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ID
1312621
Banca
FCC
Órgão
TCE-AM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Controle Externo
Assuntos

O Tribunal de Contas

Alternativas
Comentários
  • letra e) art. 71, XI, § 3º - As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.

    OBS.: A titularidade do controle externo é do próprio PODER LEGISLATIVO, consoante o caput do art. 71 da CF/88.


  • A vinculação do Tribunal de Contas da União a um dos Poderes da República não é um tema pacífico no mundo jurídico. Há, na doutrina, posicionamentos diversos.

    Alguns doutrinadores, juristas e professores de Direito Constitucional entendem que o art. 71 da atual Constituição Federal coloca o Tribunal de Contas como órgão integrante do Poder Legislativo, já que a atribuição de fiscalizar faz parte das atribuições típicas do Poder Legislativo.

    Outros afirmam que o TCU não pertence a nenhum dos Poderes e entendem que ele é um órgão independente e autônomo, assim como o Ministério Público e que, ao auxiliar o Poder Legislativo, a ele não se subordina.

    Não obstante as várias interpretações constitucionais, o entendimento majoritário é no sentido de ser o TCU um órgão de extração constitucional, independente e autônomo, que auxilia o Congresso Nacional no exercício do controle externo.

  • Conforme Luiz Henrique Lima:

    Em síntese, o Controle Externo é um gênero que abarca duas espécies: Controle Parlamentar Indireto, que é realizado pelo Parlamento com auxílio do Tribunal, e Controle diretamente exercido pelo Tribunal de Contas, que este exerce, ele mesmo, sem qualquer interferência do Poder Legislativo ou de qualquer outro órgão estatal.

    Importa reproduzir, pela precisão e clareza, a exegese do Ministro Carlos Ayres Brito, do STF, que advoga a tese, à qual nos filiamos, de que o TCU constitui um órgão constitucional autônomo.

    O Tribunal de Contas da União não é órgão do Congresso Nacional, não é órgão do Poder Legislativo. Quem assim me autoriza a falar é a Constituição Federal, com todas as letras do seu art. 44, litteris: “O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal” (negrito à parte). Logo, o Parlamento brasileiro não se compõe do Tribunal de Contas da União. Além de não ser órgão do Poder Legislativo, o Tribunal de Contas da União não é órgão auxiliar do Parlamento Nacional, naquele sentido de inferioridade hierárquica ou subalternidade funcional. O TCU se posta é como órgão da pessoa jurídica União, diretamente, sem pertencer a nenhum dos três Poderes Federais. Exatamente como sucede com o Ministério Público.

  • Considerando os artigos 70 e 71 da CRFB, nota-se que no 70 consta a titularidade do Controle Externo é atribuída ao Congresso Nacional (... será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.) e no caput do 71, novamente reforçando sua titularidade, encontra-se a condição de auxílio que é exercida pelo Tribunal de Contas da União (O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União...).

    Não obstante o TCU exerça atribuições privativas, que estão elencadas nos incisos do art. 71 e em outros dispositivos legais, na fiscalização da aplicação de subvenções e na apreciação de renúncia de receitas ele auxilia o Legislativo, conforme descrito na alternativa "a", que a torna correta.

  • Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

     

    Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

  • A questão resume muito bem o tema natureza juridica do TC, vejamos:

    b) O TC não é subordinado ao Poder Legislativo, ao qual auxilia no exercício do Controle Externo.

    c) O TC não integra o Poder Legislativo, por força de disposição constitucional. Não integra qualquer dos poderes, é autônomo. 

    d) O TC não integra nenhum dos Poderes (até aqui Ok), condição assegurada por cláusula pétrea constitucional. (O rol das clásulas pétreas é taxativo, e essa hipótese não está inserida).

    e) O TC tem a titularidade do exercício do controle externo e suas decisões de que resultem multa ou imputação de débito tem a natureza de título executivo. (Ora, o titular é Poder Legislativo)

  • Mais uma pro rol das questões mal elaboradas da banca. Nenhuma se salva.