Segundo Valdecir Pascoal (2008, pág. 38): • Não afetação da receita - o princípio da não afetação ou da não vinculação da receita significa que o legislador não poderá vincular receitas públicas a determinadas despesas, órgãos ou fundos. No Brasil, este princípio está previsto apenas em relação às receitas de impostos. Estabelece a CF/1988, artigo 167, IV e § 4a, com a nova redação da EC Na 45, que é vedada: a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde e para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da
administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2Ü, e 212, e a prestação de garantias ás operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8-, bem como o disposto no Sudeste artigo.
Letra A
O princípio da não afetação determina que nenhuma receita de impostos poderá ser reservada ou comprometida para atender a certos e determinados gastos. O princípio da não afetação apresenta algumas exceções:
1) Repartição constitucional dos impostos;
2) Destinação de recursos para a saúde;
3) Destinação de recursos para o desenvolvimento do ensino;
4) Destinação de recursos para a atividade de administração tributária;
5) Prestação de garantia às operações de crédito por antecipação de receita;
6) Garantia, contra garantia à União e pagamento de débitos para com esta.
Fonte: Sérgio MEndes
Está previsto na Constituição Federal, art. 167, IV:
Art. 167. São vedados:
(...)
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;
Bons estudos !