SóProvas


ID
1312633
Banca
FCC
Órgão
TCE-AM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Administração Financeira e Orçamentária
A obrigatoriedade da alocação no orçamento público de recursos para o custeio específico de despesas do ensino é exceção legal ao princípio da

Alternativas
Comentários
  • Segundo Valdecir Pascoal (2008, pág. 38): • Não afetação da receita - o princípio da não afetação ou da não vinculação da receita significa que o legislador não poderá vincular receitas públicas a determinadas despesas, órgãos ou fundos. No Brasil, este princípio está previsto apenas em relação às receitas de impostos. Estabelece a CF/1988, artigo 167, IV e § 4a, com  a nova redação da EC Na 45, que é vedada: a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde e para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da

    administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2Ü, e 212, e a prestação de garantias ás operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8-, bem como o disposto no Sudeste artigo.

  • Sempre com ótimos comentários Vanessa IPD. Parabéns!!!!

  • TRADUZINDO: SÃO VEDADOS MENOS PARA SAÚDE, MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO.

  • Letra A

    O princípio da não afetação determina que nenhuma receita de impostos poderá ser reservada ou comprometida para atender a certos e determinados gastos. O princípio da não afetação apresenta algumas exceções:

    1) Repartição constitucional dos impostos;


    2) Destinação de recursos para a saúde;


    3) Destinação de recursos para o desenvolvimento do ensino;


    4) Destinação de recursos para a atividade de administração tributária;


    5) Prestação de garantia às operações de crédito por antecipação de receita;


    6) Garantia, contra garantia à União e pagamento de débitos para com esta.

     

    Fonte: Sérgio MEndes



    Está previsto na Constituição Federal, art. 167, IV:  


    Art. 167. São vedados:
    (...)
    IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesaressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;



    Bons estudos !

  • Mnemônico com as  Exeções (retirado de outras questões):

    "CON ENSINO E SAÚDE A ADM. TRIBUTÁRIA PRESTA GARANTIA E CONTRAGARANTIA À UNIÃO"