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Extraordinária? Ora, se fora prevista...
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A classificação extraordinária refere-se à regularidade ou periodicidade da despesa.
"Extraordinárias: não integram sempre o orçamento, pois são despesas de caráter não continuado, eventual, inconstante, imprevisível..."
Administração Financeira e Orçamentária - Sérgio Mendes
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QUANTO A REGULARIDADE
Receitas
Ordinárias e Extraordinárias
As
receitas públicas podem, ainda, ser classificadas sob o aspecto
orçamentário.
Orçamento
é o ato
de previsão e autorização das receitas e despesas anuais do
Estado.
Sob este aspecto, dividem-se em receitas ordinárias e
extraordinárias.
Receitas
ordinárias são
as receitas
periódicas, de caráter constante, que se renovam de ano a ano na
peça orçamentária.
Assim, todos os tributos especificados na peça orçamentária
constituem receitas ordinárias.
Receitas
extraordinárias são
aquelas inconstantes,
esporádicas, às vezes excepcionais, e que, por isso, não se
renovam de ano a ano na peça orçamentária.
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Classificação quanto à repercussão/afetação patrimonial:
Despesa efetiva: reduz a situação líquida patrimonial, provocando geralmente saída de numerado sem a entrada de bens/direitos. Ex.: despesa com vencimentos de pessoal, com pgto de benefícios previdenciários e assistenciais, etc.
Despesa por Mutação Patrimonial: promove uma mutação em mais de um item patrimonial, reduzindo ao mesmo tempo um item do ativo e do passivo, ou permutando valores no ativo, de modo que a situação global permanece inalterada, geralmente, da saída de numerário e a entrada de bens ou direitos (fatos permutativos). Ex.: concessão de empréstimo, AQUISIÇÃO DE IMÓVEL, etc.
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*Orçamentária- recurso previsto no orçamento
*extraordinária- pois visa satisfazer necessidades acidentais
*de capital- pois é voltada à aquisição de um bem de capital
*mutação patrimonial- não altera a situação líquida do patrimônio