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ID
1312753
Banca
FCC
Órgão
TCE-AM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Direito Administrativo
O Ministério Público do Estado do Amazonas ajuizou ação de improbidade administrativa contra diversos agentes públicos, sob a alegação da prática de atos atentatórios aos princípios da Administração Pública, previstos no artigo 11, da Lei nº 8.429/92. Após regular trâmite processual, sobreveio sentença julgando procedente a demanda e condenando os réus às sanções previstas na já citada Lei Federal, com exceção da pena de ressarcimento de dano, que, no caso, comprovadamente inexistiu. Nesses termos, NÃO constitui sanção passível de aplicação ao caso narrado

Alternativas
Comentários
  • Gabarito E.

    De acordo com o caso narrado, a suspensão dos direitos políticos seria de 3 a 5 anos ante à conduta que atentou contra os princípios da administração pública (art. 11 c/c 12, III, ambos da Lei 8.429/92).

    Art. 12.  Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:

    [...] III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública (D), suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos (E), pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente (B) e proibição de contratar com o Poder Público (A) ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos (C).

  • Penas do ato de improbidade de violação a Princípios:

    - Ressarcimento integral do dano: se houver dano (no caso a questão já diz que comprovadamente inexistiu)

    - Proibição de contrato com o poder público por 3 anos (item A)
    - Multa Civil de até 100 vezes o valor da remuneração percebida pelo agente (item B)
    - Proibição de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de 3 anos (item C)
    - Perda da Função (item D)

    - Suspensão dos direitos políticos de 3 a 5 anos (ERRO do item E, o qual diz ser de 6 a 8 anos)
  • Dúvida: Se o ressarcimento do dano inexistiu, por quê a letra C se encontra correta, visto que o ressarcimento do dano, no caso de violação dos príncipios, só será feito quando houver o dano? 

  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 8429/1992 (DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)  

     

    ARTIGO 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

     

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    ARTIGO 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:

     

    III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.

  • Art. 12. Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:        

    I - na hipótese do art. 9º desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 14 (catorze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 14 (catorze) anos;        

    II - na hipótese do art. 10 desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 12 (doze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 12 (doze) anos;        

    III - na hipótese do art. 11 desta Lei, pagamento de multa civil de até 24 (vinte e quatro) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 4 (quatro) anos;