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Art. 1º Esta Portaria regula os convênios, os contratos de repasse e os termos de cooperação celebrados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal com órgãos ou entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos para a execução de programas, projetos e atividades de interesse recíproco, que envolvam a transferência de recursos financeiros oriundos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social da União. (recomendo a leitura PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 507, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2011 )...
Art. 2º Não se aplicam as exigências desta Portaria:
I - aos convênios:
a) cuja execução não envolva a transferência de recursos entre os partícipes;
b) celebrados anteriormente à data da sua publicação, devendo ser observadas, neste caso, as prescrições normativas vigentes à época da sua celebração, podendo, todavia, se lhes aplicar naquilo que beneficiar a consecução do objeto do convênio;
c) destinados à execução descentralizada de programas federais de atendimento direto ao público, nas áreas de assistência social, médica e educacional, ressalvados os convênios em que for prevista a antecipação de recursos;
d) que tenham por objeto a delegação de competência ou a autorização a órgãos ou entidades de outras esferas de governo para a execução de atribuições determinadas em lei, regulamento ou regimento interno, com geração de receita compartilhada; e
e) homologados pelo Congresso Nacional ou autorizados pelo Senado Federal naquilo em que as disposições dos tratados, acordos e convenções internacionais, específicas, conflitarem com esta Portaria, quando os recursos envolvidos forem integralmente oriundos de fonte externa de financiamento;
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LETRA - B
Art 2º, I:
b) celebrados anteriormente à data da sua publicação, devendo ser observadas,
neste caso, as prescrições normativas vigentes à época da sua celebração,
podendo, todavia, se lhes aplicar naquilo que beneficiar a consecução do objeto
do convênio;
LETRA C-
ART. 2 º , II
b) do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, instituído pela Medida
Provisória nº 2.178-36, de 24 de agosto de 2001;
LETRA D
ART. 2º
III - aos contratos de gestão celebrados com Organizações Sociais - OS, na forma
estabelecida pela Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998;
LETRA E -
Art. 2º , I
c) destinados à execução descentralizada de programas federais de atendimento
direto ao público, nas áreas de assistência social, médica e educacional,
ressalvados os convênios em que for prevista a antecipação de recursos
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Gabarito: Letra A
Nos convênios cuja execução envolva a transferência de recursos entre os partícipes aplicam-se as exigências da Portaria Interministerial n. 507, de 24 de novembro de 2011.
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Não entendi, afinal se aplica ou não nesse critério:
cuja execução não envolva a transferência de recursos entre os partícipes???!!?
porque na letr a faltaria um "nao", correto!?
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Exatamente isso Fabiano.
Art. 2º Não se aplicam as exigências desta Portaria:
I - aos convênios:
a) cuja execução não envolva a transferência de recursos entre os partícipes;
Bons estudos.
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Como há transferência então se aplica, o caput pergunta que não se aplica, e como pediram a incorreta, alternativa A.
Esaf é assim, tem que ver que Pediram a ERRADA e Perguntaram que NÃO se aplica, aí suprimiram o NÃO da alínea a do Art. 2, tornado o item caso em que SIM se aplica.
É bom se acostumar, ESAF é raciocínio lógico em quase todas as questões.
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Não concordo com o gabarito.
As letras C,D e E são literais de acordo com o art 2º da Portaria.
A letra A está errada pois suprimiu o NÂO e a letra B está errada pois está incompleta, suprimiu a exceção (....podendo todavia,se lhes aplicar .....)
Entendo que deveria ser anulada!