DECRETO Nº 1.171, DE 22 DE JUNHO DE 1994
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Seção III
Das Vedações ao Servidor Público
XV - E vedado ao servidor público;
a) o uso do cargo ou função, facilidades, amizades, tempo, posição e influências, para obter qualquer favorecimento, para si ou para outrem;
f) permitir que perseguições, simpatias, antipatias, caprichos, paixões ou interesses de ordem pessoal interfiram no trato com o público, com os jurisdicionados administrativos ou com colegas hierarquicamente superiores ou inferiores;
h) alterar ou deturpar o teor de documentos que deva encaminhar para providências;
j) desviar servidor público para atendimento a interesse particular;
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A alternativa B está relacionada fora da Seção III (vedações). Ela está listada como um dos deveres:
Seção II
Dos Principais Deveres do Servidor Público
XIV - São deveres fundamentais do servidor público:
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d) jamais retardar qualquer prestação de contas, condição essencial da gestão dos bens, direitos e serviços da coletividade a seu cargo;