Art.143. E vedada a divulgação de atos judiciais, policiaise administrativos que digam respeito a crianças e adolescentes a que seatribua autoria de ato infracional.
Parágrafo único. Qualquer notícia a respeito do fato não poderá identificar a criança ou adolescente,vedando-se fotografia, referência a nome, apelido, filiação, parentesco, residência e, inclusive, iniciaisdo nome e sobrenome.(Redaçãodada pela Lei nº 10.764, de 12.11.2003)
A) É facultativa a divulgação de atos judiciais, policiais e
administrativos que digam respeito a crianças e adolescentes a que se atribua
autoria de ato infracional.
ERRADO - Art. 143. E
vedada a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que digam
respeito a crianças e adolescentes a que se atribua autoria de ato infracional.
B) As ações judiciais de competência da Justiça da Infância e
da Juventude são isentas de custas e emolumentos, ressalvada a hipótese de
litigância de má-fé.
CORRETO - ART. 141, §2º As
ações judiciais da competência da Justiça da Infância e da Juventude são
isentas de custas e emolumentos, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé.
C) Sempre que os interesses dos adolescentes colidirem com os
de seus pais ou responsável, o conflito deverá ser resolvido pelo Ministério
Público.
ERRADO – ART. 142, Parágrafo
único. A autoridade judiciária dará curador especial à criança ou adolescente,
sempre que os interesses destes colidirem com os de seus pais ou responsável,
ou quando carecer de representação ou assistência legal ainda que eventual.
D) Perante a Justiça da Infância e da Juventude, o menor de
dezesseis anos deverá ser assistido, e o maior de dezesseis anos deverá ser
representado por curador especial.
ERRADO - Art. 142.
Os menores de dezesseis anos serão representados e os maiores de dezesseis e
menores de vinte e um anos assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na
forma da legislação civil ou processual.
E) A expedição de cópias ou certidões sobre os atos judiciais
que envolvam crianças ou adolescentes não poderão ser deferidas.
ERRADO - Art. 144.A expedição de cópia ou certidão de
atos a que se refere o artigo anterior somente será deferida pela autoridade
judiciária competente, se demonstrado o interesse e justificada a finalidade.