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Resposta: Alternativa "C"
Art. 17, CF - É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:
I - caráter nacional;
II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;
III - prestação de contas à Justiça Eleitoral;
IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.
§ 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.
§ 2º - Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.
§ 3º - Os partidos políticos têm direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei.
§ 4º - É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar.
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Alternativa "C"
Art. 17, CF - É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:
I - caráter nacional;
II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;
III - prestação de contas à Justiça Eleitoral;
IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.
§ 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.
§ 2º - Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.
§ 3º - Os partidos políticos têm direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei.
§ 4º - É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar.
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vivendo e aprendendo. já li isso várias vezes e nunca me prendi a "fidelidade partidária". =/
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também gostaria do erro da D? está em falar regional e nacional?
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a) Errado - Art. 17, § 4, CF É vedada a utilização pelos partidos políticos de ORGANIZAÇÃO PARAMILITAR.
A constituição veda a organização de grupos paramilitares. Está não só no art 17, como também no Art. 5 inciso XVII.
B) Errado - No art. 17, caput afirma que "é livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o PLURIPARTIDARISMO..."
C) Correto - Art 17, § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos ESTABELECER NORMAS DE DISCIPLINA E FIDELIDADE PARTIDÁRIA.
D) Errado - Todos os partidos políticos tem que ter CARÁTER NACIONAL, e não nacional OU regional. Segundo o art. 17, para criar, extinguir, fundir e incorporar partidos políticos é necessário obedecer alguns preceitos dentre os quais o de obter CARÁTER NACIONAL (ART. 17, inciso I)
E) Errado - Os partidos políticos estão sujeitos a prestação de contas à JUSTIÇA ELEITORAL (Art 17, inciso III) e não a Justiça do Estado.
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A alternativa D está incorreta porque fala em âmbito nacional e regional. Os partidos políticos só possuem âmbito nacional, e DIRETÓRIOS regionais.
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UP no comentário da Bárbara Melo!
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CF 8 8
1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 52, de 2006)
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fé!
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CAPÍTULO V
DOS PARTIDOS POLÍTICOS
Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos: Regulamento
I - caráter nacional;
II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;
III - prestação de contas à Justiça Eleitoral;
IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.
§ 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.
§ 2º Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.
§ 3º Os partidos políticos têm direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei.
§ 4º É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar.
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- Comentário do prof. Ricardo Torques (ESTRATÉGIA CONCURSOS)
A alternativa A está incorreta. Há previsão expressa proibindo criação de partidos políticos com caráter paramilitar.
CF/88 - Art.17
§ 4º - É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar.
A alternativa B está incorreta, pois a CF fala em pluripartidarismo e não bipartidarismo. Vejamos o caput do art. 17.
Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:
A alternativa C está correta e é o gabarito da questão. Há menção expressa no texto constitucional quanto a elaboração do estatuto e a necessidade de regras de fidelidade partidária, conforme dispõem o § 1º do art. 17.
§ 1º - É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.
A alternativa D está incorreta, posto que os partidos políticos possuem caráter nacional, de acordo com o inc. I, do art. 17.
Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:
I - caráter nacional; (...).
Gabarito: Letra C
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A questão aborda a temática relacionada aos
direitos políticos, em especial no que tange à disciplina acerca dos partidos
políticos. Analisemos as assertivas, com base no que diz a disciplina
constitucional sobre do assunto.
Alternativa “a": está incorreta. Conforme art. 17, §
4º É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar.
Não há exceção constitucional para essa hipótese.
Alternativa “b": está incorreta. A regra
constitucional é a do pluripartidarismo. Nesse sentido: art. 17 - É livre a
criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a
soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos
fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos: [...].
Alternativa “c": está correta. Conforme art.17, §1º - É assegurada aos partidos políticos
autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre
escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre
sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o
regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração
nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as
candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas
de disciplina e fidelidade partidária.
Alternativa “d": está incorreta. A Constituição
Federal fala somente em âmbito nacional. Nesse sentido: art. 17 - É livre a
criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a
soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos
fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos: I -
caráter nacional.
Alternativa “e": está incorreta. A prestação de
contas se dá perante à Justiça Eleitoral. Nesse sentido: art. 17 - É livre a
criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a
soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos
fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos: [...] III -
prestação de contas à Justiça Eleitoral.
Gabarito do professor:
letra C.
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Considerando o que está previsto pela Constituição da República, é correto afirmar que: Os partidos políticos devem estabelecer em seus estatutos, normas de fidelidade partidária.
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GABARITO: C
1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 52, de 2006)