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CERTA
VII - Salvo os casos de segurança nacional, investigações policiais ou interesse superior do Estado e da Administração Pública, a serem preservados em processo previamente declarado sigiloso, nos termos da lei, a publicidade de qualquer ato administrativo constitui requisito de eficácia e moralidade, ensejando sua omissão comprometimento ético contra o bem comum, imputável a quem a negar.
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CERTA
Deve-se dar publicidade ao ato.
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Se no caso em questão, no lugar de programa para combater as drogas, fosse operação para combater o tráfico de drogas a publicação no DOU de possíveis compras para operação poderia ser resguardada.
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DECRETO Nº 6.029
Art.1º Compete ao Sistema de
Gestão da Ética do Poder Executivo Federal
II - contribuir para a implementação de políticas públicas tendo a transparência
e o acesso à informação como instrumentos fundamentais para o exercício de
gestão da ética pública;
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Divulgar no sitio é obrigatório²?
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Mas combate as drogas não é caso de segurança nacional, o governo vai divulgar seu plano de combate as drogas para todos terem conhecimento , inclusive os traficantes ?
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Antônio Sá e Rodrigo Ribeiro, a resposta do colega Luiz Fernando elucida bem a questão: "Se no caso em questão, no lugar de programa para combater as drogas, fosse operação para combater o tráfico de drogas a publicação no DOU de possíveis compras para operação poderia ser resguardada." Ou seja, o que exige publicação são os programas preventivos e educativos no combate às drogas, não as estratégias policiais para o combate às drogas.
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Marquei CERTO pq um PROGRAMA de combate às drogas especifica no caso quais serão os pontos a serem combatidos e não situações específicas. Ex: Pode informar que sigilos bancários podem ser quebrados ou ligações telefônicas, mas não as de quem serão quebradas.
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Que eu saiba os atos podem ser publicados em murais, jornais, ... Não encontrei em nenhum lugar a obrigatoriedade de publicar em sitio.
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Na hora da prova, quando realmente está valendo, é complicado julgar uma questão como essa pelo o achismo.Mas seu comentário tem lógica João Santana.
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É obrigatória publicação em sítio?
Mas existem outras formas de publicação.
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Mariana Campos ou alguém poderia fundamentar?
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Não entendi, pois existem inúmeras formas de se dar publicidade ao ato.
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Desejando melhorar o comentário original, procurei pelo fundamento jurídico para elucidar a questão; segue excerto da Lei 12.527/2011(Lei de acesso à informação):
Art. 8º É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas.
§ 1o Na divulgação das informações a que se refere o caput, deverão constar, no mínimo:
I - registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público;
II - registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros;
III - registros das despesas;
IV - informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados;
V - dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades; e
VI - respostas a perguntas mais frequentes da sociedade.
§ 2º Para cumprimento do disposto no caput, os órgãos e entidades públicas deverão utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet).
Espero ter ajudado na caminhada. Bons estudos a todos.
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Questão bizarra.
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PENSEI QUE A OBRIGATORIEDADE DE PUBLICAÇÃO FOSSE RELACIONADA A PUBLICAÇÃO EM DIÁRIO OFICIAL, NÃO EM SITE DO ÓRGÃO/ENTIDADE.....
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Se a Publicidade é medida que se impõe como requisito de moralidade no serviço público, então a observância deste dever não pode prescindir dos atuais recursos tecnológicos para maximizar seu alcance, como divulgação em sítio virtual, Whatssap, etc.
Confira-se:
Das Vedações ao Servidor Público
e) deixar de utilizar os avanços técnicos e científicos ao seu alcance ou do seu conhecimento para atendimento do seu mister;
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Gabarito Correto.
Segundo o art. 8º da Lei de Acesso à Infomorção, é dever dos órgãos e entidades públicas divulgar em sites oficiais da internet informações de interesse coletivo ou geral, incluindo, entre outros aspectos, “dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades” (art. 8º, §1º V). Portanto, na situação do enunciado, o requerente tem razão, pois a divulgação do programa no site é obrigatória. A LAI dispensa da divulgação obrigatória na internet apenas os Municípios pequenos, com população de até 10 mil habitantes. Ressalte-se que esses Municípios permanecem obrigados a divulgar as informações de interesse coletivo e geral em local de fácil acesso; só não estão obrigados a utilizar a internet para tanto (podem usar se quiser).
Erick Alves, Estratégia Concursos.
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A publicidade, salvo exceções, é requisito de eficácia e moralidade.
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O edital desse concurso cobrou especificamente o item abaixo.
"Lei nº 12.527/2011 (Regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal; altera a Lei nº 8.112/1990; revoga a Lei nº 11.111/2005, e dispositivos da Lei nº 8.159/1991; e dá outras providências."
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Lei 12527/11:
Art. 8º. É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas.
§ 2º. Para cumprimento do disposto no caput, os órgãos e entidades públicas deverão utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet).
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Segundo o art. 8º da LAI, é dever dos órgãos e entidades públicas divulgar em sites oficiais da internet informações de interesse coletivo ou geral, incluindo, entre outros aspectos, “dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades” (art. 8º, §1º V). Portanto, na situação do enunciado, o requerente tem razão, pois a divulgação do programa no site é obrigatória. A LAI dispensa da divulgação obrigatória na internet apenas os Municípios pequenos, com população de até 10 mil habitantes. Ressalte-se que esses Municípios permanecem obrigados a divulgar as informações de interesse coletivo e geral em local de fácil acesso; só não estão obrigados a utilizar a internet para tanto (podem usar se quiser).
Gabarito: Certo
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os órgãos e entidades públicas deverão utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet)
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Interpretei com errada; pois a questão trata a divulgação da informação como sendo obrigatória, haja vista que esta obrigatoriedade "cai" diante de municípios com menos de 10 mil hab.
"sempre evoluindo"