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ID
1315111
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MJSP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Administração Pública
Assuntos

A respeito do acesso à informação por parte dos cidadãos e do Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, julgue o item abaixo.

Considere que determinado cidadão tenha apresentado petição no Ministério da Justiça insurgindo-se contra o fato de não ter sido divulgado no sítio oficial do órgão na Internet programa elaborado com vistas ao combate às drogas. Nesse caso, tem razão o requerente, haja vista que a divulgação do programa no sítio é obrigatória.

Alternativas
Comentários
  • CERTA

    VII - Salvo os casos de segurança nacional, investigações policiais ou interesse superior do Estado e da Administração Pública, a serem preservados em processo previamente declarado sigiloso, nos termos da lei, a publicidade de qualquer ato administrativo constitui requisito de eficácia e moralidade, ensejando sua omissão comprometimento ético contra o bem comum, imputável a quem a negar.

  • CERTA

    Deve-se dar publicidade ao ato.

  • Se no caso em questão, no lugar de programa para combater as drogas, fosse operação para combater o tráfico de drogas a publicação no DOU de possíveis compras para operação poderia ser resguardada.

  • DECRETO Nº 6.029


    Art.1º Compete ao Sistema de Gestão da Ética do Poder Executivo Federal


    II - contribuir para a implementação de políticas públicas tendo a transparência e o acesso à informação como instrumentos fundamentais para o exercício de gestão da ética pública;

  • Divulgar no sitio é obrigatório²?

  • Mas combate as drogas não é caso de segurança nacional, o governo vai divulgar seu plano de combate as drogas para todos terem conhecimento , inclusive os traficantes ?


  • Antônio Sá e Rodrigo Ribeiro, a resposta do colega Luiz Fernando elucida bem a questão: "Se no caso em questão, no lugar de programa para combater as drogas, fosse operação para combater o tráfico de drogas a publicação no DOU de possíveis compras para operação poderia ser resguardada." Ou seja, o que exige publicação são os programas preventivos e educativos no combate às drogas, não as estratégias policiais para o combate às drogas.

  • Marquei CERTO pq um PROGRAMA de combate às drogas especifica no caso quais serão os pontos a serem combatidos e não situações específicas. Ex: Pode informar que sigilos bancários podem ser quebrados ou ligações telefônicas, mas não as de quem serão quebradas.

  • Que eu saiba os atos podem ser publicados em murais, jornais, ... Não encontrei em nenhum lugar a obrigatoriedade de publicar  em sitio.

     

  • Na hora da prova, quando realmente está valendo, é complicado julgar uma questão como essa pelo o achismo.Mas seu comentário tem lógica João Santana.

     

  • É obrigatória publicação em sítio? 

    Mas existem outras formas de publicação.

     

  • Mariana Campos ou alguém poderia fundamentar?

  • Não entendi, pois existem inúmeras formas de se dar publicidade ao ato.

  • Desejando melhorar o comentário original, procurei pelo fundamento jurídico para elucidar a questão; segue excerto da Lei 12.527/2011(Lei de acesso à informação):

    Art. 8º  É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas. 

    § 1o  Na divulgação das informações a que se refere o caput, deverão constar, no mínimo: 

    I - registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público; 

    II - registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros; 

    III - registros das despesas; 

    IV - informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados; 

    V - dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades; e 

    VI - respostas a perguntas mais frequentes da sociedade. 

    § 2º  Para cumprimento do disposto no caput, os órgãos e entidades públicas deverão utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet).

     

    Espero ter ajudado na caminhada. Bons estudos a todos.

  • Questão bizarra.

  • PENSEI QUE A OBRIGATORIEDADE DE PUBLICAÇÃO FOSSE RELACIONADA A PUBLICAÇÃO EM DIÁRIO OFICIAL, NÃO EM SITE DO ÓRGÃO/ENTIDADE.....

  • Se a Publicidade é medida que se impõe como requisito de moralidade no serviço público, então a observância deste dever não pode prescindir dos atuais recursos tecnológicos para maximizar seu alcance, como divulgação em sítio virtual, Whatssap, etc.
    Confira-se:

    Das Vedações ao Servidor Público

    e) deixar de utilizar os avanços técnicos e científicos ao seu alcance ou do seu conhecimento para atendimento do seu mister;

  • Gabarito Correto.

     

     

    Segundo o art. 8º da Lei de Acesso à Infomorção, é dever dos órgãos e entidades públicas divulgar em sites oficiais da internet informações de interesse coletivo ou geral, incluindo, entre outros aspectos, “dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades” (art. 8º, §1º V). Portanto, na situação do enunciado, o requerente tem razão, pois a divulgação do programa no site é obrigatória. A LAI dispensa da divulgação obrigatória na internet apenas os Municípios pequenos, com população de até 10 mil habitantes. Ressalte-se que esses Municípios permanecem obrigados a divulgar as informações de interesse coletivo e geral em local de fácil acesso; só não estão obrigados a utilizar a internet para tanto (podem usar se quiser).

     

    Erick Alves, Estratégia Concursos.

  • A publicidade, salvo exceções, é requisito de eficácia e moralidade.
  • O edital desse concurso cobrou especificamente o item abaixo. 

     

    "Lei nº 12.527/2011 (Regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal; altera a Lei nº 8.112/1990; revoga a Lei nº 11.111/2005, e dispositivos da Lei nº 8.159/1991; e dá outras providências."

  • Lei 12527/11:

     

    Art. 8º. É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas. 

     

    § 2º. Para cumprimento do disposto no caput, os órgãos e entidades públicas deverão utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet).

  • Segundo o art. 8º da LAI, é dever dos órgãos e entidades públicas divulgar em sites oficiais da internet informações de interesse coletivo ou geral, incluindo, entre outros aspectos, “dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades” (art. 8º, §1º V). Portanto, na situação do enunciado, o requerente tem razão, pois a divulgação do programa no site é obrigatória. A LAI dispensa da divulgação obrigatória na internet apenas os Municípios pequenos, com população de até 10 mil habitantes. Ressalte-se que esses Municípios permanecem obrigados a divulgar as informações de interesse coletivo e geral em local de fácil acesso; só não estão obrigados a utilizar a internet para tanto (podem usar se quiser).

    Gabarito: Certo

  • os órgãos e entidades públicas deverão utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet)

  • Interpretei com errada; pois a questão trata a divulgação da informação como sendo obrigatória, haja vista que esta obrigatoriedade "cai" diante de municípios com menos de 10 mil hab.

    "sempre evoluindo"