SóProvas


ID
1315132
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MJSP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação ao direito administrativo, julgue o item a seguir.

Considerando-se que o poder administrativo disciplinar é discricionário, a administração tem a liberdade de escolha entre punir e não punir a suposta infração cometida por servidor púbico.

Alternativas
Comentários
  • ERRADA, É possível afirmar a existência de aspectos vinculados e discricionários no Poder Disciplinar. A discricionariedade pode existir quanto à tipificação da falta e a escolha e gradação da penalidade, quando houver expressa autorização nesse sentido. Como é o caso da penalidade de suspensão descrita no artigo 130 da Lei n° 8112/90, que pode variar de 1 a 90 dias. Nesse sentido, fica a critério da autoridade escolher a pena de 1 a 90 dias.

    Todavia, quanto à instauração do processo administrativo e aplicação de penalidade, o ato é vinculado, pois uma vez constatada a falta praticada pelo servidor, a autoridade não tem escolha entre punir ou não, ela será obrigada a sancionar.

    http://www.jornaldebrasilia.com.br/edicaodigital/pages/20130916-jornal/pdf/15.pdf

  • Errado. Havendo infração por parte do servidor, a autoridade competente tem a obrigação de averiguar e punir, se comprovada a infração. Nesse caso, discricionária será a gradação da punição, podendo o servidor responder nas esferas admnistrativa, civil e penal.

  • A ADM PÚBLICA É OBRIGADA A ABRIR O PROCESSO ADM DISCIPLINAR OU SINDICÂNCIA depende a advertência... A DISCRICIONARIEDADE FICA QUANTO À PENALIDADE, QUANDO A LEI FORNECE MARGEM É CLAAAARO.


    GABARITO ERRADO

  • Errado.

    ....

    Discricionária é a faculdade da aplicação da pena.

    Ex.: escolha de uma pena, Advertência ou duspensão por exemplo.

  • Poder-dever de agir da adm


    G: errado

  • O FATO DE ABRIR PAD OU SINDICÂNCIA PARA A ADMINISTRAÇÃO É ATO VINCULADO... ELA NÃO TEM OPÇÃO A NÃO SER ABRIR..... A DISCRICIONARIEDADE FICA A CARGO DA GRAVIDADE A PENA
    EX.: SUSPENSÃO DE 15 A 30 DIAS (margem de liberdade: de 15 a 30 dias MAS COM OBRIGAÇÃO DE PUNIR)


    GABARITO ERRADO
  • É DISCRICIONÁRIO QUANTO A QUANTIDADE DA PENA  na hora de escolher a quantidade da sanção que foi imposta pela lei ----- é o PODER de agir 

    NÃO É DISCRICIONÁRIO QUANTO A PUNIR OU NÃO O INFRATOR -----  é o DEVER de agir da administração.
    por isso que o PODER DISCIPLINAR É UMA ESPÉCIE DE poder-dever de agir do estado .
    Considerando-se que o poder administrativo disciplinar é discricionário( até aquii esta correto), a administração tem a liberdade de escolha entre punir e não punir(esse é o erro da questão ) a suposta infração cometida por servidor púbico.
  • O poder disciplinar é vinculado, pois a lei obriga a apuração das faltas e a punição dos infratores, na forma prevista pela própria lei.

    Fonte: LFG

  • Eu tenha pra mim que quando ele fala"Considerando-se que o poder administrativo disciplinar é discricionário"

    a alternativa está certa, porque ele leva em consideração esse detalhe.

    Estou errado?

  • ela tem o DEVER .

  • Comete crime aquele que age dessa forma. Ver dispositivo do CP:


    Condescendência criminosa

      Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

      Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

  • NO PODER DISCIPLINAR A DISCRICIONARIEDADE (regra geral) CAIRÁ SOBRE A GRADUAÇÃO DA PENALIDADE E NÃO SOBRE PUNIR OU NÃO O AGENTE FALTOSO. QUANDO A ADMINISTRAÇÃO CONSTATA QUE UM SERVIDOR PÚBLICO, OU UM PARTICULAR QUE COM ELA TENHA VÍNCULO JURÍDICO ESPECÍFICO, PRATICOU UMA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA, ELA É OBRIGADA A PUNI-LO.




    GABARITO ERRADO
  • É vinculado

  • Deve punir.

  • Galera,seguinte:

    Não seria necessário saber que o poder disciplinar é vinculativo,ou seja,pautado pela norma,pela lei.É óbvio,sobre tudo além dos fatos e da lógica que a Administração Pública deve punir ato correlacionado aos vícios que causam/causaram na administração.Não é questão de escolha,é o certo a ser feito.

    "Atenção e sucesso na aprovação." 

  • A discricionariedade no poder disciplinar está na escolha da penalidade mais conveniente e não na escolha de punir ou não, pois esta não existe, já que a administração é obrigada a punir o agente infrator

  • errada 

    Considerando-se que o poder administrativo disciplinar é discricionário, a administração TEM QUE  punir a infração cometida por servidor púbico.

  • Errada.

    Punir: ato vinculado.

    Gradação da punição: ato discricionário (quando a lei der essa liberdade).

  • Diante de uma infração, a administração pública tem o dever de punir, portanto está vinculada. A discricionariedade se dará na análise e graduação da pena.

  • Segundo entedimento do STJ, o poder de polícia  é VINCULADO, uma vez que não cabe à Administração Pública escolher em punir ou não punir  os agentes públicos e certos particulares.

  • Discricionário em relação à quantificação da pena, mas não à sua aplicação. Ex.: cometeu falta punível com suspensão, deve-se aplicar a pena, porém esta é de até 90 dias. 

  • O poder discricionário está ligado a escolha da pena e quantificação, mas não em PUNIR OU NÃO PUNIR, pois daí já é um ato vinculado. Cometeu infração a adm pública DEVE PUNIR.

  • Simples. vinculado quanto ao dever de punição, e descricionario quanto a forma como essa punição vai ser feita.

  • Poder-dever

  • "A doutrina costuma apontar o poder disciplinar como de exercício caracteristicamente discricionário. Trata-se, entretanto, de uma regra geral, porque há situações, não raras, em que a lei descreve objetivamente infrações administrativas e lhes comina penalidades como atos vinculados, obrigatórios, de conteúdo definido e invariável.

    Embora exista, em regra, discricionariedade na gradação da sanção legal a ser aplicada, nenhuma discricionariedade existe quanto ao dever de punir quem comprovadamente tenha praticado uma infração disciplinar."

    Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino

  • O poder disciplinar é vinculado. 

  • A regra geral é o exercício do poder disciplinar comportar um certo grau de discricionariedade, desde que relativa à GRADAÇÃO da penalidade. Nenhuma discricionariedade existe em relação ao DEVER DE PUNIR, a adminstração é obrigada a punir. 

    Marcelo Alexandrino e Vicente de Paulo 

  • É um poder-dever de punir.

    "O que pode existir é discricionariedade na graduação da penalidade disciplinar, ou mesmo no enquadramento da conduta como infração sujeita uma ou outra penalidade dentre as previstas em lei mas não há discricionariedade quanto ao dever de punir o infrator. " - ALEXANDRINO, Marcelo e PAULO, Vicente.

  • Dever de punir : VINCULADO 

    Aplicação da Punição: DISCRICIONÁRIA. 

     

    GAB. ERRADO. 

     

  • A administração tem o dever de punir
  • Errado!

     

     

     

    A aplicação da pena é VINCULADA.. Porém, dependendo do contexto , a ADM pode escolher entre as formas de punição , respeitando o principio da razoabilidade..

  • SUPREMACIA DO INTERRESE PUBLICO

  • ERRADO.

    Há discricionariedade na pena aplicada, mas caso ocorra a infração a administração DEVE aplicar a penalidade, visto que o interesse público é superior ao privado.

  • Não entendi a relação com o princípio de SUPREMACIA DO INTERRESE PUBLICO SOBRE O PRIVADO nessa questão. Visto que poder disciplinar é o Poder da Administratação sobre seus agentes e demais pessoas sujeitas à disciplina interna da Administração, por vínculo jurídico específico.

     

    No Poder Disciplinar: 

    -A instauração da Sindicância ou PAD é vinculada (não pode deixar de instaurar a PAD, em consequência de responder por Condescendência Criminosa)
    -A aplicação de sanção é vinculada (obrigação de punir a suposta infração cometida por servidor púbico)
    -A definição da infração é discricionária

     

     

  • Aplicar a punição > Vincular

    Moderar a punição > Discricionário

  • O item está ERRADO.

     

    O poder disciplinar é vinculado e discricionário.

     

    Isso mesmo. O poder de apurar e de aplicar penalidades a servidores e àqueles que se encontrem sujeitos à disciplina da Administração é vinculado, pois a Administração não pode escolher entre punir e não punir.

     

    E, ao mesmo tempo, pode ser discricionário, afinal, distintamente do Poder Criminal, não há uma tipicidade cerrada ou adequada no Poder Disciplinar, quer dizer que nem sempre o legislador é expresso quanto à sanção aplicável a determinado ato infracional. Por isso, afirma-se que o Poder Disciplinar pode ser discricionário.

    Fonte: MESTRE CYONIL

  • O poder disciplinar é um PODER-DEVER

  • Discricionariedade nunca é deixar de fazer, mas escolher como atuar (ex. dosar a pena). E discricionariedade é prevalente no poder disciplinar, havendo poucos atos vinculados.

  • Os atos decorrentes do Poder Disciplinar são praticados, em regra, no exercício de competência discricionária.

     

    A discricionariedade, no entando, não é ampla, no que tange à opção entre sancionar ou não o agente infrator. A Administração Pública, uma vez tendo conhecimento de um fato, não tem escolha se vai punir ou não o agente infrator. 

  • A dosimetria de uma "pena" administrativa poderá até comportar certa discricionariedade, entretando o poder disciplinar em si é vinculado a lei.

  • Errado.

    O administrador tem o dever-poder de agir.

    Isso que a questão fala é arbitrariedade e isso não é permitido na administração pública. 

  • A Administração não tem liberdade de escolha entre punir e não punir, pois, tendo conhecimento de falta praticada por servidor, tem necessariamente que instaurar o procedimento adequado para sua apuração e, se for o caso, aplicar a pena cabível.
     
    A discricionariedade existe, limitadamente, nos procedimentos previstos para apuração da falta, uma vez que os Estatutos funcionais não estabelecem regras rígidas como as que se impõem na esfera criminal.

     

    Bons estudos

  • Não Discricionário é a regra

     

    Discricionário exceção

  • Gabarito Errado

     

    O erro da questão está em dizer que a administração pode punir ou não na verdade ela não tem essa liberdade, mas ela tem discricionariedade sobre a aplicação da pena se será severa ou branda nos limites da lei.

     

     

    Poder disciplinar: 

     

    * O poder disciplinar pode ser entendido como a possibilidade de a Administração aplicar sanções àqueles que, submetidos à sua ordem administrativa interna, cometem infrações.

     

    * em regra, o poder disciplinar comporta certo grau de discricionariedade, especialmente no que tange à gradação da penalidade (ex: valor da multa, prazo da suspensão etc.) ou mesmo da escolha da penalidade a ser aplicada (ex: em certos casos, a Administração pode escolher se aplica multa, suspensão, advertência etc.). Porém, deve ser ressaltado que não discricionariedade quanto ao dever de punir, vale dizer, sempre que verificar situação passível de punição administrativa, praticada por pessoa que possua vínculo funcional ou contratual com o Poder Público, a Administração é obrigada a punir o infrator.

  •  

    EX: Servidor cometeu infração que tipifica uma suspensão.

     

    Vinculado: Servidor será suspenso.

    Discricionário: Quantidade de dias a critério da adm.

  • Queira ela ou não,neste caso, deverá haver a instauração de processo administrativo disciplinar.

  • Tem que punir.

  • Punir e não punir= VINCULADO

    Gradação da pena= DISCRICIONÁRIO

  • Poder disciplinar é parte vinculado e parte discricionário.

    Gabarito, errado.

  • Poder Disciplinar --> é discricionário nos procedimentos previstos para apuração de faltas administrativas, tendo em vista que não existem regras rígidas.

  • Instauração do processo administrativo e aplicação de penalidade: ato é vinculado.

    Mas a gradação da penalidade e a sua tipificação no caso concreto, são considerados atos discricionários.

  • Gabarito "E"

    O Ato de punir é vinculado, ou seja, quando a Administração tem conhecimento do ilícito, ela tem a obrigação, de punir = VINVULADO, agora, quando aplicará a punição isso é DISCRICIONÁRIO. SDS, ou seja, só Deus sabe!!!

  • Poder disciplinar: Mediante o poder hierárquico.

    1. Apurar & Aplicar sanções, PENALIDADES (Demissão; Suspensão; etc.), administrativas aos: Ato interno!

    a) Servidores.

    b) Particulares com vínculo específico: Contratos, convênio, alunos de escola pública etc.

    2. Discricionário: Tipificação ➕ Conteúdo (Regra).

    3. Vinculado: Apurar ➕ Punir (Exceção).

    -----

    Gabarito (Errado): A punição e a apuração são vinculadas.

  • GABARITO ERRADO

    Errou, deve ser punido, MAS deve ser MOTIVADA

  • Em hipótese alguma o poder disciplinar é discricionário, ele é sempre VINCULADO, pautados em normas, regras e deve ser punido sempre que ocorrido uma infração.

  • ERRADA, É possível afirmar a existência de aspectos vinculados e discricionários no Poder Disciplinar. A discricionariedade pode existir quanto à tipificação da falta e a escolha e gradação da penalidade, quando houver expressa autorização nesse sentido. Como é o caso da penalidade de suspensão descrita no artigo 130 da Lei n° 8112/90, que pode variar de 1 a 90 dias. Nesse sentido, fica a critério da autoridade escolher a pena de 1 a 90 dias.

    Todavia, quanto à instauração do processo administrativo e aplicação de penalidade, o ato é vinculado, pois uma vez constatada a falta praticada pelo servidor, a autoridade não tem escolha entre punir ou não, ela será obrigada a sancionar.

  • Considerando-se que o poder administrativo disciplinar é discricionário, a administração tem a liberdade de escolha entre punir e não punir a suposta infração cometida por servidor púbico.

    FALSO.

    1. Na visão de Hely Lopes Meirelles, o poder disciplinar realmente é discricionário, pois o administrador possui liberdade de escolher a pena a ser aplicada entre as várias previstas em lei. No entanto essa discricionariedade é relativa pois se resume à tipificação legal (enquadramento da conduta na lei) e na escolha da pena entre as que estão previstas na lei.

    2. Agora, a autoridade tem o DEVER de instaurar o procedimento administrativo para apurar a infração e, se comprovada, DEVERÁ aplicar a sanção. Note que não há liberdade para punir ou não punir. A punição deverá ser feita.

    3. O Agente público tem o PODER-DEVER de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, se não for competente para puni-lo, é OBRIGADO a dar conhecimento do fato à autoridade competente. Caso não o faça, há dois possíveis crimes:

    (a) Condescendência criminosa;

    (b) Improbidade Administrativa.

    Herbert Almeida / Estratégia

  • Achei no Qconcursos mas não lembro o nome da pessoa

    -A administração pode deixar de punir?

    Ex: Conduta escandalosa de servidor

    *Instauração de processo-- vinculada.

    *Infração -- discricionária conceitos vagos e indeterminados, juízo de valor.

    *Pena -- estatuto vinculada

  • QUESTÃO ERRADA.

    Não é porque o poder disciplinar possui características de discricionariedade, que o administrador público não aplicará uma penalidade, quando prevista em lei. A discricionariedade ora analisada na questão diz respeito ao que a lei manda fazer, dentro de cada contexto fático. De todo modo, pode-se afirmar que o agente público ao verificar uma situação de irregularidade tem o poder-dever de agir, sob pena de responder por abuso de poder, na modalidade omissiva. À vista do exposto, pode-se concluir que a afirmativa em análise não está de acordo com o que a doutrina traz.

  • vinculado na obrigatoriedade de punir o servidor ao tomar conhecimento da infração, discricionariedade da adm no quantum da penalidade...

    MAAS ATENÇÃO ainda que haja DISCRICIONARIEDADE DA ADM PÚBLICA no quantum é ÓBVIO que ela deverá se pautar pelos princípios da legalidade e da razoabilidade.

    ex.: Servidor faltou um único dia em todo os seus 30 anos de serviço público, eu não vou aplicar uma suspensão de 90 dias... não é proporcional e nem legal.

    pertencelemos!

  • Errado. Tem que punir, não tem essa de "escolha". O poder discricionário refere-se a forma de aplicabilidade das punições e etc.

    Qualquer erro me corrijam, pode favor.

  • Depende:

    vinculado → porque deve apurar e deve aplicar a sanção.

    discricionário → na forma/procedimento de apuração e quanto a gravidade da sanção aplicada.

  • a discricionariedade dar-se na aplicação da punição

  • Gabarito: Errado

    Havendo ilícito, deve o agente ser punido. Não existe discricionariedade.

    O poder discricionário se manifesta na punição a ser dada ao agente, pois o direito administrativo em regra, não se rege pela gradação específica da pena.

    Ex: Se o agente comete ilícito, deve ser punido (vinculado), mas o agente pode escolher se multa, interdita, adverte...

  • A Administração Pública tem DISCRICIONARIEDADE no que tange a qual sanção deve ser aplicada.

    EX: Suspensão de 30 a 90 dias....

  • Ser discricionário , não quer dizer que não vai punir

  • ERRADO:

    É o poder atribuído a Administração Pública para aplicar sanções administrativas aos seus agentes pela prática de infrações de caráter funcional. O poder disciplinar abrange somente sanções administrativas, como por exemplo, a advertência, a multa, a suspensão e a demissão.

  • PODER DISCIPLINAR: Decorre do poder hierárquico.

    Aplica penalidade aos que POSSUEM VÍNCULO com o Estado.

    • Vinculado quanto ao dever de punir e discricionário quanto a escolha da penalidade a ser aplicada.

  • Na verdade é sobre a graduação

  • O poder disciplinar é vinculado. O que é discricionário é a penalidade aplicada quando a lei dá margem de liberdade pra isso. Exemplo: suspensão de até 30 dias.

  • Dever de punir: vinculado

    Sanção aplicável: discricionário