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ID
1315570
Banca
ESAF
Órgão
MF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Arquitetura
Assuntos

Faça a correlação entre os instrumentos de gestão urbana, estabelecidos pelo Estatuto da Cidade, e seu significado ou aplicação.

1. Usucapião especial

2. Direito de superfície

3. Direito de preempção

4. IPTU progressivo no tempo


5. Outorga onerosa

( ) Direito de construir acima do coeficiente de aproveitamento básico adotado

( ) Preferência do poder municipal para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.

( ) Concessão a outrem, pelo proprietário urbano, o direito de superfície do seu terreno.

( ) Domínio de área ou edificação urbana de até 250 m2, mantida por cinco anos ininterruptos para moradia de seu ocupante ou de sua família, desde que não seja proprietário de outro imóvel.

( ) Aplicável, por lei municipal, ao solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado.

Assinale a opção em que a sequência está correta.

Alternativas
Comentários
  • LEI No 10.257, DE 10 DE JULHO DE 2001.

     

    1. Usucapião especial - Art. 9º Aquele que  possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados (250m2), por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

    § 1o O título de domínio será conferido ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.

    § 2o O direito de que trata este artigo não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

    § 3o Para os efeitos deste artigo, o herdeiro legítimo continua, de pleno direito, a posse de seu antecessor, desde que já resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão.


    2. Direito de superfície -  Art. 21. O proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis. 

    § 1o O direito de superfície abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato respectivo, atendida a legislação urbanística.

    § 2o A concessão do direito de superfície poderá ser gratuita ou onerosa.

    § 3o O superficiário responderá integralmente pelos encargos e tributos que incidirem sobre a propriedade superficiária, arcando, ainda, proporcionalmente à sua parcela de ocupação efetiva, com os encargos e tributos sobre a área objeto da concessão do direito de superfície, salvo disposição em contrário do contrato respectivo.

    § 4o O direito de superfície pode ser transferido a terceiros, obedecidos os termos do contrato respectivo.

    § 5o Por morte do superficiário, os seus direitos transmitem-se a seus herdeiros.

    3. Direito de preempção Art. 25. O direito de preempção confere ao poder público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.

    § 1o Lei municipal, baseada no plano diretor, delimitará as áreas em que incidirá o direito de preempção e fixará prazo de vigência, não superior a cinco anos, renovável a partir de um ano após o decurso do prazo inicial de vigência.

    § 2o O direito de preempção fica assegurado durante o prazo de vigência fixado na forma do § 1o, independentemente do número de alienações referentes ao mesmo imóvel.

    4. IPTU progressivo no tempo Art. 7o Em caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos na forma do caput do art. 5o desta Lei, ou não sendo cumpridas as etapas previstas no § 5o do art. 5o desta Lei, o Município procederá à aplicação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos.

    5. Outorga onerosa Art. 28. O plano diretor poderá fixar áreas nas quais o direito de construir poderá ser exercido acima do coeficiente de aproveitamento básico adotado, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.

  • Gab. C

    (5. Outorga onerosa) Direito de construir acima do coeficiente de aproveitamento básico adotado

    (3. Direito de preempção) Preferência do poder municipal para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.

    (2. Direito de superfície) Concessão a outrem, pelo proprietário urbano, o direito de superfície do seu terreno.

    (1. Usucapião especial) Domínio de área ou edificação urbana de até 250 m2, mantida por cinco anos ininterruptos para moradia de seu ocupante ou de sua família, desde que não seja proprietário de outro imóvel.

    (4. IPTU progressivo no tempo) Aplicável, por lei municipal, ao solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado.