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De acordo com o CDC,
Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, INCLUSIVE AS DE NATUREZA BANCÁRIA, FINANCEIRA, DE CREDITO E SECURITÁRIA, salvo as decorrentes de relações trabalhistas.
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Em razão da súmula 297 do STJ, bem como da ADI 2591 do STF, prevalece o entendimento que, em razão do Princípio da Especialidade, deve-se aplicar o Código de Defesa do Consumidor – Lei 8.078/90 – No caso da relação contratual envolvendo bancos.
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Súmual 297 do STJ
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Súmula 479 do STJ
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
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claro que simm!
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§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Súmual 297 do STJ -> O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Súmula 479 do STJ -> As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
LoreDamasceno.
seja forte e corajosa.