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Questões de Princípios Gerais do Direito do Consumidor


ID
36415
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Trata-se de aplicação INCORRETA do princípio constitucional da ordem econômica da função socioambiental da propriedade, combinado com o direito básico do consumidor à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, a obrigação dos

Alternativas
Comentários
  • Alternativa “b”. Incorreta porque o consumidor tem direito a informação sobre os serviços que já são prestados, mas não sobre aqueles que possam vir a ser no futuro.
  • A título de curiosidade, a Lei 12.546/11 vedou a possibilidade de destinação de área para fumantes em recintos coletivos fechados.

    Lei 9.294/96

            Art. 2° É proibido o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígero, derivado ou não do tabaco, em recinto coletivo, privado ou público, salvo em área destinada exclusivamente a esse fim, devidamente isolada e com arejamento conveniente.

            Art. 2o  É proibido o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, em recinto coletivo fechado, privado ou público.      (Redação dada pela Lei nº 12.546, de 2011)

  • O QUE É QUE ESTA QUESTÃO FAZ DENTRO DE QUESTÕES DO ESTATUTO DA IGUALDADE RACIAL??

     


ID
38593
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Considerando o disposto no Código de Defesa do Consumidor, analise as seguintes assertivas:

I. A inversão do ônus da prova a favor do consumidor poderá ocorrer, no processo civil, quando ficar caracterizada sua hipossuficiência.

II. A publicidade comparativa é uma das modalidades de publicidade proibida, tendo em vista seu potencial de abusividade.

III. A solução dos conflitos de consumo por arbitragem é proibida, pois se caracteriza como prática abusiva.

IV. Um produto poderá ser considerado defeituoso em razão de informações insuficientes sobre sua utilização.

V. O princípio geral é que a nulidade de uma cláusula contratual invalida o contrato como um todo.

Está correto SOMENTE o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDORArt. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.§ 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:I - sua apresentação;
  • CDC - Art. 6º São direitos básicos do consumidor:(...)VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
  • II. A publicidade comparativa é uma das modalidades de publicidade proibida, tendo em vista seu potencial de abusividade. A publicidade comparativa define-se como qualquer publicidade que, explícita ou implicitamente, identifica um concorrente ou os bens ou serviços oferecidos por um concorrente. Torna-se necessário fixar critérios a fim de determinar se uma publicidade comparativa é ou não lícita. Na verdade, quando não é enganosa, a publicidade comparativa pode constituir um meio legítimo de informar os consumidores das vantagens que lhe estão associadas. A publicidade comparativa é lícita desde que respeite as seguintes condições: não ser enganosa; comparar bens ou serviços que respondem às mesmas necessidades ou têm os mesmos fins; comparar objectivamente características essenciais, pertinentes, comprováveis e representativas desses bens e serviços, entre as quais se pode incluir o preço; não gerar confusão no mercado entre o anunciante e um concorrente; não desacreditar ou depreciar marcas, designações comerciais ou outros sinais distintivos de um concorrente; referir-se, em todos os casos de produtos com denominação de origem, a produtos com a mesma denominação; não tirar partido indevido do renome de uma marca ou de outro sinal distintivo de um concorrente; não apresentar um bem ou serviço como sendo imitação ou reprodução de um bem ou serviço cuja marca ou designação comercial seja protegida. http://europa.eu/legislation_summaries/consumers/consumer_information/l32010_pt.htm   III. A solução dos conflitos de consumo por arbitragem é proibida, pois se caracteriza como prática abusiva. é permitida, desde que seja de comum acordo. CDC, Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem;   V. O princípio geral é que a nulidade de uma cláusula contratual invalida o contrato como um todo.  CDC, Art. 51 § 2° A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.
  • Exemplo de publicidade comparativa ilícita:

    https://www.youtube.com/watch?v=0GCwx1841Pk

  • I. Correta- art. 6º,VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;



    II- ERRADA. A publicidade comparativa não é proibida.


    III. ERRADA- CDC veda apenas a arbitragem compulsória (art. 51, VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem). 



    IV. Correta- É defeituoso o produto com informações insuficientes (art. 12, caput)



    V. ERRADA- Art. 51 § 2° A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.

  • BASTAVA SABER QUE O ITEM IV ESTAVA CORRETO 


ID
51982
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Com relação aos direitos do consumidor e ao CDC, julgue os
itens a seguir.

O CDC assegura a todos os consumidores um direito de proteção, fruto do princípio da confiança.

Alternativas
Comentários
  • O CDC comenta sobre o princípio da qualidade e segurança de produtos e serviços a fim de presenvar a saúdo dos consumidores. Neste sentido determina responsabilida objetiva(independete de culpa) do produtor quando causar dano ao consumidor ou quando ocorra vício no produto ou serviço.Agora, o CDC não comenta nada sobre o princípio da confiança. Este é apenas comentado na jurisprudência e doutrinária. Tem por base a confiança que o consumidor deposita no fornecedor e na qualidade que o produto é fornecido.
  • Princípio da Confiança.Corolário dos princípios da informação e da qualidade e segurança de produtos e serviços, o princípio da confiança não possui previsão expressa no Código de Defesa do Consumidor, é construção doutrinária e jurisprudencial que deve ser seguida pelo julgador.Tem fundamento na confiança que o consumidor deposita na informação prestada pelo fornecedor e na qualidade e segurança do produto ou serviço a ele ofertado. Percebeu-se que a publicidade, a oferta, o contrato firmado, criam no consumidor expectativas de poder alcançar estes efeitos contratuais prometidos, razão pela qual o CDC oferece meios para a proteção da confiança que o consumidor depositou no vínculo contratual, mais precisamente na prestação contratual, vale dizer, na sua adequação ao fim que dela se esperava (MARQUES, 2004:979): É o princípio da confiança, instituído pelo CDC, para garantir ao consumidor a adequação do produto e do serviço, para evitar riscos e prejuízos oriundos dos produtos e serviços, para assegurar o ressarcimento do consumidor, em caso de insolvência, de abuso, desvio da pessoa jurídica-fornecedora, para regular também alguns aspectos da inexecução contratual do próprio consumidor (MARQUES, 2004:981-982).
  • A decisão abaixo demonstra claramente a aplicação implícita do princípio da confiança, em demanda na qual o consumidor, confiando na propaganda divulgada pela fornecedora do serviço de plano de saúde, firmou contrato com esta e posteriormente deparou-se com o descumprimento dos benefícios que lhe foram ofertados: Processo: 2086/01 [24] Ano da Decisão: 2002 Resumo dos fatos: O demandante/consumidor firmou contrato de prestação de serviços médicos, hospitalares e odontológicos junto à demandada. Como o consumidor possuía contrato com outra empresa de plano de saúde, o fornecedor/demandado propôs a assinatura de novo contrato, dito mais vantajoso e mais barato que o anterior, sendo-lhe asseguradas, inclusive, todas as garantias cobertas pelo seu plano de saúde precedente, e sem taxa de adesão para os dependentes. Entretanto, foi cobrada taxa de adesão das duas dependentes que o consumidor inscreveu. Além do que, depois que o contrato foi firmado, foi estabelecida uma carência para a utilização dos serviços. Em sua defesa, alegou a demandada que quando assinou o contrato, o demandante tinha conhecimento dos valores do plano e das taxas de adesão: "o demandante é pessoa esclarecida, e autorizou o débito, como pode agora dizer que não sabia ser aquele valor?" Decisão: foram julgados procedentes os pedidos do demandante/consumidor, sob o fundamento de que este foi induzido em erro, através de propaganda enganosa, conforme se verificava no panfleto utilizado para divulgar o serviço, no qual se apregoava a isenção de carência e de taxas para os que aderissem ao plano, como foi o caso do demandante.
  • Princípio da Confiança: é a credibilidade que o consumidor deposita naquele vínculo contratual.

  • CDC:  Art. 1° O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias.


ID
82729
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EMBASA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Julgue os seguintes itens acerca do direito do consumidor.

Não se insere entre os direitos do consumidor a indenização pelos danos morais sofridos, mas, somente, pelos danos materiais comprovados.

Alternativas
Comentários
  • CDC, ARTIGO 6º,VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;
  • RESPOSTA: ERRADO, nos termos no Art. 6º do CDC.

    Bons Estudos!
  • Errado, Morais, materiais, difusos, coletivos, etc - CDC.

    LoreDamasceno.


ID
94120
Banca
INSTITUTO CIDADES
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Sob a visão clássica, cinco são os princípios que regem o direito contratual. A relação de consumo é ajustada por contrato e aqueles princípios também a ela se aplicam. Contudo, em face da natureza da relação de consumo alguns desses princípios têm seu valor reduzido, enquanto outros assumem relevância. Tem relevância para a relação de consumo, o seguinte princípio do direito contratual:

Alternativas
Comentários
  • boa-fé subjetivaA boa-fé subjetiva é também denominada de boa-fé crença, isto porque, refere-se a elementos psicológicos, internos do sujeito. Sob este prisma, há a valoração da conduta do agente, uma vez que agiu na crença, analisando-se a convicção na pessoa que se comporta conforme o direito. O manifestante da vontade crê que sua conduta é correta, tendo em vista o grau de conhecimento que possui de um ato ou fato jurídico. Há a denotação de ignorância, crença errônea, ainda que escusável. A boa-fé objetivaPor sua vez, a boa-fé objetiva, ou simplesmente, boa-fé lealdade, relaciona-se com a honestidade, lealdade e probidade com a qual a pessoa condiciona o seu comportamento. Trata-se, por derradeiro, de uma regra ética, um dever de guardar fidelidade à palavra dada ou ao comportamento praticado, na idéia de não fraudar ou abusar da confiança alheia. Não se opõe à má-fé nem tampouco guarda qualquer relação no fato da ciência que o sujeito possui da realidade. Entretanto, apesar de se relacionar com o campo ético-social, a este não se restringe, inserindo-se no jurídico, devendo o juiz tornar concreto o mandamento de respeito à recíproca confiança existente entre as pessoas, sejam elas partes de um contrato, litigantes ou participantes de qualquer relação jurídica. Caracteriza-se como um dever de agir, um modo de ser pautado pela honradez, ligada a elementos externos, normas de conduta, padrões de honestidade socialmente estabelecidos e reconhecidos.
  • É sempre bom citar a fonte meu amigo OSMAR FONSECA.


    Boa fé Objetiva e Subjetiva:

    Fonte: Diego Martins Silva do Amaral - OAB/GO 29.269   - http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=1781


    Que Deus nos Abençoe !
  • Segundo Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil, 4ª edição, 2014, pg. 566), os mais importantes princípios contratuais são:


    - princípio da autonomia privada;


    - princípio da função social dos contratos;


    - princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanta);


    - princípio da boa-fé objetiva;


    - princípio da relatividade dos efeitos contratuais (Res inter alios acta, allis nec prodest nec nocet - Os atos dos contratantes não aproveitam nem prejudicam a terceiros).


    Ainda segundo o autor, os princípios contratuais mais importantes para o CDC seriam o da função social do contrato e o da boa-fé objetiva (pg. 564).


    Importante ressaltar que, embora não se trate de princípio contratual, as normas do CDC são consideradas de ordem pública, conforme art. 1º desse código:


    CDC, Art. 1° O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias.



ID
94276
Banca
INSTITUTO CIDADES
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Analise as proposições abaixo:

I - O princípio da proteção ao consumidor decorre do princípio da tutela do mais fraco na relação contratual, buscando a igualdade.

II - O Código de Defesa do Consumidor expressamente alude ao princípio do reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor.

III - Os princípios da proteção ao consumidor e de sua vulnerabilidade podem dar ensejo ao desequilíbrio entre as partes contratantes, em detrimento do princípio da ordem econômica.

IV - A vulnerabilidade econômica é a que resulta da posição financeira do fornecedor ou prestador de serviço em posição de vantagem em relação aos consumidores.

Assinale a resposta correta:

Alternativas
Comentários
  • com relação ao item III da questão considerado com única incorreta penso estar correto o gabarito.

    III - Os princípios da proteção ao consumidor e de sua vulnerabilidade podem dar ensejo ao desequilíbrio entre as partes contratantes, em detrimento do princípio da ordem econômica.

    *O erro da alternativa III está na palavra DETRIMENTO (igual a DANO, PREJUÍZO), pois o correto seria EM FAVOR do princípio da ordem econômica e não em DETRIMENTO dela. Este tipo de questão é mais um exemplo de que o candidato ao resolver as mesmas, deve estar sempre de OLHOS abertos, não deixando passar em vão nenhuma palavrinha sequer, a menos que ao bater o olho nela, o candidato já visualize de antemão que trata-se de uma questão REPETIDA, contudo, mesmo nesta hipótese, é interessante ler com toda atenção até o final de cada alternativa, afinal, um gasto extra de atenção na hora de resolver a questão pode resultar numa aprovação mais rápida...

    Abraços.. 
  • Item II

    Diz o CDC:

    " Art.4º - A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:

    I- reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo; " -
    (princípio da vulnerabilidade)


    "Buscai primeiro o reino dos céus e a sua justiça e todas estas coisas serão acrescidas." disse Jesus.
  • Só para complementar... No item III, o erro também encontra-se na palavra "desequilíbrio", uma vez que o CDC parte do pressuposto que as relações de consumo já se iniciam desequilibradas em razão da vulnerabilidade (fática, jurídica e técnica) do consumidor perante o fornecedor. Por isto, os princípios da proteção ao consumidor e de sua vulnerabilidade têm a função de EQUILIBRAR tal relação, fazendo prevalecer a igualdade entre os contratantes. 
  • A incorreção da afirmação III se encontra no inc. III do artigo 4, a seguir exposados:  

    Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios

      I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo

       III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;

    Vê-se, assim, que a lei exige uma harmaonização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico, e não um em detrimento do outro.





  • A assertiva IV está correta?

    E como ficam os casos em que o consumidor, que inclusive pode ser pessoa jurídica, ocupa uma posição financeira mais vantajosa que a do fornecedor?


ID
96466
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

I. O prazo previsto pelo Código de Defesa do Consumidor para que o fornecedor sane vício de qualidade do produto de consumo é de, no máximo, 45 dias. As partes podem convencionar a redução ou ampliação deste prazo; entretanto, nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.

II. Caso o fornecedor não sane o vício de qualidade do produto, o Código de Defesa do Consumidor faculta ao consumidor: a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; ou o abatimento proporcional do preço.

III. A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade do produto e dos serviços pode, excepcionalmente, eximi-lo de responsabilidade.

IV. São subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes do Código de Defesa do Consumidor as sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas.

V. O princípio da boa-fé objetiva é o princípio máximo do Código de Defesa do Consumidor. Pressupõe condutas sociais adequadas a padrões aceitáveis de procedimento e que não induza a resultado danoso.

Alternativas
Comentários
  • Correção:(I e III)§1º - Não sendo o vicio sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir,alternativamente e a sua escolha:I- a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;II - a reconstituirão imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízode eventuais perdas e danos;III- o abatimento proporcional do preçoArt. 23 - A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dosprodutos e serviços ano o exime de responsabilidade.
  • Lei CDCArt. 28 § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.
  • De onde vem esse princípios do item V. ?
    Obrigado e vamos la, bons estudos!!!
  • Luccas,

    "Segundo Ruy Rosado de Aguiar, podemos definir boa-fé como "um princípio geral de Direito, segundo o qual todos devem comportar-se de acordo com um padrão ético de confiança e lealdade. Gera deveres secundários de conduta, que impõem às partes comportamentos necessários, ainda que não previstos expressamente nos contratos, que devem ser obedecidos a fim de permitir a realização das justas expectativas surgidas em razão da celebração e da execução da avenca".

    Como se vê, a boa-fé objetiva diz respeito à norma de conduta, que determina como as partes devem agir. "

  • I - O erro está no prazo que não são 45 dias, e sim 30 dias.
    Art 18.  § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
    III - O erro está ao dizer que que eximi-lo de responsabilidade, na verdade não o exime de responsabilidade
    Art. 23. A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade.
    Caso esteja errado, corrijam-me.
  • Alguém saberia me dizer por que razão o princípio da boa fé objetiva foi alçado ao grau de "princípio máximo" do CDC, uma vêz que existe no mesmo outros princípios  também importantes? haveria hierarquia entre princípios no CDC?
  • Nem excepcionalmente exime de responsabilidade

    Abraços

  •  § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

            § 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

            § 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa.

  • na opiniao > da banca < é o principio máximo.


ID
96472
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

I. O princípio da vulnerabilidade do consumidor se configura como vulnerabilidade técnica, fática e jurídica.

II. A publicidade no Código de Defesa do Consumidor orienta-se pelos princípios da identificação, da veracidade, da não-enganosidade, da não-abusividade e da transparência da fundamentação.

III. Os princípios relacionados às medidas cabíveis para o controle da publicidade previstos no Código de Defesa do Consumidor são: o princípio da inversão do ônus da prova e o princípio da correção do desvio publicitário pela contrapropaganda.

IV. Normas técnicas referidas no Código de Defesa do Consumidor são aquelas emanadas do ente do Estado, como as agências reguladoras, estratificadas em resoluções, portarias e instruções normativas.

V. Os objetivos da Política Nacional de Relações de Consumo abrangem o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, à sua saúde e à sua segurança, bem como a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, a transparência e a harmonia das relações de consumo.

Alternativas
Comentários
  • I. Correto. O consumidor é considerado pela lei comoa a parte hipossuficiente, merecedora de proteção.

    II. Correto

         Art. 36. A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal. [Princípio da identificação]

            Parágrafo único. O fornecedor, na publicidade de seus produtos ou serviços, manterá, em seu poder, para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem. [Princípio da transparência da fundamentação]

            Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

            § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
    [Proibição da propaganda falsa]

            § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança. [Proibição da propaganda abusiva]

    III. Correto.

            Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.

      Art. 56. As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:

           (...)

            XII - imposição de contrapropaganda.
  • IV.Errado.

       Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

            VIII - colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro);


    V.Correto.

      Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios
  • Não entendi por que a I está correta pois a vulnerabilidde não é técnica, econômica e jurídica?
  • Existem trës tipos de vulnerabilidades: a técnica, a jurídica (ou científica) e a fática (ou sócio-econömica). (Claúdia Lima Marques)
  • Fática = econômica. Sao sinonimos. heehehehhehhe é comum o uso dessa expressao.
  • Quanto ao item IV o que está em questao é se somente os "entes do estado"  sao legitimados para dar instruçoes técnicas. Acontece que um órgao como o Conselho Nacional de Medicina, nao é um órgao do estado, mas é legitimado para dar pareceres e instruçoes técnicas.
    .
    Sao princípios da Política Nacional de Turismo:
    II - ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor:
                 a) por iniciativa direta;
                 b) por incentivos à criação e desenvolvimento de associações representativas;
                 c) pela presença do Estado no mercado de consumo;
                d) pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho.
    .
    Com essa alínea fica claro que nao sao exclusivamente os entes do estado que tem legitimidade.
    .
    Boa questao!!!
  • IV - Nem sempre emanadas por entes do Estado. A ABNT é entidade civil sem fins lucrativos.

  • Espécies de vulnerabilidade: técnica (falta conhecimento específico) / jurídica ou científica (falta conhecimento jurídico, contável, econômico, financeiro, matemático) / econômica ou fática (parceiro contratual – grande poderio econômico) / informacional (espécie vulnerabilidade técnica – necessidade informação)

     

    Fonte: Direito do Consumidor 2016 - Leis Especiais para Concursos - Jus Podivm.

  • Acompanho Adelson Benvindo, pois a vulerabilidade informacional é amplamente reconhecida na doutrina (apesar de se confundir com a tecnica material, lembrando que tem ainda a tecnica processual) e está presente em inumeros julgados do STJ. Essa assertiva não poderia ser cobrada dessa forma, pois não ha consenso sobre quais são as vulnerabilidades.

  • Creio que há uma imperícia no item I

    Não se trata de vulnerabilidade (presumida), mas hipossuficiência (que comporta vários sentidos)

    Abraços


ID
106762
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Analise o julgado de cunho consumerista e responda: "Civil. Seguro de assistência médico-hospitalar. Plano de assistência integral (cobertura total), assim nominado no contrato. As expressões 'assistência integral' e 'cobertura total' são expressões que têm significado unívoco na compreensão comum, e não podem ser referidas num contrato de seguro, esvaziadas do seu conteúdo próprio, sem que isso afronte o principio da boa-fé nos negócios" (STJ, Resp. 264.562, Rel. Min. Ari Pargender, j. 12/06/01, p. DJ 13/08/01).

Alternativas
Comentários
  • Comentário extraído do seguinte fórum:http://forum.concursos.correioweb.com.br/viewtopic.php?p=4172133&highlight=&sid=c7393b8020ffbb0f4fe6e511f76a3350A letra dada por correta informa haver um princípio da informação deficiente. O que não é defendido por nenhum doutrinador ou pela legislação pátria.O direito consumerista prega a existência de uma princípio da informação, segundo o qual a informação prestada ao consumidor deve ser adequada, suficiente e verdadeira. Portanto poderia se falar em lesão ao princípio da informação eficiente, e não deficiente como presente da questão.O que seria respeitar princípio da informação deficiente? Seria prestar informação inadequada ao consumidor? A afirmativa apontada pelo gabarito infringe preceito basilar do direito consumerista pátrio.
  • Concordo com o colega abaixo, questão que merecia anulação!!!!
  • LÓGICO QUE ESTÁ ERRADO, NUNCA UM PRINCIPIO PODERIA TER A DENOMINAÇÃO DE INFORMAÇÃO DEFICIENTE, E SIM EFICIENTE... NÃO MARCARIA JUSTAMENTE POR ISSO.
  • Por eliminação eu marcaria letra A. Quando o julgado se referiu a "expressões que tem significado unívuco na compreensão comum!. Já que não tinha o pcpo. da informação que deve ser clara e ostensiva, não seria errado dizer que tal frase poderia sustentar o pcpo. da vulnerabilidade do consumidor, afinal, "compreensão comum" me remeteria a idéia justamente do consumidor.
  • Absurdo de gabarito !!!

    O julgado  está fundado na violação ao princípio da informação deficiente ? 

    Muito pelo contrário, o julgado está fundado na violação ao princípio da informação eficiente, visto que, se trata de uma informação imprecisa e incoerente, já que se trata de seguro, é implícita a informação de assistência integral . Destarte, nesse caso, se trata de aplicabilidade ao princípio da informação deficiente, e não violação, como bem diz a questão.



    "Aquele que crê em mim nunca estará sozinho." disse Jesus.
  • KKKKKKKKKKKK
    pensei que eu tava ficando doido!!!! Deficiente é essa banca doida!!!!
    a letra C acho que tentaram confundir com princípio da CONFIANÇA, que seria uma resposta melhor pra essa questao.
    Eu fiquei com a letra A no sentido de vulnerabilidade jurídica.
  •   Basta um pouco de interpretação. A alternatica C e D são absurdas , a dúvida ficaria entre a opção A e B. O próprio texto leva a entender que o problema foi na informação.

     

  • princípio da informação deficiente existe?

    então deve existir princípio da INdignidade da pessoa humana !!!!!

  • a letra d nao esta tao equivocada, pois o julgado realmente esta apoiado em situaçao fatica em que a reparaçao total prevista em contrato nao foi observada
  • A correta deveria ser a letra a) sobre a otica da vulnerabilidade informacional.

  • Lembrando que todos os consumidores são vulneráveis, mas nem todos são hipossuficientes

    Abraços


ID
107983
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A respeito do regime do Código de Defesa do Consumidor (CDC) considere as seguintes proposições

I. A incidência do princípio da interpretação mais favorável ao consumidor pressupõe a presença de cláusulas ambíguas ou contraditórias em contrato de consumo e de adesão.

II. A oferta obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser formado, se o contrário não resultar dos termos dela.

III. A pessoa jurídica não pode ser considerada consumidor destinatário final de produtos e serviços.

IV. Para que um profissional seja considerado fornecedor, o CDC não exige a finalidade de lucro no exercício de suas atividades.

Marque a opção CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Realmente no artigo 3º e seus respectivos parágrafos, o CDC não exige a finalidade de lucro para o fornecedor. Apenas serviço tem essa conceituação.
  • Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado. Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.Obs.: As sociedades coligadas só responderão por culpa.
  • Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
  • I. ERRADA. A lei não faz a ressalva contida na parte final.Art. 47 do CDC - As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.II. ERRADA. Igualmente, a lei não faz a ressalva contida na parte final.Art. 30 do CDC - Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.III. ERRADA. A pessoa jurídica pode perfeitamente ser considerada consumidora.Art. 2º do CDC - Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.IV. CORRETA. Realmente não consta do conceito legal de fornecedor a finalidade de lucro.Art. 3º do CDC - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
  • ITEM I - Nao é porque a Lei nao faz a ressalva (da ambiguidade) que a interpretação possa ocorrer sem ambiguidades ou contradições. Uma afirmaçao se faz, nao pela ausencia de afirmação contraria, mas pela fundamentação positiva, legal, jurisprudencial ou doutrinaria.

     Ocorre que a banca parte da premissa de que toda lei precisa ser intempretada, conforme bem explica texto que encontrei na web.

    "Toda lei está sujeita a interpretação. Toda norma jurídica tem de ser interpretada, porque o direito objetivo, qualquer que seja a sua roupagem exterior, exige seja atendido para ser aplicado, e neste entendimento vem consignada a sua interpretação. Inexato é, portanto, sustentar que somente os preceitos obscuros, ambíguos ou confusos, exigem interpretação, e que a clareza do dispositivo a dispensa, como se repete na velha parêmia "in claris cessat interpretatio". Inexato o brocardo (ver Cunha Gonçalves, Vicente Ráo), como outros muitos que amiúde se repetem com o propósito de orientar o intérprete (Ruggiero), mas que na verdade muito comumente lhe falseiam o trabalho. Poder-se-á dizer, e isto é correto, que o esforço hermenêutico é mais simples ou mais complexo, conforme a disposição seja de entendimento mais ou menos fácil, pois que sustentar a clareza do preceito, é já tê-lo entendido e interpretado, tanto mais quanto a própria clareza é em si muito relativa, dependendo do grau de acuidade de quem o lê ou aplica, de seus conhecimentos técnicos, de sua experiência"

    Diante do texto, seria até desprovida de logicidade a Lei que afirmasse : " a norma so pode ser interpretada se for ambigua". Pois interpretar é totalmente subjetivo, entender que algo é ambiguo e contraditorio também é subjetivo, pertence ao campo da filosofia e nao do direito. O que a Lei pode dizer é da uma diretriz, um teleologismo a interpretação (ex. favoravel ao consumidor), mas que será feita como tem de ser feita.
    Obs. Na interpretação conforme a constituição, a norma realmente precisa ter mais de um sentido, pois primeiro se é colocado em situaçaõ de ambiguidade ou duplo sentido (ambos eficazes e influentes) para depois se aplicar está tecnica. 
  • II. A oferta obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser formado, se o contrário não resultar dos termos dela.
    qual erro desta afirmativa?
    se os termos da oferta forem respeitados nem precisa se falar que integra o contrato
  • Para que uma pessoa jurídica seja considerada fornecedora não é preciso que tenha um caráter de ser uma organização lucrativa. Uma ONG por exemplo pode ser considerada fornecedora desde que ocorra o pagamento de uma taxa para a utilização de seu serviço.

  • Pessoa jurídica também é gente; digo, também é consumidor!

    Abraços


ID
108463
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

I - Em se tratando de direito do consumidor, o "princípio da vulnerabilidade" guarda correspondência com o princípio constitucional da isonomia, vez que a vontade do legislador reside na harmonia e no equilíbrio das relações de consumo.

II - No âmbito consumerista, temos como regra de caráter absoluto a inversão do ônus da prova.

III - A retirada de um produto do mercado de consumo pelo adquirente para uso pessoal, exaurida a possibilidade de sua revenda, define a condição de "consumidor" segundo a "teoria maximalista da ação".

IV - O convidado que ingere maionese contaminada não está amparado pela legislação consumerista, devendo buscar indenização contra aquele que o convidou para a refeição. Este último, todavia, o comprador do produto, poderá buscar ressarcimento junto ao mercado que o vendeu (fornecedor).

V - Passados (30) dias da data da compra do produto, sem que o fornecedor tenha solucionado vício no mesmo, pode o consumidor exigir seu dinheiro de volta, além de indenização complementar.

Alternativas
Comentários
  • Entendo que a assertiva II está errada, uma vez que a inversão do ônus da prova não é uma regra de caráter absoluto, e sim relativo. E na assertiva IV dizer que um convidado não está amparado pelo CDC e, por isso, deve buscar indenização contra quem o convidou, chega a ser um absurdo.
    Não encontrei erro nas assertivas I, III e V, sendo assim, talvez tenha sido o que motivou a anulação da questão pela banca.

  • Somente a III está correta. Nao existe alternativa correta.
  • Para mim estao corretas as assertivas  I e III

     I - Em se tratando de direito do consumidor, o "princípio da vulnerabilidade" guarda correspondência com o princípio constitucional da isonomia, vez que a vontade do legislador reside na harmonia e no equilíbrio das relações de consumo.

    O principio da vulnerabilidade se relaciona com os principios da igualdade, do equilibrio e do protecionismo


  • A lei não fala sobre indenização complementar, então acredito que a "V" está errada.


ID
135142
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Assinale a opção correta quanto à disciplina jurídica do CDC.

Alternativas
Comentários
  • Na realidade o STJ tem caminhado no sentido adotar a teoria finalista aprofundada. Significa dizer que é avaliado a vulnerabilidade da pessoa, e para esse teoria enquadra como consumidor aquela pessoa que apresenta um estado acentuado de vulnerabilidade. Em síntese, quer dizer que não só o consumidor final está amparado pelo CDC, ex, um taxista que compra seu carro.
  • Prezado Cesar,

    Segundo o Prof. Fabrício Bolzan do LFG, o STJ adota a Teoria Finalista Atenuada, e não aprofundada como colocaste. Para o STJ, na teoria finalista atenuada a pessoa jurídica (micro-empresas, empresas de pequeno porte) ou o profissional liberal poderão ser considerados consumidores, desde que comprovada a vulnerabilidade. Leia-se:

     ?REsp 476428/SC (19/04/2005): Ementa: Direito do Consumidor. Recurso especial. Conceito de consumidor. Critério subjetivo ou finalista. Mitigação. Pessoa Jurídica. Excepcionalidade. Vulnerabilidade. Mesmo nas relações entre pessoas jurídicas, se da análise da hipótese concreta decorrer inegável vulnerabilidade entre a pessoa-jurídica consumidora e a fornecedora, deve-se aplicar o CDC na busca do equilíbrio entre as partes. Ao consagrar o critério finalista para interpretação do conceito de consumidor, a jurisprudência deste STJ também reconhece a necessidade de, em situações específicas, abrandar o rigor do critério subjetivo do conceito de consumidor, para admitir a aplicabilidade do CDC nas relações entre fornecedores e consumidores-empresários em que fique evidenciada a relação de consumo (Neste sentido REsp nº 716.877-SP de 22/3/2007)

    Já para a teoria maximalista, segundo o Professor, consumidor é aquele que retira produto ou serviço do mercado de consumo, qualquer que seja a sua finalidade (menos em caso de revenda). Ele é um destinatário fático, independente de integrar a cadeia produtiva. Assim, por exemplo, empresa que compra algodão para produção de toalha também é consumidor.

    E por fim, a teoria finalista, encara o consumidor como aquele que adquire o produto ou serviço para o consumo próprio ou de sua família. Ou seja, só inclui pessoa física e não pessoa jurídica ou profissional liberal/autônomo — aquele que compra para compor a cadeia produtiva. 

    Sobre o erro das alternativas:

    'b' - traz o conceito da teoria finalista e não da maximalista;

    'c' - a jurisprudência do STJ adotou a teoria finalista atenuada;

    'd' - a vulnerabilidade do consumidor, seja de que ordem for, não é sempre presumida, é verificada no caso concreto;

    'e' - o item traz exemplo de vulnerabilidade técnica, não fática.

  • Quanto ao item "d", seu erro está em afirmar que em relação à pessoa jurídica a vulnerabilidade é sempre presumida.
    De fato, em relação à pessoa FÍSICA, a vulnerabilidade é sempre presumida, inclusive de forma absoluta, em decorrência do princípio da vulnerabilidade estampado no art. 4º, I, do CDC. Tanto que o CESPE, na prova de DPE do MA, em 2011, considerou correto a seguinte afirmativa: "O princípio da vulnerabilidade estabelece que todo e qualquer consumidor é a parte mais fraca da relação de consumo, sendo tal presunção absoluta".
    Por outro lado, em relação à pessoa JURÍDICA e ao PROFISSIONAL LIBERAL, o STJ adota a teoria finalista atenuada, segundo a qual será necessário comprovar a vulnerabilidade (REsp nº 716.877-SP de 22/3/2007).
  • Para o STJ, consumidor é aquele que retira o produto do mercado e não o utiliza para auferir lucro, porém, se existe, nesta relação, uma vulnerabilidade, então, ainda que haja lucro, haverá relação de consumo. Essa é a teoria chamada de Teoria Finalista Aprofundada ou Teoria finalista mitigada.
  • Galera, o erro da assertiva "d":

     

    Ao invés de vulnerabilidade fática, conceitua a vulnerabilidade técnica. 

     

    Avante!!!!

  • Vulnerável todo consumidor é, a vulnerabilidade independe de qualquer contexto, ou da condição econômica. Abrangendo inclusive as pessoas jurídicas. Há entendimento nesse sentido: STJ, REsp T., DJ 13/11/2013. 1.324.712, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, 4ª. Trata se de Direito Material Haverá quese verificar por intermédio de "padrões de verificação" se há ou não uma relação de consumo e se consequentemente há a aplicação do CDC. Pois não estando presente a vulnerabilidade, poderemos estar diante de uma Relação Empresarial, e não diante de uma relação consumerista".

    Já a hipossuficiência deverá ser verificada pelo juiz no caso concreto.  Trata se de Direito Processual.

    Resumindo: 1) Vulnerabilidade: Todo Consumidor - Geral (após descartar ser Relação Empresarial)

                         2) Hipossuficiência: Específica - Individualiza

  • A alternativa D está correta

    Vulnerabilidade é sempre presumida

    Hipossuficiência é que depende comprovação

    Abraços

  • Letra E:

    VULNERABILIDADE FÁTICA (ou socioeconômica) advém da relação de superioridade, do poder que o fornecedor tem no mercado de consumo em relação ao consumidor


ID
135145
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Assinale a opção correta no que concerne às disposições do CDC.

Alternativas
Comentários
  • Em relação a letra a) Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.
            § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
            § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.
            § 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.

    letra b)
    Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.
    Então se a especificação estiver na prateleira e o código de barras já e suficiente.

    letra c) Não sei

    letra d) Correta

    letra e) Na minha opinião poderia exigir o cumprimento se o fornecedor tivesse o produto e estivesse recusando a entregar o produto.

    Que Deus nos abençoe, bons estudos.
  • A - ERRADA - merchandising ( propaganda dissimulada, em novelas por exemplo) e  teaser ( suspense inicial sobre o que é o produto que somente ao final da campanha é esclarecido ) nao foram vedados expressamente no CDC, mas ha quem defenda infringencia ao principio da identificação (Art. 36)

    B - ERRADA - Antes de 2004 era este o entendimento do STJ. Todavia, alterado:  APELAÇÃO CIVEL 947144 AC 21342 SP 2004.03.99.021342-3 (TRF3)
    1. "A matéria de fundo não demanda maiores divagações, restando pacífico na jurisprudência do Colendo STJ de que a possibilidade do uso exclusivo do código de barras para informar o valor do produto somente passou a ser admissível com a vigência da Lei nº 10.962/2004, vigente a partir de 13.10.2004"
       Entendo que o uso exclusivo de codigo de barras aliado as maquinas de vefiricaçaõ de preços espelhadas pelo supermerado mais os preços de prateleira suprem a necessidade de preço em cada produto.

    C - ERRADA - Não é preciso haver contrato tipico de trabalho:   Art. 34. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.

    D - CORRETA - De acordo com o professor Pablo Stolze, a diferença entre caso fortuito interno e externo é aplicável, especialmente, nas relações de consumo. O caso fortuito interno incide durante o processo de elaboração do produto ou execução do serviço, não eximindo a responsabilidade civil do fornecedor. Já o caso fortuito externo é alheio ou estranho ao processo de elaboração do produto ou execução do serviço, excluindo a responsabilidade civil.
    Entendo que, no presente caso, o forncedor que se compromete a executar o serviço pontualmente, tem o transporte como instrumento de execução de serviço, sendo o fortuito considerado interno. (Naõ consegui encontrar jurisprudencia, aceito ajuda dos colegas)

    E - ERRADA - Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:  I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade
  • Sobre a questão correta (letra d) o STJ no Resp nº 196.031/MG, publicado no DOU em 11.06.01 assim decidiu:
    Direito do Consumidor. Lei nº 8.078/90 e Lei nº 7.565/86. Relação de consumo. Incidência da primeira. Serviço de entrega rápida. Entrega
    não efetuada no prazo contratado. Dano material. Indenização não tarifada.
    I - Não prevalecem as disposições do Código Brasileiro de Aeronáutica que conflitem com o Código de Defesa do Consumidor.
    II - As disposições do Código de Defesa do Consumidor incidem sobre a generalidade das relações de consumo, inclusive as integradas por
    empresas aéreas.
    III - Quando o fornecedor faz constar de oferta ou mensagem publicitária a notável pontualidade e eficiência de seus serviços de entrega,
    assume os eventuais riscos de sua atividade, inclusive o chamado risco aéreo, com cuja conseqüência não deve arcar o consumidor.
  • Não precisa de contrato típico de trabalho!

    Abraços

  • Sobre o item B, houve mudança de entendimento:

    Tais dispositivos buscam realizar o postulado constitucional da defesa do consumidor, consagrado expressamente nos arts. 5º, XXXII, e 170, V, da CF/1988. Nesse sentido, não viola a Constituição a obrigação de afixar etiquetas indicativas do preço diretamente nas mercadorias. (...) não há que se falar em ofensa ao princípio da proporcionalidade, pois o ato impugnado revelou-se adequado e necessário, atingindo sua finalidade de proteção e defesa do consumidor, tal qual estabelece o art. 5º, XXXII, da CF de 1988. [RMS 23.732, voto do rel. min. Gilmar Mendes, j. 17-11-2009, 2ª T, DJE de 19-2-2010.]

  • Após a vigência da Lei Federal 10.962 em 13.10.2004, permite-se aos estabelecimentos comerciais a afixação de preço do produto por meio de código de barras, sendo desnecessária a utilização de etiqueta com preço individual de cada mercadoria

    (REsp 688.151/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2005, DJ 08/08/2005, p. 305)


ID
168568
Banca
FUNDEC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

De acordo com o que prescreve o Código de Defesa do Consumidor, é correto afirmar que:

I- Foi adotada, no que diz respeito à responsabilização do fornecedor pelo fato do produto, a teoria do risco integral.

II- A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

III- Na conceituação dos interesses ou direitos difusos, optou-se pelo critério da indeterminação dos titulares e da inexistência entre eles de relação jurídica base, no aspecto subjetivo, e pela indivisibilidade do bem jurídico, no aspecto objetivo.

IV- A inversão do ônus da prova somente será cabível quando forem satisfeitos, concomitantemente, dois pressupostos: a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência econômica do consumidor.

V- A homogeneidade e a origem comum são requisitos necessários à tutela de direitos individuais a título coletivo.

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Alguém sabe quais são as respostas corretas ?

  • CORRETO O GABARITO....

    As alternativas corretas são:

    I, III, V.

    Entretanto, tenho observado com reserva e preocupação a aplicação dessa modalidade de questão.

    Porque, mesmo após a divulgação do gabarito, não raras vezes, pairam muitas dúvidas acerca de quais alternativas foram, exatamente, consideradas corretas pela banca examinadora.

    Ao meu sentir, fere os princípios da transparência e da informação adequada.

    É isso aí, obstáculos existirão, cabe a nós transpô-los com firmeza e serenidade.

  • Realmente conforme o colega abaixo é preciso ter firmeza e serenidade para este tipo de prova, todavia Data venia sua resposta:

    I - ERRADA - Se o risco fosse integral, caso fortuito e força maior nao eximiria de culpa, o que nao é o caso.
    II - CORRETA - lertra da lei . art. 14 § 4
    III - CORRETA - nos direitos difusos os sujeitos são indeterminaveis e o objeto indivisível.
    IV -ERRADO - Pegadinha repetida  for verossímil a alegação OU quando for ele hipossuficiente.
    V - CORRETO - nos individuais homogeneos ( ou individuais a titulo coletivo ) é necessario que o interesse seja homogeneo (logico) e decorra de origem comum.

    3 CORRETAS. tipo de questão cocô, acerta quem sabe e quem nao sabe também, todo mundo feliz, menos o principio da eficiencia administrativa e a banca ainda se AXA.....
  • Corretas: II, III e V.  Não foi adotada a teoria do risco integral, que, conforme dito por André, excluiria o caso fortuito, a força maior e a culpa exclusiva da vítima.    Verossimilhança OU hipossuficiência:    Pegadinha.
  • Só para complementar o que foi dito acima pelos colegas, a teoria adotada pelo CDC é a Teoria do Risco ( ou da Responsabilidade Civil Objetiva).
  • Concordo com o  Pessa2006.
  • A teoria do Risco integral não é abraçada pelo CDC -- 

     

    Em que medida que o risco do empreendimento se diferencia do risco integral? Quando trabalhamos com risco do empreendimento, admitimos excludentes de nexo de causalidade. No risco integral não há excludentes. Então, dentro da teoria do risco, que justifica a responsabilidade civil objetiva, existem várias doutrinas. A teoria do risco integral é a teoria em que, se há conduta + dano, com plausibilidade dano que de alguma forma decorra da conduta, não é possível excluir o nexo de causalidade. Quando temos o risco integral? Não é uma teoria adotada no Brasil, com raríssimas exceções. Conduta + dano = responsabilidade, no Brasil, somente em algumas situações, por exemplo, o seguro DPVAT, que é o seguro pago pelo Estado àqueles que sofrem acidente automobilístico. Por mais que o motorista tenha causado o acidente, ele terá direito ao seguro. Por mais que se trate de culpa exclusiva da vítima, ainda assim a vítima tem o direito de receber o seguro pelo acidente automobilístico.

    O mesmo para aquele valor que se recebe no INSS a título de indenização securitária por acidente de trabalho, ou seja, um trabalhador contribui para o Instituto Nacional do Seguro Social, e, da verba da contribuição é separado um valor para o seguro. O sujeito sobre ao terceiro andar de um prédio em construção e pula lá de cima, e acaba morrendo. Culpa exclusiva da vítima, sim. Ainda assim o Estado terá que pagar o seguro porque estamos diante da teoria do risco integral.

    É assim que funciona no Código de Defesa do Consumidor? Não. Admite-se a excludente, o rompimento do nexo de causalidade. A teoria do risco do empreendimento acolhe a responsabilidade civil, mas admite a existência de excludentes do nexo de causalidade.

    Se colocássemos a teoria do risco integral dentro da responsabilidade civil, poderíamos considerá-la como uma teoria extremada. Com conduta e dano, deve-se pagar. Não é assim no CDC. É responsabilidade objetiva, mas será que houve caso fortuito ou força maior, culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro? Se houver, não haverá que pagar nada.

     

    assim como exemplo temos o art. 12 parágrafo 3

    § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:

            I - que não colocou o produto no mercado;

            II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;

            III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

  • Quem puder, favor esclarecer uma dúvida:

    O item III foi tratado como correto, mas o art. 81, II, do CDC não exige que o titular do direito perseguido seja grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base?

    A questão aponta inexistência de relação jurídica base entre os titulares dos direitos difusos.

    III- Na conceituação dos interesses ou direitos difusos, optou-se pelo critério da indeterminação dos titulares e da inexistência entre eles de relação jurídica base, no aspecto subjetivo, e pela indivisibilidade do bem jurídico, no aspecto objetivo. 


ID
179797
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Em relação à vulnerabilidade do consumidor,

Alternativas
Comentários
  •  

    letra E - Art 4° - A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:

    I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo

  •  Convém discernir vulnerabilidade de hipossuficiência.

    Vulnerabilidade, aponta a doutrina três facetas, a saber: a técnica, pois o consumidor não tem conhecimentos específicos sobre o objeto que está adquirindo, diz respeito às características do produto ou serviço; a jurídica pois reconhece o legislador pátrio que o consumidor não possui conhecimentos jurídicos, de contabilidade ou de economia para saber se estão sendo cobrados juros dentro do que permite a lei; e a vulnerabilidade fática ou socioeconômica pois o consumidor é o elo fraco da corrente, e que o fornecedor encontra-se em posição de supremacia, sendo o detentor do poder econômico. Já hipossuficiência é outra característica do consumidor.

    ** Todos os consumidores são vulneráveis, mas, nem todos são hipossuficientes **

    A hipossuficiência pode ser econômica, quando o consumidor apresenta dificuldades financeiras, aproveitando-se o fornecedor desta condição, ou processual, quando o consumidor demonstra dificuldade de fazer prova em juízo. Esta condição de hipossuficiência deve ser verificada no caso concreto, e é caracterizada quando o consumidor apresenta traços de inferioridade cultural, técnica ou financeira.

    Vulnerabilidade está relacionada a um direito material. Hipossuficiência está relacionada ao direito processual, que embasa a possibilidade de inversão do ônus da prova. Todos os consumidores são vulneráveis, pois existe um desequilíbrio entre as força do consumidor e produtor. Para mitigar este desequilíbrio, a lei possibilita a inversão do ônus da prova.
    A hipossuficiência é característica de alguns consumidores. Ou seja, um consumidor será sempre vulnerável, porém poderá ter hipossuficiência para um consumo e não ter para outro consumo.

  • Vulnerabilidade, literalmente, significa o estado daquele que é vulnerável, daquele que está suscetível, por sua natureza, a sofrer ataques. No Direito, vulnerabilidade é o princípio segundo o qual o sistema jurídico brasileiro reconhece a qualidade do agente(s) mais fraco(s) na(s) relação (ões) de consumo. Logo podemos afirmar que a presunção da vulnerabilidade do consumidor é absoluta, isto é, independente da classe social a que pertença. 
  • LETRA E CORRETA 

    CDC

     Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:

            I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;

  • CDC: Art. 6º Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    VIII. a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no pro -

    cesso civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo

    as regras ordinárias de experiências.

    A lei não se refere à vulnerabilidade.


ID
179815
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Com fundamento no CDC:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA "A" (ERRADA)

     a) O fornecedor deverá realizar o "recall", abrangendo a mídia e divulgação do produto, sempre que constatado defeito em produto já colocado no mercado de consumo.

    FUNDAMENTAÇÃO

    O Código de Defesa do Consumidor, com o intuito de proteger a saúde e a segurança do consumidor, determina que o fornecedor (este entendido como, fabricante, importador, exportador, distribuidor, comerciante, etc) não pode colocar no mercado de consumo um produto que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde e segurança do consumidor.
     
    Ao perceber que colocou no mercado de consumo produtos com estas características (alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde e segurança do consumidor), cabe ao fornecedor informar ao público consumidor sobre os defeitos detectados nos produtos que colocara no mercado. A esta forma de “chamamento” dá-se o nome de recall - § 1º do art. 10 do CDC.

  • ALTERNATIVA "D" (CORRETA)

    d) Na ação de responsabilidade do fornecedor é admitida hipótese de intervenção de terceiro.

    FUNDAMENTAÇÃO

    (...)

    No tocante à intervenção de terceiros, impõe lembrar que, de forma explícita, o CDC apenas veda: a) a denunciação da lide quando se discute responsabilidade do comerciante por fato do produto (art. 88); b) a integração do contraditório pelo Instituto de Resseguros do Brasil (art. 101, II).

    E o CDC expressamente permite o chamamento ao processo do segurador (art. 101, I).

    Excluídas as mencionadas exceções, entendo pela possibilidade de intervenção de terceiro em processo que cuida de relação de consumo, desde de que não haja prejuízo processual para o consumidor ou retardamento do processo.

    FONTE: ANDRIGHI, Fátima Nancy. O CDC e o STJ . Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1236, 19 nov. 2006. Disponível em: uol 19 ago. 2010.

  • CORRETO O GABARITO....

    Direitos difusos são direitos amplos, caracterizados principalmente por sua indivisibilidade, ou seja, para que se satisfaça um de seus sujeitos, deve satisfazer-se a todos, pela sua tranindividualidade e pela própria indeterminação de seus sujeitos. P.ex.: direito a respirar um ar puro, a um meio ambiente equilibrado, qualidade de vida, entre outros bens da vida que pertencem à massa de indivíduos e cujos prejuízos de uma eventual reparação de dano não podem ser individualmente calculados.

  • A - errado - nao é sempre que constatar defeitois, mas quando estes comprometer a saúde e segurança do consumidor

    B - errada - Difusos é o unico interesse que nao pode ser exercido individualmente por ser indeterminados e INDETERMINAVEIS o sujeito passivo da relação.

    C - errada - Não trata-se de relaçaõ de consumo, nem de interesses contrapostos entre os condôminos e condomínio a justificar defesa coletiva, afinal aqueles são parte do todo (condomínio). esta relação é bem delineada pelo proprio codigo civil.

    D- correta - nao cabe denunciação a lide, pois iria-se discutir responsabilidade subjetiva entre fornecedores dentro de um processo objetivo consumerista o que seria nitido prejuizo a celeridade e ao consumidor. Todavia, cabe intervenção na forma de chamamento ao processo ( responsabilidade solidaria entre os fornecedores)

    E - errada - o juiz pode agir de oficio em caso de multas com o brigação de fazer.
    art. 84, § 4° O juiz poderá, na hipótese do § 3° ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.
  • Tem gente aqui que esta assim como eu: sempre viajando... só que nos comentários

  • Alternativa B
    "O indivíduo, salvo na condição de cidadão, e precisamente nas hipóteses de admissibilidade de ação popular, como foi analisado no item anterior, não é portador de legitimidade ativa provocativa no campo do direito processual coletivo comum. 
    No que tange aos direitos difusos de dimensão individual, tendo em vista que o indivíduo poderá ser atingido diretamente em  sua esfera de direito subjetivo, a Constituição Federal garante-lhe o acesso à justiça (art. 5º, XXXV). Todavia, o que ele irá buscar, via tutela jurisdicional, não é proteção de um direito difuso, cujo titular é uma coletividade de pessoas indeterminadas e indetermináveis, mas de seu direito subjetivo diretamente atingido. A ação, o processo e a coisa julgada, na  hipótese pertencem ao direito processual individual; são aplicáveis, assim, as disposições do CPC. O que se nota na hipótese é que, tendo em vista que se trata de um direito cujo bem jurídico tutelado é, no mundo dos fatos, de impossível divisão, a procedência do pedido formulado na ação individual  ajuizada poderá atingir, favoravelmente, no mundo dos fatos, provocando até mesmo efeitos análogos aos da procedência do pedido da Ação Coletiva, caso fosse ajuizada , a comunidade de pessoas indeterminadas,  titular do respectivo direito difuso. Cita-se como exemplo, a questão ambiental, consoante já salientado em tópico anterior, quando se tratou do  objeto do direito processual coletivo." (ALMEIDA, Gregório Assagra de.  Direito Processual Coletivo Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2003)
  • A mina escreveu isso tudo pra errar kkkkkk

  • Para não esquecer, de uma vez por todas: os direitos coletivos são a BASE dos direitos coletivos. Os difusos são um fato metafísico e os individuais são comunzinhos.

    Abraços

  • * GABARITO: "d";

    ---

    * COMENTÁRIO À "b" (CDC):

    "Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
    Parágrafo único. A
    defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
    I -
    interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza
    indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato; [...]
    ".

    ---

    * OBSERVAÇÃO: se o fundamento da alternativa é amparado na letra da lei, é interessante mencioná-lo nos comentários, pessoal.

    ---

    Bons estudos.
     

  • GABARITO LETRA D

    O Código de Processo Civil prevê 5 (cinco) modalidades de intervenção de terceiros (Artigos 119 a 138):

    • Assistência;
    • Amicus Curiae;
    • Chamamento ao Processo;
    • Denunciação da Lide;
    • Desconsideração da Personalidade Jurídica

    A assertiva "D" trouxe a seguinte redação: "Na ação de responsabilidade do fornecedor é admitida hipótese de intervenção de terceiro". 

    É cediço que, ao menos a desconsideração da personalidade jurídica (Art. 28, CDC), é cabível na ação de responsabilidade do fornecedor. Logo, faz da assertiva "D" o gabarito

  • Letra A - errada

    Recall previsto no art 10, §1 (defeito que põe em risco saúde e segurança)

    Art. 10. O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.

           § 1° O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários.

    letra B - errada (comentários abaixo em virtude do artigo 81, PU, CDC)

    não pode ser individual

    letra C - errada

    (AgRg no Ag 1122191/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe 01/07/2010).

    relação entre condomínio e condômino não é de consumo

    Entretanto, ressalta-se que o condomínio poderá figurar como consumidor, desde que seja destinatário final de produto ou serviço, conforme julgado do STJ.

    letra d - correta

    cuidado com a vedação de denunciação da lide do artigo 88 CDC, mas temos

    a desconsideração da personalidade jurídica como válida.

    letra e - errada

    Art.84, §3 e 4

      § 3° Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu.

           § 4° O juiz poderá, na hipótese do § 3° ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.


ID
184264
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Considere que o STJ, ao julgar um recurso especial, verificou que
uma sociedade limitada prestadora de serviços de hotelaria
ajuizou ação de indenização contra a empresa fornecedora de gás,
ora recorrente, com o escopo de ser ressarcida de prejuízos
decorrentes da impossibilidade de usufruir as sobras de gás
remanescentes em recipientes de gás GLP usados pelo hotel,
vendidos por aquela distribuidora. A autora informou que as
sobras de gás, apesar de terem sido pagas pelo adquirente, são
devolvidas à fornecedora, ante a inviabilidade de utilização do
produto até o final, diante de circunstâncias físicas específicas do
produto e da sua forma de acondicionamento, fato que geraria
dano contínuo e sistemático. Diante dessa situação, julgue os
próximos itens.

A sociedade limitada será considerada consumidora e poderá se valer da legislação consumerista, pois adquire o produto como destinatária final, pelo que sua vulnerabilidade é legalmente presumida, sendo ela pessoa física ou jurídica.

Alternativas
Comentários
  • errada

     

    A vulnerabilidade da sociedade limitada não é presumida, mas deve ser demonstrada para que ela possa utilizar os preceitos da lei consumerista.

    É a teoria minimalista ou finalista,

  • CORRETO O GABARITO...

    Desde o discurso que em 1960 o presidente americano John Kennedy fez no Senado dos Estados Unidos, tem sido mundialmente unânime a concepção de que os consumidores são uma categoria social que precisa ser tratada de forma especial, ou seja, com proteções específicas para sua condição de vulnerabilidade.

    Nesse contexto, sempre constituiu um dos cernes dessa problemática, a adequada identificação dos exatos contornos da relação de consumo e, principalmente, de quem efetivamente é consumidor (o fornecedor pode ser identificado de forma mais simples: havendo um consumidor, quem o provê de produto ou serviço será o fornecedor).

    A análise dessa questão deve começar pela observação de que, ao distinguir insumo de consumo e deixar de reconhecer uma relação de consumo em cada compra e venda (qualquer que seja), o CDC afastou-se das sendas da teoria maximalista, mas nem por isso foi menos abrangente do que o necessário. Objetivamente: adotou a teoria minimalista que considera como consumidor apenas o destinatário final do produto ou serviço. Todavia, utilizando a técnica da explicitação e a fórmula da equiparação, na prática, conseguiu gerar uma adequada amplitude para esse conceito.

  •  Acredito ter dois erros nessa questão:

    1- A sociedade limitada NÃO será considerada consumidora por não ser ela destinatária final, pois ela adquire o gás para insumo da produção (relação intermediária), ou seja, a aquisição do produto é sem intenção de retirar do ciclo econômico (entendimento pacífico do STJ, que adota a teoria finalista em relação ao destinatário final)

        O CESPE elaborou uma questão com exigências parecidas no concurso da EMBASA/2010 que afirmou: "não é considerada relação de consumo, mas atividade de consumo intermediária, a aquisição de bens ou a aquisição de serviços por PJ para implemento ou incremento de sou atividade empresarial."

     

    2- Também não a que se falar em vulnerabilidade presumida, uma vez que em relação para PJ a vulnerabilidade deverá ser demonstrada no caso concreto, chamada pelo STJ de " vulnerabilidade funcional".

  • (Parte I)  - Assertiva Incorreta:

    A questão apresenta dois erros, quais sejam:

    I - A sociedade limitadada prestadora de serviços de hotelaria não assume posição de consumidora em relação à empresa fornecedora de gás. Tal relação jurídica é regida pelo Código Civil, uma vez que se trata de contrato de compra e venda. Não há relação jurídica de consumo entre ambas partes, pois a sociedade limitada utiliza o bem adquirido (gás GLP) na atividade de hotelaria (atividade-meio) e não como consumidora final.

    Esse é o entendimento predominante no STJ para que se configure uma relação consumerista, adotando a teoria finalista. Senão, vejamos:

    Consumidor. Recurso especial. Pessoa jurídica. Seguro contra roubo e furto de patrimônio próprio. Aplicação do CDC.
    O que qualifica uma pessoa jurídica como consumidora é a aquisição ou utilização de produtos ou serviços em benefício próprio; isto é, para satisfação de suas necessidades pessoais, sem ter o interesse de repassá-los a terceiros, nem empregá-los na geração de outros bens ou serviços.
    - Se a pessoa jurídica contrata o seguro visando a proteção contra roubo e furto do patrimônio próprio dela e não o dos clientes que se utilizam dos seus serviços, ela é considerada consumidora nos termos do art. 2.° do CDC.
    Recurso especial conhecido parcialmente, mas improvido.
    (REsp 733.560/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/04/2006, DJ 02/05/2006, p. 315)

    COMPETÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO E DE SERVIÇOS DE CRÉDITO PRESTADO POR EMPRESA ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO. DESTINAÇÃO FINAL INEXISTENTE.
    – A aquisição de bens ou a utilização de serviços, por pessoa natural ou jurídica, com o escopo de implementar ou incrementar a sua atividade negocial, não se reputa como relação de consumo e, sim, como uma atividade de consumo intermediária.
    Recurso especial conhecido e provido para reconhecer a incompetência absoluta da Vara Especializada de Defesa do Consumidor, para decretar a nulidade dos atos praticados e, por conseguinte, para determinar a remessa do feito a uma das Varas Cíveis da Comarca.
    (REsp 541.867/BA, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministro BARROS MONTEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/11/2004, DJ 16/05/2005, p. 227)
  • (Parte II)  - Assertiva Incorreta:

    A questão apresenta dois erros, quais sejam:

    II - A qualidade de consumidor é conferida àquela pessoa física ou jurídica que adquire o produto ou serviço como consumidor final (teoria finalista). No entanto, o STJ mitigou essa regra, aplicando-se as disposições do CDC também aos casos em que a pessoa jurídica adquire produto ou serviço em um ato de consumo intermediário, desde que seja comprovada a sua vulnerabilidade. Desse modo, não há que se falar em vulnerabilidade presumida, como assevera a questão, devendo ser ela provada nos autos do processo pelo interessado.


    Processo civil e Consumidor. Rescisão contratual cumulada com indenização. Fabricante. Adquirente. Freteiro. Hipossuficiência. Relação de consumo. Vulnerabilidade.Inversão do ônus probatório.

    - Consumidor é a pessoa física ou jurídica que adquire produto como destinatário final econômico, usufruindo do produto ou do serviço em beneficio próprio.

    - Excepcionalmente, o profissional freteiro, adquirente de caminhão zero quilômetro, que assevera conter defeito, também poderá ser considerado consumidor, quando a vulnerabilidade estiver caracterizada por alguma hipossuficiência quer fática, técnica ou econômica.

    (REsp 1080719⁄MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 17⁄08⁄2009


    CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. DESTINATÁRIO FINAL. A expressão destinatário final, de que trata o art. 2º, caput, do Código de Defesa do Consumidor abrange quem adquire mercadorias para fins não econômicos, e também aqueles que, destinando-os a fins econômicos, enfrentam o mercado de consumo em condições de vulnerabilidade; espécie em que caminhoneiro reclama a proteção do Código de Defesa do Consumidor porque o veículo adquirido, utilizado para prestar serviços que lhe possibilitariam sua mantença e a da família, apresentou defeitos de fabricação. Recurso especial não conhecido.

    (REsp 716.877⁄SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, DJ 23⁄04⁄2007).

  •        Somente a vulnerabilidade da pessoa física é presumida, a vulnerabilidade da pessoa jurídica deve ser analisada casuisticamente (no caso concreto).

     

             Todo consumidor é vulnerável por força de lei, porém nem todo consumidor é hipossuficiente, considerando-se que a hipossuficiência é uma noção processual (CESPE).

     

    A vulnerabilidade é ope legis (decorre da lei), enquanto que a hipossuficiência é ope judicis (depende do juiz).

     

    Rumo à posse

  • Pela Teoria Finalista, não é consumidor taxista, estacionamento gratuito em lojas, shoppings centers, supermercados e afins (recebe remuneração indiretamente do real consumidor).

    Abraços


ID
192184
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Considere as proposições a seguir, segundo o Código de Defesa do Consumidor:

I. Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

II. São princípios de regência da Política Nacional das Relações de Consumo, dentre outros: a racionalização e melhoria dos serviços públicos e o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, exceto se o fornecedor estiver enquadrado como micro ou pequeno empresário.

III. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

IV. O Ministério Público e as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos pelo Código de Defesa do Consumidor são legitimados concorrentemente para a defesa em juízo dos interesses ou direitos difusos e interesses ou direitos coletivos, mas não para defesa de interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

V. Para efeitos do Código de Defesa do Consumidor, interesses ou direitos coletivos, são os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO.....

    Para ajudar na memorização:

    DIREITOS DIFUSOS - LEMBRAR DE " CIRCUNSTANCIAS DE FATO"

    DIREITOS COLETIVOS - LEMBRAR DE " CLASSE OU CATEGORIA DE PESSOAS"

  • Questão baseada na Lei 8.078/90 CDC
    Item I - correto - art. 3º, § 2º do CDC
    Item II - incorreta - art. 4º, inciso I e VII
    São princípios de regência da Política Nacional das Relações de Consumo, dentre outros: a racionalização e melhoria dos serviços públicos e o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo (art. 4º, incisos I e VII do CDC), exceto se o fornecedor estiver enquadrado como micro ou pequeno empresário. Mesmo se o empresário estiver enquadrado como micro ou pequeno empresário, serão aplicados os princípios previstos no art. 4º do CDC. 
    Item III - correto - art. 50 do CC e art. 28 do CDC
    Item IV - incorreta - art. 91 do CDC
    Item V - correta - art. 81, II do CDC.
  • dddddddd comentário...

  • Eliminando a IV se chega à solução.


ID
206923
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

O Código de Defesa do Consumidor, ao dispor sobre a proteção contratual, estabelece:

I. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.

II. A incidência do princípio da interpretação mais favorável ao consumidor pressupõe a presença de cláusulas ambíguas ou contraditórias em contrato de consumo e de adesão.

III. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de sete dias a contar de sua assinatura, ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou em domicílio. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

IV. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito. O termo de garantia ou equivalente deve ser padronizado e esclarecer, de maneira adequada, em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor, devendo ser-lhe entregue, devidamente preenchido pelo fornecedor, no ato do fornecimento, acompanhado de manual de instrução, de instalação e uso de produto em linguagem didática, com ilustrações.

Alternativas
Comentários
  • Item I - correto

    Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance ( http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8078.htm)

    Item III - Correto

    Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

    Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados. ( http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8078.htm)

     

    Item IV - Correto

    Art. 50. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.

    Parágrafo único. O termo de garantia ou equivalente deve ser padronizado e esclarecer, de maneira adequada em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor, devendo ser-lhe entregue, devidamente preenchido pelo fornecedor, no ato do fornecimento, acompanhado de manual de instrução, de instalação e uso do produto em linguagem didática, com ilustrações. ( http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8078.htm)

  • A lei não prevê a necessidade da cláusula ser ambígua ou contraditória para a interpretação ser mais favorável.

     

    Nos termos do art. 47 do CDC:

     

    As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.

  • ITEM II - Nao é porque a Lei nao faz a ressalva (da ambiguidade) que a interpretação possa ocorrer sem ambiguidades ou contradições. Uma afirmaçao se faz, nao pela ausencia de afirmação contraria, mas pela fundamentação positiva, legal, jurisprudencial ou doutrinaria.

     Ocorre que a banca parte da premissa de que toda lei precisa ser intempretada, conforme bem explica texto que encontrei na web.

    "Toda lei está sujeita a interpretação. Toda norma jurídica tem de ser interpretada, porque o direito objetivo, qualquer que seja a sua roupagem exterior, exige seja atendido para ser aplicado, e neste entendimento vem consignada a sua interpretação. Inexato é, portanto, sustentar que somente os preceitos obscuros, ambíguos ou confusos, exigem interpretação, e que a clareza do dispositivo a dispensa, como se repete na velha parêmia "in claris cessat interpretatio". Inexato o brocardo (ver Cunha Gonçalves, Vicente Ráo), como outros muitos que amiúde se repetem com o propósito de orientar o intérprete (Ruggiero), mas que na verdade muito comumente lhe falseiam o trabalho. Poder-se-á dizer, e isto é correto, que o esforço hermenêutico é mais simples ou mais complexo, conforme a disposição seja de entendimento mais ou menos fácil, pois que sustentar a clareza do preceito, é já tê-lo entendido e interpretado, tanto mais quanto a própria clareza é em si muito relativa, dependendo do grau de acuidade de quem o lê ou aplica, de seus conhecimentos técnicos, de sua experiência"

    Diante do texto, seria até desprovida de logicidade a Lei que afirmasse : " a norma so pode ser interpretada se for ambigua". Pois interpretar é totalmente subjetivo, entender que algo é ambiguo e contraditorio também é subjetivo, pertence ao campo da filosofia e nao do direito. O que a Lei pode dizer é da uma diretriz, um teleologismo a interpretação (ex. favoravel ao consumidor), mas que será feita como tem de ser feita.
    Obs. Na interpretação conforme a constituição, a norma realmente precisa ter mais de um sentido, pois primeiro se é colocado em situaçaõ de ambiguidade ou duplo sentido (ambos eficazes e influentes) para depois se aplicar está tecnica. 
  • GABARITO: B

    Fundamentos:
    I - Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.

    II - Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.

    III - Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de sete dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

    IV - Art. 50. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito. Parágrafo único. O termo de garantia ou equivalente deve ser padronizado e esclarecer, de maneira adequada, em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor, devendo ser-lhe entregue, devidamente preenchido pelo fornecedor, no ato do fornecimento, acompanhado de manual de instrução, de instalação e uso do produto em linguagem didática, com ilustrações.
  • Acho que a II está certa sim, nao é pq a lei nao diz que nao há... se existe a lei assegura a interpretaçao mais favorável ao consumidor é pq as clásulas ambíguas ou. Exi contraditórias existem, senao nao haberia razao para criar esse dispositivo de defesa do consumidor.
    É uma pressuposiçao pq é comum que existam cláusulas ambíguas ou mesmo quando nao sao os advogados usam de toda a hermenêutica possível para fazê-las... entao existe sim pressuposiçao de ambiguidade, por isso existe o mecanismo de interpretaçao mais favorável.
    Em falar em ambiguidade esse item é completamente ambíquo... depende unica e exclusivamente da interpretaçao da banca, pois o candidato que faz uma prova pra juiz espera que dele seja cobrado mais de interpretaçao.
  • A II não está, no todo, equivocada

    Abraços


ID
237748
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ABIN
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Julgue os seguintes itens, que dizem respeito à responsabilidade no
âmbito do direito do consumidor e no do direito civil.

A teoria unitária da responsabilidade civil é adotada no âmbito do direito do consumidor.

Alternativas
Comentários
  • "A teoria monista, segundo prescreve Oliveira, sustenta a existência de uma unidade ontológica fundamental entre as duas responsabilidades, afirmando que a lei e o contrato possuem uma identidade marcada fundamentalmente por suas fontes. Afirmam que em ambas as formas de responsabilidade os efeitos seriam os mesmos, ou seja, gerar o dever de indenizar a vítima do dano. Assim, os pressupostos para o dever de indenizar em ambas são os mesmos, não sendo necessário fazer diferenciação entre elas, ou seja, a ação culposa, o dano e o nexo de causalidade."

    Fonte: http://jus.uol.com.br/revista/texto/3129/a-responsabilidade-civil-do-cirurgiao-dentista-nao-autonomo-nas-situacoes-de-emergencia-das-atividades-hospitalares

  • Não confundir com a teoria unitária (monista) das obrigações (que foi a abordagem feita pelo primeiro comentário) com a teoria unitária da responsabilidade civil. Esta última trata de maneira indistinta a responsabilidade contratual e extracontratual, em busca de uma harmonização dos conceitos, de forma que a diferenciação entre os institutos passa a ser inócua para a finalidade perseguida, qual seja, a reparação do dano. Essa concepção é pouco abordada nos manuais, mas, no texto "Elementos para uma teoria unitária da responsabilidade civil" de Anelise Becker, constata-se sua adoção pelo Direito do Consumidor:

    No âmbito do Direito do Consumidor, por força da necessidade de uma atuação mais eficiente de suas medidas tutelares, já se verifica a adoção da teoria unitária da responsabilidade civil, sob a roupagem da teoria da qualidade. A responsabilidade pelo vício de qualidade instituída por nosso CDC representa a consagração de um dever de qualidade, anexo à atividade do fornecedor e fundado no princípio da proteção à confiança. Este dever de qualidade imprime no próprio produto ou serviço a garantia de ausência de vício de qualidade por insegurança ou por inadequação, funcionando, assim, como fundamento único da responsabilidade, contratual e extracontratual, da cadeia de fornecedores em relação aos consumidores e fazendo prescindir inteiramente da existência de vínculo contratual entre uns e outros para a responsabilização dos primeiros.

     

    Tudo isto constitui uma mudança profunda nas concepções tradicionais que têm seu ponto de referência numa clara distinção entre responsabilidade contratual e delitual. A aproximação entre os dois tipos de responsabilidade tende a uma uniformização de soluções, bem como a lima harmonização dos conceitos
  • responsabilidade é unitária, isto é, não há necessidade de

    comprovar se  decorre do contrato (contratual) ou dos efeitos deste

    (aquiliana ou extracontratual), como no Código Civil. Daí criarem a Teoria

    Unitária da Responsabilidade Civil, adotada pelo CDC. Busca se proteger a incolumidade físico-psíquica do consumidor.

  • A questão trata de responsabilidade civil no Direito do Consumidor.

     

    Assim, a responsabilidade prevista no Diploma Consumerista unificou as duas modalidades de responsabilidades existentes — contratual e extracontratual — e criou uma nova: a responsabilidade pelo fato e pelo vício do produto ou do serviço. Nesse contexto, o fornecedor será responsabilizado em razão de participar única e exclusivamente da relação jurídica de consumo.

    Trata­-se da chamada teoria unitária da responsabilidade civil do fornecedor no Código de Defesa do Consumidor. (Bolzan, Fabrício. Direito do Consumidor Esquematizado. 2. Ed. – São Paulo: Saraiva, 2014).


    A teoria unitária da responsabilidade civil é adotada no âmbito do direito do consumidor.


    Resposta: CERTO

    Gabarito do Professor CERTO.
  • GABARITO CERTO

    A teoria unitária da responsabilidade civil é adotada no âmbito do direito do consumidor.

    Assim, a responsabilidade prevista no Diploma Consumerista unificou as duas modalidades de responsabilidades existentes — contratual e extracontratual — e criou uma nova: a responsabilidade pelo fato e pelo vício do produto ou do serviço. Nesse contexto, o fornecedor será responsabilizado em razão de participar única e exclusivamente da relação jurídica de consumo.

    Trata­-se da chamada teoria unitária da responsabilidade civil do fornecedor no Código de Defesa do Consumidor.

    (Bolzan, Fabrício. Direito do Consumidor Esquematizado. 2. Ed. – São Paulo: Saraiva, 2014).


ID
248578
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Assinale a opção correta com relação ao direito do consumidor.

Alternativas
Comentários
  • a) Errada. O STJ afasta a responsabilidade civil objetiva estabelecida do CDC quando provado o caso fortuito ou força maior.

    "Apesar de não prevista expressamente no CDC, a eximente de caso fortuito possui força liberatória e exclui a responsabilidade do cirurgião plástico, pois rompe o nexo de causalidade entre o dano apontado pelo paciente e o serviço prestado pelo profissional." (REsp 1180815 / MG).

    Entretanto, havendo caso fortuito interno, este não tem o condão de fastá-la: 

    "Na relação de consumo, existindo caso fortuito interno, ocorrido no momento da realização do serviço, como na hipótese em apreço, permanece a responsabilidade do fornecedor, pois, tendo o fato relação com os próprios riscos da atividade, não ocorre o rompimento do nexo causal" (REsp 762075 / DF)

  • b) Correta. Embora não utilize a expressão inglesa "recall", o CDC prevê-lo no art. 10, §1º: "O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários." E caso isto não ocorra, poderá configuar crime nos termos do art. 64 "Deixar de comunicar à autoridade competente e aos consumidores a nocividade ou periculosidade de produtos cujo conhecimento seja posterior à sua colocação no mercado: Pena - Detenção de seis meses a dois anos e multa."

    c) Errada. A Defensoria Pública não foi expressamente incluido no rol do artigo 82 do CPC como parte legitimada para propor ação civil publica na defesa do consumidor

    d) Errada. Na verdade ocorre prescrisção, nos termos do art  27 do CDC. "Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria."

    e) Errada. De acordo com artigo 84, §4º "O juiz poderá, na hipótese do § 3° ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito."

  • A letra B diz: O recall, expressamente previsto no CDC, constitui instrumento por meio do qual o fornecedor busca impedir, ainda que tardiamente, que o consumidor sofra algum dano ou perda em decorrência de vício que o produto ou o serviço tenha apresentado após a sua comercialização.

    O item foi considerado certo pela banca examinadora.

    Já no concurso de Defensor Público do Estado da Bahia, promovido também pelo CESPE, caiu o seguinte item: O recall, expressamente previsto no CDC, é um instrumento por meio do qual o fornecedor busca impedir que o consumidor sofra algum dano ou perda em função de vício que o produto ou o serviço tenha apresentado após sua comercialização.

    O item foi considerado errado.

    Sinceramente, só o examinador para explicar uma coisas dessas. Tudo bem que trocou uma ou outra palavra, mas questão falam, essencialmente, a mesma coisa. Não tenho dúvidas de que foram feitas, inclusive, pelo mesmo examinador.

    Vida de concurseiro não é fácil.
  • b) O recall, expressamente previsto no CDC, é um instrumento por meio do qual o fornecedor busca impedir que o consumidor sofra algum dano ou perda em função de vício que o produto ou o serviço tenha apresentado após sua comercialização.

    Acho que aqui caberia defeito, que está ligado a incolumidade física, segurança do consumidor. É discutível.
  • Concordo com o colega Roberto, o CESPE MODIFICOU O ENTENDIMENTO!!!!!!!!!!!!
  • Imagino que a questão deveria ser anulada, pois o item B) em uma questão de Certo ou Errado foi considerado Errado, pelo próprio CESPE!
  • Ao ler a questão, raciocino se o termo Recall está expressamente previsto no CDC. E não está. Questão deveria ser anulada, ou considerada como errada. Pois, somente a doutrina faz referência ao termo ''instrumento'' Recall.
  • Como a prova da defensoria da Bahia foi aplicada em dezembro de 2010 e essa do MPRO foi aplicada em setembro de 2010, creio que o entendimento do CESPE modificou-se, devendo prevalecer o último, qual seja, de que o recall NÃO está previsto expressamente no CDC.

    Ademais, concordo com a colega: o recall não é só para reparar eventuais vícios, mas também para defeitos, pois visa à segurança e incolumidade daqueles que utilizam o produto e de terceiros que possam vir a serem atingidos pelo acidente de consumo.
  • Colegas,
    Essa questão do Recall já foi motivo de muitas dúvidas ainda mais pelo próprio CESPE quer hora admite uma possibilidade, quer hora nega a mesma possibilidade.Acredito que caiba recurso nessa questão.
    A palavra RECALL, realmente não está expressa no CDC.
  • Na questão citada pelo colega Roberto (Q83804), o Cespe alterou o gabarito preliminar, com a seguinte justificativa:
    "A expressão "recall" não está expressamente prevista no CDC. Desse modo, o gabarito deve ser anulado, de CERTO para ERRADO.
    Fonte: http://www.cespe.unb.br/concursos/DPEBA2010/arquivos/DPE_BA_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERACOES_DE_GABARITO.PDF
     
  • Alguem poderia me explicar o porque da questão "c" estar errada. (gostaria se possivel o art. do CDC)

    Desde ja agradeço
  • Jorge Paulo, a letra c está errada porque o art. 82, do CDC, não prevê, expressamente, a Defensoria Pública como legitimada à defesa coletiva dos interesses e direitos dos consumidores, em juízo:

    Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

    Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

    I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

    II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

    III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

    Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:

            I - o Ministério Público,

            II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;

            III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica,      especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;

            IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.

  • fiz uma questão 5 minutos atrás onde dizia que era errado afirmar que recall era previsto pelo cdc

    __________________________________________________________________________________________________________________

    Q83804 <<----- número da questão para vc fazer online

     

    recall, expressamente previsto no CDC, constitui instrumento por meio do qual o fornecedor busca impedir, ainda que tardiamente, que o consumidor sofra algum dano ou perda em decorrência de vício que o produto ou o serviço tenha apresentado após a sua comercialização.

    Certo ou Errado

  • COMPLEMENTO DA RESPOSTA DO Othoniel:

    A. ERRADA - O CDC NÃO ADOTA A TEORIA DO RISCO INTEGRAL E SIM A TEORIA DO RISCO PROVEITO.

  • De acordo com posicionamentos mais recentes, CORRETA a letra "c":

     

    Resumo do julgado

     

    A Defensoria Pública tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa de interesses individuais homogêneos de consumidores idosos que tiveram plano de saúde reajustado em razão da mudança de faixa etária, ainda que os titulares não sejam carentes de recursos econômicos. A atuação primordial da Defensoria Pública, sem dúvida, é a assistência jurídica e a defesa dos necessitados econômicos. Entretanto, também exerce suas atividades em auxílio a necessitados jurídicos, não necessariamente carentes de recursos econômicos.
    A expressão "necessitados" prevista no art. 134, caput, da CF/88, que qualifica e orienta a atuação da Defensoria Pública, deve ser entendida, no campo da Ação Civil Pública, em sentido amplo. Assim, a Defensoria pode atuar tanto em favor dos carentes de recursos financeiros como também em prol do necessitado organizacional (que são os "hipervulneráveis"). STJ. Corte Especial. EREsp 1192577-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 21/10/2015 (Info 573)

     

  • Estou para dizer que está desatualizada

    Abraços

  • a DP não é expressamente legitimada no CDC; recall não é instrumento expresso no CDC.

  • MACETE:

    FATO/DEFEITO o produto não presta: PRESCRIÇÃO!

  • gente uma coisa, a defensoria NAO está expressa no CDC, embora hoje se aceite QUE ELA É LEGITIMADA TBM

  • Questão desatualiada, atualmente, a C também está correta,

  • meu povo,

    em 1º lugar, Defensoria não está EXPRESSAMENTE prevista no CDC - a questão fala em "conforme previsão expressa do CDC."

    em 2º lugar, HÁ SIM previsão expressa no CDC do RECALL - art. 10, §1º, CDC

    vejam esse artigo: https://www.migalhas.com.br/ABCdoCDC/92,MI299015,51045-O+recall+no+Codigo+de+Defesa+do+Consumidor

    letra A = fortuito externo, por exemplo, afasta a responsabilidade do fornecedor

    letra D = o prazo não DECAI em 5 anos, ele PRECLUI, pois trata-se de prescrição e não decadência

    letra E = as multas diárias podem ser aplicadas SEM NECESSIDADE de pedido expresso do consumidor (art 84, §4º, do CDC)

    ** embora a palavra RECALL não esteja expressamente prevista, há previsão de seu procedimento no CDC, ademais, como visto acima, você pode responder a questão por eliminção em virtude dos erros visíveis dos outros itens

    essa questão NÃO está desatualizada!!! (como disseram em outro comentário)

  • Pessoal, houve uma questão idêntica aplicada em 2012, cuja resposta foi dada como certa inicialmente pela banca, porém posteriormente foi alterada para "errado".

    Questão 83804. O recall, expressamente previsto no CDC, constitui instrumento por meio do qual o fornecedor busca impedir, ainda que tardiamente, que o consumidor sofra algum dano ou perda em decorrência de vício que o produto ou o serviço tenha apresentado após a sua comercialização.

    Resposta do Professor: "Nessa questão, a doutrina entende como recall o disposto no artigo 10º, parágrafo primeiro do CDC. Porém, como a questão pediu expressamente previsto no CDC, e no Código não consta tal expressão a banca alterou o gabarito de certo para errado." Autor: Neyse Fonseca, Professora de Direito Civil - Mestre em Direito Civil - UERJ. Advogada., de Direito Civil, Direito do Consumidor, Direito Internacional Privado, Estatuto do Idoso - Lei nº 10.741 de 2003


ID
290194
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IFB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Acerca dos princípios e direitos do consumidor, julgue os itens
seguintes. Doravante, considere que a sigla CDC, sempre que
utilizada, refere-se ao Código de Defesa do Consumidor.

Considera-se vulnerabilidade jurídica ou científica do consumidor a falta de conhecimentos jurídicos específicos, bem como de conhecimentos de contabilidade ou economia.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    " De acordo com os ensinamentos do Prof. Fernando Gajardoni, vulnerável é a parte mais fraca da relação, sendo que, reconhecidamente aqui, o consumidor é o vulnerável.

    Essa constatação se faz em três âmbitos distintos, quais sejam, econômico, técnico e jurídico ou científico, pois, notadamente, o fornecedor é quem detém com superioridade todos esses poderes e conhecimentos, se comparado ao consumidor.

    Vale ressaltar, que a vulnerabilidade é fenômeno de direito material, diferente da hipossuficiência que se encontra no direito processual."
    Fonte: Portal LFG

  • Item correto. O mapa mental abaixo resume o assunto aboradado na questão.



     
  • Vulnerabilidade jurídica: manifesta-se na avaliação das dificuldades que o consumidor enfrenta na luta para a defesa de seus direitos, quer na esfera administrativa ou judicial. Em sentido contrário encontramos a posição de Marques (2002, p. 120) que, assim, se manifesta: "é a falta de conhecimentos jurídicos específicos, conhecimentos de contabilidade ou de economia".
    Fonte: http://jus.uol.com.br/revista/texto/8648/o-principio-da-vulnerabilidade-e-a-defesa-do-consumidor-no-direito-brasileiro
  • Se o consumidor não possui conhecimentos específicos de engenharia, ou de eletrônica, ou de mecânica, também não seria considerado vulnerável cientificamente? Por que somente de contabilidade e de economia?
  • Marco,

    Conforme bem explicitado pelos colegas acima, entre os conhecimentos (economico, juridico...) encontram-se também os técnicos os quais englobam diversos "saberes", como por exemplo, os que vc citou.

    Creio ser esse o entendimento.

  • Ninguém disse que era só contábeis e de economia... esses sao apenas exemplos.
  • Nao seria Tecnico, ao inves de cientifico:!!
    Se puderem ajudar
  • A vulnerabilidade técnica se resume estar diante da ignorância do consumidor em face do produto ou serviço adquirido, podendo o consumidor ser enganado quanto às características do produto, uma vez que presume-se que o fornecedor tenha todo o conhecimento do produto, ou seja é a falta por parte do consumidor do conhecimento específico do produto ou serviço e ao contrario o conhecimento existente pelo fornecedor. É o caso, por exemplo: da dona de casa que adquire um computador, sem ter conhecimento sobre informática.

    Já a vulnerabilidade jurídica ou científica não se limita somente em conhecimentos jurídicos, mas também em conhecimentos contábeis e econômicos determinando assim sua incapacidade de compreensão da relação que se estabelece.

    Por derradeiro, e não menos importantes, têm a vulnerabilidade fática, que se resume em diversas situações concretas de reconhecimento da debilidade do consumidor, ou seja o consumidor é o elo fraco da corrente. Podemos citar a situação mais aparente e mais comum, a vulnerabilidade econômica do consumidor em face ao fornecedor. É a ausência de recursos financeiros que impossibilita o consumidor de debater frente a frente com o fornecedor dotado de força econômica.
  • Segundo o Informativo 510 do STJ, "A doutrina tradicionalmente aponta a existência de três modalidades de vulnerabilidade: técnica (ausência de conhecimento específico acerca do produto ou serviço objeto de consumo), jurídica (falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e de seus reflexos na relação de consumo) e fática (situações em que a insuficiência econômica, física ou até mesmo psicológica do consumidor o coloca em pé de desigualdade frente ao fornecedor). Mais recentemente, tem se incluído também a vulnerabilidade informacional (dados insuficientes sobre o produto ou serviço capazes de influenciar no processo decisório de compra). Além disso, a casuística poderá apresentar novas formas de vulnerabilidade aptas a atrair a incidência do CDC à relação de consumo. Numa relação interempresarial, para além das hipóteses de vulnerabilidade já consagradas pela doutrina e pela jurisprudência, a relação de dependência de uma das partes frente à outra pode, conforme o caso, caracterizar uma vulnerabilidade legitimadora da aplicação do CDC, mitigando os rigores da teoria finalista e autorizando a equiparação da pessoa jurídica compradora à condição de consumidora. Precedentes citados: REsp 1.196.951-PI, DJe 9/4/2012, e REsp 1.027.165-ES, DJe 14/6/2011." REsp 1.195.642-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/11/2012."


  • FALEM SÉRIO. A QUESTÃO É RIDICULA.
  • Gabarito, correto.

    Lore.


ID
290197
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IFB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Acerca dos princípios e direitos do consumidor, julgue os itens
seguintes. Doravante, considere que a sigla CDC, sempre que
utilizada, refere-se ao Código de Defesa do Consumidor.

Com vistas à proteção integral ao consumidor, no curso de uma ação judicial, a inversão do ônus da prova em favor deste deve ser automática.

Alternativas
Comentários
  • Errado. A inversão do ônus da prova em favor do consumidor só ocorre quando presentes os requisitos constantes do art. 6º, inciso VIII, do CDC:

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

            I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;

            II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;

            III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;

            IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;

            V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

            VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

            VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;

            VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

            IX - (Vetado);

            X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.

  • Ratificando o comentário da colega, destaco algumas "pegadinhas" já encontradas em outras questões:

    1. no processo civil - há banca que substitui pela expressão "em qualquer processo"

    2. a critério do juiz - a inversão não é automática, ela fica a critério do juiz, sendo, portanto, ope judicis (por força do juiz) e não ope legis (por força da lei)

    3. a alegação deve ser verossímil - ou seja, deve parecer ser verdadeiro, semelhante à verdade

    4. consumidor hipossuficiente - cuidado! pois os consumidores são vulneráveis, mas nem todos são hipossuficientes
  • Item errado.

    O mapa mental abaixo resume o assunto aboradado na questão.


  • Essa questao está cobrando as teorias de aplicaçao da Inversao do Onus da Prova:
    Sao 3 teorias:
    a) Com o despacho da inicial (cedo demais);
    b) No momento da sentença (tarde demais);
    c) até a fase de saneamento. (meio termo)
    .
    No Brasil trabalha-se com as duas últimas correntes. Portanto, NAO É AUTOMÁTICO, depende de uma sentença ou de uma decisao interlocutória.
  • O STJ é pacifico hoje no sentido de que a inversão do onus da prova NAOOOOOO é automática, dependendo de decisão judicial.
    Só há uma exceção em que o ônus da da prova é invertido automaticamente pela lei, sendo de responsabilidade direta do fornecedor. Trata-se do onus da prova sobre a veracidade da publicidade, que pertence a quem patrocina ( art 38 , CDC), ou seja, o anunciante.

    Fonte: como passar super-revisão direito do consumidors p. 231

    Postanto, está ERRADA
  • Complementando o comentário do colega do andar superior, realmente a exceção se encontra no art. 38 do CDC, "in verbis":

    Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.

    Portanto, neste caso, o inversão do ônus da prova será  ope legis (por força da lei).
  • Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

     VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

  • Errado, não é de forma automática.

                                

     For verossímil a alegação ou for ele hipossuficiente.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.


ID
290209
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IFB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Acerca dos princípios e direitos do consumidor, julgue os itens
seguintes. Doravante, considere que a sigla CDC, sempre que
utilizada, refere-se ao Código de Defesa do Consumidor.

Estão compreendidos entre os objetivos da política nacional das relações de consumo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos e a melhoria da sua qualidade de vida.

Alternativas
Comentários
  • Certo, nos termos do art. 4º, caput, do CDC:

    Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)

            I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;

            II - ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor:

            a) por iniciativa direta;

            b) por incentivos à criação e desenvolvimento de associações representativas;

            c) pela presença do Estado no mercado de consumo;

            d) pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho.

            III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;

            IV - educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo;

            V - incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços, assim como de mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo;

            VI - coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a concorrência desleal e utilização indevida de inventos e criações industriais das marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que possam causar prejuízos aos consumidores;

            VII - racionalização e melhoria dos serviços públicos;

            VIII - estudo constante das modificações do mercado de consumo.

  • Item correto. 

    O item aborda a base principiológica da dignidade humana, base do CDC. 
    O mapa mental aborda esse e outros princípios norteadores do dito diploma. (Clique na figura para ampliar).


     
  • CERTO.

    Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo.

    LoreDamasceno.

    Seja forte e corajosa.


ID
428356
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A respeito de publicidade, propaganda e das práticas abusivas nas relações de consumo, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra "D" errada:

    Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

            § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

            § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

    • A propaganda tem caráter ideológico e tem como objetivo fazer adeptos, seguidores e converter opiniões.

    • o termo publicidade pode ser entendido de maneira genérica como o ato de tornar público e mais especificamente como “advertising”, ou seja, uma ferramenta de comunicação e marketing que tem como função e fim promover, utilizando os meios de comunicação nos espaços publicitários. Ou melhor, a ferramenta que utilizando os meios de comunicação e os espaços publicitários, com patrocinador identificado, tem como fim seduzir e tornar público, levando o consumidor à compra de determinado produto ou serviço.

    Podemos dizer que, enquanto a propaganda tem cunho político, cívico ou religioso, a publicidade tem cunho comercial.
  • a) É vedada ao fornecedor de produtos ou serviços, entre outras práticas abusivas, a execução de serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ainda que decorrentes de práticas anteriores entre as partes. ERRADA. Segundo o art. 39, inciso VI do CDC, é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes. Dessarte, constitui direito do consumidor receber prévio orçamento de serviços a serem efetuados pelo fornecedor, não cabendo o mero acerto verbal, tanto no que diz respeito ao orçamento quanto à autorização para execução dos serviços. Assim, na hipótese de o fornecedor descumprir este dever, pode o consumidor recusar o pagamento.
  • b) Consoante entendimento do STJ, a cobrança, pela mesma mercadoria, de preços distintos de acordo com a forma de pagamento — um para o efetuado em espécie e outro para o efetuado com cartão de crédito — não constitui prática abusiva. ERRADA. Jurisprudência do STJ já reconheceu essa prática como abusiva. Tratam-se daqueles casos em que o fornecedor aumenta o preço do produto ou serviço para "compensar" a taxa que é cobrada pela empresa de máquinas de cartão de crédito. Vejam a ementa abaixo:

    	"RECURSO ESPECIAL - AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO - COBRANÇA DE PREÇOSDIFERENCIADOS PRA VENDA DE COMBUSTÍVEL EM DINHEIRO, CHEQUE E CARTÃODE CRÉDITO - PRÁTICA DE CONSUMO ABUSIVA - VERIFICAÇÃO - RECURSOESPECIAL PROVIDO.I - Não se deve olvidar que o pagamento por meio de cartão decrédito garante ao estabelecimento comercial o efetivo adimplemento,já que, como visto, a administradora do cartão se responsabilizaintegralmente pela compra do consumidor, assumindo o risco decrédito, bem como de eventual fraude;II - O consumidor, ao efetuar o pagamento por meio de cartão decrédito (que só se dará a partir da  autorização da emissora),exonera-se, de imediato, de qualquer obrigação ou vinculação peranteo fornecedor, que deverá conferir àquele plena quitação. Está-se,portanto, diante de uma forma de pagamento à vista e, ainda, prosoluto" (que enseja a imediata extinção da obrigação);III - O custo pela disponibilização de pagamento por meio do cartãode crédito é inerente à própria atividade econômica desenvolvidapelo empresário, destinada à obtenção de lucro, em nada referindo-seao preço de venda do produto final. Imputar mais este custo aoconsumidor equivaleria a atribuir a este a divisão de gastosadvindos do próprio risco do negócio (de responsabilidade exclusivado empresário), o que, além de refugir da razoabilidade, destoa dosditames legais, em especial do sistema protecionista do consumidor;IV - O consumidor, pela utilização do cartão de crédito, já paga àadministradora e emissora do cartão de crédito taxa por este serviço(taxa de administração). Atribuir-lhe ainda o custo peladisponibilização de pagamento por meio de cartão de crédito,responsabilidade exclusiva do empresário, importa em onerá-loduplamente (in bis idem) e, por isso, em prática de consumo que serevela   abusiva  ;V - Recurso Especial provido."
  • d) Caracteriza-se como enganosa a publicidade capaz de induzir o consumidor a erro, seja por comissão, quando nela se afirme algo que, na verdade, não existe, seja por omissão, quando nela se deixe de informar dado do produto ou serviço; considera-se abusiva a publicidade que, falsa, fira a vulnerabilidade do consumidor, mediante elementos e circunstâncias que ofendam valores básicos de toda a sociedade. ERRADA. Segundo o art. 37, § 2°, "é abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança". Assim, a publicidade abusiva fere, não a vulnerabilidade do consumidor, mas valores éticos e sociais da sociedade. Outrossim, independentemente de a publicidade ser VERDADEIRA ou FALSA, isso não é essencial para que seja caracterizada como abusiva.

    e) Os termos publicidade e propaganda são tratados, no âmbito do direito do consumidor, como sinônimos, já que se relacionam à atividade voltada a tornar conhecido produto ou serviço a fim de aproximar consumidor e fornecedor e promover lucro na atividade comercial. ERRADA. Segundo BENJAMIN, 2004, p. 308, "a publicidade seria o cunjunto de t[ecnicas de ação coletiva utilizadas no sentido de promover o lucro de uma atividade comercial, conquistando, aumentando ou mantendo cliente. Já a propaganda é definida como o conjunto de técnicas de ação individual utilizadas no sentido de promover a adesão a um dado sistema ideológico (político, social e econômico)". Assim o termo Publicidade expressa o ato de vulgarizar, de tornar público um fato, uma idéia, sempre com intuito comercial, de gerar lucro. Já a Propaganda pode ser definida como a propagação de princípios e teorias, visando a um fim ideológico. A internção da obtenção do lucro é o fator mais importante que diferencia a publicidade da propaganda, razão pela qual não podem os dois conceitos serem utilizados como sinônimos no âmbito do direito do consumidor.
  • Gente eu não sei se voces concordam comigo, mas o cespe esta

    cobrando a lei seca, quase sem interpretação, decoreba puro.(isso
    não julga o merito da pessoa).
    isso é coisa de FCC. 
  • Acho eu que a dificuldade ou o grau de interpretaçao da questao tem a haver com o estado, eu nunca vi uma questao dessas em uma prova de concurso de nivel médio em Brasilia.
  • É obvio que temos que saber de tudo isso, porém, temos que ver que essa é uma questão de juiz, em uma prova de nível médio teria questões mais simples ou pelo menos é isso que eu vejo nas questões!!! Eu gosto de fazer questões assim para aprender de uma forma mais aprofundada, se eu sei o que cai na prova de Juíz talvez eu saiba mais ainda em uma prova de nível médio!!!

  • Discordo da colega Brenda, as provas de nível médio são mais dificultosas que as de nível superior por causa da concorrência. A diferença é a doutrina cobrada para cargos especializados. Já as questões do cespe são repetidas tanto para JUIZ, qnto para técnicos de n´veis superior e médio. Faça uma pesquisa e verá que as questões se repetem em vários anos e concursos diferentes. Ab.
  • Muito bons os comentários de conteúdo dessa questão; só acredito que, o principal equívoco do item "d" não foi citado. Embora tenha entendido os pontos a que os outros colegas se referem, acho que o principal erro é afirmar taxativamente que existe publicidade enganosa por omissão "quando nela se deixe de informar dado do produto ou serviço". Não é que esta passagem esteja de todo errada, na verdade ela está incompleta. Ora, não é possível informar todos os dados referentes ao produto, de modo que só se configura publicidade enganosa por omissão quanto é omitido dado essencial à fruição do produto ou serviço.
    Bom, pelo menos esse me parece ser o argumento mais convincente para o erro dessa questão.
    Abs!
  • A diferença entre publicidade e propaganda é de natureza eminentemente Doutrinária, tendo em vista que a própria legislação, por vezes, confunde os temas. Na verdade, esta diferença fica evidente no Manual de Direito do Consumidor do Leonardo Roscoe Bessa, Antônio Herman Benjamim e Cláudia Lima Marques, no entanto, em outros livros e na própria legislação estes conceitos se confundem. O próprio CDC confunde os temas quando fala em "contrapropaganda" referindo-se a uma "contrapublicidade". A questão deveria ser anulada, haja vista que, em tese,a alternativa "E" também pode ser considerada correta.

  • Não importa se a questão e de Juiz que e concurseiro faz qualquer questao

    Uma dica legal sempre faz questões de concursos superiores por que
    quando fazer um concurso médio não vai sentir a dificuldade.......
  • CONCORDO COM O COMENTÁRIO PENULTIMO
  • Consoante recente entedimento jurisprudencial do STJ, a letra "b" passou a ser a correta.

  • Cuidado:

    MEDIDA PROVISÓRIA Nº 764, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2016.

    Art. 1º  Fica autorizada a diferenciação de preços de bens e serviços oferecidos ao público, em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado.

     Parágrafo único.  É nula a cláusula contratual, estabelecida no âmbito de arranjos de pagamento ou de outros acordos para prestação de serviço de pagamento, que proíba ou restrinja a diferenciação de preços facultada no caput.

  • Questão desatualizada 

     

    Letra B Correta 

     

    LEI Nº 13.455, DE 26 DE JUNHO DE 2017.

    Conversão da Medida Provisória nº 764, de 2016

    Dispõe sobre a diferenciação de preços de bens e serviços oferecidos ao público em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado, e altera a Lei no 10.962, de 11 de outubro de 2004.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

    Art. 1o  Fica autorizada a diferenciação de preços de bens e serviços oferecidos ao público em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado. 

    Parágrafo único. É nula a cláusula contratual, estabelecida no âmbito de arranjos de pagamento ou de outros acordos para prestação de serviço de pagamento, que proíba ou restrinja a diferenciação de preços facultada no caput deste artigo. 

    Art. 2o  A Lei no 10.962, de 11 de outubro de 2004, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 5o-A: 

    “Art. 5º-A.  O fornecedor deve informar, em local e formato visíveis ao consumidor, eventuais descontos oferecidos em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado. 

    Parágrafo único. Aplicam-se às infrações a este artigo as sanções previstas na Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990.” 

    Art. 3o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

    Brasília, 26 de junho de 2017; 196o da Independência e 129o da República. 

    MICHEL TEMER
    Henrique Meirelles
    Ilan Goldfajn


ID
466519
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Em relação aos princípios previstos no Código de Defesa do Consumidor, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Pelo princípio da transparência, positivado em nosso ordenamento jurídico no art. 6°, III, da Lei 8078/90, assegura-se ao consumidor a plena ciência da exata extensão das obrigações assumidas perante o fornecedor. Assim, deve o fornecedor transmitir efetivamente ao consumidor todas as informações indispensáveis à decisão de consumir ou não o produto ou serviço, de maneira clara, correta e precisa.

    Dispondo à respeito do princípio da transparência nas relações de consumo, Jorge Alberto Quadros de Carvalho Silva assevera: “O princípio da transparência, essencialmente democrático que é, ao reconhecer que, em uma sociedade, o poder não é só exercido no plano da política, mas também da economia, surge no Código de Defesa do Consumidor, com o fim de regulamentar o poder econômico, exigindo-lhe visibilidade, ao atuar na esfera jurídica do consumidor. No CDC, ele fundamenta o direito à informação, encontra-se presente nos arts. 4º, caput, 6°,III, 8°, caput, 31,37, § 3°, 46 e 54, §§ 3° e 4°, e implica assegurar ao consumidor a plena ciência da exata extensão das obrigações assumidas perante o fornecedor.”

    Dolus bonus -  É o dolo involuntário do agente, há intenção boa e resultado mau.

  • a) Errado. Exemplo de norma tipificadora é o Código Penal, que estabelece comportamentos e sanções. Não custa lembrar que o CDC também é tipificador de condutas, mas não exclusivamente.

    b) Errado. Como largamente reconhecido, o CDC preconiza a boa-fé objetiva. Lembra Nelson Nery Jr. que “O princípio da boa-fé é, agora, positivado pelo CDC 4º, caput e III, bem como pelo CDC 51, IV, de modo que, para as relações de consumo, deixou de ser princípio geral de direito para consubstanciar-se em princípio geral das relações de consumo. Na verdade, existe um duplo regime jurídico para a boa-fé objetiva nas relações de consumo: a) cláusula geral de boa-fé objetiva (CDC 4º, caput e III); b) conceito legal indeterminado (CDC 51 IV).”

    c) Errado. A vulnerabilidade, embora signifique o reconhecimento do consumidor como elo mais fraco, (CDC, art. 4º, I) tem conotação ampla. Pode ser, além de técnica, econômica, jurídica, científica. Vale lembrar que vulnerabilidade é um gênero do qual decorrem algumas espécies. Quando a vulnerabilidade é econômica, fala-se na espécie conhecida como “hipossuficiência”.

    d) Correto. Conferir o CDC art. 6º, III.
     Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
    III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem
  • Questão passível de anulação:
    "O dolus bonus compreende a astúcia, a sagacidade do agente de mercado valorizando seu produto e conquistando seus clientes. O dolus bonus é socialmente admitido, sendo estimulado, correspondendo ao próprio desejo de ganho, necessário à economia capitalista (...) o que se combate é o dolus malus o ganho obtido por meio de um ato ilícito, socialmente repugnável, no qual o agente não conquista seus clientes por mérito de sua atividade, mas sim por induzi-los em erro."
    Disponível em: http://jus.com.br/revista/texto/4271/a-importancia-da-boa-fe-como-norma-de-conduta-e-instrumento-de-harmonizacao-entre-as-partes-na-relacao-de-consumo
  • Tem doutrina que fala que hoje nem mais o dolus bonus é admitido, mas de cabeça não me lembro o autor e o livro.
  • o princípio da transparência esta EXPRESSAMENTE previsto no caput do art 4º, e se traduz na obrigação do fornecedor de dar ao consumidor a oportunidade de conhecer os produtos e serviços que são oferecidos. É complementado pelo inciso III do art 6º, que expõe o princípio da informação, e é complementado, ainda, pela obrigação de apresentar previamente o conteúdo do contrato , previsto no art 46.

    retirado de Rizzatto Nunes
  • na letra D: por que está certa a parte: "..não pode dizer mais do que ele faz"...por que dizer mais do que o produto faz afetaria o princípio da transparêcia?
  • Dani Moura,

    Na minha opinião feriria o princípio da Informação.

    Informação ou transparência: A transparência significa objetivamente a correção e clareza da informação quanto ao produto ou serviços a ser prestado como também o contrato a ser firmado, sobretudo, na fase pré-contratual ou negocial, dos contatos de consumo, onde deve aparecer a lealdade, a boa fé, o não engodo ao consumidor.

    Engodo = promessas vãs.

    Portanto, o fornecedor não pode dizer que o produto faz algo quando ele não o faz!

  • Também discordo do gabarito desta questão. O dolus bonus é, sim, admitido. Ilustrando, quando um fornecedor veicula publicidade valendo-se do puffing, com dizeres do tipo: "o melhor carro do mundo", "o refrigerante mais gostoso do planeta", "o hotel onde você é tratado como um rei" etc., há típico exemplo de dolus bonus, em que há mera intenção de ressaltar as qualidades do produto ou do serviço, sendo que o fornecedor se vale de verdadeiras hipérboles, as quais, no entanto, não o vinculam.

    Sobre o tema, Leonardo de Medeiros Garcia leciona:

    "Vale lembrar que os exageros (puffing), desde que não sejam capazes de induzir o consumidor a erro, por serem comuns e socialmente aceitos, como, por exemplo, "melhor caro do mundo" ou "a comida mais saborosa do mercado", não sofrem a incidência do princípio da transparência da fundamentação, justamente porque o exagero é evidente e inofensivo ao consumidor" (In Direito do Consumidor - Código Comentado e Jurisprudência. 7a. ed. Niterói: Impetus, 2011, pág. 261).

    Sendo assim, andou mal a banca examinadora nesta questão.
  • Concordo plenamente com os colegas que me antecederam...
    o dolus bonus é amplamente utilizado no meio comercial, então há de se entender que essa prática é legalmente admitida no ordenamento juridico...
    com a palavra o Ministério Público..
  • Acrescentando os comentários acima (Rizzato Nunes)
     
    b) A que a lei consumerista incorpora é a chamada boa-fé objetiva, diversa da subjetiva. A boa-fé objetiva, que é a que está presente no CDC, pode ser definida,  grosso modo, como sendo uma regra de conduta, isto é, o dever das partes de agir conforme certos parâmetros de honestidade e lealdade, a fim de se estabelecer o equilíbrio nas relações de consumo.
     
    c) O inciso I do art. 4° reconhece: o consumidor é vulnerável.Tal reconhecimento é uma primeira medida de realização da isonomia garantida na Constituição Federal166. Significa ele que o consumidor é a parte fraca da relação jurídica de consumo. Essa fraqueza, essa fragilidade, é real, concreta, e decorre de dois aspectos: um de ordem técnica e outro de cunho econômico.
    O primeiro está ligado aos meios de produção, cujo conhecimento é monopólio do fornecedor. O segundo aspecto, o econômico, diz respeito à maior capacidade econômica que, via de regra, o fornecedor tem em relação ao consumidor.
  •  
    a) O CDC é uma norma tipificadora de condutas, prevendo expressamente o comportamento dos consumidores e dos fornecedores. Incorreta: o CDC não se resume a uma norma tipificadora de condutas. Trata-se de um diploma que traz, ainda, princípios e regras que regem as relações de consumo.
    • b) A boa-fé prevista no CDC é a boa-fé subjetiva. Incorreta: conforme já comentado na questão 2, o princípio da boa-fé previsto no CDC é o da boa-fé objetiva, que prevê um paradigma de conduta leal, estando além do mero caráter volitivo das partes.
    • c) O princípio da vulnerabilidade, que presume ser o consumidor o elo mais fraco da relação de consumo, diz respeito apenas à vulnerabilidade técnica. Incorreta: A vulnerabilidade do consumidor abrange, também, a vulnerabilidade jurídica, política e legislativa, psíquica ou biológica, econômica e social e até mesmo ambiental.
    • d) O princípio da transparência impõe um dever comissivo e um omissivo, ou seja, não pode o fornecedor deixar de apresentar o produto tal como ele se encontra nem pode dizer mais do que ele faz; não pode, portanto, mais existir o dolus bonus. Correta: O consumidor não pode ser levado a crer que um determinado produto ou serviço oferece mais do que realmente pode oferecer, nem mesmo pode deixar de ser cientificado acerca de todos os detalhes fundamentais daquele produto ou serviço, sob pena de responsabilidade do seu fornecedor.
  • A cláusula da boa-fé objetiva está implícita ou até mesmo explícita em parte do nosso ordenamento. No art. 4º do CDC está expresso que a política nacional das relações de consumo será harmonizada com a valoração dos interesses, de acordo e com base na boa-fé.

    O art. 51 dispõe que são nulas as cláusulas incompatíveis com a boa-fé. A boa-fé objetiva diz respeito à regra de conduta dos indivíduos nas relações jurídicas obrigacionais. Essa regra de conduta recai no comportamento de uma parte em relação a outra. 
Em nome da estabilidade e da segurança dos negócios jurídicos, bem como, para a tutela das legítimas expectativas daqueles que contraem direitos e obrigações, a boa-fé objetiva impõe comportamentos socialmente recomendados: fidelidade, honestidade, lealdade, cuidado, cooperação, etc.


  • A alternativa "A" está incorreta, pois o CDC está incorreta, pois o CDC é uma norma aberta, fundada em princípios, cláusulas gerais e conceitos indeterminados, e não uma norma tipificadora de condutas. A letra "B" também está errada, pois o CDC adota o princípio da boa-fé objetiva, estabelecendo um dever geral de conduta ética ao mercado de consumo, e não a boa-fé subjetiva em que se privilegia a busca pela real vontade das partes. A alternativa "C" está incorreta, posto haver: I) vulnerabilidade técnica: consiste na falta de conhecimentos específicos do consumidor sobre os produtos ou serviços objeto da relação de consumo; II) vulnerabilidade jurídica: refere-se à falta de conhecimentos jurídicos específicos do consumidor e também é denominada de vulnerabilidade científica, a fim de não limitar sua incidência apenas às ciências jurídicas; e III) vulnerabilidade fática: que diz respeito à situação casuística em que o poderio socioeconômico do fornecedor contrasta sobremaneira com a fragilidade do consumidor, permitindo que imponha a sua superioridade no âmbito da relação jurídica a ser estabelecida. E a letra "D" está correta, porque traduz a extensão do princípio da transparência.

    • d) O princípio da transparência impõe um dever comissivo e um omissivo, ou seja, não pode o fornecedor deixar de apresentar o produto tal como ele se encontra nem pode dizer mais do que ele faz; não pode, portanto, mais existir o dolus bonus. Correta: O consumidor não pode ser levado a crer que um determinado produto ou serviço oferece mais do que realmente pode oferecer, nem mesmo pode deixar de ser cientificado acerca de todos os detalhes fundamentais daquele produto ou serviço, sob pena de responsabilidade do seu fornecedor.

  • Eis a explicação, que segundo a doutrina, e também interpretação do art. 37 do CDC, o dolus bonus NÃO é permitido pelo CDC.

    Sendo assim, como bem diz o art. 37 do Código Consumerista, NÃO pode o fornecedor impor publicidade enganosa, nem mesmo que para "melhorar" o status de seu produto/serviço para fins de venda, de modo que estaria ocorrendo contra o art. 37 do CDC, seja ela comissiva (ação) ou omissiva (falta de ação). Vejamos, in litteris:

    Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

    § 1º É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

    Ademais, a dinstinção de dolus bonus e dolus malus:

    "A distinção entre "dolus bonus" e "dolus malus" reside no fato de que somente o último macula o negócio jurídico, por nele existir vontade de iludir para viciar o consentimento; já o dolus bonus é espécie tolerada juridicamente, especialmente no mundo dos negócios. Exemplo muito comum de "dolus bonus" é o exagero cometido pelo vendedor ao valorizar o objeto a ser alienado, sendo admissível tais manifestações exageradas, pois um mínimo de diligência pode dissipá-las.

    Convém salientar, entretanto, que o Código de Defesa do Consumidor veda no seu artigo 37 a propaganda enganosa, proibindo, em sede consumerista, qualquer espécie de exagero que induza o consumidor a erro."

  • olá Dani Moura, respondendo sua pergunta: Se um fornecedor diz que seu produto faz mais do que ele realmente é capaz de fazer, estaria ele enganando o consumidor. Imagina que uma marca de refrigerante começa a dizer que o seu refri é capaz de deixar as pessoas mais jovens e saudáveis. Isso não seria uma verdade, mas ainda assim haveriam pessoas que acreditariam e comprariam o produto. Por isso o fornecedor deve apenas dizer exatamente as características do seu produto, nada mais e nada menos.
    • Gabarito: D

    O princípio da transparência impõe um dever comissivo e um omissivo, ou seja, não pode o fornecedor deixar de apresentar o produto tal como ele se encontra nem pode dizer mais do que ele faz; não pode, portanto, mais existir o dolus bonus.


ID
572212
Banca
FESMIP-BA
Órgão
MPE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Identifique com V ou F, conforme o caso, as afirmativas verdadeiras e falsas.
I - O STJ tem entendido que não cabe dano moral pela inscrição em cadastro de proteção de crédito sem a comunicação escrita ao consumidor, se preexistem inscrições anteriores e a dívida é devida.

II - Em regra, a nulidade de uma cláusula contratual abusiva torna nulo o contrato em razão da ofensa ao princípio da boa-fé que orienta as relações de consumo.

III - O consumidor pode desistir de qualquer compra, desde que proceda à desistência no prazo de 7(sete) dias, contados da assinatura do contrato ou do recebimento do produto.

IV - Consoante entendimento pacífico do STJ, o Juiz poderá, nas relações de consumo, apreciar de ofício a inversão do ônus da prova, desconsideração da personalidade jurídica e declarar nulidade de cláusulas abusivas.

V - Havendo vício do produto ou serviço não sanado no prazo de 30(trinta) dias, pode o consumidor exigir alternativamente, com livre escolha, a substituição do produto por outro da mesma espécie, ou a restituição da quantia paga, sem prejuízos de eventuais perdas e danos.
A alternativa que contém a seqüência correta, de cima para baixo, é a:

Alternativas
Comentários
  • CORRETA a alternativa “D”.
     
    Item I
    VERDADEIRASúmula nº 385 do STJ: Anotação Irregular em Cadastro de Proteção ao Crédito - Cabimento - Indenização por Dano Moral. Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
     
    Item II –
    FALSA – Artigo 51, § 2°: A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.
     
    Item III –
    FALSA – Artigo 49: O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
     
    Item IV –
    FALSAEMENTA: Processo civil. Recurso especial. Decretação, de ofício, de nulidade de cláusula por abusividade, em contrato regulado pelo Código de Defesa do Consumidor. Impossibilidade. Precedente. Alcance da regra.
    - Não é possível ao Tribunal de origem reconhecer, de ofício, a nulidade de cláusulas consideradas abusivas, em contratos regulados pelo Código de Defesa do Consumidor. Para tanto, é necessário a interposição de recurso pela parte interessada. Precedente.
    Recurso conhecido e parcialmente provido (RECURSO ESPECIAL Nº 612.470 – RS).
     
    Item V –
    VERDADEIRAArtigo 18, § 1°: Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
    I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
    II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
    III - o abatimento proporcional do preço.
     
    Os artigos são do CDC.
  • Quanto ao item "IV" da presente questão, acredito que o erro esteja na parte final.

    IV - Consoante entendimento pacífico do STJ, o Juiz poderá, nas relações de consumo, apreciar de ofício a inversão do ônus da prova, desconsideração da personalidade jurídica e declarar nulidade de cláusulas abusivas.

    Isso porque seria possível sim o conhecimento de ofício acerca da inversão do ônus da prova, ressaltando-se que, no informativo nº 492, o STJ entendeu tratar-se de regra de instrução, devendo ser determinada preferencialmente na fase de saneamento do processo.

    Quanto à desconsideração da personalidade jurídica, há controvérsias quanto à sua decretação de ofício, sendo difícil cobrar em prova teste.

    Por fim, no tocante à declaração de nulidade de cláusulas abusivas, é possível que o juiz o faça de ofício, ressalvadas as cláusulas abusivas nos contratos bancários, a teor da Súmula 381 do STJ. Assim, acredito que a assertiva tornou-se incorreta em razão de não haver tido essa ressalva de que trata aludida Súmula.
  • O STJ não admite, seja declarada a nulidade de ofício de cláusula abusiva em face do CDC!! O ITEM IV - final- é FALSO. Sim, isso assusta, haja vista toda a sistemática contida no Código-arts. 6 e 51. Vejamos os julgados, porque a questão se refere ao entendimento do STJ, que ao meu ver andou julgado de forma indevida, ainda que façam a ressalva da observância do contraditório:
    AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. AÇÃO REVISIONAL. CDC. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. INADMISSIBILIDADE. JUROS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. STF. VRG. PAGAMENTO ADIANTADO. CONTRATO. DESCARACTERIZAÇÃO. SÚMULA N. 293-STJ. PARCIAL PROVIMENTO.
    1. "Não cabe ao Tribunal de origem revisar de ofício cláusulas contratuais tidas por abusivas em face do Código de Defesa do Consumidor." (AgRg no Ag 807.558/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2011, DJe 30/06/2011).
    2. Se a capitalização mensal foi afastada ao fundamento de inconstitucionalidade da Medida Provisória 1.963-17/00, não cabe recurso especial para revisar a questão.
    3. "A cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil." Súmula n. 293, do STJ.
    4. Agravo regimental a que se dá parcial provimento.
    (AgRg no REsp 878.131/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 11/10/2011, DJe 21/10/2011)

    AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONSÓRCIO. BENS MÓVEIS. CLÁUSULAS ABUSIVAS. REVISÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. ENCARGOS ABUSIVOS. NORMALIDADE DO CONTRATO.TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. FIXAÇÃO. ADMINISTRADORAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. INTIMAÇÃO. PARTE CONTRÁRIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
    1. Não se admite a revisão de ofício de cláusulas contratuais consideradas abusivas em contratos sujeitos às normas de defesa do consumidor. Precedentes de ambas as turmas da 2ª Seção deste Tribunal.
    2. Os encargos qualificados como abusivos e que afastam a mora do devedor são aqueles que incidem na fase de normalidade do contrato e não os que decorrem da inadimplência do devedor.
    3. Agravo regimental a que se nega provimento.
    (AgRg nos EDcl no REsp 1100270/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2011, DJe 13/10/2011)
  • Questão dúbia e maldosa essa IV. Provavelmente a banca entendeu que "o juiz pode conhecer de ofício a nulidade de uma cláusula abusiva, salvo se estiver inscrita em um contrato bancário. 
    IV - Consoante entendimento pacífico do STJ, o Juiz poderá, nas relações de consumo, apreciar de ofício a inversão do ônus da prova, desconsideração da personalidade jurídica e declarar nulidade de cláusulas abusivas. 

    1) Como já debatido pelos colegas, o STJ pode apreciar de ofício a inversão do ônus da prova e a desconsideração da personalidade jurídica;

    2) O STJ TAMBÉM pode declarar a nulidade das cláusulas abusivas (salvo as de contrato bancário), nesse sentido vejamos duas questões:

    (MP-SP-98) Verificando no processo a existência de uma cláusula abusiva inserta em um contrato de consumo, o juiz: A) deverá declarar a nulidade da cláusula, quer a requerimento do interessado, do MP, ou mesmo ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública.

    (TJ-AC-07-CESPE) No curso do processo judicial, as cláusulas contratuais abusivas somente podem ser anuladas quando houver pedido da parte interessada, não sendo admissível ao juiz competente agir de ofício nessa hipótese. (gabarito: ERRADA).

    3) O que o STJ não admite é que os TRIBUNAIS (2o grau) apreciem de ofício uma cláusula abusiva, por violar o princípio "tantum devolutum quantum appelatum".

    Entendimento retirado do livro do Leonardo de Medeiros Garcia.
  • ATENÇÃO: A banca considerou correto o item V. Porém, o prazo de 30 dias para sanar o vício se aplica apenas aos produtos e não aos serviços. Não se trata apenas de um pequeno detalhe. É o que se pode perceber ao resolver a questão abaixo:

    Ano: 2016 Banca: MPE-PR Órgão: MPE-PR Prova: Promotor Substituto

    Analise as assertivas abaixo e responda:

    I – Quanto à responsabilidade por vício do produto e do serviço, o prazo máximo de 30 dias para que o vício seja sanado é passível de redução ou ampliação, por convenção das partes.

    II – Quanto à responsabilidade pelo fato do produto e do serviço, o comerciante é objetiva e solidariamente responsável, nos casos em que o fabricante esteja identificado.

    III - No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.

    IV - Em se tratando de vícios de qualidade que diminuam o valor do serviço, sua reexecução poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor. 

     a) As assertivas I, II e III estão corretas;

     b) As assertivas II e IV estão incorretas; 

     c) As assertivas I, III e IV estão corretas;

     d) Apenas as assertivas III e IV estão corretas;

     e) Apenas a assertiva IV esta incorreta. 

  • Se apenas uma regra é nula, não podemos simplesmente anular todo contrato

    Abraços


ID
592999
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Correta a alternativa "D".

    Dispõe o Código de Defesa do Consumidor em seu  Artigo 30: " Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado".

    E no artigo 35: "Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos".
  • Alternativa E errada -
    Código de Defesa do Consumidor, no artigo 51, em seus incisos IV e XII, diz serem "... nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que (...) estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé objetiva e a equidade, (...) obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor".

    Nulas são as cláusulas e não o contrato ou rescisão do contrato. Só poderá ser rescindido ou anulado o contrato quando a cláusula contratal for parte essencial ao mesmo. Sem essa cláusula o contrato não poderá existir, caso a cláusula não for parte essencial, anula-se e o contrato continua.
  • A - Incorreta. Art. 49 do CDC. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

    Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

    B - Incorreta. Art. 53 do CDC. Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado.

            § 1° (Vetado).

            § 2º Nos contratos do sistema de consórcio de produtos duráveis, a compensação ou a restituição das parcelas quitadas, na forma deste artigo, terá descontada, além da vantagem econômica auferida com a fruição, os prejuízos que o desistente ou inadimplente causar ao grupo. (...)

    C - Incorreta. Art. 37 do CDC. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.
    (...)
    § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

    D - Correta. Conforme comentário acima.

    E - Incorreta. Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
    (...)
    IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;
    (...)
    § 2° A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.

  • CDC:

        Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:

           I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional;

           II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros;

           III - acréscimos legalmente previstos;

           IV - número e periodicidade das prestações;

           V - soma total a pagar, com e sem financiamento.

            § 1° As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação. 

           § 2º É assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos.

           § 3º (Vetado).

           Art. 53. Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado.

           § 1° (Vetado).

           § 2º Nos contratos do sistema de consórcio de produtos duráveis, a compensação ou a restituição das parcelas quitadas, na forma deste artigo, terá descontada, além da vantagem econômica auferida com a fruição, os prejuízos que o desistente ou inadimplente causar ao grupo.

           § 3° Os contratos de que trata o caput deste artigo serão expressos em moeda corrente nacional.


ID
603538
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

No âmbito do Código de Defesa do Consumidor, em relação ao princípio da boa-fé objetiva, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Art. 51 - São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

    IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis
    com a boa-fé ou a eqüidade;
  • A alternativa A está incorreta. O princípio da boa fé se aplica a todos os negócios jurídicos, não somente aos contratos de consumo. Por exemplo, também é previsto no Código Civil, por exemplo.

    A alternativa B está incorreta. Independe da vontade das partes pois o artigo 51, inciso IV do Código de Defesa do Consumidor trata da boa-fé objetiva que se traduz na imposição de uma regra de conduta, cujo fim é estabelecer o equilíbrio nas relações de consumo. Ou seja, é uma imposição legal e não uma simples manifestação de vontade.

    A alternativa C está incorreta. O principio da boa fé objetiva se aplica tanto na formação atrelado ao principio da transparência na fase pré-contratual, como na execução do contrato de consumo.
     
    A alternativa D é a resposta – implica em mais um dos direitos previstos em proteção do consumidor.
     
     

     

    Fonte: http://blog.r2concursos.com.br/?p=518

  • Correta D. O Código de Defesa do Consumidor propôs a revitalização de um dos princípios gerais do direito, denominado princípio da boa-fé objetiva, que representa o valor da ética, veracidade e correção dos contratantes, operando de diversas formas e em todos os momentos do contrato, desde a sua negociação até sua execução. O princípio da boa-fé como cláusula geral, serve de paradigma para as relações provenientes da contratação em massa e deve incidir na interpretação dos contratos relativos a planos de saúde. É o princípio máximo orientador do Código de Defesa do Consumidor e basilar de toda a conduta contratual que traz a idéia de cooperação, respeito e fidelidade nas relações contratuais. Refere-se aquela conduta que se espera das partes contratantes, com base na lealdade, de sorte que toda cláusula que infringir esse princípio é considerada, ex.  como abusiva. Isso porque o artigo 51, XV do Código de Defesa do Consumidor diz serem abusivas as cláusulas que “estejam em desacordo com o sistema de proteção do consumidor”, dentro do qual se insere tal princípio por expressa disposição do artigo 4º, caput e inciso III.
    Entende-se tal princípio não como mera intenção, mas como objetivo primordial de conduta, exigência de respeito, lealdade, cuidado com a integridade física, moral e patrimonial, devendo prevalecer deste a formação inicial da relação de consumo. Além de limitar práticas abusivas, a boa-fé gera deveres secundários de conduta, que impõe as partes comportamentos necessários, ainda que não previstos expressamente nos contratos, que devem ser obedecidos a fim de permitir a realização das justas expectativas surgidas em razão da celebração e da execução do contrato.
    • a) sua aplicação se restringe aos contratos de consumo. Incorreta: os princípios norteadores dos contratos, consoante o Código Civil, são: a probidade e a boa-fé (artigo 422, do CC). Assim, o princípio em tela abrange todo e qualquer contrato.
    ·         b) para a caracterização de sua violação imprescindível se faz a análise do caráter volitivo das partes. Incorreta: a boa-fé objetiva difere da boa-fé subjetiva, na qual se analisa a vontade das partes. A boa-fé objetiva, segundo Cláudia Lima Marques, é representada por um standard de comportamento, um paradigma de conduta leal, que vai além da vontade das partes. Vejamos: “(...) uma atuação “refletida”, uma atuação refletindo, pensando no outro, no parceiro contratual, respeitando seus interesses legítimos, seus direitos, respeitando os fins do contrato, agindo com lealdade, sem abuso da posição contratual, sem causar lesão ou desvantagem excessiva, com cuidado com a pessoa e o patrimônio do parceiro contratual, cooperando para atingir o bom fim das obrigações, isto é, o cumprimento do objetivo contratual e a realização dos interesses legítimos de ambos os parceiros. Trata-se de uma boa-fé objetiva, um paradigma de conduta leal, e não apenas da boa-fé subjetiva, conhecida regra de conduta subjetiva do artigo 1444 do CCB. Boa-fé objetiva é um standard de comportamento leal, com base na confiança, despertando na outra parte co-contratante, respeitando suas expectativas legítimas e contribuindo para a segurança das relações negociais”.
    • c) não se aplica à fase pré-contratual. Incorreta: A boa-fé objetiva é princípio norteador de todos os contratos, abrangendo a fase pré-contratual e, inclusive, os deveres anexos.
    • d) importa em reconhecimento de um direito a cumprir em favor do titular passivo da obrigação. Correta: A boa-fé objetiva é direito do consumidor e qualquer contrato que a viole é nulo de pleno direito. Vejamos:
    Art. 51, do CDC. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...)
           IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; (...)
  • Não entendi o termo "titular passivo"

    importa em reconhecimento de um direito a cumprir em favor do titular passivo da obrigação.

    O consumidor não é o titular ativo da obrigação? O titular passivo não é o devedor? Alguém pode dar uma luz?

    Obrigada.


  • "REBUS SIC STANTIBUS representa a Teoria da Imprevisão e constitui uma exceção à regra do Princípio da Força Obrigatória. Trata da possibilidade de que um pacto seja alterado, a despeito da obrigatoriedade, sempre que as circunstâncias que envolveram a sua formação não forem as mesmas no momento da execução da obrigação conratual, de modo a prejudicar uma parte em benefício da outra. Há necessidade de um ajuste no contrato.

    Rebus Sic Stantibus pode ser lido como "estando as coisas assim" ou "enquanto as coisas estão assim".

    Já a cláusula de mesmo nome é a instrumentalização deste ajuste. É a estipulação contratual ou a aplicação de um princípio de que, presente a situação imprevista, o contrato deve ser ajustado à nova realidade. Disto se tem a revisão do contrato.

  • Então Priscila Pessoa, também fiquei em dúvida!

    O sujeito ativo é mesmo o consumidor.

    Porém, na minha concepção a questão deu a entender que o princípio da boa-fé objetiva deve ser cumprido em favor do comerciante, quando na verdade deve ser em favor de ambas as partes.

    Algúem descorda?

  •       

    LETRA  D  CORRETA  :  importa em reconhecimento de um direito a cumprir em favor do titular passivo da obrigação

  • O princípio da boa-fé objetiva se aplica a AMBOS os contratantes, mesmo que um deles tenha mais obrigações que o outro.

    Essa questão devia ser anulada.


ID
607639
Banca
COPEVE-UFAL
Órgão
CASAL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo,

I. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

II. No caso de vício dos serviços, o consumidor pode exigir imediatamente a restituição da quantia paga, monetariamente atualizada.

III. O prazo de trinta dias que os fornecedores de produtos possuem para sanar vícios de qualidade não pode ser alterado por vontade das partes, por se tratar de norma de ordem pública.

IV. A loja amarela vendeu a Christiano uma agenda. Quando chegou a casa, Christiano percebeu que faltavam várias páginas e pediu a solução do problema. Dona Marta, dona da loja, falou que não sabia do problema, por isso é que vendeu e não achou justo que sua pequena empresa arcasse com as despesas. Nesse caso, considerando o princípio da boa-fé objetiva, o CDC estipula que, caso o fornecedor ignore o vício de qualidade do produto, não será responsabilizado.

V. A garantia legal de adequação do produto ou serviço existe independentemente de termo expresso no contrato, sendo, ainda, vedada a exoneração contratual do fornecedor.

verifica-se que estão corretas

Alternativas
Comentários
  • Dúvida...
    De acordo com o Art 18 §1º somente haverá restituição imediata se o vício não for sanado no
    prazo máximo de 30 dias. De acordo com o item 2 da questão acima, entendemos que a restituição
    será imediata, independente do prazo para sanar o vício!
    Aguardamos resposta!
    Obrigada!
    Att
    Gabriela e Camila
  • Gabriela, o artigo 18 é para PRODUTOS, o item II da questão faz referência a SERVIÇOS (artigo 20).
  • "...Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

    § 1º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigirm alternativamente e a sua escolha:

    I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em prefeitas condições de uso;

    II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuizo de eventuais perdas e danos;

    III - o abatimento proporcional do preço.

    Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhe diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e a sua escolha:

    I - reexecução dos serviços, sem custo adicional, quando cabível.

    II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizadam sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

    III - o abatimento proporcional do preço..."


      No caso da execução de serviço não existe prazo para saneamento do vício, ou reexecuta o serviço, ou restitui o valor pago. O prazo para saneamento do vício de qualidade, é aquele período máximo de 30 dias que seu produto pode permanecer na assistência técnica autorizada ou que você fica à espera da visita de um técnico do fabricante na sua casa.



  • Essa questão pode ser objeto de anulação, pois o item "V" também está correto.

    I - CORRETO. CDC, art. 18, "caput": Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

    II - CORRETO. CDC, art. 20, II:  Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: [...] II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

    III - ERRADO. CDC, art. 18, §2º:
      Art. 18. [...]§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: [...] § 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.

    IV - ERRADO. CDC, art. 23. A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade.
     
    V - CORRETO. CDC,  Art. 24. A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor.
  • Concordo com Rafael. Não entendi por quê a questão considerou o item V errado.
  • Pode estar correda, mas não existe combinação de V com as outras I e II nas opções de respostas.
  • O item V está correto. É quase um copiou - colou do CDC em seu art. 24... Questão passível de recurso.
  • Concordo plenamente com  os  colegas acima.
    A  questão  V  está corretíssima.

    Art. 24  " A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor."

     
     

  • Em momento algum a questão disse que o item V estava errado, a banca apenas não a colocou no rol de respostas.
    :
    A pergunta é "Verifica-se que estão corretas" :    logo a I e II estão corretas.   se a pergunta fosse "APENAS estão corretas:" dai sim poderia anular a questão.
  • Pessoal,

    Acredito que a fundamentação da assertiva V possa ser extraída da interpretação do art. 51, I do CDC.

    "Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis".

    Acredito que esse dispositivo possibilite a exoneração contratual do fornecedor quando o consumidor for pessoa jurídica. Apesar do termo "indenização" não ser tecnicamente adequado, acho que essa segunda parte do artigo só pode se referir ao que é mencionado na primeira, ou seja, "cláusulas que impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor".

    Isso quer dizer que não é possível a exoneração quando se tratar de consumidor pessoa física, mas será possível quando for consumidor pessoa jurídica.






ID
607642
Banca
COPEVE-UFAL
Órgão
CASAL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Sobre o defeito de produtos e serviços, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: B

    Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

            § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

            I - sua apresentação;

            II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

            III - a época em que foi colocado em circulação.

            § 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.

            § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:

            I - que não colocou o produto no mercado;

            II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;

            III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.


      

  • Quando o CDC generaliza, ele usa simplesmente a expressão fornecedor, então todos estarão elencados. Mas, quando ele detalha cada um dos atores, como no art. 12, é por que ele quer excluir alguém. No caso desse artigo, ele quis excluir o comerciante,  que somente será responsabilizado quando não for possível a identificação do fornecedor.
  • Logo, no caso de DEFEITO do produto ou serviço a responsabilidade é subsidiária, e na hipótese de VÍCIO do produto ou serviço a responsabilidade é solidária.
  • A) INCORRETO. O fabricante, o construtor, o produtor ou importador será responsabilizado mesmo quando provar que o defeito inexiste, já que o dano foi causado e precisa ser reparado, pelo princípio da vulnerabilidade do consumidor.
    Art. 12 do CDC,  § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:
    I - que não colocou o produto no mercado;
    II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;

    C) INCORRETO.  O fornecedor do produto defeituoso responde por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, mas o mesmo não acontece com o fornecedor dos serviços, já que sua responsabilidade é subjetiva.
    Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

    D) INCORRETO.   O produto é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.
      Art. 12, § 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.

     E) INCORRETO.   O fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.   Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.


ID
616018
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

À luz do Código de Defesa do Consumidor, somente é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • c- correta
    O art.14 §4º do Código de Defesa do Consumidor estabelece que “a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa”. Observa-se que o paradigma da responsabilidade objetiva no CDC foi quebrado neste caso. Dessa maneira, os profissionais liberais somente serão responsabilizados por danos quando ficar demonstrada a ocorrência de culpa subjetiva, em quaisquer de suas modalidades: negligência, imprudência ou imperícia. (MIRAGEM, 2003).
  • erradas
    a -   Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores.
    b - 
     Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:
            I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicdade;
            II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;
            III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.

    d - 12
        § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:
            I - que não colocou o produto no mercado;
            II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;
            III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
    .
    e - 
    Das Cláusulas Abusivas

            Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

  • a) (ERRADA) - Em situações justificáveis, são admitidas estipulações contratuais exonerando ou diminuindo a obrigação de indenizar do fornecedor decorrente de vícios do produto e do serviço. (CDC, Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores.)
    b) (ERRADA) - Segundo o princípio da vinculação contratual da publicidade, o consumidor pode exigir o cumprimento forçado da oferta, a não ser que o fornecedor demonstre que não agiu com culpa ou dolo ao veicular informação desconforme com o que efetivamente se propôs a entregar. (CDC, Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado. -- Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;...)
    c) (CORRETA) - A apuração da responsabilidade pessoal dos profissionais liberais pelos acidentes de consumo far-se-á com base no sistema tradicional baseado em culpa. (CDC, art. 14, § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.)
    d) (ERRADA) - Em razão de vício do produto, consubstanciado em defeito no próprio produto que causa danos reais ou potenciais ao consumidor, o fornecedor somente pode levantar em sua defesa que não colocou o produto no mercado ou que, embora o produto tenha entrado no mercado, o defeito inexiste. (CDC, art. 12, § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.)
    e) (ERRADA) - A caracterização da cláusula abusiva, em contrato de consumo, não prescinde da análise subjetiva da conduta do fornecedor no que tange à existência de malícia, intuito de obter vantagem indevida ou exagerada. (está errada pois é dispensada a análise subjetiva da conduta do fornecedor, a cláusula abusiva é caracterizada por sua objetividade -- o rol do art. 51 é exemplificativo).
  • A palavra "tradicional" me fez descartar a alternativa C, pois entendo que, embora não se trate de responsabilidade objetiva, mas do sistema de culpa, há a presunção de culpa em detrimento do profissional liberal, por isso entendo não ser o sistema tradicional, onde quem alega a existência de culpa teria o ônus probatório.

    Aguardo comentários a respeito.

    Boa sorte a todos!

  • Não prescinde= imprescindível

    Confundo, às vezes.


ID
620962
Banca
CONSULPLAN
Órgão
Correios
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A Lei Federal nº8.078, de 11/09/1990 da Casa Civil da Presidência da República dispõe sobre:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra "b".

    A Lei 8.078 (Códido de Defesa do Consumidor), de 11 de setembro de 1990, dispõe sobre a aproteção do consumidor e dá outras providências.

    Vejam-se os artigos 1º e seguintes dessa lei:


    TÍTULO I
    Dos Direitos do Consumidor

    CAPÍTULO I
    Disposições Gerais

    Art. 1° O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias.

    Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

    Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

    Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

    § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

    § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

  • É sério essa questão?! Meu Deus, que banca mais furreca...

  • sempre tem um burro que acha mto facil e na hora erra, rss


ID
633304
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A TÉCNICA DE INSERÇÃO DE PROPAGANDA DE PRO.DUTO (MERCHANDISING), PERANTE O CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR:

Alternativas
Comentários
  • Letra B - Correta

    Anotada

  • Gabarito Letra B.

    Questão polêmica, pois apenas uma minoria doutrinária entende que o merchandising nem sempre se reveste de clandestinidade, não podendo ser considerada abusiva ou enganosa, bastando que o consumidor seja ostensivamente alertado que está sujeito a conteúdo de caráter publicitário, ou ainda  que o merchandising é lícito, desde que empregado de modo facilmente constatável pelos espectadores, conforme entende Fábio Ulhoa Coelho.

     

    CDC, Art. 36. A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal.

     

    Ocorre que o merchandising normalmente pressupõe a não ostensividade.

    Para Antônio Herman de Vasconcelos e Benjamin: " Denomina-se merchandising em técnica publicitária (...) "a aparição de produtos no vídeo, no áudio ou nos outros artigos impressos, em sua situação normal de consumo, sem declaração ostensiva da marca. Portanto, a comunicação é subliminar. Como exemplo podemos citar o consumo de cigarros, somente de determinada marca no filme, ou o uso exclusivo de carros da marca Ford numa determinada novela".

    A publicidade clandestina e a publicidade simulada são vedadas nas relações de consumo, para a grande maioria doutrinária.

    A publicidade simulada é aquela em que o conteúdo publicitário da mensagem é disfarçado para que o consumidor não perceba o propósito mercantil do anúncio, como ocorre com as mensagens subliminares, o merchandising e pretensas reportagens com fins indiretos de promover o consumo de produtos e serviços;

    A publicidade clandestina ? conhecida como merchandising ? é freqüente, especialmente na televisão e cinema, e ocorre de maneira não-ostensiva, inserida no contexto do programa. Nela, há a inserção no roteiro de um produto audiovisual de uma situação de uso ou consumo de um produto ou serviço, de forma a induzir a identificação do expectador com determinadas marcas ou estilos de vida. Assim, a publicidade é feita de modo sutil ao telespectador, que associa o produto às situações/circunstâncias positivas transmitidas.

     

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/703/a-disciplina-civil-da-publicidade-no-codigo-de-defesa-do-consumidor/2

    http://www.advogadosdosul.adv.br/site/index.php/artigos-jornais/publicidade-cdc-parte-i.html

    http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/2706/Merchandising-abusivo-nas-novelas

    https://www.academia.edu/19772881/Publicidade_e_Defesa_do_Consumidor_COMPLETO

  • Cumpre observar que o CDC não proíbe o merchandising e o teaser. Merchandising é a técnica utilizada para veicular produtos e serviços de forma camuflada, inserindo-os em programas de televisão, rádio, espetáculos teatrais e filmes. O que o CDC repele é a publicidade clandestina, que não observa o princípio da identificação obrigatória da publicidade. No merchandising, deve o telespectador, antes da novela ou do filme, saber quais produtos serão apresentados, para que tenha consciência na análise do produto ou serviço (acho difícil, lúcio). O teaser, por sua vez, consiste em criar uma expectativa ou curiosidade em relação a produtos ou serviços que serão lançados. Ex: “vem aí o filme mais esperado do ano”. É também permitido.

    Abraços

  • Pela técnica do merchandising, hoje comum em novelas de televisão, nos filmes e mesmo nas peças teatrais, um produto aparece na tela e é utilizado ou consumido pelos atores em meio à ação teatral, de forma a sugerir ao consumidor uma identificação do produto com aquele personagem, história, classe social ou determinada conduta social. Apesar da redação do art. 36, o merchandising tem sido admitido.

    O puffing é uma técnica de exagero publicitário. Este tipo de exagero, também denominado como dolus bonus, é admitido. Ex.: “compre o melhor sorvete do mundo!”.

    Outro recurso de técnica de “marketing” é o “teaser” que representa uma espécie de provocação da curiosidade do consumidor para chamar sua atenção para uma determinada campanha de “marketing” (Ex: “não compre o item x essa semana! Semana que vem a loja y fará preços inacreditáveis!”). Embora tal estratégia não conte com identificação clara de alguns elementos da mensagem publicitária, sua utilização tem sido reputada válida.

    Fonte: CPiuris


ID
649357
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Assinale a opção correta com relação ao direito do consumidor.

Alternativas
Comentários
  • Veja-se:

    ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. CORTE. ILEGALIDADE. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. COBRANÇA INDEVIDA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. CDC.
    POSSIBILIDADE. ERRO INJUSTIFICÁVEL. PRECEDENTES DO STJ. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
    1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não viola o art. 535, II do CPC, tampouco nega a prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, conforme ocorreu no acórdão em exame, não se podendo cogitar de sua nulidade.
    2. As Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmaram o entendimento de que "O engano, na cobrança indevida, só é justificável quando não decorrer de dolo (má-fé) ou culpa na conduta do fornecedor do serviço" (REsp 1.079.064/SP, Rel.
    Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 20/4/09).

    3. Não há falar em erro justificável na hipótese em que a cobrança indevida ficou caracterizada em virtude da inexistência de débito.
    4. Não é cabível, em regra, o exame, na via eleita, da justiça do valor reparatório, porque tal providência implicaria reavaliação de fatos e provas, o que é vedado nos termos da Súmula 7/STJ.
    5. Agravo regimental não provido.
    (AgRg no Ag 1417605/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2011, DJe 02/02/2012)
  • Letra A – INCORRETAPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. ENERGIA ELÉTRICA. SUPOSTA FRAUDE NO MEDIDOR. DÍVIDA CONTESTADA JUDICIALMENTE. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO. ILEGALIDADE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL REsp 708176/RS.
    1. Consoante decisão deste Superior Tribunal de Justiça, é ilegal a interrupção do fornecimento de energia elétrica nos casos de dívidas contestadas em Juízo, decorrentes de suposta fraude no medidor do consumo de energia elétrica. O corte configura constrangimento ao consumidor.
    2. Recurso especial provido para determinar a religação da energia elétrica.
    (REsp 1026639 SP 2008/0017413-8)
     
    Letra B –
    INCORRETA – Artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor: Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Acredito que o erro da questão é que é a literalidade da lei e não a jurisprudência do STJ que regulamenta a matéria.
  • continuação...

    Letra C –
    CORRETAPROCESSUAL CIVIL. SOCIEDADE ESTRANGEIRA SEM IMÓVEIS, MAS COM FILIALNO PAÍS. DESNECESSIDADE DE CAUÇÃO PARA LITIGAR EM JUÍZO. MITIGAÇÃODA EXIGÊNCIA LEGAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PESSOA JURÍDICA.TEORIA FINALISTA. 1.- O autor estrangeiro prestará, nas ações que intentar, caução suficiente às custas e honorários de advogado da parte contrária, senão tiver no Brasil imóveis que lhes assegurem o pagamento. 2.- Tal exigência constitui pressuposto processual que, por isso,deve ser satisfeito ao início da relação jurídico processual. Nada impede, porém, que seja ela suprida no decorrer da demanda, não havendo falar em nulidade processual sem que haja prejuízo, especialmente em caso no qual a pessoa jurídica estrangeira já veio pagando adequadamente todas as despesas processuais incorridas e possui filial no país. 3.- No caso concreto, ademais, considerando-se o resultado da demanda, não faz sentido exigir a caução em referência. Não há porque exigir da recorrida o depósito de caução cuja finalidade é garantir o pagamento de despesas que, com o resultado do julgamento, ficarão por conta da parte contrária. 4.- A jurisprudência desta Corte, no tocante à matéria relativa ao consumidor, tem mitigado os rigores da teoria finalista para autorizar a incidência do Código de Defesa do Consumidor nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade. 5.- O Acórdão recorrido destaca com propriedade, porém, que a recorrente é uma sociedade de médio porte e que não se vislumbra, no caso concreto, a vulnerabilidade que inspira e permeia o Código de Defesa do Consumidor.6.- Recurso Especial a que se nega provimento.(STJ, REsp 1027165 / ES, publicação: 14/06/2011).
     

  • continuação...

    Letra D –
    INCORRETAEMENTAS: 1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Erro material. Reconsideração. Demonstrada a existência de erro material na decisão agravada, deve ser reapreciado o recurso. 2. TRANSPORTE AÉREO. Má prestação de serviço. Reconsideração. Dano moral. Configurado. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Ofensa indireta à Constituição. Agravo regimental não provido. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor nos casos de indenização por danos morais e materiais por má prestação de serviço em transporte aéreo. (RE 575803 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO)
     
    Letra E –
    INCORRETACONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SAQUE INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA.
    1. A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido da possibilidade de inversão do ônus da prova em hipóteses que versem acerca de saques indevidos em conta bancária, diante do reconhecimento da hipossuficiência do consumidor. Precedentes. (RECURSO ESPECIAL Nº 906.708 - RO (2006/0249660-0). Não é necessária a verossimilhança das alegações.

  • O erro da letra B, acredito, encontra-se na afirmação de unanimidade, já que, no STJ, a primeira seção entende que basta a culpa para caracterizar a repetição em dobro, não precisa ser provada a má-fé, ou seja, para ela há repetição em dobro havendo culpa ou má-fé. Ocorrre que a segunda seção entende que é necessária a existência de má-fé, que a simples culpa não enseja repetição.
  • O que há de errado na letra E? É só a palavra "técnica"?
  • O erro da letra 'B" é na parte: "não sendo devida a devolução por simples engano justificável". Na verdade, vai ser devolvida a quantia, mas não em dobro. A questão diz que não será devolvido nada por engano justificável.

    Já na questão "E" o erro é na parte: reconhecimento da hipossuficiência técnica do consumidor e da verossimilhança das alegações. Na verdade, não é necessária essas duas situações concomitantes. Basta apenas uma dessas situações( hipossuficiência técnica ou verossimilhança das alegações.
    Um abraço a todos.


  • Acredito que o que está errado na letra "E" é só a expressão "hipossuficiência técnica". Primeiro, porque não é a hipossuficiência, mas a vulnerabilidade que pode ser técnica. Segundo, porque as demais espéces de vunerabilidades (econômica ou jurídica) também poderiam levar a inversão do ônus da prova. Quanto à verossimilhança, não acho que esteja errada, pois ela é requisito para qualquer inversão do ônus da prova.
  • Apenas complementando...
    A Teoria do STJ, mencionada no gabarito da questão, pode aparecer com as denominações: Teoria finalista atenuada/mitigada/aprofundada.
    Bons estudos!!!

  • O erro da E é pq é hipossuficiência fática
  • Letra B. Errada. A simples retenção na porta giratória não gera dano moral, no entanto se o cliente/usuário é exposto a tratamento vexatório e o exponha ao ridículo é passível de indenização por dano moral:

    DANO MORAL. TRAVAMENTO. PORTA GIRATÓRIA. INSULTO. FUNCIONÁRIO. BANCO.
    No caso as instâncias ordinárias concluíram que, por período razoável (por mais de 10 minutos), o autor recorrido permaneceu desnecessariamente retido no compartimento de porta giratória, além de ser insultado por funcionário de banco que, em postura de profunda inabilidade e desprezo pelo consumidor, afirmou que ele teria “cara de vagabundo”. Logo, restou patente a ofensa a honra subjetiva do recorrido, que se encontrava retido na porta giratória, em situação de extrema vulnerabilidade, inadequadamente conduzido pelo vigilante e funcionários do banco e, ainda assim, foi atingido por comentários despropositados e ultrajantes. A jurisprudência assente neste Superior Tribunal entende que o simples travamento de porta giratória de banco constitui mero aborrecimento, de modo que, sendo a situação adequadamente conduzida pelos funcionários, é inidônea para ocasionar efetivo abalo moral. Porém, diante das peculiaridades do caso e do pleito recursal que limita-se à redução do valor arbitrado a título de dano moral, a Turma fixou o valor dos referidos danos em R$ 30 mil incidindo atualização monetária a partir da publicação da decisão do recurso especial. Precedentes citados: REsp 689.213-RJ, DJ 11/12/2006; REsp 551.840-PR, DJ 17/11/2003; AgRg no Ag 1.366.890-SP, DJe 5/10/2011; REsp 599.780-RJ, DJ 4/6/2007; REsp 1.150.371-RN, DJe 18/2/2011, e REsp 504.144-SP, DJ 30/6/2003. REsp 983.016-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 11/10/2011.

    Disponível em <http://divisaoinformativos.wordpress.com/category/civil-responsabilidade/banco/>. Acesso em 31/12/2013.

    Para firmar o entendimento acima exposto cito julgado do TRF-3 sobre o tema em questão:

    DIREITO PRIVADO. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. TRAVAMENTO DE PORTA GIRATÓRIA. DANO MORAL. CABIMENTO. I - Hipótese de desdobramentos do travamento da porta giratória configurando situação de constrangimento e vergonha ao autor. II - Ilegalidade da conduta da ré ao impedir o ingresso do autor na agência mesmo após a demonstração de deficiência física, fazendo atendimento na parte externa da agência, situação constrangedora que enseja reparação por dano moral, consoante art. 186 do CC/02. III - Recurso provido.

    (TRF-3 - AC: 18827 SP 0018827-24.2010.4.03.6100, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO JUNIOR, Data de Julgamento: 04/12/2012, SEGUNDA TURMA)

    Disponível em <http://trf-3.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/23005485/apelacao-civel-ac-18827-sp-0018827-2420104036100-trf3>. Acesso em 31/12/2013.


  • Acerca do erro da letra "e". Vejamos o que diz a lei:

    "Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    (...)

    VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;"

    Portanto, não é necessário que o consumidor seja hipossuficiente e verossímil as alegações. Bastando apenas um, ou outro critério.

  • Sobre a letra E, que é a mais escorregadia de todas as assertivas, considerem o comentário do colega Kelsen abaixo (até o nome dele é digno de atenção da nossa parte, rs). De fato, há dois erros da alternativa: um mais gritante e outro mais sutil. O primeiro diz respeito à exigência da verossimilhança das alegações, que simplesmente é desnecessária para fins de inversão do ônus da prova no campo do direito do consumidor. O segundo equívoco diz respeito à hipossuficiência. O que a lei exige é a VULNERABILIDADE, que é instituto de direito material, e não a hipossuficiência, que é de natureza processual.

  • Colega Camila, permita-me corrigi-la.
    O princípio da vulnerabilidade, de ordem material, traz consigo uma presunção absoluta em favor do consumidor e é, por consectário, reconhecido em todas as relações consumeristas (Art. 4º, inciso I do CDC).
    Contudo, para a inversão do ônus da prova ope judicis, contida no Art. 6º, inciso VIII do mesmo diploma, exige-se a hipossuficiência (conceito de direito processual, que deve ser aferido pelo magistrado em concreto) OU a verossimilhança das alegações do consumidor.
    Logo, como se vê, o erro da questão está, justamente, em exigir ambos os requisitos supracitados, quando a lei, textualmente, exige apenas um deles.
    Grande abraço.

  • CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ENERGIA ELÉTRICA. ART. 42,PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. AUSÊNCIA DE CULPA OU MÁ-FÉ DA CONCESSIONÁRIA. ENGANO JUSTIFICÁVEL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO.IMPOSSIBILIDADE. 1. O STJ firmou a orientação de que tanto a má-fé como a culpa (imprudência, negligência e imperícia) dão ensejo à punição dofornecedor do produto na restituição em dobro. 2. O Tribunal a quo, ao apreciar o conjunto fático-probatório,entendeu pela ausência de ma-fé da Enersul, por considerar que acobrança indevida decorreu do laudo elaborado pela empresa Advanced,razão pela qual determinou a restituição de forma simples do valoraveriguado como indevidamente pago pela recorrente. 3. Caracteriza-se o engano justificável na espécie, notadamenteporque a Corte de origem não constatou a presença de culpa ou má-fé,devendo-se afastar a repetição em dobro. 4. Ademais, modificar o entendimento consolidado no acórdãorecorrido implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor daSúmula 7/STJ. 5. Recurso Especial não provido.

    (STJ - REsp: 1250553 MS 2011/0093245-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 07/06/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2011)

  • CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS.INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SAQUE INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA. 1. A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido da possibilidadede inversão do ônus da prova em hipóteses que versem acerca desaques indevidos em conta bancária, diante do reconhecimento dahipossuficiência técnica do consumidor, ainda que não reconhecida averossimilhança das alegações apresentadas. Precedentes. 2. AGRAVO NÃO PROVIDO.

    (STJ - AgRg no REsp: 906708 RO 2006/0249660-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 19/05/2011, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2011)

  • Lembrando que o STF suspendeu o julgamento sobre a indenização em transporte aéreo quanto à aplicação do CDc ou da Convenção de Montreal. Pode ser que tenhamos nova orientação sobre a aplicação do CDC quanto a danos materiais, em especial, relativo ao extravio de bagagens.

    "Em decorrência de pedido de vista da ministra Rosa Weber, o Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu, nesta quinta-feira (8), o julgamento conjunto do Recurso Extraordinário (RE) 636331 e do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 766618. Em ambos os casos, a questão discutida é se conflitos relativos à relação de consumo em transporte internacional de passageiros devem ser resolvidos segundo as regras estabelecidas nas convenções internacionais que tratam do assunto ou pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). A matéria teve repercussão geral reconhecida." --> Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=266374


  • Galera, direto ao ponto:

     

    e-) A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido da possibilidade de inversão do ônus da prova em hipóteses que versem acerca de saques indevidos em conta bancária, desde que haja o reconhecimento da hipossuficiência técnica do consumidor e da verossimilhança das alegações.

     

    ERRADA.

     

    Para a inversão do ônus da prova, vamos ao inciso VIII di art. 6º do CDC:

     

    VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.

     

     

    Dois caminhos:

     

    1.      Verossímil suas alegações; ou,

    2.      Hipossuficiência;

     

     

    Eis o erro, a assertiva induz a pensarmos que são critérios cumulativos... não são!!!!

     

     

    Obs: devemos entender o termo “hipossuficiência”, processualmente falando (grosso modo, mutatis mutandis) como uma vulnerabilidade no processo.

     

    Obs2: não confunda essa “vulnerabilidade processual (hipossuficiência), com o princípio da vulnerabilidade que serve para caracterizar o consumidor – é de ordem fática, ou seja, não há necessidade de demonstração concreta.

     

    Avante!!!

  • Com relação à letra E, segue o comentário do Estratégia Concursos: 

    O que basta é a demonstração da hipossuficiência ou da verossimilhança nas alegações para ocorrer a inversão nos termos do art. 6º, VIII do CDC e NÃO a soma de ambos. A verossimilhança é um fato que possui uma aparência ou uma probabilidade de verdade. Deste modo, haverá a inversão do ônus da prova, ou seja, quem deverá provar que os saques indevidos em conta bancária não foram efetuados, será o banco, quando houver a demonstração da hipossuficiência técnica do consumidor OU a verossimilhança das alegações.

  • Questão desatualizada. 

    A alternativa "D", conforme o entendimento atual do STF, também estaria correta.
    Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, no julgamento conjunto do Recurso Extraordinário (RE) 636331 e do RE com Agravo (ARE) 766618, que os conflitos que envolvem extravios de bagagem e prazos prescricionais ligados à relação de consumo em transporte aéreo internacional de passageiros devem ser resolvidos pelas regras estabelecidas pelas convenções internacionais sobre a matéria, ratificadas pelo Brasil.
    A tese aprovada diz que “por força do artigo 178 da Constituição Federal, as normas e tratados internacionais limitadoras da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor”.
    http://stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=344530

  • EM RELAÇÃO A ALTERNATIVA E : A falha da alternativa é que basta a demonstração da hipossuficiência
    ou da verossimilhança nas alegações para ocorrer a inversão nos termos do art. 6º, inciso VIII,
    do CDC, ou seja, é
    necessária apenas a presença de um dos dois requisitos citados, e não a soma de ambos, como colocado pelo
    examinador.


ID
658414
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-MA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Acerca dos direitos e princípios que devem ser aplicados na defesa do consumidor, assinale a opção correta de acordo com os regramentos estabelecidos pelo CDC.

Alternativas
Comentários
  • Não consigo compreender como a alternativa "e" está correta... alguém poderia me ajudar???
  • Prezados,

    Está questão está errada. De acordo com o julgamento do STJ a vulnerabilidade do consumidor pessoa jurídica está condicionada a comprovação da vulnerabilidade que pode ser técnico, jurídica ou financeira em relação ao fornecedor.

    RMS 27512 BA 2008/0157919-0

    Relator(a):

    Ministra NANCY ANDRIGHI

    Julgamento:

    20/08/2009

    Órgão Julgador:

    T3 - TERCEIRA TURMA

    Publicação:

    DJe 23/09/2009

    Ementa

    PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. AGRAVO. DEFICIENTE FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL. NÃO CONHECIMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CARACTERIZAÇÃO. DESTINAÇÃO FINAL FÁTICA E ECONÔMICA DO PRODUTO OU SERVIÇO. ATIVIDADE EMPRESARIAL. MITIGAÇÃO DA REGRA. VULNERABILIDADE DA PESSOA JURÍDICA. PRESUNÇÃO RELATIVA.
     
    .
    - Uma interpretação sistemática e teleológica do CDC aponta para a existência de uma vulnerabilidade presumida do consumidor, inclusive pessoas jurídicas, visto que a imposição de limites à presunção de vulnerabilidade implicaria restrição excessiva, incompatível com o próprio espírito de facilitação da defesa do consumidor e do reconhecimento de sua hipossuficiência, circunstância que não se coaduna com o princípio constitucional de defesa do consumidor, previsto nos arts. , XXXII, e 170, V, da CF. Em suma, prevalece a regra geral de que a caracterização da condição de consumidor exige destinação final fática e econômica do bem ou serviço, mas a presunção de vulnerabilidade do consumidor dá margem à incidência excepcional do CDC às atividades empresariais, que só serão privadas da proteção da lei consumerista quando comprovada, pelo fornecedor, a não vulnerabilidade do consumidor pessoa jurídica.
    - Ao encampar a pessoa jurídica no conceito de consumidor, a intenção do legislador foi conferir proteção à empresa nas hipóteses em que, participando de uma relação jurídica na qualidade de consumidora, sua condição ordinária de fornecedora não lhe proporcione uma posição de igualdade frente à parte contrária. Em outras palavras, a pessoa jurídica deve contar com o mesmo grau de vulnerabilidade que qualquer pessoa comum se encontraria ao celebrar aquele negócio, de sorte a manter o desequilíbrio da relação de consumo. A "paridade de armas" entre a empresa-fornecedora e a empresa-consumidora afasta a presunção de fragilidade desta. Tal consideração se mostra de extrema relevância, pois uma mesma pessoa jurídica, enquanto consumidora, pode se mostrar vulnerável em determinadas relações de consumo e em outras não. Recurso provido.
  • LETRA C - ERRADA

    Art 25 - É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas Seções anteriores.

    §  - Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas Seções anteriores.

    §  - Sendo o dano causado por componente ou peça incorporada ao produto ou serviço, são responsáveis solidários seu fabricante, construtor ou importador e o que realizou a incorporação.

  • Art. 4° A Política Nacional de Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito a sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios :

    I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;

    Ou seja, para que seja considerado consumidor é necessário haver hipossuficiencia ou vulnerabilidade, exceto nos casos de pessoas juridicas onde é necessário, apenas, que o bem adquirido seja utilizado para uso final.
      

  • Essa questão não foi anulada pela banca...
  • No livro "Manual de Direito do Consumidor" dos mestres Antônio V. Herman Benjamin, Claudia Lima Marques e Leonardo Roscoe Bessa, podemos perceber que o direito do consumidor, no Brasil, tem um conceito relacional, pois o consumidor aparece quando há um fornecedor na relação. No livro é  possível aprender que a corrente adotada  pelo STJ e o STF é a do "finalismo aprofundado".

    Do referido livro, transcrevo:  "(...) o STJ manifestou-se pelo finalismo e criou inclusive um finalismo aprofundado, baseado na utilização da noção maior de vulnerabilidade, exame in concreto e uso das equiparações a consumidor conhecidas pelo CDC."
    Ademais afirmam que o conceito chave é o de vulnerabilidade.

    " É uma interpretação finalista mais aprofundada e madura, que deve ser saudada. Em casos difíceis envolvendo pequenas empresas que utilizam insumos para a sua produção, mas não em sua área expertise ou com uma utilização mista, principalmente na área de serviços, provada a vulnerabilidade, conclui-se pela destinação final prevalente"

    Afirmam os mestres que há uma presunção de vulnerabilide para as pessoas físicas destinatárias finais de produtos e serviços. Logo, nos casos de pessoas jurídicas, caberá o exame do caso in concreto para apurar sua vulnerabilidade e a destinação final do produto/serviço. Sendo assim, configurada uma relação entre fornecedor e consumidor, este será vulnerável, ou seja, a parte mais fraca da relação, havendo um desequilíbrio na mesma.
  • Cumpre salientar que há 3 tipos de vulnerabilidade: a fática, a jurídica e a técnica.

    Com relação a todo este assunto a respeito de vulnerabilidade, trago decisão do STJ

    RECURSO ESPECIAL Nº 814.060 - RJ (2006/0014606-0)
     
    RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMAO
    RECORRENTE : SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
    ADVOGADO : DANIEL CURI E OUTRO (S)
    RECORRIDO : AUTO RIO PARATY LTDA
    ADVOGADO : LUIZ PAULO VIEIRA DE CARVALHO - DEFENSOR PÚBLICO E OUTROS

    EMENTA

    CONSUMIDOR. SEGURO EMPRESARIAL CONTRA ROUBO E FURTO CONTRATADO POR PESSOA JURÍDICA. MICROEMPRESA QUE SE ENQUADRA NO CONCEITO DE CONSUMIDOR.CLÁUSULA LIMITATIVA QUE RESTRINGE A COBERTURA A FURTO QUALIFICADO. REPRODUÇAO DA LETRA DA LEI. INFORMAÇAO PRECÁRIA. INCIDÊNCIA DO ART. 54, DOCDC.

    1. O art.  do Código de Defesa do Consumidor abarca expressamente a possibilidade de as pessoas jurídicas figurarem como consumidores, sendo relevante saber se a pessoa, física ou jurídica, é "destinatária final" do produto ou serviço. Nesse passo, somente se desnatura a relação consumerista se o bem ou serviço passa a integrar uma cadeia produtiva do adquirente, ou seja, posto a revenda ou transformado por meio de beneficiamento ou montagem.

    2. É consumidor a microempresa que celebra contrato de seguro com escopo de proteção do patrimônio próprio contra roubo e furto, ocupando, assim, posição jurídica de destinatária final do serviço oferecido pelo fornecedor.

    3. Os arts. , inciso III, e 54, do CDC, estabelecem que é direito do consumidor a informação plena do objeto do contrato, garantindo-lhe, ademais, não somente uma clareza física das cláusulas limitativas - o que é atingido pelo simples destaque destas -, mas, sobretudo, clareza semântica, um significado unívoco dessas cláusulas, que deverão estar infensas a duplo sentido.

    4. O esclarecimento contido no contrato acerca da abrangência da cobertura securitária que reproduz, em essência, a letra do art. 155 do Código Penal, à evidência, não satisfaz o comando normativo segundo o qual as cláusulas limitadoras devem ser claras, por óbvio, aos olhos dos seus destinatários, os consumidores, cuja hipossuficiência informacional é pressuposto do seu enquadramento como tal.

    5. Mostra-se inoperante a cláusula contratual que, a pretexto de informar o consumidor sobre as limitações da cobertura securitária, somente o remete para a letra da Lei acerca da tipicidade do furto qualificado, cuja interpretação, ademais, é por vezes controvertida até mesmo no âmbito dos Tribunais e da doutrina criminalista.

    6. Recurso especial não conhecido.

  • Com relação à inversão do ônus probatório, art.6º, VIII, Claudia Lima Marques ensina: " Como este inciso não foi desenvolido na parte processualdo CDC, é aqui que os advogados e magistrados procurarão o inversão do ônus da prova a favor do consumidor , que foi garantido ao consumidor, mas dependerá da determinação do juiz. Note-se que se trata de direito básico do consumidor, sendo assim, se requerido e não concedido pelo magistrado de primeiro grau, discussão de mérito ( discussão material sobre direito " a critério do juiz, (...) segundo as reqras ordinárias das experiências"), e não problema processual (...). A seguir afirma a mestre: " Somente se houver inversão é que o tema se torna processual ou de prova (a inversão). Em não havendo a inversão, pode ter havido, sim, violação de direito MATERIAL E BÁSICO do consumidor (...)"

     O princípio da vulnerabilidade estabelece que todo e qualquer consumidor é a parte mais fraca da relação de consumo, sendo tal presunção absoluta - está correto, pois se não houvesse a vulnerabilidade da parte ( consumidora) não teria porquê a tutela do CDC que busca, justamente, proteger o mais fraco, a fim de equilibrar a relação ( de consumo). Como já dito a pessoa física é presumidamente mais fraca, já a pessoa jurídica deverá provar sua vulnerabilidade. Mas sim, todo consumidor é vulnerável. A questão é clara,  se existe relação de consumor, haverá a parte mais fraca, ou seja, vulnerável.
  • A questão NÃO foi anulada pela banca. 
  • Deveria ter sido, afinal não é todo e qualquer consumidor que é tido como vulnerável, o profissional liberal e pequenas empresas necessitam provar esta vulnerabilidade.(neste caso são consumidores e a vulnerabilidade não é presumida), logo a presunção NÃO É ABSOLUTA.
  • RESP 200600759100
    RESP - RECURSO ESPECIAL - 836823
    Relator(a)
    SIDNEI BENETI
    Sigla do órgão
    STJ
    Órgão julgador
    TERCEIRA TURMA
    Fonte
    DJE DATA:23/08/2010 RSDCPC VOL.:00067 PG:00151
    Decisão
    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), Nancy Andrighi e Massami Uyeda votaram com o Sr. Ministro Relator.
    Ementa
    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. INDENIZAÇÃO PRETENDIDA DE TRANSPORTADORA POR AVARIA DE GERADOR DIESEL A SER UTILIZADO PELA AUTORA. INEXISTÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE RELAÇÃO DE CONSUMO. PREVALECIMENTO DO FORO DA SEDE DA PESSOA JURÍDICA DEMANDADA. I - A relação de consumo existe apenas no caso em que uma das partes pode ser considerada destinatária final do produto ou serviço. Na hipótese em que produto ou serviço são utilizados na cadeia produtiva, e não há considerável desproporção entre o porte econômico das partes contratantes, o adquirente não pode ser considerado consumidor e não se aplica o CDC, devendo eventuais conflitos serem resolvidos com outras regras do Direito das Obrigações. Precedentes. II - Não configurada a relação de consumo, não se pode invalidar a cláusula de eleição de foro com base no CDC. III - Recurso Especial improvido.

    Gente, todo consumidor é considerado a parte mais fraca da relação de consumo!! A pessoa física quando está demandando é presumidamente vulnerável, já a pessoa jurídica terá de comprovar sua vulnerabilidade e que não utiliza o produto/serviço em sua cadeia produtiva. Mas sendo considerado consumidor, será a parte mais fraca! Se não for assim, não terá relação de CONSUMO! A incidência do CDC busca, justamente, nivelar este desquilíbrio!! Se há rlação de consumo, há um fornecedor e um consumidor ( vulnerável) e a atividade comercial.
    •  a) Nos contratos de consumo, impõem-se, na fase de formação, mas não na de execução, a transparência e a boa-fé, a fim ser compensada a vulnerabilidade do consumidor.
    • Errada. 
    •  b) É direito básico unilateral do consumidor a revisão de cláusula contratual excessivamente onerosa decorrente de fatos supervenientes, o que acarreta, como regra, a resolução do contrato celebrado.
    • Errada.
    •  c) Pelo princípio da restitutio in integrum, o contrato de consumo pode estabelecer limitações ou tarifamento para a indenização por prejuízo moral ou material, desde que razoável e proporcional.
        Errada.  Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

    •  d) Conforme o princípio da coibição e repressão de práticas abusivas, o fornecedor, com o objetivo legítimo de aumentar suas vendas, pode valer-se de marca que se assemelhe a outra marca famosa.
    • Errada. Nao pode valer-se
    •  e) O princípio da vulnerabilidade estabelece que todo e qualquer consumidor é a parte mais fraca da relação de consumo, sendo tal presunção absoluta.
    • Correta
    Bjs
  • Amigos, creio que a banca TENTOU passar foi o seguinte raciocínio.

    Na relação de CONSUMIDOR x FORNECEDOR a vulnerabilidade do consumidor é absoluta. Assim como na relação Empregado x Empregador, há a vulnerabilidade do empregado. Ou seja, a questão não discute quando é que se caracteriza uma relação de consumo, ou se  deve utilizar a teoria maximalista ou finalista. A questão afirma  simplesmente que quando há um consumidor na relação a sua vulnerabilidade é absoluta.

    Obviamente, a banca foi infeliz e levou a essas citadas ambiguidades pelos colegas.
  • "...assinale a opção correta de acordo com os regramentos estabelecidos pelo CDC."

    Muitos esquecem que para a prova muitas vezes a PRÁTICA ñ conta !!!
  • Os princípios que regem o Código de Defesa do Consumidor, são os seguintes:
    1.     Princípio da boa-fé – aquele que proíbe conteúdo desleal de cláusula nos contratos sobre relações de consumo, impondo a nulidade do mesmo.
    2.     O princípio da restitutio in integrum orienta o cálculo das indenizações por danos materiais na ocorrência do ato ilícito. Por este princípio, garante-se o pleno ressarcimento do prejuízo, assegurando-se ao lesado, na medida do possível, o restabelecimento do status quo ante . Princípio da correção do desvio publicitário – é o que impõe a contrapropaganda.
    3.     Principio da harmonização das relações de consumo – aquele que visa proteger o consumidor, evitando a ruptura na harmonia das relações de consumo.
    4.     Princípio da identificabilidade – impõe a identificação de anúncio ou publicidade. Essa publicidade não pode ser enganosa ou dissimulada, devendo indicar a marca, firma, o produto ou serviço, sem induzir a erro o consumidor.
    5.     Princípio da identificação da mensagem publicitária – a propaganda deverá ser direta, para o consumidor de imediato identifica-la.
    6.     Princípio da informação – o consumidor tem de receber informação clara, precisa e verdadeira, usando a boa-fé e lealdade.
    7.     Princípio da inversão do ônus da prova – na seara cível ou administrativa, competirá ao fabricante ou fornecedor, diante da reclamação do consumidor, demonstrar a ausência de fraude, e que o consumidor não foi lesado na compra de um bem ou serviço. Em relação ao consumidor, a inversão do ônus da prova ficará a critério do juiz quando for verossímil a alegação do consumidor e quando o mesmo for hipossuficiente, para isso o magistrado deverá ater-se ao conjunto de juízos fundados sobre a observação do que de ordinário acontece.
    8.     Princípio da lealdade – quando a concorrência legal dos fornecedores. Visa a proteção do consumidor ao exigir que haja lealdade na concorrência publicitária, ainda que comparativa.
    9.     Princípio da não-abusividade da publicidade – reprime desvios prejudiciais ao consumidor, provocados por publicidade abusiva.
    10.   Princípio da obrigatoriedade da informação – aquele que requer clareza e precisão na publicidade, ou seja, o anunciante terá obrigação de informar corretamente o consumidor sobre os produtos e serviços anunciados.
    11.   Princípio da prevenção – é o que sustenta ser o direito básico do consumidor, a prevenção de prejuízos patrimonial e extrapatrimonial.
    12.   Princípio da transparência – a atividade ou mensagem publicitárias devem assegurar ao consumidor informações claras, corretas e precisas.
  • 13.     Princípio da veracidade – as informações ou mensagens ao consumidor devem ser verdadeiras, com dados corretos sobre os elementos do bem ou serviço.
    14.     Princípio da vinculação contratual – o consumidor pode exigir do fornecedor o cumprimento do conteúdo da comunicação publicitária ou estipulado contratualmente.
    15.     Princípio da vulnerabilidade do consumidor – aquele que, ante a fraqueza do consumidor no mercado, requer que haja equilíbrio na relação contratual.
    16.     Princípio do respeito pela defesa do consumidor – princípio que requer que no exercício da publicidade não se lese o consumidor.
    17.     Princípio geral de transparência – requer não só a clareza nas informações dadas ao consumidor, mas também ao acesso pleno de informações sobre o produto ou serviço e sobre os futuros termos de um determinado negócio.
    18.     Princípios da publicidade – são aqueles que regem a informação ou mensagem publicitária, evitando quaisquer danos ao consumidor dos produtos ou serviços anunciados, tais como: liberdade, o da legalidade, o da transparência, o da boa-fé, o da identificabilidade, o da vinculação contratual, o da obrigatoriedade da informação, o da veracidade, o da lealdade, o da responsabilidade objetiva, o da inversão do ônus da prova na publicidade e o da correção do desvio publicitário.
  • Lembrando que o CDC permite a limitação da indenização nos casos em que consumidor seja pessoa jurídica.

          Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

            I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis.

  • Pessoal, é bom saber que raramente as bancas anulam as questões. Nessa questão a resposta "mais correta", indubitavelmente era a letra E. As outras eram estapafúrdias, convenhamos.
  • É direito básico unilateral do consumidor a revisão de cláusula contratual excessivamente onerosa decorrente de fatos supervenientes, o que acarreta, como regra, a resolução do contrato celebrado. Errado
    Motivos:
    A questão peca ao dizer que a regra é a resolução do contrato celebrado, quando na verdade a regra é a modificação das  cláusulas contratuais...
    A revisão por onerosidade excessiva é prevista no CDC como direito básico do consumidor, não servindo ao fornecedor. 
    Art. 6º, V do CDC - São direitos básicos do consumidor: a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
  • "...Embora a vulnerabilidade seja absoluta (todo consumidor é vulnerável, segundo previsão legal), é possível analisar a existência ou não de vulnerabilidade para fins de determinar a aplicação do CDC. Ou seja, ausente a vulnerabilidade, pode ser que estejamos diante de uma relação empresarial, e não diante de uma relação de consumo. É a análise da vulnerabilidade que permite superar - como veremos adiante - a distinção entre as teorias maximalista e minimalista, protegendo os mais fracos naquelas relações desprovidas de paridade, buscando estabelecer o equilíbrio material entre as pretações".
    Manual de Direito do Consumidor - Felipe P. Braga Neto (Editora Juspodivm)
  • Pessoal, no meu entender o gabarito está correto. É a letra E. 

    Vulnerabilidade é diferente de hipossuficiencia.

    Vulnerabilidade - é o instituto de indole material que presume absolutamente ser o consumidor a parte mais fraca da relaçao de consumo. Ele não precisa provar que é vunerável, mas tao somente que é consumidor (art 4 , I). Uma vez provador, tal condiçao de vulnerável se perfaz pela propria força da lei.

    Hipossuficiência - é o instituto de indole processual, no qual, o juiz casuisticamente, segundo as regras de experiencia, vai avaliar se ha hipossuficiencia tecnica, economica ou juridica 9art 6, VIII).

    Espero ter ajudado.

  • A questão é a seguinte: pela teoria finalista, somente é consumidor aquela pessoa física ou jurídica que seja destinatária final fática e econômica do produto ou serviço.

    Se essa situação se configurar, a vulnerabilidade é absoluta, mesmo se tratando de pessoa jurídica.

    Entretanto, ganhou força no STJ (REsp 1195642 / RJ) a teoria do finalismo mitigado, a significar que mesmo a pessoa jurídica que não seja destinatária final pode ser considerada consumidora, caso, no caso concreto, fique demonstrada a sua vulnerabilidade.

    Então, a situação é a seguinte:

    A) Se for destinatário final, será consumidor, logo, será vulnerável.

    B) Se não for destinatário final, pode vir a ser considerado consumidor, caso seja vulnerável. Se não for vulnerável, não será consumidor.

    Dessa forma, o item E está perfeitamente correto, pois todo consumidor será vulnerável, seja ele pessoa física ou jurídica.

  • MUITO BOM O COMENTÁRIO DO COLEGA ACIMA.



    VULNERABILIDADE é um princípio consumerista, já previsivel pela própria relação de consumo, por isso tem plena presunção. Não necessita ser provada nos casos de aplicaçaõ da teoria finalista. todavia para aplicação da mitigada devera ser:

    fática

    técnica ou

    jurídica; 

    caso contrario não será relação de consumo. 
  • A primeira vulnerabilidade é informacional, “básica do consumidor, intrínseca e característica deste papel na sociedade”. Isso porque “o que caracteriza o consumidor é justamente seu déficit informacional”. O que fragiliza o consumidor não é a falta de informação, mas o fato de que ela é “abundante, manipulada, controlada e, quando fornecida, nos mais das vezes, desnecessária”[21]. Esta é a modalidade que mais justifica a proteção do consumidor, pois a informação inadequada sobre produtos e serviços é potencial geradora de incontáveis danos.

    Já “na vulnerabilidade técnica, o comprador não possui conhecimentos específicos sobre o objeto que está adquirindo e, portanto, é mais facilmente enganado quanto às características do bem ou quanto à sua utilidade, o mesmo ocorrendo em matéria de serviços”. Será presumida para o consumidor não profissional, podendo “atingir excepcionalmente o profissional destinatário final fático do bem”[22]. A disparidade entre os conhecimentos técnicos do consumidor em relação ao fornecedor também é patente, pois o fornecedor é o expert da área em que atua, sendo o consumidor, em tese, leigo.

    A terceira é a vulnerabilidade jurídica, ou científica, que consiste na “falta de conhecimentos jurídicos específicos, conhecimentos de contabilidade ou de economia”. Ela deve ser “presumida para o consumidor não profissional e para o consumidor pessoa física”, enquanto que, “quanto aos profissionais e às pessoas jurídicas, vale a presunção em contrário”[23].

    Por fim, a vulnerabilidade fática ou socioeconômica é aquela na qual se vislumbra grande poderio econômico do fornecedor, em virtude do qual (o poderio) ele (o fornecedor) pode exercer superioridade, prejudicando os consumidores.

    Portanto, o que difere a hipossuficiência da vulnerabilidade é que, enquanto aquela só tem consequências processuais, esta atrai dispositivos protetivos, em especial a aplicabilidade de normas protetivas 


    Vulnerabilidade e hipossuficiência são institutos jurídicos, são características das quais algumas pessoas são dotadas. Se diferenciam nas suas consequências: a vulnerabilidade traz a consequência vital de aplicabilidade de uma norma (o CDC), enquanto que a hipossuficiência traz consequências exclusivamente processuais.


    http://www.egov.ufsc.br/portal/conteudo/vulnerabilidade-hipossufici%C3%AAncia-conceito-de-consumidor-e-invers%C3%A3o-do-%C3%B4nus-da-prova-notas-p


  • Em 2012 a banca mudou o seu "posicionamento". Vejam a questão Q288649.

    Nela a seguinte alternativa foi considera incorreta: "A vulnerabilidade é presumida para o consumidor pessoa jurídica".

  • Letra D: ERRADA!

      Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)

      VI - coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a concorrência desleal e utilização indevida de inventos e criações industriais das marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que possam causar prejuízos aos consumidores;

  • Mesmo em 2011, como considerar a letra E correta?????????? Presunção absoluta de vulnerabilidade de TODOS os consumidores???? Pessoa jurídica, igualmente, em todos os casos? Não é assim que entende o STJ desde 2011, vide a jurisprudência abaixo:

     

    AGRAVO REGIMENTAL . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. CARACTERIZAÇÃO. DESTINAÇÃO FINAL FÁTICA E ECONÔMICA DO PRODUTO OU SERVIÇO. ATIVIDADE EMPRESARIAL. MITIGAÇÃO DA REGRA. VULNERABILIDADE DA PESSOA JURÍDICA. PRESUNÇÃO RELATIVA.
    1. O  consumidor intermediário, ou seja, aquele que adquiriu o produto ou o serviço para utilizá-lo em sua atividade empresarial, poderá ser beneficiado com a aplicação do CDC quando demonstrada sua vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica frente à outra parte.
    2. Agravo regimental a que se nega provimento.
    (AgRg no Ag 1316667/RO, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 15/02/2011, DJe 11/03/2011)

  • Galera no tocante a confusão da assertiva "e":

     

    À queima roupa = a vulnerabilidade do consumidor é absoluta. Pq?

     

    Premissa 1: A expressão "consumidor vulnerável" é pleonástica. (é o que, homi???).

     

    Premissa 2: Para se aplicar o CDC em uma determinada relação jurídica, uma das partes deverá ser "consumidor". Nos termos do art. 2º do CDC. Reparem que é um fato. Sendo pessoa física ou jurídica, adquiriu o produto ou serviço como destinatário final? Se sim, consumidor... se é consumidor é vulnerável!!!

     

    Premissa 3: Todo consumidor é vunelrável (é um fato jurídico).

    Vamos a um exemplo:

     

    Um determinado empresário (rico) adquire um bem de produção para sua empresa, não poderá ser enquadrado como destinatário final do produto, não sendo um consumidor vulnerável. Entretanto, adquirindo um bem para uso próprio e dele não retirando lucro será consumidor, havendo a presunção absoluta de sua vulnerabilidade.

     

     

    Portanto, é consumidor nos termos do art. 2º do CDC? Se sim, é vulnerável!!!

    Não existe consumidor que não seja vulnerável.

    Caso não seja vulnerável, não será consumidor -  não se aplicará o CDC. Sacou a sutileza?

     

    (imaginem que as palavras consumidor e vunerável são idênticas - não vá colocar isso na prova, né!)

     

    Obs1: Desculpem a redundância, mas foi preciso para esclarecer (deu certo pra mim).

    Obs2: Claro que para caracterizar uma relação de consumo, não basta o art. 2º do CDC...

     

    Avante!!!!

     

     

     

  • Vulnerabilidade, presumida

    Hipossuficiência, comprovada

    Abraços.

  • Sobre a "c", o examinador quis induzir ao erro:

    Dispositivo vago, o art. 51, inc. I do CDC autoriza que a indenização poderá ser limitada "em situações justificáveis".

  • VULNERABILIDADE: TODOS OS CONSUMIDORES (PESSOA JURÍDICA TBM) HIPOSSUFICIÊNCIA: APENAS ALGUNS CONSUMIDORES - POSSIBILITA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
  • Sobre a vulnerabilidade da pessoa jurídica:

    A vulnerabilidade é o conceito que fundamenta todo o sistema consumerista, o qual busca proteger a parte mais frágil da relação de consumo, a fim de promover o equilíbrio contratual. A vulnerabilidade da pessoa física consumidora é presumida (absoluta), mas a da pessoa jurídica deve ser aferida no caso concreto.

    Segue Julgado do STJ:

    “1. Cabe à instituição financeira apresentar prova de que o contrato celebrado com o banco foi efetivamente realizado com a parte interessada na declaração de inexistência de débito. O ponto de partida é a vulnerabilidade presumida do consumidor.”

    , 07236414020198070001, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 13/5/2020, publicado no DJe: 22/5/2020.

    “(...) 2. Em relação à incidência do Código de Defesa do Consumidor, a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça tem mitigado os rigores da Teoria Finalista, para abarcar no conceito de consumidor a pessoa física ou jurídica que, embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade em relação ao fornecedor. 3. Verificada a vulnerabilidade técnica da pessoa jurídica perante a fornecedora do sistema de tecnologia, deve o caso ser analisado à luz das normas consumeristas.”

    , 07384824020198070001, Relator: ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 8/4/2021, publicado no DJe: 22/4/2021


ID
700345
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

De acordo com o disposto no CDC acerca da publicidade de bens e serviços de consumo, entende-se por teaser

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Letra "C"

    Ver o quanto disposto no Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária (acessível no link: www.conar.org.br/html/codigos/indexcodigoseanexo.htm) , em seu art. 9°, § 2°:

    Artigo 9º
    A atividade publicitária de que trata este Código será sempre ostensiva.
    § 1º – A alusão à marca de produto ou serviço, razão social do anunciante ou emprego de elementos reconhecidamente a ele associados atende ao princípio da ostensividade.
    § 2º – O “teaser”, assim entendida a mensagem que visa a criar expectativa ou curiosidade no público, poderá prescindir da identificação do anunciante, do produto ou do serviço. [grifo nosso]

  • Só complementado.

    O teaser (em inglês "aquele que provoca" (provocante), do verbo tease, "provocar") é uma técnica usada em marketing para chamar a atenção para uma campanha publicitária, aumentando o interesse de um determinado público alvo a respeito de sua mensagem, por intermédio do uso de informação enigmáticas no início da campanha. A técnica é utilizada, muitas vezes como um dos recursos iniciais de uma campanha publicitária. Através de uma pequena peça, veiculada por qualquer mídia publicitária, seja em rádios, jornais, revistas, "outdoors", televisão, internet ou outros meios, procura-se levar o público alvo a interrogar-se sobre a mensagem que pretende ser passada, interessando-se pela continuação do tema. Posteriormente, na continuação da campanha, o assunto é esclarecido.(Wikipédia)

  • "D"
    Merchandising
                8.1 Conceito:
                      “É a técnica utilizada para veicular produtos e serviços de forma camuflada, inserindo-os em programas de televisão, rádio, espetáculos teatrais e filmes.” [1]
                8.2 Posicionamento do CDC
                Solução apontada pelo autor Herman Benjamin[2]: A melhor delas, sem dúvida, é a utilização de “créditos”, ou seja, a veiculação antecipada de uma informação comunicando que, naquele programa, peça ou filme, ocorrerá merchandising de tais e tais produtos ou serviços.


    [1] GARCIA, Leonardo de Medeiros. Direito do consumidor.
    [2] BENJAMIN, Antonio Herman V. Manual de Direito do Consumidor. 2 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009. Pág. 203

    "IN" SEMINÁRIO DE DIREITO DO CONSUMIDOR,  Danielle Pedroza de Andrade
    Renata Lyra Alves.
    TEMA ->  PRÁTICAS COMERCIAIS: OFERTA E PUBLICIDADE
  •           Resposta correta letra "C"

           Teaser é uma ferramenta muito utilizada no mercado que tem como intuito levantar a curiosdade dos futuros consumidores divulgando um conteudo que deixa a pergunta no ar o que será?, logo depois desse anuncio previo será lançado efeitvamente o anuncio referente ao produto em questão. Em suma o teaser é somente uma forma de chamar a atenção das pessoas.
  • Técnicas Publicitárias Utilizadas.
    A primeira é o "
    teaser", no qual procura-se despertar a curiosidade do consumidor. 
    Oura técnica é o "puffing", que é o exagero publicitário. Contudo, tal exagero não pode induzir o 
    consumidor em erro.
    Existe também o "merchandising" que é a publicidade de produtos ou serviços em vídeo, áudio ou artigos impressos em sua situação normal de consumo, sem declarar ostensivamente a marca.

    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/2581/publicidade-enganosa-e-abusiva-frente-ao-codigo-de-defesa-do-consumidor#ixzz27F0neC1S
  • Ridicula essa questão! Onde tem no CDC isso?

    É prova pra juiz ou pra publicitário?

    Cobrar uma coisa que tem no Código de Publicidade é tenso.

    Acertei a questão só pela tradução literal do verbo "tease", que em inglês quer dizer instigar.
  • GABARITO: C

    A) A publicidade comum e socialmente aceita, a despeito dos exageros nela observados, é denominada puffing, aí o erro da alternativa “a”.

    B) A letra “b” também equivoca -se, pois o teaser não é necessariamente uma publicidade abusiva, a princípio. Mais uma vez, tal
    conclusão dependerá da análise do todo da mensagem.

    D) A técnica publicitária utilizada para veicular produtos e serviços de forma camuflada e inseri -los em programas de televisão, rádio ou cinema caracteriza o merchandising, e não o teaser, por isso o erro da assertiva “d”.

    E) Por fim, a alternativa “e” também está equivocada, uma vez que a publicidade enganosa por
    omissão é aquela que deixa de informar sobre dado essencial e nenhuma relação tem com o teaser, a princípio.

  • Teaser significa provocar, e é exatamente isso um anúncio teaser, uma peça feita para provocar a curiosidade, despertar o interesse do público de descobrir do que se trata. O teaser geralmente é uma peça que antecede uma campanha de lançamento, de um produto, serviço, loja, enfim, falando algo como “vem ai”, mas sem contar do que se trata, para que a pessoa fique curiosa em saber mais, buscando a continuação da campanha nos próximos dias ou semanas.

     

    Puffingou puffery são palavras sinônimas que significam o exagero praticado em anúncios de publicidade. Estão diretamente ligadas ao dolus bonus,  técnica utilizada nas relações de consumo para valorizar excessivamente as qualidades do produto ofertado. Trata-se de juízo de valor atribuído de forma exagerada ao produto ou serviço anunciado, mas que por sua forma lúdica, jocosa, é tolerado nas relações de consumo contemporâneas. Desse modo, o puffing ou puffery não vincula o fornecedor. São técnicas, em regra, lícitas, que o consumidor conhece e percebe sem obstáculos.

     

    A propaganda promocional "é aquela cuja função básica é a venda de produtos ou serviços de uma empresa", sendo responsável por realizar uma ou mais das seguintes tarefas: divulgação, promoção da marca, criação de mercado, Expansão, Correção do mercado - "quando a imagem da marca não estiver sendo percebida de maneira adequada pelos consumidores", Educação do mercado - influenciar mudanças de hábitos e comportamentos no consumidor, abaixo, em favor da marca ou do mercado.

     

    Dá-se o nome de mensagem ou propaganda subliminar toda aquela mensagem que é transmitida em um baixo nível de percepção, tanto auditiva quanto visual. Embora não possamos identificar esta absorção da informação, o nosso subconsciente capta-a e ela é assimilada sem nenhuma barreira consciente, e aceitamo-la como se tivéssemos sido hipnotizados. Não sendo identificável a propaganda fere o artigo36 do CDC: A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal.
     

    Merchandising é qualquer técnica, ação ou material promocional usado no ponto de venda que proporcione informação e melhor visibilidade a produtos, marcas ou serviços, com o propósito de motivar e influenciar as decisões de compra dos consumidores. É o conjunto de atividades de marketing e comunicação destinadas a identificar, controlar, ambientar e promover marcas, produtos e serviços nos pontos de venda. É responsável pela apresentação destacada de produtos na loja, criando espaço e visibilidade, de maneira tal que acelere sua rotatividade.
    O merchandising tanto pode usar a propaganda (quando divulga ofertas na mídia) como a promoção de vendas (quando se utiliza de preços mais baixos ou brindes) para a ampliação de sua estratégia.

     

    Lumos!

     

  • ALTERNATIVA C

    Consiste o teaser em criar uma expectativa ou curiosidade em relação aos produtos ou serviços que serão lançados (ex: “Aí vem o filme mais esperado do ano”). A técnica consiste em apenas dar um maior impacto ao anúncio.


ID
711007
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A respeito das relações de consumo, das assertivas abaixo é correto afirmar:

I - são princípios que regem a política nacional das relações de consumo, entre outros: reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo; educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo;
racionalização e melhoria dos serviços públicos; incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços, assim como de mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo;

II - as cláusulas contratuais serão interpretadas sempre de maneira mais favorável ao consumidor;

III - a defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo, restringindo-se esta última às hipóteses em que há lesão a interesses ou direitos transindividuais;

IV - o Juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social, bem como nas hipóteses de falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica, provocadas por má administração;

V - a inversão do ônus da prova é um direito conferido ao consumidor para facilitar sua defesa no processo civil, devendo o juiz aplicá-la, apenas, quando for invocada pelo consumidor sua hipossuficiência.

Alternativas
Comentários
  • ASSERTIVA I - CORRETA
    Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios(Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)
    I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;
    IV - educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo;
    V - incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços, assim como de mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo;
    VII - racionalização e melhoria dos serviços públicos;

    ASSERTIVA II - INCORRETA
    Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas SEMPRE de maneira mais favorável ao consumidor.
    ASSERTIVA III - INCORRETA

    Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
    Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
    I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
    II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;
    III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

    Vê-se que o CDC não considera os direitos individuais homogêneos como transindividuais, pois são interesses individuais coletivizados por razões de ordem prática, para beneficiar a sua tutela, não são ontologicamente metaindividuais.
    ASSERTIVA IV - CORRETA

    Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração,
    ASSERTIVA V - INCORRETA
    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
    VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
  • O colega acima comentou bem acerca de que o CDC não considera ontologicamente os direitos individuais homogêneos como transindividuais, mas acho que a pegadinha da questão foi literal, ou seja, o sujeito quis que o examinando se lembrasse dos dois tópicos do CDC, separando os interesses. Creio que é uma questão decoreba mesmo, porque, apesar de ONTOLOGICAMENTE haver tal diferença, ONTICAMENTE, não há, isso é, quando se controlam os atos atentatórios ao consumidor, de natureza coletiva, na prática, o procedimento é o mesmo para os individuais homogêneos e para os outros de natureza coletiva. Isso é, a diferença ontológica não tem tanta relevância quanto aos reflexos prático-processuais, salvo a questão da sentença e da coisa-julgada, nesse sentido, há, entre todas, uma semelhança ôntica (a concretização existencial e processual), mas uma diferença ontológica (natureza do interesse).

    abraços a todos.
  • As hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica do CDC e do CC são diferentes, vejamos:

      CDC:   Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.  

     § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

      § 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

      § 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa.

      § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

    CC: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.



  • Alguém explicaria melhor a III? 


ID
718621
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A: INCORRETA. Artigo 8º do CDC: "Os produtos e serviços colocados no mercado não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar informações necessárias e adequadas a seu respeito".

    Altenativa B:   INCORRETA  . Artigo 12, §3º do CDC: "O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: ... III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".

    Alternativa C: CORRETA. Artigo 12, §2º do CDC: " O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.

    Alternativa D: INCORRETA. Artigo 14, §4º do CDC: "A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa". Ou seja, em se tratando de profissionais liberais não há que se falar em responsabilidade objetiva, é sempre necessário perquirir a culpa, se tratando pois, nesse caso, de responsabilidade subjetiva.
     
  • alternativa C
    o emprego do termo JAMAIS, torna a alternativa incorreta, pois ele já pode estar defeituoso ou pode ficar defeituoso depois da entrada do mais moderno...
  • ENUNCIADO: ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA:
     c) Um produto jamais será considerado defeituoso se outro de melhor qualidade for colocado no mercado.
    Acredito que o colega Jefferson Fernando tenha se equivocado no seu comentário. A questão insere em seu contexto a palavra “jamais”, a qual não torna incorreto o seu enunciado. Note-se que não obstante tal palavra não conste da “letra pura da lei”, a sua inserção não muda o sentido da frase.
    Artigo 12, §2º do CDC: " O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.
    Este artigo menciona que o bem de consumo, simplesmente, não será CONSIDERADO defeituoso pela mera entrada de outro mais moderno. Ex.: O reprodutor de blue ray vendido às vésperas do lançamento do leito de dvd´s blue ray 3d, não torna o primeiro produto defeituoso. Houve um aprimoramento tecnológico, o qual, por sí só, não pode ser considerado como defeituoso o anteriormente vendido.
    Abraços a todos.
     
  • Exatamente, Jeferson...

    O termo "jamais" torna a C incorreta, pois o produto já pode estar defeituoso antes de o novo de melhor qualidade ser posto no mercado. Em outros termos: o fato de um produto melhor ser colocado no mercado não torna o mais antigo, em toda e qualquer hipótese, perfeito/sem defeito. Em razão deste raciocínio, fui marcar a letra A, que também é incorreta, mas na hora me pareceu mais apropriada do que esta C, evidentemente errada. Questão nula, típica de examinador charope.
  • SÓ COMPLEMENTANDO... Concordo com João Ricardo Moreira Monteiro, na medida em que o termo "jamais" somente fora inserto na questão como uma pegadinha. Geralmente aprendemos no cursinho que devemos desconfiar de termos como "jamais", "nunca", "todas", como a banca sabe disso, resolveu acrescentar uma palavra no artigo para gerar uma dúvida sobre a correção da assertiva. Enfim, devemos ficar atentos!

    Sucesso a todos!
  • Concordo que a alternativa C está correta,pois ela afirma tão-somente que o fato de um produto melhor ser colocado no mercado não torna o anterior defeituoso. Isso quer dizer, outras situações podem caracterizar o defeito do produto, mas não o fato de um produto de melhor qualidade adentrar o mercado.
    Como disse o colega, o JAMAIS foi colocado como pegadinha.
  • Eu entendo que não é pegadinha é erro mesmo, a palavra jamais e o "se" (condição)  mudam o sentido da frase, a questão foi MAL FORMULADA e esta com erro. De acordo com a lingua portuguesa, ela diz que um produto jamais será considerado defeituoso se (condição) outro de melhor qualidade for colocado no mercado.
  • Nem sempre encontraremos os melhores enunciados. Nao da pra ficar brigando com a questão! Manda quem pode, obedece quem tem juízo. Mesmo que a redação nao seja a das melhores, dá pra chegar na alternativa tida como gabarito por eliminação.
  • Na época eu havia interposto o seguinte recurso:

    Número da questão: 27 (de 1 até 100)             Data/hora: 29/2/2012 11:40:59 Questionamento: (até 4000 caracteres)   A banca considerou como correta a alternativa C: "Um produto jamais será considerado defeituoso se outro de melhor qualidade for colocado no mercado." A alternativa ultrapassa o conteúdo da norma correspondente, devendo ser fulminada nesta oportunidade.     Embasamento: (até 6000 caracteres)   Conforme o art. 12, § 2º do CDC, "o produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado". A norma prevê nexo de causalidade entre o fato de surgir outro produto de melhor qualidade e o produto anterior ser considerado defeituoso. Ou seja, pressupõe relação de causa e efeito ao dispor que o produto anterior não será considerado defeituoso por causa de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado. A alternativa C afirma que "um produto jamais será considerado defeituoso se outro de melhor qualidade for colocado no mercado". Percebe-se que a alternativa considerada correta pela banca propõe situação não albergada pela legislação consumeirista. Afirma erroneamente que em hipótese alguma um produto será considerado defeituoso se outro de melhor qualidade tiver sido inserido no mercado. A alternativa está em desacordo com sentido da norma, impedindo qualquer possibilidade de defeito do produto se outro de melhor qualidade tiver sido colocado no mercado. De acordo com o art. 12, § 1º do CDC, "o produto é defeituoso quando não oferece segurança que dele legitimamente se espera". Portanto, um produto que não oferece segurança que dele legitimamente se espera será considerado defeituoso, mesmo se por ventura outro de melhor qualidade tiver sido colocado no mercado. O correto seria dizer que o produto não será considerado defeituoso por motivo de outro de melhor qualidade tiver sido colocado no mercado, mas será considerado defeituoso porque não oferece a segurança legitimamente esperada. Caso contrário, o fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador não responderiam pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos do produto que não oferecem a devida segurança, pois bastaria colocar outro de melhor qualidade no mercado para que não se pudesse mais falar em defeito, tampouco em responsabilidade pelo fato do produto.
  • a) Art. 6, CDC: São direitos básicos do consumidor:

    III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012)  

    Art. 8° Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.

    d) Art. 14, § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

    c) CORRETA. aRT. 12, § 2º , CDC: O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.

    d)

    b) art. 12, §3, CDC:  O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:

            I - que não colocou o produto no mercado;

            II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;

            III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

     

    c)

     

  • Sobre a D:


    Responsabilidade pelo fato do serviço: profissional liberal tem responsabilidade civil SUBJETIVA Responsabilidade por vício do serviço: profissional liberal tem responsabilidade civil OBJETIVA
  • a) Os riscos à saúde ou segurança não precisam ser necessariamente informados ao consumidor, quando considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição.

    ERRADA. Vide art. 6º, III, do CDC:

    III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;

    b) Em virtude da teoria da responsabilidade objetiva nas relações de consumo, o fabricante será responsabilizado por danos causados aos consumidores pelos seus produtos, mesmo se provar culpa exclusiva de terceiro.

    ERRADA. O fabricante não será responsabilizado quando provar que, vide art. 12, §3º, do CDC:

    I - que não colocou o produto no mercado;

    II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;

    III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

    c) Um produto jamais será considerado defeituoso se outro de melhor qualidade for colocado no mercado.

    CORRETA. Vide art. 12, §2º, do CDC:

     § 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.

    d) A responsabilização pessoal dos profissionais liberais, na prestação de serviços aos consumidores, será sempre objetiva.

    ERRADA. Vide art. 14, §4º, do CDC, in verbis:

    § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa (ou seja, utilizando-se da responsabilidade civil subjetiva).

  • Para os que estão falando que a C era pegadinha:

    jamais

    advérbio

  • Péssima redação de: "Um produto jamais será considerado defeituoso SE outro de melhor qualidade for colocado no mercado."

    Se fosse: Um produto jamais será considerado defeituoso EM RAZÃO DE outro de melhor qualidade for colocado no mercado. --> a afirmativa seria verdadeira.

    O CDC diz: O produto não é considerado defeituoso PELO FATO DE outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.

    É um tanto evidente que trocar o "PELO FATO DE" por "SE" (no enunciado), não se mantém o mesmo sentido.

    Basta imaginarmos a situação:

    Hoje sujeito compra a televisão, amanhã é lançada uma de melhor qualidade, depois de amanhã a televisão deixa de funcionar.

    A condição "se outro de melhor qualidade for colocada no mercado" está adimplida. Neste caso, com a condição adimplida, podemos perguntar: "o produto comprado jamais será considerado defeituoso"?

    Não. A televisão é sim defeituosa mesmo que outra de melhor qualidade tenha sido colocada no mercado. A TV tem um defeito.

    Mas ela é considerada defeituosa PELO FATO DE uma melhor ser colocada no mercado? Claro que não.

    Imprecisão vocabular do elaborador.

  • D

    A responsabilização pessoal dos profissionais liberais será apurada MEDIANTE VERIFICAÇÃO DE CULPA !!


ID
718945
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

I – O Órgão do Ministério Público, visando obstar o prazo decadencial por vício do produto e propor ação que diga respeito a lesão a direitos coletivos, uma vez que ainda não tem elementos suficientes para a propositura da respectiva ação, poderá se valer da instauração de inquérito civil para suspender o prazo decadencial, desde que, também para esse fim (decadência), na Portaria inaugural faça a devida especificação, a que alude o CDC.

II – A desconsideração da personalidade jurídica a que alude o CDC prescinde de provocação da parte, podendo o magistrado, uma vez verificada a hipótese a que alude a norma, mesmo sem a ocorrência de fraude ou abuso de direito, redirecionar a execução para atingir os bens pessoais dos sócios.

III – O Órgão do Ministério Público, como prova do efeito vinculante ao contrato estabelecido entre fornecedor e consumidores, independentemente de cláusula dissociativa constante do pacto, em caso de tutela coletiva, poderá valer-se do marketing utilizado pelo fornecedor na publicidade do produto ou serviço, posto que toma-se por base os princípios da boa-fé objetiva, da transparência e da confiança.

IV – Efetuada promoção pelo fornecedor com o intuito de estimular a venda de determinado produto em face de premiação a ser encontrada somente em alguns dos vários lotes daquele, com ampla divulgação publicitária voltada à coletividade de consumidores, verificou-se que houve falha em parte do material que identificava a premiação e que já estava em circulação. Nesse caso, para se esquivar da responsabilidade decorrente da vinculação publicitária com a falha ocasionada, pode o fornecedor alegar “erro” de terceiro.

V – O CDC reconhece que a relação de consumo não é apenas contratual; adotou, na especificidade, o princípio da vinculação contratual da mensagem publicitária. O art. 429 e seu parágrafo único do CC não possuem repercussão concreta nas relações de consumo.

Alternativas
Comentários
  • item v

    Para o CDC a oferta consiste em qualquer informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, que obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar a integrá-la no contrato que vier a ser celebrado. Em outras palavras, a oferta pode ser considerada como o marketing direcionado ao consumidor, isto é, ao varejo, à pessoas indeterminadas.

    Por outro lado, a proposta do art. 429 do CC está direcionada ao público comerciante, aos atacadistas, não atingindo o consumidor.

    Nos termos do aludido art. 429 a oferta ao público do CDC equivale a proposta do CCquando encerra os requisitos essenciais ao contrato. Salvo se o contrário resultar das circunstâncias ou dos usos .

  • Quanto ao inciso II, o juiz realmente pode desconsiderar a personalidade jurídica do fornecedor em benefício do consumidor DE OFÍCIO. Trata-se de regra especial, que se afasta da previsão geral do art. 50 do CC. Vejamos:

    Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

            § 1° (Vetado).

            § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

            § 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

            § 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa.

            § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores

  • Gabarito: letra A


ID
721840
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A respeito das características e princípios do CDC e da Política Nacional das Relações de Consumo, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • CDC:

    Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
  • alterantiva C- errada = é objetivo

    Não podemos deixar de reverenciar este tão grandioso princípio, este que como supracitado, é um dos principais princípios do ordenamento jurídico, servindo como base para outros demais.

    O princípio boa-fé objetiva se estabelece em uma regra ética, em um grande dever de guardar fidelidade à palavra dada ou ao comportamento praticado, na idéia de não fraudar ou abusar da confiança alheia, o respeito e a obrigação. Como já argumentado anteriormente, não surgiu com o Código Civil de 2002 ou mesmo com o Código de Defesa do Consumidor, mas, ao contrário, passou por uma lenta e gradativa evolução, desde os tempos romanos, passando pelo direito alemão, sendo que, pelo legislador constituinte de 1988 foi reconhecida e erguida à condição de princípio, adquirindo o status de fundamento ou qualificação essencial da ordem jurídica. Isto significa dizer que atua como postulado ético inspirador de toda ordem jurídica e que, por fim, sempre deverá ser aplicado no caso concreto. Nos dias atuais, não há como não se reconhecer a sua incidência em todos os temas de direito civil, direito processual civil e direito do consumidor.

    Diego Martins Silva do Amaral - OAB/GO 29.269

  • erradas
     Art. 5° Para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, contará o poder público com os seguintes instrumentos, entre outros:

            I - manutenção de assistência jurídica, integral e gratuita para o consumidor carente;

    D - 
     Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade.

    E -  art. 4º   I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;
    art. 6º  VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

  • Vulnerabilidade X Hipossuficiência:
    Vulnerabilidade: fenônemo de direito material, presumido de forma absoluta.
    Art. 4º, I, CDC: A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:
    I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo.


    Hipossuficiência: fenômeno de índole processual, a ser analisado casuisticamente.
    Art. 6º, VIII, CDC: São direitos básicos do consumidor:[...]

    VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
  • AGRAVO REGIMENTAL . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. CARACTERIZAÇÃO. DESTINAÇÃO FINAL FÁTICA E ECONÔMICA DO PRODUTO OU SERVIÇO. ATIVIDADE EMPRESARIAL. MITIGAÇÃO DA REGRA. VULNERABILIDADE DA PESSOA JURÍDICA. PRESUNÇÃO RELATIVA. 1. O  consumidor intermediário, ou seja, aquele que adquiriu o produto ou o serviço para utilizá-lo em sua atividade empresarial, poderá ser beneficiado com a aplicação do CDC quando demonstrada sua vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica frente à outra parte. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1316667/RO, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 15/02/2011, DJe 11/03/2011)
  • Boa Fé Subjetiva - aquela decorrente do comportamento ético dos contratantes. Ela é presumida. Boa-fé na realização do negócio jurídico. Verdadeiro estado anímco que deve se confirmar ou não na realização do negócio. CC-1916

    Boa Fé Objetiva - Aquela que a lei prevê como princípio como no Novo Código civil e CDC. Princípio ético-jurídico recepcionado pela lei.
  • a - correta

    b- depende da condição financeira sim

    c- tem caráter objetivo

    d- não exclui.   Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade.

    e- está previsto e expresso no CDC. art. 4o, I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;

  • Ótimas as ponderações sobre a boa fé objetiva, sua aplicabilidade no CDC, no CC (Lei 10406-02), a superação de dogmas do CC de 1916, etc... Contudo, é de bom alvitre dizer que a boa fé subjetiva ainda persiste no Direito, em especial no Direito das Coisas (embora eu tenha várias críticas-de ordem ontológica e doutrinária a isto- mas isto não tem tanta relevância em concursos públicos que, via de regra, estão buscando conhecimento de lei, jurisprudência e doutrina básica, sem maiores aprofundamentos-geralmente as escolhas doutrinárias das bancas organizadoras e dos principais Tribunais).


  •  e) O princípio da vulnerabilidade, ou da hipossuficiência, não previsto expressamente no CDC, divide-se em quatro espécies: técnica, jurídica, fática e informacional. - ERRADA

     

    O erro da questão está em afirmar que não está prevista expressamente no CDC. Quanto as espécies de vunerabilidade a questão encontrasse correta:


    - STJ: art. 2º / CDC adota a teoria finalista. Abrandamento quando verificar a vulnerabilidade técnica (falta conhecimento específico) / jurídica ou científica (falta conhecimento jurídico, contável, econômico, financeiro, matemático) / econômica ou fática (parceiro contratual – grande poderio econômico) / informacional (espécie vulnerabilidade técnica – necessidade informação) – Teoria finalista mitigada / aprofundada.

  • d) Para complementar o estudo: A INCIDÊNCIA DA TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES NA DEFESA DO CONSUMIDOR

    http://www.mprn.mp.br/revistaeletronicamprn/abrir_artigo.asp?cod=1044

  • Ainda sobre hipossuficiência x vulnerabilidade..

    Podemos dizer que a vulnerabilidade é um fenômeno "ope legis", ou seja, automático e decorrente das determinações legais. É presumida.

    No que tange à hipossuficiência, é um fenômeno "ope iudicis", decorrente da análise pelo magistrado no caso concreto.

  • e) O princípio da vulnerabilidade, ou da hipossuficiência, não previsto expressamente no CDC, divide-se em quatro espécies: técnica, jurídica, fática e informacional.

    A assertiva está errada! Primeiro porque vulnerabilidade não é o mesmo que hipossuficiência. E segundo porque o princípio da vulnerabilidade está previsto expressamente no CDC.

    Vulnerabilidade: deve ser observada a partir da perspectiva da relação jurídica de direito material, na qual é possível verificar que uma das partes está em posição de inferioridade por questões técnicas, fáticas, econômicas ou jurídicas. É uma condição de inferioridade do consumidor em relação ao fornecedor. É um conceito de índole material.

    Hipossuficiência: deve ser observada da perspectiva da relação jurídica de direito processual, na qual é possível identificar a dificuldade do consumidor em produzir a prova necessária para a satisfação de sua pretensão, seja por questões técnicas (prova muito complexa) ou econômicas (não consegue arcar com os custos da perícia). É um conceito de índole processual.

    Lembre-se que todo consumidor é vulnerável, mas nem todo consumidor é hipossuficiente!   


ID
739792
Banca
CEPERJ
Órgão
PROCON-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

No âmbito dos contratos vinculados às relações de consumo, é correto afirmar que um dos princípios regentes é:

Alternativas
Comentários
  • art 4 ....   III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;
  • O princípio da boa-fé como cláusula geral, serve de paradigma para as relações provenientes da contratação em massa e deve incidir na interpretação dos contratos relativos a planos de saúde.

    É o princípio máximo orientador do Código de Defesa do Consumidor e basilar de toda a conduta contratual que traz a idéia de cooperação, respeito e fidelidade nas relações contratuais. Refere-se aquela conduta que se espera das partes contratantes, com base na lealdade, de sorte que toda cláusula que infringir esse princípio é considerada, ex lege como abusiva. Isso porque o artigo 51, XV do Código de Defesa do Consumidor diz serem abusivas as cláusulas que “estejam em desacordo com o sistema de proteção do consumidor”, dentro do qual se insere tal princípio por expressa disposição do artigo 4º, caput e inciso III [2].

    Cláudia Lima Marques define a boa –fé como:

    (...) uma atuação “refletida”, uma atuação refletindo, pensando no outro, no parceiro contratual, respeitando, respeitando seus interesses legítimos, seus direitos, respeitando os fins do contrato, agindo com lealdade, sem abuso da posição contratual, sem causar lesão ou desvantagem excessiva, com cuidado com a pessoa e o patrimônio do parceiro contratual, cooperando para atingir o bom fim das obrigações, isto é, o cumprimento do objetivo contratual e a realização dos interesses legítimos de ambos os parceiros. Trata-se de uma boa-fé objetiva, um paradigma de conduta leal, e não apenas da boa-fé subjetiva, conhecida regra de conduta subjetiva do artigo 1444 do CCB. Boa-fé objetiva é um standard de comportamento leal, com base na confiança, despertando na outra parte co-contratante, respeitando suas expectativas legítimas e contribuindo para a segurança das relações negociais. [3]

    Entende-se tal princípio não como mera intenção, mas como objetivo primordial de conduta, exigência de respeito, lealdade, cuidado com a integridade física, moral e patrimonial, devendo prevalecer deste a formação inicial da relação de consumo.

    Além de limitar práticas abusivas, a boa-fé gera deveres secundários de conduta, que impõe as partes comportamentos necessários, ainda que não previstos expressamente nos contratos, que devem ser obedecidos a fim de permitir a realização das justas expectativas surgidas em razão da celebração e da execução do contrato.
  • Gabarito: C
     
    Comentários: A boa-fé objetiva estabelece um dever de conduta entre fornecedores e consumidores no sentido de agirem com lealdade e confiança na busca do adimplemento do contrato, com a proteção das legítimas expectativas das partes. Veja o art. 4º, III, CDC:
    Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;

ID
739921
Banca
CEPERJ
Órgão
PROCON-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

No rol dos princípios que podem ser aplicados às relações de consumo reguladas pelo Código de Defesa do Consumidor não se inclui:

Alternativas
Comentários
  • Peraí..
     
    Tá dizendo ali que NÃO SE INCLUI no rol dos princípios.
     
    Aí o cara responde que se inclui nos princípios a autonomia da vontade.
     
    Como pode ser certa?
     
  • Galera o principio que NAO  se inclui entre os aplicados ao CDC é o da AUTONOMIA DA VONTADE.


    GABARITO " C "
  • Segundo a doutrina moderna todo contrato deve atender o principio da funçao social.  Hoje,  a ideia classica do direito frances pacta sunt servanda  traduzido pela expressao  '' autonomia da vontade''  nao é suficiente para formaçao do contrato. É necessario que ele esteja e consonância com os principios norteadores do direito. Apesar de ainda ser a regra dizer que o contrato faz lei entre as partes essa expressao caiu em desuso dando lugar a AUTONOMIA PRIVADA, mais correto tecnicamente.
  • Quer dizer que nas relações de consumo não existe "autonomia da vontade"?
    Quer dizer que o consumidor não tem autonomia para contratar?
    Questão absurda.
  • Franco, as normas contidas no CDC têm natureza cogente, de ordem pública, que se referem a uma relação jurídica de interesse social. Como consequência, têm aplicação compulsória por parte do Estado, em seus três poderes. Em relação aos sujeitos, a vontade do consumidor e do fornecedor não tem capacidade de modificar tais normas. Os direitos subjetivos das normas cogentes são intangíveis. Trata-se da intervenção do Estado na vontade das pessoas, mais conhecida como intervencionismo estatal.
  • RESPOSTA É A LETRA "C"

    A doutrina mais recente entende ser aplicável a função social do contrato e não apenas o princípio da autonomia da vontade. Estamos diante então de normas de natureza cogente, ou seja, normas que não toleram renúncias. Normas em relação às quais são invalidos eventuais contratos ou acordos que busquem afastar sua incidência. Portanto seria um contraditório aplicar o princípio da autonomia da vontade deste caso.

    O STJ recentemente julgou no sentido:
    "As normas de proteção e defesa do consumidor têm índole de 'ordem pública e interesse social'. São, portanto, indisponíveis, inafastáveis, pois resguardam valores básicos e fundamentais da ordem jurídica do Estado Social, daí a impossibilidade de o consumidor abrir mão 'ex ante' e no atacado". ( STJ, RESp 586.316, Rel. Min. Herman Benjamin).

    Espero ter ajudado.
  • questao louca, rsss

    quer dizer que o contrato é feito a força??

  • Princípios do direito do consumidor = A HARMONIA VUNERÁVEL DEVE GARANTIR A BOA FÉ, TRANSPARêNCIA e ACESSO a todos os consumidores! Fonte: eu ;-)

    P. Harmonização das relaçoes

    P. Vunerabilidade

    P. Dever Governamental

    P. da Boa-Fé

    P. Transparência e Informação

    P. do Acesso à Justiça

     

     

     

  • REALMENTE autonomia da vontade não consta do artigo do CDC que indica os princípios, entretanto, dizer que a autonomia da vontade não existe é meio forçado


ID
739927
Banca
CEPERJ
Órgão
PROCON-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

No campo da Política Nacional de Relações de Consumo, não se inclui nos princípios que informam a atuação das ações governamentais o seguinte:

Alternativas
Comentários
  • CDC

    Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: 

            I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;

            II - ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor:

            a) por iniciativa direta;

            b) por incentivos à criação e desenvolvimento de associações representativas;

            c) pela presença do Estado no mercado de consumo;

            d) pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho.

             III - (...)

  • Alternativa CORRETA letra " E "

                          A proteção ao desenvolvimento econômico não consta no rol elencado no art. 4, II do CDC.


    Insista, persista, não desista.

    Bons estudos

    DEUS seja conosco,




ID
739933
Banca
CEPERJ
Órgão
PROCON-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

No sistema de proteção aos riscos nas relações de consumo reguladas pelo Código de Defesa do Consumidor, pode-se identificar a denominada teoria da:

Alternativas
Comentários
  • gab: "b"
    Encontrei a reposta na doutrina de Claudia Lima Marques para quem a Teoria da Qualidade  significa que o CDC positivou um  dever legal para o fornecedor, um dever anexo: o dever de qualidade. A teoria da qualidade concentra-se no objeto da prestação contratual, pois visualiza o resultado da atividade dos fornecedores, de modo a impor-lhes o dever de qualidade dos produtos que colocam no mercado. Esta teoria se materializaria na responsabilização, prevista nos artigos 12 a 25 do CDC (lei 8.078), tanto pelo fato quanto pelo vício do produto/serviço.

ID
739948
Banca
CEPERJ
Órgão
PROCON-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Quando a empresa W efetua publicidade afirmando que cobre os preços da concorrência, bastando apresentar prospecto indicando o preço praticado por empresa que comercialize determinado produto também disponibilizado na empresa W, existe a aplicação do princípio da:

Alternativas
Comentários
  • Quando a empresa adota esse tipo de estratégia de Vendas, ela Acaba Vinculando Seus preços com as da concorrente ( preço do panfleto ).
    tambem se nota que as outras opçoes nada tem a ver com o principio descrito acima.!
  • vinculação: Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.

  • O princípio da vinculação da publicidade reflete a imposição da transparência e da boa -fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços obriga-se nos exatos termos da publicidade veiculada.

    Assim, ofertou, vinculou. Prometeu, tem de cumprir!

  • Princípio da VINCULAÇÃO da oferta ao contrato, que diz, "Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado".


ID
740092
Banca
CEPERJ
Órgão
PROCON-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

No sistema das relações de consumo reguladas pelo Código de Defesa do Consumidor, a identificação de que existe um elo mais fraco na relação traduz o reconhecimento da:

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...
    Segundo Antônio Herman V. e Benjamin :
    O princípio da vulnerabilidade representa a peça fundamental no mosaico jurídico que denominamos Direito do Consumidor. É lícito até dizer que a vulnerabilidade é o ponto de partida de toda a Teoria Geral dessa nova disciplina jurídica (...) A compreensão do princípio, assim, é pressuposto para o correto conhecimento do Direito do consumidor e para a aplicação da lei, de qualquer lei, que se ponha a salvaguardar o consumidor.
  • Letra A – INCORRETA – Princípio da Qualidade é o princípio que manda incentivar o desenvolvimento de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços. O produtor deve garantir que as mercadorias, além de uma “performance” adequada aos fins a que se destinam, tenham duração e confiabilidade.
    Ressalta-se que o princípio da qualidade do produto não é irrestrita e comporta mensuração e proporcionalidade na apuração da responsabilidade do fornecedor de produtos, isso porque o Código de Defesa do Consumidor primou pela garantia de segurança do produto ou serviço de forma limitada, como apregoa o § 1º do art.12 do Código de Defesa do Consumidor, à “segurança que dele legitimamente se espera”.

    Letra B –
    INCORRETA O Princípio da Impessoalidade está previsto no artigo 37 da Constituição Federal: A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
    Por este conceito, que na verdade está mais ligado ao direito administrativo, aAdministração deve manter-se numa posição de neutralidade em relação aos administrados, ficando proibida de estabelecer discriminações gratuitas. Só pode fazer discriminações que se justifiquem em razão do interesse coletivo, pois as gratuitas caracterizam abuso de poder e desvio de finalidade, que são espécies do gênero ilegalidade.
     
    Letra C –
    CORRETAO Princípio da Vulnerabilidade pressupõe que o consumidor é hipossuficiente. O protótipo do consumidor carente de proteção é a pessoa que, individualmente, não está em condições de fazer valer as suas exigências em relação aos produtos e serviços que adquire, pois tem como característica carecer de meios adequados para se relacionar com as empresas com quem contrata. É tamanha a desproporção entre os meios que dispõem as empresas e o consumidor normal, que este tem imensas dificuldades de fazer respeitar os seus direitos. Por esta descrição, fica evidente que uma atuação sistemática de tutelar os consumidores se faz necessária.
     
    Letra D –
    INCORRETAO Princípio da Referibilidade pressupõe uma relação mediata entre o contribuinte e a atividade que será financiada pelo Estado. Saliente-se que este princípio refere-se ao Direito Tributário.
     
    Letra E –
    INCORRETAO Princípio da Informalidade significa que, dentro da lei, pode haver dispensa de algum requisito formal sempre que a ausência não prejudicar terceiros nem comprometer o interesse público. Um direito não pode ser negado em razão da inobservância de alguma formalidade instituída para garanti-lo desde que o interesse público almejado tenha sido atendido.
  • Caro Valmir,
    Acho arriscado basear a vulnerabilidade na hiposuficiência. Vi uma questão do CESPE (Q82855) que dizia o seguinte:

    Juridicamente, são reconhecidos quatro tipos de vulnerabilidade: a técnica, a jurídica, a fática e a informacional, sendo todo consumidor presumivelmente vulnerável, embora não seja, necessariamente, hipossuficiente, nãose tratando, pois, de expressões sinônimas. (gabarito - correta)
    Então, eu trabalho com o raciocínio de que a hipossuficiência é apenas um requisito para inversão do ônus da prova (art 6º, VIII/CDC).






ID
740098
Banca
CEPERJ
Órgão
PROCON-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Com a inclusão de disciplinas vinculadas ao consumidor em escolas públicas e privadas, consoante as regras do Código de Defesa do Consumidor, realiza-se o primado da:

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA CORRETA: B
    O primado da educação nas relações de consumo foi positivado em dois dispositivos do CDC, quais sejam, Art. 4º, IV e Art. 6º, II, senão vejamos:
    Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:
    (...)
    IV - educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo;
    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
    (...)
    II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;
    Bons Estudos!

ID
740653
Banca
CEPERJ
Órgão
PROCON-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Vários princípios informam as relações de consumo que são regulamentadas por lei especial no Brasil. Dentre esses princípios, podem ser identificados, os seguintes, exceto:

Alternativas
Comentários
  • A) Princípio da boa-fé – aquele que proíbe conteúdo desleal de cláusula nos contratos sobre relações de consumo, impondo a nulidade do mesmo.
    B) Princípio da transparência – a atividade ou mensagem publicitárias devem assegurar ao consumidor informações claras, corretas e precisas.
    C) Princípio da prevenção – é o que sustenta ser o direito básico do consumidor, a prevenção de prejuízos patrimonial e extrapatrimonial.
    D)Princípio da veracidade – as informações ou mensagens ao consumidor devem ser verdadeiras, com dados corretos sobre os elementos do bem ou serviço.
    E) NÃO HÁ ORIENTAÇAO NO SENTIDO DA AMBIVALÊNCIA NO DIREITO CONSUMERISTA.
  • O princípio da transparência é “inovação no sistema jurídico brasileiro”, especificamente no CDC, pois a parte ao negociar tem que demonstrar clareza, tendo o fornecedor ou prestadores de serviços, que exibir idoneidade nos negócios, e na capacitação técnica, ademais, a transparência deve integrar-se com outros princípios como a boa-fé, embora haja inibição na aplicação da transparência, o paradigma mercadológico deve ser a concorrência para melhor satisfação do consumidor.

    http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=1332
  • ambivalência - BI - no CDC se verifica a proteção exagerada do consumidor p que tenham equivalência (mesma força) na hora de negociar, pois este é considerado hipossuficiente perante o poder dos fornecedores.

    Bi seria interpretar que o CDC protege o consumidor na mesma proporção que o fornecedor.

    A resolução da questão é de simples conhecimento da Língua Portuguesa.

ID
740656
Banca
CEPERJ
Órgão
PROCON-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

O Código de Defesa do Consumidor estabelece os objetivos e princípios da Política Nacional de Relações de Consumo. Nesse contexto, pode-se afirmar que existe:

Alternativas
Comentários
  • CDC, Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:
            I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo; 
  • a) Reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo -correto: Art. 4
  •  Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)

            I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo; (letra a - correta)

            II - ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor: (letra b - errada)

            a) por iniciativa direta;

            b) por incentivos à criação e desenvolvimento de associações representativas;

            c) pela presença do Estado no mercado de consumo; (letra b - errada)

            d) pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho.

            III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;

            IV - educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo;

            V - incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços, assim como de mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo; (letra c - errada)

            VI - coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a concorrência desleal e utilização indevida de inventos e criações industriais das marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que possam causar prejuízos aos consumidores; (letra d - errada)

            VII - racionalização e melhoria dos serviços públicos; (letra e- errada)

            VIII - estudo constante das modificações do mercado de consumo.

  • Cuidado para não confundir VULNERABILIDADE com HIPOSSUFICIENCIA, pois são conceitos cobrados com frequência.

    Conforme afirmado anteriormente o princípio da vulnerabilidade é um traço inerente a todo consumidor de acordo com o art. 4º, inciso I do CDC. Já a hipossuficiência [07] é uma marca pessoal de cada consumidor que deve ser auferida pelo juiz no caso concreto, tendo em vista o art. 6º, inciso VIII do CDC que assim dispõe:

    São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência (grifamos).

    Portanto, é errônea a utilização dos termos como sinônimos, já que se assim o fosse, todo consumidor teria direito à inversão do ônus da prova.


    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/8648/o-principio-da-vulnerabilidade-e-a-defesa-do-consumidor-no-direito-brasileiro#ixzz264CkKoz2


ID
748819
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Com base no que dispõe o CDC, assinale a opção correta com relação à disciplina normativa das práticas comerciais.

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 11.800, DE 29 DE OUTUBRO DE 2008.

    Acrescenta parágrafo único ao art. 33 da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, para impedir que os fornecedores veiculem publicidade ao consumidor que aguarda, na linha telefônica, o atendimento de suas solicitações.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1º O art. 33 da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

    Art. 33. (...)

    Parágrafo único. É proibida a publicidade de bens e serviços por telefone, quando a chamada for onerosa ao consumidor que a origina.(NR)

    Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 29 de outubro de 2008; 187o da Independência e 120o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Tarso Genro Hélio Costa

    NOTAS DA REDAÇÃO

    Trata-se de nova legislação que vem a inserir no artigo 33 do CDC (Código de Defesa do Consumidor), parágrafo único que visa a impedir que os fornecedores veiculem publicidade ao consumidor que aguarda, na linha telefônica, o atendimento de suas solicitações.

    Inserido no capítulo que trata das práticas comerciais, na seção referente à oferta, o artigo 33 do CDC disciplina a oferta ou venda de bens e serviços por telefone ou reembolso postal, exigindo, para tanto, que conste o nome do fabricante e endereço na embalagem, publicidade e em todos os impressos utilizados na transação comercial.

    A finalidade precípua buscada com a inserção do parágrafo único à norma é evitar os abusos praticados em relação ao consumidor que aguarda na linha telefônica o atendimento de suas solicitações.

    Normalmente, em situações como essa, enquanto aguarda o atendimento, o consumidor é compelido a ouvir vários tipos de publicidade, o que onera a sua conta telefônica. Por esse motivo, a norma é expressa: em se tratando de chamada onerosa para o consumidor, resta proibida qualquer espécie de publicidade.

    http://www.lfg.com.br/artigo/20081031150239825_direito-do-consumidor--_lei-11800-08-proibe-a-publicidade-de-bens-e-servicos-por-telefone-quando-a-chamada-for-onerosa-ao-consumidor.html

  • CDC: Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

            § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

            § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

            § 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.

  • c - errada, é solidária

    APL 1016727520058260002 SP 0101672-75.2005.8.26.0002

    Relator(a):

    Clóvis Castelo

    Julgamento:

    17/10/2011

    Órgão Julgador:

    35ª Câmara de Direito Privado

    Publicação:

    18/10/2011

    Ementa

    DIREITO CIVIL COMPRA E VENDA BEM MÓVEL CORTINA E PERSIANA - DEFEITO PRODUTO RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA FABRICANTE E REPRESENTANTE AUTÔNOMO.
    O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos ante o artigo 34 do CDC, podendo o consumidor optar por reclamar ou acionar o fornecedor e o representante autônomo que não tem condições de responsabilizar-se pelo pagamento da indenização. Recurso parcialmente provido.
  • a ) Os fornecedores devem assegurar, durante um período mínimo de quinze anos, a oferta de componentes e peças de reposição quando cessadas a fabricação ou importação do produto.
    Errado, visto que a obrigação da oferta de componentes só cessa quando o produto deixa de ser fabricado.

    CDC, Art. 32. Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto.
     
    b) É vedada a publicidade de bens e serviços por telefone, quando a chamada telefônica for onerosa ao consumidor que a originar.

    Correto.

    CDC, Art 33Parágrafo único. É proibida a publicidadede bens e serviços por telefone, quando a chamada for onerosa ao consumidor que a origina. (Incluído pela Lei nº 11.800, de 2008).
     

    c) A responsabilidade do fornecedor, por atos de seus representantes autônomos, é subsidiária e objetiva, sendo cabível ação regressiva contra o causador direto do dano.

    Errado. A responsabilidade é solidária.  

    CDC, Art. 34. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.  

    d) A informação ou comunicação de caráter publicitário inteira ou parcialmente falsa é considerada publicidade abusiva.

    Errado. Trata-se de publicidade enganosa.

    CDC, art.37, § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
     

    e) Em regra, os exageros (puffing), em razão do princípio da vinculação contratual da oferta, obrigam os fornecedores, mesmo que não guardem a característica da precisão.

    Errado. Como bem explica Juliana Zanuzzo dos Santos (http://www.institutoavantebrasil.com.br/descomplicando-o-direito/o-que-se-entende-por-puffing-ou-puffery/) :

       [...] "[...]Puffing ou puffery são palavras sinônimas que significam o exagero praticado em anúncios de publicidade. Estão diretamente ligadas ao dolus bonus,  técnica utilizada nas relações de consumo para valorizar excessivamente as qualidades do produto ofertado. Trata-se de juízo de valor atribuído de forma exagerada ao produto ou serviço anunciado, mas que por sua forma lúdica, jocosa, é tolerado nas relações de consumo contemporâneas. Desse modo, o puffing ou puffery não vincula o fornecedor. São técnicas, em regra, lícitas, que o consumidor conhece e percebe sem obstáculos.São exemplos: “o melhor doce do mundo”, “a tintura mais linda da cidade”, “o carro com o  melhor design de todos os tempos”.[...] PP [.
     
            
  • Complementando a resposta da alternativa "A" que está incorreta:
    a) Os fornecedores devem assegurar, durante um período mínimo de quinze anos, a oferta de componentes e peças de reposição quando cessadas a fabricação ou importação do produto.
    A justificativa do erro é encontrado no parágrafo único do art. 32 do CDC.
    Art. 32. Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto.
    Parágrafo único. Cessadas a produção ou importação, a oferta deverá ser mantida por período razoável de tempo, na forma da lei.
    O CDC não estabelece qual seria o prazo e nem o que seria "período razoável de tempo" que o fabricante e o importador devem disponibilizar as peças no mercado.  Na ausência de lei regulamentadora, caberá ao juiz fazê-lo no caso concreto.
    Visando definir a expressão "período razoável" o Decreto 2.181/97, em seu art. 13, inciso XXI, dispõe que o período razoável nunca pode ser inferior ao tempo de vida útil do produto ou serviço.
    Decreto 2.181/97 - Dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC, estabelece as normas gerais de aplicação das sanções administrativas previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, revoga o Decreto Nº 861, de 9 julho de 1993, e dá outras providências.
    Art. 13. Serão consideradas, ainda, práticas infrativas, na forma dos dispositivos da Lei nº 8.078, de 1990:
    XXI - deixar de assegurar a oferta de componentes e peças de reposição, enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto, e, caso cessadas, de manter a oferta de componentes e peças de reposição por período razoável de tempo, nunca inferior à vida útil do produto ou serviço;
  • A) Os fornecedores devem assegurar, durante um período mínimo de quinze anos, a oferta de componentes e peças de reposição quando cessadas a fabricação ou importação do produto.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 32. Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto.

    Parágrafo único. Cessadas a produção ou importação, a oferta deverá ser mantida por período razoável de tempo, na forma da lei.

    s fornecedores devem assegurar, durante um período razoável de tempo, a oferta de componentes e peças de reposição quando cessadas a fabricação ou importação do produto.

    Incorreta letra “A".

           

    C) A responsabilidade do fornecedor, por atos de seus representantes autônomos, é subsidiária e objetiva, sendo cabível ação regressiva contra o causador direto do dano.

    Código de Defesa do Consumidor:

      Art. 34. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.

    A responsabilidade do fornecedor, por atos de seus representantes autônomos, é solidária e objetiva.

    Incorreta letra “C".


    D) A informação ou comunicação de caráter publicitário inteira ou parcialmente falsa é considerada publicidade abusiva.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

    § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

    A informação ou comunicação de caráter publicitário inteira ou parcialmente falsa é considerada publicidade enganosa.

    Incorreta letra “D".

           
    E) Em regra, os exageros (puffing), em razão do princípio da vinculação contratual da oferta, obrigam os fornecedores, mesmo que não guardem a característica da precisão.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.

    Com precisão teórica, Herman Benjamim demonstra que o art. 30 do CDC não merece incidência nas situações de simples exagero ou puffing, que não obriga o fornecedor. Cita o jurista expressões exageradas permitidas, como “o melhor sabor", “o mais bonito", “o maravilhoso".8 Obviamente, tais exageros são utilizados em um sentido genérico para atrair o consumidor, que não pode exigir que o produto seja o melhor de todos do mundo, segundo o seu gosto pessoal. (Tartuce, Flávio. Manual de direito do consumidor : direito material e processual / Flávio Tartuce, Daniel Amorim Assumpção Neves.– 5. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense: São Paulo: MÉTODO, 2016).

    Em regra, os exageros (puffing), em razão do princípio da vinculação contratual da oferta, não obrigam os fornecedores, mesmo que não guardem a característica da precisão.

    Incorreta letra “E".


    B) É vedada a publicidade de bens e serviços por telefone, quando a chamada telefônica for onerosa ao consumidor que a originar.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 33. 

    Parágrafo único.  É proibida a publicidade de bens e serviços por telefone, quando a chamada for onerosa ao consumidor que a origina. (Incluído pela Lei nº 11.800, de 2008).

    É vedada a publicidade de bens e serviços por telefone, quando a chamada telefônica for onerosa ao consumidor que a originar.

    Correta letra “B". Gabarito da questão.


    Gabarito: Letra B.


ID
749845
Banca
PUC-PR
Órgão
TJ-MS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Acerca do direito de proteção ao consumidor, assinale a opção CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado. 
  • a - 
    b - correta, já comentada
    c - nao tem esse tipo de excessão.
    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

         V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

    d - não é em todos

         
    e - errada


    Art. 24. A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor.
  • Letra "D"

    Errada!

    Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

            Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

  • Alternativa A: Na execução dos contratos de consumo, o juiz pode adotar toda e qualquer medida para que seja obtido o efeito concreto pretendido pelas partes em caso de não cumprimento da oferta ou do contrato pelo fornecedor, salvo quando expressamente constar do contrato cláusula que disponha de maneira diversa.  ERRADA

    Fundamento:  Art. 25, CDC: "É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas Seções anteriores".

    Logo, o juiz pode adotar qualquer medida para executar o contrato de consumo, não podendo o instrumento estipular cláusulas que impossibilitem, exonerem e atenuem a indenização (no caso em questão que disponha de maneira diversa do que o juiz determinar).

    Bons estudos!!!!
  • Gabarito: letra B

    De acordo com o CDC:

    CAPÍTULO VI
    Da Proteção Contratual

    ...

      Art. 48. As declarações de vontade constantes de escritos particulares, recibos e pré-contratos relativos às relações de consumo vinculam o fornecedor, ensejando inclusive execução específica, nos termos do art. 84 e parágrafos.


    Erro da letra C:

    CAPÍTULO III
    Dos Direitos Básicos do Consumidor

      Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

     ...

      V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

    Erro da letra D:

           Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

    Erro da letra E:

    Art. 24. A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor.


  • A publicidade deve ser "suficientemente precisa", não?


ID
761194
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-TO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A respeito da defesa do consumidor, da convenção coletiva de consumo e da responsabilidade pelo fato do produto, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • d) Falsa, pois a inversão do ônus da prova não é automática, de modo que depende de decisão judicial.
    Art. 6o do CDC: "São direitos básicos do consumidor:
    VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, A CRITÉRIO DO JUIZ, for verossímel a alegaçao ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias da experiência."

    e) Falsa. Art. 100 do CDC: "Decorrido o prazo de UM ANO sem habilitaçao de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do artigo 82 promover a liquidaçao e execuçao da indenizaçao devida" 
  • Litisconsórcio alternativo não possui expressa previsão legal. É uma criação doutrinária. Serve para aquelas situações em que não se tem certeza de quem
    deveria figurar no polo ativo ou passivo.

    O que caracteriza, fundamentalmente, o litisconsórcio alternativo, é a indefinição a respeito do sujeito legitimado a litigar, seja no pólo ativo, seja no pólo passivo da demanda. Observe-se que o litisconsórcio alternativo não se confunde com o litisconsórcio eventual ou sucessivo. Nestes, a parte sabe, com precisão, quem são os sujeitos que devem participar da relação jurídica processual e o fator que caracteriza essa espécie de litisconsórcio é a cumulação de pedidos dirigidos contra ou por sujeitos distintos, que formarão o litisconsórcio; somente é possível o acolhimento do segundo pedido se for acolhido o primeiro ou ainda que o segundo seja acolhido não o sendo o primeiro.

    Nesse caso, portanto, de responsabilidade solidária e objetiva dos fornecedores, não será aplicável o instituto do litisconsórcio alternativo, pois, ainda que exista uma dúvida fundada por parte do consumidor sobre quem foi o causador direto de seu dano, a legislação consumerista, expressamente, atribui a responsabilidade a qualquer dos fornecedores que tenha participado da cadeia de produção do produto ou da prestação do serviço.



     

  • Gabarito B

    c) Art. 107 CDC   As entidades civis de consumidores e as associações de fornecedores ou sindicatos de categoria econômica podem regular, por convenção escrita, relações de consumo que tenham por objeto estabelecer condições relativas ao preço, à qualidade, à quantidade, à garantia e características de produtos e serviços, bem como à reclamação e composição do conflito de consumo.

            § 1° A convenção tornar-se-á obrigatória a partir do registro do instrumento no cartório de títulos e documentos.

            § 2° A convenção somente obrigará os filiados às entidades signatárias.

            § 3° Não se exime de cumprir a convenção o fornecedor que se desligar da entidade em data posterior ao registro do instrumento.

  • Considerações sobre a alternativa d

    "A inversão do ônus da prova instituída no art 6º, VIII, do CDC, é chamada pela doutrina de inversão do ônus da prova ope judicis, ou seja, pelo juiz. Isso por que, conforme dito, a inversão aqui não é automática, dependendo de manifestação expressa do juiz".

    Garcia, Leonardo de Medeiros; Direito do Consumidor; 8ª ed; Impetus; Niterói; 2012.
  • Acrescentando : diferença entre inversão do ônus da prova ope legis X ope judicis
      Regra geral: ope judicis, ou seja, por obra do juiz (CDC, art. 6, VIII) "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências" Exceção:       ope legis, ou seja, por força da lei (ex: CDC, art. 38) "O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina."
    Fonte: http://junior-dpj.blogspot.com.br/2011/04/consumidor.html
  • Resposta: B.

    A) Caso a ofensa tenha mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. Tal hipótese é exemplo de litisconsórcio alternativo em uma relação de consumo.

    Consoante o disposto no § 1º do art. 25 do CDC, havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.

    Tal hipótese não é exemplo de litisconsórcio alternativo, pois o instituto do litisconsórcio alternativo representa, portanto, a possibilidade aberta ao autor para demandar duas ou mais pessoas quando tenha dúvidas fundadas a respeito de qual delas, efetivamente, deveria participar no polo passivo da demanda. 

    A doutrina que já enfrentou o tema aponta acertadamente para a hipótese de litisconsórcio facultativo, considerando ser a vontade do consumidor que definirá a formação ou não da pluralidade de sujeitos no polo passivo e mesmo, quando se formar o litisconsórcio, qual a extensão subjetiva da pluralidade.

    Nesse caso, portanto, de responsabilidade solidária e objetiva dos fornecedores, não será aplicável o instituto do litisconsórcio alternativo, pois, ainda que exista uma dúvida fundada por parte do consumidor sobre quem foi o causador direto de seu dano, a legislação consumerista, expressamente, atribui a responsabilidade a qualquer dos fornecedores que tenha participado da cadeia de produção do produto ou da prestação do serviço. Por ser inviável antever a ilegitimidade de qualquer deles, ainda que nenhuma culpa tenha no evento danoso, pouco importa, para os fins do processo, a individualização do fornecedor que tenha sido o responsável direto pelo dano, de modo que é inviável, nesse caso, falar em litisconsórcio alternativo.

    Essa disposição do CDC, repetida em outras normas do diploma consumerista – como os arts. 18, caput, 19, caput, 25, §§ 1º e 2º, art. 28, § 3º, e art. 34 –, é demonstração clara de proteção ao consumidor, que não poderia ser afetado por incertezas a respeito de qual dos fornecedores foi o responsável direto pela ofensa a seus direitos. A ideia é que os fornecedores, solidariamente, respondam perante o consumidor independente de sua culpa no caso concreto; assim, é lícito àquele que pagou e que não teve culpa ingressar com ação de repetição de indébito contra o fornecedor causador direto do dano. A proteção do consumidor, a criar um litisconsórcio facultativo entre os fornecedores, afasta, por completo, a necessidade do litisconsórcio alternativo.

    Fonte: Daniel Amorim. http://genjuridico.com.br/2014/12/31/litisconsorcio-alternativo-e-o-codigo-de-defesa-do-consumidor/.

  • B) CORRETA: Há, na doutrina brasileira, a análise de pelo menos cinco teorias do nexo causal — equivalência das condições ou do histórico dos antecedentes; causalidade adequada; dano direto e imediato ou teoria da interrupção do nexo causal; causation as fact; proximate cause — para fins de demonstração da vinculação entre o dano e o fato danoso, inclusive nos casos de responsabilização por perda de uma chance em uma relação jurídica civil e de consumo.

    C) ERRADA: A convenção coletiva de consumo é espécie de negócio jurídico em que entidades privadas de representação de consumidores e de fornecedores regulam relações de consumo, no que toca a condições relativas a preço, qualidade, quantidade, garantia e características de bens e serviços, assim como a reclamação e composição de conflitos de consumo. Dessa forma, por ser um ajuste entre particulares concebido sob a égide do princípio do consensualismo, tal convenção tornar-se-á obrigatória tão logo se estabeleça o consenso entre os convenentes.

    Jusitificativa: Art. 107, CDC. As entidades civis de consumidores e as associações de fornecedores ou sindicatos de categoria econômica podem regular, por convenção escrita, relações de consumo que tenham por objeto estabelecer condições relativas ao preço, à qualidade, à quantidade, à garantia e características de produtos e serviços, bem como à reclamação e composição do conflito de consumo.

           § 1° A convenção tornar-se-á obrigatória a partir do registro do instrumento no cartório de títulos e documentos.

           § 2° A convenção somente obrigará os filiados às entidades signatárias.

           § 3° Não se exime de cumprir a convenção o fornecedor que se desligar da entidade em data posterior ao registro do instrumento.

    D) ERRADA: A facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for hipossuficiente o consumidor, segundo as regras ordinárias de experiências, caracteriza um exemplo de inversão do ônus probatório legal ou ope legis, ou seja, a inversão vem expressa em lei e sua aplicação não torna necessária qualquer decisão judicial determinadora de tal inversão.

    Justificativa: Tal inversão não é "ope legis" e sim "ope judicis".

    E) ERRADA: Decorrido o prazo de dois anos sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados coletivos para a defesa do consumidor em juízo promover a liquidação e execução da indenização devida.

    Justificativa:     Art. 100, CDC. Decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do art. 82 promover a liquidação e execução da indenização devida.

  • alguem poderia comentar a letra B ????? foi a mais que fiquei com dúvida.


ID
768508
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Banco da Amazônia
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Acerca dos direitos do consumidor, julgue os itens seguintes de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a legislação pertinente.


O CDC é uma norma principiológica, de ordem pública e interesse social.

Alternativas
Comentários
  • CERTO
     
    Inicialmente vejamos o que dispõe o art. 1º do CDC:
     
    Art. 1° O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias.
     
    Demonstrado tal disposição legal, cumpre dizer que:
     
    É uma norma principiológica, pois estabelece uma série de princípios que regem a relação existente entre consumidor e fornecedor. No art. 4º do CDC, por exemplo, se encontram os princípios que regem as relações de consumo. Não se aceita, portanto, a derrogação dos direitos e garantias previstos no CDC, por lei posterior, cabendo a essas últimas tratar das especificidades de um caso particular, sem prejuízo do disposto no Código Consumerista (Para os humanistas, o CDC, enquanto norma principiológica de direitos humanos, não pode retroagir; É a chamada a aplicação do efeito “cliquet”).
     
    É uma norma de ordem pública, pois o CDC é formado por normas que são regras imperativas e inafastáveis pela vontade das partes.
     
    É indiscutivelmente uma norma de interesse social, pois o CDC defende os consumidores (considerados hipossuficientes) dos fornecedores (economicamente mais fortes).  
  • Desculpe ser cricri, mas eu não consegui acompanhar esse raciocínio.
    Primeiramente, uma atecnia gritante: um diploma normativo não se confunde com norma. Seria uma norma "com normas dentro"?
    Em segundo lugar, o CDC possui princípios. Mas também possui regras. Várias inclusive. Imagino que uma espécie normativa -  princípio ou regra - deva preponderar para que reste caracterizado o matiz principiológico do norma  diploma normativo.
  • PARA DESCONTRAIR a tensão dos estudos.

    "
    Fiz tão bem o meu curso de Direito que, no dia em que me formei, processei a faculdade, ganhei a causa e recuperei todas as mensalidades que havia pago"
    (Fred Allen, comediante americano)
  • Caro Eduardo,

    Antes de tecer esse tipo de comentário seria interessante se discorrer sobre o assunto dando uma aula explicativa com argumentos suficientes para sua discordância, o que não ocorreu.

    Onde está a atecnia? O que é um diploma normativo e qual a sua diferença de norma?

    Não vou responder a tais questionamentos, pois há um vasto campo de pesquisa on line. Ademais, não há contrassenso de o CDC ser uma norma principiológica.
  • Na verdade, se você for definir o CDC, não pode esquecer 3 características:

    1ª - É um microsistema multidisciplinar
    Pois há regras de direito civil, constitucional, penal, processo civil e até de direito administrativo.

    2ª - É uma lei principiológica

    3ª - Contém normas de ordem pública e de interesse social
    Por isso são tidas por normas indisponíveis, e podem ser reconhecidas de ofício pelo juiz.
    EXCEÇÃO: súmula 381 do STJ: "Nos contratos bancário, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas" 

    É uma súmula absurda, mas seu status é aplicável.
  • O PORQUE NÃO ACRESCER:

    MICROSSISTEMA MULTIDISCIPLINAR E 

    POLIVALENTE.dada a sua eficacia angular oferecendo diversas possibilidades de aplicação. 

    Especie de camaleão social das relações dispares.  

    Joelson silva santos

    Pinheiros ES  

    UNIVC  


ID
768523
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Banco da Amazônia
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Com relação às práticas comerciais e aos crimes contra as relações de consumo, julgue os itens que se seguem.


Considere a seguinte situação hipotética.

Devido a um erro de digitação, um fornecedor anunciou na Internet um estoque de trinta unidades de aparelhos de ar-condicionado de 20.000 btu pelo preço unitário de apenas R$ 2,00, quando o correto seria o preço de R$ 2.000,00. Tal erro só foi percebido no dia seguinte à veiculação da referida propaganda, quando diversos consumidores exigiam comprar os aparelhos mediante o pagamento do preço inicialmente anunciado.

Nessa situação, de acordo com o CDC e com os princípios de direito aplicáveis à espécie, o fornecedor estaria obrigado a vender os aparelhos pelo preço inicialmente anunciado.

Alternativas
Comentários
  • Essa é uma hipótese em que o STJ reconhecidamente afasta a obrigatoriedade de cumprimento forçado da venda (art. 30 e 35, I, CDC), baseado nos princípios da boa-fé e vedação ao enriquecimento sem causa.

    “CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. VENDA DE NOTEBOOK ANUNCIADO NO INTERIOR DA LOJA POR PREÇO MUITO AQUÉM DO VALOR DE CUSTO. ERRO MATERIAL PERCEPTÍVEL NO ANÚNCIO. INTENTO ENGANOSO NÃO CONFIGURADO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ TAMBÉM É EXIGÍVEL DO CONSUMIDOR. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 
    O anúncio (fls. 14 e 15) do preço parcelado do notebook encerra evidente erro material: à vista, o equipamento custa R$ 1.699,00; a prazo, o equivalente a doze parcelas de R$ 14,15 (totalizando R$ 169,80). Percebe-se que apenas a vírgula, no valor da parcela, foi inserida de forma equivocada, visto que doze parcelas de R$ 141,50 equivalem a R$ 1.698,00. Sequer se vislumbra, assim, intenção enganosa no anúncio do produto em questão. Ademais, no caso concreto, antes de se dirigirem ao caixa, os autores confessaram que foram informados sobre a incorreção do anúncio. Frente a esse contexto, assim como a boa-fé é exigível do fornecedores, igualmente ela deve pautar a conduta do consumidor, beirando a obviedade que os autores perceberam esse erro material e quiseram enriquecer-se indevidamente mediante o pedido de cumprimento da oferta. Tal atitude, reprovável, foi barrada no primeiro grau e, igualmente, será recusada no grau recursal. Mantém-se, assim, pelos próprios fundamentos, a sentença de improcedência do pedido inicial. 
    RECURSO IMPROVIDO.” 
    (Recurso Cível Nº 71001541119, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Maria José Schmitt Santanna, Julgado em 28/05/2008)

    fonte:http://artigos.netsaber.com.br
  • O princípio da boa fé objetiva atua de forma a garantir segurança tanto aos consumidores quanto aos fornecedores. O caso em tela demonstra claramente uma falha do fornecedor. Analisando pela ótica do referido princípio extrai-se que em situações normais nenhum ar-condicionado, mesmo que em promoção, seria vendido por tal preço. Assim, o consumidor também deve agir com boa fé na relação em testilha.
  • Resumindo: simplesmente houve má-fé do consumidor, pois, nem o mais imbecil dos seres humanos acreditaria que tal aparelho pudesse custar apenas 2,00. Dessa forma não seria justo que para a empresa a entrega da mercadoria por esse preço. O próprio CDC deixa claro em seu art. 4º, III:  - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na BOA-FÉ e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;

  • Informatívo 562/STJ Princípio da Vinculação da Oferta

    Reflete a imposição da transparência e boa-fé dos metódos comerciais.

     

    Clientes agiram de má-fé

  • Gabarito: Errado

    O princípio da boa- objetiva impõe às partes durante a execução dos contratos, uma atuação pautada nos deveres de honestidade, lealdade e informação, consoante estabelecem o artigo 422 do Código Civil e artigo 4º, inciso III, do CDC. 

    artigo 4º III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica, sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;

    no caso em tela o erro fica claro que é de digitação, não existe ar condicionado no valor de 2 reais

  • Gratys e Hardmobianos choram.

  • Seria enriquecer os consumidores de forma leviana.

    O princípio da boa fé objetiva aplicável tanto aos consumidores quanto aos fornecedores.

    Errada.

    LoreDamasceno.

  • GABARITO: ERRADO

    O erro sistêmico grosseiro no carregamento de preços e a rápida comunicação ao consumidor podem afastar a falha na prestação do serviço e o princípio da vinculação da oferta.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.794.991-SE, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/05/2020 (Info 671).

    FONTE: DIZER O DIREITO

  • Erro grosseiro e preço irrisório. Não precisa!

  • Isso lembrou aquele caso das Casas Bahia na época da promoção "QUER PAGAR QUANTO"


ID
804109
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A respeito dos integrantes e do objeto da relação de consumo, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 3° do CDC Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

    § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

    § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista 

  • LETRA A) Aplica-se o CDC nas relações de fornecimento de água e esgoto, contratos de previdência privada, mas não se aplica o CDC às relações jurídicas   estabelecidas entre o condomínio e os condôminos.

    LETRA C) Teoria maximalista ou objetiva: identifica como consumidor a pessoa física ou jurídica que adquire o produto ou utiliza o serviço na condição de destinatário final (destinatário fático), não importando se haverá uso particular ou profissional do bem, tampouco se terá ou não a finalidade de lucro, desde que não haja repasse ou reutilização do mesmo. Não se encaixa nesse conceito, portanto, aquele que utiliza serviço ou adquire produto que participe diretamente do processo de transformação, montagem, produção, beneficiamento ou revenda, para o exercício de sua atividade.

    LETRA D) Teoria finalista, subjetiva ou teleológica: identifica como consumidor a pessoa física ou jurídica que retira definitivamente de circulação o produto ou serviço do mercado, utilizando o serviço para suprir uma necessidade ou satisfação pessoal, e não para o desenvolvimento de outra atividade de cunho profissional. Nesta teoria, não se admite que a aquisição ou a utilização de produto ou serviço propicie a continuidade da atividade econômica.

    LETRA E) Nem sempre, tem casos em que é adotada a teoria Mista ou híbrida: surgida a partir das interpretações jurisprudenciais, suaviza os conceitos trazidos pelo CDC, reconhecendo como consumidor a pessoa física ou jurídica que adquire o produto ou utiliza o serviço, mesmo em razão de equipamentos ou serviços que sejam auxiliadores de sua atividade econômica. Surge aqui a interpretação da vulnerabilidade do consumidor.
  • Letra A:

    TRIBUTÁRIO. TAXA DE ESGOTO. COBRANÇA INDEVIDA. RELAÇÃO DE CONSUMO.
    CONDOMÍNIO.
    1. É inaplicável o Código de Defesa de Consumidor às relações entre os condôminos e o condomínio quanto às despesas de manutenção deste.
    2. Existe relação de consumo entre o condomínio de quem é cobrado indevidamente taxa de esgoto e a concessionária de serviço público.
    3. Aplicação do artigo 42 do Código de Defesa de Consumidor que determina o reembolso em dobro.
    4. Recurso especial provido.
    (REsp 650.791/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2006, DJ 20/04/2006, p. 139)
  • Letra A – INCORRETASTJ, Segunda Turma - REsp 650.791-RJ, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 06/04/2006. Informativo STJ 280, em 07/04/2006.A Turma conheceu do recurso e deu-lhe provimento ao argumento de que é inaplicável o Código de Defesa do Consumidor às relações entre os condôminos e o condomínio quanto às despesas de manutenção desse. Existe relação de consumo entre o condomínio de quem é cobrada indevidamente taxa de esgoto e a concessionária de serviço público. Precedentes citados: REsp 203.254-SP, DJ 28/2/2000; REsp 265.534-DF, DJ 1º/12/2003; REsp 753.546-SC, DJ 29/8/2005; e REsp 280.193-SP, DJ 4/10/2004.

    Letra B –
    CORRETA – Artigo 3º, § 2° do CDC: Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
     
    Letra C –
    INCORRETAA corrente maximalista ou objetiva, defende que o destinatário final é aquele que retira o produto ou serviço do mercado, não importando se a pessoa jurídica irá incorporar o produto ou serviço adquirido no processo do seu produto ou desenvolvimento de sua atividade profissional, ou seja, a teoria maximalista analisa isoladamente a relação jurídica de consumo, não importando a finalidade da aquisição do produto ou serviço.
     
    Letra D –
    INCORRETAA corrente finalista entende como destinatário final a pessoa jurídica que adquire um produto ou serviço para atender uma finalidade própria e não para desenvolver uma atividade profissional ou de produção, ou seja, para os finalistas o destinatário final é visto como o último integrante de uma cadeia consumeirista.
  • continuação ...

    Letra E – INCORRETA – EMENTA (na parte que interessa): CONSUMIDOR. DEFINIÇÃO. ALCANCE. TEORIA FINALISTA. REGRA. MITIGAÇÃO. FINALISMO APROFUNDADO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. VULNERABILIDADE. 1. A jurisprudência do STJ se encontra consolidada no sentido de que a determinação da qualidade de consumidor deve, em regra, ser feita mediante aplicação da teoria finalista, que, numa exegese restritiva do art. 2º do CDC, considera destinatário final tão somente o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica. 2. Pela teoria finalista, fica excluído da proteção do CDC o consumo intermediário, assim entendido como aquele cujo produto retorna para as cadeias de produção e distribuição, compondo o custo (e, portanto, o preço final) de um novo bem ou serviço. Vale dizer, só pode ser considerado consumidor, para fins de tutela pela Lei nº 8.078/90, aquele que exaure a função econômica do bem ou serviço, excluindo-o de forma definitiva do mercado de consumo. 3. A jurisprudência do STJ, tomando por base o conceito de consumidor por equiparação previsto no art. 29 do CDC, tem evoluído para uma aplicação temperada da teoria finalista frente às pessoas jurídicas, num processo que a doutrina vem denominando finalismo aprofundado, consistente em se admitir que, em determinadas hipóteses, a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço pode ser equiparada à condição de consumidora, por apresentar frente ao fornecedor alguma vulnerabilidade, que constitui o princípio-motor da política nacional das relações de consumo, premissa expressamente fixada no art. 4º, I, do CDC, que legitima toda a proteção conferida ao consumidor  (REsp 1195642 / RJ).
  • Apenas complementado, a resposta B ainda tem seu final fundamentado nas súmuals do STJ:

    Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras
    Súmula 321: 
    O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes.
    Súmula Súmula 469: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.

  • quanto ao serviço público:
    "o serviço público só é regido pelo CDC quando for remunerado, de forma direta e voluntária, pelo consumidor. De fato, o CDC cuida apenas dos serviços remunerados (art.3-par.2). Exemplos: água, luz, telefone etc. Referidos serviços são chamados de impróprios ou UTI SINGULI e são remunerados por tarifas ou preços públicos. já os serviços públicos próprios ou UTI UNIVERSI, remunerados por taxas, cujo pagamento é obrigatório, ,independe da vontade do consumidor, submete-se às regras atinentes ao regime jurídico administrativo ou às normas da legislação tributária. Por exemplo, o serviço de iluminação pública. (Manual de Direito do Consumidor - FMB - pag.12) 
  • Um alerta. Produto para o CDC pode ser fornecido GRATUITAMENTE (amostras grátis, cartões de crédito enviados sem cobrança, etc), o serviço é que exige remuneração.

  • Letra A - errada

    fundamento: Aplica-se o CDC na relação jurídica existente entre entidade de previdência privada e seus participantes (Súmula 321 do STJ).

     O CDC é aplicável na relação entre o condomínio e a concessionária de serviço público. Neste sentido: STJ (Resp 650.791/RJ) "......existe relação de consumo entre o condomínio de quem é cobrada indevidamente taxa de esgoto e a concessionária de serviço público".

    Não se aplica o CDC na relação estabelecida entre condomínio e condôminos. (STJ Resp. 187502/SP).

    Letra B - correta

    fundamento: serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. (art. 3º, § 2º do CDC).

    Obs: Essa exigência de remuneração pode ser DIRETA (mais comum; quando pagamos pelo serviço ao fornecedor) ou INDIRETA (quando pagamos indiretamente pelo serviço, como, por exemplo, estacionamos nossos carros gratuitamente nos shopping centers - o valor está sendo repassado nos produtos das lojas).

    Letra C - errada

    fundamento:

    TeoriaMaximalista (objetiva) - consumidor seria aquele que retira o produto ouserviço do mercado de consumo, independentemente da sua finalidade(destinatário final fático). Observe que os maximalistas adotam um conceitojurídico de consumidor, ou seja, não olham para a intenção da Pessoa. Ex: Seuma empresa compra algodão para fazer toalha é consumidora, porque ela retirouo produto do mercado de consumo.

    Letra D - errada

    fundamento:

    TeoriaFinalista (subjetiva)  - consumidor seria aquele que adquire ou utiliza umproduto ou serviço para consumo pessoal ou de sua família.Observe que os finalistas se preocupam com a finalidade da Pessoa, por issotraçam um conceito subjetivo. É o não profissional. É o destinatário finalfática (retira o produto ou serviço do mercado de consumo) + destinatário finaleconômico (quebra a cadeia produtiva, ou seja, o produto ou serviço não voltamais para o mercado de consumo). Conceito mais restrito.

    A jurisprudência do STJ vem adotando a Teoria Finalista.

    Letra E - errada

    fundamento:

    Ajurisprudência do STJ vem adotando a Teoria Finalista.

    Entretanto,é bom saber que a jurisprudência do STJ vem mitigando a Teoria Finalista quandose verificar uma vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica no casoconcreto. Surge, então, a Teoria Finalista Aprofundada ou Mitigada.

    Ex:Uma ME ou EPP adquire um produto de uma grande empresa para aumentar suaprodução, mais este apresentou um vício. Essas empresas podem aplicar o CDC,pois possuem uma vulnerabilidade econômica em comparação ao fornecedor.



  • Teoria Finalista (ou subjetiva): "destinatário final é quem ultima a atividade econômica, isto é, retira de circulação para consumir, suprindo necessidade ou satisfação própria."

     

     

     

    Teoria Finalista Mitigada: equipara-se a consumidor quando apresentar vulnerabilidade técnica, jurídica, fática ou informacional, mesmo NÃO tendo adquirido o bem como destinatário final.

     

     

    Teoria Maximalista (OBJETIVA)  o destinatário final seria somente o destinatário fático, pouco importando a destinação econômica que lhe deva sofrer o bem.

     

  • A questão trata das partes e do objeto da relação de consumo.


    A) As normas consumeristas são aplicáveis à relação decorrente do serviço de fornecimento de água e esgoto, aos contratos de previdência privada e à relação estabelecida entre condomínio e condôminos.

    Súmula 321 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes. (Cancelada em 24/02/2016, mas em vigor à época da prova).

    Súmula 563 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas. (substituiu a Súmula 321).

    (...) 4. É firme o entendimento desta Corte de que a relação entre a empresa concessionária de serviço público de fornecimento de água e o usuário final classifica-se como consumerista. Portanto, correta as aplicações das disposições do CDC. Precedentes: AREsp 401.437/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina DJE 27/03/2014, AG 1.418.635/RJ Rel. Min. Napoleão Maia Nunes Filho, DJe 19/10/2012. 5. Agravo regimental não provido (Ag no AREsp 483243 RJ. T1 – PRIMEIRA TURMA. Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES. Julgamento 27/05/2014, DJe 02/06/2014).

    (...) 3. Não se aplicam as normas do Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas estabelecidas entre condomínio e condôminos. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 1122191/SP. T4 – QUARTA TURMA. Rel. Min. Luis Felipe Salomão. Julgamento 20/06/2010. DJe 01/07/2010)


    As normas consumeristas são aplicáveis à relação decorrente do serviço de fornecimento de água e esgoto, aos contratos de previdência privada, desde que entidades abertas de previdência complementar, mas não à relação estabelecida entre condomínio e condôminos.

    Incorreta letra “A".


    B) Considera-se serviço qualquer atividade — salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista — fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, o que inclui as atividades de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

    § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

    Considera-se serviço qualquer atividade — salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista — fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, o que inclui as atividades de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária.

    Correta letra “B". Gabarito da questão.


    C) A corrente maximalista ou objetiva considera consumidor o “não profissional", ou seja, de acordo com essa corrente, consumidor é somente aquele que adquire ou utiliza um produto para uso próprio ou de sua família.

    A teoria maximalista ou objetiva procura ampliar sobremaneira o conceito de consumidor e daí a construção da relação jurídica de consumo. Como bem apresenta Claudia Lima Marques, “os maximalistas viam nas normas do CDC o novo regulamento do mercado de consumo brasileiro, e não normas orientadas para proteger somente o consumidor não profissional. O CDC seria um código geral sobre o consumo, um código para a sociedade de consumo, que institui normas e princípios para todos os agentes do mercado, os quais podem assumir os papéis ora de fornecedores, ora de consumidores. A definição do art. 2º deve ser interpretada o mais extensivamente possível, segundo esta corrente, para que as normas do CDC possam ser aplicadas a um número cada vez maior de relações de consumo"

    A corrente maximalista ou objetiva considera consumidor todo aquele que retira o produto ou serviço do mercado, e não apenas o consumidor o “não profissional", ou seja, aquele que adquire ou utiliza um produto para uso próprio ou de sua família.

    Incorreta letra “C".

    D) Segundo a corrente finalista ou subjetiva, o destinatário final é o destinatário fático, não importando a destinação econômica dada ao bem nem se aquele que adquire o produto ou o serviço tem, ou não, finalidade de lucro.

    Na essência, a teoria finalista ou subjetiva foi a adotada expressamente pelo art. 2º do Código Brasileiro de Defesa do Consumidor para a qualificação do consumidor, pela presença do elemento da destinação final do produto ou do serviço. Tem prevalecido no Brasil a ideia de que o consumidor deve ser destinatário final fático e econômico, conforme as preciosas lições de Claudia Lima Marques:

    “Destinatário final seria aquele destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa jurídica ou física. Logo, segundo essa interpretação teleológica, não basta ser destinatário fático do produto, retirá-lo da cadeia de produção, levá-lo para o escritório ou residência – é necessário ser destinatário econômico do bem, não adquiri-lo para revenda, não adquiri-lo para uso profissional, pois o bem seria novamente um instrumento de produção, cujo preço será incluído no preço final do profissional para adquiri-lo. Nesse caso, não haveria exigida 'destinação final' do produto ou do serviço, ou, como afirma o STJ, haveria consumo intermediário, ainda dentro das cadeias de produção e de distribuição. Essa interpretação restringe a figura do consumidor àquele que adquire (utiliza) um produto para uso próprio e de sua família, consumidor seria o não profissional, pois o fim do CDC é tutelar de maneira especial um grupo da sociedade que é mais vulnerável".

    Segundo a corrente finalista ou subjetiva, o destinatário final é o destinatário fático, é o destinatário econômico do bem, não adquirindo o bem para revenda ou para uso profissional. Assim o consumidor segundo essa corrente é aquele que adquire e utiliza um bem para uso próprio e de sua família.

    Incorreta letra “D".


    E) Conforme entendimento pacificado pela jurisprudência do STJ, deve-se sempre adotar, considerando-se o disposto no CDC, a teoria finalista, independentemente de restar evidenciada a vulnerabilidade do adquirente do produto ou serviço.

    CONSUMIDOR. DEFINIÇÃO. ALCANCE. TEORIA FINALISTA. REGRA. MITIGAÇÃO.FINALISMO APROFUNDADO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. VULNERABILIDADE.

    1. A jurisprudência do STJ se encontra consolidada no sentido de que a determinação da qualidade de consumidor deve, em regra, ser feita mediante aplicação da teoria finalista, que, numa exegese restritiva do art. do CDC, considera destinatário final tão somente o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica.

    2. Pela teoria finalista, fica excluído da proteção do CDC o consumo intermediário, assim entendido como aquele cujo produto retorna para as cadeias de produção e distribuição, compondo o custo (e, portanto, o preço final) de um novo bem ou serviço. Vale dizer, só pode ser considerado consumidor, para fins de tutela pela Lei nº 8.078/90, aquele que exaure a função econômica do bem ou serviço, excluindo-o de forma definitiva do mercado de consumo.

    3. A jurisprudência do STJ, tomando por base o conceito de consumidor por equiparação previsto no art. 29 do CDC, tem evoluído para uma aplicação temperada da teoria finalista frente às pessoas jurídicas, num processo que a doutrina vem denominando finalismo aprofundado, consistente em se admitir que, em determinadas hipóteses, a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço pode ser equiparada à condição de consumidora, por apresentar frente ao fornecedor alguma vulnerabilidade, que constitui o princípio-motor da política nacional das relações de consumo, premissa expressamente fixada no art. , I, do CDC, que legitima toda a proteção conferida ao consumidor. (...) REsp 1195642 RJ 2010/0094391-6. Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA. Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI. Julgamento 13/11/2012.

    Conforme entendimento do STJ, deve-se adotar, considerando-se o disposto no CDC, a teoria finalista aprofundada ou mitigada, sempre que evidenciada a vulnerabilidade do adquirente do produto ou serviço, em relação às pessoas jurídicas.

    Incorreta letra “E".



    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

  • COMPLEMENTANDO:

    - Súmula 321 do STJ (cancelada)O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes.

    - Súmula 563 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas.

    _________________________________________________________________________________________________

    - Súmula 469 do STJ (cancelada)Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.

    Súmula 608 do STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.

     

    E SEGUE O JOGO....


ID
809620
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Considerando as características do CDC, os princípios aplicáveis ao direito do consumidor bem como os integrantes da relação de consumo, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Informativo nº 0441
    Período: 28 de junho a 6 de agosto de 2010.
    Terceira Turma
    CDC. CONSUMIDOR. PROFISSIONAL.

    A jurisprudência do STJ adota o conceito subjetivo ou finalista de consumidor, restrito à pessoa física ou jurídica que adquire o produto no mercado a fim de consumi-lo. Contudo, a teoria finalista pode ser abrandada a ponto de autorizar a aplicação das regras do CDC para resguardar, como consumidores (art. 2º daquele código), determinados profissionais (microempresas e empresários individuais) que adquirem o bem para usá-lo no exercício de sua profissão. Para tanto, há que demonstrar sua vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica (hipossuficiência). No caso, cuida-se do contrato para a aquisição de uma máquina de bordar entabulado entre a empresa fabricante e a pessoa física que utiliza o bem para sua sobrevivência e de sua família, o que demonstra sua vulnerabilidade econômica. Dessarte, correta a aplicação das regras de proteção do consumidor, a impor a nulidade da cláusula de eleição de foro que dificulta o livre acesso do hipossuficiente ao Judiciário. Precedentes citados: REsp 541.867-BA, DJ 16/5/2005; REsp 1.080.719-MG, DJe 17/8/2009; REsp 660.026-RJ, DJ 27/6/2005; REsp 684.613-SP, DJ 1º/7/2005; REsp 669.990-CE, DJ 11/9/2006, e CC 48.647-RS, DJ 5/12/2005. REsp 1.010.834-GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 3/8/2010.

  • Para a Teoria Finalista destinatário final é aquele que dá uma destinação fática e econômica ao produto, ou seja, o consumidor tem que tirar o produto do mercado e não pode mais colocar aquele produto numa relação de negócio, por conseguinte, não pode mais ter qualquer tipo de lucro com aquele produto. Para a Teoria Maximalista, não importa a questão econômica, apenas a questão fática. Basta que o consumidor retire do mercado para que ele passe a dar destinação final.

    Vunerabilidade
      Vulnerabilidade Técnica  : O indivíduo não tem conhecimento qualquer do produto. A vulnerabilidade é encontrada no fato de o consumidor não conhecer o produto ao ponto de discutir em pé de igualdade sobre ele com o vendedor Vulnerabilidade Jurídica: Exemplo de um financiamento de um produto. Tabelas price, juros simples ou compostos. Não pode se exigir do homem médio esses conhecimentos. Pode haver juros abusivos ou tarifas ilegais sendo cobradas. Vulnerabilidade Econômica: É economicamente vulnerável aquele que, numa relação, não tem condições de concordar ou discordar.

    STJ
    Para o STJ, consumidor é aquele que retira o produto do mercado e não o utiliza para auferir lucro (destinação fática e econômica), porém, se existe, nesta relação, uma vulnerabilidade, então, ainda que haja lucro, haverá relação de consumo. Essa é a teoria chamada de Teoria Finalista Aprofundada ou Teoria finalista mitigada.
  • a) teoria maximalista: Ampla aplicação do CDC. Basta que a pessoa física ou jurídica utilize o produto ou serviço como destinatário final. Ex.: compra de computadores por parte de um escritório de contabilidade -, mas ainda assim se exclui do conceito de consumidor aquele que adquire matéria-prima para seu ciclo de produção.
    b) teoria finalista: Não se aplicam as regras consumeristas se o produto ou serviço for utilizado para atividade civil ou empresária. Deve estar caracterizada a hipossuficiência de uma das partes.
    c)  teoria finalista temperada: Permite a aplicação do CDC em situações pontuais nas quais a aquisição o produto ou serviço tinha como escopo possibilitar ou incrementar o exercício de atividade  econômica. É necessária a vulnerabilidade de uma das partes.
  • Letra A – INCORRETA  Teoria maximalista ou objetiva: identifica como consumidor a pessoa física ou jurídica que adquire o produto ou utiliza o serviço na condição de destinatário final (destinatário fático), não importando se haverá uso particular ou profissional do bem, tampouco se terá ou não a finalidade de lucro, desde que não haja repasse ou reutilização do mesmo. Não se encaixa nesse conceito, portanto, aquele que utiliza serviço ou adquire produto que participe diretamente do processo de transformação, montagem, produção, beneficiamento ou revenda, para o exercício de sua atividade.   - ARAUJO JUNIOR, Marco Antonio. Direito do Consumidor, parte I: Tutela Material do Consumidor. 1ª ed. São Paulo: Premier Máxima, 2008 - (Coleção Resumo de Bolso)

    Letra B –
    INCORRETATeoria finalista, subjetiva ou teleológica: identifica como consumidor a pessoa física ou jurídica que retira definitivamente de circulação o produto ou serviço do mercado, utilizando o serviço para suprir uma necessidade ou satisfação pessoal, e não para o desenvolvimento de outra atividade de cunho profissional. Nesta teoria, não se admite que a aquisição ou a utilização de produto ou serviço propicie a continuidade da atividade econômica. - ARAUJO JUNIOR, Marco Antonio. Direito do Consumidor, parte I: Tutela Material do Consumidor. 1ª ed. São Paulo: Premier Máxima, 2008 - (Coleção Resumo de Bolso)
     
    Letra C –
    CORRETAEMENTA: PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA - LEGITIMIDADE DA PESSOA JURÍDICA FIGURAR NO PÓLO ATIVO DA DEMANDA - NECESSIDADE DE
    ALARGAMENTO DO CONCEITO DE CONSUMIDOR - POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, À ESPÉCIE - CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO NÃO COMPROVADA PELO FORNECEDOR - AGRAVO IMPROVIDO.[...] Irretocável o entendimento firmado pelo Tribunal Estadual, em apelação, ao equiparar o comerciante, vítima de acidente de consumo, ao consumidor (fl. 74), conquanto é nesse sentido que vem se inclinando a jurisprudência desta Corte. A propósito o REsp 476428/SC, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, DJ de 09.05.2005: "mesmo nas relações entre pessoas jurídicas, se da análise da hipótese concreta decorrer inegável vulnerabilidade entre a pessoa-jurídica consumidora e a fornecedora, deve-se aplicar o CDC na busca do equilíbrio entre as partes. Ao consagrar o critério finalista para interpretação do conceito de consumidor, a jurisprudência deste STJ também reconhece a necessidade de, em situações específicas, abrandar o rigor do critério subjetivo do conceito de consumidor, para admitir a aplicabilidade do CDC nas relações entre fornecedores e consumidores-empresários em que fique evidenciada a relação de consumo" (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 726.680 - RS (2005/0202117-8)).

  • continuação ...

    Letra D –
    INCORRETAAntônio Herman Vasconcelos Benjamin, um dos autores do anteprojeto do CDC, deixa claro que "Todo sistema move-se em torno de alguns princípios essenciais. No Código o mais importante princípio é o da vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, inciso I). Independentemente de sua condição social, de sua sofisticação, de seu grau de educação, de sua raça, de sua origem ou profissão, o consumidor é considerado pelo Código como um ser vulnerável no mercado de consumo. É esse princípio maior – basilar mesmo – que deve orientar a atividade de interpretação do Código”.
    Artigo 4º, I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo.
     
    Letra E – Artigo 7° do CDC: Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e equidade.
  • Ao falar em Teoria Maximalista, a alternativa (c) não está correta. O STJ adota sim a Teoria finalista mitigada, mas esta não é sinônimo da Teoria Maximalista. Uma vez que a Teoria Maximalista, diz que destinatário final é o adquirente de um bem de consumo. Já a Teoria Finalista Mitigada, Atenuada ou Aprofundada informa, por sua vez, que o consumidor é o destinatário final vulnerável.  Assim a resposta não está correta quando afirma:(...)adota a teoria maximalista, preferindo alguns autores denominá-la, nesses casos, de teoria finalista mitigada, atenuada ou aprofundada.

  • COMENTÁRIO SOBRE A LETRA D: É EXPLÍCITO. CDC:ART. 4º A POLÍTICA NACIONAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO TEM POR OBJETIVO [...] ATENDIDOS OS SEGUINTES PRINCÍPIOS: I - RECONHECIMENTO DA VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR NO MERCADO DE CONSUMO.

    É muita falta de criatividade do examinador questionar se o princípio é expresso ou não. Das milhares de leis, milhares de princípios implícitos e explícitos, exige-se do candidato memorizar se estão expressos ou não. Deveria ser importante saber se se aplicam ou não, ou os respectivos conceitos...


  • Roberta Alves, concordo demais com você. Eu estava aqui quebrando a cabeça tentando entender como a teoria maximalista entraria na questão como correta, já que, na verdade, o STJ adota a teoria finalista como mitigada ou temperada. Alguém sabe explicar porque a questão foi considerada correta mesmo com esse erro?

  • Concordo com os colegas quando afirmam que o "STJ adota Teoria finalista mitigada, mas esta não é sinônimo da Teoria Maximalista". Para mim, a única forma de considerar a questão correta é fazer um exercício forçado de interpretação, qual seja, para mitigar o conceito finalista é necessário conjugar o conceito maximalista/objetivo com a vulnerabilidade. Ou uma outra, a mitigação tanto serve para a finalista quanto para a maximalista, pois o que importaria é a vulnerabilidade, independentemente de ser destinatário final ou adquirente do produto.

  •  

     

    O artigo 2º, "caput", do Código de Defesa do Consumidor dispõe que: "consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final". Acerca da expressão "destinatário final" nesse conceito, formaram-se na doutrina duas teorias, quais sejam: a Maximalista e a Finalista.



    Pela Teoria Maximalista, destinatário final é todo aquele consumidor que adquire o produto para o seu uso, independente da destinação econômica conferida ao mesmo. Tal teoria confere uma interpretação abrangente ao artigo 2° do CDC, podendo o consumidor ser tanto uma pessoa física que adquire o bem para o seu uso pessoal quanto uma grande indústria, que pretende conferir ao bem adquirido desdobramentos econômicos, ou seja, utilizá-lo nas suas atividades produtivas

     

     

     

    Teoria Finalista (ou subjetiva): "destinatário final é quem ultima a atividade econômica, isto é, retira de circulação para consumir, suprindo necessidade ou satisfação própria."

     

     

     

    Teoria Finalista Mitigada: equipara-se a consumidor quando apresentar vulnerabilidade técnica, jurídica, fática ou informacional, mesmo não tendo adquirido o bem como destinatário final.

     

     

     

     

     

     

    A teoria finalista aprofundada ou mitigada amplia o conceito de consumidor incluindo todo aquele que possua vulnerabilidade diante do fornecedor.

     

    Essa teoria mitiga o rigor da teoria finalista de forma a autorizar a incidência do CDC nas hipóteses em que a parte, pessoa física ou jurídica, embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade perante o fornecedor.

     

    O conceito chave no finalismo aprofundado é a presunção de vulnerabilidade, uma situação permanente ou provisória, individual ou coletiva, que fragiliza e enfraquece o sujeito de direitos, desequilibrando a relação de consumo.

     

     

     

     

    Ex.:

     

    Aplicada a teoria finalista e consideradas as definições de fornecedor e de consumidor constantes no Código de Defesa do Consumidor, há relação de consumo na:

     

    aquisição de gêneros alimentícios por uma montadora de automóveis para a festa de fim de ano que oferece a seus funcionários e familiares.

     

     

     


ID
811246
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Com relação ao direito do consumidor, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • O Código de Defesa do Consumidor, em seu art.6, V, consagra a teoria da imprevisão em favor do consumidor dispensando o elemento da imprevisibilidade. O consumidor pode pleitear a revisão do contrato quando a circunstância superveniente desequilibrar a base objetiva do contrato, impondo-lhe prestação excessivamente onerosa. Como o CDC não exige a imprevisibilidade para rediscutir os termos do contrato, a doutrina e a jurisprudência denominam a teoria de “teoria da onerosidade excessiva”.

     Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    (...)

    V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

     

  • o comentário acima está correto, no entanto, lendo a questão, percebemos que ela disse que 'havendo situações imprevisíveis' é possível a revisão do contrato de consumo que detém elevação de preço.
    EM MOMENTO ALGUM está escrito que a revisão SOMENTE ocorre com fatos imprevisíveis, mas apenas que NESTES CASOS TAMBÉM é possível...ou seja, ficou muito mal escrita esta assertiva e eu acabei errando
    abraços
  • Em relação ao item (c), é importante lembrar que o CDC adotou a Teoria do Rompimento da Base Objetiva do Negócio Jurídico, segundo a qual, não se exige a imprevisibilidade e a extraordinariedade do fato superveniente, e nem a extrema vantagem para o credor. Assim, basta que ocorra a excessiva onerosidade para o consumidor, e estará aberta a possibilidade de revisão do contrato. Ja a Teoria da Imprevisão (expressamente adotada pelo CC), exige, além da imprevisibilidade do fato superveniente, que haja também uma extrema vantagem para o credor.
  • b)  Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;


    c)  Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; (teoria da imprevisão)


    d) IGUALDADE MATERIAL ( tratar os diferentes de forma diferente )


    e) o que prevalece hoje é a teoria do dialogo das fontes, inclusive expressamente previsto no cdc no art 7º. vejamos:

    Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade.


  • Amigo Eduardo, você tá estudando por onde?

    Tem 20 minutos que comecei a fazer questões de direito do consumidor e já achei 3 erros crassos seus. Tenta pegar umas aulas do CERS ou os livros da juspodivm, pois vc tá sempre nas correntes minoritárias e não sabe o pq tá errado. O erro dessa questão (letra "C") é que o CDC não adotou a teoria da imprevisão.
    PS: não leve como uma crítica negativa. Vejo muitos aqui querendo diminuir os outros. To falando como algo positivo, pois vejo que você está estudando, mas está estudando nas correntes que não devem ser seguidas pra concurso.

  • O Código de Defesa do Consumidor adotou a teoria da base objetiva do negócio jurídico que, diferentemente do que preconiza a teoria da imprevisão (adotadapelo CC/02), não exige que o fato seja imprevisível para a revisão do contrato. ... Direito do consumidor. 4ª ed. rev., atual. e ampl.

  • TEORIA DA IMPREVISÃO (CC)x TEORIA DO ROMPIMENTO DA BASE OBJETIVA (CDC)

    O CDC, ao contrário do CC-2002, não adotou a teoria da imprevisão, mas sim uma outra teoria chamada de TEORIA DO ROMPIMENTO DA BASE OBJETIVA do negócio jurídico, inspirada na doutrina alemã, muito bem desenvolvida por Karl Larenz.

    Pela teoria da base objetiva, haverá revisão do contrato se um fato superveniente alterou as bases objetivas do ajuste, ou seja, o ambiente econômico inicialmente presente. Não interessa se este fato era previsível ou imprevisível.

    Conforme lição do Professor Leonardo Garcia, podemos fazer as seguintes comparações entre as duas teorias (Direito do Consumidor. Código Comentado e Jurisprudência. 3ª ed., Niterói: Impetus, 2007, p. 39):

    Não é necessário que o evento seja imprevisível. O CDC NÃO adotou a teoria da imprevisão.

    Na TEORIA DO ROMPIMENTO DA BASE OBJETIVA do negócio jurídico não interessa se o fato posterior era imprevisível, o que realmente interessa é se o fato superveniente alterou objetivamente as bases pelas quais as partes contrataram, alterando o ambiente econômico inicialmente presente. Isto é, para essa teoria, não interessa se o evento era previsível ou imprevisível, não se prendendo, então, a aspectos subjetivos.

    O consumidor tem direito à modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou à revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas, não sendo exigíveis os requisitos da imprevisibilidade e da excepcionalidade (tal qual o CC)

     

  • A) Correta

    B)     Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

       VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

    C) O CDC adotou a T. do rompimento da base objetiva do negócio jurídico. O CC adotou a T. da imprevisão

    D) Art. 1° O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias.

    E) Segundo a teoria do dialogo das fontes, o direito deve ser interpretado como um todo, de forma sistemática e coordenada, de modo que a aplicação de uma norma jurídica não excluirá a aplicação de outra, como acontece com a adoção dos critérios clássicos para solução de conflitos de normas (ou antinomias jurídicas). Assim, as normas não se excluiriam, mas antes se complementariam.

     Consoante teoria do diálogo das fontes e o próprio Código de Defesa do Consumidor, admite-se a aplicação da norma mais favorável ao consumidor, mesmo que esta se encontre externamente ao microssistema consumerista. (DPE MA 2018)

  • Resposta A


ID
811249
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Assinale a opção correta no que tange ao direito do consumidor.

Alternativas
Comentários
  • ASSERTIVA "E"
    Para o STJ, dependerá do caso concreto.

    CC 123045

    "Portanto, para que a cláusula de eleição de foro seja afastada, o
    que, inclusive, pode ser feito pelo magistrado, de ofício, consoante
    regra contida no art. 112, parágrafo único, do Código de Processo
    Civil (A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de
    adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de
    competência para o juízo de domicilio do réu) imprescindível que
    haja evidente prejuízo ou dificuldade de acesso ao Poder Judiciário
    é parte interessada.
    Assim, "a clausula de eleição de foro inserida em contrato de adesão
    somente não prevalece se "abusiva", o que se verifica quando
    constatado: a) que, no momento da celebração, a parte aderente não
    dispunha de intelecção suficiente para compreender o sentido e os
    efeitos da estipulação contratual; b) que da prevalência de tal
    estipulação resulta inviabilidade ou especial dificuldade de acesso
    ao judiciário; c) que se trata de contrato de obrigatória adesão,
    assim considerado o que tenha por objeto produto ou serviço
    fornecido com exclusividade por determinada empresa." (REsp
    47081/SP, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª turma, j.
    em 17/05/1994).CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO COM
    GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. FORO CONTRATUAL. AÇÃO PROPOSTA
    PELO CONSUMIDOR. RENÚNCIA AO FORO DO DOMICÍLIO. POSSIBILIDADE.
    1. Segundo entendimento desta Corte, nas ações propostas contra o
    consumidor, a  competência pode ser declinada de ofício para o seu
    domicílio, em face do disposto no art. 101, inciso I, do CDC e no
    parágrafo único, do art. 112, do CPC.
    2. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, contudo, permite-se
    a escolha do foro de eleição contratual, considerando que a norma
    protetiva, erigida em seu benefício, não o obriga quando puder
    deduzir sem prejuízo a defesa dos seus interesses fora do seu
    domicílio.

    3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da
    3ª Vara Cível de Porto Alegre - RS (CC 107.441/SP, Rel. Min. Maria
    Isabel Gallotti, DJe 1º/8/2011)




  • A - INCORRETA
    É O CONSUMIDOR QUEM ESCOLHE SE QUER A SUBSTITUIÇÃO.
     Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.


    B - INCORRETA
    TANTO QUE EXISTE O NUDECON, "órgão especializado, vinculado à Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, tem legitimidade ativa para propor ação civil pública  Objetivando a defesa dos interesses da coletividade de consumidores que assumiram contratos de arrendamento mercantil, para aquisição de veículos automotores, com cláusula de indexação monetária atrelada à variação cambial" FONTE


    C - INCORRETA
    É O CONTRÁRIO.
    Segundo a teoria maior, adotada pelo art. 50, do CC, para efeito de desconsideração, exige-se o requisito específico do abuso caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Já a teoria menor, mais fácil de ser aplicada, adotada pelo CDC e pela legislação ambiental, não exige a demonstração de tal requisito (Confira: REsp. 279273 SP).

    D - CORRETA
    CDC:Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

    E - INCORRETA
    O STJ ENTENDE QUE DEVE SER ANALISADO O CASO CONCRETO.

  • Na verdade o erro da alternativa "A" está em afirmar que o prazo maximo é de 30 dias. Segundo o art. 18, §2º do CDC este prazo poderá ser apliado ou reduzido entre 7 e 180 dias. 
    No restante do texto da alternativa, realmente é um direito do fornecedor tentar sanar o vício; sendo que o consumidor tem que respeitar esse prazo antes de pleitear a troca do produto, a redução proporcional no preço ou a devolução do valor pago.
  • entendo que o erro da assertiva A está no termo "vedado", pois é possivel a opção imediata nos casos do §3º:


    § 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial

  • Ainda sobre a alternativa E, considerada incorreta, há a multicriticada Súmula 381/STJ, que diz:

    "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas".

    Abraços a todos e bons estudos!
  • Confrades,
    Aprofundo o item "D", por ser bem relevante.
    Código Civil, Art. 189: "Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição, nos prazos a que aludem os artigos 205 e 206". O prazo da prescrição é contado do dano.
    CDC, Art. 27: "Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria". O prazo é contado a partir do conhecimento do dano. Teoria da actio nata.
    Questão correta e bem elaborada. Um pouco salgado, convenhamos.
    Yeah yeah!
  • Não entendi o erro da "e", já que, se prejudicar a defesa do consumidor, tem que ser declarado de ofício:

    FORO DE ELEIÇÃO. Código de Defesa do Consumidor. Banco. Alienação fiduciária.

    - A atividade bancária de conceder financiamento e obter garantia mediante alienação fiduciária é atividade que se insere no âmbito do Código de Defesa do Consumidor.

    - É nula a cláusula de eleição de foro inserida em contrato de adesão quando dificultar a defesa do aderente em juízo, podendo o juiz declinar de ofício de sua competência. Precedentes.

    Recurso não conhecido.

    (REsp 201.195/SP, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2000, DJ 07/05/2001, p. 145)



    CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. FORO CONTRATUAL. AÇÃO PROPOSTA PELO CONSUMIDOR. RENÚNCIA AO FORO DO DOMICÍLIO. POSSIBILIDADE.

    1. Segundo entendimento desta Corte, nas ações propostas contra o consumidor, a  competência pode ser declinada de ofício para o seu domicílio, em face do disposto no art. 101, inciso I, do CDC e no parágrafo único, do art. 112, do CPC.

    2. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, contudo, permite-se a escolha do foro de eleição contratual, considerando que a norma protetiva, erigida em seu benefício, não o obriga quando puder deduzir sem prejuízo a defesa dos seus interesses fora do seu domicílio.

    3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Porto Alegre - RS.

    (CC 107.441/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/06/2011, DJe 01/08/2011)

  • Cara colega Luiza Leira, em relação aos contratos bancários há a súmula 381 do STJ que veda ao juiz declarar a abusividade de cláusula do contrato de ofício, verbis: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas."

  • Com todo respeito aos colegas que me antecederam nos comentários, entendo que há equívocos nas fundamentações de certas alternativas.

    Alternativa "A" (incorreta) - Tanto em se tratando de vícios de quantidade do produto (art. 19, caput, CDC) quanto de vícios de qualidade do serviço (art. 20, caput, CDC), o consumidor, desde logo, pode se valer das prerrogativas estabelecidas, respectivamente, nos incisos dos arts. 19 e 20, ambos do CDC. Não é necessário esperar o escoamento do prazo de 30 (trinta) dias previsto no art. 18, § 1º, do referido diploma legal. Nesse sentido, Leonardo de Medeiros Garcia in Direito do Consumidor - Código Comentado e Jurisprudência, 8ª Edição, Editora Impetus, 2012, p. 190 e 193;

    Alternativa "B" (incorreta) - "A Defensoria Pública tem legitimidade para ajuizar ação civil pública,nos termos do art. 5º, II, da Lei 7.347/85, com a redação da Lei 11.448/2007" (EDcl no AgRg no REsp 417.878/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,QUARTA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 10/12/2012).

    Alternativa "C" (incorreta) - O CDC, ao cuidar da desconsideração da personalidade jurídica, adotou a Teoria Menor, sendo suficiente, para a sua aplicação, "a prova da insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial" (REsp 279273/SP). A Teoria Maior, por sua vez, foi adotada pelo Código Civil em seu art. 50;

    Alternativa "D" (correta) - Em sede consumerista, a teoria da actio nata, ao contrário do que se verifica no Código Civil, leva em consideração o momento em que o consumidor toma a ciência do prejuízo. O mesmo raciocínio se aplica quando se cuida de responsabilidade extracontratual (REsp 1354348/RS);

    Alternativa "E" (correta) - Em que pese a controvérsia referente ao tema tratado na alternativa, acredito, em princípio, não ser cabível invocar a Súmula 381 do STJ ("Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas"), notadamente porque matéria sumulada não enseja, de plano, a inaplicabilidade de expressa disposição legal. No caso, ante a peculiaridade dos contratos bancários (sabidamente adesivos), cabe, em prol do consumidor, a aplicação do previsto no art. 112, § un., CPC, máxime por estar em consonância com o sistema de proteção ao consumidor (art. 51, XV, CDC). Em recente pronunciamento, o STJ assentou que "nos contratos de adesão, o foro de eleição contratual cede em favor do local do domicílio do devedor, sempre que constatado ser prejudicial à defesa do consumidor, podendo ser declarada de ofício a nulidade da cláusula de eleição pelo julgador. Precedentes".
    (AgRg no AREsp 476.551/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 02/04/2014).


  • Discordo do gabarito... 

    Em nenhum momento a assertiva D disse que a responsabilidade pelos danos experimentados pelo consumidor decorreu do FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO (defeito que ocasiona acidente de consumo). Logo, não se pode dizer que aplica-se o prazo prescricional de 5 anos previsto no CDC, que apenas se refere às situações de acidente de consumo.


    Concordam?

  • Com todo respeito aos colegas que consideraram a assertiva "a" incorreta sob o fundamento de que o consumidor, em regra, não é obrigado  a aguardar os 30 dias para exigir as alternativas propostas pelo artigo 18, §1º, do CDC, gostaria de manifestar minha discordância. Pessoal, em que pese a assertiva "d" se apresentar correta, não podemos olvidar que a assertiva "a" também se apresenta correta. Fazendo-se uma interpretação conjunta do §1º com o §3º, do artigo 18, CDC, o código é muito claro ao dispor que o consumidor só pode fazer uso imediato das alternativas do §1º se a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou característica do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial. Do contrário, é obrigatória a oportunidade dada ao fornecedor de corrigir o vício do produto. O próprio Cleber Masson assegura isso em sua obra (págs. 506 a 508).

    Talvez o que o examinador tenha considerado como errado na questão tenha sido o "vedado", enxergando-o talvez como uma vedação absoluta. Aí, sim, poder-se-ia considerar a assertiva "a" incorreta. Porém, na minha humilde opinião, em momento algum fica claro se o alegado na questão é de que a vedação é absoluta. Portanto, considero a assertiva "a" correta e entendo que a questão deveria ser anulada.
  • "Ao fornecedor é concedido o prazo máximo de trinta dias para sanar os vícios de qualidade dos produtos, sendo vedado ao consumidor, durante esse prazo, exigir substituição imediata do produto, restituição imediata da quantia paga ou abatimento proporcional do preço"._

     

    Minha opinião: Tendo em vista que é direito do fornecedor ser acionado e ter prazo para sanar vício do produto, faltando interesse processual ao consumidor para exigir do fornecedor determinada prestação antes do exercício do referido direito, só posso acreditar que a banca levou em consideração que, caso o fornecedor realize o reparo em menos tempo (ex: 15 dias) e devolva o produto ao consumidor ainda com avaria, o sujeito vulnerável não estará impedido de exigir a substituição imediata do produto, restituição imediata da quantia paga ou abatimento proporcional do preço dentro do prazo de 30 dias a que  faria jus o fornecedor, uma vez que este já teria exercido o seu direito. ALTERNATIVA "A" = INCORRETA.

  •  letra A está errada- art 18  §3º cdc

  • TEORIA DA ACTIO NATA

    Conforme previsto no art. 189 do CC/02, o início do prazo prescricional ocorre com o surgimento da pretensão.

    No entanto, a doutrina e os tribunais superiores vêm flexibilizando esse parâmetro de início da contagem.

    É que, pela adoção da teoria da actio nata, o prazo prescricional deve ter início a partir do conhecimento da violação ou lesão ao direito subjetivo ou conhecimento da autoria.

    Nem sempre a pessoa lesada sabe quem foi o autor da lesão ou toma conhecimento do dano de forma imediata.

    O STJ editou inclusive o enunciado de Súmula 278: “O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral”.

    Inclusive tal teoria foi adotada DE FORMA EXPRESSA pelo CDC:

    • Código Civil, Art. 189: "Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição, nos prazos a que aludem os artigos 205 e 206". O prazo da prescrição é contado do dano.
    • CDC, Art. 27: "Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria". 

    O prazo é contado a partir do conhecimento do danoTeoria da actio nata.

    bem relevante.

  • LETRA A) Ao fornecedor é concedido o prazo máximo de trinta dias para sanar os vícios de qualidade dos produtos, sendo vedado ao consumidor, durante esse prazo, exigir substituição imediata do produto, restituição imediata da quantia paga ou abatimento proporcional do preço. Errada. O problema é que a questão está muito genérica. Isso porque, nem sempre o consumidor deverá aguardar o prazo de 30 dias. Conforme dispõe o §3° do art. 18, o consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1°, sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.


ID
823294
Banca
VUNESP
Órgão
SPTrans
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Com relação aos princípios que balizam a política nacional de relações de consumo, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO C. Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: 
     
     I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo; 
    II - ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor: a) por iniciativa direta; 

    b) por incentivos à criação e desenvolvimento de associações representativas;
    c) pela presença do Estado no mercado de consumo;
    d) pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho. 

ID
830074
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

No que se refere às práticas comerciais nas relações de consumo, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a - errada 43  § 4° Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público.

    C - CORRETA - 
    Em consonância com os princípios datransparênciada boa-fé objetiva e da confiança, o CDC estatui uma obrigação geral de informação, que, no âmbito da proteção à vida e à saúde do consumidor, conforme entendimento do STJ, é manifestação autônoma da obrigação de segurança e exige comportamento positivo do fornecedor. Esse comportamento se concretiza no dever de informar que o seu produto ou serviço pode causar malefícios, ainda que apenas a uma minoria da população.
    REsp 586316 / MG - RECURSO ESPECIAL - 2003/0161208-5d - 
    d - errada Art. 42. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.      

    e - errada Assim, prevê o art. 42, parágrafo único, do CDC, a possibilidade da incidência da sanção civil, nele definida como repetição de indébito, em havendo cobrança indevida por parte do fornecedor ao consumidor que compõe a relação de consumo.

  • Em relação à assertiva B, vale destacar que o STJ vem entendendo que a responsabilidade da oferta recairá, em última análise no titular da marca do produto ou serviço (que seria o fornecedor indireto). Ainda que sejam pessoas jurídicas distintas, toda rede de fornecedores que detém a marca será responsável (solidariamente) pelo anúncio. (STJ, REsp 327257SP).

    E quanto ao item D, importante ressaltar que o Ministro do STJ Antônio H. Benjamin entende que o disposto no parágrafo único do art. 42 do CDC somente se splica às cobranças extrajudiciais, não se aplicando, portanto, às cobranças judiciais (onde seria aplicável o art. 940 do CC).
  • Letra A – INCORRETA – Artigo 43, § 4°: Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público.

    Letra B –
    INCORRETA – EMANTA: Processual Civil. Civil. Recurso Especial. Prequestionamento. Publicidade enganosa por omissão. Aquisição de refrigerantes com tampinhas premiáveis. Defeitos de impressão. Informação não divulgada. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Dissídio jurisprudencial. Comprovação. Omissão. Inexistência. Embargos de declaração. Responsabilidade solidária por publicidade enganosa. Reexame fático-probatório.
    [...] - Há relação de consumo entre o adquirente de refrigerante cujas tampinhas contém impressões gráficas que dão direito a concorrer a prêmios e o fornecedor do produto. A ausência de informação sobre a existência de tampinhas com defeito na impressão, capaz de retirar o direito ao prêmio, configura-se como publicidade enganosa por omissão, regida pelo Código de Defesa do Consumidor.
    [...] - É solidária a responsabilidade entre aqueles que veiculam publicidade enganosa e os que dela se aproveitam, na comercialização de seu produto (RECURSO ESPECIAL Nº 327.257 – SP).
  • continuação ...

    Letra C –
    CORRETAEMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. ADMINISTRATIVO. NORMAS DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR. ORDEM PÚBLICA E INTERESSE SOCIAL. PRINCÍPIO DA VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR. PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. PRINCÍPIO DA CONFIANÇA. OBRIGAÇÃO DE SEGURANÇA. DIREITO À INFORMAÇÃO. DEVER POSITIVO DO FORNECEDOR DE INFORMAR, ADEQUADA E CLARAMENTE, SOBRE RISCOS DE PRODUTOS E SERVIÇOS. DISTINÇÃO ENTRE INFORMAÇÃO-CONTEÚDO E INFORMAÇÃO-ADVERTÊNCIA. ROTULAGEM. PROTEÇÃO DE CONSUMIDORES HIPERVULNERÁVEIS. CAMPO DE APLICAÇÃO DA LEI DO GLÚTEN (LEI 8.543/92 AB-ROGADA PELA LEI 10.674/2003) E EVENTUAL ANTINOMIA COM O ART. 31 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. JUSTO RECEIO DA IMPETRANTE DE OFENSA À SUA LIVRE INICIATIVA E À COMERCIALIZAÇÃO DE SEUS PRODUTOS. SANÇÕES ADMINISTRATIVAS POR DEIXAR DE ADVERTIR SOBRE OS RISCOS DO GLÚTEN AOS DOENTES CELÍACOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
    [...] 17. No campo da saúde e da segurança do consumidor (e com maior razão quanto a alimentos e medicamentos), em que as normas de proteção devem ser interpretadas com maior rigor, por conta dos bens jurídicos em questão, seria um despropósito falar em dever de informar baseado no homo medius ou na generalidade dos consumidores, o que levaria a informação a não atingir quem mais dela precisa, pois os que padecem de enfermidades ou de necessidades especiais são freqüentemente a minoria no amplo universo dos consumidores.
    [...] 20. O fornecedor tem o dever de informar que o produto ou serviço pode causar malefícios a um grupo de pessoas, embora não seja prejudicial à generalidade da população, pois o que o ordenamento pretende resguardar não é somente a vida de muitos, mas também a vida de poucos [...] (REsp 586316 / MG).
     
    Letra D –
    INCORRETA – EMANTA: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL E DE SÚMULA. DESCABIMENTO.
    - Admite-se a capitalização mensal dos juros nos contratos bancários celebrados a partir da publicação da MP 1.963-17 (31.3.00), desde que seja pactuada. [...]
    - Aquele que recebeu o que não devia deve restitui-lo, sob pena de enriquecimento indevido, pouco relevando a prova do erro no pagamento [...] (AgRg no REsp 1288624 / SC).
  • continuação ...

    Letra E –
    INCORRETA – EMENTA: COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO INFRINGENTE. NULIDADE NÃO VERIFICADA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. MULTA PROCRASTINATÓRIA. APLICAÇÃO CORRETA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. REVISÃO DE CONTRATO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO CDC. JUROS. LIMITAÇÃO (12% AA). LEI DE USURA (DECRETO N. 22.626/33). NÃO INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DA LEI N. 4.595/64. DISCIPLINAMENTO LEGISLATIVO POSTERIOR. SÚMULA N. 596 - STF. INEXISTÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INCIDÊNCIA. PERÍODO DA INADIMPLÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO.
    [...] VI. Admite-se a repetição do indébito de valores pagos em virtude de cláusulas ilegais, em razão do princípio que veda o enriquecimento injustificado do credor. [...] (REsp 493315 / RS).
     
    Os artigos são do CDC.

ID
838426
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANAC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Em relação ao Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a suas disposições, julgue o  item  que se segue.


O instituto da desconsideração da personalidade jurídica implica a extinção da pessoa jurídica, posto que afeta o princípio da autonomia patrimonial.

Alternativas
Comentários
  • errado.


    A desconsideração não implica anulação, anulabilidade ou extinção da pessoa jurídica, mas, simplesmente, ineficácia dela relativamente aos atos que, por seu intermédio, foram praticados em desacordo com a função que lhe foi reservada para preencher no ordenamento jurídico e para evitar a aplicação de normas que normalmente incidiram num determinado caso concreto. Assim já ensinava, também, Rubens Requião, para quem a desconsideração devia ser conceituada como “a declaração de ineficácia especial de personalidade jurídica para determinados efeitos, prosseguindo todavia a mesma incólume para seus outros fins legítimos” (Abuso de direito e fraude através da personalidade jurídica, RT410/14).

    fonte:http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=4024


    bons estudos

     luta continua

  • A desconsideração da personalidade jurídica AFASTA momentaneamente a personalidade  jurídica para alterar o centro de imputação e penetrar no patrimônio dos sócios. Isso não significa a sua extinção.

  • Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

  • Doutrinariamente falando, os autores costumam se referir a desconsideração da PJ como "levantar o véu protetivo dos sócios".

     

    Nesse sentido, não há que se falar em extinção da PJ, mas apenas em redirecionamento da execução das obrigações.

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Desconsideração da personalidade jurídica significa que os bens dos sócios poderão responder pelas obrigações da pessoa jurídica, quando os controladores da empresa estiverem se valendo da personalidade jurídica da sociedade para praticar ato ilícito, abuso de direito, fraudes, etc. É uma situação episódica que não implica a extinção da pessoa jurídica, representa apenas a mitigação da personalidade.

  • ERRADO.

    O instituto da desconsideração da personalidade jurídica NÃO implica a extinção da pessoa jurídica, posto que afeta o princípio da autonomia patrimonial.

    LoreDamasceno.


ID
838438
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANAC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Com base no disposto no CDC, julgue o  item  que se segue.


Um dos instrumentos a serem utilizados para a concretização do princípio da harmonização dos interesses e da garantia de adequação é o marketing de defesa do consumidor.

Alternativas
Comentários
  • Segundo José Geraldo Brito Filomeno (2007), um dos coautores do CDC, existem três instrumentos que devem ser utilizados na harmonização das relações de consumo:

    a) O marketing de defesa do consumidor: consubstanciado pelas centenas de departamentos de atendimento ao consumidor criado pelas próprias empresas (conhecidas como SACs);

    b) A convenção coletiva de consumo: definida como os pactos estabelecidos entre as entidades civis de consumidores e as associações de fornecedores ou sindicatos de categoria econômica de molde e regularem relações de consumo;

    c) As práticas de recall: convocação dos consumidores para reparo de algum vício ou defeito apresentado pelo produto ou serviço adquirido pelo consumidor.

    https://www3.portaleducacao.com.br/Artigo/Imprimir/45077

  • Um dos instrumentos a serem utilizados para a concretização do princípio da harmonização dos interesses e da garantia de adequação é o marketing de defesa do consumidor.

    CERTO


ID
838441
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANAC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Com base no disposto no CDC, julgue o  item  que se segue.


Dada a função integrativa do princípio da boa-fé objetiva, novos deveres podem ser designados para as partes em face da relação de consumo, visto que a inobservância de novas condutas surgidas pode acarretar a inadimplência contratual.

Alternativas
Comentários
  • A função integrativa da boa-fé objetiva é fonte criadora de novos deveres especiais de conduta a serem observados pelas partes durante o vínculo obrigacional. São os chamados deveres anexos, instrumentais ou colaterais de conduta, que passam a ser observados em toda e qualquer relação jurídica obrigacional. (Fonte de Consulta: Michael César Silva e Vanessa Santiago Fernandes de Matos)

  • Deveres anexos/laterais ou Figuras Parcelares da boa-fé objetiva (norma de comportamento):

    1) Supressio 

    2) Surrectio

    3) Adimplemento Substancial (ou Substancial Perfomance)

    4) Duty to mitigate the loss (ou Dever de Mitigar as Próprias Perdas)

    5) Tu quoque

    A violação a qualquer destes deveres implica na chamada VIOLAÇÃO POSITIVA CONTRATUAL, ocasionando dano moral in re ipsa (configurado pela própria força dos fatos).


ID
838450
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANAC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Com base no disposto no CDC, julgue o  item  que se segue.


O princípio da vulnerabilidade, que, de acordo com a doutrina, se subdivide em dois aspectos, um de ordem técnica e outro de ordem jurídica, está expresso no CDC.

Alternativas
Comentários
  • CDC, Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:(Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)

      I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;

    A doutrina identifica as espécies de vulnerabilidade: a) técnica; b) jurídica ou científica; c) fática ou econômica; d) informacional. 


  • Com todo respeito (se é que seja possível) a banca, essa questão esta mais para raciocínio lógico ou interpretativa (português)  do que CDC. Só um analfabeto tendencioso diria que o princípio da vulnerabilidade não está expresso no CDC...

  • O princípio da vulnerabilidadeabarca tal conceito, com áreassubdividas pela doutrina – como a técnica, a jurídica e a financeira – pois o consumidor é considerado a parte mais fraca da relação por várias perspectivas. Por tal razão,as espécies de vulnerabilidade a serem abordadas vinculam e direcionam o aplicador do direito a uma normatização mais favorável ao consumidor.

  • Concordo com o comentário da Vanessa.

     

    O consumidor é vulnerável em 04 diferentes aspectos: 1) econômico; 2) jurídico; 3) técnico e 4) informacional.

     

    O que um consumidor comum sabe sobre como funciona um acondicionador de ar? Hehehe

     

    Eu abro o capô de um carro e não sei o que cada parte do motor faz e como tudo aquilo funciona Hehehe

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • E a financeira?

    errado.

  • Viajaram nesse seu segundo erro amigo! Quando estiver subentendido “À MODA DE “ VAI CRASE SIM! MESMO SE TIVER PALAVRA MAIÚSCULA.

    eu colocaria em vez do seu erro o fato do advérbio deslocado faltando vírgula.

  • Não há erro na ausência de crase em "atender as necessidades" pois o verbo Atender possui dupla regência, pode ser tanto VTD quanto VTI, a sua preposição é facultativa. Exemplos:

    Eles atenderam ao pedido dos clientes (VTI)

    Eles atenderam o pedidos dos clientes (VTD)

    Fontes: Professor Fabrício Dutra e inúmeras questões do cespe do verbo "atender" e sua relação com a crase.


ID
859852
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-SE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A empresa Supermercado SuperBom Ltda. ajuizou ação de indenização securitária contra a Seguradora TudoSeguro, sob o fundamento de que, nos termos do contrato de seguro pactuado entre as partes, pretendia proteger-se de eventuais sinistros que pudessem atingir seus bens e(ou) de terceiros que utilizam de seus serviços. Alegou que efetuara o pagamento do prêmio, tendo cumprido sua obrigação contratual e que, na vigência do contrato de seguro, ocorrera um furto em seu estabelecimento, o que motivara a cobertura securitária. Arguiu, ainda, que, solicitada a realizar o adimplemento da obrigação securitária, a empresa ré se recusara a fazê-lo, sob o argumento de que, conforme especificado em cláusula contratual, apenas a prática de furto qualificado estaria prevista na cobertura.

Considerando a situação hipotética acima apresentada, assinale a opção correta com base no disposto no CDC e no entendimento do STJ a respeito do tema.

Alternativas
Comentários
  • CONSUMIDOR. SEGURO EMPRESARIAL CONTRA ROUBO E FURTO CONTRATADO POR PESSOA JURÍDICA. MICROEMPRESA QUE SE ENQUADRA NO CONCEITO DE CONSUMIDOR. CLÁUSULA LIMITATIVA QUE RESTRINGE A COBERTURA A FURTO QUALIFICADO. REPRODUÇÃO DA LETRA DA LEI. INFORMAÇÃO PRECÁRIA. INCIDÊNCIA DO ART. 54, § 4º, DO CDC. 1. O art. 2º do Código de Defesa do Consumidor abarca expressamente a possibilidade de as pessoas jurídicas figurarem como consumidores, sendo relevante saber se a pessoa, física ou jurídica, é "destinatária final" do produto ou serviço. Nesse passo, somente se desnatura a relação consumerista se o bem ou serviço passa a integrar uma cadeia produtiva do adquirente, ou seja, posto a revenda ou transformado por meio de beneficiamento ou montagem. 2. É consumidor a microempresa que celebra contrato de seguro com escopo de proteção do patrimônio próprio contra roubo e furto, ocupando, assim, posição jurídica de destinatária final do serviço oferecido pelo fornecedor. 3. Os arts. 6º, inciso III, e 54, § 4º, do CDC, estabelecem que é direito do consumidor a informação plena do objeto do contrato, garantindo-lhe, ademais, não somente uma clareza física das cláusulas limitativas - o que é atingido pelo simples destaque destas -, mas, sobretudo, clareza semântica, um significado unívoco dessas cláusulas, que deverão estar infensas a duplo sentido. 4. O esclarecimento contido no contrato acerca da abrangência da cobertura securitária que reproduz, em essência, a letra do art. 155 do Código Penal, à evidência, não satisfaz o comando normativo segundo o qual as cláusulas limitadoras devem ser claras, por óbvio, aos olhos dos seus destinatários, os consumidores, cuja hipossuficiência informacional é pressuposto do seu enquadramento como tal. 5. Mostra-se inoperante a cláusula contratual que, a pretexto de informar o consumidor sobre as limitações da cobertura securitária, somente o remete para a letra da Lei acerca da tipicidade do furto qualificado, cuja interpretação, ademais, é por vezes controvertida até mesmo no âmbito dos Tribunais e da doutrina criminalista. 6. Recurso especial não conhecido. (REsp 814.060/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/04/2010, DJe 13/04/2010)
  • Importante destacar que, após um mês do julgamento do precedente citado anteriormente (RESP 814060), a mesma turma, por maioria, vencido o Ministro Relator, prolatou decisão contrária ao entendimento anterior. Desta feita, fica "complicado" a banca afirmar que aquele é o entendimento do tribunal com base em apenas um julgado, vejamos:



    RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE AUTOMÓVEL. APÓLICE DE COBERTURA CONTRA ROUBO E FURTO. VEÍCULO UTILIZADO POR EMPREGADO DA EMPRESA SEGURADA. NÃO DEVOLUÇÃO APÓS TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO. SINISTRO.
    COBERTURA SECURITÁRIA NEGADA. RISCO NÃO COBERTO.
    1) Apólice de seguro contratada por pessoa jurídica que prevê cobertura para as hipóteses de furto e roubo de veículo.
    2) A conduta de ex-empregado que não devolve ao empregador veículo utilizado no trabalho não se assemelha a furto ou roubo.
    3) Legítima a negativa de cobertura pela seguradora. Especificidades do caso. O contrato de seguro é interpretado de forma restritiva.
    3) Precedente da Terceira Turma.
    4) Recurso especial improvido.
    (REsp 1177479/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2012, DJe 19/06/2012)
  • CADE A INSIGNA DE (ME) . O QUE A LEI DA MICRO ESTABELECE. 
  • ) A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo e, dadas a vulnerabilidade material e a hipossuficiência processual do consumidor, considera-se abusiva a cláusula limitadora da cobertura do seguro, em face da dificuldade de conceituação, pelo próprio meio técnico-jurídico, da expressão furto qualificado, específica da legislação penal. -  ajurisprudencia é firme no sentido de que cláusula limitadora de resposnsabilidade que insira furto qualificado, não pode se oponível ao consumidor, uma vez que este é parte hipossufiente na relação jurídica processual.
  • Fernando Goulart de Oliveira Silva, na verdade a turma não mudou de entendimento, eis que o julgado que você colou aqui trata do crime de APROPRIAÇÃO INDÉBITA, que difere – e muito – dos delitos de roubo e furto.

    Para fins de contrato de seguro, furto, furto qualificado, roubo e extorsão podem ser considerados expressões sinônimas, eis que o consumidor é leigo e presume-se que não sabe a diferença entre tais delitos (o que não abrange a apropriação indébita).

    Se a apólice do seguro previa a cobertura apenas para furto e roubo, a seguradora não terá que pagar indenização acaso ocorra uma apropriação indébita, considerando que tal risco não estava previsto no contrato de seguro, que é um contrato restritivo (informativo 497-STJ).

    Se a apólice do seguro do carro previa a cobertura apenas para furto e roubo, a seguradora mesmo assim terá que pagar a indenização caso o veículo seja perdido por conta de uma extorsão. Como a distinção entre roubo e extorsão é muito sutil, o STJ entendeu que essa delimitação trazida pela cláusula do contrato não era clara ao consumidor, razão pela qual deveria se entender que o seguro, ao mencionar “roubo”, abrangia também os casos de extorsão (art. 423 CC) (informativo 506-STJ).
  • LETRA "C"

    CONTRATO DE SEGURO. CLÁUSULA ABUSIVA. NÃO OBSERVÂNCIA DO DEVER DE INFORMAR.

    A Turma decidiu que, uma vez reconhecida a falha no dever geral de informação, direito básico do consumidor previsto no art. 6º, III, do CDC, é inválida cláusula securitária que exclui da cobertura de indenização o furto simples ocorrido no estabelecimento comercial contratante. A circunstância de o risco segurado ser limitado aos casos de furto qualificado (por arrombamento ou rompimento de obstáculo) exige, de plano, o conhecimento do aderente quanto às diferenças entre uma e outra espécie – qualificado e simples – conhecimento que, em razão da vulnerabilidade do consumidor, presumidamente ele não possui, ensejando, por isso, o vício no dever de informar. A condição exigida para cobertura do sinistro – ocorrência de furto qualificado –, por si só, apresenta conceituação específica da legislação penal, para cuja conceituação o próprio meio técnico-jurídico encontra dificuldades, o que denota sua abusividadeREsp 1.293.006-SP, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 21/6/2012.

  • questão pegadinha...

    um supermercado não é tão vulnerável e hipossuficiente assim frente a uma seguradora!

    confunde ao quase criar um quarto tipo de vulnerabilidade (a material), mas por lógica está correta, uma vez q a hipossuficiência é processual e por exclusão a vulnerabilidade é MATERIAL!!!


ID
864391
Banca
CEFET-BA
Órgão
TJ-BA
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Analise as assertivas em relação ao Código de Defesa do Consumidor:

I. Considera-se fornecedor toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, que desenvolvam atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços, ressalvados apenas os entes sem personalidade jurídica.

II. Não equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, se indetermináveis, que haja intervindo na relação de consumo.

III. A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento do princípio da harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico.

IV. O consumidor tem direito à modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.

V. Nos processos judiciais o consumidor tem sempre direito à inversão do ônus da prova a seu favor.

Estão corretas as assertivas:

Alternativas
Comentários
  • Letra D. Não precisa nem ser expert em CDC para responder esta.....
  • Todos artigos do CDC: 

    Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

    Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. (ASSERTIVA II)

    Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (ASSERTIVA I) 

    Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:  III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores; (ASSERTIVA III)

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor: V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; (ASSERTIVA IV) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências(ASSERTIVA V)


ID
865951
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Com referência às características do CDC e aos princípios que o fundamentam, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Por que será que a Questão foi anulada. A princípio vejo que o item "A" é o correto. Alguém pode esclarecer?
  • d) O direito do consumidor está inserido entre os direitos fundamentais de segunda geração.(3º geração)
  • discordo do colega acima. creio que em algumas situações a vontade do consumidor poderá prevalecer ante um dispositivo do próprio CDC. tratando-de nesse caso de direitos disponíveis. creio que ao menos a mais correta é a alternativa inserta na letra "a".
  • De todas as Constituições da história jurídica do Brasil foi a CR/1988 que consagrou pela primeira vez a obrigação do Estado proteger o consumidor, autêntico direito de terceira geração.
     Ensina o Ministro Celso de Melo em voto lapidar: enquanto os direitos de primeira geração (direitos civis e políticos) – que compreendem as liberdades clássicas, negativas ou formais – realçam o princípio da liberdade e os direitos de segunda geração (direitos econômicos, sociais e culturais) – que se identifica com as liberdades positivas, reais ou concretas – acentuam o princípio da igualdade, os direitos de terceira geração, que materializam poderes de titularidade coletiva atribuídos genericamente a todas as formações sociais, consagram o princípio da solidariedade e constituem um momento importante no processo de desenvolvimento, expansão e reconhecimento dos direitos humanos, caracterizados, enquanto valores fundamentais indisponíveis, pela nota de uma essencial inexauribilidade (STF, MS 22.164).

  • Segundo a página do CESPE a questão tem mais de uma resposta correta. GABARITO PRELIMINAR: "A"

    Há mais de uma resposta correta. Não há incorreção na opção que afirma que “as normas do CDC são imperativas e de interesse social, devendo prevalecer sobre a vontade das partes”. Por esse motivo, opta-se pela anulação da questão.'

  • Concordo com a mais coerente das alternativas, que seria a meu ver a assertiva letra A.


ID
865954
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

De acordo com a doutrina, vulnerabilidade corresponde a uma situação permanente ou provisória, individual ou coletiva, que fragiliza o sujeito de direitos, desequilibrando a relação de consumo. A respeito desse assunto, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • EM RELAÇÃO A LETRA C - ERRADA

    PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. AGRAVO.
    DEFICIENTE FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL. NÃO CONHECIMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CARACTERIZAÇÃO. DESTINAÇÃO FINAL FÁTICA E ECONÔMICA DO PRODUTO OU SERVIÇO. ATIVIDADE EMPRESARIAL.
    MITIGAÇÃO DA REGRA. VULNERABILIDADE DA PESSOA JURÍDICA. PRESUNÇÃO RELATIVA.
    ...- A jurisprudência consolidada pela 2ª Seção deste STJ entende que, a rigor, a efetiva incidência do CDC a uma relação de consumo está pautada na existência de destinação final fática e econômica do produto ou serviço, isto é, exige-se total desvinculação entre o destino do produto ou serviço consumido e qualquer atividade produtiva desempenhada pelo utente ou adquirente. Entretanto, o próprio STJ tem admitido o temperamento desta regra, com fulcro no art. 4º, I, do CDC, fazendo a lei consumerista incidir sobre situações em que, apesar do produto ou serviço ser adquirido no curso do desenvolvimento de uma atividade empresarial, haja vulnerabilidade de uma parte frente à outra.
    - Uma interpretação sistemática e teleológica do CDC aponta para a existência de uma vulnerabilidade presumida do consumidor, inclusive pessoas jurídicas, visto que a imposição de limites à presunção de vulnerabilidade implicaria restrição excessiva, incompatível com o próprio espírito de facilitação da defesa do consumidor e do reconhecimento de sua hipossuficiência, circunstância que não se coaduna com o princípio constitucional de defesa do consumidor, previsto nos arts. 5º, XXXII, e 170, V, da CF. Em suma, prevalece a regra geral de que a caracterização da condição de consumidor exige destinação final fática e econômica do bem ou serviço, mas a presunção de vulnerabilidade do consumidor dá margem à incidência excepcional do CDC às atividades empresariais, que só serão privadas da proteção da lei consumerista quando   comprovada  , pelo fornecedor, a não vulnerabilidade do consumidor pessoa jurídica. (RMS 27.512/BA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/08/2009, DJe 23/09/2009)
  • HIPOSSUFICIÊNCIA:

    Direito processual; Análise casuística; A hipossuficiência deverá ser averiguada pelo juiz segundo as regras ordinárias de experiência.
    VULNERABILIDADE:

    Índole de direito material; Presunção absoluta; É princípio da Política Nacional de Relações de Consumo o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo.

    A doutrina tradicionalmente aponta a existência de três modalidades de vulnerabilidade:
    TÉCNICA (ausência de conhecimento específico acerca do produto ou serviço objeto de consumo);
    JURIDICA (falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e de seus reflexos na relação de consumo);
    FATICA (situações em que a insuficiência econômica, física ou até mesmo psicológica do consumidor o coloca em pé de desigualdade frente ao fornecedor).
    Mais recentemente, tem se incluído também a vulnerabilidade informacional (dados insuficientes sobre o produto ou serviço capazes de influenciar no processo decisório de compra). Além disso, a casuística poderá apresentar novas formas de vulnerabilidade aptas a atrair a incidência do CDC à relação de consumo. Numa relação interempresarial, para além das hipóteses de vulnerabilidade já consagradas pela doutrina e pela jurisprudência, a relação de dependência de uma das partes frente à outra pode, conforme o caso, caracterizar uma vulnerabilidade legitimadora da aplicação do CDC, mitigando os rigores da TEORIA FINALISTA e autorizando a equiparação da pessoa jurídica compradora à condição de consumidora.
     
  • Sobre a opção A, creio que a falta de conhecimentos contábeis caracteriza a VULNERABILIDADE CIENTÍFICA (é isso mesmo), e não TECNICA.
  • Devo discordar do colega, pois, a falta de conhecimento contábil caracteriza a vulnerabilidade JURIDICA, vejamos:

    Vulnerabilidade JURIDICA: falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e de seus reflexos na relação de consumo.
  • LCom relação à Vulnerabilidade Fática do Mutuário do SFH em relação ao agente financeiro:

    Vulnerabilidade Fática ou Econômica
     
    A vulnerabilidade fática ou econômica relaciona-se ao fato de que o fornecedor, por sua posição de monopólio, por seu grande poder econômico ou em razão da essencialidade do serviço, impõe sua superioridade a todos que com ele contratam, por exemplo, quando alguém adquire um automóvel, através do sistema de consórcios, para realizar suas atividades profissionais e submete-se às condições fixadas pela administradora de consórcios.
    Essa noção de vulnerabilidade fática ou econômica tem orientado o STJ no caso de mutuário do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), conforme decisão abaixo:
     
    Nos contratos regidos pelo Sistema Financeiro da Habitação há de se reconhecer a sua vinculação, de modo especial, alem dos gerais, os seguintes princípios específicos: a) o da transparência, segundo o qual a informação clara e correta e a lealdade sobre as clausulas contratuais ajustadas deve imperar na formação do negocio jurídico; b) o de que as regras impostas pelo SFH para a formação dos contratos, além de serem obrigatórias, devem ser interpretadas com o objetivo expresso de atendimento às necessidades do mutuário, garantindo-lhe o seu direito de habitação, sem afetar a sua segurança jurídica, saúde e dignidade; c) o que há de ser considerada a vulnerabilidade do mutuário, não só decorrente da sua fragilidade financeira, mas, também, pela ânsia e necessidade de adquirir a casa própria e se submeter ao império da parte financiadora, econômica e financeiramente muitas vezes mais forte. (STJ, REsp 157.841-SP, j. 12.03.1998, Min José Delgado, DJ 27.04.1998).
  • Pra mim, a letra "E" está correta, tendo em vista que a vulnerabilidade do consumidor é presumida em caráter absoluto, ao contrário da vulnerabilidade, que é fenômeno processual e deve ser analisada casuisticamente.
  • Franco, 

    Justamente por isso a alternativa "e" está ERRADA!

    Presunção "iuris tantum" é aquela RELATIVA, que admite prova em contrário!

    Como vc mesmo mencionou, a presunção de vulnerabilidade do consumidor é ABSOLUTA, ou seja, "iuris et iuris"

    =)
  • Mas por que a falta de conhecimentos contábeis não caracterizaria vulnerabilidade técnica?... Não poderia ser jurídica pq não se trata de desconhecimento do direito. Não poderia ser fática pq nao se trata de desigualdade de poder social...
  • Letra A - errada

    fundamento: a falta de conhecimento contábeis caracteriza vulnerabilidade jurídica ou científica.

    Obs: a falta de conhecimento em alguma área da ciência caracteriza vulnerabilidade científica. Ex: falta de conhecimento em matemática financeira e economia.

    Letra B - certa.

    fundamento: STJ (Resp. 436.815/DF) - considerou o consumidor mutuário do SFH vulnerável faticamente frente ao Agente Financeiro.

    Letra C - errada

    fundamento: A vulnerabilidade do consumidor PF é presumida pela lei enquanto a do consumidor PJ deve ser COMPROVADA NO CASO CONCRETO.

    Letra D - errada

    fundamento: somente a vulnerabilidade do consumidor PJ deve ser analisada no caso concreto, pois a do consumidor PF é presumida pela lei.

    Letra E - errada

    Fundamento: A presunção de vulnerabilidade do consumidor é a absoluta (juris et de jure), ou seja, é uma presunção que não admite prova em contrário.

  • Pra quem for ler alguns comentários confusos mais abaixo: vulnerabilidade científica e vulnerabilidade jurídica são sinônimos, e ocorrem quando o comprador não possui conhecimentos jurídicos ou outros pertinentes à relação, tais como contabilidade, matemática financeira e economia. O consumidor desconhece, pois, as ciências (que são conhecimentos sistematizados), nas quais se inclui (mas não se limita) o direito.

  • A vulnerabilidade do consumidor é um fenômeno de direito material com presunção absoluta ´´jure et de juris``
    OBS: Já a hipossuficiência é inerente a individualidade do consumidor, devendo ser constatada em sede processual - Podendo ocorrer a inversão do ônus da prova - a critério do juiz (quando as alegações forem verossímeis ou quando o consumidor for hipossuficiente. 

  • TI - TÉCNICA = Produto ou Serviço -> ex: Informacional

    JF"K"-Jurídica/científica = Jurífica Financeira K(c)ontábil

    EF- Econômica/fática = PME = poderio, monopólio, essencialidade


ID
903178
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, a respeito da interpretação da
legislação e dos atos e negócios jurídicos.

Atualmente o direito brasileiro é adepto à aplicação dos danos punitivos (punitive damages) a fim de evitar a causação de danos aos consumidores por falta de zelo do fornecedor.

Alternativas
Comentários
  • Um pouco sobre Punitive damages: 


    O ordenamento jurídico brasileiro não prevê a reparação do dano moral como um caráter punitivo, conforme reza a doutrina do Punitive Damages, a legislação pátria contempla a reparação de caráter exclusivamente compensatório, porém os tribunais cíveis brasileiros apresentam uma tendência para a aplicabilidade da indenização punitiva, foi visto que já existem decisões destes tribunais para adotarem um caráter compensatório para a reparação.

    Neste contexto cabe aos legisladores brasileiros, chegarem a um consenso para sanar a questão da reparação do dano moral, analisando as vantagens e desvantagens desta doutrina que é tão bem aproveitada no sistema jurídico norte-americano.
    O fato é que, a reparação do dano moral tem por objetivo confortar a vítima, que sofreu um vexame psicológico, pouco importando se tal indenização tem caráter meramente compensatório ou punitivo, bastando o magistrado proferir uma sentença que cumpra sua função social, que confortar a vitima do dano moral.
  • Resposta: Errado.
    Complementando a explicação da colega acima, a punitive damages não é um meio de evitar a causação de danos por falta de zelo do fornecedor, conforme explicado na questão, mas sim, é um acréscimo economico na indenização imposta ao sujeito que comete ato ilícito, a fim de evitar condutas idênticas, desistimulá-lo a nova prática, bem como, satisfazer o ofendido.
    Nesse sentido, Salomão Resedá (2009, p. 225), apresenta o conceito dos Punitives Damages, como sendo um acréscimo econômico na condenação imposta ao sujeito ativo do ato ilícito, em razão da sua gravidade e reiteração que vai além do que se estipula como necessário para satisfazer o ofendido, no intuito de desestimulá-lo à prática de novos atos, além de mitigar a prática de comportamentos semelhantes por parte de potenciais ofensores.
    Da mesma forma Fábio Ulhoa Coelho (2005, p. 432), explica que objetivo originário do instituto é impor ao sujeito passivo a majoração do valor da indenização, com o sentido de sancionar condutas específicas reprováveis. Como o próprio nos indica, é uma pena civil, que reverte em favor da vítima dos danos.
  • GALERA
    Ainda não consegui "digerir" direito esta questão.
    Por isso gostaria de trazer algumas complicações. Até para servir de orienteação para quem for prestar outras provas do CESPE.
    Será que para o CESPE simplesmente é caso de não aplicação do punitive damage? Ou pelo menos de não aplicação no CDC?
    Inicialmente é de se esclarecer que estabelece Enunciado 379, da IV Jornada de Direito Civil: “O art. 944, caput, do CC, não afasta a possibilidade de se reconhecer a função pedagógica da responsabilidade da reparação por dano civil”. Portanto, dá a entender que acolheu o instituto em nosso ordenamento. Feita essa observação, vejamos as posições contrárias.
    Primeiro. Como nosso ordenamento jurídico determina expressamente que a indenização é medida pela extensão do dano, vedando o enriquecimento sem causa e impedindo que qualquer pessoa seja compelida a cumprir algo senão sem virtude da lei, muitos renomados autores entendem que o chamado punitive damage  simplesmente não pode ser aplicado em nosso sistema, pois ele não está previsto na lei; trata-se apenas de uma construção doutrinária que ainda sofre muita resistência. Portanto indago: será que o CESPE simplesmente pertence à corrente daqueles que não aceitam a sua aplicação em nosso sistema?
    Segundo: mesmo para aqueles que aceitam o punitive damage em nosso ordenamento, afirmam que ele não deve ser aplicado nos casos de responsabilidade objetiva. Observem que a questão fala em consumidores e fornecedor. Portanto ele está se referindo ao Código de Defesa do Consumidor. Ora, como a responsabilidade estampada no CDC é de natureza objetiva, não seria hipótese de aplicação deste instituto. Não seria esta a corrente adotada pelo CESPE? Acolhe-se o punitive damage, mas não nos casos de responsabilidade objetiva e, em especial no CDC. Pessoalmente eu ficaria com esta visão. Por isso entendo que realmente a afiramção da questão está errada, mas por este último fundamento. Talvez fosse interessante ver outras provas do CESPE sobre esse ponto. Gostaria que os colegas também se manifestassem a respeito.
  • GAB: Errado. Só para somar com os ótimos comentários anteriores:

    Conforme a Doutrina do Punitive Damages, a indenização decorrente do Dano Moral, deve possuir DUAS finalidades, uma que compensará a vitima, e a segunda finalidade seria a punição do autor da lesão com acréscimo econômico na indenização imposta, esta sendo a principal característica desta doutrina norte-americana.

    Como muito bem exposto em comentário anterior, o autor Salomão Resedá (2009, p. 225), apresenta o conceito dos Punitives Damages, como sendo:

    "Um acréscimo econômico na condenação imposta ao sujeito ativo do ato ilícito, em razão da sua gravidade e reiteração que vai além do que se estipula como necessário para satisfazer o ofendido, no intuito de desestimulá-lo à prática de novos atos, além de mitigar a prática de comportamentos semelhantes por parte de potenciais ofensores, assegurando a paz social e conseqüente função social da responsabilidade civil".


    No Brasil, atualmente, a Doutrina majoritária entende que a referida indenização possui a finalidade de compensar a vítmia somente,  não sendo adepto dos danos punitivos.

    Todavia, alguns juristas, como o caso do renomado Sergio Cavalieri, já discutem a possibilidade do caráter punitivo do dano moral ser imputado ao autor da lesão, mas ainda é um tema polêmico.

    Fonte: http://http://www.jurisway.org.br

    Bons Estudos!
  • Eis o posicionamento do STJ:
    "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. HERDEIROS. LEGITIMIDADE. QUANTUM DA INDENIZAÇÃO FIXADO EM VALOR EXORBITANTE. NECESSIDADE DA REDUÇÃO. RESPEITO AOS PARÂMETROS E JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES. (...) 2. O critério que vem sendo utilizado por essa Corte Superior na fixação do valor da indenização por danos morais, considera as condições pessoais e econômicas das partes, devendo o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido, bem como que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito. 3. A aplicação irrestrita das "punitive damages" encontra óbice regulador no ordenamento jurídico pátrio que, anteriormente à entrada do Código Civil de 2002, vedava o enriquecimento sem causa como princípio informador do direito e após a novel codificação civilista, passou a prescrevê-la expressamente, mais especificamente, no art. 884 do Código Civil de 2002. 4. Assim, cabe a alteração do quantum indenizatório quando este se revelar como valor exorbitante ou ínfimo, consoante iterativa jurisprudência desta Corte Superior de Justiça. 5. In casu, o Tribunal a quo condenou às rés em R$ 960.000, 00 (novecentos e sessenta mil reais), tendo dividido o valor entre as rés, arcando cada uma das litisconsortes passivas com o pagamento de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais) o que, considerando os critérios utilizados por este STJ, se revela extremamente excessivo. 6. Dessa forma, considerando-se as peculiaridades do caso concreto, bem como os critérios adotados por esta Corte Superior na fixação do quantum indenizatório a título de danos morais, a indenização total deve ser reduzida para R$ 145.250,00 (cento e quarenta e cinco mil, duzentos e cinqüenta reais), devendo ser ele rateado igualmente entre as rés, o que equivale a R$ 72.625,00 (setenta e dois mil, seiscentos e vinte e cinco reais) por litisconsorte passiva. (...)
    (AGA 200602623771, HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP), STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:24/08/2010 ..DTPB:.)"
  • Excelentes comentários acima, especialmente do colega Lauro. Achei este julgado em que o Tribunal de origem aplicou essa espécie de dano também para as relações de consumo. AgRg no AREsp 19180 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2011/0145403-4 Data do Julgamento 20/09/2011PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ART.186 DO CC/2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.REVISÃO DO MONTANTE DA INDENIZAÇÃO. REVISÃO DO ACERVOFÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente,não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. Hipótese em que oTribunal de origem constatou a ocorrência de dano moral, diante dainjustificada e prolongada ausência no fornecimento de água aoconsumidor.2. Não se admite Recurso Especial quanto à questão federal (art. 186do CC/2002), que, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios,não foi apreciada pelo Tribunal local. Incidência da Súmula 211/STJ.3. A revisão do quantum arbitrado pelo Tribunal a quo, a título deindenização por dano moral (R$8.000,00), demanda, em regra, incursãono acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável nos termosda Súmula 7/STJ.4.  Com efeito, o Tribunal de origem justificou da seguinte forma adefinição do quantum indenizatório: "Para indenizar esse dano moral,deve ser levado em consideração que o Autor está há anos em talsituação, sem que a CEDAE traga uma justificativa plausível para aausência do serviço. Há, também, de se atentar para o caráterpunitivo e pedagógico da indenização" (fl. 160, e-STJ).5. Agravo Regimental não provido.
  • Este outro julgado do STJ é de 2012. Embora não seja de relação de consumo, mostra que o Tribunal tem decisões nesse sentido.   Penso que o erro da questão possa estar na frase "o direito brasileiro é adepto...."  . Ora, em primeiro lugar não é algo pacífico. Em segundo lugar, não há previsão legal para isso, sendo uma posição mais da jurisprudência e alguns doutrinadores mesmo. O enunciado não fala "segundo entende o STJ", e sim "o direito brasileiro é adepto", dando a entender que seria uma posição legal ou, pelo menos, consolidada, o que não parece ser o caso.

    RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. HOMICÍDIO ETENTATIVA DE HOMICÍDIO. ATOS DOLOSOS. CARÁTER PUNITIVO-PEDAGÓGICO ECOMPENSATÓRIO DA REPARAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NAFIXAÇÃO. UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO COMO INDEXADOR.IMPOSSIBILIDADE. ART. 475-J DO CPC. VIOLAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTEPROVIDO.1. Na fixação do valor da reparação do dano moral por ato doloso,atentando-se para o princípio da razoabilidade e para os critériosda proporcionalidade, deve-se levar em consideração o bem jurídicolesado e as condições econômico-financeiras do ofensor e doofendido, sem se perder de vista o grau de reprovabilidade daconduta e a gravidade do ato ilícito e do dano causado.2. Sendo a conduta dolosa do agente dirigida ao fim ilícito deceifar as vidas das vítimas, o arbitramento da reparação por danomoral deve alicerçar-se também no caráter punitivo e pedagógico dacompensação.3. Nesse contexto, mostra-se adequada a fixação pelas instânciasordinárias da reparação em 950 salários mínimos, a serem rateadosentre os autores, não sendo necessária a intervenção deste TribunalSuperior para a revisão do valor arbitrado a título de danos morais,salvo quanto à indexação.4. É necessário alterar-se o valor da reparação apenas quanto àvedada utilização do salário mínimo como indexador do quantum devido(CF, art. 7º, IV, parte final). Precedentes.5. A multa do art. 475-J do CPC só pode ter lugar após a préviaintimação do devedor, pessoalmente ou por intermédio de seuadvogado, para o pagamento do montante indenizatório. Precedentes.6. Recurso especial parcialmente provido.
  • O ordenamento jurídico brasileiro não prevê a reparação do dano moral como um caráter punitivo, conforme reza a doutrina do Punitive Damages, a legislação pátria contempla a reparação de caráter exclusivamente compensatório, porém os tribunais cíveis brasileiros apresentam uma tendência para a aplicabilidade da indenização punitiva, foi visto que já existem decisões destes tribunais para adotarem um caráter compensatório para a reparação.

    Os tribunais brasileiros têm mudado de posicionamento, passando a admitir o caráter dúplice da indenização por dano moral, qual seja, compensar o sofrimento da vítima e punir o causador do dano, de modo a evitar a reincidência.

    Ao meu ver, a questão encontra fundamento para ser considerada certa ou errada. De fato, conforme o Cespe entendeu, o caráter não é unicamente punitivo.
  • Nunca deveria ter existido uma questão tão absurda. Primeiramente vamos esclarecer que o enunciado fala "DIREITO BRASILEIRO". Ora, acho que todos concordam que a Lei não é a única fonte do direito, considerando-se também a jurisprudência como tal.

    Por outro lado a questão fala em "APLICAÇÃO", vamos deixar claro que quem aplica ou deixa de aplicar alguma teoria é Juiz, não doutrinador, advogado ou lei.

    Se a Lei não fala sobre os danos punitivos, também não o proíbe, sendo a jurisprudência extensa em sua aplicação, bastando procurar por "caráter pedágógico-punitivo" dos danos morais, notadamente no que tange às relações de consumo.

  • Eu errei a questão pois achei que o direito brasileiro já fosse, mesmo que parcialmente, adepto desta corrente! 
    Pelo que pude ver, porém, o CESPE entende que não!! Para o CESPE, o direito brasileiro apenas trata a punição para os danos morais como sendo estritamente reparatórias.
    Tem caráter apenas de reparar o dano e não de impôr um medo que leve aos cuidados para evitar causar tais danos novamente, conforme é aplicado no Direito americano!
    Acho que é isso!
  • O dano punitivo não é da nossa tradição civilista e representa punição de caráter criminal, incompatível com a natureza civil dos danos morais.

  • Informativo 538 do STJ: 


    " Assim, não há falar em caráter de punição à luz do ordenamento jurídico brasileiro – que não consagra o instituto de direito comparado dos danos punitivos (punitive damages)–, haja vista que a responsabilidade civil por dano ambiental prescinde da culpa e que, revestir a compensação de caráter punitivo propiciaria o bis in idem(pois, como firmado, a punição imediata é tarefa específica do direito administrativo e penal). REsp 1.354.536-SE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 26/3/2014. "


  • Já vi essa questão como correta na banca FCC. 

    Fico meio perdida, temos que decorar o posicionamento de cada banca. 


  • Dizer o direito, sobre o assunto:


  • Hoje a resposta seria diferente pois a juris aceita dano moral na sua funcao punitiva com excecao do dano ambiental.

  • DIREITO COMERCIAL E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. DESENHO INDUSTRIAL. IMPORTAÇÃO DESAUTORIZADA. DANOS MATERIAIS SUPORTADOS. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO

    1. Na hipótese de violação de direito exclusivo decorrente de propriedade industrial, a procedência do pedido de condenação a perdas e danos, ainda que independa de efetiva comercialização, não dispensa a demonstração de ocorrência de dano material efetivo.
    2. O sistema brasileiro de responsabilidade civil não admite o reconhecimento de danos punitivos, de modo que a adoção de medidas inibitórias eficazes para prevenir a concretização de dano material, seja pela comercialização, seja pela mera exposição ao mercado consumidor, afasta a pretensão de correspondente reparação civil.
    3. Recurso especial improvido.
    (REsp 1315479/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 21/03/2017)

  • Não entendo o porquê de tamanha celeuma... No Brasil, não se adota punitive damages. Nunca se adotou como standard de corte superiora. Isso é coisa mais para filme hollywoodiano. Aqui na Ilha Brasil existe todo aquele moralismo tupiniquim do "enriquecimento sem causa".

    NEXT

  • A questão trata de responsabilidade civil.

    DIREITO CIVIL E AMBIENTAL. CARÁTER DA RESPONSABILIDADE POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE AMBIENTAL CAUSADO POR SUBSIDIÁRIA DA PETROBRAS. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008 DO STJ).

    Relativamente ao acidente ocorrido no dia 5 de outubro de 2008, quando a indústria Fertilizantes Nitrogenados de Sergipe (Fafen), subsidiária da Petrobras, deixou vazar para as águas do rio Sergipe cerca de 43 mil litros de amônia, que resultou em dano ambiental provocando a morte de peixes, camarões, mariscos, crustáceos e moluscos e consequente quebra da cadeia alimentar do ecossistema fluvial local: é inadequado pretender conferir à reparação civil dos danos ambientais caráter punitivo imediato, pois a punição é função que incumbe ao direito penal e administrativo. O art. 225, § 3º, da CF estabelece que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, e que "as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados". Nesse passo, no REsp 1.114.398/PR, (julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, DJe 16/2/2012) foi consignado ser patente o sofrimento intenso de pescador profissional artesanal, causado pela privação das condições de trabalho, em consequência do dano ambiental, sendo devida compensação por dano moral, fixada, por equidade. A doutrina realça que, no caso da compensação de danos morais decorrentes de dano ambiental, a função preventiva essencial da responsabilidade civil é a eliminação de fatores capazes de produzir riscos intoleráveis, visto que a função punitiva cabe ao direito penal e administrativo, propugnando que os principais critérios para arbitramento da compensação devem ser a intensidade do risco criado e a gravidade do dano, devendo o juiz considerar o tempo durante o qual a degradação persistirá, avaliando se o dano é ou não reversível, sendo relevante analisar o grau de proteção jurídica atribuído ao bem ambiental lesado. Assim, não há falar em caráter de punição à luz do ordenamento jurídico brasileiro - que não consagra o instituto de direito comparado dos danos punitivos (punitive damages) -, haja vista que a responsabilidade civil por dano ambiental prescinde da culpa e que, revestir a compensação de caráter punitivo propiciaria o bis in idem (pois, como firmado, a punição imediata é tarefa específica do direito administrativo e penal). Dessa forma, conforme consignado no REsp 214.053-SP, para "se estipular o valor do dano moral devem ser consideradas as condições pessoais dos envolvidos, evitando-se que sejam desbordados os limites dos bons princípios e da igualdade que regem as relações de direito, para que não importe em um prêmio indevido ao ofendido, indo muito além da recompensa ao desconforto, ao desagrado, aos efeitos do gravame suportado" (Quarta Turma, DJ 19/3/2001). Com efeito, na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores e, ainda, ao porte da empresa recorrida, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. Assim, é preciso ponderar diversos fatores para se alcançar um valor adequado ao caso concreto, para que, de um lado, não haja nem enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro lado, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado. REsp 1.354.536-SE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 26/3/2014. Informativo 538 STJ.


    O direito brasileiro não é adepto à aplicação dos danos punitivos (punitive damages) a fim de evitar a causação de danos aos consumidores por falta de zelo do fornecedor.

    Resposta: ERRADO

    Gabarito do Professor ERRADO.
  • "Pela teoria dos “punitive damages”, que no Brasil foi parcialmente incorporada com o nome de “teoria do valor do desestímulo”, o valor da indenização por danos morais deve ser fixado com objetivo de, além de compensar o dano sofrido, servir também para punir e desestimular que o autor e outras pessoas pratiquem novamente condutas idênticas.

    Assim, de acordo com essa teoria, existiria uma dupla função da indenização civil por dano moral (REPARAÇÃO-SANÇÃO):

    a) caráter punitivo ou inibitório (punitive damages); e

    b) natureza compensatória.

    Essa teoria, que tem origem nos EUA, ganhou bastante força no Brasil, já tendo sido parcialmente adotada algumas vezes pelo STF e STJ.

    Apesar disso, segundo pacificou o STJ, não se pode conferir caráter punitivo imediato à reparação civil dos DANOS AMBIENTAIS, pois a punição do poluidor ambiental é função que incumbe ao Direito Penal e Direito Administrativo."

    Fonte: Dizer o direito

  • Deveria ser adotada...

  • Meu sonho é que, algum dia, o STJ reconheça a teoria do dano punitivo. Isso vai ajudar bastante o afogamento do judiciário. Milhares de causas são repetecos com mesmo réu, causa de pedir e pedido. Aplicando-se a teoria em casos semelhantes, desestimularia sobremaneira a conduta oposta ao ordenamento jurídico.


ID
925288
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

ANALISE CADA UM DOS ENUNCIADOS DAS QUESTÕES
ABAIXO E ASSINALE
“CERTO” - (C) OU “ERRADO” - (E)

Segundo o CDC, ainda que não sejam consideradas abusivas, com base os princípios da boa-fé e do equilíbrio e no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, é possível a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, bem como assegura o direito à revisão das cláusulas em função de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

     Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

           

            V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;


    BONS ESTUDOS

  • Percebam também que o CDC no art 6 fala em incisos diferentes na questão da abusividade de cláusulas contratuais (inc IV) e na questão da desproporcionalidade de prestações e possibilidade de revisão contratual por fato superveniente (inc V).

  • Outro ponto relevante é a divisão do inciso V do art. 6o do CDC em duas partes:

    A primeira trata do direito à modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais (a cláusula que estabelece prestação desproporcional em desfavor do consumidor opera desde o início do contrato, afetando, assim, o que se convencionou denominar sinalagma genético da relação obrigacional. Já na segunda parte do dispositivo, o que se verifica é o direito à revisão, em razão do desequilíbrio econômico causado por fato superveniente à sua celebração, que torna a prestação do consumidor excessivamente onerosa, afetando, assim, o que se convencionou chamar de sinalagma funcional do contrato. (Conceitos extraídos da obra Interesses difusos e coletivos esquematizado: Andrades e Masson).
  • O CDC adota a teoria da base objetiva do negócio jurídico (não é necessário que o evento seja imprevisível e não exige a extrema vantagem para o credor. O que realmente interessa é se o fato superveniente alterou objetivamente as bases pelas quais as partes contrataram). Implica a revisão (resolução somente excepcionalmente).

     

    O CC adotou a teoria da imprevisão, que exige:

    - imprevisibilidade;

    - extrema vantagem para o credor;

    - implica a resolução (revisão somente com voluntariedade do credor).


ID
926272
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Em relação ao Código de Defesa do Consumidor - Lei no 8.078/90 analise as afirmações abaixo.

I. A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo.

II. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

III. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 30 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

IV. É facultado a qualquer consumidor o ajuizamento de ação civil pública para ser declarada a nulidade de cláusula contratual que contrarie o disposto no Código de Defesa do Consumidor ou de qualquer forma não assegure o justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta (B) - Itens I e II.


    Item (I) Correto: Art. 4ª caput  CDC:
    Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:


    Item (II) Correto: Art. 42, caput CDC:
    Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

      Item (III) Incorreto: Art. 49, caput CDC:
       Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

    Item (IV) Incorreto: Art. 51., § 4º CDC:
    Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
    [...]
    § 4° É facultado a qualquer consumidor ou entidade que o represente requerer ao Ministério Público que ajuíze a competente ação para ser declarada a nulidade de cláusula contratual que contrarie o disposto neste código ou de qualquer forma não assegure o justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes.
  • Essa foi fácil :P

  • O erro da IV é permitir que o cidadão promova uma Ação Civil Pública, quando ele, na verdade, tem legitimidade para mover apenas a Ação Popular.

  • A questão trata de direitos do consumidor.

    I. A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)

    A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo.

    Correta afirmação I. 


    II. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

    Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

    Correta afirmação II.    

    III. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 30 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

    O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 (sete) dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

    Incorreta afirmação III.



    IV. É facultado a qualquer consumidor o ajuizamento de ação civil pública para ser declarada a nulidade de cláusula contratual que contrarie o disposto no Código de Defesa do Consumidor ou de qualquer forma não assegure o justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 51.    § 4° É facultado a qualquer consumidor ou entidade que o represente requerer ao Ministério Público que ajuíze a competente ação para ser declarada a nulidade de cláusula contratual que contrarie o disposto neste código ou de qualquer forma não assegure o justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes.

    É facultado a qualquer consumidor ou entidade que o represente requerer ao Ministério Público que ajuíze a competente ação para ser declarada a nulidade de cláusula contratual que contrarie o disposto neste código ou de qualquer forma não assegure o justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes.

    Incorreta afirmação IV.

    Está correto o que se afirma APENAS em


    A) III e IV. Incorreta letra “A”.

    B) I e II. Correta letra “B”. Gabarito da questão.

    C) I e IV. Incorreta letra “C”.

    D) II e III. Incorreta letra “D”.

    E) II e IV. Incorreta letra “E”.

    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

  • ALGUEM EXPLICA IV...


ID
937372
Banca
FCC
Órgão
ANS
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Porém, o fornecedor de serviços NÃO será responsabilizado quando provar que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - D

    CDC - ART. 12 - § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:

     I - que não colocou o produto no mercado;

     II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;

     III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

  • LETRA D CORRETA 

    CDC

    ART 12 

       § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:

            I - que não colocou o produto no mercado;

            II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;

            III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

  • Na verdade, trata-se do Art. 14   § 3° e não do Art 12. O art. 12 trata dos fornecedores de produtos e o Art 13 trata dos fornecedores de serviços.


ID
943717
Banca
FCC
Órgão
AL-PB
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A ordem econômica estabelecida na Constituição Federal, e que elege, entre os princípios a serem observados, a defesa do consumidor é fundada

Alternativas
Comentários
  • GABARITO A. Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
    I - soberania nacional;
    II - propriedade privada;
    III - função social da propriedade;
    IV - livre concorrência;
    V - defesa do consumidor;
    VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
    VII - redução das desigualdades regionais e sociais;
    VIII - busca do pleno emprego;
    IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995)
  • PRA NÃO ZERAR !!!

  • O CDC encontra fundamento nos seguintes artigos da CF:

    Art. 1, IV. Livre iniciativa.
    Art. 5, XXXII. O Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor. 
    Art. 170, caput. Valorização do trabalho humano e livre iniciativa.
    Art. 170, IV. Livre Concorrência.
    Art. 170, V. Defesa do Consumidor.


ID
949255
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Julgue o item a seguir, acerca dos direitos do consumidor.

Considere que Ana tenha celebrado contrato com a Alfa Máquinas Ltda. para a aquisição de uma máquina de bordar, visando utilizar o bem para trabalhar e auferir renda para a sua sobrevivência e a de sua família, e que, nesse contrato, haja cláusula de eleição de foro que dificulte o livre acesso de Ana ao Poder Judiciário. Nessa situação hipotética, deve ser declarada a nulidade da referida cláusula, diante da hipossuficiência e vulnerabilidade econômica da consumidora.

Alternativas
Comentários
  • Prezados colegas

    Questão demanda reconhecer ou não a relação de consumo, e posteriormente, se é possível a declaração de nulidade da referida cláusula.

    Teoria Maximalista: Esta adota um conceito jurídico, objetivo, literal à redação do artigo 2 CDC (todo e qualquer destinatário final). Seria mais abrangente, pois todo e qualquer adquirente, PF ou PJ, que retirasse determinado produto/serviço do mercado se enquadraria como consumidor, não importando o destino ao qual empregasse o produto. Assim, mesmo que empregasse nos meios produtivos (ex: comprador de adubo) se enquadraria como consumidor.
    Teoria Finalista: Esta, por sua vez, adota um conceito econômico de consumidor, PF ou PJ, avaliando tanto o aspecto da destinação fática (retirasse de fato o produto do mercado) quanto da econômica (qual o uso do produto). Por essa razão, pode ser considerado um conceito subjetivo. Como se avalia qual a destinação do produto, se utilizar como meio produtivo (ex: adubo) não deve ser considerado consumidor.
    Entretanto, jurisprudência dominante aplica a Teoria Finalista Aprofundada, que, além de considerar o aspecto fático (destinatário final) e econômico (uso do bem), deve considerar também a vulnerabilidade da parte compradora, podendo esta vulnerabilidade ser financeira, técnica, científica, entre outras. Se houver vulnerabilidade por parte da parte adquirente, mesmo que utilize como meio produtivo, poderá ser considerada consumidor. Em geral, vem-se presumindo a vulnerabilidade de PFs, e admitindo o temperamento no caso das PJs.

    Pela TFA, Ana, hipossuficiente, é consumidora, mesmo utilizando a máquina para fins econômicos. É também possível anular a cláusula, observando o seguinte:

    CDC Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
    VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados
     (...)Uma vez adotado o sistema de proteção ao consumidor, reputam-se nulas não apenas as cláusulas contratuais que impossibilitem, mas que simplesmente dificultem ou deixem de facilitar o livre acesso do hipossuficiente ao Judiciário. Desta feita, é nula a cláusula de eleição de foro que ocasiona prejuízo à parte hipossuficiente da relação jurídica, deixando de facilitar o seu acesso ao Poder Judiciário (STJ, REsp 669990 / CE. Rel.: Min. Jorge Scartezzini. j. 17/08/2006).

    Bons estudos!
  • Esse enunciado foi retirado pela banca de um precedente julgado pelo STJ:


    "A jurisprudência do STJ adota o conceito subjetivo ou finalista de consumidor, restrito à pessoa física ou jurídica que adquire o produto no mercado a fim de consumi-lo. Contudo, a teoria finalista pode ser abrandada a ponto de autorizar a aplicação das regras do CDC para resguardar, como consumidores (art. 2º daquele código), determinados profissionais (microempresas e empresários individuais) que adquirem o bem para usá-lo no exercício de sua profissão. Para tanto, há que demonstrar sua vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica (hipossuficiência). No caso, cuida-se do contrato para a aquisição de uma máquina de bordar entabulado entre a empresa fabricante e a pessoa física que utiliza o bem para sua sobrevivência e de sua família, o que demonstra sua vulnerabilidade econômica. Dessarte, correta a aplicação das regras de proteção do consumidor, a impor a nulidade da cláusula de eleição de foro que dificulta o livre acesso do hipossuficiente ao Judiciário. Precedentes citados: REsp 541.867-BA, DJ 16/5/2005; REsp 1.080.719-MG, DJe 17/8/2009; REsp 660.026-RJ, DJ 27/6/2005; REsp 684.613-SP, DJ 1º/7/2005; REsp 669.990-CE, DJ 11/9/2006, e CC 48.647-RS, DJ 5/12/2005. 
    REsp 1.010.834-GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 3/8/2010." (Informativo 441 do STJ)


  • Nas lições de Cláudia Lima Marques:
    "a visão processual da vulnerabilidade fática é a hipossuficiência (econômica) que leva a considerar abusivas as cláusulas de eleição de foro e impor um foro privilegiado ao consumidor. As cláusulas de eleição de foro são consideradas nulas pelo art. 51, IV do CDC, pois dificultam o acesso à justiça dos concumidores em especial em contratos de adesão. Vale mencionar ainda que o princípio da vulnerabilidade é fonte da hipossuficiência".
  • " Nessa situação hipotética, deve ser declarada a nulidade da referida cláusula, diante da hipossuficiência e vulnerabilidade econômica da consumidora.". Não seria hipossuficiência e vulnerabilidade jurídica? Marquei errado apenas por essa parte.

  • Considere que Ana tenha celebrado contrato com a Alfa Máquinas Ltda. para a aquisição de uma máquina de bordar, visando utilizar o bem para trabalhar e auferir renda para a sua sobrevivência e a de sua família, e que, nesse contrato, haja cláusula de eleição de foro que dificulte o livre acesso de Ana ao Poder Judiciário. Nessa situação hipotética, deve ser declarada a nulidade da referida cláusula, diante da hipossuficiência e vulnerabilidade econômica da consumidora.

    Informativo 441 do STJ:

    CDC. CONSUMIDOR. PROFISSIONAL.

    A jurisprudência do STJ adota o conceito subjetivo ou finalista de consumidor, restrito à pessoa física ou jurídica que adquire o produto no mercado a fim de consumi-lo. Contudo, a teoria finalista pode ser abrandada a ponto de autorizar a aplicação das regras do CDC para resguardar, como consumidores (art. 2º daquele código), determinados profissionais (microempresas e empresários individuais) que adquirem o bem para usá-lo no exercício de sua profissão. Para tanto, há que demonstrar sua vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica (hipossuficiência). No caso, cuida-se do contrato para a aquisição de uma máquina de bordar entabulado entre a empresa fabricante e a pessoa física que utiliza o bem para sua sobrevivência e de sua família, o que demonstra sua vulnerabilidade econômica. Dessarte, correta a aplicação das regras de proteção do consumidor, a impor a nulidade da cláusula de eleição de foro que dificulta o livre acesso do hipossuficiente ao Judiciário. Precedentes citados: REsp 541.867-BA, DJ 16/5/2005; REsp 1.080.719-MG, DJe 17/8/2009; REsp 660.026-RJ, DJ 27/6/2005; REsp 684.613-SP, DJ 1º/7/2005; REsp 669.990-CE, DJ 11/9/2006, e CC 48.647-RS, DJ 5/12/2005. REsp 1.010.834-GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 3/8/2010. (grifamos).

     

    Considere que Ana tenha celebrado contrato com a Alfa Máquinas Ltda. para a aquisição de uma máquina de bordar, visando utilizar o bem para trabalhar e auferir renda para a sua sobrevivência e a de sua família, e que, nesse contrato, haja cláusula de eleição de foro que dificulte o livre acesso de Ana ao Poder Judiciário. Nessa situação hipotética, deve ser declarada a nulidade da referida cláusula, diante da hipossuficiência e vulnerabilidade econômica da consumidora.


    Gabarito – CERTO.

  • Teoria finalista mitigada

  • TECNICAMENTE, seria hipossuficiênca JURÍDICA, e não ECONÔMICA.

     

    Para mim, alternativa errada.

     

    Mas vida que segue!

  • Ana, uma pessoa, compra UMA máquina de costurar p/ ser COSTUREIRA.

     

    Alguém ainda tem dúvida da vulnerabilidade econômica?

     

    Não precisa muito p/ entender que a Ana vai tentar viver com pequenos reparos em roupas, ou seja, uma profissão que está na INFORMALIDADE.

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

    I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;

  • Exatamente,  Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

           I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;


ID
950695
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • ALT. C

      Art. 6º CDC. São direitos básicos do consumidor:

            VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • pra mim principio da transparencia e dever de informação é a mesma cois. Porque não é?
  • Leandro, o princípio da transparência é mais amplo, decorrendo dele o direito à (chamado por muitos de princípio da) informação.

    Veja o entendimento do STJ a respeito:

    O direito à informação – forma de expressão do princípio da transparência - é corolário do Princípio da boa-fé objetiva e do princípio da confiança, todos abraçados pelo CDC (STJ, REsp 586.316, Rel. Min. Herman Benjamin, 2a T., DJ 19/03/09)

  • Questão inteligente. Em resumo, são poucos os institutos jurídicos que possuem efeito automático, não se condicionando a nenhum outro requisito legal ou contratual. LETRA C -> incorreta.


ID
964792
Banca
FUJB
Órgão
MPE-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Em ação proposta pela Construtora X em face da CEDAE, Companhia Estadual de Águas e Esgotos, sociedade de economia mista,a autora alegou irregularidade na cobrança do seu consumo de água.
A duziu que seu consumo médio,nas últimas10(dez) faturas,foi representado pelo valor de R$544,27 (quinhentos e quarenta e quatro reais e vinte e sete centavos), sobre vindo, contudo, nos meses de julho e agosto de 2010,cobrança pelo fornecimento de água,respectivamente, nos valores de R$23.438,24(vinte e três mil e quatrocentos e trinta e oito reais e vinte e quatro centavos) e R$ 8.561,24 (oito mil e quinhentos e sessenta e um reais e vinte e quatro centavos).

Aduziu, ainda, que adquiriu um terreno desabitado em maio de 2010, com uma única instalação hidráulica - um pequeno banheiro-,um vaso sanitário e um chuveiro. Pede, ao final, a inversão do ônus da prova e o refaturamento dos meses impugnados, julho e agosto de 2010, pela média do consumodosúltimos12mesesanterioresao período reclamado.

Diante da situação hipotética apresentada, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • A questão resolve-se mais pelo direito consumeirista do que pelas normas de direito comercial, apesar de estar classificada no site como sendo de direito empresarial. 

    O CDC assim define consumidor:

    Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

    Quanto ao conceito de “destinatário final”, surgiram algumas correntes:

    ·         Maximalista: Prega uma interpretação mais ampliativa do artigo do CDC, defendendo que o destinatário final é um destinatário meramente fático, ou seja, não importa se a pessoa física ou jurídica possui ou não fim de lucro quando adquire um produto, bastando que retire o produto do mercado, utilizando-se e consumindo-o.
     
    ·         Finalista: Para os finalistas a interpretação deve ser restritiva, para propiciar uma maior proteção. Para eles, somente seria destinatário final do produto quem retira o produto economicamente do mercado, ou seja, não adquiri-lo para uso profissional.
     
    ·         Finalismo aprofundado: buscando suprir as lacunas deixadas pelas duas teorias anteriores, esta teoria reconhece como conceito chave de consumidor a vulnerabilidade. Assim, retirado o produto do mercado, seja fática ou economicamente, é possível aplicar o CDC, desde que haja vulnerabilidade.

    No caso da questão, embora se trate de empresa do ramo imobiliário, é visível a vulnerabilidade da mesma, já que não possui conhecimento técnico algum sobre o fornecimento de água. Logo, aplicáveis as regras do CDC,em especial a inversão do ônus da prova. 
  • Acrescento, ainda, à brilhante explanação da colega, que a hipossuficiência do consumidor pode ser tanto econômica como técnica. No presente caso, apesar de a construtora ser pessoa jurídica, é certo que há nítida hipossuficiência para provar que a cobrança é indevida, cabendo a inversão a fim de a Companhia de Águas e Esgoto provar o consumo.
  • Eu abordei essa questão pensando na questão da repetição de indébito.

    Pra mim a alternativa E está errada pq fala em teoria subjetiva e no caso seria pela teoria objetiva, uma vez que a má fé ou culpa do fornecedor seriam presumidas.

    Quanto a repetição do indébito há divergência no STJ quando se trata de serviço público ou não.

    Vou colar um trecho das minhas anotações pra facilitar na hora da prova:

    "Se a repetição do indébito tiver tratando na prova de vocês envolverem serviços públicos, energia, água e gás será julgado pela 1º sessão que é a que entende que não precisa verificar má fé e sim a culpa que é presumida, ou seja, quem tem que provar que não agiu com culpa nessa cobrança indevida é a concessionária por isso que o STJ tem julgado que quando a concessionária presta e cobra por um serviço que não prestou cabe repetição em dobro, diferente da 2º sessão que se a repetição de indébito for em outro tipo de contrato que não envolvam órgãos públicos como mensalidade escolar, contratos bancários e contratos de telefonia celular serão julgados pela 2º sessão e aí é análise de má fé e nessa 2º sessão o STJ normalmente não tem dado a repetição do indébito justamente por essa interpretação restritiva que a segunda sessão tem dado."

  • Alternativa D

    "O CDC trata especificamente dos serviços públicos, no art. 6º você vai verificar que há o direito básico de serviços públicos de maneira racionalizada, então na verdade o art.6º X, está assim:
    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
    X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
     
    Então é um direito básico do consumidor ter os serviços públicos prestados de maneira eficaz, eficiente, adequada. Não bastasse o art. 22 também vai tratar especificamente dos serviços públicos, ao dizer que os órgãos públicos por si ou suas empresas concessionárias.

    Uma regra que o STJ de certa forma tem utilizado é que os serviços públicos abrangidos pelo CDC são os serviços públicos em que há uma contra prestação, serviços públicos que o consumidor optou por contratar. 

    Então um bom parâmetro é esse, o consumidor está pagando o que ele consome?Sim, tanto é verdade que a espécie remuneratória desse tipo de serviço isso não é taxa é tarifa e ai você pode falar com tranquilidade que os serviços públicos abrangidos pelo CDC são pagos por tarifa"
  • Apesar de certa divergência doutrinária, atualmente prevalece no STJ o entendimento de que os serviços públicos uti singuli remunerados por tarifa (espécie de preço público) são abrangidos pelo CDC.

    Os remunerados por taxa, conduto, não, na medida em que inseridos em uma relação jurídica de natureza administrativo-tributária, e não contratual.


ID
978469
Banca
MPE-MT
Órgão
MPE-MT
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Em relação ao Código de Defesa do Consumidor, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • “O código, em todo o seu sistema, prevê uma única exceção ao princípio da responsabilização objetiva para os acidentes de consumo: os serviços prestados por profissionais liberais. Não se introduz sua irresponsabilidade, limitando-se o dispositivo legal a afirmar que a apuração da responsabilidade far-se-á com base no sistema tradicional baseado na culpa. Só nisso são eles beneficiados. No mais, submetem-se, integralmente, ao traçado do Código”. (BENJAMIN, 2007, p 137)

  • Correta: C - art. 14, §4º, CDC

  • Galera fiquei em dúvida entre a alternativa b e c. Poderiam me indicar qual o erro da B?


  • Essa questão é passível de anulação, já que a hipótese da responsabilidade do profissional liberal NÃO é a única présbita no CDC de responsabilidade subjetiva. O art. 28p. 4o também prevê outra hipótese de resp. Subjetiva. 

  • Matheus Andrade

     

    O erro da assertiva "B" está na parte final da assertiva,  tendo em vista a exceção trazida pelo art. 17 do CDC. Explico:

     

    Muito embora o art. 2º do CDC estabeleça que consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza o produto ou serviço como destinatário final. O art. 17 da nóvel Legislação estabelece que para os efeitos desta Seção (responsabilidade pelo fato do produto ou serviço) equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento. Assim, ainda que o indivíduo adquira um produto para revenda, diante do vício pelo fato do produto ele se equipara a consumidor.

     

    Espero ter lhe ajudado. 

  • O Código de Defesa do Consumidor, em todo o seu sistema, prevê uma única exceção ao princípio da responsabilização objetiva para os acidentes de consumo: os serviços prestados por profissionais liberais; nesse caso, a apuração de responsabilidade far - se - á calcada no sistema tradicional baseado em culpa.

    -----

    este artigo fala da responsabilidade objetiva

            Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

      § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:

            I - que não colocou o produto no mercado;

            II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;

            III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

    ----

    particularmente eu não sei pq a C está correta... o arti 12, para. 3 ... fala em outras hipóteses

  • SOBRE A LETRA "E":

    Importante destacar a súmula 381 do STJ que diz: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas".

    Lembro que, apesar da súmula, o reconhecimento de ofício da abusividade de cláusula em contrato de consumo ainda é discutido pelo STJ, o qual já afetou REsp ao rito de recursos repetitivos para debater novamente a matéria e, quem sabe, rever a redação da súmula. Quem tiver interesse, o REsp é o 1.465.832/RS. 

    https://jota.info/justica/stj-julgara-se-juiz-pode-reconhecer-de-oficio-abusividade-de-clausulas-contratuais-16092015

  • a)  O Código de Defesa do Consumidor veda a utilização do contrato de adesão.

    ERRADO - O CDC permite o contrato de adesão, a conceituação da avença de adesão vem estampada no artigo 54 do CDC. 

     

    Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.

     


    b)  Para fins de tutela contra os acidentes de consumo, consumidor é qualquer vítima, desde que destinatário final do produto ou do serviço, o que exclui a possibilidade de tutela do profissional que, ao adquirir um produto para revenda, venha a sofrer um acidente de consumo.

     

     

    ERRADO - A vítima de acidente de consumo não precisa se enquadrar no conceito de consumidor final. 

     

     

    Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

     


    c)  O Código de Defesa do Consumidor, em todo o seu sistema, prevê uma única exceção ao princípio da responsabilização objetiva para os acidentes de consumo: os serviços prestados por profissionais liberais; nesse caso, a apuração de responsabilidade far-se-á calcada no sistema tradicional baseado em culpa.

     

     

    CORRETA - A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. (Art. 14, § 4º. CDC). 

     


    d)  Em relação aos vícios dos produtos, o Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade solidária entre todos os fornecedores que participaram da cadeia de produção e comercialização do produto (comerciante, fabricante, distribuidor etc.); no entanto, o comerciante que manteve contato direto com o consumidor pode se utilizar da denunciação da lide para garantir eventual direito de regresso contra o fabricante identificável.

     

     

    ERRADA - È vedada a denunciação à lide no âmbito do cdc.  (Art. 88). 

     


    e)  O reconhecimento da abusividade e a consequente nulidade das cláusulas inseridas em contratos de consumo não podem ser conhecidos de ofício (ex officio) pelo magistrado.

     

     

    ERRADA - Sendo direito básico do consumidor  a proteção contra práticas e cláusulas abusivas. (Art. 6º, IV), o juiz poderá conhecer de ofício. Com exceção dos contratos bancários.(Súmula 381 STJ). 


ID
994972
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Quanto à publicidade e propaganda, aponte a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • >>> LETRA A <<<

    Caros

    A questão pede a
    INCORRETA.

    CDC:

    A - INCORRETA - O CDC proíbe, de forma tácita, a publicidade com mensagem subliminar e, quando ela se aproveita da deficiência de julgamento e experiência da criança, classifica-a como enganosa;
    Art. 36. A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal. (Princípio da identificação da publicidade, que veda, embora não de forma expressa, mensagem subliminar)
                                               (+)
    Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.
    § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
    § 2° É   
    abusiva  , dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais (letra E), ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.
     
    B - CORRETA - obrigatória a inversão do ônus da prova, por decorrência do princípio da veracidade e da não abusividade da publicidade;
    Art. 38. O ônus da prova da   veracidade e correção   da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.
     
    C - CORRETA - A oferta publicitária de crédito deve garantir ao consumidor a informação prévia, ostensiva e adequada sobre taxa efetiva anual de juros;
    Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.
                                               (+)
    Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva
    outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:
    II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros;
     
    D - CORRETA - É enganosa por omissão a propaganda que deixa de informar dado essencial do produto;
    Art. 37. Omissis
    § 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é   
    enganosa por omissão   quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.
     
    E - CORRETA - (Art 37 § 2° acima) A propaganda que incute o desrespeito a valores ambientais é abusiva.

    Bons Estudos!
  • Um examinador que não sabe a diferença entre PUBLICIDADE e PROPAGANDA não pode fazer prova nem pra estagiário, quanto mais pra promotor de justiça!

    As alternativas D e E também estão erradas.
  • no meu entender na questão há três itens incorreta: "A, D e E
  • quanto ao comentário do Gustavo, sobre pluralidade de opções.

    justificativa jurisprudencial da E:
    Ementa: CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PROPAGANDA ABUSIVA. MULTA. PROPORCIONALIDADE. Autuação e imposição de multa em razão de propaganda considerada abusiva, que, nos termos do art 37, §2° do Código de Defesa do Consumidor é "a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança" Descaracterização. Peça publicitária que procurou explorar de forma jocosa determinada situação, não cabendo subsunção ao citado disposto legal Recurso provido. (TJSP, Apelação Com Revisão 5580855000, Relator:Nogueira Diefenthaler7ª Câmara de Direito Público, data do julgamento: 10/03/2008).


    Justificativa jurisprudencial da D:

    APELAÇÔES. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROPAGANDAENGANOSA.OMISSÃO DE INFORMAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. É enganosa a propaganda que, por omissão, induz em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços. Inteligência do art. 37 , § 1º do CDC . QUANTUM INDENIZATÓRIO. O valor da indenização deve se mostrar adequado, a fim de atender aos objetivos da compensação do dano e o caráter pedagógico
  • Pegadinha da questão B: ao contrário do que determina o CDC quanto aos direitos do consumidor, de ver o seu pedido de inversão do ônus da prova analisado para ser deferido, o que será verificado quando "for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente", quando se trata de PUBLICIDADE A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUANTO AOS TERMOS DA MESMA É OBRIGATÓRIA. (Art. 38 do CDC)

  • A propaganda é ABUSIVA (e não enganosa) quando incita à violência (blábláblá) se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança. Por isto a letra A está incorreta! 

  • Abusiva! Abusiva!

    Abusiva! Abusiva!

    Abusiva! Abusiva!

    Abusiva! Abusiva!

    Abraços.

  • Sobre a letra "B", vejamos a seguinte questão de concurso e comentário doutrinário:

    (MPES-2010-CESPE): No que se refere à legislação na área do direito do consumidor, assinale a opção correta: No tocante ao princípio da publicidade, o CDC adotou a obrigatória inversão do ônus da prova, decorrente dos princípios da veracidade e da não abusividade da publicidade. BL: art. 38, CDC.

     

    ##Atenção: ##MPES-2010: ##CESPE: ##MPPR-2013: Princípio da Inversão do Ônus da Prova: Landolfo Andrade explica que tal princípio refere-se a dois aspectos da publicidade: a veracidade, que tem a ver com o respeito ao princípio da veracidade, e a correção, que abrange os princípios da não abusividade, da identificação da mensagem publicitária e da transparência da fundamentação publicitária. Note-se que a inversão aqui prevista, diferentemente daquela estabelecida no art. 6.º, VIII, não está na esfera de discricionariedade do juiz. Vale dizer: a inversão do ônus da prova é obrigatória, opera-se por força de lei (inversão ope legis), independentemente de qualquer ato do juiz. Assim, quando o consumidor alega a enganosidade ou abusividade de uma determinada publicidade, o ônus de provar a veracidade e a correção do anúncio transfere-se automaticamente para o fornecedor patrocinador”. (Fonte: ANDRADE, Adriano; MASSON, Cléber; ANDRADE, Landolfo. Interesses difusos e coletivos. 10ª Ed.; Editora Método, 2020, pp. 672).


ID
996070
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

ACERCA DOS PRINCÍPIOS E DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR É CORRETO AFIRMAR QUE:

Alternativas
Comentários
  • Comentário objetivo.

    A) Não invalida todo o contrato, mas sim a "cláusula" abusiva!

    Art.51(...)

    §2° A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.

    B) Correta!

     Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

      VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem;

    C)Que proíbe é a "compulsória". Vide comentário anterior!

    D) STJ Súmula nº 388 - 26/08/2009 - DJe 01/09/2009

    Devolução Indevida de Cheque - Dano Moral

      A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral.


     


ID
1007971
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A respeito das características e dos princípios do direito do consumidor, da Política Nacional das Relações de Consumo e do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra a) ERRADA STJ, por muito tempo entendeu que o preço em códigos de barras violava o art. 31 do CDC já que não traz informações claras, precisas, ostensivas (MS 6.010/99).
    Mas a questão mudou de figura no ano de 2004 com o advento da lei 10.962, a qual passou a admitir o código de barras como uma forma legítima de afixar o preço no produto em mercado de consumo. É preciso, no entanto, observar as regras da lei e do decreto 5.0903/06; ou seja, é imprescindível colocar aparelhos de leitura ótica em distancia máxima de 15 metros, bem como cartazes suspensos indicando a localização de tais leitores (RESP 688.151).

    Letra b) ERRADA somente a parte final da assertiva está errada "e relacionado com os riscos da atividade desenvolida pelo fornecedor". Essa parte final diz respeito ao fortuito interno que não exclui a responsabilidade.

    Letra c)  ERRADA letra da lei. Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva. § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

    Letra d) não encontrei justificativa, mas parece estar certa.

    Letra e) CERTA Jurisprudência.  
    DIREITO CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. EXTINÇÃO. INICIATIVA DO PROMISSÁRIO COMPRADOR. PERDA DAS PARCELAS PAGAS. CLÁUSULA ABUSIVA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NORMA DE ORDEM PÚBLICA. ARTS. 51?IV E 53. DERROGAÇÃO DA LIBERDADE CONTRATUAL. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESACOLHIDO. I ? A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça uniformizou?se pela redução da parcela a ser retida pelo promitente vendedor, nos casos de desfazimento do contrato de promessa de compra e venda, por inadimplência do comprador. II ? O caráter de norma pública atribuído ao Código de Defesa do Consumidor derroga a liberdade contratual para ajustá?la aos parâmetros da lei, impondo?se a redução da quantia a ser retida pela promitente vendedora a patamar razoável, ainda que a cláusula tenha sido celebrada de modo irretratável e irrevogável. III ? O acórdão que aprecia todos os pontos suscitados e necessários ao deslinde da controvérsia não contraria o art. 535, CPC, não se podendo exigir do órgão julgador menção expressa a dispositivos legais se solucionou a demanda na conformidade do pedido. IV ? A dessemelhança fática entre o acórdão impugnado e o aresto paradigma não caracteriza a divergência jurisprudencial hábil a instaurar a via do recurso especial. (STJ - REsp: 292942 MG 2000/0133343-7, Relator: Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, Data de Julgamento: 03/04/2001, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ 07/05/2001 p. 151 RSTJ vol. 151 p. 454)
  • O gabarito da banca é letra E, mas anulou a questão por considerar que a letra D também está correta.

    "Os recursos haverão de ser providos. A questão refere-se aos “princípios do direito do consumidor, da 

    Política Nacional das Relações de Consumo e do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor” , os quais 

    são regidos não só pelo Código de Defesa do Consumidor, como também pelos atos emanados dos 

    setores da administração pública federal. 

    E nesse contexto, o artigo 106 do CDC diz que: 

     Art. 106. O Departamento Nacional de Defesa do Consumidor, da Secretaria 

    Nacional de Direito Econômico (MJ), ou órgão federal que venha substituí-lo, é 

    organismo de coordenação da política do Sistema Nacional de Defesa do 

    Consumidor....” 

    Como bem salientado pelo recorrente, “a alternativa A também está correta, pois conforme o Decreto 

    Federal 2.181/1997, alterado pelo Decreto 7738/2012, dispõe expressamente que compete ao Ministério 

    da Justiça, por meio da Secretaria Nacional do Consumidor, a coordenação da política de referido 

    sistema” . 

    O fundamento de que o objeto da cobrança é o CDC e que os decretos regulamentadores não constam 

    do edital, não podem ser utilizados para validar a questão ora recorrida. 

    Até porque, quando se exigiu no edital conhecimento sobre a Politica Nacional das Relações de Consumo 

    e Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, ainda que implicitamente, é lógico que incluem-se neste 

    contexto as normas e decretos regulamentadores. 

    O Deceto 7.738/2012 é claro em afirmar no seu artigo 7º que: 

    “Art. 7o O Decreto no 2.181, de 20 de março de 1997, passa a vigorar com as 

    seguintes alterações: 

    Art. 2o Integram o SNDC a Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da 

    Justiça e os demais órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal, municipais e as 

    entidades civis de defesa do consumidor.(NR) 

    Art. 3o Compete à Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça, 

    a coordenação da política do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, 

    cabendo-lhe (grifo nosso) 

    Assim sendo, os recursos haverão de ser providos, e a questão deverá ser anulada por trazer duas 

    alternativas corretas, e estar desta forma em dissonância tanto com o edital, quanto com as normas 

    especificadas pela Resolução 14 do CNMP.


  • letra c:

    Contrato nas relações de consumo: Fase proposta(individualizada. oferecer fulana a comprar meu carro) ou Oferta(é difusa. Incertos e indeterminados. Temos a propaganda (cunho ideológico) e publicidade (cunho econômico). Na publicidade temos a licita ou ilícita. Na ilícita (enganosa, comissiva e abusiva). ex: comissiva (comprar tv potente e  depois perceber  que deve comprar um outro aparelho menor para ficar potente)

     

  • E QUE NUNCA NOS FALTE A ESPERANÇA DE DIAS MELHORES.

    SEGUE O JOGO...

  • Aplicação pelo STJ

     

    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NORMA DE ORDEM PÚBLICA. DERROGAÇÃO DA LIBERDADE CONTRATUAL. O caráter de norma pública atribuído ao Código de Defesa do Consumidor derroga a liberdade contratual para ajustá-la aos parâmetros da lei (…).” (STJ, REsp 292942/MG, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 07.05.2001) “As normas de proteção e defesa do consumidor têm índole de “ordem pública e interesse social”. São, portanto, indisponíveis e inafastáveis, pois resguardam valores básicos e fundamentais da ordem jurídica do Estado Social, daí a impossibilidade de o consumidor delas abrir mão ex ante e no atacado.” (STJ, REsp 586316 / MG, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 19/03/2009).

    fonte : https://www.editorajuspodivm.com.br/cdn/arquivos/39c92d07707b2c29363ec1383e463715.pdf


ID
1008772
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

À luz do CDC, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ALT. B

    Art. 170 CF. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

    I - soberania nacional;

    II - propriedade privada;

    III - função social da propriedade;

    IV - livre concorrência;

    V - defesa do consumidor;

    VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; 

    VII - redução das desigualdades regionais e sociais;

    VIII - busca do pleno emprego;

    IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • Essas bancas parecem não admitir a teoria do diálogo das fontes. Na opção "A" percebo isso, pois não existem dúvidas de que a desconsideração da pessoa jurídica aplica-se na justiça do trabalho com farta jurisprudência. Vai entender.

  • Concordo,  meu caro. Pensei exatamente nessa teoria. Em verdade, nas próprias  relações  civis. O enunciado  na alternativa b, por sua vez, induz a erro, pois usa a expressão  "princípio fundamental ". Ainda que o seja em sede doutrinária, não o é  em bases legais. 

  • Assertiva "c", fundamento legal: Art. 170, V, da Constituição Federal. 

  • Gabarito: B.


ID
1008778
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Com base nos princípios relacionados ao direito do consumidor, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) A prevenção e a reparação dos danos dizem respeito apenas aos direitos dos consumidores individuais, conforme previsão legal. ERRADO. art. 6. São direitos do consumidor: (...) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;    b) O CDC autoriza a intervenção direta do Estado no domínio econômico, para garantir a proteção efetiva do consumidor. CORRETO. 

    Art. 105. Integram o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), os órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais e as entidades privadas de defesa do consumidor.

    Art. 106. O Departamento Nacional de Defesa do Consumidor, da Secretaria Nacional de Direito Econômico (MJ), ou órgão federal que venha substituí-lo, é organismo de coordenação da política do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe:

    I - planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política nacional de proteção ao consumidor;

      c) Apesar de não estar expressamente previsto no CDC, o dever de informação é um princípio fundamental nas relações de consumo. ERRADO. Está expresso no art. 9: "O fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cada caso concreto."   d) Práticas abusivas que, adotadas pelo fornecedor, atinjam exclusivamente direitos subjetivos do consumidor não são consideradas ilícitas pela legislação que regula as relações de consumo. ERRADO. Um exemplo é que a prática de publicidade enganosa ou abusiva é um crime previsto no art. 67 do CDC.

    e) Em razão da natureza jurídica da relação de consumo, a desproporcionalidade entre as prestações enseja rescisão do contrato, não sendo possível a revisão de cláusulas contratuais.

    ERRADO. No CDC (art. 6, V) a desproporção enseja a REVISÃO da cláusula contratual, e não sua rescisão (essa última ocorre no CC).

  • Complementando o excelente comentário do colega gremista Gustavo, a assertiva B pode ser mais bem fundamentada de acordo com o CDC, art. 4.º, II, alínea "a". 

    Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)

    II - ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor:

    a) por iniciativa direta;

    Abraço a todos e bons estudos.


ID
1022491
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A respeito do abuso de direito no direito civil e nas relações de consumo, assinale a opção INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Resposta Letra A)

    O erro da questão é dizer que a responsabilidade civil que decorre do abuso de direito tem natureza subjetiva.

    O abuso de direito decorre quando você desvia a finalidade do direito e por tratar-se de um desvio de finalidade não é necessária a analise da culpa. 
    A doutrina discursa que deve utilizar um critério objetivo finalistíco, isto é, basta exceder, desviar, a finalidade, não sendo necessária a intenção de provocar o dano.

    Fundamento jurídico do abuso de direito é o Artigo 187 do Código Civil.

    Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
    • a) Ocorre o abuso de direito quando a pessoa, ao exercer um determinado direito, excede intencionalmente os limites impostos pela função social e econômica de um instituto, pela boa-fé objetiva e pelos bons costumes. A responsabilidade civil decorrente do ato abusivo tem natureza subjetiva. 

    Creio que o abuso de direito pode decorrer também de um excesso não intencional (excesso culposo, e não doloso). Estou certo? (mandar mensagem particular).


    Acho que o erro da questão pode ser esse, visto que a responsabilidade civil pode ser tanto objetiva (danos causados por animal de estimação, por defenestramento e por prédio próprio em ruína) quanto subjetiva.

  • Resposta: Alternativa A. 

    A responsabilidade, em verdade, é objetiva. 

    Nesse sentido, o Enunciado 37 da I Jornada de Direito Civil CJF/STJ:

    37 – Art. 187: A responsabilidade civil decorrente do abuso do direito independe de culpa e fundamenta-se somente no critério objetivo-finalístico.

    Abraço a todos e bons estudos!

  • "A respeito do conceito de abuso de direito, o mais interessante produzido pela doutrina nacional, inclusive por seu intuito didático, é o de Rubens Limongi França, que em sua Enciclopédia Saraiva do Direito definiu o abuso de direito como “um ato jurídico de objeto lícito, mas cujo exercício, levado a efeito sem a devida regularidade, acarreta um resultado que se considera ilícito”. Resumindo essa construção, pode-se chegar à conclusão de que o abuso de direito é um ato lícito pelo conteúdo, ilícito pelas consequências, tendo natureza jurídica mista – entre o ato jurídico e o ato ilícito – situando-se no mundo dos fatos jurídicos em sentido amplo. Em outras palavras, a ilicitude do abuso de direito está presente na forma de execução do ato. Dessas construções conclui-se que a diferença em relação ao ato ilícito tido como puro reside no fato de que o último é ilícito no todo, quanto ao conteúdo e quanto às consequências. [...]

     Esclareça-se, na linha do Enunciado n. 539, da VI Jornada de Direito Civil, que “o abuso de direito é uma categoria jurídica autônoma em relação à responsabilidade civil. Por isso, o exercício abusivo de posições jurídicas desafia controle independentemente de dano”. De fato, cabem, por exemplo, medidas preventivas se o abuso de direito estiver presente, independentemente da presença do dano. [...]

      Em continuidade, para que o abuso de direito esteja presente, nos termos do que está previsto na atual codificação privada, é importante que tal conduta seja praticada quando a pessoa exceda um direito que possui, atuando em exercício irregular de direito, conforme anotado por Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery. Sendo assim, não há que se cogitar o elemento culpa na sua configuração, bastando que a conduta exceda os parâmetros que constam do art. 187 do CC.

      Portanto, conforme o entendimento majoritário da doutrina nacional, presente o abuso de direito, a responsabilidade é objetiva, ou independentemente de culpa. Essa é a conclusão a que chegaram os juristas participantes da I Jornada de Direito Civil promovida pelo Conselho da Justiça Federal, com a aprovação do Enunciado n. 37 e que tem a seguinte redação: Art. 187. A responsabilidade civil decorrente do abuso do direito independe de culpa, e fundamenta-se somente no critério objetivo-finalístico”.

    Flavio Tartuce (2015).


  • A responsabilidade civil decorrente do ato abusivo tem natureza objetiva

  • Justamente por ser de natureza objetiva a responsabilidade pelo abuso de um direito prescinde de intencionalidade. Basta, assim, que o sujeito, excedendo os limites da boa-fé e da função social, acarrete um dano, ainda que não intencional, para que seja responsabilizado a indenizar os prejuízos causados. O critério, como dito, é objetivo-finalistico, este último elemento interpretado à luz da boa-fé e da função social.
  • PRAZO. DECADÊNCIA. RECLAMAÇÃO. VÍCIOS. PRODUTO.

    A Turma reiterou a jurisprudência deste Superior Tribunal e entendeu que o termo a quo do prazo de decadência para as reclamações de vícios no produto (art. 26 do CDC), no caso, um veículo automotor, dá-se após a garantia contratual. Isso acontece em razão de que o adiamento do início do referido prazo, em tais casos, justifica-se pela possibilidade contratualmente estabelecida de que seja sanado o defeito apresentado durante a garantia. Precedente citado: REsp 1.021.261-RS, DJe 6/5/2010. , Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 15/2/2011.


ID
1029439
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANTT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Com relação aos princípios gerais e ao campo de abrangência do Código de Defesa do Consumidor (CDC), julgue os itens em seguida.

Embora contenha diversas regras a respeito dos princípios destinados à ampla proteção do consumidor, considerado parte vulnerável na relação de consumo, o CDC não prevê expressamente o princípio da equidade.

Alternativas
Comentários
  • Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade.
  • ERRADA.
    Princípio da Equidade, 
    as relações de consumo devem ter prestações equânimes, compatíveis e proporcionais com o bem fornecido ou com o serviço prestado. Busca-se a justiça contratual, o preço justo, um equilíbrio entre direitos e deveres dos contratantes (arts.4º, III, 6º, V e § 2º do art.20 do CDC)

    “DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS NAS RELAÇÕES DE CONSUMO”  Por Nelson Moraes Rêgo
  • O princípio da equidade encontra previsão expressa no CDC.

    Consta, por exemplo, dos seguintes artigos:

     

            Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

    (...)

     

            IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;

     

     

    Portanto, incorreta a assertiva e, por conseguinte, correto o gabarito.

     

     

     

     

     

     

  • Errado conforme Art. 6º II senão vejamos:

    II – a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;


  • Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - CAPÍTULO II

    Da Política Nacional de Relações de Consumo

            Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:

                III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;

  • A previsão expressa da equidade no CDC encontra-se no art.7º. Vejamos:


    Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade.


  • O princípio do equilibrio  é também é denominado princípio da eqüidade, e consta, assim como o princípio da 

    boa-fé, nos artigos 4º, III e 51, IV do Código de Defesa do Consumidor. 

    Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios

    III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;

     Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:


      IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;


  • É muita falta de criatividade do examinador questionar se o princípio é expresso ou não. Das milhares de leis, milhares de princípios implícitos e explícitos, exige-se do candidato memorizar se estão expressos ou não. Deveria ser importante saber se se aplicam ou não, ou os respectivos conceitos...

  • O princípio da equidade se relaciona com o princípio da vulnerabilidade (artigo 4º, inciso I, do CDC), o qual impõe o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo.

  • O senhor Antonio Filho está equivocado. Gabarito: ERRADO

  • ERRADO.

        Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade.

    LoreDamasceno.

    Seja forte e corajosa.

  • de acordo com o Art. 7º do Código de Defesa do Consumidor, direitos previstos no CDC não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e equidade.


ID
1049251
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Maria e Manoel, casados, pais dos gêmeos Gabriel e Thiago que têm apenas três meses de vida, residem há seis meses no Condomínio Vila Feliz. O fornecimento do serviço de energia elétrica na cidade onde moram é prestado por um única concessionária, a Companhia de Eletricidade Luz S.A. Há uma semana, o casal vem sofrendo com as contínuas e injustificadas interrupções na prestação do serviço pela concessionária, o que já acarretou a queima do aparelho de televisão e da geladeira, com a perda de todos os alimentos nela contidos. O casal pretende ser indenizado.

Nesse caso, à luz do princípio da vulnerabilidade previsto no Código de Proteção e Defesa do Consumidor, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  •  Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

        VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;


    AS assertivas não ficaram bem redigidas no meu modo de ver, mas:

    A) Errada - O erro esta no fato de dizer que a vulnerabilidade é sempre presumida.

    B) Correta

    C) Errada - A Hipossuficiencia não é apenas econômica ela pode ser Jurídica, técnica científica, conforme dispõe a assertiva D.

    D)Errada - Creio que o erro da assertiva esta em dizer que a "verificação é requisito legal para inversão do ônus da prova" ja que essa diferenciação da vulnerabilidade é feita pela doutrina.

  • Somente para complementar o comentário do colega Alexandre Jorge, na letra A a assertiva apresenta erro quanto a afirmação de que a vulnerabilidade é presumida para a pessoa jurídica, no caso da pessoa jurídica, esta deverá comprovar a sua vulnerabilidade.

    Processo:AgRg no Ag 1316667 RO 2010/0105201-5
    Relator(a):Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS)
    Julgamento:15/02/2011
    Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
    Publicação:DJe 11/03/2011

    Ementa

    AGRAVO REGIMENTAL . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. CARACTERIZAÇÃO. DESTINAÇÃO FINAL FÁTICA E ECONÔMICA DO PRODUTO OU SERVIÇO. ATIVIDADE EMPRESARIAL. MITIGAÇÃO DA REGRA. VULNERABILIDADE DA PESSOA JURÍDICA. PRESUNÇÃO RELATIVA.

    1. O consumidor intermediário, ou seja, aquele que adquiriu o produto ou o serviço para utilizá-lo em sua atividade empresarial, poderá ser beneficiado com a aplicação do CDC quando demonstrada sua vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica frente à outra parte.

    2. Agravo regimental a que se nega provimento.



    Na letra D, o erro está em afirmar que a vulnerabilidade se divide em  apenas duas espécies, pois além da jurídica e da científica, há também a econômica e a informacional.

  • a - A vulnerabilidade é sempre presumida pela lei (questão material) para a pessoa física, teoria finalista. Excepcionalmente, quando se verifica que a parte, embora não seja a destinatária final do produto, se encontre em situação de vulnerabilidade (como pode ocorrer com a Pessoa Jurídica), aplica-se a teoria finalista mitigada ou apurada. O erro da questão também está em afirmar que a inversão do ônus da prova é automática, o que não corresponde aos ditames do CDC. A inversão somente ocorrerá quando verossímeis os fatos ou o consumidor estiver em situação de hipossuficiência.

    c - vulnerabilidade (questão material e que se presume a todos) não se confunde com hipossuficiência (questão processual e que deve ser analisada casuísticamente). Impende observar ainda que a hipossuficiência do CDC não se confunde com aquela a qual se prova para ser concedida a gratuidade de justiça.

    d - vulnerabilidade técnica: o consumidor não tem aprofundado conhecimento sobre o produto. Jurídica: o fornecedor/comerciante possui um maior conhecimento jurídico, econômico, de contabilidade e etc. Informacional: o produto nunca contém todas as informações necessárias. Fática: o poder de manipulação, de estabelecimento de cláusulas do fornecedor/comerciante é muito maior que o do consumidor.

  • Alternativa “B”. Questão teórica, mas conforme o entendimento majoritário. 

  • FONTE: Complexo Educacional Damásio de Jesus

    Princípio da Vulnerabilidade (Art. 4º, I CDC)

    “Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;”

    É o reconhecimento jurídico da fragilidade do consumidor no mercado de consumo. Esse reconhecimento é uma presunção absoluta. Todo consumidor sem exceção será tratado como vulnerável.

    Obs.: a ideia de vulnerabilidade não se confunde com a de hipossuficiência. Esta última tem um contorno processual e apenas alguns consumidores ostentam esta condição. Todos são vulneráveis e alguns são hipossuficientes.

    A vulnerabilidade projeta efeitos de maneiras diferentes, é um princípio sujeito à certa forma de calibragem conforme as pessoas necessitem.


    2 de 5

    . Espécies de vulnerabilidade:

    A vulnerabilidade, segundo a doutrina, é um princípio que produz efeitos de formas distintas. Porém com maior ou menor intensidade, todos os consumidores apresentam essas características.

    a) Vulnerabilidade jurídica: é a falta de conhecimento do consumidor entorno dos seus direitos e garantias (ignorância jurídica).

    b) Vulnerabilidade técnica:

    (i) Material: o consumidor é mero usuário dos produtos e dos serviços que adquire;

    (ii) Processual: o consumidor não consegue provar seus próprios direitos.

    c) Vulnerabilidade socioeconômica ou fática: é a exposição do consumidor aos produtos oferecidos pelo mercado. É relacionado ao marketing/publicidade.

    d) Vulnerabilidade política: o consumidor não tem poder político para criar normas de seu interesse.

    Obs.: vulnerabilidade não está relacionada à questão do potencial financeiro do consumidor.

  • A vulnerabilidade de fato é plurissignificativa (presunção de vulnerabilidade absoluta do consumidor PF, segundo a Teoria Finalista Mitigada): vulnerabilidade técnica, científica ou jurídica, política ou legislativa, psíquica ou biológica, ambiental, por fim, a vulnerabilidade econômica e social.

  • Código de Defesa do Consumidor:

      Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

    Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: 

    I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;

    Letra “A" - Prevalece o entendimento jurisprudencial no sentido de que a vulnerabilidade no Código do Consumidor é sempre presumida, tanto para o consumidor pessoa física, Maria e Manoel, quanto para a pessoa jurídica, no caso, o Condomínio Vila Feliz, tendo ambos direitos básicos à indenização e à inversão judicial automática do ônus da prova.

    A Teoria Finalista Aprofundada ampliou o conceito de consumidor, incluindo todo aquele que possua vulnerabilidade em face do fornecedor, autorizando a incidência do CDC nas hipóteses em que a parte, pessoa física ou jurídica, embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade. Há uma presunção de vulnerabilidade decorrente de uma situação permanente ou provisória, individual ou coletiva, que fragiliza e enfraquece o sujeito de direitos, desequilibrando a relação de consumo.

    A vulnerabilidade do consumidor por equiparação que é presumida, porquê tecnicamente não é a destinatária final do produto ou serviço, mas se apresenta em situação de vulnerabilidade. Não há direito básico à indenização e à inversão judicial automática do ônus da prova.

    Incorreta letra “A".

    Letra “B" - A doutrina consumerista dominante considera a vulnerabilidade um conceito jurídico indeterminado, plurissignificativo, sendo correto afirmar que, no caso em questão, está configurada a vulnerabilidade fática do casal diante da concessionária, havendo direito básico à indenização pela interrupção imotivada do serviço público essencial.

    A vulnerabilidade é um conceito jurídico indeterminado, com vários significados, abrangendo diversas situações.

    A vulnerabilidade fática é o quarto tipo de vulnerabilidade elencado pela doutrina consumerista dominante, e é aquela na qual se vislumbra grande poderio econômico do fornecedor em virtude do qual ele pode exercer superioridade prejudicando os consumidores.

    Assim, está configurada a vulnerabilidade fática do casal diante da concessionária, havendo direito à indenização pela interrupção imotivada do serviço público, conforme o art. 22 do CDC:

    22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

            Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.

    Correta letra “B". Gabarito da questão.

     

    Letra “C" - É dominante o entendimento no sentido de que a vulnerabilidade nas relações de consumo é sinônimo exato de hipossuficiência econômica do consumidor. Logo, basta ao casal Maria e Manoel demonstrá-la para receber a integral proteção das normas consumeristas e o consequente direito básico à inversão automática do ônus da prova e a ampla indenização pelos danos sofridos.

    O conceito de vulnerabilidade é diverso do de hipossuficiência. Todo consumidor é sempre vulnerável, mas nem sempre será hipossuficiente. A hipossuficiência é um conceito fático e não jurídico, fundado em uma disparidade ou discrepância notada no caso concreto. Ou seja, está ligada ao campo processual, enquanto que a vulnerabilidade está ligada ao campo material.

    A vulnerabilidade não é  sinônimo de hipossuficiencia econômica do consumidor.

    Porém, a decorrência direta da hipossuficiência é o direito à inversão do ônus da prova a favor do consumidor,

    Incorreta letra “C".

    Letra “D" - A vulnerabilidade nas relações de consumo se divide em apenas duas espécies: a jurídica ou científica e a técnica. Aquela representa a falta de conhecimentos jurídicos ou outros pertinentes à contabilidade e à economia, e esta, à ausência de conhecimentos específicos sobre o serviço oferecido, sendo que sua verificação é requisito legal para inversão do ônus da prova a favor do casal e do consequente direito à indenização.

    A vulnerabilidade nas relações de consumo se divide em quatro espécies.

    A primeira vulnerabilidade é a informacional, porque  há um déficit informacional, não pela falta de informação, mas pelo fato de a informação ser abundante e muitas vezes inadequada sobre produtos e serviços, é potencial geradora de inúmeros danos.

    A vulnerabilidade técnica o consumidor não possui conhecimentos específicos sobre o objeto que está adquirindo. Há uma disparidade entre o conhecimento técnico do consumidor em relação ao fornecedor.

    A vulnerabilidade jurídica consiste na falta de conhecimento jurídico, de contabilidade ou de economia.

    A quarta vulnerabilidade é a fática ou socioeconômica na qual há um poder econômico do fornecedor em virtude do qual ele exerce superioridade sobre o consumidor, prejudicando-o.

    Para que haja inversão do ônus da prova decorre da verossimilhança das alegações do consumidor ou da sua hipossuficiência, conforme art. 6º, VIII, do CDC:

         VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

    Incorreta letra "D". 


    RESPOSTA: Gabarito B. 



  • Fiquei na dúvida, pois a alternativa B não menciona os danos devidos em relação aos produtos danificados (geladeira e televisão), e segundo o Direito Administrativo, o casal também tem direito a indenização por danos materiais

  • Quanto à pessoa física a vulnerabilidade é presumida.

    Quanto à pessoa jurídica deve estar configurada a vulnerabilidade em pelo menos um dos seguintes aspectos: Fático/econônimo, técnico, jurídico.

  • Eliminando as alternativas com palavras suspeitas e limitadoras:

    a) "sempre"

    c) "sinônimo exato"

    d) "se divide em apenas duas espécies"

    Gabarito: B.


ID
1074520
Banca
CAIP-IMES
Órgão
Câmara Municipal de São Caetano do Sul - SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Assinale a alternativa que contenha o significado correto em ralação ao princípio aplicável a relações jurídicas de consumo:

Alternativas
Comentários
  • INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, fica a critério do juiz, conforme apreciação dos aspectos de verossimilhança das alegações do consumidor ou de sua hipossuficiência.

    Resposta letra A

  • sobre a alternativa B:

    Acredito que o Princípio da vulnerabilidade do consumidor é aquele que, ante a fraqueza do consumidor no mercado, requer que existam normas diferenciadas à pessoa do consumidor, para que este "possa se relacionar com o mínimo de independência no mercado de consumo". Estudo Dir do consumidor por Fabrício Bolzan de Almeida, e sempre ele fala sobre tratamento diferenciado, e não sobre "privilégios".


ID
1077739
Banca
FGV
Órgão
TJ-AM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A concessionária de energia elétrica, de forma unilateral, apura a existência de dívidas no imóvel de Antônio, decorrentes de inadimplemento e de suposta fraude no medidor.

Em razão disso, efetua o corte no fornecimento. Inconformado, Antônio ingressa com ação de obrigação de fazer visando à retomada do fornecimento, por se tratar de serviço essencial. No curso da lide, as partes não manifestaram interesse na produção de provas, pugnando pelo seu julgamento antecipado. Com relação ao caso apresentado, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Lei 8987/95

    Art. 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.

      § 1o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.

      § 2o A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.

    § 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:

      I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,

      II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.

    Apuração unilateral

    O STJ tem o entendimento de que, nos casos de irregularidade no medidor, a concessionária deve utilizar os meios ordinários de cobrança para o recebimento da diferença, não a interrupção do fornecimento. Com base nessa jurisprudência, a Segunda Turma rejeitou recurso especial ajuizado por concessionária para reverter decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (REsp 633.722). 

    A concessionária apresentou prova pericial que constatou irregularidades anteriores na medição do fornecimento. Mas não conseguiu comprovar a existência de fraude no equipamento, que, segundo a concessionária, gerou uma diferença de 33% entre o que foi efetivamente utilizado pelo consumidor e o que ficou registrado no medidor irregular, nos 24 meses anteriores. 

    Como o consumidor vinha pagando as faturas mensais regularmente, a Justiça fluminense entendeu que o corte seria uma forma de coação para forçar o pagamento de tal diferença, procedimento inadimissível no sistema jurídico. 

    No recurso ajuizado no STJ, a concessionária sustentou que a falta de pagamento de valores relativos a diferenças apuradas ante a constatação de irregularidades no medidor permite o corte no fornecimento da energia. Acompanhando o voto do relator, ministro Herman Benjamin, a Turma considerou que a concessionária queria utilizar o corte de energia para forçar o consumidor a reconhecer as conclusões técnicas a que ela chegou unilateralmente. 

    Em seu voto, o relator ressaltou que o caso não envolvia discussão sobre energia ordinariamente fornecida, mesmo porque o consumidor recorrido estava em situação de adimplência, exceto em relação ao período em que a concessionária questionava a medição. Dessa forma, em razão de os débitos serem antigos e contestados pela consumidora, não se aplica a Lei de Concessões. 

    Por não se tratar de devedor contumaz, a Turma decidiu que a concessionária de serviço público deveria utilizar os meios ordinários de cobrança, não a interrupção do fornecimento para buscar a quitação do débito

    Fonte: portal do STJ

    Resposta: letra B

  • Para aprofundar um pouco sobre o tema:

    "Contudo, tal posicionamento não mais prevalece no STJ, isto é, o entendimento majoritário passou a ser pela legalidade da interrupção, conforme entendimento consolidado pela Primeira Seção no julgamento do Recurso Especial 363.943, de relatoria do Ministro Humberto Gomes de Barros, Primeira Seção,DJ1º­-3­-2004:“É lícito à concessionária interromper o fornecimento de energia elétrica, se, após aviso prévio, o consumidor de energia elétrica permanecer inadimplente no pagamento da respectiva conta (Lei n. 8.987/95, art. 6º, § 3º, II)”.

    Entretanto, o próprio Superior Tribunal faz algumas ressalvas quanto à possibilidade da interrupção. Quando essa conduta afetar unidades públicas essenciais, como hospital, escola e logradouro públicos, não será admitida a interrupção, em razão de existirem interesses maiores que o direito de crédito do fornecedor, como os direitos a vida, saúde, educação e segurança" (BOLZAN, Fabrício. Direito do Consumidor Esquematizado. 2º ed. São Paulo: Saraiva. 2014. Livro digital).

  • No caso em questão, a explanação feita pelo colega Diego Quaresma, está perfeita, merecendo apenas, uma complementação a título de curiosidade.

    Pelo inadimplemento a concessionária pode suspender os serviços sem violar o Princípio da Continuidade do Serviço Público, prevista na Constituição Federal (art. 175, IV), bem como, por razões de ordem técnica (Lei 8.987/95 - art. 6°, §3, I e II), sendo certo de que o inadimplemento pode gerar a interrupção dos serviços por força do Princípio da Igualdade, enquanto por razões de ordem técnica, poderá ser suspenso em face do Princípio da Eficiência. 

    Ressalta-se, por oportuno, que a fraude no medidor pode ser considerado furto de energia elétrica previsto no artigo 155, §3 do Código Penal, razão pela qual, não admite sanções por provas produzidas unilateralmente, ou seja, depende de processo administrativo que assegure ao consumidor/usuário o contraditório e ampla defesa, sem prejuízo da ação judicial cabível.

    O Superior Tribunal de Justiça em diversas decisões não admite a interrupção dos serviços por alegação de fraude no relógio medidor, muita das vezes a prova depende de perícia e lasto probatório mínimo.

    #segueofluxooooooo
  • GABARITO "B"

     

    JURISPRUDÊNCIA EM TESE

     

    EDIÇÃO N. 13: CORTE NO FORNECIMENTO DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS

     

    1)       É ilegítimo o corte no fornecimento de energia elétrica quando puder afetar o direito à saúde e à integridade física do usuário.

     

    2)       É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente pessoa jurídica de direito público, desde que precedido de notificação e a interrupção não atinja as unidades prestadoras de serviços indispensáveis àpopulação.

     

    3)       É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente unidade de saúde, uma vez que prevalecem os interesses de proteção à vida e àsaúde.

     

    4)          É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando a inadimplência do usuário decorrer de débitos pretéritos, uma vez que a interrupção pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês doconsumo.

     

    5)       É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais por débitos de usuário anterior, em razão da natureza pessoal da dívida.

     

    6)       É ilegítimo o corte no fornecimento de energia elétrica em razão de débito irrisório, por configurar abuso de direito e ofensa aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo cabível a indenização ao consumidor por danos morais.

     

    7)        É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando o débito decorrer de irregularidade no hidrômetro ou no medidor de energia elétrica, apurada unilateralmente pelaconcessionária.

     

    8) O corte no fornecimento de energia elétrica somente pode recair sobre o imóvel que originou o débito, e não sobre outra unidade de consumo do usuário inadimplente.

  • CORTE DE ENERGIA – REQUISITOS

    Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação.

    STJ. 1ª Seção. REsp 1412433-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 25/04/2018 (recurso repetitivo) (Info 634).

  • Complementando: Jurisprudência do STF afirmou que a obrigação de pagamento de débitos de fornecimento se água ou luz nao tem natureza propter rem, mas sim pessoal.

    E, tambem afirmou que o constitucional lei estadual que restringe o corte de fornecimento de água pelas concessionárias em determinados dias.

  • Para complementar o comentário do Matheus:

    A obrigação de pagar por serviço de natureza essencial, tal como água e energia, não é propter rem, MAS PESSOAL, isto é, do usuário que efetivamente se utiliza do serviço. STJ. 1ª Turma. AgRg no AREsp 45.073/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 02/02/2017.

    É CONSTITUCIONAL lei estadual que proíbe que as empresas concessionárias façam o corte do fornecimento de água e luz por falta de pagamento, em determinados dias. STF. Plenário. ADI 5961/PR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, red. p/ o ac. Min. Marco Aurélio, julgado em 19/12/2018 (Info 928).

    Ex: lei do Estado do Paraná proíbe concessionárias de serviços públicos de água e luz de cortarem o fornecimento residencial de seus serviços por falta de pagamento de contas às sextas-feiras, sábados, domingos, feriados e no último dia útil anterior a feriado. Também estabelece que o consumidor que tiver suspenso o fornecimento nesses dias passa a ter o direito de acionar juridicamente a concessionária por perdas e danos, além de ficar desobrigado do pagamento do débito que originou o corte.

  • É inconstitucional lei estadual que proíbe que as empresas concessionárias ou permissionárias façam o corte do fornecimento de água energia elétrica e dos serviços de telefonia, por falta de pagamento, em determinados dias (ex: sextas-feiras, vésperas de feriados etc.).

    STF. Plenário. ADI 3824/MS, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 02/10/2020. Via Buscador DOD.

    Fere a competência privativa da União de legislar sobre energia (art. 22, IV CRFB).


ID
1083664
Banca
FMP Concursos
Órgão
TJ-MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Quanto à disciplina da publicidade de consumo, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Há alguma diferença entre as alternativas A e B? Li três vezes, mas não identifiquei qualquer distinção.

    O gabarito dado como certo é a letra B, de toda forma.


  • questão correta A e B - logo nula.

  • Segue o teor da alternativa B na prova que imprimi:

    b) Quando ocorra a descumprimento da oferta publicitária, esta dará causa à responsabilidade do fornecedor que a fez veicular, a qual terá natureza contratual.

  • Atente-se à súmula n. 221 do STJ: "São civilmente responsáveis pelo ressarcimento de dano, decorrente de publicação pela imprensa, tanto o autor do escrito quanto o proprietário do veículo de comunicação". 

  • Fiquei em dúvida na "A", mas acredito que o erro esteja em dizer que o princípio da identificação tem relação com quem está veiculando a publicidade. Na verdade, segundo o art. 36 do CDC (que trata deste princípio), "a publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal".

    A identificação tem relação com a própria publicidade, e não com o anunciante. O consumidor deve estar ciente de que aquela informação da qual ele está tendo acesso trata-se de publicidade. O princípio tem por objetivo evitar a publicidade velada.

  • essa provinha teve questões muito mal elaboradas... deprimente...

  • É preciso observar que a questão fala da OFERTA publicitária, cujo descumprimento dará causa a responsabilidade do fornecedor e que essa responsabilidade é contratual, pois a OFERTA integra o CONTRATO, nos termos do art. 30 do CDC.

    Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.   

  • Alternativa A: INCORRETA
    Princípio da Identificação da Mensagem Publicitária: A publicidade, quando veiculada, tem o dever de ser identificada como tal, de modo fácil e imediato do consumidor. Visa o dispositivo legal (artigo 36, caput/CDC), principalmente, proteger o consumidor, de modo a torná-lo consciente de que é o destinatário de uma mensagem publicitária e facilmente tenha condições de identificar o fornecedor (patrocinador), assim como o produto ou o serviço. É a vedação da publicidade mascarada, clandestina, simulada ou dissimulada.  Em suma: Pelo Princípio da Identificação da Mensagem Publicitária o consumidor deve ser informado que aquilo que está sendo veiculado é uma mensagem publicitária. Bons estudos!  


  • Não concordo coma acertivas B! 

    Pois, há de se lembrar que nem todas as ofertas descumpridas responsabiliza o fornecedor. Exemplo: quando tem erro desproporcional no valor do bem, o anunciante coloca o preço de um computador por 9 reais quando é sabido que vale mais de 900, por exemplo.

    Esse tipo de erro, não traz uma obrigação ao fornecedor de cumprir a oferta!!

  • Ainda não enxerguei o erro da alternativa A.

  • ALTERNATIVA "A": ERRADA

    Princípio da Identificação da Mensagem Publicitária: A publicidade, quando veiculada, tem o dever de ser identificada como tal, de modo fácil e imediato do consumidor. Visa o dispositivo legal (artigo 36, caput/CDC), principalmente, proteger o consumidor, de modo a torná-lo consciente de que é o destinatário de uma mensagem publicitária e facilmente tenha condições de identificar o fornecedor (patrocinador), assim como o produto ou o serviço. É a vedação da publicidade mascarada, clandestina, simulada ou dissimulada. Em suma: Pelo Princípio da Identificação da Mensagem Publicitária o consumidor deve ser informado que aquilo que está sendo veiculado é uma mensagem publicitária.

    DE ACORDO COM ESSE PRINCÍPIO - JÁ CITADO AQUI - O QUE SE DEVE FICAR CLARO É QUE AQUILO É UMA PROPAGANGA.  ASSIM VEDA-SE A MENSAGEM MASCARADA,

    NÃO HÁ OBRIGAÇÃO DE FICAR CLARO QUEM É O ANUNCIANTE BASTANDO QUE FIQUE CLARO TRATAR-SE DE UMA PROPAGANDA.

    EXEMPLO:

    NA PROPAGANDA DE UM CARRO, EU PRECISO SABER QUE AQUILO É UMA MENSAGEM PUBLICITÁRIA, MAS NÃO É OBRIGATÓRIO QUE SAIBA QUE AQUELA PROPAGANDA É DA HONDA, FORD, VOLKS.... ETC!!


    ATENÇÃO: EM CASO DE UMA POSSIVEL RESPONSABILIZAÇÃO DEVE SER POSSÍVEL IDENTIFICAR O ENTE RESPONSÁVEL, MAS ESSA IDENTIFICAÇÃO NÃO É OBRIGATÓRIA NA PRÓPRIA MENSAGEM PUBLICITÁRIA.

  • ERRO NA ALTERNATIVA A :  O CDC, ao tratar da oferta (seja mediante mensagem publicitária ou simples informação) de produtos e serviços, estabelece diretrizes baseadas nos princípios da vinculação contratual da oferta (art. 30) e o da informação e transparência (art. 31). Não se fala em princípio da identificação do anunciante. Observem, pela leitura dos dispositivos mencionados, que em nenhum momento é exigida a exposição da identidade do anunciante. 


  • Muito obrigado pelos esclarecimentos, colegas!

  • Quanto a (a), complementa-se:

    MERCHANDISING

    Ocorre que o merchandising normalmente pressupõe a não ostensividade.

    Para Antônio Herman de Vasconcelos e Benjamin" Denomina-se merchandising em técnica publicitária (...) "a aparição de produtos no vídeo, no áudio ou nos outros artigos impressos, em sua situação normal de consumo, sem declaração ostensiva da marca. Portanto, a comunicação é subliminar. Como exemplo podemos citar o consumo de cigarros, somente de determinada marca no filme, ou o uso exclusivo de carros da marca Ford numa determinada novela".

    A publicidade clandestina e a publicidade simulada são vedadas nas relações de consumo, para a grande maioria doutrinária.

    A publicidade simulada é aquela em que o conteúdo publicitário da mensagem é disfarçado para que o consumidor não perceba o propósito mercantil do anúncio, como ocorre com as mensagens subliminares, o merchandising e pretensas reportagens com fins indiretos de promover o consumo de produtos e serviços;

    A publicidade clandestina – conhecida como merchandising – é freqüente, especialmente na televisão e cinema, e ocorre de maneira não-ostensiva, inserida no contexto do programa. Nela, há a inserção no roteiro de um produto audiovisual de uma situação de uso ou consumo de um produto ou serviço, de forma a induzir a identificação do expectador com determinadas marcas ou estilos de vida. Assim, a publicidade é feita de modo sutil ao telespectador, que associa o produto às situações/circunstâncias positivas transmitidas.

    CDC, Art. 36. A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal.

  • A questão trata da publicidade de consumo.

    A) Deve atender ao princípio da identificação, cujo conteúdo consiste na exigência de que a identidade do anunciante seja evidenciada ao longo da mensagem publicitária.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 36. A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal.

    Deve atender ao princípio da identificação, cujo conteúdo consiste na exigência de que a publicidade (do produto ou serviço) seja evidenciada ao longo da mensagem publicitária, como sendo publicidade.

    Deve ficar claro que é uma mensagem publicitária.

    Incorreta letra “A".


    B) Quando ocorra a descumprimento da oferta publicitária, esta dará causa à responsabilidade do fornecedor que a fez veicular, qual terá natureza contratual.

    Código de Defesa do Consumidor:

          Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:

            I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;

            II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;

            III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.

    Quando ocorra a descumprimento da oferta publicitária, esta dará causa à responsabilidade do fornecedor que a fez veicular, qual terá natureza contratual.

    Correta letra “B". Gabarito da questão.

    C) Restringe, qualificando como abusiva, a publicidade direcionada a crianças e adolescentes.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 37. § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

    A publicidade abusiva é aquela que dentre outras coisas, se aproveita da deficiência de julgamento e experiência da criança.

    Incorreta letra “C".

    D) No caso da veiculação de publicidade ilícita, segundo entendimento majoritário, dá causa à responsabilidade solidária do fornecedor e da agência de publicidade, mas não do veículo de comunicação.

    SÚMULA 221 do STJ- São civilmente responsáveis pelo ressarcimento de dano, decorrente de publicação pela imprensa, tanto o autor do escrito quanto o proprietário do veículo de divulgação.

    No caso da veiculação de publicidade ilícita, segundo entendimento majoritário, dá causa à responsabilidade solidária do fornecedor e da agência de publicidade, e também do veículo de comunicação.

    Incorreta letra “D".


    E) Observado o disposto no CDC, não admite outras restrições, considerando proteção da liberdade de expressão publicitária que a fundamenta.

    Código de Defesa do Consumidor

    Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

    Observado o disposto no CDC, é proibida a publicidade enganosa ou abusiva.

    Incorreta letra “E".


    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

  • Gabarito: B


ID
1105579
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Vitor celebrou um contrato de consumo com determinada prestadora de serviços na área de telefonia móvel. A celebração ocorreu por meio da assinatura de um instrumento elaborado pelo fornecedor.

No caso em questão, é correto afirmar que Vitor

Alternativas
Comentários
  • Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. 

      § 1° A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato.

      § 2° Nos contratos de adesão admite-se cláusula resolutória, desde que a alternativa, cabendo a escolha ao consumidor, ressalvando-se o disposto no § 2° do artigo anterior.

      § 3o  Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor. (Redação dada pela nº 11.785, de 2008)

      § 4° As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.


  • Achei a alternativa "e" incongruente.Fala em "mitigação dos princípios contratuais". Ora... São vários! Ele está protegido apenas  pela mitigação do princípio do pacta sunt servanda (ou seja, a força obrigatória do contrato está relativizada). Mas existem outros princípios, como a própria função social do contrato (que se for mitigada irá prejudica-lo e não ajudá-lo).Existe a boa-fé... dentre outros.Logo a alternativa não deveria ter colocado genericamente "mitigação dos princípios contratuais".

  • Ele pode entrar com uma ação de revisão contratual ou pedir a rescisão do contrato, por exemplo.

  • letra:  e (correta)

  • GAB. "E"

    Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.

    § 1º A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato.

    § 2º Nos contratos de adesão admite-se cláusula resolutória, desde que a alternativa, cabendo a escolha ao consumidor, ressalvando-se o disposto no § 2º do artigo anterior.

    § 3º Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.

    § 3o Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor. (Redação dada pela nº 11.785, de 2008)

    § 4º As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.

    § 5º (Vetado)

  • A manifestação de vontade de Vitor ao celebrar o contrato, ainda que de adesão, faz com o que consumidor vincule-se ao negócio, passando a ser credor e devedor das cláusulas neles estabelecidas.

     

    Ocorre que o Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil determinam que quaisquer contratos submetem-se aos princípios da probidade e boa-fé objetiva. Logo, correto entendermos que Vitor está vinculado ao contrato, mas protegido pelos princípios da função social e da boa-fé e pela mitigação dos princípios contratuais (a exemplo da força obrigatória dos contratos).

     

    Desta forma, está correta a alternativa de letra E.

     

    Professor: Rafael Fontana

  • A questão trata de contrato de consumo.

    Em prol dessa relativização do pacta sunt servanda, o Código do Consumidor traz como princípio fundamental, embora implícito, a função social dos contratos, conceito básico para a própria concepção do negócio de consumo. O objetivo principal da função social dos contratos é tentar equilibrar uma situação que sempre foi díspar, em que o consumidor sempre foi vítima das abusividades da outra parte da relação de consumo. (...)

    No âmbito do Código de Defesa do Consumidor, a função social do contrato deve ser reconhecida como princípio implícito, como bem observam Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery, ao lecionarem que a revisão do contrato de consumo tem como fundamentos as cláusulas gerais da função social do contrato e da boa-fé objetiva, fundadas nas teorias da base do negócio (Larenz) e da culpa in contrahendo (Ihering). (Tartuce, Flávio.Manual de direito do consumidor : direito material e processual / Flávio Tartuce, Daniel Amorim Assumpção Neves. – 7. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018).


    A) está totalmente vinculado a essa relação contratual em razão do princípio da relatividade dos contratos.

    Está vinculado ao contrato, mas protegido pelos princípios da função social e da boa-fé e pela mitigação dos princípios contratuais. Há a relativização do princípio da pacta sunt servanda.

    Incorreta letra “A”.

    B) está totalmente vinculado a essa relação contratual em razão do princípio da obrigatoriedade dos contratos.

    Está vinculado ao contrato, mas protegido pelos princípios da função social e da boa-fé e pela mitigação dos princípios contratuais.

    Incorreta letra “B”.

    C) está totalmente vinculado a essa relação contratual em razão dos princípios da relatividade dos contratos e da obrigatoriedade.

    Está vinculado ao contrato, mas protegido pelos princípios da função social e da boa-fé e pela mitigação dos princípios contratuais.

    Incorreta letra “C”.

    D) não tem obrigações contratuais, em virtude do que determina o Código de Defesa do Consumidor.

    Está vinculado ao contrato, mas protegido pelos princípios da função social e da boa-fé e pela mitigação dos princípios contratuais.

    Incorreta letra “D”.

    E) está vinculado ao contrato, mas protegido pelos princípios da função social e da boa-fé e pela mitigação dos princípios contratuais.

    Está vinculado ao contrato, mas protegido pelos princípios da função social e da boa-fé e pela mitigação dos princípios contratuais.

    Correta letra “E”. Gabarito da questão.

    Resposta: E

    Gabarito do Professor letra E.

  • CC


    TÍTULO V

    Dos Contratos em Geral


    CAPÍTULO I

    Disposições Gerais


    Seção I

    Preliminares


    Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.



ID
1160293
Banca
FCC
Órgão
TJ-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Em relação às cláusulas abusivas nas relações de consumo, examine os enunciados seguintes:

I. O rol que as aponta é meramente exemplificativo, aberto; sempre que verificar a existência de desequilíbrio na posição contratual das partes no contrato de consumo, o juiz poderá reconhecer e declarar abusiva determinada cláusula, atendidos aos princípios da boa-fé e da compatibilidade com o sistema de proteção ao consumidor.

II. São nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor, bem como anuláveis as que determinem a utilização compulsória da arbitragem.

III. A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.

IV. A cláusula contratual de eleição de foro, nos casos previstos na lei processual, pode ser considerada abusiva se traduzida em dificuldade de defesa para o consumidor.

Estão corretos

Alternativas
Comentários
  • Não concordo com o gabarito.

    Ao dizer SEMPRE no item 1 o examinador esqueceu da súmula 381 do STJ, a qual VEDA AO JUIZ CONHECER DE OFÍCIO, NOS CONTRATOS BANCÁRIOS, A ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS.

    Súmula 381: Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.

    Logo, a questão não está correta.


  •  Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

     VI - estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor;

     VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem;

     

     

     

  • José, em questões objetivas a gente tem que evitar ao máximo pensar em todas as variáveis possíveis.. eu já errei muita questão por causa disso. No enunciado diz que o juiz "pode"anular, quando verificada a abusividade.. não diz que ele "pode anular de ofício". Então está correta.. 

  • I. O rol que as aponta é meramente exemplificativo, aberto; sempre que verificar a existência de desequilíbrio na posição contratual das partes no contrato de consumo, o juiz poderá reconhecer e declarar abusiva determinada cláusula, atendidos aos princípios da boa-fé e da compatibilidade com o sistema de proteção ao consumidor.

    É exemplificativo, basta ver a expressão do art. 51: "entre outras".


    II. São nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor, bem como anuláveis as que determinem a utilização compulsória da arbitragem. 

    Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: 
    VI - estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor;

    VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem;


    III. A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.

    § 2° A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.


    IV. A cláusula contratual de eleição de foro, nos casos previstos na lei processual, pode ser considerada abusiva se traduzida em dificuldade de defesa para o consumidor.

    Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.



  • Discordo do gabarito!
    Quando a questão diz "sempre", significa que não há exceção, o que é um erro, conforme já mencionado pelo colega que escreveu o 1º comentário..
    Pra mim, a banca passou batido por esta explicação.
    Errei por isto..
    Sacanagem!

  • certo ou errado, é uma questão sacana, que deveria ser evitada se querem de fato escolher os melhores.

  • Pessoal, também errei a questão, mas pura afobação, que isso nos sirva de lição. Temos que ter atenção, vejam duas pegadinhas

    no item I, não falou "de ofício" quando de fato estaria errada a assertiva.   Já no item II, afirma ser "anulável" quando o dispositivo impõe nulidade e não anulabilidade. da cláusula de obrigatoriedade de arbitragem.

    bons estudos.

  • Afirmativa II - Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

      VI - estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor;

      VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem;

    Afirmativa III - Art. 51

     § 2° A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.

      

  • III - Acrescentando, o § 2º do art. 51 do CDC configura o "Princípio da Conservação Contratual". 


  • ITEM I: A jurisprudência do STJ vem proclamando que o CDC lançou mão de um rol meramente exemplificativo para as chamadas "práticas abusivas". Nesse sentido:
    " DIREITO DO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA DE 
    CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. 
    RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ). 
    Em contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao CDC, é 
    abusiva a cláusula contratual que determine, no caso de resolução, a restituição 
    dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, 
    independentemente de qual das partes tenha dado causa ao fim do negócio. De fato, 
    a despeito da inexistência literal de dispositivo que imponha a devolução imediata do 
    que é devido pelo promitente vendedor de imóvel, inegável que o CDC optou por 
    fórmulas abertas para a nunciação das chamadas "práticas abusivas" e "cláusulas 
    abusivas", lançando mão de um rol meramente exemplificativo para descrevê-las (arts. 
    39 e 51). Nessa linha, a jurisprudência do STJ vem proclamando serem abusivas 
    situações como a ora em análise, por ofensa ao art. 51, II e IV, do CDC, haja vista que 
    poderá o promitente vendedor, uma vez mais, revender o imóvel a terceiros e, a um só 
    tempo, auferir vantagem com os valores retidos, além da própria valorização do imóvel, 
    como normalmente acontece. Se bem analisada, a referida cláusula parece abusiva 
    mesmo no âmbito do direito comum, porquanto, desde o CC/1916 – que foi reafirmado 
    pelo CC/2002 –, são ilícitas as cláusulas puramente potestativas, assim entendidas 
    aquelas que sujeitam a pactuação "ao puro arbítrio de uma das partes" (art. 115 do 
    CC/1916 e art. 122 do CC/2002)  (RESP 1.300.418-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 13/11/2013 (Informativo 
    nº 533). 
  • Caros colegas, a expressão "sempre" não se confunde com "de ofício", conforme consta na Súmula 381 do STJ.

    Por isso, SEMPRE que for arguido por alguma das partes o juiz deverá, em analisando a existência de abusividade, declarar a nulidade de cláusula abusiva.

    Por outro lado, não o poderá fazer de ofício, ou seja, sem que seja instado para tanto.


    Pegadinha pura.



  • O pessoal tá mto afobadinho. O item 1 está inteiramente correto, pois não está falando sobre o juiz agir de ofício.


    A questão não merece ser anulada. Está bem correta.


    Vlws, flws...

  • A questão trata das cláusulas abusivas nas relações de consumo.

    I. O rol que as aponta é meramente exemplificativo, aberto; sempre que verificar a existência de desequilíbrio na posição contratual das partes no contrato de consumo, o juiz poderá reconhecer e declarar abusiva determinada cláusula, atendidos aos princípios da boa-fé e da compatibilidade com o sistema de proteção ao consumidor.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

    O rol que as aponta é meramente exemplificativo, aberto; sempre que verificar a existência de desequilíbrio na posição contratual das partes no contrato de consumo, o juiz poderá reconhecer e declarar abusiva determinada cláusula, atendidos aos princípios da boa-fé e da compatibilidade com o sistema de proteção ao consumidor.

    O juiz sempre poderá reconhecer e declarar a abusividade de determinada cláusula, mas isso não quer dizer que o fará de ofício.

    Correto enunciado I.   


    II. São nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor, bem como anuláveis as que determinem a utilização compulsória da arbitragem.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

    VI - estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor;

    VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem;

    São nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor, e também nulas de pleno direito as que determinem a utilização compulsória da arbitragem.

    Incorreto enunciado II.  

    III. A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.

    Código de Defesa do Consumidor:

    § 2° A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.

    A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.

    Correto enunciado III.


    IV. A cláusula contratual de eleição de foro, nos casos previstos na lei processual, pode ser considerada abusiva se traduzida em dificuldade de defesa para o consumidor.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.

    A cláusula contratual de eleição de foro, nos casos previstos na lei processual, pode ser considerada abusiva se traduzida em dificuldade de defesa para o consumidor.

    Correto enunciado IV.     



    Estão corretos

    A) I, II, III e IV. Incorreta letra “A”.

    B) I, III e IV, apenas. Correta letra “B”. Gabarito da questão.

    C) I, II e IV, apenas. Incorreta letra “C”.

    D) I, II e III, apenas. Incorreta letra “D”.

    E) II, III e IV, apenas. Incorreta letra “E”.

    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

  • "O juiz sempre poderá reconhecer..." ...

  • Gabarito: B

    Estão corretos os itens I, III e IV.

  • "(...) sempre que verificar a existência de desequilíbrio na posição contratual das partes no contrato de consumo, o juiz poderá reconhecer e declarar abusiva determinada cláusula (...)"

    Com o devido respeito às posições contrárias, mas não é possível extrair outra interpretação do item I senão de que o juiz pode atuar de ofício ao se deparar com cláusulas contratuais abusivas, o que não é possível conforme súmula 381 do STJ, ainda vigente.


ID
1177945
Banca
VUNESP
Órgão
DESENVOLVESP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

De acordo com expressa e literal disposição do Código de Defesa do Consumidor, o princípio da ação governamental, no sentido de proteger efetivamente o consumidor, manifesta-se

Alternativas
Comentários
  • Assertiva correta, letra A, as demais, atentando para o enunciado, não guardam relação com o CDC. Fundamento da assertiva:

    Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:

      I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;

      II - ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor:

      a) por iniciativa direta;

      b) por incentivos à criação e desenvolvimento de associações representativas;

      c) pela presença do Estado no mercado de consumo;

      d) pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho.


  • Da Política Nacional de Relações de Consumo


    Art. 4º (......) 

    II) Ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor:

    a) Por iniciativa DIRETA.

    b) Por incentivos à criação e desenvolvimento de associações representativas.

    c) Pela presença do Estado no mercado de consumo.

    d) Pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho.


ID
1177948
Banca
VUNESP
Órgão
DESENVOLVESP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

O reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo é um princípio que se reflete na

Alternativas
Comentários
  • CDC

    Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:

    I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;



  • Questão mal feita , a meu entender seria a letra B.O contrato de adesão reflete  a vulnerabilidade do consumidor, que não tem como discutir as cláusulas contratuais, fenômeno decorrente das sociedades modernas, esses contratos também são chamados de "standards" ou padronizados.Ex: abertura de conta corrente em Banco.

  • Gab. E

     

    Discordo Pedro Castro. 

    1►A pergunta é clara ao pedir a relação dentre as alternativas "com o princípio da vulnerabilidade".

    2►Entendi o que vc quis dizer. Nesse caso a questão pecaria se se limitasse a pedir a relação dentre as alternativas "simplesmente com a vulnerabilidade do consumidor".

    No segundo caso, sim, o contrato de adesão realmente reflete a vulnerabilidade, mas não o princípio, volto a dizer, já que este se relaciona diretamente com a facilitação da defesa dos direitos do consumidor. 

    Abraço!

  • A questão trata de princípios de Direito do Consumidor.

    Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)

    I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;

    O reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo é um princípio previsto de forma expressa no CDC, e se reflete na facilitação da defesa dos direitos do consumidor.

    A alternativa correta letra E, ao dispor “facilitação da defesa dos direitos do consumidor. Correta letra E, gabarito da questão.

    As alternativas “A”, “B”, “C” e “D”, estão incorretas, ao disporem, respectivamente: A) isonomia das partes da relação de caráter trabalhista; B) existência de contratos de adesão; C) estipulação de cláusula arbitral pelas partes em contratos paritários; D) produção industrial em pequena escala.

    Gabarito do Professor letra E.


ID
1204135
Banca
PGE-GO
Órgão
PGE-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Sobre a proteção constitucional do consumidor, está CORRETA a seguinte proposição:

Alternativas
Comentários
  • alt. d


    Art. 220, § 4º CF - A propaganda comercial de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias estará sujeita a restrições legais, nos termos do inciso II do parágrafo anterior, e conterá, sempre que necessário, advertência sobre os malefícios decorrentes de seu uso.


    bons estudos

    a luta continua

  • A- ERRADA

    TÍTULO VII
    DA ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA 

    CAPÍTULO I
    DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA

    Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

    I - soberania nacional;

    II - propriedade privada;

    III - função social da propriedade;

    IV - livre concorrência;

    V - defesa do consumidor;


  • Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    V - produção e consumo;


  • a - direito do consumidor é princípio da ordem econômica.

    b - o direito do consumidor não pode ser abolido, é direito fundamental, vedada a edição de emenda tendente a abolir tal direito.

    c - compete concorrentemente ao Estado também.

    d - o examinador quer que você saiba a constituição federal de cor, de cabo a rabo. Assim, art.220, § 4º - A propaganda comercial de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias estará sujeita a restrições legais, nos termos do inciso II do parágrafo anterior, e conterá, sempre que necessário, advertência sobre os malefícios decorrentes de seu uso.

    e - não está na constituição mas a previsão é do CDC, art.12.

  • Gabarito: D

  • Gabarito - Letra D.

    A) A defesa do consumidor é prevista na Constituição Federal como dever do Estado, tendo a natureza de direitos e garantias individuais.Além disso, a Constituição Federal e de princípios da ordem econômica (Arts. 5º, XXXII, e 170, V, CF/88). Não é princípio da ordem social.

    B) Como se trata de direito e garantia individual, a defesa do Consumidor pelo Estado não pode ser abolida por Emenda Constitucional (Art. 60, § 4º, IV, CF/88).

    C) Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico (Art. 24, VIII, CF/88)

    D) A propaganda comercial de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias estará sujeita a restrições legais, nos termos do inciso II do parágrafo anterior, e conterá, sempre que necessário, advertência sobre os malefícios decorrentes de seu uso (Art. 220, § 4º, CF/88).

    E) A responsabilidade objetiva do fornecedor nas relações de consumo não é prevista na Constituição Federal, mas no CDC.


ID
1226248
Banca
CS-UFG
Órgão
DPE-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Aplicada a teoria finalista e consideradas as definições de fornecedor e de consumidor constantes no Código de Defesa do Consumidor, há relação de consumo na:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: alternativa E. 

    Concordo. Nesse caso, a montadora adquiriu os gêneros como destinatária final (CDC, art. 2.º, caput). 

    Só não consegui visualizar o porquê de a alternativa D também não estar correta. 

    Se alguém souber, me mande um recado no Perfil, por gentileza. 

    Abraço a todos e bons estudos!


  • A relação de consumo pressupõe habitualidade. Neste sentido, Flávio Tartuce e Daniel Assumpção (2014, p. 91): 

    A par dessa construção, se alguém atuar de forma isolada, em um ato único, não poderá se enquadrar como fornecedor ou prestador, como na hipótese de quem vende bens pela primeira vez, ou esporadicamente, com ou sem o intuito concreto de lucro. Como bem observa José Fernando Simão, há, na relação de consumo, o requisito da habitualidade, retirado do conceito de atividade [...].

      Pelo mesmo raciocínio, não pode ser tido como fornecedor aquele que vende esporadicamente uma casa, a fim de comprar outra, para a mudança de seu endereço. Do mesmo modo, alguém que vende coisas usadas, de forma isolada, visando apenas desfazer-se delas.

      Ainda, para a visualização da atividade do fornecedor, pode servir como amparo o art. 966 do Código Civil, que aponta os requisitos para a caracterização do empresário, in verbis: “Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.” Na doutrina empresarial, merecem atenção os comentários no sentido de que não se pode falar em atividade quando há o ato ocasional de alguém, mas, sim, em relação àquele que atua “de modo sazonal ou mesmo periódico, porquanto, neste caso, a regularidade dos intervalos temporais permite que se entreveja configurada a habitualidade”.7 A mesma conclusão serve para a relação de consumo, visando a caracterizar o fornecedor de produtos ou prestador de serviços, em um mais um diálogo de complementaridade entre o CDC e o CC/2002.


  • Igor... para ser fornecedor segundo o art. 3º do CDC é indispensável que o fornecedor atue com habitualidade na atividade exercida...no caso da aluna de Nutrição resta claro que não há o requisito...Se o exemplo fosse outro, como "estudante de Nutrição que vende doces na faculdade diariamente para pagar a faculdade", a alternativa se tornaria certa

  • Apenas aprofundando um pouco:

    Pela teoria finalista aprofundada, que hoje é a que predomina no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, poderia haver relação de consumo na situação elencada pela alternativa "A".

    Com efeito, consoante tal teoria, admite-se a pessoa jurídica como consumidora, "desde que comprovada sua fragilidade no caso concreto. Tal contexto é muito recorrente às relações envolvendo microempresas, empresas de pequeno porte, profissionais liberais, profissionais autônomos, dentre outros." (BOLZAN, Fabrício Direito do consumidor esquematizado – 2. ed. – São Paulo: Saraiva, 2014. Livro digital).

    Assim, caso a empresa transportadora conseguisse demonstrar a sua vulnerabilidade in concreto, aplicar-se-ia o CDC à relação em tela.

  • Também conhecida como: TEORIA FINALISTA MITIGADA!!!

  • a) faltou a destinação econômica

    b) regulada pelo codigo civil

    c) faltou vulnerabilidade tecnica 

    d) faltou habitualidade

  • Falta Habitualidade

  • também fiquei na duvida do motivo da não consideração da letra D!

  • Q635259

     

    O "pulo do gato" da questão está na HABITUALIDADE ou na EVENTUALIDADE na relação de consumo !

     

    À luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, adota-se a teoria finalista ou subjetiva para fins de caracterização da pessoa jurídica como consumidora em EVENTUAL relação de consumo, devendo, portanto, ser destinatária final econômica do bem ou serviço adquirido. 

     

    TEORIA FINALISTA destinatário final é todo aquele que utiliza o bem como consumidor final, de fato e econômico. De fato porque o bem será para o seu uso pessoal, consumidor final econômico porque o bem adquirido não será utilizado ou aplicado em qualquer finalidade produtiva, tendo o seu ciclo econômico encerrado na pessoa do adquirente.

     

     

     

    TEORIA FINALISTA APROFUNDADA. Ao aplicar o art. 29 do CDC, o STJ tem adotado a teoria do finalismo aprofundado, na qual se admite, conforme cada caso concreto, que a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço possa ser equiparada a consumidor, quando demonstrada a sua vulnerabilidade frente ao fornecedor ou vendedor, ainda que não destinatária final do serviço.

     

     

    O STJ, em geral, tem manifestado o entendimento pela Teoria Finalista Mitigada, ou seja, considera-se consumidor tanto a pessoa que adquire para o uso pessoal quanto os profissionais liberais e os pequenos empreendimentos que conferem ao bem adquirido a participação no implemento de sua unidade produtiva, COM HABITUALIDADE, desde que, nesse caso, demonstrada a hipossuficiência, sob pena da relação estabelecida passar a ser regida pelo Código Civil.

  • O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que, em regra, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos de arredamento mercantil. Mais de cem decisões da corte sobre o assunto foram divulgadas na ferramenta Pesquisa Pronta.

    https://www.conjur.com.br/2016-jul-27/regra-cdc-nao-aplica-contratos-arrendamento-mercantil

  • A questão trata da relação de consumo.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

    Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

    A) aquisição de um veículo automotor por uma empresa transportadora para repor um veículo avariado de sua frota.

    Não há relação de consumo na aquisição de um veículo automotor por uma empresa transportadora para repor um veículo avariado de sua frota.

    Incorreta letra “A”.

    B) troca de um prédio rural pertencente a uma pessoa jurídica do agronegócio por outro pertencente a um produtor rural.

    Não há relação de consumo na troca de um prédio rural pertencente a uma pessoa jurídica do agronegócio por outro pertencente a um produtor rural.

    Incorreta letra “B”.

    C) contratação de arrendamento mercantil de equipamentos de informática pelo centro de processamentos de dados de uma operadora de telefonia.

    Não há relação de consumo na contratação de arrendamento mercantil de equipamentos de informática pelo centro de processamentos de dados de uma operadora de telefonia.

    Incorreta letra “C”.

    D) venda de doces em um estande de feira acadêmica por uma estudante de nutrição, como produto de trabalho escolar.

    Não há relação de consumo na venda de doces em um estande de feira acadêmica por uma estudante de nutrição, como produto de trabalho escolar.

    Incorreta letra “D”.

    E) aquisição de gêneros alimentícios por uma montadora de automóveis para a festa de fim de ano que oferece a seus funcionários e familiares.

    Há relação de consumo na aquisição de gêneros alimentícios por uma montadora de automóveis para a festa de fim de ano que oferece a seus funcionários e familiares.

    Correta letra “E”. Gabarito da questão.

    Resposta: E

    Gabarito do Professor letra E.

  • TEORIA FINALISTA (OU SUBJETIVA) - É consumidor aquele que adquire ou utiliza um produto/serviço para uso próprio ou de sua família. Ou seja, é o próprio destinatário final do produto ou serviço.   É a adotada pelo CDC em seu art. 2º. - Destinatário fático e econômico.

    FINALISTA MITIGADA (OU APROFUNDADA)  - Para o STJ, a teoria finalista pode ser mitigada quando houver vulnerabilidade. Ex.: uma microempresa que compra vidros de uma grande empresa, para prestar serviços com espelhos e janelas de apartamento.

    Embora não seja destinatária final, existe vulnerabilidade frente à grande empresa que vende vidros, estando caracterizada a relação de consumo. Destinatário fático. 


ID
1240123
Banca
FGV
Órgão
AL-MT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A Lei n. 8078/90 estabelece a denominada Política Nacional das Relações de Consumo, elencando seus princípios norteadores e instrumentos a serem utilizados pelo Poder Público para sua efetivação.
No tocante ao Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC) assinale a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 12, CDC -  O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

    Responsabilidade objetiva

  • Gabarito: D.

    A) Certo. CDC: "Art. 1° O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias."

    B) Certo. CDC: "Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final."

    C) Certo. CDC: "Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento."

    D) Incorreto. Conforme já comentado por outro colega, a responsabilidade é objetiva, e não subjetiva.

    E) Certo. CDC: "Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado."

  • CORRETA

     

    a) Estabelece normas de ordem pública e de interesse social, em especial os direitos básicos do consumidor como a inversão do ônus da prova que podem ser aplicados pelo Judiciário, independentemente de requerimento específico.

     

    Art. 6º -  VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.

     

     

    CORRETA

     

    b)Consumidor é definido como toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

     

    Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

     

     

    CORRETA

     

    c) Mesmo não se enquadrando no conceito legal de Consumidor, o CDC prevê a figura do Consumidor por equiparação, a fim de preservar direitos de todas as vítimas do evento danoso.

     

    Art. 2° - Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

     

     

    INCORRETO

     

    d) O fabricante, o produtor, o construtor nacional ou estrangeiro e o importador respondem, subjetivamente, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

     

     Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

  • Resumov da inversão

    INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NO ÂMBITO DO CDC

    A inversão do ônus da prova pode ser

    Ope Legis, ou seja, aquela por força do direito. Encontra-se tipificada no art. 6º, VIII, do CDC;

    Ope Judici, ou seja, aquela por foça da lei. Encontra-se tipificada no art. 38, 12, §3º e 14, §3º, ambos do CDC.

    Sao 3 teorias:

    a) Com o despacho da inicial (cedo demais);

    b) No momento da sentença (tarde demais);

    c) até a fase de saneamento. (meio termo)

    Além disso, pode ser decretada de oficio pelo Magistrado, com exceção dos casos de cláusulas de contratos bancários (Súmula n.º 381/STJ)

    No entanto, a prova do dano injusto deve ficar a cargo do consumidor (incluindo-se o consumidor por equiparação ou by-stander), sob pena de se desestabilizar a harmonia das relações de consumo.


ID
1259608
Banca
ACAFE
Órgão
PC-SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Consoante o que estabelece o Código de Defesa do Consumidor é correto afirmar, exceto:

Alternativas
Comentários
  • Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. 

  • A) O juiz poderá desconsiderar a personalidadejurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abusode  direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ouviolação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também seráefetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ouinatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

    B) Art. 4º A Política Nacional das Relações deConsumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, orespeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesseseconômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência eharmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:

      I - reconhecimento da vulnerabilidade doconsumidor no mercado de consumo.

    C) Art. 103. Nas ações coletivas de que trata estecódigo, a sentença fará coisa julgada:

      I - erga omnes, exceto se o pedido forjulgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquerlegitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se denova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;

    D) Art.14  § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais seráapurada mediante a verificação de culpa.

    E)  Art. 5° Para a execução da PolíticaNacional das Relações de Consumo, contará o poder público com os seguintesinstrumentos, entre outros:

      I - manutenção de assistência jurídica,integral e gratuita para o consumidor carente;

      II - instituição de Promotorias de Justiçade Defesa do Consumidor, no âmbito do Ministério Público;

      III - criação de delegacias de políciaespecializadas no atendimento de consumidores vítimas de infrações penais deconsumo;

      IV - criação de Juizados Especiais dePequenas Causas e Varas Especializadas para a solução de litígios de consumo;

      V - concessão de estímulos à criação edesenvolvimento das Associações de Defesa do Consumidor.


  • Ok. Gabarito é, de fato, a letra A.
    Ocorre que a letra C também não está correta não. No caso, só terá efeito erga omnes como colocado no item a ação que tiver por fim defender direitos difusos. No caso dos direitos coletivos stricto sensu, mesmo fazendo parte dos direitos coletivos lato sensu, assim como o fazem os direitos difusos, a eficácia será ultra partes e não erga omnes, apesar de ser uma ação coletiva lato sensu.
    Como a questão generalizou o efeito, acho que não deveria ter sido considerada correta, afinal, poderia levar o candidato que estudou mais e que entende melhor as diferenças entre as ações coletivas, a erro.
     

  • artigo 28 do CDC.

  • Só pra complementar, referente a desconsideração da PJ:

    Código Civil adota TEORIA MAIOR (2 requisitos para ocorrer a desconsideração: abuso de direito e prejuízo ao credor)

    CDC e Ambiental adotam TEORIA MENOR (exige como requisito apenas o prejuízo ao credor)

  • A importância de grifos ou memorização de palavras chave durante a técnica de estudos é muito importante, pela banca trocar sempre as mesmas palavras: não, deverá, poderá, salvo, exceto..

    Art. 28/ CDC (adota a teoria menor): O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

  • A questão trata de direitos do consumidor.

    A) O juiz não poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

    O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei.

    Incorreta letra “A”. Gabarito da questão.

    B) Entre os princípios da Política Nacional das Relações de Consumo está o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)

    I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;

    Entre os princípios da Política Nacional das Relações de Consumo está o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo.

    Correta letra “B”.

    C) Nas ações coletivas de que trata o Código de Defesa do Consumidor a sentença fará coisa julgada erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

    I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;

    Nas ações coletivas de que trata o Código de Defesa do Consumidor a sentença fará coisa julgada erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas.

    Correta letra “C”.

    D) A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 14. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

    A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

    Correta letra “D”.

    E) As delegacias de polícia especializadas no atendimento de consumidores vítimas de infrações penais de consumo constituem instrumento para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 5° Para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, contará o poder público com os seguintes instrumentos, entre outros:

    III - criação de delegacias de polícia especializadas no atendimento de consumidores vítimas de infrações penais de consumo;

    As delegacias de polícia especializadas no atendimento de consumidores vítimas de infrações penais de consumo constituem instrumento para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo.

    Correta letra “E”.

    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.

  • GABARITO A

    Alternativa A - ERRADO.

    Art. 28, CDC. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

    Alternativa B - CERTO.

    Art. 4º, CDC. A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:      

    I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;

    Alternativa C - CERTO.

    Art. 103, CDC. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

    I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;

    Alternativa D - CERTO.

    ART. 14, § 4°, CDC. É facultado a qualquer consumidor ou entidade que o represente requerer ao Ministério Público que ajuíze a competente ação para ser declarada a nulidade de cláusula contratual que contrarie o disposto neste código ou de qualquer forma não assegure o justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes.

    Alternativa E, CDC. - CERTO.

    Art. 5° Para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, contará o poder público com os seguintes instrumentos, entre outros:

    III - criação de delegacias de polícia especializadas no atendimento de consumidores vítimas de infrações penais de consumo;


ID
1287676
Banca
FCC
Órgão
DPE-PB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Quanto à legislação aplicável às relações de consumo, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Correta: Letra E


    A teoria surge para fomentar a ideia de que o Direito deve ser interpretado como um todo de forma sistemática e coordenada. Segundo a teoria, uma norma jurídica não excluiria a aplicação da outra, como acontece com a adoção dos critérios clássicos para solução dos conflitos de normas (antinomias jurídicas) idealizados por Norberto Bobbio. Pela teoria, as normas não se excluiriam, mas se complementariam. Nas palavras do professor Flávio Tartuce, “a teoria do diálogo das fontes surge para substituir e superar os critérios clássicos de solução das antinomias jurídicas (hierárquico, especialidade e cronológico). Realmente, esse será o seu papel no futuro


    Fonte: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI171735,101048-Da+teoria+do+dialogo+das+fontes

  • gabarito: E

    Complementando a resposta do colega...

    CONSUMIDOR E CIVIL. ART. 7o. DO CDC. APLICAÇÃO DA LEI MAIS FAVORÁVEL. DIÁLOGO DE FONTES. RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL. TABAGISMO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO. - O mandamento constitucional de proteção do consumidor deve ser cumprido por todo o sistema jurídico, em diálogo de fontes, e não somente por intermédio do CDC- Assim, e nos termos do art. 7o. do CDC, sempre que uma lei garantir algum direito para o consumidor, ela poderá se somar ao microssistema do CDC, incorporando-se na tutela especial e tendo a mesma preferência no trato da relação de consumo. (...) (STJ; REsp 1009591 RS; Julgamento: 13/04/2010)


  • Só a banca da Magistratura de SP que não conhecia a teoria do diálogo das fontes, presente no art. 7º CDC. É uma pena não assumirem que o gabarito estava equivocado e não anularem a questão.  Podem conferir a questão Q429588, que tem um gabarito absurdo!

  • Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade. 
    Ao afirmar o caráter não excludente da aplicação do CDC, o próprio direito positivo reconhece a sua insuficiência para a consecução da proteção do consumidor, fim social buscado (art. 5º da LIOB).

    Nesse sentido, não é o CDC que limita o Código Civil, é o Código Civil que dá base e ajuda ao CDC, e se o Código Civil for mais favorável ao consumidor do que o CDC, não será esta lei especial que limitará a aplicação da lei geral (art. 7º do CDC), mas sim dialogarão à procura da realização do mandamento constitucional de proteção especial do sujeito mais fraco. Assim, por exemplo, se o prazo prescricional ou decadencial do CC/2002 é mais favorável ao consumidor, deve ser este o usado, pois, ex vi do art. 7º do CDC, deve-se usar o prazo prescricional mais favorável ao consumidor. (MARQUES, Cláudia Lima. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor 3ª ed, p. 312)


    Fonte: ((https://www.facebook.com/elpidio.donizetti/posts/435119856509336))

  • serve plenamente o diálogo das fontes[1] como método, como caminho a comunicar a solução justa sob a luz da Constituição e de seu sistema de valores e dos direitos humanos como um todo[2]. Entender a necessidade de proteger o mais fraco é obedecer ao Leitmotive deste novo direito privado, “é um fim do direito atual”[3]. A atitude dos direitos humanos de influenciar a fisionomia das normas de direito privado e às dinâmicas que guardam relação com a sua aplicação constituem, portanto, um dado incontroverso[4]. [1] Neste sentido: MARQUES, Claudia Lima. Diálogo entre o código de defesa do consumidor e o novo código civil: Do 'diálogo das fontes' no combate às cláusulas abusivas. Revista de Direito do Consumidor Sao Paulo, rev. dos tribunais, v. 45, p. 71-99, 2003. “Em minha visão atual, três são os tipos de "diálogo" possíveis entre estas duas importantíssimas leis da vida privada: 1) na aplicação simultânea das duas leis, uma lei pode servir de base conceitual para a outra (diálogo sistemático de coerência), especialmente se uma lei é geral e a outra especial; se uma é a lei central do sistemae a outra um micro-sistema específico, não-completo materialmente, apenas com completude subjetiva de tutela de um grupo da sociedade. Assim, por exemplo, o que é nulidade, o que é pessoa jurídica, o que é prova, decadência, prescrição e assim por diante, se conceitos não definidos no micro-sistema (como vêm definidos consumidor, fornecedor, serviço e produto nos arts. 2.º, 17, 29 e 3.º do CDC), terão sua definição atualizada pela entrada em vigor do Novo Código Civil de 2002; 2) na aplicação coordenada das duas leis, uma lei pode complementar a aplicação da outra, a depender de seu campo de aplicação no caso concreto (diálogo sistemático de complementariedade e subsidiariedade em antinomias aparentes ou reais), a indicar a aplicação complementar tanto de suas normas, quanto de seus princípios, no que couber, no que for necessário ou subsidiariamente. Assim, por exemplo, as cláusulas gerais de uma lei podem encontrar uso subsidiário ou complementar em caso regulado pela outra lei. Subsidiariamente o sistema geral de responsabilidade civil sem culpa ou o sistema geral de decadência podem ser usados para regular aspectos de casos de consumo, se trazem normas mais favoráveis ao consumidor. Este "diálogo" é exatamente contraposto, ou no sentido contrário da revogação ou abrogação clássicas, em que uma lei era "superada" e "retirada" do sistema pela outra. Agora há escolha (pelo legislador, veja os arts. 777,2772128e 73229da Lei 10.406 de 2002, ou pelo juiz no caso concreto do favor debilis do art. 7.º do CDC) daquela que vai "complementar" a ratio da outra (veja também o art. 72930da Lei 10.406 de 2002 sobre aplicação conjunta das leis comerciais); 3) há o diálogo das influências recíprocas sistemáticas, como no caso de uma possível redefinição do campo de aplicação de uma lei (assim, por exemplo, as definições de consumidor stricto sensu e

  • Excelente observação do Bruno Santos!

  • Quanto à legislação aplicável às relações de consumo, é correto afirmar: 

    Código de Defesa do Consumidor:



      Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade.

            Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.

    A) Pelo princípio da especialidade, a regra geral é a adoção do Código de Defesa do Consumidor - CDC, aplicando-se subsidiariamente o Código Civil ou outra legislação específica apenas quando omisso o CDC e no que com ele não conflitar. 

    A)     Havendo aplicação simultânea das duas leis, se uma lei servir de base conceitual para a outra, estará presente diálogo sistemático de coerência. Exemplo: os conceitos dos contratos de espécie podem ser retirados do Código Civil, mesmo sendo o contrato de consumo, caso de uma compra e venda (art. 481 do CC).

    B)     Se o caso for de aplicação coordenada de duas leis, uma norma pode completar a outra, de forma direta (diálogo de complementaridade) ou indireta (diálogo de subsidiariedade). O exemplo típico ocorre com os contratos de consumo que também são de adesão. Em relação às cláusulas abusivas, pode ser invocada a proteção dos consumidores constante do art. 51 do CDC e, ainda, a proteção dos

    aderentes constante do art. 424 do CC.

    C)      

    Os diálogos de influências recíprocas sistemáticas estão presentes quando os conceitos estruturais de uma determinada lei sofrem influências da outra. Assim, o conceito de consumidor pode sofrer influências do próprio Código Civil. Como afirma a própria Claudia Lima Marques, “é a influência do sistema especial no geral e do geral no especial, um diálogo de doublé sens (diálogo de coordenação e adaptação sistemática)". (MARQUES, Claudia Lima; BENJAMIN, Antonio Herman; BESSA, Leonardo Roscoe. Manual de Direito do Consumidor.  3. ed. São Paulo: RT, 2010.cit., p. 91). Em: Tartuce, Flávio    Manual de direito do consumidor : direito material e processual / Flávio Tartuce, Daniel Amorim Assumpção Neves.– 5. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense: São Paulo: MÉTODO, 2016).

    Pelo diálogo das fontes, deve-se observar qual das formas dos diálogos serão aplicados, pois há uma interação entre o CDC e o CC/02, tendo por fundamento legal o artigo 7º do CDC, que adota o modelo de interação legislativa, de diálogo entre as diversas legislações.

    Incorreta letra “A".  


    B) Pelo princípio da especialidade, nas ações coletivas que têm por objeto relações de consumo, aplica-se preferencialmente o Código de Defesa do Consumidor e, apenas em caso de omissão, subsidiariamente deve ser aplicado o Código de Processo Civil e a Lei de Ação Civil Pública. 

    No Brasil, a principal incidência da teoria se dá justamente na interação entre o CDC e o CC/2002, em matérias como a responsabilidade civil e o Direito Contratual. Do ponto de vista legal, a tese está baseada no art. 7º do CDC, que adota um modelo aberto de interação legislativa. Repise-se que, de acordo com tal comando, os direitos previstos no CDC não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e equidade. Nesse contexto, é possível que a norma mais favorável ao consumidor esteja fora da própria Lei Consumerista, podendo o intérprete fazer a opção por esse preceito específico. (MARQUES, Claudia Lima; BENJAMIN, Antonio Herman; BESSA, Leonardo Roscoe. Manual de Direito do Consumidor.  3. ed. São Paulo: RT, 2010.cit., p. 91). Em: Tartuce, Flávio    Manual de direito do consumidor : direito material e processual / Flávio Tartuce, Daniel Amorim Assumpção Neves.– 5. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense: São Paulo: MÉTODO, 2016).

    Incorreta letra “B".


    C) No âmbito penal, configurada a relação jurídica de consumo, apenas as condutas tipificadas no Código de Defesa do Consumidor são puníveis, restando a aplicação do Código Penal apenas quanto à sua parte geral. 

    Desse modo, diante do pluralismo pós-moderno, com inúmeras fontes legais, surge a necessidade de coordenação entre as leis que fazem parte do mesmo ordenamento jurídico.19 A expressão é feliz justamente pela adequação à realidade social da pós-modernidade. Ao justificar o diálogo das fontes, esclarece Claudia Lima Marques que “A bela expressão de Erik Jayme, hoje consagrada no Brasil, alerta-nos de que os tempos pós-modernos não mais permitem esse tipo de clareza ou monossolução. A solução sistemática pós-moderna, em um momento posterior à descodificação, à tópica e à microrrecodificação, procura uma eficiência não só hierárquica, mas funcional do sistema plural e complexo de nosso direito contemporâneo, deve ser mais fluida, mais flexível, tratar diferentemente os diferentes, a permitir maior mobilidade e fineza de distinção. Nestes tempos, a superação de paradigmas é substituída pela convivência dos paradigmas".20

    Como ensina a própria jurista, há um diálogo diante de influências recíprocas, com a possibilidade de aplicação concomitante das duas normas ao mesmo tempo e ao mesmo caso, de forma complementar ou subsidiária. Há, assim, uma solução que é flexível e aberta, de interpenetração ou de busca, no sistema, da norma que seja mais favorável ao vulnerável. (MARQUES, Claudia Lima; BENJAMIN, Antonio Herman; BESSA, Leonardo Roscoe. Manual de Direito do Consumidor.  3. ed. São Paulo: RT, 2010.cit., p. 91). Em: Tartuce, Flávio    Manual de direito do consumidor : direito material e processual / Flávio Tartuce, Daniel Amorim Assumpção Neves.– 5. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense: São Paulo: MÉTODO, 2016).


    Incorreta letra “C".

    D) Ante o exaustivo regime contratual estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor, entende-se que não se aplicam às relações de consumo os defeitos do negócio jurídico previstos no Código Civil. 

    A possibilitar tal interação no que concerne às relações obrigacionais, sabe-se que houve uma aproximação principiológica entre o CDC e o CC/2002 no que tange aos contratos. Essa aproximação principiológica se deu pelos princípios sociais contratuais, que já estavam presentes na Lei Consumerista e foram transpostos para a codificação privada, quais sejam os princípios da autonomia privada, da boa-fé objetiva e da função social dos contratos. Nesse sentido e no campo doutrinário, na III Jornada de Direito Civil, evento promovido pelo Conselho da Justiça Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça no ano de 2002, aprovou-se o Enunciado n. 167, in verbis: “Com o advento do Código Civil de 2002, houve forte aproximação principiológica entre esse Código e o Código de Defesa do Consumidor, no que respeita à regulação contratual, uma vez que ambos são incorporadores de uma nova teoria geral dos contratos. (MARQUES, Claudia Lima; BENJAMIN, Antonio Herman; BESSA, Leonardo Roscoe. Manual de Direito do Consumidor.  3. ed. São Paulo: RT, 2010.cit., p. 91). Em: Tartuce, Flávio    Manual de direito do consumidor : direito material e processual / Flávio Tartuce, Daniel Amorim Assumpção Neves.– 5. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense: São Paulo: MÉTODO, 2016).

    Em razão da forte aproximação principiológica entre o Código Civil de 2002 e o Código de Defesa do Consumidor, no que diz respeito à regulação contratual, uma vez que ambos são incorporadores de uma nova teoria geral dos contratos, aplicam-se às relações de consumo os defeitos do negócio jurídico previstos no Código Civil, em razão do diálogo das fontes.

    Incorreta letra “D".

    E) Pela teoria do diálogo das fontes, deve-se buscar a aplicação, tanto quanto possível, de todas as normas que tratam do tema, gerais ou especiais, de modo a garantir a tutela mais efetiva ao grupo vulnerável protegido pela lei, o que pode levar, por exemplo, à aplicação do Código Civil em detrimento do Código de Defesa do Consumidor quando o primeiro for mais favorável.

    Ao justificar o diálogo das fontes, esclarece Claudia Lima Marques que “A bela expressão de Erik Jayme, hoje consagrada no Brasil, alerta-nos de que os tempos pós-modernos não mais permitem esse tipo de clareza ou monossolução. A solução sistemática pós-moderna, em um momento posterior à descodificação, à tópica e à microrrecodificação, procura uma eficiência não só hierárquica, mas funcional do sistema plural e complexo de nosso direito contemporâneo, deve ser mais fluida, mais flexível, tratar diferentemente os diferentes, a permitir maior mobilidade e fineza de distinção. Nestes tempos, a superação de paradigmas é substituída pela convivência dos paradigmas".20

    Como ensina a própria jurista, há um diálogo diante de influências recíprocas, com a possibilidade de aplicação concomitante das duas normas ao mesmo tempo e ao mesmo caso, de forma complementar ou subsidiária. Há, assim, uma solução que é flexível e aberta, de interpenetração ou de busca, no sistema, da norma que seja mais favorável ao vulnerável.21 Ainda, como afirma a doutrinadora em outra obra, “O uso da expressão do mestre 'diálogo das fontes' é uma tentativa de expressar a necessidade de uma aplicação coerente das leis de direito privado, coexistentes no sistema. (MARQUES, Claudia Lima; BENJAMIN, Antonio Herman; BESSA, Leonardo Roscoe. Manual de Direito do Consumidor.  3. ed. São Paulo: RT, 2010.cit., p. 91). Em: Tartuce, Flávio    Manual de direito do consumidor : direito material e processual / Flávio Tartuce, Daniel Amorim Assumpção Neves.– 5. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense: São Paulo: MÉTODO, 2016).


    Correta letra “E". Gabarito da questão.

    Gabarito E.


  • O art. 7° do CDC adota a teoria do diálogo das fontes. Dessa forma, as leis são complementares e visam a proteção do consumidor, sendo aplicável a legislação mais favorável à proteção dos consumidores.

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Teoria do diálogo das fontes: sempre que uma lei garantir algum direito para o consumidor, aplicar-se-á a lei mais favorável, pois o CDC é um microssistema multidisciplinar.

    Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade.
     


ID
1298542
Banca
NC-UFPR
Órgão
DPE-PR
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Considere as seguintes afirmativas sobre o direito do consumidor:
1. A Teoria Maximalista abrange todos os agentes quando o produto é retirado do mercado, mas não inclui as pessoas jurídicas que inserem os produtos ou serviços adquiridos na sua cadeia de produção.
2. A Teoria Finalista entende que o consumidor é aquele que retira o produto ou o serviço do mercado de consumo, restringindo o conceito de consumidor individual àquele que consome visando à satisfação de necessidades pessoais ou familiares.
3. As pessoas físicas não são consideradas fornecedoras.
4. Conforme a jurisprudência do STJ, a Teoria do Finalismo Aprofundado se aplica a casos específicos (hard cases) envolvendo pessoas físicas ou jurídicas que compram insumos para produção comercial fora da sua área de especialidade, tendo como base a vulnerabilidade demonstrada em concreto.
Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito E (afirmações 2 e 4 verdadeiras).

    Quanto as erradas:
    1 - Para teoria maximalista, com base no conceito jurídico de consumidor, o destinatário final seria somente o destinatário fático, pouco importando a destinação econômica que lhe deva sofrer o bem. Assim, para os maximalistas, a definição de consumidor é puramente objetiva, não importando a finalidade da aquisição ou do uso do produto ou serviço, podendo até mesmo haver intenção de lucro, incluindo, assim, as pessoas jurídicas que inserem os produtos ou serviços adquiridos na sua cadeia de produção. 
    3 - Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
  • sabendo que a 3 estava errada resolvia-se a questao. 

  • FIZ O MESMO NETO, HEHEH

  • Sobre o item 4, há se aprofundar a teoria finalista quando se verificar a VULNERABILIDADE TÉCNICA do adquirente - Veja-se questão correlata: “A pessoa jurídica que adquire produtos no mercado de consumo PODE alegar vulnerabilidade técnica” (Prova – Procurador da República 2015). CORRETA. Segue outra questão: 

    “A jurisprudência do STJ tem mitigado a teoria finalista para autorizar a incidência do CDC nas hipóteses em que a parte (PJ ou PF), embora não seja tecnicamente destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade ou hipossuficiência”. (Procurador do estado RR 2015). CORRETA. 

    Bons papiros a todos. 

  • A questão quer conhecimento sobre conceitos de consumidor e fornecedor.

    1. A Teoria Maximalista abrange todos os agentes quando o produto é retirado do mercado, mas não inclui as pessoas jurídicas que inserem os produtos ou serviços adquiridos na sua cadeia de produção.

    teoria maximalista ou objetiva procura ampliar sobremaneira o conceito de consumidor e daí a construção da relação jurídica de consumo. Como bem apresenta Claudia Lima Marques, “os maximalistas viam nas normas do CDC o novo regulamento do mercado de consumo brasileiro, e não normas orientadas para proteger somente o consumidor não profissional. O CDC seria um código geral sobre o consumo, um código para a sociedade de consumo, que institui normas e princípios para todos os agentes do mercado, os quais podem assumir os papéis ora de fornecedores, ora de consumidores. A definição do art. 2º deve ser interpretada o mais extensivamente possível, segundo esta corrente, para que as normas do CDC possam ser aplicadas a um número cada vez maior de relações de consumo”. (Tartuce, Flávio. Manual de direito do consumidor : direito material e processual / Flávio Tartuce, Daniel Amorim Assumpção Neves.– 5. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense: São Paulo: MÉTODO, 2016).

    DIREITO CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO ZERO-QUILÔMETRO PARA UTILIZAÇÃO PROFISSIONAL COMO TÁXI. DEFEITO DO PRODUTO. INÉRCIA NA SOLUÇÃO DO DEFEITO.  AJUIZAMENTO DE AÇÃO CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO PARA  RETOMADA DO VEÍCULO, MESMO DIANTE DOS DEFEITOS. SITUAÇÃO VEXATÓRIA E HUMILHANTE. DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO POR ORDEM JUDICIAL COM RECONHECIMENTO DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DA MONTADORA. REPOSIÇÃO DA PEÇA DEFEITUOSA, APÓS DIAGNÓSTICO PELA MONTADORA. LUCROS CESSANTES. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO VEÍCULO PARA O DESEMPENHO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL DE TAXISTA. ACÚMULO DE DÍVIDAS. NEGATIVAÇÃO NO SPC. VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1. A aquisição de veículo para utilização como táxi, por si só, não afasta a possibilidade de aplicação das normas protetivas do CDC. 2. A constatação de defeito em veículo zero-quilômetro revela hipótese de vício do produto e impõe a responsabilização solidária da concessionária (fornecedor) e do fabricante, conforme preceitua o art. 18, caput, do CDC. 3. Indenização por dano moral devida, com redução do valor. 4. Recurso especial parcialmente provido. (STJ.  REsp 611872 RJ 2003/0197368-1. T4  -  Quarta Turma. Rel. Min. ANTÔNIO CARLOS FERREIRA. Julgamento 02/10/2012. DJe. 23/10/2012).

    Afirmativa falsa.


    2. A Teoria Finalista entende que o consumidor é aquele que retira o produto ou o serviço do mercado de consumo, restringindo o conceito de consumidor individual àquele que consome visando à satisfação de necessidades pessoais ou familiares.

    CONSUMIDOR. DEFINIÇÃO. ALCANCE. TEORIA FINALISTA. REGRA. MITIGAÇÃO.FINALISMO APROFUNDADO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. VULNERABILIDADE.

    1. A jurisprudência do STJ se encontra consolidada no sentido de que a determinação da qualidade de consumidor deve, em regra, ser feita mediante aplicação da teoria finalista, que, numa exegese restritiva do art. 2º do CDC, considera destinatário final tão somente o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica.

    2. Pela teoria finalista, fica excluído da proteção do CDC o consumo intermediário, assim entendido como aquele cujo produto retorna para as cadeias de produção e distribuição, compondo o custo (e, portanto, o preço final) de um novo bem ou serviço. Vale dizer, só pode ser considerado consumidor, para fins de tutela pela Lei nº 8.078/90, aquele que exaure a função econômica do bem ou serviço, excluindo-o de forma definitiva do mercado de consumo. (...) REsp 1195642 RJ 2010/0094391-6. Terceira Turma. Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI. Julgamento 13/11/2012)

    Afirmativa verdadeira.


    3. As pessoas físicas não são consideradas fornecedoras.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

    As pessoas físicas podem ser consideradas fornecedoras.

    Afirmativa falsa.

    4. Conforme a jurisprudência do STJ, a Teoria do Finalismo Aprofundado se aplica a casos específicos (hard cases) envolvendo pessoas físicas ou jurídicas que compram insumos para produção comercial fora da sua área de especialidade, tendo como base a vulnerabilidade demonstrada em concreto.

    CONSUMIDOR. DEFINIÇÃO. ALCANCE. TEORIA FINALISTA. REGRA. MITIGAÇÃO.FINALISMO APROFUNDADO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. VULNERABILIDADE.

    1. A jurisprudência do STJ se encontra consolidada no sentido de que a determinação da qualidade de consumidor deve, em regra, ser feita mediante aplicação da teoria finalista, que, numa exegese restritiva do art. 2º do CDC, considera destinatário final tão somente o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica.

    2. Pela teoria finalista, fica excluído da proteção do CDC o consumo intermediário, assim entendido como aquele cujo produto retorna para as cadeias de produção e distribuição, compondo o custo (e, portanto, o preço final) de um novo bem ou serviço. Vale dizer, só pode ser considerado consumidor, para fins de tutela pela Lei nº 8.078/90, aquele que exaure a função econômica do bem ou serviço, excluindo-o de forma definitiva do mercado de consumo.

    3. A jurisprudência do STJ, tomando por base o conceito de consumidor por equiparação previsto no art. 29 do CDC, tem evoluído para uma aplicação temperada da teoria finalista frente às pessoas jurídicas, num processo que a doutrina vem denominando finalismo aprofundado, consistente em se admitir que, em determinadas hipóteses, a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço pode ser equiparada à condição de consumidora, por apresentar frente ao fornecedor alguma vulnerabilidade, que constitui o princípio-motor da política nacional das relações de consumo, premissa expressamente fixada no art. 4º, I, do CDC que legitima toda a proteção conferida ao consumidor.

    4. A doutrina tradicionalmente aponta a existência de três modalidades de vulnerabilidade: técnica (ausência de conhecimento específico acerca do produto ou serviço objeto de consumo), jurídica (falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e de seus reflexos na relação de consumo) e fática (situações em que a insuficiência econômica, física ou até mesmo psicológica do consumidor o coloca em pé de desigualdade frente ao fornecedor). Mais recentemente, tem se incluído também a vulnerabilidade informacional (dados insuficientes sobre o produto ou serviço capazes de influenciar no processo decisório de compra).

    5. A despeito da identificação in abstracto dessas espécies de vulnerabilidade, a casuística poderá apresentar novas formas de vulnerabilidade aptas a atrair a incidência do CDC à relação de consumo. Numa relação interempresarial, para além das hipóteses de vulnerabilidade já consagradas pela doutrina e pela jurisprudência, a relação de dependência de uma das partes frente à outra pode, conforme o caso, caracterizar uma vulnerabilidade legitimadora da aplicação da Lei nº 8.078/90, mitigando os rigores da teoria finalista e autorizando a equiparação da pessoa jurídica compradora à condição de consumidora. (...) (STJ. REsp 1195642 RJ 2010/0094391-6. Terceira Turma. Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI. Julgamento 13/11/2012)

    Afirmativa verdadeira.



    Assinale a alternativa correta.

    A) Somente as afirmativas 1 e 3 são verdadeiras.

    Incorreta letra “A”.


    B) Somente as afirmativas 2, 3 e 4 são verdadeiras.

    Incorreta letra “B”.


    C) Somente as afirmativas 3 e 4 são verdadeiras.

    Incorreta letra “C”.

    D) Somente as afirmativas 1, 2 e 3 são verdadeiras.

    Incorreta letra “D”.

    E) Somente as afirmativas 2 e 4 são verdadeiras.

    Correta letra “E”. Gabarito da questão.

    Resposta: E

    Gabarito do Professor: letra E.
  • Só uma não tinha o item 3.

    E era, então, a correta.

    Abraços.

  • Teoria Finalista (ou subjetiva): "destinatário final é quem ultima a atividade econômica, isto é, retira de circulação para consumir, suprindo necessidade ou satisfação própria."

     

     

     

    Teoria Finalista Mitigada: equipara-se a consumidor quando apresentar vulnerabilidade técnica, jurídica, fática ou informacional, mesmo NÃO tendo adquirido o bem como destinatário final.

     

     

    Teoria Maximalista (OBJETIVA)  o destinatário final seria somente o destinatário fático, pouco importando a destinação econômica que lhe deva sofrer o bem.

     

  • CDC:

        Art. 1° O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias.

           Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

           Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

           Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

           § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

           § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.


ID
1315699
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANTT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A respeito dos princípios gerais e do campo de abrangência do Código de Defesa do Consumidor (CDC), julgue o item seguinte.

Os bancos estão sujeitos aos princípios e às regras constantes do CDC.

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o CDC,

    Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, INCLUSIVE AS DE NATUREZA BANCÁRIA, FINANCEIRA, DE CREDITO E SECURITÁRIA, salvo as decorrentes de relações trabalhistas.

  • Em razão da súmula 297 do STJ, bem como da ADI 2591 do STF, prevalece o entendimento que, em razão do Princípio da Especialidade, deve-se aplicar o Código de Defesa do Consumidor – Lei 8.078/90 – No caso da relação contratual envolvendo bancos.

  • Súmual 297 do STJ

    O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

     

    Súmula 479 do STJ

    As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

  • claro que simm!

  •     § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

    Súmual 297 do STJ -> O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

     

    Súmula 479 do STJ -> As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

    LoreDamasceno.

    seja forte e corajosa.