A questão abordada não se trata apenas sobre o Código de Defesa ser ou não ser aplicável às pessoas jurídicas, pois da análise do conceito de consumidor em sentido estrito (art. 2º, caput, do CDC), depreendeu-se que será consumidor aquele que adquirir um produto ou serviço como destinatário final. (Teoria finalista)
A questão, por sua vez, deixa bem claro que o carro, conforme a teoria apresentada, não é finalisticamente destinado para empresa, mas sim voltado para comodidade do seu serviço, portanto, reinserido na cadeia de consumo. Vejamos: "Se um carro adquirido por pessoa jurídica, para transporte dos clientes [...]".
Assim, EU, ao ler a questão fiquei na dúvida, mas optei pela linha que o STJ vem seguindo da Teoria finalista aprofundada ou mitigada, que é: o destinatário final é o destinatário fático e econômico do produto ou serviço; contudo, em caráter excepcional, permite-se que o destinatário final do objeto reinsira o produto ou serviço no mercado de consumo ou o utilize em atividade negocial, desde que demonstrada a vulnerabilidade (técnica, jurídica ou econômica) do consumidor no caso concreto.
Dessa forma, o consumidor intermediário, desde que provada sua vulnerabilidade, poderá gozar da incidência das normas protetivas do CDC. E assim já se posicionou o STJ, ao decidir que “o consumidor intermediário, ou seja, aquele que adquiriu o produto ou o serviço para o utilizar em sua atividade empresarial, poderá ser beneficiado com a aplicação do Código de Defesa do Consumidor quando demonstrada sua vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica frente à outra parte” (STJ, AgRg no Ag. nº 1.316.667/RO, 3ª Turma, rel. Min. Vasco Giustina, julgado em 15.02.2011, DJe 11.03.2011).
Fonte: Curso Ênfase e minhas anotações.