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ID
131596
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Caixa
Ano
2010
Provas
Disciplina
Conhecimentos Bancários
Assuntos

Assinale a opção correta a respeito das operações realizadas no mercado de câmbio brasileiro.

Alternativas
Comentários
  • D A resposta está na Resolução BACEN 3568, de 29/05/2008:Alternativa A: Existe contrato de cancelamento de câmbio, sendo emitido do de compra contra o de venda, e o de venda contra o de compra, por meio de operação contábil inversa.Alternativa B: É a correta: “Art. 18. Devem os agentes autorizados a operar no mercado de câmbio observar as regras para a perfeita identificação dos seus clientes, bem como verificar as responsabilidades das partes e a legalidade das operações.”Alternativa C: Os agentes podem sim realizar as referidas operações (artigo 16).Alternativa D: o comprador e o vendedor de moeda estrangeira precisa ser identificado. O contravalor em espécie está limitado ao US$ 10 mil, ou o equivalente em outra moeda.Alternativa E: Os dados relativos à identificação do comprador e do vendedor não podem ser alterados.
  • Informações adicionais:

    Na Exportação....O recebimento em moeda nacional decorrente da exportação deve ocorrer mediante crédito do correspondente contravalor em conta titulada pelo comprador ou acolhimento de cheque de emissão do banco, nominativo ao exportador, cruzado e não endossável.
    No caso de exportações realizadas por meio de declaração registrada no Siscomex, comum ou simplificada, cujo somatório dos valores dos registros de exportação (RE ou RES) não exceda o limite de US$ 20,000.00, o recebimento pode também ser conduzido mediante utilização de cartão de crédito internacional emitido no exterior ou por meio de vale postal internacional.Fonte: http://www.receita.fazenda.gov.br/aduana/procaduexpimp/ControleCambial.htm
  • ALTERNATIVA A: ERRADA

    RES. 3568 - MERCADO DE CÂMBIO

    Art.  11.   As operações de câmbio são livremente canceladas

    por  consenso  entre  as partes ou baixadas da  posição  cambial  das

    instituições  autorizadas a operar no mercado de câmbio,  segundo  os

    procedimentos definidos pelo Banco Central do Brasil.                

             Parágrafo  único.  O disposto neste artigo não se aplica  às

    operações de câmbio simplificado e interbancárias, para as quais  são

    vedados  o  cancelamento,  a  baixa, a prorrogação  ou  a  liquidação

    antecipada.


    ALTERNATIVA C: 

    Art.  3º   Os  agentes autorizados a operar  no  mercado  de

    câmbio podem realizar as seguintes operações:                        

             I  -  bancos, exceto de desenvolvimento: todas as  operações

    do mercado de câmbio;                                                

             II   -   bancos  de  desenvolvimento  e  caixas  econômicas:

    operações específicas autorizadas pelo Banco Central do Brasil;      

             III  -  sociedades de crédito, financiamento e investimento,

    sociedades  corretoras  de títulos e valores mobiliários,  sociedades

    distribuidoras  de  títulos  e  valores  mobiliários   e   sociedades

    corretoras de câmbio:                                                

             a)   compra   e  venda  de  moeda  estrangeira  em   cheques

    vinculados a transferências unilaterais;                            

             b)  compra e venda de moeda estrangeira em espécie,  cheques

    e cheques de viagem relativos a viagens internacionais;              

             c)  operações  de  câmbio simplificado de  exportação  e  de

    importação  e  transferências  do e  para  o  exterior,  de  natureza

    financeira, não sujeitas ou vinculadas a registro no Banco Central do

    Brasil,  até  o  limite de US$50.000,00 (cinqüenta  mil  dólares  dos

    Estados Unidos) ou seu equivalente em outras moedas; e              

             d)  operações no mercado interbancário, arbitragens no  País

    e,  por  meio  de  banco autorizado a operar no  mercado  de  câmbio,

    arbitragem com o exterior;                                          

             IV -  agências   de  turismo:  compra  e  venda   de   moeda

    estrangeira  em  espécie, cheques e cheques  de  viagem  relativos  a

    viagens internacionais, observado o disposto no § 1º do art. 4º;    

             V  -  meios  de hospedagem de turismo: compra, de residentes

    ou domiciliados no exterior, de moeda estrangeira em espécie, cheques

    e cheques de viagem relativos a turismo no País, observado o disposto

    no § 1º do art. 4º.                                                  

    ALTERNATIVA D: Art.  18.  Devem os agentes autorizados a operar no  mercado

    de  câmbio observar as regras para a perfeita identificação dos  seus

    clientes,  bem  como verificar as responsabilidades das  partes  e  a

    legalidade das operações.

    §  5º Sem prejuízo do dever de identificação dos clientes de

    que  trata o artigo 18 desta Resolução, nas operações de compra e  de

    venda  de  moeda  estrangeira até US$3.000,00 (três mil  dólares  dos

    Estados Unidos), ou do seu equivalente em outras moedas, é dispensada

    a  apresentação  da  documentação referente  aos  negócios  jurídicos

    subjacentes às operações de câmbio.


    ALTERNATIVA E: 

    Art.  12.  É vedada a alteração, no contrato de câmbio,  dos

    dados referentes às identidades do comprador ou do vendedor, ao valor

    em moeda nacional, ao código da moeda estrangeira e à taxa de câmbio.

  • Resolução  3.568/08 atualizada pela 4.051/12

    1. Bancos, exceto de desenvolvimento, e a CEF todas as operações no mercado de câmbio;

    2. Bancos de desenvolvimento e sociedade de credito, financiamento e investimento : operações especificas autorizadas pelo BACEN;

    3.SCTVM, SDTVM : - operações de cambio com cliente para liquidação pronta de até US$ 100.000,00 ou seu equivalente em outra moeda ; Operações no mercado interbancário, arbitragens no pais e, por meio de banco autorizado a funcionar no mercado  de câmbio, arbitragem com o exterior.

    4.Agencias de turismo compra e venda de moeda estrangeira em espécie, cheques e cheques de viagem relativos a viagens internacionais.


  • a) As operações de câmbio podem ser canceladas.

     

    c) Os agentes autorizados a operar no mercado de câmbio podem realizar operações de compra e venda de moeda estrangeira com instituição bancária do exterior, assim como aos reais em espécie recebidos do exterior ou para lá enviados.

     

    d) Nas operações de compra e venda de moeda estrangeira, em qualquer valor, há necessidade de identificação do comprador ou do vendedor, podendo o contravalor ser pago ou recebido diretamente em espécie.

     

    e) No contrato de câmbio, não podem ser alterados os dados referentes às identidades do comprador ou do vendedor, ao valor em moeda nacional, ao código da moeda estrangeira e à taxa de câmbio.

  • Operações de câmbio simplificadas são operações de câmbio contratadas para liquidação pronta, destinadas ao pagamento de importação brasileira cujo valor não ultrapasse a US$ 10.000,00 ou equivalente em outras moedas, sem Declaração de Importação - DI, sendo exigido que o desembaraço da mercadoria seja processado por meio de Declaração Simplificada de Importação-DSI.

    O que é mercado primário e mercado secundário?

    A operação de mercado primário implica o recebimento ou a entrega de moeda estrangeira por parte de clientes no País, correspondendo a fluxo de entrada ou de saída da moeda estrangeira do País. Esse é o caso das operações realizadas com exportadores, importadores, viajantes, etc. Já no mercado secundário, também denominado mercado interbancário quando os negócios são realizados entre bancos, a moeda estrangeira é negociada entre as instituições integrantes do sistema financeiro e simplesmente migra do ativo de uma instituição autorizada a operar no mercado de câmbio para o de outra, igualmente autorizada, não havendo fluxo de entrada ou de saída da moeda estrangeira do País.



  • REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS As pessoas físicas e as pessoas jurídicas podem comprar e vender
    moeda estrangeira ou realizar transferências internacionais em
    reais, de qualquer natureza, sem limitação de valor, sendo contraparte
    na operação agente autorizado a operar no mercado de câmbio, observada
    a legalidade da transação, tendo como base a fundamentação
    econômica e as responsabilidades definidas na respectiva documentação.