ALTERNATIVA A: ERRADA
RES. 3568 - MERCADO DE CÂMBIO
Art. 11. As operações de câmbio são livremente canceladas
por consenso entre as partes ou baixadas da posição cambial das
instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio, segundo os
procedimentos definidos pelo Banco Central do Brasil.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às
operações de câmbio simplificado e interbancárias, para as quais são
vedados o cancelamento, a baixa, a prorrogação ou a liquidação
antecipada.
ALTERNATIVA C:
Art. 3º Os agentes autorizados a operar no mercado de
câmbio podem realizar as seguintes operações:
I - bancos, exceto de desenvolvimento: todas as operações
do mercado de câmbio;
II - bancos de desenvolvimento e caixas econômicas:
operações específicas autorizadas pelo Banco Central do Brasil;
III - sociedades de crédito, financiamento e investimento,
sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, sociedades
distribuidoras de títulos e valores mobiliários e sociedades
corretoras de câmbio:
a) compra e venda de moeda estrangeira em cheques
vinculados a transferências unilaterais;
b) compra e venda de moeda estrangeira em espécie, cheques
e cheques de viagem relativos a viagens internacionais;
c) operações de câmbio simplificado de exportação e de
importação e transferências do e para o exterior, de natureza
financeira, não sujeitas ou vinculadas a registro no Banco Central do
Brasil, até o limite de US$50.000,00 (cinqüenta mil dólares dos
Estados Unidos) ou seu equivalente em outras moedas; e
d) operações no mercado interbancário, arbitragens no País
e, por meio de banco autorizado a operar no mercado de câmbio,
arbitragem com o exterior;
IV - agências de turismo: compra e venda de moeda
estrangeira em espécie, cheques e cheques de viagem relativos a
viagens internacionais, observado o disposto no § 1º do art. 4º;
V - meios de hospedagem de turismo: compra, de residentes
ou domiciliados no exterior, de moeda estrangeira em espécie, cheques
e cheques de viagem relativos a turismo no País, observado o disposto
no § 1º do art. 4º.
ALTERNATIVA D: Art. 18. Devem os agentes autorizados a operar no mercadode câmbio observar as regras para a perfeita identificação dos seus
clientes, bem como verificar as responsabilidades das partes e a
legalidade das operações.
§ 5º Sem prejuízo do dever de identificação dos clientes de
que trata o artigo 18 desta Resolução, nas operações de compra e de
venda de moeda estrangeira até US$3.000,00 (três mil dólares dos
Estados Unidos), ou do seu equivalente em outras moedas, é dispensada
a apresentação da documentação referente aos negócios jurídicos
subjacentes às operações de câmbio.
ALTERNATIVA E:
Art. 12. É vedada a alteração, no contrato de câmbio, dos
dados referentes às identidades do comprador ou do vendedor, ao valor
em moeda nacional, ao código da moeda estrangeira e à taxa de câmbio.