Qual a fonte desta questão?
Só encontrei algo parecido no CTB - "Art 270 - § 5º A critério do agente, não se dará a retenção imediata, quando se tratar de veículo de transporte coletivo transportando passageiros ou veículo transportando produto perigoso ou perecível, desde que ofereça condições de segurança para circulação em via pública."
A interpretação deste artigo é que seria liberado...o erro do item estaria no período "desde que paguem a multa aplicada"?
Resposta: Errada
Conforme MANUAL DE PROCEDIMENTOS DE FISCALIZAÇÃO EM POSTOS DE PESAGEM VEICULAR - ANTT, item 7.5
Casos Particulares:
Esta seção é dedicada ao tratamento de casos que, por suas particularidades, requerem tratamento especial quanto à orientação de procedimentos.
Em muitos deles, o agente da ANTT possui a discricionariedade na aplicação de certas determinações legais, como a medida administrativa de remanejamento ou transbordo. O poder discricionário confere aos agentes da ANTT a competência de tomar determinada ação com base em critérios por si mesmos estabelecidos e delimitados pela legislação vigente.
O § 2º do art. 8º da Resolução nº 258/2007/CONTRAN prevê que, a critério do agente, observadas as condições de segurança, poderá ser dispensado o remanejamento ou transbordo de produtos perigosos, produtos perecíveis, cargas vivas e passageiros.
Vale aqui colocar a definição de "discricionariedade"
É uma pequena liberdade concedida aos administradores públicos, para agirem de acordo com o que julgam conveniente e oportuno diante de determinada situação, não pautadas em diretrizes particulares, mas orientados para a satisfação dos direitos coletivos e respeito aos direitos individuais.
Ou seja o agente público tem a discricionariedade entre pedir o transbordo dos produtos perigosos e, também, a aplicação da multa.