SóProvas


ID
131599
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Caixa
Ano
2010
Provas
Disciplina
Conhecimentos Bancários
Assuntos

A Lei n.º 4.728/1965 permitiu a emissão, pelos bancos de investimentos, de certificados de depósito bancário (CDBs). A referida lei estabelece que o certificado é uma promessa de pagamento à ordem da importância do depósito, acrescida do valor da correção e dos juros convencionados. Os CDBs podem ser transferidos

Alternativas
Comentários
  • Essa questão com certeza será anulada.O CDB é utilizado como titulo de captação de recursos pelos bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento e bancos múltiplos que tenham uma destas carteiras, sendo oficialmente conhecido como "DEPOSITO A PRAZO"CDB é transferível (resgatado, a critério da instituição financeira, antes do vencimento) por endosso nominativo (endosso em preto), desde que respeitados os prazos mínimos. O endossante responde pela existência de crédito mas, não pelo seu pagamento.Além disso, não podem ser prorrogados mas, renovados de comum acordo, por nova contratação.
  • Concordo com você, Adriana, pois, os CDBs poderá ser tranferida a titularidade, ou seja, é negociavel mesmo antes do vencimento final (porém, sempre após o prazo minimo). Se for transferido, DEVE SER por endosso em PRETO (idenificação do adquirente) e com o consentimento do banco emissor.
  • anulada!!!! certamente pois...O CDB deve ser emitido sempre sob a forma nominativa, sendo transferívelsomente por endosso em preto.O CDB tem como elementosindispensáveis ao título:• local e data de emissão;• nome do banco emitente eassinaturas;• denominação: certificado de depósitobancário;• indicação da importância depositadae data da sua exigibilidade;• nome e qualificação do depositante;• taxa de juros convencionada e épocado seu pagamento;• lugar do pagamento do depósito edos juros;• cláusula de correção monetária, se foro caso.
  • infelizmente essa questão não pode ser anulada, pois a mesma está baseada na letra da Lei n.º 4.728/1965, no art. 30, § 2º :§ 2º Os certificados de depósito bancário podem ser transferidos mediante endosso em branco, datado e assinado pelo seu titular, ou por mandatário especial. (Redação dada pelo Del 1.338, de 23.7.1974)eu verifiquei no edital, mas não constava essa lei. Foi algo muito específico!
  • os cdb sao escriturais ... nao cabe falar em endosso em titulos sem cartulidade.
  • A) Correta;
    B) não é exclusivamente em preto;
    C) é endossável;
    D) não existe endosso em cinza;
    E) não há diferenciação dos prazos.
  • O CDB é uma promessa de pagamento à ordem, da importância depositada acrescida do valor da remuneração ou rentabilidade convencionada. A titularidade pode ser transferida, mesmo antes do vencimento final (porém, sempre após o prazo mínimo). Se for transferido, deve ser sim por endosso em preto e com consentimento do banco emissor.
    Acredito portanto, que a resposta seja letra "B".
  • Lei 4728/65
    Art. 30. Os bancos referidos no artigo anterior, para os depósitos com prazo superior a 18 meses, poderão emitir em favor dos respectivos depositantes certificados de depósito bancário, dos quais constarão:

    § 2º Os certificados de depósito bancário podem ser transferidos mediante endosso em branco, datado e assinado pelo seu titular, ou por mandatário especial.(Redação dada pelo Del 1.338, de 23.7.1974)
  • Creio que a alternativa "C" poderia está correta......

    Pois os CDBs podem ser tranferidos sem o Endosso, através do "Termo de Cessão de Direitos (cessão de crédito)".

    corrijam-me se estiver errado.
  • Uma outra informação para os colegas...
    CDB: Título de Crédito - TRASFERÍVEL POR ENDOSSO EM PRETO.
    RDB: Recibo de Depósito - INTRANSFERÍVEL - PODE RESCINDIR
  • Corrigindo o colega Paulo Mansur,

    CDB não é um título de crédito e sim um título(aplicação) representativo de depósito a prazo
  • CDB é título de crédito. 

  • O CDB( nominativo) e o RDB são títulos de renda fixa, representativos de depósitos a prazo, utilizados pelos bancos comerciais como mecanismos de captação de recursos.

  • LETRA A)

    Art. 30. Os bancos referidos no artigo anterior, para os depósitos com prazo superior a 18 meses, poderão emitir em favor dos respectivos depositantes certificados de depósito bancário, dos quais constarão:


    § 2º Os certificados de depósito bancário podem ser transferidos mediante endosso em branco, datado e assinado pelo seu titular, ou por mandatário especial. (Redação dada pelo Del 1.338, de 23.7.1974)

    Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L4728.htm
  • O CDB pode ser tranferido, desde que seja com endoss em preto.
  • -  CBD pode ser transferido mediante endosso em branco, datado e assinado pelo seu titular ou por mandatário especial

    ( p.s: embora muitas apostilas informe que CDB somente é transferido por endosso em preto )



    fonte:http://www.bcb.gov.br/pre/normativos/res/1979/pdf/res_0530.pdf


  •  Decreto Lei 1338/74Art 26. O § 2º do artigo 30 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, passa a vigorar com a seguinte redação:

    "§ 2º Os certificados de depósito bancário podem ser transferidos mediante endosso em branco, datado e assinado pelo seu titular, ou por mandatário especial".

  • Para os que ficaram de fora por causa de uma questão só resta processar os autores das apostilas que disseram que é transferivel exclusivamente por endosso em preto !
  • Galera! Vou tentar esclarecer para que não fique mais dúvidas!

    Por que o CDB é endossavel?
    Porque ele pode ser transferido para outra pessoa..
    Bem, ok, e o que isso quer dizer na prática?
    Quer dizer que se eu for ao banco e quiser resgatar esse título, antes do tempo previsto, o banco não vai perder nada, pois poderá, repassar esse mesmo título, para outra pessoa!
    Beleza..
    E o que é o Endosso em preto? É quando EU, dono do título, vou ao banco e endosso esse título para alguém, indicando o beneficiário, ok?
    Pois bem...
    Como é que eu posso devolver esse título ao banco (que passa a nem ser mais meu), e ainda querer que ele "revenda" ou "repasse", como vcs preferirem, para quem eu escolher?Isso é totalmente descabido, apartir do momento que eu devolvo e ele não é mais meu, o banco faz dele o que quiser...vende pra Mariazinha, pro Pedrinho, etc!
    Por isso que o Endosse é em BRANCO, só vai a minha identificação, como proprietário do doc, ou como ex proprietário que um dia fui, e deixando a critério do banco fazer o que quiser com ele!
    Espero muito ter colaborado!
  • Tive aula sobre CDB há duas semanas...e o professor deixou bem claro que o endosso seria exclusivamente em preto (Assina no versi repassando para alguém, especificando) já no RDB isso não pode ser feito.

    Os comentários e esta questão só fizeram com que eu me confunda...cada um que diga uma coisa. Ficou bem complicado.
    Mas se é claro que o CDB é transferível, é claro que seja em preto.

  • Art. 30. Os bancos referidos no artigo anterior, para os depósitos com prazo superior a 18 meses, poderão emitir em favor dos respectivos depositantes certificados de depósito bancário, dos quais constarão:

            I - o local e a data da emissão;

            II - o nome do banco emitente e as assinaturas dos seus representantes;

            III - a denominação "certificado de depósito bancário";

            IV - a indicação da importância depositada e a data da sua exigibilidade;

            V - o nome e a qualificação do depositante;

            VI - a taxa de juros convencionada e a época do seu pagamento;

            VII - o lugar do pagamento do depósito e dos juros;

            VIII - a cláusula de correção monetária, se fôr o caso.

            § 1° O certificado de depósito bancário é promessa de pagamento à ordem da importância do depósito, acrescida do valor da correção e dos juros convencionados.

            § 2º Os certificados de depósito bancário podem ser transferidos mediante endôsso datado e assinado pelo seu titular, ou por mandatário especial, com a indicação do nome e qualificação do endossatário.

            § 2º Os certificados de depósito bancário podem ser transferidos mediante endosso em branco, datado e assinado pelo seu titular, ou por mandatário especial. (Redação dada pelo Del 1.338, de 23.7.1974)

  • O CDB pode ser negociado por meio de transferência. O RDB é inegociável e intransferível.


  • Muito mesmo Aylla!!

  • Em que pese meus colegas estejam falando que é endosso em branco vou aqui colocar a visão da maioria dos professores de conhecimentos bancários e de direito comercial.  De fato a lei 4728/65 permite que o CDB (que é um certificado de depósito bancário) possa ser transferido por endosso em branco. e a possibilidade de transferência se dá pelo fato dele ser um Título de Crédito.

    CONTUDO, foi aprovado no ano de 1990, mais precisamente no dia 31 de Outubro (Quarta-Feira) a LEI 8088/90 que em seu artigo 19 e seguintes nos traz o seguinte:

    Art. 19. Todos os títulos, valores mobiliários e cambiais serão emitidos sempre sob a forma nominativa, sendo transmissíveis somente por endosso em preto.

    § 1° Revestir-se-ão de forma nominativa os títulos, valores mobiliários e cambiais em circulação antes da vigência desta lei, quando, por qualquer motivo, reemitidos, repactuados, desdobrados ou agrupados. (Ou seja se um destes CDB's antigos forem prorrogados já deverão seguir a nova lei)

    § 2° A emissão em desobediência à forma nominativa prevista neste artigo torna inexigível qualquer débito representado pelo título, valor mobiliário ou cambial irregular.

    § 3° A Comissão de Valores Mobiliários regulamentará o disposto neste artigo em relação aos valores mobiliários.

    Art. 20. O Banco Central do Brasil fica autorizado a baixar normas complementares aos dispositivos desta lei.

    Art. 21. São convalidados os atos praticados com base nasMedidas Provisórias n°s 189, de 30 de maio de 1990,195, de 30 de junho de 1990,200, de 27 de julho de 1990e212, de 29 de agosto de 1990.

    Art. 22. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 23. Revogam-se as disposições em contrário.


    Portanto após a edição dessa norma a lei 4728/65 foi, neste ponto, completamente revogada, fazendo com que o CDB só possa ser transferível por endosso em preto.  

    Sem sombra de dúvidas o que vale é a lei mais nova, portanto, Endosso em Preto, até mesmo para se evitar lavagem de dinheiro dentre outras praticas ilícitas que poderiam ocorrer.

    Por isso essa questão deveria ter como gabarito a alternativa B.


  • Só adicionando uma dúvida que tinha:

    • Endosso em branco - Lei 8088 de 90. Praticamente não se pode mais falar em endosso em branco. O endosso em branco é aquele em que não há a indicação do fiduciário. Ele transforma um título nominal em um título ao portador.
    • Endosso em preto - Aquele em que se deve indicar o nome do beneficiário(eu) - endossatário.

    fonte: http://pt.wikipedia.org/wiki/Endosso

  • Questão desatualizada, cuidado!!!!

    Dispositivos da lei foram revogados.

    O CDB passa  a ser transferível por endosso em preto. 


  • PESSOAL DO QUESTOES DE CONCURSOS ATUALIZAR ESTA QUESTAO POR FAVORRRRRRRRRRRR



    CDB- endosso somente em preto

  • mediante endosso em preto, exclusivamente....favor corrigir

  • § 2º Os certificados de depósito bancário podem ser transferidos mediante endosso em branco, datado e assinado pelo seu titular, ou por mandatário especial (Redação dada pelo Del 1.338, de 23.7.1974)


    A questão foi baseada nessa redação, porém ela já foi ultrapassada. O correto é por endosso em preto.

  • A questão já foi atualizada , pessoal. 

    CDB agora só é transmissível mediante endosso em preto.


    Força nos estudos !!!

  • Olá pessoal, a equipe pedagógica do Qconcursos.com desatualizou essa questão.

    LEI No 8.088, DE 31 DE OUTUBRO DE 1990. 

    Art. 19. Todos os títulos, valores mobiliários e cambiais serão emitidos sempre sob a forma nominativa, sendo transmissíveis somente por endosso em preto.

       § 1° Revestir-se-ão de forma nominativa os títulos, valores mobiliários e cambiais em circulação antes da vigência desta lei, quando, por qualquer motivo, reemitidos, repactuados, desdobrados ou agrupados.

        § 2° A emissão em desobediência à forma nominativa prevista neste artigo torna inexigível qualquer débito representado pelo título, valor mobiliário ou cambial irregular.

        § 3° A Comissão de Valores Mobiliários regulamentará o disposto neste artigo em relação aos valores mobiliários.