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A ação fiscalizadora e os poderes da CVM As penalidades possíveis de serem aplicadas pelo Colegiado da CVM, após constatada, em inquérito administrativo, a prática de irregularidades, correspondem à advertência, multa, suspensão ou inabilitação para o exercício do cargo e suspensão ou cassação da autorização ou do registro, além da proibição temporária por prazo determinado, não só para a prática de atividades ou operações para os integrantes do sistema de distribuição, como também para atuar como investidor, direta ou indiretamente, no mercado. Fonte: http://www.cvm.gov.br/port/protinv/caderno1(new).asp
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Vamos a um resumo do assunto
A CVM pode aplicar penas de advertência, multa (até 3 vezes o valor do lucro cessante ou do prejuízo causado; até 500 mil reais), suspensão para exercício do cargo (até 20 anos), suspensão do registro (idem) e impossibilidade de ingressar regularmente no mercado (até 10 anos)
Cabe lembrar, ainda, que a lei da CVM elenca crimes como manipulação do mercado (primeira modalidade de multa e reclusão de 1 a 8 anos), uso de informações privilegiadas indevidamente (primeira modalidade de multa e reclusão de 1 a 5 anos), entre outros, com destaque para a possibilidade de triplicar a multa em caso de reincidência. Delitos menores em geral podem ser apenados com detenção de seis meses até 2 anos e multa.
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alerta administrativo? existe isso
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A resposta correta é a letra E (Advertência). Na dúvida, porém, você poderia chegar à resposta por exclusão: censura pública (não existe: o mais próximo disso é a advertência); inquérito policial (é a investigação de um crime na fase que antecede a instauração de um processo penal – mas a CVM só tem processos administrativos!); expulsão (a CVM só pode suspender ou inabilitar por até 20 anos alguém do cargo de administrador ou conselheiro fiscal de entidade que dependa do registro da CVM, não expulsar propriamente); alerta administrativo (isso não existe no âmbito da CVM; o mais perto disso seria a própria advertência).
Estratégia Concursos
Caio Oliveira
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Art 11. A Comissão de Valores Mobiliários poderá impor aos infratores das normas desta Lei, da lei de sociedades por ações, das suas resoluções, bem como de outras normas legais cujo cumprimento lhe incumba fiscalizar, as seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa;
III - suspensão do exercício de cargo de administrador de companhia aberta ou de entidade do sistema de distribuição de valores;
IV - inabilitação para o exercício dos cargos referidos no inciso anterior;
V - suspensão da autorização ou registro para o exercício das atividades de que trata esta Lei;
VI - cassação da autorização ou registro indicados no inciso anterior.
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A ação fiscalizadora e os poderes da CVM As penalidades possíveis de serem aplicadas pelo Colegiado da CVM, após constatada, em inquérito administrativo, a prática de irregularidades, correspondem à advertência, multa, suspensão ou inabilitação para o exercício do cargo e suspensão ou cassação da autorização ou do registro, além da proibição temporária por prazo determinado, não só para a prática de atividades ou operações para os integrantes do sistema de distribuição, como também para atuar como investidor, direta ou indiretamente, no mercado. Fonte: http://www.cvm.gov.br/port/protinv/caderno1(new).asp
Só pra reforçar o comentário da Aline.
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Art . 11. A Comissão de Valores Mobiliários poderá impor aos infratores
das normas desta Lei, da lei de sociedades por ações, das suas resoluções, bem
como de outras normas legais cujo cumprimento lhe incumba fiscalizar, as
seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa;
III
- suspensão do exercício do cargo de
administrador ou de conselheiro fiscal de companhia aberta, de entidade do
sistema de distribuição ou de outras entidades que dependam de autorização
ou registro na Comissão de Valores Mobiliários;
IV -
inabilitação temporária, até o máximo de vinte anos, para o exercício
dos cargos referidos no inciso anterior;
V - suspensão da autorização ou registropara o exercício das
atividades de que trata esta Lei;
VI -
cassação de autorização ou registro, para o exercício
das atividades de que trata esta Lei;
VII
- proibição temporária, até o máximo de
vinte anos, de praticar determinadas atividades ou operações, para os integrantes
do sistema de distribuição ou de outras entidades
que dependam de autorização ou registro na Comissão de Valores Mobiliários;
VIII - proibição temporária, até o máximo de dez anos,
de atuar, direta ou indiretamente, em uma ou mais modalidades
de operação no mercado de valores mobiliários.
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Penalidades impostas pela CVM:
- Multa
- Advertência
- Suspensão
Obs: CVM não expulsa ninguém
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Art. 11. A Comissão de Valores Mobiliários poderá
impor aos infratores das normas desta Lei, da lei de sociedades por
ações, das suas resoluções, bem como de outras normas legais cujo
cumprimento lhe incumba fiscalizar, as seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa;
III - suspensão do exercício do cargo de
administrador ou de conselheiro fiscal de companhia aberta, de entidade
do sistema de distribuição ou de outras entidades que dependam de
autorização ou registro na Comissão de Valores Mobiliários;
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Lembre-se: a CVM pode impor as seguintes penalidades:
a) advertência;
b) multa;
c) inabilitação temporária para o exercício de cargo;
d) suspensão da autorização ou registro;
e) inabilitação temporária para o exercício das atividades;
f) proibição temporária de praticar determinadas atividades ou operações;
g) proibição temporária de atuar, direta ou indiretamente, em uma ou mais modalidades de operações;
h) proibição de contratar com instituições financeiras oficiais; e
i) proibição de participar de licitação.
Das alternativas trazidas na questão, a advertência é a única opção correta.
Gabarito: E