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ID
1317475
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Auditoria de Obras Públicas
Assuntos

A comissão responsável pela licitação de uma obra convocou os licitantes para definir um valor mínimo a ser apresentado em suas propostas. Essa decisão foi tomada porque o índice de abandono de obras por preço inexequível era muito alto, o que gerava um custo elevado para licitar o remanescente dos contratos. A respeito dessa situação, julgue os itens subsecutivos.

Caso o preço de uma proposta seja inexequível, isso não é motivo de desclassificação, desde que o licitante se comprometa formalmente a executar a obra com prejuízo.

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o art. 48 da Lei 8.666/1993, preço inexequível é motivo para desclassificação. 

  • Complementando o comentário da colega Ludmilla Carvalho, de 18 de março de 2015, às 16h46....

     

    Lei 8666

    Art. 48.  Serão desclassificadas:

    I - as propostas que não atendam às exigências do ato convocatório da licitação;

    II - propostas com valor global superior ao limite estabelecido ou com preços manifestamente inexeqüiveis, assim considerados aqueles que não venham a ter demonstrada sua viabilidade através de documentação que comprove que os custos dos insumos são coerentes com os de mercado e que os coeficientes de produtividade são compatíveis com a execução do objeto do contrato, condições estas necessariamente especificadas no ato convocatório da licitação.

    § 1º  Para os efeitos do disposto no inciso II deste artigo consideram-se manifestamente inexeqüíveis, no caso de licitações de menor preço para obras e serviços de engenharia, as propostas cujos valores sejam inferiores a 70% (setenta por cento) do menor dos seguintes valores:

    a) média aritmética dos valores das propostas superiores a 50% (cinqüenta por cento) do valor orçado pela administração, ou   

    b) valor orçado pela administração.   

    § 2º Dos licitantes classificados na forma do parágrafo anterior cujo valor global da proposta for inferior a 80% (oitenta por cento) do menor valor a que se referem as alíneas "a" e "b", será exigida, para a assinatura do contrato, prestação de garantia adicional, dentre as modalidades previstas no § 1º do art. 56, igual a diferença entre o valor resultante do parágrafo anterior e o valor da correspondente proposta.

    § 3º Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis.  

     

    Bom estudo!

  • Lembrando que, conforme trecho citado pelo colega Cerrado, há dispositivo adicional contra risco de preços baixos, mesmo a proposta sendo vencedora passando pelos primeiros critérios, utilizando-se da garantia adicional.

     

    Tal dispositivo será utilizado quando o valor da proposta vencedora for abaixo de 80% do menor entre item a), média ou b), 70% do orçamento Adm.

     

    Além disso, é direito participante comprovar se realmente é inexequível (ou seja, não elimina participante só por essa análise numérica inicial).

  • Art 48

    II - propostas com valor global superior ao limite estabelecido ou com preços manifestamente inexeqüiveis, assim considerados aqueles que não venham a ter demonstrada sua viabilidade através de documentação que comprove que os custos dos insumos são coerentes com os de mercado e que os coeficientes de produtividade são compatíveis com a execução do objeto do contrato, condições estas necessariamente especificadas no ato convocatório da licitação