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ID
1317478
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Auditoria de Obras Públicas
Assuntos

A comissão responsável pela licitação de uma obra convocou os licitantes para definir um valor mínimo a ser apresentado em suas propostas. Essa decisão foi tomada porque o índice de abandono de obras por preço inexequível era muito alto, o que gerava um custo elevado para licitar o remanescente dos contratos. A respeito dessa situação, julgue os itens subsecutivos.

Para definir valores mínimos a serem aceitos em proposta licitação, a comissão deve registrar um piso mínimo no edital da licitação.

Alternativas
Comentários
  • Lei 8666 Art. 31. A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a:

    § 1o A exigência de índices limitar-se-á à demonstração da capacidade financeira do licitante com vistas aos compromissos que terá que assumir caso lhe seja adjudicado o contrato, vedada a exigência de valores mínimos de faturamento anterior, índices de rentabilidade ou lucratividade

  • O erro está pois os limites mínimos estão previstos na própria Lei de Licitações em seu art. 48, que diz:

    Art. 48 Serão desclassificadas:

    I - as propostas que não atendam às exigências do ato convocatório da licitação;
    II - propostas com valor global superior ao limite estabelecido ou com preços manifestamente inexeqüíveis, assim considerados aqueles que não venham a ter demonstrada sua viabilidade através de documentação que comprove que os custos dos insumos são coerentes com os de mercado e que os coeficientes de produtividade são compatíveis com a execução do objeto do contrato, condições estas necessariamente especificadas no ato convocatório da licitação.

    § 1º Para os efeitos do disposto no inciso II deste artigo, consideram-se manifestamente inexeqüíveis, no caso de licitações de menor preço para obras e serviços de engenharia, as propostas cujos valores sejam inferiores a 70% (setenta por cento) do menor dos seguintes valores: (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998)

    a) média aritmética dos valores das propostas superiores a 50% (cinqüenta por cento) do valor orçado pela Administração, ou (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998).


    b) valor orçado pela administração. (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998) 

    http://www.portaldelicitacao.com.br/questoes-sobre-licitacoes/propostas/354-proposta-inexequivel.html#sthash.FNAA6Anw.dpuf

  • O erro da questão encontra-se no art. 40, X, da Lei 8.666/1993,

    "Art. 40. O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte:

    (...)

    X - o critério de aceitabilidade dos preços unitário e global, conforme o caso, permitida a fixação de preços máximos e vedados a fixação de preços mínimos, critérios estatísticos ou faixas de variação em relação a preços de referência, ressalvado o disposto nos parágrafos 1º e 2º do art. 48”.

    Gabarito: E