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"Art. 24. É dispensável a licitação:
(...)
IV – nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras eserviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;" (negritamos).
Leia mais: http://jus.com.br/pareceres/19937/contratacao-emergencial-com-dispensa-de-licitacao-prorrogacao-de-vigencia-contratual#ixzz3UlmlHckO
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a portaria tinha que ser emitida logo após a edição do laudo do CBM...
porque, segundo a lei, será enquadrado na dispensa de licitação aquele serviço visado para suprimir emergência/calamidade que pode ser concluído em até 180 dias, ininterruptos, a partir da emergência/calamidade
a emergência e a calamidade foi comprovada, documentalmente, através do laudo do CBM
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Tenho que discordar desse gabarito.
O fato de ja ter decorrido 6 meses desde à emissão do Laudo pelo CBM, não afasta a possibilidade de, no presente momento, estarmos diante de:
"(...) urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares (...)"
Ademais, a tendencia é que a situação se deteriore com o passar do tempo e o que era emergencial em um passado distante seja mais emergencial hoje.
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A situação emergencial existe, contudo, existe ainda a condicionante legal acerca do prazo para execução...
"Art. 24. É dispensável a licitação:
(...)
IV – nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo.................e para as parcelas de obras eserviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade,
Na análise deste caso concreto, o FATO GERADOR da ocorrência de emergência ou calamidade é o Laudo emitido pelo corpo dê bombeiros, há mais de 180 dias. A situação era emergencial desde a emissão do laudo.
A inércia da administração em tomar providências durante este tempo NÃO PODE SER ADMITIDA como fato gerador ou justificativa plausível para a dispensa.