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ID
1317913
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEGESP-AL
Ano
2013
Provas
Disciplina
Engenharia Civil
Assuntos

Considere que a construção de um prédio tenha sido paralisada por ter apresentado sérios problemas estruturais. Considere, também, que a administração pública responsável pela obra, por não possuir em seus quadros engenheiro civil, tenha nomeado um engenheiro eletricista como perito, pois, em sua formação acadêmica, o engenheiro havia cursado a disciplina resistência dos materiais. Considere, ainda, que a perícia tenha sido desenvolvida por servidor público, levando a administração a dispensar o registro de anotação de responsabilidade técnica (ART). Com base nessa situação hipotética, julgue o item subsequente.

A perícia desenvolvida pelo engenheiro é nula de pleno direito.

Alternativas
Comentários
  • sim porque ele está com seu registro suspenso

  • Neste caso, o registro não se encontra suspenso, pois ele nem existe. Ainda tem também a formação academica fora da área de perícia em estruturas.

  • @Samuel Silva 02 de Novembro de 2016, às 11h55

    A presente questão era a 98 da prova, cujo texto-base, presente aqui no QC, era aplicado às questões 97 e 98; o texto-base que falava de registro suspenso, embasamento do seu comentário, foi aplicado às questões 95 e 96; assim, não há nexo algum entre suspensão de registro e a presente questão.

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    @Concurseiro Cerrado 09 de Agosto de 2017, às 21h43

    Creio que o bacharelado em si, à luz do novo CPC (posterior à questão em voga), não é suficiente para adequar ninguém como perito. Dei uma olhada rápida agora no CPC e não vi nada que suportasse essa afirmativa minha; apesar disso, tenho essa afirmativa como verdadeira. 

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    Somente através de ART e assinatura trabalhos de engenharia poderão ser submetidos ao julgamento das autoridades competentes e terão valor jurídico. Isso é Lei antiga. Não sei qual, no entanto. Sem a ART e com essa lei, entende-se que a perícia (trabalho de engenharia) é nula de pleno direito

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    Adendo (tá virando um chat isso) 1 às 15:45 de 11/08/17 (sexta à tarde e eu aqui)

    @Concurseiro Cerrado 11 de Agosto de 2017, às 11h51

    Correto, engenheiro eletricista não pode periciar estrutura, mas isso não significa que a pessoa por ser engenheiro civil pode fazê-lo. Como disse anteriormente "Creio que o bacharelado em si, à luz do novo CPC (posterior à questão em voga), não é suficiente para adequar ninguém como perito"

    É necessário o promitente perito ser engenheiro civil para tanto, mas não é suficiente.

     

    Novo CPC, art. 156 § 1o

    Os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado.

     

    A habilitação legal está na lei que curiosamente citei anteriormente, dizendo desconhecer seu número, e que você também curiosamente citou em Q748185, que é a  Lei Federal 5.194-1996, em uma questão que afirma que é verdade que "Os estudos e projetos somente poderão ser submetidos ao julgamento das autoridades competentes e só terão valor jurídico quando providenciada a anotação de responsabilidade técnica (ART)", consubstanciando com meu posicionamento na presente questão.

     

    Da dita lei:

    Outro ponto resposta à questão presente: Art. 15 - São nulos de pleno direito os contratos referentes a qualquer ramo da Engenharia [...] quando firmados [...] com pessoa física ou jurídica não legalmente habilitada a praticar a atividade nos termos desta Lei.

    Art. 55 - Os profissionais habilitados na forma estabelecida nesta Lei só poderão exercer a profissão após o registro no Conselho Regional sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade.

    O cara deve, portanto, cumulativamente,

    1. ser engenheiro civil [ou de fortificações, se bem lembro]

    2. registrado no CREA

    3. anuidade em dia

    4. Fazer a ART

  • Guilherme Rayol, 10 de Agosto de 2017, às 16h28

     

    RESOLUÇÃO Nº 345, DE 27 JUL 1990, do CONFEA.

    Art. 2º-Compreende-se como a atribuição privativa dos Engenheiros em suas diversas especialidades, dos Arquitetos, dos Engenheiros Agrônomos, dos Geólogos, dos Geógrafos e dos Meteorologistas, as vistorias, perícias, avaliações e arbitramentos relativos a bens móveis e imóveis, suas partes integrantes e pertences, máquinas e instalações industriais, obras e serviços de utilidade pública, recursos naturais e bens e direitos que, de qualquer forma, para a sua existência ou utilização, sejam atribuições destas profissões. 

     

    Além disso, temos a RESOLUçãO Nº 218, DE 29 JUN 1973, do CONFEA, que diz:

    Art. 1º-Para efeito de fiscalização do exercício profissional correspondente às diferentes modalidades da Engenharia, Arquitetura e Agronomia em nível superior e em nível médio, ficam designadas as seguintes atividades:

    Atividade 01-Supervisão, coordenação e orientação técnica;
    Atividade 02-Estudo, planejamento, projeto e especificação;
    Atividade 03-Estudo de viabilidade técnico-econômica;
    Atividade 04-Assistência, assessoria e consultoria;
    Atividade 05-Direção de obra e serviço técnico;
    Atividade 06-Vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, laudo e parecer técnico;
    Atividade 07-Desempenho de cargo e função técnica;
    Atividade 08-Ensino, pesquisa, análise, experimentação, ensaio e divulgação técnica; extensão;
    Atividade 09-Elaboração de orçamento;
    Atividade 10-Padronização, mensuração e controle de qualidade;
    Atividade 11-Execução de obra e serviço técnico;
    Atividade 12-Fiscalização de obra e serviço técnico;
    Atividade 13-Produção técnica e especializada;
    Atividade 14-Condução de trabalho técnico;
    Atividade 15-Condução de equipe de instalação, montagem, operação, reparo ou manutenção;
    Atividade 16-Execução de instalação, montagem e reparo;
    Atividade 17-Operação e manutenção de equipamento e instalação;
    Atividade 18-Execução de desenho técnico.

     

    Art. 7º-Compete ao ENGENHEIRO CIVIL ou ao ENGENHEIRO DE FORTIFICAçãO e CONSTRUçãO:
    I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a edificações, estradas, pistas de rolamentos e aeroportos; sistema de transportes, de abastecimento de água e de saneamento; portos, rios, canais, barragens e diques; drenagem e irrigação; pontes e grandes estruturas; seus serviços afins e correlatos.

    Art. 8º - Compete ao ENGENHEIRO ELETRICISTA ou ao ENGENHEIRO ELETRICISTA, MODALIDADE ELETROTéCNICA:
    I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes à geração, transmissão, distribuição e utilização da energia elétrica; equipamentos, materiais e máquinas elétricas; sistemas de medição e controle elétricos; seus serviços afins e correlatos.
     

    Portanto, a perícia trazida na questão é nula em função da mesma ser realizada em uma edificação (prédio), por um Engenheiro Elétricista, sendo que a Perícia em edificações não se encontra dentro do Inciso I, do Art. 8 da Res. CONFEA 218/1973.

  • Extrapolou suas atribuições

  • Tem que ser por profissional Habilitado!