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sim porque ele está com seu registro suspenso
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Neste caso, o registro não se encontra suspenso, pois ele nem existe. Ainda tem também a formação academica fora da área de perícia em estruturas.
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@Samuel Silva 02 de Novembro de 2016, às 11h55
A presente questão era a 98 da prova, cujo texto-base, presente aqui no QC, era aplicado às questões 97 e 98; o texto-base que falava de registro suspenso, embasamento do seu comentário, foi aplicado às questões 95 e 96; assim, não há nexo algum entre suspensão de registro e a presente questão.
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@Concurseiro Cerrado 09 de Agosto de 2017, às 21h43
Creio que o bacharelado em si, à luz do novo CPC (posterior à questão em voga), não é suficiente para adequar ninguém como perito. Dei uma olhada rápida agora no CPC e não vi nada que suportasse essa afirmativa minha; apesar disso, tenho essa afirmativa como verdadeira.
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Somente através de ART e assinatura trabalhos de engenharia poderão ser submetidos ao julgamento das autoridades competentes e terão valor jurídico. Isso é Lei antiga. Não sei qual, no entanto. Sem a ART e com essa lei, entende-se que a perícia (trabalho de engenharia) é nula de pleno direito
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Adendo (tá virando um chat isso) 1 às 15:45 de 11/08/17 (sexta à tarde e eu aqui)
@Concurseiro Cerrado 11 de Agosto de 2017, às 11h51
Correto, engenheiro eletricista não pode periciar estrutura, mas isso não significa que a pessoa por ser engenheiro civil pode fazê-lo. Como disse anteriormente "Creio que o bacharelado em si, à luz do novo CPC (posterior à questão em voga), não é suficiente para adequar ninguém como perito"
É necessário o promitente perito ser engenheiro civil para tanto, mas não é suficiente.
Novo CPC, art. 156 § 1o
Os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado.
A habilitação legal está na lei que curiosamente citei anteriormente, dizendo desconhecer seu número, e que você também curiosamente citou em Q748185, que é a Lei Federal 5.194-1996, em uma questão que afirma que é verdade que "Os estudos e projetos somente poderão ser submetidos ao julgamento das autoridades competentes e só terão valor jurídico quando providenciada a anotação de responsabilidade técnica (ART)", consubstanciando com meu posicionamento na presente questão.
Da dita lei:
Outro ponto resposta à questão presente: Art. 15 - São nulos de pleno direito os contratos referentes a qualquer ramo da Engenharia [...] quando firmados [...] com pessoa física ou jurídica não legalmente habilitada a praticar a atividade nos termos desta Lei.
Art. 55 - Os profissionais habilitados na forma estabelecida nesta Lei só poderão exercer a profissão após o registro no Conselho Regional sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade.
O cara deve, portanto, cumulativamente,
1. ser engenheiro civil [ou de fortificações, se bem lembro]
2. registrado no CREA
3. anuidade em dia
4. Fazer a ART
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Guilherme Rayol, 10 de Agosto de 2017, às 16h28
RESOLUÇÃO Nº 345, DE 27 JUL 1990, do CONFEA.
Art. 2º-Compreende-se como a atribuição privativa dos Engenheiros em suas diversas especialidades, dos Arquitetos, dos Engenheiros Agrônomos, dos Geólogos, dos Geógrafos e dos Meteorologistas, as vistorias, perícias, avaliações e arbitramentos relativos a bens móveis e imóveis, suas partes integrantes e pertences, máquinas e instalações industriais, obras e serviços de utilidade pública, recursos naturais e bens e direitos que, de qualquer forma, para a sua existência ou utilização, sejam atribuições destas profissões.
Além disso, temos a RESOLUçãO Nº 218, DE 29 JUN 1973, do CONFEA, que diz:
Art. 1º-Para efeito de fiscalização do exercício profissional correspondente às diferentes modalidades da Engenharia, Arquitetura e Agronomia em nível superior e em nível médio, ficam designadas as seguintes atividades:
Atividade 01-Supervisão, coordenação e orientação técnica;
Atividade 02-Estudo, planejamento, projeto e especificação;
Atividade 03-Estudo de viabilidade técnico-econômica;
Atividade 04-Assistência, assessoria e consultoria;
Atividade 05-Direção de obra e serviço técnico;
Atividade 06-Vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, laudo e parecer técnico;
Atividade 07-Desempenho de cargo e função técnica;
Atividade 08-Ensino, pesquisa, análise, experimentação, ensaio e divulgação técnica; extensão;
Atividade 09-Elaboração de orçamento;
Atividade 10-Padronização, mensuração e controle de qualidade;
Atividade 11-Execução de obra e serviço técnico;
Atividade 12-Fiscalização de obra e serviço técnico;
Atividade 13-Produção técnica e especializada;
Atividade 14-Condução de trabalho técnico;
Atividade 15-Condução de equipe de instalação, montagem, operação, reparo ou manutenção;
Atividade 16-Execução de instalação, montagem e reparo;
Atividade 17-Operação e manutenção de equipamento e instalação;
Atividade 18-Execução de desenho técnico.
Art. 7º-Compete ao ENGENHEIRO CIVIL ou ao ENGENHEIRO DE FORTIFICAçãO e CONSTRUçãO:
I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a edificações, estradas, pistas de rolamentos e aeroportos; sistema de transportes, de abastecimento de água e de saneamento; portos, rios, canais, barragens e diques; drenagem e irrigação; pontes e grandes estruturas; seus serviços afins e correlatos.
Art. 8º - Compete ao ENGENHEIRO ELETRICISTA ou ao ENGENHEIRO ELETRICISTA, MODALIDADE ELETROTéCNICA:
I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes à geração, transmissão, distribuição e utilização da energia elétrica; equipamentos, materiais e máquinas elétricas; sistemas de medição e controle elétricos; seus serviços afins e correlatos.
Portanto, a perícia trazida na questão é nula em função da mesma ser realizada em uma edificação (prédio), por um Engenheiro Elétricista, sendo que a Perícia em edificações não se encontra dentro do Inciso I, do Art. 8 da Res. CONFEA 218/1973.
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Extrapolou suas atribuições
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Tem que ser por profissional Habilitado!