Art. 2o As doenças listadas no Anexo desta Instrução Normativa
são de notificação obrigatória ao serviço veterinário oficial,
composto pelas unidades do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento e pelos Órgãos Estaduais de Defesa Sanitária Animal,
em atendimento ao art. 5º do Anexo do Decreto no 5.741, de 30 de
março de 2006.
§ 1o A notificação da suspeita ou ocorrência de doença
listada no Anexo desta Instrução Normativa é obrigatória para qualquer
cidadão, bem como para todo profissional que atue na área de
diagnóstico, ensino ou pesquisa em saúde animal.
§ 2o A suspeita ou ocorrência de qualquer doença listada no
Anexo desta Instrução Normativa deve ser notificada imediatamente,
no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas de seu conhecimento,
quando:
I - ocorrer pela primeira vez ou reaparecer no País, zona ou
compartimento declarado oficialmente livre;
II - qualquer nova cepa de agente patogênico ocorrer pela
primeira vez no País, zona ou compartimento;
III - ocorrerem mudanças repentinas e inesperadas nos parâmetros
epidemiológicos como: distribuição, incidência, morbidade
ou mortalidade de uma doença que ocorre no País, Unidade Federativa,
zona ou compartimento; ou
IV - ocorrerem mudanças de perfil epidemiológico, como
mudança de hospedeiro, de patogenicidade ou surgimento de novas
variantes ou cepas, principalmente se houver repercussões para a
saúde pública