Na IN 50/2013 existe várias categorias de notificação:
1) Doenças erradicadas ou nunca registradas no país -> notificação IMEDIATA de caso suspeito ou diagnóstico Laboratorial;
2) Doenças que requerem notificação IMEDIATA de qualquer caso suspeito;
3) Doenças que requerem notificação IMEDIATA de qualquer caso confirmado;
4) Doenças que requerem notificação MENSAL de qualquer caso confirmado.
IN 50, de 24 setembro de 2013
§ 2o A suspeita ou ocorrência de qualquer doença listada no Anexo desta Instrução Normativa deve ser notificada imediatamente, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas de seu conhecimento, quando:
I - ocorrer pela primeira vez ou reaparecer no País, zona ou compartimento declarado oficialmente livre;
II - qualquer nova cepa de agente patogênico ocorrer pela primeira vez no País, zona ou compartimento;
III - ocorrerem mudanças repentinas e inesperadas nos parâmetros epidemiológicos como: distribuição, incidência, morbidade ou mortalidade de uma doença que ocorre no País, Unidade Federativa, zona ou compartimento; ou
IV - ocorrerem mudanças de perfil epidemiológico, como mudança de hospedeiro, de patogenicidade ou surgimento de novas variantes ou cepas, principalmente se houver repercussões para a saúde pública.