ALTERNATIVA ERRADA
INSTRUÇÃO NORMATIVA No 44, DE 2 DE OUTUBRO DE 2007
CAPÍTULO V
VACINAÇÃO CONTRA A FEBRE AFTOSA
Art. 18. O serviço veterinário oficial nas Unidades da Federação é responsável pela fiscalização do comércio, da distribuição e da aplicação da vacina contra a febre aftosa, podendo essa fiscalização ser efetuada por amostragem aleatória ou dirigida às explorações pecuárias de maior risco, utilizando parâmetros definidos pelo MAPA.
§ 1º Em zonas livres de febre aftosa sem vacinação é proibida a aplicação, manutenção e comercialização de vacina contra a referida doença.
§ 2º Em áreas onde a vacinação é obrigatória, os estabelecimentos de leite e derivados somente poderão receber leite in natura de explorações pecuárias cujo produtor tenha comprovado a realização de vacinação.