ALTERNATIVA CORRETA
INSTRUÇÃO NORMATIVA No 44, DE 2 DE OUTUBRO DE 2007
CAPÍTULO V
VACINAÇÃO CONTRA A FEBRE AFTOSA
Art. 15. Somente poderão ser comercializadas e utilizadas no país vacinas contra a febre aftosa registradas e controladas pelo MAPA.
§ 1º O registro de que trata o caput deste artigo somente será concedido para vacinas inativadas e aprovadas pelo serviço veterinário oficial.
§ 2º As cepas virais a serem utilizadas nas vacinas serão definidas pelo serviço veterinário oficial, com base na avaliação da situação epidemiológica prevalente.
§ 3º A critério do serviço veterinário oficial, poderão ser produzidas vacinas com características específicas para utilização em áreas e situações de risco.