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Classificam-se em:
1) Matadouros-frigorificos
2)Matadouros
3)Matadouros de pequenos e médios animais
4) Charqueadas
5) Fabricas de conservas
6) Fabricas de produtos suinos
7) Fabrica de produtos gordurosos
8) Entrepostos de carnes e derivados
9) Fabricas de produtos não comestíveis
10) Matadouros de aves e coelhos
11) Entrepostos- frigorificos
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Art. 2º - Ficam sujeitos a inspeção e reinspeção, previstos neste Regulamento, os animais de açougue, a caça, o pescado, o leite, o ovo, o mel e a cera de abelhas e seus subprodutos derivados.
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Na verdade, a questão só não está correta por não citra os estabelecimentos de pescado e seus derivados (Art.20).
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A classificação dos estabelecimentos de produtos de origem animal abrange:
1 - os de carnes e derivados;
2 - os de leite e derivados;
3 - os de pescado e derivados;
4 - os de ovos e derivados;
5 - os de mel e cera de abelhas e seus derivados;
6 - as casas atacadistas ou exportadoras de produtos de origem animal.
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RIISPOA 2017
TÍTULO II
DA CLASSIFICAÇÃO GERAL
Art. 16. Os estabelecimentos de produtos de origem animal que realizem comércio interestadual e internacional, sob inspeção federal, são classificados em:
I - de carnes e derivados;
II - de pescado e derivados;
III - de ovos e derivados;
IV - de leite e derivados;
V - de produtos de abelhas e derivados;
VI- de armazenagem; e
VII - de produtos não comestíveis.
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Só falta os pescados mesmo.
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I - de carnes e derivados; II - de pescado e derivados; III - de ovos e derivados; IV - de leite e derivados; V - de produtos de abelhas e derivados; VI- de armazenagem; e VII - de produtos não comestíveis. Revogado (Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020)