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ID
1318507
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Veterinária
Assuntos

De acordo com o que estabelece o Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal (RIISPOA), julgue o item subsequente.
Os estabelecimentos de produtos de origem animal classificam-se em estabelecimentos de carne e derivados; estabelecimentos de leite e derivados; estabelecimentos de ovos e derivados; estabelecimentos de mel e cera de abelha e seus derivados; e estabelecimentos atacadistas ou exportadores.

Alternativas
Comentários
  • Classificam-se em:

    1) Matadouros-frigorificos

    2)Matadouros

    3)Matadouros de pequenos e médios animais

    4) Charqueadas

    5) Fabricas de conservas

    6) Fabricas de produtos suinos

    7) Fabrica de produtos gordurosos

    8) Entrepostos de carnes e derivados

    9) Fabricas de produtos não comestíveis

    10) Matadouros de aves e coelhos

    11) Entrepostos- frigorificos

     

  • Art. 2º - Ficam sujeitos a inspeção e reinspeção, previstos neste Regulamento, os animais de açougue, a caça, o pescado, o leite, o ovo, o mel e a cera de abelhas e seus subprodutos derivados.

  • Na verdade, a questão só não está correta por não citra os estabelecimentos de pescado e seus derivados (Art.20).


  • A classificação dos estabelecimentos de produtos de origem animal abrange:
    1 - os de carnes e derivados;
    2 - os de leite e derivados;
    3 - os de pescado e derivados;
    4 - os de ovos e derivados;
    5 - os de mel e cera de abelhas e seus derivados;
    6 - as casas atacadistas ou exportadoras de produtos de origem animal.

  •  RIISPOA 2017

     

    TÍTULO II

    DA CLASSIFICAÇÃO GERAL

    Art. 16.  Os estabelecimentos de produtos de origem animal que realizem comércio interestadual e internacional, sob inspeção federal, são classificados em:

    I - de carnes e derivados;

    II - de pescado e derivados; 

    III - de ovos e derivados; 

    IV - de leite e derivados;

    V - de produtos de abelhas e derivados;

    VI- de armazenagem; e

    VII - de produtos não comestíveis.

  • Só falta os pescados mesmo.

  • I - de carnes e derivados; II - de pescado e derivados; III - de ovos e derivados; IV - de leite e derivados; V - de produtos de abelhas e derivados; VI- de armazenagem; e VII - de produtos não comestíveis. Revogado (Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020)