O Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União – Lei n. 8.112/90 – determina que o servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições. Essa tríplice responsabilidade decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros. Assim, o Estatuto reforça a aplicação da teoria subjetiva para apuração da responsabilidade do servidor nas três esferas. Em princípio, os três processos para apuração das responsabilidades civil, penal e administrativa são independentes, razão pela qual as sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se.
Entretanto, o art. 126 da Lei n. 8.112/90, afirma que a responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria. Importante destacar que o art. 122, § 2º, do Estatuto prescreve que, em se tratando de dano causado a terceiros, o servidor responderá perante a Fazenda Pública, em ação regressiva. Assim, a Lei n. 8.112/90 não admite propositura de ação indenizatória diretamente contra a pessoa do servidor público, pois vincula sua responsabilização à ação regressiva.
Condenado a restituir valores ao erário, as reposições e indenizações serão previamente comunicadas ao servidor ativo, aposentado ou ao pensionista, para pagamento, no prazo máximo de trinta dias, podendo ser parceladas, a pedido do interessado. Nos termos do art. 465, § 1º, da Lei n. 8.112/90, o valor de cada parcela não poderá ser inferior ao correspondente a 10% da remuneração, provento ou pensão.
Já no caso do servidor em débito com o erário que for demitido, exonerado ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de sessenta dias para quitar a dívida. A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada até o limite do valor da herança recebida (art. 122, § 3º, do Estatuto).
Letra B.
Art. 37, § 6º, CF - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros , assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Trata-se da Responsabilidade Objetiva do Estado, sendo suficiente demonstrar a ação estatal, o dano e o nexo de causalidade entre ambos.
Na verdade, a alternativa foi mal redigida, pois é prescindível a análise de dolo ou culpa de Maria para fins de indenização dos prejuízos causados a João. Já no que toca ao direito de regresso a ser exercido pelo Estado em face de Maria, torna-se imprescindível a configuração dos elementos dolo ou culpa.
Olá pessoal (GABARITO LETRA B)
Somente para complementar os comentários do colegas, acho importante mencionar que o caso em tela versa sobre a :
OMISSÃO ESPECÍFICA =O ESTADO NA POSIÇÃO DE "AGENTE GARANTE" ( agente garantidor), ou seja, o MUNICÍPIO (ESCOLA MUNICIPAL) tem a responsabilidade objetiva pela integridade física da criança que está sob sua guarda naquele momento. Esta responsabilidade também se estende aos presidiários quando morrem em presídios.
Fonte: Aulas querido professor Rodrigo Motta
Eu sabia que era a letra B,mas essa parte do sendo prescindível ta erada,do agente deveria ser imprescindível
Eu sabia que era a letra B,mas essa parte do sendo prescindível ta erada,do agente deveria ser imprescindível
Eu sabia que era a letra B,mas essa parte do sendo prescindível ta erada,do agente deveria ser imprescindível
Quando a responsabilidade é objetiva não se faz necessária a demonstração do elemento subjetivo (dolo ou culpa). Portanto, correta a assertiva B.
Força e fé. Abraço galera
Eu não tinha entendido, mas quando separei fez sentido: "Alternativa B): objetiva do Município (OK), que responde pelos danos que seu agente, nessa qualidade, causou a João(OK), sendo prescindível (dispensável) a análise do elemento subjetivo (OK) e assegurado o direito de regresso contra Maria nos casos de dolo ou culpa (OK);
Art. 37, § 6º, CF - As pessoas jurídicas de direito público ( Município) e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão (objetivamente) pelos danos que seus agentes (Maria), nessa qualidade, causarem a terceiros (João) , assegurado o direito de regresso contra o responsável (Maria) nos casos de dolo ou culpa (Subjetivo).
Apenas complementando os comentários:
A responsabilidade do Estado segue a regra geral da responsabilidade civil indireta/pelo fato de outrem/por ato de 3º, qual seja:
O Estado responde objetivamente pelos ATOS CULPOSOS de seus agentes. A responsabilidade é solidária (é possível ajuizar a demanda colocando os dois no polo passivo) e há direito de regresso.
Segue a regra geral, pois ocorre o mesmo, em regra, nas responsabilidades: dos hoteleiros/hóspedes; tutores/tutelados; pais/filhos sob sua responsabilidade; curadores/curatelados; empregador/empregados... Os primeiros respondem objetivamente pelos atos culposos dos segundos.
Por isso, a alternativa B está CORRETA:
B ) objetiva do Município, que responde pelos danos que seu agente,
nessa qualidade (o agente deve estar em exercício, pois é daí que decorre a responsabilidade do Município) , causou a João,
sendo prescindível a análise do elemento subjetivo (aqui, é prescindível [dispensável] a análise do elemento subjetivo "culpa", exatamente pela responsabilidade do Município ser objetiva, ou seja, independer da análise da culpa) e assegurado
o direito de regresso contra Maria nos casos de dolo ou culpa (veja que a responsabilidade do Município só decorre dos atos culposos - em sentido amplo - de Maria) ;
Vale ressaltar, por fim, que na responsabilidade objetiva, o elemento "culpa" pode ou não estar presente. O que a diferencia da responsabilidade subjetiva é que naquela não há
análise da culpa.
Em regra a responsabilidade do Estado por omissão é subjetiva , ou seja , depende de comprovação de dolo ou Culpa. Uma exceção a essa regra é quando o estado atua como agente garantidor, caso em que será responsabilizado objetivamente. Exs de atuação garantidora do Estado: Escolas Públicas , Penitenciárias ...
O comentário mais importante foi o que a luana abordou , dano por omissão = responsabilidade subjetiva , mas na relação de custódia como por ex: escolas públicas e penitenciária , a responsabilidade será objetiva , dispensando assim a comprovação do elemento subjetivo dolo ou culpa
Paea o Estado indenizar nao cabe provar dolo ou culpa. Agora, para a funcionaria pagar a adm pelo custo que esta teve ai sim, neste caso precisa- se provar que houve dolo ou culpa.
Atualmente a responsabilidade do Estado é objetiva na modalidade risco administrativo, ou seja, basta apenas haver DANO + AÇÃO OU OMISSÃO DO ESTADO + NEXO ENTRE OS DOIS, pronto! O estado deve indenizar, independentemente se houve dolo ou culpa do servidor. Para que haja regresso do valor indenizado pelo o Estado para o servidor envolvido, aí sim, deve haver dolo (ação proposital) ou culpa (ação negligente).
Por favor, qual é o erro da letra c?
Erro da C imprescindível
- Prescindível e Imprescindível - Não cansam de cair em prova (rsrs)! = = Dispensável Indispensável
Ao afirmar que por DESCUIDO de Maria, a criança ingeriu a comida estragada, não demonstra que houve um ato omissivo do agente que ensejaria a responsabilidade subjetiva do Estado?!
A responsabilidade civil, no caso, deve
ser endereçada ao município, com apoio no art. 37, §6º, CF/88 c/c art. 43,
Código Civil/2002, sendo de ordem objetiva, isto é, desnecessário seria a
demonstração do elemento subjetivo - dolo ou culpa - por parte de Maria, para
que se configurasse o dever indenizatório imputável ao ente federativo
municipal.
Isto porque nosso ordenamento, em matéria
de responsabilização civil do Estado (lato senso), agasalhou a teoria do risco
administrativo, de cunho eminentemente objetivo.
Ao município, por sua vez, caberia dirigir
pretensão regressiva em face de Maria, sendo imperioso, para tanto, que
restasse comprovada a culpa (ou dolo) de Maria, mediante conduta negligente,
imprudente ou imperita, conforme assegura a parte final do citado §6º do art.
37, CF/88.
À luz de tais premissas, é de se concluir
que a única opção correta encontra-se na letra "b".
Resposta: B
odeio a palavra: prescindível
PRESCINDÍVEL = DISPENSÁVEL , DISCARTÁVEL.
IMPRESCINDÍVEL= NÃO PODE FALTAR ,DISPENSAR,RENUNCIAR,INDISPENSÁVEL.
Comentário:
A responsabilidade civil, no caso narrado, é do Município, com apoio no art. 37, §6º, CF/88 c/c art. 43, Código Civil/2002, sendo de ordem objetiva, ou seja, é prescindível a demonstração do elemento subjetivo - dolo ou culpa - por parte de Maria, para que se configure o dever indenizatório imputável ao ente federativo municipal.
Isto porque o ordenamento jurídico brasileiro, em matéria de responsabilização civil do Estado, adotou a teoria do risco administrativo, de cunho eminentemente objetivo.
Ao Município, por sua vez, caberia dirigir pretensão regressiva em face de Maria, sendo imprescindível, para tanto, que se comprove dolo ou culpa de Maria, mediante conduta negligente, imprudente ou imperita, conforme assegura a parte final do citado §6º do art. 37, CF/88.
Dessa forma, verifica-se que a única opção correta é letra "b".
Gabarito: alternativa “b”.
GABARITO: B
Art. 37, § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros , assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
A possibilidade de responsabilizar civilmente o Estado pelos danos que seus agentes causarem a terceiros possui amparo no próprio texto constitucional, mais precisamente no artigo 37, § 6º, da CF/1988, que assim declara:
§ 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
**Deve ficar claro que se trata de responsabilidade estatal objetiva, isto é, independente da comprovação do dolo ou culpa da servidora (elementos subjetivos), que poderá responder posteriormente, perante o Município, em ação regressiva - nesta, a responsabilidade de Maria será de natureza subjetiva, sendo imprescindível a comprovação do dolo ou culpa -.
O Estado responde objetivamente pela condutas (comissivas ou omissivas) dos seus agentes que estejam nessa qualidade (desempenhando a função).
Responderá o estado nesta modalidade objetiva cabendo a obrigação de indenizar e posteriormente averiguar a conduta do agente que caso comprove dolo ou culpa , poderá regressar contra o agente público o ônus do valor.
Sabendo que o Estado, DF , municípios e prestadoras de serviços públicos respondem de forma OBJETIVA
e a diferença de prescindível ( desnecessário, dispensável ) e imprescindível ( necessário, fudamental, essêncial )
você já consegue acertar à questão .
Lembre-se:
a ação não deve ser contra o agente que comete o dano e
o Estado, DF , municípios e prestadoras de serviços públicos , podem ingressar com uma ação regressiva contra o servidor que irá responder de forma SUBJETIVA.
Gab: B