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ID
1323391
Banca
FGV
Órgão
TJ-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O comando constitucional segundo o qual “a lei que alterar o processo eleitoral” não pode ser aplicada “à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência” nos permite afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gab. A.

    Art. 16 CF. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.Segundo o STF (cf. ADI 3345, Min. Celso de Mello, j. 25.08.2005) caracterizam como normas que não influenciam o processo eleitoral quando:


    - não rompem a igualdade de participação dos partidos e candidatos;

    - não afetam a normalidade das eleições;

    - não perturbam o pleito;

    - não ensejam alteração motivada por propósito casuístico.

  • A questão principal é que a anualidade se aplica também as EC.

  • E a letra C? Também é obrigada a respeitar o principio da anterioridade,correto?

  • Sobre a letra d:

    Município: criação em ano de eleições municipais: não incidência do art. 16 da CF. No contexto normativo do art. 16, CF – que impõe a vacatio de um ano às leis que o alte- rem –, processo eleitoral é parte de um sistema de normas mais extenso, o direito eleitoral, matéria reservada privativamente à competência legislativa da União; logo, no sistema da Constituição de 1988 – onde as normas gerais de alçada complementar, e a lei específica de criação de municípios foi confiada aos Estados –, o exercício dessa competência estadual explícita manifestamente não altera o processo eleitoral, que é coisa diversa e integralmente da competência legislativa federal.” (ADI 718, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 5-11-1998, Plenário, DJ de 18-12-1998.) No mesmo sentido: ADI 733, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 17-6-1992, Plenário, DJ de 16-6-1995. 

  • A) CORRETA - A ADI 3.685 tinha como objeto o fato de que as inovações trazidas pela Emenda Constitucional no 52/2006 não poderiam ser aplicadas às eleições de 2006 sob pena de ofensa ao principio da anualidade eleitoral.

    A Emenda Constitucional no 52/2006 deu nova redação ao § 1º do art. 17 da Constituição Federal para disciplinar as coligações eleitorais, conferindo autonomia aos partidos políticos “para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária”.

    O STF decidiu que a utilização da nova regra às eleições gerais que se realizariam a menos de sete meses colide com o princípio da anterioridade eleitoral, disposto no art. 16 da CF, que busca evitar a utilização abusiva ou casuística do processo legislativo como instrumento de manipulação e de deformação do processo eleitoral.

    Sendo assim, não foram aplicadas as alterações promovidas pela Emenda Constitucional no 52/2006 às eleições de 2006.

    Pelo exposto a alternativa A está correta.


    B) ERRADA - O COMANDO CONSTITUCIONAL EM QUESTÃO ALCANÇA SIM A DEFINIÇÃO DAQUELES QUE PODEM VOTAR E SER VOTADOS, pois essa matéria faz parte do processo eleitoral.

    Marcos Ramayana sintetiza processo eleitoral da seguinte forma:

    Em resumo: inicia-se o processo eleitoral com a escolha pelos partidos políticos dos seus pré-candidatos. Deve-se entender por processo eleitoral os atos que se refletem, ou de alguma forma se projetam no pleito eleitoral, abrangendo as coligações, convenções, registro de candidatos, propaganda política eleitoral, VOTAÇÃO, apuração e diplomação.

  • C) ERRADA- A lei no 11.300 de 10 de maio de 2006 dispõe sobre propaganda, financiamento, e prestação de contas das despesas com campanhas eleitorais, tendo alterado alguns  dispositivos da Lei no 9.504/1997.

    Tratou-se de uma minirreforma eleitoral em 2006, surgindo na época os questionamentos se haveria ou não violação ao princípio da anualidade eleitoral. 

    Instado a se manifestar, o Supremo Tribunal Federal, julgando a ADI 3.741, considerou não haver violação ao art. 16 da Constituição Federal.

    Segue a compilação feita na obra  A Constituição e o Supremo, que resumiu o julgado na ADI 3.741 da seguinte forma:

    Lei 11.300/2006 (minirreforma eleitoral).Alegada ofensa ao princípio da anterioridade da lei eleitoral (CF, art. 16). Inocorrência. Mero aperfeiçoamento dos procedimentos eleitorais. Inexistência de alteração do processo eleitoral.Proibição de divulgação de pesquisas eleitorais quinze dias antes do pleito. Inconstitucionalidade. Garantia da liberdade de expressão e do direito à informação livre e plural no Estado Democrático de Direito. (ADI 3.741, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 6-9-2006, Plenário, DJ de 23-2-2007.) 

    Os ministros novamente consideraram a não ocorrência de rompimento da igualdade de participação de candidatos e partidos políticos pelos dispositivos trazidos na Lei no 11.300/2006.

    Não vislumbrou-se qualquer deformação capaz de alterar a normalidade das eleições nem tampouco foi uma alteração que se deu por propósito casuístico, não havendo ofensa ao princípio da anualidade eleitoral,sendo a lei no 11.300/2006 aplicável às eleições de 2006.

    Sendo assim, o comando constitucional em questão, NÃO ALCANÇAAS REGRAS SOBRE PRESTAÇÃO DE CONTAS DAS DESPESAS COM CAMPANHAS ELEITORAIS, pois não há alteração no processo eleitoral

  • D) ERRADA- Já comentada pelos colegas:

    As Ações Diretas de Inconstitucionalidade no 733 e no 718 se voltaram contra a criação de municípios, mais precisamente em ano eleitoral. 

    Na ADI 733 firmou-se o entendimento de quelei estadual que cria Município não altera o processo eleitoral, não sendo necessário a submissão ao princípio da anualidade eleitoral.

    Na ADI 718 o Supremo Tribunal Federal mais uma vez determinou que a criação de Município não diz respeito a norma de processo eleitoral, não se submetendo ao princípio da anualidade.


    E) ERRADA- SIMPLES INTERPRETAÇÃO.


  • Conforme posicionamento do STF, firmado na ADI 3.685, o princípio da anualidade eleitoral, extraído do disposto no artigo 16 da Constituição Federal, aplica-se não só às leis, mas também às Emendas Constitucionais que alterem o processo eleitoral:

    "A inovação trazida pela EC 52/2006 conferiu status constitucional à matéria até então integralmente regulamentada por legislação ordinária federal, provocando, assim, a perda da validade de qualquer restrição à plena autonomia das coligações partidárias no plano federal, estadual, distrital e municipal. Todavia, a utilização da nova regra às eleições gerais que se realizarão a menos de sete meses colide com o princípio da anterioridade eleitoral, disposto no art. 16 da CF, que busca evitar a utilização abusiva ou casuística do processo legislativo como instrumento de manipulação e de deformação do processo eleitoral (ADI 354, Rel. Min. Octavio Gallotti, DJ de 12-2-1993). Enquanto o art. 150, III, b, da CF encerra garantia individual do contribuinte (ADI 939, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ de 18-3-1994), o art. 16 representa garantia individual do cidadão-eleitor, detentor originário do poder exercido pelos representantes eleitos e ‘a quem assiste o direito de receber, do Estado, o necessário grau de segurança e de certeza jurídicas contra alterações abruptas das regras inerentes à disputa eleitoral’ (ADI 3.345, Rel. Min. Celso de Mello). Além de o referido princípio conter, em si mesmo, elementos que o caracterizam como uma garantia fundamental oponível até mesmo à atividade do legislador constituinte derivado, nos termos dos arts. 5º, § 2º, e 60, § 4º, IV, a burla ao que contido no art. 16 ainda afronta os direitos individuais da segurança jurídica (CF, art. 5º, caput) e do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV). A modificação no texto do art. 16 pela EC 4/1993 em nada alterou seu conteúdo principiológico fundamental. Tratou-se de mero aperfeiçoamento técnico levado a efeito para facilitar a regulamentação do processo eleitoral. Pedido que se julga procedente para dar interpretação conforme no sentido de que a inovação trazida no art. 1º da EC 52/2006 somente seja aplicada após decorrido um ano da data de sua vigência." (ADI 3.685, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 22-3-2006, Plenário, DJ de 10-8-2006.)


  • O art. 16, da CF/88, que trata do princípio da anterioridade da lei eleitoral, alcança emendas constitucionais que regulem formação de coligações partidárias. Correta a alternativa A. Veja-se decisão do STF: "A inovação trazida pela EC 52/2006 conferiu status constitucional à matéria até então integralmente regulamentada por legislação ordinária federal, provocando, assim, a perda da validade de qualquer restrição à plena autonomia das coligações partidárias no plano federal, estadual, distrital e municipal. Todavia, a utilização da nova regra às eleições gerais que se realizarão a menos de sete meses colide com o princípio da anterioridade eleitoral, disposto no art. 16 da CF, que busca evitar a utilização abusiva ou casuística do processo legislativo como instrumento de manipulação e de deformação do processo eleitoral (ADI 354, Rel. Min. Octavio Gallotti, DJ de 12-2-1993).

    No julgamento da Lei da Ficha Limpa, o STF manifestou-se no sentido de que é necessário observar o princípio da anterioridade da lei eleitoral no caso da definição daqueles que não poderão concorrer a cargos eletivos. Incorreta a alternativa B. Veja-se: “LC 135/2010, denominada Lei da Ficha Limpa. Inaplicabilidade às eleições gerais de 2010. (...) O pleno exercício de direitos políticos por seus titulares (eleitores, candidatos e partidos) é assegurado pela Constituição por meio de um sistema de normas que conformam o que se poderia denominar de devido processo legal eleitoral. Na medida em que estabelecem as garantias fundamentais para a efetividade dos direitos políticos, essas regras também compõem o rol das normas denominadas cláusulas pétreas e, por isso, estão imunes a qualquer reforma que vise a aboli-las. O art. 16 da Constituição, ao submeter a alteração legal do processo eleitoral à regra da anualidade, constitui uma garantia fundamental para o pleno exercício de direitos políticos. Precedente: ADI 3.685, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 22-3-2006. [...] A competição eleitoral se inicia exatamente um ano antes da data das eleições e, nesse interregno, o art. 16 da Constituição exige que qualquer modificação nas regras do jogo não terá eficácia imediata para o pleito em curso. (...) Toda limitação legal ao direito de sufrágio passivo, isto é, qualquer restrição legal à elegibilidade do cidadão constitui uma limitação da igualdade de oportunidades na competição eleitoral. Não há como conceber causa de inelegibilidade que não restrinja a liberdade de acesso aos cargos públicos, por parte dos candidatos, assim como a liberdade para escolher e apresentar candidaturas por parte dos partidos políticos. E um dos fundamentos teleológicos do art. 16 da Constituição é impedir alterações no sistema eleitoral que venham a atingir a igualdade de participação no prélio eleitoral. (...) O princípio da anterioridade eleitoral constitui uma garantia fundamental também destinada a assegurar o próprio exercício do direito de minoria parlamentar em situações nas quais, por razões de conveniência da maioria, o Poder Legislativo pretenda modificar, a qualquer tempo, as regras e critérios que regerão o processo eleitoral. A aplicação do princípio da anterioridade não depende de considerações sobre a moralidade da legislação. O art. 16 é uma barreira objetiva contra abusos e desvios da maioria, e dessa forma deve ser aplicado por esta Corte. [...]" (RE 633.703, Rel. Min.Gilmar Mendes, julgamento em 23-3-2011, Plenário, DJE de 18-11-2011, com repercussão geral.) No mesmo sentido: RE 636.359-AgR-segundo, Rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 3-11-2011, Plenário, DJE de 25-11-2011.

    Conforme entendimento do STF, as regras sobre prestação de contas das despesas com campanhas eleitorais não são alcançadas pelo princípio do art. 16, pois trata-se apenas de aperfeiçoamento de procedimentos eleitorais e não uma alteração no processo. Incorreta a alternativa C. Veja-se: "Lei 11.300/2006 (minirreforma eleitoral). Alegada ofensa ao princípio da anterioridade da lei eleitoral (CF, art. 16). Inocorrência. Mero aperfeiçoamento dos procedimentos eleitorais. Inexistência de alteração do processo eleitoral. Proibição de divulgação de pesquisas eleitorais quinze dias antes do pleito. Inconstitucionalidade. Garantia da liberdade de expressão e do direito à informação livre e plural no Estado Democrático de Direito." (ADI 3.741, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 6-9-2006, Plenário, DJ de 23-2-2007.)

    De acordo com o entendimento do STF, o art. 16 não alcança a criação de novos Municípios. Incorreta a alternativa D. Veja-se: “Município: criação em ano de eleições municipais: não incidência do art. 16 da CF. No contexto normativo do art. 16, CF – que impõe a vacatio de um ano às leis que o alterem – processo eleitoral é parte de um sistema de normas mais extenso, o Direito Eleitoral, matéria reservada privativamente à competência legislativa da União; logo, no sistema da Constituição de 1988, onde as normas gerais de alçada complementar, e a lei específica de criação de municípios foi confiada aos Estados, o exercício dessa competência estadual explícita manifestamente não altera o processo eleitoral, que é coisa diversa e integralmente da competência legislativa federal." (ADI 718, Rel. Min.Sepúlveda Pertence, julgamento em 5-11-1998, Plenário, DJ de 18-12-1998). No mesmo sentido: ADI 733, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 17-6-1992, Plenário, DJ de 16-6-1995.

    As leis de ordem pública, que conferem maior detalhamento ao princípio democrático, devem observar o princípio do art. 16, quando alterarem o processo eleitoral. Incorreta a alternativa E.

    REPOSTA: Letra A
  • Se a CF, no §1º do artigo 17, afirma a autonomia dos partidos para definir o regime de suas coligações, seria de todo irrazoável que o Poder Constituinte Derivado Reformador pudesse modificar tal regra Constitucional de modo a "surpreender" as agremiações partidárias, que foram constituídas sob a égide de uma total liberdade, sem um mínimo de segurança jurídica, o que demonstra a necessidade de observar o princípio da anualidade / anterioridade eleitoral. 

  • e acordo com o entendimento do STF, o art. 16 não alcança a criação de novos Municípios. Incorreta a alternativa D. Veja-se: “Município: criação em ano de eleições municipais: não incidência do art. 16 da CF. No contexto normativo do art. 16, CF – que impõe a vacatio de um ano às leis que o alterem – processo eleitoral é parte de um sistema de normas mais extenso, o Direito Eleitoral, matéria reservada privativamente à competência legislativa da União; logo, no sistema da Constituição de 1988, onde as normas gerais de alçada complementar, e a lei específica de criação de municípios foi confiada aos Estados, o exercício dessa competência estadual explícita manifestamente não altera o processo eleitoral, que é coisa diversa e integralmente da competência legislativa federal." (ADI 718, Rel. Min.Sepúlveda Pertence, julgamento em 5-11-1998, Plenário, DJ de 18-12-1998). No mesmo sentido: ADI 733, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 17-6-1992, Plenário, DJ de 16-6-1995.

    As leis de ordem pública, que conferem maior detalhamento ao princípio democrático, devem observar o princípio do art. 16, quando alterarem o processo eleitoral. Incorreta a alternativa E.

    REPOSTA: Letra A

  • isso é matéria de direito eleitoral!

  • A. GAB.

     

    B - ele não alcança a definição daqueles que podem votar e ser votados;

    No julgamento da Lei da Ficha Limpa, o STF manifestou-se no sentido de que é necessário observar o princípio da anterioridade da lei eleitoral no caso da definição daqueles que não poderão concorrer a cargos eletivos. 

     

    C- ele alcança as regras sobre prestação de contas das despesas com campanhas eleitorais;

    Conforme entendimento do STF, as regras sobre prestação de contas das despesas com campanhas eleitorais não são alcançadas pelo princípio do art. 16, pois trata-se apenas de aperfeiçoamento de procedimentos eleitorais e não uma alteração no processo.

     

    D- ele alcança a criação de novos Municípios, isso por alterar o eleitorado e, consequentemente, a legitimidade dos eleitos;

    De acordo com o entendimento do STF, o art. 16 não alcança a criação de novos Municípios.

     

    E- as leis de ordem pública, que conferem maior detalhamento ao princípio democrático, não devem observá-lo.

    As leis de ordem pública, que conferem maior detalhamento ao princípio democrático, devem observar o princípio do art. 16.

     

     

    RESUMO: O princípio da anterioridade:

    - alcança a definição de quem pode votar e ser votado;

    -se aplica na criação de novos municípios;

    - deve ser observado por normas de ordem pública.

    - não atinge regras sobre prestação de contas das despesas eleitorais.

     

  • Conforme entendimento do STF, as regras sobre prestação de contas das despesas com campanhas eleitorais não são alcançadas pelo princípio do art. 16, pois trata-se apenas de aperfeiçoamento de procedimentos eleitorais e não uma alteração no processo.

    Fonte: Comentários do Professor.

    Bons estudos a todos!!1

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  • Princípio da anterioridade: consiste em preservação do processo eleitoral, vez que as leis que alteram este processo, embora entrem em vigor imediatamente, só poderão ser aplicadas às eleições que ocorrerem pelo menos 1 ano depois (cláusula pétrea).

    - alcança a definição de quem pode votar e ser votado;

    - deve ser observado por normas de ordem pública;

    - se aplica a emenda constitucional que regule a formação de coligações partidárias;

    - não atinge regras sobre prestação de contas das despesas com campanhas eleitorais, pois trata-se apenas de aperfeiçoamento de procedimentos eleitorais e não uma alteração no processo.

    - não se aplica à criação de novos municípios;

    1. A resolução da questão passa por uma análise fulcral: CLÁUSULAS PÉTREAS IMPLÍCITAS. Dessa forma, EC deve obedecer o comando.
    2. Assim já decidiu o STF.
    3. Bons estudos.