SóProvas


ID
1323397
Banca
FGV
Órgão
TJ-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Determinada Constituição Estadual, após consulta popular, foi alterada para dispor que todos os órgãos administrativos do respectivo Estado e dos Municípios nele inseridos estariam obrigados a divulgar, em praça pública, uma vez ao semestre, em data a ser definida pelo Chefe do Poder Executivo, demonstrativo detalhado de todas as receitas arrecadadas, dos valores gastos e dos projetos existentes, concluídos, em vias de desenvolvimento ou paralisados. Esse comando foi recebido com grande entusiasmo, mas determinado Prefeito Municipal recusou-se a cumpri-lo. À luz desse quadro, pode-se afirmar que o Prefeito Municipal:

Alternativas
Comentários
  • Letra: E

    Acredito que é inconstitucional por não ser compatível com o art. 31,§ 3º da CF:

    "As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei."

    Corrijam-me se eu estiver errado...

  • Olá pessoal (GABARITO LETRA E)

    Entendo que o gabarito justifica-se pela AUTONOMIA  inerente à UNIÃO, ESTADOS, DF e MUNICÍPIOS. Nesse passo, esses entes federativos podem AUTO-ORGANIZAR-SE por meio de suas Constituições ( U/E) ou  por  meio de suas LEIS ORGÂNICAS ( no caso do Município / DF).  O erro da questão é o fato do Estado ter imposto algo ao Município que estava previsto na Constituição Estadual, uma vez que tal ente dispõe de LEI ORGÂNICA para haja tal imposição. ( PRINCÍPIO DA SIMETRIA)

    Obs: Corrijam-me se estiver equivocada.

  • Acredito que a inconstitucionalidade do referido comando normativo é em razão da autonomia municipal prevista na constituição federal.

    Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

    [...]

    VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:

    c) autonomia municipal;


    Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:

    [...]

  • Eu até marquei a letra E, mas por exclusão. Mas veja bem: mesma que a lei seja claramente inconstitucional, pode o chefe do executivo deixar de aplicá-la? Ele estaria fazendo controle de constitucionalidade. Pois se a lei não foi declarada inconstitucional, ela estará em plena vigência. Tô errado?  Gostaria de mais informações sobre a questão.


  • Denny, de acordo com Marcelo Novelino, essa questão é polêmica, há algumas correntes em diversos sentidos. Para resolver essa questão, teria que seguir a corrente que admite que o chefe do executivo pode negar cumprimento a uma lei que entenda ser inconstitucional (desde que motive e dê publicidade ao seu ato). 

    Obs.: o Gilmar Mendes entende que, embora seja possível a negativa de cumprimento, quando o chefe do executivo tiver legitimidade para propor ADI, ele deverá fazê-lo simultaneamente (nega e propõe ação).

  • Supremo Tribunal Federal através da ADIn 221, que em sede de medida cautelar assim decidiu:

    "Ementa:
    Ação direta de inconstitucionalidade. Medida provisória. Revogação. Pedido de liminar. - por ser a medida provisória ato normativo com forca de lei, não é admissível seja retirada do congresso nacional a que foi remetida para o efeito de ser, ou não, convertida em lei. - em nosso sistema jurídico, não se admite declaração de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo com forca de lei por lei ou por ato normativo com forca de lei posteriores. O controle de constitucionalidade da lei ou dos atos normativos é da competência exclusiva do poder judiciário. Os poderes executivo e legislativo, por sua chefia - e isso mesmo tem sido questionado com o alargamento da legitimação ativa na ação direta de inconstitucionalidade -, podem tão-só determinar aos seus órgãos subordinados que deixem de aplicar administrativamente as leis ou atos com forca de lei que considerem inconstitucionais. - a medida provisória n. 175, porem, pode ser interpretada (interpretação conforme a constituição) como ab-rogatoria das medidas provisórias n.s. 153 e 156.
    ...

    (ADI 221 MC / DF - DISTRITO FEDERAL MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Relator(a): Min. MOREIRA ALVES Publicação: DJ DATA-22-10-93 PP-22251 EMENT VOL-01722-01 PP-00028 Julgamento: 29/03/1990 - TRIBUNAL PLENO.)"

    Atente-se para a cautela com que o Supremo tratou a questão, oportunidade em que, apesar de aduzir a impossibilidade do exercício do controle de constitucionalidade pelo Poder Executivo ou Legislativo, restringindo-o ao Poder Judiciário, validou o fim da derradeira Medida Provisória, fazendo valer o pretendido pelo Poder Executivo, com a sutileza de faze-lo por outra via.

    Também importante perceber a alusão ao questionamento instalado após o alargamento da legitimação ativa na ADIn conferido pela Constituição de 1988. Dita que os poderes executivo e legislativo podem determinar aos seus subordinados que deixem de aplicar as leis que considerem inconstitucionais, contudo ressalva que esse entendimento pode não prevalecer diante da possibilidade do próprio chefe do Executivo propor a Ação Direta de Inconstitucionalidade.


    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/5625/controle-de-constitucionalidade-de-lei-pelo-agente-administrativo#ixzz3I9T1OfPh


  • Corrijam-me se eu não tiver escrito algo.

  • Concordo com a colega, a União, os Estados e os Municípios possuem sua autonomia preservada. Não podendo o Estado mesmo que através de sua Constituição, legislar sobre nada que compete aos municípios.

  • A União, Estados, Municípios e DF, todos entes federativos, são autônomos em: auto-organização, auto-administração, auto-governo e auto-legislação (este último para 'correntes' que adotam 4 tipos autonomia. Existem doutrinadores que consideram auto-organização e auto-legislação uma coisa só). 

    O tema adotado pela questão claramente mostra através do exemplo que a Constituição Estadual ao OBRIGAR seus municípios a divulgarem informações em praça pública fere a autonomia da auto-organização/legislação. Os municípios DEVEM usar de moralidade e publicidade em relação aos seus atos administrativos, porém conforme lei orgânica por eles instituídas individualmente.

  • fui na "d".

    O problema dele é dar a ideia da obrigação ao município em alterar sua lei orgânica?! 

    E tenho duas dúvidas..

    1º No caso desse dispositivo estadual ele é constitucional para o próprio estado?!

    2º E caso o município quisesse se valer dessa norma, até mesmo realizando algumas alterações ele poderia realizar isso sem ferir a constitucionalidade?!

  • Achei mal elaborada e confusa a questão e errei. Mas acredito que o fundamento seja o seguinte: 


    Art. 31, CF. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.

    § 3º - As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.


  • O dispositivo da Constituição estadual afronta o princípio federativo, por violar a autonomia dos municípios. Nossa federação é composta da união dos Estados, Municípios e do Distrito Federal. Cada um deles, nos limites de suas competências e atribuições, goza de autonomia, como capacidade, entre outros, de auto-organização (art. 18, caput/CF). Ao interferir na esfera administrativa dos municípios, a Constituição estadual violou o pacto federativo e é inconstitucional.






  • Penso que a chave para responder a essa questão seja o princípio da simetria. o § 3 do art. 165 da CF fala em relatório resumido a execução orçamentária.

    § 3º - O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.

    Por isso, julguei a letra E correta - apenas por exclusão, confesso -, pois a única razão para ser inconstitucional a referida norma, seria a violação ao princípio da simetria.
  • Acertei baseado na ideia de que os Municípios, bem como os demais Entes da Federação, são autônomos e independentes entre si. Admito, porém, que a questão é polêmica e confusa.

  • Com a licença dos demais, a certa seria a Letra A

    Não há nenhuma decisão do STF que justifique a leitra E como gabarito e o prefeito não poderia "se recusar" a cumprir o dispositivo ante o princípio da presunção de constitucionalidade, a menos que ele determinasse a seus órgãos subordinados que deixassem de aplicar administrativamente leis ou atos com força de lei (mais ainda no caso de emendas) que considerem inconstitucionais (STF. ADI/MC 221) ou negasse execução a ato normativo que lhe pareça inconstitucional (STJ. REsp 23.121). Ou seja, precisa haver um ato formal. 

    No mais, se por um lado existe o princípio da autonomia dos entes federativos, por outro existe o princípio da publicidade. Seria possível dizer que o princípio da simetria se aplica em relação ao art. 31, § 3º para que haja este mínimo de publicidade nas contas. Mas se a Constituição Estadual amplia esta publicidade, não me parece errado. 

    Enfim, acho que não há fundamento definitivo para este gabarito. 

  • Eu marcaria a questão A. Questão passível de muita discussão =/

  • A grande celeuma é: o chefe do executivo municipal pode ou não deixar de aplicar uma lei aparentemente "inconstitucional"? Parte da doutrina entende que, pelo fato dele (prefeito) não estar legitimado no rol do art. 103 CF/88 poderia deixar de aplicar referida lei, pois a aplicação de uma lei considerada inconstitucional "é o mesmo que negar a aplicação da Constituição". O professor Pedro Lenza, por exemplo, adota a tese de que é possível o descumprimento de lei inconstitucional pelo Chefe do Executivo. Questão bastante polêmica, mas em uma questão objetiva ainda prevalece esse entendimento, ao meu ver. Porém, em uma questão aberta cabe as devidas ponderações de praxe!

    Abs!

    OBS: Ideias retiradas do Livro do Professor Pedro Lenza (16ª Edição-Direito Constitucional Esquematizado)

  • Creio que a resposta recai no fato de desrespeitar a autonomia do Município, conforme colega se pronunciou em algum dos comentários abaixo.

    Encontrei o seguinte julgado do STF que segue essa lógica:

    "STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE : ADI 687 PA

    - A Constituição estadual não pode impor, ao Prefeito Municipal, o dever de comparecimento perante a Câmara de Vereadores, pois semelhante prescrição normativa - além de provocar estado de submissão institucional do Chefe do Executivo ao Poder Legislativo municipal (sem qualquer correspondência com o modelo positivado na Constituiçãoda República), transgredindo, desse modo, o postulado da separação de poderes - também ofende a autonomia municipal, que se qualifica como pedra angular da organização político-jurídica da Federação brasileira. Precedentes. INFRAÇÕES POLÍTICO-ADMINISTRATIVAS: INCOMPETÊNCIA LEGISLATIVA DO ESTADO-MEMBROParte inferior do formulário

  • O controle externo das contas do Prefeito é realizado pela Câmara Municipal, com auxílio do Tribunal de Contas (estadual, ou municipal - onde houver). Isso é o que dispõe o art. 31, da CF.

    Então, regra da Constituição Estadual que inove nessa sistemática de controle criada pela CF a afronta, e é inconstitucional. Além disso, como já falaram, afronta a autonomia do Município.

  • Ola, pessoal. Tambem acredito na possibilidade de aplicar o principio da simetria em relacao aos arts 31, p3 e 165, p3 da CF. Mas, acima disso, me parece que a norma da constituicao estadual em tela ofende o principio a razoabilidade/proporcionalidade. Esse me parece o grande fundamento da suposta inconstitucionalidade da norma.

  • Fere a autonomia e o autogoverno dos municípios. Apesar de moral, a norma é totalmente inconstitucional!

  • A questão da negativa de aplicação de lei supostamente inconstitucional tem suscitado muitos debates doutrinários no Brasil. Nesse sentido, é interessante a leitura do artigo do Procurador do Estado do Paraná, Miguel Ramos Campos. O posicionamento majoritário da doutrina é no sentido de que, em casos excepcionais, o chefe do poder executivo tem o dever de atuar conforme a constituição e, portanto, não estaria obrigado a cumprir um comando manifestamente inconstitucional mesmo antes que o poder judiciário faça a devida apreciação.

    Pedro Lenza apoia a corrente majoritária a partir da seguinte explicação: "com o advento da CF/88, que ampliou a legitimação para o ajuizamento da ADI, não mais se admitiria o descumprimento de lei inconstitucional pelo Chefe do Executivo. A tese ganhou alguns adeptos. Outros, porém, alertaram para uma realidade: de fato, pela nova regra, são legitimados o Presidente da República e os Governadores dos Estados e do DF. E quanto aos Prefeitos? Estes não estão previstos no rol de legitimados do art. 103. Então alguns sustentavam que poderiam os Prefeitos, e somente eles, descumprir a lei flagrantemente inconstitucional, determinando a sua aplicação para os subordinados hierárquicos. Essa tese, contudo, mostrou-se bastante complicada, pois, em certa medida, acarretava maior atribuição de poderes aos Chefes dos Executivos municipais em detrimento dos estaduais e em relação ao Presidente da República. Em razão dessa situação, buscou a doutrina outra justificativa, que não a meramente formal, para a configuração da tese do descumprimento da lei e, assim, manter a regra que prevalecia antes do texto de 1988: princípio da supremacia da Constituição e da regra de que a aplicação de lei inconstitucional é o mesmo que a negativa de aplicação da própria Constituição. Entendemos que a tese a ser adotada é a da possibilidade de descumprimento da lei inconstitucional pelo Chefe do Executivo." (LENZA, 2013, p. 283)

    A Constituição federal garante a autonomia dos Municípios e estabelece, em seu art. 31, § 3º, que as contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei. Desta forma, a norma da Constituição Estadual seria considerada inconstitucional.

    RESPOSTA: Letra E


  • Além de ferir o artigo 31, § 3o .... "As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, àdisposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes alegitimidade, nos termos da lei."

    Seria inviável, atualmente, apresentar as contas públicas em apenas um dia por semestre, num país de grande densidade demográfica e, ainda, em uma praça! Rsrsrsrs... Isso violaria os princípios da transparência, publicidade, moralidade, eficiência, razoabilidade....

  • Se fala em "praça pública" e a pessoa imagina uma praça física, com as folhinhas penduradas.....


    senhor...

  • Embora sejam poucas, existem duas decisões (REsp 23.121/GO e Ementa ADI 221) admitindo a possibilidade da negativa de cumprimento, pelo chefe do executivo, de lei reputada inconstitucional. Ocorre que a doutrina afirma que, após a CF/88, o PR e os Gov passaram a ter legitimidade para propor ADI e, portanto, não se justifica mas a negativa de cumprimento (se o Gov quiser, ele pode ir ao STF e ajuizar uma ADI e pedir uma liminar). Porém, a despeito do entendimento da Doutrina, o Prefeito não é legitimado para propor ADin, devendo apenas negar cumprimento de norma reputada inconstitucional. São lições de Marcelo Novelino que se coadunam com a resposta da questão, uma vez que a CE não podia trazer tal normatização visto que o tema já fora abordado pela CF/88, conforme art. 31,§ 3º da CF: "As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, explicitando flagrante inconstitucionalidade da parte alterada na CE.

  • Bom dia, colegas!!

    Alguém sabe me explicar o pq dessa susposta inconstitucionalidade??

    Pq, a meu ver, a lei traz mais uma data sobre a publicidade das contas e não a exclusão da regra da CF sobre a disponibilidade das contas por 60 dias, sendo uma data a mais e não a revogação da primeira obrigação que é elencada na CF. Entendo que haveria uma violação à autonomia do Município, mas não foi isso que a resposta correta da questão mostrou, qndo traz que haveria uma violação à CF. O que tbm baseia o comentário do professor (a tese da publicação das contas, n a autonomia do Município). 

     

    Agradeço desde já a quem puder me ajudar!!

    ;)

  • Qual o erro da C?

  • Art18. CF/88. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição .

    Acredito que a inconstitucionalidade se dá pois ao interferir na esfera administrativa dos municípios, visto que cada ente tem capacidade de auto-organização, autolegislação e autogoverno.

    Para que seja feita uma intervenção do Estado no município é preciso que haja decreto do governador com todos os motivos que ensejaram a intervenção, bem como a duração e limites.

    Art. 36. CF/88. A decretação da intervenção dependerá:

    § 1º O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.

    Além disto, também há que se falar na ofensa ao Art. 31, § 3º. CF/88.  "As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei."

    Artigo sobre a Intervenção do Estado no Município:

  • Já que os Prefeitos não seriam um dos legitimados do art. 103 CF, diante de uma inconstitucionalidade, caberia por parte deles apenas a recusa de cumprimento.

    A inconstitucionalidade, neste caso, residiria na intervenção do Estado na autonomia do Município, conforme art. 18 da CF:

    Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.