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ID
1323415
Banca
FGV
Órgão
TJ-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O Estado de Goiás contratou fundação privada cujo regimento interno estabelece que a instituição é dedicada à recuperação social do preso, sem fins lucrativos e com inquestionável reputação ético-profissional, para prestar serviços relacionados à ressocialização da população carcerária estadual. O contrato observou o preço de mercado, mas foi celebrado com dispensa de licitação. A contratação em tela é:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A. 


    Art. 24 XIII - na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos

  • Letra (a) Art. 24. É dispensável a licitação: 

    XIII - na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos;
  • O inciso XIII do art. 24 autoriza a dispensabilidade da licitação, exigindo da entidades a comprovação de inquestionável reputação ético-profissional, bem como do desempenho de suas atividades sem finalidades lucrativas. Ainda exige que está instituição seja brasileira.

  • Importante lembra que o rol das hipotéses constantes do art. 24 da lei 8666/93 é TAXATIVO, e não exemplificativo como afirmado na alternativa "B".

  • É dispensável a licitação na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos. ART. 24, XIII, 8.666/93.

  • Vale lembrar:

    licitação dispensável (art. 24) X licitação dispensada (art. 17)

    - dispensável – a lei autoriza a não realização da licitação. A licitação é possível, mas a Lei autoriza a Administração a, segundo critério seu de oportunidade e conveniência, a dispensar sua realização.

    - dispensada – a lei dispensa a realização da licitação. Não existe discricionariedade da Administração, e lei afirmou que, embora fosse juridicamente possível, está a situação dispensada.

    https://concurseirabr.wordpress.com/2010/07/12/licitacao-dispensada-dispensavel-e-inexigivel/

  • Art 24, XIII da Lei 8.666/93

  •  Lei 8.666/93

    Art 24, XIII - na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos. (gabarito A)

  • As hipóteses de licitação dispensável e licitação dispensada estão em um rol TAXATIVO.

    As hipóteses de licitação inexigível estão em um rol EXEMPLIFICATIVO.

  • Wow, fiquei abalada com o fato de ser "fundação privada", mas o inciso é o XIII mesmo...

  • Art. 24.  É dispensável a licitação:

    XIII - na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos;

    XIV - para a aquisição de bens ou serviços nos termos de acordo internacional específico aprovado pelo Congresso Nacional, quando as condições ofertadas forem manifestamente vantajosas para o Poder Público;                    

    XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do órgão ou entidade.

  • Na 14.133/21:

    Art. 75. É dispensável a licitação:

    XV - para contratação de instituição brasileira que tenha por finalidade estatutária apoiar, captar e executar atividades de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e estímulo à inovação, inclusive para gerir administrativa e financeiramente essas atividades, ou para contratação de instituição dedicada à recuperação social da pessoa presa, desde que o contratado tenha inquestionável reputação ética e profissional e não tenha fins lucrativos;