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ID
1323418
Banca
FGV
Órgão
TJ-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

João foi condenado pela Justiça Estadual a 6 anos de reclusão por roubo majorado. Após cumprir a pena, João propôs revisão criminal e obteve êxito em desconstituir sua condenação, comprovando que ocorreu erro judiciário. No caso em tela, em matéria de responsabilidade civil do Estado, de acordo com o texto constitucional, em especial o Art. 5º da Carta Magna, João:

Alternativas
Comentários
  • Letra (d)

    CF/88 

    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

    Art 37 § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.


    Lei 8112/93 

    Art. 28. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.

    § 2o Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade.


  • Letra D

    art. 5, LXXV, CF: "o Estado indenizará o condenado por ERRO JUDICIÁRIO, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença".

  • RE 505393 PE

    EMENTA: Erro judiciário. Responsabilidade civil objetiva do Estado. Direito à indenização por danos morais decorrentes de condenação desconstituída em revisão criminal e de prisão preventiva. CF, art. 5º, LXXV. C.Pr.Penal, art. 630.

    1. O direito à indenização da vítima de erro judiciário e daquela presa além do tempo devido, previsto no art. 5º, LXXV, da Constituição,  já era  previsto no art. 630 do C. Pr. Penal, com a exceção do caso de ação penal privada e só uma hipótese de exoneração, quando para a condenação tivesse contribuído o próprio réu.

    2. A regra constitucional não veio para aditar pressupostos subjetivos à regra geral da responsabilidade fundada no risco administrativo, conforme o art. 37, § 6º, da Lei Fundamental: a partir do entendimento consolidado de que a regra geral é a irresponsabilidade civil do Estado por atos de jurisdição, estabelece que, naqueles casos, a indenização é uma garantia individual e, manifestamente, não a submete à exigência de dolo ou culpa do magistrado.

    3. O art. 5º, LXXV, da Constituição: é uma garantia, um mínimo, que nem impede a lei, nem impede eventuais construções doutrinárias que venham a reconhecer a responsabilidade do Estado em hipóteses que não a de erro judiciário stricto sensu, mas de evidente falta objetiva do serviço público da Justiça.


  • Gabarito D.

    Cabe sim indenização. Há responsabilidade objetiva do Estado, portanto João será indenizado pelo Estado e este poderá intentar ação regressiva contra o juiz.

    art. 5, LXXV, CF: "oEstado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença".

  • Responsabilidade Civil do Estado mata essa questão.

  • Apenas para adentrar mais na matéria:

    Em se tratando de erro na condenação criminal do sujeito, o Estado responde objetivamente; porém, tratando-se de erro na esfera cível, caso o juiz atue dolosamente ou por fraude, é do magistrado a responsabilidade; deve ele responder pelos danos causados.


  • CF/88 art. 5


    LXXV - "O Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença."

  • A regra é que não haverá responsabilização do Estado nos casos de atos jurisdicionais e legislativos. Mas como toda regra possui uma exceção, com essa não seria diferente. No caso de atos jurisdicionais, a exceção é que o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença (CF, ART. 5º, LXXV). No caso de atos legislativos, a exceção existe em situações de edição de lei inconstitucional e edição de leis de efeitos concretos. De toda sorte, a responsabilidade do Estado encaixa-se na teoria do risco administrativo (objetiva). Gabarito D

  • A resposta é a letra D, mas completando o raciocínio sobre o tema acrescento que o Estado pode entrar com ação de regresso contra o Juiz, sim, que só responderá caso tenha agido de forma DOLOSA, com MÁ-FÉ, ou seja, ao condenar alguém erroneamente, pretendia causar-lhe um dano.


  • O que essa questão tem a ver com a Lei 8.112/90? Essa classificação está errada!

  • Letra D, juiz não responde por DOLO, somente por CULPA ou FRALDE.

  • Alexandre, permita-me corrigi-lo. O Juiz somente responde por DOLO ou FRAUDE. Por culpa ele não responde. Vide CPP/73:

    Art. 133. Responderá por perdas e danos o juiz, quando:

    I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;


  • Essa questão não tem nada a ver com responsabilidade do servidor regido pela lei 8.112.

  • Acertei. Mas tive uma dúvida em relação a prescrição, pois visto que já passara seis anos, poderia ele ainda fazer jus a idenização?

  • Prezado Hudson,  acredito que o prazo prescricional somente começa a ser contado a partir do trânsito em julgado da decisão da revisão criminal que desconstituiu a sentença condenatória. 

  • Respondendo com um pouco de atraso o amigo Hudson Mota rsrsrs.

    A revisão criminal não tem prazo e se a decisão que ensejou a medida processual for desconstituida o prazo prescricional para indenização começa a correr dela, ou seja, da sentença da revisão criminal.

  • GABARITO: LETRA D

    DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

    Art. 5º  LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;

    FONTE: CF 1988