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Letra (d)
CF/88
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
Art 37 § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Lei 8112/93 Art. 28. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
§ 2o Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade.
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Letra D
art. 5, LXXV, CF: "o Estado indenizará o condenado por ERRO JUDICIÁRIO, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença".
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RE 505393 PE
EMENTA: Erro
judiciário. Responsabilidade civil objetiva do Estado. Direito à indenização
por danos morais decorrentes de condenação desconstituída em revisão criminal e
de prisão preventiva. CF, art. 5º, LXXV. C.Pr.Penal, art. 630.
1. O direito à indenização da vítima de erro judiciário e
daquela presa além do tempo devido, previsto no art. 5º, LXXV, da Constituição,
já era previsto no art. 630 do C. Pr. Penal, com a
exceção do caso de ação penal privada e só uma hipótese de exoneração, quando
para a condenação tivesse contribuído o próprio réu.
2. A
regra constitucional não veio para aditar pressupostos subjetivos à regra geral
da responsabilidade fundada no risco administrativo, conforme o art. 37, § 6º,
da Lei Fundamental: a partir do entendimento consolidado de que a regra geral é
a irresponsabilidade civil do Estado por atos de jurisdição, estabelece que,
naqueles casos, a indenização é uma garantia individual e, manifestamente, não
a submete à exigência de dolo ou culpa do magistrado.
3.
O art. 5º, LXXV, da Constituição: é uma garantia, um mínimo, que nem impede a
lei, nem impede eventuais construções doutrinárias que venham a reconhecer a
responsabilidade do Estado em hipóteses que não a de erro judiciário stricto
sensu, mas de evidente falta
objetiva do serviço público da Justiça.
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Gabarito D.
Cabe sim indenização. Há responsabilidade objetiva do Estado, portanto João será indenizado pelo Estado e este poderá intentar ação regressiva contra o juiz.
art. 5, LXXV, CF: "oEstado indenizará o condenado por erro judiciário,
assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença".
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Responsabilidade Civil do Estado mata essa questão.
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Apenas para adentrar mais na matéria:
Em se tratando de erro na condenação criminal do sujeito, o Estado responde objetivamente; porém, tratando-se de erro na esfera cível, caso o juiz atue dolosamente ou por fraude, é do magistrado a responsabilidade; deve ele responder pelos danos causados.
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CF/88 art. 5
LXXV - "O Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença."
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A regra é que não haverá responsabilização do Estado nos casos de atos jurisdicionais e legislativos. Mas como toda regra possui uma exceção, com essa não seria diferente. No caso de atos jurisdicionais, a exceção é que o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença (CF, ART. 5º, LXXV). No caso de atos legislativos, a exceção existe em situações de edição de lei inconstitucional e edição de leis de efeitos concretos. De toda sorte, a responsabilidade do Estado encaixa-se na teoria do risco administrativo (objetiva). Gabarito D
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A resposta é a letra D, mas completando o raciocínio sobre o tema acrescento que o Estado pode entrar com ação de regresso contra o Juiz, sim, que só responderá caso tenha agido de forma DOLOSA, com MÁ-FÉ, ou seja, ao condenar alguém erroneamente, pretendia causar-lhe um dano.
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O que essa questão tem a ver com a Lei 8.112/90? Essa classificação está errada!
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Letra D, juiz não responde por DOLO, somente por CULPA ou FRALDE.
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Alexandre, permita-me corrigi-lo. O Juiz somente responde por DOLO ou FRAUDE. Por culpa ele não responde. Vide CPP/73:
Art. 133. Responderá por perdas e danos o juiz, quando:
I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;
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Essa questão não tem nada a ver com responsabilidade do servidor regido pela lei 8.112.
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Acertei. Mas tive uma dúvida em relação a prescrição, pois visto que já passara seis anos, poderia ele ainda fazer jus a idenização?
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Prezado Hudson, acredito que o prazo prescricional somente começa a ser contado a partir do trânsito em julgado da decisão da revisão criminal que desconstituiu a sentença condenatória.
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Respondendo com um pouco de atraso o amigo Hudson Mota rsrsrs.
A revisão criminal não tem prazo e se a decisão que ensejou a medida processual for desconstituida o prazo prescricional para indenização começa a correr dela, ou seja, da sentença da revisão criminal.
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GABARITO: LETRA D
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 5º LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;
FONTE: CF 1988