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ID
1323424
Banca
FGV
Órgão
TJ-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em virtude de contrato de Seguro Saúde, Silvio, após submeter-se a uma cirurgia de emergência, solicitou a restituição das despesas médicas e hospitalares à seguradora. A resposta negativa à restituição por parte da seguradora foi enviada a Silvio sete meses depois da cirurgia, o que o levou a contratar um advogado para que fossem tomadas as devidas providências. A ação objetivando a condenação da Seguradora a reembolsar os valores gastos com a cirurgia foi ajuizada oito meses após a data da ciência da recusa da seguradora. Considerando que o prazo prescricional para o exercício do direito do segurado é de um ano, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: “C”.

    No caso da questão, de fato, o prazo prescricional seria de 01 (um) ano, nos termos do art. 206, §1°, inciso II, CC. Ocorre que esse prazo somente teve início no momento em que a seguradora negou a Sílvio o direito à restituição de suas despesas médicas e hospitalares. Somente no momento em que Sílvio teve ciência da negativa do reembolso é que seu direito foi efetivamente violado; foi nesse momento que “nasceu” para Sílvio o direito acionar judicialmente a seguradora. Por isso a doutrina chama isso de actio nata. Isto é, a prescrição não pode correr enquanto não nascer a ação possível de ser ajuizada pela violação do direito. 


  • O Prazo prescricional da pretensão do segurado contra o segurador é de 1 (um) ano. No caso sobre análise, o prazo deverá correr a partir da ciência do fato gerador da pretensão (art. 206, II, 'b', CC/02). Como o fato gerador foi a negatória da Seguradora em restituir as despesas médicas e transcorreram-se apenas 8 meses, desde então, para o ajuizamento da demanda, o direito ainda é bom. 

  • Salvo melhor juízo, o dies a quo da pretensão de Sílvio não coincide com a recusa da companhia seguradora, mas sim com a ciência inequívoca do fato gerador, que entendo coincidente com o dispêndio dos valores. Ocorre, todavia, que o pedido de pagamento da indenização suspende o fluxo do prazo prescricional, inteligência do enunciado nº 229 da súmula do STJ, in verbis: "o pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão". Assim, não tendo a questão cogitado do transcurso de prazo entre o dispêndio dos valores e o pedido de cobertura, a assertiva que se mostra mais coerente é a enunciada na letra "c".

    Note-se que, caso se admita que o dies a quo do fluxo do prazo prescricional coincide com o da recusa administrativa da companhia seguradora, de forma pura e simples, estar-se-ia reconhecendo que no período compreendido entre o dispêndio de valores e o pedido de cobertura não haveria prescrição, o que imagino equivocado.

    Inobstante o exposto, é cediço que existe entendimento doutrinário e jurisprudencial que reconhece na recusa administrativa o termo inicial do fluxo do prazo prescricional, fundamentado, justamente, na teoria da actio nata.

  • a resposta encontra-se abaixo;

    rt. 206. Prescreve:

    § 1o Em um ano:

    .....


    II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:

    a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;

    b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;


  • A questão da actio nata e o início da contagem dos prazos prescricionais

    Questão de alta relevância prática e teórica diz respeito ao momento de início da fluência dos prazos prescricionais.

    Em sede doutrinária, partindo de referências históricas, foi sedimentado o entendimento de que o termo inicial da contagem dos lapsos prescricionais seria o surgimento da pretensão, por trazer consigo a exigibilidade do direito subjetivo. Chegou-se, inclusive, a afirmar no Enunciado 14 da Jornada de Direito Civil que “o início do prazo prescricional ocorre com o surgimento da pretensão, que decorre da exigibilidade do direito subjetivo”. Exemplificando: em se tratando do direito subjetivo de crédito, o prazo prescricional se iniciaria com o não pagamento da dívida na data do seu vencimento.

    Contudo, a tese da actio nata, reconhecida jurisprudencialmente, melhor orienta a questão.

    Efetivamente, o início da fluência do prazo prescricional deve decorrer não da violação, em si, a um direito subjetivo, mas, sim, do conhecimento da violação ou lesão ao direito subjetivo pelo seu respectivo titular.

    Com isso, a boa-fé é prestigiada de modo mais vigoroso, obstando que o titular seja prejudicado por não ter tido conhecimento da lesão que lhe foi imposta. Até porque, e isso não se põe em dúvida, é absolutamente possível afrontar o direito subjetivo de alguém sem que o titular tenha imediato conhecimento.

    A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se fixou no sentido de acolher a tese da actio nata, sendo, inclusive, editada a Súmula 278, cuja redação é de clareza meridiana: “o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral".

    No âmbito da relação de consumo, o art. 27 do Código de Defesa do Con­sumidor, louvando-se a toda evidência da teoria da actio nata, reconhece que o prazo prescricional de cinco anos para a propositura de ação de reparação de dano causado por acidente de consumo se inicia com o conhecimento do dano e de sua autoria


  • Acertei a questão, mas o colega Euler trouxe um questionamento interessante. Partindo-se da assertiva considerada correta pela questão, poderíamos chegar a uma situação absurda: o indivíduo, após 20 anos do seu acidente, vai cobrar a seguradora, que recusa o pagamento, e só então postula em juízo tal reparação, ao argumento de que o termo a quo iniciou-se com a resposta negativa da seguradora. Criar-se-ia, assim, uma situação de quase imprescritibilidade, em clara afronta ao princípio da segurança jurídica.

    Numa situação assim, o Judiciário, a meu ver, teria que se posicionar pela prescrição, baseando-se no princípio da boa fé objetiva, que não teria sido observado pelo requerente.

  • O prazo prescricional começa a correr quando um direito subjetivo é violado; por outro lado, o prazo decadencial começa a correr com o surgimento de um direito potestativo.


  • Cuidado;
    O enunciado da questão está ERRADO;
    O prazo para reaver valores contra Plano de Saúde é de 10 ANOS - e não 01 (um).
    Inf. 514, STJ: É decenal o prazo prescricional da pretensão de ressarcimento de valores despendidos, pelo segurado, com procedimento cirúrgico não custeado, pela seguradora, por suposta falta de cobertura na apólice - REsp 1.176.320/RS.
  • ERRO da Banca.

    É caso de prescrição ordinária ou comum que atinge tanto as pretensões reais, quanto as pessoais. Incide esta norma de maneira subsidiária, quando não existe norma específica a respeito da situação jurídica, leia-se: quando inexiste prazo prescricional inferior. 

    Acerca desta matéria, decidiu o Superior Tribunal de justiça, no ano de 2013: 

    "DIREITO CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL. SERVIÇOS DE SAÚDE. É decenal o prazo prescricional da pretensão de ressarcimento de valores despendidos, pelo segurado, com procedimento cirúrgico não custeado, pela seguradora, por suposta falta de cobertura na apólice. Cuidando-se de relação jurídica de natureza contratual, não tem incidência o prazo trienal previsto no art. 206, § 3°, V, do CC, pois este é destinado aos casos de responsabilidade extracontratual ou aquiliana. Tampouco há subsunção ao disposto no art. 206, § lº, li, do CC, cujo teor prevê a prescrição anual das pretensões do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, uma vez que a causa de pedir, na hipótese, por envolver a prestação de serviços de saúde, deve ter regramento próprio. Destarte, na ausência de previsão legal específica, tem incidência a regra geral de prescrição estabelecida no art. 205 do CC". (REsp u76.320-RS, Rei. Min. Sidnei Beneti, julgado em 19/2/2013). 




  • Em uma análise sumária, poderia-se pensar que o prazo prescricional no caso em tela seria de 01 (um) ano, conforme dispõe o art. 206, §1º, II, do CC, que diz: "a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele". Aqui se tem a regra.

    Ocorre que no ano de 2013, o STJ verificou que a prestação de serviços de saúde possui regramento próprio e este não prevê o prazo prescricional. Portanto, inexistindo prazo prescricional estipulado, aplica-se a regra do art. 205, do CC: 10 anos. Senão vejamos o julgado: 

    "DIREITO CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL. SERVIÇOS DE SAÚDE. É decenal o prazo prescricional da pretensão de ressarcimento de valores despendidos, pelo segurado, com procedimento cirúrgico não custeado, pela seguradora, por suposta falta de cobertura na apólice. Cuidando-se de relação jurídica de natureza contratual, não tem incidência o prazo trienal previsto no art. 206, § 3°, V, do CC, pois este é destinado aos casos de responsabilidade extracontratual ou aquiliana. Tampouco há subsunção ao disposto no art. 206, § lº, li, do CC, cujo teor prevê a prescrição anual das pretensões do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, uma vez que a causa de pedir, na hipótese, por envolver a prestação de serviços de saúde, deve ter regramento próprio. Destarte, na ausência de previsão legal específica, tem incidência a regra geral de prescrição estabelecida no art. 205 do CC". (REsp u76.320-RS, Rei. Min. Sidnei Beneti, julgado em 19/2/2013). 

  • Para responder essa questão deve-se considerar o Enunciado 229 da Súmula do STJ: "O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão".

  • Teoria da actio nata (S. 278/STJ)

  •  decenal o prazo prescricional da pretensão de ressarcimento de valores despendidos, pelo segurado, com procedimento cirúrgico não custeado, pela seguradora, por suposta falta de cobertura na apólice

     

     

    O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão"

     

    PRESCREVE em 1 ano:

    I - a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos;

     

    II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:

     

    a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;

     

    b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;

     

    III - a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários;

     

    IV - a pretensão contra os peritos, pela avaliação dos bens que entraram para a formação do capital de sociedade anônima, contado da publicação da ata da assembléia que aprovar o laudo;

     

    V - a pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade.

     

     

     

    Em 3 anos:

    I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;

     

    II - a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias;

     

    III - a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;

     

    IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;

     

    V - a pretensão de reparação civil;

     

    VI - a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição;

     

    VII - a pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei ou do estatuto, contado o prazo:

     

    a) para os fundadores, da publicação dos atos constitutivos da sociedade anônima;

     

    b) para os administradores, ou fiscais, 3 ANOS  da apresentação, aos sócios, do balanço referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada, ou da reunião ou assembléia geral que dela deva tomar conhecimento;

     

    c) para os liquidantes, 3 ANOS da primeira assembléia semestral posterior à violação;

     

    VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;

     

    IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.

     

     

  • Actio nata - a prescrição deve ter início a partir do conhecimento da violação ou lesão ao direito subjetivo.

  • OBS: PRESCRIÇÃO-DIFERENÇA:

    1 ANO- SEGURADO X SEGURADOR

    3 ANOS-SEGURADOR X BENEFICIÁRIO

  • A questão trata de prazos prescricionais.

    Código Civil:

    Art. 206. Prescreve:

    § 1o Em um ano:

    II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:

    b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;

    Súmula 229 do STJ:

    SÚMULA 229- O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão.

    Teoria da actio nata – no momento em que há o conhecimento da lesão ou violação ao nasce a pretensão.

    A) transcorreu o prazo prescricional, cujo cômputo teve início na data da cirurgia;

    Não transcorreu o prazo prescricional, cujo cômputo teve início no dia que Silvio tomou ciência da recusa da seguradora em reembolsar os valores.

    Incorreta letra “A".

    B) transcorreu o prazo prescricional, cujo cômputo teve início no dia posterior à data da cirurgia;

    Não transcorreu o prazo prescricional, cujo cômputo teve início no dia que Silvio tomou ciência da recusa da seguradora em reembolsar os valores.

    Incorreta letra “B".

    C) não transcorreu o prazo prescricional, cujo cômputo teve início no dia que Silvio tomou ciência da recusa da seguradora em reembolsar os valores;

    Não transcorreu o prazo prescricional, cujo cômputo teve início no dia que Silvio tomou ciência da recusa da seguradora em reembolsar os valores.

    Correta letra “C". Gabarito da questão.

    D) não transcorreu o prazo prescricional, cujo cômputo teve início na data do ajuizamento da ação;

    Não transcorreu o prazo prescricional, cujo cômputo teve início no dia que Silvio tomou ciência da recusa da seguradora em reembolsar os valores.

    Incorreta letra “D".

    E) não transcorreu o prazo prescricional, pois em caso de enfermidade o cômputo é em dobro.

    Não transcorreu o prazo prescricional, cujo cômputo teve início no dia que Silvio tomou ciência da recusa da seguradora em reembolsar os valores.

    Incorreta letra “E".

    Resposta: C

    Não confundir:

    Prescrição de 01 ano (art. 206, §1º, II do CC).

    Segurado em relação ao segurador. Segurador é aquele que assume a responsabilidade por determinados riscos. Segurado é a pessoa em relação a quem a seguradora assumiu a responsabilidade. No caso da questão, a seguradora assumiu a responsabilidade pela ocorrência de invalidez total e permanente por doença do segurado (Fábio).

    Prescrição de 03 anos (art. 206, §3º, IX do CC).

    Beneficiário contra o segurador. Beneficiário é a pessoa em favor da qual a indenização será devida. Terceiro prejudicado no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório, exemplo DPVAT.

     

    Gabarito do Professor letra C.

  • Para ajuizar ação objetivando a condenação da seguradora é necessário que exista uma pretensão resistida. Dessa forma, sem a negativa da seguradora seria inviável a ação, não podendo, portanto, ser computada a prescrição da pretensão da ação.

  • Súmula 229/STJ

    O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão.

    Teoria da actio nata – no momento em que há o conhecimento da lesão ou violação ao nasce a pretensão.

    GABARITO C

  • STJ, SÚMULA 229 - O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão.

    Teoria da Actio Nata – no momento em que há o conhecimento da lesão ou violação nasce a pretensão.

  • Art. 206. Prescreve:

    § 1 Em um ano:

    I - a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos;

    II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:

    a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;

    b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;

  • Súmula 229 do STJ: “O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição

    até que o segurado tenha ciência da decisão”.

  • RESOLUÇÃO:

    No caso, o prazo prescricional de um ano não correu entre o pedido de reembolso feito por Pedro e a manifestação de recusa da seguradora. É o entendimento sumulado do STJ: “O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão”. (Súmula 229, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/09/1999, DJ 08/10/1999, p. 126)

    Resposta: C

  • Súmula 229 do STJ: "O pedido de pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão."