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Gabarito: “C”.
No caso da questão, de fato, o prazo prescricional seria de 01 (um) ano, nos termos do art. 206, §1°, inciso II, CC. Ocorre que esse prazo somente teve início no momento em que a seguradora negou a Sílvio o direito à restituição de suas despesas médicas e hospitalares. Somente no momento em que Sílvio teve ciência da negativa do reembolso é que seu direito foi efetivamente violado; foi nesse momento que “nasceu” para Sílvio o direito acionar judicialmente a seguradora. Por isso a doutrina chama isso de actio nata. Isto é, a prescrição não pode correr enquanto não nascer a ação possível de ser ajuizada pela violação do direito.
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O Prazo prescricional da pretensão do segurado contra o segurador é de 1 (um) ano. No caso sobre análise, o prazo deverá correr a partir da ciência do fato gerador da pretensão (art. 206, II, 'b', CC/02). Como o fato gerador foi a negatória da Seguradora em restituir as despesas médicas e transcorreram-se apenas 8 meses, desde então, para o ajuizamento da demanda, o direito ainda é bom.
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Salvo melhor juízo, o dies a quo da pretensão de Sílvio não coincide com a recusa da companhia seguradora, mas sim com a ciência inequívoca do fato gerador, que entendo coincidente com o dispêndio dos valores. Ocorre, todavia, que o pedido de pagamento da indenização suspende o fluxo do prazo prescricional, inteligência do enunciado nº 229 da súmula do STJ, in verbis: "o pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão". Assim, não tendo a questão cogitado do transcurso de prazo entre o dispêndio dos valores e o pedido de cobertura, a assertiva que se mostra mais coerente é a enunciada na letra "c".
Note-se que, caso se admita que o dies a quo do fluxo do prazo prescricional coincide com o da recusa administrativa da companhia seguradora, de forma pura e simples, estar-se-ia reconhecendo que no período compreendido entre o dispêndio de valores e o pedido de cobertura não haveria prescrição, o que imagino equivocado.
Inobstante o exposto, é cediço que existe entendimento doutrinário e jurisprudencial que reconhece na recusa administrativa o termo inicial do fluxo do prazo prescricional, fundamentado, justamente, na teoria da actio nata.
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a resposta encontra-se abaixo;
rt. 206. Prescreve:
§ 1o Em um ano:
.....
II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:
a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;
b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;
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A questão da actio nata e o início da contagem dos prazos prescricionais
Questão de alta relevância prática e teórica diz respeito ao momento de início da fluência dos prazos prescricionais.
Em sede doutrinária, partindo de referências históricas, foi sedimentado o entendimento de que o termo inicial da contagem dos lapsos prescricionais seria o surgimento da pretensão, por trazer consigo a exigibilidade do direito subjetivo. Chegou-se, inclusive, a afirmar no Enunciado 14 da Jornada de Direito Civil que “o início do prazo prescricional ocorre com o surgimento da pretensão, que decorre da exigibilidade do direito subjetivo”. Exemplificando: em se tratando do direito subjetivo de crédito, o prazo prescricional se iniciaria com o não pagamento da dívida na data do seu vencimento.
Contudo, a tese da actio nata, reconhecida jurisprudencialmente, melhor orienta a questão.
Efetivamente, o início da fluência do prazo prescricional deve decorrer não da violação, em si, a um direito subjetivo, mas, sim, do conhecimento da violação ou lesão ao direito subjetivo pelo seu respectivo titular.
Com isso, a boa-fé é prestigiada de modo mais vigoroso, obstando que o titular seja prejudicado por não ter tido conhecimento da lesão que lhe foi imposta. Até porque, e isso não se põe em dúvida, é absolutamente possível afrontar o direito subjetivo de alguém sem que o titular tenha imediato conhecimento.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se fixou no sentido de acolher a tese da actio nata, sendo, inclusive, editada a Súmula 278, cuja redação é de clareza meridiana: “o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral".
No âmbito da relação de consumo, o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, louvando-se a toda evidência da teoria da actio nata, reconhece que o prazo prescricional de cinco anos para a propositura de ação de reparação de dano causado por acidente de consumo se inicia com o conhecimento do dano e de sua autoria.
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Acertei a questão, mas o colega Euler trouxe um questionamento interessante. Partindo-se da assertiva considerada correta pela questão, poderíamos chegar a uma situação absurda: o indivíduo, após 20 anos do seu acidente, vai cobrar a seguradora, que recusa o pagamento, e só então postula em juízo tal reparação, ao argumento de que o termo a quo iniciou-se com a resposta negativa da seguradora. Criar-se-ia, assim, uma situação de quase imprescritibilidade, em clara afronta ao princípio da segurança jurídica.
Numa situação assim, o Judiciário, a meu ver, teria que se posicionar pela prescrição, baseando-se no princípio da boa fé objetiva, que não teria sido observado pelo requerente.
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O prazo prescricional começa a correr quando um direito subjetivo é violado; por outro lado, o prazo decadencial começa a correr com o surgimento de um direito potestativo.
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Cuidado;
O enunciado da questão está ERRADO;
O prazo para reaver valores contra Plano de Saúde é de 10 ANOS - e não 01 (um).
Inf. 514, STJ: É decenal o prazo prescricional da pretensão de ressarcimento de valores despendidos, pelo segurado, com procedimento cirúrgico não custeado, pela seguradora, por suposta falta de cobertura na apólice - REsp 1.176.320/RS.
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ERRO da Banca.
É caso de prescrição ordinária ou comum que atinge tanto as pretensões reais, quanto as pessoais. Incide esta norma de maneira subsidiária, quando não existe norma específica a respeito da situação jurídica, leia-se: quando inexiste prazo prescricional inferior.
Acerca desta matéria, decidiu o Superior Tribunal de justiça, no ano de 2013:
"DIREITO CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL. SERVIÇOS DE SAÚDE. É decenal o prazo prescricional da pretensão de ressarcimento de valores despendidos, pelo segurado, com procedimento cirúrgico não custeado, pela seguradora, por suposta falta de cobertura na apólice. Cuidando-se de relação jurídica de natureza contratual, não tem incidência o prazo trienal previsto no art. 206, § 3°, V, do CC, pois este é destinado aos casos de responsabilidade extracontratual ou aquiliana. Tampouco há subsunção ao disposto no art. 206, § lº, li, do CC, cujo teor prevê a prescrição anual das pretensões do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, uma vez que a causa de pedir, na hipótese, por envolver a prestação de serviços de saúde, deve ter regramento próprio. Destarte, na ausência de previsão legal específica, tem incidência a regra geral de prescrição estabelecida no art. 205 do CC". (REsp u76.320-RS, Rei. Min. Sidnei Beneti, julgado em 19/2/2013).
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Em uma análise sumária, poderia-se pensar que o prazo prescricional no caso em tela seria de 01 (um) ano, conforme dispõe o art. 206, §1º, II, do CC, que diz: "a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele". Aqui se tem a regra.
Ocorre que no ano de 2013, o STJ verificou que a prestação de serviços de saúde possui regramento próprio e este não prevê o prazo prescricional. Portanto, inexistindo prazo prescricional estipulado, aplica-se a regra do art. 205, do CC: 10 anos. Senão vejamos o julgado:
"DIREITO CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL. SERVIÇOS DE SAÚDE. É decenal o prazo prescricional da pretensão de ressarcimento de valores despendidos, pelo segurado, com procedimento cirúrgico não custeado, pela seguradora, por suposta falta de cobertura na apólice. Cuidando-se de relação jurídica de natureza contratual, não tem incidência o prazo trienal previsto no art. 206, § 3°, V, do CC, pois este é destinado aos casos de responsabilidade extracontratual ou aquiliana. Tampouco há subsunção ao disposto no art. 206, § lº, li, do CC, cujo teor prevê a prescrição anual das pretensões do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, uma vez que a causa de pedir, na hipótese, por envolver a prestação de serviços de saúde, deve ter regramento próprio. Destarte, na ausência de previsão legal específica, tem incidência a regra geral de prescrição estabelecida no art. 205 do CC". (REsp u76.320-RS, Rei. Min. Sidnei Beneti, julgado em 19/2/2013).
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Para responder essa questão deve-se considerar o Enunciado 229 da Súmula do STJ: "O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de
prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão".
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Teoria da actio nata (S. 278/STJ)
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decenal o prazo prescricional da pretensão de ressarcimento de valores despendidos, pelo segurado, com procedimento cirúrgico não custeado, pela seguradora, por suposta falta de cobertura na apólice
O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão"
PRESCREVE em 1 ano:
I - a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos;
II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:
a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;
b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;
III - a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários;
IV - a pretensão contra os peritos, pela avaliação dos bens que entraram para a formação do capital de sociedade anônima, contado da publicação da ata da assembléia que aprovar o laudo;
V - a pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade.
Em 3 anos:
I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;
II - a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias;
III - a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;
IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;
V - a pretensão de reparação civil;
VI - a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição;
VII - a pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei ou do estatuto, contado o prazo:
a) para os fundadores, da publicação dos atos constitutivos da sociedade anônima;
b) para os administradores, ou fiscais, 3 ANOS da apresentação, aos sócios, do balanço referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada, ou da reunião ou assembléia geral que dela deva tomar conhecimento;
c) para os liquidantes, 3 ANOS da primeira assembléia semestral posterior à violação;
VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;
IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.
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Actio nata - a prescrição deve ter início a partir do conhecimento da violação ou lesão ao direito subjetivo.
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OBS: PRESCRIÇÃO-DIFERENÇA:
1 ANO- SEGURADO X SEGURADOR
3 ANOS-SEGURADOR X BENEFICIÁRIO
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A questão trata de prazos prescricionais.
Código
Civil:
Art. 206. Prescreve:
§ 1o Em um ano:
II - a
pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o
prazo:
b) quanto aos demais
seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;
Súmula 229
do STJ:
SÚMULA 229- O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de
prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão.
Teoria da
actio nata – no momento em que há o
conhecimento da lesão ou violação ao nasce a pretensão.
A) transcorreu o prazo prescricional, cujo cômputo teve início na data da
cirurgia;
Não
transcorreu o prazo prescricional, cujo cômputo teve início no dia que Silvio
tomou ciência da recusa da seguradora em reembolsar os valores.
Incorreta letra “A".
B)
transcorreu o prazo prescricional, cujo cômputo teve início no dia posterior à
data da cirurgia;
Não transcorreu
o prazo prescricional, cujo cômputo teve início no dia que Silvio tomou ciência
da recusa da seguradora em reembolsar os valores.
Incorreta
letra “B".
C) não transcorreu o prazo prescricional, cujo cômputo teve início no dia que
Silvio tomou ciência da recusa da seguradora em reembolsar os valores;
Não
transcorreu o prazo prescricional, cujo cômputo teve início no dia que Silvio
tomou ciência da recusa da seguradora em reembolsar os valores.
Correta
letra “C". Gabarito da questão.
D) não transcorreu o prazo prescricional, cujo cômputo teve início na data do
ajuizamento da ação;
Não
transcorreu o prazo prescricional, cujo cômputo teve início no dia que Silvio
tomou ciência da recusa da seguradora em reembolsar os valores.
Incorreta
letra “D".
E) não transcorreu o prazo prescricional, pois em caso de enfermidade o cômputo
é em dobro.
Não
transcorreu o prazo prescricional, cujo cômputo teve início no dia que Silvio
tomou ciência da recusa da seguradora em reembolsar os valores.
Incorreta
letra “E".
Resposta: C
Não
confundir:
Prescrição de 01 ano (art. 206, §1º, II do CC).
Segurado em relação ao segurador. Segurador é aquele
que assume a responsabilidade por determinados riscos. Segurado é a pessoa em
relação a quem a seguradora assumiu a responsabilidade. No caso da questão, a
seguradora assumiu a responsabilidade pela ocorrência de invalidez total e
permanente por doença do segurado (Fábio).
Prescrição de 03 anos (art. 206, §3º, IX do CC).
Beneficiário contra o segurador. Beneficiário é a
pessoa em favor da qual a indenização será devida. Terceiro prejudicado no caso
de seguro de responsabilidade civil obrigatório, exemplo DPVAT.
Gabarito do Professor letra C.
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Para ajuizar ação objetivando a condenação da seguradora é necessário que exista uma pretensão resistida. Dessa forma, sem a negativa da seguradora seria inviável a ação, não podendo, portanto, ser computada a prescrição da pretensão da ação.
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Súmula 229/STJ
O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão.
Teoria da actio nata – no momento em que há o conhecimento da lesão ou violação ao nasce a pretensão.
GABARITO C
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STJ, SÚMULA 229 - O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão.
Teoria da Actio Nata – no momento em que há o conhecimento da lesão ou violação nasce a pretensão.
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Art. 206. Prescreve:
§ 1 Em um ano:
I - a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos;
II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:
a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;
b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;
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Súmula 229 do STJ: “O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição
até que o segurado tenha ciência da decisão”.
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RESOLUÇÃO:
No caso, o prazo prescricional de um ano não correu entre o pedido de reembolso feito por Pedro e a manifestação de recusa da seguradora. É o entendimento sumulado do STJ: “O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão”. (Súmula 229, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/09/1999, DJ 08/10/1999, p. 126)
Resposta: C
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Súmula 229 do STJ: "O pedido de pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão."