SóProvas


ID
1323478
Banca
FGV
Órgão
TJ-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Cidadão ajuizou ação popular para impugnar a validade de contrato administrativo que reputou lesivo ao patrimônio público. Finda a fase instrutória, o juiz da causa rejeitou o pedido, por entender que os fatos narrados pelo autor não restaram suficientemente comprovados. Intimado da sentença no dia 14 de agosto de 2014, o autor interpôs recurso de apelação em 10 de setembro do mesmo ano. Nesse cenário, deve o juiz:

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta: "a"

    Art. 19, da Lei 4717/65 (Lei da Ação Popular). A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo. 

  • Lembrando que o prazo aqui é diferenciado...

    Art. 7º da Lei 4.717/65, que regula a ação popular:

    V - O prazo de contestação é de 20 (vinte) dias, prorrogáveis por mais 20 (vinte), a requerimento do interessado, se particularmente difícil a produção de prova documental, e será comum a todos os interessados, correndo da entrega em cartório do mandado cumprido, ou, quando for o caso, do decurso do prazo assinado em edital.

  • Meus caros,

    Vale a lembrança feita a respeito do prazo diferenciado. Entretanto, lembrem, também, que a questão versa sobre prazo recursal  e não sobre contestação.


    Um abraço (,) amigo.

    Antoniel.

  • Pedido do Autor improcedente = Reexame Necessário

    Pedido do Autor procedente = Apelação com efeito suspensivo

  • A sentença está sujeita ao recurso de apelação (art. 513, CPC), interponível no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação das partes quando não for proferida em audiência (art. 506, II, CPC).

    Tendo sido o autor da ação intimado no dia 14 de agosto de 2014, e observando-se as regras da contagem de prazo estabelecidas no art. 184 do CPC, tem-se como início do prazo a data de 17 de agosto de 2014 e como fim a de 31 de agosto de 2014, o que torna intempestivo o recurso apresentado em 10 de setembro do mesmo ano.

    Sendo manifesta a intempestividade, passamos à análise das alternativas A, B e C.

    Alternativa A) Correta. As hipóteses gerais de sujeição da sentença ao reexame necessário estão previstas no art. 475 do CPC, mas hipóteses especiais são trazidas pela legislação complementar, dentre as quais se inclui a sentença de carência ou improcedência na ação popular (art. 19, Lei nº. 4.717/65).

    Alternativa B) Incorreta. O vencimento do prazo para interposição de recurso pelas partes não traz como consequência o trânsito em julgado da sentença, pois esta se sujeita, por força de lei, ao reexame necessário (art. 19, Lei nº. 4.717/65).

    Alternativa C) Incorreta. Acerca do trânsito em julgado, vide comentário sobre a alternativa B. Sobre a segunda parte da assertiva, a coisa julgada derivada de sentença de improcedência por falta de provas, em ações coletivas, foge à regra geral que impossibilita o ajuizamento de nova demanda discutindo os mesmos fatos e é considerada “secundum eventum probationis", situação especial que admite a propositura de nova ação, sob os mesmos fundamentos, desde que presentes novas provas (art. 103, I, CDC).


    Resposta: A

  • Acho que, como a lei da ação popular não discrimina o prazo para apelação, deve ser aplicado o prazo previsto pelo CPC que é de 15 dias, conforme determina o artigo 22 da lei 4717/65 (aplicação subsidiária do CPC).

  • GABARITO: LETRA A.

    Como os fatos narrados pelo autor não restaram suficientemente comprovados, o pedido foi rejeitado pelo juiz. Nesse caso, a resposta está no artigo 19 da lei 4717/65 (Ação Popular) que diz:


    Art. 19. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo.

    Portanto, não há que se falar no prazo diferenciado para contestação (20 dias) pois a questão aborda a rejeição da inicial.
  • Hoje, a questão merece ser reformulada. Atentando para o ncpc, art. 1010, parágrafo 3, a apelação não se sujeita a juízo de admissibilidade pelo juiz a quo, devendo os autos enviados ao tribunal independente da análise da tempestividade do recurso. 

  • AÇÃO POPULAR – Lei nº 4.717/65

    Em se tratando de ação popular, a sistemática recursal é a mesma prevista pela legislação processual civil comum, obedecendo aos mesmos prazos e requisitos. Prazo de 15 dias.

    Fornecimento de certidões e informações pelas autoridades identificadas na inicial: 15 a 30 dias. Art. 7º, b.

    Citação editalícia: 30 dias. Art. 7º, II.

    Início da publicação: 30 dias, após a entrega do mandato. Art. 7º, II.

    Contestação: 20 dias, prorrogáveis por mais 20 dias. Art. 7º, IV.

    Vista às partes, para alegações finais, caso não requerida a produção de prova testemunhal ou pericial: 10 dias. Art. 7º, V.

    Sentença: 15 dias. Art. 7º, VI.

    Edital, se o autor desistir da ação ou der motivo à absolvição da instância, para o Ministério Público ou qualquer cidadão dar o prosseguimento: 90 dias. Art. 9º.

    Execução de sentença: 60 dias. Art. 16.

    Execução de sentença, pelo Ministério Público, se não promovida pelo autor ou terceiro: 30 dias, da publicação. Art. 16.

    Prescrição: 5 anos. Art. 21.

  • A sentença em ação popular que julgar improcedente o pedido do autor (ainda que por deficiência de provas) ficará sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (ou reexame necessário):

    Art. 19. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo.

    Um detalhe: o recurso de apelação do autor deverá ser considerado intempestivo, pois, intimado da sentença no dia 14 de agosto de 2014, o autor interpôs recurso de apelação em 10 de setembro do mesmo ano.

    Assim sendo, o juiz deverá, conforme a alternativa 'a', deixar de receber o apelo, por intempestivo, mas determinar a remessa dos autos ao órgão ad quem, para fins de reexame necessário;

    Resposta: a)