SóProvas


ID
1323532
Banca
FGV
Órgão
TJ-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Durante a prática de roubo, com emprego de arma de fogo, a um supermercado, a ação resulta na morte do gerente do estabelecimento e na lesão grave de uma funcionária. A pluralidade de vítimas atingidas pela violência no crime de roubo com resultado morte e lesão grave, embora único o patrimônio lesado:

Alternativas
Comentários
  • No caso em tela, teremos apenas UM DELITO DE ROUBO (latrocínio, ou seja, roubo com resultado morte). Vejamos a redação do art. 157, §3º do CP:

    Roubo

    Art. 157 – Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    (…)

    3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90

    A existência de duas vítimas distintas em relação às lesões corporais/morte não faz surgir mais de um delito, eis que o crime de roubo é um crime contra o patrimônio.

    Segundo o entendimento do STJ e do STF, para que houvesse mais de um crime de roubo deveria haver lesão a mais de um patrimônio. Como a questão menciona que o patrimônio lesado foi o do supermercado (apenas um patrimônio), teremos crime único.

    Diferentemente do que ocorre, por exemplo, no roubo a um ônibus, em que várias pessoas têm seu patrimônio afetado (HC 173.068/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 08/10/2013, DJe 16/10/2013).

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA C.

    Fonte:https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/tj-go-comentarios-questoes-de-direito-penal-e-processo-penal/
  • Latrocínio e pluralidade de mortes:

    - se o agente deseja subtrair patrimônio único e causa pluralidade de mortes haverá um só latrocínio. O fato de ter havido mais de uma morte servirá para agravar a pena na primeira fase da simetria, com base nas "consequências" do crime, circunstância judicial prevista no art. 59, do CP.

    Informativo 705 do STF

  • Por que nao configura concurso formal?

  • A questão é que houve 2 resultados que qualificam o crime diverso, sendo lesão corporal e morte, qual a solução tendo em vista a unidade do crime ? 

    Imputar o mais grave ? E trabalhar na dosimetria? 
    Eu visualizava um concurso formal haja vista que houve 2 resultados diversos.
    Até porque neste caso não é necessariamente crime contra o patrimônio apesar da questão topográfica, mas sim crime complexo que tutela 2 bens jurídicos distintos, tanto o patrimônio quanto a vida.

    Inclusive há súmula, que dispensa inclusive a subtração para caracterização do crime na forma consumada, ainda que não haja lesão ao bem jurídico patrimônio. 

    SÚMULA 610

    HÁ CRIME DE LATROCÍNIO, QUANDO O HOMICÍDIO SE CONSUMA, AINDA QUE NÃO REALIZE O AGENTE A SUBTRAÇÃO DE BENS DA VÍTIMA.

  • A pluralidade de vítimas gera a pluralidade de latrocínios, ainda que haja só uma subtração, em concurso formal impróprio. Essa corrente é, inclusive, tese do MP/SP. O STJ adotou essa tese (REsp 1.164.953/MT). Acredito que esse tipo de questão deveria ser cobrada em uma prova subjetiva, seja escrita ou oral, pois sempre é tema de bastante controvérsia o que dificulta bastante a vida do candidato em uma prova objetiva, mas como na questão há apenas um patrimônio lesado concordo com o gabarito e com o excelente comentário da colega. Abraços aos colegas de luta.

  • Não será concurso formal, porque de acordo com o entendimento do STF e do STJ, havendo a intenção do agente em subtrair um ÚNICO patrimônio, mesmo com a pluralidade de morte, haverá UM SÓ CRIME de latrocínio. Essa pluralidade de vítimas será levada em conta na 1ª fase da dosimetria da pena.
    Diversamente, se o agente deseja subtrair vários patrimônios e causa pluralidade de morte, ai sim haverá pluralidade de latrocínios, cometidos em concurso FORMAL.

    O que deve levar em conta na questão é a intenção do agente, qual seja, UM ÚNICO PATRIMÔNIO.

    Para clarificar essa questão sugiro a leitura do INF 705 STF

  • Fica difícil acrescentar algo, diante comentários tão bem elaborados e completos, mas vou tentar simplificar.

    Trata-se de entendimento pacífico nos tribunais superiores: o latrocínio  é crime contra o patrimônio (e não contra a vida), de modo que para haver concurso de delitos torna-se necessário que dois ou mais PATRIMÔNIOS sejam atingidos. 

    No caso trazido pela questão, só há um patrimônio (o do supermercado). Se fosse em um ônibus, por exemplo, haveria, sim, concurso de crimes, uma vez que o patrimônio de cada passageiro estaria sendo atingido. 

    O fato de ter ocorrido uma morte e uma lesão corporal grave serão apreciados em momento futuro à tipificação, mais precisamente na dosimetria da pena.

    Avante!


    Porque os meus pensamentos não são os vossos pensamentos, nem os vossos caminhos os meus caminhos, diz o Senhor. 
    Porque assim como os céus são mais altos do que a terra, assim são os meus caminhos mais altos do que os vossos caminhos, e os meus pensamentos mais altos do que os vossos pensamentos. 

    Isaías 55:8-9 


  • GABARITO "C".

    Segundo o entendimento majoritário no STJ, no STF e na doutrina:

    --> Se o agente deseja subtrair patrimônio único e causa pluralidade de mortes: haverá um  só crime de latrocínio. O fato de ter havido mais de uma morte servirá para agravar a  pena na 1º fase da dosimetria, com base nas “consequências do crime”, circunstância  judicial prevista no art. 59 do CP (STJ HC 86005/SP; STF HC 71267-3/ES).

    --> Se o agente deseja subtrair pluralidade de patrimônios e causa pluralidade de mortes: haverá pluralidade de latrocínios cometidos em concurso formal.

    FONTE: DIZER O DIREITO.
  • (a) concurso formal: Ocorre quando o agente mediante uma conduta (ação ou omissão) pratica dois ou mais crimes idênticos ou não. Exemplo: Fulano atropela três pessoas e elas morrem. Neste exemplo, nós temos três resultados idênticos diante de uma única conduta. 

    ..........


    (b) concurso material: Ocorre quando o agente mediante mais de uma conduta (ação ou omissão) pratica dois ou mais crimes idênticos ou não. Exemplo: Fulano, armado com um revolver, atira em Cicrano e depois atira em Beltrano, ambos morrem. Neste exemplo, há duas condutas e dois resultados idênticos.

    ......

    .....


    (c) não altera a unidade do crime: apesar de mais um objeto atingido não concurso de crimes, pois a conduta permanece enquadrada em um único tipo penal.

    .....

    ......

    (d) continuidade delitiva (ou crime continuado): Ocorre quando o agente, reiteradamente, mediante mais de uma conduta (ação ou omissão) pratica dois ou mais crimes da mesma espécie , nas mesmas condições de tempo, ação e lugar. Por exemplo, a empregada que furta toda semana da carteira da patroa R$ 10,00.

    ...........

    (e) concurso formal imperfeito: Quando o agente, com uma única conduta, pratica dois ou mais crimes dolosos, tendo o desígnio de praticar cada um deles (desígnios autônomos).

    ...

    ...

    ...

    ...

    fontes:

    ....

    ...

    http://www.direitosimplificado.com/materias/concurso_de_crimes.htm

    ´´´´´´...

    http://www.dizerodireito.com.br/2012/11/concurso-formal-tudo-o-que-voce-precisa.html


  • Concurso de Crimes no Roubo:

    I-  Agente faz ameaça a duas pessoas, porém subtrai bens de apenas uma – Prevalece que é apenas UM crime de roubo.

    II-  Agente ameaça uma só pessoa, mas leva bens de duas ou mais pessoas – Responde por UM crime apenas.

    III - Uso violência em duas ou mais pessoas e subtrai bens de duas ou mais pessoas – Roubo em concurso formal próprio, mais de um crime com a maior pena aumentada de 1/6 até 1/2. Uma só conduta fracionada em vários atos.
  • Em aula recente com o Prof. Rogério Sanches (CERS), disse ele que segundo posição do STJ - Resp 1.165.953/MT - tratar-se-ia de concurso forma impróprio (art. 70, in fine, do CP), pois teriam ocorrido dois resultados (morte e lesão) ainda que apenas uma subtração patrimonial tenha se efetivado. Ocorre que o referido julgado que se baseia o professor data do ano de 2012, mais precisamente do mês de abril de 2012, sendo que a aludida questão trazida pela FGV é do ano de 2014 onde o gabarido entendeu se tratar de crime único. Ademais, o referido julgado é da relatoria da Min. Laurita Vaz, da Quinta Turma do STJ. Dai a dúvida se um julgado de uma turma seria passível de sedimentar o entendimento de um tribunal???? ou então se teria o condão de alterar a posição da banca em eventual recurso da questão????

    OBS: na mesma linha e bem mais recente há o Resp 1.339.987/MG - Sexta Turma - publicado em 2014. Em sentido contrário (afirmando se tratar de crima único) o HC 86005 do STJ.

    Peço a colaboração dos colegas.

  • "O latrocínio é um crime complexo porque atinge o patrimônio e a vítima, por esta razão firmou-se o entendimento que cada crimes de latrocínio deve ser fruto da soma da morte com uma subtração, de modo que só existem dois latrocínios se ocorrem duas mortes e duas subtração. Por isso, se os bandidos roubam o dinheiro de um banco e matam 3 (três) seguranças, respondem por um latrocínio e a pluralidade de mortes deve ser levado em conta na fixação da pena."


    Anotações da Aula do Professor Denis Pigozzi. Curso Delegado de Polícia Civil 2013 do Damásio. 

  • No caso, não ocorreram duas mortes, mas sim uma morte e uma lesão grave. Não houve dois latrocínios, como alguns falaram, mas um latrocínio e um roubo seguido de lesão grave, muito embora o patrimônio lesado seja apena um. Bem complexa e discutível a questão a questão, mas na minha visão - concordando com Rogério Sanchez como falou outro colega acima - há concurso formal impróprio.
    Pra uma prova objetiva é complicado dar veredito.

  • PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
    ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIMES DE LATROCÍNIOS (TRÊS
    CONSUMADOS E UM TENTADO). PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO
    DE ROUBO MAJORADO. VIA IMPRÓPRIA. NECESSIDADE DE REEXAME APROFUNDADO
    DA PROVA. CRIME COMPLEXO. RESULTADO: UMA SUBTRAÇÃO E VÁRIAS MORTES.
    TESE DE OCORRÊNCIA DE CRIME ÚNICO. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO
    CONCURSO FORMAL DE CRIMES. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. CONSTRANGIMENTO
    ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
    1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior
    Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos
    especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de
    ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade
    flagrante, abuso de poder ou teratologia.
    2. O exame do pleito de desclassificação para o delito de roubo
    majorado, por demandar a análise aprofundada do material cognitivo
    produzido nos autos, mostra-se inviável em sede de habeas corpus,
    sobretudo quando as instâncias ordinárias, soberanas na análise
    fático-probatória, concluíram pela prática dos delitos de
    latrocínio. Precedentes.
    3. Prevalece, no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento no
    sentido de que, nos delitos de latrocínio - crime complexo, cujos
    bens jurídicos protegidos são o patrimônio e a vida -, havendo uma
    subtração, porém mais de uma morte, resta configurada hipótese de
    concurso formal impróprio de crimes e não crime único. Precedentes.
    4. Habeas corpus não conhecido.

    Processo

    HC 185101 / SP
    HABEAS CORPUS
    2010/0170000-5

     

    Relator(a)

    Ministro NEFI CORDEIRO (1159)

    Órgão Julgador

    T6 - SEXTA TURMA

    Data do Julgamento

    07/04/2015

    Data da Publicação/Fonte

    DJe 16/04/2015


  • Há divergência, mas tem prevalecido que é crime único uma vez que o latrocínio encontra-se situado nos crimes contra o patrimônio.


    Vejam esses julgados retirados da coleção sinopses para concursos:



    STF: "Latrocínio. Diversidade de vítimas na execução do crime. Exclusão do aumento da pena em basado na continuidade delitiva. 1. O crime de latrocínio e um delito complexo, cuja unidade não se altera em razão da diversidade de vítimas fatais; há um único latrocínio, não obstante constatadas duas mortes; a pluralidade de vítimas não configura a continuidade delitiva, vez que o crime-fim arquitetado foi o de roubo e não o de duplo latrocínio" (2ª T., HC 7 1267/ES, j. 14/02/1995);


    STJ: "1. O roubo qualificado pelo resultado morte (latrocínio) ou lesões corporais permanece único quando, apesar de resultarem lesões corporais em várias pessoas, apenas um patrimônio seja ofendido. 2. Nessa hipótese, a pluralidade de lesões ou mortes deve ser levada em conta durante a fixação da pena-base, por consistir num maior gravame às consequências do delito, mas não para configurar eventual concurso formal" (5ª T., HC 86.005/SP, j . 28.11.2007).






  • É o que  parte da doutrina e jurisprudência afirmam: "mate no atacado e pague no varejo". Apesar de injusta a solução, é a adotada pelo STF: Quando um único patrimônio e subtraído, porém diversas mortes ocorreram, haverá crime único de latrocínio. Agora se no mesmo contexto fático, com uma única ação, dois ou mais patrimônios forem subtraídos, restará configurado concurso firmal imperfeito de latrocínios. 

  • INFORMATIVO 556 STJ


    NO DELITO DE ROUBO, SE A INTENÇÃO DO AGENTE É DIRECIONADA À SUBTRAÇÃO DE UM ÚNICO PATRIMÔNIO, ESTARÁ CONFIGURADO APENAS UM CRIME, AINDA QUE, NO MODUS OPERANDI, SEJA UTILIZADA VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA CONTRA MAIS DE UMA PESSOA PARA A CONSECUÇÃO DO RESULTADO PRETENDIDO.

  • LATROCÍNIO.

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

      Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

      § 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa.


    Na questão em tela, mencione-se Bitencourt que explana que o crime de latrocínio é um crime complexo, uma vez que mesmo se tratando de vítimas de violência distinta da subtração, o crime continua único.


    "No crime de latrocínio, havendo pluralidade de vítimas numa só subtração há também pluralidade de crimes?

    Para a parcela da doutrina, sendo o latrocínio crime complexo, a pluralidade vítimas não implica pluralidade de latrocínios. É através da quantidade de subtrações que afere a quantidade de roubos. O número de vítimas (feridas ou ameaçadas numa única subtração) serve apenas na fixação da pena. " -  Rogério Sanches.

  • Conforme o colega abaixo, é interessante anotar e complementar que, conforme o mesmo autor, Rogério Sanches Cunha, o STJ adota posicionamento diverso, afirmando tratar-se de concurso de crimes, segundo precedentes no HC 109.539/RS, Dje 06/06/2013.

  • HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. PACIENTE CONDENADO PELA PRÁTICA DO CRIME DE LATROCÍNIO, COM RESULTADO MORTE.

    ART. 157, § 3º, PARTE FINAL, DO CÓDIGO PENAL. ÚNICA SUBTRAÇÃO PATRIMONIAL. DUAS VÍTIMAS. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. ART. 70, 2ª PARTE, DO CÓDIGO PENAL. PENAS QUE DEVEM SER CUMULADAS. PRECEDENTES DESTA CORTE. TRIBUNAL A QUO QUE APLICOU A REGRA DO CONCURSO MATERIAL. DOSIMETRIA QUE NÃO SE ALTERA.

    CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.  HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

    - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal, ao tempo que preserva a importância e a utilidade do writ, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.

    - A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, configurado o latrocínio, previsto no art. 157, § 3º, parte final, do Código Penal, no qual há uma única subtração patrimonial, com desígnios autônomos e com dois resultados morte, fica caracterizado o concurso formal impróprio, disposto no art. 70, caput, parte final, do Código Penal.

    - Aplica-se ao concurso formal impróprio a regra do concurso material, de forma que as penas devem ser aplicadas cumulativamente, como procedeu a Corte de origem, sem alteração na dosimetria da pena.

    - Habeas corpus não conhecido.

    (HC 291.724/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 28/08/2015)

  • desatualizada!

     

  • Março 2017

    • STJ: ocorrendo uma única subtração, porém com duas ou mais mortes, haverá concurso formal impróprio de latrocínios.

    • STF: sendo atingido um único patrimônio, haverá apenas um crime de latrocínio, independentemente do número de pessoas mortas. O número de vítimas deve ser levado em consideração na fixação da pena-base (art. 59 do CP). É a posição também da doutrina majoritária.

    Fonte - Dizer o direito 

    http://www.dizerodireito.com.br/2017/03/se-ha-uma-unica-subtracao-patrimonial.html

  • O problema de estudar demais é esse. Vc fica na dúvida em qual posicionamento adotar. Acertei a questão, mas reconheço que pensei um pouco para o lado do STJ. Vejam o HC 165.582/SP. Em resumo, considerou que "apenas uma subtração patrimoninal, com quatro resultados morte, configura CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. Fica aí a dica para uma eventual segunda fase.

  • Na boa 

    tá errado isso ai

  • Não está desatualizada:

     

    STF e doutrina: um único crime de latrocínio! 

     

    7. Caracterizada a prática de latrocínio consumado, em razão do atingimento de patrimônio único. 8. O número de vítimas deve ser sopesado por ocasião da fixação da pena-base, na fase do art. 59 do CP. (...)

    STF. 2ª Turma. HC 109539, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 07/05/2013.

     

    Em suma: 

    (...) Segundo entendimento acolhido por esta Corte, a pluralidade de vítimas atingidas pela violência no crime de roubo com resultado morte ou lesão grave, embora único o patrimônio lesado, não altera a unidade do crime, devendo essa circunstância ser sopesada na individualização da pena (...)

    STF. 2ª Turma. HC 96736, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 17/09/2013.

     

    Para o STJ:

    É pacífico na jurisprudência do STJ o entendimento de que há concurso formal impróprio no latrocínio quando ocorre uma única subtração e mais de um resultado morte, uma vez que se trata de delito complexo, cujos bens jurídicos tutelados são o patrimônio e a vida.

    STJ. 5ª Turma. HC 336.680/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 17/11/2015.

    Prevalece, no STJ, o entendimento no sentido de que, nos delitos de latrocínio - crime complexo, cujos bens jurídicos protegidos são o patrimônio e a vida -, havendo uma subtração, porém mais de uma morte, resta configurada hipótese de concurso formal impróprio de crimes e não crime único.

    STJ. 6ª Turma. HC 185.101/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 07/04/2015.

     

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2017/03/se-ha-uma-unica-subtracao-patrimonial.html

  • questão: descubra - mim acher

  • GABARITO "C"

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Carlos e Luiza estão entrando no carro quando são rendidos por João, assaltante armado, que deseja subtrair o veículo. Carlos acaba reagindo e João atira contra ele e Luiza, matando o casal. João foge levando o carro. Haverá dois crimes de latrocínio em concurso formal de ou um único crime de latrocínio? STJ: concurso formal impróprio. STF e doutrina majoritária: um único crime de latrocínio. STJ. 5ª Turma. HC 336680/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 17/11/2015. STF. 1ª Turma. RHC 133575/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 21/2/2017 (Info 855).

  • Há divergência na jurisprudência quanto à quantidade de crimes de roubo quando houver mais de uma pessoa com a integridade física atingida pela violência empregada para a subtração da coisa, mas apenas um patrimônio vulnerado. 
    No STF prevalece o entendimento de que se trata de crime único. Neste sentido, in verbis
    Ementa: HABEAS CORPUS. PENAL. LATROCÍNIO. ART. 157, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. PLURALIDADE DE VÍTIMAS NA EXECUÇÃO DO DELITO. UNIDADE PATRIMONIAL. CRIME ÚNICO. ORDEM CONCEDIDA. EXTENSÃO DO HABEAS CORPUS AO CORRÉU. ART. 580 DO CPP. 
    1. Segundo entendimento acolhido por esta Corte, a pluralidade de vítimas atingidas pela violência no crime de roubo com resultado morte ou lesão grave, embora único o patrimônio lesado, não altera a unidade do crime, devendo essa circunstância ser sopesada na individualização da pena, que, no caso, é de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos. Precedentes. (...). 
    3. No caso dos autos, não restou demonstrada, de modo inequívoco, a vontade do agente de atingir mais de um patrimônio. A própria denúncia, aliás, considera os bens subtraídos como pertencendo a um único patrimônio (= do supermercado). 4. Ordem parcialmente concedida para afastar o concurso de crimes, com a extensão dos efeitos ao corréu (CPP, art. 580), e determinar ao juízo competente que considere a circunstância da pluralidade de vítimas na fixação da pena-base (CP, art. 59), respeitado o limite do ne reformatio in pejus. (STF; HC 96736/DF; Relator Ministro Teori Zavascki; Segunda Turma; Publicado no DJe de 02-10-2013) 
    No STJ, por sua vez, prevalece o entendimento de haver tantos crimes de roubo quanto forem as vítimas da violência, in verbis: “(...) 1. Esta Corte Superior, de forma reiterada, já decidiu que incide o concurso formal  impróprio (art. 70, segunda parte, do Código Penal) no crime de  latrocínio,  nas  hipóteses  em que o agente, mediante uma única subtração  patrimonial,  busca  alcançar mais de um resultado morte, caracterizados os desígnios autônomos. Precedentes.
    2.  Na  espécie,  além  de a conduta praticada pelo recorrente haver atingido uma esfera patrimonial - subtração de um automóvel -, a sua conduta  ocasionou  a  morte  do  proprietário  do  veículo e de seu ajudante, mediante disparos de arma de fogo. (...)" (STJ, AgRg no REsp 1251035/SE; Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ;  SEXTA TURMA; Data da Publicação no DJe: 10/08/2017). 
    Ao candidato caberia saber acerca dessa divergência jurisprudencial e eleger, dentre as alternativas apresentadas, a que corresponde a do Supremo Tribunal Federal, a mais alta Corte do país

    Gabarito do professor: (C)


  • Único evento, violação de patrimônio de diferentes vítimas: concurso formal.

    Único evento, violação de patrimônio de diferentes vítimas MAS que estavam sob a guarda de apenas uma pessoa, a qual sofre a violência ou grave ameaça: crime único.

    Único evento, violação de ÚNICO patrimônio, VÁRIAS pessoas atingidas pela violência ou grave ameaça:

    - STF + FGV: crime único. (A pluralidade de vítimas atingidas pela violência no crime de roubo com resultado morte e lesão grave, embora único o patrimônio lesado NÃO altera a unicidade do crime).

    - STJ: concurso formal (há tantos crimes de roubo quanto forem as vítimas da violência).

  • gb c

    pmgoo

  • gb c

    pmgoo

  • RESUMO:

    > LATROCÍNIO (RESULTADO MORTE DUPLO E UMA ÚNICA SUBTRAÇÃO PATRIMONIAL)

    STJ: CONCURSO FORMA IMPRÓPRIO (DESÍGNIOS AUTÔNOMOS)

    STF: CRIME ÚNICO - MAS, SERVIRÁ PARA AGRAVAR A PENA BASE (CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAIS)

    FONTE: AGRG NO HC 347.208 - STJ

    FONTE: RHC 133575 - STF c/c/ INFORMATIVO 705

  • No delito de roubo, se a intenção do agente é direcionada à subtração de um único patrimônio, estará configurado apenas um crime, ainda que, no modus operandi (modo de execução), seja utilizada violência ou grave ameaça contra mais de uma pessoa para a obtenção do resultado pretendido. Ex: Maria estava saindo do banco, acompanhada de seu segurança. João, de arma em punho, deu uma coronhada no segurança, causando lesão leve, e subtraiu a mala que pertencia a Maria. O agente praticou um único roubo majorado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º, I do CP), considerando que somente um patrimônio foi atingido.

    STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1490894-DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/2/2015 (Info 556)

    Carlos e Luiza estão entrando no carro quando são rendidos por João, assaltante armado, que deseja subtrair o veículo. Carlos acaba reagindo e João atira contra ele e Luiza, matando o casal. João foge levando o carro. Haverá dois crimes de latrocínio em concurso formal de ou um único crime de latrocínio?

    STJ: concurso formal impróprio.

    STF e doutrina majoritária: um único crime de latrocínio.

    STJ. 5ª Turma. HC 336680/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 17/11/2015.

    STF. 1ª Turma. RHC 133575/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 21/2/2017 (Info 855).

    Em suma:

    • STJ: ocorrendo uma única subtração, porém com duas ou mais mortes, haverá concurso formal impróprio de latrocínios.

    • STF: sendo atingido um único patrimônio, haverá apenas um crime de latrocínio, independentemente do número de pessoas mortas. O número de vítimas deve ser levado em consideração na fixação da pena-base (art. 59 do CP). É a posição também da doutrina majoritária.

    FONTE: DIZER O DIREITO.

    https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/286674e3082feb7e5afb92777e48821f?categoria=11&subcategoria=106

  • ATENÇÃO! Há divergência jurisprudencial acerca do tema.

    EXISTINDO PLURALIDADE DE MORTES NO LATROCÍNIO HÁ OU NÃO CONCURSO DE CRIMES?

    (DJUS) A pluralidade de vítimas em crime de latrocínio não enseja a conclusão de ocorrência de concurso formal impróprio, conforme pacífica jurisprudência do STF e do STJ. C/E?

    Vejamos o caso concreto decidido (com adaptações): 

    Chico com o uso de arma de fogo e com a intensão de subtrair um automóvel abordou Pedro, proprietário, que estava dentro do seu carro com um amigo. As vítimas tentaram reagir o que motivou o réu a matar os dois para consumar a subtração, o que foi feito. Nessa situação, para o STF e STJ, Chico responderá por um único crime latrocínio consumado (CP, art. 157, § 3º, II). C/E?

    COMENTÁRIO

    Gabarito: ERRADO. Consumada ou não a subtração, mas havendo pluralidade de mortes no crime de latrocínio o agente responderá por crime único? STF: SIM; STJ: NÃO (será concurso formal impróprio). A assertiva está incorreta porque o entendimento do STF e do STJ é divergente nesse ponto. Para o STF e doutrina majoritária, a pluralidade de vítimas em crime de latrocínio não enseja a conclusão de ocorrência de concurso formal impróprio. Isto é, o agente responde por um único crime de latrocínio. No tocante ao reconhecimento de crime único, o STF ponderou ser o latrocínio delito complexo, cuja unidade não se altera em razão da existência de mais de uma vítima fatal. Em outras palavras, a pluralidade de vítimas é insuficiente para configurar o concurso de crimes, uma vez que, na espécie, o crime fim arquitetado foi o de roubo (CP, art. 157 ), e não o de duplo latrocínio. No mesmo sentido é a doutrina majoritária. Já para o STJ o entendimento é diverso, ou seja, há concurso formal impróprio no latrocínio quando ocorre uma única subtração e mais de um resultado morte, uma vez que se trata de delito complexo, cujos bens jurídicos tutelados são o patrimônio e a vida. Em outras palavras, para o STJ, mesmo havendo subtração de patrimônio único, caso ocorra duas mortes decorrente do roubo, teremos dois crimes de latrocínio em concurso formal impróprio.

    STF. 1ª Turma. RHC 133575/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 21/2/2017 (INFO/STF 855).

    STF. 2ª Turma. HC 96736, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 17/09/2013.

    STJ. 5ª Turma. HC 336.680/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 17/11/2015.

    STJ. 6ª Turma. HC 185.101/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 07/04/2015.

    Fonte: Vade Mecum de Jurisprudência Penal - Prof. Douglas Silva (www.djus.com.br).

  • Como tipifica o latrocínio se foi atingido um único patrimônio, mas houve pluralidade de mortes?

       

    Origem: STF e STJ

    Carlos e Luiza estão entrando no carro quando são rendidos por João, assaltante armado, que deseja subtrair o veículo. Carlos acaba reagindo e João atira contra ele e Luiza, matando o casal. João foge levando o carro. Haverá dois crimes de latrocínio em concurso formal de ou um único crime de latrocínio? • STJ: concurso formal impróprio. STF e doutrina majoritária: um único crime de latrocínio. STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 534.618/MS, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 22/10/2019. STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1251035/SE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 03/08/2017. STF. 1ª Turma. RHC 133575/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 21/2/2017 (Info 855).

    Fonte:: buscador dizer o direito

  • Segundo o STF houve crime único de Latrocínio, mas a pluralidade e vitimas atingidas servirá para agravar a pena base.

  • Atualizando o comentário mais curtido da colega ANDRESSA MORAES

    No caso em tela, teremos apenas UM DELITO DE ROUBO (latrocínio, ou seja, roubo com resultado morte). Vejamos a redação do art. 157, §3º do CP:

    Roubo

    Art. 157 – Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    (…)

    3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a dezoito anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90

    A existência de duas vítimas distintas em relação às lesões corporais/morte não faz surgir mais de um delito, eis que o crime de roubo é um crime contra o patrimônio.

    Segundo o entendimento do STJ e do STF, para que houvesse mais de um crime de roubo deveria haver lesão a mais de um patrimônio. Como a questão menciona que o patrimônio lesado foi o do supermercado (apenas um patrimônio), teremos crime único.

    Diferentemente do que ocorre, por exemplo, no roubo a um ônibus, em que várias pessoas têm seu patrimônio afetado (HC 173.068/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 08/10/2013, DJe 16/10/2013).

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA C.

  •  STF e parcela da doutrina:

    “Segundo entendimento acolhido por esta Corte, a pluralidade de vítimas atingidas pela violência no crime de roubo com resultado morte ou lesão grave, embora único o patrimônio lesado (QUE NO CASO FOI O SUPERMERCADO), não altera a unidade do crime, devendo essa circunstância ser sopesada (PONDERADA) na individualização da pena, que, no caso, é de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos.” (STF, HC 96736/DF; RHC 133575/PR, julgado em 21/02/2017). Somente um crime de latrocínio.

  • Segundo o entendimento majoritário no STJ, no STF e na doutrina:

    --> Se o agente deseja subtrair patrimônio único e causa pluralidade de mortes: haverá um só crime de latrocínio. O fato de ter havido mais de uma morte servirá para agravar a pena na 1º fase da dosimetria, com base nas “consequências do crime”, circunstância judicial prevista no art. 59 do CP (STJ HC 86005/SP; STF HC 71267-3/ES).

    --> Se o agente deseja subtrair pluralidade de patrimônios e causa pluralidade de mortes: haverá pluralidade de latrocínios cometidos em concurso formal.

    FONTE: DIZER O DIREITO.

  • Para que a questão não fosse passível de recurso em 2021, o comando desta deveria ter "conforme o entendimento" do ( STF ou STJ).

  • Ou seja, famoso pague 1 cana e mate 2 pessoas!

    Vaghaboondo sai no lucro!

  • "Segundo entendimento acolhido por esta Corte, a pluralidade de vítimas atingidas pela violência no crime de roubo com resultado morte ou lesão grave, embora único o patrimônio lesado, não altera a unidade do crime, devendo essa circunstância ser sopesada na individualização da pena, que, no caso, é de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos. Precedentes. (...)."

  • Então se o agente invade um banco com a única finalidade de assaltá-lo, e ao terminar a execução do roubo, comete uma chacina e mata 10 pessoas, vai responder só por um latrocínio? Difícil como cidadão aceitar uma situação dessa, mas é a vida.

  • Tribunais divergem:

     STJ: concurso formal impróprio.

    • STF e doutrina majoritária: um único crime de latrocínio.

    STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 534.618/MS, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 22/10/2019.

    STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1251035/SE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 03/08/2017.

    STF. 1ª Turma. RHC 133575/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 21/2/2017 (Info 855).

  • • STJ: ocorrendo uma única subtração, porém com duas ou mais mortes, haverá concurso formal impróprio de latrocínios.

    • STF: sendo atingido um único patrimônio, haverá apenas um crime de latrocínio, independentemente do número de pessoas mortas. O número de vítimas deve ser levado em consideração na fixação da pena-base (art. 59 do CP). É a posição também da doutrina majoritária.

     

  • Informativo 556 do STJ:

    No delito de roubo, se a intenção do agente é direcionada à subtração de um único patrimônio, estará configurado apenas um crime, ainda que, no modus operandi (modo de execução), seja utilizada violência ou grave ameaça contra mais de uma pessoa para a obtenção do resultado pretendido.

    Ex: Maria estava saindo do banco, acompanhada de seu segurança. João, de arma em punho, deu uma coronhada no segurança, causando lesão leve, e subtraiu a mala que pertencia a Maria. O agente praticou um único roubo majorado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º, I do CP), considerando que somente um patrimônio foi atingido.

    Exemplo prático:

    Imagine a seguinte situação hipotética: Maria, rica empresária, estava saindo do banco, acompanhada de seus dois seguranças, carregando uma mala de dinheiro que havia sacado. João, experiente ladrão, aproximou-se do trio e, de arma em punho, deu uma coronhada em um dos seguranças, causando lesão leve, e ameaçou o outro, mandando que ele corresse. Ato contínuo, João subtraiu a mala da empresária e fugiu do local sem ser incomodado.

    Quantos crimes o agente cometeu? Um único roubo majorado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º, I do CP). No delito de roubo, se a intenção do agente é direcionada à subtração de um único patrimônio, estará configurado apenas um crime, ainda que, no modus operandi (modo de execução), seja utilizada violência ou grave ameaça contra mais de uma pessoa para a obtenção do resultado pretendido.

    “Se o agente utiliza grave ameaça ou violência (própria ou imprópria) simultaneamente contra duas ou mais pessoas, mas subtrai bens pertencentes a apenas uma delas, responde por um só crime de roubo”. (MASSON, Cleber. Código Penal Comentado. 2ª ed., São Paulo: Método, 2014).

    Por quê? O roubo é um crime contra o patrimônio. Logo, para o STJ, se a intenção do agente foi direcionada à subtração de um único patrimônio, estará configurado apenas um crime, ainda que, para a sua execução, seja utilizada violência ou grave ameaça contra mais de uma pessoa.

    E a lesão leve praticada contra o segurança? Fica absorvida pelo crime mais grave (roubo). Aplica-se o princípio da consunção. Vale ressaltar, no entanto, que esse fato poderá ser considerado como circunstância judicial negativa na 1ª fase da dosimetria da pena. 

    Dizer o Direito