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ID
1323544
Banca
FGV
Órgão
TJ-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em determinada cidade do interior, “Fabio Biscoito” e “Paulão B. Vulcão” dão início à execução de um roubo, com emprego de armas de fogo, a um banco. Enquanto “Fabio Biscoito” permanecia com os reféns na parte da frente do banco, “Paulão B. Vulcão” levou o gerente até o cofre. Sem que eles percebessem, o sistema de alarme foi acionado, sendo o banco imediatamente cercado pelas forças policiais locais. Temeroso por sua vida, “Fabio Biscoito” se entrega imediatamente, sendo preso e conduzido à delegacia. Aproveitando a confusão produzida pela saída dos reféns, “Paulão B. Vulcão” foge por uma porta lateral, dando início a uma perseguição. Cerca de uma hora depois, encurralado num beco sem saída, “Paulão B. Vulcão” grita que nunca será capturado vivo, passando a efetuar disparos com sua arma de fogo, o que culmina na morte de um dos agentes policiais. Posteriormente, já sem munição, é capturado e conduzido à delegacia. Diante da situação narrada, a conduta que deverá ser imputada a “Fabio Biscoito” é:

Alternativas
Comentários
  • O agente, aqui, deverá responder apenas por roubo tentado, na forma do art. 157 c/c art. 14, II do CP.

    Isso porque o agente não chegou a ter a posse da coisa visada (o dinheiro), de maneira que o crime não chegou a ser consumado.

    “Fábio Biscoito” não responderá pelo delito de latrocínio (em decorrência do resultado morte) pois já não mais participava da empreitada criminosa no momento em que ocorreu a conduta que deu azo ao resultado morte. A responsabilização de Fábio pelo resultado morte corresponderia a uma espécie de responsabilidade objetiva, não admitida no nosso ordenamento jurídico.

    Caso Fábio tivesse permanecido na empreitada criminosa até o final, mesmo sem ter disparado os tiros, responderia pelo latrocínio consumado (HC 220.419/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 20/09/2012, DJe 26/09/2012).

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA B.

    Fonte:https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/tj-go-comentarios-questoes-de-direito-penal-e-processo-penal/
  • Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • X da questão: se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a penas deste;..." (art. 29, § 2º, CP)

  • Apenas para enriquecer as respostas, segue julgado do STF sobre o assunto:


    EMENTA HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO PELO CRIME DE ROUBO TENTADO E CONDENADO POR CRIME DE LATROCÍNIO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE ACUSAÇÃO E SENTENÇA. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL ENTRE O ROUBO E O RESULTADO MORTE.

    Viola o princípio da correlação entre acusação e sentença a condenação por crime diverso do narrado na denúncia, não se tratando de hipótese do art. 383 do Código de Processo Penal. É jurisprudência assente desta Corte que �o coautor que participa de roubo armado, responde pelo latrocínio, ainda que o disparo tenha sido efetuado só pelo comparsa" (HC 74.861/SP). Não pode, porém, ser imputado o resultado morte ao coautor quando há rompimento do nexo causal entre a conduta dele e a de seu comparsa, como quando o coautor é preso pela Polícia antes da realização do disparo do tiro fatal pelo comparsa e ainda em local diverso da prática do roubo. Habeas corpus concedido.(STF - HC: 109151 RJ , Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 12/06/2012, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-162 DIVULG 16-08-2012 PUBLIC 17-08-2012)


  • Neste caso Paulão responderia por latrocínio?

    Se aplicaria a súmula 610 STF?  "HÁ CRIME DE LATROCÍNIO, QUANDO O HOMICÍDIO SE CONSUMA, AINDA QUE NÃO REALIZE O AGENTE A SUBTRAÇÃO DE BENS DA VÍTIMA"

    Alguém pode me ajudar?

  • Concordo com o colega Sobrevivente, errei a questão por me basear na Súmula 610 do STF :/


  • Sobrevivente, é preciso individualizar as condutas, a intenção de ambos era roubar o banco, entretanto o "Fabio Biscoito" ao perceber a ação da polícia se entrega, ou seja, o roubo só não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade (tentativa art 14, II). Diferentemente de "Paulão B. Vulcão" que fugiu e efetuou os disparos não mais para obter sucesso no roubo antes iniciado, mas sim para evitar que fosse capturado, não havendo, portanto, a partir da chegada da polícia, nexo entre a conduta de ambos, devendo cada um responder por suas respectivas condutas.

  • Tentado? Mas ele se entregou voluntariamente, temeroso por sua vida! Logo, interpreto como não tenho havido "circunstância ALHEIA A SUA VONTADE". Me pareceu "espécie" de desistência voluntária. Relendo o enunciado depois (comentário editado) compreendi que essa circunstância alheia à sua vontade se caracterizou quando o alarme foi acionado e as forças policiais cercaram o local. Havia pensado que a "desistência" de prosseguir excluiria o roubo consumado e tentado. Quanto ao latrocínio, não pode a ele ser atribuído posto que "desistiu"/entregou-se antes, não havendo nexo causal direto entre a sua conduta e o resultado morte. Aliás, ele quis participar de crime MENOS grave. Eu marcaria (marquei) só o constrangimento ilegal dos reféns, que remanesceu. Claro que errei. Mas pensei dessa forma. A gente nunca sabe quando o que pensamos é o mais/menos certo. Salve os espíritos dos concursos! Avante, colegas!

  • Penso que neste caso, Fábio Biscoito, deverá responder por roubo tentado e, Paulão B. Vulcão deverá responder por latrocínio. Contudo, esta questão nos leva a crer que a resposta se refere a Paulão e não a Fábio. 

  • A questão pede somente a conduta a ser imputada a "Fábio Biscoito".
    Ele se entregou logo que chegaram os policiais, rompendo o nexo de causalidade de tudo que ocorre posteriormente com "Paulo B. Vulcão".  A conduta da ser imputada a Fábio é a de Roubo Tentado, porque o roubo não se consumou por circunstancias alheias a sua vontade.

  • so eu que entendi q a questao tava perguntando a conduta imputada ao paulão b. vulcão?

  • Sobre o latrocínio:

    .....

    .....

    .....

    O crime de latrocínio, ainda que não previsto expressamente com esse nomem jurispor nosso legislador, está tipificado no artigo 157, § 3º, do CP e pode ser entendido como sendo a conduta em que o agente subtrai bens da vítima valendo-se de violência real (vis corporalis), da qual resulta a morte do ofendido. A grave ameaça, por não constar expressamente do tipo penal, não pode ser considerada para caracterização do latrocínio; apenas a violência real.

    (...)

    ...

    ..

    Outra leitura que se faz necessária é que o evento morte, no latrocínio, não precisa ser desejado pelo agente, bastando que seja empregada violência para roubar e que dela resulte o evento morte. Com tal enfoque, surge espaço para o a configuração do preterdolo: o agente atua de forma dolosa em uma conduta antecedente (roubo) e de forma culposa na consequente (homicídio).

    ....

    ...

    Fonte: http://eudesquintino.jusbrasil.com.br/artigos/121823103/a-tentativa-e-a-consumacao-do-crime-de-latrocinio

    .....

    .....

    Esse entendimento bem explicita a Súmula 610 do STF: Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.


  • Amigos, cumpre informar entendimento recente da Sexta Turma do STJ.

    Roubo ou furto ficam consumados com a simples posse, ainda que breve, da coisa alheia. 

    No caso narrado, Fábio Biscoito e Paulo B. Vulcão são coautores do mesmo delito, qual seja: roubo (art. 157, CP).

    Preceitua o art. 157 do Código Penal, que o delito de roubo está caracterizado quando o autor "subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência". 

    Da análise do caso em questão, ainda que Fábio tenha se entregado, entendo que o delito foi consumado com a atuação de Paulão. 

    Ressalte-se o fato de que estando os agentes delituosos em coatoria, ambos responderão pelo mesmo delito de acordo com a teoria monista adotada pelo CP (art.29).

    No STJ, o relator do recurso, ministro Rogerio Schietti Cruz, destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o RE 102.490, em 17 de setembro 1987, consolidou o entendimento de que a consumação de ambos os crimes roubo e furto ocorre no momento em que o agente obtém a posse da coisa subtraída, ainda que não seja mansa e pacífica ou haja perseguição policial, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima.

    A meu ver a questão foi omissa no que diz respeito a não ter informado se Paulão B. Vulcão chegou ou não a se apossar do dinheiro que estava no cofre.

    A alternativa correta é a letra b, entretanto, se levarmos em consideração o novo entendimento adotado pelo STJ, teríamos que o crime  de roubo realmente se consumou, sendo, desta forma, correta a letra a. 

    Bons estudos. 

    Vamos que vamos!!! 

  • Acredito que mesmo com essa decisão recente (e inovadora) do STJ de que o roubo e o furto ficam consumados com a simples posse, ainda que breve. Tal postulado não se aplica ao caso em comento, vez que Paulão sequer chegou a ter a "simples posse" do dinheiro, pois o alarme soou ANTES. Veja: "'Paulão B. Vulcão' levou o gerente até o cofre. Sem que eles percebessem, o sistema de alarme foi acionado, sendo o banco imediatamente cercado pelas forças policiais locais". 

    Por isso, considero correto o gabarito B, roubo tentado com relação a Fábio!

  • Eu acertei a questão porque imaginei qual seria a ideia da banca (FGV), entretanto na prática o promotor ia denunciar "Fabio Biscoito" por latrocínio. Ele ia responder ação penal por latrocínio consumado. A partir do momento que Fábio se arma com seu comparsa para realizar a empreitada criminosa, ele assumi o risco do empreendimento criminoso. Conforme entendimento do STF (Súmula 610) para consumação do latrocínio,  basta a morte da vítima, independe da consumação do roubo. Ele responderá juntamente com o seu comparsa "Paulão B. Vulcão" por latrocínio consumado. O Advogado de Fábio iria alegar desistência voluntária para tentar desclassificar para tentativa de roubo. Então pra passar no concurso, banca FGV (cabeça de ADV), respondam letra "b". ;)
  • Essa questão induz ao erro porque pede a imputação de Fabio Biscoito e não de Paulo Vulcão. Fabio Biscoito responde por roubo tentado vez que a questão não traz em momento algum que ele tenha estado com a posse, ainda que por instantes, do objeto do roubo. Ja vulcao cometeu latrocínio consumado, pois não importa para o tipo do latrocinio se o roubo foi tentado ou consumado, basta o evento morte. 

  • Consumação no crime de roubo:
    Para a consumação do crime de roubo é desnecessária a posse tranquila do bem subtraído por parte do agente, bastando a posse do objeto material por curto período de tempo, não precisa tirar a coisa da esfera de vigilância.
    Tentativa de roubo: Ocorre quando o agente não consegue, por circunstâncias alheias a sua vontade, a posse, ainda que momentânea da coisa. 
    A alternativa em nenhum momento disse que algum deles conseguiu a posse do objeto material. Logo, Fabio Biscoito vai responder apenas por Roubo tentado, pois ele não teve a posse da coisa.
    Por quê o Paulão B. Vulcão responderá por latrocínio consumado, visto que ele também não teve a posse da coisa?
    Latrocínio tentado: 1) O agente subtrai o bem e a vítima não morre 2) O agente não subtrai o bem e a vítima não morre
    Latrocínio consumado: 1) o agente subtrai o bem e a vítima morre  2) o agente não subtrai o bem e a vítima morre
    No latrocínio, o que importa é o resultado morte da vítima. A subtração do bem não importa.
  • Dani Alves seu comentário foi perfeito!!!Temos que saber o pensamento da banca!! Pois existem vários julgados do STJ que mencionam que quando um dos agentes está armado e acaba efetuando um disparo ocasionando a morte da vítima, ambos os agentes respondem pelo latrocínio (mesmo que o outro agente não esteja armado, pois ele assumiu o risco).

    Então, nesse mesmo contexto, o Promotor denunciaria ambos os agentes pelo delito de latrocínio.

    Isso foi típica questão de examinador com pensamento em concurso de Defensoria.

  • Dani Alves, tivemos o mesmo pensamento, caro. 

  • A questão é tão simples, que não dei tanta importância e errei :( 

    O Fábio Biscoito, Só responderá pelo Roubo Tentado pois já saiu da cena do crime e a questão foi clara em dizer que já estaria na DP preso (A cooperação dolosamente distinta impede que alguém responda por um fato que não estava na sua esfera de vontade ou de conhecimento, ou seja, considerando o exemplo acima)

    O Paulão Vulcão, ele, apenas ele modifica o dolo (Progressão criminosa) e realiza o Latrocínio Consumado.

    Pegadinha muito boa, não li até o final da questão que só pede a tipificação de Fábio.

  • Errei a questão porque confundi os personagens!


  • Nossa, uma narração deste tamanho pra uma questão tão simples.

  • A questão é grande, Paulo Leandro, justamente para confundir os mais incautos, como eu! 

    O engraçado de tudo isso é que eu já havia acertado essa questão há alguns meses...
  • aqui erramos pela confusão dos nomes! oh coisa chata! não é falta de conhecimento


  • Pegadinha das sacanas!

  • COMENTÁRIOS: O agente, aqui, deverá responder apenas por roubo tentado, na forma do art. 157 c/c art. 14, II do CP.

    Isso porque o agente não chegou a ter a posse da coisa visada (o dinheiro), de maneira que o crime não chegou a ser consumado.

    “Fábio Biscoito” não responderá pelo delito de latrocínio (em decorrência do resultado morte) pois já não mais participava da empreitada criminosa no momento em que ocorreu a conduta que deu azo ao resultado morte. A responsabilização de Fábio pelo resultado morte corresponderia a uma espécie de responsabilidade objetiva, não admitida no nosso ordenamento jurídico.

    Caso Fábio tivesse permanecido na empreitada criminosa até o final, mesmo sem ter disparado os tiros, responderia pelo latrocínio consumado (HC 220.419/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 20/09/2012, DJe 26/09/2012).

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA B.

     

    http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/tj-go-comentarios-questoes-de-direito-penal-e-processo-penal/

  • De acordo com enunciado da questão, os agentes iniciaram A EXECUÇÃO DO CRIME. Começou a execução, logo, já há o crime. Restando saber, tão somente, se é consumado ou tentado. Neste caso, analisando a conduta de "Fábio Biscoito", observa-se que não teve a posse do bem ora pretendido. 

    Além disso, houve desistência voluntária. Respondendo pelos atos já praticados, ou seja, pela tentativa.

    LETRA B.

  • Andressa Cristina, cuidado! Não é caso de desistência voluntária, pois a finalidade desta é exatamente exluir a tentativa, respondendo o agente pelos atos praticados. A questão trata de tentativa propriamente dita, pois o agente não consumou o crime por circunstancias alehias a sua vontade.

    ''Desistência voluntária e arrependimento eficaz são formas de tentativa abandonada,
    assim rotulados porque a consumação do crime deixa de ocorrer em razão da vontade do agente, que
    não chega ao resultado inicialmente desejado por interromper o processo executório do delito ou,
    esgotada a execução, emprega diligências eficazes para impedir o resultado. Diferem-se, portanto, da
    tentativa ou conatus, em que, iniciada a execução do delito, a consumação não ocorre por
    circunstâncias alheias à vontade do agente
    .'' (CP comentado, Masson)

  • Tal questão está espelhada no Livro do Professor Renato Brasileiro de Lima, exatamente como descrito pela colega acima. Inclusive, com a ementa citada.

    Sobre o caso concreto contido na questão proposta pelo examinador, houve o rompimento do nexo temporal, consistindo a punição daquele que se entregou, pelo resultado posteriormente causado pelo comparsa, uma espécie de responsabilidade penal objetiva.

    Responderá o agente que se entregou apenas pela tentativa de roubo duplamente majorado.

    Avante.

  • questão legal, estamos na luta.

    ABRAÇOS!

  • Ótima questão!

     

    O enunciado deseja saber qual a conduta que deverá ser imputada a "Fábio Biscoito". Assim, para a correta resolução, faz-se necessária atenção especial ao seguinte ponto:

     

    "...Sem que eles percebessem, o sistema de alarme foi acionado, sendo o banco imediatamente cercado pelas forças policiais locais. Temeroso por sua vida, “Fabio Biscoito” se entrega imediatamente, sendo preso e conduzido à delegacia."

     

    Do trecho acima cabem duas interpretações, que dão azo a institutos diferentes, ou seja, a desistência voluntária e a forma tentada.

     

    A meu humilde ver, corroborando a opinião de alguns colegas aqui, a melhor interpretação que se dá ao contexto é o fato de que o acionamento do alarme e o cerco feito pelos policiais foram circunstâncias alheias à vontade de Fábio, as quais o impossibilitaram de continuar com a execução, razão por que a responsabilidade por tentativa é medida que melhor se impõe.

     

    De outro modo, caso não houvesse fatores externos capazes influenciar a vontade do agente (alarme e cerco policial), tendo este o desiderato de não mais prosseguir com o delito de forma voluntária, indicaria - embora não concordasse por completo - como resposta a letra E, uma vez que, por conta do benefício da desistência voluntária, o agente responderia tão somente pelos atos já praticados.

     

    A esse respeito, leciona Rogério Greco que a responsabilidade pelos atos praticados tem por finalidade fazer com que o agente jamais responda por tentativa. É, pois, um benefício legal concedido ao indivíduo que desiste de voluntáriamente de prosseguir com o crime.

     

    Se estiver equivocada, corrijam-me, por favor! 

     

    Bons estudos a todos!! :)

     

  • Fabio biscoito não pode responder pelo crime de roubo consumado pelo fato de apenas participar com seu conpaça, e por via de sua entrega com a chegada da força policial, respode apenas por tentativa de roubo. só lembrar do artigo 14, inciso II do cp. "  iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias À vontade do agentes    ". portanto, biscoito não consumou o roubo em razão de sua execução ser interrompda pelos policias.

  • Aquele que se associa a comparsa para a prática de roubo, sobrevindo a morte da vítima, responde pelo crime de latrocínio,ainda que não tenha sido o autor do disparo fatal ou que sua participação se revele de menor importância.
    Ex: João e Pedro combinaram de roubar um carro utilizando arma de fogo. Eles abordaram, então, Ricardo e Maria quando o casal entrava no veículo que estava estacionado. Os assaltantes levaram as vítimas para um barraco no morro. Pedro ficou responsável por vigiar o casal no cativeiro enquanto João realizaria outros crimes utilizando o carro subtraído. Depois de João ter saído, Ricardo e Maria tentaram fugir e Pedro atirou nas vítimas, que acabaram morrendo. João pretendia responder apenas por roubo majorado (art. 157, § 2º, I e II) alegando que não participou nem queria a morte das vítimas, devendo, portanto, ser aplicado o art. 29, § 2º do CP. O STF, contudo, não acatou a tese. Isso porque João assumiu o risco de produzir resultado mais grave, ciente de que atuava em crime de roubo, no qual as vítimas foram mantidas em cárcere sob a mira de arma de fogo. questao desatualizada

  • Questão de difícil de compreensão, mesmo sabendo a lei seca e os julgados que muitas vezes divergem entre si. Pelo que observei até agora o ponto chave nesses casos é a UNIDADE ENTRE AS CONDUTAS. Se os agentes empreendem fuga, em tese, não há nexo causal entre as condutas delas, mas eles estão praticando a mesma conduta, guardado o nexo causal com o roubo. Nesse caso, ambos responderiam por latrocínio. Mas quando um deles adota comportamento distinto do outro, apenas o autor do disparo responde pelo resultado morte. O outro responderá por roubo consumado, tentado ou talvez até será beneficiado com a desistência voluntária, a depender do caso.
  • Questão Desatualizada ( ou no mínimo pensamento muito de Direitos dos Manos igual alguns colegas falaram) Pq ele tenta desvincular o nexo de causalidade das condutas ( 1 hora depois...dando início a perseguição...)

    * Se o resultado mais grave for previsto e aceito pelo agente deverá responder por ele, pois terá agido com dolo eventual.

    Ex: Todos que aceitam participar de roubo assumem o risco de se envolver em latrocínio.

  • a) roubo consumado; (não, porque não houve a inversão da posse)
    b) roubo tentado; (gabarito)
    c) latrocínio consumado; (poderia ser, mas antes do evento morte, Fábio Biscoito já havia se entregado à polícia, cessando dois dos requisitos caracterizadores do concurso, a pluralidade de agentes e o vínculo psicológico)
    d) latrocínio tentado; (o policial morreu, se tivesse sobrevivido seria latrocínio tentado)

  • Item (A) - O crime de roubo não se consumou, uma vez que não se realizou a inversão da posse, ou seja, o agente criminoso não passou a possuir a coisa como se dano fosse, nos termos da súmula 582 do STJ. A assertiva contida neste item está errada. 
    Item (B) - "Fábio Biscoito" responderá por roubo na forma tentada, pois com a sua prisão encerrou-se a sua cooperação na consecução do crime. Uma vez que a consumação do roubo só não ocorreu em razão de fato alheio a sua vontade (o acionamento do alarme e o cerco policial), o referido agente responderá na forma tentada, nos temos do artigo 14, II, do Código Penal. A assertiva contida neste item está correta.
    Item (C) - Por outro lado, não poderá responder pela morte do agente policial, uma vez que sua cooperação foi dolosamente distinta, nos termos do artigo 29, § 2º, do Código Penal. A sua rendição demonstra que não quis participar do crime mais grave que acabou sendo perpetrado por seu cúmplice "Paulo B. Vulcão". 
    Item (D) - "Fábio Biscoito" não teve dolo de participar do crime praticado pelo seu cúmplice, fato verificável pela sua rendição. A assertiva contida neste item está errada.
     Item (E) - O crime praticado por "Fábio Biscoito" foi de roubo tentado, uma vez que a conduta por ele praticada visava à subtração do dinheiro do banco com o emprego de grave ameaça. No caso do crime de constrangimento ilegal, o dolo do sujeito ativo não é a subtração de coisa alheia móvel, mas sim o de de coagir outrem a violar a lei ou praticar ato que não seja pela lei obrigado. A assertiva contida neste item está errada.

    Gabarito do professor: (B)
  • CONFUNDI OS PERSONAGENS e a questão induz ao erro porque pede a imputação de Fabio Biscoito e não de Paulo Vulcão. Fabio Biscoito responde por roubo tentado vez que a questão não traz em momento algum que ele tenha estado com a posse, ainda que por instantes, do objeto do roubo. Ja vulcão cometeu latrocínio consumado, pois não importa para o tipo do latrocinio se o roubo foi tentado ou consumado, basta o evento morte. 

  • Esse negócio de biscoito e vulcão deu confusão. Fgv maligna.

  • GABARITO B

     

    Fábio Biscoito não teve participação na morte do policial, pois se entregou quando executava o delito de roubo, que por circunstâncias alheias a sua vontade não se consumou.

     

    Fábio Biscoito responderá por roubo tentado e Paulão B. Vulcão responderá por latrocínio consumado.

     

    Roubo tentado + Morte consumada = Latrocínio consumado.

  • Fábio Biscoito não chegou a consumar o roubo por circunstância alheia a sua vontade, ficando caracterizada a tentativa.

    Em relação a Paulo B. Vulcão, que cometeu Latrocínio Consumado, sua conduta não influenciará no delito cometido por Fábio Biscoito, porque ocorreu um desvio subjetivo entre os agentes, fato que afasta a responsabilidade objetiva no concurso de pessoas.

    Latrocínio é o exemplo clássico.

  • Questão Top! Não consumou por circunstâncias alheias a sua vontade.

  • Todos os agentes respondem pelo crime de latrocínio, pois, segundo a jurisprudência do STJ, ajustada a prática do roubo e a utilização de arma de fogo no evento, de modo a se antever a possibilidade do uso do instrumento e a ocorrência da morte de vítimas, tem-se por previsto e aceito o resultado, o que caracteriza a responsabilidade pelo latrocínio praticado (HC 44.342/SP, Min. Paulo Medina, j. 06/06/2006). E o STF estabeleceu a responsabilidade penal por latrocínio do agente que, em unidade de desígnios, toma parte no roubo em que perece a vítima, ainda que não tenha sido ele o causador direto da morte. O tribunal já havia se manifestado no sentido de que o coautor do roubo armado responde pelo latrocínio ainda que o disparo tenha sido efetuado só pelo comparsa. No novo julgamento, a orientação foi reiterada, destacando-se que, no caso concreto, foi apurado que o impetrante havia contribuído ativamente para o cometimento do crime, em unidade de desígnios e mediante divisão de tarefas com os demais, exercendo pleno domínio do fato e assumindo o risco de que um resultado mais grave viesse a ocorrer (RHC 133.575/PR, j. 21/02/2017)

  • As bancas não entram em consenso. Tem uma questão da cespe que entende justamente o contrário () . Tomem cuidado com isso.

  • FÁBIO BISCOITO- RESPONDE POR ROUBO TENTADO

    PAULÃO VULCÃO- RESPONDE POR LATROCÍNIO CONSUMADO

  • CRIME – LATROCÍNIO – DESCLASSIFICAÇÃO AFASTADA.

    Aquele que se associa a comparsas para a prática de roubo, sobrevindo a morte da vítima, responde pelo crime de latrocínio, ainda que não tenha sido o autor do disparo fatal ou a participação se revele de menor importância.

    (RHC 133575, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 21/02/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017)

    Não sei que posicionamento a banca adota, mas avaliando sob o prisma desse RHC a resposta correta seria C. Inclusive tem uma questão bem parecida do CESPE que adota esse posicionamento, todos respondem por latrocínio.

  • Aquele que se associa a comparsa para a prática de roubo, sobrevindo a morte da vítima, responde pelo crime de latrocínio, ainda que não tenha sido o autor do disparo fatal ou que sua participação se revele de menor importância.

    Ex: João e Pedro combinaram de roubar um carro utilizando arma de fogo. Eles abordaram, então, Ricardo e Maria quando o casal entrava no veículo que estava estacionado. Os assaltantes levaram as vítimas para um barraco no morro. Pedro ficou responsável por vigiar o casal no cativeiro enquanto João realizaria outros crimes utilizando o carro subtraído. Depois de João ter saído, Ricardo e Maria tentaram fugir e Pedro atirou nas vítimas, que acabaram morrendo. João pretendia responder apenas por roubo majorado alegando que não participou nem queria a morte das vítimas, devendo, portanto, ser aplicado o art. 29, § 2º do CP. O STF, contudo, não acatou a tese. Isso porque João assumiu o risco de produzir resultado mais grave, ciente de que atuava em crime de roubo, no qual as vítimas foram mantidas em cárcere sob a mira de arma de fogo. STF. 1ª Turma. RHC 133575/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 21/2/2017 (Info 855).

  • Aqui no RS é Fábio Bolacha.

  • Pelo amor de DEUS porque ela responderia por latrocinio?? não tem que haver nexo causal entre o roubo e a morte?

  • Ao dar início à execução do roubo, o resultado mais gravoso decorrente da violência (isto é, a morte) era previsível ao agente, embora não perseguido ou aceito por ele.

    A margem de dúvida que traz é sobre o fator nexo causal. [Para Rogério Sanches, faz-se necessário que o resultado qualificador advenha durante e em razão do assalto. - Parte Especial, 2018, pag. 157].

    Os exemplos da doutrina (e algumas questões de outras bancas) indicam que o resultado morte, dentro do contexto do roubo, na forma que foi apresentada nessa questão, configura latrocínio para todos os envolvidos.

    A breve perseguição, fora do local onde se efetivou o emprego da violência, não é bastante para romper esse nexo causal.

    Ou se trata de desatualização, ou imposição de um entendimento nitidamente minoritário. Como não há outra questão similar da mesma banca, fica a insegurança para o candidato.

    Bons estudos.

  • A consumação do crime de roubo se dá quando da inversão da posse, conforme Teoria da Amotio e Súmula 582 do STJ.

  • Putzz, eu errei porque pensei que a questão tava falando do Paulão..

    cuidado com a falta de atenção

  • Para quem está fazendo em 2021, o caso seria de latrocínio consumado. Entendimento corrente do STF dá suporte a esta conclusão.

  • para mim, nem paulo vulcão responderia por latrocínio, mas sim por homicídio qualificado...

  • Acredito que esteja desatualizada.

    Porque o julgado é de 2017 e a questão de 2014.

    "Agente que participou do roubo pode responder por latrocínio ainda que o disparo que matou a vítima tenha sido efetuado pelo corréu"

    STF. 1ª Turma. RHC 133575/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 21/2/2017 (Info 855).

  • Penso que ainda em 2021 a questão esteja com gabarito correto, sob pena de responsabilidade penal objetiva em desfavor do correu que se entregou ainda no princípio do cerco policial.

  • que brisa é essa mermão
  • Para os dias atuais, a resposta é LATROCÍNIO, porque há o lastro entre o ROUBO e a PERSEGUIÇÃO.

  • correto... isso mesmo, ele não matou, não consumou o roubo, se entregouuu... roubo tentado...

  • Ministério da Saúde adverte: Se você está com sono não resolva essa questão ! kkkkkk

  • Pessoal, cuidado !!!

    A questão pergunta sobre Fábio biscoito e NÃO pelo Paulão B. Vulcão.

    Fábio B - Roubo tentado ( GAB LETRA B )

    Paulão B. V. - Latrocínio consumado ( pois há um nexo entre a morte e o roubo; P/ acrescentar, de acordo com a doutrina, para que o latrocínio reste consumado faz-se necessário que haja a morte da vítima, mesmo que não haja a consumação da subtração da res furtiva.

    GAB LETRA B

  • O coautor que participa de roubo armado responde pelo latrocínio ainda que o disparo tenha sido efetuado só pelo comparsa. Essa é a jurisprudência do STJ e do STF. ENTRETANTO, no caso em tela houve ruptura do nexo de causalidade. Seria necessário que Fabio, ainda que implicitamente, tivesse concordado com o fato de Paulão atirar no policial. Ocorre que isso não foi demonstrado já que Fabio aceitou ser preso (não reagiu) enquanto que Paulão fugiu e atirou no policial para garantir a fuga.