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ID
132388
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Banco da Amazônia
Ano
2010
Provas
Disciplina
Governança de TI
Assuntos

Considerando a contratação, por organização pública, de serviço de
TI, julgue os itens de 107 a 120, com base no que dispõem a Lei n.º
8.666/1993, a legislação complementar e a jurisprudência do TCU,
combinada com a IN n.º 4/2008 do MPOG.

Para a licitação do serviço de TI a ser contratado, podem-se adotar as opções de menor preço, melhor técnica e técnica e preço, sendo a terceira opção a menos recomendada para serviços de TI.

Alternativas
Comentários
  • Olá, a todos!!

    Creio que o erro desta questão esteja na seguinte afirmação "...sendo a terceira opção a menos recomendada para serviços de TI". Concordam? Bons estudos!!!

  •  Segundo o §4º  do  artigo 45 da lei 8.666/93, que trata dos tipos de licitações, na contratação de bens e serviços de informática, a administração 

    pública deverá adotar obrigatoriamente o tipo de licitação "técnica e preço", permitido o emprego de outro tipo de licitação nos casos indicados em decreto do Poder Executivo. 
     
    Portanto, pode-se existir a possibilidade da Administração pública utilizar outro tipo de licitação que não seja técnica e preço. Exemplo disso é o decreto 10.520/02, onde se instituiu mais uma modalidade de licitação, chamada Pregão, nessa modalidade o julgamento das propostas será obrigatoriamente pelo tipo de licitação menor preço, de acordo com o artigo 4º., X. 
  • "...sendo a terceira opção a menos recomendada para serviços de TI"

    Concordo.  Nao encontrei nada sobre alguma forma de classificacao ser menos recomendada para TI. 

     

  • Errei esta questão!

    Mas achei interessante, pois, a IN 04 SLTI faz vedações e recomendações quanto às licitações do tipo técnica e preço nos §s 3º e 4º do art. 14 (o que me levou ao erro),  mas realmente não faz nenhuma menção quanto a MAIS ou MENOS "recomendada" das técnicas. 

    § 3º Nas licitações do tipo técnica e preço, é vedado:
    I - incluir critérios de pontuação técnica que não estejam diretamente relacionados com os requisitos da Solução de Tecnologia da Informação a ser contratada ou que frustrem o caráter competitivo do certame; e
    II - fixar os fatores de ponderação das propostas técnicas e de preço sem justificativa.
    § 4º Nas licitações do tipo técnica e preço, deve-se:
    I - incluir, para cada atributo técnico da planilha de pontuação, sua contribuição percentual com relação ao total da avaliação técnica; e
    II - proceder a avaliação do impacto de pontuação atribuída em relação ao total, observando se os critérios de maior peso são de fato os mais relevantes e se a ponderação atende ao princípio da razoabilidade.

     

  • Penso que está correta a afirmação quanto à possibilidade de uso da opção de "melhor técnica e preço", visto que a IN 4/2010 expõe, inclusive o que é permitido e o que é vedado nessa hipótese; bem como  à possibilidade de uso da opção "menor preço", a qual é empregada ao Pregão. Quanto à opção mais recomendada, penso que se trate da de "menor preço", eis que a norma indica preferência da modalidade pregão, que tem como característica o uso do "menor preço".

  • Não se usa o tipo "melhor técnica" em licitações de TI.

    Acórdão 2.471/2008-TCU-Plenário

    Voto do Ministro-Relator

    16. Por outro lado, entendo que serviços de natureza predominantemente intelectual devem ser licitados com a adoção dos tipos de licitação “melhor técnica” ou “técnica e preço”. Logo, quando se tratar de serviços de informática com essa característica, deve ser utilizada uma licitação do tipo técnica e preço. Tal conclusão decorre dos preceitos contidos nos arts. 45, § 4º, e 46 da Lei nº 8.666/1993, a seguir transcritos: