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Olá, a todos!!
Creio que o erro desta questão esteja na seguinte afirmação "...sendo a terceira opção a menos recomendada para serviços de TI". Concordam? Bons estudos!!!
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Segundo o §4º do artigo 45 da lei 8.666/93, que trata dos tipos de licitações, na contratação de bens e serviços de informática, a administração
pública deverá adotar obrigatoriamente o tipo de licitação "técnica e preço", permitido o emprego de outro tipo de licitação nos casos indicados em decreto do Poder Executivo.
Portanto, pode-se existir a possibilidade da Administração pública utilizar outro tipo de licitação que não seja técnica e preço. Exemplo disso é o decreto 10.520/02, onde se instituiu mais uma modalidade de licitação, chamada Pregão, nessa modalidade o julgamento das propostas será obrigatoriamente pelo tipo de licitação menor preço, de acordo com o artigo 4º., X.
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"...sendo a terceira opção a menos recomendada para serviços de TI"
Concordo. Nao encontrei nada sobre alguma forma de classificacao ser menos recomendada para TI.
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Errei esta questão!
Mas achei interessante, pois, a IN 04 SLTI faz vedações e recomendações quanto às licitações do tipo técnica e preço nos §s 3º e 4º do art. 14 (o que me levou ao erro), mas realmente não faz nenhuma menção quanto a MAIS ou MENOS "recomendada" das técnicas.
§ 3º Nas licitações do tipo técnica e preço, é vedado:
I - incluir critérios de pontuação técnica que não estejam diretamente relacionados com os requisitos da Solução de Tecnologia da Informação a ser contratada ou que frustrem o caráter competitivo do certame; e
II - fixar os fatores de ponderação das propostas técnicas e de preço sem justificativa.
§ 4º Nas licitações do tipo técnica e preço, deve-se:
I - incluir, para cada atributo técnico da planilha de pontuação, sua contribuição percentual com relação ao total da avaliação técnica; e
II - proceder a avaliação do impacto de pontuação atribuída em relação ao total, observando se os critérios de maior peso são de fato os mais relevantes e se a ponderação atende ao princípio da razoabilidade.
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Penso que está correta a afirmação quanto à possibilidade de uso da opção de "melhor técnica e preço", visto que a IN 4/2010 expõe, inclusive o que é permitido e o que é vedado nessa hipótese; bem como à possibilidade de uso da opção "menor preço", a qual é empregada ao Pregão. Quanto à opção mais recomendada, penso que se trate da de "menor preço", eis que a norma indica preferência da modalidade pregão, que tem como característica o uso do "menor preço".
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Não se usa o tipo "melhor técnica" em licitações de TI.
Acórdão 2.471/2008-TCU-Plenário
Voto do Ministro-Relator
16. Por outro lado, entendo que serviços de natureza predominantemente intelectual devem ser licitados com a adoção dos tipos de licitação “melhor técnica” ou “técnica e preço”. Logo, quando se tratar de serviços de informática com essa característica, deve ser utilizada uma licitação do tipo técnica e preço. Tal conclusão decorre dos preceitos contidos nos arts. 45, § 4º, e 46 da Lei nº 8.666/1993, a seguir transcritos: