SóProvas


ID
132391
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Banco da Amazônia
Ano
2010
Provas
Disciplina
Governança de TI
Assuntos

Considerando a contratação, por organização pública, de serviço de
TI, julgue os itens de 107 a 120, com base no que dispõem a Lei n.º
8.666/1993, a legislação complementar e a jurisprudência do TCU,
combinada com a IN n.º 4/2008 do MPOG.

Considere a seguinte situação. Para uma licitação de serviço de TI, foi adotada a modalidade convite e, durante a realização do certame, apenas duas propostas válidas foram obtidas, mesmo sendo o serviço caracterizado como de baixa complexidade, podendo suas especificidades ser atendidas por vários fornecedores. O baixo número de propostas persistiu após a publicação do convite em jornais de grande circulação.
Nessa situação, não se faz obrigatória a repetição do certame.

Alternativas
Comentários
  •  CERTO

     

    "O número mínimo de licitantes no convite também foi objeto de dispositivo legal, que impõe que quando esse número mínimo não for atingido, tanto por limitações de mercado, quanto por manifesto desinteresse dos convidados em participar do certame, essas ocorrências deverão ser justificadas no processo, a fim de que o procedimento não necessite ser repetido."

     

    Retirado do site http://licitacao.uol.com.br/artdescricao.asp?cod=73

  • Da lei de licitações: 

    § 3o Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas

    ....

    § 7o Quando, por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, for impossível a obtenção do número mínimo de licitantes exigidos no § 3o deste artigo, essas circunstâncias deverão ser devidamente justificadas no processo, sob pena de repetição do convite.