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ID
132400
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Banco da Amazônia
Ano
2010
Provas
Disciplina
Governança de TI
Assuntos

Considerando a contratação, por organização pública, de serviço de
TI, julgue os itens de 107 a 120, com base no que dispõem a Lei n.º
8.666/1993, a legislação complementar e a jurisprudência do TCU,
combinada com a IN n.º 4/2008 do MPOG.

Caso sejam identificadas características técnicas que permitam a contratação parcelada de serviços de natureza específica, que podem ser executados por pessoas ou empresas de especialidade diferente da que apresenta o executor do serviço principal, então é obrigatória a realização de um único certame licitatório cuja modalidade seja correspondente à soma dos valores de todas as parcelas do serviço de TI, sob pena de ilicitude por fracionamento de despesa.

Alternativas
Comentários
  • Lei 8666/93

    § 1o  As obras, serviços e compras efetuadas pela Administração serão divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade sem perda da economia de escala.  (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

    § 2o  Na execução de obras e serviços e nas compras de bens, parceladas nos termos do parágrafo anterior, a cada etapa ou conjunto de etapas da obra, serviço ou compra, há de corresponder licitação distinta, preservada a modalidade pertinente para a execução do objeto em licitação.  (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

  • Caso sejam identificadas características técnicas que permitam a contratação parcelada de serviços de natureza específica, que podem ser executados por pessoas ou empresas de especialidade diferente da que apresenta o executor do serviço principal, então é obrigatória a realização de um único certame licitatório (INCORRETO: se a contratação pode ser executada por pessoas distintas então deve ocorrer tantas licitações quanto forem necessárias para atender a demanda) cuja modalidade seja correspondente à soma dos valores de todas as parcelas do serviço de TI, sob pena de ilicitude por fracionamento de despesa. (INCORRETO: isso só se aplicaria a contratações tivessem o mesmo objeto)

  • Uma leitura atenta denuncia a contradição em dois trechos do texto:

    Caso sejam identificadas características técnicas que permitam a contratação parcelada de serviços de natureza específica, que podem ser executados por pessoas ou empresas de especialidade diferente da que apresenta o executor do serviço principal, então é obrigatória a realização de um único certame licitatório cuja modalidade seja correspondente à soma dos valores de todas as parcelas do serviço de TI, sob pena de ilicitude por fracionamento de despesa.

    Permite a contratação parcelada, mas obriga a realização de um só certame!

    Ora bolas, pá!

    E digo mais!

    [1] Não confunda parcelamento com fracionamento da despesa: o parcelamento tem o objetivo de aumentar a competitividade, sem perda de economia de escala; o fracionamento, por outro lado, seria a divisão do objeto em “partes” menores para conseguir enquadrar a contratação em modalidades mais simples (ou até mesmo em uma

    dispensa).

    Fonte:

    [1] Estrategia