Lei 8666/93
§ 1o As obras, serviços e compras efetuadas pela Administração serão divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade sem perda da economia de escala. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 2o Na execução de obras e serviços e nas compras de bens, parceladas nos termos do parágrafo anterior, a cada etapa ou conjunto de etapas da obra, serviço ou compra, há de corresponder licitação distinta, preservada a modalidade pertinente para a execução do objeto em licitação. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
Uma leitura atenta denuncia a contradição em dois trechos do texto:
Caso sejam identificadas características técnicas que permitam a contratação parcelada de serviços de natureza específica, que podem ser executados por pessoas ou empresas de especialidade diferente da que apresenta o executor do serviço principal, então é obrigatória a realização de um único certame licitatório cuja modalidade seja correspondente à soma dos valores de todas as parcelas do serviço de TI, sob pena de ilicitude por fracionamento de despesa.
Permite a contratação parcelada, mas obriga a realização de um só certame!
Ora bolas, pá!
E digo mais!
[1] Não confunda parcelamento com fracionamento da despesa: o parcelamento tem o objetivo de aumentar a competitividade, sem perda de economia de escala; o fracionamento, por outro lado, seria a divisão do objeto em “partes” menores para conseguir enquadrar a contratação em modalidades mais simples (ou até mesmo em uma
dispensa).
Fonte:
[1] Estrategia