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Para responder essa questão, faz-se necessária a interpretação minuciosa do enunciado. O Decreto 3.139, que regulamenta o Sistema de Registro de Preços (SRP) diz, em seu artigo 3º que "a licitação para registro de preços será realizada na modalidade concorrência ou de pregão, do tipo menor preço, nos termos da lei 8.666".
Entretanto, a primeira parte do enunciado afirma que foram "identificadas dificuldades na definição prévia do quantitativo do serviço a ser efetivamente prestado". De acordo com a Lei 10.520, a modalidade pregão se refere a contratação de bens e serviços comuns, que se caracterizam por serem "aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado". Logo, conclui-se que o objeto de contratação a que se refere o enunciado da questão não são bens e serviços comuns, dada à dificuldade de se definir previamente quanto serviço será necessário. Portanto, não poderá ser utilizada a modalidade pregão.
Desta forma, resta apenas a modalidade concorrência, a qual será obrigatoriamente adotada. Com relação ao critério de classificação das propostas, ressalto que tanto na concorrência quanto na modalidade pregão, para licitações de registro de preços, o tipo adotado será o "menor preço".
ASSERTIVA CORRETA.
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A resposta está no art. 15 da lei 8.666.
Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão:
§ 3o O sistema de registro de preços será regulamentado por decreto, atendidas as peculiaridades regionais, observadas as seguintes condições:
I - seleção feita mediante concorrência;
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Ao meu ver essa questão deveria estar errada ao dizer que obrigatoriamente deve utilizar a modalidade de concorrência e menor preço, pois existe uma exceção a regra:
Art. 7º A licitação para registro de preços será realizada na modalidade de concorrência, do tipo menor preço, nos termos da Lei nº 8.666, de 1993, ou na modalidade de pregão, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, e será precedida de ampla pesquisa de mercado.
§ 1º O julgamento por TÉCNICA E PREÇO poderá ser EXCEPCIONALMENTE adotado, a critério do órgão gerenciador e mediante despacho fundamentado da autoridade máxima do órgão ou entidade.
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Devo lembrar que esta questão está desatualizada.
Decreto 7.892 (SRP)
(...)
§ 1º O julgamento por técnica e preço,
na modalidade concorrência, poderá ser excepcionalmente adotado, a critério do
órgão gerenciador e mediante despacho fundamentado da autoridade máxima do
órgão ou entidade. (Redação dada pelo Decreto nº 8.250, de 2.014)
Apenas este ano foi permitido que no SRP se adote também, de forma excepcional, o tipo técnica e preço.