Lei 12.466/2011 que regulamenta as Comissões Intergestores e Conselhos Nacionais, no que diz respeito a LOS.
“Art. 14-B. O Conselho Nacional de Secretários de Saúde (Conass) e o Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (Conasems) são reconhecidos como entidades representativas dos entes estaduais e municipais para tratar de matérias referentes à saúde e declarados de utilidade pública e de relevante função social, na forma do regulamento.
§ 1o O Conass e o Conasems receberão recursos do orçamento geral da União por meio do Fundo Nacional de Saúde, para auxiliar no custeio de suas despesas institucionais, podendo ainda celebrar convênios com a União.
§ 2o Os Conselhos de Secretarias Municipais de Saúde (Cosems) são reconhecidos como entidades que representam os entes municipais, no âmbito estadual, para tratar de matérias referentes à saúde, desde que vinculados institucionalmente ao Conasems, na forma que dispuserem seus estatutos.”
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CONASS e CONASEMS
-> entidades representativas dos entes estaduais e municipais para tratar de matérias referentes à saúde e declarados de utilidade pública e de relevante função social
-> terão representação no Conselho Nacional de Saúde.
-> receberão recursos do orçamento geral da União por meio do Fundo Nacional de Saúde
-> podendo ainda celebrar convênios com a União
COSEMS (Conselhos de Secretarias Municipais de Saúde)
-> representam os entes municipais no âmbito estadual,
-> para tratar de matérias referentes à saúde, desde que vinculados institucionalmente ao Conasems