SóProvas


ID
1331251
Banca
FGV
Órgão
TJ-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

João, aluno de um determinado estabelecimento de ensino, propõe demanda indenizatória em face de Maria, sua colega de sala, alegando que esta, em uma apresentação de trabalho oral, lhe causou um dano moral por ter lhe ofendido a honra em plena sala de aula, fato que foi presenciado por todos os alunos. Realizada a citação, a ré se manteve inerte, não apresentando qualquer tipo de defesa, sequer constituindo advogado nos autos. Dispensada a produção de prova pelo fato da revelia formal ocorrida, o juiz, em uma sexta-feira, dia 1º, profere sentença em gabinete e remete ao escrivão para fins de registro e publicação. O escrivão, na própria sexta–feira, dia 1º, acosta aos autos a referida sentença, lavrando a certidão de sua juntada aos autos. No dia 21 do mesmo mês, uma quinta feira, é publicado, no Diário Oficial, o dispositivo da referida sentença, que julgou procedente o pedido condenatório em face de Maria.
Só agora, inconformada com a condenação, pretende Maria ingressar no feito, recorrendo desta sentença. Para tanto, deverá saber que para ela o primeiro dia da fluência do prazo recursal é:

Alternativas
Comentários
  • Caros colegas, ajude-me a entender e aprender processo civil. Porque que não se aplica o art. 322 CPC (contra revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório)

    Procurei e não achei nenhuma outra explicação do erro da letra B. Qual é a solução?


    Obrigado Priscila e Patricia Bastos. Agora eu tendi tudo.

  • Pessoal,

    Também não entendi o gabarito da questão. Para mim, seria letra B.

    o Art. 506, III, do CPC deixa claro que o prazo para a interposição do recurso começa a correr da publicação do dispositivo do acórdão no órgão oficial.

    Será que tem alguma pegadinha nessa questão?

  • Explicação:  AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS CONSIDERADOS INEXISTENTES. REVELIA DO RÉU. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. TERMO INICIAL. PUBLICAÇÃO EM CARTÓRIO. 1. Se oportunizado prazo para regularização processual (art. 13 do CPC ) a parte permanece inerte, deve o ato processual praticado ser reputado como inexistente (art. 37 , parágrafo único , do CPC ). 2. A Corte Especial deste Tribunal Superior consagrou o entendimento de que o termo inicial do prazo para apelar do réu que se encontra revel é a publicação da sentença em cartório, e não a intimação do referido ato judicial na imprensa oficial, consoante o disposto no art. 322 do CPC . 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
    Encontrado em: REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 749970 PR 2005/0079396-4 (STJ) Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS)

  • AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSO CIVIL. ALEGADA CONTRARIEDADE AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA PUBLICIDADE DOS ATOS OFICIAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.Relatório 1 . Agravo nos autos principais contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República. O recurso extraordinário foi interposto contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “ AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO SIMULTÂNEO DE IMPUGNAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RÉU REVEL SEM PATRONO NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA NA IMPRENSA OFICIAL. NULIDADE.INOCORRÊNCIA. Contra o requerido que não constitui defensor, nem apresenta contestação, os prazos processuais transcorrem independentemente de sua intimação, a partir da publicação de cada ato decisório (art. 322, CPC), sendo cediço que considera-se publicada a sentença no momento em que o magistrado lhe dá existência legal, ou seja, quando o documento é entregue à Escrivania ou juntado aos autos, se proferido em audiência. A divulgação do ato judicial na imprensa oficial não é método de publicação, mas, sim, de intimação, ex vi do disposto nos art. 236 e 237, do Código de Processo”.

    (...)

    (STF - ARE: 719191 GO , Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 12/11/2012, Data de Publicação: DJe-230 DIVULG 22/11/2012 PUBLIC 23/11/2012)



  • Então a questão envolve um tratamento diferenciado, que é para o réu revel que pretende ingressar na fase de apelação da sentença. Por isso que aplica-se o entendimento do STJ e STF, como os colegas abaixo já expuseram. Valeu.

  • A letra B está correta,mas não  foi isso que a banca perguntou. O que ela queria saber eram os efeitos da revelia.

    A contagem para a interposição de recurso do réu revel sem advogado constituído nos autos se dá a partir da publicação da sentença,em cartório, ou seja, não precisa publicar no DO, teor do art. 322 do CPC . 

    O pulo do gato era "O escrivão, na própria sexta–feira, dia 1º, acosta aos autos a referida sentença, lavrando a certidão de sua juntada aos autos". O escrivão lavrou a certidão e nesse momento  a sentença é publicada,pois, os prazo para o revel correm em cartório. Como era uma sexta só começou o prazo a correr na segunda dia 4.

  • Eu também não entendi. Solicito aos colegas que não entendera a "soliciatar o comentário do professor". Para mim o prazo é a partir da publicação no órgão oficial.

    O princípio da publicidade tem 3 características: 1- Mecanismo de controle; 2- Condição de eficácia e 3- Contagem de prazos.

  • PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. OMISSÃO INEXISTENTE. CONFIGURAÇÃO DA REVELIA. INÉRCIA DO RÉU. SÚMULA 7/STJ. CONTAGEM DE PRAZO. ART.

    322 DO CPC. A PARTIR DA PUBLICAÇÃO EM CARTÓRIO. PRECEDENTES.

    1. Não há violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.

    2. A qualificação de revel do réu decorreu da análise pormenorizada dos autos, diante da constatação de sua inércia em efetuar as providências que foram determinadas. Incidência da Súmula 7/STJ.

    3. O Tribunal a quo, ao considerar o réu revel, com base nas provas dos autos, passou a contar os prazos processuais obedecendo à regra prevista no art. 322 do CPC, segundo o qual o termo inicial da contagem dos prazos processuais correm da publicação dos atos decisórios em cartório, independentemente de intimação. Tal entendimento se harmoniza com a jurisprudência do STJ. Súmula 83/STJ.

    4. In casu, o reconhecimento da intempestividade do recurso de apelação afasta a pretensão de intimação do réu para a regularização do procurador, pois seria determinação sem aptidão de alterar a intempestividade da apelação. A intempestividade subsistiria à regularização da capacidade postulatória.

    Agravo regimental improvido.

    (AgRg no AREsp 495.046/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 14/10/2014)


  • Realmente, trata-se da previsão no artigo 322 do CPC, quanto à fluência de prazo para réu revel.

    "O revel será intimado a partir do momento que ingressar no processo por meio de advogado. Por outro lado, se o revel não ingressar no processo, entende-se que a publicação de cada ato decisório se dará em cartório, não havendo necessidade de publicação na imprensa oficial." (Daniel Assumpção Neves e Rodrigo da Cunha Lima Freire). 

  • Resposta: letra "c", conforme artigo 322 CPC:

    Art. 322. Contra o revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório. (Redação dada pela Lei nº 11.280, de 2006)

    Parágrafo único O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. (Incluído pela Lei nº 11.280, de 2006)


  • Art. 322. Contra o revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório. (Redação dada pela Lei nº 11.280, de 2006)

    Parágrafo único O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. (Incluído pela Lei nº 11.280, de 2006)

    STF SÚMULA 310

    QUANDO A INTIMAÇÃO TIVER LUGAR NA SEXTA-FEIRA, OU A PUBLICAÇÃO COM EFEITO DE INTIMAÇÃO FOR FEITA NESSE DIA, O PRAZO JUDICIAL TERÁ INÍCIO NA SEGUNDA-FEIRA IMEDIATA, SALVO SE NÃO HOUVER EXPEDIENTE, CASO EM QUE COMEÇARÁ NO PRIMEIRO DIA ÚTIL QUE SE SEGUIR.

  • Pessoal,

    Para aqueles que acharam que o gabarito seria a alternativa B, chamo a atencao para o fato de que os artigos 240, pu, e 242 aplicam-se para os casos sem revelia ou naqueles em que, apesar de reu revel, ha advogado constituido nos autos.
    Mas, na questao acima, a hipotese é de revelia sem patrono nos autos, sendo aplicavel o Art. 322, caput. Ou seja, os prazos correm, independentemente de intimacao, a partir da publicacao do ato (no caso a publicacao da sentenca). Assim, a alternativa C é a correta.
    A fim de evitar futuras dúvidas, fiz essas remissoes no meu código.
    Abcs

  • A questão exige do candidato conhecimento acerca do termo inicial da contagem dos prazos para o réu revel que não constitui advogado nos autos.


    A resposta está basicamente no art. 322, “caput" do CPC, que aduz: “Contra o réu revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório".


    A publicação a que se refere o dispositivo é aquela que ocorre em audiência ou em cartório com a juntada do ato decisório aos autos. “Publicar", em termos jurídicos, é fazer constar nos autos. Por este motivo, se a sentença foi juntada aos autos no dia 1º, sexta-feira, é nesta data que deve ser considerada publicada.


    Publicada a sentença, as partes devem ser dela intimadas a fim de que seja dado início a contagem do prazo recursal. Como no caso em tela o réu não constituiu advogado nos autos, o seu prazo para interpor recurso corre independentemente de intimação por força do art. 322 do CPC supratranscrito. Significa que para ele o termo inicial do prazo pra interpor recurso será o próximo dia útil seguinte ao da publicação da sentença, ou seja, o dia 4, segunda-feira. Isso porque o art. 184, “caput", do CPC, estabelece a regra geral de exclusão da contagem do prazo o dia do começo e o seu parágrafo 2º exige que o termo inicial do prazo seja dado em dia útil.


    Importa esclarecer, com o fim de afastar eventual dúvida a respeito, que a publicação na imprensa oficial para efeito de intimação da parte é relevante apenas para aquela que constitui advogado nos autos, não alcançando o réu revel que não o faz. No caso em tela, o dia 21, quinta-feira, data em que a sentença foi publicada no diário oficial, apresenta importância apenas para o autor da ação, haja vista que para ele, que possui advogado constituído nos autos e que, por isso, faz jus à prerrogativa da intimação, o prazo será contato a partir desta data, cujo termo inicial será o dia 22, sexta-feira, próximo dia útil seguinte.


    Essa interpretação dos dispositivos supramencionados é pacífica no STJ, senão vejamos:


    O prazo para o revel recorrer da sentença se inicia com a sua publicação em cartório, e não a partir de sua publicação na imprensa oficial. Dessa forma, mesmo nas hipóteses em que a sentença não for proferida em audiência, e houver sua publicação na imprensa oficial para a parte regularmente representada nos autos, a contagem do prazo para interposição de recurso contra o referido ato do juiz, para o revel, terá início com a sua publicação em cartório". (Precedente da Corte Especial: EREsp 318.242/SP. Rel. Min. Franciulli Netto, D.J. 27/06/2005).


    Resposta : C







  • Alguem poderia me explicar de onde surgiu dia 4?

     Estou fazendo as contas e nao consigo fazer bater com essa data. Para mim começaria dia 22, desprezando o dia do inicio e incluindo o dia do final, não dá dia 4.

  • Todos os prazos correrão contra o revel SEM advogado constituído nos autos independentemente de intimação, a partir da PUBLICAÇÃO de cada ato decisório. Para que ocorra esta publicação (tornar público), basta juntar a sentença aos autos. 

  • O prazo recursal se inicia no dia seguinte da juntada dos autos, como foi numa sexta feira dia 1, se iniciara na segunda dia 4.

  • Salvo engano o NCPC alterou este entendimento?

    Art. 346. Os prazos contra o revel que não

    tenha patrono nos autos flui rão da data de

    publ icação do ato decisório no órgão of icial.


  • Acompanho a dúvida do Marco Jr.

  • acredito que estaja sem gabarto de acordo com o novo cpc

     

    Art. 224.  Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento

     

    Art. 346.  Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ATO DECISÓRIO no órgão oficial.

  • O comentário da professora esclarece bem a dúvida. Depois de ler realmente me convenci que não deve ter mudado o entendimento, já que a redação desses artigos no NCPC é praticamente a mesma.

  • DESATUALIZADA

    De acordo com o NCPC o gabarito seria letra B.

    NCPC: Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.

    Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

    VII - a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico;

  • "Como no caso em tela o réu não constituiu advogado nos autos, o seu prazo para interpor recurso corre independentemente de intimação" Denise Rodriguez