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Caros colegas, ajude-me a entender e aprender processo civil. Porque que não se aplica o art. 322 CPC (contra revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório)
Procurei e não achei nenhuma outra explicação do erro da letra B. Qual é a solução?
Obrigado Priscila e Patricia Bastos. Agora eu tendi tudo.
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Pessoal,
Também não entendi o gabarito da questão. Para mim, seria letra B.
o Art. 506, III, do CPC deixa claro que o prazo para a interposição do recurso começa a correr da publicação do dispositivo do acórdão no órgão oficial.
Será que tem alguma pegadinha nessa questão?
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Explicação: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS CONSIDERADOS INEXISTENTES. REVELIA DO RÉU. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. TERMO INICIAL. PUBLICAÇÃO EM CARTÓRIO. 1. Se oportunizado prazo para regularização processual (art. 13 do CPC ) a parte permanece inerte, deve o ato processual praticado ser reputado como inexistente (art. 37 , parágrafo único , do CPC ). 2. A Corte Especial deste Tribunal Superior consagrou o entendimento de que o termo inicial do prazo para apelar do réu que se encontra revel é a publicação da sentença em cartório, e não a intimação do referido ato judicial na imprensa oficial, consoante o disposto no art. 322 do CPC . 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
Encontrado em: REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 749970 PR 2005/0079396-4 (STJ) Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS)
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AGRAVO
EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSO CIVIL. ALEGADA CONTRARIEDADE AOS PRINCÍPIOS
DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA PUBLICIDADE
DOS ATOS OFICIAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA.
AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.Relatório 1 . Agravo nos autos principais
contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com base no art.
102, inc. III, alínea a, da Constituição da República. O recurso extraordinário
foi interposto contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO SIMULTÂNEO DE IMPUGNAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RÉU REVEL SEM PATRONO NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA NA IMPRENSA OFICIAL. NULIDADE.INOCORRÊNCIA.
Contra o requerido que não constitui defensor, nem apresenta contestação, os
prazos processuais transcorrem independentemente de sua intimação, a partir da
publicação de cada ato decisório (art. 322, CPC), sendo cediço que considera-se
publicada a sentença no momento em que o magistrado lhe dá existência legal, ou
seja, quando o documento é entregue à Escrivania ou juntado aos autos, se
proferido em audiência. A divulgação do ato judicial na imprensa oficial não é
método de publicação, mas, sim, de intimação, ex vi do disposto nos art. 236 e
237, do Código de Processo.
(...)
(STF - ARE: 719191 GO , Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de
Julgamento: 12/11/2012, Data de Publicação: DJe-230 DIVULG 22/11/2012 PUBLIC
23/11/2012)
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Então a questão envolve um tratamento diferenciado, que é para o réu revel que pretende ingressar na fase de apelação da sentença. Por isso que aplica-se o entendimento do STJ e STF, como os colegas abaixo já expuseram. Valeu.
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A letra B está correta,mas não foi isso que a banca perguntou. O que ela queria saber eram os efeitos da revelia.
A contagem para a interposição de recurso do réu revel sem advogado constituído nos autos se dá a partir da publicação da sentença,em cartório, ou seja, não precisa publicar no DO, teor do art. 322 do CPC .
O pulo do gato era "O escrivão, na própria sexta–feira, dia 1º, acosta aos autos a referida sentença, lavrando a certidão de sua juntada aos autos". O escrivão lavrou a certidão e nesse momento a sentença é publicada,pois, os prazo para o revel correm em cartório. Como era uma sexta só começou o prazo a correr na segunda dia 4.
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Eu também não entendi. Solicito aos colegas que não entendera a "soliciatar o comentário do professor". Para mim o prazo é a partir da publicação no órgão oficial.
O princípio da publicidade tem 3 características: 1- Mecanismo de controle; 2- Condição de eficácia e 3- Contagem de prazos.
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. OMISSÃO INEXISTENTE. CONFIGURAÇÃO DA REVELIA. INÉRCIA DO RÉU. SÚMULA 7/STJ. CONTAGEM DE PRAZO. ART.
322 DO CPC. A PARTIR DA PUBLICAÇÃO EM CARTÓRIO. PRECEDENTES.
1. Não há violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
2. A qualificação de revel do réu decorreu da análise pormenorizada dos autos, diante da constatação de sua inércia em efetuar as providências que foram determinadas. Incidência da Súmula 7/STJ.
3. O Tribunal a quo, ao considerar o réu revel, com base nas provas dos autos, passou a contar os prazos processuais obedecendo à regra prevista no art. 322 do CPC, segundo o qual o termo inicial da contagem dos prazos processuais correm da publicação dos atos decisórios em cartório, independentemente de intimação. Tal entendimento se harmoniza com a jurisprudência do STJ. Súmula 83/STJ.
4. In casu, o reconhecimento da intempestividade do recurso de apelação afasta a pretensão de intimação do réu para a regularização do procurador, pois seria determinação sem aptidão de alterar a intempestividade da apelação. A intempestividade subsistiria à regularização da capacidade postulatória.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 495.046/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 14/10/2014)
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Realmente, trata-se da previsão no artigo 322 do CPC, quanto à fluência de prazo para réu revel.
"O revel será intimado a partir do momento que ingressar no processo por meio de advogado. Por outro lado, se o revel não ingressar no processo, entende-se que a publicação de cada ato decisório se dará em cartório, não havendo necessidade de publicação na imprensa oficial." (Daniel Assumpção Neves e Rodrigo da Cunha Lima Freire).
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Resposta: letra "c", conforme artigo 322 CPC:
Art. 322. Contra o revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório. (Redação dada pela Lei nº 11.280, de 2006)
Parágrafo único O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. (Incluído pela Lei nº 11.280, de 2006)
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Art. 322. Contra o revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório. (Redação dada pela Lei nº 11.280, de 2006)
Parágrafo único O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. (Incluído pela Lei nº 11.280, de 2006)
STF SÚMULA 310
QUANDO A INTIMAÇÃO TIVER LUGAR NA SEXTA-FEIRA, OU A PUBLICAÇÃO COM EFEITO DE INTIMAÇÃO FOR FEITA NESSE DIA, O PRAZO JUDICIAL TERÁ INÍCIO NA SEGUNDA-FEIRA IMEDIATA, SALVO SE NÃO HOUVER EXPEDIENTE, CASO EM QUE COMEÇARÁ NO PRIMEIRO DIA ÚTIL QUE SE SEGUIR.
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Pessoal,
Para aqueles que acharam que o gabarito seria a alternativa B, chamo a atencao para o fato de que os artigos 240, pu, e 242 aplicam-se para os casos sem revelia ou naqueles em que, apesar de reu revel, ha advogado constituido nos autos.
Mas, na questao acima, a hipotese é de revelia sem patrono nos autos, sendo aplicavel o Art. 322, caput. Ou seja, os prazos correm, independentemente de intimacao, a partir da publicacao do ato (no caso a publicacao da sentenca). Assim, a alternativa C é a correta.
A fim de evitar futuras dúvidas, fiz essas remissoes no meu código.
Abcs
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A questão exige do candidato conhecimento acerca do termo inicial da contagem dos prazos para o réu revel que não constitui advogado nos autos.
A resposta está basicamente no art. 322, “caput" do CPC, que aduz: “Contra o réu revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório".
A publicação a que se refere o dispositivo é aquela que ocorre em audiência ou em cartório com a juntada do ato decisório aos autos. “Publicar", em termos jurídicos, é fazer constar nos autos. Por este motivo, se a sentença foi juntada aos autos no dia 1º, sexta-feira, é nesta data que deve ser considerada publicada.
Publicada a sentença, as partes devem ser dela intimadas a fim de que seja dado início a contagem do prazo recursal. Como no caso em tela o réu não constituiu advogado nos autos, o seu prazo para interpor recurso corre independentemente de intimação por força do art. 322 do CPC supratranscrito. Significa que para ele o termo inicial do prazo pra interpor recurso será o próximo dia útil seguinte ao da publicação da sentença, ou seja, o dia 4, segunda-feira. Isso porque o art. 184, “caput", do CPC, estabelece a regra geral de exclusão da contagem do prazo o dia do começo e o seu parágrafo 2º exige que o termo inicial do prazo seja dado em dia útil.
Importa esclarecer, com o fim de afastar eventual dúvida a respeito, que a publicação na imprensa oficial para efeito de intimação da parte é relevante apenas para aquela que constitui advogado nos autos, não alcançando o réu revel que não o faz. No caso em tela, o dia 21, quinta-feira, data em que a sentença foi publicada no diário oficial, apresenta importância apenas para o autor da ação, haja vista que para ele, que possui advogado constituído nos autos e que, por isso, faz jus à prerrogativa da intimação, o prazo será contato a partir desta data, cujo termo inicial será o dia 22, sexta-feira, próximo dia útil seguinte.
Essa interpretação dos dispositivos supramencionados é pacífica no STJ, senão vejamos:
O prazo para o revel recorrer da sentença se inicia com a sua publicação em cartório, e não a partir de sua publicação na imprensa oficial. Dessa forma, mesmo nas hipóteses em que a sentença não for proferida em audiência, e houver sua publicação na imprensa oficial para a parte regularmente representada nos autos, a contagem do prazo para interposição de recurso contra o referido ato do juiz, para o revel, terá início com a sua publicação em cartório". (Precedente da Corte Especial: EREsp 318.242/SP. Rel. Min. Franciulli Netto, D.J. 27/06/2005).
Resposta : C
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Alguem poderia me explicar de onde surgiu dia 4?
Estou fazendo as contas e nao consigo fazer bater com essa data. Para mim começaria dia 22, desprezando o dia do inicio e incluindo o dia do final, não dá dia 4.
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Todos os prazos correrão contra o revel SEM advogado constituído nos autos independentemente de intimação, a partir da PUBLICAÇÃO de cada ato decisório. Para que ocorra esta publicação (tornar público), basta juntar a sentença aos autos.
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O prazo recursal se inicia no dia seguinte da juntada dos autos, como foi numa sexta feira dia 1, se iniciara na segunda dia 4.
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Salvo engano o NCPC alterou este entendimento?
Art. 346. Os prazos contra o revel que não
tenha patrono nos autos flui rão da data de
publ icação do ato decisório no órgão of icial.
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Acompanho a dúvida do Marco Jr.
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acredito que estaja sem gabarto de acordo com o novo cpc
Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento
Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ATO DECISÓRIO no órgão oficial.
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O comentário da professora esclarece bem a dúvida. Depois de ler realmente me convenci que não deve ter mudado o entendimento, já que a redação desses artigos no NCPC é praticamente a mesma.
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DESATUALIZADA
De acordo com o NCPC o gabarito seria letra B.
NCPC: Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:
VII - a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico;
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"Como no caso em tela o réu não constituiu advogado nos autos, o seu prazo para interpor recurso corre independentemente de intimação" Denise Rodriguez