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                                Conhecimento: 
 
 Por meio da prevenção geral, a pena se dirige à sociedade, intimidando os propensos a delinquir. Como expõe Magalhães Noronha, a pena “dirige-se à sociedade, tem por escopo intimidar os propensos a delinquir, os que tangenciam o Código Penal, os destituídos de freios inibitórios seguros, advertindo-os de não transgredirem o mínimo ético”.
 
 A prevenção especial atenta para o fato de que o delito é instado por fatores endógenos e exógenos, de modo que busca alcançar a reeducação do indivíduo e sua recuperação. Por esse motivo, sua individualização se trata de preceito constitucional (art. 5º, XLVI).
 
 
 Penteado Filho, Nestor Sampaio.Manual esquemático de criminologia / 
Nestor Sampaio Penteado Filho. – 2. ed. – São Paulo: Saraiva, 2012.
 
 
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                                Complementando ...
Finalidades da Pena: Prevenção.1) Prevenção Geral: 1.1. Prevenção Geral Positiva ou da Integração: atribui à pena a função de reforçar a fidelidade dos cidadãos à ordem constituída; 1.2. Prevenção Geral Negativa ou da Intimidação: atribui à pena a função de dissuadir os cidadãos por meio do exemplo ou ameaça que a pena constitui;
 
 
 2) Prevenção Especial: 2.1. Prevenção Especial Positiva ou de Correção: direcionada à função positiva da pena, ou seja, corrigir o condenado; 2.2. Prevenção Especial Negativa ou da Incapacitação: que dão à pena a função negativa de eliminar ou neutralizar o condenado.(Criminologia. Eduardo Viana apud Ferrajoli).
 
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                                (1) Por meio da PREVENÇÃO GERAL, a pena se dirige à sociedade, intimidando os propensos a delinquir.    Como expõe Magalhães Noronha, a pena “dirige-se à sociedade, tem por escopo intimidar os propensos a delinquir, os que tangenciam o Código Penal, os destituídos de freios inibitórios seguros, advertindo-os de não transgredirem o mínimo ético”.   ·        Prevenção geral NEGATIVA: a pena como instrumento de coação psicológica coletiva (temor de ter a liberdade restringida). ·        Prevenção geral POSITIVA: a pena como forma de estímulo à valorização dos bens jurídicos.     (2) A PREVENÇÃO ESPECIAL atenta para o fato de que o delito é instado por fatores endógenos e exógenos, de modo que busca alcançar a reeducação do indivíduo e sua recuperação. Por esse motivo, sua individualização se trata de preceito constitucional (art. 5º, XLVI).   ·        Prevenção especial NEGATIVA: a pena como forma de neutralizar o criminoso, a fim de que não cometa novas infrações. ·        Prevenção especial POSITIVA: a pena atuando como medida ressocializadora. 
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                                Prevenção Geral -> destina-se ao controle da violência, buscando diminuí-la ou evitá-la. -> Positiva: demonstra que a lei penal é vigente e está pronta para incidir diante de casos concretos. -> Negativa: no sentir de FEUERBACH (Pai do Direito Penal Moderno), cria no ânimo do agente uma espécie de "coação psicológica", desestimunlando-o a delinquir. Prevenção Especial -> destina-se diretamente ao condenado, diversamente da prevenção geral, cujo destinatário é a coletividade. -> Negativa: busca intimidar o condenado a não mais praticar os ilícitos penais (evitar-se assim a reincidência). -> Positiva: ressocialização do condenado, que após o cumprimento da pena, deverá estar apto ao pleno convívio social. 
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                                Geral - Sociedade Especial - Individuo - Criminoso 
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                                GAB  B 
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                                Teoria absoluta (Hengel Cant) pune-se o agente simplesmente porque ele cometeu uma transgressão a norma e como consequência deve ser castigado. Não há finalidade educacional de reinserção do individuo a vida social. A pena é um instrumento de vingança estatal.       Teoria relativa – pune o agente não para castigá-lo, mas para prevenir a prática de novos crimes. ·           Prevenção geral – Busca controlar a violência social, de forma a despertar na sociedade o desejo de se manter conforme o direito. Pode ser: ·                   Negativa – buscar criar um sentimento de medo perante a lei ·                   Positiva – busca reafirmar a vigência estatal para a coletividade. Confirmar a confiança da sociedade no Estado.     ·         Prevenção especial – não se destina a sociedade, mas ao infrator, de forma a prevenir a pratica da reincidência.Pode ser: ·             Negativa – busca intimidar o condenado de forma que ele não cometa novos crimes por medo da pena prisão. (evitar reincidência) ·              Positiva – preocupação esta voltada para a ressocialização do condenado.   Teoria mista/eclética/unitária – a finalidade da pena são duas: a retributiva (castigo) e a preventiva (em relação a sociedade e ao condenado), sendo esta adotada pelo Código Penal (art. 59)   
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                                Assertiva B evitar que o infrator da lei volte a delinquir (especial) e que a punição sirva de exemplo para que outros não pratiquem o mesmo ato (geral). 
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                                Assertiva b  evitar que o infrator da lei volte a delinquir (especial) e que a punição sirva de exemplo para que outros não pratiquem o mesmo ato (geral). 
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                                Prevenção GERAL===o foco é demonstrar à sociedade que não se deve praticar crimes   Prevenção ESPECIAL===o foco é o próprio delinquente que está cumprindo a pena 
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                                PREVENÇÃO GERAL NEGATIVA: intimidação à sociedade;  PREVENÇÃO GERAL POSITIVA: a ordem jurídica está vigente e deve ser respeitada;    PREVENÇÃO ESPECIAL NEGATIVA: neutralização do infrator no cárcere;  PREVENÇÃO ESPECIAL POSITIVA: RESSOCIALIZAÇÃO.      
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                                GABARITO  B!!!