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I - CORRETO - Art. 5º, VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença (não há reserva legal expressa), sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias (há reserva legal expressa);
II - FALSO -Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
III - VERDADEIRO - Art. 210. Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais.
§ 1º - O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.
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Complemento sobre direito religioso:
art. 5º, CF:
VI – é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
VII – é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;
VIII – ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei”
Já a liberdade de religião, como direito complexo, engloba em seu núcleo essencial a liberdade de ter, não ter ou deixar de ter religião e desdobra-se em várias concretizações: liberdade de crença (2ª parte do inciso VI), as liberdades de expressão e de informação em matéria religiosa (3ª parte do inciso VI) e uma sua especificação, o direito à assistência religiosa (inciso VII) e outros direitos fundamentais específicos, como o de reunião e associação e a privacidade, com as peculiaridades que a dimensão religiosa acarreta.
http://blogdireitoufpr.com/category/constitucional-b/
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Questão interessante... D
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Fernando Francisco ,
Encontrei esta resposta:
Direito subjetivo é a faculdade de agir, segundo a vontade do agente - considerando a possibilidade jurídica conferida pelo ordenamento jurídico.
Numa visão simplista, só é possível que o direito subjetivo produza efeitos se este for previsto ou não proibido pelo direito objetivo.
Logo, todas as possibilidades de manifestação do direito subjetivo (e sua conseqüente produção de efeitos) são possíveis somente com a conjugação da comentada dicotomia (faculdade de agir + permissão legislativa)
Ficou bem definido como o direito subjetivo é uma ação que, no final das contas, depende do próprio sujeito querer ou não exercer uma faculdade permitida ou não proibida pela lei, enquanto o direito objetivo se faz ver mais nas regras que garantem um dado processo, procedimento, possibilidade, etc.
Suponha que eu sofra um dano moral...tenho o direito subjetivo de entrar com uma ação indenizatória, ou seja, tenho a faculdade prevista em lei de exercer esse direito ou não visto que posso simplesmente deixar para lá e esquecer o ocorrido... o meu direito objetivo neste caso, provem da lei que me assegurar um processo legal para verificar o dano causado e se for o caso fixar um quantum indenizatório.
Vou tentar dar outro exemplo.
Imaginemos que uma pessoa tenha sido vitima de alguma forma de preconceito ( racial / orientação sexual/ ou qualquer outro ), a lei garante a ela o direito a uma indenização ( direito objetivo ), porem ela simplesmente desiste de processar quem a ofendeu ( direito subjetivo ), ou seja, embora ela tenha o respaldo legal a pessoa pode ou não usa-lo.
Direito Subjetivo é o direito que todo cidadão tem por exemplo: o casamento: todos podem casar se quiserem.
Direito Objetivo é a lei e todos têm que cumprir. Ex: Codigo Penal
Espero ter ajudado.
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Direito subjetivo para facultativo há uma grande diferença, viu.
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ITEM III) Uma das posições jusfundamentais que decorre do regime constitucional da liberdade religiosa é o direito subjetivo ao ensino religioso em escola pública de ensino fundamental.
OBSERVAÇÃO: O DIREITO SUBJETIVO AO ENSINO RELIGIOSO ESCOLAR É DE MATRÍCULA FACULTATIVA - ART. 210, §1º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL/1988.
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onde tem isso?!
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Direito objetivo é um positivado, isto é, aquele descrito na norma. O direito subjetivo é o que advém dessa norma, ou seja, tem a norma, logo acontecendo o caso concreto que gere o direito subjetivo será o direito objetivo subsumido no caso concreto.
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Direito objetivo e direito subjetivo
O direito pode ser dividido em dois ramos, objetivo e subjetivo, dependendo da forma de análise que se deseja fazer.
É considerado como direito objetivo, "o conjunto de regras jurídicas obrigatórias, em vigor no país, numa dada epóca" (José Cretella Júnior). Em outras palavras, o direito objetivo são as normas jurídicas, as leis, que devem ser obedecidas rigorosamente por todos os homens que vivem na sociedade que adota essas leis. O descumprimento dá origem a sanções.
O direito subjetivo pode ser definido como "a faculdade ou possibilidade que tem uma pessoa de fazer prevalecer em juízo a sua vontade, consubstanciada num interesse." (José Cretella Júnior). Ou, "o interesse protegido pela lei, mediante o recolhimento da vontade individual." (Ilhering).
Em outras palavras, é a capacidade que o homem tem de agir em defesa de seus interesses, invocando o cumprimento de normas jurídicas existentes na sociedade onde vive, todas as vezes que, de alguma forma, essas regras jurídicas venham ao encontro de seus objetivos e possam protegê-lo.
Por ex.: o seu veículo, parado no semáforo, é atingido na traseira por outro. Há normas no Código Brasileiro de Trânsito (direito objetivo), aos quais você pode recorrer, através de uma ação, para fazer valer seu direito. Você está utilizando seu direito subjetivo de utilizar a regra jurídica do direito objetivo para garantir seu interesse atingido.
Fonte: http://respirandodireito.blogspot.com.br/2008/06/direito-objetivo-e-direito-subjetivo.html
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PRINCÍPIO DA LEGALIDADE X RESERVA LEGAL
José Afonso da Silva ensina que a doutrina não raro confunde ou não distingue suficientemente o princípio da legalidade e o da reserva legal. O primeiro significa a submissão e o respeito à lei, ou a atuação dentro da esfera estabelecida pelo legislador. O segundo consiste em estatuir que a regulamentação de determinadas matérias há de fazer se necessariamente por lei formal. Encontramos o princípio da reserva legal quando a constituição reserva conteúdo específico, caso a caso, à lei. Por outro lado, encontramos o princípio da legalidade quando a constituição outorga poder amplo e geral sobre qualquer espécie de relação. Assim:
A Constituição Federal estabelece a reserva de lei, de modo absoluto ou relativo.
A Reserva Legal Absoluta afere que será a própria lei que atenderá diretamente ao mandamento constitucional, no qual será a lei que regulamentará completamente o tema. Na Constituição expressada pelos termos "lei estabelecerá", "lei disporá", "lei regulará". Percebe-se que aqui a Constituição define o tema e impõe que a lei o regulamente. Exemplo: Art. 5º. IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
Já na Reserva Legal Relativa, a lei não regulamentará o tema diretamente, mas sim estabelecerá limites de atuação ou condições de atuação da lei frente ao tema. Expresso na CF/88 pelos termos "na forma da lei", "nos limites estabelecidos por lei". Aqui a Constituição informa que a lei delimitará determinadas situações.
Podemos ainda dividir a Reserva Legal em Simples ou Qualificada
Na Reserva Legal Simples a Constituição limita-se a autorizar a restrição, sem definir o que deverá constar na lei limitadora de direito. Exemplo:
Art. 5º, VII - É assegurado, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva.
Aqui, é assegurada a assistência religiosa mas nos limites que lei irá estabelecer. O resto fica com o legislador infraconstitucional.
Já na Reserva legal qualificada, além de autorizar a restrição, a Constituição ainda impõe o que a lei fará, estabelecendo os fins a serem necessariamente perseguidos ou os meios a serem adotados pelo legislador. Exemplo:
Art. 5º,XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal. Nota-se que ela limita no caso de interceptação telefônica, que ela seja apenas para investigação criminal ou instrução processual penal, na própria Constituição.
fontes:http://abadireitoconstitucional.blogspot.com.br/2010/01/principios-da-legalidade-e-da-reserva.html
http://guiadoconcursando.blogspot.com.br/
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Pessoal,
Uma duvida quanto ao item II.
A isencao de tributos a locais de cultos religiosos previstos no Codigo tributario é considerado colaboracao de interesse publico?
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Stephane, de acordo com o tributarista Luciano Amaro, na obra Direito Tributário Brasileiro, não é considerado colaboração de interesse público.
"a Constituição exclui certas pessoas, ou bens, ou serviços, ou situações, deixando-os fora do alcance do poder de tributar. Por exemplo, a União pode tributar a renda, exceto a dos partidos políticos; pode tributar produtos industrializados, exceto o papel de imprensa. Essas situações dizem-se imunes. A imunidade tributária é, assim, a qualidade da situação que não pode ser atingida pelo tributo, em razão de norma constitucional que, à vista de alguma especificidade pessoal ou material dessa situação, deixou-a fora do campo sobre que é autorizada a instituição do tributo. O fundamento das imunidades é a preservação de valores que a Constituição reputa relevantes (a atuação de certas entidades, a liberdade religio-sa, o acesso à informação, a liberdade de expressão etc.), que faz com que se ignore a eventual (ou efetiva) capacidade econômica revelada pela pessoa (ou revelada na situação), proclamando-se, independentemente da existência dessa capacidade, a não tributabilidade das pessoas ou situações imunes. Yonne Dolácio de Oliveira registra o “domínio de um verdadeiro esquema axiológico sobre o princípio da capacidade contributiva" Tradicionalmente estudada como uma “limitação do poder de tributar”, no sentido de “supressão”., “proibição”. ou “vedação”. do poder de tributar, a imunidade – já o dissemos linhas atrás – configura simples técnica legislativa por meio da qual o constituinte exclui do campo tributável determinadas situações sobre as quais ele não quer que incida este ou aquele gravame fiscal, cuja instituição é autorizada, em regra, sobre o gênero de situações pelo qual aquelas estariam compreendidas. Não se trata de uma amputação ou supressão do poder de tributar, pela boa razão de que, nas situações imunes, não existe (nem preexiste) poder de tributar.
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O princípio da reserva legal "incide tão-somente sobre os campos materiais especificados pela constituição. Se todos os comportamentos humanos estão sujeitos ao princípio da legalidade, somente algum estão submetidos ao da reserva da lei. Este é, portanto, de menor abrangência, mas de maior densidade ou conteúdo, visto exigir o tratamento de matéria exclusivamente pelo Legislativo, sem participação normativa do Executivo. [...] A Constituição Federal estabelece essa reserva de lei, de modo absoluto ou relativo. Assim, temos a reserva legal absoluta quando a norma constitucional exige para sua integral regulamentação a edição de lei forma, entendida como ato normativo emanado do Congresso Nacional elaborado de acordo com o devido processo legislativo constitucional. Por outro lado, temos a reserva legal relativa quando a Constituição Federal, apesar de exigir edição de lei formal, permite que esta fixe tão-somente parâmetros de atuação para o órgão administrativo, que poderá complementá-la por ato infralegal, sempre, porém, respeitados os limites ou requisitos estabelecidos pela legislação." (MORAES, 2004, p. 72). Tendo em vista que a Constituição brasileira estabelece em seu art. 5, VI, que é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias; está correta a assertiva I.
De acordo com o art. 19, I, da CF/88, É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público. Incorreta a assertiva II.
A
Constituição brasileira prevê em seu art. 210, § 1º, que o ensino religioso, de
matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas
públicas de ensino fundamental. Portanto, apesar de a matrícula ser
facultativa, o ensido religioso faz parte das disciplinas obrigatórias do
ensino fundamental. Cabe destacar o art. 11, do decreto 7107/2010: A República
Federativa do Brasil, em observância ao direito de liberdade religiosa, da
diversidade cultural e da pluralidade confessional do País, respeita a
importância do ensino religioso em vista da formação integral da pessoa.§1º. O
ensino religioso, católico e de outras confissões religiosas, de matrícula
facultativa, constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de
ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do
Brasil, em conformidade com a Constituição e as outras leis vigentes, sem
qualquer forma de discriminação. Correta a assertiva III.
RESPOSTA: Letra D
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Errei. Minha dúvida quanto ao ítem "II" era se poderia haver colaboração com o poder público se fosse de interesse público!
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Ao meu ver a resposta correta seria Letra E. Pois há sim hipótese de colaboração entre a Igreja e o poder Público, desde que se dê na forma da lei. È o que dispõe o art. 19, I, CF.
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Sobre o item III e o ensino religioso nas escolas públicas:
''O Estado, observado o binômio Laicidade do Estado (art. 19, I) / Consagração da Liberdade religiosa (art. 5º, VI) e o princípio da igualdade (art. 5º, caput), deverá atuar na regulamentação do cumprimento do preceito constitucional previsto no art. 210, §1º, autorizando na rede pública, em igualdade de condições, o oferecimento de ensino confessional das diversas crenças, mediante requisitos formais e objetivos previamente fixados pelo Ministério da Educação.
Dessa maneira, será permitido aos alunos que voluntariamente se matricularem o pleno exercício de seu direito subjetivo ao ensino religioso como disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, ministrada de acordo com os princípios de sua confissão religiosa, por integrantes da mesma, devidamente credenciados e, preferencialmente, sem qualquer ônus para o Poder Público.''
STF. Plenário. ADI 4439/DF, rel. orig. Min. Roberto Barroso, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 27/9/2017 (Info 879).
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=357099
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III- Interpretação dada pelo STF, ao art. 33 da lei 9394/96 (lei de diretrizes e Bases da Educação), na ADI 4439/DF, fulcrado no art. 210, p1º da CF.
I- art. 5º, VI, CRFB, letra de lei.
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O Estado, observado o binômio Laicidade do Estado (art. 19, I) / Consagração da Liberdade religiosa (art. 5º, VI) e o princípio da igualdade (art. 5º, caput), deverá atuar na regulamentação do cumprimento do preceito constitucional previsto no art. 210, §1º, autorizando na rede pública, em igualdade de condições, o oferecimento de ensino confessional das diversas crenças, mediante requisitos formais e objetivos previamente fixados pelo Ministério da Educação.
Dessa maneira, será permitido aos alunos que voluntariamente se matricularem o pleno exercício de seu direito subjetivo ao ensino religioso como disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, ministrada de acordo com os princípios de sua confissão religiosa, por integrantes da mesma, devidamente credenciados e, preferencialmente, sem qualquer ônus para o Poder Público.
STF. Plenário. ADI 4439/DF, rel. orig. Min. Roberto Barroso, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 27/9/2017 (Info 879).
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Sobre o item III e o ensino religioso nas escolas públicas:
''O Estado, observado o binômio Laicidade do Estado (art. 19, I) / Consagração da Liberdade religiosa (art. 5º, VI) e o princípio da igualdade (art. 5º, caput), deverá atuar na regulamentação do cumprimento do preceito constitucional previsto no art. 210, §1º, autorizando na rede pública, em igualdade de condições, o oferecimento de ensino confessional das diversas crenças, mediante requisitos formais e objetivos previamente fixados pelo Ministério da Educação.
Dessa maneira, será permitido aos alunos que voluntariamente se matricularem o pleno exercício de seu direito subjetivo ao ensino religioso como disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, ministrada de acordo com os princípios de sua confissão religiosa, por integrantes da mesma, devidamente credenciados e, preferencialmente, sem qualquer ônus para o Poder Público.''
STF. Plenário. ADI 4439/DF, rel. orig. Min. Roberto Barroso, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 27/9/2017 (Info 879).
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Jurisprudência:
O STF entende que um Estado laico como o Brasil é compatível com um ensino religioso confessional, vinculado a uma ou várias religiões específicas, nas escolas públicas.
A presença de símbolos religiosos em prédios públicos não colide com a laicidade do Estado brasileiro. Trata-se de reafirmação da liberdade religiosa e do respeito a aspectos culturais da sociedade brasileira.
Fonte: Site do Supremo