SóProvas


ID
1331995
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considere as seguintes afirmações acerca de Direitos Fundamentais.

I – O Código Civil de 2002 elenca rol mais amplo de direitos de personalidade do que aqueles expressamente nominados na Constituição Federal.

II – A salvaguarda do sigilo fiscal e bancário é direito fundamental reforçado por reserva absoluta de jurisdição para qualquer hipótese de autorização de quebra do sigilo.

III – O direito à imagem, no sistema constitucional, tem por objeto a proteção da honra, reputação ou intimidade pessoal.

Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • II - FALSO - Há hipóteses que a quebra de sigilo bancario e fiscal não dependem de autorização judicial, como as realizadas pelas CPI´s e a Receita Federal (quebra o sigilo bancário para constituir o crédito tributário - Resp 1.134.665/SP).

    QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO

    Os órgãos poderão requerer informações bancárias diretamente das instituições financeiras?

    POLÍCIA

    NÃO (depende de autorização judicial).

    MP

    NÃO (depende de autorização judicial) (STJ HC 160.646/SP, Dje 19/09/2011).

    RECEITA

    FEDERAL

    SIM: se os dados forem utilizados em processo administrativo tributário.

    NÃO: se os dados forem utilizados em processo criminal.

    TCU

    NÃO (depende de autorização judicial) (STF. MS 22934/DF, DJe de 9⁄5⁄2012)

    CPI

    SIM (seja ela federal ou estadual/distrital). Prevalece que CPI municipal não pode.


  • Gabarito: letra A

    "Os direitos da personalidade encontram-se disciplinados entre os artigos 11 e 21 do Código Civil, referidos direitos são considerados inatos e absolutos, e não são apresentados em um rol taxativo, mas exemplificativo com os aspectos mais relevantes, possibilitando uma interpretação ampla. A personalidade deve ser concebida como um valor ilimitado a ser tutelado tendo como referência a própria noção de pessoa e sua dignidade, trata-se de atributo da pessoa, devendo as normas de direito primarem por sua efetiva proteção. 

    Não se deve adotar apenas a concepção legalista, pois é restritiva. O ideal é que seja considerada de forma geral e ampliada. O Direito deve prever também, a proteção dos valores não positivados, sem os quais a personalidade se tornaria impossível.

    A legislação não permitiu limitações ao exercício dos direitos da personalidade, nem mesmo por seu titular, salvo nos casos em que a própria lei permite a disposição. Maria Helena Diniz[6], com relação a esse ponto, acentua que, os direitos da personalidade são absolutos, intransmissíveis, indisponíveis, irrenunciáveis, ilimitados, imprescritíveis, impenhoráveis e inexpropriávies.

    Assim, os direitos da personalidade são atributos da pessoa, que existem desde sua origem ou nascimento, por natureza, bem como aqueles que se projetam para o mundo exterior em seu relacionamento com a sociedade."

    Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?artigo_id=10086&n_link=revista_artigos_leitura

  • Acredito que o erro do item III encontra-se embasado no artigo 20 do CC/02. "Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem A HONRA, A BOA FAMA OU A RESPEITABILIDADE, ou se destinarem a fins comerciais". 

    Mas como o item se refere ao sistema constitucional, fiquei na dúvida... 

    força e fé!


  • Não ficou claro por que a III está incorreta...

  • Lara Queiroz, a assertiva III está incorreta porque o sistema constitucional não menciona a proteção a "reputação" da pessoa, mas a honra, a imagem e a vida privada. é o teor do inciso X, art. 5º:   "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;"

    quanto ao item I, o CC-02 dispõe de forma pormenorizada sobre os direitos de personalidade (Capítulo II), estabelecendo inclusive, que toda pessoa tem direito ao nome (art. 16), o que a Constituição Federal não menciona. Por tal razão é correto afirmar que o Código Civil elenca um rol mais amplo de diretos da personalidade.

  • não ficou claro por que a III está incorreta... [2]

  • ITEM I) O CÓDIGO CIVIL ELENCAR O ROL DE PROTEÇÃO MAIS EXTENSO QUE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE - VIDE ART. 20/CC-2002. ITEM II) HÁ HIPÓTESES DE QUE A QUEBRA DE SIGILO FISCAL e BANCÁRIO SÃO EXERCIDOS SEM A ANUÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO (RESERVA ABSOLUTA DE JURISDIÇÃO) - CPI, por exemplo - PORTANTO APENAS AS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS NECESSITAM DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL - CUIDADO!!! ITEM III) NÃO HÁ NO TEXTO CONSTITUCIONAL A PROTEÇÃO A "REPUTAÇÃO", PORTANTO A ASSERTIVA ESTÁ INCORRETA PELA SOBREPOSIÇÃO DE TERMO DE FORMA INDEVIDA.
  • Penso que o erro do inciso III está na forma como foi elaborado, ou seja, está de forma exclusiva, alternativa. Usa-se o "ou", mas deveria ser "e".

  • Acredito que o erro do ítem III está no fato de apresentar apenas a imagem-atributo, sendo que o nosso ordenamento jurídico protege a imagem nas vertentes retrato e atributo.

  • II - errada. Segundo entendimento do STF, SÓ PODERÁ DETERMINAR A QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO E FISCAL O PODER JUDICIÁRIO E CPI. VEJAMOS AS LIÇÕES EXTRAÍDAS DA OBRA DE PEDRO LENZA (DIREITO CONSTITUCIONAL ESQUEMATIZADO. 16 EDIÇÃO. SÃO PAULO: SARAIVA, 2012, P. 989\990:

    "Celso de Mello afirma, ainda, que as garantias não são absolutas. Aliás, nenhum
    direito e garantia fundamental é absoluto, devendo, na hipótese de colisão, ser feito
    juízo de ponderação.
    Portanto, para eventual quebra de sigilo bancário, é imprescindível “... a existência
    de causa provável, vale dizer, de fundada suspeita quanto à ocorrência de fato cuja
    apuração resulte exigida pelo interesse público. Na realidade, sem causa provável, não
    se justifica, sob pena de inadmissível consagração do arbítrio estatal e de inaceitável
    opressão do indivíduo pelo Poder Público, a ‘disclosure’ das contas bancárias, eis que
    a decretação da quebra do sigilo não pode converter -se num instrumento de indiscriminada
    e ordinária devassa da vida financeira das pessoas em geral”.
    E, ao final, conclui o Ministro Celso de Mello: “... entendo que a decretação da
    quebra do sigilo bancário, ressalvada a competência extraordinária das CPI’s
    (CF, art. 58, § 3.º), pressupõe, sempre, a existência de ordem judicial, sem o que
    não se imporá à instituição financeira o dever de fornecer, seja à administração tributária,
    seja ao Ministério Público, seja, ainda, à Polícia Judiciária, as informações
    que lhe tenham sido solicitadas”.
    Assim, podemos esquematizar:
     possibilidade de quebra do sigilo bancário: o Poder Judiciário e as CPIs,
    que têm poderes de investigação próprios das autoridades judiciais (cf. aprofundamento
    no item 9.8.3.13);
     não podem quebrar o sigilo bancário, devendo solicitar autorização judicial:
    Administração Tributária, Ministério Público e a Polícia Judiciária.

    Por todo o exposto, a tendência do STF (e se aguarda o julgamento da ACO 1.271,
    que retoma a análise dos poderes da CPI estadual — matéria pendente) é permitir,
    conforme visto nos precedentes citados e como já vinha julgando, a quebra do sigilo
    bancário não somente pelo Judiciário como, também, pela CPI (sendo que, nesse caso,
    haveria transferência de sigilo, devendo a CPI e seus integrantes responsabilizarem -se
    pela manutenção do sigilo, só podendo utilizar as informações nos limites de sua
    atuação e nos termos da lei e da Constituição, sob pena de serem responsabilizados)".

  • O erro da III está no fato de integrarem vários conceitos em um só. Vejamos:

    "III – O direito à imagem, no sistema constitucional, tem por objeto a proteção da honra, reputação ou intimidade pessoal". 

    A doutrina, por outro lado, ensina:

    "Do mesmo modo, o direito à imagem é autônomo. Embora possa estar conexo a outros bens, como a intimidade, a identidade, a honra etc., não constitui parte integrante destes. É possível, com efeito, ofender-se a imagem sem atingir a intimidade ou a honra das pessoas. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o “retrato de uma pessoa não pode ser exposto ou reproduzido, sem o consentimento dela, em decorrência do direito à própria imagem, atributo da pessoa física e desdobramento do direito da personalidade” (Direito Civil Esquematizado, Gonçalves, 2011, p. 162).



  • Acho que a III está errada simplesmente porque a CF não fala em "reputação".

  • Com relação ao item III da questão que trata da IMAGEM.

    X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

    O texto constitucional diz ser inviolável a imagem. PONTO, este é o direito. A garantia se encontra no fato de estar este direito protegido pela possibilidade de indenização por dano material ou moral decorrente de violação. Então, deve ocorrer violação, e da violação deve emanar o dano. A violação por si só não é capaz de causar dano, sendo exigido que a mesma esteja permeada de caráter ofensivo (em qualquer das esferas sociais: moral, econômico, íntimo etc.).
    Sendo assim, o objetivo do texto constitucional é proteger a imagem considerada em si mesma. Essa interpretação é reforçada ao se analisar o artigo 20 do Código Civil que diz:

    Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.

    Da leitura do dispositivo acima transcrito, destacando-se o grifo, conclui-se que a utilização da imagem por si só é protegida pelo ordenamento jurídico pátrio, admitindo a proibição a requerimento de quem é titular desse direito violado quando da exposição não autorizada. No entanto, para que a violação seja ato ilícito que implique interesse de agir que condição o exercício de ação indenizatória, ele deve produzir dano, conforme o que estabelece o artigo 186 do CC: 
    Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. 
    Observe que o ato ilícito do qual surge o interesse de agir é formado pela associação necessária da violação de direito e ofensa a bens jurídicos objetivamente considerados.
  • Pessoal,

    As autoridades tributarias de fiscalizacao podem quebrar sigilo?

     

     

  • QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO:

    Os órgãos poderão requerer informações bancárias diretamente das instituições financeiras?

    POLÍCIA: NÃO. Depende de autorização judicial.

    MP: NÃO. Depende de autorização judicial. Exceção: informações bancárias de contas de titularidade da Prefeitura, com o fim de proteger o patrimôonio público.

    RECEITA FEDERAL: SIM (se os dados forem  usados em processo administrativo tributário). NÃO (se forem usados em processo criminal)

    TCU: NÃO. Depende de autorização judicial. Exceção: operações de crédito originárias de recursos públicos

    CPI: SIM, salvo a municipal.

  • Em relação às autoridades tributárias, não há de se falar em quebra. Elas fazem a solicitação às instituições financeiras, que devem repassá-las. Tal repasse não configura quebra de sigilo, uma vez que as autoridades tributárias devem manter o sigilo das informações. Ou seja, há a mera transferência de sigilo.

  • Em suma, o erro do item III foi ter aniquilado a autonomia do direito à imagem, a qual é protegida só por si. A "honra" e a "intimidade" são outros atributos, os quais, também, gozam de proteção autônoma: 

     

    Art. 5º, X, CRFB/88: "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".

     

    Quanto à "reputação", entendo que esta corresponda à honra, em sua faceta objetiva (vide o delito de "difamação", art. 139, CPB). 

     

  • Ainda sobre a quebra do sigilo bancário:

    "É possível que o Fisco requisite das instituições financeiras informações bancárias sobre os contribuintes sem intervenção do Poder Judiciário. As autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios podem requisitar diretamente das instituições financeiras informações sobre as movimentações bancárias dos contribuintes. Esta possibilidade encontra-se prevista no art. 6º da LC 105/2001, que foi considerada constitucional pelo STF. Isso porque esta previsão não se caracteriza como "quebra" de sigilo bancário, ocorrendo apenas a “transferência de sigilo” dos bancos ao Fisco. O art. 5º da LC 105/2001, que permite obriga as instituições financeiras a informarem periodicamente à Receita Federal as operações financeiras realizadas acima de determinado valor, também é considerado constitucional. STF. Plenário. ADI 2390/DF, ADI 2386/DF, ADI 2397/DF e ADI 2859/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgados em 24/2/2016 (Info 815). STF. Plenário. RE 601314/SP, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 24/2/2016 (repercussão geral) (Info 815)

    www.dizerodireito.com.br

  • A Constituição brasileira estabelece os direitos fundamentais e as diretrizes para a proteção dos direitos de personalidade. Por sua vez, o CC detalhe de forma mais precisa e ampla os direitos da personalidade. Correta a afirmativa I.

    "Consoante já decidiu o STF, a CPI pode, por autoridade própria, ou seja, sem a necessidade de qualquer intervenção judicial, sempre por decisão fundamentada e motivada, observadas todas as formalidades legais, determinar: quebra de sigilo fiscal; quebra de sigilo bancário; quebra de sigilo de dados.”(LENZA, 2013, p. 550). Portanto, incorreto falar em reserva absoluta de jurisdição.

    O art. 5, X, da CF/88, prevê que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Sobre direito  imagem, veja-se decisão do STF: "Dano moral: fotografia: publicação não consentida: indenização: cumulação com o dano material: possibilidade. CF, art. 5º, X. Para a reparação do dano moral não se exige a ocorrência de ofensa à reputação do indivíduo. O que acontece é que, de regra, a publicação da fotografia de alguém, com intuito comercial ou não, causa desconforto, aborrecimento ou constrangimento, não importando o tamanho desse desconforto, desse aborrecimento ou desse constrangimento. Desde que ele exista, há o dano moral, que deve ser reparado, manda a Constituição, art. 5º, X." (RE 215.984, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 4-6-2002, Segunda Turma, DJ de 28-6-2002.) Portanto, incorreto afirmar que o direito à imagem tem por objeto a proteção da reputação.

    RESPOSTA: Letra A

  • No texto constitucional não há menção à reputação, mas no sistema constitucional, como traz o enunciado, CLARO QUE A REPUTAÇÃO ESTÁ INSERIDA.

  • CUIDADO COM COMENTÁRIOS ERRADOS!

    A III NÃO ESTÁ CORRETA POR QUE ELENCA INTIMIDADE E HONRA COMO INSERIDOS NO DIREITO DE IMAGEM, E SÃO INDEPENDENTES.

    A REPUTAÇÃO ESTÁ SIM ABARCADA PELA PROTEÇÃO DO INCISO X.

    ONDE?

    DENTRO DE IMAGEM.

    O DIREITO DE IMAGEM SE DIVIDE EM:

    IMAGEM RETRATO

    IMAGEM ATRIBUTO: DENTRO DESTE ESTÁ O DIREITO À REPUTAÇÃO.

    BONS ESTUDOS!

  • A tese fixada foi a seguinte:

    1 - É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil, que define o lançamento do tributo, com os órgãos de persecução penal, para fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional.

    2 - O compartilhamento pela UIF e pela Receita Federal do Brasil, referente ao item anterior, deve ser feito unicamente por meio de comunicações formais, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais desvios.

  • II - a Lei Compelmentar 105, do sigilo bancário, dispõe que o sigilo bancário não pode se opor à fiscalização da CVM e do BCB, logo, o sigilo não é absoluto, também, nenhum direito fundamental é absoluto, podendo ser relativizado em caso concreto