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II - FALSO - Há hipóteses que a quebra de sigilo bancario e fiscal não dependem de autorização judicial, como as realizadas pelas CPI´s e a Receita Federal (quebra o sigilo bancário para constituir o crédito tributário - Resp 1.134.665/SP).
QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO
Os órgãos poderão requerer informações bancárias diretamente das instituições financeiras?
POLÍCIA
NÃO (depende de autorização judicial).
MP
NÃO (depende de autorização judicial) (STJ HC 160.646/SP, Dje 19/09/2011).
RECEITA
FEDERAL
SIM: se os dados forem utilizados em processo administrativo tributário.
NÃO: se os dados forem utilizados em processo criminal.
TCU
NÃO (depende de autorização judicial) (STF. MS 22934/DF, DJe de 9⁄5⁄2012)
CPI
SIM (seja ela federal ou estadual/distrital). Prevalece que CPI municipal não pode.
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Gabarito: letra A
"Os direitos da personalidade encontram-se disciplinados entre os artigos 11 e 21 do Código Civil, referidos direitos são considerados inatos e absolutos, e não são apresentados em um rol taxativo, mas exemplificativo com os aspectos mais relevantes, possibilitando uma interpretação ampla. A personalidade deve ser concebida como um valor ilimitado a ser tutelado tendo como referência a própria noção de pessoa e sua dignidade, trata-se de atributo da pessoa, devendo as normas de direito primarem por sua efetiva proteção.
Não se deve adotar apenas a concepção legalista, pois é restritiva. O ideal é que seja considerada de forma geral e ampliada. O Direito deve prever também, a proteção dos valores não positivados, sem os quais a personalidade se tornaria impossível.
A legislação não permitiu limitações ao exercício dos direitos da personalidade, nem mesmo por seu titular, salvo nos casos em que a própria lei permite a disposição. Maria Helena Diniz[6], com relação a esse ponto, acentua que, os direitos da personalidade são absolutos, intransmissíveis, indisponíveis, irrenunciáveis, ilimitados, imprescritíveis, impenhoráveis e inexpropriávies.
Assim, os direitos da personalidade são atributos da pessoa, que existem desde sua origem ou nascimento, por natureza, bem como aqueles que se projetam para o mundo exterior em seu relacionamento com a sociedade."
Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?artigo_id=10086&n_link=revista_artigos_leitura
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Acredito que o erro do item III encontra-se embasado no artigo 20 do CC/02. "Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem A HONRA, A BOA FAMA OU A RESPEITABILIDADE, ou se destinarem a fins comerciais".
Mas como o item se refere ao sistema constitucional, fiquei na dúvida...
força e fé!
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Não ficou claro por que a III está incorreta...
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Lara Queiroz, a assertiva III está incorreta porque o sistema constitucional não menciona a proteção a "reputação" da pessoa, mas a honra, a imagem e a vida privada. é o teor do inciso X, art. 5º: "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;"
quanto ao item I, o CC-02 dispõe de forma pormenorizada sobre os direitos de personalidade (Capítulo II), estabelecendo inclusive, que toda pessoa tem direito ao nome (art. 16), o que a Constituição Federal não menciona. Por tal razão é correto afirmar que o Código Civil elenca um rol mais amplo de diretos da personalidade.
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não ficou claro por que a III está incorreta... [2]
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ITEM I) O CÓDIGO CIVIL ELENCAR O ROL DE PROTEÇÃO MAIS EXTENSO QUE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE - VIDE ART. 20/CC-2002.
ITEM II) HÁ HIPÓTESES DE QUE A QUEBRA DE SIGILO FISCAL e BANCÁRIO SÃO EXERCIDOS SEM A ANUÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO (RESERVA ABSOLUTA DE JURISDIÇÃO) - CPI, por exemplo - PORTANTO APENAS AS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS NECESSITAM DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL - CUIDADO!!!
ITEM III) NÃO HÁ NO TEXTO CONSTITUCIONAL A PROTEÇÃO A "REPUTAÇÃO", PORTANTO A ASSERTIVA ESTÁ INCORRETA PELA SOBREPOSIÇÃO DE TERMO DE FORMA INDEVIDA.
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Penso que o erro do inciso III está na forma como foi elaborado, ou seja, está de forma exclusiva, alternativa. Usa-se o "ou", mas deveria ser "e".
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Acredito que o erro do ítem III está no fato de apresentar apenas a imagem-atributo, sendo que o nosso ordenamento jurídico protege a imagem nas vertentes retrato e atributo.
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II - errada. Segundo entendimento do STF, SÓ PODERÁ DETERMINAR A QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO E FISCAL O PODER JUDICIÁRIO E CPI. VEJAMOS AS LIÇÕES EXTRAÍDAS DA OBRA DE PEDRO LENZA (DIREITO CONSTITUCIONAL ESQUEMATIZADO. 16 EDIÇÃO. SÃO PAULO: SARAIVA, 2012, P. 989\990:
"Celso de Mello afirma, ainda, que as garantias não são absolutas. Aliás, nenhum
direito e garantia fundamental é absoluto, devendo, na hipótese de colisão, ser feito
juízo de ponderação.
Portanto, para eventual quebra de sigilo bancário, é imprescindível “... a existência
de causa provável, vale dizer, de fundada suspeita quanto à ocorrência de fato cuja
apuração resulte exigida pelo interesse público. Na realidade, sem causa provável, não
se justifica, sob pena de inadmissível consagração do arbítrio estatal e de inaceitável
opressão do indivíduo pelo Poder Público, a ‘disclosure’ das contas bancárias, eis que
a decretação da quebra do sigilo não pode converter -se num instrumento de indiscriminada
e ordinária devassa da vida financeira das pessoas em geral”.
E, ao final, conclui o Ministro Celso de Mello: “... entendo que a decretação da
quebra do sigilo bancário, ressalvada a competência extraordinária das CPI’s
(CF, art. 58, § 3.º), pressupõe, sempre, a existência de ordem judicial, sem o que
não se imporá à instituição financeira o dever de fornecer, seja à administração tributária,
seja ao Ministério Público, seja, ainda, à Polícia Judiciária, as informações
que lhe tenham sido solicitadas”.
Assim, podemos esquematizar:
possibilidade de quebra do sigilo bancário: o Poder Judiciário e as CPIs,
que têm poderes de investigação próprios das autoridades judiciais (cf. aprofundamento
no item 9.8.3.13);
não podem quebrar o sigilo bancário, devendo solicitar autorização judicial:
Administração Tributária, Ministério Público e a Polícia Judiciária.
Por todo o exposto, a tendência do STF (e se aguarda o julgamento da ACO 1.271,
que retoma a análise dos poderes da CPI estadual — matéria pendente) é permitir,
conforme visto nos precedentes citados e como já vinha julgando, a quebra do sigilo
bancário não somente pelo Judiciário como, também, pela CPI (sendo que, nesse caso,
haveria transferência de sigilo, devendo a CPI e seus integrantes responsabilizarem -se
pela manutenção do sigilo, só podendo utilizar as informações nos limites de sua
atuação e nos termos da lei e da Constituição, sob pena de serem responsabilizados)".
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O erro da III está no fato de integrarem vários conceitos em um só. Vejamos:
"III – O direito à imagem, no sistema constitucional, tem por objeto a proteção da honra, reputação ou intimidade pessoal".
A doutrina, por outro lado, ensina:
"Do mesmo modo, o direito à imagem é autônomo. Embora possa estar conexo a outros bens, como a intimidade, a identidade, a honra etc., não constitui parte integrante destes. É possível, com efeito, ofender-se a imagem sem atingir a intimidade ou a honra das pessoas. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o “retrato de uma pessoa não pode ser exposto ou reproduzido, sem o consentimento dela, em decorrência do direito à própria imagem, atributo da pessoa física e desdobramento do direito da personalidade” (Direito Civil Esquematizado, Gonçalves, 2011, p. 162).
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Acho que a III está errada simplesmente porque a CF não fala em "reputação".
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Com relação ao item III da questão que trata da IMAGEM.
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
O texto constitucional diz ser inviolável a imagem. PONTO, este é o direito. A garantia se encontra no fato de estar este direito protegido pela possibilidade de indenização por dano material ou moral decorrente de violação. Então, deve ocorrer violação, e da violação deve emanar o dano. A violação por si só não é capaz de causar dano, sendo exigido que a mesma esteja permeada de caráter ofensivo (em qualquer das esferas sociais: moral, econômico, íntimo etc.).
Sendo assim, o objetivo do texto constitucional é proteger a imagem considerada em si mesma. Essa interpretação é reforçada ao se analisar o artigo 20 do Código Civil que diz:
Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.
Da leitura do dispositivo acima transcrito, destacando-se o grifo, conclui-se que a utilização da imagem por si só é protegida pelo ordenamento jurídico pátrio, admitindo a proibição a requerimento de quem é titular desse direito violado quando da exposição não autorizada. No entanto, para que a violação seja ato ilícito que implique interesse de agir que condição o exercício de ação indenizatória, ele deve produzir dano, conforme o que estabelece o artigo 186 do CC:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Observe que o ato ilícito do qual surge o interesse de agir é formado pela associação necessária da violação de direito e ofensa a bens jurídicos objetivamente considerados.
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Pessoal,
As autoridades tributarias de fiscalizacao podem quebrar sigilo?
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QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO:
Os órgãos poderão requerer informações bancárias diretamente das instituições financeiras?
POLÍCIA: NÃO. Depende de autorização judicial.
MP: NÃO. Depende de autorização judicial. Exceção: informações bancárias de contas de titularidade da Prefeitura, com o fim de proteger o patrimôonio público.
RECEITA FEDERAL: SIM (se os dados forem usados em processo administrativo tributário). NÃO (se forem usados em processo criminal)
TCU: NÃO. Depende de autorização judicial. Exceção: operações de crédito originárias de recursos públicos
CPI: SIM, salvo a municipal.
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Em relação às autoridades tributárias, não há de se falar em quebra. Elas fazem a solicitação às instituições financeiras, que devem repassá-las. Tal repasse não configura quebra de sigilo, uma vez que as autoridades tributárias devem manter o sigilo das informações. Ou seja, há a mera transferência de sigilo.
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Em suma, o erro do item III foi ter aniquilado a autonomia do direito à imagem, a qual é protegida só por si. A "honra" e a "intimidade" são outros atributos, os quais, também, gozam de proteção autônoma:
Art. 5º, X, CRFB/88: "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".
Quanto à "reputação", entendo que esta corresponda à honra, em sua faceta objetiva (vide o delito de "difamação", art. 139, CPB).
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Ainda sobre a quebra do sigilo bancário:
"É possível que o Fisco requisite das instituições financeiras informações bancárias sobre os contribuintes sem intervenção do Poder Judiciário. As autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios podem requisitar diretamente das instituições financeiras informações sobre as movimentações bancárias dos contribuintes. Esta possibilidade encontra-se prevista no art. 6º da LC 105/2001, que foi considerada constitucional pelo STF. Isso porque esta previsão não se caracteriza como "quebra" de sigilo bancário, ocorrendo apenas a “transferência de sigilo” dos bancos ao Fisco. O art. 5º da LC 105/2001, que permite obriga as instituições financeiras a informarem periodicamente à Receita Federal as operações financeiras realizadas acima de determinado valor, também é considerado constitucional. STF. Plenário. ADI 2390/DF, ADI 2386/DF, ADI 2397/DF e ADI 2859/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgados em 24/2/2016 (Info 815). STF. Plenário. RE 601314/SP, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 24/2/2016 (repercussão geral) (Info 815)
www.dizerodireito.com.br
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A Constituição brasileira estabelece os direitos fundamentais e as diretrizes para a proteção dos direitos de personalidade. Por sua vez, o CC detalhe de forma mais precisa e ampla os direitos da personalidade. Correta a afirmativa I.
"Consoante já decidiu o STF, a CPI pode, por
autoridade própria, ou seja, sem a necessidade de qualquer intervenção
judicial, sempre por decisão fundamentada e motivada, observadas todas as
formalidades legais, determinar: quebra de sigilo fiscal; quebra de sigilo
bancário; quebra de sigilo de dados.”(LENZA, 2013, p. 550). Portanto, incorreto falar em reserva absoluta de jurisdição.
O art. 5, X, da CF/88, prevê que são invioláveis
a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o
direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Sobre direito imagem, veja-se decisão do STF: "Dano moral: fotografia: publicação não
consentida: indenização: cumulação com o dano material: possibilidade. CF, art.
5º, X. Para a reparação do dano moral não se exige a ocorrência de ofensa à
reputação do indivíduo. O que acontece é que, de regra, a publicação da
fotografia de alguém, com intuito comercial ou não, causa desconforto,
aborrecimento ou constrangimento, não importando o tamanho desse desconforto,
desse aborrecimento ou desse constrangimento. Desde que ele exista, há o dano
moral, que deve ser reparado, manda a Constituição, art. 5º, X." (RE 215.984, Rel.
Min. Carlos Velloso, julgamento em 4-6-2002, Segunda
Turma, DJ de 28-6-2002.) Portanto, incorreto afirmar que o direito à imagem tem por objeto a proteção da reputação.
RESPOSTA: Letra A
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No texto constitucional não há menção à reputação, mas no sistema constitucional, como traz o enunciado, CLARO QUE A REPUTAÇÃO ESTÁ INSERIDA.
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CUIDADO COM COMENTÁRIOS ERRADOS!
A III NÃO ESTÁ CORRETA POR QUE ELENCA INTIMIDADE E HONRA COMO INSERIDOS NO DIREITO DE IMAGEM, E SÃO INDEPENDENTES.
A REPUTAÇÃO ESTÁ SIM ABARCADA PELA PROTEÇÃO DO INCISO X.
ONDE?
DENTRO DE IMAGEM.
O DIREITO DE IMAGEM SE DIVIDE EM:
IMAGEM RETRATO
IMAGEM ATRIBUTO: DENTRO DESTE ESTÁ O DIREITO À REPUTAÇÃO.
BONS ESTUDOS!
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A tese fixada foi a seguinte:
1 - É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil, que define o lançamento do tributo, com os órgãos de persecução penal, para fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional.
2 - O compartilhamento pela UIF e pela Receita Federal do Brasil, referente ao item anterior, deve ser feito unicamente por meio de comunicações formais, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais desvios.
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II - a Lei Compelmentar 105, do sigilo bancário, dispõe que o sigilo bancário não pode se opor à fiscalização da CVM e do BCB, logo, o sigilo não é absoluto, também, nenhum direito fundamental é absoluto, podendo ser relativizado em caso concreto