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a) art 15, II
b) art 14, § 9
c) art 16
todos crfb
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O erro do item I consiste simplesmente no fato de que o menor entre 16 e 18 anos pode votar.
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somente a III correta!
a incapacidade relativa nao impede a fruiçao de direitos politicos.
as causas de ineLEgebilidade podem ser criados por meio de LC
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STF : Resta evidente, por conta desse objetivo, que a expressão lei, utilizada no texto maior, tem sentido lato, compreendendo qualquer lei ordinária, complementar ou mesmo emenda constitucional, pois todas essas espécies normativas são capazes de atingir a segurança e a estabilidade de que devem gozar as eleições. Assim já se pronunciou esta Corte, assentando que a regra insculpida no art. 16 da CRFB é clausula pétrea e que, portanto, impõe-se mesmo diante de Emenda Constitucional, consoante decidido na ADIn nº 3.685/DF, relatora a Min. Ellen Gracie, posto garantir direito político fundamental pro eleitor e pro candidato.
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O sufrágio se revela como o direito subjetivo, de natureza política, que tem o cidadão de eleger (sufrágio ativo), ser eleito (sufrágio passivo) e participar da organização estatal. Já o voto, é o exercício deste direito, caracterizando-se como uma das maneiras existentes para a efetivação do direito de eleger Por fim, o escrutínio é a forma de votar, ou seja, o mecanismo para a concretização do voto e o para a sua contagem.
http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2924614/qual-a-diferenca-entre-sufragio-voto-e-escrutinio-patricia-donati-de-almeida
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ITEM I) INCORRETO!!! A INCAPACIDADE CIVIL (POR IDADE, POR EXEMPLO) NÃO É SUFICIENTE PARA PRIVAR O ELEITOR DA SUA CAPACIDADE ELEITORAL ATIVA (DIREITO DE VOTAR); ITEM II) INCORRETO!!! HÁ ALGUMAS INELEGIBILIDADES QUE ESTÃO DISPOSTAS EM LEI COMPLEMENTAR (LC 64/90) e OUTRAS REAFIRMADAS NO TEXTO CONSTITUCIONAL; ITEM III) CORRETO!!! PRECEDENTE/STF.
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a) Somente a incapacidade civil absoluta que priva cidadãos do gozo de direitos políticos (causa de suspensão dos direitos políticos)
b) Somente as inelegibilidades absolutas é que só podem ter origem constitucional.
OBS: Não é consenso na doutrina que a incapacidade civil absoluta é causa de suspensão, alguns acreditam ser causa de perda.
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I - ERRADO - Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de: II - INCAPACIDADE CIVIL ABSOLUTA
II - ERRADO - § 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indiretaIII - CORRETO - PRECEDENTES DO STF
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Pra quem ficou na dúvida em relação ao item II - basta observar a badalada lei da ficha limpa (lei complementar 135 de 2010). Os demais item já foram comentados.
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eu não entendi a III pq eu nem se quer entendi essa tal afirmação sobre anualidade. alguém pode explicar melhor?
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Oi, Ana Oliveira,
Deixa-me eu ver se consigo te ajudar com a
assertiva III, que diz o seguinte: "A regra da anualidade em matéria
eleitoral consagra regra especial de segurança jurídica em matéria eleitoral e
foi reconhecida pelo STF como um direito fundamental à não surpresa no âmbito
do processo eleitoral e cláusula pétrea".
Pois bem, diz o Art.16, da CF, "A lei que
alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se
aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência".
Logo, conclui-se que este artigo em questão é quem
traz a regra da anualidade... Pois todas as alterações ocorridas no processo
eleitoral brasileiro do ano corrente só terão vigência no ano seguinte,
configurando, assim, uma regra especial de segurança jurídica no que tange a
matéria eleitoral.
E é cláusula pétrea, uma vez que previsto no Art.
60,§ 4º, IV, CF, como uma garantia individual do eleitor!
Finalizando, o Art.16, da CF é amparado pelo
Princípio da Anterioridade Eleitoral!
Bons estudos.
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Fiquei na dúvida nesta questão, pois não sabia que o STF reconheceu a "anualidade eleitoral" como um direito fundamental, sendo então clausula pétrea, incluída pelo art 60 §4, IV - os direitos e garantias individuais.
Pelo menos aprendi, e não erro mais essa!!
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obrigada @elisandra. =D
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questão esdruxula !! eminentemente interpretativa..!! pois se digo que o menor de 18 e maior de 16 não poderá se candidatar a NENHUM cargo político, e digo que não teve privados seus direitos políticos, lembrando sempre que direitos políticos englobam o ático E PASSIVO, ora ..!! para com isso, por que não colocar aos invés de "PRIVADOS" " SUSPENSÃO E PERDA" , pois entendo que são coisas completamente diferentes, e no caso entendo quo o menor foi privado sim.. eles só complicam.. bastar dizer o que querem na questão..mas nem isso são capazes..! uma lastima..1
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Sobre a ótica da questão, pródigos, maiores de 16 e menores de 18 anos, ébrios eventuais e viciados em tóxicos podem ser impedidos de exercer as prerrogativas políticas garantidas pela constituição. Faticamente, até vejo uma certa plausibilidade do item I quanto aos excepcionais sem desenvolvimento mental completo e os que, por deficiência mental, tenham seu discernimento reduzido, mas ainda aqui teríamos que encontrar algum posicionamento jurisprudencial a respeito (desconheço), pois, em regra, se são capazes para certos atos ou à maneira de exercê-los, podem ser capazes para exercer um "múnus" democrático. O problema está aqui: a maneira do exercício do voto universal secreto impede que o relativamente incapaz o exerça sem violação do segredo? Segundo, por não estar prevista na constituição, quaisquer outros impedimentos de ordem fática (presos provisórios, por exemplo) não impedem o exercício do voto? Pra mim, se o relativamente capaz precisa da assistência de terceiro para concretizar o exercício de um de seus direito políticos, notadamente aqueles que exigem a capacidade do agente para se evitar quaisquer deslizes ou quebra do personalismo e dos caracteres de alguns direitos políticos (alguém votar, tanto na urna, tanto no parlamento, pelo relativamente incapaz), é suficiente sim, para inibi-lo. Todas estas considerações partem do pressuposto que a constituição exige que os atos políticos passivos e ativos sejam exercidos pessoalmente pelo detentor do político, sem a possibilidade de que um assistente terceiro tenha que atuar conjuntamente para que a manifestação de vontade daquele seja válida.
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A BANCA que complica, Edson?
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Edson Marim.
Respondendo a sua indignação:
Art. 15 da CF - É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
(...)
II- incapacidade civil ABSOLUTA.
Contra fatos não há argumentos, leia mais e reclame menos.
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De acordo com o art. 15, II, da CF/88, é vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de incapacidade civil absoluta. Incorreta a assertiva I.
Segundo o art. 14, § 9, da CF/88, lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta. Incorreta a assertiva II.
O art. 16, da CF/88, prevê que a lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. Correta a assertiva III de que o STF reconhece a regra da anualidade em matéria eleitoral como direito fundamental. Veja-se decisão do Tribunal: “LC 135/2010, denominada Lei da Ficha Limpa. Inaplicabilidade às eleições gerais de 2010. (...) O pleno exercício de direitos políticos por seus titulares (eleitores, candidatos e partidos) é assegurado pela Constituição por meio de um sistema de normas que conformam o que se poderia denominar de devido processo legal eleitoral. Na medida em que estabelecem as garantias fundamentais para a efetividade dos direitos políticos, essas regras também compõem o rol das normas denominadas cláusulas pétreas e, por isso, estão imunes a qualquer reforma que vise a aboli-las. O art. 16 da Constituição, ao submeter a alteração legal do processo eleitoral à regra da anualidade, constitui uma garantia fundamental para o pleno exercício de direitos políticos. Precedente: ADI 3.685, rel. min. Ellen Gracie, julgamento em 22-3-2006. A LC 135/2010 interferiu numa fase específica do processo eleitoral, qualificada na jurisprudência como a fase pré-eleitoral, que se inicia com a escolha e a apresentação das candidaturas pelos partidos políticos e vai até o registro das candidaturas na Justiça Eleitoral. Essa fase não pode ser delimitada temporalmente entre os dias 10 e 30 de junho, no qual ocorrem as convenções partidárias, pois o processo político de escolha de candidaturas é muito mais complexo e tem início com a própria filiação partidária do candidato, em outubro do ano anterior. A fase pré-eleitoral de que trata a jurisprudência desta Corte não coincide com as datas de realização das convenções partidárias. Ela começa muito antes, com a própria filiação partidária e a fixação de domicílio eleitoral dos candidatos, assim como o registro dos partidos no TSE. A competição eleitoral se inicia exatamente um ano antes da data das eleições e, nesse interregno, o art. 16 da Constituição exige que qualquer modificação nas regras do jogo não terá eficácia imediata para o pleito em curso. (...) Toda limitação legal ao direito de sufrágio passivo, isto é, qualquer restrição legal à elegibilidade do cidadão constitui uma limitação da igualdade de oportunidades na competição eleitoral. Não há como conceber causa de inelegibilidade que não restrinja a liberdade de acesso aos cargos públicos, por parte dos candidatos, assim como a liberdade para escolher e apresentar candidaturas por parte dos partidos políticos. E um dos fundamentos teleológicos do art. 16 da Constituição é impedir alterações no sistema eleitoral que venham a atingir a igualdade de participação no prélio eleitoral. (...) O princípio da anterioridade eleitoral constitui uma garantia fundamental também destinada a assegurar o próprio exercício do direito de minoria parlamentar em situações nas quais, por razões de conveniência da maioria, o Poder Legislativo pretenda modificar, a qualquer tempo, as regras e critérios que regerão o processo eleitoral. A aplicação do princípio da anterioridade não depende de considerações sobre a moralidade da legislação. O art. 16 é uma barreira objetiva contra abusos e desvios da maioria, e dessa forma deve ser aplicado por esta Corte. A proteção das minorias parlamentares exige reflexão acerca do papel da Jurisdição Constitucional nessa tarefa. A jurisdição constitucional cumpre a sua função quando aplica rigorosamente, sem subterfúgios calcados em considerações subjetivas de moralidade, o princípio da anterioridade eleitoral previsto no art. 16 da Constituição, pois essa norma constitui uma garantia da minoria, portanto, uma barreira contra a atuação sempre ameaçadora da maioria.” (RE 633.703, rel. min. Gilmar Mendes, julgamento em 23-3-2011, Plenário, DJE de 18-11-2011, com repercussão geral.) No mesmo sentido: RE 636.359-AgR-segundo, rel. min. Luiz Fux, julgamento em 3-11-2011, Plenário, DJE de 25-11-2011.
RESPOSTA: Letra C
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Quanto ao item III:
ADI 3.685/DF, Rel. Min. Ellen Gracie: Quanto ao mérito, afirmou-se, de início, que o princípio da anterioridade eleitoral, extraído da norma inscrita no art. 16 da CF, consubstancia garantia individual do cidadão-eleitor – detentor originário do poder exercido por seus representantes eleitos (CF, art. 1º, parágrafo único) – e protege o processo eleitoral. Asseverou-se que esse princípio contém elementos que o caracterizam como uma garantia fundamental oponível inclusive à atividade do legislador constituinte derivado (CF, artigos 5º, § 2º, e 60, § 4º, IV), e que sua transgressão viola os direitos individuais da segurança jurídica (CF, art. 5º, caput) e do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV).
Por ser considerado como garantia individual fundamental do cidadão-eleitor, pode ser considerado uma cláusula pétrea.
Fonte: PDF de Direito Constitucional - Direção Concursos - Profª Nathalia Masson
ʕ•́ᴥ•̀ʔっ INSS 2020/21.
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I - E - A incapacidade ABSOLUTA é que priva o cidadão da fruição dos direitos políticos; (Art. 15, inciso II da CF);
II - E - Apenas as inelegibilidades absolutas é que só podem ser previstas na CF. As relativas, por sua vez, podem ser previstas em LEI COMPLEMENTAR. Nesse sentido, Art. 14, §9º da CF;
III - C - Trecho extraído do RE 633703; O art. 16 da Constituição, ao submeter a alteração legal do processo eleitoral à regra da anualidade, constitui uma garantia fundamental para o pleno exercício de direitos políticos.
Gays também podem ser caveiras!
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A incapacidade civil absoluta é que resulta na suspensão dos direitos políticos.
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ANUALIDADE ELEITORAL
Esse princípio está expresso no artigo 16 da Constituição de 1988, para o qual “A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.” Em conformidade com a Constituição, os conceitos de segurança jurídica, de eficácia normativa e de processo eleitoral estão intimamente ligados ao princípio da anterioridade.