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ID
1332109
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Everton Frühauf, ao adquirir mercadorias no Supermercado Preço Bom, pagou as compras com um cheque subtraído de seu colega de trabalho, Renato Klein. No caixa, apresentou-se como titular da conta-corrente. Preencheu a cártula e falsificou a assinatura de Renato. O atendente, seguindo o procedimento de rotina, chamou o supervisor para liberar a cártula, quando foram surpreendidos com a conduta de Everton, que deixou o estabelecimento em desabalada corrida, sem levar as mercadorias, por presumir que sua ação teria sido descoberta. No estacionamento, o segurança do estabelecimento deteve Everton e conduziu-o à autoridade policial. Esse caso configura

Alternativas
Comentários
  • O estelionato é crime de duplo resultado, somente se consumando após a efetiva obtenção da vantagem indevida, correspondente à lesão patrimonial de outrem. Tratando-se de delito PLURISSUBISTENTE, é admissível a TENTATIVA. 

    Rogério Sanches, pág. 170/171, 2014.

  • GABARITO "B".

    Estelionato

    Art. 171. Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

    Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    § 1º Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º.

    § 2º Nas mesmas penas incorre quem:

    Disposição de coisa alheia como própria

    I – vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria;

    Alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria

    II – vende, permuta, dá em pagamento ou em garantia coisa própria inalienável, gravada de ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em prestações, silenciando sobre qualquer dessas circunstâncias;

    Defraudação de penhor

    III – defrauda, mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a garantia pignoratícia, quando tem a posse do objeto empenhado;

    Fraude na entrega de coisa

    IV – defrauda substância, qualidade ou quantidade de coisa que deve entregar a alguém;

    Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro

    V – destroi, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as consequências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro;

    Fraude no pagamento por meio de cheque

    VI – emite cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento.

    § 3º A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.


    ■Consumação: O estelionato é crime de duplo resultado, dependendo sua consumação da obtenção de vantagem ilícita e do prejuízo alheio. Cuida-se de crime material e instantâneo.

    Tentativa: É possível, em três situações: (a) o sujeito emprega o meio fraudulento, mas não consegue enganar a vítima. Leva-se em conta o perfil subjetivo do ofendido, e não a figura do homem médio. Estará caracterizado o conatus se a fraude era apta a ludibriar o ofendido, pois em caso contrário deverá ser reconhecido o crime impossível (art. 17 do CP), em face da ineficácia absoluta do meio de execução; (b) o sujeito utiliza o meio fraudulento, engana a vítima, mas não consegue obter a vantagem ilícita por circunstâncias alheias à sua vontade; (c) o sujeito utiliza o meio fraudulento, engana a vítima, obtém a vantagem ilícita, mas não causa prejuízo patrimonial ao ofendido.


    FONTE: Cleber Masson, Código Penal Comentado.

  • "Sujeito passivo - É a pessoa enganada e que sofre o prejuízo patrimonial. Nada impede que haja dois sujeitos passivos: um que é enganado e outro que sofre o prejuízo patrimonial." DAMASIO, CP ANOTADO 2014.

    O estelionato é o do caput. Não há como afirmar que não havia provisão de fundos muito menos que tenha havido qualquer medida tendente a frustrar o pagamento.


  • Acredito que se encaixa no art. 171, §2º, inciso 1º, haja vista que ele dá em pagamento coisa alheia (cheque do Renato) como própria.

  • Para aqueles que se perguntaram sobre a configuração da falsidade no cheque: Súmula n. 17 STJ - “quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido”. Bons estudos!

  • Segundo o professor Cleber Masson (LFG). 

    Quando o agente entrega cheque com fraude no próprio cheque (ex: assinatura falsa, cheque roubado e etc), será art. 171 caput, o foro competente será o do local do pagamento. Mas se o agente entrega cheque dele próprio, sem fundos (o cheque era lícito, mas não tinha fundos), será art. 171, VI, sendo o foro competente o local da recusa do pagamento. Conforme as súmulas. 

  • DIREITO PENAL - RECURSO MINISTERIAL - ALEGAÇÃO DE COMETIMENTO DE DELITOS AUTÔNOMOS - CONDENAÇÃO POR FURTO QUALIFICADO POR FRAUDE E ESTELIONATO - RECONHECIMENTO - PENA REESTRUTURADA -RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. APELO DEFENSIVO - ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA - REDUÇÃO - POSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - ""Distingue-se o furto qualificado com fraude do estelionato porque neste o agente obtém a coisa que lhe é transferida pela vítima por ter sido induzida em erro, viciada em sua vontade pelo expediente fraudulento, enquanto no furto a coisa é subtraída, em discordância expressa ou presumida do detentor, utilizando-se o agente de fraude para retirá-la da esfera de vigilância da vítima.""2 - Restando comprovado nos autos que a acusada praticou ações autônomas e distintas entre si, deve ser reconhecido o concurso material entre os crimes de furto e estelionato na espécie, tal como pleiteado pelo Ministério Público.3 - Se não há condições de aquilatar a condição financeira da ré e ela está sendo defendida pelo núcleo de assistência judiciária da Prefeitura local, é de se reduzir a prestação pecuniária que lhe foi imposta

  • Tentativa simples: O resultado não ocorre por circunstâncias alheias à vontade do agente.

    Arrependimento Eficaz e Desistência voluntária são espécies de Tentativa qualificada (art. 15 do CP). Nelas o resultado não ocorre por circunstâncias inerentes à vontade do agente

    A) Arrependimento Eficaz (art.15, segunda parte): Os atos executórios já foram todos praticados, todavia, o agente com intuito de recuar na atividade desenvolvida, realiza nova conduta no para impedir a consumação do delito. 

    Ex: Fulano quer matar Beltrano. Dispara contra a vítima e ao vê-la pedindo socorro se arrepende e a conduz até um hospital onde esta é salva, mas sofre lesões graves.

    B) Desistência Voluntária (art. 15, primeira parte): O agente, por manifestação exclusiva de sua vontade, desiste de prosseguir na execução da conduta criminosa. Os atos executórios ainda não se esgotaram, mas o agente, por seu querer, abandona o dolo inicial. 
    Ex: Fulano quer subtrair o veículo de Beltrano. Pula o muro da casa, rompe o vidro do carro e , no momento em que ia ligar o motor, desiste abandonando o local. 
    Atenção 1: Na tentativa, o agente quer prosseguir, mas não pode; na desistência voluntária, o agente pode prosseguir, mas não quer.
    Atenção 2: não configura desistência voluntária a influência objetiva externa (Fulano está subtraindo veículo, mas toca o alarme e ele desiste do furto). 

    Arrependimento Posterior (art. 16 do CP): O agente, depois de ter consumado o crime, por ato voluntário, repara o dano ou restitui a coisa com o fim de restaurar a ordem perturbada. É causa de diminuição de pena.  
    Atenção: O recebimento da inicial acusatória é o termo final para o arrependimento posterior. 


    Resolução da Questão - O fato narrado na questão se enquadra na tentativa simples. Everton foge não porque desiste do crime, mas por achar que vai ser descoberto pelo supervisor (ou seja, quer prosseguir e não pode). 

    Fonte: Manual de Direito Penal - Rogério Sanches. 
  • Na verdade, é caso de crime de estelionato caput c/c art 14 do CP, haja vista que a falsificação ( não sendo o titular da conta) não constitui o crime previsto no Art. 171, §2º, VI do CP.

  • HABEAS CORPUS. FURTO E ESTELIONATO EM CONCURSO MATERIAL. PRETENSÃO DE ABSORÇÃO DO PRIMEIRO DELITO PELO SEGUNDO. INVIABILIDADE, NO CASO CONCRETO. PACIENTE QUE, ALÉM DO TALÃO DE CHEQUES USADO PARA A PRÁTICA DO ESTELIONATO, FURTOU DINHEIRO EM ESPÉCIE DA VÍTIMA (R$ 400,00). EXISTÊNCIA DE DUAS CONDUTAS AUTÔNOMAS. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM DENEGADA. 1. Ainda que o furto do talonário de cheques esteja absorvido pelo delito de estelionato posteriormente cometido, o fato é que também foi subtraído da vítima dinheiro em espécie, o que, por si só, configura delito autônomo, razão pela qual escorreita a aplicação do concurso material. 2. Ordem denegada, em consonância com o parecer ministerial.

    (STJ - HC: 102042 MS 2008/0055426-5, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 16/03/2010,  T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2010)

     

    APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO E ESTELIONATO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INCIDÊNCIA. PENAS SUBSTITUTIVAS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. ALTERAÇÃO. DESCABIMENTO. - Se o furto estava dentro da mesma linha de ação do crime de estelionato, fica por este absorvido, devendo ser considerado ante factum impunível, por força do princípio da consunção. - A mera alegação de falta de tempo para prestar serviços à comunidade não é motivo idôneo para se excluir ou modificar a pena substitutiva, porque toda penalidade exige certo esforço do condenado, sob pena de propagação do sentimento de impunidade e desprestígio da norma penal.

    (TJ-MG - APR: 10382100006222001 MG, Relator: Renato Martins Jacob, Data de Julgamento: 28/05/2015,  Câmaras Criminais / 2ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 08/06/2015)

  • Trata-se de tentativa de estelionato. O crime de estelionato está previsto no artigo 171 do Código Penal:

    Estelionato

    Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.

    § 1º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º.

    § 2º - Nas mesmas penas incorre quem:

    Disposição de coisa alheia como própria

    I - vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria;

    Alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria

    II - vende, permuta, dá em pagamento ou em garantia coisa própria inalienável, gravada de ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em prestações, silenciando sobre qualquer dessas circunstâncias;

    Defraudação de penhor

    III - defrauda, mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a garantia pignoratícia, quando tem a posse do objeto empenhado;

    Fraude na entrega de coisa

    IV - defrauda substância, qualidade ou quantidade de coisa que deve entregar a alguém;

    Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro

    V - destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as consequências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro;

    Fraude no pagamento por meio de cheque

    VI - emite cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento.

    § 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.

    Estelionato contra idoso

    § 4o  Aplica-se a pena em dobro se o crime for cometido contra idoso.        (Incluído pela Lei nº 13.228, de 2015)


    Conforme leciona Victor Eduardo Rios Gonçalves, a tentativa mostra-se possível em várias fases do crime, desde que o agente já tenha dado início à execução do delito e não tenha conseguido obter a vantagem visada:

    (i) O agente emprega a fraude e não consegue enganar a vítima. Nesse caso, é necessário que o meio fraudulento não seja totalmente ineficaz, pois, do contrário, será crime impossível por absoluta ineficácia do meio (artigo 17 do Código Penal).

    (ii) O agente emprega a fraude, engana a vítima, mas ela acaba não entregando os bens ou valores a ele. Exemplo: no momento em que a vítima ludibriada iria efetuar a entrega, outra pessoa intervém e a alerta sobre o golpe, impedindo que a entrega se concretize.

    (iii) O agente emprega a fraude, engana a vítima, ela entrega os valores, mas estes não chegam a ele, que, portanto, não obtém a vantagem visada. É o que ocorre se a vítima é ludibriada e convencida a remeter algum bem ao agente, pelo correio ou por transportadora, e o bem desaparece no trajeto.

    No caso narrado na questão, Everton Frühauf, ao adquirir mercadorias no Supermercado Preço Bom, pagou as compras com um cheque subtraído de seu colega de trabalho, Renato Klein. No caixa, apresentou-se como titular da conta-corrente. Preencheu a cártula e falsificou a assinatura de Renato. O atendente, seguindo o procedimento de rotina, chamou o supervisor para liberar a cártula, quando foram surpreendidos com a conduta de Everton, que deixou o estabelecimento em desabalada corrida, sem levar as mercadorias, por presumir que sua ação teria sido descoberta. No estacionamento, o segurança do estabelecimento deteve Everton e conduziu-o à autoridade policial. Trata-se, portanto, de tentativa de estelionato, pois Everton preencheu o cheque e falsificou a assinatura de Renato. Só saiu correndo e não levou as mercadorias porque presumiu que sua ação tinha sido descoberta, o que afasta seja sua conduta enquadrada como desistência voluntária, como arrependimento eficaz ou como arrependimento posterior.

    Relativamente ao furto mediante fraude (artigo 155, §4º, inciso II, do Código Penal), também resta afastado. No furto, o bem é subtraído, enquanto, no estelionato, a vítima entrega a posse desvigiada do bem por ter sido enganada pelo golpista:

    Furto

    Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

    § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

    § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

    Furto qualificado

    § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

    I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

    II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

    III - com emprego de chave falsa;

    IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

    § 5º - A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.           (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

    § 6o  A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração.         (Incluído pela Lei nº 13.330, de 2016)


    Fonte: GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Direito Penal Esquematizado - Parte Especial. São Paulo: Saraiva, 6ª edição, 2016.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA B
  • O furto mediante fraude não se confunde com o estelionato. A distinção se faz primordialmente com a análise do elemento comum da fraude que, no furto, é utilizada pelo agente com o fim de burlar a vigilância da vítima que, desatenta, tem seu bem subtraído, sem que se aperceba; no estelionato, a fraude é usada como meio de obter o consentimento da vítima que, iludida, entrega voluntariamente o bem ao agente. (Resp 1046844/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 03.11.09)

  • Em nenhum momento ele tentou evitar o resultado ou diminuí-lo. Sendo assim, é tentativa de estilionato.

  • C / D / E pelo amor de deus né.

  • GAB B. O furto já aconteceu


  • Consumação 

     

    O estelionato é crime de duplo resultado.

     

    Sua consumação depende de dois requisitos cumulativos: obtenção de vantagem ilícita; e prejuízo alheio. 

     

    Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “A doutrina penal ensina que o resultado, no estelionato, é duplo: benefício para o agente e lesão ao patrimônio da vítima”. 340 Cuida-se de crime material e instantâneo. A consumação depende da lesão patrimonial e do prejuízo ao ofendido (duplo resultado naturalístico) e ocorre em momento determinado, sem continuidade no tempo.

     

    FONTE: CLÉBER MASSON

  • Estelionato

    Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.  

    FIGURA PRIVILEGIADA       

    § 1º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º.

           § 2º - Nas mesmas penas incorre quem:

            Disposição de coisa alheia como própria

            I - vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria;

           Alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria

           II - vende, permuta, dá em pagamento ou em garantia coisa própria inalienável, gravada de ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em prestações, silenciando sobre qualquer dessas circunstâncias;

           Defraudação de penhor

           III - defrauda, mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a garantia pignoratícia, quando tem a posse do objeto empenhado;

           Fraude na entrega de coisa

           IV - defrauda substância, qualidade ou quantidade de coisa que deve entregar a alguém;

           Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro

           V - destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as conseqüências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro;

           Fraude no pagamento por meio de cheque

           VI - emite cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento.

           § 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.

            Estelionato contra idoso

            § 4 Aplica-se a pena em dobro se o crime for cometido contra idoso.     

    ATUALIZAÇÃO DO PACOTE ANTICRIME

     § 5º Somente se procede mediante representação, salvo se a vítima for:           

    I - a Administração Pública, direta ou indireta;           

     II - criança ou adolescente;           

     III - pessoa com deficiência mental; ou           

     IV - maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz.  

  • FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE

    O AGENTE UTILIZA DA FRAUDE PARA RETIRAR A VIGILÂNCIA DA VÍTIMA SOBRE O BEM PARA QUE ELE MESMO POSSA SUBTRAIR

    ESTELIONATO FRAUDULENTO

    O AGENTE UTILIZA DA FRAUDE PARA LUDIBRIAR A VÍTIMA PARA QUE ELA VOLUNTARIAMENTE ENTREGUE O BEM.

  • GABARITO: Letra B

    Furto mediante fraude e estelionato - Diferença.

    Furto mediante fraude – No furto, o agente emprega a fraude, sem dúvida, para reduzir a vigilância da vítima sobre o bem a seu subtraído. A vontade de modificar a posse é, exclusivamente, do "furtador".

    Estelionato – No estelionato, o agente emprega a fraude e faz com que a vítima - sujeito passivo do crime - entregue o bem com espontaneidade. E mais, a posse é desvigiada. Não tenha dúvida que imperam duas vontades, a do sujeito ativo e a do sujeito passivo