SóProvas


ID
1332121
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No dia 1º de novembro de 2012, por volta das 14h, o policial civil Otavio Gustavo Meireles, vulgo cofrinho, ao dar cumprimento ao mandado de prisão, expedido pelo Juiz da 2ª Vara Criminal, prendeu Laurindo Santos, 20 anos, quando este chegava a sua residência. Laurindo foi preso em decorrência de elementos indicativos que o apontavam como sendo o “chefe” do comércio de drogas na Vila Buraco Quente. Após ser encaminhado à Cadeia, o policial civil retornou à casa do traficante e exigiu da mãe de Laurindo uma “mesada” de R$1.000,00, enquanto ele estivesse preso; caso contrário, Laurindo viraria mulher dos detentos. Constrangida pela grave ameaça proferida, a vítima, de imediato, repassou a quantia exigida, comprometendo-se ao pagamento mensal em garantia da integridade física de seu filho.

O crime praticado por Otavio Gustavo Meireles é denominado

Alternativas
Comentários
  • Não entendi. pra mim seria concussão! Art. 316 CP... :(

    Pesquisei no Rogerio Sanches e vi o seguinte:

    "Deve o agente deter competência para a prática do mal prometido. Faltando-lhe poderes para tanto, mesmo que servidor, outro será o crime (extorsão)."

    Será que é porque ele não tem como saber ao certo se o fulano será "mulher dos detentos", ou seja, não tem ele como controlar tal mal prometido? 

    Confuso...

  • Galera,

    Diante da exigência feita pelo policial poderiamos acreditar que estariamos diante de um crime de concussão, contudo, a concussão se caracteriza pela exigência fundada na promessa de concretização de um mal relacionado ao campo de atuação do funcionário público, não havendo violência à pessoa ou grave ameaça. Reclama-se um vínculo entre o mal prometido, a exigência de vantagem indevida e a função pública desempenhada pelo sujeito ativo. (Cleber Masson, Código Penal Comentado). 

    Desta forma, verifia-se que a promessa do preso virar mulher dos detentos não possui nenhum vinculo com a função desempenhada pelo policial.


    "Ainda que eu ande pelo vale da sombra dos concursos, não temeria examinador algum, porque Deus estás comigo"


  • Art. 158 CP - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa:

    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa.

    Isso é extorsão.

  • Aussie, acredito que é pelo fato de o cargo de policial civil não influir diretamente nas benesses dentro da penitenciária. Caso fosse um agente penitenciário, a meu ver, aí sim, seria caso de concussão.

  • Fui de extorsão porque a questão deu a deixa: "....constrangida pela grave ameaça proferida...."

  • "Na concussão o sujeito ativo é sempre funcionário público, e a vítima cede às exigências deste por temer represálias decorrentes do exercício do cargo. A extorsão, que é crime mais gravemente apenado, pode ser cometida por qualquer pessoa, inclusive por funcionário público no exercício de suas funções, desde que haja emprego de violência ou grave ameaça, requisito inexistente na concussão" Ceber Masson. 

    Das alternativas a mais coerente ainda é a extorsão, mas ainda assim gera dúvidas, pelo já exposto pelos colegas abaixo. Acredito que o que mata a questão é a "grave ameaça", conduzindo à resposta "extorsão", pois no tipo penal concussão há mera exigência, sem necessidade de grave ameaça.

  • Aussie,

    vc respondeu a questão:

    "Faltando-lhe poderes para tanto, mesmo que servidor, outro será o crime (extorsão)."

    Valeu...

  • Correta letra "B'.

    Extorsão

    Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuitode obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que sefaça ou deixar fazer alguma coisa.

    DIFERENÇAS ENTRE EXTORSÃO E CONCUSSÃO

    "Na extorsão, a vítima é constrangida, mediante violência ou grave ameaça, a entregar a indevida vantagem econômica ao agente; na concussão, contudo, o funcionário público deve exigir a indevida vantagem sem o uso da violência ou de grave ameaça, que são elementos do tipo penal do art. 158 do diploma repressivo.

    Além do modo como o delito é praticado, na extorsão, de acordo com a redação legal, a indevida vantagem deve ser  sempre econômica; ao contrário, no delito de concussão, o art. 316 do Código Penal somente usa a expressão vantagem indevida, podendo ser esta de qualquer natureza.

    embora possamos entender, mesmo que implicitamente, uma ameaça por parte do funcionário, que exige a vantagem indevida, para efeitos de reconhecimento do delito de concussão, essa ameaça deve estar ligada, de alguma forma, à função do agente. Assim, a vítima se intimida com a exigência porque teme algum tipo de retaliação em razão da função do agente. Contudo, se a ameaça praticada por funcionário não disser respeito às sua funções, o fato não se amoldará ao delito de concussão, mas, sim, ao de extorsão".


  • Galera, direto ao ponto:

    Concordo com Josué Silva...

      Premissa 01: O crime de concussão é uma forma especial de extorsão (segundo Rogério Sanches);

    Premissa 02: A assertiva menciona cadeia ( que é administrada por agentes penitenciários - o preso não está na delegacia);

     
    O artigo 316 CP (Concussão) o agente deve ter competência para a pratica do mal prometido... no caso em tela, o policial prometeu um mal, que não ocorreria na delegacia (onde teria competência...), mas numa penitenciária....


    Portanto, trata-se de Extorsão...


    Obs: mesmo assim, ainda é uma questão confusa... (conforme disse Aussie):


    Avante!!!!!
  • Entendi a distinção entre a concussão e a extorsão, mas não entendo como não pode se amoldar a figura dele como funcionário público, uma vez que ele está garantindo que mediante o pagamento exigido, indevidamente, ele poderá garantir a inviolabilidade íntima do preso, entretanto não o havendo, o mesmo será violado. Até concordo quanto não ocorrer na delegacia, mas em função do seu status de funcionário público, "em razão dela", conseguiria que tal situação ocorresse ou deixasse de ocorrer. 

  • Tb achei confuso. 

    Até pq o agente da polícia civil se valeu das atribuições do cargo público para exigir para si vantagem indevida (art. 316 do CP)

    Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:


  • Acho que encontrei o erro... na concussão o agente deve ter a competência para a a prática do mal exigido. Caso não tenha ( o que ocorre na questão, pois dizer que o preso viraria mulher de detentos não é de sua competência) será crime de extorsão.  

  • Esquematizando:


    CONCUSSÃO (EXIGIR) + GRAVE AMEAÇA/VIOLÊNCIA = EXTORSÃO.

  • "Constrangida pela grave ameaça...". 


    Extorsão. 

  • Na concussão, a exigência é acompanhada da promessa de prática de ato que ele possa realizar de ofício (exemplo do polícia que exige dinheiro para não mandar rebocar o carro).
    A promessa de um mal que não se insere em suas atribuições, mediante violência ou grave ameaça,pode caracterizar uma extorsão.

  • Segundo as lições de Victor Eduardo Rios Gonçalves (Direito Penal Esquematizado - parte especial. 4 ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 399), "na concussão o sujeito ativo é sempre funcionário público, e a vítima cede às exigências deste por temer represálias decorrentes do exercício do cargo. A extorsão, que é crime mais gravemente apenado, pode ser cometida por qualquer pessoa, inclusive por funcionário público no exercício de suas funções, desde que haja emprego de violência ou grave ameaça, requisito inexistente na concussão".

    Destarte, o caso em exame trata-se de extorsão, porque, além dos elementos do tipo do delito de concussão, houve grave ameça perpetrada por policial, que constrangeu a vítima, mediante grave ameaça, e com o intuito de obter para si vantagem econômica indevida, a pagar mesada de mil reais (a fazer alguma coisa).

    EXTORSÃO

    Art. 158 CP - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa:

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    Concussão

      Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

      Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.


  • Muita gente fazendo confusão numa questão simples e repetitiva. Vamos lá:


    Qual a grande diferença da concussão para a extorsão? A existência de violência ou grave ameaça na extorsão. Veja que a violência ou grave ameaça não faz parte do tipo penal da concussão. Assim, mesmo sendo funcionário público, a conduta se amolda a extorsão, já que cometida com grave ameaça. 


    Resumindo: Funcionário publico faz exigências:

    SEM violência ou grave ameaça = concussão

    COM violência ou grave ameaça = extorsão

  • A concussão é uma forma especial de extorsão praticada por funcionário público com abuso de autoridade.. Apesar de existir na concussão uma ameaça (exigir), está não pode ser grave (de morte, de prisão etc.), como ocorre na extorsão (grave ameaça ou violência). Tanto é que a pena da extorsão é mais alta.

    Logo, como houve uma grave ameaça, não seria possível enquadrar no crime de concussão.

    O crime é de extorsão é uma crime comum, podendo ser cometido por qualquer pessoa, inclusive o funcionário público.

  • Na realidade a exigência não tem relação com o exercício do cargo dele, pois na cadeia o preso encontra-se custodiado por agentes penitenciários e não por agentes de policia. 
    Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida

  • sinceramente a questão não faz sentido...querer dizer que ele cometeu o crime de extorsão porque quem custodia o preso é AgePen e não AgePol é muita burrice, porque se ele conseguiu o benefício com a mãe do preso foi em razão do fato genérico de ser policial, independente de ela saber ou não se seria ele o "babá" do seu filho na cadeia. Acredito que se fosse qualquer um do povo que chegasse nela e pedisse o dinheiro com esta ameaça, ela negaria, mas sendo um policial ela aceitou "em razão da função dele", por óbvio. E isto já é fato suficiente para perfeita subsunção do fato ao tipo penal. De outra forma, seria um meio do aplicador da lei dar um benefício indevido ao réu o que fere o princípio penal da proporcionalidade em seu aspecto da "proteção ineficiente". Prova boba demais essa do MPE/RS, esperava bem mais de um lugar onde o direito, em suas mais diversas manifestações, são de vanguarda. Fui....


  • Meus Caros é óbvio que a resposta correta é a alternativa B.

     

    A questão exigia apenas saber se o candidato sabe a distinção de concussão para extorsão. Este julgado certamente ajudará todos aqui:

     

    É inegável que o crime de extorsão (art. 158 CP) e o de concussão guardam acentuada afinidade. Traduzem ambos a exigência de uma vantagem indevida, por parte do agente, acrescida porém a figura típica da concussão de um "plus" representado pela qualidade de servidor público do agente que, nessa qualidade reclama para si, em razão de sua função e servindo-se dela, a vantagem ilegítima. Mas não é essa a única nota distintiva. Ocorre outra. Na concussão, o agente exige a vantagem (e exigir é impor como obrigação, reclamar imperiosamente), mas não constrange com violência ou grave ameaça. O funcionário impõe à vítima a prestação da vantagem indevida e esta cede-lhe às exigências, exclusivamente "metus auctoritatis causa". Não premido por promessas de violência ou de algum mal futuro. Já na extorsão, bem ao contrário, o agente constrange alguém, mediante violência ou grave ameaça (seja ela física ou psiquica), a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa, obtendo, por esse meio, também, uma indevida vantagem econômica. Vê-se, por aí, que, sem violência, não há extorsão e com o emprego dela ou promessa de grave ameaça, o crime a integralizar-se haverá de ser o do art. 158, ainda que seja o agente funcionario público e que proceda no exercicio ou em razão de suas funções. (RT 586/309).  

    Retirado do Manual de Direito Penal, Rogério Sanches Cunha, ed. 2016. 

     

    Espero ter ajudado a todos. 

  • A alternativa A está INCORRETA. O crime de concussão está previsto no artigo 316 do Código Penal:

    Concussão

    Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    Excesso de exação

    § 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:  (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)

    Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)

    § 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos:

    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.


    A alternativa C está INCORRETA. O crime de corrupção passiva está previsto no artigo 317 do Código Penal:

    Corrupção passiva

    Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)

    § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

    § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.


    A alternativa D está INCORRETA. O crime de corrupção ativa está previsto no artigo 333 do Código Penal:

    Corrupção ativa

    Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)

    Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.


    A alternativa E está INCORRETA. O crime de violência arbitrária está previsto no artigo 322 do Código Penal:

    Violência arbitrária

    Art. 322 - Praticar violência, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la:

    Pena - detenção, de seis meses a três anos, além da pena correspondente à violência.


    A alternativa B está CORRETA. O crime de extorsão está previsto no artigo 158 do Código Penal:

    Extorsão

    Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    § 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.

    § 2º - Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior. Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90

    § 3o  Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2o e 3o, respectivamente. (Incluído pela Lei nº 11.923, de 2009)

    Conforme leciona Victor Eduardo Rios Gonçalves, a concussão (artigo 316 do Código Penal) é uma forma especial de extorsão praticada por funcionário público com abuso de autoridade. Na concussão ocorre uma ameaça que, entretanto, não pode ser grave (de morte, de prisão etc.). Assim, como o crime de extorsão tem pena maior, caso o funcionário empregue violência ou grave ameaça para exigir dinheiro da vítima, responderá por este crime. Ex.: um policial simula apreensão de droga com alguém e exige dinheiro para não prendê-lo por tráfico.

    Como no crime de extorsão não é necessário que o agente seja funcionário público, também haverá tal crime se alguém simular a condição de policial e exigir dinheiro para não prender alguém.

    Logo, o policial civil Otavio Gustavo Meireles responderá pelo crime de extorsão.

    Fonte: GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Direito Penal Esquematizado - Parte Especial. São Paulo: Saraiva, 6ª edição, 2016.

    Resposta: ALTERNATIVA B 
  • Essa questão fez "questão" de deixar claro a grave ameaça..

    só errou quem não estudou

     

  • A maioria dos amigos que marcam a letra A) é por falta de terminar a leitura do enunciado.

  • Respeito todos os comentários que diferenciaram os crimes de extorsão e concussão pelo fato deste último, em regra, não envolver violência física ou moral, mas tenham cuidado!

     

    1º) A concussão não é a extorsão praticada pelo funcionário público, existem várias diferenças entre os tipos

    2º) Lembrem-se sempre que a pena da concussão é menor que a da extorsão

    3º) Tanto concussão quanto extorsão podem envolver ameaça e exigência de vantagem econômica para não cumpri-la

    4º e mais importante -  Na concussão o que intimida a vítima é o simples fato de estar diante de um funcionário público ou algo que ele tem ou terá poderes para, legitimamente, fazer. Enquanto que na extorsão o que intimida é a violência física ou a promessa de causar mal grave e injusto, ou seja, a ameaça amparada em algo que o funcionário público, legitimamente, não poderia fazer

     

    Por isso, o que leva a conclusão de que trata-se de extorsão não é o simples fato de ter ocorrido ameaça, mas sim o fato de que a vítima se sentiu intimidada diante de uma promessa de algo que ela não estava obrigada a suportar. Pois, se o policial civil ameaçasse prender seu filho caso ela não efetuasse os pagamentos, o crime já seria de concussão, uma vez que haviam razões legítimas para ele efetuar a prisão. 

     

    Pra quem tiver interesse, segue explicação genial feita pela Prof. Cláudia Barros sobre a diferença entre os tipos: https://www.youtube.com/watch?v=zymX0hrskfo&t=1663s

     

    "Cada passo te deixa mais perto quando se caminha na direção certa!"

  • Não existe grave ameaça no crime de concussão!!!

  • Como o policial utilizou grave ameaça ao fazer sua exigência o crime será de extorsão, ademais a ação não está relacionada a função do agente.

     Extorsão

           Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa.

    Concussão

           Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida.

  • Se o funcionário público se utiliza de violência ou grave ameaça para obter vantagem indevida, comete o crime de extorsão e não de concussão, porquanto esse expediente é elementar do crime previsto no art. 158 do CP (HC 149.132/MG).

     

  • O detalhe da questão está "na violência ou grave ameaça", o que diferencia da concussão. No caso em tela, podemos verificar que o policial exige e ao mesmo tempo ameaça que o filho da senhora será mulherzinha na cadeia, ai está a diferença da questão onde se separa atentos dos desatentos.

  • definição legal do crime de extorsão esta prevista no Art. 158 do Código Penal, in verbis: “Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa.

  • 3.2) DIFERENÇA ENTRE EXTORSÃO E CONCUSSÃO

    O crime de concussão difere do crime de extorsão, neste constituem elementares do tipo a violência ou grave ameaça para obter vantagem indevida, naquele basta a exigência, pois, como bem pontua Cleber Masson, o necessário para intimidação da vítima está no exercício da função pública.

    O "emprego de violência ou grave ameaça é circunstância elementar do crime de extorsão tipificado no art. 158 do Código Penal. Assim, se o funcionário público se utiliza desse meio para obter vantagem indevida, comete o crime de extorsão e não o de concussão."

    (STJ, HC 198.750/SP, QUINTA TURMA, DJe 24/04/2013).