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Questões de Extorsão


ID
49303
Banca
FUNIVERSA
Órgão
PC-DF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A Constituição Federal preceitua que todos são iguais perante a lei, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à propriedade. Por isso, o Código Penal tutela e protege o direito de propriedade, tipificando, nos artigos de 155 a 183, os crimes contra o patrimônio. A respeito desses crimes, assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • A EXTORÇÃO SE CONSUMA COM O SIMPLES CONSTRANGER A VÍTIMA COM O INTUITO DE OBTER A INDEVIDA VANTAGEM ECONÔMICA. NÃO SE FAZ NECESSÁRIO O PREJUÍZO PATRIMONIAL, QUE É APENAS EXAURIMENTO DO CRIME.
  • A posição majoritária no STF é de que o roubo se amolda ao seu tipo legalno exato momento em que o bem é subtraído da vítima.
  • o crime de extorsão é formal, isso siginifica que se consuma com o efetivo constrangimento da vítima, desimportando a obtenção da vantagem para o momento consumativo.
  • a) Certa. Súmula 610 STF - HÁ CRIME DE LATROCÍNIO, QUANDO O HOMICÍDIO SE CONSUMA, AINDA QUE NÃO REALIZE O AGENTE A SUBTRAÇÃO DE BENS DA VÍTIMA.Quadro:Subtração consumada + morte consumada = latrocínio consumado;Subtração tentada + morte tentada = latrocínio tentado;Subtração consumada + morte tentada = latrocínio tentado (STF);Subtração tentada + morte consumada = latrocínio consumado.b) Certa. Adota-se para o roubo a Teoria da "Amotio" (ou "Apprehensio"): consuma-se o roubo com o apoderamento da coisa.Quadro das teorias:I. "contrectacio": consuma com o simples contato agente/coisa, dispensa deslocamento;II. "AMOTIO" (ou A"PPREHENSIO"): consuma quando a coisa passa p/ o poder do agente, independententemente de deslocamento e de posse mansa e pacífica (adotada por STJ e STF);III. "ablatio": consuma quando o agente, depois de se apoderar da coisa, a desloca;IV. "ilatio": consuma quando o agente transporta a coisa (posse mansa e pacífica).c) Errada. A extorsão é crime formal ou de consumação antecipada, sendo a obtenção da vantagem indevida mero exaurimento.d) Certa. É modalidade prevista no inciso I do §2º do art. 171 - § 2º - Nas mesmas penas incorre quem: vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria;e) Certa. Segundo a doutrina realmente é possível receptação de receptação, desde que a coisa conserve su caráter delituoso (má-fé).
  • Súmula: 96O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.PDF created
  • Teoria Naturalística (adotada pelo CP)

    Resultado é a modificação provocada no mundo exterior pela conduta (pode ser comissiva, ação, ou omissiva, omissão). Porém, nem todo crime possui o resultado naturalístico, uma vez que há infrações penais que não produzem qualquer alteração no mundo natural, ou seja, no mundo exterior.


    CRIME MATERIAL – é aquele cuja consumação só ocorre com a produção do resultado naturalístico. Exemplo: o homicídio se consuma com a morte.

    CRIME FORMAL – é aquele que o resultado naturalístico é até possível de se consumar, mas é irrelevante, pois sua consumação se concretiza antes e independente de sua produção, ou seja, apenas com a ação do tipo. Um exemplo é o crime de extorsão que não exige a produção do resultado (obtenção da vantagem indevida) para a consumação do crime, embora seja possível sua ocorrência.

    CRIME DE MERA CONDUTA – não é possível em hipótese nenhuma o resultado naturalístico. Exemplo: desobediência e invasão de domicílio.
     

  • Não entendi porque a letra  A está correta
    a) Há crime de latrocínio quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração dos bens da vítima.
     Na questão ele pede a incorreta, alguém pode me explicar (o latrocínio não é o "ROUBO SEGUIDO DE MORTE", se ele não
    Na questão ele pede a incorreta subtrai a coisa, porque ainda é tipificado como Latrocínio ?



    Agradeço quem puder me ajudar.
  • Regiane, não sei se já tirou sua dúvida, mas vou trazer o fundamento. O crime de latrocínio visa o bem material ( relógio por exemplo) e em seguida há a morte da vítima. Contudo, a corrente majoritária entende que para titpificar como latrocínio, basta a morte da vítima em consequência do roubo, mesmo que o agente não leve o objeto consigo.
  • Só para dar uma forçinha à todos:

    Homicídio tentado + Roubo tentado = Latrocínio tentado

    Homicídio tentado + Roubo consumado = Látrocinio tentado

    Homicídio consumado + Roubo tentado = Latrocínio Consumado

    Homicídio consumado + Roubo consumado = Latrocínio Consumado

    Ou seja, oque deve ser levado em conta para a consumação  do latrocínio é a ocorrência da  morte da vítima.

    Bons Estudos!
  • INCORRETA - C: 

    O crime de extorsão se consuma com o constrangimento ou grave ameaça na finalidade de obter vantagem patrimonial. Obtida ou não a vantagem indevida não desconfigura o crime.

  • a) Certa. Súmula 610 STF 

    b) Certa. Consuma-se o roubo simplismente o emprego da violência e com o apoderamento da coisa

    c) Errada. Consuma com o constrangimento ou grave ameaça na finalidade de obter vantagem patrimonial, a obtenção de vantagem indevida consiste em seu mero exaurimento

    d) Certa. Art. 171 - § 2º, inciso I

    e) Certa. Devendo a coisa receptada conservar seu caráter delituoso.


  • Alternativa B: Responde por roubo consumado o agente que, após o emprego de violência e a subtração da coisa, a perde durante a fuga. (CORRETA).

     O roubo se consuma com a posse, que precisa apenas ser momentânea, não precisando ser uma posse tranquila (Teoria da amotio). Se o agente da ação emprega violência  ou grave ameaça e não consegue a posse da coisa, ainda que momentânea, haverá a tentativa de roubo.

    Além disso, consuma-se o roubo quando o agente se desfaz da coisa subtraída ou a mesma se perde na fuga, não a recuperando a vítima. Isso porque o que importa é a posse, que basta ser momentânea, da coisa durante a ação do roubo. O que acontece depois é indiferente, pois o crime já foi consumado.

  • Alternativa C: O crime de extorsão consuma-se com a obtenção da vantagem indevida. (ERRADA).

    Uma observação importante sobre essa alternativa é sobre a vontade da vítima.

    No crime de extorsão, "consuma-se no instante que a vítima, após sofre a violência ou a grave ameaça, toma a atitude que o agente deseja, ainda que este não consiga obter qualquer vantagem econômica. É crime formal. (Súmula n°96 do STJ). A obtenção da vantagem econômica é mero exaurimento do crime. Ocorre a tentativa quando a vítima, apesar da violência ou grave ameaça, não se submete a vontade do agente".

    Logo, para haver a consumação do crime é necessário que a vítima tome a atitude desejada pelo agente do crime.


    Contudo, deve-se atentar para a colaboração da vítima, se é dispensável ou indispensável, para não confundir o crime de extorsão com o crime de roubo.

    "Se o bem for subtraído, o crime sempre será de roubo. Agora, se a vítima entrega o bem, mediante violência ou grave ameaça, para o agente, o crime poderá ser tanto de roubo como de extorsão. Será extorsão quando a colaboração da vítima é imprescindível para que o agente obtenha o que visa. Agora, se a entrega era prescindível, ou seja, mesmo se a vítima não entregasse havia a possibilidade de subtração, será o crime de roubo".

    FONTE: (APOSTILA VESTCON- AGENTE DE POLÍCIA LEGISLATIVO - CÂMARA DOS DEPUTADOS, 2014).
  • Alternativa E: É possível receptação de receptação. (CORRETA).


    "Observe que o crime pressuposto não precisa, necessariamente, ser um crime contra o patrimônio, embora normalmente o seja. O delito anterior pode ser, por exemplo, de peculato".

    "Contudo, mister se faz salientar que, obrigatoriamente, o ilícito penal anterior deva ser um crime, em sentido estrito. Assim, inexiste receptação de produto de mera contravenção penal (ex: não figura como receptador aquele que oculta os valores auferidos com a prática da mendicância, nos termos do art. 60 da Lei de Contravenções Penais)".

    "Anote-se que nada impede que o delito anterior seja uma receptação. É plenamente possível a receptação de receptação (também denominada pelo direito alemão de receptação em cadeia), já que a mesma coisa pode ser objeto de receptações constantes, obedecendo a uma linha sucessiva. A única exigência, para tanto, é que a coisa - objeto material da receptação - não perca o seu caráter criminoso em meio a essa linha sucessória, ou seja, que todos os agentes que estão recebendo a coisa conheçam de sua origem ilícita".

    "Caso haja rompimento nessa cadeia seqüencial de receptações, com a aquisição da coisa por terceiro de boa-fé (desconhecedor do caráter delituoso de que se reveste a coisa), mesmo que o sujeito subseqüente a este último conheça inteiramente da origem criminosa da coisa, não poderá ser considerado receptador, vez que não houve crime antecedente ou pressuposto. Não há crime a quo, vez que a conduta do terceiro de boa-fé não se adequou ao tipo legal da receptação ("coisa que sabe ser produto de crime" - art. 180, caput), constituindo fato atípico".

    "Segundo Hungria, em sede de receptação "o que se faz mister é que a coisa seja proveniente de crime, e este não é apenas o crime originário, senão também a intercorrente receptação. Se, entretanto, a coisa vem a ser adquirida ou recebida por terceiro de boa-fé, que, por sua vez, a transmite a outrem, não comete este receptação, ainda que tenha conhecimento de que a coisa provém de crime. Houve, em tal caso, uma interrupção ou solução de continuidade da situação patrimonial anormal criada pelo crime originário e mantida, acaso, por intercorrente receptação de má-fé".".


    FONTE: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/39517/receptacao-e-crime-pressuposto-leonardo-marcondes-machado


  • (C) INCORRETA - Crime formal, a obtenção da vantagem é mero exaurimento do crime.

  • gabarito errado nessa questão e até agora não arrumaram.

  • Só pra constar que nesta data o gabarito ainda esta errado.

  • Essa alternativa C ai está errada. Creio que seja crime formal.

     

     

  • A(Certa) Há crime de latrocínio quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração dos bens da vítima.

    --Conforme exposto pelos colegas, para que o latrocínio seja consumado, basta que que o homicídio também seja

    --Súm. 670-STF "Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima"


    B(Certa) Responde por roubo consumado o agente que, após o emprego de violência e a subtração da coisa, a perde durante a fuga.

    --A consumação do roubo ocorre quando há: violência ou grave ameaça(violência moral) ou diminuição capacidade de resistência da vítima + subtração da coisa

    --P/ consumação, é DESNECESSÁRIO que coisa saia da esfera de visão da vítima (STF,2ªT.,RHC 133223, j. 05/04/16)


    C(Errada) O crime de extorsão consuma-se com a obtenção da vantagem indevida.

    --A extorsão consuma-se quando a vítima obedece os comandos do agente

    -- "1. Não se consuma o crime de extorsão quando, apesar de ameaçada, a vítima não se submete à vontade do criminoso, fazendo, tolerando que se faça ou deixando de fazer algo contra a sua vontade (RECURSO ESPECIAL Nº 1.094.888)


    Os demais crimes eu ainda não estudei, aconselho ver outros comentários. Abraços!


  • Sobre a D:

    CAPÍTULO VI - DO ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES

    Estelionato

    Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.

    § 1º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º.

    § 2º - Nas mesmas penas incorre quem:

    Disposição de coisa alheia como própria

    I - vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria;

    Alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria

    II - vende, permuta, dá em pagamento ou em garantia coisa própria inalienável, gravada de ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em prestações, silenciando sobre qualquer dessas circunstâncias;

    Defraudação de penhor

    III - defrauda, mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a garantia pignoratícia, quando tem a posse do objeto empenhado;

    Fraude na entrega de coisa

    IV - defrauda substância, qualidade ou quantidade de coisa que deve entregar a alguém;

    Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro

    V - destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as conseqüências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro;

    Fraude no pagamento por meio de cheque

    VI - emite cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento.

    § 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.

    Estelionato contra idoso

    § 4 Aplica-se a pena em dobro se o crime for cometido contra idoso.   

  • Súmula 96 - STJ: Extorsão. ... Como já salientou o STJ, “o delito tipifica do no artigo 158 do Código Penal se consuma independentemente da obtenção da vantagem indevida, bastando que a vítima faça, deixe de fazer ou tolere que o agente faça alguma coisa mediante violência ou grave ameaça

  • Questão controversa. Para a consumação do delito de extorsão não é necessária a obtenção da vantagem.

  • Ademais, é possível sim a receptação de receptação.

  • ERRADA - O crime de extorsão consuma-se com a obtenção da vantagem indevida.

    justificativa

    Súmula 96 STJ: "O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida." natural, ele não é imprescindível para a consumação do delito, revelando-se como mero exaurimento da conduta.

  • ERRADA - O crime de extorsão consuma-se com a obtenção da vantagem indevida.

    justificativa

    Súmula 96 STJ: "O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida." natural, ele não é imprescindível para a consumação do delito, revelando-se como mero exaurimento da conduta.

  • O crime de extorsão se consuma no momento em que a vítima realiza a vontade do agente (Crime Formal).

    A obtenção da vantagem econômica é mero exaurimento do crime.

  • Responde uma questão semelhante à alternativa A, estava certa ☹️

  • INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA

    INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA

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    INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA

    INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA 

    INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA 

  • GABARITO ERRADO, SÚMULA 96 DO STJ DIZ AO CONTRÁRIO.

    GABARITO CORRETO, ALTERNATIVA- "A"

  • PM CE 2021

  • Alternativa "A" "Há crime de latrocínio quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração dos bens da vítima."

    Subtração patrimonial .........................morte.................................. modalidade

    consumada ..................................consumada...................... consumada

    tentada............................................... tentada.................................... tentada

    consumada........................................ tentada.................................... tentada

    tentada....................................... consumada..................... consumada

    Letra está "A" correta

    "O crime de extorsão consuma-se com a obtenção da vantagem indevida"

    alternativa "c" errada!

    158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

  • crime formal

  • a) Certa. Súmula 610 STF - HÁ CRIME DE LATROCÍNIO, QUANDO O HOMICÍDIO SE CONSUMA, AINDA QUE NÃO REALIZE O AGENTE A SUBTRAÇÃO DE BENS DA VÍTIMA. Quadro:

    1. Subtração consumada + morte consumada = latrocínio consumado;
    2. Subtração tentada + morte tentada = latrocínio tentado;
    3. Subtração consumada + morte tentada = latrocínio tentado (STF);
    4. Subtração tentada + morte consumada = latrocínio consumado.

    b) Certa. Adota-se para o roubo a Teoria da "Amotio" (ou "Apprehensio"): consuma-se o roubo com o apoderamento da coisa. Quadro das teorias:

    1. "contrectacio": consuma com o simples contato agente/coisa, dispensa deslocamento;
    2. "AMOTIO" (ou A"PPREHENSIO"): consuma quando a coisa passa p/ o poder do agente, independententemente de deslocamento e de posse mansa e pacífica (adotada por STJ e STF);
    3. "ablatio": consuma quando o agente, depois de se apoderar da coisa, a desloca;
    4. "ilatio": consuma quando o agente transporta a coisa (posse mansa e pacífica).

    c) Errada. A extorsão é crime formal ou de consumação antecipada, sendo a obtenção da vantagem indevida mero exaurimento.

    d) Certa. É modalidade prevista no inciso I do §2º do art. 171 - § 2º - Nas mesmas penas incorre quem: vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria;

    e) Certa. Segundo a doutrina realmente é possível receptação de receptação, desde que a coisa conserve seu caráter delituoso (má-fé).

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    Direito Penal: 1.837 Questões Comentadas + Lei Seca Esquematizadas.

    Direito Processual Penal: 1.482 Questões Comentadas + Lei Seca Esquematizada.

    Direito Penal Especial: 1.857 questões comentadas + Lei Seca Esquematizada.

    Direitos Humanos: 631 Questões Comentadas + Lei Seca Esquematizada.

    Português: 1.819 questões comentadas + E-book quebrando a gramática.

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ID
50332
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue os seguintes itens, relativos a crimes contra a pessoa e
contra o patrimônio.

Diferenciam-se os crimes de extorsão e estelionato, entre outros aspectos, porque no estelionato a vítima quer entregar o objeto, pois foi induzida ou mantida em erro pelo agente mediante o emprego de fraude; enquanto na extorsão a vítima despoja-se de seu patrimônio contra a sua vontade, fazendo-o por ter sofrido violência ou grave ameaça.

Alternativas
Comentários
  • Questão Correta. Na extorsão, há a entrega da coisa, mesmo que o ofendido não a queira entregar, e no estelionato, por estar iludida, a vítima faz conscientemente a entrega. CP Art. 171 Estelionato é obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento; CP Art. 158 Extorsão é constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa. Extorsão é um crime formal, conquanto não se exija que haja a consumação da vantagem indevida à gravidade da ameaça no sentido de intimidar a vítima.
  • Extorsão - art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisaEstelionato - art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.
  • O item está certo. Extorsão. Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa:Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.Estelionato. Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro,mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
  • No crime de estelionato (resulta do latim stellio que significa camaleão) a vítima é mantida em erro, engodo, fraude, ela é levada a acreditar que o agente está agindo de boa-fé. Já no crime de extorsão o agente necessita da vítima para conseguir a vantagem indevida, empregando a violência ou grave ameaça.
  • Diferenciam-se os crimes de extorsão e estelionato, entre outros aspectos, porque no estelionato a vítima quer entregar o objeto, pois foi induzida ou mantida em erro pelo agente mediante o emprego de fraude; enquanto na extorsão a vítima despoja-se de seu patrimônio contra a sua vontade, fazendo-o por ter sofrido violência ou grave ameaça.


    CORRETO: em ambos os delitos, a entrega da coisa é feita pela vítima. A diferença reside no seguinte: na extorsão a coisa é entregue mediante o emprego de violência ou grave ameaça pelo agente; já no estelionato, há o emprego de fraude, e a vítima, iludida, entrega a coisa livremente.

  • Eu fiquei em dúvida quando li “mediante fraude”. Pensei que estelionato tivesse vários meios e não apenas fraude.
     
    Mas fui ao Código Penal e vi que o tipo diz “mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento”, ou seja, tem vários meios, sim, mas todos são fraude.
     
    Assim: QUESTÃO CERTA!!!         
     
    bons estudos!!!
     

  • Certo.

    Mnemônico.

    Estelionato: M I R
      "Solicita"

    eus Fraudulentos
    nduz Vítima em Erro
    ecusa e Restitui 

    A coisa alheia Móvel

    Extorsão: VI GRA V E
    "Exige"

    VI olência 
    GRA ve ameaça
    V antagem Indevida
    E conômica

    A fazer Algo
    A não fazer Algo
    Deixar que seja feito Algo

  • Basicamente a diferença entre estelionato e extorsão, é que a última é realizada mediante violência ou grave ameaça.
  • Extrai-se da leitura do tipo penal previsto no artigo 171 do Código Penal que o agente obtém vantagem ilícita mediante  indução ou manutenção da vítima em erro. Pressupõe-se, portanto, que há uma ação da vítima de transferir a vantagem de natureza patrimonial para o agente, despojando-se voluntariamente de seus bens em razão do engano que lhe é provocado pelo sujeito ativo.  
    No crime de extorsão, previsto no artigo 158 do Código Penal, o ofendido também pratica uma ação fundamental, entregando, no entanto, seu patrimônio de forma involuntária, posto que submetido à violência ou à grave ameaça. O agente não subtrai a coisa, mas sim obriga que a vítima, mediante constrangimento ilegal (violência ou grave ameaça), de algum modo, lhe entregue (“....fazer, tolerar que se falca e deixar de fazer alguma coisa”).

    Essa a assertiva é CERTA.
  • Certa

    extorsão ---> obter vantagem indevida mediante violência ou grave ameaça.

     

    estelionato ---> obter vantagem indevida induzindo ou mantendo alguém em erro.

     

  • E a voluntariedade do agente no estelionato?

  • A definição fornecida pela questão está correta. No estelionato a vítima é iludida pelo infrator, que, mediante fraude, a induz a praticar o ato que lhe causa prejuízo (e dá vantagem ao infrator). Já na extorsão a vítima não é enganada, não há fraude. A vítima entrega o bem, dinheiro ou vantagem ao infrator porque está sendo coagida, mediante violência ou grave ameaça.

    Portanto, a afirmativa está CORRETA.



    Fonte: ESTRATÉGIA CONCURSOS

  • Apenas a fim de complementar !!                                                                                                                                                                                           

    Súmula 96, STJ:  "O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantegem indevida."


  • CERTO

    "Diferenciam-se os crimes de extorsão e estelionato, entre outros aspectos, porque no estelionato a vítima quer entregar o objeto, pois foi induzida ou mantida em erro pelo agente mediante o emprego de fraude; enquanto na extorsão a vítima despoja-se de seu patrimônio contra a sua vontade, fazendo-o por ter sofrido violência ou grave ameaça."

     

    Estelionato -> A vítima foi INDUZIDA 

    Extorsão -> A obtenção de vantagem se deu com emprego de VIOLÊNCIA ou GRAVE AMEAÇA

  • Correto. O art. 171 do CP traz o crime de estelionato e a fraude é sua característica essencial, fazendo com que a vítima entregue seu patrimônio por vontade próprio induzida ao erro. No crime do art. 158 do CP extorsão a vítima é constrangida a entregar seu patrimônio contra sua vontade.

  • No crime de extorsão (art. 158 CP) a conduta é a de constranger alguém a fazer algo, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa. Dá-se mediante violência (física) ou grave ameaça.

     

    No crime de estelionato (art. 171 CP) são elementos imprescindíveis para a existência do crime: a fraude que é utilizada pelo agente para induzir ou manter a vítima em erro.

     

    Induzir: o agente cria a falsa percepção da realidade.

     

    Manter: o agente aproveita-se do engano espontâneo da vítima.

     

    Na execução do crime pode o agente valer-se de artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.   

  • GAB: CORRETO 

    Estelionato, a vítima entrega a coisa voluntariamente porque foi iludida.

  • Estelionato ;Pune-se aquele que, por meio da "astúcia", "da esperteza", do "engodo", da "mentira",

    procura despojar a vitima do seu patrimônio fazendo com que esta entregue a coisa visada

    espontaneamente, evitando, assim, retirá-lo por meios violentos. Em suma, o agente busca

    lesar a vítima em seu patrimônio, de maneira sutil, mas sempre segura.


    Rogério Sanches

  • Linda questão!

  • Ao meu ver, essa definição usada para o crime de extorsão seria na verdade o crime de roubo.

  • Questão correta.

    Complementando os comentários e tirando a dúvida de um deles, LEMBRO QUE NA QUESTÃO NÃO FALA QUE A VÍTIMA OBTEVE O BEM SUBTRAÍDO, MAS SIM entregou-o ao agente delitivo. Portanto, na segunda conduta não seria roubo, e sim EXTORSÃO.

    CP - Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa [...]

    Portanto, a vítima despoja-se de seu patrimônio = constrangê-la a fazer para obter vantagem indevida.

  • Gabarito "C" para os não assinantes.

    Que redação, e que QUESTÃO Magnifica.....

  • Questão Linda !!!!

  • Extorsão - A vítima entrega o bem porque está sofrendo violência.

    Estelionato - a vítima entrega o bem porque foi enganada;

  • Ótima para revisão!

  • Letra de lei total.

    Tipo de questão gostosa de se responder rs

  • Letra de lei total.

    Tipo de questão gostosa de se responder rs

  • Acreditam que fiz essa questão em uma apostila e no gabarito dela estava dando como errada. Fiquei muito confuso. Mas vim até o QC para tirar a dúvida, pois eu tinha a certeza de que estava certa. Dito e feito! Questão certíssima como diz a letra da lei.

  • Errei, a questão traz apenas violência e grave ameaça.. achei que fosse roubo

  • Atualização - Pacote Anticrimes:

    Estelionato

            Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

    § 5º Somente se procede mediante representação, salvo se a vítima for:           

     I - a Administração Pública, direta ou indireta;           

     II - criança ou adolescente;           

     III - pessoa com deficiência mental; ou           

     IV - maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz.           

    Logo, conclui-se que é possível o estelionato contra incapazes. No entanto, o crime será de Ação Penal Pública Incondicionada!

  • Artigo 158 do CP: Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

    Errei a questão pelo fato de acreditar que PATRIMÔNIO é algo genérico, uma vez que o crime de extorsão exige vantagem PECUNIÁRIA. Talvez se a questão fosse do ano de 2021 eu tivesse acertado!

    "Não há crime sem lei anterior que o defina, não há pena sem prévia cominação legal".

    "Não há analogia in malan partem".

  • No estelionato a vítima não se dá conta que está sendo lesada.

    Já na extorsão ela sabe, pois o agente se utiliza de chantagem para que a vítima mesmo contra sua vontade seja coagida a entregar a vantagem.

  • "Não há voluntariedade da vítima no crime extorsão"

  • 8! = 40.320

  • 8! = 40.320

  • Tipo de questão que realmente avalia conhecimento do candidato, não aquelas que fica querendo te pegar com a troca de uma vírgula ou a substituição de um "e" por um "ou"....que filtra apenas candidatos robôs, que na hora de exercer o cargo não tem raciocínio jurídico...

    É isso mesmo... tô igual o meu café aqui: fria e amarga hahaha

  • Linda! Perfeita! Sem erros! A própria escrita já responde por si mesma!
  • a banca fala o conceito das duas
  • Na minha opinião, a definição do crime de extorsão dada pela banca, é a definição do CRIME DE ROUBO. Nós sabemos que na extorsão se obtém a vantagem ECONÔMICA (e a banca fala sobre o patrimônio, que pode ser qualquer bem material) por meio da violência ou grave ameaça. Por exemplo, o cara que força a vítima ir ao banco, sacar o dinheiro e dar para o agressor. Mas, se eu vejo a pessoa sacando um dinheiro e depois eu a ameaço e agrido-a, requisitando o dinheiro, esse crime será o de roubo.

    Corrijam-me, caso esteja algo errado.

  • Olá, colegas concurseiros!

    Cuidado com esse link da Amanda.

    Ela está usando minha dica pra divulgar links maliciosos.

    Ainda usa meu bordão. --'

    Obrigado aos que me avisaram!

    Segue o link verdadeiro dos mapas mentais:

    http://abre.ai/bFs3

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 


ID
69163
Banca
FCC
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quem exige como garantia de dívida, abusando das situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima, comete crime de extorsão

Alternativas
Comentários
  • O art. 160 do Código Penal contém o tipo de "extorsão indireta:"“exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro”. A pena é reclusão, de um a três anos, e multa.
  • extorsão indireta ocorre quando o agente ordena ou aceita, como garantia de uma dívida, abusando da vítima, um documento possível de geral um procedimento criminal contra alguém.
  • Art. 160. Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra vítima ou contra terceiro.Pena – reclusão, de 01 (um) a 03 (três) anos, e multa.”Consoante normativa do art. 171, VI do Código Penal o cheque configura documento que poderá ensejar procedimento criminal de estelionato no caso de devolução por insuficiência de fundos e assim, exigir – ou mesmo receber por iniciativa do emitente – cheque (comum ou pré-datado) como condição de entrega de prestação em dinheiro ou qualquer valor, enseja, a priori, enquadramento no tipo do art. 160 do Cód. Penal. [27]“Nestes casos, não raro se associa à imprevidência do emitente do cheque pré-datado, a má fé do credor em aceitá-lo ou até em exigi-lo, para, posteriormente, na data combinada, havendo recusa de pagamento pelo banco-sacado promover ação penal contra o emitente por - suposta - incursão no art.171, § 2º, inciso VI, do Código Penal, evidentemente com o propósito de intimidar o emitente a pagar seu débito.” (LIMBORÇO, 1982, p.11).A conduta de exigir ou receber cheque pré-datado, como garantia de dívida, com a intenção de dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro (art.160 do Código Penal) é comumente praticada por agentes que, abusando da situação desesperadora do sujeito que necessita de empréstimo, impõe, como garantia, a emissão de cheques de valor excessivo – por vezes superior ao valor da própria dívida - no intuito de coercitividade ao pagamento da dívida[28]. Indubitavelmente, tal exigência, não raramente está atrelada a negócios escusos, verbi gratia, a agiotagem em flagrante coação moral e econômica. [29] Prepondera Damásio E. Jesus (1998, p. 539):
  • O fato de exigir já não consuma o delito?! A conduta exigir é um dos tipos objetivos. A extorsão se consuma com a simples exigência, como crime formal. Encontro, assim, duas respostas: a consumação e a forma indireta.

  • PARA NÃO ESQUECER:

    Extorsão indireta

    Art. 160 - Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro:

    Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

  • O enunciado da questão narra o delito tipificado no artigo 160 do Código Penal, que tem a denominação legal de “Extorsão Indireta" e que conta com a seguinte redação: “Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro".

    Gabarito: D

  • GB D

    pmgooo

  • GB D

    pmgooo

  • EXTORSÃO INDIRETA

    Art. 160 - Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro:

    Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

    Necessário, ainda, que o agente SE VALHA DA CONDIÇÃO DA VÍTIMA, que se encontra em situação de fragilidade, de forma a exigir dela esta garantia abusiva.


ID
89083
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PRF
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito dos crimes contra o patrimônio, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) crime de roubo;b) latrocínio consumado;c) para que haja estelionato é necessário que se induza ou mantenha alguém em erro;d) correto;e) art 159, §4° - CP, exige-se que o sequestrado seja libertado antes do recebimento do dinheiro
  • ---> d) Uma das distinções entre o crime de concussão e o de extorsão é que, no primeiro tipo penal, o funcionário público deve exigir a indevida vantagem sem o uso de violência ou de grave ameaça, que são elementos do segundo tipo penal referido. (CORRETO)Vale lembrar que o crime de extorsão não há necessidade de ser servidor público.---> e) No crime de extorsão mediante seqüestro, faz jus à delação premiada o co-autor que delatou os comparsas e indicou o local do cativeiro, ainda que reste comprovado que a vítima tenha sido liberada após configurada a expectativa de êxito da prática delituosa, isto é, após o recebimento do dinheiro exigido como preço do resgate.(ERRADO)RECURSO ESPECIAL. PENAL. EXTORSÃO MEDIANTE SEQÜESTRO. DELAÇÃO PREMIADA. RECURSO DO ÓRGÃO MINISTERIAL PROVIDO. RECURSO DOS RÉU PREJUDICADO.1. A liberação da vítima após configurada a expectativa de êxito da prática delituosa - recebimento do dinheiro -, ainda que nenhuma outra violência tenha sido praticada contra ela, não se mostra como uma conduta própria a autorizar a benesse legal inserta no artigo 159, § 4º, do CP.2. "A regra do § 4º do artigo 159 do Código Penal, acrescentada pela Lei nº 8.072/90, pressupõe a delação à autoridade e o efeito de haver-se facilitado a liberação do seqüestrado" (STF, HC 69.328/SP, Rel. Min. Março Aurélio, DJ 05/06/1992).3. Recurso especial do Ministério Público provido, restabelecendo a sentença, nesse particular. Recurso dos réus prejudicado
  • ---> b) Considere a seguinte situação hipotética. Fernando, pretendendo roubar, com emprego de arma de fogo municiada, R$ 20.000,00 que Alexandre acabara de sacar em banco, abordou-o no caminho para casa. Alexandre, no entanto, reagiu, e Fernando o matou mediante o disparo de seis tiros, empreendendo fuga em seguida, sem consumar a subtração patrimonial. Nessa situação, Fernando responderá por crime de latrocínio tentado.[ERRADO]Posição dominante é que será latrocínio consumado. Súmula n.º 610 do Supremo Tribunal Federal: “Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima”. ---> c) Considere a seguinte situação hipotética. Renato, valendo-se de fraude eletrônica, conseguiu subtrair mais de R$ 3.000,00 da conta bancária de Ernane por meio do sistema de Internet banking da Caixa Econômica Federal. Nessa situação, Renato responderá por crime de estelionato. [errado]Ver esta notícia do STJ:Fraude eletrônica na internet é furto qualificado e deve ser julgada no local do delito“No caso, foram retirados R$ 3.400 da conta de W.L.de B.S., por intermédio do Internet Banking da CEF. O juiz da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Goiás declinou de sua competência por entender que cabe o julgamento à Justiça Federal de Porto Alegre (RS).[...]a relatora entendeu que configura furto qualificado a apropriação de valores de conta-corrente mediante transferência bancária fraudulenta, sem o consentimento do correntista”[http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=84795]
  • ---> a) Considere a seguinte situação hipotética. Roberto tinha a intenção de praticar a subtração patrimonial não-violenta do automóvel de Geraldo. No entanto, durante a execução do crime, estando Roberto já dentro do veículo, Geraldo apareceu e foi correndo em direção ao veículo. Roberto, para assegurar a detenção do automóvel, ameaçou Geraldo gravemente, conseguindo, assim, cessar a ação da vítima e se evadir do local. Nessa situação, Roberto responderá pelos crimes de ameaça e furto, em concurso material. (ERRADO)Trata-se de roubo imprórpio, previsto no §1º do art. 157 Cp.Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: (ROUBO PRÓPRIO)§ 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.(ROUBO IMPRÓPRIO)Atenção!!! Dispõe Damásio E. de Jesus, sobre a tentativa do roubo impróprio, que:"(...)Há duas posições: 1ª) O roubo impróprio não admite a figura da tentativa. Ou o sujeito emprega violência contra a pessoa ou grave ameaça, e o delito está consumado, ou não emprega esses meios de execução, permanecendo furto tentado ou consumado. (...) É a nossa posição; 2ª) o roubo impróprio admite a forma tentada: (...). Isso ocorre quando o sujeito, tendo efetuado a subtração patrimonial e antes da consumação, tenta empregar violência contra pessoa (...), ou quando, empregada a violência após a "tirada" da coisa, não consegue consumar a subtração (...)."
  • Que questão bem elaborada foi essa ...? É meus amigos CESPE é CESPE ....
  • acho que faltou aqui o significado de concussão nos comentários : Concussão, de acordo com o descrito no Código Penal, é o ato de exigir para si ou para outrem, dinheiro ou vantagem em razão da função, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida.A pena é de reclusão, e vai de dois a oito anos. Há ainda a pena de multa, que é cumulativa com a de reclusão.Quando cometido em prejuízo do Sistema Único de Saúde - SUS -, a competência para o precossamento da ação penal que vise apurar responsabilidades é da justiça estadual. Isto, pois, em que pese o SUS ser mantido pela União, e de regra, entes dessa natureza possuem o foro federal como o competente para julgamento de ações em que sejam parte, no caso, ocorre a exceção, visto ser o perticular, bem como a administração pública, o protegido pela tipo, tão logo, sendo ele quem sofre a exigência (elementar do tipo: exigir).No que tange a consumação, por tratar-se de crime formal (crime que não exige resultado naturalistico) ocorre ela quando o agente exige a quantia, sendo irrelevante o aceite ou o recebimento do valor.É também, crime próprio. Podendo somente ser praticado por funcionário público. Para tanto, deve-se observar o art. 327 do Código Penal.http://pt.wikipedia.org/wiki/Concuss%C3%A3o_%28crime%29interessante a questão acima!!!
  • TRF4 - APELAÇÃO CRIMINAL: ACR 44190 PR 2004.04.01.044190-0

    Ementa

    PENAL. CONCUSSÃO. ART. 316 DO CP. EXTORSÃO. DISTINÇÃO. PERDA DE CARGO PÚBLICO.
    1. A concussão se distingue da extorsão sujeito ativo e pelos meios empregados, sendo que naquela (concussão), o sujeito ativo é o funcionário público, nos termos do art. 327 do CP, enquanto nessa (extorsão) o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa. E, em relação aos meios, a extorsão se configura pelo emprego de violência ou grave ameaça, circunstância que não caracteriza a concussão.
  • A assertiva apresentada no item (A)está errada. A hipótese retratada é de roubo consumado, prevista no tipo do artigo 157 do Código Penal.  Como se sabe, o referido delito é composto, pois ofende uma pluralidade de bens jurídicos. Na hipótese apresentada (crime de roubo), o patrimônio e a incolumidade pessoal da vítima são os bens jurídicos afetados. Configura-se roubo, na modalidade própria, quando o agente pratica a violência ou ameaça, antes de subtrair a coisa. Por outro lado, quando a violência ou ameaça for posterior à subtração, e com o intuito de manter a coisa subtraída, dá-se o roubo impróprio. Segundo precedentes jurisprudenciais tanto do STJ (HC 39220 / RJ HABEAS CORPUS, 2004/0154767-9) quanto do STF (HC 89959/SP, rel. Min. Carlos Britto, 29.5.2007), consumada a conduta mais grave, fica também consumado o crime composto. Vale dizer: se a violência ou a grave ameaça, com o objetivo de manter o bem subtraído nas mãos do sujeito ativo, estiver consumada, consuma-se, por via de consequência, o crime de roubo.
     
    O item B dessa questão está errado. É mais uma hipótese de crime composto, onde há uma pluralidade de conduta a compor o tipo penal. Quanto ao momento da consumação, faço remissão ao que foi dito no item comentado imediatamente acima. Com efeito, na hipótese ora tratada, o latrocínio está tipificado no artigo 157 §3º, do Código Penal, que comina pena entre 20 a 30 anos, nos casos em que, da violência empregada, resulta a morte. Nesse sentido – havendo a consumação da morte –, prevalece o entendimento, embora haja dissensões doutrinárias,  de que, ainda que o sujeito ativo não tenha logrado subtrair a coisa alheia móvel, o crime de latrocínio estará consumado.
     
    O item (C) também está errado. A hipótese apresentada é de crime de furto qualificado (artigo. 155, § 4º, do Código Penal). Houve, no caso, a subtração de valores depositados na Caixa Econômica Federal e não a entrega de vantagem pela vítima, motivada por erro. Se o agente subtraiu sem participação voluntária da vítima, não se pode falar em estelionato. Na prática, a tipificação correta repercute tanto na pena cominada, que é mais gravosa no delito de furto qualificado, como na determinação da competência, porquanto, no furto, é a do local da subtração, ao passo que, no estelionato, é a do local da obtenção da vantagem ilícita. Os locais desses atos, e, por consequência, a competência podem não coincidir em crimes praticados pela internet, já que a agência subtraída pode se localizar num lugar e a que receber os valores, em outro. Nesse sentido, veja a seguinte decisão proferida pelo STJ que ilustra bem a situação:
     
    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. FRAUDE ELETRÔNICA NA INTERNET. TRANSFERÊNCIA DE VALORES MANTIDOS EM CONTA CORRENTE SOB A GUARDA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. FURTO QUALIFICADO. CONSUMAÇÃO NO LOCAL DE SUBTRAÇÃO DO BEM.
    “1. Configura crime de furto qualificado a subtração de valores de conta corrente, mediante transferência bancária fraudulenta, sem o consentimento do correntista. Precedentes.
    2. É competente o Juízo do local da consumação do delito de furto, qual seja, que se dá onde o bem é subtraído da vítima, saindo de sua esfera de disponibilidade.
    3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal e Juizado Especial Criminal de Maringá, Seção Judiciária do Estado do Paraná, suscitante.”
    (CC 86.241/PR, Rel. Ministra  MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08.08.2007, DJ 20.08.2007 p. 237).
                                                                              
     
     
    O item D da questão comentada é o que apresenta a assertiva correta, porquanto o crime de concussão é tipificado no artigo 316 do Código Penal e se configura quando o servidor público exige vantagem indevida, para si ou para outrem, em razão da função. No referido tipo penal, não há a previsão do emprego de grave ameaça ou de violência. Por outro lado, para que o crime de extorsão fique caracterizado, é imprescindível que se obtenha a vantagem econômica indevida com a prática de violência ou de grave ameaça.
     
     
    Esse item traz, em seu âmbito, tema de caráter processual penal. Entretanto, comentaremo-no, ainda assim, procurando destacar os elementos atinentes ao direito penal. Nesse sentido, temos que a assertiva trazida no item (E) trata da possibilidade do emprego do instituto da delação premiada (dispositivo legal que autoriza que envolvido em certa ação criminosa faça jus a benesses processuais, desde que ajude a esclarecer o crime e a diminuir suas consequências). É previsto em diversos dispositivos de lei, incluindo o parágrafo quarto do artigo 159 do Código Penal. No caso desse dispositivo do código penal, a delação premida só poderá se operar se o crime for cometido em concurso, se a delação for feita por um dos sujeitos ativos e se esta “denúncia” facilitar a libertação da vítima de seu cativeiro. Se a vítima tiver sido resgatada ou mesmo tenha conseguido fugir, não é correto falar-se mais no emprego da delação premiada, sem prejuízo, é claro, da aplicação de outros benefícios legais previstos.

    Resposta: (D)
     
  • A)errda, o crime é de roubo improprio; sem concurso de ameaça, princípio da consunção

    B)errada, teve morte é latrocínio.

    C)errada, o crime é de furto qualificado pela fraude, subtração, estelionato há "entrega" da coisa uma ludibriação da vítima, enfim exige uma participação do polo passivo

    D)correta

    E)errada, só fará juz a delação premiada se não entregue a vantagem ilícita

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

  • O lance da ledra "e", é o seguinte: Só vai ter a pena reduzida se facilitar a libertação. 

    No crime de extorsão mediante seqüestro, faz jus à delação premiada o co-autor que delatou os comparsas e indicou o local do cativeiro, ainda que reste comprovado que a vítima tenha sido liberada após configurada a expectativa de êxito da prática delituosa, isto é, após o recebimento do dinheiro exigido como preço do resgate.

    § 4º - Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 9.269, de 1996)

     

  • A) ERRADA: Nesse caso, Roberto responderá pelo delito de ROUBO, pois praticou a ameaça para garantir a consumação do delito, embora já estivesse na posse do bem;


    B) ERRADA: Embora a subtração não tenha se consumado, a Doutrina e Jurisprudência vêm entendendo que o delito de latrocínio se consuma com a morte da vítima. Assim, nesse caso, teríamos latrocínio consumado;

     

    C) ERRADA: Nesse caso não houve estelionato, pois para a caracterização deste delito é necessário que o infrator empregue algum meio ardiloso para LUDIBRIAR a vítima, para fazer com que esta lhe entregue a vantagem indevida, o que não ocorreu no caso concreto, embora o infrator aqui possa responder por outro delito.


    D) CORRETA: A afirmativa está correta. Na concussão o agente apenas exige a vantagem indevida, em razão do seu cargo, mas não faz qualquer ameaça nem age com violência. Na extorsão é necessário que o infrator (que não precisa ser funcionário público) atue com violência ou grave ameaça. A doutrina diferencia, ainda, afirmando que na concussão o agente exige a vantagem indevida sob pena de praticar um ato decorrente de suas atribuições (mas contrário aos interesses da vítima). Na extorsão o agente ameaça praticar uma conduta completamente alheia a suas funções (matar, espancar, etc.).

     

    E) ERRADA: Nesse caso o comparsa delator não fará jus à redução de pena decorrente da delação premiada, pois não se impediu a consecução do objetivo criminoso (recebimento do resgate), nos termos do art. 159, §4º do CP, eis que tendo ocorrido o pagamento do resgate, a delação não facilitou em nada a libertação da vítima.

     

     

    Prof. Renan Araujo - Estratégia Concursos

  • A) ERRADA: Nesse caso, Roberto responderá pelo delito de ROUBO, pois praticou a ameaça para garantir a consumação do delito, embora já estivesse na posse do bem;


    B) ERRADA: Embora a subtração não tenha se consumado, a Doutrina e Jurisprudência vêm entendendo que o delito de latrocínio se consuma com a morte da vítima. Assim, nesse caso, teríamos latrocínio consumado;

     

    C) ERRADA: Nesse caso não houve estelionato, pois para a caracterização deste delito é necessário que o infrator empregue algum meio ardiloso para LUDIBRIAR a vítima, para fazer com que esta lhe entregue a vantagem indevida, o que não ocorreu no caso concreto, embora o infrator aqui possa responder por outro delito.


    D) CORRETA: A afirmativa está correta. Na concussão o agente apenas exige a vantagem indevida, em razão do seu cargo, mas não faz qualquer ameaça nem age com violência. Na extorsão é necessário que o infrator (que não precisa ser funcionário público) atue com violência ou grave ameaça. A doutrina diferencia, ainda, afirmando que na concussão o agente exige a vantagem indevida sob pena de praticar um ato decorrente de suas atribuições (mas contrário aos interesses da vítima). Na extorsão o agente ameaça praticar uma conduta completamente alheia a suas funções (matar, espancar, etc.).

     

    E) ERRADA: Nesse caso o comparsa delator não fará jus à redução de pena decorrente da delação premiada, pois não se impediu a consecução do objetivo criminoso (recebimento do resgate), nos termos do art. 159, §4º do CP, eis que tendo ocorrido o pagamento do resgate, a delação não facilitou em nada a libertação da vítima.

  • ALTERNATIVA CORRETA - LETRA "D"

     

     

    A ALTERNATIVA ERRADA = Neste caso o autor do delito respondera por ROUBO IMPRÓPRIO, haja vista o teor do art. 157, §1º, do CP: "Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro". No caso em cena é totalmente possível a aplicação da chamada Teoria do Atio ou Apprehensio. Ou seja a posse do bem não precisa ser manda, pacífica, ou ainda se prolongar no tempo. Por fim tal teoria é aplicada ainda aos delitos de furto e roubo;

     

    B ► ALTERNATIVA ERRADA = Inteligência da súmula 610 do STF: "Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.";

     

    C ► ALTERNATIVA ERRADA = Primeiramente devemos diferenciar os delitos de ESTELIONATO E FURTO MEDIANTE FRAUDE. No crime de ESTELIONATO é imdispensável que a fraude ocorra com o consentimento da vítima (na alternativa não há tal afirmação, ou seja trata - se de ato voluntário da vítima) que iludida entrega voluntariamente os dados bancários ao fraudador. Já no delito de FURTO MEDIANTE FRAUDE a ação é perpetrada sem o consentimento da vítima que tem a coisa subtraída sem sua percepção (haja vista a assertiva parece ser a decisão mais acertada). Por fim, sobre o tema cabe a leitura: https://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI44156,11049-Fraude+eletronica+na+internet+e+furto+qualificado+e+deve+ser+julgada;

     

    D ► ALTERNATIVA CORRETA = Vide arts. 158 e 316, ambos do Código Penal;

     

    E ► ALTERNATIVA ERRADA = Haja vista o contido no bojo do art. 159, §4º, do CP: "Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços". No caso em tela, a delação em nada teve a ver com a liberação da vítima, não havendo razão, assim, para o delator ter sua pena reduzida, em princípio. Excepcionalmente, neste caso pode haver alguns julgados com posicionamento diferente.

     

     

  • Lucas falou tudo, parabéns
  • Refinando o ótimo comentário de Emerson CA:


     A liberação da vítima após configurada a expectativa de êxito da prática delituosa - recebimento do dinheiro -, ainda que nenhuma outra violência tenha sido praticada contra ela, não se mostra como uma conduta própria a autorizar a benesse legal inserta no artigo 159, § 4º, do CP.2. "A regra do § 4º do artigo 159 do Código Penal, acrescentada pela Lei nº 8.072/90, pressupõe a delação à autoridade e o efeito de haver-se facilitado a liberação do seqüestrado

  • Letra D.

    e) Errada. Uma das condições para a delação premiada disposta no § 4º é que ela seja eficaz, ou seja, ela deve resultar na liberdade da vítima.

    Para que o coautor faça jus à delação premiada, é preciso que a delação seja eficaz, e nesse caso, a vítima não foi libertada por conta de sua delação, mas porque a família da vítima já tinha pagado o preço do resgate. Logo, a delação desse agente foi ineficaz, não fazendo jus à delação premiada.

    Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.

  • No estelionato vc convence a pessoa a te dar.

  • Até agora estou tentando Achar o EXIGIR no crime de Estelionato...

  • A) ERRADA: Nesse caso, Roberto responderá pelo delito de ROUBO, pois praticou a ameaça para garantir a consumação do delito, embora já estivesse na posse do bem;

    B) ERRADA: Embora a subtração não tenha se consumado, a Doutrina e Jurisprudência vêm entendendo que o delito de latrocínio se consuma com a morte da vítima. Assim, nesse caso, teríamos latrocínio consumado;

     

    C) ERRADA: Nesse caso não houve estelionato, pois para a caracterização deste delito é necessário que o infrator empregue algum meio ardiloso para LUDIBRIAR a vítima, para fazer com que esta lhe entregue a vantagem indevida, o que não ocorreu no caso concreto, embora o infrator aqui possa responder por outro delito.

    D) CORRETA: A afirmativa está correta. Na concussão o agente apenas exige a vantagem indevida, em razão do seu cargo, mas não faz qualquer ameaça nem age com violência. Na extorsão é necessário que o infrator (que não precisa ser funcionário público) atue com violência ou grave ameaça. A doutrina diferencia, ainda, afirmando que na concussão o agente exige a vantagem indevida sob pena de praticar um ato decorrente de suas atribuições (mas contrário aos interesses da vítima). Na extorsão o agente ameaça praticar uma conduta completamente alheia a suas funções (matar, espancar, etc.).

     

    E) ERRADA: Nesse caso o comparsa delator não fará jus à redução de pena decorrente da delação premiada, pois não se impediu a consecução do objetivo criminoso (recebimento do resgate), nos termos do art. 159, §4º do CP, eis que tendo ocorrido o pagamento do resgate, a delação não facilitou em nada a libertação da vítima.

  • Uma das distinções entre o crime de concussão e o de extorsão é que, no primeiro tipo penal, o funcionário público deve exigir a indevida vantagem sem o uso de violência ou de grave ameaça, que são elementos do segundo tipo penal referido.

  • Somente o conteúdo da Letra D cai no TJ SP ESCREVENTE.


ID
160876
Banca
FCC
Órgão
TRE-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A conduta do funcionário público que solicita para si, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, pratica, em tese, o crime de

Alternativas
Comentários
  • Alternativa B: Corrupção PassivaArt. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.§ 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
  • Poderia causar dúvida em alguém se a questão mencionasse em alguns de seus itens o crime de concussão, que é parecido com o de corrupção passiva. A diferença fundamental entre um crime e outro, corrupção passiva e concussão, é que neste o funcionário EXIGE a vantagem indevida, e naquele ele SOLICITA ou ACEITA a vantagem indevida.
  • Corrupção Passiva

    Art. 317 - Solicitar (pede) ou receber (pega), para si ou para outrem, direta (pessoalmente) ou indiretamente (por interposta pessoa), ainda que fora da função (férias, licença etc) ou antes de assumi-la (carteirada com diário oficial), mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar (concorda) promessa de tal vantagem:
    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
     

    Obs: quando o funcionário público pede e o particular dar, não há crime para este por falta de previsão legal. Senão vejamos:

    Pede (corrupção passiva)---------------- Dar (fato atípico)

    Recebe (corrupção passiva) -----------------Oferece (corrupção ativa)

    Aceita (corrupção passiva) --------------------Promete (corrupção ativa)

    § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

    Mero exaurimento que virou causa especial de aumento de pena.

     
    § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:
    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

    Aqui não há solicitação, recebimento ou aceitação de promessa de vantagem indevida, apenas pedido (favores administrativos). Trata-se da figura da corrupção passiva privilegiada.

  • Corrupção Passiva
    Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa

  •    Extorsão

            Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:                                                                                                                    

        Corrupção passiva 

            Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:                                                                                                                             

    Peculato

            Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:                                                                                                                                 

       Prevaricação

            Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:                                                                                                                                                                                      

    Exercício arbitrário ou abuso de poder

            Art. 350 - Ordenar ou executar medida privativa de liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder:

  • gb b

    PMGO

  • gb b

    PMGO


ID
192214
Banca
FUNIVERSA
Órgão
PC-DF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito dos crimes contra o patrimônio, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Súmula nº 554, STJ: O pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos, após o recebimento da denúncia, não obsta ao prosseguimento da ação penal.

  • Letra "D"  EXORSÃO INDIRETA - Artigo 160 CP - Aquele que exige ou recebe, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro.

  • Letra "B" - O crime de extorsão (158) E extorsão mediante sequestro (158 parágrafo 3o.) não obtem o mesmo elemento subjetivo por uma simples razão:

    A extorsão simples do 158, não observa a necessidade de restrição da liberdade, para o resultado do crime, diferentemente do artigo 159.

  • Cuidado com o português colega, extorsão é com "S" e não com "Ç". Sem ofensas, coisas banais como esta podem te prejudicar.

    Abraço!

  •  não entendi essa questão, a letra D esta no artigo 160 , cp. como pode estar errada?

    a letra C esta correta também.

  • Cara Amanda,

    Extorsão Indireta e Extorsão são tipos penais completamente diferentes, como segue:

    Extorsão (art. 158 CP): Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa.

    Extorsão Indireta (art.160 CP): Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro.

    A letra "d" geradora da sua dúvida trata-se do crime de Extorsão Indireta.

     

    Bons Estudos!

  • Creio que o colega Eduardo não apresentou a melhor justificativa sobre a letra B.

    O artigo 158, parágrafo terceiro trata do "sequestro relâmpago" (o termo vulgar recebeu denominação jurídica, portanto pode colocar em concurso) e foi introduzido pela lei 11.923/09, "qualifica o crime quando cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica" (CP comentado do Rogério Sanches).

    Diz o prof Rogério que a extorsão comum tem o núcleo "constranger com violência" e a colaboração da vítima é "indispensável (a vantagem depende de seu comportamento)".

    Já a extorsão mediante sequestro tem como núcleo "sequestrar" e a colaboração da vítima é "dispensável (a vantagem depende de comportamento de terceira pessoa)".

  • Letra C - Correta -Súmula nº 554, STJ: O pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos, após o recebimento da denúncia, não obsta ao prosseguimento da ação penal.

  • De acordo com o STJ, ocorre FURTO MEDIANTE FRAUDE, e não estelionato, o agente que, a pretexto de testar veículo posto à venda, subtrai o veículo.

  •  a) Pratica apropriação indébita, e não furto, quem preenche e desconta cheques que lhe tenham sido confiados para pagamento a terceiros, apropriando-se das quantias correspondentes.
    INCORRETA:
    Aquele que preenche e desconta cheques que lhe tenham sido confiados, pratica, na verdade, furto qualificado pelo abuso de confiança. A apropriação indébita requer a posse ou detenção da coisa.
     
    b) O crime de extorsão mediante restrição da liberdade da vítima possui o mesmo elemento subjetivo do crime de extorsão mediante sequestro.
    INCORRETA:
    No crime de extorsão mediante restrição da liberdade da vítima (§3º do art. 158/CP), a vantagem provém da própria vítima. Enquanto que a extorsão mediante seqüestro (art. 159/CP), a vantagem é paga por terceiros.
    Esquema do livro do Rogério Sanches (p. 152):
     
    ROUBO EXTORSÃO COMUM EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO
    Núcleo
    Subtrair com violência
    Núcleo
    Constranger com violência
    Núcleo
    Sequestrar
    Colaboração da vítima:
    Dispensável
    Colaboração da vítima:
    Indispensável (a vantagem depende de seu comportamento)
    Colaboração da vítima:
    Dispensável (a vantagem depende de comportamento de terceira pessoa).

    c) O pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos, após o recebimento da denúncia, não obsta o prosseguimento da ação penal.
    CORRETA:
    Há entendimento sumulado do STF: Súmula 554, do Supremo Tribunal Federal, que assim estabelece: " O pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos, após o recebimento da denúncia, não obsta ao prosseguimento da ação penal" 
     
    d) Aquele que exige ou recebe, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro, comete o crime de extorsão.
    INCORRETA:
    Na verdade, o erro da assertiva está na ausência da palavra “indireta”, após extorsão. Extorsão indireta: Art. 160 - Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro: Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

    e) Há estelionato, e não furto mediante fraude, na conduta do agente que subtrai veículo posto à venda, mediante solicitação ardil de teste experimental ou mediante artifício que leve a vítima a descer do carro.
    INCORRETA:
    Esta assertiva gera uma dúvida enorme.
    furto mediante fraude estelionato
    O agente emprega fraude para facilitar a subtração. O agente, mediante fraude, consegue fazer com que a vítima lhe entregue posse desvigiada.
    A coisa sai da vítima e vai para o agente de forma unilateral. A coisa sai da vítima e vai para o agente de forma bilateral.
    Ex.: pessoa passando-se por funcionário da Telefônica, que retira coisas da casa da senhora: furto mediante fraude. Ex.2: Mulher vai numa loja de carro e se coloca à disposição para fazer test drive e leva o carro – falso test drive. Prevalece na jurisprudência que é furto mediante fraude. 
  • Ao meu ver as explicações da letra b não justificaram. Vou colocar o q entendi.

    b) O crime de extorsão mediante restrição da liberdade da vítima possui o mesmo elemento subjetivo do crime de extorsão mediante sequestro.

    Existe dois elementos subjetivos:

    1. Elemento subjetivo do injusto
    2. Elemento subjetivo do tipo

    Os dois crimes (extorsão mediante restrição da liberdade e extorsão mediante sequestro) possuem o mesmo elemento subjetivo do injusto: DOLO.

    Porém ambos divergem  quanto ao elemento subjetivo do tipo.

    Elemento subjetivo do tipo do crime extorsão mediante sequestro: "Art. 159 - Sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate."
    Elemento subjetivo do tipo do crime extorsão mediante restrição da liberdade: Não há.

    LFG: “A tipicidade penal tem a função dogmática de constituir o primeiro requisito analítico do crime. Crime é, antes de tudo, fato típico. Assim, de maneira simples, o tipo penal é a previsão legal de determinado fato como crime. Pois bem. Há crimes em que além do dolo (vontade) ainda se exige uma finalidade específica, para a qual a prática se determina. É o que move o sujeito. Veja-se, por exemplo, o que ocorre com o crime de inserção de dados falsos em sistema de informações, previsto no artigo 313-A: Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da administração pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano. Note-se que essa finalidade específica é que se denomina de elemento subjetivo do tipo.”

    Damásio Evangelista de Jesus: “Compõem-se da finalidade especial do agente exigida pelo tipo penal. Determinados tipos não se satisfazem com a mera vontade de realizar o verbo. Existirá elemento de ordem subjetiva sempre que houver no tipo as expressões “com a finalidade de”, “para o fim de” etc... (ex: rapto com fim libidinoso). O elemento subjetivo será sempre essa finalidade especial que a lei exige. Não confundir o elemento subjetivo do tipo com o elemento subjetivo do injusto, que é a consciência do caráter inadequado do fato, a consciência da ilicitude.”


    Porém a questão deveria ter informado qual elemento subjetivo foi requerido, o que não fez.



  • É bom lembrar colegas que a extorsão COM sequestro é aquela em que se conhece vulgarmente como "sequestro relâmpago". Já a extorsão MEDIANTE sequestro é aquela em que o agente sequestra alguém com o intuito de obter vantagem como preço de resgate.
  • Pessoal, eu li várias explicações relativas à letra "b", aonde os colegas interpretaram no sentido da subsunção da conduta, alegando que na extorsão é exigida a conduta positiva da vítima e na extorsão mediante sequestro esse comportamento positivo não é exigido.
    Acho que a questão não perguntou isso. O que foi perguntado é se os ELEMENTOS SUBJETIVOS são os mesmos, como podemos ver pelo texto abaixo transcrito:
    O crime de extorsão mediante restrição da liberdade da vítima possui o mesmo elemento subjetivo do crime de extorsão mediante sequestro
    O elemento subjetivo da extorsão não é o mesmo do crime de extorsão mediante sequestro. Na extorsão o agente tem como elemento subjetivo o "intuito de obter indevida vantagem econômica", já na extorsão mediante sequestro o agente visa obter "qualquer vantagem", não só vantagem econômica, o que torna estes elementos subjetivos distintos.
    Quanto às demais questões, existem comentários excelentes.
  • Não concordo com o gabarito, pois há duas assertivas corretas. A letra C e a D, pois nessa questão não está especificando se é extorsão DIRETA ou INDIRETA, afinal, o examinador foi bastante genérico, isto é , ao colocar na questão Extorsão podia ser tanto a DIRETA quanto a indireta, se especificasse extorsão DIRETA a assertiva estaria incorreta. Questão passível de anulação.Créditos ao professor VANDRÉ AMORIM, ministra aulas de direito penal em Brasília no pró-cursos e no IMP.
  • STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 672987 MT 2004/0083646-3 (STJ)

    Data de publicação: 30/10/2006

    Ementa: DIREITOS CIVIL E PENAL - SEGURO DE AUTOMÓVEL - FURTO QUALIFICADO - SEGURADO VÍTIMA DE TERCEIRO QUE, A PRETEXTO DE TESTAR VEÍCULO POSTO A VENDA, SUBTRAI A COISA - INDENIZAÇÃO PREVISTA NA APÓLICE - PERDA TOTAL DO BEM. INDENIZAÇÃO - PAGAMENTO DO VALOR AJUSTADO NO CONTRATO (APÓLICE) - RECURSO PROVIDO. I - Segundo entendimento desta Corte, para fins de pagamento de seguro, ocorre furto mediante fraude, e não estelionato, o agente que, a pretexto de testar veículo posto à venda, o subtrai (v.g. REsp 226.222/RJ, DJ 17/12/99, HC 8.179-GO, DJ de 17.5.99). III - Sendo o segurado vítima de furto, é devido o pagamento da indenização pela perda do veículo, nos termos previstos na apólice de seguro. III - Recurso conhecido e provido para julgar procedente o pedido, condenando a recorrida ao pagamento do valor segurado, devidamente corrigido desde a data da citação, invertendo-se os ônus sucumbenciais


  • O elemento subjetivo da Extorsão é a obtenção de uma indevida vantagem econômica, enquanto que na Extorsão Mediante Sequestro é a obtenção de qualquer vantagem.

  • Alternativa A: Pratica apropriação indébita, e não furto, quem preenche e desconta cheques que lhe tenham sido confiados para pagamento a terceiros, apropriando-se das quantias correspondentes. (ERRADA).


    "Cuidado para não confundir o furto qualificado pelo abuso de confiança com o crime de apropriação indébita. Em ambos os delitos, há quebra de confiança. No entanto, no furto, a coisa móvel não é entregue voluntariamente, pela vítima, ao agente. Ex.: o amigo que, valendo-se do acesso facilitado à residência, subtrai os bens da vítima. Na apropriação indébita (CP, art. 168), por outro lado, a vítima entrega o bem, e o agente dele se assenhora. Ex.: um amigo empresta ao outro coisa móvel, e este não devolve o bem.


    FONTE: http://atualidadesdodireito.com.br/leonardocastro/2014/07/13/legislacao-comentada-furto-art-155-do-cp/


    Furto

      Art. 155- Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    Furtoqualificado

      § 4º -A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

    II - comabuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;


    Apropriação indébita

      Art. 168- Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:


    "A diferença entre furto e apropriação indébita fica bem clara quando analisamos os dois dispositivos. No furto, a coisa alheia móvel é subtraída, ou seja, a rés não está com o agente ativo, diferente da apropriação indébita em que o agente ativo já possui a posse ou detenção da coisa".

    FONTE: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,furto-art-155-cp-e-apropriacao-indebita-art-168-cp-a-sutil-diferenca-entre-uma-e-outra-tipicidade-penal,45847.html


    Pratica apropriação indébita, e não furto, quem preenche e desconta cheques que lhe tenham sido confiados para pagamento a terceiros, apropriando-se das quantias correspondentes. (ERRADA).

    O agente tinha posse das quantias oriundas a partir do cheque? Não. Então, não pode ser apropriação. Ele tinha posse do cheque, não do dinheiro. Com abuso de confiança (pois, foi-lhe confiado o cheque), ele subtraiu o dinheiro para si ao invés de pagar terceiros.

    Poderia ser apropriação indébita na seguinte situação: A pede para B tomar conta do seu cheque enquanto ele viaja. Quando A chega de viagem, B não devolve o cheque para A. Ou seja, B apropriou-se de coisa (cheque) alheia (cheque de A), de que tinha posse ou a detenção (A pediu para B tomar conta do seu cheque).

    Na situação da questão, o agente da ação não tinha a posse do dinheiro, ele tinha a posse do cheque, que lhe foi confiado, mas, com abuso de confiança, ele subtraiu para si o dinheiro que deveria ser pago a terceiros.


    Outro exemplo que pode ajudar a entender a diferença:

    "se alguémrecebe a posse de um cofre trancado com a incumbência de transportá-lo de umlocal para outro, e no trajeto arromba-o e apropria-se dos valores nelecontidos, comete crime de “furtoqualificado” pelorompimento de obstáculo".

    Fonte: http://www.buscalegis.ufsc.br/revistas/files/anexos/11475-11475-1-PB.htm


    Observa-se que o que foi confiado ao agente dessa ação foi o cofre, e não o dinheiro lá dentro. Contudo, por meio de rompimento de obstáculo, o agente arrombou o cofre e apropriou-se dos valores contidos dentro do cofre. Logo, responderá por furto qualificado, e não por apropriação indébita.

  • Alternativa B: O crime de extorsão mediante restrição da liberdade da vítima possui o mesmo elemento subjetivo do crime de extorsão mediante sequestro.(ERRADA).


    Extorsão


      Art. 158- Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa:

    § 3o  Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2o e 3o, respectivamente.

    Tipo subjetivo: o dolo. Exige o elemento subjetivo do tipo, consistente na vontade de obter indevida vantagem econômica para si ou para outrem.


    Extorsão mediante seqüestro

      Art. 159 - Sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem,qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate:

    Tipo subjetivo: Exige o elemento subjetivo do tipo, consistente na vontade de obter qualquer vantagem  para si ou para outrem.


    "Distingue-se do crime de extorsão, além da elementar “sequestrar” que subentende uma privação de liberdade, também e principalmente, no que tange à vantagem. Enquanto a redação do artigo 158 do CP traz a expressão “indevida vantagem econômica”, na extorsão mediante sequestro fala-se em “qualquer vantagem”.".


    FONTE: http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20100929140913217&mode=print

  • Alternativa E: Há estelionato, e não furto mediante fraude, na conduta do agente que subtrai veículo posto à venda, mediante solicitação ardil de teste experimental ou mediante artifício que leve a vítima a descer do carro.(ERRADA).

    Há furto mediante fraude. A própria questão dá a resposta: "o agente que subtrai veículo".

    Mediante fraude: é a utilização de um meio enganoso para iludir a vítima e efetivar a subtração.

    Como o agente do furto usou um meio ardil para subtrair o veículo, ele responderá por furto qualificado mediante fraude. Se o veículo tivesse sido entregue, espontaneamente, pela vítima ao agente, que utilizou meio fraudulento para isso, seria estelionato.


    "Em ambos os casos o meio de execução do crime é a fraude. A diferença é que no furto mediante fraude o agente ilude a vítima a ele e ele próprio subtrai a coisa e no estelionato o agente ilude a vítima que, espontaneamente, entrega o bem ao agente. No furto mediante fraude é o agente quem subtrai a coisa e no estelionato é a vítima quem entrega a coisa ao agente (não há subtração)".

    FONTE: http://ultimainstancia.uol.com.br/concursos/pergunta/qual-a-diferenca-entre-o-furto-mediante-fraude-e-o-estelionato/



  • A alternativa (A) está incorreta. A coisa cuja detenção foi confiada ao agente foi o cheque (título crédito) e não o dinheiro que acabou sendo subtraído após o indevido desconte do cheque efetivado pelo agente do delito. A conduta, portanto, não se subsume o tipo penal descrito no artigo 168 do Código Penal (“Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção"). Assim, levando-se em conta a conduta narrada, o crime praticado foi o de furto qualificado pelo abuso de confiança, tipificado no inciso II do parágrafo quarto do artigo 155 do Código Penal, uma vez que a vítima confiou ao agente os meios pelos quais esse subtraiu seu dinheiro.

    A alternativa (B) está errada. Do confronto entre os tipos penais relativos aos crimes de extorsão mediante a restrição da liberdade da vítima (artigo 158, §3º, do Código Penal) e de extorsão mediante sequestro (artigo 159 do Código Penal), extrai-se que o elemento subjetivo específico (especial fim de agir) do primeiro crime é a obtenção de indevida vantagem econômica, ao passo que o do segundo crime é obtenção de qualquer tipo de vantagem (ainda que não econômica) como condição ou preço do resgate.

    A alternativa (C) está correta. A assertiva contida nesse está pacificada na súmula nº 554 do STF, editada ainda no ano de 1977.

    A alternativa (D) está equivocada. A conduta narrada nesse item subsume-se ao crime de extorsão indireta, definido no artigo 160 do Código Penal como sendo a conduta de “Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro".

    A afirmação contida na alternativa (E) está incorreta. No tipo penal que define o crime de estelionato (artigo 171 do Código Penal), a obtenção da coisa ou do valor precisa da colaboração da própria vítima possuidora da coisa que, por ser induzida ou mantida em erro pelo agente, entrega-lhe o bem. Na figura penal do furto mediante fraude (artigo 155, §4º, inciso II, do Código Penal), o ardil, que não é elemento fundamental do crime de furto, é utilizado para desviar ou burlar atenção do possuidor da coisa para que o agente possa subtraí-la sem precisar contar com a colaboração da vítima.


    RESPOSTA: LETRA C.


  • LETRA "A", NÃO CONFIGURA NENHUMA ESPÉCIE DE FURTO E NEM APROPRIAÇÃO INDÉBITA, FOI O CASO DE ESTELIONATO CONSUMADO.

     

  • Fernando Capez: " na hipótese em que o bem fungível, no caso o dinheiro, é confiado a alguém, pelo proprietário, para ser entregue a terceiro, como no caso do caixeiro-viajante ou de algum cobrador, pode ocorrer a apropriação indébita"

  • COLOCANDO AQUI COMENTARIO DA PROFESSORA DO QC, PARA SANAR QUALQUER DÚVIDA QUE OS COLEGAS VENHA A TER.

     

    A alternativa (A) está incorreta. A coisa cuja detenção foi confiada ao agente foi o cheque (título crédito) e não o dinheiro que acabou sendo subtraído após o indevido desconte do cheque efetivado pelo agente do delito. A conduta, portanto, não se subsume o tipo penal descrito no artigo 168 do Código Penal (“Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção"). Assim, levando-se em conta a conduta narrada, o crime praticado foi o de furto qualificado pelo abuso de confiança, tipificado no inciso II do parágrafo quarto do artigo 155 do Código Penal, uma vez que a vítima confiou ao agente os meios pelos quais esse subtraiu seu dinheiro.

    A alternativa (B) está errada. Do confronto entre os tipos penais relativos aos crimes de extorsão mediante a restrição da liberdade da vítima (artigo 158, §3º, do Código Penal) e de extorsão mediante sequestro (artigo 159 do Código Penal), extrai-se que o elemento subjetivo específico (especial fim de agir) do primeiro crime é a obtenção de indevida vantagem econômica, ao passo que o do segundo crime é obtenção de qualquer tipo de vantagem (ainda que não econômica) como condição ou preço do resgate.

    A alternativa (C) está correta. A assertiva contida nesse está pacificada na súmula nº 554 do STF, editada ainda no ano de 1977. 

    A alternativa (D) está equivocada. A conduta narrada nesse item subsume-se ao crime de extorsão indireta, definido no artigo 160 do Código Penal como sendo a conduta de “Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro".

    A afirmação contida na alternativa (E) está incorreta. No tipo penal que define o crime de estelionato (artigo 171 do Código Penal), a obtenção da coisa ou do valor precisa da colaboração da própria vítima possuidora da coisa que, por ser induzida ou mantida em erro pelo agente, entrega-lhe o bem. Na figura penal do furto mediante fraude (artigo 155, §4º, inciso II, do Código Penal), o ardil, que não é elemento fundamental do crime de furto, é utilizado para desviar ou burlar atenção do possuidor da coisa para que o agente possa subtraí-la sem precisar contar com a colaboração da vítima.

     

  • Obsta apenas antes do recebimento!
    Abraços

  • A alternativa E não é tão pacífica assim. Quando o agente solicita o "test drive", temos uma efetiva entrega do bem pelo vendedor que confia na boa intenção do agente. Isso é estelionato! O ardil não foi usado para desviar a atenção da vítima, mas sim para que a vítima entregasse o bem ao autor.

    Parece que a banca se blindou de uma decisão do STJ neste sentido. Entretanto não tenho aqui o número do julgado.

  • extorsão parte 2, ela deveria regravar, pq ela fala as coisas e se enrola, devia ter vergonha pq isso da uma insegurança pra quem ta assistindo e prestando atenção.

  • Refazendo a questão, creio que a assertiva E, de fato, está equivocada. Temos, pois, o crime de furto. Quando o sujeito solicita um test drive, o vendedor não tem qualquer expectativa de receber uma contraprestação, ou seja, inexiste uma relação sinalagmática. O que se espera é, tão somente, que o bem (no caso, veículo) seja devolvido, não existindo um negócio jurídico.

    É essa a lição de Bruno Gilaberte : "uma pessoa, fraudulentamente, pede a outra um carro emprestado, sob o argumento de que levará um parente para o hospital. Tão logo se vê na direção do veículo, foge com ele, tomando rumo ignorado. Descobre-se, posteriormente, que inexistia o parente necessitado. O caso é de furto mediante fraude, não estelionato, pois não há, pelo lesado, a expectativa de uma contraprestação". (Crimes contra o patrimônio. 2ª ed. Freitas Bastos editora. p. 55)

  • Resolução: a partir de toda nossa caminhada até aqui, falei para você a importância das súmulas nas questões de concurso.

    a) na situação em análise, tendo em vista a confiança empregada, o crime é de furto qualificado pelo abuso de confiança.

    b) o crime de extorsão mediante restrição de liberdade possui como verbo nuclear o “constranger” enquanto na extorsão mediante sequestro, o verbo é “sequestrar”.

    c) veja a importância de sabermos o conteúdo das súmulas. Esse é a cópia integral da súmula 554 do STF.

    d) o crime em tela é o constrangimento ilegal do art. 146 do CP.

    e) no momento em que a assertiva coloca “leve a vítima a descer do carro” o crime é de furto mediante fraude, pois o automóvel não foi entregue espontaneamente pela vítima ao criminoso, que é elemento necessário para o crime de estelionato.

     

    Gabarito: Letra C.

  • ESTELIONATO X APROPRIAÇÃO INDÉBITA

    No estelionato o agente possui o dolo desde o início. Na apropriação indébita o dolo se manifesta após o agente se apropriar do bem em razão da posse ou detenção.

    ESTELIONATO X FURTO MEDIANTE FRAUDE

    No estelionato a fraude é elementar do crime, e é utilizada para que a vítima entregue a coisa ao agente. No furto a fraude é utilizada para diminuir a vigilância. É qualificadora.

    ESTELIONATO X EXTORSÃO

    No estelionato a vítima é enganada, na extorsão a vítima faz, deixa de fazer ou tolera algo em razão de violência ou grave ameaça. 

  • EXTORSÃO- OBTER VANTAGEM ECONÔMICA

    EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO- OBTER QUALQUER VANTAGEM

  • è impressionante como boa parte dos doutrinadores e professores que comentam esse tipo de questão "furto mediante fraude versus estelionato", se apegam a um unico criterio definidor: se a coisa é SUBTRAIDA ou é ENTREGUE espontaneamente. Ocorre que eles esquecem de analisar o critério que define a propria inversão, ou não da posse. Sò ha subtração quando há incversão da posse. Teoria da amotio, consagrada pelo STJ em súmula!

    Portanto, o gabarito está correto porque de fato C recebe o bem definitivamente. C não pratica qualquer ato para inverter a posse.

    Já nos casos em que o veiculo é entregue a manobrista ou casos de test-drive, a inversão da posse não ocorre com a entrega do carro, a inversão da posse se dá por ato do criminoso, a posteriori. Portanto, há furto.

    Resumo: manobrista e test-drive = na "entrega" (precária) ha mera apreensio rei. È a atitude do criminoso que opera, em definitivo a amotio rei. O asenhoramento da coisa

  • a) O crime praticado foi o de furto qualificado pelo abuso de confiança, uma vez que a vítima confiou ao agente os meios pelos quais esse subtraiu seu dinheiro.

    b) Extorsão - Obter vantagem econômica e Extorsão mediante sequestro - Obter qualquer vantagem

    c) CORRETO - Súmula nº 554 do STF

    d) Crime de extorsão indireta.

    e) Furto mediante fraude.

  • SUMULA 554-

    O PAGAMENTO DE CHEQUE EMITIDO SEM PROVISÃO DE FUNDOS, APÓS O RECEBIMENTO

    DA DENÚNCIA, NÃO OBSTA AO PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL.

  • Realmente não consegui entender o gabarito. se o cheque foi confiado ao terceiro não houve furto e sim apropriação.

  • Entendo que a alternativa E é muito fácil de errar, pequeno detalhe vai dizer se é estelionato ou furto mediante fraude, levando o concurseiro a se sentir em uma encruzilhada. Ademais, há posição do STJ no sentido de ser tais situações furto qualificado, por questão de política criminal, vejam esse exemplo:

    Caso hipotético 03: Uma pessoa procura uma concessionária de veículos e solicita ao vendedor autorização para fazer um test drive, o que é autorizado e durante a realização do test drive, o agente foge com o veículo.

    Crime: Estelionato (art. 171 do CP), se o agente já tiver o dolo de subtração do veículo no momento da realização do test drive. Do contrário, caso o dolo seja subsequente, haverá o crime de apropriação indébita (art. 168 do CP).

    Fundamento: No estelionato, o agente atua com o dolo desde o início, e ao dizer que fará um test drive, consequentemente, implica dizer que o veículo será devolvido – esta é a fraude, consistente em conversa enganosa (ardil) -, contudo, o agente subtrai o veículo. Além do mais, o carro é entregue espontaneamente pela concessionária, o que é uma característica do estelionato.

    Caso o dolo seja posterior, ou seja, o agente realmente tivesse a intenção de devolver o carro, mas durante o test drive tem um insight criminoso e assim decide agir, subtraindo o veículo, responderá pelo crime de apropriação indébita, pois o agente recebeu o veículo de boa-fé, sem a intenção de se apropriar, a entrega foi voluntária, utilizou o veículo sem vigilância da concessionária e houve inversão do ânimo em relação ao carro, passando o agente a se comportar como se dono fosse, sendo o dolo subsequente ao recebimento do veículo. Caso o agente, desde o momento em que pediu o carro para realizar um test drive, pretende-se se apropriar do veículo, o crime seria o de estelionato. Na hipótese em que o agente não tiver a posse desvigiada do veículo e se aproveitar de uma distração do proprietário, o crime será o de furto.

    Em que pese tecnicamente o caso do test drive ser o crime de estelionato, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por uma questão de política criminal, entende ser o crime de furto mediante fraude, em razão da precariedade da posse, a vítima espera ter o bem de volta. A finalidade desse entendimento é assegurar o pagamento do seguro do veículo que, comumente, não abrange o estelionato (política criminal). https://atividadepolicial.com.br/2020/05/22/distincoes-entre-o-crime-de-furto-mediante-fraude-art-155-%C2%A7-4o-ii-do-cp-e-o-estelionato-art-171-do-cp/


ID
264919
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Antônio, funcionário público, exige de Pedro, para si, em razão da função, vantagem indevida, consistente em certa quantia em dinheiro. Pedro concorda com a exigência e combina com Antônio um local para a entrega do dinheiro, mas Antônio é preso por policiais, previamente avisados do ocorrido, no momento em que ia recebê-lo.

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO....

    CÓDIGO PENAL
    Concussão
            Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:
            Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
  • A consumação do crime de concussão ocorre no momento da exigência da vantagem indevida, ainda que o agente não obtenha o fim desejado (crime formal).Por ser crime formal, Guilherme Nucci sustenta que a prisão em flagrante deve ocorrer no momento da exigência da vantagem, e não por ocasião do recebimento dela, instante em que há somente o exaurimento do delito. Assim, se o funcionário exige uma vantagem, prometido o pagamento para o dia seguinte, não há possibilidade de se lavrar prisão em flagrante por ocasião do recebimento. O correto, uma vez que o crime está consumado, seria a decretação da prisão preventiva, quando for necessário, prendendo-se o agente no momento de recebimento, que serve para demonstrar, com maior nitidez, a concretização da concussão.
  • Colega Osmar,

    O crime é formal, ou seja, se consuma com a simples exigência do funcionário público da vantagem indevida ainda que a vítima não fique intimidada.

    Mas a tentativa é possível quando ocorrer por escrito, mas de difícil ocorrência na prática.
  • Bem lembrado, permite tentativa na forma escrita, sendo este interceptado antes que o destinatário receba. Logo o crime não chegou a ser consumado e seria então tentado !
  • Questão boa. TRF3 - 5º Concurso. Juiz Federal. O delito de concussão consuma-se:

    a) com a exigência da vantagem indevida;
    b) com o recebimento da vantagem indevida;
    c) com a solicitação da vantagem indevida;
    d) com a omissão na prática do ato de ofício, em virtude da vantagem indevida.

    Avante!

    Aos estudos!

    PAZ!
  • Ótima lembrança do colega, a concussão admite tentativa quando por escrito.

    Importante lembrar, também, que a corrupção passiva (que difere da concussão basicamente pelo núcleo do tipo, que ao invés de exigir é solicitar, receber ou aceitar promessa de vantagem indevida) também admite a mesma modalidade de tentativa, EXCETO quando se tratar de RECEBER promessa de vantagem indevida, quando o crime é material, ou seja, exige o efetivo recebimento para se consumar.
  • Concussão

            Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

            Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

  • Apenas complementando alguns comentários anteriores a respeito da tentativa em crimes formais, deve-se analisar se o itter criminis. Se houver mais de um ato de execução, a tentativa será admissível. Digo isso pois é importante não nos atermos a exemplos fixos no sentido de restringir a tentativa aos crimes formais cometidos por escrito, daí a importância da dica.

    Abraços!
  • Alternativa Correta Letra B. Antonio, por ser funcionário público, praticou o crime previsto no CP, no art. 316:" Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida."
    E como este crime é formal , onde a lei apesar de  descrever a conduta e o resultado, para ser praticado o delito basta ter realizado o núcleo do verbo que neste caso concreto é EXIGIR, para ter consumado o crime, não importando que o mesmo não tenha auferido o resultado que neste caso foi a vantagem exigida, pois isto é mero exaurimento do crime.
  • Assertiva correta: B.

    Consumação da concussão: Firmou-se em sede jurisprudencial o entendimento no sentido de tratar-se de crime formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado: consuma-se com a exigência – que deve chegar ao conhecimento da vítima – pelo funcionário público, para si ou para outrem, da vantagem indevida, prescindindo-se do seu recebimento. A reparação do dano ou a restituição da coisa ao ofendido não exclui o delito, ensejando, no máximo, a diminuição da pena pelo arrependimento posterior (art. 16 do CP). (g.n.)


    (Fonte: Masson, CP comentado. Método, 2014)


    Caia na Trincheira, guerreiro!

  • Observem que o verbo "exigir", obviamente se consuma com a exigência, não carecendo do recebimento da exigência.

  • O crime de concussão é formal, consumando-se apenas com a exigência da vantagem indevida. O recebimento, por sua vez, é mero exaurimento.

  • Exige-se a mera EXIGÊNCIA da vantagem indevida para consumar o crime de concussão, tendo em vista trata-se de crime formal.

  • Boa 06!!

  • Concussão consumada, de fato.
    Mas a prisão em flagrante foi ilegal, justamente porque a consumação se dá com a exigência, sendo a obtenção de vantagem mero exaurimento.

    Caberia apenas prisão preventiva.
    O crime não é impossível, mas a prisão é nula.

  • GABARITO B 

     

    Concussão é crime formal, portanto consuma-se com a exigência e não com a entrega da vantagem indevida. 

     

    Concussão, uma espécie de extorsão.

    Pena: reclusão de 2 a 8 anos + multa 

     

    Exigir (ordenar, obrigar, impor) para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida. 

     

    Sujeito ativo: FP, ainda que fora da função ou antes de assumi-la.

    Sujeito passivo: é o Estado + a pessoa que sofre a exigência indevida

     

  • LETRA B CORRETA 

    CP

    Concussão

            Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

     

  • CONCUSSÃO

    EXIGIR, PARA SI OU PARA OUTREM, DIRETA OU INDIRETAMENTE, AINDA QUE FORA DA FUNÇÃO OU ANTES DE ASSUMI-LA, MAS EM RAZÃO DELA, VANTAGEM INDEVIDA:

    PENA: RECLUSÃO DE 2 A 8 ANOS + MULTA

  • Consuma-se com a mera exigência, é crime formal.

  • Atenção ao verbo:

     

    Na concussão ----> quando o agente púbico EXIGIR, em função do cargo, direta ou indiretamente, vantagem indevida.

     

    O simples fato de exigir, mesmo que não receba, contribui para a consumação do crime.

     

    Na corrupção ativa ----> quando o particular OFERECER ou PROMETER vantagem indevida.

     

    Na corrupção passiva ----> quando o agente público SOLICITAR ou RECEBER, em função do cargo, direita ou indiretamente, vantagem indevida.

  • Concussão

            Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

            Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

  • Se exige em função do cargo é CONCUSSÃO

    Se exige sem usar essa condição, é EXTORSÃO.

  • Concussão é crime formal.

    A simples exigência já comina em sua consumação.

  • Gabarito: Letra "B"

     

    Muito embora a vítima tenha deixado de entregar a vantagem em razão da intervenção policial, o crime está consumado, pois, consistindo a conduta criminosa em ”exigir”, fica claro, desde logo, tratar-se de delito formal (ou de consumação antecipada), perfazendo-se com a mera coação, independente da obtenção da repugnante vantagem. Aliás, o seu recebimento espelha simples exaurimento (interferindo na pena) e não elemento constitutivo do crime. (Fonte: Revisaço)

     

    Abraço!

  • CONCUSSÃO = exigir

    CORRUPÇÃO PASSIVA = solicitar ou receber (se for agente público)

  • concussão, corrupção ativa, passiva, eles são consumados antes mesmo do dinheiro estar na mão.

    Receber a promessa ou o valor é mero EXAURIMENTO.

  • Gabarito B

    *Concussão: Exigir alguma coisa de alguém.

    *Extorsão: Obrigar alguém a fazer alguma coisa.

  • O crime de concussão é formal, consumando-se apenas com a exigência da vantagem indevida.

    dúvidas artigo 316 cp

    gb b

    pmgoooo

  • B - CORRETA - a concussão se consuma no momento da exigência da vantagem ilícita. (crime formal)

    E - INCORRETA - não se trata de flagrante PREPARADO, mas sim de flagrante ESPERADO.

  • De acordo com o STJ a prisão em flagrante é ilegal... O momento consumativo teria sido a exigência e não a entrega...

  • O crime foi consumado a partir da exigência.

    O recebimento da vantagem indevida, constitui mero exaurimento.

  • PM CE 2021

  • Se ele tivesse SOLICITADO ou RECEBIDO seria o crime de corrupção passiva.

  • Sobre o art. 316, CP - Concussão:

    SEM Violência ou Grave Ameaça; / O crime de concussão admite tentativa. Concussão é crime FORMAL, portanto NÃO exige o recebimento da vantagem para se consumar. Admite COAUTORIA de particular.

    O simples fato de exigir, mesmo que não receba, contribui para a consumação do crime.

    O crime de concussão é formal, consumando-se apenas com a exigência da vantagem indevida. O recebimento, por sua vez, é mero exaurimento.

    Crime é formal, onde a lei apesar de descrever a conduta e o resultado, para ser praticado o delito basta ter realizado o núcleo do verbo que neste caso concreto é EXIGIR, para ter consumado o crime, não importando que o mesmo não tenha auferido o resultado que neste caso foi a vantagem exigida, pois isto é mero exaurimento do crime. 

    A pena de concussão é a mesma aplicadas a corrupções passiva, ativa e peculatos próprio nas modalidades apropriação, desvio e furto (Inovação do Pacote Anticrime).

  • É um crime formal, ou seja, independe da efetiva entrega!

    Abraços!

  • CRIME FORMAL BB

  • Se exige em função do cargo é CONCUSSÃO

    Se exige sem usar essa condição, é EXTORSÃO.

  • ok

  • É um crime formal, ou seja, independe da efetiva entrega!

    Porém, no entanto, todavia se a questão estivesse se tratando de um crime material a alternativa correta seria a letra E.

    Trata-se de crime impossível, em razão de flagrante pre- parado.

  • CRIME MATERIAL ⇒ Resultado indispensável à consumação.

    CRIME FORMAL ⇒ Resultado dispensável à consumação.

     CRIME DE MERA CONDUTA ⇒ Não possuem resultado material.


ID
357094
Banca
IESES
Órgão
TJ-CE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

É certo afirmar:

I. Uma das inovações recentes do Código Penal foi admitir para o crime de furto a forma culposa como elemento subjetivo.

II. A pena pecuniária é uma sanção penal consistente no pagamento de uma determinada quantia em pecúnia, previamente fixada em lei, destinada ao Fundo Penitenciário.

III. A extorsão mediante sequestro é uma forma qualificada do crime de extorsão.

IV. A violência empregada no crime de extorsão é apta a causar a morte de qualquer pessoa, e não somente da vítima. Assim, se um dos autores atira contra o ofendido, mas termina matando quem está passando pelo local, comete a figura qualificada pelo resultado.

Analisando as proposições, pode-se afirmar:

Alternativas
Comentários
  • I - Errada: não existe furto culposo.
    II - Correta: Pena pecuniária é sinônimo de multa, devida ao Fundo Penitenciário Nacional. Em caso de descumpruimento nuca poderá ser convertida em prisão, diferentemente do que ocorre com a pena de prestação pecuniária (que é o pagamento em dinheiro à vítima).
    III - Errada: a extorsão mediante sequestro é crime autônomo que resulta da soma entre o crime de extorsão e o crime de sequestro ou cárcere privado. A doutrina chama esta união de crime complexo.
    IV - A questão traz o definido como "aberratio ictus" ou erro na execução, previsto no art. 73 no CP. Tal instituto tem como resultado, embora o agente tenha acertado vítima diversa da pretendida por erro, as mesmas consequencias caso o agente tenha acertado a vítima propriamente dita, e, por tal motivo, haverá extorsão qualificada.
  • Sobre a II,


    Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    SEÇÃO III
    DA PENA DE MULTA

    Multa

    Art. 49 - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1º - O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 2º - O valor da multa será atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • A respeito do item II, malgrado, o nobre colega Raphael ter afirmado ser cabível a conversão de tal pena em restritiva de liberdade, tal entendimento não coaduna com a jurisprudência pátria, pois, se assim o fosse seria a permissão da tese que somente as pessoas com parcos recursos continuariam a ficar presas, desta forma, em caso de inadimplemento de tal multa a mesma tornar-se-á exigível pela forma de dívida ativa
  • Na minha opinião, o Item 2 deixa a desejar porque traz a afirmação de que a pena pecuniária é uma determinada quantia previamente prevista em lei e isso gramaticalmente não está correto, porque a lei não prevê determinada quantia. O que a lei prevê um valor especifico, o que a lei prevê é uma margem dentro da qual o juiz, a seu criterio, vai trabalhar para fixar o determinado valor da pena pecuniária.  

    II. A pena pecuniária é uma sanção penal consistente no pagamento de uma determinada quantia em pecúnia, previamente fixada em lei, destinada ao Fundo Penitenciário (PARA MIM, ANULÁVEL)

  • Essa banca quis confundir com a PRD de prestação pecuniária (art. 45, §1o, CP), que consiste no pagamento em dinheiro à vítima, dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, com a pena de multa, que consiste no pagamento ao fundo penitenciário nacional (art. 49, CP).
  • Maldosamente o avaliador utilizou o termo pena pecuniária que é muito parecido com prestação pecuniária (art. 43, I, CP). 
    Detalhe que faz toda a diferença.

  •  Conversão das penas restritivas de direitos

            Art. 45. Na aplicação da substituição prevista no artigo anterior, proceder-se-á na forma deste e dos arts. 46, 47 e 48. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

            § 1o A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários.

                                                                                                     Diferença

     

    DA PENA DE MULTA

            Multa

            Art. 49 - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 1º - O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 2º - O valor da multa será atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária.

     

     

     

    PRD=Prestação Pecuniária ==> pagamento em dinheiro:                               

                                                        à vítima,

                                                       a seus dependentes ou

                                                       a entidade pública ou privada com destinação social.

     

    MULTA = Pena Pecuniária ==> FUNDO PENITENCIÁRIO

  • Item (I) - o crime de furto não admite a forma culposa como elemento subjetivo do tipo. A lei apenas admite a forma dolosa.
    Item (II) - A pena pecuniária, que não se confunde com a pena de prestação pecuniária, está prevista no artigo 49 do código penal e, como consta deste item, se trata de "uma sanção penal consistente no pagamento de uma determinada quantia em pecúniapreviamente fixada em lei, destinada ao Fundo Penitenciário." 
    Item (III) - O crime de extorsão mediante sequestro é um tipo penal autônomo previsto no artigo 157 do código penal.
    item (IV) - a proposição contida neste item trata do erro na execução (aberratiio ictus), previsto no artigo 73 do código penal, que estabelece que, "quando por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste  Código. (...)". Sendo assim, a morte do transeunte, por erro na execução do agente, enseja a aplicação da qualificadora prevista no artigo 155, § 3º, do código penal.
    Gabarito do professor: (D)
  • Pena pecuniária= pena de multa..

  • Extorsão e Extorsão mediante sequestro são tipos penais diferentes!! 158 e 159, respectivamente.

  • mas n é qualquer pessoal, se no caso de um resgate onde envolva polícia e acaba matando um policial, não será qualificada, essa opção IV não está 100 %..

  • Questãozinha boa, não muito complicada, não entendo o alto índice de erros, pois bastava saber 2 coisas básicas, furto nunca será culposo e a extorsão mediante sequestro não é uma forma qualificada da extorsão, é outro tipo penal.

  • Essa II é ridícula, pena pecuniária é uma espécie de pena restritiva de direito, enquanto a pena de multa é autônoma.

    O não pagamento da pena pecuniária pode gerar a conversão em pena privativa de liberdade. O não pagamento da pena de multa NÃO!


ID
376510
Banca
FCC
Órgão
TRE-AP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considere as seguintes assertivas com relação aos crimes contra o patrimônio, de acordo com o Código Penal:

I. É isento de pena quem comete crime de furto em prejuízo de ascendente com 60 anos de idade.

II. Somente se procede mediante representação, se o agente pratica crime de estelionato em prejuízo de irmão.

III. É isento de pena quem comete crime de extorsão contra cônjuge na constância da sociedade conjugal.

Está correto que se afirma SOMENTE em

Alternativas
Comentários
  • A resposta para a questão está nos arts. 181 a 183 do CP (disposições gerais aplicáveis aos crimes contra o patrimônio).

    Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:
    I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
    II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

    Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:
    I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;
    II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;
    III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

    Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:
    I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;
    II - ao estranho que participa do crime.
    III - se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

  • Baseado no comentário do Vinicius, não se aplicam os artigos 181 e 182 do CP, de isenção de pena, ao contido no item "I" da questão por vedação expressa no Artigo 183 do CP a casos de pessoas com idade igual ou acima de 60 anos, seja ela ascendente ou não.

    Logo, a resposta correta deve ser a letra "d".
  • O item III está errado, vez que o crime de Extorsão (art. 158, caput, do CP), tem como elementar a violência ou grave ameaça

    Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa:

    Logo, com base no art. 183 do CP, impossível haver a escusa absolutória do art. 181, inciso I do CP (
    Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:   I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal), vez que o crime foi realizado mediante violência ou grave ameaça afasta a aplicação da escusa absolutória. Os casos de afastamento desta estão no artigo 183 do CP.

    Daí, restar certo apenas o item II, com base no artigo 182, inciso II, do CP.

    pfalves

  • http://direitoemquadrinhos.blogspot.com/ .  -   

    Isento de pena: Exige representação Não é isento de pena nem exige representação cônjuge, na constância da sociedade conjugal; ascendente ou descendente (legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural). cônjuge desquitado ou judicialmente separado; irmão, legítimo ou ilegítimo; tio ou sobrinho, com quem o agente coabita. Crime de roubo ou extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa; Estranho que participa do crime. Crime praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60  anos. 
  • Conforme a imunidades relativas (ou processuais) do Código Penal no Art. 182, II - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:

    II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

  • Art. 181, CP - É ISENTO DE PENA quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:
    I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
    II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

    Art. 182 - Somente se procede mediante REPRESENTAÇÃO, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:
    I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;
    II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;
    III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

    Art. 183 - NÃO SE APLICA o disposto nos dois artigos anteriores:
    I - se o crime é de ROUBO ou de EXTORSÃO, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;
    II - ao estranho que participa do crime.
    III - se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

  • A assertiva correta é a a, somente o item II está correto.

    I. Incorreto. Quem comete crime de furto contra ascendente normalmente é isento de pena por causa das escusas absolutórias (art. 181, II, CP). Entretanto, em 2003, o Estatuto do idoso incluiu um terceiro inciso ao artigo 183 do Código Penal que diz que a referida escusa absolutória não se aplica se o crime é praticado contra pessoa com 60 anos de idade;

    II. Correto. Existe escusas absolutórias que são chamadas de relativas, sendo previstas no artigo 182 do Código Penal. Essa se diferenciam das previstas no artigo 181 por necessitarem de representação. Com essa informação percebe-se a veracidade da assertiva.

    III. Incorreto. Se o crime possui a violência ou grave ameaça como elementos, não se aplicam as escusas absolutórias e como o crime de extorsão os prevê, temos que a assertiva é incorreta.
  • LETRA A CORRETA 

    CP

      Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:         

            I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

            II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

            III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

  • GABARITO D !!!

    Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:

    I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

  • I. É isento de pena quem comete crime de furto em prejuízo de ascendente com 60 anos de idade. Errado: Se tem 60 ou mais não se aplica a imunidade penal, nem a absoluta nem a relativa

    II. Somente se procede mediante representação, se o agente pratica crime de estelionato em prejuízo de irmão. Correto

    III. É isento de pena quem comete crime de extorsão contra cônjuge na constância da sociedade conjugal. Errado: o crime de extorsão é cometido com violência/grave ameaça, e não se aplica as imunidades penais aos crimes cometidos com violência/grave ameaça.

  • Crime que contenham violência ou grave ameaça não têm escusas absolutórias!!

  • A e C estão incompletas..


ID
470899
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação aos crimes contra o patrimônio, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Correta alternativa "c":

    Extorsão indireta

    Art. 160 - Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém,

    documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro: 


    Alternativa "a": a conduta da vítima é fator de distinção entre os crimes de extorsão e roubo. Enquanto no primeiro a conduta da vítima é imprescindível para a obtenção do desejado pelo criminoso; no segundo a conduta é irrelevante, já que o criminoso poderá obter o bem independentemente da atuação da vítima ou não (caso o objeto não seja entregue pela vítima o criminodo o subtrai).

    Alternatiba "b": o crime de extorsão mediante sequestro é crime formal, se consumando com a restrição da liberdade da vítima, sendo o pedido de resgate exaurimento do crime.

    alternativa "d":

    Apropriação indébita

    Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.


    § 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:

    I - em depósito necessário;

    II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou

    depositário judicial;

    III - em razão de ofício, emprego ou profissão.

  • Letra a) ERRADA porque a conduta da vítima é fator de distinção entre os delitos de roubo e extorsão. Naquele o comportamento da vítima é prescindível (dispensável).  Já na extorsão o comportamento da vítima é imprescindível (indispensável), ou seja, a vítima entrega ao sujeito ativo.
    Letra b) ERRADA porque o crime de extorsão mediante sequestro consuma-se no momento em que a vítima perde a liberdade de locomoção. Pois, trata-se de um crime formal e por isso não é preciso o recebimento da vantagem, que se trata de um mero exaurimento do crime.
    Letra d) ERRADA porque o fato do agente praticar em razão de ofício interfere na imposição da pena conforme o art. 168,§1º,CP:
     

    Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    Aumento de pena

    § 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:

    I - em depósito necessário;

    II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;

    III - em razão de ofício, emprego ou profissão.

  • Resposta letra C
                   
                      Extorsão indireta

                    Art. 160 - Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro:
                    Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

    A) ERRADA - No crime de roubo o comportamento da vítima é indiferente. Já no caso da extorção faz-se necessário o comportamento da vítima 

    B) ERRADA - O crime se consuma no momento da privação de liberdade, não se fazendo necessário a obtenção do produto.

    D) ERRADA - No crime de apropriação indebita, art. 169 do Cp o fato de ser praticado em razão de ofício, emprego ou profissão é causa de aumento da pena

  • Confesso que não tinha conhecimento do art.160 CP, então a solução foi na base da eliminação:

    A)  A conduta da vítima é sim fator de distinção entre os crimes de roubo e extorsão, sendo este dependente da voluntariedade da mesma para sua consumação, ao contrário do roubo, em que o agente utiliza-se de violência e grave ameaça para seu intento;

    B) É ao contrário, a consumação do crime de extorsão mediante sequestro, consuma-se com privação da liberdade da vítima, independente do momento em que o resgate é exigido;

    D) Há interferância, pois nesse caso sua pena é mais severa, conforme o próprio art.168 parágrafo 1°, inc. III CP..

    Sobrou a "C" !!!!

    Bons Estudos !!!!
  • ESTRANHA ESSA DOUTRINA ACERCA DO MOMENTO DA CONSUMAÇÃO DA EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO.
    O SEQUESTO (ART. 148) É QUE SE CONSUMA COM A PRIVAÇÃO DA LIBERDADE.
    A EXTORSÃO SE CONSUMA COM O PEDIDO DE RESGATE E NÃO COMA PRIVAÇÃO DA LIBERDADE. O SEQUESTRO É APENAS UM MEIO PARA A EXTORSÃO. O CRIME É: "EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO" (ART. 159) DOIS CRIMES FUNDIDOS EM UM.
    COMO SE PODE FALAR EM CONSUMAÇÃO DA EXTORSÃO SEM PEDIDO DE RESGATE?  ONDE ESTÁ A EXTORSÃO?
    SE NÃO HOUVER PEDIDO DE RESGATE CONFIGURA-SE SOMENTE O CRIME DE SEQUESTRO E NÃO DE EXTORSAO MEDIANTE SEQUESTRO.
    O RECEBIMENTO DO RESGATE É O EXAURIMENTO. O PEDIDO DO RESGATE NÃO É EXAURIMENTO. COMO SE PODE FALAR EM EXAURIMENTO SEM RECEBIMENTO DA VANTAGEM?
    ACHO QUE ESSA DOUTRINA SE DEVE À POLÍTICA CRIMINAL, PORQUE A PENA DO SEQUESTRO É BEM MENOR QUE A DE EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. A EXTORSÃO NÃO SE PRESUME. COMO SE IRÁ PROVAR QUE O INTUITO ERA A EXTORSÃO SE NÃO HOUVER PEDIDO DE RESGATE?
  • Para a colega Dilma acima. Acho q aqui deve-se ter em vista a intenção do agente. No caso apresentado, o intuito do agente era sequestrar com o fim específico de obter vantagem. Assim, ainda que ele nao obtenha a vantagem mas já tenha sequestrado a pessoa com esse intuito, haverá crime do 159 consumado (e não tentado, já que é crime formal). No entanto, se a intenção não era a específica de obter qualquer vantagem e apenas a restringir a liberdade da pessoa, nesse caso, tem-se o crime do 148. Perceba q trata-se de teoria, já que na prática será muito dificil para o MP provar essa intenção, recaindo (na minha opinião) no in dubio pro reo, isto é, no 148 que tem pena menor. 
  • A alternativa a está incorreta. O roubo está previsto no artigo 157 do CP, enquanto a extorsão está prevista no artigo 158, também do CP. Ao contrário do que afirma a alternativa a, a conduta da vítima é fator de distinção entre os delitos de roubo e furto. Guilherme Nucci, citado por André Estefam, leciona que, no roubo, o agente atua sem a participação da vítima, enquanto na extorsão o ofendido colabora ativamente com o autor da infração penal. Exemplos dados pelo professor Nucci: para roubar um carro, o agente aponta o revólver e retira a vítima do seu veículo contra a vontade desta. No caso da extorsão, o autor aponta para o filho do ofendido, determinando que este vá buscar o carro na garagem da sua residência, entregando-o em um outro local predeterminado, onde se encontra um comparsa.

    A alternativa b também está incorreta. O delito de extorsão mediante sequestro está previsto no artigo 159 do CP. André Estefam ensina que, diferentemente do que afirma a alternativa b, a consumação dá-se com a restrição da liberdade por tempo juridicamente relevante (crime formal). É dispensável a obtenção da vantagem ilícita. Não é necessário sequer que os agentes façam contato com algum familiar ou terceiro para iniciarem as exigências de pagamento desta vantagem.

    A alternativa d está incorreta, pois a pena é aumentada de um terço quando o agente recebeu a coisa em razão de ofício, emprego ou profissão, conforme artigo 168, §1º, inciso III, do CP:

    Apropriação indébita

    Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    Aumento de pena

    § 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:

    I - em depósito necessário;

    II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;

    III - em razão de ofício, emprego ou profissão.

    Finalmente, a alternativa correta é a letra c, conforme artigo 160 do Código Penal:

    Extorsão indireta

    Art. 160 - Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro:

    Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

    Fonte:  ESTEFAM, André. Direito Penal, volume 4, Parte Especial (arts. 286 a 359-H), São Paulo: Saraiva, 2011, pp. 404-414.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA C

  • Quanto ao item b), lembre-se de que a consumação do 159

    se dá com a privação da liberdade da vítima.

  • LETRA C

    Ocorre crime de extorsão indireta quando alguém, abusando da situação de outro, exige, como garantia de dívida, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou terceiro.


ID
515443
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca dos crimes contra o patrimônio, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA LETRA "C".

    Súmula 17 do STJ: Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido. Isso significa que o agente responde pelo crime de estelionato.
  • Discordo do comentário acima. Creio que nessa questão, o que vale é o princípio que diz que o crime fim absorve o crime meio, desde que aquele seja mais grave do que este. É o mesmo princípio do sujeito que porta uma arma ilegalmente para matar alguém. Ele não irá responder por homicídio e porte ilegal de armas, mas apenas pelo homicídio. Na assertiva C, o crime de estelionato é o crime fim e é o mais grave, por isso o agente não responderá pelos dois.
  • Prezados Colegas,

    Enquanto o STJ entende que deva ser aplicado o princípio da consunção no caso apresentado, ou seja, a falsificação do documento é tida como um "ante factum" não punível, há uma segunda corrente (doutrinária) que entenda que deve ser aplicado o princípio da absorção, porém, na maneira inversa, ou seja, o crime de falso (quando o documento for público) absorverá o crime de estelionato, já que a pena é mais severa.

    Entretanto, caso a potencialidade lesiva não se esgote no estelionato haverá concurso material de crimes.

    Ocorre que majoritário é o entendimento do STJ, motivo pelo qual foi pedido na presente prova.

    TJDF -  APR APR 90823120108070003 DF 0009082-31.2010.807.0003 (T...

    Data de Publicação: 04/04/2011

    Ementa: PENAL. ESTELIONATO, USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. CONSUNÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ESTELIONATO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. NOS TERMOS DO ENUNCIADO 17 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, APLICA-SE O PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO QUANDO O FALSO, POR CONSTITUIR CRIME MEIO PARA A CONSECUÇÃO DO DELITO FIM (NO CASO ESTELIONATO), EXAURE SUA POTENCIALIDADE LESIVA NESTE. ENTRETANTO, QUANDO SUBSISTIR A POTENCIALIDADE LESIVA DA FALSIDADE PARA A PRÁTICA DE NOVAS ...



  • Trata-se do pricípio da consunção.


  • Caros Colegas, 

    Em virtude do entendimento do STF abaixo descrito, a alternativa D passou a ser correta! O crime de apropriação indébita previdenciária passou a ser classificado como CRIME MATERIAL!


    Em março de 2008, em acórdão plenário, o STF incluiu o não-repasse das contribuições previdenciárias no arco dos tipos tributários cuja persecução reivindica o encerramento do litígio em sede administrativa, classificando-o como tipo material, ou seja, aquele cuja caracterização (preenchimento) requer a produção de um resultado:

    APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA – CRIME – ESPÉCIE. A apropriação indébita disciplinada no artigo 168-A do Código Penal consubstancia crime omissivo material e não simplesmente formal.

    INQUÉRITO – SONEGAÇÃO FISCAL – PROCESSO ADMINISTRATIVO. Estando em curso processo administrativo mediante o qual questionada a exigibilidade do tributo, ficam afastadas a persecução criminal e – ante o princípio da não-contradição, o princípio da razão suficiente – a manutenção de inquérito, ainda que sobrestado.

    (Inq. AgR 2.537-2/GO, rel. Min. Marco Aurélio, pleno, 10.03.2008, DJE 12.06.2008)



    Exorte a dúvida que a dádiva logo será alcançada!
  • O crime de estelionato, pela sua natureza, pode vir acompanhado pelo ato de falsificação de documentos. Há possibilidade de concurso de delitos? R.: Há 3 posições:

    •    De acordo com o STJ, protegendo bens jurídicos diversos, o agente responde pelos dois delitos (estelionato e falso), em concurso material (art. 69 do CP), considerando a pluralidade de condutas produzindo vários resultados. Contudo, se o falso se esgota (se exaure) no estelionato, o delito contra a fé-pública (falso) ficará absorvido pelo patrimonial (art. 171 do CP) – é o teor da súmula 17 do STJ

    Súmula 17 do STJ – Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.

    •    Segundo o STF o agente responderá pelos dois delitos, porém em concurso formal, considerando haver uma conduta (dividida em dois atos) produzindo pluralidade de resultados;

    •    O crime de falso absorve o estelionato, se o documento for público, já que a pena do falsum é mais severa.
  • Colega Vinicius,
    Conquanto o STF exija a constituição definitiva do crédito tributário no delito do artigo 168-A do CP, a alternativa D é incorreta quando dispõe pelo fim específico de apropriar-se da coisa para si (animus rem sibi hadendi), desnecessário na apropriação indébita previdenciária. Nesse sentido:

     AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL
    CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. CRIME OMISSIVO
    PRÓPRIO. EXIGÊNCIA APENAS DO DOLO GENÉRICO. INÉPCIA DA DENÚNCIA.
    INOCORRÊNCIA. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SUPERVENIÊNCIA DE
    CONDENAÇÃO. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. VERIFICAÇÃO DA AUTORIA DO CRIME.
    NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA
    ESPECIAL. SÚMULA 07/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
    (...) 4. Este Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que,
    para a caracterização do delito de apropriação indébita
    previdenciária, basta o dolo genérico, já que é um crime omissivo
    próprio, não se exigindo, portanto, o dolo específico do agente de
    se beneficiar dos valores arrecadados dos empregados e não
    repassados à Previdência Social (animus rem sibi habendi).
    5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1162752 / PR, Sexta Turma, DJe 26/10/2011) 
  • FALSO  b) O crime de extorsão é consumado quando o agente, mediante violência ou grave ameaça, obtém, efetivamente, vantagem econômica indevida, constrangendo a vítima a fazer alguma coisa ou a tolerar que ela seja feita.

    EXTORSÃO - CONSUMAÇÃO - A EXTORÇÃO SE CONSUMA COM O SIMPLES CONSTRANGER A VÍTIMA COM O INTUITO DE OBTER A INDEVIDA VANTAGEM ECONÔMICA. NÃO SE FAZ NECESSÁRIO O PREJUÍZO PATRIMONIAL, QUE É APENAS EXAURIMENTO DO CRIME

    Fonte: 
    http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/3464448/apelacao-criminal-acr-4314-df-tjdf

  • Só para complementar o estudo, atualmente, o crime de apropriação indébita previdenciária é considerado CRIME MATERIAL pelo STF e STJ:
    HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DELITO MATERIAL. PRÉVIO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. IMPRESCINDIBILIDADE. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE PARA A INSTAURAÇÃO DA AÇÃO PENAL. RENÚNCIA DO DEFENSOR CONSTITUÍDO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO RÉU PARA CONSTITUIR NOVO CAUSÍDICO. RÉU NÃO ENCONTRADO NO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS, POIS MUDOU-SE SEM COMUNICAR AO JUÍZO. DECRETAÇÃO DE REVELIA E NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. ALEGAÇÃO PREJUDICADA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. HABEAS CORPUS JULGADO PARCIALMENTE PREJUDICADO. NA PARTE ANALISADA, DENEGADA A ORDEM.
    1. O Supremo Tribunal Federal, por decisão plenária, assentou que, os crimes de sonegação e apropriação indébita previdenciária também são crimes materiais, exigindo para sua consumação a ocorrência de resultado naturalístico, consistente em dano para a Previdência.
    2. Verifica-se, assim, que o prévio esgotamento da via administrativa constitui condição de procedibilidade para a ação penal, sem o que não se constata justa causa para a instauração de inquérito policial, já que o suposto crédito fiscal ainda pende de lançamento definitivo, impedindo a configuração do delito e, por conseguinte, o início da contagem do prazo prescricional.
    3. Na hipótese, entretanto, tem-se por preenchida a condição de procedibilidade para a ação penal, uma vez que os débitos em discussão já foram devidamente apurados e inscritos em dívida ativa, conforme informações prestadas pelo Juízo processante.
    (...)
    (HC 153.729/PA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2011, DJe 02/02/2012)
  • EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. ART. 168-A DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO (ANIMUS REM SIBI HABENDI). IMPROCEDÊNCIA DAS ALEGAÇÕES. ORDEM DENEGADA. 1. É firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que para a configuração do delito de apropriação indébita previdenciária, não é necessário um fim específico, ou seja, o animus rem sibi habendi (cf., por exemplo, HC 84.589, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 10.12.2004), "bastando para nesta incidir a vontade livre e consciente de não recolher as importâncias descontadas dos salários dos empregados da empresa pela qual responde o agente" (HC 78.234, Rel. Min. Octavio Gallotti, DJ 21.5.1999). No mesmo sentido: HC 86.478, de minha relatoria, DJ 7.12.2006; RHC 86.072, Rel. Min. Eros Grau, DJ 28.10.2005; HC 84.021, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 14.5.2004; entre outros). 2. A espécie de dolo não tem influência na classificação dos crimes segundo o resultado, pois crimes materiais ou formais podem ter como móvel tanto o dolo genérico quanto o dolo específico. 3. Habeas corpus denegado. (STF. HC 96092, Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 02/06/2009, DJe-121 DIVULG 30-06-2009 PUBLIC 01-07-2009 EMENT VOL-02367-04 PP-00589 RT v. 98, n. 888, 2009, p. 500-507)
  • Alternativa A - INCORRETA
    Pode ocorrer a consumação do latrocínio se a morte for consumada e a subtração tentada, nos termos da súmula 610 do STF:

    STF 610 " Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não se realize o agente a subtração de bens da vítima."
  • CONSUMACÄO E TENTATIVA ( LATROCÍNIO)

    Subtracäo Consumada  mais Morte Consumada - Crime Consumado
    Subtracäo Tentada mais Morte Tentada - Crime Tentado  
    Subtracäo consumada mais Morte Tentada - Crime Tentado
    Subtracäo Tentada mais Morte Consumada - Crime Consumado ( súmula 610 STF) 

    Obs: Embora o Latrocínio seja crime contra o Patrimônio o que determina a consumacäo é o evento MORTE e nao a SUBTRACÄO.
  •  a) O crime de latrocínio só se consuma quando o agente, após matar a vítima, realiza a subtração dos bens visados no início da ação criminosa. Errado Súm. 610 STF - Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração dos bens da vítima. Havendo morte há Latrocínio consumado, havendo tentativa de morte há latrocínio tentado - A morte poderá haver por dolo ou por culpa. b) O crime de extorsão é consumado quando o agente, mediante violência ou grave ameaça, obtém, efetivamente, vantagem econômica indevida, constrangendo a vítima a fazer alguma coisa ou a tolerar que ela seja feita. Errado Art. 158. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:
    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. 
    Trata-se de crime formal, consuma-se com o CONSTRANGIMENTO, independente do recebimento da indevida vantagem. c) Quem falsifica determinado documento exclusivamente para o fim de praticar um único estelionato não responderá pelos dois delitos, mas apenas pelo crime contra o patrimônio. Correto Súm. 17 STJ Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absolvido. d) O crime de apropriação indébita de contribuição previdenciária é delito material, exigindo-se, para a consumação, o fim específico de apropriar-se da coisa para si (animus rem sibi habendi). Errado Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional;
    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
    Consuma-se com a conduta omissiva, ainda que não haja intenção de apropriar-se dos valores.
  • Súmula 17 do STJ – Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.

  • Ipuan disse que A morte poderá haver por dolo ou por culpa.

     

    Contudo, S.M.J., ausente o dolo na morte da vítima, dentro do contexto fático da subtração mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa, com respeito à divergência, mas também à técnica, enquadraria no roubo, tentado ou consumado, e homicídio culposo, ambos em concurso de crimes.

  • eu não marquei A justamente por isso


ID
537607
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PRF
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em cada um dos itens subseqüentes, é apresentada uma situação hipotética a respeito dos crimes contra o patrimônio e a administração pública, seguida de uma assertiva a ser julgada.

Um indivíduo, mediante violência e grave ameaça exercida com o emprego de um revólver municiado, exigiu que a vítima preenchesse e assinasse um cheque no valor de R$ 4 mil, entregando-o posteriormente para ser sacado no banco. Nessa situação, o indivíduo praticou um crime de roubo, com a causa de aumento de pena devido ao emprego de arma.

Alternativas
Comentários
  • Assertiva ERRADA.
    Tal conduta configura o crime de extorsão, previsto no art. 158 do Código Penal:

    Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa:
    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa

    A diferenciação que se faz entre os crimes de roubo e de extorsão é a de que, no primeiro delito, a ação da vítima é dispensável para a sua consumação. Já no crime de extorsão, a conduta da vítma é indispensável para que o delito se consuma, isto é, sem o comportamento da vítma não é possível que o autor alcance a indevida vantagem.
    Bons estudos a todos.

  • Item: ERRADO

    Extra: Tal situação não configura crime de roubo e sim Extorsão (art. 158, CP)

    Doutrina: Direito Penal Esquematizado - Victor Rios Gonçalves - 2011 - Pág. 375

    Extorsão - Tipo objetivo
    O crime consiste em obrigar, coagir a vítima a fazer algo (a entregar dinheiro ou outro bem qualquer, a preencher e assinar um cheque, a fazer compras para o agente, a pagar suas contas etc.), tolerar que se faça algo (permitir que o agente rasgue um título de crédito, fazer uso de um imóvel sem pagar por isso etc.) ou deixar de fazer alguma coisa (não entrar em uma concorrência, não ingressar com uma ação de execução ou de cobrança) etc.
  • Extorsão

    Art. 158 – Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa: Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    § 1º – Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.

    § 2º – Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior.

  • Só para complementar o que os colegas já disseram: 

    Roubo X Extorsão

    Roubo: Subtrair para si ou outrem coisa alheia móvel mediante emprego de violencia ou grave ameaça.
    Reparem que não é necessário nenhuma "colaboração" ou conduta por parte da vítima. 
    O sujeito ativo (o "ladrão") simplesmente aplica a violencia e subtrai o bem da vitima. A colaboração da vitima é prescindível.



    Extorsão: Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa
    Neste caso reparem que o sujeito ativo (o "ladrão") precisa da conduta/colaboração da vitima para obter a vantagem econômica. 
    Se a vitma não me passar a senha do cartão ou não preencher/assinar o cheque, eu não consigo obter a vantagem. Portanto a "colaboração" da vitima é imprescindível.
  • ERRADO
    As características do crime se enquadram como Extorsão e não roubo. Veja a diferença abaixo:

                       Roubo Extorsão A conduta da vítima é dispensável. A conduta é indispensável. O mal é iminente. O mal e o proveito são futuros. A vítima não tem opção (não tem tempo para pensar) A vítima tem opção (tem um certo tempo para pensar)
  • O agente utilizou a arma de fogo com intuito de constranger a vítima para que preenchesse, assinasse e lhe entregasse o cheque no valor mencionado na questão, exercendo, portanto, violência e grave ameaça contra a vítima. Nada obstante, o agente não subtraiu o bem da vítima, mas sim obteve vantagem econômica do agente passivo, em razão da intimidação que lhe impusera, conforme consta da narrativa da questão. Com efeito, o delito descrito subsume-se ao tipo penal de extorsão, previsto no art. 158 do Código Penal e não ao de roubo (art. 157 do Código Penal), pois, neste delito, o agente subtrai a coisa em razão da violência ou grave ameaça, sendo sua conduta integralmente ativa. No crime de roubo, a ação do criminoso prescinde de qualquer ação da vítima, diversamente do que ocorre no delito de extorsão no qual a vítima age em favor do delinquente por força de um constrangimento.

    Resposta: Errado

  • A vítima agiu por força de um CONSTRANGIMENTO, o que caracteriza a EXTORSÃO.


  • QUESTÃO ERRADA.

    ROUBO

    EXTORSÃO

    Colaboração da Vítima é PRESCINDÍVEL

    Colaboração da Vítima é IMPRESCINDÍVEL

    PRESCINDÍVEL: dispensável.
    IMPRESCINDÍVEL: indispensável.

    Seguem questões, para reforçar o estudo-->
    http://www.questoesdeconcursos.com.br/pesquisar?te=Q247112#
    http://www.questoesdeconcursos.com.br/pesquisar?te=Q59773#



  • No roubo, a colaboração da vítima é prescindível (dispensável).

    Na extorsão, a colaboração da vítima é imprescindível.


    Nesta questão, portanto, verificou-se o caso de extorsão, visto que foi imprescindível a colaboração da vítima na hora de assinar e preencher o cheque.

  • Errada.

     

    Assim ficaria correta:

     

    Um indivíduo, mediante violência e grave ameaça exercida com o emprego de um revólver municiado, exigiu que a vítima preenchesse e assinasse um cheque no valor de R$ 4 mil, entregando-o posteriormente para ser sacado no banco. Nessa situação, o indivíduo praticou um crime de extorsão, com a causa de aumento de pena devido ao emprego de arma.

     

    Obs.:

    Segue a diferença:

    Roubo, art. 157 do CP : o bandido não tem a colaboração da vítima.

    Extorsão, art. 158 do CP: o bandido tem a colaboração da vítima. Veja que nessa questão a vítima precisou assinar o cheque!

     

    Deus no comando!

  • Boa questão, uma vez que a mesma nos atenta para tal diferença entre extorção e roubo.

  • Gabarito: Errado

    É crime de extorsão: o comportamento da vítima é indispensável. Se a vítima não colaborar não é possível executar a subtração do bem. 

    Ex: A querendo a senha do banco de B, ameaça-o com uma arma de foto. Se B não lhe disser qual é a senha, a não tem como subtraí-la. 

    Será crime de Extorsão.

    (Apostila PRF 2017. Vestcon. primeiro módulo. página 97. Disciplina Direito Penal).

  • O crime praticado e o de extorção.

  • Extorsão: A vantagem é posterior e o comportamento da vítima é necessário

    -

    -

    Roubo: Vantagem imediata e o comportamento da vítima é desnecessário.

  • Extorsão: A vantagem é posterior a ação.

    Roubo: Vantagem imediata.

  • extorsão : a vantagem é posterior e o comportamento da vítima é neccessario para ocorrer o crime.

    roubo: a vantagem é imediata e o comportmento da vítima é dispensada.

  • Foi Extorsão na sua essência, repare que há uma mísera colaboração da vítima, que constrangida pela grave ameaça assina os choques.

    claro que há outras características que a difereciam do furto.

  • Apenas a fim de complementar !!                                                                                                                                                                                                    

    Súmula 96, STJ: "O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantegem indevida.".

  • ROUBO X EXTORSÃO:

    Extorsão => quando, para a obtenção da indevida vantagem econômica pelo agente, for imprescindível a colaboração da vítima.

    Roubo => a atuação do ofendido é dispensável.

  • CRIME DE EXTORÇÃO

  • A grande pegada nessa questão é a diferença entre roubo e extorsão. Sendo que no roubo, a colaboração da vítima para a obtençaõ da indevida vantagem é dispensável e na EXTORSÃO, como no caso em questão, a colaboração É IMPRESCINDÍVEL!!!

     

    ROUBO X EXTORSÃO:

    Extorsão => quando, para a obtenção da indevida vantagem econômica pelo agente, for imprescindível a colaboração da vítima.

    Roubo => a atuação do ofendido é dispensável.

  • Extorsão com majoração da pena em 1/3 devido ao uso de arma!

  • Extorsão = violência ou grave ameaça + comportamento necessário da vítima.

     

    Roubo = violência ou grave ameaça.

     

    Gab. errado.

  • gab ERRADO

    se trata de extorsão, foi indispensável a participação da vitima, c aumento de um terço ate a metade pois houve o uso de arma .

  • Características básicas pra diferenciar roubo de extorsão:

    ROUBO - vantagem IMEDIATA/ colaboração da vítima é dispensável;

    EXTORSÃO - vantagem MEDIATA (futura)/ colaboração da vítima é indispensável para a obtenção da vantagem ilícita

  • Extorsão majorada pelo emprego de arma!

  • GAB; errado, É CRIME DE EXTORSÃO!

  • Configurou-se o crime de Extorsão com aumento de pena de 1/3 a metade.

    (artigo 158, § 1º, CP).

    Roubo: Colaboração da vítima é prescindível.

    Extorsão: Colaboração da vítima é imprescindível.

    Força, gás e muita fé guerreiros (as).

  • Praticou Extorsão

  • Gab E

    ROUBO(157)                     X                EXTORSÃO(158)

    A ´vitima não tem opção de escolha         A vítima tem opção de escolha

    O bem é retirado da vítima                    A vítima entrega o bem

    Pode ser qualquer objeto                         Precisa ser valor  ECONÔMICO

  • Errado.

    Trata-se de crime de extorsão, que será majorada por causa do emprego de arma.

    Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.

  • Gab.: ERRADO!

    Uma das diferenças clássicas entre o roubo e a extorsão é o fato de que o segundo exige a participação da vítima, enquanto que o primeiro dispensa tal ato.

  • ERRADO

    No roubo, a colaboração da vítima é prescindível (dispensável).

    Na extorsão, a colaboração da vítima é imprescindível.

    Nesta questão, portanto, verificou-se o caso de extorsão, visto que foi imprescindível a colaboração da vítima na hora de assinar e preencher o cheque.

  • Roubo é irrelevante a colaboração da vítima.

    extorsão é imprescindível a colaboração da vítima.

    Lembrando que há majorante na extorsão se ela é praticada com arma de fogo ou arma branca.

    no roubo, antes arma branca não majorava, com a atualização do pacote anticrime hoje, no roubo também há majoração se é cometido com arma branca.

  • vale lembrar

    alterações do roubo com o pacote anticrime:

    roubo com arma de fogo - aumento de 2/3

    roubo com arma de fogo de uso restrito - aumenta o dobro

    roubo com arma branca - aumenta 1/3 ate metade

  • Gab. Errado

    Extorsão

           Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

           Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

       § 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.

    DIFERENTE

    Roubo

           Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

           Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

  • PRATICOU O CRIME DE EXTORSÃO POIS, A PARTICIPAÇÃO DA VÍTIMA ERA INDISPENSÁVEL

    Com o aumento de pena de 1/3 a 1/2 se:

    EMPREGO DE ARMA (Própria ou Imprópria)

    ou

    CONCURSO DE 2 OU MAIS PESSOAS.

    GABA/ERRADO

  • EXTORSÃO e não Roubo.

  • Dica "fácil" para não errar a maioria dos crimes. Liste os verbos,m decore e pronto. Só achá-los nas questões. Ex: esse falou em "exigir" e "roubo", não precisa nem ler o resto... (modo de dizer)

  • EXTORSÃO

    Artigo 158 do CP==="Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:"

  • praticou extorsão e não roubo!

  • extorsão - constranger, mediante violência

    roubo- subtrair, mediante violência

  • GAB ERRADO

    EXTORÇÃO

  • Extorsão

    Artigo 158 do CP-->>"Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

    Dica que uso para diferenciar "extorsão" de "roubo"

    >EXTORSÃO

    Violência ou

    grave ameaça

    Exige comportamento ativo da vítima

    >ROUBO

    Violência ou

    grave ameaça

    Independe do comportamento da vítima.

    No caso citado acima a vítima teve que assinar o cheque para que se obtivesse a vantagem econômica indevida.

    gab: ERRADO

  • Época em que os concursos tinham questões para concurso. Hoje em dia são questões para trabalhar na NASA. KKKK.

    #SAUDADESDOQUENAOVIVI

  • extorsão porque depende da vítima, pão pão queijo queijo, como diria meu amigão do peito, Alexandre Soares.

  • Errado.

    Foi feita uma exigência e verificado se tinha um constrangimento realizado mediante grave ameaça com emprego de arma para que a vítima assinasse um cheque. Se a vítima não assinasse o cheque, o autor não conseguiria obter a vantagem. Então, para que ele conseguisse obter a vantagem econômica indevida, era absolutamente indispensável que a vítima preenchesse e assinasse o cheque. Portanto, a vítima fez algo de acordo com o que ela havia sido constrangida a fazer mediante grave ameaça, porque o agente tinha o intuito de obtenção de indevida vantagem econômica. Essa é a perfeita descrição de um crime de extorsão, e não de um crime de roubo.

    Questão comentada pelo Prof. Érico de Barros Palazzo. 

  • A EXTORSÃO se diferencia do ROUBO, na medida que nesse NÃO precisa da participação da vítima, diferentemente daquele, pois depende da participação ativa da vítima . Gab. E

  • No crime de extorsão, a vítima entrega ao agente o bem jurídico. No roubo, o agente subtrai a coisa mediante violência. Perceba que a diferença concentra-se no fato de a extorsão exigir a participação ativa da vítima fazendo alguma coisa, tolerando que se faça ou deixando de fazer algo em virtude da ameaça ou da violência sofrida. Enquanto que, no roubo o agente atua sem a participação da vítima; na extorsão o ofendido colabora ativamente com o autor da infração penal. Exemplo: o agente para roubar um carro aponta um revólver para a vítima e a manda sair do carro. Na extorsão, o agente aponta o revólver para a vítima e a manda assinar folhas em branco do seu talonário de cheques.

     

  • Se a ação da vítima for IMPRESCINDÍVEL -> Extorsão

    Ex: colocar senha em cofre, assinar documento, gerente de banco facilitar entrada de bandidos sob ameaça

    Se a AÇÃO DA VÍTIMA FOR PRESCINDÍVEL(dispensável) -> Roubo

  • A ação da vítima é imprescindível, logo, fala-se da EXTORSÃO

  • GAB: E

    Outras respondem:

    Ano: 2018 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: EBSERH Prova: CESPE - 2018 - EBSERH - Advogado

    Q893194 - A distinção entre o roubo e a extorsão está no grau de participação da vítima, tendo em vista que, no segundo tipo penal, é exigida a participação efetiva do agente lesado. (C)

    _____________________________________

    Ano: 2004 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: Polícia Federal Prova: CESPE - 2004 - Polícia Federal - Escrivão da Polícia Federal - Regional

    Q247112 - No crime de roubo e no crime de extorsão, o agente pode-se utilizar dos mesmos modos de execução, consistentes na violência ou grave ameaça. A diferença fundamental existente entre os dois delitos consiste em que, no crime de extorsão, pretende-se um comportamento da vítima, restando um mínimo de liberdade de escolha, enquanto que, no crime de roubo, o comportamento é prescindível. (C)

    _____________________________________

    Extorsão = a colaboração da vítima é NECESSÁRIA

    Roubo = a colaboração da vítima NÃO é NECESSÁRIA  

    Persevere!

  • O núcleo do verbo exigir não configura roubo, mas *extorsão indireta*

  • O Crimes de extorsão necessita da colaboração da vítima para obter a vantagem econômica.

    DIFERENTEMENTE

    do Crime de roubo, pois este não precisa da colaboração da vítima.

  • Extorsão = a colaboração da vítima é NECESSÁRIA

    Roubo = a colaboração da vítima NÃO é NECESSÁRIA  

  • O crime foi de extorsão, pois houve a colaboração da vítima.

  • Extorsão = violência ou grave ameaça + comportamento necessário da vítima.

     

    Roubo = violência ou grave ameaça.

  • Principais crimes contra o Patrimônio

    FURTOPEGAR - sem violência - coisa alheia móvel.

    ROUBO TOMAR - com violência - coisa alheia.

    EXTORSÃO TOMAR COM AJUDA da vítima.

    EXTORSÃO MEDIANTE SEQ.Crime Condicionado.

    ESTELIONATO ENGANAR a vítima ANTES do delito.

    APROPRIAÇÃO INDÉBITA PEGAR PRA DEVOLVER - hmm...melhor ficar pra mim!

    ____________________________________________

    '' Se baixar a guarda a CESPE acerta o queixo ''

  • ESTAMOS DIANTE DE EXTORSÃO --- COLABORAÇÃO DA VÍTIMA + VIOLENCIA E GRAVE AMEAÇA

  • GABARITO ERRADO

      Extorsão

    CP: Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa.

    § 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.

    "A persistência é o caminho do êxito" -Chaplin

  • lembrar que na extorsão há a participação ativa da vitima.

  • No crime de EXTORSÃO a colaboração da vítima é indispensável para que o agente consiga ter acesso à coisa alheia móvel.

  • Errado.

    Roubo x extorsão

    No crime de roubo e no crime de extorsão, o agente pode-se utilizar dos mesmos modos de execução, consistentes na violência ou grave ameaça. Porém, há uma diferença:

    • Na extorsão, pretende-se um comportamento da vítima, restando a ela um mínimo de liberdade de escolha.
    • No roubo, o comportamento é prescindível.

  • PRF2026 uma vaga e minha. com a graca de Deus.
  • GAB ERRADO

    Trata-se de extorsão.

  • Um indivíduo, mediante violência e grave ameaça exercida com o emprego de um revólver municiado, exigiu que a vítima preenchesse e assinasse um cheque no valor de R$ 4 mil, entregando-o posteriormente para ser sacado no banco. Nessa situação, o indivíduo praticou um crime de EXTORSÃO.

  • Foi feita uma exigência e verificado se tinha um constrangimento realizado mediante grave ameaça com emprego de arma para que a vítima assinasse um cheque. Se a vítima não assinasse o cheque, o autor não conseguiria obter a vantagem. Então, para que ele conseguisse obter a vantagem econômica indevida, era absolutamente indispensável que a vítima preenchesse e assinasse o cheque. Portanto, a vítima fez algo de acordo com o que ela havia sido constrangida a fazer mediante grave ameaça, porque o agente tinha o intuito de obtenção de indevida vantagem econômica. Essa é a perfeita descrição de um crime de extorsão, e não de um crime de roubo.

  • Roubo:

    Toma da vitima com emprego de Violência ou grave ameaça.

    Vai perder o que tiver.

    Extorsão:

    A vitima dá o que o agente quer com o emprego de violência ou grave ameaça.

    Vai perder o que o criminoso quer.


ID
572095
Banca
FESMIP-BA
Órgão
MPE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A nova redação do CP, decorrente da Lei 11.923/2009, no que pertine à “colaboração”da vítima, e de acordo com os comentadores do novo diploma legal, seria correto afirmar:
I - No roubo, a colaboração da vítima é dispensável.
II - No roubo, a colaboração da vítima é indispensável.
III - Na extorsão, é indispensável.
IV - Na extorsão mediante sequestro, é dispensável.
V - Na extorsão mediante sequestro, é indispensável.

Alternativas
Comentários
  • LETRA A
    I- CORRETA
    : a ação nuclear do tipo é subtrair, que significa retirar de outrem, logo, dispensa a colaboração da vítima.
    II- ERRADO:  
    III-CORRETO: o núcleo do tipo é constranger que significa forçar, obrigar alguém a fazer algo, logo, é essencial a colaboração da vítima. Apesar de que o crime se consuma independente da obtenção da vantagem indevida.
    IV- CORRETA:  o núcleo do tipo é sequestrar, logo, não precisa da colaboração da vítma.
    V- ERRADO.
  • Só complementando o que já foi escrito:
    Extorsão mediante sequestro: colaboração da vítima é DISPENSÁVEL, uma vez que a obtenção da vantagem DEPENDE do COMPORTAMENTO DE TERCEIRO, e não da própria vítima. 
  • Só complementando quanto ao delito de extorsão mediante sequestro, o qual se caracteriza por ser um Delito de Tendência Interna Transcendente

     
    O delito de tendência interna transcendente também chamado de delito de intenção configura uma espécie de crime formal e se subdivide em 02 (duas) subespécies:

    a) De resultado cortado: em que o resultado naturalístico (dispensável por se tratar de delito formal) depende, para sua configuração, de comportamente advindo de terceiros estranhos à execução do crime. Ex: art. 159, CP - extorsão mediante sequestro - a obtenção da vantagem (o resgate) depende dos familiares da vítima.

    b) Atrofiado de 02 (dois) atos: o resultado naturalístico (também dispensável) depende de um novo comportamento do agente. Ex: art. 291 - na modalidade adquirir petrecho - precisa-se de outro ato para a falsificação da moeda com prejuízo a alguém (resultado naturalístico).
  • Diferenças:

    Roubo Circunstanciado

    Art. 157, §2º, V: “se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade

    1. Subtração mediante violência ou grave ameaça

    2.Colaboração da vitima é dispensável (ex: leva o carro, com a pessoa no porta mala, liberando-a depois)
      Sequestro relâmpago

    Art. 158, §3º: “Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica”.

    1.Constrangimento com violência ou grave ameaça

    2.Colaboração da vítima é indispensável (Ex: saque em caixa eletrônico.) Extorsão mediante sequestro

    Art. 159: “Sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate.”

    1.sequestro

    2.vantagem depende do comportamento de terceira pessoa
  • Achei meio estranha essa questão da extorsão mediante sequestro, por quê ainda esta semana assisti uma vídeo aula de direito onde o professor falava que no caso da Extorsão mediante Sequestro, temos duas vítimas: a pessoa cuja liberdade é privada pelo agente, e o terceiro, que é de quem se obtem a vantagem econômica, ou seja, o resgate. Se analisássemos por este lado, teríamos, sim, colaboração de uma das vítimas do crime. Ou será que estou viajando longe pessoal?

    Alguém pode me ajudar?

    Abraços.

  • Não concordo com o fato da colaboração da vítima ser INdispensável! Se o crime de extorsão se consuma no momento em que acontece o constrangimento da vítima mediante ameaça ou violência com o intuito de obter vantagem etc, não há que se falar em comportamento da vítima (entregar/fazer algo), pois isto seria mero exaurimento do crime; logo, DISPENSÁVEL, para a consumação do delito, o comportamento da vítima. Se alguém puder explicar melhor o porquê da questão dizer o contrário, se se trata de jurisprudência etc, eu agradeceria muito.
    Atenciosamente. 

  • No roubo, o agente faz a ação de tomar, de subtrair da vítima a coisa alheia móvel, ou seja, não se exige que a vítima atue (as assertivas trazem com o sentido de colaborar). Na extorsão, o agente faz com que a vítima aja, é ela quem dá ao agente a vantagem indevida. No roubo e na extorsão está consumado o delito quando o agente tem êxito ou na subtração ou na obtenção. Na extorsão mediante sequestro o crime está consumado a partir de momento em que a vítima é privada de sua liberdade, sendo irrelevante a obtenção da vantagem indevida. Sendo assim, para este crime, é dispensável a colaboração da vítima no sentido de dá ao agente a vantagem ilícita pretendida por ele. 

     

    robertoborba.blogspot.com.br 

  • O item II matou todas as alternativas

    Abraços

  • O crime do art. 158 não se confunde com o roubo (art. 157). Neste, o agente emprega violência ou grave ameaça para subtrair o bem, buscando imediata vantagem, dispensando, para tanto, a colaboração da vítima; já na extorsão, o sujeito ativo emprega violência ou grave ameaça para fazer com que a vítima lhe proporcione indevida vantagem mediata (furura), sendo,portanto, de suma importância a participação do constrangido.


    Rogério Sanches

  • Para resolver a questão é preciso saber os seguintes temas:

    A)No roubo, a colaboração da vítima é DISPENSÁVEL = o agente vai sempre poder tomar a coisa da vitima a força, mesmo que a vitima não queira colaborar e entregar a coisa .

    B) diferença entre extorsão simples; extorsão mediante sequestro; Extorsão qualificada (sequestro relampago)

    • EXTORSÃO SIMPLES = colaboração da vitima é INDISPENSÁVEL, pois o agente não em como obter o que ele quer sozinho, não tem como tomar a força da vítima o que ele quer; o agente precisa que a vitima entregue a coisa para ele.
    • EXTORSÃO QUALIFICADA/// SEQUESTRO RELAMPAGO = A mesma coisa do item anterior. O agente precisa que a vitima faça algo, que entregue algo; que permita ou tolere algo, caso contrario o agente não consegue o que quer.
    • Extorsão mediante sequestro = A vitima é usada como cobaia do agente, para que ele consiga algo. Ou seja, um terceiro vai satisfazer a exigência do autor do crime para ""recuperar""" a vítima, que estará em poder do agente. Assim, não ha colaboração da vitima, mas sim, colaboração de um terceiro.

    GABARITO.= A

    correto afirmar:

    I - No roubo, a colaboração da vítima é dispensável.

    II - No roubo, a colaboração da vítima é indispensável.

    III - Na extorsão, é indispensável.

    IV - Na extorsão mediante sequestro, é dispensável.

    V - Na extorsão mediante sequestro, é indispensável


ID
594334
Banca
FUNCAB
Órgão
SEJUS-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Mário é um contumaz assaltante da região metropolitana de Porto Velho. Certo dia resolve assaltar uma residência que parece uma fortaleza, em razão do elevado grau de segurança que a mesma possui. Após escalar o muro que resguarda a residência, Mário ingressa no interior desta e se depara com a moradora. Diante deste fato, Mário finge estar armado e mediante uma grave ameaça subtrai alguns pertences da residência, rapidamente, e sai correndo,mais uma vez pulando o muro. Analisando o caso acima, a conduta de Mário se enquadra ao seguinte tipo penal:

Alternativas
Comentários
  • Não existe, para o crime de roubo, a qualificadora de ter sido praticado mediante escalada. Tal qualificadora está prevista somente para o furto. No caso em tela, se Mário tivesse ingressado na casa, após escalar o muro, furtado os bens e saído, estaria configurado o crime de furto qualificado. Ao se deparar com a moradora e tê-la ameaçado, simulando estar portando uma arma de fogo, Mário praticou o crime de roubo simples. A agravante do uso de arma de fogo não se aplica, já que não houve o efetivo emprego da arma, mas tão somente a simulação, condição suficiente para caracterizar a grave ameaça do delito de roubo.
    Logo, a alternativa correta é a letra E.
    Força, Fé e Coragem!!!
  • Complementando a resposta. Trata-se de ROUBO IMPRÓPRIO, em que o agente usou a violencia e a grave ameaça posteriormente a coisa furtada, ou seja, para continuar com o delito, passando de furto para roubo impróprio.
  • Não há roubo impróprio no caso! A questão não fala que ele subtraiu antes e empregou violência depois. Há roubo próprio na modalidade simples, pela explicação do primeiro colega que está correta!
    Bons Estudos
  • Não há roubo impróprio no caso! A questão não fala que ele subtraiu antes e empregou violência depois. Há roubo próprio na modalidade simples, pela explicação do primeiro colega que está correta!
    Bons Estudos
  • O emprego de arma somente se justifica como causa de aumento em razão de seu PODER VULNERANTE (OFENSIVIDADE), ou seja, em virtude do real perigo de ofensa à integridade física da vítima (critério objetivo). trata-se de posicionamento atual do STF e do STJ. 
  • Complementando o raciocínio: há jurisprudência do STF que afasta a aumentativa de pena  por emprego de arma, no crime de roubo, quando tratar-se de arma de brinquedo. Dessa forma, se a arma de brinquedo não aumenta a pena do crime, também não a aumentará se o agente simular o emprego desta.
    Houve crime de roubo próprio pois o agente empregou a grave ameaça antes da subtração.

    OBS: emprego de arma não qualifica o crime de roubo. É uma causa de aumento de pena. O crime de roubo é qualificado quando do crime resulta lesão grave ou morte.
  • Alternativa E.

     

    Há violência, eliminado o crime de furto(art. 155). A violência foi dirigida a subtrair coisa, eliminado a extorção(art. 158). Não existe roubo qualificado por escalada(art. 157, §2º). Então, ROUBO SIMPLES.

     

    A simulação do porte de arma caracteriza a ameaça, elementar do delito de roubo, mas não pode ser usada também, no mesmo contexto fático, como qualificadora, uma vez que não existe o objeto. Para qualificar o crime, neste caso, é imprescindível o uso efetivo da arma ou seu uso ostensivo(por exemplo, arma na cintura), o que não foi o caso. MASSON: O porte simulado de arma, vale repetir, que caracteriza o roubo, não pode também servir, no mesmo contexto fático, para implicar o aumento de pena, pois não se operou o efetivo emprego da
    arma, que sequer existia.

     

    Dispensável a discussão se próprio ou impróprio, muito embora seja caso de roubo próprio mediante violência própria.

  • Não é roubo impróprio, pois não se enquadra no §1º do art. 157:

     

    Art. 157, CP.

    [...]

    § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

     

    O emprego da violência se deu para subtrair os bens, e não depois de subtraído.

  • Importante observar que em 2018 houve alteração no caso do uso de arma. 

     

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

     

    § 2º-A  A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):                 

     

            I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;                

     

            II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.    

     

    Em se tratando de roubo praticado com arma que não seja de fogo, será tipificado como roubo simples, trata-se de uma lei penal mais benefica, desta forma, irá retroagir para beneficiar os casos em que o agente cometeu o crime com arma que não seja arma de fogo.

  • Primeiro não majora roubo porque não tinha arma de verdade!

    Ameaçou? pronto É ROUBO, não se fala em furto!

    Lembrar que roubo só tem duas qualificadoras LESÃO GRAVE E MORTE (latrocínio), o resto é tudo majorante.

  • GABARITO = E

    PM/SC

    DEUS SABERÁ

  • Simples:

    1- No furto JAMAIS terá violência ou grave ameaça.

    2- o crime de Roubo qualifica apenas pela lesão corporal GRAVE ou MORTE(latrocínio)

  • art 157 cp lei decreto 2.848 7 de dezembro de 1940

    pmgo

    gb e

  • A simulação de estar armado não é suficiente p gerar a causa de aumento de pena (pois faltou potencialidade lesiva), mas é suficiente para ser considerada de ameaça, pq a vítima não tem como saber q o meliante, de fato, não está armado, portanto, descarateriza o furto (q seria qualificado pela escalada) e o torna roubo.

  • Roubo só tem 2 qualificadoras: lesão e morte. O resto é majorante e aumento de pena.

  • PM PB BORAH


ID
741343
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue os seguintes itens, relativos a crimes contra o patrimônio.

No crime de roubo e no crime de extorsão, o agente pode-se utilizar dos mesmos modos de execução, consistentes na violência ou grave ameaça. A diferença fundamental existente entre os dois delitos consiste em que, no crime de extorsão, pretende-se um comportamento da vítima, restando um mínimo de liberdade de escolha, enquanto que, no crime de roubo, o comportamento é prescindível.

Alternativas
Comentários
  • A distinção entre extorsão e roubo é que neste o agente subtrai o bem ou pode, de imediato, subtraí-lo, tal como ocorre quando aponta uma arma para a vítima e a manda entregar o relógio. Nesse caso, se diz que a colaboração da vítima em entregar o bem não era imprescindível (era dispensável). Só haverá extorsão, portanto, quando a vítima entregar o bem e ficar demonstrado que sua colaboração era imprescindível para o agente obter a vantagem visada, pois, se ela se recusasse, ele não teria condições de, naquele momento, efetuar a subtração.
    Gabarito: item CERTO.
    Bons estudos a todos.
  • Danilo,

    Na extorsão não é necessária a entrega do bem, só a constranger com intuito de... 
  • Justificativa do CESPE em 2004:

    Certo, "conforme o art. 157 e o art. 158 do CP, os quais se referem à “violência ou grave ameaça”.
    Por outro lado, necessidade ou não de comportamento da vítima é, de fato, de enorme importância para a caracterização do roubo ou da extorsão (Cezar Roberto Bitencourt. Tratado de Direito Penal. 6.ed. São Paulo, Saraiva, vol. 1, 2000, pp. 125-126).
    Fonte: 
    http://www.cespe.unb.br/concursos/dpf_2004_reg/arquivos/RAZOES_PARA_ANULACAO_ALTERACAO_DE_GABARITO.PDF
  • Prezada Daniela,
    meu comentário teve como principal escopo apontar a elementar distinção que se faz entre os crimes de extorsão e roubo (relevância ou não da conduta da vítima). Não adentrei no mérito do momento consumativo de cada um dos crimes. Mas você está certa quanto ao fato de que a extorsão se consuma com o simples constrangimento, independentemente da obtenção da vantagem indevida.
    Abraços.
  • EXTORSÃO ROUBO CONSTRANGER
    +
    VIOLÊNCIA
    +
    FIM DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO
    SUBTRAIR
    +
    VIOLÊNCIA FÍSICA / MORAL
    +
    FIM DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO
    EXTORSÃO ROUBO   O extorsionário faz com que lhe entregue   Ladrão subtrai Existe uma busca de vantagem mediata. Existe uma busca de vantagem imediata. A colaboração é indispensável. Dispensa a colaboração da vítima.
  • Questão mal elaborada e ao meu ponto de vista errada.

    "No crime de roubo e no crime de extorsão, o agente pode-se utilizar dos MESMOS MODOS de execução, consistentes na VIOLÊNCIA ou grave ameaça."

    O erro está em afirmar que o roubo e a extorsão podem ser executados pelos mesmos modos de violência, o que é incorreto pois a extorsão não pode ser executada pela violência imprópria.

    Violência Imprópria: Qualquer outro meio que reduza a vítima a possibilidade de resistência.
  • prescindivel = dispensável
  • No roubo, a colaboração da vítima é prescindível (dispensável).

    Na extorsão, a colaboração da vítima é imprescindível.

  • Gabarito Certo.

    Para a doutrina amplamente majoritária, a diferença havida entre os crimes referidos na questão é que no ROUBO o bém é retirado da vítima enquanto que na EXTORSÃO ela própria é quem o entrega ao agente.

    Fonte: TUDO em UM para concursos POLICIAIS, editora FOCO

  • Roubo: O bandido pode quebrar ele no pau e tomar na marra o bem.

      
      
    Extorsão: Bandido ameaça, bate... até o cara entregar o bem ao bandido.

     

    Gab. certo.

  • No crime de roubo o comportamento da vítima é prescindível porque ela não possui liberdade de escolha, é dispensável esse comportamento. Já no crime de extorsão a participação da vítima é indispensável, portanto comportanto é imprescindível, ela irá "colaborar" para fazer, deixar que faça ou deixar de fazer alguma coisa. Ex: senha do banco.

  • GAB: CERTO 

    Boa questão, clara e objetiva.

  • Mas no crime de estelionato n precisa ser mediante fraude!? Ai n falou nada disso; deu a entender que n precisava ter, pois falou q é igual ao crime de roubo, e o roubo n precisa de fraude, por isso errei a questão, mas quanto o comportamento da vítima eu sabia que estava correto; mas errei mesmo assim por causa da fraude.
  • Gabarito: Certo

    Roubo = Não há liberdade de escolha da vítima

    Extorsão = Há liberdade de escolha

  • Certo.

    Exatamente! No crime de roubo, o indivíduo poderá, ele próprio, subtrair a res furtiva, por meio do uso de violência ou grave ameaça. Já no crime de extorsão não. O intuito é fazer com que a vítima se comporte de determinada forma, de modo a entregar a vantagem desejada pelo autor.
     

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

  • Roubo

    Não há liberdade de escolha da vítima;

    A colaboração da vítima é prescindível (dispensável);

    O bem é retirado da vítima; 

    Extorsão

    Há liberdade de escolha;

    A colaboração da vítima é imprescindível;

    A vítima que entrega o bem ao agente.

  • Errei por causa do prescindível (dispensável);

  • Numa linguagem bem informal...

    Na Extorsão, a vítima tem de entregar ao agente o objeto a ser subtraído, é necessário a participação da vítima.

    No Estelionato a vítima também entrega ao agente o objeto a ser subtraído, mas nesse caso a vítima é enganada, ludibriada, diferentemente da extorsão, que a vítima tem conhecimento em tempo real do delito, não necessita dessa enganação.

    No Roubo a participação da vítima é desnecessário, a subtração ocorre "na tora", põe a mão no bolso da vítima e pega o objeto.

  • Certo.

    O crime de roubo também pode ser praticado com violência imprópria. No crime de roubo, o comportamento pode ser dispensável/prescindível.

    Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.

  •  Segundo os ensinamentos de NUCCI, “no roubo o agente atua sem a participação da vítima, na extorsão o ofendido colabora ativamente com o autor da infração penal.

  • Cara, errei por conta desse "restando um mínimo de liberdade de escolha"

  • Certo.

    No crime de roubo, o indivíduo poderá, ele próprio, subtrair a res furtiva, através do uso de violência ou grave ameaça. Já na extorsão o intuito é fazer com que a vítima se comporte de determinada forma, de modo a entregar a vantagem desejada pelo autor.

    Questão comentada pela Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • No roubo lembre-se da famosa frase "PERDEU" => Vítima não tem o que fazer (Agente passivo).

    Na extorsão a vítima não é obrigada, mas se amedrontada, acuada, ... => Vítima que decide se dará ou não a vantagem indevida (Agente Ativo)

  • Diferença entre o crime de Roubo e Extorsão :

    Roubo:

    -Vantagem imediata

    -Colaboração da vítima é dispensável

    Extorsão:

    -Vantagem futura/mediata

    -Colaboração da vítima é indispensável

    #TerroristaConcurseiro

    #DEPEN2020

    #EstudeAntes

  • Gabarito Certo

    Roubo - a colaboração da vítima é prescindível.

    Extorsão - a colaboração da vítima é imprescindível.

    Extorsão mediante sequestro - a colaboração da vitima é imprescindível.

    Bons Estudos!

  • Roubo> consegue obter a inversão da posse sem a contribuição da vítima.

    Extorsão> consegue-se apenas com a colaboração/contribuição da vítima.

  • Certo.

    Sabe-se que a extorsão pode ser praticada mediante violência ou grave ameaça, e que o roubo pode ser praticado mediante violência, grave ameaça ou violência imprópria. É verdade que no roubo existem mais meios de execução, mas os mesmos meios que se aplicam à extorsão, aplicam-se ao crime de roubo. A violência e a grave ameaça podem ser utilizadas tanto como meio para a prática de roubo quanto como meio para a prática de extorsão.

    No crime de extorsão, o agente constrange a vítima mediante violência ou grave ameaça com o intuito de obter vantagem econômica indevida, para que a vítima faça, deixe de fazer ou tolere que se faça alguma coisa. Portanto, no crime de extorsão será exigido da vítima um comportamento, e resta a ela, sim, um mínimo de liberdade, podendo escolher não agir de acordo com o que foi exigido, mesmo que tenha como consequência a morte. Ela tem essa opção, e se ela fizer isso, o agente não irá conseguir obter a vantagem indevida. Enquanto no crime de roubo, se ela se nega a ter um tipo de comportamento, ainda assim, o autor do roubo consegue realizar uma subtração. Por isso, o comportamento da vítima é prescindível, ou seja, dispensável, ela se comportando de acordo com o que foi solicitado pelo autor, ou não, a subtração será realizada da mesma forma.

    Questão comentada pelo Prof. Érico de Barros Palazzo. 

  • QUESTÃO TÁ TÃO BONITA QUE VAI PRO RESUMO NA SUA LITERALIDADE,

  • Crimes contra o Patrimônio - Roubo e Extorsão

    No crime de roubo e no crime de extorsão, o agente pode-se utilizar dos mesmos modos de execução, consistentes na violência ou grave ameaça. A diferença fundamental existente entre os dois delitos consiste em que, no crime de extorsão, pretende-se um comportamento da vítima, restando um mínimo de liberdade de escolha, enquanto que, no crime de roubo, o comportamento é prescindível.

    CERTO

    No crime de roubo é notória a presença de violência ou grave ameaça ou outro meio para a impossibilidade da resistência. Na extorsão também se emprega violência ou grave ameaça, mas a diferença está na restrição da liberdade e não na ausência plena, pois um comportamento da vítima é esperado para se chegar no objetivo. Esse aspecto no caso do roubo não é imprescindível, podendo ter ação unilateral do agente que pratica o roubo.

    --> Aprofundamento

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência

    Note a ênfase na redução da resistência como alvo da conduta do agente.

    Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

    Note a ênfase no constrangimento com um intuito, que pode ser proporcionado pela vítima direta ou indiretamente.

    "A disciplina é a maior tutora que o sonhador pode ter, pois ela transforma o sonho em realidade."

  • Questão muito boa para revisão

  • Resposta:

    No crime de roubo e no crime de extorsão, o agente pode-se utilizar dos mesmos modos de execução, consistentes na violência ou grave ameaça. A diferença fundamental existente entre os dois delitos consiste em que, no crime de extorsão, pretende-se um comportamento da vítima, restando um mínimo de liberdade de escolha, enquanto que, no crime de roubo, o comportamento é prescindível/DISPENSÁVEL.

  • Muito bom. Uma questão aula.

  • ROUBO: subtrair coisa alheia móvel (...) mediante GRAVE AMEAÇA ou VIOLÊNCIA

    EXTORSÃO: CONSTRANGER ALGUÉM (...) com o intuito de obter para si ou para outrem indevida VANTAGEM ECONÔMICA

  • crime de extorsão é muito parecido com o roubo. ... Por exemplo, se Fulano aponta a arma contra Beltrano e exige sua carteira, ele está roubando, já que ele tem a possibilidade de conseguir a carteira ainda que a vítima não coopere (por exemplo, se ele a matar, ele conseguirá pegar a carteira).

    Já na extorsão, o criminoso apenas consegue subtrair a coisa alheia se a vítima cooperar. Por exemplo, no caso de saques em caixas eletrônicos. Como o criminoso não sabe a senha da vítima, ele não vai conseguir pegar o dinheiro se a vítima não cooperar. Na extorsão, a vitima é forçada a fazer algo que não quer fazer (ou deixar de fazer algo que quer fazer) porque o criminoso a está ameaçando ou porque a está, de alguma forma, violentando. Se ela não cooperar com o criminoso ela pode até sofrer conseqüências graves (por exemplo, ser morta), mas o criminoso não conseguirá seu intuito: tomar o seu bem.

  • Pensei que ia cair nessa palavra mais uma vez

    (prescindível)

  • Resumindo:

    Extorsão exige o mínimo de conduta ativa da vítima

    Roubo perdeu playboy, independe de conduta da vítima

  • Que conceito mais perfeito...Dá até um arrepio kkkkk

    Simboraaa!!!

  • Extorsão: precisa da participação da vítima. Ex: transferir dinheiro para outra conta mediante grave ameaça. Só a vítima sabe da senha e caso ela desmaie e não consiga transferir o dinheiro, então não tem como a agente levá-lo.

    Roubo: não precisa da participação da vítima. Ex: roubo de celular ou qualquer outro bem. Mesmo que a vítima desmaie, mas o agente irá subtrair de qualquer forma.

  • Questão redondinha...

  • Este "Prescindível" derruba tanta gente em concurso, que não é brincadeira. Kkkk

  • Sabe-se que a extorsão pode ser praticada mediante violência ou grave ameaça, e que o roubo pode ser praticado mediante violência, grave ameaça ou violência imprópria. É verdade que no roubo existem mais meios de execução, mas os mesmos meios que se aplicam à extorsão, aplicam-se ao crime de roubo. A violência e a grave ameaça podem ser utilizadas tanto como meio para a prática de roubo quanto como meio para a prática de extorsão. No crime de extorsão, o agente constrange a vítima mediante violência ou grave ameaça com o intuito de obter vantagem econômica indevida, para que a vítima faça, deixe de fazer ou tolere que se faça alguma coisa. Portanto, no crime de extorsão será exigido da vítima um comportamento, e resta a ela, sim, um mínimo de liberdade, podendo escolher não agir de acordo com o que foi exigido, mesmo que tenha como consequência a morte. Ela tem essa opção, e se ela fizer isso, o agente não irá conseguir obter a vantagem indevida. Enquanto no crime de roubo, se ela se nega a ter um tipo de comportamento, ainda assim, o autor do roubo consegue realizar uma subtração. Por isso, o comportamento da vítima é prescindível, ou seja, dispensável, ela se comportando de acordo com o que foi solicitado pelo autor, ou não, a subtração será realizada da mesma forma.

  • As questões se repetem...

    A distinção entre o roubo e a extorsão está no grau de participação da vítima, tendo em vista que, no segundo tipo penal, é exigida a participação efetiva do agente lesado. Prova: CESPE - 2018 - EBSERH - Advogado

    • Segundo a lição do jurista Reinhart Maurach, citado por Álvaro Mayrink da Costa: "A distinção objetiva entre o roubo e a extorsão, como ensina Maurach, é que 'quem rouba toma' e 'quem extorsiona recebe o que violentamente se lhe entrega'". (comentário de prof. aqui do QC)

    Roubo

    • Núcleo: subtrair com violência ou grave ameaça
    • Colaboração da vítima: dispensável

    Extorsão Comum

    • Núcleo: constranger com violência ou grave ameaça
    • Colaboração da vítima: indispensável (a vantagem depende de seu comportamento)

    Extorsão Mediante Sequestro

    • Núcleo: sequestrar
    • Colaboração da vítima: dispensável (a vantagem depende de comportamento de terceira pessoa)

    Sequestro Relâmpago- art. 158, § 3º

    • Constrangimento, violência ou grave ameaça
    • Colaboração da vítima é indispensável

    Fonte: Rogério Sanches (de colegas aqui do QC)


ID
786496
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quanto aos crimes contra o patrimônio, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B

    Apropriação indébita

    Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    Aumento de pena

    § 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:

    I - em depósito necessário;

    II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;

    III - em razão de ofício, emprego ou profissão.

    DIferença muito cobrado em prova é a diferença entre o estelionato e a apropriação indébia

    No estelionato o dolo é anterior ao recebimento da coisa, ou seja, o sujeito ativo age ou se omite para obtê-la, somente conseguindo mediante artifício, ardil ou fraude. Na apropriação indébita, a posse ou detenção da res se dá de forma lícita, sem qualquer ação ou omissão prévia por parte do agente, cujo elemento subjetivo somente ocorre a posteriori, ocasião em que passa a atuar como se o objeto lhe pertencesse. HC 030750 - STJ

    "O estelionato distingue-se da apropriação indébita pelo momento em que o dolo surge. Nesta (apropriaçao indébita), não há um dolo ab initio, mas um dolo subsequens, sobrevindo a malícia do agente à posse ou detenção lícita da res; naquele a intenção criminosa é anterior à posse do agente." (TACRSP, JTACRIM 76/237).

  • Questão dada;

    No crime da Apropriação indébita o dolo sempre vem depois do apoderamente da coisa em si, primeiro o agente obtém a posse lícita da coisa, e, somente, depois ele toma a coisa de forma Ilícita.


    Bons estudos








  • "Distingue-se o furto qualificado com fraude do estelionato porque neste o agente obtém a coisa que lhe é transferida pela vítima por ter sido induzida em erro, viciada em sua vontade pelo expediente fraudulento, enquanto no furto a coisa é subtraída, em discordância expressa ou presumida do detentor, utilizando-se o agente de fraude para retirá-la da esfera de vigilância da vítima." (Acórdão nº 1.0460.04.015013-4/001(1) de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 11 de Dezembro de 2007)
  • Diferença entre estelionato e furto qualificado mediante fraude
     Assunto de grande importância é o que iremos expor neste momento. Muitos operadores do direito têm enorme dificuldade em definir o qual seria a diferença entre furto qualificado mediante fraude e o crime de estelionato. A princípio vamos à definição legal dos dois delitos em pauta:
    Furto qualificado mediante fraude:
     Art. 155 Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
    § 4º(...)
    II- Com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
    Estelionato:
    Art. 171 Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro , mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
     Nota-se que no furto qualificado mediante fraude o sujeito passivo engana a vitima para SUBTRAIR a coisa alheia móvel. Como por exemplo, um cidadão que se disfarça de funcionário de uma agência bancária para adentrar no interior do estabelecimento e furtar dinheiro ou outros objetos de valor.
     Já no caso do crime de estelionato, o sujeito ativo do delito engana a vitima e, por este motivo, ela ENTREGA ao sujeito ativo o a o bem. Há a entrega da coisa e não a subtração dela por parte do criminoso como ocorre no delito de furto qualificado.
    Observe o importante julgado do Tribunal de Justiça de MG cujo relator foi o Sr.  Des.(a) Adilson Lamounier:
    DIREITO PENAL - RECURSO MINISTERIAL - ALEGAÇÃO DE COMETIMENTO DE DELITOS AUTÔNOMOS - CONDENAÇÃO POR FURTO QUALIFICADO POR FRAUDE E ESTELIONATO - RECONHECIMENTO - PENA REESTRUTURADA -RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. APELO DEFENSIVO - ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA - REDUÇÃO - POSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - ""Distingue-se o furto qualificado com fraude do estelionato porque neste o agente obtém a coisa que lhe é transferida pela vítima por ter sido induzida em erro, viciada em sua vontade pelo expediente fraudulento, enquanto no furto a coisa é subtraída, em discordância expressa ou presumida do detentor, utilizando-se o agente de fraude para retirá-la da esfera de vigilância da vítima.""2 - Restando comprovado nos autos que a acusada praticou ações autônomas e distintas entre si, deve ser reconhecido o concurso material entre os crimes de furto e estelionato na espécie, tal como pleiteado pelo Ministério Público.3 - Se não há condições de aquilatar a condição financeira da ré e ela está sendo defendida pelo núcleo de assistência judiciária da Prefeitura local, é de se reduzir a prestação pecuniária que lhe foi imposta.
    Fonte: http://blogdoferrari-jus.blogspot.com.br/2011/04/diferenca-entre-estelionato-e-furto.html (com alterações)
  • Comentários sobre as alternativas:

    a) A fraude não precisa ser anterior à obtenção da vantagem ilícita no delito de estelionato
    Errado: Essa é a principal diferença entre o crime de estelionato e o furto qualificado pela fraude, sendo que neste a fraude é o meio para iludir a vigilância ou atenção da vítima. Já no estelionato, ocorre a entrega da coisa por ato voluntário da vítima, enganada pelo meio fraudulento.

    b) na apropriação indébita o dolo é subsequente ao apossamento da coisa.
    Correto: caso o dolo fosse anterior, ocorreria o crime de estelionato ou furto, a depender do caso

    c) a fraude, no furto qualificado, antecede o apossamento da coisa e é a causa de sua entrega ao agente pela vítima.
    Errado: como já mencionado, a fraude no crime de furto é o meio para o agente subtrair a coisa da vítima, não havendo de se falar em entrega pela vítima, como é o caso do estelionato.

    d) é dispensável a fraude para configuração do delito de estelionato na modalidade de emissão de cheque sem fundos.
    Errado: É necessário que o agente haja com má-fé, conforme súmula 246 no STF: "Comprovado não ter havido fraude, não configura o crime de emissão de cheque sem fundos".

    e) a vítima, iludida, entrega a coisa voluntariamente no delito de extorsão
    Errado: No crime de extorsão, a vítima não é iludida pelo agente e sim constrangida mediante violência ou grave ameaça. Há de se ressaltar que, ainda no caso da extorsão, a vítima realmente entrega a coisa ao agente, mas não voluntariamente, visto que á VGA.

  • Pergunto se a fraude for posterior no crime de furto qualificado: estaríamos aí diante de um furto qualificado pela fraude impróprio? (Ex.: sujeito subtrai o celular na mesa de bar e, quando a vítima se dá conta, o ladrão forja uma fraude pedindo para o garçom servir para ele um drinque gelado, para tirar a atenção e ganhar tempo)

  • dolo antecedente a posse da coisa configura o crime de estelionato.

  • Letra b.

    b) Certa.  Ao analisar o delito de apropriação indébita é que, para sua caracterização, o dolo deve ser subsequente ao apossamento da coisa. Em outras palavras, o agente deve decidir se apropriar depois que deteve a posse do objeto apropriado!

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • Questão absurda. A fraude não precisa ser anterior, ela pode ser concomitante também.

  • GABARITO LETRA B

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    TÍTULO II - DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO (ARTIGO 155 AO 183, III) 

    CAPÍTULO V - DA APROPRIAÇÃO INDÉBITA (ARTIGO 168 AO 170)

    Apropriação indébita (=DOLO É SUBSEQUENTE AO APOSSAMENTO DA COISA)

    ARTIGO 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

  • O dolo deve ser subsequente ao apossamento da coisa. Em outras palavras, o agente deve decidir se apropriar depois que deteve a posse do objeto apropriado!

  • Furto mediante fraude - a fraude há de ser empregada antes ou durante a subtração, ou seja, antecede a consumação do delito.

    Estelionato - a fraude deve ser anterior e diretamente responsável pela lesão patrimonial.


ID
849280
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considerando os delitos contra o patrimônio, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Letra A - (Errada) para parte da doutrina o crime de extorsão previsto no art. 158 do CP tambem se trata de crime de mera conduta, ENTRETANTO, acredito a questão se equivocar em não atentar para a diferença entre crime formal e crime de mera conduta sendo, inclusive, equivocadamente referidos como sinônimos por diversas vezes. Entretanto, deve-se atentar para a diferença básica entre ambos: nos crimes formais, há a previsão de um resultado material que ocorre no mundo exterior, mas que é dispensável para que haja a consumação do delito (é o caso, por exemplo, dos crimes de ameaça e de extorsão - arts. 147 e 158 do Código Penal, respectivamente -, visto que, em ambos, não é necessário que o agente cumpra a ameaça ou receba a vantagem indevida para que a figura típica se consume); já nos crimes de mera conduta, não há resultado material, mas tão somente a conduta (violação de domicílio e desobediência, em que a prática da conduta constitui o crime, não havendo resultado efetivo no mundo exterior). Conforme distingue Damásio de Jesus, os crimes formais distinguem-se dos de mera conduta porque "estes são sem resultado; aqueles possuem resultado, mas o legislador antecipa a consumação à sua produção". (Errada para a Banca! Por acreditar não haver a distinção acima explanada)
  • letra b- errada...creio que o fundamento está no art. 167 do CP: "no caso do art 163, parágrafo único, IV (DANO POR MOTIVO EGOISTICO) e do art. 164 (INTRODUCAO OU ABANDONO DE ANIMAIS EM PROPRIEDADE ALHEIA) somente se procede mediante queixa...portanto a açao penal será privada.


     ........., o j   llll.

  • Vale atentar para a letra "C" que foi uma pegadinha maliciosa. O art. 168-A, §2 trata da extinção da punibilidade no caso de o agente pagar as contribuições até antes do início da ação fiscal. Nesse caso, trata-se de direito subjeito do réu.

    Ocorre que, no §3 do mesmo artigo  diz que é facultado ao juiz extinguir a punibilidade do agente caso este pague as contribuições depois de iniciada a ação fiscal e antes de ofercida a denúncia.

    Verifica-se que np §2 é direito subjetivo e no § 3 é faculdade, bem como os momentos para o benefício são distintos.
  • A banca considerou a letra C como errada...pois de acordo com a nova orientaçao da Lei 10684/03 o juiz podera declarar extinta a punibilidade mesmo que as contribuiçoes tenham sido recolhidas depois de oferecida a denúnica...essa foi a justificativa da banca que realizou a prova.

  • Clere,

    A redação da LEI No 9.983, DE 14 DE JULHO DE 2000 é clara em afirmar em seu artigo 168-A, parágrafo 2º, verbis:
     
    "É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal."
  • Em resposta ao colega que fez um juízo de valor que pode confundir muita gente, prestem mais atenção ao fazer comentários.
    Em relação a Letra B:

    Nos crimes patrimoniais, por exemplo, existe a possibilidade de se iniciar uma ação penal de todas as três formas permitidas. Tomando o direcionamento da regra do artigo 100 do Código Penal ou do artigo 24 do Código de Processo Penal, ou seja, pela exceção, se inicia uma ação penal condicionada à representação apenas nos crimes de furto de coisa comum (§2º do art. 156) e outras fraudes (parágrafo único do art. 176). Já a iniciativa por ação penal privada é permitida expressamente nos crimes de alterações de limites, usurpação de águas e esbulho possessório, quando não forem cometidos com violência (§3º do art. 161); dano simples, dano qualificado cometido por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima e a introdução ou abandono de animais em propriedade particular (art. 167); e, por fim, fraude à execução (parágrafo único do art. 179). Nos demais, para todos os crimes, a iniciativa é sempre pública incondicionada.


    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/13767/digressoes-sobre-os-direitos-disponiveis-os-crimes-patrimoniais-e-a-acao-penal-de-iniciativa-publica/2#ixzz2MzObq2sd
  • Vale destacar que há diferença em relação da extinção da punibilidade do crime do art. 168 e 337-A, CP.

    Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional
     § 2o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal


    Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas
    § 1o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal


    No caso da crime de Sonegação de contribuição previdenciária, não se faz necessário o pagamento de contribuições.

     

  • Referente a alternativa "E"

    "aquele que se apropria de res derelicta, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, pratica crime."    ERRADO

    O erro na alternativa consite em afirmar que no delito de apropriação de coisa achada (art. 169, Parágrafo Único, inciso II, CP) a coisa é abandonada (res derelicta), quando na verdade a coisa é perdida (res deperdita).

    Logo, estaria correto a alternativa se fosse escrita do seguinte modo:

    "aquele que se apropria de res deperdita, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, pratica crime."    CORRETO
  • A questão deveria ser anulada, pois a D também esta errada.

    Segundo o CP, em seu art 165 não foi revogado.

    Dano em coisa de valor artístico, arqueológico ou histórico

            Art. 165 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa tombada pela autoridade competente em virtude de valor artístico, arqueológico ou histórico:

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
     

    Já na Lei de crimes ambientais em seu artigo 65 diz o seguinte:

    Art. 65.  Pichar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano: (Redação dada pela Lei nº 12.408, de 2011)

    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. (Redação dada pela Lei nº 12.408, de 2011)

    § 1o  Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada em virtude do seu valor artístico, arqueológico ou histórico, a pena é de 6 (seis) meses a 1 (um) ano de detenção e multa. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 12.408, de 2011)

    Em momento algum diz que o artigo foi REVOGADO.   

  • Caro colega Robson Spíndola,

    Segundo o Código Penal para concursos, do professor Rogério Sanches, esse delito do art. 165, CP foi TACITAMENTE REVOGADO pela Lei 9605/98 (Lei dos Crimes Ambientais).
  • Questão:  É extinta apunibilidade se o agente é primário e de bons antecedentes e desde  que:

      I - tenha promovidoapós o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento dacontribuição social previdenciária, inclusive acessórios.


    Art. 168-A §3  É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicarsomente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:

      I – tenhapromovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, opagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; 

    Art. 168-A §2 É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara,confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores epresta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ouregulamento, antes do início da ação fiscal


  • O crime de extorsão na modalidade conhecida como sequestro relâmpago é crime formal e não de mera conduta, porquanto é possível que a mitigação do patrimônio ocorra, muito embora esse resultado não seja exigido para a consumação do crime.

    O dano qualificado por motivo egoístico é, nos termos do art. 167 do Código Penal, de ação penal privada, somente se procedendo mediante queixa.

    O item C está errado, uma vez que, nos termos do parágrafo segundo do art. 168-A do Código Penal, a punibilidade somente extingue quando o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.

    A alternativa D está correta considerando-se que a maioria da doutrina entende que o art. 62 da Lei 9605/98 revogou tacitamente o artigo 165 do Código Penal, uma vez que regula a mesma matéria e lhe é posterior.


    O crime de apropriação de coisa alheia perdida tipificado no inciso II do art. 169 diz respeito a res deperdita (coisa perdida) e não de res derelicta que quer significar coisa abandonada e que é suscetível de apropriação por quem encontrá-la

    Resposta: (D)


  • a) Crime de mera conduta é aquele em que a lei descreve apenas uma conduta e não um resultado. Sendo assim, o delito consuma-se no exato momento em que a conduta é praticada. Pode-se citar como exemplo o crime de violação de domicílio, previsto no artigo 150, do Código Penal, em que a lei tipifica a conduta de ingressar ou permanecer em domicílio alheio sem autorização do morador, independente da ocorrência de qualquer resultado naturalístico.

    O crime de sequestro relâmpago não se encaixa na classificação de crime de mera conduta uma vez que o tipo se perfaz com a efetiva restrição à liberdade da vítima como condição necessária à obtenção de vantagem patrimonial. Trata-se de crime material, pois produz resultado naturalístico: a restrição à liberdade da vítima.

  • GABARITO:  LETRA D, Sem delongas.

    O art. 62 da Lei 9605/98 revogou tacitamente o artigo 165 do Código Penal, uma vez que regula a mesma matéria e lhe é posterior.

  • Não concordo com o Paulo Ribeiro, pode ser que eu esteja errado, por favor alguém me corrija, 

    (a) errada. Não é crime de mera conduta e muito menos crime MATERIAL, e sim um crime formal. A quadrilha não precisa receber o dinheiro do resgate para o crime se consumar, o recebimento do dinheiro exigido na extorsão mediante sequestro,é mero exaurimento do crime


  • O delito previsto no artigo 165 do Código Penal foi tacitamente revogado pela Lei nº 9.605/98, que dispõe acerca das sanções penais e administrativas advindas de condutas lesivas ao meio ambiente. O art. 62 do mencionado diploma legal confere proteção a "bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial".

    Com a tipificação da conduta no moldes da Lei 9.605/98, duas foram as mudanças: o aumento da pena, que antes variava de seis meses a dois anos de detenção (e agora é de um a três anos de reclusão) e a previsão da forma culposa (antes não tipificada).

    (CUNHA Rogério,8ª ED 2015, Pg. 510.)

     

  • Comentários do professor do qconcursos:

    O crime de extorsão na modalidade conhecida como sequestro relâmpago é crime formal e não de mera conduta, porquanto é possível que a mitigação do patrimônio ocorra, muito embora esse resultado não seja exigido para a consumação do crime.

     

    O dano qualificado por motivo egoístico é, nos termos do art. 167 do Código Penal, de ação penal privada, somente se procedendo mediante queixa.

     

    O item C está errado, uma vez que, nos termos do parágrafo segundo do art. 168-A do Código Penal, a punibilidade somente extingue quando o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.

     

    A alternativa D está correta considerando-se que a maioria da doutrina entende que o art. 62 da Lei 9605/98 revogou tacitamente o artigo 165 do Código Penal, uma vez que regula a mesma matéria e lhe é posterior.

     

    O crime de apropriação de coisa alheia perdida tipificado no inciso II do art. 169 diz respeito a res deperdita (coisa perdida) e não de res derelictaque quer significar coisa abandonada e que é suscetível de apropriação por quem encontrá-la

     

    Resposta: (D)

  • Excelente, Adelson.

  • A) Crime formal. O crime está consumado com a restrição da liberdade do ofendido. Exaure-se o delito com a obtenção da vantagem econômica. Crime de mera conduta é aquele que não vem previsto no tipo penal um resultado, apenas a conduta delituosa.

     

    B) O dano qualificado pelo motivo egoístico é de ação penal privada.

     

    C) A punibilidade não é extinta. O juiz tem a faculdade de deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa (art. 168-A, § 3º, I). 

     

    Art. 168-A, § 3º É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:

     

    I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios;

     

    II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.

     

    A extinção de punibilidade está prevista no § 2º:

     

    Art. 168-A, § 2º É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.

     

    D) Correto

     

    E) Res derelicta é a coisa abandonada, a coisa desconsiderada, ignorada, rejeitada pelo dono. Distingue-se da coisa perdida. Apropriar-se de coisa abandonada, que não é de ninguém, não é crime.

     

    robertoborba.blogspot.com.br 

  • No que tange ao crime PREVIDENCIÁRIO, existe a literalidade do dispositivo, mas também existe a JURISPRUDÊNCIA

    EMENTA Recurso ordinário em habeas corpus. Apropriação indébita previdenciária (art. 168-A, § 1º, I, CP). Condenação. Trânsito em julgado. Pagamento do débito tributário. Extinção da punibilidade do agente. Admissibilidade. Inteligência do art. 9º, § 2º, da Lei nº 10.684/03.

    Precedentes. Ausência de comprovação cabal do pagamento. Recurso parcialmente provido para, afastado o óbice referente ao momento do pagamento, determinar ao juízo das execuções criminais que declare extinta a punibilidade do agente, caso venha a ser demonstrada, por certidão ou ofício do INSS, a quitação do débito.

    1. Tratando-se de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A, § 1º, I, CP), o pagamento integral do débito tributário, ainda que após o trânsito em julgado da condenação, é causa de extinção da punibilidade do agente, nos termos do art. 9º, § 2º, da Lei nº 10.684/03.

    2. Na espécie, os documentos apresentados pelo recorrente ao juízo da execução criminal não permitem aferir, com a necessária segurança, se houve ou não quitação integral do débito.

    3. Nesse diapasão, não há como, desde logo, se conceder o writ para extinguir sua punibilidade.

    4. De toda sorte, afastado o óbice referente ao momento do pagamento, cumprirá ao juízo das execuções criminais declarar extinta a punibilidade do agente, caso demonstrada a quitação do débito, por certidão ou ofício do INSS.

    5. Recurso parcialmente provido.”

  • Resposta do professor (para quem não é assinante):

    O crime de extorsão na modalidade conhecida como sequestro relâmpago é crime formal e não de mera conduta, porquanto é possível que a mitigação do patrimônio ocorra, muito embora esse resultado não seja exigido para a consumação do crime.

    O dano qualificado por motivo egoístico é, nos termos do art. 167 do Código Penal, de ação penal privada, somente se procedendo mediante queixa.

    O item C está errado, uma vez que, nos termos do parágrafo segundo do art. 168-A do Código Penal, a punibilidade somente extingue quando o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.

    A alternativa D está correta considerando-se que a maioria da doutrina entende que o art. 62 da Lei 9605/98 revogou tacitamente o artigo 165 do Código Penal, uma vez que regula a mesma matéria e lhe é posterior.

    O crime de apropriação de coisa alheia perdida tipificado no inciso II do art. 169 diz respeito a res deperdita (coisa perdida) e não de res derelicta que quer significar coisa abandonada e que é suscetível de apropriação por quem encontrá-la

    Resposta: (D)

  • observação da letra c)

    Pgto ANTES do início da ação fiscal = é extinta a punibilidade --> juiz vinculado

    Pgto DEPOIS do início da ação fiscal e ANTES de oferecida a denúncia = facultado ao juiz       

  • Tentei otimizar o chute, mas não deu.

    O nível da questão era mais de 8 mil.

  • a) FALSO. O crime de extorsão qualificada pela restrição da liberdade de locomoção da vítima (“sequestro relâmpago”) e o crime de extorsão simples são crimes formais. Súm. 96 STJ: O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.

    B) FALSO. O crime de dano qualificado pelo motivo egoístico é de ação penal privada (art. 167 CP).

    C) FALSO. Para o reconhecimento da extinção de punibilidade, no caso de apropriação indébita previdenciária, não se exige que o agente seja primário e de bons antecedentes.

    Requisitos: “(...) espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal”.

    D) CERTO. A conduta está prevista atualmente no art. 62 da Lei dos Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/98).

    E) FALSO. Coisa achada = res desperdita (coisa perdida) - (art. 169, § único, II, CP).

    A res derelicta, por sua vez, equivale à coisa abandonada e, consequentemente, não pode ser objeto de crime patrimonial, uma vez que não possui mais dono.

  • Pagamento ANTES do início da ação fiscal = é extinta a punibilidade --> juiz vinculado

    (INDEPENDENTEMENTE DE SER PRIMÁRIO E BONS ANTECEDENTES) art. 168-A § 2

    Pagamento DEPOIS do início da ação fiscal e ANTES de oferecida a denúncia = facultado ao juiz - DEVE SER PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES art. 168- A § 3

    Avante! A vitória está logo ali...

    #PC2021

  • RESUMEX DAS AÇÕES PENAIS DO CRIME DE DANO, PARA NÃO ERRAR MAIS!!!

    DANO SIMPLES (163,CP "CAPUT") - AP PRIVADA

    DANO QUALIFICADO PELO MOTIVO EGOÍSTICO OU PREJUÍZO A VÍTIMA - AP PRIVADA

    DEMAIS QUALIFICADORAS - AP PÚBLICA INCONDICIONADA!!!

    DICA : DECORE APENAS AS DUAS PRIMEIRAS, AS DEMAIS MODALIDADES DE DANO SERÃO DE AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA!!!

    ESPERO TER AJUDADO

  • Para fins de atualização, o STF entende que, o pagamento integral do débito tributário, ainda que após o trânsito em julgado da condenação, é causa extintiva da punibilidade do agente (RHC 128.245/SP, rel. Min. Dias Toffoli, DJE 21/10/2016)


ID
862303
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PM-AL
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito dos crimes contra o patrimônio, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternatica correta: letra A
    Nos termos do art. 159, § 4º, do CP, temos o seguinte:
    Art. 159 - Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate
            § 4º - Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços.
    Tal instituto é o da delação premiada, que dá ao acusado do crime de sequestro, quando praticado em concurso de pessoas, a oportunidade de ter a sua pena dimuída se fornecer informações que resultem na liberação da vítima com a sua integridade física preservada, isto é, a delação deve ser eficaz. Se em nada contribuir, não terá direito ao benefício.
    Bons estudos a todos.
  • Sodre a letra C:

    § 5º - A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

    As bancas estão ficando cada vez mais maldosas nas questões... rs

    Boa sorte a nós
  • Alguma explicação plausível para o erro na alternativa D?
  • A letra D está errada porque é dano qualificado:
    Art 163,CP - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:
    Dano qualificado.
    Parágrafo único: Se o crime é cometido:
    III - contra patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista;

    Letra E errada porque:

    183, CP - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

    I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

    II - ao estranho que participa do crime.

    IIIse o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
  •  b) A aquisição de sinal de televisão a cabo sem o respectivo pagamento à operadora tipifica crime de estelionato. Errada!
    Furto de sinal de tv a cabo não é crime (fato atípico)
    Inf 623 STF
    : A 2ª Turma concedeu habeas corpus para declarar a atipicidade da conduta de condenado pela prática do crime descrito no art. 155, § 3º, do CP (“Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: ... § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.”), por efetuar ligação clandestina de sinal de TV a cabo. Reputou-se que o objeto do aludido crime não seria “energia” e ressaltou-se a inadmissibilidade da analogia in malam partem em Direito Penal, razão pela qual a conduta não poderia ser considerada penalmente típica.
    HC 97261/RS, rel. Min. Joaquim Barbosa, 12.4.2011.
  • Quando ao furto de sinal de TV a cabo, STF e STJ divergem. Cuidado porque o CESPE (principalmente) gosta de perguntar sobre essa divergência.

    O STF diz que é atípico, conforme jurisprudência colacionada pela pela colega acima.

    O STJ diz que é crime típico.
    PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO DE SINAL DE TV A CABO. TIPICIDADE DA CONDUTA. FORMA DE ENERGIA ENQUADRÁVEL NO TIPO PENAL. RECURSO PROVIDO.
    I. O sinal de televisão propaga-se através de ondas, o que na definição técnica se enquadra como energia radiante, que é uma forma de energia associada à radiação eletromagnética.
    II. Ampliação do rol do item 56 da Exposição de Motivos do Código Penal para abranger formas de energia ali não dispostas, considerando a revolução tecnológica a que o mundo vem sendo submetido nas últimas décadas.
    III. Tipicidade da conduta do furto de sinal de TV a cabo.
    IV. Recurso provido, nos termos do voto do Relator.
    (REsp 1123747/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 01/02/2011)
  • A colega tem razão! Acabei de fazer uma outra questão (Q260624) do cespe que confirma essa divergência:
    b) Tratando-se de delito de furto, equipara-se a coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico, como o sinal de TV a cabo.
    Preliminarmente, a questão foi dada como certa e depois anulada em virtude da divergência.
    Obrigada e bons estudos!

  • Como não vi nenhum comentário da letra "e", segue a capitulaçao legal....

    Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: (Vide Lei nº 10.741, de 2003)

            I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

            II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

    Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:
    III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

  • essa coisa de caracterizar  o furto do sinal de tv acabo como energia, incluindo como furto de coisa móvel, é de fato polemico. eu, diria que sim. e numa questão feita hoje, 2013, diria que sim.

    no entanto e vejo que ninguem notou: a questão nao diz sobre furto da tv acabo. ela diz AQUISIÇÃO SEM PAGAMENTO.

    penso que ela foi bem conservadora. está simplemente dizendo que se voce adquire um sinal de tv acabo e quando chegar a conta nao paga, isto nao constitui crime. bom, esta correto.

    sinceramente. adquirir é o mesmo que furtar?

    ta parecendo a chiquinha que diz que pegou o triciclo do quiquo, mas nao avisou a ele... 

    adquirir é totalmente de furtar, pegar, etc..

    a questão nao tratou do furto de energia. por tanto, se se tratasse do furte de sinal, eu marcaria correta, pois parece tendencia
  • No meu entendimento:

    A ) correta - delação premiada, como já citado

    B) Incorreta - Pode ser furto de energia como entende o STJ, e diverge o STF.

    C) Incorreta - Pois, além da pena de furto ser incial de 3 anos, na subtração não foi dito se houve ou não emprego de violência ou grave ameaça dando margem a interpretação quanto ao crime de furto ou de roubo.


    D) incorreta - dano qualificado (prejuízo do estado)

    E) incorreta, pois não isenta se o pai tiver +60 anos. 

  • C) A subtração de veículo automotor que seja, posteriormente, transportado para outro estado constitui furto qualificado, crime sujeito à pena de dois a oito anos e multa.

    § 5º - A pena é de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior. 


    O erro da questão está em dizer que a pena é de 2 a 8 anos e multa, e não na identificação do crime, pois como não há mensão de violência ou grave ameaça, o crime é  cacaterizado como furto.
  • Comentário: a resposta correta desta questão exige do candidato o conhecimento estrito da letra da lei.
    Com efeito, a alternativa (A) está correta porque a hipótese aventada se subsume perfeitamente ao que prevê o parágrafo quarto do art. 159 do CP que diz que: “Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do sequestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços”.
    A alternativa (B), por sua vez, está incorreta, uma vez que a aquisição de sinal de televisão a cabo sem pagamento não configura ilícito penal, mas apenas civil/contratual. A subtração desse sinal pode configurar furto e a obtenção desse sinal pode configurar estelionato, mas para que isso se concretize são necessários mais dados fáticos a serem explicitados no enunciado da questão.
    A alternativa (C) está incorreta, porquanto não corresponde exatamente à letra da lei que comina, no art. 155, §5º do CP, a pena de três a oito anos de reclusão, e não a pena de dois a oito anos de reclusão como consta da hipótese.
    A alternativa (D) está errada, uma vez que a destruição de aparelho telefônico e da respectiva cabine pertencentes a uma operadora de telefonia fixa tipifica crime de dano qualificado, uma vez que se subsume de modo perfeito ao que prevê o inciso III do parágrafo único do art. 163 do CP.
    Finalmente, a alternativa (E) está errada, uma vez que não se aplica a escusa absolutória de modo a isentar da pena o agente  na condição de filho da vítima, quando essa tiver idade igual ou superior a sessenta anos, nos termos do art. 183, III, do CP.
    Resposta: (A)
  • Não é a letra D por que o dano foi contra patrimônio público, sendo assim, dano qualificado e não simples.

     

  • Só em ler as alternativas já se pode eliminar 2, a pergunta foi relacionada em danos contra o patrimônio público ,  roubar o pai não tem nada haver , subtração de veículo de terceiros também não tem nada haver , já eliminamos duas. kkkk

  • Eu acertei, mas eu estou achando essa questão com um nível elevado, pra soldado. Têm questões pra oficial, bem mais fáceis que essa.

  • Subtrair veículo automotor a pena é de reclusão 3 a 8 anos. 

  • Além disso tudo a letra C contém um erro curioso, o delito em questão não prevê a pena de multa.

  • § 5º - A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.           (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

  • É isento de pena o filho que pratica crime de furto contra o pai, ainda que tenha mais de sessenta anos de idade.

    Ainda que tenha mais de sessenta anos de idade, o pai ou o filho?

  • Furto Qualificado

    § 5º - A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.   

    Roubo Majorante

     § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:                 

            IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;                   

  • Escusas absolutórias

    Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:            

           I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

           II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

           Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:  (ação penal publica condicionada)        

           I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

           II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

           III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

           Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

           I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

           II - ao estranho que participa do crime.

            III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.(idoso)          

  • Dano

           Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

           Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

          

     Dano qualificado

           Parágrafo único - Se o crime é cometido:

           I - com violência à pessoa ou grave ameaça;

           II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave

           III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;                 

           IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:

           Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

  • C) Se o veículo não chegar a ser levado para outro estado ou país, embora essa tenha sido a intenção, não há furto qualificado, mas furto simples consumado.

    A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro estado ou para o exterior.

    Alternativa errada.

  • Essa questão ñ tá bem formulada ñ, pq perguntou sobre patrimônio, e a resposta certa e crime contra pessoa

  • "A subtração de veículo automotor que seja, posteriormente, transportado para outro estado constitui furto qualificado, crime sujeito à pena de dois a oito anos e multa."

    A alternativa (C) está incorreta, porquanto não corresponde exatamente à letra da lei que comina, no art. 155, §5º do CP, a pena de três a oito anos de reclusão, e não a pena de dois a oito anos de reclusão como consta da hipótese.

    Para mim, é a alternativa mais *******

    Questão totalmente desproporcional com o cargo, as questões de Oficial foram melhores. Ter que decorar a pena de cada crime é algo irreal.

    Sua obrigação na questão era saber que:

    • Diminuição de um a dois terços da pena no caso de delação na extorsão mediante sequestro.

    • Pena de três a oito anos de reclusão nessa espécie de furto qualificado

    CFO PMAL 2021

  •  § 4º - Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços.                   

  • GAB A

       Extorsão mediante seqüestro

            Art. 159 - Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate: 

    § 4º - Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços.   

    A galera fica falando e falando e esquece de falar qual o gabarito. Sejam práticos, antes de qualquer argumento já coloquem o gabarito logo de cara.

  • Cespe cobrando tempo de pena, primeira vez que vejo.

  • delação premiada

  • eu ja vi banca cobrar penal, mas essa ai cobrou a galinha toda kakakaka

  • SOLDADO DA PM TEM QUE DECORAR A POHA DA PENA AGR?

  • Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:           

           I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

           II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

           Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:       

           I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

           II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

           III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

           Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

           I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

           II - ao estranho que participa do crime.

           III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. 

  • GABARITO - A

    Furto

           Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

           Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

           § 1º - A pena aumenta-se de UM TERÇO, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

           Furto Privilegiado § 2º - Se o criminoso é PRIMÁRIO, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

           § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

           Furto QUALIFICADO

           § 4º - A pena é de reclusão de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa, se o crime é cometido:

            I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

           II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

           III - com emprego de chave falsa;

            IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

            § 4º-A A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se houver emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum. HEDIONDO

    § 4º-B. A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se o furto mediante fraude é cometido por meio de dispositivo eletrônico ou informático, conectado ou não à rede de computadores, com ou sem a violação de mecanismo de segurança ou a utilização de programa malicioso, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo.

    § 4º-C. A pena prevista no § 4º- B deste artigo, considerada a relevância do resultado gravoso:

    I – aumenta-se de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional;

    II – aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime é praticado contra idoso ou vulnerável.

            § 5º - A pena é de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.

    Furto de Abigeato - § 6 A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração.

            § 7º A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.


ID
862537
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considere:


I. Pratica delito de furto qualificado pela destreza (art. 155, § 4o , inc. II) sujeito que ingressa em casa alheia pelo telhado e de lá subtrai bens de seu proprietário.


II. O crime de roubo próprio previsto no caput, do art. 157, do Código Penal, se configura com a subtração da coisa sem grave ameaça ou violência, vindo o agente a empregá-las posteriormente contra a pessoa, com o fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.


III. O delito de quadrilha ou bando constitui crime de concurso necessário, pois o tipo penal exige no mínimo 3 (três) pessoas associadas com a finalidade de cometerem crimes.


IV. Pratica o crime de furto qualificado por fraude, o agente que se prontificando a ajudar a vítima a efetuar operação em caixa eletrônico subtrai o seu telefone celular sem que esta perceba.


V. O elemento subjetivo do delito de extorsão é o dolo, sendo prescindível o fim especial de agir.


Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I - pratica furto mediante escalada.
    II - Neste caso, a resposta descreve o crime de roubo impróprio.
    III - Necessário mais de 3 pessoas.
    V - é imprescindível o especial fim de agir do sujeiti, qual seja, o aferir vantagem econômica.
  • Alterntiva II - Para que haja roubo é necessário grave ameaça ou violência a pessoa, sem essa elementar não há roubo, conforme preceitua artigo abaixo:

    ART. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

     

    § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

    Assim, nos termos do § 1.º, temos o roubo impróprio, lembrando que há emprego de violência contra pessoa ou grave ameaça. Logo a alternativa comentada encontra-se incorreta.



    Para ilustrar cito:TJSP - Apelação APL 167548220038260302 SP 0016754-82.2003.8.26.0...

    Data de Publicação: 16/09/2012

     

    Ementa: APELAÇÃO ROUBO TENTADO QUALIFICADO PELO RESULTADO LESÃO GRAVE AUTORIA E MATERIALIDADES DEMONSTRADAS DESCLASSIFICAÇÃO INVIÁVEL VÍTIMA SOFREU LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE QUE EXTRAPOLA A VIOLÊNCIA FÍSICA ELEMENTAR DO CRIME DE ROUBO ROUBO COMETIDO MEDIANTE EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES AFASTAMENTO PROVA INSUFICIENTE QUANTO AO DOLO DE SUBTRAÇÃO DE BENS DE AMBAS AS VÍTIMAS DOSIMETRIA PENAL TENTATIVA RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO REDUÇÃO DAS PENAS QUE SE IMPÕE CRIME...

    Encontrado em: APELAÇÃO ROUBO TENTADO QUALIFICADO PELO RESULTADO LESÃO GRAVE AUTORIA E MATERIALIDADES DEMONSTRADAS DESCLASSIFICAÇÃO INVIÁVEL VÍTIMA SOFREU LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE QUE EXTRAPOLA A VIOLÊNCIA FÍSICA ELEMENTAR DO CRIME DE ROUBO ROUBO




  • Acrescentando mais uma importante observação.È importante atentarmos que o furto mediante fraude não deve ser confundido com estelionato.No primeiro tipo(CP,art 155,inc.4º,II,segunda figura),a fraude é empregada para iludir a atenção ou vigilância da vitima do ofendido,que nem percebe que a coisa lhe está sendo subtraída.No estelionato,ao contràrio,a fraude antecede o apossamento da coisa e é a causa de sua entrega ao agente pela vítima,esta entrega a coisa iludida,pois a fraude motivou seu consentimento.Quanto a alternativa V,o tipo subjetivo do crime é o dolo,vontade livre e consciente de constranger,já o elemento subjetivo é o fim de agir(com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômico
  • Na minha humilde opinião acho que o item IV não é furto mediante fraude, e sim furto mediante abuso de confiança. O agente se prontifica a ajudar caracterizando assim uma relação de confiança entre o agente e a vítima. Houve subtração do celular, nada relacionado ao caixa eletrônico. Este foi utilizado apenas como meio para distrair a vítima através de uma relação de confiança adquirida pela presteza oferecida pelo agente diante da vítima.

    Avante!!!!!
  • com relação ao Item IV

    eu lembrei do exemplo do falso técnico que entra na casa e furta objetos.

    Nesse caso era um falso ajudante no banco, que furtou.
  • pessoal não poderia ser furto qualificado pela destreza
  • Furto mediante fraude: 
    -A fraude visa diminuir a vigilância da vítima e possibilitar a subtração. Veja que, aqui, eu tenho subtração, sendo a fraude um meio que facilita a subtração.
    -A vontade de alterar a posse é unilateral (apenas do agente, e não da vítima).
    Jurisprudência: de acordo com nossos Tribunais, configura furto mediante fraude:
    a)Agente que, a pretexto de auxiliar a vítima a operar caixa eletrônico, apodera-se de seu cartão magnético, trocando-o por outro. Esse cartão saiu da mulher e foi para o agente de forma unilateral. Ela não queria entregar a posse desvigiada a ele.
    b)Agente que coloca aparelho de maior valor em caixa de aparelho menos valioso.

    c)Gerente de instituição financeira, falsificando assinaturas em cheques de correntistas, subtrai valores depositados em nome deles. 

    d)Apesar de divergente, prevalece que o falso test drive configura furto mediante fraude, pois o potencial consumidor não recebe posse desvigiada da coisa.

    Furto mediante destreza:

    “Destreza”: peculiar habilidade física ou manual, despojando a vítima sem que esta perceba.
    Exige-se que a vítima traga a coisa visada junto ao corpo. É o pressuposto lógico para se avaliar essa peculiar habilidade física ou manual do agente.

    Se terceiros percebem a ação do agente, não importa. Para incidir a qualificadora, basta que a vítima não perceba.
     

  • Galera, essa questão, apesar de obsoleta, à época foi bem simples e poderia ser respondida, sem maiores dificuldades, por EXCLUSÃO, desde que se soubesse que a assertiva I estava errada em virtude de não ser a qualificadora da destreza, mas, sim, a da escalada. O resta era um completo absurdo.
  • CUIDADO  QUESTÃO DESATUALIZADA: LEI Nº 12.850, DE 2 DE AGOSTO DE 2013  define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal; altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); revoga a Lei no 9.034, de 3 de maio de 1995; e dá outras providências. Essa lei no seu art. 24, ALTEROU O ART. 288, CP: o crime de quadrilha ou bando agora passou a se chamar associação criminosa e  passou a exigir a associação de 03 ou mais pessoas, portanto, a questão “III. O delito de quadrilha ou bando constitui crime de concurso necessário, pois o tipo penal exige no mínimo 3 (três) pessoas associadas com a finalidade de cometerem crimes”. Também estaria correta.
    Associação Criminosa
            Art. 288.  Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes:     (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013)     (Vigência)
            Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.     (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013)     (Vigência)
            Parágrafo único.  A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente.     (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013)    (Vigência)
     

    BONS ESTUDOS!
  • Marquei a alternativa A. Acho que cabe sim a qualificadora da destreza, pois esta é quando o agente possui habilidade especial na prática do furto, fazendo com que a vítima não perceba a subtração.

    Lógico que escalada também seria cabível, mas a destreza também se faz presente.

  • Questão desatualizada

    Embora o gabarito continue correto, o ítem que trata do crime de quadrilha ou bando se encontra desatualizado em virtude da edição da Lei 12.850/2013 que modificou até mesmo a nomenclatura do delito.

  • "IV. Pratica o crime de furto qualificado por fraude, o agente que se prontificando a ajudar a vítima a efetuar operação em caixa eletrônico subtrai o seu telefone celular sem que esta perceba."

    Incorreta. Ainda que se possa interpretar a alternativa de outro modo, é difícil de acreditar que,nessa situação, a vitima não trazia o celular consigo, razão pela qual se trata de furto mediante destreza.

  • No crime de furto, não deve ser reconhecida a qualificadora da “destreza” (art. 155, § 4º, II, do CP) caso inexista comprovação de que o agente tenha se valido de excepcional – incomum – habilidade para subtrair a coisa que se encontrava na posse da vítima sem despertar-lhe a atenção. Destreza, para fins de furto qualificado, é a especial habilidade física ou manual que permite ao agente subtrair bens em poder direto da vítima sem que ela perceba o furto. É o chamado “punguista”. STJ. 5ª Turma. REsp 1.478.648-PR, Rel. para acórdão Min. Newton Trisotto (desembargador convocado do TJ/SC), julgado em 16/12/2014 (Info 554).

  • Sobre a assertiva V, demonstrando que o dolo específico (finalidade especial da conduta) é essencial à configuração do crime de extorsão:

    Extorsão

            Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

            Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

            § 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.

            § 2º - Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior. Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90
    (REMISSÃO:   § 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa. )

    § 3o  Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2o e 3o, respectivamente. (Incluído pela Lei nº 11.923, de 2009)


ID
873175
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação aos crimes em espécie, julgue os itens subsequentes.

Pratica crime de extorsão o funcionário público que, em atividade de fiscalização, constranja, mediante violência, a vítima a entregar-lhe determinada soma em dinheiro para evitar a aplicação de penalidade administrativa.

Alternativas
Comentários
  • Em que pese parecer ser concussão, que segundo alguns doutrinadores, como Rogério Grecco chamam este crime de uma modalidade especial de extorsão, tem-se na questão em tela, verdadeiramente a extorsão que difere da concussão no modo como os delitos são praticados.

    De fato, na extorsão,  a vítima é constrangida, mediante violência ou grave ameaça, enquanto na concurssão a indevida vantagem é exigida sem o uso de violência ou grave ameaça.
  • O crime praticado pelo funcionário público não poderia ser o crime de corrupção passiva pois houve o emprego de violência:

            Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem (não há previsão de emprego de violência ou grave ameaça)

     
     Também não poderia ser a figura prevista no art. 316, §1º (excesso de exação), pois a intenção do agente não era cobrar o tributo, mas sim deixar de cobrá-lo, empregando para tanto, meio violento, para deixar de aplicar a multa:

            § 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso (aqui, apesar do tributo ser devido, o agente fiscalizador emprega meios que causam constrangimento, não sendo autorizado por lei), que a lei não autoriza: 

  • Pegadinha bem elaborada. Masson chama atenção para o fato de que o servidor público também pode ser sujeito ativo do crime de extorsão, como na questão em tela, p.e., isso porque a se falou em "mediante violêcia", que não é elementar da concussão, mas é da extorsão. Para faciliar a visualização,  reproduzimos a literalidade dos dois crimes em comento:

    Extorsão
    Art. 158- Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa:
    Pena- reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
    Concussão
    Art. 316- Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela,vantagem indevida:
  • Atenção, também não confundam com o crime de

    Constrangimento ilegal

    Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
    OBS: observe que neste não há intenção de recebimento de vantagem econômica como muito bem demonstrado na redação do crime de extorsão.
    Avante!!

  • Certo
    Algumas condutas parecidas ...
    Extorsão - A vítima entrega o bem porque está sofrendo violência. Suj ativo QQ pessoa;
    Estelionato - a vítima entrega o bem porque foi enganada;
    Concussão - exige-se vantagem em razão da função;
    Excesso de exação - exige-se tributo ou contribuição social que sabe indevida;
    Corrupção passiva - solicita vantagem indevida.
  • Colegas, questão difícil,
    Ainda que a violência não seja elementar do crime de concussão, acredito que essefoi o delito praticado: nada impede que a exigência seja feita com uso de meios hostis. Isso porque o bem jurídico atingido em cheio foi o prestígio da Administração Pública, valor resguardado pela lei penal ao impor conduta proba dos funcionários públicos. No meu modo de ver, haveria um concurso aparente de normas, que se resolveria por critério semelhante(já que nem todas as elementares da extorsão estão presentes na concussão) ao da especialidade.
    O modo de execução(violência) seria considerado na fixação da pena, como mostra de maior reprovabilidade da conduta.
  • Realmente, é fácil ser induzido a erro numa questão dessa, já que, ao se mencionar a condição de funcionário público, no exercício da função, o delito de concussão vem logo à mente. Mas ainda não estou convencido, já que, conquanto inexista a elementar violência no referido delito, tem-se duas elementares especializantes do enunciado: funcionário público e exercício da função. Ora, como não compreender eventual violência ou grave ameaça no núcleo do tipo "exigir" ? Não se trata de analogia in malan partem, mas interpretação que decorre logicamente do verbete utilizado. Afinal, há como se exigir algo de alguém sendo educado, cortez, distinto, solicito, como no caso da corrupção passiva? Eu recorreria desta questão!
  • Gostaria de contribuir com um pequeno quadro para diferenciar alguns crimes:

    -ROUBO: Subtrair (violência ou grave ameaça);
    -EXTORSÃO: Constranger; (violência ou grave ameaça);
    -CONCUSSÃO: Exigir (grave ameaça);
    -CORRUPÇÃO PASSIVA: Solicitar, Receber, Aceitar Promessa.
  • Na concussão(art. 316 do CP), o sujeito ativo é sempre funcionário público, e a vítima cede às exigências deste por temer eventuais represálias decorrentes do exercícios do cargo.

    A extorsão, que é delito mais grave, pode ser praticada por qualquer pessoa, inclusive por funcionário público no exercício de suas funções, desde que a vítima ceda à intenção do agente em razão do emprego de VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA ( e não em virtude da função por ele exercida).

    Fica evidenciado, portanto, tratar de crime de extorsão cometido pelo funcionário público!



    Vamo que vamo concurseiros! 
  • Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econõmica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa.


    § 1 - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de 1/3 até metade.

    § 3 - Se o crime é cometido mediante restrição de liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção de vantagem econômica, a pena é de reclusão de 6 a 12 anos, além de multa; se resulta em lesão corporal grave ou morte ... (Sequestro relâmpago)

  • Art. 158 (Extorção) - "Constranger alguém, mediante viol~encia ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa."


    Inc. 1: se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se pena de 1/3 até 1/2.


  • QUESTÃO CORRETA.

    Ficar atento!! Na extorsão VANTAGEM DEVE SER ECONÔMICA, já na extorsão mediante sequestro a lei trata de qualquer vantagem:

    Extorsão

    Art. 158, CP- Constranger alguém, mediante VIOLÊNCIA ou GRAVE AMEAÇA, E COM O INTUITO DE OBTER PARA SI OU PARA OUTREM INDEVIDA VANTAGEM ECONÔMICA, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa:

    Pena- reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa.


    Extorsão mediante sequestro

    Art. 159. Sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, QUALQUER VANTAGEM, como condição ou preço do resgate:
    Pena – reclusão, de oito a quinze anos.

  • Dos Crimes Contra o Patrimônio


    Art. 158 - Extorsão: "Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa.


    Aumento de pena: se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com o emprego de arma, aumenta-se a pena de 1/3 até 1/2.

  • Quando o Funcionário publico constrange ou até exige, porém mediante VIOLÊNCIA, não é Concussão artigo 316, e sim, em regra, extorsão artigo 158. 

  • NA CONCUSSÃO NÃO HÁ O EMPREGO DA VIOLÊNCIA.

  • GABARITO CORRETO.

     

    É inegável que o crime de extorsão (art. 158 CP) e o de concussão guardam acentuada afinidade.

    Traduzem ambos a exigência de uma vantagem indevida, por parte do agente, acrescida porém a figura típica da concussão de um "plus" representado pela qualidade de servidor público do agente que, nessa qualidade reclama para si, em razão de sua função e servindo-se dela, a vantagem ilegítima.

    Mas não é essa a única nota distintiva. Ocorre outra. Na concussão, o agente exige a vantagem (e exigir é impor como obrigação, reclamar imperiosamente), mas não constrange com violência ou grave ameaça. O funcionário impõe à vítima a prestação da vantagem indevida e esta cede-lhe às exigências, exclusivamente "metus auctoritatis causa". Não premido por promessas de violência ou de algum mal futuro. Já, na extorsão, bem ao contrário, o agente constrange alguém, mediante violência ou grave ameaça, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa, obtendo, por esse meio, também, uma indevida vantagem econômica. Vê-se, por a f, que, sem violência, não há extorsão e com o emprego dela ou promessa de grave ameaça, o crime a integralizar-se haverá de ser o do art. 158, ainda que seja o agente funcionário público e que proceda no exercício ou em razão de suas funções (RT 586/309).

  • Posição minoritária: A distinção entre a extorsão e a concussão, destarte, reside no fato de que o mal prometido nesta guarda relação direta com a função desempenhada pelo agente (policial que exige certa quantia em dinheiro para não efetuar a prisão do criminoso, por exemplo), ao passo em que naquela o mal é estranho à função (o mesmo policial, v.g., exige a quantia para não matar o criminoso). Em suma, na concussão, a vítima cede ao constrangimento por receio de represálias inerentes à função do agente. Na extorsão, por qualquer ato de violência ou por grave ameaça não-abraçada pelo desempenho funcional.

  • Sempre que leio as respostas aqui eu tenho a sensação de um colega quer ser mais "doutrinador"que outro ! Galera , menos é mais!!!!! #ficaadica

  • Outra questão semelhante:

     

    (CESPE/TREGO/2015) Cometerá o crime de extorsão o servidor público que, em razão do cargo e mediante grave ameaça, exigir para si vantagem econômica.

     

    GABARITO: CERTO

  • No crime de concussão o agente exige a vantagem (reclama de forma imperiosa), MAS NÃO CONSTRANGE COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA.

    No crime de extorsãoao contrário, o agente constrange alguém mediante violência ou grave ameaça.

    Assim temos: 

    Exigência:

    sem violência=concussão

    com violência=extorsão

     

    ROUBO - subtrair - violência ou grave ameaça

    EXTORSÃO - constranger - violência ou grave ameaça

    CONCUSSÃO - exigir - imposição

    CORRUPÇÃO PASSIVA - solicitar, receber ou aceitar promessa

     

     

    Bons estudos!

  • Concussão: EXIGIR, PARA SI OU PARA OUTREM, VANTAGEM INDEVIDA, ( CRIME PRÓPRIO )

    Extorção: vantagem ECONÔMICA, PARA SI OU PARA OUTREM, ( CRIME COMUM ) VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA


    EXISTE MUITA DIFERENÇA ENTRE ESSES DOIS CRIMES

  • Pegadinha bem elaborada.

  • Comentário perfeito da DANI. Nem precisa falar mais nada.

    GAB: CERTO

  • -ROUBO: Subtrair (violência ou grave ameaça);

    -EXTORSÃO: Constranger; (violência ou grave ameaça);

    -CONCUSSÃO: Exigir (grave ameaça);

    -CORRUPÇÃO PASSIVA: Solicitar, Receber, Aceitar Promessa.

  • Gente, muito simples - Quando um funcionário utiliza de violência ou grave ameaça para "corrupção" esta é AFASTADA e vai direto para EXTORSÃO! Independente do que ele esteja fazendo

  • Errei por achar que se tratava de concussão.

  • UM PEDIDO, POR GENTILEZA: CADA UM COMENTA DA MANEIRA QUE ACHAR MELHOR, MAS , FICARIA MELHOR SE COMPLEMENTASSE, PELO MENOS, COM A LEI SECA. FACILITA A VIDA DE QUEM ESTUDA SOMENTE POR QUESTÕES.

  • Concussão: Servidor público exige para si vantagem indevida em razão da função ou do cargo que ocupa, SEM violência ou grave ameaça.

    Extorsão: Qualquer pessoa, inclusive servidor, que exige para si ou outrem vantagem indevida mediante violência ou grave ameaça.

    _________________________________________________________

    Q485926 - CESPE TRE-GO 2015

    Cometerá o crime de extorsão o servidor público que, em razão do cargo e mediante grave ameaça, exigir para si vantagem econômica. (CERTO)

    ____________________________________________

    Conclusão: utilizou de violência ou grave ameaça para exigir? Não importa se é funcionário público ou não, o crime será extorsão!

  • Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

  • queria saber como alguém exige algo de alguém sem usar tom ameaçador, rsrs.

  • Pratica crime de extorsão o funcionário público que, em atividade de fiscalização, constranja, mediante violência, a vítima a entregar-lhe determinada soma em dinheiro para evitar a aplicação de penalidade administrativa. 

    Não importa se é funcionário público ou não, o crime será extorsão.

  • EXTORSÃO: com violência ou grave ameaça;

    CONCUSSÃO: sem violência ou grave ameaça.

    Detalhes minuciosos que fazem toda a diferença na hora da prova.

    Bons estudos!

  • Gabarito "E" para os não assinantes.

    Em miúdos:

    EXTORSÃO: Tem ; violência ou grave ameaça;

    CONCUSSÃONão tem, violência ou grave ameaça.

    Vou ficando por aqui, até a próxima.

  • Extorsão - VIOLÊNCIA

    Concussão- Apenas exigir sem violência.

  • EXTORSÃO: Tem violência ou grave ameaça;

    CONCUSSÃONão tem, violência ou grave ameaça.

  • Diferença entre ROUBO x EXTORSÃO

    EXTORSÃO → vantagem econômica indevida → autor obriga a vítima a entregar a coisa → DEPENDE do comportamento da vítima → vantagem após grave ameaça

    ROUBO → coisa alheia móvel → autor subtrai a coisa → INDEPENDE do comportamento da vítima → coisa é subtraída no momento da grave ameaça

    Súmula 96, STJ - O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.

    Gabarito CERTO.

  • Extorsão

    Art. 158Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa:

    Pena- reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    Concussão

    Art. 316Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela,vantagem indevida:

  • Ocorreu violência e grave ameaça = Extorsão; Sem violência e grave ameaça= Concussão

  • CERTO!

    Extorsão = Concussão + Violência

  • Se o sujeito ativo for funcionário público e cometer o crime no exercícios de suas funções, responderá por extorsão e também pelo crime de abuso de autoridade (Arts. 3° "a" e 4° "a", Lei n° 4.898/65).

    (FONTE: Apostila PF alfacon, pág 307).

    RESPOSTA: CERTA.

  • Já vi essa questão sendo cobrada diversas vezes. Como o enunciado fala “mediante violência” realmente será extorsão, uma vez que a concursão tem como núcleo apenas o “exigir”

    Art. 316Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela,vantagem indevida:

  • Ocorreu violência e grave ameaça = Extorsão; Sem violência e grave ameaça= Concussão

    Extorsão

    Art. 158Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa:

    Pena- reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    Concussão

    Art. 316Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela,vantagem indevida:

  • Outra questão cobrando o mesmo entendimento:

    Q29692 - Ano: 2008 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: PRF Prova: CESPE - 2008 - PRF - Policial Rodoviário Federal

    "Uma das distinções entre o crime de concussão e o de extorsão é que, no primeiro tipo penal, o funcionário público deve exigir a indevida vantagem sem o uso de violência ou de grave ameaça, que são elementos do segundo tipo penal referido." [CORRETA]

  • GABARITO: CERTO!

    Inicialmente, a questão levanta dúvidas acerca do tipo penal infringido pelo servidor público, pois se confunde com o crime de concussão, previsto no art. 316 do Código Penal.

    No entanto, para melhor entendimento, basta analisar se há violência ou grave ameaça ou não, porquanto a ocorrência de violência ou grave ameaça descaracteriza o crime praticado contra a administração pública (concussão), tornando-se, portanto, crime contra o patrimônio (extorsão).

  • Eu pensei que era crime de concussão, mas na verdade, não há O USO DE VIOLENCIA OU GRAVE AMEAÇA.

    Parabéns aos colegas nos comentários

  • Gabarito: Certo

    Uma das distinções entre o crime de concussão e o de extorsão é que, no primeiro tipo penal, o funcionário público deve exigir a indevida vantagem sem o uso de violência ou de grave ameaça, que são elementos do segundo tipo penal referido. (CERTO)

    Bons estudos.

  • GAB: E

    EXTORSÃO: Há violência ou grave ameaça;

    CONCUSSÃONão Há violência ou grave ameaça, apenas exige sem violência.

  • Com violência/grave ameaça  EXTORSÃO;

    SEM violência/grave ameaça  CONCUSSÃO.


ID
873409
Banca
MOVENS
Órgão
PC-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca dos crimes contra o patrimônio, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Comentários:

    AA fraude eletrônica para transferir valores de conta bancária por meio da internet constitui crime de estelionato ( ERRADA )
    Correção : Furto mediante fraude.


    STJ:  “a conduta relativa à ocorrência de saque fraudulento de conta bancária mediante transferência via internet para conta de terceiro, deve ser tipificada no artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal, pois mediante fraude utilizada para ludibriar o sistema informatizado de proteção dos valores mantidos sob guarda bancária”.  

    BA obtenção da vantagem indevida é condição indispensável para a consumação do crime de extorsão ( ERRADA )
    Correção : A extorsão trata-se de crime FORMAL (Não exige o resultado para consumação) sendo a obtenção da vantagem ilícita mero exaurimento.

    CMesmo que o agente não obtenha sucesso na subtração de bens da vítima, haverá crime de latrocínio se o homicídio for consumado.
    Correta : STF Súmula nº 610 :  Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não se realize o agente a subtração de bens da vítima.

    DNo crime de furto em residência, para efeitos de aplicação da pena, é irrelevante o horário em que o agente pratica o delito ( ERRADA )
    Correção :  Art 155  §1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.


     

  • Só reforçando a letra D.    Art 155  §1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno e em horario,que a vitima oferece menor vunerabilidade.
  • A quem interessar, segue uma lista dos principais crimes (os mais cobrados em provas) e seus momentos consumativos:
    a)Homicídio - consuma com morte encefálica
    b)Infantifídio - consuma com morte encefálica (admite erro sobre a pessoa e concurso de pessoas)
    c)Induzimento ao suicídio - já nasce consumado, mas para configurar crime tem que haver lesão corporal grave ou morte
    d)Aborto e suas modalidades - fica consumado quando a mulher perder o bebê. Caso seja qualificado, irá se consumar quando da ocorrência de lesão corporal grave ou morte, ainda que o bebê sobreviva
    e)Roubo e furto - aplica-se a teoria da apreensão, portanto, a consumação se dá no momento da subtração, ainda que o agente não consiga ter a posse mansa e pacífica do bem e não consiga se evadir do local. O roubo impróprio ocorre quando há violência ou grave ameaça após a subtração e só pode ser consumado
    f)Latrocínio - consuma-se com a morte, ainda que não haja subtração do bem (Súm. 610, STF). Este crime admite tentativa
    g)Extorsão - consuma-se quando o agente constrange a vítima e exige a coisa
    *Extorsão mediante sequestro - o crime se consuma no momento em que a vítima é capturada
    *Sequestro relampago - é consumado quando o agente delituoso exige a quantia do próprio sequestrado, ainda que não a consiga
    h)Estelionato  - o momento consumativo é quando o agente obtém a vantagem patrimonial indevida. 
    *Estelionato por emissão de cheque sem fundo só ocorre se for dolosamente e se consuma quando o cheque é devolvido definitivamente
    *Estelionato previdenciário se consuma quando o agente recebe a 1ª parcela do benefício
    i)Estupro - se consuma de acordo com a intenção do agente
    j)Estupro de vulnerável - é consumado pelo simples ato sexual com menores de 14 anos ou incapazes, independente de consentimento
    l)Falsificação de moeda - consuma quando a moeda for falsificada, mesmo que não seja colocada em circulação. Não admite tentativa e deve ter capacidade para iludir
    m)Peculato
    *Apropriação ou desvio/furto - consuma quando da apropriação ou desvio ou furto
    *Culposo - consuma quando o 3º subtrair o bem
    *Mediante erro de outrem - consuma na hora em que soube que se apropriou de algo que recebeu por erro de terceiro
    n)Concussão - se consuma no momento da exigência para si ou para outrem vantagem indevida, ainda que fora das funções públicas, mas em razão destas, mesmo sem conseguir.
    o)Corrupção passiva - consuma no momento em que solicitar, receber ou aceitar vantagem indevida
  • Letra C - Entendimento sumulado pelo STF (Súmula 610 - STF)




    God Bless!!!
  • Apenas a fim de complementar o ótimo comentário do colega Fred Mendes.

    A alternativa B, que dispõe "A obtenção da vantagem indevida é condição indispensável para a consumação do crime de extorsão.", está ERRADA, tendo em vista o disposto na Súmula 96, STJ:

    "O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantegem indevida."
  • "No crime de furto em residência, para efeitos de aplicação da pena, é irrelevante o horário em que o agente pratica o delito." A sentença está errada pois o repouso noturno é qualificadora no crime de furto quando praticado contra residências.

  • item D: É caso de aumento de pena, e não importa se estiver HABITADA OU DESABITADA,  no furto noturno. 

  • Lembrando que o Furto Noturno NÃO É QUALIFICADORA, mas uma MAJORANTE!

     

    Furto noturno - A pena aumenta-se de 1/3, se o crime é praticado durante o repouso noturno!

  • Questão Sumulada. 

  • A obtenção da vantagem indevida é condição indispensável para a consumação do crime de extorsão. ERRADO

    A obtenção da vantagem indevida ou devida é condição indispensável para a consumação do crime de extorsão. correto

  • A) A fraude eletrônica para transferir valores de conta bancária por meio da internet constitui crime de estelionato ( ERRADA )

    Correção : Furto mediante fraude.

    STJ: “a conduta relativa à ocorrência de saque fraudulento de conta bancária mediante transferência via internet para conta de terceiro, deve ser tipificada no artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal, pois mediante fraude utilizada para ludibriar o sistema informatizado de proteção dos valores mantidos sob guarda bancária”. 

    B) A obtenção da vantagem indevida é condição indispensável para a consumação do crime de extorsão ( ERRADA )

    Correção : A extorsão trata-se de crime FORMAL (Não exige o resultado para consumação) sendo a obtenção da vantagem ilícita mero exaurimento.

    CMesmo que o agente não obtenha sucesso na subtração de bens da vítima, haverá crime de latrocínio se o homicídio for consumado.

    Correta : STF Súmula nº 610 :  Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não se realize o agente a subtração de bens da vítima.

    D) No crime de furto em residência, para efeitos de aplicação da pena, é irrelevante o horário em que o agente pratica o delito ( ERRADA )

    Correção :  Art 155 §1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

    Só para gravar para revisão futura...

  • Gabarito letra C

    Sobre a Letra A, A) A fraude eletrônica para transferir valores de conta bancária por meio da internet constitui crime de Estelionato (errada)

    Alteração legislativa do dia 28 de maio de 2021 a respeito do crime de furto, mais especificamente uma nova qualificadora do crime de furto, prevista agora no art. 155, § 4º-B.

    Trata-se do crime de furto mediante fraude cometido por meio de dispositivo eletrônico ou informático.

    Código Penal Art. 155. (...) § 4º-B. A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se o furto mediante fraude é cometido por meio de dispositivo eletrônico ou informático, conectado ou não à rede de computadores, com ou sem a violação de mecanismo de segurança ou a utilização de programa malicioso, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo. (Incluído pela Lei n. 14.155, de 2021)

    § 4º-C. A pena prevista no § 4º-B deste artigo, considerada a relevância do resultado gravoso: (Incluído pela Lei n. 14.155, de 2021) I – aumenta-se de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional;

    II – aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime é praticado contra idoso ou vulnerável

  • GABARITO : LETRA C

    Por se tratar de crime complexo, tem-se o seguinte:

    Subtração consumada + morte consumada = latrocínio consumado.

    Subtração tentada + morte consumada = latrocínio consumado (Súmula n. 610 do Supremo Tribunal Federal: “ Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima “).

    Subtração consumada + morte tentada = latrocínio tentado

    Subtração tentada + morte tentada = latrocínio tentado

  • questão quase igual e no mesmo ano kkk

    Q49294 Direito Penal Crimes contra o patrimônio Ano: 2009 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: PC-PB Provas: CESPE / CEBRASPE - 2009 - PC-PB - Agente de Investigação e Escrivão de Polícia

    A No crime de furto em residência, para efeitos de aplicação da pena, é irrelevante o horário em que o agente pratica a ação criminosa, se durante o dia ou à noite, pois a pena em qualquer situação será a mesma.

    B O emprego de arma de fogo para a prática do crime de roubo não implica a majoração da pena cominada.

    C Ainda que o agente não realize a pretendida subtração de bens da vítima, haverá crime de latrocínio quando o homicídio se consumar.

    D A fraude eletrônica para transferir valores de conta bancária por meio do Internet banking constitui crime de estelionato.

    E Para a consumação do crime de extorsão, é indispensável a obtenção da vantagem indevida.


ID
890203
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No tocante aos crimes contra o patrimônio assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • b) a delação premiada exclui a tipicidade; (Errado)
    Art. 159 - Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate: 
    Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90   (Vide Lei nº 10.446, de 2002)
    § 4º - Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços.(Redação dada pela Lei nº 9.269, de 1996)

    No caso da extorsão mediante sequestro, a delação premiada é causa de redução de pena.
    Vale lembrar que quanto a outros crimes como por exemplo lavagem de capital, o juiz poderá conceder a remissão da pena.
  • Só comentando as demais assertivas.
    a) a conduta tipificada no delito de extorsão é o constrangimento mediante violência ou grave ameaça para o fim de obtenção de vantagem econômica indevida;

    Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa:
    c) a conduta tipificada no delito de extorsão mediante sequestro é sequestrar alguém para obtenção de qualquer vantagem
    Art. 159 - Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate: Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90    (Vide Lei nº 10.446, de 2002)
    d) constitui crime de extorsão indireta exigir ou receber, como garantia de divida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vitima ou contra terceiro
    Art. 160 - Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro:
    e) o delito de dano tem por objeto juridico sempre o patrimônio e o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa com exceção do proprietário.
    Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

     
  • A delação premiada extingue ou atenua a punibilidade

  • EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO E NA FORMA QUALIFICADA- CRIME HEDIONDO

    Art. 159 - Sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate:              

    Pena - reclusão, de oito a quinze anos..              

            

    FORMAS QUALIFICADA

    § 1 Se o sequestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o sequestrado é menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha.              

    Pena - reclusão, de doze a vinte anos.           

          

     § 2º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:             

     Pena - reclusão, de dezesseis a vinte e quatro anos.            

          

     § 3º - Se resulta a morte:           

     Pena - reclusão, de vinte e quatro a trinta anos.               

    DELAÇÃO PREMIADA- FAMOSO X9

     § 4º - Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do sequestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços.                  

           

  • GABARITO: LETRA B.

    A DELAÇÃO PREMIADA É CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA (1/3 A 2/3).

    Art. 159,§4º.

    . A delação deve efetivamente facilitar a libertação da vítima (eficaz).


ID
896908
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quanto aos crimes contra o patrimônio, é possível afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: "E"
    Não se mostra possível a aplicação do arrependimento posterior (causa de diminuição da pena de 1/3 a 2/3) ao crime de roubo. Tal instituto dá ao acusado a chance de, nos crimes em que não emprego de violência ou grave ameaça à pessoa (incompatível com o roubo, portanto), reparar o dano provocado ou restituir a coisa, até o recebimento da denúncia ou queixa, para ter direito a diminuição.
    Força, Fé e Coragem!!!
  • ... as demais alternativas:
    A - errada. No crime de extorsão, a vantagem buscada pelo agente deve ser, necessariamente, ilícita e econômica. A extorsão para alcançar alguma vantagem não econômica poderia configurar, a depender do caso, o crime de constrangimento ilegal.
    B - errada. Se através do emprego de fraude o agente faz com que a própria vítima entregue a coisa, o delito caracterizado é o de estelionato. A fraude, no furto qualificado, serve para afastar a vigilância da vítima, facilitando o assenhoramento da coisa pelo próprio agente.
    C - errada. Indiferente se faz, para a configuração do crime de receptação qualificado, a regularidade ou clandestinidade da atividade comercial ou industrial desempenhada pelo agente (art. 180, § 2°, do CP).
    D - errada. O crime de dano somente é punível quando praticado dolosamente.
  • Alternativa E
    Conceito de arrependimento posterior: Trata-se da reparação do dano causado ou da restiutição da coisa subtraida nos delitos cometidos SEM violência ou GRAVE ameaça, desde que por ato voluntário do agnete, até o recebimento da denuncia ou da queixa. Chama-se posterior para diferenciá-la do eficaz. Quer dizer que ocorre posteriormente a consumação do delito.


    Fonte: Código Penal Comentado - Guilherme de Souza Nucci - 13 ed. pág. 205.
  • A letra " E" não deixa duvidas em relação ao gabarito, mas, fiquei um pouco confuso em relação a letra "C". 

    Se algum colega esclarecer o erro da "C", agradeceria muito!

    Obrigado
  • Danilo já comentou o erro da letra c, apenas irei detalhar com a lei para visualizar. O erro da alternativa "c" está na parte final quando afirma de forma taxativa que a atividade comercial ou indutrial devem ser clandestinas, quando na verdade podem ser atividades regulares. O parágrafo 1º, art. 180, CP, cita qualquer forma de atividade comercial, já o § 2º faz menção a forma equipada da atividade comercial incluindo o comércio irregular ou clandestino.
     

    Questão: A
     receptação qualificada exige que a coisa seja recebida pelo agente no exercício de atividade comercial ou industrial clandestinas.

    Receptação Qualificada

    § 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor a venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio,
    no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime:
    Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

    § 2º -
    Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em residência.
  • Uai?!?!
    Alguém então poderia me dizer uma "atividade comercial ou industrial" que esteja cometendo os verbos estabelecidos no tipo e que não seja clandestina?
    Ao meu ver TODA atividade comercial ou industrial que utilize produto de crime necessariamente estará fazendo isso de forma clandestina.

    Alguém pode ar uma força? Algum exemplo...
    Obrigado
  • Colega Orlando, não sou nada gênio em direito penal, mas vou fazer um comentário bem feminino pra ver se te ajudo. Você lembra da repercussão midiática da famosa loja DASLU sobre contrabando, notas falsas, etc? A loja foi vendida recentemente, após longos envolvimentos judiciais, e no entanto era uma boutique de luxo localizada em uma das zonas mais nobres de São Paulo. Taí um exemplo de uma loja que exercia atividade comercial não clandestina com produto de crime.
    Segue trecho de uma reportagem sobre a venda da referida loja: "Eliane Tranchesi, a antiga dona, foi presa e condenada a 94 anos de prisão pelos crimes de formação de quadrilha, fraude em importações e falsificação de documentos."
    Espero que ajude :)
  • Cabe arrependimento posterior no delito de roubo?

    Tem doutrina admitindo no roubo com violência imprópria (subtrair sem violência real ou grave ameaça, mas com outro meio, como, por exemplo, “boa noite cinderela”).

    Se a vítima concorda com a reparação parcial, ou seja, se da por satisfeita com isso, abrindo mão do restante, a jurisprudência admite a aplicação do benefício (STF). (retirado do site: http://atualidadesdodireito.com.br/rogeriosanches/2012/07/24/6o-dia-do-grupo-de-estudos-para-o-mp/)

  • Sobre a letra "E"
    Apesar de "violência ou grave ameaça" ser elemento do tipo, quando o roubo é praticado sem violência direta, ou seja, quando for um crime de roubo, mas se você pensar na possibilidade de ter sido um furto, a moderna doutrina e jusrisprudência vem admitindo o arrependimento posterior, porque o requisito para tal é exatamente a prática do crime " sem violência ou grave ameaça". Mas acredito que esse pensamento seja utilizado mais em uma fase de quesões discursivas. 


    "Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços."

    Bons estudos!!
  • Está questão deveria ser anulada, ainda mais em se tratando de prova de Juiz.  Pois inexiste resposta correta, visto que já há entendimento pacífico nos tribunias superiores no qual cabe arrependimento posterior no crime de roubo em caso de ser empregado violênica imprópria (violência imprópria - é aquela que reduz a capacidade de resistência da vítima). 
  • HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. NEGATIVA DE ADESÃO À CONDUTA CRIMINOSA OU PARTICIPAÇÃO OU DE MENOR IMPORTÂNCIA. TESES DEFENSIVAS AFASTADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.DECISÕES DEVIDAMENTE JUSTIFICADAS. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PARA CONCLUIR DIVERSAMENTE. INVIABILIDADE NA VIA RESTRITA DO WRIT. ATUAÇÃO COMO CONDUTOR DOS EXECUTORES DIRETOS. FACILITAÇÃO DA AÇÃO CRIMINOSA. MENOR PARTICIPAÇÃO NÃO CONFIGURADA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA.

    (...)

    PENA. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. CRIME COMETIDO COM GRAVE AMEAÇA. NÃO INCIDÊNCIA DO REDUTOR. ATENUANTE DO ART. 65, III, B, DO CP. POSSIBILIDADE. SANÇÃO BÁSICA FIXADA NO MÍNIMO. REDUÇÃO IMPRATICÁVEL.

    SÚMULA 231 DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE.

    1. A aplicação da causa geral de redução de pena do art. 16 do CP pressupõe que o delito não tenha sido cometido com violência ou grave ameaça.

    2. Embora tenha o réu devolvido à vítima parte da quantia subtraída, inviável o reconhecimento do arrependimento posterior, pois o delito de roubo foi cometido com grave ameaça mediante o emprego de arma de fogo.

    3. Não obstante possível a incidência da atenuante do art. 65, III, b, do CP, por ter procurado o agente, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as consequências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano, não há como se proceder a redução de pena, pois a base foi estipulada no mínimo legalmente previsto para o tipo. Exegese do enunciado sumular n. 231 desse STJ.

    (...)

    (HC 115.056/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2009, DJe 01/02/2010)

  • A) Na extorsão, o intuito é receber indevida vantagem econômica. Na extorsão mediante sequestro, o intuito é receber qualquer vantagem. 

     

    B) Quando através da fraude o agente faz com que a vítima lhe entregue a coisa, o crime é de estelionato. No furto qualificado, a fraude é usada para facilitar que o próprio agente subtraia a coisa sem a percepção da vítima. 

     

    C) Não é exigido que a atividade comercial ou industrial seja clandestina, pode ser regular (art. 180, § 1º). Contudo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino é equiparado a atividade comercial (art. 180, § 2º). 

     

    D) Não há delito de dano culposo. 

     

    E) correto. O arrependimento posterior é admitido em crimes sem violência ou grave ameaça. 

     

    robertoborba.blogspot.com.br 

  • Encontro um equivoco. Arrependimento posterior fora tema de um trabalho que apresentei, e há possibilidade SIM no ROUBO! Uma vez que o roubou não se limita tão somente a : Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.

    ENTÃO, essa parte final, de : REDUZIDO A IMPOSSIBILIDADE DE RESISTÊNCIA, cabe o arrependimento posterior. 

  • Existe entendimento de que é possível o arrependimento posterior no roubo quando a violência for imprópria! 

  • Pessoal, sugiro que postem aqui a fonte ou julgados em que asseveram que cabe o arrependimento posterior no crime de roubo, ainda que praticado com a conduta de redução da impossibilidade de resistência. 

  • PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. INAPLICABILIDADE NOS CASOS DE CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. AUSÊNCIA DE VOLUNTARIEDADE. MODIFICAÇÃO. REEXAME DAS PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se aplica no crime de roubo o arrependimento posterior, por ser elementar desse delito a violência ou grave ameaça à pessoa, a impedir a aplicação desse instituto, nos termos do art. 16 do Código Penal - CP. 2. Tendo o acórdão recorrido reconhecido que não houve voluntariedade na devolução da coisa subtraída, qualquer conclusão em sentido conclusão em sentido contrário demanda o inevitável revolvimento das provas carreadas aos autos, o que encontra vedação no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. Agravo regimental desprovido.

     

    (AgRg no AREsp 1031910/AC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 26/05/2017)

  • Informações rápidas e objetivas:

    a) ERRADO - o tipo penal da extorsão exige que a vantagem seja econômica.


    b) ERRADO - a coisa é subtraída pelo agente, após à diminuição da vigilância da coisa por parte da vítima.


    c) ERRADO - a atividade comercial/industrial não precisa ser clandestina.


    d) ERRADO - não existe crime de dano culposo.


    e) CERTO - nos crimes cometidos com violência/grave ameaça não é cabível o arrependimento posterior.

     

     

  • Rogério Sanches:

     

    De acordo com a maioria, a violência imprópria, isto é, qualquer meio diferente da violência ou grave ameaça capaz de impossibilitar a resistência da vítima, não impede o benefício

  • A possibilidade de arrependimento posterior como aplicação de minorante, em regra acontece nos crimes que não contém potencial lesivo ou risco de vida à vítima. Contudo, no caso do roubo impróprio, na parte que faz menção a diminuição de resistência da vítima (sem que haja emprego de violência física), será possível o emprego da minorante quando houver arrependimento do agente. Por exemplo: A vítima, ao cair em sono profundo devido o “boa noite cinderela”; sensibiliza o agente que diante da condição da vítima, decide não cometer tal roubo. Sendo assim, não seria uma forma de arrependimento?

    Pela doutrina do Rogério Greco, ao meu ver, esta questão é evidente!

  • Todas as jurisprudencias que colocaram nos comentários remetem aos casos de roubo com violência própria, que realmente afasta o arrependimento posterior.

    No entanto, a doutrina entende que a VIOLÊNCIA imprópria permite o arrependimento posterior no crime de roubo.

    Veja bem, estamos falando de violência imprópria, não roubo impróprio. (roubo impróprio é a utilização de violência PRÓPRIA após a subtração do bem)

    Contudo, como a questão é de 2011...é bom dar um desconto, ignorar e não incluir nas anotações.

  • NÃO PODE TER VIOLENCIA NEM GRAVE AMEAÇA .

  • não existe crime de dano culposo!

    não existe crime de dano culposo!

    não existe crime de dano culposo!

    não existe crime de dano culposo!

  • Um dos requisitos para ser beneficiado pelo arrependimento posterior é não ter cometido o crime mediante violência ou grave ameaça.

  • Não cabe arrep. posterior a crimes cometidos com violência ou grave ameaça.

  • Arrependimento posterior

    Crimes cometidos sem violência ou grave ameaça a pessoa

    •Reparar o dano ou restituir a coisa

    •Até o recebimento da denúncia ou da queixa

    •Ato voluntário

    •Diminuição de pena 1/3 a 2/3

  • Sobre o arrependimento posterior, é importante saber que, via de regra, só é cabível nos crimes praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa.

    Exceção a essa regra são os crimes culposos que causem lesões na vítima, uma vez que, nesse caso, a violência se encontra no resultado e não no dolo do agente que pratica o crime involuntariamente.

  • Anote-se que NÃO CABE ARREPENDIMENTO POSTERIOR NOS CRIMES DE MOEDA FALSA.

  • GABARITO LETRA E

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Arrependimento posterior     

    ARTIGO 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.  

    ======================================================================

    Roubo

    ARTIGO 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

  • Gabarito: Letra E (Questão recorrente em prova)

    E) é incabível o arrependimento posterior no crime de roubo.

    Correto. O roubo diferente do furto exige que se tenha violência, para que haja arrependimento posterior o delito deve ser cometido sem o uso de violência ou grave ameaça à pessoa, logo não é cabível esse no crime de roubo.

  • Mais uma que prejudica quem se aprofundou. A doutrina entende que pode haver arrependimento posterior na violência imprópria.


ID
901402
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quanto aos crimes contra o patrimônio, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • STJ Súmula nº 96 - 03/03/1994 - DJ 10.03.1994

    Extorsão - Vantagem Indevida - Dependência - Consumação

        O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.

  • Extorsão indireta: é o ato de exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro.
  • a) equiparável à atividade comercial, para efeito de configuração da receptação qualificada, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, excluído o exercido em residência. (errada)
    Receptação Qualificada
    § 2º - Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em residência.
    b) configura o delito de extorsão indireta o ato de exigir, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento civil contra a vítima ou contra terceiro. (errada) Art. 160 - Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro.
    c) a consumação do crime de extorsão independe da obtenção da vantagem indevida, segundo entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça. (correta) CRIME FORMAL, CUJA CONSUMAÇÃO INDEPENDE DA OBTENÇÃO DA VANTAGEM ECONÔMICA (SÚMULA 96 , DO STJ).
    d) cabível a diminuição da pena na extorsão mediante sequestro para o coautor que denunciá-la à autoridade, facilitando a libertação do sequestrado, apenas se o crime é cometido por quadrilha ou bando. (errada) - "Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a liberação do sequestrado, terá sua pena reduzida de 1/3 a 2/3". Em conformidade com a letra da lei, o termo "concorrente" foi colocado pela Lei 9269/96, eis que antes o termo era "co – autor", que tinha que ser interpretado como "participante", em sentido amplo. Também foi substituída a expressão "quadrilha ou bando" pelo termo "em concurso", possibilitando que no caso do crime ser praticado por duas ou três pessoas, também será possível á delação.
    e) independe de comprovação de fraude o delito de estelionato na modalidade de emissão de cheque sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado. (errada)  Quase unânime é o posicionamento das doutrinas referente ao elemento subjetivo do crime de fraude no pagamento por meio de cheque. Todos os autores concordam em dizer que é um crime doloso e que não se enquadra na forma culposa. Nesse sentido, é essencial a existência da fraude, pois “quando o agente emite o cheque imaginando a existência de fundos suficientes ou, por erro ou descuido, retira certa importância de sua conta corrente, na certeza de que o valor remanescente suportaria o pagamento de cheque anteriormente emitido, não haverá crime, porque sua conduta terá sido, nos dois casos, negligente, e não há modalidade culposa tipificada”
  • Gabarito: C;
    Por ser crime formal ou de consumação antecipada, o crime de extorsão - 158 do CP - consuma com o mero constrangimento, sendo o recebimento da vantagem ilícita exaurimento da infração, ou seja, as consequências do crime e a pena aplicada são agravadas;
    STJ Súmula nº 96  Extorsão - Vantagem Indevida - Dependência - Consumação     O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.
      Extorsão         Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa
  • Conforme Rogério Sanches: "para a maioria o crime é formal (ou de consumação antecipada), perfazendo-se no momento em que o agente emprega os meios aptos a constranger a vítima a lhe proporcionar indevida vantagem econômica (o enriquecimento indevido constitui mero exaurimento, a ser considerado na fixação da pena). Precisamente no momento do constrangimento é que o bem jurídico principal (patrimônio) sofre perigo de lesão. A ofensa ao bem jurídico se dá, no caso da extorsão, pelo perigo. Na eventualidade de que o agente alcance o resultado, ocorre a lesão efetiva ao bem jurídico patrimônio. Mas essa lesão é mero exaurimento do cirme".
  • Quanto á última alternativa, deve-se atentar ainda para a súmula 246 do STF: Comprovado não ter havido fraude, não se configura o crime de emissão de cheque sem fundos.
  • Art. 160 do CP - Extorsão Indireta

    Portanto a extorsão indireta ocorre quando o agente ordena ou aceita, como garantia de uma dívida, abusando da vítima, um documento possível de geral um procedimento criminal contra alguém.

      Ex: Imagine-se a situação daquele que, necessitando muito de um empréstimo e pretendendo convencer a pessoa que lhe emprestará a quantia de que ira pagar, entrega voluntariamente, nas mãos do credor cártula e cheque sem suficiente previsão de fundos. O simples fato de o credor aceitar tal oferta já configura o delito, pois sabe que, no futuro, poderá apresentar o cheque e enquadrar o devedor na figura do estelionato.


  • Gabarito: C

     

    Súmula 96 - STJ

         O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.

  • GABARITO C

     

    O crime de extorsão é considerado crime formal, ou seja, independe da obtenção de vantagem indevida. O simples fato de extorquir determinada vítima já caracteriza o crime e o agente será punido a título de crime consumado. 

  • b) configura o delito de extorsão indireta o ato de exigir, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento civil contra a vítima ou contra terceiro.

    Extorsão indireta:

    Art. 160 - Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro:

  • Súmula 96 STJ: O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.

    Importante.

    Para fins de consumação não importa se o agente consegue ou não obter a vantagem indevida. Essa obtenção constitui mero exaurimento, que só interessa para a fixação da pena.

    GAB: C

  • E - SÚMULA 246, STF

  • Assertiva C

    a consumação do crime de extorsão independe da obtenção da vantagem indevida, segundo entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça.

  • GABARITO LETRA C 

    SÚMULA Nº 96 – STJ

    O CRIME DE EXTORSÃO CONSUMA-SE INDEPENDENTEMENTE DA OBTENÇÃO DA VANTAGEM INDEVIDA.

  • O recebimento da vantagem é MERO EXAURIMENTO.


ID
902572
Banca
VUNESP
Órgão
PC-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A conduta de constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa caracteriza o crime de

Alternativas
Comentários
  • ALT. A

    Extorsão

    Art. 158 CP - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa:

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • “O Abuso de Autoridade é crime e abrange as condutas abusivas de poder, conforme a explicação abaixo.
    O abuso de poder é gênero do qual surgem o excesso de poder ou o desvio de poder ou de finalidade.
    Assim, o abuso de poder pode se manifestar como o excesso de poder, caso em que o agente público atua além de sua competência legal, como pode se manifestar pelo desvio de poder, em que o agente público atua contrariamente ao interesse público, desviando-se da finalidade pública”.
    Por Ariane Fucci Wady – www.lfg.jusbrasil.com.br
     
    Exercício arbitrário das próprias razões
    "Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:
    Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.
    Parágrafo único - Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa."

    Coação no curso do processo
    "Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:
    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

    Roubo
    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

     

  • Subtração sem violencia é furto, com violencia é roubo e o bem está disponível para o agente; e se a intenção é primeiro constranger para obter para si qualquer vantagem economica é extorsão (o bem não está disponivel para o agente). 
  • O crime de exercício arbitrário ou abuso de poder se caracteriza, nos termos do art. 350 do Código Penal, e do art. 4º, I da Lei nº 4898/65 – caso entenda-se que esse último dispositivo legal tenha revogado o primeiro ao “Ordenar ou executar medida privativa de liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder”.

     A conduta  transcrita no enunciado difere totalmente do preceito primário previstos nos dispositivos legais mencionados, uma vez que naquele não consta ser o sujeito ativo autoridade e, por outro lado,  também retrata a prática de violência ou grave ameaça, não exigidas para a prática de exercício arbitrário ou abuso de poder/abuso de autoridade, que pode se caracterizar ainda que sem o exercício da violência ou de grave ameaça.

    Também não se trata de crime de roubo (art. 157 do Código Penal), uma vez que, pelo enunciado da questão, o que se tem é a obtenção de vantagem econômica indevida e não a subtração de coisa mediante violência ou grave ameaça.

    Com efeito, a conduta descrita na questão subsume-se de modo perfeito ao tipo penal de extorsão, nos exatos termos do art. 158 do Código Penal (“Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa”).

     Resposta: (A)


  • Vunesp... uma das melhores bancas.. direta e sem margem pra duvidas

  • ALternativa a) correta. "Constranger" sempre observar o verbo. Bons estudos.


  • Extorsão..............a vantagem DEVE ser econômica.

  • Extorsão

     

            Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

            Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

     

            § 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.

     

            § 2º - Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior. Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90

     

    § 3o  Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2o e 3o, respectivamente. (Incluído pela Lei nº 11.923, de 2009)

  • ''...intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica...''

  • Tal conduta configura o crime de extorsão, previsto no artigo 158 do CP:

    Extorsão

    Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA A.

  • A conduta descrita na questão no art. 158 do Código Penal (“Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa”).

     Resposta: A

  • Extorsão

    Art. 158 CP - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa:

    BONS ESTUDOS

  • observação:

    se a vantagem for DEVIDA será crime de exercício arbitrário das próprias razões.

  • Se eu fosse examinador colocaria nas alternativas também a opção de Constrangimento Ilegal.

  • Resolução: através do enunciado da questão, percebemos que ela nos exige ter o conhecimento do texto seco do Código Penal. Desse modo, a questão traz o dispositivo legal que se refere ao crime de extorsão.

    Gabarito: Letra A


ID
904861
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-TO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Júlio foi denunciado pelo MP por ter, em 7/8/2012, por volta das 20 h 15 min, de forma livre e consciente, em perfeita comunhão de ações e desígnios com outros dois elementos não identificados, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, que a polícia não logrou apreender, subtraído, para si, uma bolsa, um telefone celular e um cartão bancário pertencentes a Cleusa. O denunciado e seus comparsas abordaram a vítima, apontaram a arma em sua direção, determinando que a vítima lhes entregasse, imediatamente, todos os seus pertences. Logo em seguida, para impedir que Cleusa chamasse a polícia, Júlio manteve a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade, e exigiu que ela ingressasse no veículo automotor utilizado na ação desviante, deslocando-se por considerável período e importante distância. Depois, libertou a vítima.

Em face dessa situação hipotética, assinale a opção correta a respeito dos crimes contra a vida e contra o patrimônio.

Alternativas
Comentários
  • Explicação da letra A e E segundo o livro, volume 2 do Cleber Masson:
    O art. 157, §2º, V, traz a majorante quando o agente mantém a vítima em seu poder restringindo a sua liberdade, segundo Cleber Masson como a lei utiliza o verbo manter, a restrição da liberdade deve perdurar por tempo juridicamente relevante (o que o examinador deixa claro na questão).
    O autor ainda assevera que o texto legal se reporta à restrição da liberdade e não à sua privação. Logo se restar caracterizada a privação da liberdade, isto é, se o agente, além da subtração do bem, desejar ainda cercear a liberdade da vítima por qualquer outro motivo, fazendo depois da consumação do roubo, sem nenhuma conexão com sua execução, não se estará diante da causa de aumento de pena. Haverá sim, concurso entre os crimes. Como o examinador deixa claro que a restrição da liberdade é para assegurar o roubo, dessa forma não é concurso de crimes e sim majorante do roubo.
  • Achei a questão bem mais penal do que processual, mas vamos assim mesmo. O crime realmente é o de roubo. Entretanto, é preciso saber quais tipos de conhecimento o examinador exigia do candidato, pois mesmo o mais bem preparado candidato poderia marcar extorsão, sem que isso fosse um absurdo.
    Letra A) Errada: A diferença básica entre roubo e extorsão está, entre outros, no fato de que na extorsão a subtração exige uma ação da vítima, sem esta ação, o crime desejado pelo agente não se configura, no roubo não. Duas situações iguais: 1) A rouba B usando uma arma de fogo e subtrai R$ 1.000,00, roubo. 2) A "obriga" B, usando uma arma de fogo a que assine e lhe entregue um cheque no valor de R$ 1.000,00,  é extorsão. A diferença é muito sensível do ponto de vista prático. Na questão em comento, veja que o agente obriga a vítima a entregar seus pertences, o que poderia levar o candidato mais apressado a pensar no crime de extorsão, mas não, o agente estava com uma arma de fogo e poderia simplesmente pegar a carteira.  A contribuição da vítima, neste caso, é irrelevante.
    Letra B) Errada: Questão simplesmente incompleta: os elementos da questão são: 1) Crime de roubo; 2) Restrição a liberdade da vítima; 3) Concurso de 3 pessoas;  4) Uso de arma de fogo.
    Letra C) Errada:  PENAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 180, CAPUT, DO CP. PENA AQUÉM DO MÍNIMO. ATENUANTES. ART. 157, § 2º, INCISO I, DO CP. CONSUMAÇÃO. NULIDADE DO AUTO DE CONSTATAÇÃO DE EFICÁCIA DA ARMA. CONDENAÇÃO FUNDADA EM OUTROS ELEMENTOS DOS AUTOS. IV - Conforme o entendimento firmado nesta Corte, é aplicável a majorante prevista no art.157, § 2º, inciso I, do CP, ainda que a arma de fogo não tenha sido periciada, se o v. acórdão guerreado aponta outros elementos probatórios que confirmam a sua efetiva utilização no crime (Precedentes). V - Havendo nos autos da persecutio criminis outros elementos de caráter probatório suficientes a embasar o decreto condenatório, tais como o auto de apreensão, a confissão do recorrido e provas de natureza testemunhal, in casu, a nulidade do exame pericial na arma de fogo não desconfigura o crime previsto no art. 157, § 2º, I, do Código Penal. Recurso provido
    Em resumo: Regra 1: não precisa da arma para deixar de aplicar o furto e aplicar o roubo, pois o tipo não exige nada além de violência ou grave ameça, pode ser qualquer violência, pode ser qualquer grave ameaça; Regra 2) para a aplicação da majorante de arma de fogo, em regra, precisa da arma apreendida e periciada. Mas se tiver "bala" na parede, 3º atingido por disparo, testemunhas que viram os disparos...aqui não precisa da arma apreendida e periciada. 

  • Continuando: um quadro pra fixar melhor
    Letra D) Errada: Mais algumas diferenças entre Roubo e Extorsão
                                   ROUBO                                 EXTORSÃO O ladrão subtrai O agente faz com que a vítima lhe entregue A vantagem é imediata A vantagem é mediata (futura) A colaboração da vítima é dispensável A colaboração da vítima é indispensável Letra E) Certa: Depois de estabelecer a diferença básica entre roubo extorsão, a questão fica mais fácil. A letra E é perfeita: roubo + arma fogo + concurso de agentes + restrição liberdade da vítima. Todos devidamente elencados no art. 157, §2º, I, II e V, do CP.
    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade: I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma; II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.
    Observação quanto ao concurso de pessoas:
     
    HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. CONCURSO DE AGENTES. IDENTIFICAÇÃO DO CORRÉU. DESNECESSIDADE. EMPREGO DE ARMA. NECESSIDADE DE APREENSÃO DO ARTEFATO. 1. Para a caracterização do concurso de agentes não se mostra necessária a identificação do corréu, sendo suficiente a concorrência de duas ou mais pessoas na execução do crime, circunstância evidenciada no caso, vez que tanto a vítima como a testemunha foram uníssonas em afirmar que haviam dois integrantes na prática delitiva. Precedentes. 2. Prevalece, na Sexta Turma desta Corte, o entendimento de que, para a incidência da causa de aumento decorrente do emprego de arma, é indispensável a apreensão do artefato, com a posterior realização de perícia, a fim de comprovar a potencialidade lesiva.

    Fonte: Código Penal para concursos, Rogério Sanches, 5ªed, pags 313 a 329
  • Sinceramente não entendi o gabarito desta questão.
    A restrição da liberdade nao ocorreu para retirar ou violar o patrimônio da vítima, ou seja, não foi condição necessária para a prática do roubo, mas tão somente para assegurá-lo. Por este motivo, a partir do momento que a liberdade da vítima é restringida, sem que seja mais necessária tal conduta para a subtração de seus pertences, iniciará o crime de sequestro.
    Portanto, haverá, em concurso material, os crimes de roubo e sequestro.
  • Colega Raphael Zanon, acredito que o seu entendimento não deve prosperar, tendo em vista que a intenção dos meliantes não era simplesmente privar a liberdade da vítima, mais do que isso, a sua intenção era de garantir o sucesso da sua empreitada criminosa, sendo essa uma das diferenças entre a majorante do roubo com o sequestro.
     "Para o crime de roubo foi previsto, como majorante, o agente manter a vítima em seu poder, restringindo a sua liberdade. Nesse dispositivo, lei fala em restrição de liberdade, e naquele (art. 148 sequestro), em privação; logo, há uma diferença de intensidade, de duração: restrição significa a turbação da liberdade, algo momentâneo, passageiro, com a finalidade de assegurar a subtração da coisa, mediante violência, ou, quem sabe, de garantir somente a própria fuga; privação da liberdade, por sua vez, tem prime total ou parciamente o exercicio da liberdade. Por isso, se a privação da liberdade durar mais do que o tempo necessario para garantir o êxito da subtração da coisa alheia ou da fuga, deixará de constituir simples majorante, para configurar crime autônomo, de sequestro, em concurso material com o crime contra o patrimônio" (BITENCOURT, 2010, pg. 422)

  • Grande Thales....agradeço o comentário, mas mesmo assim, continuo com a mesmo entendimento (sou cabeça dura)....para mim houve conexão instrumental ou probatória entres os crimes de roubo e sequestro.......
    Há um tempo atras estava redigindo um artigo, o qual ainda não terminei, sobre os crimes de extorção; roubo com privação da liberdade e extorsão mediante sequestro.
    Um entendimento pacífico do STJ, por exemplo, é a possibilidade de concurso material entre os crimes de roubo e extorsao mediante sequestro o que, por conseguinte, entendo ser plenamente possível o concurso material entre roubo e sequestro, ainda mais neste caso, já que a privação da liberdade foi posteriroà consumação do roubo.....
    Agradeço a menção em minha página...
    abs
  • Acredito que para ser configurado o sequestro seria necessário haver designios autônomos, entre a subtração do bem e a privação da liberdade, fato que não ocorre no caso narrado, eis que a questão é categórica em afirmar que a restrição da liberdada da vítima tinha a finalidade de impedir que Cleusa chamasse a polícia, para dessa forma garantir o sucesso da sua empreitada criminosa.

    Postei um julgado recente do STF que não se enquadra perfeitamente ao caso, mas corrobora em parte com este entendimento.

    RHC 102984 / RJ - RIO DE JANEIRO
    RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
    Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI
    Julgamento:  08/02/2011           Órgão Julgador:  Primeira Turma

    Ementa
    EMENTA Recurso ordinário em habeas corpus. Paciente condenado a 14 anos e 2 meses de reclusão por formação de quadrilha, roubo circunstanciado (duas vezes), sequestro e cárcere privado (duas vezes). Continuidade delitiva não configurada. Necessidade de unidade de desígnios. Reexame de fatos e provas. Via estreita do HC imprópria. Quadrilha armada e roubo circunstanciado pelo emprego de arma. Bis in idem. Inocorrência. Cárcere privado. Retenção das vítimas em seu próprio veículo durante os roubos. Pretensão de exclusão dos crimes de sequestro. Supressão de instância. Matéria não debatida no Tribunal a quo. Recurso desprovido. Verificação, todavia, da ocorrência de novatio legis in melius. Reconhecimento da figura única do roubo qualificado (CP, art. 157, § 2º, inciso V, introduzido pela Lei nº 9.426/96). Ordem concedida de ofício para exclusão dos crimes de sequestro. 1. A via estreita do habeas corpus é inadequada para a incursão em aspectos fáticos do processo ou para a dilação probatória tendente a comprovar a existência dos requisitos objetivos e subjetivos para o reconhecimento da continuidade delitiva. 2. As condenações por roubo circunstanciado pelo emprego de arma e por quadrilha armada não configuram o vedado bis in idem, em face da autonomia dos crimes, bem como das circunstâncias que os qualificam. Precedentes. 3. A tese de que a retenção da vítima em seu próprio veículo durante o roubo não configura o crime de sequestro não foi apreciada nas instâncias antecedentes, inviabilizando sua análise nesta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Conforme narrado na denúncia, as vítimas foram privadas momentaneamente de sua liberdade, sendo, contudo, postas espontaneamente em liberdade pelos roubadores tão logo assegurada a posse mansa e pacífica das res furtivae, o que enseja, nos termos do que dispõe o parágrafo único do art. 2º do ordenamento penal, a aplicação da novatio legis in melius, com o reconhecimento da figura única do roubo qualificado, na forma prevista no inciso V do § 2º do art. 157 do CP, introduzido pela Lei nº 9.426/96. 5. Recurso ordinário a que se nega provimento. Ordem de habeas corpus concedida de ofício.
  • Gabarito correto.
    De acordo com o enunciado o agente restringe a liberdade da vítima "para impedir que Cleusa chamasse a polícia..."
    Conforme Rogério Sanches (LFG) em sua obra Curso de Di. Penal - Parte Especial, pág 270, restará tipificado o art. 157, §2º, V quando "o agente para consumar  o crime ou garantir o sucesso da fuga , mantém a vítima em seu poder, restringindo a sua liberdade de locomoção. Não se confunde com a hipótese do agente privar desnecessariamente a liberdade de locomoção da vítima, por período prolongado, caso em que teremos roubo em concurso material com o delito de sequestro".
  • "O denunciado e seus comparsas abordaram a vítima, apontaram a arma em sua direção, determinando que a vítima lhes entregasse, imediatamente, todos os seus pertences."

    Pelo enunciado, acreditei ser extorsão, pois os autores determinaram a entrega dos pertences....enfim...
  • Boa tarde, pessoal.

    Apesar de todo mundo ter concordado com o gabarito, eu discordo abalizada na doutrina de Víctor Eduardo Rios Gonçalvez, o qual diz acerca dos crimes de roubo praticados com restrição de liberdade o seguinte:

    " O dispositivo em análise refere-se à restrição de liberdade, que não se confunde com privação de liberdade-elementar do crime de sequestro ou cárcere privado. Esta é ais duradoura, exige que a vítima seja mantida em poder do sequestrador por tempo juridicamente relevante. Na restrição de liberdade, por outro lado, a vítima é mantida em pode do roubador por poucos minutos. Com efeito, existem inúmeros crimes de roubo, principalmente de automóvel, em que o agente, após a abordagem, fica com a vítima dentro do veículo por breve espaço de tempo, unicamente para que possa sair do local e atingire atingir via de maior velocidade. Normalmente, a finalidade do roubador ao manter a vítima consigo é a de evitar que ela acione imediatamente a polícia ele permanece no trânsito, evitando, com isso, o risco de prisão.[...]

    "Por outro lado, quando os agentes roubam um caminhão e levam consigo o motorista até um galpão onde passam horas descarregando as mercadorias contidas no veículo para, só posteriormente, levarem o outro motorista a outro local e o soltarem, configuram-se os crimes de roubo ( sem a causa de aumento de pena em estudo) em concurso material com o crime de sequestro do art. 148 do CP. Entende-se que o concurso é material porque os roubadores permanecem com a vítima após se apossarem do bem, ou seja, após a consumação do crime de roubo, de modo que a privação de liberdade posterior é entedida como nova ação."

    Então, seguindo esse raciocínio, o que aconteceu, na verdade, foi a situação da lebra "b".

    Gostaria que, por favor, algum concurseiro de plantão comentasse essa minha colocação. Um beijo a todos e sucesso para todo mundo.

  • Em relação ao art. 157, §2º, inciso V, do CP (roubo com aumento de pena se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade), de acordo com Victor Eduardo Rios Gonçalves: "quando a vítima é obrigado a permanecer por período prolongado (algumas horas, p.ex.) em poder do roubador, caracteriza-se crime de roubo em concurso material com sequestro (art. 148), uma vez que, nesse caso, houve PRIVAÇÃO da liberdade, que pressupõe conduta mais duradoura. Ao contrário, o art. em questão não menciona a palavra "privação" e sim "restrição" da liberdade, de forma que tal dispositivo somente se aplica a hipóteses em que a vítima fica em poder do roubador por breve espaço de tempo (por alguns minutos, apenas para sair do local da abordagem, por exemplo).
  • Três comentários despretensiosos:

    1) Pra mim, em razão da duração da PRIVAÇÃO da liberdade da vítima, trata-se de concurso material. "Ah, mas há intenção é assegurar o roubo". Então quer dizer que se eles levassem ela pra outra cidade e a mantivessem com eles por 2 dias, com essa a intenção, ainda assim não restaria configurado o delito de sequestro? Pra mim (e pra alguns colegas que comentaram), não faz sentido algum;
    2) Concurso da Defensoria, logo imaginei que o entendimento fosse outro;
    3) Sobre o questionamento do Lucas, não se trata de extorsão, pois os bens seriam subtraídos de qualquer forma, portanto a conduta da vítima foi irrelevante para a consumação do crime.
  • Apenas uma mera observação "filosófica".

    Prova da Defensoria Pública usar o linguajar "elemento" é extremamente antiquado. Trata-se de termo explicitamente depreciativo e que, ache bem ou mal: é um desrespeito  ao postulado constitucional da dignidade da pessoa humana. Basta pensar se um dia você for registrar seu filho no cartório e o servidor perguntar: "Qual vai ser o nome completo do elemento?"

  • Fabíola concordo plenamente com voce. A própria questão expressamente delineou que o tempo de restrição da liberdade foi relevante e a distancia percorrida importante, de maneira que adotar o posicionamento do gabarito é, em minha opinião, um equívoco. Letra B correta

  • Trata-se sim de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas, emprego de arma e privação da liberdade e portanto correta a Letra "E".

     

    Não há no caso concurso de infrações, como por exemplo, poder-se-ia pensar em roubo em concurso com sequestro.

     

    Alexandre Salim e Marcelo André de Azevedo bem explica na Sinopses para concursos 2017, 6ª edição, Tomo 2, pág.351, que a majorante da restrição da liberdade incide quando: "ocorre a restrição da liberdade, por tempo juridicamente relevante, no âmbito da execução do crime de roubo ou para evitar a ação policial". (grifei)

     

    É exatamente o que ocorre no caso em comento, conforme o seguinte trecho da questão: "para impedir que Cleusa chamasse a polícia".

     

     

    Outra questão ajuda a elucidar:

    Ano: 2016 Banca: UFMT Órgão: DPE-MT Prova: Defensor Público Q646142

    Mévio, mediante grave ameaça, subtraiu um telefone celular de Maria Rosa, avaliado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo-a em seu poder, restringindo sua liberdade por duas horas, com o propósito de garantir o êxito da empreitada criminosa. Mévio responderá por  

    a) roubo circunstanciado.  (correta)

    b) roubo e sequestro, em concurso formal.

    c) sequestro, já que este absorve o roubo.

    d) roubo e sequestro, em concurso material.

    e) roubo impróprio.

  • Logo em seguida, para impedir que Cleusa chamasse a polícia, Júlio manteve a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade, e exigiu que ela ingressasse no veículo automotor utilizado na ação desviante, deslocando-se por considerável período e importante distância. Depois, libertou a vítima.

     

    Para que seja aplicada com correção a causa de aumento da pena, a restrição à liberdade da vítima somente pode se prestar para dois fins: a) para a execução do delito; b) para garantir a impunidade do agente. Isto é, somente teremos a incidência da majorante quando o agente se valer do expediente para conquistar maior facilidade na subtração (por exemplo, prendendo a vítima em um cômodo da casa que rouba), ou para impedir que seu ato seja descoberto ou sua captura ( como no caso em que o meliante leva consigo a vítima de um roubo de automóvel, abandonando-a em uma estrada deserta, onde não possa avisar à polícia com rapidez).


    (...)

     

    A manutenção da restrição à liberdade da vítima por tempo , além daquele necessário à execução ou à garantia de impunidade, pode importar em concurso de crimes ( crime de roubo em concurso material com sequestro ou cárcere privado - artigo 148, CP - por exemplo). Sustenta Bitencourt que, se houver a prática de extorsão mediante sequestro ( artigo 159, CP) subsequente ao roubo, o primeiro delito, mais grave, absorverá o segundo. Entretanto, entendemos possível o concurso de infrações.

     

    Fonte: Crimes contra o patrimônio, B. Gilaberte, Ed. Freitas Bastos, 2013.

  • Caramba, tem até um rapaz reclamando da palavra "elemento" usada pois fere o princípio da dignidade humana kkkkkkkkkkk que ponto chegamos, meu Deus kkkkkk

     

    Vamos a questão: não é necessária a prisão dos demais "elementos" para configurar a majorante do roubo. Isso vale, também, quanto a arma caso não apreendida.

     

    Marquem a alternativa "E" de "Elemento", ops... violei o princípio da dignidade humana agora, perdão!

  • a)Júlio perpetrou o delito de extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, com causa de aumento de pena pelo emprego de arma de fogo e pelo concurso de duas ou mais pessoas. ERRADO

    Não há que se falar em EXTORSÃO pois a ação da vítima é prescindível para o "elemento" obter a vantagem.

     

     

    b)Júlio praticou o crime de roubo duplamente majorado pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma de fogo, em concurso material com o delito de sequestro ou cárcere privado. ERRADO

    Não há que se falar em sequestro ou cárcere privado pois o fato de o "elemento" privar a liberdade da vítima foi apenas para garantir o êxito do roubo.

     

     

    c) De acordo com o entendimento do STJ, é imprescindível a apreensão e a perícia da arma de fogo utilizada na ação do grupo para a aplicação da causa de aumento prevista para agravar a pena do crime de extorsão praticado por Júlio. ERRADO

    "Não obstante a ausência de apreensão e de perícia na arma de fogo, observou-se a existência de um conjunto probatório que permitiu ao julgador formar sua convicção no sentido da efetiva utilização da arma de fogo pelo réu, devendo ser mantida a qualificadora descrita no inciso I,do § 2º do art. 157 do Código Penal. "

    (STJ, HC 161958/DF; Rel. Min. Gilson Dipp; 5ª T., j. 10/3/2009)

     

     

    d) Com sua conduta de privação da liberdade da vítima, Júlio praticou o crime de extorsão mediante sequestro, com causa de aumento de pena relativa ao concurso de pessoas e ao uso de arma de fogo. ERRADO

    Não há que se falar em EXTORSÃO pois a ação da vítima é prescindível para o "elemento" obter vantagem.

     

     

    e) De acordo com os fatos narrados, é possível imputar a Júlio o cometimento do crime de roubo triplamente majorado, pelo emprego de arma de fogo, concurso de pessoas e privação da liberdade da vítima, ainda que não tenham sido identificados os demais participantes da empreitada criminosa. GABARITO

  • Atentar para as recentes alterações do CP quanto ao crime de roubo

  • Gabarito letra E, MAS ATENTAR Questao desatualizada. Apos a revogacao do inciso I do paragrafo 2 do art. 157 pela Lei 13.654/2018 nao existe mais a majorante de uso de arma de fogo!!!

  • Samuel Fonseca de Castro a majorante o "emprego de arma de fogo" ainda existe para o crime de roubo, só que agora ela está no artigo 157, §2-A, inciso I, conforme alteração feita pela lei 13.654/2018. O que mudou é que antes a majorante era "se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma", e agora passou a ser "se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo".

    Dessa forma ocorreu abolito criminis quanto aos roubos que antes eram majorados com o simples emprego de uma faca, passando a se tornar roubo simples.

  • Pensei que apenas o William Bonner usa a expressão 'triplamente qualificado' que é algo considerado informal no meio jurídico.

  • E) De acordo com os fatos narrados, é possível imputar a Júlio o cometimento do crime de roubo triplamente majorado, pelo emprego de arma de fogo, concurso de pessoas e privação da liberdade da vítima, ainda que não tenham sido identificados os demais participantes da empreitada criminosa. CORRETA!

    Apesar do termo correto não ser PRIVAÇÃO e sim RESTRIÇÃO, uma vez que privação ocorre apenas no caso de sequestro e cárcere privado.

  • Roubo

           Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

           Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

           § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

            § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:                 

            I – ;                

           II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;

           III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.

            IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;                   

           V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.                   

            VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.                 

            § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):                 

           I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;                 

           II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.                 

            § 3º Se da violência resulta:                 

            I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa;                  

            II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa.                     

  • Duplamente / Triplamente:

    Qualificado = NÃO EXISTE

    Majorado = EXISTE

  • Avante!

  • LETRA E

    A) INCORRETA. Não há que se falar em extorsão. Não houve atitude por parte da vítima.

    B) INCORRETA. Não houve sequestro ou cárcere privado. A restrição na liberdade da vítima foi para assegurar e execução do roubo.

    C) INCORRETA. Não é preciso a apreensão e perícia da arma de fogo para incidir a qualificadora.

    D) INCORRETA. Não se trata de extorsão mediante sequestro, pois a restrição da liberdade foi para assegurar a execução do roubo.

    E) CORRETA.

  • Não verifiquei na alternativa a ´subtração´ do bem pelos agentes. Dando a entender que a vítima entregou o bem no trecho: "apontaram a arma em sua direção, determinando que a vítima lhes entregasse, imediatamente, todos os seus pertences"

    ALGUÉM PODE ME AJUDAR A ENTENDER MELHOR?????????????????????????

  • Ano: 2018 Banca: CESPE/CEBRASPE Órgão: EBSERH Prova: CESPE - 2018 - EBSERH - Advogado

    Julgue o item seguinte, relativos aos tipos penais dispostos no Código Penal e nas leis penais extravagantes.

    A distinção entre o roubo e a extorsão está no grau de participação da vítima, tendo em vista que, no segundo tipo penal, é exigida a participação efetiva do agente lesado.

    Certo?

    Errado?

    Autor: Gílson Campos, Juiz Federal (TRF da 2ª Região) e Mestre em Direito (PUC-Rio), de Direito Penal, Criminalística, Criminologia

    Nelson Hungria e outros doutrinadores entendem que, se a vítima entrega a coisa, o crime que se afigura é o crime de extorsão. Segundo a lição do jurista Reinhart Maurach, citado por Álvaro Mayrink da Costa: "A distinção objetiva entre o roubo e a extorsão, como ensina Maurach, é que 'quem rouba toma' e 'quem extorsiona recebe o que violentamente se lhe entrega'". 

    Nesse mesmo sentido há diversos precedentes nos tribunais e no STJ, que entendeu no REsp 1386/RJ, que "o roubo caracteriza-se pela subtração da coisa alheia móvel, mediante grave ameaça ou violência à pessoa. A extorsão, pela obtenção de indevida vantagem econômica através de constrangimento, mediante violência ou grave ameaça. Na hipótese dos autos, a vítima, sob coação, entregou os objetos que portava. Não houve subtração, mas entrega (traditio), que caracteriza a extorsão na lição de Frank, no sentido de que, o'ladrão subtrai, o extorsionário faz com que se lhe entregue'. (...)"

     Sendo assim, pode-se afirmar que a distinção entre roubo e extorsão nos termos do enunciado da questão está correta.

    Gabarito do professor: certo

  • Art. 157

    § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:

    II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;

    V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.

    § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):                 

    I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;

  •  

    ROUBO

    COISA ALHEIA MÓVEL

    COMPORTAMENTO DA VÍTIMA IRRELEVANTE

    MAL e OBJETO IMEDIATO

     

    EXTORSÃO

    VANTAGEM ECONÔMICA (mais amplo)

    COMPORTAMENTO DA VÍTIMA IMPRESCINDÍVEL

    MAL e VANTAGENS FUTURAS

  • A privação da liberdade da vitima, para configurar circunstância qualificadora do roubo, DEVE TER CONEXÃO COM A SUA EXECUCÃO e POR TEMPO NAO EXCESSIVO. Caso contrário, ensejará sequestro e cárcere privado.

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  • CASOS DE AUMENTO NO ROUBO

    Aumenta-se de 1/3 até 1/2

    • Arma branca
    • Concurso de pessoas
    • Restringe liberdade da vítima
    • Serviço de transporte de valores (agente conhece tal circunstância)
    • Subtração de veículo com transporte para outro Estado ou exterior
    • Subtração de substâncias explosivas ou acessórios

    Aumenta-se de 2/3

    • Arma de fogo
    • Emprego de explosivo ou de artefato que cause perigo comum

    Aumenta-se o DOBRO

    • Arma de fogo uso restrito ou proibido

ID
914062
Banca
FMP Concursos
Órgão
MPE-AC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta: C

    STJ Súmula nº 17 - 20/11/1990 - DJ 28.11.1990
    Estelionato - Potencialidade Lesiva
    Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.
  • Alternativa C

    STJ Súmula nº 17 - 20/11/1990 - DJ 28.11.1990

    Estelionato - Potencialidade Lesiva

        Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.

    Traduzindo: Um camarada que adultera uma identidade de fulano para pratica de crime de estelionato, e esta falsificação, não causou outros males, principalmente, se esta identidade pertencia a outra pessoa, o meio utilizado, "carteira de Identidade" é absorvido pelo crime de estelionato.

    Fonte:http://www.dji.com.br/normas_inferiores/regimento_interno_e_sumula_stj/stj__0017.htm

  • a) A utilização de papel moeda falsificado configura crime de moeda falsa, em qualquer hipótese.ERRADO
    Súm. 73 STJ - A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da justiça estadual.
  • STJ e suas súmulas

    a) Súmula 73: A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual.
    b) Súmula 444:   É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.
    c) Súmula 17:  Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.
    d) Súmula 438: É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.
    e) Súmula 96: O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.

    Devagar e sempre!!!
  • STJ Súmula nº 17 

    Estelionato - Potencialidade Lesiva

       Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.

  • STJ EM TESES: Extorsão se consuma no momento da violência ou ameaça (crime formal). Obtenção de vantagem econômica indevida será mero EXAURIMENTO.

  • A fim de responder à questão, faz-se necessária a análise de cada uma das alternativas de modo a verificar qual delas está correta.

    Item (A) - Conforme entendimento firmado no STJ pela Súmula nº 73, "a utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual". A assertiva contida neste item está, portanto, incorreta.

    Item (B) - De acordo com os termos expressos na súmula nº 444 do STJ, “é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base". A assertiva contida neste item vai de encontro ao teor de enunciado ora transcrito, estando, portanto, incorreta.

    Item (C) - Nas hipóteses em que o agente pratica como crime meio o delito de falsidade documental com o objetivo de cometer o crime de estelionato, aplica-se o entendimento sedimentado na súmula nº 17 do STJ, que tem a seguinte redação: "Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido." Desta feita, a proposição contida neste item está em plena consonância com enunciado ora transcrito.

    Item (D) - Nos termos constantes do enunciado da súmula 438 do STJ “é inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal". Assim sendo, a proposição contida neste item está em desacordo com a presente súmula, estando portanto, incorreta

    Item (E) - Conforme consta da súmula 96 do STJ "o crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida". Desta forma, a assertiva contida neste item confronta-se com o teor do enunciado ora transcrito, razão pela qual está incorreta.





    Gabarito do professor: (C)


ID
916210
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Lucileide, ao sair de sua residência, foi rendida por dois homens, que portavam armas de fogo, e colocada no porta-malas do seu próprio veículo. Os marginais percorreram por muitas horas vários bairros, sendo exigido sempre de Lucileide efetuar vários saques bancários em contas de sua titularidade, sempre sob a ameaça de armas, inclusive sob a ameaça de ser violentada sexualmente. Logo, Lucileide foi vítima do delito de:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra D
    Código Penal - Presidência da República Extorsão - Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa:
    § 3o  Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2o e 3o, respectivamente
  • errei essa por relacionar a privaçao da liberdade com a extorsao mediante sequestro.....

    para fins de diferenciaçao:
    Extorsão
    Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa:
    § 3o  Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2o e 3o, respectivamente.
    Aqui a é necessaria a privaçao de liberdade da vítima para que a vantagem seja obtida, sempre lembrando do caput, a vantagem vai ser obtida forçando a vítima a fazer ou deixar de fazer algo. - extorsao qualificada.


    Extorsão mediante seqüestro
    Art. 159 - Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate
    Já na extorsao mediante sequestro a privaçao de liberdade é para fins de obter resgate que vêm de fora, em troca da liberdade da vítima.

    abraços.
     


  •    Uma das formas de identificar a ocorrência do crime de Sequestro Relâmpago é verificar se a) os criminosos pedem a vantagem indevida diretamente à vítima. Pois, caso a vantagem seja exigida de terceiros não teremos a figura do crime do art. 158, §3º, haverá extorsão mediante sequestro. No mesmo sentido, precisamos verificar se b) a restrição da liberdade da vítima é fundamental e necessária para a obtenção da vantagem econômica, pois se for, o crime será o de Sequestro Relâmpago. No caso da questão, fica claro que os criminosos só conseguiram realizar os saques com o cartão de créditos da vítima posto que esta última estava com eles.
  • "Quando o agente ameaça a vítima portando uma arma de fogo, exigindo a entrega do automóvel, por exemplo, cuida-se de roubo. A coisa desejada, afinal, esta à vista e à disposição do autor do roubo. Caso o ofendido se negue a entregar, pode sofrer violência, ceder e o agente leva o veículo do mesmo modo. Porém, no caso da extorsão, há um constrangimento, com violência ou grave ameaça, que exige, necessariamente, a colaboração da vítima. Sem esta colaboração, por maior que seja a violência efetivada, o autor da extorsão não obtém o almejado. Por isso, obrigar o ofendido a empreender saque em banco eletrônico é extorsão - e não roubo. Sem a participação da vítima, fornecendo a senha, a coisa objetivada (dinheiro) não é obtida. Logo, obrigar o ofendido, restringindo-lhe (limitar, estreitar) a liberdade, constituindo esta restrição o instrumento para exercer a grave ameaça e provocar a colaboração da vítima é exatamente a figura do art. 158, §3º, do Código Penal. Permanece o arti. 157, §2º, V, do Código Penal para a hipótese mais rara de o agente desejar o carro da vítima, ilustrando, levando-a consigo por um período razoável, de modo a se certificar da inexistência de alarme ou trava eletrônica. É um roubo, com restrição limitada da liberdade, de modo a garantir a posse da coisa, que já tem em seu abrigo. Entretanto, rodar com a vítima pela cidade, restringindo-lhe a liberdade, como forma de obter a coisa almejada, contando com a colaboração do ofendido, insere-se na extorsão mediante restrição à liberdade". (NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de direito penal: parte geral: parte especial - 5ª ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009. p. 720).  
  • Deixa eu ver se entendi.
    para configura o 157,§2, V, temos que pensar sempre que o bem está disponivel, no alcance do agente, então ele mantém a vitima restringindo a sua liberdade, ex: o agente entra na casa da pessoa para roubar e tranca a vitima no banheiro. a pena é majorada. 
    No art. 158, §3, o bem não está disponivel para o agente, então ele priva a liberdade da vitima para conseguir seu intento, roubo, a restrição da liberdade é condição necessária. Temos o chamado sequestro relampago. 
    No art. 159, o bem também nao está disponível para o agente, mas tb não está para vitima, uma terceira pessoa tem o bem. Então ele só liberta a vitima se for pago o resgate.
  • A principal diferença entre extorsão qualificada, artigo 158, § 3º do CP (sequestro relâmpago)  é que neste delito ocorre o constrangimento ilegal mediante violência ou grave ameaça, onde a vítima permanece algum tempo com os agentes a e a colaboração da vitima é indispensável (vitima que fornece senha do cartão de crédito);

    Enquanto na extorsão mediante sequestro (artigo 159 do CP), o objetivo é capturar alguém (que consiste em capturar alguém e privá-lo de sua liberdade mediante cárcere privado, que é mais grave, em que a vítima fica trancafiada em local totalmente fechado — enquanto no sequestro existe alguma possibilidade de deambulação) e exigir resgate em troca de sua libertação, a vantagem depende do comportamento de 3a pessoa (familiares que pagam o resgate). 

    (Direito Penal Esquematizado - Pedro Lenza - 2012)

  • ler o código umas 3 X resolve o problema dessa questão e de outras... pratiquem a leitura.

  • Puxa, Maria Christina, não sei o que faria se não fosse a sua dica...

  • Deve-se diferenciar RESTRIÇÃO DA LIBERDADE X PRIVAÇÃO DA LIBERDADE. No primeiro caso a restrição é mais duradoura em relação a privação. Se o agente rouba a vitima em sua casa e a tranca no banheiro e sai, não será roubo qualificado e sim roubo em concurso com sequestro e carcere privado, pois houve RESTRIÇÃO DA LIBERDADE. Mas se o a gente rouba o carro da vitima, anda com ela algumas quadras e a liberta haverá privação da liberdade, e por isso, roubo qualificado, pois houve PRIVAÇÃO DA LIBERDADE.

    E por fim, a diferença entre roubo e extorsão é que neste ultimo precisa de uma atitude da vitima positiva e no roubo não.

  • Extorsão qualificada -  art. 158,§ 3º do CP = sequestro relâmpago 

    No sequestro relâmpago a conduta consiste em constranger, por meio da RESTRIÇÃO da liberdade, a vítima a fazer, deixar de fazer, ou tolerar algo com o intuito de obter vantagem ECONÔMICA INDEVIDA.

    Na extorsão mediante sequestro, a conduta criminosa consiste em sequestrar a vítima para trocar a sua liberdade por um determinado preço ou resgate (moeda de troca) por QUALQUER VANTAGEM, não necessariamente econômica. 

  • Não seria extorsão majorada ? pelo fato que a pena aumenta 1/3 até a metade 

  • Ao tê-la colocado no porta-malas, RESTRINGIU-A da LIBERDADE! Por tanto, QUALIFICA a extorsão!

  • A conduta conhecida como "sequestro relâmpago", em que os agentes abordam a vítima, restringem a liberdade e com ela deslocam-se a caixas eletrônicos, com o intuito de fazer saques em dinheiro enquadra-se no crime de Extorsão Qualificada, art. 158, parágrafo 3º. 

    Porém, se a restrição da liberdade tem por escopo conseguir RESGATE, trata-se de extorsão mediante sequestro. art. 159 cp.BONS ESTUDOS.!
  •  

    (A) No crime de cárcere privado a vitima quase não tem como se locomover, sua liberdade é mais restrita, por exemplo, fica confinada em um quarto ou um armário.

    OBS.: no crime de sequestro, o vitima possui maior liberdade de locomoção, por exemplo fica detida em uma fazenda onde ela pode circular pela propriedade.

     

    (C) EXTORSÃO SIMPLES É o constrangimento a que se submete alguém, mediante violência ou grave ameaça, com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, obrigando-o a fazer, a tolerar que se faça, ou a deixar de fazer alguma coisa.

     

    (D e E) Extorsão qualificada -  art. 158,§ 3º do CP = sequestro relâmpago 

    No sequestro relâmpago a conduta consiste em constranger, por meio da RESTRIÇÃO da liberdade, a vítima a fazer, deixar de fazer, ou tolerar algo com o intuito de obter vantagem ECONÔMICA INDEVIDA.

    Na extorsão mediante sequestro, a conduta criminosa consiste em sequestrar a vítima para trocar a sua liberdade por um determinado preço ou resgate (moeda de troca) por QUALQUER VANTAGEM, não necessariamente econômica (RESPOSTA LARYSSA NEVES).

     

    Extorsão qualificada

            Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa:

            § 3o  Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2o e 3o, respectivamente.

     

            Extorsão mediante seqüestro

            Art. 159 - Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate

     

  • Respondendo à questão do colega Alan:

     

    Vê-se que a conduta dos marginais almoda-se exatamente no que dispõe o § 3º do art. 158 do CP, na medida em que a restrição da liberdade da vítima foi condição necessária à obtenção das vantagens econômicas (saques). A figura expressa nesse parágrafo trata-se de uma qualificadora, visto que há pena cominada de 6 a 12 anos de reclusão, além de multa. 

     

    Não se trata, portanto, de extorsão majorada, porquanto a conduta perpretada se encaixa no que dispõe o artigo acima mencionado. A figura prevista no parágrafo primeiro, no entanto, poderia ser usada como circunstâncias judiciais desfavoráveis aos réus (art. 59 do CP).

  • ATENÇÃO: DIFERENÇA ENTRE OS CRIMES DE SEQUESTRO

    RELÂMPAGO E CRIME DE ROUBO COM CAUSA DE AUMENTO DE

    PENA DA RESTRIÇÃO DE LIBERDADE.

    BRANCO, Emerson Castelo, Direito Penal para concurso (Parte Geral e Especial), 3 edição,

    2012, página 233: A diferença reside na dispensabilidade ou indispensabilidade da

    participação da vítima. Assim, se a participação da vítima for indispensável para o agente

    lesar seu patrimônio, haverá sequestro relâmpago (ex.: obrigar a vítima a sacar dinheiro em

    caixa eletrônico- QUE É O QUE NA QUESTÃO TÁ COMO EXTORSÃO QUALIFICADA). Por outro lado, se a participação da vítima for dispensável para o agente

    lesar o patrimônio desta, haverá roubo com causa de aumento de pena da restrição de

    liberdade (ex.: assaltante que, empregando de violência ou de grave ameaça, invade a casa da

    vítima, deixando-a, juntamente com toda a sua família, presa numa das dependências,

    enquanto subtrai todos os objetos de valor existentes no local.

  • GABARITO: LETRA D

     

     Extorsão

            Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

            Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

            § 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.

            § 2º - Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior.                     Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90

    § 3o  Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2o e 3o, respectivamente.   

  • gab D

    extorsão qualificada, famoso sequestro relâmpago. § 3o Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; 

    Náo é extorsao mediante sequestro por que a vantagem não foi uma condição ou preço para resgate

  • A questão requer conhecimento sobre as diferenças entre a extorsão qualificada, a simples, o cárcere privado e o roubo, todos contidos no Código Penal.
    - A opção A está incorreta porque o cárcere privado é um crime cuja conduta típica é privar alguém de sua liberdade de locomoção (ir e vir). No caso exposto,o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, o que configura o Artigo 158, parágrafo terceiro, do Código Penal.
    - A opção B também está errada porque o enunciado descreve um sequestro relâmpago, há uma privação da liberdade com intuito de obter vantagem econômica e não uma mera subtração de coisa móvel alheia mediante grave ameaça ou violência a pessoa (Artigo 157, do Código Penal).
    - A opção C também está incorreta porque a extorsão simples, conforme o Artigo 158, caput, do Código Penal, não prevê a privação da liberdade da vítima.
    - A opção E também está errada porque o caso não trata de um possível resgaste pelo sequestro, como está descrito no Artigo 159, do Código Penal. Se a intenção é extorsão através de um sequestro, falamos da extorsão mediante sequestro. Porém, se a intenção é a extorsão direta através da vítima, como levar ela para sacar dinheiro num caixa eletrônico, falamos de extorsão qualificada.
    - A opção D é a correta porque o enunciado fala sobre o sequestro relâmpago, aquele previsto no Artigo 158, parágrafo terceiro, do Código Penal.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D.

  • ROUBO: colaboração da vítima é dispensável. Se a vítima não colaborar, o agente pode atingir o fim planejado, subtraindo à força.

    Mesma regra para o roubo majorado pela restrição de liberdade da vítima.

     

     

     

    EXTORSÃO: colaboração da vítima é indispensável. Se a vítima não colaborar, o agente não atinge o fim planejado.

    Mesma regra para a extorsão qualificada (sequestro relâmpago).

     

     

     

    EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO: colaboração da vítima é dispensável. Exige-se colaboração de TERCEIRO.

  • Obs: embora o tipo penal se reporte a qualquer vantagem, a maioria da doutrina entende que ela deve ser indevida e de caráter econômico (já que se trata de crime contra o patrimônio).

  • Para complementar o entendimento e somar conhecimento:

    PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO E EXTORSÃO.

    SUBTRAÇÃO DE BENS MÓVEIS MEDIANTE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA E EXIGÊNCIA DE ENTREGA DE CARTÃO BANCÁRIO E SENHA. CONCURSO MATERIAL.

    1. O entendimento há muito sedimentado nesta Casa é o de que as condutas de subtração de bens móveis mediante violência ou grave ameaça e exigência de entrega de cartão bancário e senha, ainda que materializadas numa mesma conjuntura fática, configuram, respectivamente, os delitos de roubo e extorsão, em concurso material, já que distintas e autônomas. Precedentes.

    2. Conforme narrativa fática da Corte estadual, o recorrente subtraiu, mediante grave ameaça, o veículo das vítimas e, ainda, exigiu a entrega de cartões de banco e senhas, por meio dos quais realizou saque no valor de R$ 900,00 (novecentos reais), o que, de acordo com a jurisprudência citada, evidencia o concurso material entre as condutas.

    3. Agravo regimental desprovido.

    (AgRg no REsp 1254007/DF, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 05/09/2017)

  • Extorsão qualificada por restrição à liberdade da vítima, porquanto não houve exigência de valor de resgate como condição de libertá-la, o que caracterizaria a extorsão mediante sequestro.

    Já o crime de Sequestro, por sua vez, não é crime contra o patrimônio.

  • GB D

    PMGOOO

  • GB D

    PMGOOO

  • é chamado de "Sequestro Relâmpago"

    § 3º Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 a 12 anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2 e 3, respectivamente

  • Código Penal - Presidência da República Extorsão - Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa:

    § 3o  Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2o e 3o, respectivamente

    gb d

    pmgo

  • Código Penal - Presidência da República Extorsão - Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa:

    § 3o  Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2o e 3o, respectivamente

    gb d

    pmgo

  • Art. 158, § 3º CP - Extorsão qualificada - Sequestro relâmpago

    Não confundir com Extorsão mediante sequestro (Art. 159 CP).

    FÉ EM DEUS!

  • EXTORSÃO QUALIFICADA= RECOMPENSA O DINHEIRO. (ELA PRÓPRIA ESTA PEGANDO O DINHEIRO)

    EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO= ELA ESTA EM CERTO LUGAR, E OS SEQUESTRADORES ESTÃO EXIGINDO DINHEIRO. (EXIGIDO DA FAMÍLIA)

    GAB= D

    AVANTE GUERREIROS , AVANTE.

  • Letra D.

    O crime de sequestro e cárcere privado não possui dolo específico, o dolo é genérico, privar alguém de sua liberdade, é essa a intenção. Se o agente restringe a liberdade com outras intenções, é possível que recaia em outros delitos: crime de extorsão, roubo com restrição de liberdade, crime de estupro. O crime de sequestro e cárcere primário é crime subsidiário, ele pode recair em outras condutas a depender de como ocorre essa restrição de liberdade.

    b) Errado. Roubo (artigo 157, § 2º, V, do CP). Nos crimes contra o patrimônio há distinção entre extorsão e roubo: no roubo, o agente subtrai, na extorsão o agente jamais conseguiria obter a vantagem patrimonial se a vítima não praticasse uma ação.

    d) Certa. Extorsão qualificada (artigo 158, § 3º do CP). Essa é a denominada extorsão com restrição de liberdade, o chamado “sequestro relâmpago”.

    e) Errada. Na extorsão mediante sequestro (artigo 159 do CP) há o sequestro da vítima e é exigido a terceiros o preço ou as condições do resgate.

    Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.

  • gab---d..

    Para conhecimento dos nobres colegas----

    DEPOIS DA LEI 13964/19.

    agora é CRIMES HEDIONDOS

    Extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte (art. 158, §

    3º).

    ALTERAÇÕES NA LEI DE CRIMES HEDIONDOS

    (LEI 8072/90)

    Art. 1º

    I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII);

    II - roubo:

    a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V);

    b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B);

    c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º);

    III - extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte (art. 158,

    § 3º);

    IX - furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (art. 155, § 4º-A).

    Parágrafo único. Consideram-se também hediondos, tentados ou consumados:

    I - o crime de genocídio, previsto nos arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 2.889, de 1º de outubro de 1956;

    II - o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido, previsto no art. 16 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003;

    III - o crime de comércio ilegal de armas de fogo, previsto no art. 17 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003;

    IV - o crime de tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição, previsto no art. 18 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003;

    V - o crime de organização criminosa, quando direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado.

  • O restrição da vítima (157, 2º, V, CP) somente pode se prestar para dois fins: i) execução diferenciada do delito; ii) garantir a impunidade do agente. Admite-se o seu concurso com o delito de sequestro (148, CP) se a restrição se prolongar por tempo superior ao necessário para a execução diferenciada ou à garantia de impunidade do crime.

  • Resolução: no momento em que Lucileide foi colocada no porta-malas a sua liberdade imediatamente foi restringida, sendo concomitantemente, ameaçada para fazer saques bancários em contas de sua titularidade. Desse modo, o crime em análise é o do artigo 158, §3º do Código Penal.

    Gabarito: Letra D.

  • EXTORSÃO MAJORADA:

    § 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.

    EXTORSÃO QUALIFICADA

    § 2º - Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior. 

    O dispositivo remete ao roubo qualificado pela lesão/morte.

    EXTORSÃO MEDIANTE RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA

    § 3o Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2o e 3o, respectivamente. 

  • EXTORSÃO SIMPLES

    Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    MAJORANTE

    § 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.

    § 2º - Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior.              

    EXTORSÃO QUALIFICADA PELA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA- CRIME HEDIONDO

    § 3 Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2 e 3, respectivamente.

  • EXTORSÃO QUALIFICADA NA FORMA SIMPLES - RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA - RECLUSÃO DE 6 A 12 ANOS.

  • EXTORSÃO

    Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa.

    EXTORSÃO QUALIFICADA

    § 3o Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2o e 3o, respectivamente.

    EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO

    Art. 159 - Sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate

    ----------------------------------------------------------------------------------------

    gabarito D

  • É o chamado sequestro relâmpago, tipificado em 2009 pq era prática comum, sobretudo nas grandes cidades, de ¨sequestrar¨ por curto período de tempo a vítima, p obrigá-la a sacar dinheiro; é uma extorsão qualificada.

  • GABARITO: LETRA D

    Ocorreu o crime de Extorsão qualificada (art. 158,§ 3º do CP), também chamado de sequestro relâmpago, onde há restrição da liberdade da vítima e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica.

  • SEGUESTRO RELÂMPAGO > CRIME DE EXTORSÃO QUALIFICADA

  • Sequestro relâmpago→ a vantagem é exigida para a própria vítima

    Extorsão med. sequestro→ a vantagem é exigida a terceiros (família, etc)

  • DIFERENÇAS:

    EXTORSÃO - protege-se primeiro o patrimônio e secundariamente a inviolabilidade pessoal da vítima (constrange alguém a fazer algo para obter $) caput do art. 158 CP (não é hediondo) e no;

    § 3º EXTORSÃO QUALIFICADA (hediondo) o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima (condição necessária para obtenção de $).

    OBS.: para maioria da Doutrina é crime formal (ou de consumação antecipada), perfazendo-se no momento que o agente constrange a vítima. A lesão ($) é mero exaurimento do crime.

    Manual de Direito Penal - Parte Especial - Rogério Sanches Cunha - Título II - 11ª Ed 2019

    Bons estudos!

  • Por que D e não B? Afinal de contas houve grave ameaça e restrição de liberdade.

    R: No roubo com restrição de liberdade a participação da vítima não é exigida. Por exemplo, um deliquente invade uma residencia, ameaça todos moradores e os tranca no banheiro. Já na extorsão com restrição de liberdade a participação da vítima é necessária. Na assertiva, como seria possível o deliquente fazer os saques sem a participação da vítima? Ora, não seria. Logo, é extorsão qualificada pela restrição de liberdade e não roubo majorado.

  • Lucileide (vítima), ao sair de sua residência, foi rendida por dois homens (causa de aumento de ⅓ a ⅔ ), que portavam armas de fogo (causa de aumento de ⅓ a ⅔ ), e colocada no porta-malas (qualificado pela restrição de liberdade da vítima) do seu próprio veículo. Os marginais percorreram por muitas horas vários bairros, sendo exigido sempre de Lucileide efetuar vários saques bancários (constranger com intuito de obter vantagem econômica) em contas de sua titularidade, sempre sob a ameaça de armas, inclusive sob a ameaça de ser violentada sexualmente. Logo, Lucileide foi vítima do delito de: extorsão qualificada (art.158, §3º do CP) - reculsão de 6 a 12 anos além da multa, + 2 causas de aumento previstas no §1º (duas ou mais pessoas / emprego de arma)

  • Extorsão qualificada - Sequestrar a pessoa pra ELA mesmo ceder a vantagem financeira

    Extorsão mediante Sequestro - pedir a vantagem de terceiro, usa a pessoa como cobaia


ID
916657
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Vitorina, ex-funcionária da empresa de fornecimento de energia elétrica, vestindo um uniforme antigo, foi até a casa de Pauliana dizendo que estava ali para receber os valores da conta mensal de fornecimento de energia elétrica. Acreditando em Vitorina, Pauliana, pagou os valores a esta, que utilizou o dinheiro para comprar alguns vestidos. Entretanto, como sempre, as contas dessa empresa eram e deveriam ser pagas na rede bancária. Logo, Vitorina praticou o crime de:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa C

    Estelionato -  Como o Código Penal nos ensina: "Art.171. Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento". Portanto, o estelionato é uma figura delituosa que através de meios fraudulentos, ilícitos, procura se auto beneficiar em detrimento de outrem, ou seja, é induzir ou manter alguém em erro para se beneficiar. É uma prática de muito baixo valor moral.

    Fonte: http://www.jusbrasil.com.br/topicos/294442/estelionato
  • O furto mediante fraude difere-se do estelionato, pois neste a fraude empregada pelo agente faz com que a vítima entregue a coisa ao agente por intermédio de uma posse desvigiada. Enquanto no furto mediante fraude a posse é vigiada, (sempre que o bem é tirado da vigilância do outro o ato é entendido como subtração – falsos manobristas) bem como a fraude serve para distrair a atenção da vítima e permitir uma maior facilidade na subtração do bem.
  • ESTELIONATO - RÉU QUE SE FAZ PASSAR POR FISCAL DA ADMINISTRAÇÃO PARA COBRAR DA VÍTIMA PARCELAS EM DINHEIRO, A TÍTULO DE PRETENSA MULTA - CONTINUIDADE DELITIVA: COMETE ESTELIONATO O AGENTE QUE FAZENDO-SE PASSAR POR FUNCIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO, INDUZ A VÍTIMA EM ERRO, POR REPETIDAS VEZES, LOCUPLETANDO-SE ILICITAMENTE DE QUANTIAS EM DINHEIRO PERTENCENTES ÁQUELA, COMO COBRANÇA DE MULTAS INEXISTENTES.(Acórdão n.48353, APR861387, Relator: DEOCLECIANO QUEIROGA, Turma Criminal, Data de Julgamento: 24/10/1989, Publicado no DJU SECAO 2: 24/10/1989. Pág.: 1)
  • FURTO MEDIANTE FRAUDE ESTELIONATO EMPREGA A FRAUDE PARA FACILITAR A SUBTRAÇÃO DA COISA. EMPREGA A FRAUDE PARA FAZER COM QUE A VÍTIMA LHE ENTREGUE A COISA ESPONTANEAMENTE. FINALIDADE: Retirar ou diminuir a vigilância da vítima sobre a coisa.  A vítima enganada entrega uma posse DESVIGIADA.  A fraude visa burlar a vigilância da vítima que em razão disso não percebe que a coisa está sendo subtraída.  A fraude é usada para induzimento da vítima ao erro. De modo que ela própria entrega seu patrimônio ao agente.  A coisa sai da vítima e vai para o agente UNILATERALMENTE, só ele (agente) quer que a coisa vá para a sua posse.  A coisa sai da vítima e vai para o agente de forma BILATERAL, ele e ela querem alterar a posse. FALSO TEST-DRIVE:
    PREVALECE QUE É FURTO MEDIANTE FRAUDE.
    OBS: Magistratura/SP já considerou estelionato.
      Auxiliar Vítima em caixa eletrônico e trocar o cartão.
    É FURTO MEDIANTE FRAUDE.
     
    Fonte: resumo das orais MF.
  • ESTELIONATO

    Diferença simples e básica entre Furto e Estelionato:
    no furto o agente subtrai a coisa da vítima, enquanto que no estelionato a vítima entrega a coisa mediante fraude.

    Furto qualificado (fraude) VS Estelionato: no furto a fraude é empregada para iludir a atenção ou vigilância do ofendido, que nem percebeu que a coisa está lhe sendo subtraída. No estelionato a fraude antecede o apossamento da coisa e é (fraude) a causa de sua entrega ao agente pela vítima.

    Apropriação indébita VS Estelionato: na apropriação indébita o dolo surge após o recebimento da posse ou detenção, enquanto que no estelionato o dolo é anterior. Ao contrário do furto e do estelionato na apropriação indébita inexiste subtração ou fraude. O agente tem a anterior posse da coisa alheia, que lhe foi confiada pelo ofendido, mas inverte a posse, passa a agir como se fosse dono da coisa.

    Art. 171, CP - Obter, pasa si ou para outrem, vantagem ilícita (e econômica; a vantagem deve ser ilícita, caso contrário o crime será o de "exercício arbitrário das próprias razões".), em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício (é a utilização de algum aparato ou objeto para enganar a vítima), ardil (é a conversa enganosa), ou qualquer outro meio fraudulento.

    OBS: É necessário que a conduta do agente tenha atingido pessoa determinada. 
  • Trata-se de crime de estelionato, nos termos do art. 171 do CP. Tal crime tem como elementar a obtenção de vantagem ilícita mediante a utilização de fraude. Vejamos os termos do mencionado dispositivo legal:
     
     Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento
    Comentários: (...)
     
    A distinção relevante para a resolução da presente questão passa pela noção de que nos casos dos crimes de  roubo e de furto, que também são ofensivos ao patrimônio, o sujeito ativo pratica a subtração da coisa ou do valor do sujeito passivo.  O que pode gerar alguma celeuma é a hipótese legal do crime de furto mediante fraude, tipificado no art. 155, § 4º, II, 2ª figura, do Código Penal
    No tipo penal atinente ao crime de estelionato, há uma diferença sintomática, porquanto a obtenção da coisa ou do valor é propiciada por meio de colaboração do possuidor da coisa que, por ser induzido ou mantido em erro pelo agente, entrega a coisa ou o valor para ele. Na figura penal do furto mediante fraude, esse artifício é utilizado para desviar ou burlar atenção do possuidor da coisa ou valor, a fim de que o agente subtraia-os ilicitamente.
    Visto isso, não se pode chegar à reposta diversa da que vem explicitada na alternativa (C) da questão. 

    Resposta: (C) 
  • ESTELIONATO.  Induziu ao erro.

  • 171 de malandro

  • 171 DA BANDIDAGE

  • Famoso 171 da "malandragi"

  • eu fiz isso já

  • Vestiu o seu antigo uniforme, foi na casa de uma cliente, se passou por funcionário para receber o dinheiro e comprar vestidos? hahahhaha (to só zuando)

  • A fraude pode ser empregada para induzir ou manter a vítima em erro. No ato de

    induzir (incutir) é o agente quem cria na vítima a falsa percepção da realidade. Já na manutenção,

    a própria vítima se encontra equivocada e o fraudador, aproveitando-se dessa

    circunstância, emprega os meios necessários para mantê-la nesse estado, não desfazendo o

    engano percebido.


    Rogério Sanches.

  • exemplo bem fora da realidade, mas valeu a intenção!

  • GABARITO C,

    A senhora entregou de bom grado o dinheiro acreditando que a moça era da companhia de energia, portanto foi ludibriada. ESTELIONATO

    Se a moça tivesse dito que era da companhia, entrado na residência e por um descuido da senhora pegasse o dinheiro, seria FURTO MEDIANTE FRAUDE.

  • Famoso 171 boladão

  • Parei de ler na palavra "antigo"

  • A)Furto-Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel

    B)Roubo- Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência

    GABARITO C) Estelionato-Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento

    D)Apropriação indébita-Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção

    E)Extorsão- Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa

  • art 171 gb c

    pmgo

  • Letra c.

    Vitorina utilizou de um ardil (vestiu o uniforme e fingiu estar trabalhando para a empresa de energia elétrica), de modo a induzir Pauliana em erro e a lhe fazer entregar uma quantia indevidamente.

    Pauliana voluntariamente entregou o valor (pois acreditou na história de Vitorina). Não houve subtração. O delito praticado, portanto, é o de estelionato, puro e simples!

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • Induziu a erro.

    Gab: C

  • É crime de estelionato, tendo em vista que houve participação da vítima para a tipificação do delito.

    Estelionato

    Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.  

  • No estelionato a vitima colabora voluntariamente com o agente.

  • Como diferenciar furto qualificado mediante emprego de fraude (art. 155, § 4.º, II) do crime de estelionato (art. 171, caput, CP).

    Aprendi com o Professor Antônio Pequeno, do Focus Concursos:

    Furto mediante fraude: o agente usa a fraude desde o início com a intenção de subtrair a coisa. A vítima, em tese, espera o bem/valor dado de volta do criminoso (e.g.: manobrista, em que o dono do veículo espera ter seu carro de volta; test-drive, em que o funcionário da concessionária espera que o cliente devolva o carro à loja).

    Estelionato: o autor se utiliza de um ardil e a vítima se despoja do bem/valor, sem querer ele de volta (Pauliana, no caso, não esperava ter de volta o dinheiro pago à Vitorina, pois acreditava sinceramente estar pagando a conta de luz).

    Qualquer coisa, chamem no pv.

    Abraços!

  • FAMOSO CRIME DE MALANDRO. 171.

  • Estelionato:

     

    Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

    Pena: reclusão 1 – 5 anos e multa 

  • Perceba a diferença:

    No furto qualificado pela fraude, reduz-se a vigilância da vítima para subtrair a coisa alheia móvel. Por exemplo, quando ladrões vestidos de fiscais entram num condomínio e furtam as casas dos moradores.

    Veja que, aqui, o ardil é usado para reduzir a vigilância da vítima.

    No estelionato, a vítima – iludida e ludibriada – entrega a coisa voluntariamente.

    Aqui, o ardil é usado para que a vítima entregue espontaneamente o bem.

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Art. 171 Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.

    Pena de reclusão.

    §1º Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela pena de detenção, diminui-la de 1/3 a 2/3, ou aplicar somente a pena de multa.

    §4º Aplica-se a pena em dobro se o crime for cometido contra idoso.

    Regra geral, processa-se mediante ação penal pública condicionada à representação

    §5º Regra geral, será ação penal pública condicionada à representação, salvo se a vítima for:

    ·      A Administração Pública, direta ou indireta;

    ·      Criança ou adolescente;

    ·      Pessoa com deficiência mental ou maior de 70 anos.

  • FURTOR (SUBTRAIR)

    ESTELIONATO (OBTER - vítima a entrega voluntariamente -desprovido de coação)

  • Vitorina não se manca kk

  • Vitorina não se manca kk

  • Estelionato (bilateral) a vitima entrega . Diferente do furto mediante fraude (unilateral) a vitima e furtado


ID
916948
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Segundo o Código Penal, apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção tipifica o crime de:

Alternativas
Comentários
  • Art. 168. Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou detenção. APROPRIAÇÃO INDÉBITA.
  • Da Apropriação Indébita:


    Informações rápidas segundo a Doutrina:

          

      Pressupõe quebra de confiança (inversão do animus da posse).

      Mão de obra: não pode ser objeto de apropriação indébita.

      Coisas fungíveis: para a doutrina, não pode ser objeto de apropriação indébita; para o STJ pode.

      Requisitos: entrega voluntária do bem pela vítima, posse ou detenção desvigiada, boa-fé do agente ao tempo do recebimento do bem e modificação posterior no comportamento do agente.

      Não admite modalidade culposa. Exige dolo genérico (divergência), exceto na “negativa de restituição”.

      Apropriação indébita “de uso”: não é punida.

      Admite tentativa, exceto na modalidade “negativa de restituição”.

      Ação penal: pública incondicionada.



    Código Penal comentado / Cleber Masson. 2. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014.

  • Gab. E

     

  •  

    Furto

            Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel

     

    Roubo

            Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência

     

      Extorsão

            Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa

     

    Extorsão indireta

            Art. 160 - Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro

     

    Apropriação indébita

            Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção

      

     

  • DEPENDE DO "TIPO DE POSSE"

    - POSSE VIGIADA, SERÁ FURTO!!

    Ex. Em um biblioteca a atendente cede o livro para leitura dentro da biblioteca, aproveitando da situação, o agente sai da biblioteca, FURTANDO o livro

     

    - POSSE DESVIAGIADA, SERÁ APROPRIAÇÃO INDÉBITA!!

    Ex.O agente se dirige a biblioteca e retira um livro para ler na sua caa, porém, não o devolve mais.

  • Trata-se de apropriação indébita pois houve uma inversão na intenção do agente que possuia a posse da coisa.

     

    APROPRIAÇÃO INDÉBITA.

     

    *É exigido o dolo

     

    *Se consuma com a inversão da intenção do agente

     

    *No caso da coisa achada o infrator possui 15 dias para devolvê-la

     

    *Não se confunde com furto ou roubo: na apropriação indébita o agente possuia a coisa de boa fé e passa a possuí-la de má fé.

     

    *3 casos de aumento de pena:

    i) recebe a coisa em depósito necessário

    ii) recebe em razão de ofício, emprego ou profissão

    iii) recebe na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial

     

     

    GAB: E

  • APROPRIAR-SE = Apropriação indébita

    SUBTRAIR = Furto

  • GABARITO = E

    PM/SC

    DEUS

  • Apropriação indébita

           Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção

    gb e

    letra de lei

    pmgo

  • Apropriação indébita

           Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção

    gb e

    letra de lei

    pmgo

  • Por isso que essa prova teve a nota de corte lá nas alturas.

  • Extorsão indireta

           Art. 160 - Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro:

           Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

  • Apropriação indébita

         

      Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:

           Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

          

     Aumento de pena

           § 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:

           I - em depósito necessário;

           II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;

           III - em razão de ofício, emprego ou profissão.

          

  • eu sou 2021 vcs dos comentarios de 2016,2015,2014 passaram em allgum concurso


ID
939928
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a opção correta acerca dos crimes contra o patrimônio.

Alternativas
Comentários
  • ALT. E

    Estelionato

    Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.

    § 1º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º.

     Furto

    Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

    § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa. 


    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • A) ERRADA. O crime de extorsão consuma-se com o constrangimento da v[itima, mediante violência ou grave ameaça. O recebimento da vantagem indevida configura mero exaurimento do delito, a ser considerado na dosimetria da pena.

    B) ERRADA.

     Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

            Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa
    (...)
     § 4º - A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.

     

    C) ERRADA. Súmula 443, STJ: “O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes”
     
    D) ERRADA. 

    Art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

            § 1º - Somente se procede mediante representação.

            § 2º - Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.

     
  • Complementando.
    Letra A: Extorsão é crime formal. Logo, a consumação ocorre independentemente  da vantagem ilícita.
    Súmula 96 do STJ : O crime de extorsão consuma-se  independentemente da obtenção da vantagem indevida.
  • O CESPE FAZ DO CONCURSANDO UM MONTE DE PALHAÇO. COM RELAÇÃO A LETRA "e".

    (CESPE/Técnico Judiciário TST/2008) A diferença entre o furto privilegiado e o estelionato privilegiado consiste no fato de que, no primeiro, leva-se em conta o pequeno valor da coisa subtraída, enquanto, no segundo, considera-se o pequeno prejuízo suportado pela vítima.

    Gabarito definitivo: CERTO


    O que adianta estudarmos questões anteriores.....
  • CONCORDO COM O COLEGA  Wanderley Targa Junior A CESPE SE CONTRADIZ NAS SUAS PROPRIAS QUESTOES. SACANAGEM...
  • Letra B: errada

    Art 180, § 4º - A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.
  • GABARITO: Letra E

    Caro amigo Wanderley Targa Junior, a questão que você nos trouxe não está em consonância com seu descontentamento quanto a alternativa "E" se encontrar correta. O estelionato qualificado está previsto no Art. 171,  § 3º,  CP  e, de fato, neste caso não há de se falar em redução de pena, conforme ocorre no furto privilegiado, previsto no Art. 155, § 2º CP e no estelionato ( Art. 171, Caput). Observe:


    Art. 155, § 2º CP -  Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

    O crime de estelionato é passível de redução de pena conforme Art. 171. Veja:

    Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento;

    § 1º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º.


    O estelionato QUALIFICADO, ao contrário do estelionato, é causa de aumento de pena. Observe:

     
    Art. 171, § 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.
  • Letra a: extorsão é crime formal, mas, muito embora não precise da obtenção da vantagem indevida, será necessário a realização pela vítima do ato a que foi constrangida, pois, do contrário, se restringirá à tentativa. 

  • Se a vantagem ilícita decorrente da prática do furto privilegiado ou do estelionato for de pequeno valor, a pena a que for condenado o autor do crime, sendo ele réu primário, PODERÁ ser reduzida.

    PODERÁ? Não seria DEVERÁ, já que o privilégio é um direito subjetivo do réu??

    Questão que afirma isso: 

    Prova: CESPE - 2013 - PC-BA - Investigador de Polícia

    Disciplina: Direito Penal | Assuntos: Dos Crimes Contra o Patrimônio.

    No que se refere a crimes contra o patrimônio, julgue os itens subsequentes.

    O reconhecimento do furto privilegiado é condicionado ao valor da coisa furtada, que deve ser pequeno, e à primariedade do agente, sendo o privilégio um direito subjetivo do réu. Gabarito: CORRETO


  • Viviane, errei pelo mesmo motivo. Sim, o reconhecimento da primariedade gera direito subjetivo do réu. Mas ao analisar, podemos perceber que o "poderá" está empregado de maneira correta, pois o juiz terá três opções: substituir reclusão por detenção, diminuí-la ou aplicar somente multa. Ou seja, dentre as opções disponíveis, o juiz PODE reduzir a pena.

  • Luiz Gustavo,

    Ahh! É verdade! Entendi agora a diferença entre essa questão e a outra que coloquei no comentário passado. Obrigada! =)

  • Só é possível acerta esta questão por exclusão, assinalando a menos errada, por que o Art. 171 § 1º  é muito claro, exigindo a primariedade do agente e o PEQUENO VALOR DO PREJUÍZO. A Vantagem Ilícita de pequeno valor não torna o delito de estelionato privilegiado.

  • TÍPICA QUESTÃO QUE SE DEVE MARCAR A MENOS ERRADA. O CESPE DE FATO DIFICULTA E MUITO A VIDA DOS CONCURSEIROS. ORA, COM REFERÊNCIA A ASSERTIVA "E" CONSIDERADA CERTA PELA BANCA, NÃO DA PARA CONCORDAR POIS, NO FURTO PARA INCIDIR O PRIVILÉGIO É A COISA SUBTRAÍDA QUE DEVE SER DE PEQUENO VALOR E NÃO A VANTAGEM ILÍCITA OBTIDA PELO AGENTE. IGUAL RACIOCÍNIO DEVE SER ATRIBUÍDO PARA O CRIME DE ESTELIONATO, ONDE O QUE DEVE SER DE PEQUENO VALOR É O PREJUÍZO PARA A VÍTIMA E NÃO A VANTAGEM ILÍCITA PERCEBIDA PELO SUJEITO ATIVO DO DELITO PARA INCIDÊNCIA DO PRIVILEGIO.


  • Vamos lá, por partes, como Jack, o Estripador:

    Onde está o furto privilegiado no CP? 

    Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juizpode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços,ou aplicar somente a pena de multa.

    Aí a questão me vem com: Se a prática do furto privilegiado for de pequeno valor, sendo o réu primário... What the fuck? Furto privilegiado já não presume essas circunstâncias?! Eu hein.
  • Hoje a jurisprudência entende que apesar de a letra da lei falar " o juiz pode" este deve aplicar os privilégios do § 2º do art 155.

  •  

    Se a vantagem ilícita decorrente da prática do furto privilegiado ou do estelionato for de pequeno valor, a pena a que for condenado o autor do crime, sendo ele réu primário, poderá ser reduzida.

    Em que pese a E estar apontada como correta, o estelionato fala em pequeno valor do prejuízo (ou seja, deve levar em consideração o caso concreto, e a forma que isso afetou a vítima, qual o prejuízo que essa sofreu, entendendo os tribunais, que mais que se o prejuízo for maior que um salário mínimo à epoca do fato, fará com que não se aplique o privilégio) por seu turno, o crime de furto fala em pequeno valor da coisa furtada

  • A) Extorsão é crime formal, consuma-se independente da obtenção da vantagem indevida. 

     

    B) A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa. (art. 180, § 4º).

     

    C) Súmula 443 STJ: ‘O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes

     

    D) Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente. (art. 156. § 2º). 

     

    E) Correto. Como a alternativa fala em ‘vantagem ilícita’, isso pode tanto incidir para o ‘de pequeno valor a coisa furtada’ do crime de furto, como incide também para o ‘de pequeno valor o prejuízo’ do crime de estelionato.

     

    robertoborba.blogspot.com.br

  • Não há que se falar em "vantagem ilícita decorrente da prática do furto privilegiado" uma vez que tal elemento (vantagem ilícita) é estranho ao tipo penal descrito no art. 155, verbis:

    Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    Ademais, para fins de redução da pena,  os requisios são: i) primariedade do réu e ii) pequeno valor da coisa furtada. Vejamos:

     § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

    Quanto ao delito do art. 171, de fato, "vantagem ilícita" é elemento do tipo penal. Veja-se:

     Estelionato

     Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

    Para fins de redução da pena, os requisitos são: i) primariedade do agente e ii) pequeno valor do prejuízo:

            § 1º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º.

    Note-se que o pequeno valor refere-se ao prejuízo alheio, sofrido pelo sujeito passivo do crime. Já a vantagem é obtida pelo sujeito ativo. Logo, não resta a menor dúvida de que falar em pequeno valor da vantagem ilícita e pequeno valor do prejuízo são aspectos bem diferentes.

    Em se tratanto de direito penal, onde vige o princípio da legalidade estrita, não resta espaço para esse tipo de interpretação, que está francamente equivocada e, a meu ver, torna a assertiva tão incorreta como as demais. Questão sujeita à anulação.

  • Pessoal, errei a questão, mas o gabarito está de fato correto. Para a configuração do Furto Privilegiado, tem-se o pequeno valor da COISA. Já em relação ao Estelionato Privilegiado, leva-se em conta o pequeno valor do PREJUÍZO. A questão não falou em coisa, tampouco em prejuízo. Falou, sim, em VANTAGEM ILÍCITA, a qual pode muito bem englobar COISA ou PREJUÍZO. Sem problemas :)

  • Gab: Letra E.

    O porquê da C estar incorreta: súmula 443 STJ - ‘O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes’

    As outras alternativas são absurdas.

  • COMENTARIO LETRA C

    Segue trecho do voto do relator Desembargador Mario Machado (STJ 433):

    “Na terceira fase da dosimetria, o Juiz sentenciante aumentou a pena em 5/12 (cinco doze avos) pela presença das causas de aumento de pena relativas ao concurso de pessoas, porte de arma de fogo e restrição da liberdade das vítimas. A jurisprudência pátria vem-se posicionando no sentido de que o simples número de causas de aumento, não é suficiente para majorar a sanção acima do patamar mínimo de 1/3 (um terço). Para tanto é necessária fundamentação qualitativa em relação a cada uma delas, sob pena de se ferir o princípio constitucional de individualização da pena estampado no art. 5º, inciso XLIV, da Carta Magna.

    Entendimento que foi sumulado em recente enunciado de nº 443 do Superior Tribunal de Justiça: ‘O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação de número de majorantes’.

    Ressalta-se, portanto, que o aumento acima do mínimo legal reserva-se para situações especiais de criminalidade mais violenta, como, por exemplo, quando empregadas várias armas ou armamento de grosso calibre, número excessivo de agentes, o lapso temporal expressivo em que a vítima ficou em poder dos agentes.

    No caso, embora haja a ocorrência de três causas de aumento, na ausência de fundamentação idônea no decreto condenatório, necessária a fixação do percentual mínimo legal previsto, razão pela qual mantenho o aumento em 1/3 (um terço), e a pena definitiva em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, mais 13 (treze) dias-multas, no valor unitário mínimo legal. Apelação Criminal 2006011088874-0 (0042704-49.2006.8.07.0001 - Res.65 - CNJ) DF, publicada no DJE em 16/10/2012.”

  • Wanderley Targa...

    A questão trazida por você é completamente compatível com a assertiva em questão.

    Veja:

    ...

    Se a vantagem ilícita decorrente da prática do furto privilegiado ou do estelionato for de pequeno valor, a pena a que for condenado o autor do crime, sendo ele réu primário, poderá ser reduzida.

    ...

    A diferença entre o furto privilegiado e o estelionato privilegiado consiste no fato de que, no primeiro, leva-se em conta o pequeno valor da coisa subtraída, enquanto, no segundo, considera-se o pequeno prejuízo suportado pela vítima.

    ...

    A diferença marcante entre os dois tipos penais é que, no furto a vítima quer o bem de volta e, no estelionato, isso não ocorre, a vítima não espera ver o bem novamente.

    Note que, em ambos os casos, há a inversão da posse.

    O que difere, no ponto de vista da vítima, é o pensamento dentro da cabeça desta.

    É exatamente por esse motivo que as questões são compatíveis.

    A questão que estamos fazendo = ponto de vista externo ao fato. Ambas as coisas são de pequeno valor.

    A questão levantada por você = ponto de vista da vítima, (levaram algo de mim que eu queria de volta, fui furtado, subtração) (levaram algo de mim que eu não queria de volta, fui enganado, tomei prejuízo). Entretanto, continuam sendo de pequeno valor as coisas.

    O ponto de vista das duas questões as torna perfeitamente compatíveis.

    ...

    Minha opinião

    :-)

  • LETRA E

    A) INCORRETA. Não precisa ter a vantagem indevida. Basta o constrangimento.

    B) INCORRETA. independe da prova da materialidade e da autoria do crime anterior de furto.

    C) INCORRETA. Exige fundamentação concreta.

    D) INCORRETA. Não é punível.

    E) CORRETA.

  • Art 155 + Art.168-A §3º+ Art 171 + Art. 180 do CP - caberá a forma privilegiada. Réu primário + peq. valor

  • Crimes contra o patrimônio que admitem a figura privilegiada: Furto; Apropriação indébita; Estelionato; Fraude no comércio; Receptação dolosa.

    Requisitos CUMULADOS: criminoso seja PRIMÁRIO e a coisa seja de PEQUENO VALOR, nesse caso o juiz PODE:

    Substituir a pena de RECLUSÃO pela de DETENÇÃO;

    Diminuir a pena de UM a DOIS TERÇOS, ou aplicar SOMENTE a pena de multa.

    O privilégio é direito SUBJETIVO do condenado, ou seja, é obrigatório

  • Súmula 443 STJ - "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes".

  • Gabarito: Alternativa E

    O privilégio previsto para o crime de furto, aplica-se para a FERA:

    Furto;

    Estelionato;

    Receptação;

    Apropriação indébita.

    Bons estudos.


ID
949045
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação aos crimes contra a pessoa, contra o patrimônio e contra a dignidade sexual, julgue os itens que se seguem.

Para a configuração do denominado crime de sequestro-relâmpago, a restrição da liberdade da vítima é condição necessária para a obtenção da vantagem econômica, independentemente da ocorrência desta.

Alternativas
Comentários
  • Certa.
    O sequestro relâmpago: a lei 11.923/2009 criou-se a figura típica do sequestro relâmpago, inserido no art. 158 §3º do Código Penal, uma circunstancia nova de execução do crime, de extorsão, bem como a previsão da possiblidade de dois resultados qualificadores: (lesão grave e morte). No mesmo paragrafo, houve o aproveitamento para a inclusão de uma qualificadora (crime cometido mediante a restrição da liberdade a vitima, sendo esssa condição necessária para a obtenção da vantagem economica) com pena de reclusão de 6 a 12 anos...

    Fonte: Codigo Penal Comentado - Guilherme de Souza Nucci- 13 ed. pag. 826 e 827
  • De acordo com a posição majoritária da doutrina e da jurisprudência, o crime de extorsão é crime formal ou de consumação antecipada, não se exigindo a obtenção da vantagem indevida. Assim, o crime se consuma no momento em que a vítima é coagida ou violentada a fazer, tolerar que se faça ou a deixar de fazer alguma coisa, independentemente de o agente vir a obter a vantagem. É o teor da súmula 96 do STJ.
    No caso em tela, que trata da extorsão qualificada pela privação da liberdade( art. 158, § 3º, CP),popularmente e erradamente denominada de sequestro-relêmpago, a questão discorreu praticamente a literalidade do dispositivo: § 3o Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa. 
    Aliada a jurisprudência sumulada do STJ, a questão está inteiramente correta.

  • Pessoal, o momento consumativo do crime de extorsão depende do comportamento da vítima, positivo ou negativo, não ocorrendo com o simples constrangimento.


    Abaixo coloco como referência citaçao do livro do Professor Victor Rios Gonçalves:



     

    A Súmula n. 96 do Superior Tribunal de Justiça cuida do tema dispondo que “o

    crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida”.

    Essa interpretação é decorrente do próprio texto legal ao exigir que o agente

    tenha intenção de obter a vantagem indevida, mas não vincula a consumação à sua

    efetiva obtenção. Costuma-se dizer, por isso, que a extorsão é crime formal. Veja-se,

    entretanto, que os crimes formais consumam-se no momento da ação, e não é exatamente

    isso o que ocorre na extorsão que, teoricamente, passa por três momentos:

    a) o emprego da violência ou grave ameaça pelo agente; b) a ação ou omissão da

    vítima; c) a obtenção da vantagem econômica indevida pelo agente. Este último

    momento não é exigido para a consumação, porém, de acordo com a própria redação

    do dispositivo, pode-se concluir que a extorsão não se consuma com o emprego

    da violência ou grave ameaça, mas apenas quando a vítima, constrangida, faz o que

    o agente a mandou fazer ou deixa de fazer o que ele ordenou que ela não fizesse.

    Assim, quando o agente manda uma carta contendo uma ameaça e uma exigência, ou

    telefona para a vítima fazendo o mesmo e esta imediatamente rasga a carta, desliga

    o telefone ou procura a polícia, não cedendo à exigência do agente, o crime de extorsão

    mostra-se tentado. Por outro lado, se o sujeito obriga a vítima a preencher e assinar

    um cheque em seu favor e ela o faz, o crime está consumado, ainda que o

    agente, posteriormente, não consiga descontar o cheque.

  • CERTO 
    1. Como bem demonstrado pelo colega
     Victor Melo é correta a utilização da expressão "sequestro-relâmpago" para o crime de Extorsão com Restrição da Liberdade da Vítima (Definido na Lei 11.923/09 - que incluiu o §3º ao art. 158);

    2.
    Como definido no tipo penal, a restrição da liberdade da vítima é condição necessária para a obtenção da vantagem econônica; 

    3.
     O crime de extorsão é um CRIME FORMAL, ou seja, se consuma com o simples fato de "Constranger alguém" (praticar o verbo do tipo penal) independente se é obtida ou não a vantagem econômica indevida.

    Extorsão - Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa
    § 3o  Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2o e 3o, respectivamente.
  • Esquisito esse Art. 158, pois no trecho " e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica", parece levar a pessoa a uma interpretação dúbia do fato ocorrido.

    Quer dizer que existe "sequestro relampago" com restrição da liberdade da vítima com alguma outra condição necessária para que se obtenha a vantagem economica????


  • Questão de interpretação de português, Michel. "DESTA" se refere a OBTENÇÃO DE VANTAGEM ECONÔMICA. É crime formal, já se consuma com o sequestro da vítima, independente da obtenção da vantagem econômica. 

    Para a configuração do denominado crime de sequestro-relâmpago, a restrição da liberdade da vítima é condição necessária para a obtenção da vantagem econômica, independentemente da ocorrência DESTA.


  • Art. 158 § 3 - Se o crime é cometido mediante restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para obtenção da vantagem econômica ...


    Deve haver a restrição da liberdade. 

    A consumação dá-se com essa restrição, independente se conseguiu obter vantagem econõmica.

  • GAB. "CERTO".

      Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa:

      Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

     § 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.

     § 2º - Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior

    § 3o  Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2o e 3o, respectivamente.

    A Lei 11.923/2009 foi responsável pela inserção do § 3.º no art. 158 do Código Penal, com a seguinte redação: “Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2.º e 3.º, respectivamente”. Cuida-se, nessa parte final, de crime remetido, pois o tipo penal se reporta às penas previstas em outros dispositivos legais.

    A finalidade precípua do legislador consistiu em criar um tipo penal específico para o sequestro-relâmpago (também conhecido como “saidinha”), modalidade criminosa na qual o agente constrange a vítima, com o emprego de violência à sua pessoa ou grave ameaça seguida da restrição da sua liberdade, como forma de obter indevida vantagem econômica. É facilmente constatável, portanto, que este crime, além de atentar contra o patrimônio alheio, também viola a liberdade de locomoção.

    O sequestro-relâmpago, nome popular pelo qual o crime de extorsão com restrição da liberdade restou consagrado, não pode ser equiparado à extorsão mediante sequestro (CP, art. 159), uma vez que não há privação, mas restrição da liberdade.

    FONTE: CLEBER MASSON.

  •  O crime de sequestro-relâmpago é uma forma qualificada de extorsão, previsto no §3º do artigo 158 do Código Penal:

    Extorsão

    Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    § 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.

    § 2º - Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior. Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90

    § 3o  Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2o e 3o, respectivamente. (Incluído pela Lei nº 11.923, de 2009)


    Sobre a consumação do crime de extorsão independentemente da obtenção da vantagem indevida, temos o enunciado de Súmula 96 do STJ: "O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida".


    Fonte: GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Direito Penal Esquematizado, Parte Especial, São Paulo: Saraiva, 2011.

    RESPOSTA: CERTO
  • (C)

     Súmula 96 do STJ: "O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida".
     

  • Extorsão mediante restrição da liberdade da vitima ou sequestro relampago:

    Este crime além de atentar contra o patrimônio alheio, também viola a liberdade de locomoção.

    Popularmente é conhecido como sequestro relâmpago, não podendo ser equiparado a extorsão mediante sequestro, pois neste casos ocorre privação da liberdade e no sequestro relâmpago ocorre restrição da liberdade.

    Não é considerado crime hediondo.

    Diferença com roubo circunstanciado definido no art. 157 § 2 inciso V do CP - O roubo fica configurado quando o agente restringir a liberdade da vítima, mantendo-a em seu poder, para subtrair seu patrimônio. Nessa hipótese, é possível ao criminoso apoderar-se da coisa alheia móvel independentemente da efetiva colaboração da vítima. É o quo se dá quando o sujeito subjuga a pessoa que estava no interior do seu automóvel, parado em um semáforo, ingressa no veículo e faz com que ela dirija por alguns quilômetros até ser colocada em liberdade, fugindo o ladrão na posse do bem.

  • GABARITO CORRETO.

     

    ART. 157

    (...)

    § 3o  Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2o e 3o, respectivamente. (Incluído pela Lei nº 11.923, de 2009)

    Nesse § 3° prevê a novel legislação uma modalidade de extorsão qualificada pelo fato de ser o crime 'cometido mediante a restrição de liberdade da vítima, sendo que 'essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica."(Cabette, Eduardo Luiz Santos. A Lei 11.923/2009 e o famigerado "sequestro relâmpago": afinal, que "raio" de crime é esse? Disponível em http://www.lfg.com.br. 17 de maio de 2009).

     

    Súmula 96, STJ: O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.

    Comentário da súmula: Para fins de consumação não importa se o agente consegue ou não obter a vantagem indevida. Essa obtenção da vantagem constitui mero exaurimento, que só interessa para a fixação de pena.

     

  • cuidado para não confundir "privação" com "retrição"

  • Certo.

     

    Obs.:

    O  sequestro-relâmpago é um crime formal, ou seja, se o bandido conseguiu ou não a vantagem econômica não importa, pois ele responderá por esse crime assim que restringir a liberdade da vítima.

     

    Jesus no comando, sempre!! 

  • CERTO

     

    "Para a configuração do denominado crime de sequestro-relâmpago, a restrição da liberdade da vítima é condição necessária para a obtenção da vantagem econômica, independentemente da ocorrência desta."

     

    Sequestro Relâmpago = Extorsão + RESTRIÇÃO DE LIBERDADE

  • Sequestro relâmpago = crime de tendência interna transcendente de resultado cortado.

    O resultado "obtenção da vantagem indevida" (dispensável para a consumação) depende da atuação de um terceiro (pagamento depende família da vítima).

  • Extorsão como não errar mais. Faça perguntas a questão.

    Se da extorsão ...

    Te ameacei com violência ou grave ameaça? = Extorsão Simples

    Te bati ou te matei? = Extorsão Qualificada

    Restringi sua liberdade por um momento e ela foi condição necessária?= Extorsão Qualificada (Sequestro Relâmpago)

    Restringi sua liberdade por um momento e pedi resgate por sua libertação? = Extorsão Mediante Sequestro

  • Crime formal núcleo do verbo" Sequestrar" de efeitos permanentes e consumação antecipada.

  • Certo.

    O sequestro relâmpago está disposto no artigo 158, § 3º.

    § 3o Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2o e 3o, respectivamente.

    Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.

  • Gabarito: C

    O crime de extorsão mediante restrição da liberdade da vítima, denominado pela doutrina como sequestro relâmpago é um crime formal, não se exigindo a obtenção da vantagem indevida. Assim, o crime se consuma no momento em que a vítima é coagida ou violentada a fazer, tolerar que se faça ou a deixar de fazer alguma coisa, tendo sua liberdade restringida.

    Art. 158 (...)

    § 3º Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2o e 3o, respectivamente.

  • CRIME FORMAL

  • CRIME FORMAL!

    O Resultado EXISTE, só que ele NÃO PRECISA OCORRER.

    gaba/CERTO

  • A consumação do crime de extorsão independe da obtenção da vantagem indevida => (Crime Formal)

  • SÚMULA 96 STJ: O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.

  • Se eu for extorqui alguém e eu não restringir a liberdade dessa pessoa, então será na modalidade simples, ou seja, para ser a qualificadora, extorsão mediante restrição de liberdade da vítima, a restrição é condição necessária.

  • Súm.96,STJ. O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.

    obs: A tentativa é admitida.

  • ADENDO: CRIME HEDIONDO

    O Pacote anticrime alterou a Lei 8072/90.

    O sequestro-relâmpago passou a ser CRIME HEDIONDO, havendo ou não a incidência das qualificadoras lesão corporal ou morte.

  • Certo.

    Quando tiver o termo “sequestro-relâmpago”, ele tem de ser entendido como crime de extorsão com restrição de liberdade (art. 158, § 3º, do CP). Esse crime passou a ser considerado hediondo em todas as suas modalidades de acordo com o novo pacote anticrime, que alterou a Lei n. 8.072/1990. A restrição da liberdade da vítima é condição necessária para a obtenção da vantagem econômica, consumando-se mesmo que não haja a obtenção efetiva dessa vantagem, porque se trata de crime formal.

    Questão comentada pelo Prof. Érico de Barros Palazzo. 

  • CERTO

    -Sequestro Relâmpago- art 158, § 3 cp

    -Constrangimento, violência ou grave ameaça

    -Colaboração da vítima é indispensável

  • Minha contribuição.

    SÚMULA 96 STJ: O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.

    Abraço!!!

  • Errei devido ao português kkk

  • Gabarito: C

    Acrescentando...

    STJ Súmula 96 - O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.

    Crime Formal, consuma-se apenas com o fato de constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça com o intuito e obter vantagem indevida.

    A obtenção da vantagem é mero exaurimento.

  • Quando tiver o termo “sequestro-relâmpago”, ele tem de ser entendido como crime de extorsão com restrição de liberdade (art. 158, § 3º, do CP). Esse crime passou a ser considerado hediondo em todas as suas modalidades de acordo com o novo pacote anticrime, que alterou a Lei n. 8.072/1990. A restrição da liberdade da vítima é condição necessária para a obtenção da vantagem econômica, consumando-se mesmo que não haja a obtenção efetiva dessa vantagem, porque se trata de crime formal.


ID
975808
Banca
FUNCAB
Órgão
PM-GO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que se refere aos crimes contra o patrimônio previstos no Código Penal, assinale a alternativa correta.


Alternativas
Comentários
  • Alternativa A

    CP - Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940  

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

     

    § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:

     

    II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;

  • Gabarito: letra A


    CONCURSO DE DUAS OU MAIS PESSOAS
    (art. 157, § 2º, II): a razão do tratamento legal mais rigoroso repousa no maior risco que a pluralidade de pessoas proporciona à integridade física e ao patrimônio alheios, bem como no maior grau de intimidação infligido à vítima, facilitando a prática do delito. Trata-se de crime acidentalmente coletivo: pode ser cometido por uma só pessoa, mas a pluralidade de agentes acarreta na exasperação da pena. A causa de aumento da pena é aplicável ainda que um dos envolvidos seja inimputável ou desconhecido. Neste último caso, é suficiente à acusação provar a responsabilidade de duas ou mais pessoas pelo crime, nada obstante somente um deles tenha sido identificado.




    Fonte: CP Comentado - Cléber Masson
  • a)       O concurso de agentes é causa de aumento de pena no crime de roubo. (CORRETO)
     
            Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a           pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
     
            § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:
     
           II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;
     
     
    b)      Alei penal não considera crime o furto de coisa comum. (ERRADO)
     
    Art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:
    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

    c)       O furto cometido com abuso de confiança tem a mesma pena do furto simples (ERRADO)
     
    Furto qualificado
    § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
    II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
     
    d)      No crime de extorsão, a indevida vantagem pretendida pelo agente não é econômica. (ERRADO)
     
    Extorsão
    Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa:
     
    e)       Alei penal prevê o crime de dano culposo. (ERRADO)
     
              NÃO PREVÊ
  • Comentário letra E:
    O CP não prevê crime de dano culposo, conforme artigo abaixo:

     Dano

            Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

            Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

            Dano qualificado

            Parágrafo único - Se o crime é cometido:

            I - com violência à pessoa ou grave ameaça;

            II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave

            III - contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista; (Redação dada pela Lei nº 5.346, de 3.11.1967)

            IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:

            Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

  •  Qualificadora no furto e majorante de 1/3 até a metade no roubo e extorsão.

  • O que não se tem é o furto de uso. Pegadinha maliciosa que muitos caem 

  • A lei penal considera crime de roubo de coisa comum, haja vista a presença de violência!

    O furto de coisa comum, por sua vez, quando empregada contra condômino, coerdeiro e sócio, somente terá sua ação intentada através de representação.

    Lembrando que não se pune furto de coisa comum quando esta for fungível e de valor não superior ao valor da cota a que o agente tem direito.

  • a luta continua

  • rotammmmm

  • rocaaaaaam!!!!!

  • CONCURSO DE AGENTES:

    Furto= Qualificadora

    Roubo= Aumento de pena

  • O concurso de agentes é causa de aumento de pena no crime de roubo.

    Roubo

           Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

           Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

           § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

            § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:                 

            I – ;                

           II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;

           III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.

            IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;                   

           V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.                   

            VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.                 

              VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca;            

    No crime de roubo temos apenas 2 qualificadoras sendo elas se resulta lesão corporal grave ou morte.

       § 3º Se da violência resulta:                 

            I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa;                  

            II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa.  

  • A lei penal não considera crime o furto de coisa comum.

    Furto de coisa comum

           Art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

           § 1º - Somente se procede mediante representação.

           § 2º - Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.

    A lei penal não considera crime o furto de uso(fato atípico)

    O furto de uso é crime somente no código penal militar.

  • O furto cometido com abuso de confiança tem a mesma pena do furto simples.

    Furto

           Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

           Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

           § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

          Furto privilegiado

     § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

           § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

           Furto qualificado

           § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

           I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

           II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

           III - com emprego de chave falsa;

           IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

  •  Extorsão

           Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

           Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

           § 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.

           § 2º - Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior.                     

    § 3 Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2 e 3, respectivamente.   

  • Dano

           Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

           Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

           Dano qualificado

           Parágrafo único - Se o crime é cometido:

           I - com violência à pessoa ou grave ameaça;

           II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave

           III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;                 

           IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:

           Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

    Não existe crime de dano na modalidade culposa.

  • Furto-tudo qualificadora,com exceção da majorante do repouso noturno.

    Roubo-tudo majorante,com exceção do roubo qualificado se resulta lesão corporal grave ou morte

  • Sobre a letra B)

     § 2º - Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.

  • PPMG 2022

  • Único crime contra o patrimônio que admite culpa é a RECEPTAÇÃO


ID
985675
Banca
Marinha
Órgão
Quadro Técnico
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considere a situação hipotética a seguir, que apresenta informações fictícias.Pedro,para consumar o roubo do veículo de Paulo,empregou violência suficiente que acarretou na morte de Paulo.Entretanto,Pedro não conseguiu subtrair o veículo da vítima.Conforme entendimento sumulado do STF,Pedro cometeu o crime de:

Alternativas
Comentários
  • SÚMULA 610 - "Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima."

  • IMPORTANTE RESSALTAR: LATROCÍNIO É CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO E NÃO CONTRA A PESSOA!
    DEUS É FIEL!

  • ROUBO TENTANDO + HOMICÍDIO TENTADO= LATROCÍNIO TENTADO

    ROUBO TENTADO + HOMICÍDIO CONSUMADO = LATROCÍNIO CONSUMADO

    ROUBO CONSUMADO + HOMICÍDIO CONSUMADO = LATROCÍNIO CONSUMADO

    ROUBO CONSUMADO + HOMICÍDIO TENTADO = LATROCÍNIO TENTADO

    SÚMULA 610 - "Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima."

    LETRA D

    VC PODE SER TUDO O QUE VC DESEJA SER!!!!

    ALÔ VC!!

  • A LUTA CONTINUA

  • pensei que tivesse que expôr em questão a palavra " tentado" , para que a afirmativa estivesse correta... Gab. D
  • Pedro,para consumar o roubo do veículo de Paulo,empregou violência suficiente que acarretou na morte de Paulo.Entretanto,Pedro não conseguiu subtrair o veículo da vítima.Conforme entendimento sumulado do STF,Pedro cometeu o crime de LATROCÍNIO.O crime de latrocínio denominado roubo qualificado com resultado morte consuma sempre que houver a morte da vitima,ainda que o agente não realize a subtração dos bens da vitima.SÚMULA 610 - "Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima."

  • Súmula 610, STF.

  • Se morreu=latrocionio.


ID
1008853
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação a tentativa e a circunstâncias agravantes, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Acredito que a alternativa E tb esteja correta. Alguém poderia explicar melhor? 

  • JUSTIFICATIVA CESPE: "Há mais de uma opção correta. Além da apontada como gabarito, a opção que afirma que tratando-se de delitos da competência do tribunal do júri, a resposta positiva dos jurados ao quesito referente à tentativa de homicídio implica recusa ao quesito da desistência espontânea também encontra respaldo jurisprudencial no STJ. Por essa razão, opta-se por sua anulação"

  • A Alternativa "E" também está correta.

    "O ciúme não deve ser enquadrado como motivo fútil. Esse sentimento, que destrói o equilíbrio do ser humano e arruína sua vida não pode ser considerado insignificante ou desprezível." (MASSON, Cleber. Código Penal Comentado. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014. p. 318). 

    "(...) apesar de ser matéria controvertida na doutrina e na jurisprudência, prevalece o entendimento de que o ciúme não configura motivo fútil, uma vez que a prática do delito, nessa circunstância, não possui razão irrelevante, uma vez que o agente se encontra dominado psicologicamente por um sentimento difícil de se conter e até por muitos de explicar os limites de sua extensão." (SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória: Teoria e Prática. 7. ed. Salvador: Juspodivm).

     

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.187.183 - PR (2010/0057878-4) RELATOR : MINISTRO ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ RECORRIDO : IRINEU KOVALSKI GABARDO ADVOGADO : PAULO GROTT FILHO DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o seguinte acórdão do Tribunal de Justiça do Estado (fls. 266/267): RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - PRONÚNCIA - HOMICÍDIO ART. 121, § 2o, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA IMPOSSIBILIDADE - DÚVIDA QUANTO À OCORRÊNCIA DESTA EXCLUDENTE DE ANTIJURIDICIDADE - COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA APRECIAÇÃO DA EXCLUDENTE - PEDIDO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE - SUPOSTO CRIME MOTIVADO POR CIÚME, DIANTE DA DESCOBERTA DE INFIDELIDADE PRATICADA PELA ESPOSA ELEMENTO EMOCIONAL DO SER HUMANO DE FORMA EXAGERADA, MAS QUE NÃO SE REVELA TORPE - RETIRADA DA QUALIFICADORA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - A legítima defesa é causa de exclusão da ilicitude (CP, art. 25), podendo ensejar, desde que estreme de dúvida, na primeira fase do procedimento escalonado do Tribunal do Júri, a absolvição sumária do réu (art. 415, do CPP). Contudo, caso não haja nos autos irrefragáveis provas capazes de informar inequivocamente a ocorrência da referida excludente, o deslinde da causa deverá ser feito pelo Tribunal do Júri, juízo natural da causa, sob pena de violação do princípio da soberania dos veredictos. 2 - O ciúme influi de modo intenso e negativo no controle emocional de seu agente e as ações a que dá causa podem ser injustas, mas não comportam a qualificação de fúteis ou torpes.(...).Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL : REsp 1187183 PR 2010/0057878-4.

  • 48 A - Deferido com anulação Há mais de uma opção correta. Além da apontada como gabarito, a opção que afirma que tratando-se de delitos da competência do tribunal do júri, a resposta positiva dos jurados ao quesito referente à tentativa de homicídio implica recusa ao quesito da desistência espontânea também encontra respaldo jurisprudencial no STJ. Por essa razão, opta-se por sua anulação.

    CORRETAS: A, D

  • Sobre a Letra E

    STJ: https://www.mpmg.mp.br/areas-de-atuacao/2-instancia/recursos-especiais-e-extraordinarios-criminais/noticias/stj-da-provimento-a-recurso-para-restabelecimento-de-qualificadora-do-motivo-futil-na-fase-da-pronuncia.htm

    A ação decorrente de ciúme, embora seja reprovável, não pode ser compreendida como pequena, banal ou desproporcional. Assim, não se pode concluir que o ciúme - sentimento que naturalmente permeia as emoções humanas - seja considerado como fútil.

    Embora os ciúmes não caracterizem, por si só, a motivação fútil, tem-se que cabe ao Conselho de Sentença avaliar se o contexto trazido nos autos autoriza a qualificação dos ciúmes como motivo fútil.

    Acredito eu, que depende do caso em concreto, logo, não se pode afirmar.

  • Pensava que o crime de extorsão se consumava no momento em que a violência ou a grave ameaça eram exercidas ...

  • Sobre a letra B:

    A aplicação do Princípio da Insignificância ao crime de Furto no caso de inexpressividade do valor da res furtiva NÃO SE TRATA DE REGRA ABSOLUTA.

    Nesse sentido, cumpre ressaltar que, conforme dispõe a própria jurisprudência, existem fatores capazes de ensejar a inaplicabilidade do referido princípio mesmo em sendo o caso de subtração de coisa de pequeno valor.

    Abaixo, deixo como exemplo algumas teses jurisprudenciais sobre o tema:

    "O princípio da insignificância deve ser afastado nos casos em que o réu faz do crime o seu meio de vida, ainda que a coisa furtada seja de pequeno valor";

    "Não tem pertinência o princípio da insignificância em crime de furto qualificado cometido mediante rompimento de obstáculo"


ID
1044550
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que se refere a crimes contra o patrimônio, julgue os itens subsequentes

Considere a seguinte situação hipotética. Heloísa, maior, capaz, em conluio com três amigos, também maiores e capazes, forjou o próprio sequestro, de modo a obter vantagem financeira indevida de seus familiares. Nessa situação, todos os agentes responderão pelo crime de extorsão simples.

Alternativas
Comentários
  • Errei a questão, pois entendi que configura extorsão circunstanciada, conforme art. 158, §1º, do CP:

    Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa:

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    § 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.
  • Trata-se de aplicação da Teoria Monista ou Unitária, adotada pelo CP no tocante ao concurso de pessoas. 

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

  • Gabarito: Certo

    Aumentativo e não qualificadora

    Nos termos do §2º do art. 158 do CP, se o crime é cometido por duas ou mais pessoas agindo na qualidade de co-autores e não meros participes, é aumentativo.
    Já no §3º traz a forma qualificada. Ocorrerá quando a extorsão da qual resultar lesão corporal de natureza grave ou morte. A extorsão da qual resulta morte é considerada hedionda. A competência para julgamento é do juiz singular e não do tribunal do júri.
    Fonte: Apostila grancursos Noções de Direito Penal pág 92

    Sequestro Relâmpago Art 158, §3º: Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão de 6 a 12 anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2º e 3º, respectivamente.

    Fato Verídico!!!
    A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) reformou decisão de primeira instância e condenou a estudante de Petróleo e Gás Michely da Silva Segismundo a três anos de reclusão pela acusação de crime de extorsão. A jovem foi denunciada pelo Ministério Público por forjar o próprio sequestro com a intenção de receber R$ 10 mil de seu pai, Walter Segismundo Filho.

    Outras três pessoas - Heloísa Elienice Pereira Flor, Wallace Gonçalves e Felipe de Assis - também foram condenadas por participarem da trama. A Polícia Civil, por meio da Delegacia Anti Sequestro, prendeu o grupo e evitou que o pai de Michely pagasse o resgate. Os três amigos de Michely foram condenados a dois anos e oito meses de reclusão e seis dias multa.
    De acordo com inquérito policial, às 3h29 do dia 20 de março de 2008, os acusados, com intuito de obter para si ou para outrem vantagem econômica indevida, constrangeram Walter Segismundo, mediante ameaça, a pagar a quantia de R$ 10 mil, por um falso sequestro de sua filha Michely. A moça chegou a passar dois dias fora de casa para enganar o pai. Mas a farsa foi descoberta pela equipe da DAS.
    Em sua decisão, o desembargador Sérgio Gama condenou os quatro jovens a cumprir a pena, inicialmente, em regime aberto. Os apenados cumprem a condenação fora de uma cadeia, porque o Estado do Espírito Santo não possui uma Casa de Albergado. No entanto, Michely Segismundo, Heloísa Flor, Wallace Gonçalves e Felipe de Assis vão ficar em liberdade vigiada e pelo menos uma vez por mês terão que se apresentar à Justiça.
    Fonte: 
    http://jurisway.jusbrasil.com.br/noticias/100040184/tribunal-condena-estudante-que-forjou-o-proprio-sequestro
  • Rodrigo,

    O §1 do artigo 158 não traz caso de extorsão circunstanciada (qualificada), mas sim caso de aumento de pena.


    Desta forma, temos, no caso, extorsão simples com incidência de causa de aumento de pena conforme o artigo 158 §1.
  • gabarito certo:


    Antes de tudo, vale lembrar que a pessoa de Heloisa não gozará da imunidade prevista no artigo
    181,II do CP, como versa

    "É ISENTO DE PENA QUEM COMETE QUALQUER DOS CRIMES PREVISTO NESTE TITULO,
    EM PREJUIZO DE:

    II- DE ASCENDENTE OU DESCENDENTE, SEJA LEGISTIMO OU ILEGITIMO, SEJA CIVIL OU NATURA.


    A observação a ser apresentada refere-se ao artigo 183 do mesmo diploma legal, o qual aduz que:


    "NÃO SE APLICA O DISPOSTO NO ARTIGOS 181/182, SE O CRIME É DE ROUBO, OU DE EXTORÇÃO,
    OU EM GERAL, QUANDO HAJA EMPREGO DE AMEAÇA OU VIOLENCIA A PESSOA.



    ABRAÇÃO A TODOS
  • Olá. Li a questão e fiquei com uma dúvida: por que o tipo penal é o de extorsão neste caso? Imaginei que seria o de estelionato por não ter havido violência ou grave ameaça.

    Seria o caso de ter havido ameaça (elementar do delito de extorsão) contra a família da Heloísa mesmo que ela não estivesse efetivamente sob situação de sequestro?
  • Olá pessoal ,fiquei com muita dúvida sobre essa questão, então por favor me corrijam se eu estiver equivocada.

    No livro do professor Rogério Sanches, o professor distingue "extorsão simples" de "extorsão mediante sequestro", da seguinte forma:

    a primeira - se, para receber a indevida vantagem econômica, o agente, depende da colaboração da vítima, restringe sua liberdade de locomoção;
    a segunda - se a vantagem depender do comportamento de terceiro, servindo a rápida privação da liberdade da vítima como forma de coagi-lo a entregar a recompensa.

    Note que no caso em tela, eles estavam querendo obter vantagem econômica de seus familiares, então dependeriam de um comportamento de terceiros.
    Desta forma não seria extorsão mediante sequestro?
  • Questão polemica. Vejamos:

    Extorsão

            Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa:

            Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

            § 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.

            § 2º - Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior. Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90

    § 3o  Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2o e 3o, respectivamente. (Incluído pela Lei nº 11.923, de 2009)

    Apesar de a Cespe ter dado o gabarito como certo, deveria ser errada, pois no caso houve o concurso de 2 ou mais pessoas, caracterizando-se a extorsão majorada, e não simples como disse a questão.

  • A POSIÇÃO ACIMA EXPOSTA É A MESMA DO PROF. EMERSON CASTELO BANCO DO CURSO AGORAEUPASSO:

    Resposta: na verdade Heloisa e os três amigos deveriam responder pelo crime de extorsão majorado, nos termos do § 1.°, do art. 158, do CP. Correto (anulável). 

    Parte 2 - Questões e Gabarito do Aulão da Vitória realizado no Master Concurso!!!
  • Eu acho q o q o Cespe queria saber era se vc sabia aplicar o art. 30 do CP

    "Não se comunicam as condições e circunstancias pessoais, salvo qnd elementares do crime"  

    No caso a extorsão só foi possivel pq foi entre familiares por isso se tornou elementar do crime comunicando-se entre todos os coautores.


    A luta continua!!
  • Eu acho que praticaram ESTELIONATO, mas quem pode mais chora menos.. adotem a posição do CESPE e não a minha!
  • Ao colega do 1º comentário: o fato de a extorsão ser majorada, não retira o seu caráter de "simples". A extorsão qualificada (par. 3º) é que retira essa qualidade. No mais, concordo com aqueles que sentiram falta de a questão expressamente falar sobre a "violencia ou grave ameaça". 
  • Como diria 'Jack, o estripador', vamos por partes:
    Eu errei a questão, mas analisando o contexto e considerando o comentário do amigo acima correto, temos que...

    Extorsão

    Art. 158. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa.

    No caso, a grave ameaça seria à família de Heloisa, que, na teoria, a amam!

    Como o amigo disse que o § 1º não qualifica o crime, essa parte morre em Extorsão simples. Aumentada de 1/3 ou até a metade!

    A meu ver o Cespe visou o "Capítulo VIII" dos "Crimes contra o patrimônio", que no art. 181, inciso II, que diz:

    Art. 181. É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos nesse capítulo, em prejuízo:

    I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

    II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

    E...

    Art. 182. Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:

    II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

    Ou seja, o cara que atenta contra o patrimônio da família não responde, certo? NÃO!!

    Art. 183. Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

    I - se o crime é de roubo ou extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

    II - ao estranho que participa do crime;

    III - ...

    Logo, se o 1º § do art. 158 não qualifica a Extorsão, todos responderão juntinhos por Extorsão simples.
  • Caro Filippe e demais colegas, a questão, de fato, apresenta uma situação hipotética de extorsão, e não de estelionato.

    Ora, no estelionato, a vítima quer efetivamente entregar o objeto, uma vez que foi induzida ou mantida em erro pelo agente através do emprego de uma fraude, o que não é o caso da questão em discussão, pois a vítima não quer, de própria vontade, entregar o valor do resgate.

    Já na extorsão, a vítima despoja-se de seu patrimônio contra sua vontade, já que o faz em decorrência de ter sofrido violência ou grave ameaça. É possível, também, que no caso concreto o agente empregue tanto fraude quanto violência ou grave ameaça.


    Neste sentido, está caracterizada a fraude - como é o caso da questão, pois Heloísa simulou o próprio sequestro a fim de obter vantagem indevida. A família, assim, se sente coagida com as ameaças feitas pelos sequestradores, embora sejam falsas.

    Trata-se, pois, de um exemplo clássico de crime de extosão.
  • No caso do sequestro simulado, no qual a vítima, combinada com o suposto sequestrador, constroem uma irreal privação de liberdade para exigir resgate de familiares, a hipótese não será de extorsão mediante sequestro. Nesse caso haverá crime de extorsão (art. 158 do CP). Observe-se não haver na hipótese o dolo de sequestrar, mas sim simplesmente a vontade de extorquir.
  • e cade a "violência e grave ameaça" descritos no tipo penal ????
    Afff.......
  • A grave ameaça não precisa ser real, basta a vítima imaginar que exista a possibilidade dela se concretizar, no caso eles fizeram a família de heloisa crer que ela estava sequestrada, essa é a grave ameaça. 
  • Confesso que acertei a questão, porém, fiquei em dúvida entre os crimes de extorsão e estelionato.
    Como a questão não falou em violência ou grave ameaça, achei que fosse estelionato, mas, ao final, acabei indo pela extorsão, afinal, a extorsão mediante sequestro, neste caso sem sequestro, seria apenas extorsão!
    Foi um chute que deu certo!

  • Na verdade Heloisa e os três amigos deveriam responder pelo crime de extorsão majorado, nos termos do § 1.°, do art. 158, do CP. Correto (anulável). 

    Fonte: http://www.cursoagoraeupasso.com.br/artigo/MTMyOA==/parte-2-questoes-e-gabarito-do-aulao-da-vitoria-realizado-no-master-concurso.jsp

  • Extorsão? Pelo amor de Deus! 

    Resumindo os fatos: 

    Heloísa enganou os pais para receber dinheiro. Cadê a violência e a grave ameaça?

  • Não dá para confundir o crime de extorsão com o de estelionato.

     Extorsão

    Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa.

    Estelionato

     Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

    No estelionato, o agente elabora uma estratagema para induzir a vítima em erro, levando-a a ter uma errônea dos fatos, ou para mantê-la em erro, utilizando -se de manobras para impedir que ela perceba o equívoco em que labora. (Fernado Capez- adaptado)

    A vítima não sabe que o agente está cometendo crime, justamente por acreditar ou supor que o agente está agindo de boa-fé. Enquanto na extorsão é diferente. Usando o caso mostrado pela questão, a família da vítima foi constrangida, mediante grave ameaça ( sobre o sequestro), com o intuito de ser obtida indevida vantagem econômica, a família fazer alguma coisa (no caso seria pagar a quantia em dinheiro). Portanto, como houve um falso sequestro, não há como tipicar também pelo Art 159, incidindo o Art 158,  § 1º.

  • O que qualifica a extorsão, segundo o art. 158 do CP, é a restrição da liberdade da vítima. No caso, como as vítimas são os familiares da garota e eles não tiveram a sua liberdade restringida, o crime continua sendo de extorsão, aumentada pelo concurso de pessoas, mas ainda assim, simples.

    Item certo.
  • Entendo que esta questão está errada, pois o que temos é extorsão circunstanciada pelo concurso de duas ou mais pessoas e não extorsão simples, como indicado no enunciado.

    Observemos o texto normativo:

    Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa: (Extorsão simples)

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    § 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.(Extorsão circunstanciada)


  • Embora a banca tenha dado a resposta como "certo", particularmente entendo que a resposta poderia ser "errado", pois na realidade Heloísa, juntamente com seus três amigos deveriam responder pelo crime de extorsão previsto no § 1° do art. 158, do CP, e não em sua modalidade simples (art. 158, caput, CP). Até porque a assertiva foi abordada de modo muito ampla, não especificando a conduta de cada um.

    Mas aí que tá o detalhe que pode ser o que a banca quis saber do candidato, veja que no crime de extorsão cometido por duas ou mais pessoas, a lei fala em "cometimento", não em concurso, sendo indispensável, pois, que os coagentes pratiquem atos executórios do crime, ou seja, constranjam a vítima, mediante o emprego de violência ou grave ameaça. Desse modo, não se configurará essa majorante se, p. ex., um dos agentes limitar-se a realizar vigília para que o seu comparsa realize a extorsão. Exige-se, portanto, a coautoria e não a mera participação. Assim, oportuno lembrar que, não se deve confundir essa majorante com a prevista no crime de roubo e furto, já que os arts. 155, § 4º, IV, e 157, § 2º, II, preveem o concurso de pessoas, o qual abrange a coautoria e a participação, ao contrário da majorante do crime em análise. Em face disso, analisando por este lado a assertiva estaria correta e creio que foi esse o pensamento da banca.

  • Amigo, Willion Matheus Poltronieri,

    Eu entendo sua posição, embora discorda-la amplamente. No CP, Heloísa se enquadra perfeitamente no Art.158 - Caput - Extorsão, ou seja, extorsão simples, porquanto ela teve o intuito simples de obter vantagem econômica de seus familiares!!! O Artigo 158, §1º como você havia dito é causa de aumento de pena, em que pese seja necessário o uso de arma. No caso concreto acima, não houve essa majorante na conduta de Heloísa, portanto não há falar-se nesse §1º.  Quando você se refere à "...assertiva foi abordada de modo muito ampla, não especificando a conduta de cada um...", você mesmo matou a questão, pois o Art. 158 do CP aborda de forma ampla o crime de Extorsão, sendo que se a questão houvesse especificado algo na conduta de cada um, possibilitaria enquadra-las  nos demais artigos desse crime. A Exemplo, se houvesse uso de arma, enquadraria perfeitamente no §1º!!!

     

    Bons estudos sempre!!!

  • Essa questão está equivocada, deveria ter sido anulada, uma vez que:

    Extorsão


    Art. 158. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com
    intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica,
    a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa.Consumação
     obter indevida vantagem econômica (a obtenção da vantagem é
    mero exaurimento do crime, dispensável para seu aperfeiçoamento).Ver súmula 96 do STJ.

    Extorsãomajorada (causa de aumento):

    §1º - Concurso de duas ou mais pessoas ou emprego de arma.
     

    Éindispensável a presença dos concorrentes no local (in loco)sendo também exigido que ambos atuem praticando atosexecutórios, pois o tipo penal tem expressa redação “cometido
    por duas ou mais pessoas”.


    Empregode arma – Arma de brinquedo não gera a aplicação da majorante.
    Arma desmuniciada pode ensejar o aumento de pena, conforme o
    posicionamento adotado, explicitados na monitoria quando tratamos do
    roubo.


  • Pessoal, segue decisão do STJ acerca do assunto. 

    CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PENAL. "FALSO SEQUESTRO". HIPÓTESE QUE SE AMOLDA AO CRIME DE EXTORSÃO. DELITO FORMAL. SÚMULA N.º 96/STJ.

    CONSUMAÇÃO NO LUGAR DO CONSTRANGIMENTO. CONFLITO CONHECIDO, PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.

    1. No crime de extorsão, a entrega do bem ocorre mediante o emprego de violência ou de grave ameaça. A vítima não age iludida: faz ou deixa de fazer alguma coisa motivada pelo constrangimento a que é exposta. Ao revés, no estelionato o prejuízo resulta de artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento capaz de induzir em erro a vítima.

    2. O caso em apreço melhor se subsume, em princípio, ao crime de extorsão, pois o interlocutor teria, por meio de ligação telefônica, simulado o sequestro da irmã da vítima, exigindo o depósito de determinada quantia em dinheiro sob o pretexto de matá-la, tudo a revelar que o sujeito passivo do delito em momento algum agiu iludido, mas sim em razão da grave ameaça suportada.

    3. O crime de extorsão é formal e consuma-se no local em que a violência ou a grave ameaça é exercida com o intuito de constranger alguém a fazer ou deixar de fazer alguma coisa. Inteligência da Súmula n.º 96 desta Corte Superior.

    4. Hipótese em que o delito foi cometido quando a vítima encontrava-se em seu local de trabalho, na cidade de Guarulhos/SP, sendo desta comarca, portanto, a competência para o processamento do feito (art. 70 do Código de Processo Penal), independentemente do lugar onde se situa a agência das contas bancárias beneficiadas.

    Precedente.

    5. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2.ª Vara Criminal de Guarulhos/SP, ora suscitado.

    (CC 129.275/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/12/2013, DJe 03/02/2014)


  • Alguém pode me responder  sobre os crimes contra o patrimonio se Heloisa fosse filha de 1 grau também responderia pelo Crime de Extorsão? Se seria um exemplo de Escusa Absolutória, onde uma pessoa é considerada culpada, mas não responde criminalmente

  • Respondendo...

    Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título (crime contra o patromonio), em prejuízo:

    I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

    II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

    mas....não se apllica se:

    art. 183. Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

    I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

    II - ao estranho que participa do crime.

    III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.


  • Vejo um erro básico de muita gente e foi o meu durante muito tempo por isso aqui vai:


    A Diferença Entre Qualificadora e Causa de Aumento

    Muita gente confunde Causa de Aumento com Qualificadora e vice-versa (inclusive a OAB/SP). A diferença é simples e identificável pela simples leitura do código.

    Qualificadora é aquela que altera o patamar da pena base. No crime de homicídio, por exemplo, a pena base é de 6 a 20 anos. Quando o homicídio (art. 121, CP) é qualificado (por motivo fútil, à traição, com uso de veneno, fogo, asfixia etc.) a pena base muda e pula para 12 a 30 anos. Isto é uma qualificadora (e normalmente, se não todas as vezes, está explícito no Código que aquelas disposições são qualificadoras).

    A Causa de Aumento é utilizada, após já fixada a pena base, para incrementar a punição. Os limites da pena base já foram estabelecidos, o que se faz é utilizá-los para, com um cálculo simples, majorar a pena. Esse é o caso, por exemplo, do roubo (art. 157, CP) praticado com arma de fogo (art. 157, inciso I). Não se pode chamar esse roubo de roubo qualificado, uma vez que o uso de arma de fogo é uma causa de aumento.

    Normalmente as Causas de Aumento vêm introduzidas por “A pena aumenta-se de X% até Y%”



    Leia mais: http://oprocessopenal.blogspot.com/2008/03/diferena-entre-qualificadora-e-causa-de.html#ixzz350yigGeU
  • fiquei muito na dúvida quanto a esta questão, pois achei o artificio utilizado para obtenção do valor patrimonial ter configurado estelionato. Alguem poderia me esclarecer melhor?

  • O CESPE produziu questão igual na prova de ESCRIVÃO DE POLÍCIA/PC-BA/2013

    No que se refere a crimes contra o patrimônio, julgue os itens subsequentes

    Considere a seguinte situação hipotética. Heloísa, maior, capaz, em conluio com três amigos, também maiores e capazes, forjou o próprio sequestro, de modo a obter vantagem financeira indevida de seus familiares. Nessa situação, todos os agentes responderão pelo crime de extorsão simples.


  • Eu havia pensado em estelionato, pois o sequestro foi forjado, não havendo, portanto, violência ou grave ameaça, conforme determina o Art. 158 do CP. Mas pelo visto, esse não é o caso.


    Antonio 

  • Continuo sem entender por que é extorsão simples...

  • Também não vi o verbo núcleo do tipo na questão, qual seja, constranger. Podia fazer uma questão mais completa e também colocar que ele exigiram ao menos a vantagem. O simples fato da Heloísa ter a intenção não nos faz presumir que efetivamente foi consumado o delito. Mais para a lista do: Aprenda a responder questões por indução com o CESPE.

  • Questão mal formulada, o fato dela ter intenção (de modo a obter vantagem financeira...), por si só, não consuma o delito.

  • "Gabarito Preliminar:C
    DISCORDO DO GABARITO.

    Entendo que esta questão está errada, pois o que temos é extorsão circunstanciada pelo concurso de duas ou mais pessoas e não extorsão simples, como indicado no enunciado.

    Observemos o texto normativo:

    Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa: (Extorsão simples)

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    § 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.(Extorsão circunstanciada)


  • Heloisa no caso não era vítima, não há que se falar em extorsão mediante sequestro e nem estelionato.  O crime aqui é de extorsão com pena majorada pelo concurso de pessoas.

  • A única possibilidade de estar certa a questão, seria pela fato de não existir extorsão qualificada, e sim majorada pela participação de duas ou mais pessoas, como colega já comentou. Mas seguir essa linha é "dar muita moral para banca" diante de uma questão tal mal formulada...

    Para mim, essa questão teria que ser anulada.

  • Galera, boa noite.

    Todo mundo verificou que foi crime de extorsão simples (artigo 158)?

    Analisando a questão:

    1º - Bom, não foi extorsão mediante sequestro pois NÃO HOUVE SEQUESTRO.

    2º - O constrangimento mediante grave ameaça está implícito na questão.

    TIPO PENAL: Extorsão Simples

    Agora. Como todos responderão pelo crime de extorsão simples?

    Bom, conforme artigo 183 não se aplicará as imunidades absolutórias nem relativas aos crimes de roubo ou de extorsão, ou sempre que houver emprego de arma ou grave ameaça.
    * Vamos confessar. Está implícito na questão a grave ameaça. Quando o examinador colocou que "a filha havia sido sequestrada" - mesmo não sendo real - já causaria um sofrimento aos seus familiares. Configurando o crime.

    Bons estudos!
  • De acordo com a regra do artigo 29 do Código Penal, “Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.” Heloísa, como dito pelo enunciado da questão, forjou o próprio sequestro em conluio com três amigos. A farsa montada, qual seja, o falso sequestro, caracteriza, com toda a evidência, a grave ameaça contida no tipo penal de extorsão previsto no artigo 158 do Código Penal. Assim, considerando não ter havido sequestro, o conteúdo normativo  do artigo 29 do Código Penal e o fim de obter vantagem financeira por parte de Heloísa e seus amigos fica caracterizada a prática do crime de extorsão.  

    Resposta: (Certo) 




  • Aos colegas que confundem extorsão e estelionato, segue o ensinamento de Cléber Masson:


    A extorsão, na situação em que o ofendido é constrangido a entregar algo ao criminoso, apresenta um ponto em comum com o estelionato (CP, art. 171), pois neste delito é também a vítima quem entrega o bem ao agente.

    No estelionato, contudo, a vítima efetivamente deseja entregar a coisa, pois ela foi, mediante artifício, ardil ou outro meio fraudulento, induzida ou mantida em erro pelo golpista. Na extorsão, por sua vez, a vítima se livra de parcela do seu patrimônio contra sua vontade, pois o faz em decorrência da violência ou grave ameaça contra ela dirigida.

    No caso, o suposto sequestro faz com os familiares entreguem resgate contra a sua vontade(extorsão). A fraude não é empregada para fazer com que os familiares entregassem valores por vontade própria ao serem induzidas ao erro, caso em que seria estelionato.

  • Para a CESPE, se o crime não é qualificado, é simples. Não existe "extorsão circunstanciada" para esta banca. Repito: tudo que não tiver "qualificado" no nome é simples.

  • Ao afirmar que houve extorsão simples, na verdade o CESPE está apenas se referindo à conduta do art. 158, ou seja, não é extorsão mediante sequestro (art. 159) e não é extorsão indireta (art. 160). A questão não cobra conhecimento sobre qualificadoras ou agravantes. A questão cobra apenas qual modalidade de extorsão está sendo praticada. Por questões óbvias, sabemos que a conduta não se adequa à tipificação do artigo 160. A dúvida é: Seria extorsão simples (158) ou extorsão mediante sequestro (art. 159)? Ora, Heloísa forjou o próprio sequestro, logo não há que se falar em sequestro, o que descaracteriza a extorsão mediante sequestro (art. 160). Portanto, só nos resta a extorsão simples (art. 158).

  • Creio que o termo "forjou" remete à violência ou grave ameaça. Logo, a questão só queria saber se o fato do coluio ser em 3 (três) configurava extorsão simples. É verdade, pois, somente, se fossem mais de 3 seria qualificada...

  • Vamos errar com a banca,né? depois de passar eu tento defender uma bandeira.

  • A dúvida na questão é entre os tipos penais ESTELIONATO e EXTORSÃO SIMPLES pois Heloísa forjou o próprio sequestro, logo não há que se falar em sequestro, contudo observamos que com a simulação deste sequestro eles causam violência ou grave ameaça psicológica contra os familiares para obtenção do lucro então descarta-se a possibilidade de estelionato, ficando então com a EXTORSÃO SIMPLES.

  • O numero de agentes na extorsão não a qualifica.

     

    Fonte; IMP Tiago.

  • Preciso entender isso.

    O aumento de pena mantém o crime simples? Somente uma qualificadora é que torna o crime não simples?

    Quer dizer que:

     Art. 121 - § 6o  A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.  

    ...ainda assim é Homicídio Simples?


  • Lerak, matou a charada.


    Eu errei e suspeitei que meu erro teria sido exatamente isso.


    Obrigado.

  • Alguém por favor pode comentar se chamar de "simples" um crime com uma causa de aumento de pena é juridicamente correto?

  • Pesquisando no site direito net, achei isto:


    Crime simples é aquele que contém as elementares do delito em sua figura fundamental. Podemos citar como exemplos o crime de homicídio simples, cuja descrição é "matar alguém" (art. 121, "caput" do CP), e o furto simples (art. 155 do CP). Não traz qualquer circunstância que diminua ou aumente a sua gravidade.


    Por essa definição a questão está errada pq não poderia ser chamado de simples, já que a extorsão tem concurso de pessoas.

  • Se encaixa no art.171,CP. "estelionato"
    1 :Obter vantagem ilícita, 2:em prejuízo alheio,3: induzindo alguém em erro.
    1:o cara obteve a geladeira ilicitamente(lembrar do elemento subjetivo onde a intenção é o que vale).
    2: O prejuízo com certeza ficaria para a empresa, a qual deveria ter entregado no local correto.
    3: Ele disse que entregaria ao remetente.
  • Extorsão

    Simples: 4 a 10 anos

    Causa de aumento 1/3 a 1/2:

    1- duas ou + pessoas

    2- arma de fogo

    Qualificada: 

    1-restrição de liberdade 6 a 12 anos

    2- lesão grave 16 a 24 anos

    3- morte 24 a 30 anos


    Pessoal, causa de aumento não qualifica o crime!

    Qualificadora: Circunstâncias que, presentes no fato criminoso, cominam pena mais severa do que a prevista no tipo simples, aumentando os limites mínimo e máximo do tipo penal. É a primeira fase do cálculo da pena.

    Agravantes:  Circunstâncias que não constituem e não qualificam o tipo penal, mas determinam a majoração da pena base, dentro dos limites mínimo e máximo. Não extrapola os limites! 2° fase do cálculo da pena


    Causas de aumento e diminuição: Pode extrapolar ou ficar abaixo dos limites mínimo e máximo. Não respeita esses limites. NÃO QUALIFICA O TIPO! ELE CONTINUA SIMPLES!!! 

    ex: homicídio privilegiado: a causa de diminuição não respeita o limite mínimo de 6 anos, podendo a pena ficar abaixo de 6.

    Homicídio praticado por grupo de extermínio: a pena pode ficar acima de 20, se simples, e acima de 30, se qualificado. Neste caso, não incidindo nenhuma qualificadora, o tipo continua sendo simples! Pode haver delito simples com causa de aumento, assim como delito qualificado com causa de aumento!!!


    No caso da extorsão, por exemplo, pode haver extorsão simples com causa de aumento, assim como extorsão qualificada com causa de aumento!

  • Extorsão

    Simples: 4 a 10 anos

    Causa de aumento 1/3 a 1/2: (pode incidir tanto sobre a extorsão simples quanto sobre a extorsão qualificada).

    1- duas ou + pessoas

    2- arma de fogo

    Qualificada: 

    1-restrição de liberdade 6 a 12 anos

    2- lesão grave 16 a 24 anos

    3- morte 24 a 30 anos

    Pessoal, causa de aumento não qualifica o crime!

    Qualificadora: Circunstâncias que, presentes no fato criminoso, cominam pena mais severa do que a prevista no tipo simples, aumentando os limites mínimo e máximo do tipo penal. É a primeira fase do cálculo da pena.

    Agravantes:  Circunstâncias que não constituem e não qualificam o tipo penal, mas determinam a majoração da pena base, dentro dos limites mínimo e máximo. Não extrapola os limites! 2° fase do cálculo da pena

    Causas de aumento e diminuição: Pode extrapolar ou ficar abaixo dos limites mínimo e máximo. Não respeita esses limites. NÃO QUALIFICA O TIPO! ELE CONTINUA SIMPLES!!! 3°fase do cálculo da pena!

    ex: homicídio privilegiado: a causa de diminuição não respeita o limite mínimo de 6 anos, podendo a pena ficar abaixo de 6.

    Homicídio praticado por grupo de extermínio: a pena pode ficar acima de 20, se simples, e acima de 30, se qualificado. Neste caso, não incidindo nenhuma qualificadora, o tipo continua sendo simples! Pode haver delito simples com causa de aumento, assim como delito qualificado com causa de aumento!!!

    No caso da extorsão, por exemplo, pode haver extorsão simples com causa de aumento, assim como extorsão qualificada com causa de aumento!


  • Perfeito o comentário do luís Pereira !!!

    Vejam e acabem com as dúvidas.


  • Cade a VGA? 

    Como bem falou o colega.. isso tá mais para estelionato. 
    Extorsão simples o constrangimento (de ter que despojar dos bens) é exercido sobre a própria vítima que sofre a VGA. *(excepcionalmente VGA sobre terceiros!)

    Não falou em VGA!

    Assemelhou-se de longe a uma EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO, pois o objetivo era constranger a um terceiro (familiar) a pagar o PREÇO DO RESGATE! 

    Questão péssima! Banca fdp! #WTF

  • O objeto tutelado é o patrimônio, a liberdade e a incolumidade pessoais. A conduta típica consiste em ''constranger (obrigar, coagir) alguém mediante violência ou grave ameaça, com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar q se faça ou deixar de fazer alguma coisa''. A violência ou grave ameaça podem ser dirigidas ao próprio titular do patrimônio ou alguém a ele ligado (pais, filhos, irmãos, etc.). Vestcon.
    A conduta se encaixa no artigo 158 CP - Crimes contra o patrimônio.
  • Como o sequestro foi forjado, com a intenção de obter vantagem financeira indevida de seus familiares, responderão os agentes por crime de extorsão.

  • Só não entendi pq a extorsão é simples e não majorada do § 1º... Alguem sabe explicar?

     

    art 158,

    § 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.

     

  • Sequestro forjado não é sequestro, simplesmente por falta de elementares típicas, a vítima não tem sua liberdade cerceada. Não deixando de configurar portanto, exrtosão simples, em concurso de agentes Art. 29 do CPB, com causa de aumento de pena prevista no tipo penal, Art. 158, § 1º Duas ou mais pessoas, ou com emprego de armas em +1/3 até +1/2.

  • A dúvida só foi quanto aos amigos dela, mas de boa (vida que se segue)

  • Pessoal, muito cuidado ao ler os comentários, tem gente que comenta se achando doutrinador mas termina por ser equivocado. Saibam filtrar bem o que é dito aqui, pois apesar de muitos comentarem perfeitamente bem e acrescentar ao aprendizado tem uns que fazem com que você desaprenda. CUIDADO

  • CERTO. Trata-se de extorsão, não de estelionato.

     

    Cleber Masson: "No estelionato, contudo, a vítima efetivamente deseja entregar a coisa, pois ela foi, mediante artifício, ardil ou outro meio fraudulento, induzida ou mantida em erro pelo golpista. Na extorsão, por sua vez, a vítima se livra de parcela do seu patrimônio contra sua vontade, pois o faz em decorrência da violência ou grave ameaça contra ela dirigida. Como bem disse também o colega FOCO MALHETE.

     

    Ainda, segunso MASSON: "Se, no caso concreto, o sujeito empregar fraude e violência à pessoa ou grave ameaça, a ele será imputado o crime de extorsão, pois, além de se tratar de infração penal mais grave, a entrega do bem pela vítima se deu contra sua vontade, em face do constrangimento a ela endereçado." 

  • Para haver extorsão mediante sequestro, a liberdade da vítima tem de ser privada contra a sua vontade, o que não ocorreu no caso narrado. Foi um falso sequestro, uma falsa restrição de liberdade. Poderíamos pensar que seria um crime de estelionato, pois houve fraude, enganação para tentar obter uma vantagem ilícita. Contudo, os seus familiares são coagidos a entregar vantagem financeira, em uma falsa noção da realidade, pois a condição de libertar a 'vítima' é essa entrega. Essa condição é grave ameaça, o que é elementar do crime de extorsão, enquanto no estelionato o agente não possui tal tipo de conduta violenta ou ameaçadora. Crime, então, de extorsão simples. ​

     

    robertoborba.blogspot.com.br

  • Apesar da banca anotar como CERTA essa questão está ERRADA!

    Esse caso não é extorsão qualificada e muito menos extorsão simples, pois é extorsão circunstaciado por uma majorante

  • a banca anotou como CERTA, mas essa questão está ERRADA!

    Esse caso não é extorsão qualificada e muito menos extorsão simples, pois é extorsão circunstaciado por uma majorante

    CP Art. 158

    § 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.

     

    Quando existe aumento de pena, o crime NÃO é simples!

  • A questão está CERTA sim, pois aumento de pena NÃO QUALIFICA O CRIME, no caso temos extorsão simples majorada.

  • Na verdade o que deve ser analisado é o número de agentes que cometeram o verbo no crime de extorsão. O Código Penal prevê que: Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade. Por uma infeliz redação, o legislador penal determinou que a extorsão será majorada somente se duas ou mais pessoas PRATICAREM O VERBO e não em concurso de pessoas como faz no furto ou no roubo. Logo, quando a afirmação fala que Heloísa, maior, capaz, em conluio com três amigos, também maiores e capazes,forjou o próprio SIGNIFICA que só ela praticou o verbo com a participação de 3 amigos. Uma pessoa praticou o verbo, logo a extorsão é simples. O gabarito está correto.

     

  • Excelente o comentário do Willion! Entendi da mesma forma.  No § 1º do artigo 158, do CP, ao contrário do que se fez no roubo ( concurso de pessoas) art 157 § 2° , inciso II, fala em crime cometido por duas ou mais pessoas e não em concurso de duas ou mais pessoas. No caso, para caracterizar o " cometido " se faz indispensável que todos os envolvidos na empreitada criminosa realizem atos executórios da extorsão. 

    Nesse sentido: Cleber Masson.

  • pessoal... a violência cometida foi contra os familiares... não contra a mocinha do mal que forjou tudo...

    por isso é extorsão

  • Não teve dolo de sequestrar, foi simulado o sequestro, extorsão simples!

  • Por mim isso seria crime de estelionato. E se fossem idosos, pena em dobro!

  • Questão POLÊMICA

  • ALT. C?

     

    Em primeiro momento, ao meu ver, não se explica essa questão. Se muito forçamos, e creio que foi o que CESPE entendeu, é que a Extorsão SIMPLES consta também no §1º que é apenas uma hipótese de aumento de pena, ou seja, Extorsão SIMPLES com causa de aumento de pena, ou Extorsão Circusntanciada, a Extorsão só se qualifica nos parágrafos 2º e 3º, creio que foi, não vejo outra hipótese, essa vai para o "cadernim cespe de qualidade".

     

    BONS ESTUDOS.

  • http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/artigos/2005/forjar-sequestro-para-os-pais-e-crime-de-extorsao-juiz-fernando-brandini-barbagalo

     

    Comentários de um JUIZ sobre uma situação idêntica.

     

    Taí. Entende porque não é extorsão??

     

    Mais se amolda ao ESTELIONATO.

  • Mais um caso:

     

    http://www.pc.rs.gov.br/conteudo/36076/vitima-de-falso-sequestro-e-indiciado-por-estelionato-em-santa-cruz-do-sul/termosbusca=santa%20cruz

     

    CESPE errou feio nessa aí.

  •  Extorsão

    Art. 158

    § 3o  Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2o e 3o, respectivamente.

     

  • ALT. "C"

     

    Apenas Heloísa é autora, os demais são partícipes, se adotarmos a teoria objetivo-formal, adotada diga-se de passagem. Pois apenas ela, executa o verbo do tipo, extorsão. Nada obstante a eventual causa de aumento do §1º só será aplicada no caso de atuor e coautor realizem o verbo do tipo, não se computa a mera participação, "os partícipes", sendo assim caput do art. 158, CP, as escusas não se aplicam a extorsão, logo extorsão simples. 

     

    BONS ESTUDOS. 

  • Em primeiro lugar, a questão não é clara no sentido de que foi empregada violência ou grave ameaça, outro ponto tais fatos não existiram, pois a privação não era real, foi sim um meio de enganar os parentes afim  é de obter vantagem  indevida, note que a simulação é  um dos meios empregados para o crime de esteiolato, perfazendo-se de modo a levar a vítima  é a ter uma falsa percepção da realidade, sendo assim subsume-se ao crime de estelionato, no meu entender

  • sinceramente... eu vejo estelionato!

  • MUITA GENTE ESQUECE DE AVALIAR A BANCA DE ACORDO COM NÍVEL DO CARGO E, "FICAM CASSANDO CABELO NA CABEÇA DE CARECA" E CONFUNDINDO O POVO COM COMENTÁRIOS MALUCOS! 
    No caso do sequestro simulado, no qual a vítima, combinada com o suposto sequestrador, constroem uma irreal privação de liberdade para exigir resgate de familiares, a hipótese não será de extorsão mediante sequestro. Nesse caso haverá crime de extorsão (art. 158 do CP). Observe-se não haver na hipótese o dolo de sequestrar, mas sim simplesmente a vontade de extorquir.

  • Realmente cara, estamos "cassando" cabelo na cabeça de careca.

  • Em 11/09/2017, às 14:26:20, você respondeu a opção C.Certa!

    Em 30/06/2017, às 22:27:55, você respondeu a opção E.Errada!

    Em 31/01/2017, às 10:21:53, você respondeu a opção C.Certa!

    Em 07/11/2016, às 09:47:14, você respondeu a opção C.Certa!

    Em 07/11/2016, às 09:47:10, você respondeu a opção E.Errada!

    Em 27/09/2016, às 11:16:10, você respondeu a opção E.Errada!

    Em 12/04/2016, às 14:37:02, você respondeu a opção C.Certa!

    Em 12/04/2016, às 14:35:44, você respondeu a opção E.Errada!

    Em 16/02/2016, às 14:21:17, você respondeu a opção E.Errada!

    QUESTÃO SIMPLES MAIS QUE TE PEGA NO DETALHE !!

     

     

  • Pensei que era estelionato. =/

  • Gente, extorsão circunstanciada não é a mesma coisa que extorsão qualificada.

  • Não há a tipificação do crime de SEQUESTRO... logo, extorsão simples...

  • Como seria simples se foi cometido por duas ou mais pessoas?

     Art § 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.

  • Para responder a questão temos que diferenciar as qualificadoras das majorantes.

    Na extorsão o concurso de pessoas é causa de AUMENTO DE PENA, portanto é uma extorsão majorada mas que continua sendo SIMPLES, pois não há nenhuma qualificadora presente.

    Pelas diversas questões da banca quando ela se refere a um crime simples, o faz diferenciando em relação ao qualificado.

     

    Além disso, não há que se falar em isenção de pena para Heloísa pelo crime cometido contra seus familiares, uma vez que esta não se aplica no caso da extorsão.

    Muito cuidado com o comentário mais votado, ele está equivocado

     

    VLW.

  • Aff que questão lixo!

    Primeiro que não falou se houve grave ameaça ou violência. E outra...extorsão simples com o concurso de 3 marmanjos?

    Pow! Sacanagem isso.

  • Em 22/03/2018, às 21:45:44, você respondeu a opção E.Errada!

    Em 17/03/2018, às 19:41:26, você respondeu a opção E.Errada!

    Em 06/12/2017, às 17:49:38, você respondeu a opção E.Errada!

    Em 29/11/2017, às 16:17:45, você respondeu a opção E.Errada!

     

    AHHHHHHHHHHHHHHHHHHHHHH CARALHOOOOOOOOOOOOOOOOO!!!!!!!!!!!!!

     

  • Em 27/03/2018, às 09:11:24, você respondeu a opção E.Errada!

    Em 29/08/2017, às 09:10:56, você respondeu a opção E.Errada!

    Em 08/06/2017, às 10:13:47, você respondeu a opção C.Certa!

    Em 29/05/2017, às 16:57:20, você respondeu a opção E.Errada!

    Em 16/05/2017, às 10:51:57, você respondeu a opção E.Errada!

     

    #tamosjuntos

  • Se encaixa perfeitamente no art. 158 e na tentativa do 171. Esqueçam a questão e sigam estudando. 

  • CESPE errou feio, errou rude nessa...

     

    *A questão não cita grave ameaça ou violência, portanto, não há o que se falar em extorsão simples.

     

    *Não houve sequestro real, portanto, não se amolda ao "extorsão mediante sequestro"

     

    *" No entanto, basta uma rápida leitura do artigo 158 do Código Penal Brasileiro para constatar que não ocorreu este delito. Para caracterização do delito de extorsão é necessária utilização de violência ou grave ameaça (promessa de mau futuro e grave) para constranger as vítimas a fazer, tolerar que se faça, ou omitir algo, situação que consoante o noticiário não existiu."

    Fernando Brandini Barbagalo, Juiz de Direito Substituto do TJDF, Especialista em Direito Penal e Direito Processual Penal pela Universidade Cândido Mendes-RJ e professor universitário

  • De acordo com a regra do artigo 29 do Código Penal, “Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.” Heloísa, como dito pelo enunciado da questão, forjou o próprio sequestro em conluio com três amigos. A farsa montada, qual seja, o falso sequestro, caracteriza, com toda a evidência, a grave ameaça contida no tipo penal de extorsão previsto no artigo 158 do Código Penal. Assim, considerando não ter havido sequestro, o conteúdo normativo  do artigo 29 do Código Penal e o fim de obter vantagem financeira por parte de Heloísa e seus amigos fica caracterizada a prática do crime de extorsão.

  • CERTO

     

    "Considere a seguinte situação hipotética. Heloísa, maior, capaz, em conluio com três amigos, também maiores e capazes, forjou o próprio sequestro, de modo a obter vantagem financeira indevida de seus familiares. Nessa situação, todos os agentes responderão pelo crime de extorsão simples."

     

    Não há Extorsão Mediante Sequestro se a vítima SIMULOU o sequestro

  • QUESTÃO ERRADA...É TENTATIVA DE ESTELIONATO

    VIDE ABAIXO O JUIZ RESPONSÁVEL PELO CASO.
    http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/artigos/2005/forjar-sequestro-para-os-pais-e-crime-de-extorsao-juiz-fernando-brandini-barbagalo

    SEGUE ABAIXO O ÚLTIMO TRECHO:

    "Assim, numa análise perfunctória, baseada no escasso relato fornecido pela mídia, conclui-se que a estudante não praticou crime de tentativa de extorsão, mas sim uma tentativa de estelionato, ainda assim, impunível, nos termos da lei penal vigente. "

     

    FAÇA O POSSIVEL E DEIXE O IMPOSSIVEL COM DEUS.

  • FALSO SEQUESTRO: Nesse caso, a grave ameaça deve ser dada sob o enfoque da vítima do simulacro, pois, para ela, estamos diante de uma grave ameaça e, portanto, diante de crime de EXTORSÃO. Frise-se que a presença de grave ameaça afasta a possibilidade de haver estelionato e o sequestro é mero simulacro, não devendo ser considerado para fins de tipificação, destarte, o que afasta também a possibilidade de imputação da extorsão mediante sequestro.

  • cara estelionato não cabe tentativa kkkk

    cada comentário viajado kkkk

    galera quem errou errou, anotem a questão e bola pra frente, a questão tá certa sim! não há qualificadora na questão, há caso de aumento de pena, mas mesmo assim a extorção não deixa de ser SIMPLES.

    espero ter ajudado.

  • E essa parte? 

     

    § 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas

     

    No caso o aumento de pena é extorsão simples?

  • Questão CORRETA

    Na situação descrita temos a causa especial de aumento de pena:

    “Art. 158, § 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.”

    Extorsão qualificada é dada por:

    - Lesão corporal grave;

    - Morte;

    - Restrição da liberdade da vítima.

  • Gabarito certo 

    Trata-se de extorsão simples sobre a qual incide majorante por ser com duas ou mais pessoas. Porém não deixa de ser extorsão simples

    Visto que a modalidade qualificada será somente nos casos em que resultar:

    *Lesão Grave

    *Morte 

    *Restrição da liberdade da vítima

    EXTORSÃO COM RESULTADO MORTE = CRIME HEDIONDO

  • Complementando:

    O crime cometido realmente se configura pelo art. 158, porém deve-se ater quando a questão diz '' Nessa situação, todos os agentes responderão pelo crime de extorsão simples''.

    Se questão viesse, ''Considere a seguinte situação hipotética. Heloísa, maior, capaz, em conluio com três amigos, também maiores e capazes, forjou o próprio sequestro, de modo a obter vantagem financeira indevida de seus familiares. Nessa situação, todos os agentes responderão pelo crime de extorsão simples e sua pena cominada.''  estaria errada. 

    Nesse caso existe uma excusa absolutória por parte de Heloísa (por ser ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural) que não deixa de responder pelo crime porém fica isenta de pena de acorto com art.181 (mesmo que o agente cometa crime, ele ficará ISENTO DE PENA para qualquer dos crimes do art. 155 ao 180 do CP dos crimes contra o patrimônio), o que não acontece para os outros agentes que participam de acordo com o art.183, aos quais não se aplicam as escusas.

     

    Só pra reforçar os miolos!!!

     

    GABARITO: CORRETO

  • Tá aí uma questão que eu vou errar sempre. Sem pé nem cabeça!

  • Pessoal, vocês estão confundindo crime com MAJORAÇÃO da pena com crime QUALIFICADO.


    CUIDADO!!


    Exemplo:

    Furto noturno = majoração da pena em 1/3. Furto com chave falsa = qualificado.


    Espero ter ajudado.



  • questão conceitual no que se refere ao concurso de pessoas!

  • Estamos diante de um'' falso sequestro'',portanto é extorsão simples pena de reclusão de 4 a 10 anos e multa.

  • Queridos colegas, Heloísa não se beneficia do disposto no art. 181, II, porque a questão não específica o parentesco?


    Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: 


    I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal; 


    II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

  • Queridos colegas, Heloísa não se beneficia do disposto no art. 181, II, porque a questão não específica o parentesco? Ou, para todos os efeitos, ela comete o crime e na sentença o juiz deixa de aplicar a pena?


    Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: 


    I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal; 


    II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

  • Eduardo pereira Suzarte, o artigo 181, inciso II não se aplica em virtude da disposição do artigo 183, inciso I:


    Art. 183. Não se aplica o disposto nos dois antigos anteriores: (artigos 181 e 182)


    I - se o crime é de roubo ou extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa.

  • Discordo do gabarito, pelo seguinte=

    Se for por motivo de o CP não especificar forma qualificada, então não existe extorsão qualificada, só haverá extorsão simples sempre e pronto. Existe extorsão, extorsão mediante sequestro e extorsão indireta. É só isso, PELO CP.

    O pargágra 2º do 158 fala do aumento de pena pelo fato de concurso de agentes. Entendo que não seja extorsão simples, no caso da questão, por isso.

  • errei a questão e tentei ao máximo procurar o erro, seja relendo o artigo, seja lendo os comentários dos colegas. Inclusive, muitos repetidos.

    A questão é polêmica, mas achei esse erro que, de tão tosco, pode passar despercebido:

    "Heloísa, maior, capaz, em conluio com três amigos, também maiores e capazes, forjou o próprio sequestro, de modo a obter vantagem financeira indevida de seus familiares. Nessa situação, todos os agentes responderão pelo crime de extorsão simples".

    Qual foi a conduta de Heloísa? forjar o crime.

    O que é "forjar" neste contexto? armar, criar, elaborar, engendrar, idealizar, imaginar, inventar, maquinar, tramar etc.

    Em nenhum momento a questão disse que Heloísa e seus amigos executaram o plano ou receberam a vantagem indevida de seus familiares.Ao que parece, descobriram o plano antes de externalizada a condição ou o preço do resgate. Logo, não se consumou o crime de extorsão mediante sequestro ( x ).

    O concurso de pessoas é uma majorante, não uma qualificadora ( x ).

    Então, caso tenha obtido a vantagem indevida - "caso" pq a questão não mencionou a consumação do crime forjado, então ficamos no "se"-, trata-se de crime de extorsão, pois a existência de ameça não exige a violência, mas tão somente algo que faça com que a vítima ceda à vontade do agente ( v ).

    Para completar o entendimento com exemplos, basta dar um google it em "sequestro forjado pela própria vitima".

    _/\_

  • O caso se amolda ao que prevê o art. 158 do CP.

    Vejamos:

    Requisitos para haver a "Extorsão" :

    Constranger + violência / grave ameaça (a família sofreu a grave ameaça) + intuito de vantagem econômica.

    Extorsão simples porque não tem qualificadoras, mas aumento de pena, haja vista que Heloísa agiu com mais 3 amigos.

    " art.158. § 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade."

    Espero ter ajudado a esclarecer.

    Sigamos com Fé.

  • Se forjou sequestro, não teve sequestro!

    Extorsão simples COM AUMENTO!

  • Os amigos de Helosía foram mero participes.

    § 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.

    Considere a seguinte situação hipotética. Heloísa, maior, capaz, em conluio com três amigos, também maiores e capazes, forjou QUEM FORJOU O SEQUESTRO FOI HELOÍSA SINGULAR, SE ESTIVESSE ESCRITO FORJARAM AI SIM O CRIME DE EXTORSÃO SERIA COMETIDOS POR MAIS DE DUAS PESSOAS.. PORTANTO EXTORSÃO SIMPLES E NÃO MAJORADA.

  • Os amigos de Helosía foram mero participes.

    § 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.

    Considere a seguinte situação hipotética. Heloísa, maior, capaz, em conluio com três amigos, também maiores e capazes, forjou QUEM FORJOU O SEQUESTRO FOI HELOÍSA SINGULAR, SE ESTIVESSE ESCRITO FORJARAM AI SIM O CRIME DE EXTORSÃO SERIA COMETIDOS POR MAIS DE DUAS PESSOAS.. PORTANTO EXTORSÃO SIMPLES E NÃO MAJORADA.

  • A questão é correta. Heloísa praticou o crime de extorsão simples, em concurso com seus três amigos.

    Para que o parágrafo 1º do art. 158 (extorsão majorada) seja aplicado, é necessário que o crime seja COMETIDO por DUAS ou MAIS pessoas, ou seja, não em concurso de pessoas, mas com autoria de duas ou mais pessoas.

    No caso da questão, os três responderão por extorsão simples, Heloísa como autora do crime, e os três amigos como partícipes!

  • Ninguém dos comentários mais curtidos falou o pq da questão estar realmente certa.

    Vamos lá, a extorsão majorada (art. 158, §1º) NECESSITA que seja praticada por 2 ou mais AUTORES, ou seja, não é válida para partícipes. O parágrafo deixa claro que o crime "seja COMETIDO" por duas ou mais pessoas, ao contrário do roubo e do furto, por exemplo, em que se fala em CONCURSO (admitindo, portanto, autores e partícipes)

    Portanto, Heloísa é a única AUTORA ("forjou o próprio sequestro") e os demais agentes são partícipes do delito de extorsão, todos respondendo na sua forma simples.

    Fonte: Gran Cursos - Professor Érico Palazzo

  • Extorsão simples - CONSTRANGER - violência ou grave ameaça

    Extorsão simples (aumento de pena 1/3 até metade)

    1- arma

    2- concurso de pessoas

    Extorsão qualificada

    1- lesão corporal GRAVE

    2- morte

    3- restrição da liberdade da vítima

  • Errei a questão, respondi com base no parágrafo 1º do art. 158, qual seja, concurso de uma ou mais pessoas. No caso em tela como são 03 autores que praticaram o crime em concurso não consegui vislumbrar a hipótese de extorsão simples e sim a extorsão circunstanciada ou majorada.

  • A questão é muito simples: Considere a seguinte situação hipotética. Heloísa, maior, capaz, em conluio com três amigos (PARTICIPES), também maiores e capazes, forjou( QUEM FORJOU FOI HELOISA NUCLEO DO VERBO CONSTRAGER) o próprio sequestro, de modo a obter vantagem financeira indevida de seus familiares (CONSTRAGIMENTO). Nessa situação, todos os agentes responderão pelo crime de extorsão simples.

     

     

     

    Linda questão.

  • Pegadinha muito bem feita.

    Heloísa responderá por extorsão simples.

    Art. 158. Extorsão. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa. Pena - reclusão de 4 a 10 anos.

    Não é hipótese de isenção de pena.

    O art. 181. É isento de pena quem comete qualquer dos crimes patrimoniais em prejuízo:

    1 - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

    2 - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

    Mas CUIDADO:

    Art. 182. NÃO SE APLICA O DISPOSTO NOS ARTIGOS ANTERIORES:

    I - se o crime é de ROUBO ou de EXTORSÃO, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa.

    II - ao estranho que pratica o crime

    III - se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 anos.

  • É cilada bino
  • A causa de aumento de pena prevista no crime de roubo exige o concurso de duas ou mais pessoas (podendo ser autores, partícipes...), já o crime de extorsão exige que o crime seja cometido por duas ou mais pessoas, de modo que é obrigatório a existência de dois autores, não admitindo o concurso entre autor e partícipe, como em outros tipos penais.

    No caso, Heloísa forjou o próprio sequestro.Ela é autora e seus amigos são partícipes. Não incidindo a causa de aumento de pena.

    Questão comentada pelo professor Érico Palazzo.

  • "A ação de comunicar falso sequestro de um parente, com exigência de pagamento de resgate, sob o pretexto de matá-lo, revela que o sujeito passivo em momento algum agiu iludido, mas sim em razão da grave ameaça suportada, configurando o a Extorsão .” Resp, 1704122 (2018).

    “Na Extorsão, a entrega do bem ocorre mediante o emprego de violência ou de grave ameaça. A vítima não age iludida: faz ou deixa de fazer alguma coisa motivada pelo constrangimento a que é exposta. Ao revés, no Estelionato o prejuízo resulta de artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento capaz de induzir em erro a vítima. 2. O caso em apreço melhor se subsume, em princípio, ao crime de extorsão, pois o interlocutor teria, por meio de ligação telefônica, simulado o sequestro da irmã da vítima, exigindo o depósito de determinada quantia em dinheiro sob o pretexto de matá-la, tudo a revelar que o sujeito passivo do delito em momento algum agiu iludido, mas sim em razão da grave ameaça suportada.” CC 129275 / RJ (2013) .

  • Certo.

    Artigo 158, § 1º – Uma das causas de aumento de pena que torna a extorsão majorada ou circunstanciada é o crime ser cometido por duas ou mais pessoas. Essa extorsão cometida por duas ou mais pessoas é diferente do roubo ou do furto porque, nestes, exige-se somente o concurso de duas ou mais pessoas, e é aceito que esse concurso seja composto por um autor e um partícipe. Com relação ao crime de extorsão, para que seja majorado, é preciso ter dois autores. Na questão, há conluio de pessoas, ou seja, os três amigos responderão por extorsão também, mas somente Heloísa forjou o próprio sequestro; logo, ela é autora e os três amigos, partícipes. Os falsos sequestros, para uma parte da doutrina, são crime de estelionato, mas o STJ já definiu que é crime de extorsão.

    Jurisprudência:

    A ação de comunicar falso sequestro de um parente, com exigência de pagamento de resgate, sob o pretexto de matá-lo, revela que o sujeito passivo em momento algum agiu iludido, mas sim em razão da grave ameaça suportada, configurando o delito do art. 158 do Código Penal - CP. AgRg no REsp 1704122, julgado em 12/12/2018.

    No crime de extorsão, a entrega do bem ocorre mediante o emprego de violência ou de grave ameaça. A vítima não age iludida: faz ou deixa de fazer alguma coisa motivada pelo constrangimento a que é exposta. Ao revés, no estelionato o prejuízo resulta de artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento capaz de induzir em erro a vítima. 2. O caso em apreço melhor se subsume, em princípio, ao crime de extorsão, pois o interlocutor teria, por meio de ligação telefônica, simulado o sequestro da irmã da vítima, exigindo o depósito de determinada quantia em dinheiro sob o pretexto de matá-la, tudo a revelar que o sujeito passivo do delito em momento algum agiu iludido, mas sim em razão da grave ameaça suportada. CC 129275 / RJ – Data do Julgamento: 11/12/2013 .

    Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.

  • CERTO

    Eu também raciocinei como alguns colegas:

    Uma causa aumentativa de pena (majorante) não necessariamente é uma qualificadora.

  • n erro mais

  • Com todo respeito ao comentário do Felipe Garcia, mas esse crime é SIMPLES com aumento de pena de 1/3 até a metade. Qualificada é só quando a pena muda em si, exemplo, se passasse a ser de 12 a 20.

  • Artigo 158, § 1º – Uma das causas de aumento de pena que torna a extorsão majorada ou circunstanciada é o crime ser cometido por duas ou mais pessoas. Essa extorsão cometida por duas ou mais pessoas é diferente do roubo ou do furto porque, nestes, exige-se somente o concurso de duas ou mais pessoas, e é aceito que esse concurso seja composto por um autor e um partícipe. Com relação ao crime de extorsão, para que seja majorado, é preciso ter dois autores. Na questão, há conluio de pessoas, ou seja, os três amigos responderão por extorsão também, mas somente Heloísa forjou o próprio sequestro; logo, ela é autora e os três amigos, partícipes. Os falsos sequestros, para uma parte da doutrina, são crime de estelionato, mas o STJ já definiu que é crime de extorsão.

    Segue JURISPRUDÊNCIA para complementar o raciocínio.

    A ação de comunicar falso sequestro de um parente, com exigência de pagamento de resgate, sob o pretexto de matá-lo, revela que o sujeito passivo em momento algum agiu iludido, mas sim em razão da grave ameaça suportada, configurando o delito do art. 158 do Código Penal - CP. AgRg no REsp 1704122, julgado em 12/12/2018.No crime de extorsão, a entrega do bem ocorre mediante o emprego de violência ou de grave ameaça. A vítima não age iludida: faz ou deixa de fazer alguma coisa motivada pelo constrangimento a que é exposta. Ao revés, no estelionato o prejuízo resulta de artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento capaz de induzir em erro a vítima. 2. O caso em apreço melhor se subsume, em princípio, ao crime de extorsão, pois o interlocutor teria, por meio de ligação telefônica, simulado o sequestro da irmã da vítima, exigindo o depósito de determinada quantia em dinheiro sob o pretexto de matá-la, tudo a revelar que o sujeito passivo do delito em momen-to algum agiu iludido, mas sim em razão da grave ameaça suportada. CC 129275 / RJ – Data do Julgamento: 11/12/2013

    FONTE: comentário do Professor Érico Pallazo do Gran Cursos Online

  • ITEM CORRETO.

    O fato de haver a MAJORANTE de concurso de pessoas NÃO QUALIFICA o crime de extorsão, que continua sendo simples.

    CUIDADO: MAJORANTE ≠ QUALIFICADORA.

  • Replicando o comentário do Wellingtin Filho:

    Extorsão simples - CONSTRANGER - violência ou grave ameaça

    Extorsão simples (aumento de pena 1/3 até metade)

    1- arma

    2- concurso de pessoas

    Extorsão qualificada

    1- lesão corporal GRAVE

    2- morte

    3- restrição da liberdade da vítima

  • Replicando o comentário do Wellingtin Filho:

    Extorsão simples - CONSTRANGER - violência ou grave ameaça

    Extorsão simples (aumento de pena 1/3 até metade)

    1- arma

    2- concurso de pessoas

    Extorsão qualificada

    1- lesão corporal GRAVE

    2- morte

    3- restrição da liberdade da vítima

    O fato de haver a MAJORANTE de concurso de pessoas NÃO QUALIFICA o crime de extorsão, que continua sendo simples.

    CUIDADO: MAJORANTE ≠ QUALIFICADORA

  • Gab.: CERTO!

    No roubo quando houver a participação de 2 ou mais pessoas o crime será majorado, assim como acontecerá na extorsão. Porém, é necessário instar que há diferença entre a situação dos dois crimes. No roubo existe a possibilidade de se dividir as pessoas envolvidas entre autor e partícipe, enquanto que na extorsão não há essa possibilidade. Como o crime de extorsão é formal (constranger) é necessário que todos pratiquem o mesmo verbo.

  • é extorsão simples e o gabarito está CORRETO.

    segue a explicacao:

    Extorsão majorada.

    § 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade. 

    comentário: para que se caracterize a majorante do concurso de pessoas é necessario que tenha DOIS AUTORES (isso mesmo, duas pessoas que praticam o nucleo do verbo do tipo) caso haja um autor e um participe como a questao, responderao pela extorsao simples, quem defende isso é a doutrina.

    Esquematizando:

    MAJORANTE = à DOIS AUTORES(necessariamente dois autores)

    r: autor = pratica o verbo do núcleo do tipo penal.

    OBS.: no caso de haver um autor + um participe não haverá a majorante do concurso de pessoas

  • Como o sequestro é falso, não há que se falar em extorsão mediante sequestro, logo será uma extorsão simples, como foi em concurso de pessoas, haverá majorante.

    Caso eu esteja enganado, corrijam-me, por favor.

  • Certo, tendo em vista que leva em consideração a percepção da vítima! Eles responderam por extorsão simples com a incidência da majorante do concurso de pessoas!
  • Errei achando que era o crime de estelionato, porquanto a questão não ter salientado sobre a violência ou grave ameça do crime de extorsão (art. 158).

  • Extorsão

           Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

           Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

           § 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.

  • Gabarito: Certo!

    Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    § 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade (Majorante da Extorsão).

  • Gabarito: Certo!

    Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    § 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade (Majorante da Extorsão).

  • Aumento de pena continua sendo o crime na sua forma simples, apenas com pena aumentada. Qualificadora já faz com que seja crime qualificado, diferente de simples.

  • Se é SEQUESTRO, claramente é mediante violência ou grave ameaça; imagina o mala "senhora, por gentileza, poderia nos acompanhar para ficar em cárcere e nos conseguirmos tirar dinheiro de sua família? Mas se não quiser, ta de boa também..."

  • A CESPE dá o gabarito que quiser nessa questão.

  • Gabarito Certo Houve consentimento do sequestrado .
  • Gabrito Certo

    Extorsão simples majorada pelo concurso de pessoas (2 ou mais pessoas)

  • O sequestro é falso, não há que se falar em extorsão mediante sequestro, logo será uma extorsão simples, como foi em concurso de pessoas, haverá majorante.

    Comentário de Harrison Borges. Ótima resposta.

  • ué, mas quando é praticado por duas ou mais pessoas, não é extorsão qualificada?

  • GABARITO CERTO.

    1° PONTO:

    STJ: FALSO SEQUESTRO = EXTORSÃO

    "A ação de comunicar falso sequestro de um parente, com exigência de pagamento de resgate, sob o pretexto de matá-lo, revela que o sujeito passivo em momento algum agiu iludido, mas, sim, em razão da grave ameaça suportada, configurando o delito do art. 158 do Código Penal – CP." (STJ, AgRg no REsp 1704122, 12/2018.)

    Em 2013, já havia esse entendimento - (CC129275/RJ – Data do Julgamento: 11/2013)

    2° PONTO:

    É crime FORMAL, se consumando com o emprego da VIOLÊNCIA ou GRAVE AMEAÇA, sendo a obtenção da vantagem mero EXAURIMENTO (SUM. 96).

    Crime de CONCURSO EVENTUAL, em que COAUTORES e PARTÍCIPES responderão na medida de suas culpabilidades.

    3° PONTO:

    CONCURSO DE AGENTES = EXTORSÃO SIMPLES* (MAJORADA pelo concurso de pessoas)

    *Não é muito usual se referir assim ao crime com a incidência de majorante. Melhor seria EXTORSÃO MAJORADA ou CIRCUNSTANCIADA, mas...

    4° PONTO:

    Nos crimes com emprego de violência ou GRAVE AMEAÇA, em especial, nos de roubo e EXTORSÃO, NÃO se aplicam as ESCUSAS ABSOLUTÓRIAS (Art. 183)

  • O sequestro é falso, não há que se falar em extorsão mediante sequestro, logo será uma extorsão simples, como foi em concurso de pessoas, haverá majorante.

  • Gabarito: certo

    Pra quem tiver curiosidade de ver um caso real:

    https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/decisoes-em-evidencia/24-7-2020-2013-auto-sequestro-forjado-2013-crime-de-extorsao-contra-a-propria-mae-2013-tjdft

  • A cabeça da história é a Heloisa, ou seja, a autora principal do crime. Já os amigos estão ajudando, sendo partícipe. Ocorrendo apenas extorsão simples com aumento de pena, sem ser qualificadora por concurso de pessoas.

    Gabarito correto.

  • Quem praticou o núcleo tipo do verbo foi Heloísa. Note que quem forjou foi ela o restante foram participes. O crime de extorsão majorada pede dois ou mais autores.

  • Gab. CERTO

    A banca perguntou se é crime de extorsão simples. É sim

    Não perguntou se seria majorante pelo concurso de pessoas.

    Às vezes a gente se questiona e acaba errando.

  • Forma de extorsão qualificada:

    Se o crime for cometido mediante a restrição da liberdade da vítima

    Se essa circunstância for necessária para a obtenção da vantagem econômica Se for desnecessária, o agente responde por extorsão simples em concurso material com sequestro ou cárcere privado.

    GAB. CERTO, porque não houve o real sequestro para qualificar.

  • Sendo bem simples, é caso de aumento de pena, não é Qualificadora!

    Errei, mas muitas vezes aprendemos mais errando, e é melhor errar aqui e lembrar na prova!

    Desistir não é uma opção!

  • A circunstância majorante do concurso de agentes no crime de extorsão exige que, efetivamente, duas ou mais pessoas executem o núcleo constranger (a mera participação não serve para constituir a causa de aumento).

    Manual de Direito Penal, Rogério Sanches, 2020, fl. 336.

  • jurava que era estelionato.

  • Galera, essa questão deve ter derrubado muitos de vocês.

    Primeiramente, vamos rever o delito citado:

    Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    § 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a

    pena de um terço até metade.

    § 2º - Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior.

    § 3º Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2o e 3o, respectivamente.

    Bom, após ler a redação legal desse crime, notamos que a assertiva apenas nos perguntou se os agentes (Heloísa + 03 amigos) responderão pelo crime de extorsão simples.

    A afirmação acima está correta, pois não houve a restrição da vítima, de verdade. Nesses casos, não podemos cogitar a hipótese de extorsão qualificada, tornando o crime em simples.

    Notem que, embora a banca não tenha mencionado, o delito terá aumento de pena por ter sido cometido por 02 ou mais pessoas, nos moldes do §1º, do art. 158, CP.

    A banca apenas tentou enganar vocês indagando se será um crime na forma simples (com ou sem aumento de pena) ou na forma qualificada

  • uhuuul, antes tarde do que mais tarde

    Em 30/11/20 às 03:16, você respondeu a opção C. Você acertou!

    Em 09/07/20 às 04:09, você respondeu a opção E. Você errou!

    Em 23/10/19 às 04:17, você respondeu a opção E. Você errou!

  • Conforme jurisprudência do STJ, a conduta de simulação de sequestro com o objetivo de ameaçar a vítima amolda-se ao delito de extorsão tipificado no art. 158 do Código Penal - CP.

  • Raro caso em que o examinador do Cespe usa a lógica de maneira correta. A conduta de forjar falso sequestro é sabidamente extorsão e não estelionato, visto que a vítima não age iludida mas sim em razão de uma ameaça a seu ver real, isso já é pacífico. O problema seria o final da questão falar apenas em "extorsão simples", porque nós sabemos que o concurso de agentes em extorsão a torna majorada (o que, porém, não faz com que ela deixe de ser extorsão simples). Meu medo era o examinador considerar a questão errada por ter usado o tempo "extorsão simples" ao invés de "extorsão majorada"

  • Em 11/12/20 às 08:58, você respondeu a opção E. Você errou!

    Em 28/11/20 às 09:41, você respondeu a opção E. Você errou!

    Em 25/10/20 às 09:10, você respondeu a opção E. Você errou!

    Em 23/10/20 às 12:51, você respondeu a opção E. Você errou!

    VOLTAREI MAIS FORTE, CESPE...

  • artigo 158 do Código Penal. Assim, considerando não ter havido sequestro, o conteúdo normativo do artigo 29 do Código Penal e o fim de obter vantagem financeira por parte de Heloísa e seus amigos fica caracterizada a prática do crime de extorsão.  

  • TODOS RESPONDEM, E AINDA VAI TER O AUMENTO DE PENA DE 1/3 ATE A METADE

    ART 158

    § 1º - Se o crime é cometido por DUAS OU MAIS PESSOAS, ou com EMPREGO DE ARMA, aumenta-se a pena de UM 

    TERÇO ATE METADE

    #BORA VENCER

  • SIMULACAO DE SEQUESTRO É EXTORSAO.

  • Na extorsão mediante sequestro existe um sequestrado, mas nesse caso o sequestrado não existe, pois ela é coautora do crime de extorsão simples. Também não há que se confundir com estelionato, porque nele a vítima entrega o objeto por vontade própria, ao contrário da extorsão mediante sequestro em que a vítima entrega contra sua vontade.

  • kde a violência ou grave ameaça?

  • sequestro simulado --> EXTORSÃO SIMPLES.

  • Pessoal, então o crime mesmo sendo majorado continua sendo simples? Extorção simples.

  •   PESSOA QUE FORJA O PROPRIO SEQUESTRO COM OUTROS INDIVÍDUOS (SEQUESTRO SIMULADO):

    Todos responderão por extorsão simples. ex: O filho de pais ricos viciado em droga está a fim de ganhar uma grana, então junta com outros parceiros e finge o próprio sequestro.

  • Incide causa de aumento pelo concurso de pessoas não deixa de ser simples.

  • em meu pensamento não vejo como extorsão, mas sim como estelionato, mas a questão deveria aprofundar o dolo dos agentes. estelionato: (obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, com artifício, ardil ou meios fraudulentos) já que todas as condutas não foram reais e sim forjadas, todas as condutas foram uma farsa, no caso o dolo foi de induzir os familiares em erro de que se tratava de: (extorsão mediante sequestro "forjada") para conseguir obter a vantagem (estelionato), agora se o dolo era de praticar a extorsão e como meio forjou o sequestro, então não houve de fato extorsão mediante sequestro, mas apenas extorsão.

  • Pensei na grave ameaça, a qual diferencia a extorsão do estelionato.

  • No caso do sequestro simulado, no qual a vítima, combinada com o suposto sequestrador, constroem uma irreal privação de liberdade para exigir resgate de familiares, a hipótese não será de extorsão mediante sequestro. Observe-se não haver na hipótese o dolo de sequestrar, mas sim simplesmente a vontade de extorquir.

    Correto

  • ja repararam que o crime de sequestro, 148, nao envolve pedido de recompensa ??

    o crime de sequestro por si só, nao tem objetivo financeiro.

    ao contrario da extorsão mediante sequestro, 159

  • O crime de extorsãoediante sequestro tem dupla subjetividade passiva (o sequestrado e aquele que sofre a extorsão). Se o sequestro foi forjado, não há a primeira vitima. logo, trata-se apenas de extorsão.
  • Pessoal, a questão é capciosa. Assim como muitos, num primeiro momento acreditei se tratar de estelionato. No entanto, após revisar algumas características dos artigos 158 e 171, todos do CP, cheguei a conclusão ora apresentada. O examinador exigiu dos candidatos conhecimento acerca do significado das elementares dos dispositivos citados.

    Nesse sentido, é imprescindível pontuar que a caracterização da grave ameaça deve ser analisada sob a ótica da vítima, ainda que não seja real. In casu, a conduta dos agentes fora suficiente para amedrontar a família, não obstante a inexistência do sequestro. Portanto, se faz presente uma das elementares do crime de extorsão, que não integra o estelionato. Logo, gabarito CERTO!

  • Acredito que essa questão seria passível de anulação. uma vez que;

    Na forma do art. 181 do CP, aquele que comete qualquer dos crimes contra o patrimônio é isento de pena se pratica o fato contra:

     O cônjuge (ou companheiro), na constância da sociedade conjugal

    Ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural

  • Segue meu ponto de vista sobre a questão:

    Não é qualificadora e sim majorante, sendo assim permanace como extorsão.

    Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    § 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.

    § 2º - Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior. Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90

    Qualificadora.

    § 3º Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2º e 3º, respectivamente. (Incluído pela Lei nº 11.923, de 2009)

    Força e fé!

  • Extorsão

           Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa:

    Correto

  • fico aqui impressionado com os comentarios, 90% falam coisas nada a ver, e ainda são os mais curtidos kkkk

  • Não caberia estelionato também ? Questão bem chatinha

  • De acordo com a regra do artigo 29 do Código Penal, “Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.” Heloísa, como dito pelo enunciado da questão, forjou o próprio sequestro em conluio com três amigos. A farsa montada, qual seja, o falso sequestro, caracteriza, com toda a evidência, a grave ameaça contida no tipo penal de extorsão previsto no artigo 158 do Código Penal. Assim, considerando não ter havido sequestro, o conteúdo normativo do artigo 29 do Código Penal e o fim de obter vantagem financeira por parte de Heloísa e seus amigos fica caracterizada a prática do crime de extorsão. 

    Resposta: (Certo)

    Fonte: QC.

  • Se verificar que o texto da lei fala em aumentar a pena com uma fração, será uma majorante (causa de aumento da pena);

    Se trouxer novos elementos para o tipo e aumentar as penas mínima e máxima, será uma qualificadora.

  • Extorsão Simples quer dizer que não houve qualificadora. Portanto é Extorsão Simples mesmo.

  • O caso constitui extorsão, pois a família cede contra a sua vontade. Isso não ocorre no estelionato- que, em erro, a vítima cede por vontade própria.

  • kkk pelo princípio da legalidade, isso não tem nada haver com extorsão kkk . ""Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:" art. 158 do CP.

    SERIA MAIS PRÓXIMO DO ESTELIONATO. art. 171. "Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:"

  • Correta

    De acordo com a regra do artigo 29 do Código Penal,

    Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.” Heloísa, como dito pelo enunciado da questão, forjou o próprio sequestro em conluio com três amigos.

    A farsa montada, qual seja, o falso sequestro, caracteriza, com toda a evidência, a grave ameaça contida no tipo penal de extorsão.

    Assim, considerando não ter havido sequestro e o fim de obter vantagem financeira por parte de Heloísa e seus amigos fica caracterizada a prática do crime de extorsão. 

  • De forma objetiva (depois de ter errado a questão kkkk):

    O fato de ter mais pessoas em concursos NÃO QUALIFICA, incidindo causa de aumento, mas continuando com a tipificação Extorsão.

  • O constrangimento ocorreu mediante ameaça. Não houve nenhum sequestro - condição elementar do crime de extorsão mediante sequestro. Confira-se:

    Extorsão mediante seqüestro

            Art. 159 - Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate:

    Dessa forma, afasta-se a possibilidade do art. 159, aplicando o art. 158, a extorsão simples.

  • Extorsão simples e majorada são diferentes, se for esse raciocínio, o uso de simulacro de ama de fogo será caracterizado como majorante do roubo, quando sabemos que é apenas considerado para caracterizar a grave ameaça, sendo somente roubo simples e não circunstanciado. Agora, dada a exigência de que, ao contrário do roubo, exige-se que todos os agentes pratiquem o verbo nuclear do tipo, não houve concurso, pois só Heloísa o fez, sendo os amigos apenas partícipes.

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ID
1054075
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considerando as seguintes figuras penais: 1- furto; 2- extorsão direta ou extorsão indireta; 3- estelionato, e, 4- roubo, observe as proposições abaixo e ao final aponte a alternativa que contenha na ordem seqüencial acima, as proposituras corretas.

I. 1- subtração de coisa alheia móvel; 2- subtrair coisa alheia móvel com abuso de confiança; 3- subtrair coisa alheia móvel mediante concurso de duas pessoas; 4- subtrair coisa alheia móvel mediante violência à pessoa.

II. 1- subtração de coisa alheia móvel; 2- apropriação de coisa alheia, de que tem a posse; 3- após a subtração da coisa alheia fazer grave ameaça contra a vítima; 4- subtrair coisa alheia com abuso de confiança.

III. 1- subtração de coisa alheia móvel; 2- constranger alguém mediante grave ameaça para obter vantagem econômica; 3- obter para si ou para outrem vantagem ilícita, em prejuízo alheio induzindo-o a erro; 4- subtraída a coisa empregar violência contra a pessoa, assegurando a detenção da coisa.

IV. 1- subtrair coisa alheia móvel comum, como sócio, para si ou para outrem; 2- deixar de repassar à Previdência Social as contribuições dos contribuintes; 3- deixar animais em propriedade alheia, sem consentimento de quem de direito; 4- empregar violência para deter coisa alheia.

V. 1- subtração de coisa alheia móvel; 2- receber, como garantia da dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima; 3- vender, permutar, dar em pagamento coisa alheia como própria; 4- subtração de coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante violência à pessoa.

Está correta a alternativa:

Alternativas
Comentários
  • Basicamente é apenas o tipo penal, quis complicar na III, o furto.

  • Para resolver a questão você deve encontrar, dentre proposituras apresentadas, aquelas que contenham a descrição dos fatos típicos na ordem apresentada, isto é, 1º furto, 2º extorsão; 3º estelionato; 4º roubo.

    Gostaria de lembrar que exercer a violência, após a subtração da coisa, para assegurar a posse da res furtiva é que se chama de roubo impróprio.


  • I. 1- subtração de coisa alheia móvel; 2- subtrair coisa alheia móvel com abuso de confiança; 3- subtrair coisa alheia móvel mediante concurso de duas pessoas; 4- subtrair coisa alheia móvel mediante violência à pessoa. 

    1- FURTO art. 155 CP; 2 - FURTO QUALIFICADO, art. 155 §4º, II, CP; 3 - FURTO QUALIFICADO, art 155 §4º, IV, CP; 4 - ROUBO, art. 157 CP. 

    II. 1- subtração de coisa alheia móvel; 2- apropriação de coisa alheia, de que tem a posse; 3- após a subtração da coisa alheia fazer grave ameaça contra a vítima; 4- subtrair coisa alheia com abuso de confiança. 

    1- FURTO art. 155 CP; 2 - APROPRIAÇÃO INDÉBITA, art. 168 CP; 3 - ROUBO, art. 157 §1º, CP; 4 - FURTO QUALIFICADO, art.155, §4º, II, CP. 


    III. 1- subtração de coisa alheia móvel; 2- constranger alguém mediante grave ameaça para obter vantagem econômica; 3- obter para si ou para outrem vantagem ilícita, em prejuízo alheio induzindo-o a erro; 4- subtraída a coisa empregar violência contra a pessoa, assegurando a detenção da coisa. 

    1- FURTO art. 155 CP; 2 - EXTORSÃO DIRETA, art. 158, CP; 3 - ESTELIONATO, art. 171, CP; 4 - ROUBO, art. 157, §1º, CP. (ESTE ITEM OBEDECEU A SEQUENCIA SOLICITADA NA QUESTÃO, PORTANTO, ITEM CORRETO)

    IV. 1- subtrair coisa alheia móvel comum, como sócio, para si ou para outrem; 2- deixar de repassar à Previdência Social as contribuições dos contribuintes; 3- deixar animais em propriedade alheia, sem consentimento de quem de direito; 4- empregar violência para deter coisa alheia. 

    1- FURTO DE COISA COMUM, art. 156 CP; 2 - APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA, art. 168-A CP; 3 - INTRODUÇÃO OU ABANDNO DE ANIMAIS EM PROPRIEDADE ALHEIA, art. 164, CP; 4 - ROUBO, art. 155, CP. 

    V. 1- subtração de coisa alheia móvel; 2- receber, como garantia da dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima; 3- vender, permutar, dar em pagamento coisa alheia como própria; 4- subtração de coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante violência à pessoa. 

    1- FURTO art. 155 CP; 2 - EXTORSÃO INDIRETA art. 160, CP; 3 - ESTELIONATO. DISPOSIÇÃO DE COISA ALHEIA COMO PROPRIA, art. 171, §2º, I,  CP; 4 - ROUBO, art. 157, CP. (ESTE ITEM OBEDECEU A SEQUENCIA SOLICITADA NA QUESTÃO, PORTANTO, ITEM CORRETO)


    ITENS CORRETOS: III e V, letra C

  • Mais difícil foi entender o que a questão queria.

  • Em que pese a questão não tenha grau de dificuldade elevado, ótima pra trabalhar o exercício mental por parte do candidato, além de requerer calma, paciência e controle da ansiedade.. 

  • Se souber o conceito de extorsão, a questão é muito fácil de se resolver, pois se descartam 3 alternativas, restando somente a III e a V.


ID
1091662
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação às figuras abaixo descritas, aponte a alternativa correta que corresponda com exatidão, de forma respectiva e seqüencial, os crimes correspondentes: 1. subtrair o sócio, para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum; 2. constranger alguém, mediante violência com o intuito de obter indevida vantagem econômica a deixar de fazer alguma coisa; 3. exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento a que pode dar causa a procedimento criminal:

Alternativas
Comentários
  • gabarito D - Furto de coisa comum - Art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:

    Extorsão Indireta- Art. 160 - Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro:

    Extorsão - Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa:

  • Extorsão Indireta- Art. 160 - Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro:

    Extorsão - Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa:

    Constrangimento ilegal- Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:


    Da leitura dos dispositivos supracitados, verifica-se que a extorsão nada mais é que uma espécie de constrangimento ilegal, com uma finalidade específica: a obtenção de vantagem econômica indevida.

    Ademais, há de se notar que no artigo 146 do CP o constrangimento é fim em si mesmo, revelando-se como o único objetivo do agente criminoso, ao passo que, na extorsão, se revela como meio empregado para alcançar o fim buscado (vantagem econômica).


  • 1. subtrair o sócio, para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum;   ( Furto de coisa comum)

     

    2. constranger alguém, mediante violência com o intuito de obter indevida vantagem econômica a deixar de fazer alguma coisa;  (Extorsão)

     

    3. exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento a que pode dar causa a procedimento criminal:       (Extorsão indireta)

     

    Gabarito: D

  • Furto de coisa comum

    Art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa. (Crime de menor potencial ofensivo)

    AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO

    § 1º - Somente se procede mediante representação.

    § 2º - Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.

    Extorsão

     Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

     Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    Extorsão indireta

     Art. 160 - Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro:

    Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

  • constrangimento ilegal- sem a finalidade obter vantagem econômica

    extorsão- finalidade obter vantagem econômica

  • GABARITO -D

    Observações importantes e Já cobradas em provas:

    I) 1. subtrair o sócio, para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum;

    Trata-se da figura do art. 156, CP - Furto de Coisa Comum.

    1º A doutrina considera forma menos grave do crime de furto, um furto específico. ( Sanches, 265)

    Além disso com SUJEITO ATIVO PRÓPRIO ( condômino, coerdeiro ou sócio )

    E DE AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO.

    2º O crime detém uma finalidade específica :  assenhoreamento definitivo da coisa

    3º Traz uma causa de exclusão da Ilicitude:

     156, § 2.º, do Código Penal: “Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente”. 

    Classificação: próprio (somente pode ser praticado pelo condômino, coerdeiro ou sócio);

    de forma livre (admite qualquer meio de execução);

    material (depende da produção do resultado naturalístico, consistente na diminuição do patrimônio da vítima);

    doloso; instantâneo (consuma-se em um momento determinado, sem continuidade no tempo);

    de dano (a consumação reclama a efetiva lesão ao patrimônio alheio);

    --------------------------------------------------------------------------

    2. constranger alguém, mediante violência com o intuito de obter indevida vantagem econômica a deixar de fazer alguma coisa;

    Art. 158, Extorsão.

    Classificação: crime comum (pode ser praticado por qualquer pessoa); de forma livre (admite qualquer meio de execução);

    formal, de resultado cortado ou de consumação antecipada (a consumação independe da produção do resultado naturalístico, isto é, não se reclama a obtenção pelo agente da indevida vantagem econômica);

    instantâneo (consuma-se em um momento determinado, sem continuidade no tempo), em regra plurissubsistente (a conduta é composta de diversos atos);

    de dano (para a doutrina dominante, que não fundamenta seu entendimento); 186 doloso; e unissubjetivo, unilateral ou de concurso eventual (cometido normalmente por uma só pessoa, nada obstante seja possível o concurso de agente

    ----------------------------------------------------------------------------

    3. Extorsão indireta 160.

    crime é comum (pode ser cometido por qualquer pessoa);

    formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado (na modalidade “exigir”)

    ou material (no núcleo “receber”); doloso; de forma livre (admite qualquer meio de execução); unissubjetivo, unilateral ou de concurso eventual (pode ser praticado por uma só pessoa, mas admite o concurso); em regra plurissubsistente (a conduta criminosa pode ser fracionada em diversos atos); e instantâneo (a consumação ocorre em um momento determinado, sem continuidade no tempo).

    ---------------------------------------------------

    Fonte: Masson, Caderno comentado

  • O examinador tende a querer confundir as figuras típicas da EXTORSÃO com a do CONSTRANGIMENTO ILEGAL

    Semelhanças:

    • O verbo nuclear é o mesmo, qual seja, CONSTRANGER.
    • A forma de constrangimento também é a mesma: VIOLÊNCIA ou GRAVE AMEAÇA.
    • Em ambos os crimes, se exige, como elementar expressamente prevista, uma participação da vítima: na extorsão, a vítima faz, tolera que se faça, ou deixa de fazer alguma coisa (porém é dispensável para a consumação do delito - crime formal). Já no constrangimento ilegal, a vítima faz o que a lei não manda ou não faz o que a lei permite (aqui a conduta da vítima é indispensável para a consumação, porque se trata de crime material).

    Diferença basilar:

    • Na extorsão o intuito do agente, dolo específico, é obter uma INDEVIDA VANTAGEM ECONÔMICA.

    • No constrangimento ilegal não há previsão de dolo específico, consubstanciado em obtenção de algum proveito econômico. O agente pode sim ter o objetivo de obter alguma vantagem com a coação da vítima, mas não poderá ser ela econômica, tendo em vista que pelo princípio da especialidade, estará tipificado o crime de extorsão, mais específico do que o crime de constrangimento ilegal.
  • A fim responder à questão, faz-se necessária a análise de cada uma das alternativas para verificar qual delas contém os delitos descritos no enunciado. 

    Item 1 - A conduta constante deste item corresponde ao delito de furto de coisa comum, que se encontra previsto no artigo 156 do Código Penal, que assim dispõe: "subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum". 

    Item 2 - A conduta constante deste item corresponde ao delito de extorsão, que se encontra previsto no artigo 158 do Código Penal, que assim dispõe: "constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa".

    Item 3 - A conduta constante deste item corresponde ao crime de extorsão indireta, que tem a seguinte redação: "exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro". 


    Diante das análises acima realizadas, verifica-se que está correta a alternativa (D).

    Gabarito do professor: (D)
  • A fim responder à questão faz-se necessária a análise de cada uma das alternativas para verificar qual delas contém os delitos descritos no enunciado. 
    Item 1 - A conduta constante deste item corresponde ao delito de furto coisa comum, que se encontra previsto no artigo 156 do Código Penal, que assim dispõe: "subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum". 
    Item 2 - A conduta constante deste item corresponde ao delito de extorsão, que se encontra previsto no artigo 158 do Código Penal, que assim dispõe: "constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa".
    Item 3 - A conduta constante deste item corresponde ao crime de extorsão indireta, que tem a seguinte redação: "exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro". 
    Diante das análises acima realizadas, verifica-se que está correta a alternativa (D).
    Gabarito do professor: (D)
  • Furto de coisa comum

           Art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

    Considerações:

    • Note que a coisa deve ser comum, e não alheia. Ou seja: comum é aquela coisa que pertence a mais de uma pessoa, inclusive ao agente;
    • Crime próprio (exige qualidade específica do sujeito ativo: condôminos, co-herdeiros ou sócios);
    • Crime material (consuma-se o delito quando o agente subtrai (dolo genérico), em proveito próprio ou de outrem (dolo específico), coisa comum);
    • Não é necessária a posse mansa e pacífica;
    • A coisa comum furtada deve ser móvel, haja vista, no Brasil, não existir furto de coisa imóvel;
    • Ação pública condicionada a representação;
    • § 2º: não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.


ID
1097380
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quanto a delitos em espécie, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Súmula n. 73, do STJ:  A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual.

    Abraços.

  • Alternativa Incorreta, letra C

    a) STJ Súmula nº 17-  Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido. CERTO

    b) STJ Súmula nº 24-  Aplica-se ao crime de estelionato, em que figure como vítima entidade autárquica da Previdência Social, a

    qualificadora do § 3º do Art. 171 do Código Penal. CERTO

    d) STJ Súmula 96:O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida. CERTO 


  • Na alternativa "B", a hipótese prevista no § 3º do art. 171 do CP não seria na verdade uma causa de aumento de pena? Embora a súmula nº 24 do STJ utilize a expressão qualificadora.

    Alguém pode explicar?

    Obrigado!

  • Você já explicou ADRIANO JOSE, pois a questão utilizou o termo usado na súmula.

  • Falsificação Grosseira => Estelionato. Justiça Estadual.

    Falsificação Perfeita=> Crime de Falsificação de moeda. Justiça Federal.
  • Súmula 96-STJ: O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida

  • Questão baseada estritamente em súmulas do Superior Tribunal de Justiça, destarte:

    a) STJ Súmula nº 17: Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido. Contrário sensu, verifica-se que quando o falso não se exaure no estelionato, não é por este absolvido. Portanto responde o agente tanto pelo falso quanto pelo estelionato.

    b) STJ Súmula nº 24:  Aplica-se ao crime de estelionato, em que figure como vítima entidade autárquica da Previdência Social, a

    qualificadora do § 3º do Art. 171 do Código Penal. 

    c) STJ Súmula nº 73:  A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual. Obs: quando a falsificação não for grosseira configura, em tese, o crime de falsificação de moeda, dessarte a competência será da Justiça Federal.

    d) STJ Súmula nº 96: O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.  

  • Art. 171 § 3º = não se trata de qualificadora, mas causa de aumento de pena. Anula-se a questão.

  • Por quê as bancas insistem em confundir qualificadoras com majorantes???? Por quê, meu Deeeuuusss??!!!

  • “Súmula 73 STJ: A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual.”

    Gabarito letra C. ✅


ID
1189717
Banca
ACAFE
Órgão
PC-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O agente que, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro, comete crime de:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa "A" correta. 

    Roubo

     (ROUBO PRÓPRIO)  Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

      Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

     (ROUBO IMPRÓPRIO) § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.


  • O denominado roubo impróprio está previsto no artigo 157 , § 1º , CP que dispõe: § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro .

  • Roubo impróprio também é popularmente conhecido como o "furto que não deu certo"/"o tiro que saiu pela culatra".

  • Roubo Próprio

    ->Violência (vis absoluta)

    -> Grave ameaça (vis relativa)

    -> Violência imprópria (ex: boa noite cinderela)

     

    Roubo Impróprio

    -> Violência empregada depois da subtração para assegurar o furto.

  • Roubo próprio: subtrai  coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa..

    Roubo Impróprio:  logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra a pessoa ou grave ameça, a fim de assegurar a impunidade do crime..

  • Complementando o comentário do colega Tiago Gil...

    Se após roubar, colocar - por exemplo - umas gotinhas de rivotril para pessoa "apagar" e você "dar no pé" será crime de roubo em concurso com lesão corporal leve. Afinal de contas roubo impróprio admite apenas vis compulsiva e vis relativa.

    Fonte: Pedro Canezin, Alfacon Concursos.

  • ROUBO IMPRÓPRIO

    PM/SC

    DEUS PERMITIRÁ

  • Roubo próprio: subtrai coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa..

    Roubo Impróprio:  logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra a pessoa ou grave ameça, a fim de assegurar a impunidade do crime..

  • gb a

    pmgoo

  • Roubo PRÓPRIO

           Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

           Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

       

     ROUBO IMPROPRIO

      § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

  • ROUBO PRÓPRIO - VIOLÊNCIA ANTES

    ROUBO IMPRÓPRIO - VIOLÊNCIA DEPOIS - ASSEGURAR O RESULTADO DO ROUBO.


ID
1206805
Banca
NUCEPE
Órgão
PC-PI
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre os crimes contra o patrimônio, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Como que a E está errada? E a roubo qualificado por concurso ou uso de arma de fogo, onde está a violência aí?

    CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO QUALIFICADO (ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CP). A sentença proferida encontra amparo na prova contida nos autos, sendo inviável a absolvição do réu. A majorante do emprego de arma resta mantida, por devidamente comprovada, sendo desnecessário a apreensão da arma de fogo, eis que a palavra da vítima autoriza a caracterização de tal majorante. APELAÇÃO IMPROVIDA. (Apelação Crime Nº 70024027617, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em 05/06/2008)

  • Gabarito: C

    No crime de extorsão, a vítima entrega ao agente o bem jurídico. No roubo, o agente subtrai a coisa mediante violência. Perceba que a diferença concentra-se no fato de a extorsão exigir a participação ativa da vítima fazendo alguma coisa, tolerando que se faça ou deixando de fazer algo em virtude da ameaça ou da violência sofrida. Enquanto que, no roubo o agente atua sem a participação da vítima; na extorsão o ofendido colabora ativamente com o autor da infração penal. Exemplo: o agente para roubar um carro aponta um revólver para a vítima e a manda sair do carro. Na extorsão, o agente aponta o revólver para a vítima e a manda assinar folhas em branco do seu talonário de cheques.

    Fonte: LFG

  • Cassiano, arma de fogo no crime de roubo não é qualificadora. É uma simples majorante. As qualificadoras do crime de roubo ocorrem quando há lesão corporal ou morte da vítima. Elas não ocorrem pelo fato de o ladrão empregar violência, pois isso ja se verificou no crime de roubo simples ou majorado, elas ocorrem pelo fato de o ladrão expor a perigo a vida ou integridade fisica da vítima. 

    Fique atento, todos os incisos do parágrafo segundo são majorantes. Apenas o parágrafo terceiro traz as formas qualificadas do crime de roubo.

    Abraços.

  • Então quer dizer que se a vítima, sentindo-se ameaçada com  o emprego de arma, entregar seus bens ao agente, estar-se-á diante de uma extorsão?

    Essa foi a pior de todas!!

    Concordo com a alternativa "E", mesmo porque o §3º (roubo qualificado) inicia a redação: "Se da violência...". Porém, discordo da alternativa "C".

  • Fernando, na extorsão a vítima tem a opção de não entregar o bem ao ladrão. Já no roubo, ela não tem essa opção no momento em que tem uma arma apontada para sua cabeça. Acho que vc interpretou de maneira muito literal, tem de se analisar o caso concreto.

    Abraço.

  • Parece-me que o sequestro relâmpago exige a completa restrição da liberdade da vítima..

  • a) Os crimes de latrocínio, extorsão, roubo qualificado e extorsão mediante sequestro são classificados como hediondos. 

    ERRADO- LEI Nº8072, art, 1º Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:

    II - latrocínio

    IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada 

    Ou seja, não entrando no rol extorsão simples e nem roubo qualificado.

    b) O crime de extorsão mediante sequestro classifica-se como crime material que se consuma quando o agente obtém a vantagem econômica exigida. 

    Errado. O crime se consuma no momento que priva a liberdade da pessoa, não tendo relevância se a vantagem foi obtida ou não.


    c) No roubo o bem é retirado da vítima, enquanto que na extorsão ela própria é quem o entrega ao agente 

    CERTO, conforme os comentários abaixo.


    d) O denominado “sequestro relâmpago” é uma modalidade de crime de extorsão cometido mediante a privação total da liberdade da vítima. ERRADO

    Não há privação necessariamente total da vítima, deverá ter restrição da liberdade da vítima para tornar possível a obtenção da vantagem.

    e) As formas qualificadas do roubo não decorrem, necessariamente, do emprego da violência.

    ERRADO, no roubo é necessário que haja o emprego de violência


  • Em relação a letra "e" deve-se atentar para significado latu sensu de violência, violência ou grave ameaça.

  • Gabarito: alternativa C,  conforme já explicitaram os colegas. 

    Fiquei com dúvidas em relação à alternativa D. 

    Realmente, para que se configure a extorsão por meio de sequestro relâmpago (CP, art. 158, § 3.º), não é necessária a PRIVAÇÃO TOTAL da liberdade da vítima; basta a mera restrição, necessária para a obtenção da vantagem econômica. A leitura do dispositivo nos permite essa conclusão. 

    Art. 158 (...)

    § 3º  Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2o e 3o, respectivamente. (Incluído pela Lei nº 11.923, de 2009)

    Restrição não pode ser equiparada a privação total, até mesmo porque caso haja a privação total, o crime será o de extorsão mediante sequestro (CP, 159). 

    Abraço a todos e bons estudos. 


  • Pessoal não existe o termo "roubo qualificado", a doutrina defende a nomenclatura de roubo majorado! CUIDADO!

  • fernando , basicamente: No roubo, independe de atuação da vítima para consumação ( Ex: o agente delituoso quer roubar um relógio, a vítima pode entregar, mas se ela não entregar o bandido arranca do braço e leva). Já na extorsão é necessário atuação do agente.

  • Helbert, existe o roubo qualificado sim irmão, seja ele qualificado pela lesão grave ou pela morte (latrocínio). A qualificadora está implicitamente inserida no aumento da pena em abstrato do crime em questão. Por exemplo, no roubo simples há uma pena compreendida entre 04 e 10 anos e já no roubo em se resulta a lesão grave a pena em abstrato é de 07 a 15 anos e no latrocínio a pena é de 20 a 30 anos. Observe o aumento na pena em abstrato o que justifica a presença da qualificadora e não simplesmente um aumento de pena como ocorre no art. 157 § 1º. 

  • Extorsões que serão consideradas crimes hediondos.

    a) Extorsão qualificada pela morte (158, §2º): a Lei exige a extorsão qualificada pela morte, assim, a extorsão simples e a extorsão qualificada por lesão corporal grave não será hedionda.

    b) Extorsão mediante sequestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o)


    Obs I. A questão do “Sequestro Relâmpago”.

    A Lei 11.923/2009 inseriu no CP (art. 158, §3º) a figura do Sequestro Relâmpago e sua qualificação pelos resultados: lesão corporal ou morte. Alguns doutrinadores tentam equiparar esse crime à extorsão qualificada pela morte a fim de que seja também considerado hediondo.

    Não prevalece a argumentação pois o legislador adotou o critério legal e estabeleceu o rol taxativo dos crimes considerados hediondos. Ademais, constituiria verdadeira analogia “in malan partem”.

    Obs II: Sequestro relâmpago (158, §3º) x Extorsão mediante sequestro (159 e Hediondo).

    "O sequestro-relâmpago, nome popular pelo qual o crime de extorsão com restrição da liberdade restou consagrado, não pode ser equiparado à extorsão mediante sequestro (CP, art. 159), uma vez que não há privação, mas restrição da liberdade. Como se sabe, na extorsão mediante sequestro a vítima é colocada no cárcere, e sua liberdade é negociada com o pagamento de indevida vantagem como condição ou preço do resgate; no sequestro-relâmpago, por sua vez, não há encarceramento da vítima nem a finalidade de recebimento de resgate para sua soltura, mas sim o desejo de obter, em face do constrangimento, e não da privação da liberdade, uma indevida vantagem econômica." (Masson)

  • Considerei a alternativa, ora gabaritada pela banca, muito vaga e imprecisa, logo errada, visto que não é essa a diferença fundamental entre um e outro, conforme exaustivamente comentários infra. Nas palavras de Nucci: "A diferença concentra-se no fato de a extorsão exigir a participação ativa da vítima fazendo alguma coisa, tolerando que se faça ou deixando de fazer algo em virtude da ameaça ou violência sofrida. Enquanto no roubo o agente atua sem participação da vítima. (...) no roubo a coisa desejada está à mão; na extorsão, a vantagem econômica almejada precisa ser alcançada, dependendo da colaboração da vítima.

    Desse modo, não há como afirmar que a alternativa "c" está correta.

  • GABARITO "C".

    No roubo e na extorsão, o agente emprega violência ou grave ameaça para submeter a vontade da vítima. No roubo, o mal é iminente, e o proveito é contemporâneo; na extorsão, o mal prometido é futuro, e futura também é a vantagem que o agente objetiva. No roubo, o agente toma a coisa, ou obriga a vítima (sem opção) a entregá-la; na extorsão, a vítima pode, em princípio, optar entre acatar a ordem e oferecer resistência. Em outros termos, como afirmava Frank, o ladrão subtrai; o extorsionário faz com que se lhe entregue a coisa. Questionando os diversos critérios apontados como diferenciadores dos dois crimes, Nélson Hungria destacava o seguinte: “No roubo, há uma contrectatio; na extorsão, há uma traditio”.

    Doutrina e jurisprudência procuram extremar diferenças entre roubo e extorsão: havendo ato da vítima no despojamento de bens, será extorsão; não havendo ato da vítima, será roubo. No roubo o agente subtrai a coisa mediante violência; na extorsão, a vítima a entrega ao agente. Eventual equívoco de interpretação não causa prejuízo considerável, na medida em que as penas são iguais. No estelionato, diferentemente, a vítima é enganada com fraude; na extorsão, é coagida com violência real ou ficta. Mas as distinções entre roubo e extorsão nem sempre são assim tão claras, haja vista a grande desinteligência que reina em doutrina e jurisprudência sobre a espécie de ambos..

    FONTE: Código Penal Comentado, Cezar Roberto Bitencourt.


  • A alternativa “E” pode levar o candidato a erro jáque o roubo circunstanciado não decorrem, necessariamente, do emprego daviolência pois, o mero concurso de duas pessoas é causa de aumento de pena, noentanto, na forma qualificada, que é a prevista no §3º, é expresso em dizer se da violência resulta... emsendo assim, sempre a forma qualificada vai decorrer da violência.


  • SÓ UM COMPLEMENTO PESSOAL, NA ALTERNATIVA: b) O crime de extorsão mediante sequestro classifica-se como crime material que se consuma quando o agente obtém a vantagem econômica exigida.


    O CRIME NÃO SE CONSUMA SOMENTE DA PRIVAÇÃO DA LIBERDADE, HÁ NECESSIDADE DO PEDIDO DA VANTAGEM (RESGATE), AINDA QUE OS AGENTES NÃO RECEBAM ESTE.


    OBSERVA-SE QUE O CRIME CONFIGURA NA HORA QUE O CRIMINOSO LIGA, MANDA E-MAIL, RECADO (FAZ PEDIDO)

  • Artigo 157 § 2º = roubo majorado.

    Artigo 157 § 3º = roubo qualificado.

    Abraço! ;)


  • Em relação a alternativa "B". Em que pese alguns colegas terem colocado que há necessidade do pedido da vantagem (resgate), data venia, NÃO É NECESSÁRIO QUALQUER PEDIDO DE VANTAGEM para que reste consumado o delito previsto no art. 159, CP. 

    A extorsão mediante sequestro é crime formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado. Consuma-se com a privação da liberdade da vítima, independentemente da obtenção da vantagem pelo agente. 

    É suficiente ficar demonstrado que o propósito do criminoso era utilizar a privação da liberdade do ofendido como moeda de troca para conseguir alguma vantagem como condição ou preço do resgate, ainda que os sequestradores sequer consigam exigir o pagamento deste (desde, é claro, que se prove a intenção de fazê-lo). A prova desta intenção pode ser efetuada por diversos meios, da qual é exemplo a negociação entre o sequestrador e os parentes da vítima, por telefone ou qualquer outro meio de comunicação.

    Se, todavia, efetivar-se o pagamento do resgate, o crime alcançará seu exaurimento , e tal condição deve ser sopesada pelo magistrado na dosimetria da pena-base, pois as consequências do crime funcionam como circunstância judicial desfavorável ao réu (CP, art. 59, caput).

    A privação da liberdade da vítima há de ser mantida por tempo juridicamente relevante, apto a demonstrar o propósito do agente de tolher sua liberdade de locomoção. Anote-se que para a concretização do crime é dispensável seja a privação da liberdade superior a 24 horas, circunstância, inclusive, que autoriza a incidência da qualificadora contida no art. 159, § 1.º, do Código Penal. Cléber Masson, Direito Penal Esquematizado, Ed. Método. 2014.

  • c) No roubo o bem é retirado da vítima, enquanto que na extorsão ela própria é quem o entrega ao agente. 


    Como essa alternativa pode estar certa? Na extorsão não é necessário que a vítima ENTREGUE o bem ao agente, apenas exige-se a sua imprescindível colaboração.


    Ex. Vítima que, mediante grave ameaça, fornece senha de cartão de crédito. Agente vai ao banco e saca o dinheiro.


    Houve extorsão? Sim. Pois o foi imprescindível a colaboração da vítima.

    A vítima ENTREGOU o bem ao agente? Não. O próprio agente sacou o dinheiro no banco.

  • se tá fácil pq nao passou num concurso ainda e tá aqui estudando?

    quanto mais se sabe mais a pessoa percebe que não sabe é de nada.
  • Letra "E":

    Art. 157...

    §2º= MAJORANTES

    §3º= QUALIFICADORAS. Pela lesão corporal grave ou pela morte. E só!

  • Estejamos todos atentos, quanto aos termos MAJORADOS OU QUALIFICADOS, no caso do Art.157, par. 2° temos as causas de aumento da pena abstrata e no par. 3° as causas qualificadoras ... ( só reforçando as informações já repassadas aqui por outros colegas ) ...

  • Alternativa correta, letra C

    c) No roubo o bem é retirado da vítima, enquanto que na extorsão ela própria é quem o entrega ao agente.

    Diferença básica entre os dois tipos:

    ROUBO: núcleo do tipo - SUBTRAIR: retirar à força. Prescinde da colaboração da vítima. 

    EXTORSÃO: núcleo do tipo - CONSTRANGER: forçar alguém a que faça, tolere que faça ou deixe de fazer alguma coisa. Precisa da colaboração da vítima.

  • Questão não tá fácil pelo motivo ter sido muito mal formulada, passível até de anulação, pois a diferença entre os crimes não se resume a isso.

  • Apenas como complemento, o delito de extorsão é classificado pela doutrina e jurisprudência como um crime de transcendência interna de resultado cortado, bastando para sua caracterização - consumação - a prática da constrangimento, com intenção de obter vantagem ilícita (art. 158, CP) ou da privação da liberdade da vítima (art. 159). A obtenção da vantagem indevida é mero exaurimento do tipo injusto, sendo que este não depende de ato do criminoso, mas da vítima ou de terceiro para ocorrer. Por isso, transcende a consumação e seu resultado é cortado, dividido.

  • O roubo qualificado pela lesão grave não é hediondo e nem a extorsão que não resulte morte é hediondo

    extorsão mediante sequestro é formal ou de resultado cortado, privou a liberdade da vítima com o propósito de extorquir, tem-se consumado o crime, a obtenção da vantagem indevida exaure o crime. 

    Privação total da liberdade da v´tima, caracteriza a extorsão mediante sequestro (art 159 CP). No sequestro- relâmpago o que há é a restriçãod a liberdade da vítima.

    No roubo qualificado decorrem sim as qualificadoras diretamente da violência( lesão grave e morte)

  • Acho engraçado essas bancas que fazem o estudante se virar para aceitar essas respostas sempre sobre a sombra do "essa é a vida do concurseiro" ..... Como falado  acima: " se o cara ameaçado com o emprego de um revolver passa ao agente do roubo sua corrente de ouro, ou  o celular, ou o relógio, ou determinada quantia em dinheiro recém sacada em terminal bancário... passa, entrega, estaremos diante de uma extorsão?

    c) No roubo o bem é retirado da vítima, enquanto que na extorsão ela própria é quem o entrega ao agente.

    Daí alguem responde ao questionamento dizendo: " vc não pode levar a interpretação na literalidade da lei"...

    Assim fica díficil.... tá igual aos tribunais superiores que praticamente reescreveram novas leis em detrimento das originais legislativas...

    ou seja, o que vale é o entendimento deles (tribunais) e não o que está na lei.


    Assim são essas bancas: o que vale é o que eles acham e não o que está na lei. A segurança jurídica do concursando não existe! kkkkkkk


  • A diferenciação entre o crime de roubo e o crime de extorsão, para a doutrina, se dá com a intensidade da participação da vítima no delito. Quanto mais a vítima participa para a entrega do bem, o crime caracterizado é o de extorsão. Se a participação da vítima não é essencial ao crime, caracteriza o crime de roubo. Desse modo, dá fácil pra concluir que a letra "c" é a correta.

  • Letra "C"  Caso um assaltante diga: é um assalto pesse o celular, e a vítima entregue ao assaltante, nesse caso como a vítima entregou houve uma extorsão e não um roubo?

  • Rivelino, nesse caso sua colaboração não era imprescindível, e o agente poderia, por si só, pegar o telefone, o que não se dá na extorsão.

  • LETRA (A) errada:  LEI Nº 8072, art, 1º Art. 1º 

    São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:

    I - latrocínio

    II- extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada 

  • A C não está correta.

     

    Estaria correta se a redação fosse a seguinte:
    A diferença entre roubo e extorsão é que na extorsão, a colaboração da vítima é indispensável para a obtenção da vantagem.

     

    Ex. saque a caixa eletronico é extorsão, pois a vítima tem q passar a senha.

     

     

     

    É ridículo pensar que se eu aponto a arma para a cabeça da pessoa e ela me passa a carteira, é extorsão, mas se eu arranco do bolso é roubo.

  • Se a banca considerar como "BEM" a titulo de exemplo, UM COLAR DE ESMERALDAS que se encontra escondido num cofre com senha, gostaria de fazer algumas indagaçoes.

    Diz a alternativa considerada certa: 

     c) No roubo o bem é retirado da vítima, enquanto que na extorsão ela própria é quem o entrega ao agente. ( grifo meu)

    Então como ficaria a situação de um meliante, que com grave ameaça coloca a vítima na mala de um carro e pedi que lhe forneça a senha do cofre da agencia onde esta guradado o colar de esmeralda que ele mesmo vai lá apanhar? 

    Agora se dissessem que na extorsão necessariamente exige uma conduta ativa da vítima para a obtenção da coisa, estaria correta. Enquanto que no roubo, tanto faz se a vitima vai contribuir ou não, visto que o bandido por si só pode apanhar a coisa.

  • - ROUBO

    O agente subtrai o bem, a colaboração da vítima é dispensável.

    - EXTORSÃO

    O agente faz com que a vítima entregue o bem, a colaboração da vítima é INdispensável

    Logo a C está correta.

  • A alternativa C diz que a entrega da coisa pela vítima desqualifica o roubo, passando para extorsão. Alt. C errada, portanto.

  • Gabarito menos errado: LETRA  C

    Se dissermos que uma das diferenças da extorsão para o roubo é quanto á prescindibilidade ou não de uma conduta da vítima, até concordo, mais daí a dizer que a diferença estaria relacionada à entega ou não pela vítima da res almejada, torna-se forçoso. É perfeitamente possível que no sequestro-relãmpago, sob grave ameaça de arma de fogo, a vítima seja colocada no porta malas de seu carro e entregue seu cartão bancário a um dos extorsionários, que vai ao banco efetuar os saques, enquanto seu parceiro lhe fornece por telefone as informações das senhas de dentro do carro, tendo obtido diretamente da vítima no porta malas. A vítima nem no banco adentrou para entregar a quantia aos assaltantes, MAS A CONDUTA DESTA DE FICAR INFORMANDO SUAS SENHAS SERÁ IMPRESCINDÍVEL PARA O ÊXITO DO CRIME.  

  • APRENDI ERRADO!

    PROFESSOR ENSINOU QUE EXTORSÃO, NÃO É SIMPLESMENTE PORQUE A VITIMA ENTREGOU O BEM, MAS SIM SUA IMPRESCINDIBILIDADE PARA CONSUMAÇÃO DO DELITO, O QUE NO ROUBO NAO OCORRE. JÁ QUE NO ROUBO A VITIMA PODE ATE ENTREGAR O BEM, MAS ESTE PODERIA SER SUBTRAÍDO DIRETAMENTE PELO AUTOR DO DELITO SEM O AUXÍLIO DELA.

  • c) correta? Esta assertiva está equivocada, merecendo a questão, portanto, ser anulada, porque a diferença entre o roubo e a extorsão não consiste em que, naquele, o bem seja retirado da vítima, enquanto nesta ela própria é quem o entrega ao agente. Se esta assertiva estivesse correta, se "A", mediante grave ameaça, exercida com emprego de arma de fogo, abordasse a vítima "B", exigindo que lhe entregasse o relógio que portava. Assim, se a vítima entregasse o relógio ao assaltante, seria crime de extorsão. Contudo, o exemplo citado trata-se de crime de roubo, porque, no caso em testilha, não haveria necessidade de comportamento exclusivo da vítima para a subtração do bem, porquanto "A", por conta própria, poderia ter subtraído o relógio de "B".

    Por outro lado, se "A", no caso hipotético, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, abordasse a vítima "B", pedindo que lhe entregasse o cartão de crédito e a senha do banco para que pudesse realizar saques bancários posteriores, haveria crime de extorsão, já que o comportamento da vítima foi imprescindível para que o assaltante tivesse oportunidade de obter vantagem econômica indevida.

    Destarte, a diferença entre o roubo e  a extorsão é que no primeiro é dispensável o comportamento da vítima para a subtração do bem (já que pode ser feita pelo próprio assaltante), ao passo que na última é imprescindível o comportamento da vítima para que o assaltante possa obter a vantagem econômica indevida.

    Ademais, o crime de roubo trata-se de crime material, isto é, exige a efetiva subtração do bem alheio, isto é, a consumação delitiva ocorre com a inversão da posse do mesmo, ainda que por breve período diante da imediata captura do bem sutraído (teoria a amotio), ao passo que a extorsão se trata de crime formal, bastando, para a consumação delitiva, que a vítima seja constrangida, mediante violência ou grave ameaça, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa, independentemente da efetiva obtenção da vantagem econômica indevida almejada.

    Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    Súmula 582 do STJ: "Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.” (GRIFOS FEITOS).

  • Bruno Azzini, a questão está longe de ser fácil. Existe muita controvérsia quanto à diferença básica entre roubo e extorsão (existem outras classificações que não cabe aqui explicitar):

     

    1) Diferença entre participação da vítima (EXTORSÃO) x ausência de participação da vítima (ROUBO) - esta, inclusive, é a tese mais fraquinha de todas.

     

    2) Diferença entre IMPRESCINDIBILIDADE da conduta da vítima (EXTORSÃO) x PRESCINDIBILIDADE da conduta da vítima (ROUBO) - Damásio de Jesus/ Weber Martins Batista 

     

    3) Diferença entre ENTREGA/TRADITIO (EXTORSÃO) x SUBTRAÇÃO/CONTRECTACIO (ROUBO) - Nelson Hungria

     

    4) Diferença entre o mal prometido ser futuro e a obtenção da vantagem ser futura, com a vítima tendo a opção de ponderar sua escolha (EXTORSÃO) x o mal prometido ser iminente e a obtenção da vantagem ser contemporânea. não tendo a vítima a opção de ponderar as opções (ROUBO) - Magalhães Noronha

     

    Portanto, o candidato poderia pensar que a questão estivesse vindo com uma pegadinha, e errado. Somente com muita maldade e experiência podemos marcar a letra C com convicção, além de ter eliminado as outras alternativas. Sendo assim, discordo da sua opinião.

     

    Abs

     

  • Um absurdo considerar essa questão correta ainda mais pra prova de delegado.....

    quer dizer então que se alguem aponta a arma pra mim e eu entrego a carteira é extorsão e não roubo...

  • Acertei, porque fiquei na dúvida com a expressão total restrição da liberdade. Mas, confesso que não entendi por que a D não poderia ser a correta também.

  • "Um absurdo considerar essa questão correta ainda mais pra prova de delegado.....

    quer dizer então que se alguem aponta a arma pra mim e eu entrego a carteira é extorsão e não roubo..."

     

    Na extorsão o mal prometido é futuro, porém a vítima entrega o bem ao autor. Ex. O agente ameaça matar a vítima se ela não for a um banco retirar o dinheiro. Note que o autor não tem o poder de retirar da vítima imediatamente o dinheiro que ela tem. Ele promete um mal futuro se ela não fou ao banco, retirar o dinheiro e entregar a vítima. 

    Veja: no roubo o autor aponta ameaça a vítima e tem o poder de retirar o bem dela imediatamente, como acontece com uma carteira. 

    Então é possível perceber que no roubo a coisa é subtraída no momento da violencia. Na extorsão o mal anunciado e a vantagem são futuros. 

     

    Note ainda que "na extorsão o comportamento da vítima é imprescindível, enquanto no roubo é prescindível. Na extorsão se a vítima não praticar o comportamento o agente não consegue a indevida vantagem, sendo que no roubo o agente possui o poder de subtrair".Alexandre Salim . 

  • ROUBO                                                                            X                                           EXTORSAO

     

    O meliante subtrai                                                                                                   O extorsionário faz com que se lhe entregue

    A colaboração da vitima é dispensável                                                                       A colaboração é indispensável

    A vantagem buscada é imediata                                                                               A vantagem buscada é mediata

     

    FONTE: CODIGO COMENTADO ROGERIO SANCHES

  • A única qualificadora do Roubo é a violência(PARÁGRAFO 3°, IN FINE), o resto é roubo majorado.

    Só para relembrar, as qualificadoras mudam o quantun mínimo e máximo do crime, o que não se observa no parágrafo 2°, Art. 157 CP.

  • Os crimes de latrocínio, extorsão, roubo qualificado e extorsão mediante sequestro são classificados como hediondos. ERRADO porque somente o paragrafo segundo do 158 é hediondo, as demais espécies do tipo não estão previstas na lei 8072 (há divergencias)

     b)

    O crime de extorsão mediante sequestro classifica-se como crime material que se consuma quando o agente obtém a vantagem econômica exigida. ERRADO PQ TAL TIPO É FORMAL, dispensa o recebimento da vantagem.

     c)

    No roubo o bem é retirado da vítima, enquanto que na extorsão ela própria é quem o entrega ao agente. EXATAMENTE!!

     d)

    O denominado “sequestro relâmpago” é uma modalidade de crime de extorsão cometido mediante a privação total da liberdade da vítima. ERRADO pq a letra da lei diz RESTRIÇAO, o que não requer a totalidade.

     e)

    As formas qualificadas do roubo não decorrem, necessariamente, do emprego da violência ERRADO pq as formas qualificadas do roubo SOMENTE  decorrem do emprego da violencia

  • Item (A) - de acordo com o artigo 1º, da Lei nº 8.072/90, que dispõe sobre os crimes hediondos, nos  termos do artigo 5º, inciso XLIII da Constituição, não consta do rol dos crimes hediondos o crime de roubo qualificado.

    Item (B) - o crime de extorsão classifica-se como crime formal e que se consuma quando o agente efetiva a privação da liberdade da vítima por um período de tempo juridicamente relevante. A obtenção da vantagem é irrelevante para considerar-se consumado o delito em questão e configura mero exaurimento.

    Item (C) - o núcleo verbal do tipo do crime de roubo é o verbo subtrair, do que se entende que o sujeito ativo do delito retira o bem da vítima. No crime de extorsão, o agente constrange a vítima, mediante violência ou grave ameaça, de modo a obter da vítima indevida vantagem econômica. Neste último caso, quem entrega o bem de valor econômico é o sujeito passivo.

    Item (D) - o crime de "sequestro relâmpago" é uma modalidade de roubo majorado, nos termos do inciso V, do § 2º, do artigo 157 do Código Penal. Nesta modalidade delitiva,o agente restringe a liberdade da vítima, mantendo-a sob o seu poder com o propósito de subtrair-lhe seus bens.

    Item (E) - as formas qualificadas do roubo, previstas no § 3º do artigo 157 do Código Penal, quais sejam, lesão corporal grave ou morte, decorrem necessariamente da violência empregada pelo sujeito ativo contra a vítima do crime de roubo.

    Gabarito do Professor: (C)
  • Errei a questão por confundir as causas de aumento com  as qualificadoras:

    As causas de aumento é que não necessariamente possuem ligação direta com a violência praticada, senão vejamos:

            § 2º  A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:                 

            I – (revogado);               

            II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;

            III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.

            IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;                  

            V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.                   

            VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.                 

            § 2º-A  A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):                

            I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;                 

            II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.                 

            Já as qualificadoras estão previstas no § 3º cuja redação é clara:   Se da violência resulta:                 

            I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa;                 

            II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa.   

  • Item (D) - o crime de "sequestro relâmpago" é uma modalidade de roubo majorado, nos termos do inciso V, do § 2º, do artigo 157 do Código Penal. Nesta modalidade delitiva,o agente restringe a liberdade da vítima, mantendo-a sob o seu poder com o propósito de subtrair-lhe seus bens.

    Obs.: esse é o comentário do professor do QConcursos!!!

  • Depois da explicação do Professor referente à letra D, agora  vou tomar uma cerveja porque "não estou mais entendendo bulufas nenhuma"

     

  • O Sequestro relâmpago é uma modalidade de ROUBO majorado????  O.o COMO ASSIM?????

  • Em relação a assertiva D, a doutrina majoritária entende que as lesões ou mortes podem ocorrer a título de dolo ou culpa, sendo portanto um crime qualificado pelo resultado.

  • Alteração legislativa a Lei 11.923, de 17.04.2009 acrescentou essa figura delitiva expressamente no artigo 158 do Código Penal (Extorsão), inclusive, o enunciado desta lei trouxe este exato 'nomem juris' (sequestro relâmpago). Trouxe essa norma o seguinte texto legal: Art. 158 (...) "§ 3º Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no Art. 159, §§ 2º e 3º, respetivamente. "Antes o assunto era tratado como crime de roubo qualificado pela restrição da liberdade da vítima (art, 157, § 2º, inciso V, CP).

    Sequestro relâmpago É EXTORSÃO com restrição de liberdade. NÃO ROUBO majorado!

  • Alterações do Pacote Anticrime

    Art. 1 São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no , consumados ou tentados:                    

    I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII);    

    I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos  e , integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;                 

    II - roubo:     

    a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V);     

    b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B);     

    c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º);     

    III - extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte (art. 158, § 3º);    

    IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ l, 2 e 3);          

  • sequestro relampago é uma forma de extorsão qualificada, quando a vítima tem sua liberdade restringida

  • Atenção, colegas: com a entrada em vigor do Pacote Anticrime essa questão está DESATUALIZADA. Atualmente, os crimes hediondos são:

    ·        Homicídio simples praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente;

    ·        Homicídio qualificado (exceto o qualificado-privilegiado);

    ·        Lesão corporal gravíssima e seguida de morte quando praticadas contra agentes de Segurança Pública ou seus familiares até o terceiro grau, desde que exista nexo funcional;

    ·        Roubo circunstanciado: a) pela restrição de liberdade da vítima; b) pelo emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido; c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte;

    ·        Extorsão qualificada: a) pela restrição da liberdade da vítima; b) pela ocorrência de lesão corporal; c) morte;

    ·        Extorsão mediante sequestro e na forma qualificada;

    ·        Estupro;

    ·        Estupro de vulnerável;

    ·        Epidemia com resultado morte;

    ·        Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais;

    ·        Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável;

    ·        Furto qualificado com o emprego de: a) explosivo; b) artefato análogo a explosivo que cause perigo comum;

    ·        Genocídio;

    ·        Posse ou porte de arma de fogo de uso proibido;

    ·        Comércio ilegal de arma de fogo;

    ·        Tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição;

    ·        Organização criminosa, quando condicionado à prática de crime hediondo ou equiparado;

  • Sobre a letra b:

    A obtenção da vantagem é irrelevante para considerar-se consumado o delito de extorsão, se ocorrer será um mero exaurimento.

  • CUIDADO!

    O gabarito formulado pelo professor do QC, especialmente no que tange às razões de incorreção da assertiva "D", está desatualizado.

  • Na letra e) algumas justificativas de colegas restringem-se ao seguinte: "no roubo é necessária a incidência da violência."

    CUIDADO! A questão não explorou isso!

    O que a banca quis foi saber se você sabe quais são as únicas hipótese de roubo qualificado e se elas somente ocorrem com violência, e a resposta é: SIM, AS FORMAS QUALIFICADAS DO ROUBO DECORREM EXCLUSIVAMENTE DA VIOLÊNCIA.

    AS ÚNICAS HIPÓTESES DE ROUBO QUALIFICADO SÃO AS QUE, COMETIDAS EXCLUSIVAMENTE COM VIOLÊNCIA(NUNCA COM GRAVE AMEAÇA), RESULTAM EM LESÃO GRAVE/GRAVÍSSIMA OU MORTE.

    Art.157. CP

    § 3º Se da violência resulta:                 

    I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa;                  

    II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa.

    Exemplo: João com emprego de violência subtrai de Antônio a quantia de 1.000,00. Em virtude da violência empregada, Antônio falece. Nesta hipótese João responderá por roubo qualificado, na forma do art. 157 §3º, II do CP.(latrocínio).

    Agora, considerando o mesmo exemplo acima, caso, ao invés da violência, João tivesse empregado grave ameaça, a ele seria imputado em concurso material os crimes de roubo e homicídio.

    Em resumo, portanto:

    AS FORMAS DE ROUBO QUALIFICADO DECORREM EXCLUSIVAMENTE DA VIOLÊNCIA.   

  • Item A- Tivemos muitas mudanças legislativas em 2018/2019, e o rol dos crimes hediondos não ficou de "fora". Vamos lá, em relação aos crimes patrimoniais, são hediondos:

    a) roubo circunstanciado pela restrição da liberdade da vítima (157, §2ª, CP)- discute-se sua constitucionalidade pelo viés da proporcionalidade. Afinal, as demais circunstâncias, que aumentam a pena na mesma fração, não são hediondas;

    b) roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (157, §2º-A, I e 2º-B CP) - critica doutrinária: o roubo circunstanciado pela destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo não é considerado hediondo.

    c) roubo qualificado pela lesão corporal grave ou pela morte (157,§3º, CP)- que é o latrocínio. Antes, se o roubo fosse qualificado pela lesão corporal grave não era hediondo.

    d) extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte (158,§3º, CP). O legislador quis corrigir um equívoco, pois ao criar o tipo qualificado de extorsão, por meio da lei 11.923/2009, o deixou de fora do rol dos crimes hediondos. Mas, vejam só.... o mesmo legislador retirou a hediondez da extorsão qualificada pela morte (158, §2º, CP)

    e) extorsão mediante sequestro e na forma qualificada (art. 159,  caput , e §§ 1 , 2  e 3CP)

  • A) DESATUALIZADA

    . Com o advento do pacote anticrime houveram inovação no rol de crimes hediondos, o crime de roubo majorado pela restrição da liberdade, majorado pelo emprego de arma de fogo de uso permitido, arma de fogo de uso proibido ,qualificado com resultado lesão grave e com resultado morte ( latrocinio ) são hediondos

    . a extorsão com restrição da liberdade (qualificadora da extorsão) é hediondo

    . a extorsão mediante sequestro é hediondo .

    --- destacados de verde, inserido pelo pacote.

    B) INCORRETA

    . Crime de extorsão mediante sequestro é formal e se consuma com a privação da liberdade da vítima, ainda que não

    seja feita a solicitação do preço de resgate e ainda que não obtenha a vantagem.

    C) CORRETA

    D) INCORRETA

    . sequestro relampago é uma qualificadora do crime de extorsão, ocorre quando se tem a restrição da liberdade da vítima, como condição necessária para obtenção da vantagem economica. Atenção no sequestro relampago a vitima tem sua liberdade restringida ja na extorsão mediante sequestro sua liberdade é privada totalmente.

    E) INCORRETA

    . As formas de roubo qualificado pelo resultado grave e pela morte (latrocínio), os resultados decorrem exclusivamente da violencia empregada.


ID
1226209
Banca
CS-UFG
Órgão
DPE-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A. M., primário e de bons antecedentes, foi condenado a seis anos de reclusão pela prática do crime de extorsão (art. 158, caput, Código Penal). Na hipótese, com referência a sua pena, o benefício do livramento condicional somente poderá ser concedido quando A. M. cumprir mais de:

Alternativas
Comentários
  • O crime de extorsão não é crime hediondo. Apenas a extorsão qualificada pela morte (158, § 2 º), mediante sequestro e na forma qualificada (159 caput e § 1º, 2ºe 3º).

    Logo, aplica-se para o livramento condicional do camarada a regra Art. 83, I, do CP, quando cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes. 

    Assim, um terço de seis anos dá 2 anos. Alternativa C

  • Art. 83 - Requisitos do livramento condicional

    Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:
    I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;
    II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;
    III - comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto;
    IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;
    V - cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.
    Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.


     O livramento condicional consiste numa liberdade antecipada do apenado, que é concedida de modo precário e exige o cumprimento de determinadas exigências previamente estabelecidas.


     Embora se possa concluir textualmente que o livramento condicional se trata de uma faculdade cabível ao apenado, pois a lei fala que o “juiz poderá” concedê-lo, o entendimento corrente é no sentido que ele não decorre de ato judicial discricionário, sendo obrigatória tal benesse quando verificados os requisitos do artigo 83 do Código Penal.

     São divididos doutrinariamente em requisitos objetivos e subjetivos. Aqueles são referentes ao período de pena já cumprido, à natureza do delito, à quantidade de pena e à exigência de reparação do dano (incisos I, II, IV e V), os de caráter subjetivo, de outro lado, são os relacionados à pessoa do condenado, assim como ao seu comportamento carcerário (inciso III e parágrafo único do artigo 83 do Código penal).

    http://penalemresumo.blogspot.com.br/2010/06/art-83-requisitos-do-livramento.html

  • Só para esquematizar os requisitos objetivos temporais e ficar mais simples para os colegas:


    O livramento condicional será concedido quando o sentenciado, condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 anos, cumprir:


    a) mais de 1/3 da pena se não for reincidente em crime doloso (crime comum),

    b) mais da 1/2 da pena se for reincidente em crime doloso (crime comum) e

    c) mais de 2/3 da pena, nos casos de condenação por crime hediondo ou a ele equiparado (tortura,tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo), e desde que o sentenciado não seja reincidente específico em crimes desta natureza (art. 83, CP).

  • 1/3  de  6 anos

    6.1 = 6

    6/3= 2

  • Quase marquei 1 ano (progressão de regime) kk 

  • Por favor, alguém saberia me informar, se este crime é hediondo? Pois em todos os sites que verifiquei falaram que é olha um exemplo de link: http://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/745/Crime-hediondo. E por essa razão cheguei a pensar em 04 anos, pois 2/3 . 6 = 4.

    Alguém pode me ajudar???? Please...
  • Adriely Neres, 

    A extorsão em sua forma simples, que é o tipo do caput do art. 158, CP, NÃO É HEDIONDO. A Lei dos Crimes Hediondos (art. 1º, III e IV, da Lei 8.072/1990) só definiu como hediondo a extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2º, CP) e a extorsão mediante sequestro e na forma qualificada (art. 159, caput e §§ 1º, 2º e 3º, CP).


  • Obrigado Evellin,

                 Entendi agora.  ;-)

  • EXTORSÃO SÓ SERÁ HEDIONDO QUANDO QUALIFICADO PELA MORTE /EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO

    No caso da questão acima o livramento é de crime comum 1/3, pq o rapaz é primário.

  • PROGRESSÃO DE REGIME

     

     

    1/6 – condenado primário ou reincidente em caso de crimes comuns praticados a qualquer tempo ou em caso de crimes hediondos ou equiparados praticados antes de 29/03/2007 (Lei 11.464/07)

    2/5 – condenado primário por crime hediondo ou equiparado praticado a partir de 29/03/2007

    3/5 – condenado reincidente por crime hediondo ou equiparado praticado a partir de 29/03/2007

     

     

    LIVRAMENTO CONDICIONAL

     

    1/3- condenado primário (não reincidente) em caso de crime comum doloso e ter bons antecedentes

    1/2– condenado reincidente em crime comum doloso ou maus antecedentes.

    2/3- condenado primário (não reincidente) em crime hediondo doloso e ter bons antecedentes

    ***CASO SEJA REINCIDENTE ESPECÍFICO, NA PRÁTICA DE CRIME HEDIONDO, NÃO TERÁ DIREITO A LIVRAMENTO CONDICIONAL.

     

    FONTE: ESTUDANTES DO QC

  • A questão em comento pretende aferir os conhecimentos dos candidatos a respeito da concessão do benefício do livramento condicional.
    Sendo o agente primário  e de bons antecedentes, o cumprimento do requisito objetivo se dá na forma do art. 83, inciso I, do CP. Vejamos:
    Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
    I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
    Assim, considerando que a pena constante do enunciado é de seis anos, 1/3 da pena será 02 anos.

    GABARITO:LETRA C
  • Como vocesconseguem gravar pena de crime?
  • Natalia... estudando e decorando, não tem outro jeito...

    Caso em tela, primário, não reincidente em crime doloso, precisa cumprir mais de 1/3 da pena para ter livramento condicional.

    = 6*1/3 = 2 anos.

  • Lei de Crimes Hediondos:

    Art. 1 São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei n 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: 

    I – homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII);   

    I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;   

    II - latrocínio (art. 157, § 3, in fine);     

    III - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2);      

    IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ l, 2 e 3);    

    V - estupro (art. 213, caput e §§ 1 e 2);       

    VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1, 2, 3 e 4);     

    VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1).   

    VII-A – (VETADO)         

    VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1, § 1-A e § 1-B, com a redação dada pela Lei n 9.677, de 2 de julho de 1998). 

    VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º).              

    Parágrafo único. Consideram-se também hediondos o crime de genocídio previsto nos arts. 1, 2 e 3 da Lei n 2.889, de 1 de outubro de 1956, e o de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, previsto no art. 16 da Lei n 10.826, de 22 de dezembro de 2003, todos tentados ou consumados. 

  • "Vou estudar Direito pq não tem que fazer conta."

  • Atenção: mesmo após o advento do pacote anticrime a extorsão simples continua a não ser crime hediondo. Por isso, no caso em tela, réu primário e de bons antecedentes continuará a obter livramento condicional com o cumprimento de um terço da pena.

    MAS, quanto a progressão de regime, a coisa mudou. O crime de extorsão, por ser praticado por meio de violência ou grave ameaça não mais progredirá com um sexto da pena (hoje fala-se 16 por cento), mas sim com 25 por cento, se primário, e 30 por cento, se reincidente.

  • progressao de regime mudou pessoal!!!!

    primario sem violencia- 16%

    reincidente sem violencia-20%

    primario com violencia- 25%- extorsao

    reincidente com violencia 30%

    hediondo, primario, sem morte- 40%

    hediondo primario.com morte- 50%

    hediondo, reincidente, sem morte- 60%

    HEDIONDO, REINCIDENTE, COM MORTE- 70%

  • SOBRE O LIBERADO CONDICIONAL. (ATUALIZADO 2020)

    O Juiz concede o LC para o condenado pena privativa de liberdade => 02 anos

    atendendo as seguintes condições.

    cumprida + de 1/3 da pena -----> não reincidente em doloso + bom comportamento

    cumprida + da 1/2 da pena -----> reincidente em doloso

    COMPROVADO:

    --> bom comportamento durante a execução da pena

    --> não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses

    --> bom desempenho no trabalho

    --> aptidão para prover própria subsitência

    (esses 4 inseridos peloe PAC)

    --> reparado dano causado, salvo na impossibilidade de fazê-lo

    CUMPRIR MAIS DE 2/3 em caso de crime hediondo(quando não reincidente)

    Visto quais são essas condições. Funciona assim.

    Isaque mata Samuel. Isaque é condenado a 12 anos por homicídio.

    atingido os requisitos acima exposto. Isaque ao atingir 04 anos de cumprimento de pena será posto em livramento condicional. Ele ficará no período de prova por mais 08 anos. Não podendo cometer nenhum crime!! Durante o primeiro ano ele ainda será egresso.

    PARAMENTE-SE!

  • O art. 83, CP com a reforma do Pacote Anticrime, passou a ter a seguinte redação, in verbis:

    Art. 83 – O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:

    I – cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;

    II – cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;  

    III – comprovado:

    a) bom comportamento durante a execução da pena;

    b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;

    c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e

    d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;

    IV – tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;  

    V – cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.

    Parágrafo único – Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir.

  • livramento condicional:

    primário: 1/3

    reincidente: 1/2

  • Requisitos objetivos para progressão de regime de acordo com alterações do "Pacote Anticrime" - Lei 13.964/2019

    Disciplina legal anterior

    Sem violência ou grave ameaça a pessoa - Primário - 16% - Artigo 112, inciso I, da LEP

    - Reincidente - 20% - Artigo 112, inciso II, da LEP

    Com violência ou grave ameaça a pessoa- Primário - 25% - Artigo 112, inciso III, da LEP - Reincidente - 30% Artigo 112, inciso IV, da LEP

    Crime hediondo ou equiparado - Primário - 40% - Artigo 112, inciso V, da LEP

    Se houver morte: 50%, vedado o livramento condicional - Artigo 112, inciso VI, alínea "a", da LEP

    Reincidente - 60% - Artigo 112, inciso VII, da LEP

    Se houver morte: 70%, vedado o livramento condicional - - Artigo 112, inciso VIII, da LEP

    Comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado - 50% - Artigo 112, inciso VI, alínea "b", da LEP

    Milícia privada - 50% - Artigo 112, inciso VI, alínea "c", da LEP

  • O crime de extorsão simples (caput) não é hediondo. Só são hediondos os crimes de extorsão qualificada: a) pela restrição da liberdade da vítima; b) pela ocorrência de lesão corporal; e c) pela ocorrência de morte. Além disso, o crime de extorsão mediante sequestro (art. 159) simples e qualificado é hediondo – mas não é o caso da questão.

    Não sendo hediondo o crime praticado por A. M., tendo ele sido condenado à PPL superior a 2 anos, como ele não é reincidente em crime doloso e tem bons antecedentes, após cumprir 1/3 de pena (isto é, 2 anos) fará jus ao livramento condicional. Isso, desde que cumpra, também, os requisitos subjetivos (mérito do condenado): bom comportamento; não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses; bom desempenho no trabalho; aptidão para prover a própria subsistência.

    Além destes, também deve comprovar mais 2 requisitos de ordem objetiva: a) ter reparado o dano, salvo efetiva impossibilidade; e b) “para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir”.

  • Gabarito "C" 1/3 de 6 anos = 2 anos

    ________________Livramento condicional__________________

    Concedido:

    • Pelo Juiz
    • PPL +=2 anos
    • Penas diversas, soma-se p/ efeito do livramento.

    Requisitos:

    • Primário: cumprir +1/3 da pena ( não reincidente em cr. doloso +bons antecedentes)
    • Reincidente: cumprir + 1/2 da pena
    • Hediondo e equiparados: cumprir +2/3 (não pode ser reincidente específico)

    Comprovado (pacote anticrime)

    • Bom comportamento
    • Não falta grave últimos 12meses
    • Bom desempenho trabalho
    • Aptidão para prover própria subsistência mediante trabalho honesto
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ID
1255063
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O jurado, integrando o Conselho de Sentença, impôs como obrigação e recebeu do réu polpuda soma para absolver o homicida.

Cometeu crime de:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Alternativa "C"

    Primeiro, necessário saber que jurado é funcionário público para fins penais (art. 327, CP), uma vez que está exercendo função pública. Segundo, é avaliar o verbo empregado no enunciado: "impôs". Pela análise dos delitos que constam nas alternativas, parece que tal verbo se amolda melhor no delito de concussão, o qual o núcleo do tipo é "exigir". Logo, considerando a semelhança destes verbos, parece que a substituição do verbo "impor" por "exigir" seria a mais acertada, permitindo-nos chegar a resposta da questão.

    Concussão

    Art. 316, CP - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

  • Matheus é justamente o oposto do que você falou ! Para a configuração do crime de CONCUSSÃO não deverá haver violência ou grave ameaça, isso porque são elementares do crime de EXTORSÃO, configurando assim tal delito. Vide julgado:

    STJ - HABEAS CORPUS HC 149132 MG 2009/0191789-6 (STJ)

    Data de publicação: 22/08/2011

    Ementa: HABEAS CORPUS. EXTORSÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONCUSSÃO.INVIABILIDADE. EXISTÊNCIA DE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. REVISÃO DEMATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. MAUS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE MENÇÃO ÀCONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. DESCABIMENTO. SÚMULA 444 /STJ.PENA-BASE. REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL. 1. O emprego de violência ou grave ameaça é elementar do crime tipificado no art. 158 do Código Penal . Assim, se o funcionário público se utiliza desse meio para obter vantagem indevida, comete o crime de extorsão, e não o de concussão. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. (...)


  • Se a ameaça de condenação em um crime doloso contra a vida não é "grave ameaça" (caracterizando a extorsão e não a concussão), não sei mais o que significa essa expressão.

  • Questão muito discutível, uma vez que um voto pela condenação em crime doloso,ainda mais um voto viciado e certo pela condenação, é grave ameaça de mal injusto, pois poderá influenciar decisivamente em sua condenação. Portanto, entendo presente a grave ameaça: Um voto certo pela condenação... Crime de extorsão, portanto.

  • O  jurado é equiparado a funcionário público ( art. 327, CP). Sendo o jurado integrante do Conselho de Sentença, a imposição como obrigação para absolver o homicida caracteriza o crime Concussão (art. 316), tipo penal praticado por funcionário público contra a Administração em Geral. 
    Impôr é sinônimo de exigir.

  • concussão: EXIGIR.

    corrupcao passiva: SOLICITAR.

  • A banca usou outro termo para dizer não dizer o verbo EXIGIR, ou seja, usou IMPÔS COMO OBRIGAÇÃO. Então agora já sabemos que EXIGIR = impôr como obrigação.

  • Fazer questao correndo nao presta, afff.  IMPÔS=EXIGIR

  • Aí fica a pergunta: praticou o réu algum crime?

  • Resumindo:

    extorsão : CONSTRANGER COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA

    Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

            Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

     

    concussão: EXIGIR.

     Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

     

    corrupcao passiva: SOLICITAR.

     Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

  • A) Extorsão. 

    A alternativa A está INCORRETA. O crime de extorsão está previsto no artigo 158 do Código Penal:

    Extorsão

    Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    § 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.

    § 2º - Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior. Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90

    § 3o  Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2o e 3o, respectivamente. (Incluído pela Lei nº 11.923, de 2009)

    __________________________________________________________________________________
    B) Prevaricação. 

    A alternativa B está INCORRETA. O crime de extorsão está previsto no artigo 312 do Código Penal:

    Peculato

    Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

    § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

    Peculato culposo

    § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

    __________________________________________________________________________________
    D) Corrupção passiva. 

    A alternativa D está INCORRETA. O crime de extorsão está previsto no artigo 317 do Código Penal:

    Corrupção passiva

    Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)

    § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

    § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

    __________________________________________________________________________________
    C) Concussão. 

    A alternativa C está CORRETA. O crime de concussão está previsto no artigo 316 do Código Penal:

    Concussão

    Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    Excesso de exação

    § 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:  (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)

    Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)

    § 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos:

    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.


    No caso em apreço, o jurado, integrando o Conselho de Sentença, impôs como obrigação e recebeu do réu polpuda soma para absolver o homicida.

    Logo, o jurado cometeu o crime de concussão, pois exigiu ("impôs como obrigação"), para si, diretamente, em razão de sua função de jurado (funcionário público nos termos do artigo 327 do Código Penal, pois exerce função pública, ainda que transitoriamente e sem remuneração), vantagem indevida (polpuda soma para absolver o homicida):

    Funcionário público

    Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

    § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.      (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público(Incluído pela Lei nº 6.799, de 1980)

    __________________________________________________________________________________
    Resposta: ALTERNATIVA C 
  • Impôs como obrigação é sinônimo de exigir.

    Questão que exige também o mínimo de português do candidato.

  • Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.

  • Como o jurado IMPÔS como obrigação, equivale dizer que houve EXIGÊNCIA. Logo, resta configurado o crime de concussão e não de corrupção passiva (solicitar).

  • Impôs como obrigação -> exigiu.

    Concussão

  • É uma questão de semântica, não de direito penal, rs.

  • prova de português. Segue o barco

  • JURADO E FUNCIONÁRIO pUBLICO

  • Palhaçada hein... uma hora quer exatamente a letra seca da lei, caso contrário você erra... outra hora fica apresentando termos variados para "exigir vantagem indevida"

    AFF que bode!

  • “Impor como obrigação: exigir”. Dessa forma pode ser tipificado como concussão.

  • Dos mesmos criadores de "Corrupção ativa não inclui o verbo PAGAR (funcionário exige e particular paga a propina)", vem aí: o verbo "IMPOR" não está lá, mas é igual a exigir, então a concussão está feita.

    Acertei a questão, mas entendo sua dor, Pernalonga. kkkk

  • GABARITO: C

    Concussão

    Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

  • Melhor errar aqui.

  • questão polêmica.

    O jurado é funcionário público para fins penais, pois, ainda que temporariamente, na função de jurado exerce função pública e pode praticar crimes funcionais.

    A polêmica reside no fato de o verbo utilizado ser o receber, que se refere à corrupção passiva privilegiada, assim como solicitar, aceitar promessa de vantagem. Mas no caso dessa questão há um elemento a mais, pois o jurado impôs como obrigação, e o receber foi um simples exaurimento do crime. O crime de concussão se consumou no momento em que o jurado exigiu a vantagem indevida ao impor o pagamento pelo réu, que é vítima secundária, e a primária é a Administração Pública.


ID
1261888
Banca
ACAFE
Órgão
PC-SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com o Código Penal, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: letra B

    EXTORSÃO 

            Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa:

    Seguem as justificativas das outras alternativas:

    A - É crime de divulgação de segredo. Art. 153.

    C - É crime de apropriação indébita. Art. 168.

    D - É crime de estelionato. Art. 171.

    E- É crime de "outras fraudes". Art. 176.


  • C) Um detalhe importante nas resolução de questões é atentar se o núcleo da conduta se coaduna com a conduta descrita na Lei. Assim na alternativa C jamais poderia ser furto, a conduta de se apropriar.

    d) Furto qualificado pela fraude vs. estelionato - a fraude empregada no furto tem por finalidade tirar a atenção ou diminuir a vigilância sobre o objeto material da conduta. Já a fraude empregada na prática do estelionato visa ludibriar a vítima fazendo com que esta, voluntariamente, entregue o bem.

  • sacanagem master....

    a palavra do tipo penal do 155 é FURTO.....a banca ( escrotinha) botou APROPRIAR-se

  • Furto

    Art. 155. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

    Roubo

    Art. 157. Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave

    ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à

    impossibilidade de resistência:

    Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa

    Extorsão

    Art. 158. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito

    de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que

    se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

    Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa



  • crime de falta de confiança?kkkkkkkkkkkkkkk

  • Vale o destaque:

    No crime de extorsão, a vítima entrega ao agente o bem jurídico. No roubo, o agente subtrai a coisa mediante violência. Perceba que a diferença concentra-se no fato de a extorsão exigir a participação ativa da vítima fazendo alguma coisa, tolerando que se faça ou deixando de fazer algo em virtude da ameaça ou da violência sofrida. Enquanto que, no roubo o agente atua sem a participação da vítima; na extorsão o ofendido colabora ativamente com o autor da infração penal. Exemplo: o agente para roubar um carro aponta um revólver para a vítima e a manda sair do carro. Na extorsão, o agente aponta o revólver para a vítima e a manda assinar folhas em branco do seu talonário de cheques.


  • Erro da letra E:

    Outras Fraudes

    Art. 176
     - Tomar refeição em restaurante, alojar-se em hotel ou utilizar-se de meio de transporte sem dispor de recursos para efetuar o pagamento.

  • Alternativa A (Incorreta):  Divulgação de segredo

    Art. 153 do CP - Divulgar alguém, sem justa causa, conteúdo de documento particular ou de correspondência confidencial, de que é destinatário ou detentor, e cuja divulgação possa produzir dano a outrem: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Alternativa B (Correta):  Extorsão

    Art. 158 do CP - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    Alternativa C (Incorreta): Apropriação indébita

    Art. 168 do CP - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    Alternativa D (Incorreta): Estelionato

    Art. 171 do CP - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.

    Alternativa E (Incorreta): Outras Fraudes

    Art. 176 do CP - Tomar refeição em restaurante, alojar-se em hotel ou utilizar-se de meio de transporte sem dispor de recursos para efetuar o pagamento:  Pena - detenção, de quinze dias a dois meses, ou multa.

  • Outra questão ridícula para Agente/SC. Nível pedestre! 

  • Tem gente que só faz crítica às questões (questão ridícula, exageradamente fácil, nível ped...) e não realiza um comentário proveitoso para compartilhar esse vasto conhecimento. Humildade gente! 

  • Anderson, existe a opção de filtro no site, se você é tão bom pode configurar p/ resolver questões de nível elevado, escolhendo os respectivos cargos etc... Não precisa ficar comentando esse tipo de coisa, existem colegas que estão começando a estudar agora e tem dificuldade em resolver questões de direito penal.

  •         Extorsão

           
    Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

           
    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

  • a) Comete crime de falta de confiança quem divulga conteúdo de documento particular ou de correspondência confidencial, de que é destinatário ou detentor, e cuja divulgação possa produzir dano a outrem.    (ERRADO)  OBS.  Crime de divulgação de segredos.

     

    b) Comete crime de extorsão quem constranger alguém mediante violência ou grave ameaça, com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa.      (CORRETO)

     

    c) Comete crime de furto quem apropriar-se de coisa alheia móvel de que tem a posse ou a deten­ção.     (ERRADO)  OBS.  Apropiação indébita, pois já estar de posse do objeto móvel.

     

    d) Comete crime de roubo quem obtiver para si ou para outrem vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.       (ERRADO)  OBS. Crime de Estelionato, falando em mater em erro, por meio fraudulento, é estelionato

     

    e) Comete crime de abuso quem tomar refeição em restaurante, alojar-se em hotel ou utilizar-se de meio de transporte sem dispor de recursos para efetuar o pagamento.       (ERRADO)  OBS.  Outras fraudes.

  • (Gabarito - B) Comete crime de extorsão quem constranger alguém mediante violência ou grave ameaça, com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa.  (letra da lei)

  • E)

    É crime, mas não de abuso.

    Além do mais para conhecimento dos pinguços de plantão...

    Se um dia vocês forem a determinado barzinho ou boate e não passar cartão, ou perder ou esquecer o dinheiro, ou esquecer a senha de tão bebo, não será crime, do mesmo modo poderá muito bem o dono chamar a polícia, você não poderá ser preso nem nada do tipo, a não ser se ofender o PM, dai fode0.

    Do mesmo modo o dono do bar não poderá ficar com sua identidade ou outro documento como garantia de pagamento. o que ele deve fazer? no máximo pegar seu telefone, ou com bom senso pedir para alguém te levar até em casa para pegar o dinheiro ou algo do gênero. AAAAGORA se você já for com a intenção inequívoca de beber e fazer o caralh0 e não ter grana e sabendo disso é crime...fraude... dai responderá normalmente.

  • Extorsão

           Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

           Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

           § 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.

           § 2º - Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior.                     

    § 3 Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2 e 3, respectivamente.                  

           Extorsão mediante sequestro (crime hediondo)

            Art. 159 - Sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate:                                  

            Pena - reclusão, de oito a quinze anos..                 

          

     Extorsão mediante sequestro qualificada (crime hediondo)

     § 1 Se o sequestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o sequestrado é menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha.                                 

            Pena - reclusão, de doze a vinte anos.              

           § 2º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:               

            Pena - reclusão, de dezesseis a vinte e quatro anos.                

          

     § 3º - Se resulta a morte:                

            Pena - reclusão, de vinte e quatro a trinta anos.                  

            § 4º - Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços.                   

           Extorsão indireta

           Art. 160 - Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro:

           Pena - reclusão, de um a três anos, e multa

  • Estelionato

            Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.    

           § 1º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo,o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

  • Excelente questão que juntamente com os comentários dos colegas me trouxe tipo penal que eu ainda não conhecia, à saber:

    Art. 176 do CP - Tomar refeição em restaurante, alojar-se em hotel ou utilizar-se de meio de transporte sem dispor de recursos para efetuar o pagamento: Pena - detenção, de quinze dias a dois meses, ou multa.

    Gratidão

  • GABARITO: B

    a) O enunciado trata-se do crime de Divulgação de segredo, art. 153, CP.

    b) gabarito.

    c) Trata-se de crime de Apropriação indébita, não de furto, art. 168, CP.

    d) Hipótese do crime de estelionato, art. 171, CP.

    e) A hipótese mencionada configura crime de fraude, não de abuso, art. 176, CP.

  • GAB, B

    Comete crime de extorsão quem constranger alguém mediante violência ou grave ameaça, com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa.

  • TRABALHA E CONFIA!

    PCERJ 2021

  • a) Divulgação de segredo

    b) Extorsão (GABARITO)

    c) Apropriação Indébita

    d) Estelionato

    e) Outras Fraudes


ID
1275460
Banca
TRT 14R
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Trabalhando como motorista de caminhão, Juvenal que estava passando por dificuldades financeiras, vendeu os pneus novos do veículo para um vizinho (a quem convenceu ser o legítimo proprietário de tais bens) e os substituiu por pneus recauchutados, apresentando ao empregador nota fiscal que os indicavam como pneus novos de excelente marca. Seu ajudante, presente naquela oportunidade, insurgiu-se e foi ameaçado por Juvenal de sofrer violência física, caso não se calasse. A respeito do ocorrido e considerando os tipos penais, é INCORRETO afirmar que Juvenal praticou:

Alternativas
Comentários
  • Quer dizer que ele cometeu todos esses cirmes menos apropriação indebita?????

  • A questão indica que a troca dos pneus recauchutados foi produto de crime????

    Alguém sabe a justificativa para a resposta ser a alternativa "c"?

  • Realmente não é caso de apropriação indébita, pois o tipo é "apropriar-se de coisa alheia móvel, de quem tem a posse ou a detenção." Juvenal até tinha a posse dos pneus novos, mas ele os vendeu a seu vizinho, não caracterizando a elementar apropriar-se. 

    b) Ele cometeu extorsão, pois ameaçou seu ajudante (Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa).

    d) Ele também cometeu estelionato e disposição de coisa alheia como própria ( I ), pois vendeu algo que não era seu, obtendo para si vantagem ilícita em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício (art. 171)

    e) Eu marquei essa. Realmente, Juvenal não realiza os comando do crime de receptação, quais sejam: adquirir coisa que sabe ser produto de crime (os pneus novos eram legalizados e não há informação que os recauchutados eram roubados/furtados) ou influir para que terceiro, de boa-fé, adquira e receba ou oculte (o terceiro recebeu produtos legais). CONTUDO, acredito que o examinador entendeu o crime de estelionato como como caracterizador da origem ilícita dos bens.

  • Eu não vi extorsão mas sim constrangimento ilegal, pois ameaçou o companheiro a não fazer algo... Não foi o companheiro dele que entregou os pneus.

  • Prezados colegas,


    A) CORRETA. Furto: Art. 155 CP:Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel. (Os pneus que juvenal vendeu não lhe pertenciam, ou seja, coisa alheia móvel foi subtraída); O furto torna-se qualificado nas seguintes situações descritas no §4º do mesmo artigo: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa, II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza, III - com emprego de chave falsa, IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas. Então, além de subtrair Juvenal abusou da confiança de seu patrão e o furto foi mediante fraude, pois além de trocar os pneus por recauchutados, ainda utilizou de notas fiscais falsas para apresentá-los ao patrão como novos. Portanto, Furto Qualificado.

    B) CORRETA. Extorsão: Art. 158 CP: Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa. No enunciado, é explicado que seu ajudante presenciou o fato e reagiu contra a infração, no entanto, foi constrangido a tolerar, mediante ameaça de Juvenal, o que caracterizou a prática de Extorsão pelo motorista.

    C) INCORRETA. Apropriação Indébita. Art. 168 CP: Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção. Embora, possa levar-se à confusão entre a apropriação e o furto, vejamos a explicação de Masson (2014), acerca furto com abuso de confiança: "Não se confunde com a apropriação indébita (CP, art. 168) - em ambos os crimes opera-se a quebra da confiança que a vítima depositada no agente, mas, enquanto no furto qualificado o sujeito subtrai bens do ofendido aproveitando-se de menor vigilância dispensada em decorrência da confiança, na apropriação indébita o agente não restitui à vítima o bem que lhe foi por ela voluntariamente entregue.

    D) CORRETA. Estelionato: Art. 171 CP: Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: § 2º Nas mesmas penas incorre quem: I - vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria. Juvenal obteve vantagem ilícita vendendo coisa alheia como própria.

    E) CORRETA. Entende-se por receptação: Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influi para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte. Eis o ponto, que justifica onde está o crime de receptação, pois quando Juvenal influi, ao seu vizinho - de boa fé, já que foi convencido por Juvenal de que os pneus eram de sua propriedade e não furtados - o fez adquirir produto de crime. Portanto, ao meu entender, houve crime de receptação.

    Espero ter contribuído!

  • Prezada Nina, editei a resposta anterior acrescentando algo que vise atender seus questionamento...

    Espero ter contribuído. Bons Estudos!

  • gente, o dono do caminhão pode ser vítima de dois crimes (estelionato e furto qualificado) nesse caso? não seria o caso conflito aparente de normas a ser aplicado?? ou é estelionato, ou é furto qualificado...essa questão é passível de anulação quanto ao crime que tem o dono do caminhão como vítima.

  • Sem preconceito algum, mas juiz do trabalho elaborando prova de Direito Penal é quase o mesmo que pedir para um Promotor de Justiça redigir uma sentença trabalhista... 

  • Alguém achou extorsão nessa questão???

  • A partir do momento em que ele vendeu os pneus cuja posse/detenção lhe fora confiada pelo proprietário entendo que apropriou-se de maneira indevida, já que portou-se como dono, assenhorou-se da coisa. A apropriação não se limita aos casos em que o sujeito permanece com o bem... Por sinal coitado de Juvenal hein! É a tese do Direito Penal Máximo! Pela troca de pneus vai pagar mais que se tivesse matado o patrão pra ficar com a fortuna... Sem condições essas provas do TRT 14!

  • Joana, a 

    Extorsão é em relação ao ajudante, o autor realizou grave ameaça para o ajudante ficar calado e ele ter a vantagem econômica indevida. 


  • Fala sério! Pessoal, ou eu estou muito cansado (e colei as "placas") ou o examinador está totalmente desvairado. Visualizo apenas a prática de 2 crimes (um contra o empregador e outro contra o ajudante). Agora, 4 crimes? O examinador nunca deve ter ouvido sobre o princípio da consunção?

  • NÃO concordo com a EXTORSÃO!!

    Ora, o Juvenal, ao constranger o seu ajudante, mediante violência ou grave ameaça, não o fez com o intuito de obter a vantagem indevida de sua pessoa (o ajudante). Praticou o crime de Constrangimento Ilegal, pois o animus de juvenal ao constranger seu ajudante era de "não fazer o que a lei permite ou fazer o que ela não manda", 

  • E desde quando se pune o autor de crime proprietário por ter vendido o produto obtido? É pos fato impunivel.  

  • No meu entender a questão está mal redigida8, devendo ser anulada, pois somente há dois crimes por parte de Juvenal: Apropriação indébita própria circunstanciada e Extorsão.

    Apropriação indébita própria, ou propriamente dita: O agente detém a posse ou detenção da coisa e dispões da mesma como se dono fosse. Diferencia-se do estelionato na medida em que o agente, ao receber a coisa, estava de boa-fé. (Juvenal tinha a posse do caminhão e de suas partes integrantes - como o pneu - em função do ofício de motorista). Estava de boa-fé. A intenção de dispor dos pneus adveio com as dificuldades financeiras provenientes.


    Juvenal constrangeu seu ajudante a se calar, mediante grave ameaça, para manter a vantagem da venda dos pneus.

  • Então, sempre quem furta e depois vende, comete receptação também?

    Nesse caso, como seria a aplicação de penas, seriam considerados todos os crimes em concurso? Escolher-se-ia o que possui a pena maior?

  • Comentário do professor POR FAVOR!!!


  • Na minha ótica,resolvi da seguinte maneira.
    Apropriação Indébita: "ele recebeu de boa-fé,o caminhão,e inverteu o ânimo "dos pneus"...
    Estelionato e disposição de coisa alheia como própria: Ele usaria um artifício para receber o caminhão "com os pneus" 

  • Enquanto eu viver, errarei essa questão...PQP

  • REALMENTE A ACEITAÇÃO DO FURTO E DEPOIS DA RECEPTAÇÃO ME PARECE ABSURDA, TENDO EM VISTA QUE HÁ DOIS POSICIONAMENTOS NA DOUTRINA E NA JURISPRUDÊNCIA, PORÉM, AMBAS DE FORMA MAJORITÁRIA, ENTENDEM A POSTERIOR VENDA SE TRATAR DE POST FACTUM IMPUNÍVEL. 

    P.S.: JÁ FIZ A QUESTÃO 4 X. ERREI TODAS. SEMPRE ENTENDENDO NÃO HAVER FURTO, NO CASO. PACIÊNCIA.

     

    TRABALHE E CONFIE.

  • ABRI UM CADERNO SO PARA ESSA QUESTAO ...O CADERNO SE CHAMA ..... ESTAGIARIO DO PRIMEIRO PERIODO ELABORANDO PROVA DE CONCURSO....

  • a questão quer saber qual crime Juvenal não praticou, logo, é importante destacar que a questão pede a alternativa INCORRETA.  Feito esse esclarecimento, passemos à análise de cada uma das alternativas, deixando as alternativas A e C para análise ao final, pois são as que podem gerar maior dúvida.

    A alternativa B está CORRETA. Juvenal praticou extorsão (artigo 158, CP), ao constranger seu ajudante, mediante grave ameaça, e com o intuito de obter para si indevida vantagem econômica (dinheiro obtido pela venda dos pneus novos), a deixar de fazer alguma coisa (contar para o empregador o que Juvenal fez). 
    A alternativa D está CORRETA. Juvenal, ao substituir os pneus recauchutados, apresentando ao empregador nota fiscal que os indicavam como pneus novos de excelente marca e ao vender os pneus novos do caminhão de seu empregador como se deles fosse proprietário, praticou os crimes de estelionato e de disposição de coisa alheia como própria, descritos no artigo 171, "caput" e §2º, inciso I, do Código Penal:

           Estelionato

            Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.

            § 1º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º.

            § 2º - Nas mesmas penas incorre quem:

            Disposição de coisa alheia como própria

            I - vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria;

            Alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria

            II - vende, permuta, dá em pagamento ou em garantia coisa própria inalienável, gravada de ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em prestações, silenciando sobre qualquer dessas circunstâncias;

            Defraudação de penhor

            III - defrauda, mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a garantia pignoratícia, quando tem a posse do objeto empenhado;

            Fraude na entrega de coisa

            IV - defrauda substância, qualidade ou quantidade de coisa que deve entregar a alguém;

            Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro

            V - destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as conseqüências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro;

            Fraude no pagamento por meio de cheque

            VI - emite cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento.

            § 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.

    Estelionato contra idoso

    § 4o  Aplica-se a pena em dobro se o crime for cometido contra idoso.        (Incluído pela Lei nº 13.228, de 2015)

    A alternativa E está CORRETA. Juvenal praticou o crime de receptação (artigo 180, CP) ao influir seu vizinho, terceiro de boa-fé, a adquirir coisa que sabe ser produto de crime (pneus novos furtados de seu empregador):

    DA RECEPTAÇÃO

            Receptação

            Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

            Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

            Receptação qualificada (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

            § 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime:(Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

            Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa.(Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

            § 2º - Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

            § 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

            Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

            § 4º - A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

            § 5º - Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa aplica-se o disposto no § 2º do art. 155.  (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

            § 6º - Tratando-se de bens e instalações do patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista, a pena prevista no caput deste artigo aplica-se em dobro. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)


    A alternativa C está CORRETA. O que Juvenal praticou foi apropriação indébita com aumento de pena (artigo 168, §1º, inciso III do CP) e não furto qualificado pelo abuso de confiança (artigo 155, §4º, inciso II, CP), pois o empregador entregou o caminhão com os pneus novos para que Juvenal trabalhasse, mas ele vendeu os pneus de seu empregador. 
    Conforme leciona André Estefam, "não há confundir o furto com abuso de confiança com a apropriação indébita. Nesta, o sujeito, de boa-fé (se houver má-fé, há estelionato), recebe o bem do ofendido, o qual lhe transmite a posse desvigiada da coisa, e, posteriormente, traindo a confiança depositada, decide não restituir o objeto ou pratica algum ato de disposição (ex.: venda). Assim, se um conhecido pede emprestado um livro de seu amigo e, após, decide não devolvê-lo, comete o delito do art. 168 do CP. Lembre-se que no 'furtum', a confiança é empregada como mecanismo para reduzir a vigilância da vítima sobre o bem, permitindo sua subtração". 
    Apropriação indébita

    Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    Aumento de pena

    § 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:

    I - em depósito necessário;

    II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;

    III - em razão de ofício, emprego ou profissão.

    A alternativa A está INCORRETA. Pelas razões expostas na alternativa C, Juvenal não praticou o crime de furto qualificado pelo abuso de confiança (artigo 155, §4º, inciso II, CP) em relação aos pneus novos de seu empregador. Ele praticou apropriação indébita com aumento de pena.  
    Dessa forma, entendo que a resposta dada como correta no gabarito está errada. 
    FONTE: ESTEFAM, André. Direito Penal – Parte Especial 2 (arts. 121 a 183). São Paulo. Saraiva, 2010.
    RESPOSTA: ALTERNATIVA A (EM DISCORDÂNCIA COM O GABARITO).
  • Ignorando completamente o princípio da consunção seria possível resolver a questão.

    O que fiquei em dúvida foi sobre a apropriação indébita e o furto qualificado.

    Acredito que a diferença é que na apropriação indébita o agente tem a posse do bem furtado, vide art. 168: "Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção"

     Se não tiver a posse, mas abusar da confiança, será furto qualificado.

    Pois bem, o motorista tinha a posse dos pneus? Sinceramente, a questão nem fala de quem é o caminhão, só diz que o empregado apresentou nota fiscal da compra de pneus novos (poderia ser para pedir reembolso do valor).

    Contudo, de forma presuntiva, como falou-se em "empregador", considerando por premissa que o bem é do patrão, pode-se concluir que o empregado não tinha a posse do bem, mas só o utilizava por força da confiança e subordinação ínsitas ao contrato de emprego.

    Não tendo a posse, o crime é de furto qualificado.


    Do mesmo modo seria se uma empregada doméstica subtraísse um bem da casa da patroa (uma vassoura) durante a soneca da madame. Crime de furto qualificado e não de apropriação indébita.

  • Gente, estúpida essa questão. Como pode o cara, tendo em vista o princípio da CONSUNÇÃO, responder por 04 crimes diferentes todos baseados em um só fato? Isso seria bis in idem. Qual delegado enquadraria Juvenal nos 04 crimes?


    É cada banca...

  • Justificativa da banca:

    "Questão 48: Sustenta que a alternativa “c” descreve crime cometido pelo empregado. No entanto, Juvenal não tinha a posse dos pneus, mas do veículo. Portanto, não há que se falar em apropriação indébita. Improcede."

     

    http://www.trt14.jus.br/documents/10157/2a53c371-0691-4105-90bb-f06c29142cbb

  • é apropriação indepebita, pois o citado tinha a posse não vigiada do bem, sendo causa de aumento de pena devido a profisão que o mesmo exercia, no caso, motorista de caminhão.

  • Até o comentário do professor está errado, pois ele tipificou o crime como apropriação indébita, e a questão gabaritou que o crime que o Juvenal NÃO cometeu foi este.. rss Nunca vi uma questão tão confusa! 

     

    - Se responder por furto qualificado, não deve ser punido por estelionato. Mas não praticou nem furto, nem estelionato.

     

    - Não praticou furto porque Juvenal detinha a posse desvigiada do caminhão. 

     

    - Não praticou estelionato (vender coisa alheia como própria) porque o dolo, a sua má-fé, foi subsequente à posse. Sendo que o que caracteriza o estelionato é a antecedência do dolo.  

     

    - Não pode ser receptação imprópria, porque o agente que influi não pode ser aquele que praticou a conduta criminosa antecedente. 

     

    - Praticou extorsão contra o ajudante, pois constrangeu mediante grave ameaça, com intuito de obter a vantagem, que ele deixasse de fazer algo (a denúncia). 

     

    - Praticou crime de apropriação indébita com causa de aumento de pena (em razão de ofício, emprego ou profissão). 

     

  • Diante das inúmeras dúvidas dos colegas, transcrevo abaixo os comentários da Professora e Juíza Andréa Russar (oficial do QC) sobre a questão. Adianto que ela divergiu do gabarito oficial por entender que o caso apresentado configuraria apropriação indébita com aumento de pena e não furto qualificado pelo abuso de confiança. Diante de tanta discussão, observa-se que a questão foi mal elaborada por permitir, no mínimo, duas interpretações possíveis e, naturalmente, duas alternativas como respostas.

     

    "Alternativa B está CORRETA. Juvenal praticou extorsão (artigo 158, CP), ao constranger seu ajudante, mediante grave ameaça, e com o intuito de obter para si indevida vantagem econômica (dinheiro obtido pela venda dos pneus novos), a deixar de fazer alguma coisa (contar para o empregador o que Juvenal fez)."

     

    "Alternativa D está CORRETA. Juvenal, ao substituir os pneus recauchutados, apresentando ao empregador nota fiscal que os indicavam como pneus novos de excelente marca e ao vender os pneus novos do caminhão de seu empregador como se deles fosse proprietário, praticou os crimes de estelionato e de disposição de coisa alheia como própria, descritos no artigo 171, "caput" e §2º, inciso I, do Código Penal."

     

    "Alternativa E está CORRETA. Juvenal praticou o crime de receptação (artigo 180, CP) ao influir seu vizinho, terceiro de boa-fé, a adquirir coisa que sabe ser produto de crime (pneus novos furtados de seu empregador)."
     

    "Alternativa C está CORRETA. O que Juvenal praticou foi apropriação indébita com aumento de pena (artigo 168, §1º, inciso III do CP) e não furto qualificado pelo abuso de confiança (artigo 155, §4º, inciso II, CP), pois o empregador entregou o caminhão com os pneus novos para que Juvenal trabalhasse, mas ele vendeu os pneus de seu empregador. 
    Conforme leciona André Estefam, "não há confundir o furto com abuso de confiança com a apropriação indébita. Nesta, o sujeito, de boa-fé (se houver má-fé, há estelionato), recebe o bem do ofendido, o qual lhe transmite a posse desvigiada da coisa, e, posteriormente, traindo a confiança depositada, decide não restituir o objeto ou pratica algum ato de disposição (ex.: venda). Assim, se um conhecido pede emprestado um livro de seu amigo e, após, decide não devolvê-lo, comete o delito do art. 168 do CP. Lembre-se que no 'furtum', a confiança é empregada como mecanismo para reduzir a vigilância da vítima sobre o bem, permitindo sua subtração". 

     

    "Alternativa A está INCORRETA. Pelas razões expostas na alternativa C, Juvenal não praticou o crime de furto qualificado pelo abuso de confiança (artigo 155, §4º, inciso II, CP) em relação aos pneus novos de seu empregador. Ele praticou apropriação indébita com aumento de pena.  Dessa forma, entendo que a resposta dada como correta no gabarito está errada. FONTE: ESTEFAM, André. Direito Penal – Parte Especial 2 (arts. 121 a 183). São Paulo. Saraiva, 2010.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA A (EM DISCORDÂNCIA COM O GABARITO)."

  • Se essa questão não foi anulada, não sei o que é então uma questão digna de anulação...

     

     

  • Para apimentar mais o debate (rrsrsrs):

     

    Entendemos, com todo o respeito à Banca Examinadora, que a presente questão deveria ser analisada. Não encontramos qualquer fato que configurasse o crime de receptação. Disse a Banca no julgamento de um dos recursos: “Sustenta que a resposta correta é a de letra “e”. No entanto, ao promover a alienação do bem resultante do ilícito, Juvenal incorreu em receptação. Improcede.” Vejam o que diz o CP: Receptação Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:

     

    A receptação se configura quando o agente adquire, recebe, transporta, conduz ou oculta, bem que sabe ser produto de crime. Há um crime antecedente sobre essa mesma coisa, porém praticado por outro. Fossemos seguir o raciocínio da Banca, qualquer pessoa que, por exemplo, pratica um furto, automaticamente também cometeria a receptação, pois obrigatoriamente ele acaba por transportar, ocultar, o bem que sabe ser produto de crime. No caso em análise o agente dos delitos foi um só, o motorista. Além disso, cabe acrescentar que nem todos os crimes podem ser considerados de forma isolada, pois, por exemplo, o furto qualificado é caminho necessário para o estelionato praticado contra o vizinho. Nesse caso, possivelmente, o furto seria absorvido pelo estelionato, que é o crime fim.

     

    Fonte: Preparo Jurídico

  • Top 3 aberrações do mês.

     

     

    Banca/examinador é tipo aquele garoto mimado, cheio de gel no cabelo e que tem uma bola super legal, que o pai comprou por uns R$400,00. Ele sempre diz: "a bola é minha e eu deixo brincar quem eu quiser"

  • Acho que caberia apropriação indébita. O prof. Rogério Sanches assevera: Um dos requisitos para que se perfaça o crime em tela é a inversão do ânimo da posse, onde, após a obtenção legítima o agente passa a agir como se fosse dono. Apura-se a inversão por meio de atos de disposição da coisa móvel, como a venda, troca, locação ou recusa em restituir.

  • O cara usou de meio ardiloso, para enganar o cara que comprou os pneus, acreditando que ele era o dono, tocou os pneus por de qualidade inferior, estelionato, acho que da forma que a questão foi feita, cabe todos os gabaritos.

     

  • Mais um dia comum;

    Em 25/01/19 às 14:27, você respondeu a opção E.

    Em 08/08/18 às 10:35, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!Em 19/07/18 às 10:47, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!Em 07/07/18 às 08:30, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!Em 07/07/18 às 08:29, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!Em 07/07/18 às 08:28, você respondeu a opção C.

    Você acertou!Em 21/03/18 às 14:56, você respondeu a opção D.

    !

    Você errou!Em 21/03/18 às 14:56, você respondeu a opção C.

    Você acertou!Em 19/03/18 às 13:36, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!Em 12/03/18 às 15:36, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!Em 07/03/18 às 13:33, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!

  • Entendo que Juvenal já trabalhava como motorista (e, portanto, já tinha a detenção do bem quando estava em serviço) ao tempo em que lhe surgiu a ideia de vender os pneus ao vizinho. Portanto, sendo o dolo posterior à detenção, houve apropriação indébita, e a venda dos pneus configura-se um post factum impunível, não sendo o caso de estelionato na modalidade de disposição de coisa alheia como própria. Também não é hipótese de furto, pois Juvenal já tinha a detenção desvigiada dos pneus (que são bens acessórios ao caminhão, seguindo a sorte deste, ou seja, também sob a detenção de Juvenal). A substituição dos pneus teve o único intuito de assegurar a sucesso do crime de apropriação indébita, sendo impunível (houve, no máximo, o crime de falsificação de papéis públicos, previsto no art. 293, I, do CP, com relação à nota fiscal falsa). Não houve receptação, pois ele próprio obteve o bem como resultado de um crime. Quanto à extorsão, penso que se trata, na verdade, de constrangimento ilegal, pois Juvenal constrangeu o direito do seu ajudante de proceder com lealdade perante o empregador, ao tempo em que a apropriação indébita já estava consumada.
  • O direcionamento da questão peca, pois não diz exatamente o que quer.

    A questão quer, em suma, o crime que não fica evidenciado no desenrolar do acontecido e não os crimes não praticados pelo Juvenal.

  • Sobre o assunto, o prof. Gabriel Habbib, em aula do Periscope, de forma bastante objetiva exemplificou a questão da seguinte forma:

    “A”, espontaneamente, deixou seu notebook com “B” enquanto viajava. Durante este período, “B” vendeu o notebook sem autorização de “A”, o verdadeiro dono.

    O crime neste caso é o de apropriação indébita, prevista no art. 168 do CP, pois “B” passou a se comportar como se fosse o dono da coisa, ou seja, passou a agir com animus sibi habendi (ânimo de ser dono). No caso da apropriação indébita, o agente infrator não precisa, necessariamente, ficar com o bem para si.

  • Questão muito boa! Gabarito: C (o único crime que o agente não cometeu foi o de apropriação indébita)

    a) CERTO. FURTO QUALIFICADO COM ABUSO DE CONFIANÇA (art. 155, §4º, II). Juvenal praticou furto qualificado quando subtraiu os pneus do caminhão que estava sob sua posse. Os pneus representam uma parte do todo, o caminhão. A partir do momento em que ele retirou os pneus novos e os substitu por recauchutados, ele subtraiu para si coisa alheia móvel. Se, ao contrário, Juvenal tivesse se apropriado do caminhão (o continente), e não de parte de seu conteúdo (os pneus do caminhão), estaríamos diante de um crime de apropriação indébita. Segundo Nelson Hungria a posse do continente (ex: cofre) entregue cerrado (fechado), não implica em posse do conteúdo e sem esta é impossível apropriação indébita. Em outras palavras, Juvenal tem a posse do caminhão, mas isso não significa que ele também tenha sobre as partes desse caminhão. Logo, sobre as partes, não há o que se falar em apropriação indébita, mas sim, em furto.

    b) CERTO. EXTORSÃO (art. 158). Juvenal praticou extorsão ao ameaçar mediante o emprego de violência que seu ajudante deixasse de dedurar o furto ao patrão, a fim de obter vantagem econômica.

    c) FALSO. APROPRIAÇÃO INDÉBITA COM AUMENTO DE PENA (art. 168, §1º, III). Não há o que se falar apropriação indébita, pois Juvenal não tem a posse direta sobre os pneus, mas sobre o caminhão. É como se os pneus e as partes do todo estivessem sob a posse direta de seu verdadeiro proprietário, pois Juvenal foi contratado como motorista, e tem a posse direta sobre “o todo” (o caminhão), mas não “seu conteúdo” (suas partes).

    d) CERTO. ESTELIONATO E DISPOSIÇÃO DE COISA ALHEIA COMO PRÓPRIA (art. 171, caput e §2º, I). Juvenal, ao substituir os pneus recauchutados, apresentando ao empregador nota fiscal que os indicavam como pneus novos de excelente marca e ao vender os pneus novos do caminhão de seu empregador como se deles fosse proprietário, praticou os crimes de estelionato e de disposição de coisa alheia como própria, descritos no artigo 171, "caput" e §2º, inciso I, do Código Penal.

    e) CERTO. RECEPTAÇÃO (art. 180). Juvenal praticou o crime de receptação (artigo 180, CP) ao influir seu vizinho, terceiro de boa-fé, a adquirir coisa que sabe ser produto de crime (pneus novos furtados de seu empregador)

  • Tem mais uma questão interessante, como pode existir furto e estelionato na venda do bem, se doutrina majoritária alega que a venda do produto furtado é pós factum impunível.

  • Cadê o furto qualificado?

  • Eu acho que a redação dessa questão é a PIOR que já vi na minha vida!!!

    Meu Deus...

  • Rapaz, que comando de questão truncada hein? pqp!

  • INCORRETO é fazer um questão dessa, para acabar com o pouco juízo que me resta kkkkkkkk

  • que questão horrível, pqp

  • pq tão reclamando tanto da questão? se vc souber o conceito de cada crime nas opções vc acerta, dá pra enquadrar nos atos cometidos

  • esse gabarito está completamente equivocado. O agente NÃO PODE responder pelo furto e pelo posterior estelionato, consoante entendimento majoritário. É pós fato impunivel. também não poderia responder pelo furto e pela receptação do que furtou, bem como não pode responder, pelo mesmo fato de vender a coisa alheia, por estelionato e receptação. Por fim, tbem não pode responder por extorsão, pois não obteve indevida vantagem econômica. trata-se de constrangimento ilegal.
  • Meu Deus do céu! Que questão mais sem pé nem cabeça. Tô fora! Pulei pra próxima.

  • Enquanto isso, na sala de justiça....


ID
1289110
Banca
FCC
Órgão
MPE-PA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quanto ao roubo e à extorsão,

Alternativas
Comentários
  • Apenas algumas observações sobre o comentário da colega Fernanda:

    Objetividade Jurídica dos Crimes de Roubo e Extorsão - São precipuamente (principalmente) patrimoniais, pois o resultado almejado é a subtração patrimonial. No entanto, são classificado como crimes pluriofensivos, pois afrontam dois bens jurídicos: patrimônio + integridade física (violência) ou liberdade individual (grave ameaça).

    Consumação - Faço a ressalva de que o Cleber Masson diz que o STF e o STJ consideram crime de roubo como sendo formal, apesar da doutrina majoritariamente tratá-lo como material. Segue o trecho em que ele fala da corrente defendida pelo STF/STJ para apreciação dos colegas:

    "para a segunda posição, de outro lado, o roubo é crime formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado: o tipo penal aloja em seu interior conduta e resultado naturalístico, prescindindo deste último para fins de consumação. Basta o emprego de grave ameaça ou violência (própria ou imprópria) à pessoa, com a consequente inversão da posse do bem, ainda que não se opere sua retirada da esfera de vigilância da vítima."

  • o erro da letra a esta no fato de se referir a vida como bem juridico tutelado pelos delito de roubo e extorsao, pois quanto a impossibilidade de ser reconhecer a continuidade delitiva entre a extorsao e o roubo a assertiva mostra-se correta a luz  da jurisprudencia do stj . hc 240630 rs. 04.02.2014. jurisprudencia em teses stj n 20

  • A letra A está correta quando diz que não comportam continuidade delitiva os crimes de roubo e extorsão. Vejamos o que diz o STJ:

    STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 1285311 MG 2011/0239737-7 (STJ)

    Data de publicação: 22/04/2013

    Ementa: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONTINUIDADE DELITIVA. ROUBO E EXTORSÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que os delitos deroubo e extorsão são delitos de espécies distintas, o que afasta a possibilidade de reconhecimento do crime continuado entre os dois delitos. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.

    Encontrado em: /04/2013 - 22/4/2013 CP-40 LEG:FED DEL: 002848 ANO:1940 ART : 00071 CÓDIGO PENAL ROUBO E EXTORSÃO - CRIME

    O erro é dizer que ofendem a vida e a integridade moral.

    A letra C está errada por dizer que a extorsão é crime contra a liberdade, afinal, é crime contra o patrimônio e contra a integridade física da pessoa, assim como o roubo.

    A letra D está errada por dizer que ambos são crimes MATERIAIS, afinal, a extorsão é crime formal, não necessitando de resultado fático para se consumar.
    A letra E está errada por mencionar que ao olhar da lei elas são tidas, respectivamente, como figuras mais ou menos graves, levando-se em conta a sanção prevista na lei, o que não é verdade, afinal, a pena para ambas é IGUAL!!!

    Espero ter contribuído!

  • Diferença entre crime formal e material

    CRIME MATERIAL:É aquele em que a lei descreve uma ação e um resultado, e exige a ocorrência deste para que o delito se consume. (ROUBO)

    CRIME FORMAL: É aquele em que a lei descreve uma ação e um resultado, no entanto, o delito restará consumado no momento da prática da ação, independentemente do resultado, que se torna mero exaurimento do delito.  (EXTORÇÃO)

  • Alternativa (a)


    É possível reconhecer continuidade delitiva entre roubo e extorsão?

    NÃO. A jurisprudência do STF e do STJ pacificou-se no sentido de que aos crimes de roubo e de extorsão não se aplica o instituto da continuidade delitiva, considerando que não são delitos da mesma espécie.


    http://www.dizerodireito.com.br/2012/09/em-que-momento-se-consuma-o-crime-de.html

  • Informativo 549/STJ - a jurisprudência do STF e STJ pacificou-se no sentido de que nos crimes de ROUBO e de EXTORSÃO não se aplica o instituto da continuidade delitiva, considerando que não são delitos da mesma espécie.

  • Não confundir a impossibilidade de continuidade delitiva em Roubo + Extorsão com a continuidade de Roubo + Roubo ou Extorsão + Extorsão, que são admitidos.

  • a) incorreta. Embora o roubo e a extorsão serem delitos de mesma natureza, não admitem continuidade delitiva, por constituirem crimes de espécies distintas:

    PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS CRIMES DE ROUBO E EXTORSÃO.
    IMPOSSIBILIDADE. ESPÉCIES DIVERSAS. (...) 3. Consoante a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os crimes de roubo e extorsão, conquanto de mesma natureza, por serem de espécies diversas, não possibilitam a aplicação da regra do crime continuado, ainda quando praticados em conjunto (...).
    Precedentes.(HC 77.467/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 14/10/2014)

  • ATENÇÃO!!!


    Pelo amor de Deus! Roubo e extorsão realmente NÃO admitem continuidade delitiva! O erro da alternativa "a" está em dizer que não comportariam a continuidade porque protegem bens personalíssimos. Isso é errado! Não há continuidade delitiva porque os delitos são de espécies diferentes, embora do mesmo gênero!



    "O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que os delitos de roubo e extorsão são delitos de espécies distintas, o que afasta a possibilidade de reconhecimento do crime continuado entre os dois delitos" (REsp 1.285.311).

  • ERRO DA LETRA "A":

    Continuidade delitiva nada mais é do que crime continuado. Realmente roubo e extorsão não são passíveis de serem crimes continuados, mas não é por que ofendem bens jurídicos de natureza personalíssima, e sim por que são crimes diferentes. O crime continuado é no caso se uma pessoa realiza um furto todos os dias durante um mês, por exemplo, esta pessoa será penalizada pela prática continuada de um só delito – no caso o de furto. Como o roubo é um crime diferente da extorsão, não é possível haver a continuação do mesmo crime, pois, se uma hora ocorre o roubo e outra hora ocorre a extorsão o agente cometeu dois tipos penais diferentes. Para mais informações sobre continuidade delitiva consultar art. 71 do CP. 

    https://monitoriapenal.wordpress.com/2015/05/25/crimes-contra-o-patrimonio-continuacao-extorsao/

  • Quanto ao esclarecimento da alternativa "A", o comentário correto é do colega Antonio Carlos, pois a questão não está dizendo necessariamente a existência de continuidade delitiva entre roubo e extorsão, que por óbvio é incabível, por serem crimes de espécies diferentes, conforme citada jurisprudência do STJ; mas de qualquer espécie de continuidade delitiva a exemplo de roubo + roubo ou extorsão + extorsão, aí seria cabível sim continuidade delitiva; noutro lado, não há erro em dizer que esses crimes ofendem bens jurídicos de natureza personalíssima como a liberdade, a integridade física, pois apesar de afrontarem principalmente o patrimônio, também afrontam esses demais bens jurídicos de natureza personalíssima, por isso são pluriofensivos.

  • gabarito "B"

     

    A) O agente que pratica roubo e extorsão não será beneficiado com a continuidade delitiva, pois não são delitos da mesma espécie. Esta é jurisprudência do STF e STJ. A assertiva erra ao justificar que a continuidade delitiva não é reconhecida em função da natureza personalíssima, quando na verdade é porque se tratam de crimes de espécies distintas.

    STF: 1. É clássica a jurisprudência desta Corte no sentido de que os delitos de roubo e de extorsão praticados mediante condutas autônomas e subsequentes (a) não se qualificam como fato típico único; e (b) por se tratar de crimes de espécies distintas, é inviável o reconhecimento da continuidade delitiva ( CP , art. 71 ). Precedentes. 2. Ordem denegada. (HC 113900 SP. Min. TEORI ZAVASCKI). 

    B) correto. 

    C) Roubo e extorsão, ambos, são crimes contra o patrimônio. 

    D) A extorsão é crime formal. 

    E) As penas cominadas para ambos os delitos são iguais. 

     

    fonte: http://robertoborba.blogspot.com/2016/10/questoes-de-concurso-d-penal-crimes_29.html

  • CAPÍTULO II
     

    DO ROUBO E DA EXTORSÃO

     

     

            Roubo

     

            Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

     

            Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

     

            § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

     

            § 2º  A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:                 (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018)

     

            I – (revogado);                (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018)

     

            II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;

     

            III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.

     

            IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;                   (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

     

            V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.                   (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

     

            VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.                 (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

     

            § 2º-A  A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):                 (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

     

            I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;                 (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

     

            II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.                 (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

     

            § 3º  Se da violência resulta:                 (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018)

     

            I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa;                  (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

     

            II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa.                 (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

     

    continua no próximo post...

  • Extorsão

         

       Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

     

            Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

     

            § 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.

     

            § 2º - Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior.                     Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90

     

    § 3o  Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2o e 3o, respectivamente.                  (Incluído pela Lei nº 11.923, de 2009)

     

    No crime de extorsão, a vítima entrega ao agente o bem jurídico. No roubo, o agente subtrai a coisa mediante violência. Perceba que a diferença concentra-se no fato de a extorsão exigir a participação ativa da vítima fazendo alguma coisa, tolerando que se faça ou deixando de fazer algo em virtude da ameaça ou da violência sofrida. Enquanto que, no roubo o agente atua sem a participação da vítima; na extorsão o ofendido colabora ativamente com o autor da infração penal. Exemplo: o agente para roubar um carro aponta um revólver para a vítima e a manda sair do carro. Na extorsão, o agente aponta o revólver para a vítima e a manda assinar folhas em branco do seu talonário de cheques.

     

    Neste sentido, Guilherme de Souza Nucci, Cezar Roberto Bitencourt e outros.

     

    Lembrando os ensinamentos de NUCCI, de que “no roubo o agente atua sem a participação da vítima, na extorsão o ofendido colabora ativamente com o autor da infração penal”, o Ministério Público, ao afirmar que os acusados determinaram ao frentista que abastecesse R$ 30,00 (trinta reais) e, ao final, quando do pagamento, utilizaram de grave ameaça, com emprego de arma de fogo, para que o frentista não recebesse o valor correspondente, praticaram o crime de extorsão.

     

    A ação dos acusados, portanto, foi no sentido de exigir ”a participação ativa da vítima fazendo alguma coisa, tolerando que se faça ou deixando de fazer algo em virtude da ameaça ou da violência sofrida”

     

    fonte: https://pedromaganem.jusbrasil.com.br/artigos/557442449/qual-a-diferenca-entre-roubo-e-extorsao

    https://canalcienciascriminais.com.br/diferenca-roubo-extorsao/

  • SEM CONTINUIDADE DELITIVA:

    → ROUBO + EXTORSÃO

    → ROUBO + LATROCÍNIO

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2018/06/info-899-stf.pdf

  • Em cada um dos itens subseqüentes, é apresentada uma situação hipotética a respeito dos crimes contra o patrimônio e a administração pública, seguida de uma assertiva a ser julgada.

    Um indivíduo, mediante violência e grave ameaça exercida com o emprego de um revólver municiado, exigiu que a vítima preenchesse e assinasse um cheque no valor de R$ 4 mil, entregando-o posteriormente para ser sacado no banco. Nessa situação, o indivíduo praticou um crime de roubo, com a causa de aumento de pena devido ao emprego de arma.

    Gab. E

  • GABARITO LETRA B

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    TÍTULO II - DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO (ARTIGO 155 AO 183, III)

    CAPÍTULO I - DO FURTO

    Roubo

    ARTIGO 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    Extorsão

    ARTIGO 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

  • embora ambos sejam crimes eminentemente patrimoniais, tutela-se no roubo frontalmente também a integridade e a vida, ao passo que, na extorsão, tutela-se de modo mais concomitante a liberdade autonômica da vítima e sua capacidade decisória, bens sempre ainda remanescentes nessa respectiva situação normativa.

  • Com vistas a responder à questão, impõe-se a análise de cada umas das assertivas contidas nos seus itens a fim de se identificar a alternativa correta.
    Item (A) - Consagrou-se o entendimento, tanto no STF como no STJ, no sentido de que não é possível ser reconhecida  a continuidade delitiva entre os crimes de roubo e de extorsão, por não se tratar de delitos da mesma espécie, embora da mesma natureza. Senão vejamos:
    “Habeas corpus. Direito Penal. Roubo e extorsão. Concurso material. Reconhecimento da figura da continuidade delitiva. Inadmissibilidade. Subtração violenta de bens. Posterior constrangimento da vítima a entregar o cartão bancário e a respectiva senha. Pluralidade de condutas e autonomia de desígnios. Inexistência de contexto fático único. Ordem denegada.

    1. Tratando-se de duas condutas distintas, praticadas com desígnios autônomos, deve ser reconhecido o concurso material entre roubo e extorsão, na linha de precedentes.

    2. Ordem de habeas corpus denegada". (STF; Primeira Turma; HC 190.909/SP; Redator do acórdão Ministro Dias Toffoli; Publicado no DJe 16/12/2020 )
    “PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO E EXTORSÃO QUALIFICADA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. DISPOSIÇÕES DO ART. 226 DO CPP. RECOMENDAÇÃO LEGAL E NÃO EXIGÊNCIA. PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. ROUBO E EXTORSÃO. CONTINUIDADE DELITIVA INAPLICÁVEL. CRIMES DE ESPÉCIES DISTINTAS.
     (...)

    3. É inviável o reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de roubo e de extorsão, por se tratarem de delitos de espécies distintas, ainda que cometidos no mesmo contexto temporal (HC 552.481/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 02/03/2020).

    (…)" (STJ; Quinta Turma; AgRg no AREsp 1641748/MG; Relator(a) Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA;  Publicado no DJe 24/08/2020)

    Diante dessas considerações, verifica-se que a alternativa contida neste item está incorreta.

    Item (B) - Tanto o tipo penal do crime de roubo como o do delito de extorsão protegem primordialmente o patrimônio.

    O crime de roubo também tutela, de modo indireto que seja, a integridade física e a vida da vítima, uma vez que o agente se utiliza de violência e de grave ameaça para, fisicamente, subtrair a coisa da vítima.
    Embora o crime de extorsão também conte com grave ameaça e violência na elementar do tipo a ele referente, neste caso, ambas se prestam a causar pressão psicológica na vítima, de modo a constrangê-la a proporcionar para o agente, por meio de uma ação sua, a obtenção da vantagem econômica ou a forçá-la a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa. Como asseverado na proposição contida neste item, essa pressão psicológica afeta, com efeito, a liberdade econômica e a capacidade decisória do sujeito passivo do delito. 
    Essas considerações apontam que a assertiva contida neste item está correta.

    Item (C) - Como visto na análise da assertiva contida no item (B), tanto o crime de roubo quanto o de extorsão são precipuamente crimes contra o patrimônio. Apenas de modo indireto a extorsão também atinge a liberdade econômica da vítima, razão pela qual a assertiva contida neste item está incorreta. 

    Item (D) - O STJ adota o entendimento de que o crime de roubo é de natureza material, enquanto o de extorsão é de natureza formal. 

    No roubo, a subtração da coisa tem que ser efetiva para que o delito se consume, ao passo que, na extorsão, basta a incidência da violência ou da grave ameaça, com a finalidade de obtenção de vantagem ilícita ou para a forçar a vítima a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa, para que o delito se consume.
    A efetivação da subtração da coisa, na visão do STJ,  consuma-se quando o agente inverte a posse da coisa subtraída do sujeito passivo. Senão vejamos:
    “(...)

    Enquanto a corrupção de menor, delito formal, consuma-se com a mera participação do menor no crime, o roubo, crime material, só se consuma quando da inversão da posse da res furtiva. (...)"
    (STJ; AgRg no HC 582301; Ministro Nefi Cordeiro; Data da Publicação 26/08/2020)


    “(...)

    6.  A  obtenção  da  vantagem indevida configura mero exaurimento do crime,  conforme previsto no enunciado 96 da Súmula deste Sodalício, in  verbis:  'O  crime  de  extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida'." 

    (STJ; AgRg no HC 506875 / SP; Ministro Antonio Saldanha Palheiro; Sexta Turma; Publicado no DJe de 28/08/2019)

    Assim sendo, a assertiva contida neste item de que, para o STJ, ambos os delitos são de natureza material é, com toda a evidência, equivocada, sendo esta alternativa falsa.
    Item (E) - O preceito secundário de ambos os crimes comina pena de quatro a dez anos de reclusão e multa, razão pela qual é forçoso concluir que a lei tem ambas as penas no mesmo patamar de gravidade. Assim sendo, a assertiva contida neste item é falsa. 

    Gabarito do professor: (B)
  •  O STJ adota o entendimento de que o crime de roubo é de natureza material, enquanto o de extorsão é de natureza formal. 

  • A alternativa A está incorreta. O bem jurídico precipuamente tutelados pelos tipos penais em

    comento é o patrimônio.

    Fonte: Estratégia Concursos


ID
1298827
Banca
CONSULPAM
Órgão
SURG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Tomando por base os tipos penais de crimes contra o patrimônio, complete as lacunas abaixo para, ao final, escolher a sequência CORRETA:

I - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.
II - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa.
III - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.
IV - Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B.

    Respostas baseadas no Código Penal.

    I) Roubo. "Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:"

    II) Extorsão. "Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter parasi ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixarfazer alguma coisa:"

    III) Estelionato. "Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:"

    IV) Extorsão indireta. "Art. 160 - Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro:"

  • A questão nem tentou complicar, poderia ter repetido algumas opções na primeira alternativa de cada item.

  • Esta estava muito fácil - letra da lei.

  • Questão para ninguém zerar

  • Sabendo o item I (roubo), você já mata a questão! ;)

    Gabarito: B

  • GABARITO LETRA=B

    COMPLEMENTANDO

    FURTO >>>SEM GRAVE AMEAÇA..

    Roubo Art.157. Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    Pena- reclusão, de 4 {quatro) a 10 (dez) anos, e multa.

    § 1 Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. 

       VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca;        2019   

      § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: 2018

       § 2º-B. Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo. 

    No roubo impróprio, a violência ou grave ameaça deve ser empregada após a efetiva subtração patrimonial ("logo depois" do apoderamento do objeto), não podendo decorrer período prolongado após a subtração do bem. 

    .........................................................................................................................................................................

    No roubo próprio, exige-se a presença do elemento subjetivo do tipo, que se consubstancia na finalidade de obtenção da coisa para si ou para o urrem. Já na modalidade do§ 1 o, além desse fim especial, deve o agente empregar a violência para assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa subtraída. 

     

  • Foco na Missão Guerreiros, que aprovação é certa!


ID
1332121
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No dia 1º de novembro de 2012, por volta das 14h, o policial civil Otavio Gustavo Meireles, vulgo cofrinho, ao dar cumprimento ao mandado de prisão, expedido pelo Juiz da 2ª Vara Criminal, prendeu Laurindo Santos, 20 anos, quando este chegava a sua residência. Laurindo foi preso em decorrência de elementos indicativos que o apontavam como sendo o “chefe” do comércio de drogas na Vila Buraco Quente. Após ser encaminhado à Cadeia, o policial civil retornou à casa do traficante e exigiu da mãe de Laurindo uma “mesada” de R$1.000,00, enquanto ele estivesse preso; caso contrário, Laurindo viraria mulher dos detentos. Constrangida pela grave ameaça proferida, a vítima, de imediato, repassou a quantia exigida, comprometendo-se ao pagamento mensal em garantia da integridade física de seu filho.

O crime praticado por Otavio Gustavo Meireles é denominado

Alternativas
Comentários
  • Não entendi. pra mim seria concussão! Art. 316 CP... :(

    Pesquisei no Rogerio Sanches e vi o seguinte:

    "Deve o agente deter competência para a prática do mal prometido. Faltando-lhe poderes para tanto, mesmo que servidor, outro será o crime (extorsão)."

    Será que é porque ele não tem como saber ao certo se o fulano será "mulher dos detentos", ou seja, não tem ele como controlar tal mal prometido? 

    Confuso...

  • Galera,

    Diante da exigência feita pelo policial poderiamos acreditar que estariamos diante de um crime de concussão, contudo, a concussão se caracteriza pela exigência fundada na promessa de concretização de um mal relacionado ao campo de atuação do funcionário público, não havendo violência à pessoa ou grave ameaça. Reclama-se um vínculo entre o mal prometido, a exigência de vantagem indevida e a função pública desempenhada pelo sujeito ativo. (Cleber Masson, Código Penal Comentado). 

    Desta forma, verifia-se que a promessa do preso virar mulher dos detentos não possui nenhum vinculo com a função desempenhada pelo policial.


    "Ainda que eu ande pelo vale da sombra dos concursos, não temeria examinador algum, porque Deus estás comigo"


  • Art. 158 CP - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa:

    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa.

    Isso é extorsão.

  • Aussie, acredito que é pelo fato de o cargo de policial civil não influir diretamente nas benesses dentro da penitenciária. Caso fosse um agente penitenciário, a meu ver, aí sim, seria caso de concussão.

  • Fui de extorsão porque a questão deu a deixa: "....constrangida pela grave ameaça proferida...."

  • "Na concussão o sujeito ativo é sempre funcionário público, e a vítima cede às exigências deste por temer represálias decorrentes do exercício do cargo. A extorsão, que é crime mais gravemente apenado, pode ser cometida por qualquer pessoa, inclusive por funcionário público no exercício de suas funções, desde que haja emprego de violência ou grave ameaça, requisito inexistente na concussão" Ceber Masson. 

    Das alternativas a mais coerente ainda é a extorsão, mas ainda assim gera dúvidas, pelo já exposto pelos colegas abaixo. Acredito que o que mata a questão é a "grave ameaça", conduzindo à resposta "extorsão", pois no tipo penal concussão há mera exigência, sem necessidade de grave ameaça.

  • Aussie,

    vc respondeu a questão:

    "Faltando-lhe poderes para tanto, mesmo que servidor, outro será o crime (extorsão)."

    Valeu...

  • Correta letra "B'.

    Extorsão

    Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuitode obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que sefaça ou deixar fazer alguma coisa.

    DIFERENÇAS ENTRE EXTORSÃO E CONCUSSÃO

    "Na extorsão, a vítima é constrangida, mediante violência ou grave ameaça, a entregar a indevida vantagem econômica ao agente; na concussão, contudo, o funcionário público deve exigir a indevida vantagem sem o uso da violência ou de grave ameaça, que são elementos do tipo penal do art. 158 do diploma repressivo.

    Além do modo como o delito é praticado, na extorsão, de acordo com a redação legal, a indevida vantagem deve ser  sempre econômica; ao contrário, no delito de concussão, o art. 316 do Código Penal somente usa a expressão vantagem indevida, podendo ser esta de qualquer natureza.

    embora possamos entender, mesmo que implicitamente, uma ameaça por parte do funcionário, que exige a vantagem indevida, para efeitos de reconhecimento do delito de concussão, essa ameaça deve estar ligada, de alguma forma, à função do agente. Assim, a vítima se intimida com a exigência porque teme algum tipo de retaliação em razão da função do agente. Contudo, se a ameaça praticada por funcionário não disser respeito às sua funções, o fato não se amoldará ao delito de concussão, mas, sim, ao de extorsão".


  • Galera, direto ao ponto:

    Concordo com Josué Silva...

      Premissa 01: O crime de concussão é uma forma especial de extorsão (segundo Rogério Sanches);

    Premissa 02: A assertiva menciona cadeia ( que é administrada por agentes penitenciários - o preso não está na delegacia);

     
    O artigo 316 CP (Concussão) o agente deve ter competência para a pratica do mal prometido... no caso em tela, o policial prometeu um mal, que não ocorreria na delegacia (onde teria competência...), mas numa penitenciária....


    Portanto, trata-se de Extorsão...


    Obs: mesmo assim, ainda é uma questão confusa... (conforme disse Aussie):


    Avante!!!!!
  • Entendi a distinção entre a concussão e a extorsão, mas não entendo como não pode se amoldar a figura dele como funcionário público, uma vez que ele está garantindo que mediante o pagamento exigido, indevidamente, ele poderá garantir a inviolabilidade íntima do preso, entretanto não o havendo, o mesmo será violado. Até concordo quanto não ocorrer na delegacia, mas em função do seu status de funcionário público, "em razão dela", conseguiria que tal situação ocorresse ou deixasse de ocorrer. 

  • Tb achei confuso. 

    Até pq o agente da polícia civil se valeu das atribuições do cargo público para exigir para si vantagem indevida (art. 316 do CP)

    Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:


  • Acho que encontrei o erro... na concussão o agente deve ter a competência para a a prática do mal exigido. Caso não tenha ( o que ocorre na questão, pois dizer que o preso viraria mulher de detentos não é de sua competência) será crime de extorsão.  

  • Esquematizando:


    CONCUSSÃO (EXIGIR) + GRAVE AMEAÇA/VIOLÊNCIA = EXTORSÃO.

  • "Constrangida pela grave ameaça...". 


    Extorsão. 

  • Na concussão, a exigência é acompanhada da promessa de prática de ato que ele possa realizar de ofício (exemplo do polícia que exige dinheiro para não mandar rebocar o carro).
    A promessa de um mal que não se insere em suas atribuições, mediante violência ou grave ameaça,pode caracterizar uma extorsão.

  • Segundo as lições de Victor Eduardo Rios Gonçalves (Direito Penal Esquematizado - parte especial. 4 ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 399), "na concussão o sujeito ativo é sempre funcionário público, e a vítima cede às exigências deste por temer represálias decorrentes do exercício do cargo. A extorsão, que é crime mais gravemente apenado, pode ser cometida por qualquer pessoa, inclusive por funcionário público no exercício de suas funções, desde que haja emprego de violência ou grave ameaça, requisito inexistente na concussão".

    Destarte, o caso em exame trata-se de extorsão, porque, além dos elementos do tipo do delito de concussão, houve grave ameça perpetrada por policial, que constrangeu a vítima, mediante grave ameaça, e com o intuito de obter para si vantagem econômica indevida, a pagar mesada de mil reais (a fazer alguma coisa).

    EXTORSÃO

    Art. 158 CP - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa:

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    Concussão

      Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

      Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.


  • Muita gente fazendo confusão numa questão simples e repetitiva. Vamos lá:


    Qual a grande diferença da concussão para a extorsão? A existência de violência ou grave ameaça na extorsão. Veja que a violência ou grave ameaça não faz parte do tipo penal da concussão. Assim, mesmo sendo funcionário público, a conduta se amolda a extorsão, já que cometida com grave ameaça. 


    Resumindo: Funcionário publico faz exigências:

    SEM violência ou grave ameaça = concussão

    COM violência ou grave ameaça = extorsão

  • A concussão é uma forma especial de extorsão praticada por funcionário público com abuso de autoridade.. Apesar de existir na concussão uma ameaça (exigir), está não pode ser grave (de morte, de prisão etc.), como ocorre na extorsão (grave ameaça ou violência). Tanto é que a pena da extorsão é mais alta.

    Logo, como houve uma grave ameaça, não seria possível enquadrar no crime de concussão.

    O crime é de extorsão é uma crime comum, podendo ser cometido por qualquer pessoa, inclusive o funcionário público.

  • Na realidade a exigência não tem relação com o exercício do cargo dele, pois na cadeia o preso encontra-se custodiado por agentes penitenciários e não por agentes de policia. 
    Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida

  • sinceramente a questão não faz sentido...querer dizer que ele cometeu o crime de extorsão porque quem custodia o preso é AgePen e não AgePol é muita burrice, porque se ele conseguiu o benefício com a mãe do preso foi em razão do fato genérico de ser policial, independente de ela saber ou não se seria ele o "babá" do seu filho na cadeia. Acredito que se fosse qualquer um do povo que chegasse nela e pedisse o dinheiro com esta ameaça, ela negaria, mas sendo um policial ela aceitou "em razão da função dele", por óbvio. E isto já é fato suficiente para perfeita subsunção do fato ao tipo penal. De outra forma, seria um meio do aplicador da lei dar um benefício indevido ao réu o que fere o princípio penal da proporcionalidade em seu aspecto da "proteção ineficiente". Prova boba demais essa do MPE/RS, esperava bem mais de um lugar onde o direito, em suas mais diversas manifestações, são de vanguarda. Fui....


  • Meus Caros é óbvio que a resposta correta é a alternativa B.

     

    A questão exigia apenas saber se o candidato sabe a distinção de concussão para extorsão. Este julgado certamente ajudará todos aqui:

     

    É inegável que o crime de extorsão (art. 158 CP) e o de concussão guardam acentuada afinidade. Traduzem ambos a exigência de uma vantagem indevida, por parte do agente, acrescida porém a figura típica da concussão de um "plus" representado pela qualidade de servidor público do agente que, nessa qualidade reclama para si, em razão de sua função e servindo-se dela, a vantagem ilegítima. Mas não é essa a única nota distintiva. Ocorre outra. Na concussão, o agente exige a vantagem (e exigir é impor como obrigação, reclamar imperiosamente), mas não constrange com violência ou grave ameaça. O funcionário impõe à vítima a prestação da vantagem indevida e esta cede-lhe às exigências, exclusivamente "metus auctoritatis causa". Não premido por promessas de violência ou de algum mal futuro. Já na extorsão, bem ao contrário, o agente constrange alguém, mediante violência ou grave ameaça (seja ela física ou psiquica), a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa, obtendo, por esse meio, também, uma indevida vantagem econômica. Vê-se, por aí, que, sem violência, não há extorsão e com o emprego dela ou promessa de grave ameaça, o crime a integralizar-se haverá de ser o do art. 158, ainda que seja o agente funcionario público e que proceda no exercicio ou em razão de suas funções. (RT 586/309).  

    Retirado do Manual de Direito Penal, Rogério Sanches Cunha, ed. 2016. 

     

    Espero ter ajudado a todos. 

  • A alternativa A está INCORRETA. O crime de concussão está previsto no artigo 316 do Código Penal:

    Concussão

    Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    Excesso de exação

    § 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:  (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)

    Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)

    § 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos:

    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.


    A alternativa C está INCORRETA. O crime de corrupção passiva está previsto no artigo 317 do Código Penal:

    Corrupção passiva

    Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)

    § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

    § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.


    A alternativa D está INCORRETA. O crime de corrupção ativa está previsto no artigo 333 do Código Penal:

    Corrupção ativa

    Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)

    Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.


    A alternativa E está INCORRETA. O crime de violência arbitrária está previsto no artigo 322 do Código Penal:

    Violência arbitrária

    Art. 322 - Praticar violência, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la:

    Pena - detenção, de seis meses a três anos, além da pena correspondente à violência.


    A alternativa B está CORRETA. O crime de extorsão está previsto no artigo 158 do Código Penal:

    Extorsão

    Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    § 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.

    § 2º - Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior. Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90

    § 3o  Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2o e 3o, respectivamente. (Incluído pela Lei nº 11.923, de 2009)

    Conforme leciona Victor Eduardo Rios Gonçalves, a concussão (artigo 316 do Código Penal) é uma forma especial de extorsão praticada por funcionário público com abuso de autoridade. Na concussão ocorre uma ameaça que, entretanto, não pode ser grave (de morte, de prisão etc.). Assim, como o crime de extorsão tem pena maior, caso o funcionário empregue violência ou grave ameaça para exigir dinheiro da vítima, responderá por este crime. Ex.: um policial simula apreensão de droga com alguém e exige dinheiro para não prendê-lo por tráfico.

    Como no crime de extorsão não é necessário que o agente seja funcionário público, também haverá tal crime se alguém simular a condição de policial e exigir dinheiro para não prender alguém.

    Logo, o policial civil Otavio Gustavo Meireles responderá pelo crime de extorsão.

    Fonte: GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Direito Penal Esquematizado - Parte Especial. São Paulo: Saraiva, 6ª edição, 2016.

    Resposta: ALTERNATIVA B 
  • Essa questão fez "questão" de deixar claro a grave ameaça..

    só errou quem não estudou

     

  • A maioria dos amigos que marcam a letra A) é por falta de terminar a leitura do enunciado.

  • Respeito todos os comentários que diferenciaram os crimes de extorsão e concussão pelo fato deste último, em regra, não envolver violência física ou moral, mas tenham cuidado!

     

    1º) A concussão não é a extorsão praticada pelo funcionário público, existem várias diferenças entre os tipos

    2º) Lembrem-se sempre que a pena da concussão é menor que a da extorsão

    3º) Tanto concussão quanto extorsão podem envolver ameaça e exigência de vantagem econômica para não cumpri-la

    4º e mais importante -  Na concussão o que intimida a vítima é o simples fato de estar diante de um funcionário público ou algo que ele tem ou terá poderes para, legitimamente, fazer. Enquanto que na extorsão o que intimida é a violência física ou a promessa de causar mal grave e injusto, ou seja, a ameaça amparada em algo que o funcionário público, legitimamente, não poderia fazer

     

    Por isso, o que leva a conclusão de que trata-se de extorsão não é o simples fato de ter ocorrido ameaça, mas sim o fato de que a vítima se sentiu intimidada diante de uma promessa de algo que ela não estava obrigada a suportar. Pois, se o policial civil ameaçasse prender seu filho caso ela não efetuasse os pagamentos, o crime já seria de concussão, uma vez que haviam razões legítimas para ele efetuar a prisão. 

     

    Pra quem tiver interesse, segue explicação genial feita pela Prof. Cláudia Barros sobre a diferença entre os tipos: https://www.youtube.com/watch?v=zymX0hrskfo&t=1663s

     

    "Cada passo te deixa mais perto quando se caminha na direção certa!"

  • Não existe grave ameaça no crime de concussão!!!

  • Como o policial utilizou grave ameaça ao fazer sua exigência o crime será de extorsão, ademais a ação não está relacionada a função do agente.

     Extorsão

           Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa.

    Concussão

           Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida.

  • Se o funcionário público se utiliza de violência ou grave ameaça para obter vantagem indevida, comete o crime de extorsão e não de concussão, porquanto esse expediente é elementar do crime previsto no art. 158 do CP (HC 149.132/MG).

     

  • O detalhe da questão está "na violência ou grave ameaça", o que diferencia da concussão. No caso em tela, podemos verificar que o policial exige e ao mesmo tempo ameaça que o filho da senhora será mulherzinha na cadeia, ai está a diferença da questão onde se separa atentos dos desatentos.

  • definição legal do crime de extorsão esta prevista no Art. 158 do Código Penal, in verbis: “Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa.

  • 3.2) DIFERENÇA ENTRE EXTORSÃO E CONCUSSÃO

    O crime de concussão difere do crime de extorsão, neste constituem elementares do tipo a violência ou grave ameaça para obter vantagem indevida, naquele basta a exigência, pois, como bem pontua Cleber Masson, o necessário para intimidação da vítima está no exercício da função pública.

    O "emprego de violência ou grave ameaça é circunstância elementar do crime de extorsão tipificado no art. 158 do Código Penal. Assim, se o funcionário público se utiliza desse meio para obter vantagem indevida, comete o crime de extorsão e não o de concussão."

    (STJ, HC 198.750/SP, QUINTA TURMA, DJe 24/04/2013).


ID
1390561
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise as proposições abaixo e marque a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra b:

    Na hipótese, o examinador narrou um crime de peculato estelionato (por erro de outrem) e o classificou como estelionato apropriação, o que não ocorreu. 

    Peculato mediante erro de outrem

    Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.


  • Acredito que quando o comando da questão menciona "tributo", aplica-se o principio da especialidade... Desta forma, o delito está previsto no art. 2º da Lei nº 8.137/1990.

  • letra C: Dantas, policial rodoviário, determina a parada de um automóvel, no que é prontamente atendido. Em seguida, Dantas analisa os documentos do motorista e do veículo, todos em ordem. Visualiza, porém, um aparelho de som no painel do automóvel, que somente pode ser retirado com a digitação da senha pelo seu proprietário. Desejando apossar-se do bem, o servidor público aponta seu revólver na direção do motorista e ameaça matá-lo caso não lhe entregue o aparelho de som. Na hipótese, o servidor público Dantas cometeu o crime de extorsão (art. 158 do Código Penal). ERRADA

    Extorsão e concussão – distinção: A extorsão é crime contra o patrimônio, a concussão constitui-se em crime praticado por funcionário público contra a Administração em geral. Na concussão o funcionário público faz a exigência de vantagem indevida aproveitando-se do temor provocado pelo exercício da sua função. Não há, portanto, emprego de violência à pessoa ou grave ameaça, meios de execução da extorsão. Se o funcionário público, em vez de se aproveitar da intimidação proporcionada pelo cargo por ele ocupado, fizer a exigência de vantagem indevida mediante grave ameaça ou violência à pessoa, haverá extorsão. fonte: Cleber Masson, código penal comentado

  • Por quê na C não é "roubo"?

  • Rafael, para que a alternativa "C" caracterize roubo, o Agente Delituoso deveria ter a possibilidade de "tomar" o bem da vítima por conta própria. Como o aparelho precisa da senha da vítima, o policial PRECISA que a vítima realize uma conduta.

  • Rafael,

    tanto na extorsão quanto  no roubo o agente emprega violência ou grave ameaça contra a vítima....a diferença é que no roubo o agente toma a coisa, e na extorsão há a colaboração da vítima, que entrega a coisa ......se o agente rende a vítima e arranca o aparelho de som do carro, é roubo...agora, se o agente ameaça a vítima, fazendo com que ela retire o som e entregue ao agente, há roubo.


    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que  o procura!!!

  • DEMIS...........há extorsão......força e fe..

  • Tchê, não entendi, pois o  delito de mão própria NO admite coautoria.



  • Capponi, é tendência que os Tribunais Superiores, adotando a "Teoria do Domínio do Fato", admitam a coautoria nos crimes de mão própria, como já se deu, tanto no âmbito do STJ quanto do STF, com o crime de falso testemunho (art. 342, Código Penal).

  • Quanto à assertiva "a":


    Peculato culposo


    §2º Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano.


    §3º No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz da metade a pena imposta.


    Arrependimento posterior


    Art. 16. Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.


    Circunstâncias atenuantes


    Art. 65. São circunstâncias que sempre atenuam a pena:


    [...]


    III - ter o agente, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe  ou minorar-lhe as consequências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano.


  • Na verdade, penso que a letra "B" porque o fato configura o crime de excesso de exação qualificado (art. 317, §2º).

    O Victor Eduardo Rios Gonçalves explica que, para ser peculato, o tributo deve ser indevido: "Essa figura qualificada tem relação apenas com a modalidede de excesso de exação em que o tributo ou contribuição são indevidos, e o funcionário os desvia para si ou para outrem. Caso o funcionário receba tributo ou contribuição devidos e dele se apodere, o crime será o de peculato".

    O que acham?
  • MEU CARO JOSÉ HENRIQUE, O ERRO DO ITEM "B" É QUE NÃO SE TRATA DE PECULATO APROPRIAÇÃO, E SIM PECULATO MEDIANTE ERRO DE OUTREM (ART. 313 CP), CHAMADO PELA DOUTRINA DE "PECULATO-ESTELIONATO".

    QUANTO AO CRIME DE EXCESSO DE EXAÇÃO, EM SUA FORMA QUALIFICADA (§ 2º DO ART. 316), ESTE OCORRE QUANDO A APROPRIAÇÃO É DO VALOR EXIGIDO INDEVIDAMENTE, E NÃO DO RECEBIDO POR ERRO.

    TRABALHE E CONFIE. 

  • EXTORSÃO: Imprescindível a cooperação da vítima. Ex. Vítima necessariamente tem que digitar senha para que o aparelho de som seja retirado. Obs.: FAÇO ASSIM PARA LEMBRAR, MAS PODE NÃO SER TÃO COMPLETO.

  • Nada eh roubo pq precisa de conduta ativa da vítima ...digitar senha 

    Qt coautoria em crime d mão própria eh tema controvertido 

  • O peculato pode assumir uma das quatro modalidades abaixo:

    1 - Peculato próprio:

    a) peculato-apropriação - neste primeiro tipo, o funcionário público toma para si dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tenha a posse em razão do cargo.b) peculato-desvio - no peculato-desvio, o funcionário público aplica à coisa, da qual teve acesso em razão do seu cargo, destino diverso que lhe foi determinado, em benefício próprio ou de outrem.

    2 - Peculato impróprio (§ 1º  do artigo 312):

    c) peculato-furto: neste, o funcionário público não tem a posse do objeto material (coisa móvel pública ou particular que esteja em custódia do Poder Público), como nas outras modalidades, mas subtrai ou facilita a subtração da coisa pública, valendo-se das facilidades proporcionadas pelo seu cargo, em proveito próprio ou alheio.

    3 - Forma culposa (§ 2º  do artigo 312):

    d) peculato-culposo - tal modalidade ocorre quando funcionário público responsável pela guarda da coisa pública, involuntariamente, acaba dando oportunidade para que outra pessoa a subtraia, devido à sua negligência, desatenção e/ou descuido.

    A pena prevista para este crime, nas três primeiras modalidades, é de reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa; e de detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, no peculato culposo, sendo esta uma hipótese mais remota do crime.


  • Sobre a letra "d": Os crimes de mão própria, em regra, não comportam coautoria pois somente podem ser cometidos por determinado agente designado no tipo penal. Exige-se a atuação pessoal do sujeito ativo, que não pode ser substituído por mais ninguém.

    Aponta a doutrina, apenas uma exceção, consistente na falsa perícia firmada dolosamente por dois ou mais expertos conluiados. (Fonte: Manual de Direito Penal - Rogério Sanches).

  • Gabarito: b

    Foi narrado um crime de peculato estelionato (por erro de outrem) e o classificou como estelionato apropriação, o que não ocorreu. 

     

    Peculato mediante erro de outrem

    Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

  • a) CORRETA:

    Peculato culposo:§2º Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano.

    §3º No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz da metade a pena imposta.

    Arrependimento posterior : Art. 16. Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    Circunstâncias atenuantes: Art. 65. São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

    III - ter o agente, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe  ou minorar-lhe as consequências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano.

    b)INCORRETA: O delito tipificado é o delito do art. 313,CP:  Peculato mediante erro de outrem, comumente chamado de Peculato Estelionato.

    c) CORRETA: O Crime havido é o de extorsão e não o de roubo, posto que na extorsão se faz imprescindivel o comportamento da vítima ao lhe entregar o bem (no caso só ela tinha a senha para retirada do objeto do carro). Já no roubo, se a vítima não lhe entrega o objeto, o autor do delito pode arrancar e tomar posse do bem sem nenhum comportamento da vítima.

    d) CORRETA: Em regra, crimes de mão própria não admitem coautoria, mas somente participação. A hipótese dada no enunciado é uma exceção. 

     

  • Correta, letra B

    Tipificação:

    Peculato mediante erro de outrem:

            Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:

            Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.


     

  • Alternativa "B".

     

    Quanto à alternativa "c", vale ressaltar a diferença entre EXTORSÃO e CONCUSSÃO:

     

    Se o funcionário público se utiliza de violência ou grave ameaça para obter vantagem indevida, comete o crime de extorsão e não de concussão, porquanto esse expediente é elementar do crime previsto no art. 158 do CP (HC 149.132/MG).

     

    Para Júlio F. Mirabette e Renato Fabbrini (Manual de Direito Penal,ed. Atlas, 25ª edição, volume III, pág.281), a ameaça diz respeito à função pública e a ela se referem as represálias prometidas, expressa ou implicitamente. Havendo violência ou grave ameaça de mal estranho à qualidade ou função do agente, ocorre extorsão.

     

    O Supremo Tribunal Federal tem decisões nesse sentido, no julgamento do HC 102.730/MG, Cármen Lúcia, DJe de 14 de abril de 2011 e ainda no HC 72.936/MG, Relator Ministro Octávio Gallotti, DJ de 6 de outubro de 1995.

     

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/37279/a-extorsao-praticada-por-servidores-publicos

     

  • gab B 

    TRATA-SE DE PECULATO ESTELIONATO. 

  • VIAJARAM NESSA LETRA C,TANTOS EXEMPLOS E EXTORSÃO E FORAM INVENTAR ISSO.

  • Excelente questão!!

  • ainda nao entendi o erro da letra A

  • Sonhador, a letra A tá certa. Ela pediu a incorreta, que é a letra B.

  • Código Penal:

        Peculato

           Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

           Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

           § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

           Peculato culposo

           § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

           Pena - detenção, de três meses a um ano.

           § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

           Peculato mediante erro de outrem

           Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:

           Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

  • A letra B não se trata de peculato apropriação e sim de peculato mediante o erro de outrem.

    Peculato mediante erro de outrem

           Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem.

  • Eu entendo q na extorsão é fundamental a atuação da vítima q precisa realizar a ação, pois o agente não conseguiria alcançar o feito sem a cooperação dela, mas, por outro lado, na extorsão exige-se q haja a possibilidade de escolha p a vítima; onde estaria essa possibilidade de escolha tendo uma arma apontada p si?

  • Se o funcionário público se utiliza de violência ou grave ameaça para obter vantagem indevida, comete o crime de extorsão e não de concussão, porquanto esse expediente é elementar do crime previsto no art. 158 do CP (HC 149.132/MG).

     

  • Sobre a letra "d": Os crimes de mão própria, em regra, não comportam coautoria pois somente podem ser cometidos por determinado agente designado no tipo penal. Exige-se a atuação pessoal do sujeito ativo, que não pode ser substituído por mais ninguém.

    Aponta a doutrina, apenas uma exceção, consistente na falsa perícia firmada dolosamente por dois ou mais expertos conluiados. (Fonte: Manual de Direito Penal - Rogério Sanches).

    a) CORRETA:

    Peculato culposo:§2º Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano.

    §3º No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz da metade a pena imposta.

    Arrependimento posterior : Art. 16. Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    Circunstâncias atenuantes: Art. 65. São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

    III - ter o agente, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as consequências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano.

    b)INCORRETA: O delito tipificado é o delito do art. 313,CP: Peculato mediante erro de outrem, comumente chamado de Peculato Estelionato.

    c) CORRETA: O Crime havido é o de extorsão e não o de roubo, posto que na extorsão se faz imprescindivel o comportamento da vítima ao lhe entregar o bem (no caso só ela tinha a senha para retirada do objeto do carro). Já no roubo, se a vítima não lhe entrega o objeto, o autor do delito pode arrancar e tomar posse do bem sem nenhum comportamento da vítima.

    d) CORRETA: Em regra, crimes de mão própria não admitem coautoria, mas somente participação. A hipótese dada no enunciado é uma exceção. 

  •  

    A questão se refere a diversos crimes da parte especial do Código Penal. Por se tratarem de normas incriminadoras diferentes em cada alternativa, analisemos uma a uma para identificarmos na incorreta..  

     

    A- Correta. A minorante aplicável ao peculato culposo, consta no art. 312, § 3º do CP. Caberá, ao peculato doloso, a minorante do arrependimento posterior (art. 16 do CP) e, caso a denúncia já tenha sido recebida, ainda caberá a atenuante do art. 65, III, “b" do CP.

     (Art. 312) § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

    Arrependimento posterior 

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

     Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:  

    III - ter o agente:

    b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;

    B- Incorreta. A alternativa narra o crime de peculato mediante erro de outrem, também chamado de peculato estelionato, tipificado no art. 313 do CP. 

     

    Peculato mediante erro de outrem

    Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

     

    C- Correta. A alternativa parece narrar concussão do art. 316, porém, este crime não é praticável através da grave ameaça. A conduta se subsome, com mais adequação típica, ao crime de extorsão do art. 158 do CP. 

     

    Extorsão

    Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

     

    D- Correta. A alternativa descreve delitos considerados pela maior parte da doutrina como crimes de mão própria que, em regra, não permitem a coautoria, mas apenas a participação. Contudo, Cléber Masson realmente afirma haver uma exceção para esta impossibilidade na questão em tela. Nas palavras do autor citado:

     

    É do nosso conhecimento que o falso testemunho e a falsa perícia são crimes de mão própria, de atuação pessoal ou de conduta infungível, pois somente podem ser praticados pela pessoa expressamente indicada no tipo penal – testemunha, perito, contador, tradutor e intérprete – não se admitindo a delegação da execução do núcleo do tipo a quem não ostente a condição legalmente exigida. 

    (...)

     A nota característica dos crimes de mão própria diz respeito ao instituto do concurso de pessoas. Esses delitos são incompatíveis com a coautoria, pois não se pode transferir a quem não possui a especial condição legalmente exigida à execução da conduta típica.

    (...)

    No entanto, na falsa perícia há, curiosamente, uma exceção a esta regra. Com efeito, trata-se de crime de mão própria compatível com a coautoria. (...) É o que se dá, exemplificativamente, quando dois peritos elaboram em conjunto um laudo de exame de DNA, atendendo a determinação judicial, e de comum acordo fazem afirmações falsas no âmbito de processo cível de investigação de paternidade (MASSON, 2011, p. 838).

     
     
    Gabarito do professor: B
     

    REFERÊNCIA

    MASSON, Cléber. Direito penal esquematizado, vol 3: parte especial. Rio de Janeiro: Forense. São Paulo: Método, 2011.

     

     

  • Salim M. deverá responder por peculato mediante erro de outrem (art. 313, CP), haja vista que se apropriou de dinheiro que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem.


ID
1397902
Banca
FGV
Órgão
TJ-BA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação à aplicação da pena, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Letra C) CORRETA

    Na dosimetria da pena, as condenações por fatos posteriores ao crime em julgamento não podem ser utilizados como fundamento para valorar negativamente a culpabilidade, a personalidade e a conduta social do réu. 

    STJ. 6ª Turma. HC 189.385-RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 20/2/2014 (Info 535).

    Letra A) ERRADA
    A confissão qualificada – aquela na qual o agente agrega teses defensivas discriminantes ou exculpantes –, quando efetivamente utilizada como elemento de convicção, enseja a aplicação da atenuante prevista na alínea d do inciso III do artigo 65 do CP. AgRg no REsp 1.198.354-ES, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 16/10/2014 (Info 551).

    Letra B) ERRADA

    Os crimes de roubo e extorsão, embora sejam de mesma natureza, são considerados de espécies diferentes. Por essa razão, não é possível reconhecer continuidade delitiva entre eles, ainda que praticados em conjunto.

    STJ. 6ª Turma. HC 77.467-SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 2/10/2014 (Info 549).

    Letra D) ERRADA
    Ainda que consideradas favoráveis as circunstâncias judiciais (art. 59 do CP), é admissível a fixação do regime prisional fechado aos não reincidentes condenados por roubo a pena superior a quatro anos e inferior a oito anos se constatada a gravidade concreta da conduta delituosa, aferível, principalmente, pelo uso de arma de fogo. Precedentes citados: HC 274.908-SP

    Letra E) ERRADA
    Sum. 231, STJ: “incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.


  • Por quê essa questão foi anulada?

  • COMENTÁRIO do PROFESSOR RENAN Araujo

    A) ERRADA: Item errado, pois o STJ entende que se o Juízo utilizou a confissão (ainda que seja a confissão qualificada) para fundamentar sua convicção, deve incidir a atenuante do art. 65, III, d do CP:


    (…) 1. É assente no Superior Tribunal de Justiça que, ainda que se trate de confissão qualificada, deve sim incidir a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, quando efetivamente utilizada como elemento de convicção 2. Agravo regimental a que se nega provimento.

    (AgRg no REsp 1392005/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2014, DJe 27/06/2014)


    B) ERRADA: Item errado, pois os delitos de roubo e extorsão não são considerados da mesma espécie, embora sejam ambos crimes contra o patrimônio:

    (…) O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de não ser possível o reconhecimento de continuidade delitiva entre os crimes de roubo e extorsão, tendo em vista que não são delitos da mesma espécie. Precedentes.

    – A solução do recurso não exigiu reexame do conjunto fático-probatório dos autos – providência vedada pela Súmula n.

    7/STJ -, uma vez que a situação fática é incontroversa nos autos.

    Agravo regimental desprovido.

    (AgRg no REsp 1451064/SP, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), SEXTA TURMA, julgado em 04/09/2014, DJe 30/09/2014)


    C) CORRETA: Item correto, pois este é o entendimento do STJ:

    (…) 3. Não podem as instâncias ordinárias valorar negativamente a culpabilidade, a personalidade e a conduta social tendo como fundamento condenações por fatos posteriores ao crime em julgamento e, com isso, agravar a pena-base do paciente. Precedentes.

    Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício, para afastar do cálculo da pena-base a culpabilidade, a personalidade e a conduta social, redimensionando-se a pena para 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado, mantido, no mais, o acórdão impugnado.

    (HC 189.385/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/02/2014, DJe 06/03/2014)


    D) ERRADA: Item errado, pois o STJ possui entendimento sólido no sentido de que é possível a fixação de regime mais gravoso do que aquele que seria naturalmente imposto ao condenado em razão da quantidade da pena aplicada (no caso, não caberia o regime fechado), desde que haja fundamentação com base na gravidade CONCRETA do delito (não cabendo alegação de gravidade “em abstrato”).

    Além disso, o STF editou o verbete de súmula nº 719 em relação a este ponto:

    SÚMULA 719

    A IMPOSIÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO MAIS SEVERO DO QUE A PENA APLICADA PERMITIR EXIGE MOTIVAÇÃO IDÔNEA.


    E) ERRADA: Ainda que se reconheça a confissão espontânea, não poderá a pena-base ficar abaixo do mínimo legal, conforme entendimento sumulado do STJ:


  • Súmula 545-STJ: Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal.

    Desse modo, a Súmula 545 do STJ vale tanto para casos de confissão parcial, de confissão qualificada e confissão com retratação posterior. Em suma, se o juiz utilizou a confissão como fundamento (elemento de argumentação) para embasar a condenação, ele, obrigatoriamente, deverá aplicar a atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do CP.

    o STF possui julgados em sentido contrário. Veja: (...) A confissão qualificada não é suficiente para justificar a atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal (...) STF. 1ª Turma. HC 119671, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 05/11/2013. Como o último julgado do STF sobre o tema é relativamente antigo (2013), em provas, é mais provável que seja cobrado o entendimento do STJ. Fique atenta(o), contudo, à redação do enunciado. Talvez este seja o motivo da anulação.

    Súmula 630-STJ: A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio. STJ. 3ª Seção. Aprovada em 24/04/2019, DJe 29/04/2019.

    O entendimento da súmula 630 do STJ não é aplicável para situações envolvendo roubo e furt.

    Fonte: Dizer o Direito


ID
1435894
Banca
IBFC
Órgão
PM-PB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa constitui o crime de_______________ .
Assinale a alternativa que completa corretamente a lacuna.

Alternativas
Comentários
  • alt. d

    Extorsão

      Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa:


  • Nos crimes contra o patrimônio, exige-se a ocorrência de grave ameaça ou violência a alguém para caracterizar o crime de extorsão.   Art. 158, do cp.

  • Extorsão - Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. §1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade. §2º - Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior

    fonte: Alfacon
  • (D)

    Sobre a (C):

     Extorsão mediante sequestro

            Art. 159 - Sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate: Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90   (Vide Lei nº 10.446, de 2002)

            Pena - reclusão, de oito a quinze anos.. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)

            § 1o Se o seqüestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o seqüestrado é menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha. Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90     (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

            Pena - reclusão, de doze a vinte anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)

            § 2º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave: Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90

            Pena - reclusão, de dezesseis a vinte e quatro anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)

            § 3º - Se resulta a morte: Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90

            Pena - reclusão, de vinte e quatro a trinta anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)

            § 4º - Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 9.269, de 1996)

  • Extorsão Art°158

  • Comentando a questão:

    A) INCORRETA. O art. 155 do CP traz o tipo penal do furto, o qual se configura pela subtração de coisa alheia móvel para si ou para outrem.

    B) INCORRETA. O crime de roubo, previsto no art. 157 do CP, configura-se quando o sujeito ativo do crime utiliza violência ou grave ameaça, a fim de subtrair coisa alheia móvel para si ou para outrem.

    C) INCORRETA. Na extorsão mediante sequestro (art. 159 do CP), o sujeito ativo do crime priva a liberdade de alguém com o objetivo de obter qualquer vantagem, que pode ser para si ou para outrem, como condição ou preço do resgate.

    D) CORRETA. A questão descreve perfeitamente o crime de extorsão (art. 158 do CP). 

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D




  • quem errou pode parar por aqui mesmo ! Segue o baile ! Estrela no ombro ! CFO PM GO

  • Indevida vantagem econômica : extorsão.

    PM/BA 2020

  • Furto - Art. 155 – Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 1º – A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

    Roubo - 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa

    Extorsão mediante sequestra. - Art. 159 - Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate: Pena - reclusão, de oito a quinze anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)

    Extorsão. - Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa

  • Caso empregue no contexto mostrado, sim

  • Tive essa mesma dúvida

  • - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa

    - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda

    notem que é o mesmo verbo, cuidado!!

  • PM BA 2023


ID
1435933
Banca
IBFC
Órgão
PM-PB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta. Não será considerado hediondo o seguinte crime:_______________________ . Assinale a alternativa que completa corretamente a lacuna.

Alternativas
Comentários
  • alt. a

    Art. 1o Lei 8072/90. São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados noDecreto-Lei no2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:(Redação dada pela Lei nº 8.930, de 1994)(Vide Lei nº 7.210, de 1984)

    I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, I, II, III, IV, V e VI); 

    II - latrocínio (art. 157, § 3o,in fine

    III - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2o); 

     IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159,caput, e §§ lo, 2oe 3o); 

    V - estupro (art. 213,capute §§ 1oe 2o

    VI - estupro de vulnerável (art. 217-A,capute §§ 1o, 2o, 3oe 4o

    VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o). 

     VII-A – (VETADO) 

     VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273,capute § 1o, § 1o-A e § 1o-B, com a redação dada pelaLei no9.677, de 2 de julho de 1998). (Inciso incluído pela Lei nº 9.695, de 1998)

    VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º).


  • Homicídio simples será CONSIDERADO hediondo, quando praticado por grupo de extermínio, ainda que cometido por apenas um agente.

    Quando praticado por grupo de extermínio, não quer dizer que seja qualificado.

     

     

     Homicídio qualificado

      § 2° Se o homicídio é cometido:

      I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

      II - por motivo futil;

      III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

      IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;

      V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:

    NOVO: VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino: Feminicídio  (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015);

     

    NOVO: VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição: (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015)

     

    Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, (...).

    Art. 144. (...) seguintes órgãos:

    I - polícia federal;

    II - polícia rodoviária federal;

    III - polícia ferroviária federal;

    IV - polícias civis;

    V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.

     

     

     

  • homicídio simples somente será hediondo quando haver prática de exterminio.

  • Comentando a questão:

    A) CORRETA. O homicídio simples não está no rol dos crimes hediondos, apenas considera-se hediondo o homicídio praticado em atividade típica de grupo de extermínio e o homicídio qualificado, conforme art. 1º, I da Lei 8072/90.

    B) INCORRETA. O latrocínio é considerado crime hediondo, conforme art. 1º, II da Lei 8072/90.

    C) INCORRETA. A extorsão qualificada pela morte é considerada crime hediondo, conforme art. 1º, III da Lei 8072/90.

    D) INCORRETA. O estupro é considerado crime hediondo, conforme art. 1º, V da Lei 8072/90.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A








  • Convém ainda destacar que o homicídio praticado em grupo de extermínio não configura como uma qualificadora do homicídio, mas sim como causa de aumento de pena (1/3 a 1/2), incidindo na terceira fase da dosimetria penal. Convém destacar que o referido crime é inafiançável (de acordo com a lei de crimes hediondos), porém é prescritível. Diferentemente ocorre da ação de grupos armados, que, segundo a própria Constituição serão imprescritíveis (assim como o racismo) e inafiançáveis, porém comportará anistia, graça e indulto.

    "As piores missões para os melhores soldados"

  • A IBFC ama pedir para escolher a resposta errada

  • @pmminas

  • GABARRITO LETRA A

    O homicídio simples NÃO É HEDIODO!!!! , salvo se for praticado por grupo de extermínio, mesmo que constituído por uma só Agente

    HOMICÍDIO PRIVILEGIADO Não é hediondo

    Estupro (artigo 213, caput e §§ 1° e 2° todos do Código Penal ).

    OS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL SÃO HEDIONDOS

  • Latrocínio deixou de ser Hediondo.

  • único homicídio simples que é hediondo = praticado por atv. grupo de extermínio, mesmo que, mediante um só agente.

    #PMMINAS

  • Cuidado com a pegadinha galera. A extorsão com resultado morte não é crime hediondo, agora precisa que se tenha a Extorsão com restrição da liberdade da vítima com o resultado morte! para que se torne hediondo.
  • MACETE: DECORE OS CRIMES HEDIONDOS

    GENEPI ATESTOU QUE O HOLEX É FALSO

    GEN - Genocídio

    EPI - Epidemia com resultado morte

    AT - Atentado violento ao pudor

    EST - Estupro

    HO - Homicídio (simples e Gp de extermi.)

    L - Latrocínio

    EX - Extorsão (alguns casos)

    FALSO - Falsificação de substância medicinal


ID
1442461
Banca
VUNESP
Órgão
PC-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

“Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência”. O Código Penal Brasileiro intitula o tipo penal ora transcrito de

Alternativas
Comentários
  • Art. 157 (caput – roubo próprio)- Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa (violência própria), /ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência (violência imprópria):

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro (roubo impróprio).

    § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:

    I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma; (roubo circunstanciado)

    II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; (roubo circunstanciado)

    III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.(roubo circunstanciado)

    IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;(roubo circunstanciado)

    V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.(roubo circunstanciado)

    § 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa;/ se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa (latrocínio).

  • Art. 157 (caput – roubo próprio)- Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa (violência própria), /ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência (violência imprópria):

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro (roubo impróprio).

    § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:

    I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma; (roubo circunstanciado)

    II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; (roubo circunstanciado)

    III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.(roubo circunstanciado)

    IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;(roubo circunstanciado)

    V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.(roubo circunstanciado)

    § 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa;/ se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa (latrocínio).

  • Roubo

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

  • PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL.PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O CRIME DE FURTO SOB A ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE APENAS A SIMULAÇÃO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO DURANTE A SUBTRAÇÃO DOS BENS. IMPOSSIBILIDADE. ROUBO MAJORADO.CONSUMAÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REGIME PRISIONAL SEMI-ABERTO. GRAVIDADE EM ABSTRATO DO DELITO.
    CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS TOTALMENTE FAVORÁVEIS.
    I - Para a configuração do crime de roubo é necessário haver o emprego de violência ou grave ameaça contra a vítima. Entretanto, a violência não precisa ser de tal gravidade a ponto de ensejar lesões corporais, como nas vias de fato. Em outras palavras, a grave ameaça pode ser empregada de forma velada, pelo temor causado à vítima, o que leva a permitir que o agente promova a subtração sem que nada possa a pessoa lesada fazer para impedi-lo.


    (STJ, REsp. 1031249/RS, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª T. DJe 3/11/2008.

  • Em minha humilde opnião, o candidato precisa ler a letra de lei. Portanto, desclassifiquei de pronto as alternativas:

    a) B,D,E estão incorretas, pois o furto é caracterizado pelo não emprego de ameaça ou violência.

    b) A está incorreta, pois a extorsão seria o reiterado uso de força ou ameaça para obter coisa alheia móvel.

    c) C = Alternativa correta. A letra da lei.. Art. 155 do CP.

  • Questão feita pra quem estuda por apostila de banca de revista.

  •  O detalhe da questão está em mediante grave ameaça ou violência a pessoa!

  • Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.

     

    Furto quando não tem grave ameaça ou violência a pessoa, já o roubo quando tem uma grave ameaça ou violência à vítima.

     

    Gabarito: C

  • Verdade, temos que conheçer a banca que vamos enfrentar para direcionar o estudo, conforme supra citou o amigo Lucas Pozzatto, a VUNESP se atenta no conhecimento, então, sem delongas, se atentem nos verbos que é 10 na VUNESP.

  • CTRL+C ----- CTRL+V ESSAS BANCAS!!!!!!

  • Calma, meu povo! Numa prova, sempre haverá questões de nível fácil. 

  •   Roubo

            Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

            Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

  • 157 CP

  •  

    primeiramente questão quase texto de lei. 

     a) extorsão.

      Extorsão

            Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

     b) furto de coisa comum.

     Furto de coisa comum

            Art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:

     c) roubo.

     Roubo

            Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

     d) furto qualificado.

      Furto qualificado

            § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

            I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

            II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

            III - com emprego de chave falsa;

            IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

            § 4º-A A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se houver emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.                 (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

            § 5º - A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.           (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

            § 6o  A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração.        (Incluído pela Lei nº 13.330, de 2016)

            § 7º  A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.      

     e) furto.

     Furto

            Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

  • Tem nego achando que as provas da PCSP/2018 virão nesse nível...

     

    Sonha!

  • Amaury Carvalho,

    As provas podem até não virem assim, porém, a vunesp continua com seu estilo ela não mudou igual a FCC, que está um terror, com isso, se você estudar ,CONFORME manda o EDITAL, com certeza  a prova será fácil e dá para SONHAR com o cargo.

  • Neste caso teremos o crime de roubo, previsto no art. 157 do CP:

    Roubo

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA C.

  • essa é pra quem não estudou achar que ta indo bem na prova

  • Torço para nunca cair uma questão dessas em minha prova. É um desrespeito com quem estudou.

  • Já na minha pode cair.. ficarei Felizão. Quero pontuar o máximo que puder. Força e Honra

  • ROUBO

    PM/SC

    DEUS

    denilson de castro travassos LARGA A MÃO DE SER FALSO

  • GB C

    PMGOO

  • GB C

    PMGOO

  • Tomara que só caia questões iguais a essa!!!!!!!!!!!

  • Pena de 4 a 10 anos reclusão. Roubo próprio e violência impropria .

  • Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    GB C

    PMGO

  • Letra c.

    O examinador copiou e colou a literalidade do art. 157 do CP: estamos diante da definição legal do delito de roubo.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • roubo: com violência

    furto: sem violência

  • LETRA C CORRETA

    CP

     Roubo

           Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

           Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

           § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

  • Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

     

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

  • ROUBO PRÓPRIO por violência Imprópria.

  • Para responder à questão, faz-se necessária análise das alternativas com vistas a verificar qual delas corresponde à conduta descrita no seu enunciado.


    Item (A) - O crime de extorsão está tipificado no artigo 158 do Código Penal, que tem a seguinte redação: "constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa". A conduta descrita no enunciado da questão, com toda a evidência, não corresponde ao crime mencionado neste item, sendo esta alternativa falsa. 

    Item (B) - O delito de furto de coisa comum encontra-se previsto no artigo 156 do Código Penal, que assim dispõe: "subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum". A conduta descrita no enunciado da questão, com toda a evidência, não corresponde ao crime mencionado neste item, sendo esta alternativa falsa.

    Item (C) - O crime de roubo está previsto no artigo 157 do Código Penal, que assim dispõe: "subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência". A conduta descrita no enunciado subsome-se de modo perfeito ao tipo penal atinente ao crime de roubo, sendo a presente alternativa verdadeira.

    Item (D) - A conduta descrita no enunciado da questão prevê o emprego de grave ameaça e de violência própria e imprópria, não caracterizando, portanto, o crime de furto. Se não configura crime de furto, com toda a evidência não pode consubstanciar furto qualificado, sendo a presente alternativa incorreta.

    Item (E) - A conduta descrita no enunciado da questão prevê o emprego de grave ameaça e de violência própria e imprópria, não caracterizando, portanto, o crime de furto. Assim sendo, a assertiva contida neste item está incorreta.



    Gabarito do professor: (C)
  • roubo.

  • “Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência”. O Código Penal Brasileiro intitula o tipo penal ora transcrito de

    C) roubo.

    • mediante grave ameaça ou violência = ROUBO.

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ID
1457332
Banca
IPAD
Órgão
Prefeitura de Recife - PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Beltrano, aproveitando-se da greve da força estadual de segurança pública, invade casa de eletrodomésticos a noite, arromba a porta de acesso e subtrai televisão. Após ampla divulgação do acontecido pelos meios de imprensa, Beltrano arrependido devolve a televisão. Considerando o exposto, e correto afirmar que Beltrano:

Alternativas
Comentários
  • Não se trata de furto de uso, porquanto o crime apurado é furto qualificado por arrombamento. 

    O furto de uso é atípico, mas para sua configuração deve ser devolvido o bem nas mesmas condições em que fora subtraída. 

    3) Furto de uso: Em regra não é admitido, somente coisas infungíveis são passíveis da subtração tão somente para uso momentâneo, se fungível como o dinheiro é furto comum. A coisa deverá ser devolvida da mesma forma e lugar para deixar de ser crime. (Rogério Greco);

    desta feita, a devolução do bem pode ser caracterizado ARREPENDIMENTO POSTERIOR, tipificado no art. 16 do CP, sendo causa de diminuição de pena. 

  • Só para complementar.

    O arrependimento posterior é causa de diminuição de pena prevista no direito penal brasileiro, no art. 16 do Código Penal brasileiro: Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    Para que ocorra a diminuição da pena, que pode variar de um a dois terços, o crime não pode ter sido cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, o agente deve reparar o dano suportado pela vítima ou restituir a coisa por ato voluntário, antes do recebimento da denúncia ou da queixa.

    Quando a reparação do dano ou restituição do bem à vítima ocorrer após recebida a denúncia ou queixa, não se aplica esta causa de diminuição de pena, incidindo a atenuante do art. 65, inc. III, letra "b", do Código Penal.


  • furto: momento de consumação é a inversão da posse do bem! 

    Obs: a violência ou grave ameaça utilizada contra coisas não tipifica o ROUBO (pode qualificar o furto)!

  • Gabarito letra D.
    Bem lembrado Maiara! O fato do agente ter devolvido a televisão só seria relevante para incidência da redução de pena do arrependimento posterior, caso a restituição ocorresse até o recebimento da denúncia ou queixa e o crime tivesse sido cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, sendo tal fato irrelevante para a consumação do delito de furto:

    HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO CONTRA ACÓRDÃO UNÂNIME DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FURTO A RESIDÊNCIA MEDIANTE ESCALADA. MOMENTO DE CONSUMAÇÃO DO DELITO DE FURTO. 1. Para a consumação do furto, é suficiente que se efetive a inversão da posse, ainda que a coisa subtraída venha a ser retomada em momento imediatamente posterior. Jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. 2. Ordem denegada. (STF - HABEAS CORPUS HC 114329 RS) 

  • Teoria da Amotio.

  • Instituto do Arrependimento Posterior: 

    "Se o crime não é cometido com violência ou grave ameaça, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços"

    Ou seja não afasta o crime como o faz a Desistência Voluntária e o Arrependimento Eficaz apenas minorando-o. Portanto, cometeu crime de furto consumado não importando a devolução do aparelho de TV.

  • Famoso arrependimento posterior.

    Pena será reduzida de 1/3 á 2/3

  • d) Cometeu o crime de furto, sendo irrelevante para consumação do citado crime a devolução da televisão.    (CORRETO)   OBS.   O fato do furto já ter sido consumado não poderá voltar atrás, lcontudo com a devolução será imposta uma pena menor, ou seja, reduzirá a pena de  1/2 a 2/3.

     

    Gabarito: D

  •   Estelionato

            Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento

  • D, devolveu

    pois

    não 

    era 

    de 

    led

  • Teoria da Amotio: o furto se consuma quando a coisa passa para o poder do agente, ou seja, quando o dono perde a disponibilidade da coisa.

  • FIQUEI ENTRE A E D, MARQUEI A, PORQUE A D ME DEIXOU EM DÚVIDA DEVIDO ..."SENDO IRRELEVANTE".

  • Sei que muitos pensaram no crime de dano ao patrimônio, ao observar que a porta foi arrombada, mas o que o elaborador quis saber foi apenas em relação à consumação. Rsrs...

  • Gab: Letra D

    Para que o crime de furto se consume, é necessário o ELEMENTO SUBJETIVO = Ânimos de Assenhoreamento = A vontade de incorporar o bem para si! 
    Sendo assim, o crime de furto foi consumado!

    Força!

  • marquei  A

     

  • Furto qualificado.

  • d) Cometeu o crime de furto, sendo irrelevante para consumação do citado crime a devolução da televisão.

     

    É irrelevante para a consumação porque o crime já foi consumado. A restituição da coisa não torna o crime tentado. O crime é consumado com redução da pena de um a dois terços.

  • Se caracteriza não apenas como furto, essa questão está equivocada, se caracteriza como furto qualificado, por que o integrante arrombou a porta para assim subtrair o eletrodoméstico, como diz o o inciso I de Roubo qualificado - com destruição ou rompimento de obstáculo á subtração da coisa

    ou seja, há um erro na formulação dessa questão

    ...

    Add: Icaro Ribeiro da Silva.

  •  a)

    Não cometeu crime algum, visto que devolveu a televisão.

    Arrependimento posterior (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)- É CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA E  NÃO LIVRA DE PENA.

            Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     b)

    Cometeu o crime de roubo, visto que agiu quando a força de segurança do Estado se encontrava de greve.

            Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    NÃO HOUVE O EMPREGO DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA.

     c)

    Cometeu o crime de apropriação indébita, visto que inobstante tenha subtraido devolveu o objeto.

      Apropriação indébita

            Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:

            Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    ELE NÃO TINHA A POSSE LEGITIMA E DEPOIS QUIS SE APROPRIAR. 

    ELE NA VERDADE SUBTRAIU A COISA. 

     d)

    Cometeu o crime de furto, sendo irrelevante para consumação do citado crime a devolução da televisão.

       Furto

            Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    Arrependimento posterior (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)- É CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA E  NÃO LIVRA DE PENA.

            Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     e)

    Cometeu o crime de estelionato visto que agiu com ardil se aproveitando da greve da força de segurança do Estado.

    Estelionato

            Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

    ARDIL : discurso falacioso para enganar a vítima

    ARTIFÍCIO: cria-se um contexto ( identidadente falsa, roupa de vendedor, documento falsos, entre outros) para fazer com que a vitima passe a posse de boa-fé. 

    Beltrano não fala com ninguém e nem menos cria um contexto para a vítima passar a posse, sendo assim não poderia se enquandar no estelionato. 

  • Furto qualificado.

  • Tem os requisitos para o aumento de pena e para o furto qualificado como citaram abaixo:

    Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    Pena - reclusão, de 1 a 4 anos, e multa.

    § 1o - A pena AUMENTA-se de 1/3, se o crime é praticado durante o repouso NOTURNO.

  • Furto qualificado com arrependimento posterior.
  • No caso há FURTO QUALIFICADO PELA "destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa"

    Há uma causa de AUMENTO da pena, em razão do Repouso Noturno (+1/3)

    E tbm há uma causa de diminuição da pena pelo Arrependimento Posterior (- 1/3 a 2/3)

    Não obstante, se o agente for PRIMÁRIO e a coisa subtraida (TV)( for de pequeno valor (MENOS que um salário mínimo), poderão ainda aplicar a figura do FURTO PRIVILEGIADO (efeito: substituir a pena de reclusão pela de detenção, compatível com essa anterior diminuir a pena de 1/3 a 2/3 ou então aplicar somente multa).

  • A fim de responder à questão, faz-se necessária a análise da situação hipotética descrita no seu enunciado e o cotejo com assertivas contidas nos seus itens com vistas a verificar qual delas corresponde à conduta narrada.
    Item (A) - A conduta de Beltrano configura crime de furto qualificado. A devolução da coisa não afasta a incidência das penas do crime mencionado. Assim sendo, aplica-se à espécie a regra geral prevista no artigo 16 do Código Penal, que disciplina o arrependimento posterior, in verbis: "nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços." Assim, a presente alternativa é falsa.
    Item (B) - A subtração da coisa não se deu mediante o emprego de violência ou de grave ameaça, elementares do crime de roubo, razão pela qual não configura o referido crime, de modo que a presente alternativa é falsa.
    Item (C) - A conduta descrita não configura o delito de apropriação indébita, uma vez que a televisão foi subtraída e não entregue a Beltrano, que se apropriou da coisa invertendo o animus da posse. A conduta configura crime de furto qualificado. A devolução da coisa não afasta a incidência das penas do crime mencionado. Assim sendo, aplica-se à espécie a regra geral prevista no artigo 16 do Código Penal, que disciplina o arrependimento posterior, in verbis: "nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços." Deste modo, a presente alternativa é falsa.
    Item (D) - A conduta de Beltrano configura crime de furto na forma qualificada. A devolução da coisa não afasta a incidência das penas do crime mencionado. Assim sendo, aplica-se à espécie a regra geral prevista no artigo 16 do Código Penal, que disciplina o arrependimento posterior, in verbis: "nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços." Assim, a presente alternativa é verdadeira.
    Item (E) - A conduta descrita não configura o delito de estelionato, uma vez que a televisão foi subtraída e não entregue a Beltrano mediante ardil ou outro meio fraudulento para a sua obtenção. A conduta configura, portanto, crime de furto qualificado. Registre-se que o fato do agente se aproveitar da greve da força de segurança do Estado não configura ardil, mas apenas oportunismo típico na execução desta espécie delito. A devolução da coisa não afasta a incidência das penas do crime de furto. Assim sendo, aplica-se à espécie a regra geral prevista no artigo 16 do Código Penal, que disciplina o arrependimento posterior, in verbis: "nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços." Assim, a presente alternativa é falsa.
    Gabarito do professor: (D)
  • o povo está se empolgando cada vez mais, é cada vade mecum nesses comentários....

  • Furto qualificado, segundo o Código Penal, artigo 155, é aquele em que ocorre a destruição ou rompimento de obstáculo; abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; emprego de chave falsa ou mediante concurso de duas ou mais pessoas.


ID
1518316
Banca
TRT 14R
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise as proposições abaixo e após marque a alternativa correta:

I. O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.
II. A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
III. Em determinados casos, pode não existir a punibilidade do agente, ou este pode beneficiar-se de uma das causas de extinção de punibilidade, no entanto, o delito praticado persiste.

Alternativas
Comentários
  • Letra (d)



    I  - Súmula 96-STJ: O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.

    II - Súmula 231 do STJ, “a incidência da circunstância não pode conduzir a redução da pena abaixo do mínimo legal”, sendo essa orientação largamente dominante na doutrina e jurisprudência.

    III - A corrente dogmática conceitua o delito a partir dos elementos que o compõem, sendo crime uma ação típica, antijurídica, culpável e punível. No entanto, atualmente, a punibilidade deixou de ser aceita, pela maioria da doutrina, como elemento essencial do crime. Punibilidade é a possibilidade jurídica de aplicar-se a pena ao infrator. Logo, é um efeito da prática do delito, e não um de seus elementos constituintes, porque sua aplicação pressupõe um crime. Em determinados casos, pode não existir punibilidade do agente, ou este pode beneficiar-se de uma das causas de extinção da punibilidade, no entanto, o delito praticado persiste. A exclusão da punibilidade não afasta a idéia de um crime anteriormente consumado.

  • Item III (CERTO): Critério analítico: Esse critério, também chamado de formal ou dogmático, se funda nos elementos que compõem a estrutura do crime.


    Basileu Garcia sustentava ser o crime composto por quatro elementos: fato típico, ilicitude, culpabilidade e punibilidade.


    Essa posição quadripartida é claramente minoritária e deve ser afastada, pois a punibilidade não é elemento do crime, mas consequência da sua prática. Não é porque se operou a prescrição de determinado crime, por exemplo, que ele desapareceu do mundo fático. Portanto, o crime existe independentemente da punibilidade.


    Fonte: MASSON, Cleber. “Direito Penal Esquematizado - Parte Geral (2015).

  • OBS: Há dois casos em que a extinção da punibilidade faz o delito sumir: abolitio criminis e anistia (excludentes do fato típico)

  • Conceito tripartido de crime é majoritário no Brasil.

    O conceito bipartido é deturpado pela Escola de SP, principalmente Damásio de Jesus, que acredita que o crime é Fato típico + Ilícito, sendo a culpabilidade mero pressuposto de aplicação da pena.

    O verdadeiro conceito bipartido de crime é, de acordo com a doutrina estrangeira, o tipo de injusto (FT + ANTIJURIDICIDADE) e o tipo subjetivo (culpabilidade).

    O conceito quadripartido é minoritário.

  • Com relação ao item II:

     

    No Brasil, atualmente, é utilizado o critério trifasico de aplicação da pena. Na primeira fase o Juiz aplica a pena base estipulada no tipo legal, por exemplo no caso de um homcídio qualificado a pena base é de 12 a 30 anos, sendo que nessa primeira fase também são observadas as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP. Convem destacar que na primeira fase a pena base não pode de maneira alguma ultrapasar o máximo legal e nem poderá ser diminuida abaixo do mínimo legal. No exemplo dado o Juiz tera de escolher a pena base dentro do que a lei estabelece no tipo penal que nesse caso varia de 12 a 30 anos de reclusão não podendo ser inferior a esse limite.

     

    Na segunda fase da dosimetria da pena são observadas as agravantes e atenuantes, sendo que essas circunstâncias não possuem um quantum de aumento e diminuição expressos nas leis. Assim sendo, fica a critério do Juiz analisar o caso concreto e por meio do seu livre convecimento motivado estabelecer o quantum de aumento e diminuição da pena, observando os critérios do CP. Nessa segunda fase de dosimetria da pena as agravantes e atenuantes aplicadas pelo Juiz não podem aumentar a pena acima do máximo legal estabelecido no tipo penal, assim como não podem reduzir a pena abaixo do mínimo legal trazido pelo tipo penal. No caso do crime de homcídio qualificado por exemplo o Juiz terá de escolher em agravar a pena dentro do limite legal estabelecido que é de 12 a 30 anos, não podendo ser inferior a 12 nem superior a 30 anos.

     

    Na terceira fase da dosimetria da pena sao aplicadas as causas de aumento chamadas de majorantes e as causas de diminuição de pena. As majorantes e as causas de diminuição possuem um quantitativo de aumento e diminuição expressos na lei, ou seja, o Juiz ficará vinculado ao quantum de aumento e diminuição estabelecido pela lei. Geralmente as majorantes e causas de diminuição vem em forma de fração. Na terceira fase as majorantes poderão fazer com que  as penas ultrapassem o limite máximo estabelecido pelo tipo penal, assim como as causas de diminuição poderão fazer com que as penas aplicadas sejam menores do que o mínimo estabelecido no tipo penal. Nesse caso, pegando o exemplo do crime de homicídio qualificado a pena poderá ser inferior a 12 anos e poderá também ultrapassar o limite máximo de 30 anos a depender do caso concreto.

     

     

    Bibliográfia: Curso de Direito Penal Nucci 2019 Volume 1, 3 edição, editora forense pag. 1113 a 1117.  

  • Atenuante e agravante não podem levar para além do mínimo ou máximo.

    Causas de aumento e diminuição podem levar abaixo do máximo e mínimo, respectivamente.


ID
1537912
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Dentre as afirmações abaixo, assinale a falsa:

Alternativas
Comentários
  • ITEM ERRADO: letra D.

    O agente responderá por aborto majorado (na modalidade consumada ou tentada). Não há que se falar em homicídio culposo.


  • Alt. B ---> Conforme aula do Prof. Rogério Sanches: "Para incidir a qualificadora, os resultados só podem recair sobre o próprio sequestrado, não podendo atingir outra pessoa (p.ex., se o policial que é morto pelo sequestrador ao estourar o cativeiro, não incide a qualificadora), é o que prevalece"

  • LETRA A: CERTA

    Masson: "Em síntese, a existência do latrocínio reclama a morte como fruto da violência à pessoa empregada no contexto e em razão do roubo. Presentes estes requisitos, o crime será de latrocínio, qualquer que tenha sido a pessoa morta: a vítima da subtração patrimonial, a pessoa que a acompanhava, o policial que interveio para socorrê-la, o segurança de uma empresa assaltada etc. De outro lado, na ausência de qualquer destes requisitos ao agente serão imputados os crimes de roubo e de homicídio doloso, em concurso material."

     

    LETRA B: CERTA

    É necessário que o resultado agravador atinja a pessoa sequestrada. Extrai-se esta conclusão do texto legal, pois é o sequestro que dá ensejo à lesão corporal de natureza grave ou à morte. Se a lesão corporal de natureza grave ou a morte for suportada por outra pessoa, que não a privada da liberdade, esta circunstância implica o surgimento do concurso de crimes entre extorsão mediante sequestro e homicídio (doloso ou culposo) ou lesão corporal grave (ou culposa). Exemplo: se o criminoso, buscando assegurar a impunidade do crime patrimonial, mata dolosamente a pessoa que estava efetuando o pagamento do resgate para libertação do sequestrado, a ele serão imputados os crimes de extorsão mediante sequestro (art. 159, CP com qualquer outra qualificadora, salvo a do § 3.º) e homicídio qualificado pela conexão consequencial (art. 121, § 2.º, V, CP).

     

    LETRA C: CERTA

    Art. 213, CP. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se  pratique outro ato libidinoso: Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. § 1º. Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos. Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos. 

     

    LETRA D: ERRADA

    Art. 127, CP. As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em conseqüência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte.

    O agente responderá, na verdade, por aborto majorado (circunstanciado), uma vez que o art. 127 traz hipóteses de causa de aumento de pena.

     

    LETRA E: CERTA - CUIDADO

    Paulo Busato: restará consumado o delito omissivo próprio sempre que descumprido o dever geral de atuação de proteção a determinado bem jurídico. Eventual resultado naturalístico posterior é irrelevante para efeito de incriminação, podendo ou não existir uma majorante derivada do exaurimento. Bittencourt o demonstra utilizando exatamente o art. 135, CP: caso a pessoa a ser socorrida sofra uma lesão grave ou morte, isso não altera a consumação do ilícito, representando o resultado um mero plus de pena derivado da agravação pelo resultado.

  • acho que o colega phablo se equivocou , pois era pra marcar a falsa.



  • Só eu achei estranha a alternativa "A"? É "irrelevante que não seja"? Não seria correta "irrelevante que seja?" Ficou estranho.

  • Quanto à letra "a", ela está correta, apesar de sua redação tormentosa. Contudo, não é posicionamento pacífico.

    O STF e Bitencourt entendem dessa forma, ou seja, é desnecessário que a vítima da violência seja a mesma da subtração da coisa alheia, desde que haja conexão entre os fatos. STF HC 109.539

    Já o STJ entende diferente. Para o Tribunal, no caso de latrocínio, uma única subtração patrimonial, com mais de uma morte, caracteriza concurso formal impróprio. HC 165.582

  • Acredito que a letra C afastaria duvidas sobre sua assertividade se após a redação fosse acrescido: , dentre outros.

    Da forma como está disposto deu a entender que o estupro qualificado APENAS se configura quando o agente causa lesão corporal de natureza grave ou morte da vítima, OUVIDANDO-SE DA QUALIFICADORA DISPOSTA NA 1ª PARTE DO § 1º: Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 ou maior de 14 anos.


  • Letra a) O entendimento que prevalece, é que para que se configure otipo penal de latrocínio, é necessário que a lesão "morte", deve ser sobre a pessoa de quem se subtrai. Caso o homicídio recaia sobre outra vítima, de quem não se subtrai, não é configurado latrocínio.

    Letra b) Na extorsão mediante sequestro com resultado morte, é necessário que a vítima seja a pessoa sequestrada.

    Letra c) Questão correta, qualifica o estrupo, conforme parágrafos 1º e 2º do art. 213 do Código Penal.

    Letra d) A princípio, não existe o crime de aborto na forma culposa. O elemento subjetivo é o dolo quer seja direto ou eventual, desta forma não existe o aborto culposo. Caso ocorra o aborto por imprudência ou imperícia, se responde por lesão corporal culposa.

    Letra e) Na omissão de socorro, só  incide a forma majorada quando há o resultado lesivo da omissão, conforme Parágrafo Único do art. 135 doCódigo Penal.


  • A título de complementação !! Em relação a alternativa E: vale lembrar que, na forma majorada da omissão de socorro é INDISPENSÁVEL a prova do nexo causal entre a omissão e o resultado. Estando também incorreta a alternativa E.

    ** A questão trata do nexo causal nos crimes omissivos. Vejamos:

    CRIME OMISSIVO PROPRIO _ sem resultado naturalistico -> não se questiona o nexo - omissão é normativa- ex. Art. 135,CP

    CRIME OMISSIVO PROPRIO MAJORADO _ com resultado naturalistico majorante - nexo de não impedimento -> hipótese em que é indispensável comprovar a relação de causalidade entre a omissão e o resultado - ex. Art. 135, parágrafo primeiro, CP.

    CRIME OMISSIVO IMPRÓPRIO _ com resultado naturalistico - nexo de não impedimento  -> exige-se  nexo causal entre a ação omitida e o resultado. Agente não causa diretamente o resultado mas permite que ele ocorra, abstendo-se de agir quando devia e podia fazê-lo para evitar a sua ocorrência. 

  • INCORRETA LETRA D: TRATA-SE DE ABORTO QUALIFICADO E NÃO DE HOMICÍDIO CULPOSO.

    A doutrina diverge acerca do tema, existindo duas nítidas correntes.

    A primeira delas entende que o sujeito deve responder por aborto qualificado consumado, pouco importando que o abortamento não se tenha efetivado, aliás, como acontece no latrocínio, o qual se reputa consumado com a morte da vítima, independentemente de o roubo consumar-se. Nesse sentido, Fernando Capez.

    Uma segunda corrente defende que haveria o crime de tentativa de aborto qualificado pelo evento morte ou tentativa de aborto qualificado pela ocorrência de lesões corporais graves, conforme o caso. Nesse sentido Luiz Flávio Gomes, Frederico Marques, Mirabete, Pieralgeli e Nelson Hungria. Artigo correlato:

    Art. 127: As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em conseqüência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte.

    Fonte: SAVI


  • para a segunda corrente ,o preterdolo admite tentativa qdo a parte frustrada da infracao é a dolosa.
    aborto(dolo-tentado)...........morte(culpa-consumada)
  • Sendo objetivo. Letra "d", porque o agente, no caso, responderia por aborto qualificado pelo resultado morte e não por homicídio culposo.


    Bons estudos. 
  • Segundo Capez P. E. 2, Pag 155, o agente responderia por aborto e homicídio. Trata-se de crime Preterdoloso.  

    O erro da questão esta em afirmar que o agente responderá "apenas" por homicídio culposo

  • Rubens de Paula, me diz ai onde vc viu "apenas" na questão  = trata-se da forma qualificada do aborto provocado por terceiro = art. 127 CP

  • Rubens de Paula,o agente responderá somente pelo aborto majorado, pois o animus dele era provocar o abordo e não a morte da mãe que acabou ocorrendo de forma culposa, para ser concurso entre homicídio e aborto, o animus dele teria que ser teria q ser o de praticar o aborto + o de tirar a vida da mãe, e no caso seria homicídio doloso em conc. com o aborto e não culposo .

  • Quanto à letra B, Rogerio Sanchez afirma exatamente o contrário no seu livro "Manual de Direito Penal - Parte Especial, 2015".

    Afirma Sanchez em seu livro que: a lesão corporal ou a morte podem decorrer de culpa ou dolo do agente, podendo ser praticadas tanto na vitima privada da sua liberdade ou contra qualquer outra pessoa, desde que inserida no contexto fático do delito. Parte da doutrina entende de forma diversa, ex. Capez (entende pelo concurso da extorsão mediante sequestro com o outro delito, praticado contra a pessoa diversa).

  • A letra "A" é extremamente de caso a caso. 

  • "Em relação a alternativa E: vale lembrar que, quando na forma majorada da omissão de socorro é INDISPENSÁVEL a prova do nexo causal entre a omissão e o resultado. Estando também incorreta a alternativa E.

    "A questão trata do nexo causal nos crimes omissivos. Vejamos:

    CRIME OMISSIVO PROPRIO _ sem resultado naturalistico -> não se questiona o nexo - omissão é normativa- ex. Art. 135,CP

    CRIME OMISSIVO PROPRIO MAJORADO _ com resultado naturalistico majorante - nexo de não impedimento -> hipótese em que é indispensável comprovar a relação de causalidade entre a omissão e o resultado - ex. Art. 135, parágrafo primeiro, CP.

    CRIME OMISSIVO IMPRÓPRIO _ com resultado naturalistico - nexo de não impedimento  -> exige-se  nexo causal entre a ação omitida e o resultado. Agente não causa diretamente o resultado mas permite que ele ocorra, abstendo-se de agir quando devia e podia fazê-lo para evitar a sua ocorrência. "

    Vejamos a letra da lei  - Art. 135, & único "A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte." Como pode ser dispensável o exame de delito? Mesmo se eventualmente o exame determinar que a causa da morte não tem relação com a omissão, como se chegará a esta conclusão?  Mediunicamente ? 

    Letra "d" Incorreta -  "Letra "d", porque o agente, no caso, responderia por aborto qualificado pelo resultado morte e não por homicídio culposo."

     

     

     

     

     

  • C) Correto.

    Art. 213.  Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:

    Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.

    § 1o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.

    § 2o Se da conduta resulta morte:

    Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos

     

    D) Errado, pois há a previsão legal da forma qualificada do aborto que justamente descreve a ocorrência do resultado morte ou lesão corporal grave, fazendo com que o agente não responda por crimes distintos. 

     

    Art. 127 - As penas cominadas nos dois artigos anteriores [aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento e aborto provocado por terceiro] são aumentadas de um terço, se, em consequência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas      causas, lhe sobrevém a morte.

     

    E) Correto.

    Omissão de socorro

    Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

     

    No crime de omissão de socorro, o agente pode não ter dado causa ao evento que resultou a pessoa em perigo, ou seja, não é necessário haver nexo causal da morte da vítima com a conduta da omissão do agente, mas apenas a possibilidade que seu atuar poderia evitar o resultado morte. Sobrevindo esta, majora-se a pena somente.

  • A) Correto. Pode haver o aberratio ictus, quando por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela (art. 73). Morte ocorrida em virtude de violência dolosa, dentro de um mesmo contexto fático de roubo, o agente responde pelos resultados produzidos através de sua conduta.

     

    B) Correto

    Art. 159 - Sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate: (...)

    § 2º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:

    Pena - reclusão, de dezesseis a vinte e quatro anos.

    § 3º - Se resulta a morte:

    Pena - reclusão, de vinte e quatro a trinta anos.

     

    No caput do artigo está descrito sequestrar pessoa; no § 2º, que começa a qualificar o delito, está descrito se do fato; o § 3º diz se resulta morte (se ‘do fato’ resulta morte). O fato é o de sequestrar pessoa. Quando a lei refere-se que, ‘se do fato de sequestrar pessoa resulta morte’, quer dizer a morte da pessoa sequestrada, pois este é o fato disposto no tipo penal. Sendo assim, configura-se o crime de extorsão mediante sequestro qualificado pela morte quando a vítima falecida é a pessoa do sequestrado. Se no tipo estivesse descrito, ‘se da conduta resultar morte’, a qualificação do delito se estabeleceria mesmo que a pessoa extinta fosse terceiro, pois a ‘conduta’ refere-se a todo contexto do crime e não apenas o fato de sequestrar pessoa.

     

    robertoborba.blogspot.com.br

  • Pergunto: na letra C seria o caso de majoração de pena, e não de estupro na forma qualificada?

  • Roosevelt Neves, era para marcar a alternativa falsa

    A C está correta, porque o artigo 213 do CP, que trata do estupro, traz nos §§1º e 2º novas penas mínimas e máximas para quando o estupro tiver como resultado lesão corporal grave ou morte. Por isso, o estupro é qualificado e não mera causa de aumento da pena. 

  • ...

    LETRA A – CORRETA - O professor Cléber Masson ( in Direito penal esquematizado: parte especial – vol. 2. 7ª Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. p. 506):

     

     

    “Por sua vez, se o ladrão efetua um disparo de arma de fogo ou outro golpe qualquer para matar a vítima da subtração patrimonial ou alguma pessoa a ela ligada, mas, por erro na execução, acaba matando seu comparsa, o crime é de latrocínio. Verifica-se o instituto da aberratio ictus (CP, art. 73), e o agente deve ser responsabilizado como se tivesse praticado o crime contra a pessoa que desejava atingir. Como já decidiu o Supremo Tribunal Federal:

     

     "Habeas corpus". "Aberratio ictus". Latrocinio consumado. Competência. - O ora paciente atirou para atingir a vítima, que foi ferida, e, por erro de execução, acabou por matar um de seus comparsas. Em casos que tais, em que o alvo dos tiros foi a virtual vítima, e por "aberratio ictus" o morto foi um dos participantes do crime, tem-se a configuração do latrocinio consumado, em conformidade com o disposto no artigo 73 (erro na execução) e em face da jurisprudência desta Corte que, quando há homicidio consumado e subtração patrimonial tentada (como ocorreu no caso), se cristalizou na Súmula 610: "Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima". - Ocorrência, ainda, na espécie, de tentativa de latrocinio. Aplicação, quanto a competência, da Súmula 603 desta Corte. - Improcedencia da alegação de que, na fixação da pena do paciente, foi considerada reincidencia inexistente. "Habeas corpus" indeferido.

    (HC 69579, Relator(a):  Min. MOREIRA ALVES, Primeira Turma, julgado em 17/11/1992, DJ 11-12-1992 PP-23663 EMENT VOL-01688-02 PP-00225)” (Grifamos)

  • QUANTO A LETRA E - CORRETÍSSIMA

     e) A forma majorada da omissão de socorro dispensa a prova do nexo causal natural entre a morte da vítima e a conduta do agente, bastando tão somente a existência da possibilidade de que a atuação deste poderia evitar o evento letal.

     

    Realmente dispensa o nexo causal natural. Isso não significa que não é necessário comprovar o nexo causal.

     

    Deve sim, porém tal nexo será NORMATIVO, típico de uma omissão imprópria.

  • INCORRETA D  pois será aborto qualificado pelo resultado morte

  • Aborto Qualificado – Aumenta-se em 1/3 se a gestante sofrer lesão corporal grave e serão duplicadas se causarem a morte. Crime preterdoloso não admite tentativa.

  • GABARITO: LETRA D

     

    ABORTO QUALIFICADO COM O RESULTADO MORTE

     

    ABORTO QUALIFICADO

            Art. 127 - As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em conseqüência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas      causas, lhe sobrevém a morte.

     

     

  • Aborto com pena dobrada. Art 127.

  • O artigo fala formas qualificada , porém houve um equívoco pois o aumento de 1/3 quando gerar lesao grave a gestante ou duplicada se sobrevier morte são causas de aumento e não qualificadoras .

    Majorante - aumenta a pena em fração

    Qualificadora - aumenta a pena mínima e a máxima

  • Letra D===irá responder pelo crime de aborto na forma QUALIFICADA

    Artigo 127 do CP==="As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de 1-3, se, em consequência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave, e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas,lhe sobrevém a morte"

  • Desatualizada na alternativa B. Segundo Rogério Sanches, qualquer que seja a pessoa que sofra a lesão qualifica o crime DESDE QUE esteja no contexto fático do delito, não necessariamente a vítima.

  • GABARITO D

    Apenas no aborto consentido pela gestante o agente que aborta responderá por eventual homicídio culposo da mesma.

    Isso pq o artigo 127 (forma qualificada) só incide sobre os artigos 125 e 126.

  • Estamos a zero dias sem ler errado o que a alternativa pede.

  • GAB. D

    Se a morte da gestante sobrevém em consequência dos meios inadequados empregados pelo agente para provocar o aborto, responderá ele por homicídio culposo.

  • Só para complementar a Letra E.

    Nos crimes omissivos próprios ou impróprio, o nexo de causalidade é NORMATIVO e NÃO NATURALÍSTICO, já que do nada não pode vir nada.

    O resultado é atribuído ao acusado porque ele deixou de agir nos casos em que a lei impõe um dever geral ou especial de evitar o resultado de determinados eventos que não decorrem diretamente da conduta do agente.

    A ex., deixar de prestar socorro nos casos de acidente de trânsito, quando o omisso não deu causa e nem se envolveu no acidente, quando possível fazê-lo e sem risco pessoal, constitui o delito do artigo 135 do CP.

    No caso acima, veja que o agente não deu causa natural ao acidente. Sua conduta é abarcada em razão de nexo normativo, sendo os delitos omissivos, de regra, um crime de mera conduta, já que a simples omissão constitui o crime.

    Qualquer equivoco, peço as devidas desculpas.

  • ABORTO QUALIFICADO


ID
1555654
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-RO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com o Código Penal, a conduta conhecida como “seqüestro relâmpago” (em que os agentes abordam a vítima, restringem sua liberdade, e com ela deslocam-se a caixas eletrônicos, com o intuito de fazer saques em dinheiro) enquadra-se no crime de:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa "d", consoante art. 158 § 3º do CP, vejamos:

    "Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica". 


  • Extorsão: é uma variante de crime patrimonial muito semelhante ao roubo, pois também implica numa subtração violenta ou com grave ameaça de bens alheios. A diferença concentra-se no fato de a extorsão exigir a participação ativa da vítima fazendo alguma coisa, tolerando que se faça ou deixando de fazer algo em virtude da ameaça ou da violência sofrida. Enquanto no roubo o agente atua sem a participação da vítima, na extorsão o ofendido colabora ativamente com o autor da infração penal. Assim, como exemplos: para roubar um carro, o agente aponta o revólver e retira a vítima do seu veículo contra a vontade desta. No caso da extorsão, o autor aponta o revólver para o filho do ofendido, determinando que ele vá buscar o carro na garagem da sua residência, entregando-o em um outro local predeterminado, onde se encontra um comparsa. 

    STJ: “Os crimes de roubo e de extorsão mediante sequestro diferenciam-se porque, no segundo, exige-se a participação ativa da vítima, que deve fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa; destarte, a conduta admitida pelo próprio impetrante/paciente de restringir a liberdade da vítima e obrigá-la a fornecer o cartão do banco e a respectiva senha, para obtenção de vantagem ilícita exigida como condição para a sua libertação, caracteriza o crime de extorsão mediante sequestro e não roubo” (HC 86.127-RJ, 5.ª T., rel. Napoleão Nunes Maia Filho, 21.02.2008, v. u.). 

  • ALTERNATIVA D

    Nem sempre o seqüestro significa cometer um crime de extorsão mediante sequestro, porque apenas será considerado se efetivamente for para obtenção de alguma vantagem como condição de resgate da vítima.


    Extorsão mediante sequestro

    Art. 159 - Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate: Pena - reclusão, de oito a quinze anos.

    § 1o Se o seqüestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o seqüestrado é menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha. Pena - reclusão, de doze a vinte anos.

    § 2º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave: Pena - reclusão, de dezesseis a vinte e quatro anos.

    § 3º - Se resulta a morte: Pena - reclusão, de vinte e quatro a trinta anos.

    § 4º - Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços.

    RESUMINDO:

    Sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrorem, qlqer vantagem como condição ou preço de resgate.


    Extorsão

    Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    § 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.

    § 2º - Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior.


    comete crime de extorsão aqui previsto, àquele que através de violência ou ameaça obriga alguém a fornecer vantagem econômica para si ou para outrem. 
  • ART. 158 (CAPUT É EXTORSÃO), PARÁG. 3 (CONHECIDO COMO SEQUESTRO RELÂMPAGO):


    SE O CRIME É COMETIDO MEDIANTE A RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA, E ESSA CONDIÇÃO É NECESSÁRIA PARA A OBTENÇÃO DA VANTAGEM ECONÔMICA, A PENA É DE RECLUSÃO, DE 6 (SEIS) A 12 (DOZE) ANOS, ALÉM DA MULTA; SE RESULTA LESÃO CORPORAL GRAVE OU MORTE, APLICAM-SE AS PENAS PREVISTAS NO ART. 159, PARÁGS. 2 E 3, RESPECTIVAMENTE. 

  • Porque não a letra B? O crime de extorsão mediante sequestro está previsto no art. 159 do Código Penal, e sem sua forma fundamental será punido com reclusão, de oito a quinze anos, quem “sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate”.

  • A grande diferença do crime de "extorsão para o crime de roubo", seria que na extorsão é IMPRESCINDÍVEL A COLABORAÇÃO DA VÍTIMA, ex: o agente precisa da colaboração da vítima para que esta lhe entregue a senha do cartão, para que seja retirado o dinheiro; já no roubo a sua colaboração será PRESCINDÍVEL, ou seja, não necessita de colaboração da vítima ex: o agente passa pela vítima e usando de violência ou grave ameaça subtrai coisa alheia móvel.

     

    Espero ter ajudado! Bons estudos guerreiros!

  • LETRA B!    EXTOSÃO MEDIANTE SEQUESTRO - Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940

    Art. 159 CP - Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate: Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90 (Vide Lei nº 10.446, de 2002)

  • Diferença Sutil: se a intenção é forçar a própria vítima sacar dinheiro trata-se do crime de EXTORSÃO; porém se a restrição da liberdade tem por escopo conseguir RESGATE...trata-se de Extorsão mediante Sequestro

  • A alternativa correta é a D, por tratar de hipotese de sequestro relampago, que deriva do crime de extorsao, estando previsto no artigo 158, §3º do Código Penal.

    Trata-se de uma modalidade de extorsão qualificada.

    Extorsão
    Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter
    para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar
    fazer alguma coisa:

    § 3º Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é
    necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a
    12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as
    penas previstas no art. 159, §§ 2º e 3º, respectivamente.65

  • O sequestro-relâmpago não pode ser equiparado à extorsão mediante sequestro (CP, art. 159), uma vez que não há privação, mas restrição da liberdade com o desejo de obter, em face do constrangimento, e não da privação da liberdade, uma indevida vantagem econômica. Ademais, no sequestro relâmpago, o constrangimento mediante restrição da liberdade é feito à própria vítima, já na extorsão mediante sequestro o constrangimento é direcionado a terceira pessoa, com intuito de exigência de resgate. Neste, a vítima é utilizada como moeda de troca.

  • GABARITO - D

     

    A Lei 11.923/09 acrescentou o § 3º ao art. 158 do Código Penal, tipificando o chamado Sequestro Relâmpago no ordenamento jurídico-penal brasileiro. 

    Assim dispõe o referido artigo: 

    Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa:

    § 3o Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2o e 3o, respectivamente. (Incluído pela Lei nº 11.923, de 2009)

  • De fato errei a questão pelo uso improprio do termo "sequestro".

  • Art. 157, §2°,  V do CP não seria também uma modalidade de sequestro relâmpago? e é tipificado como roubo, logo o gabarito A também seria uma resposta correta, juntamente com o gabarito D.

  • Extorsão qualificada...

     

     

  • EXTORSÃO

    Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:  Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    EXTORSÃO QUALIFICADA ( SEQUESTRO RELÂMPAGO)

    § 3º Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2º e 3º, respectivamente. (Incluído pela Lei nº 11.923, de 2009)

    EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO ( HEDIONDO)

    Art. 159 - Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate: Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90 (Vide Lei nº 10.446, de 2002)

    Pena - reclusão, de seis a quinze anos, e multa, de cinco contos a quinze contos de réis.

    EXTORSÃO QUALIFICADA = SEQUESTRO RELÂMPAGO.

    GABARITO LETRA D

    BONS ESTUDOS!!

     

     

     

  • pense - duas condutas sequestra para depois estorqui, ou seja, o agente tem depende do crime meio para chegar ao crime final.

    Meio: Sequestro.

    Finalidade: Extorção  <<<<<<<<<<<<<>>>>>>>>>>>>>>>>>

  • GABARITO - LETRA D

     

    Para configurar a extorsão mediante sequestro, a privação da liberdade da vítima, seria condição ou preço do resgate. No caso em tela, a própria vítima acompanhou os criminosos a agência bancária.

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • a diferença, entre o sequestro relâmpago (art. 158, §3°) e a extorsão mediante sequestro (art. 159), está no fato de para quem a vantagem patrimonial será exigida. 
    * Sequestro relâmpago → a vantagem é exigida para a própria vítima
    * Extorsão med. sequestro → a vantagem é exigida a terceiros (família, etc) 

  • Um questão mau elaborada ao meu ponto de vista. Sendo que, a restrição da liberdade da vítima foi essencial para obtenção da vantagem economica e, em face disso o Código Penal em seu Art. 158, §3º que é uma qualificadora que seria a resposta correta. Lembrando que, não estou dizendo estar equivocada a resposta, mas está faltando e, isso leva ao condidato a errar na hora da prova. Então, devemos sempre estarmos atentos para estes detalhes que são corriqueiros, pois eles nos levam a uma confusão mental e por consequencia incidimos em erro. Logo, para mim seria uma questão nula já que trata se de extorsão qualificada e não extorsão simples, como foi conseiderada.

  • Temos que decorar até a topografia do código agora kkkkkk

  • No caso em tela configura extorsão quelificada pela restrição da liberdade, previsto no artigo 158, parágrafo 3°.

    MUITA ATENÇÃO: Este crime não é hediondo, por falta de previsão legal. Só é hediondo a extorsão qualificado pelo resultado morte, artigo 158, parágrafo 2, do CP. É cabível a prisão temporária.

    O artigo 159, caput e parágrafos são todos hediondos.

  • Diogo Back foi cirúrgico. É isso!

  • O sequestro relâmpago caracteriza extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima.

    Se resulta morte a pena é de 24 à 30 anos.

    Se resulta lesão grave a pena é de 16 à 24 anos.

  • Furto= o próprio agente subtrai o bem da vítima

    Roubo=o próprio agente subtrai o bem da vítima com o emprego de violência, grave ameaça ou redução da capacidade de resistência

    Extorsão: a vítima entrega/faz algo para o agente devido à coação sofrida

    Extorsão mediante sequestro: terceiros fazem algo ou pagam pelo resgate da vítima

    De forma simples, é essa a diferença.

  • Extorsão

     Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

           § 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.

           § 2º - Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior.                     

    § 3 Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2 e 3, respectivamente.                  

  • O sequestro relâmpago é configurado no Art. 158, §3°.

        Extorsão

           Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

      

    § 3 Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2 e 3, respectivamente.      

  • Sendo inclusive qualificadora do crime, quando houver restrição da liberdade da vítima e a colaboração dela for imprescindível para auferimento da indevida vantagem econômica.

    As outras duas são:

    Concurso de duas ou mais pessoas e emprego de arma.

  • Diferença:

    Roubo – subtração mediante violência ou grave ameaça, a vítima não colabora com o autor do delito;

    Extorsão – O autor visa a colaboração da vítima.

  • A banca segue o entendimento majoritário, mas atente em uma prova discursiva que há doutrinadores de peso, cito R. Greco e Weber Martins Batista, que entendem que, no caso em comento, ocorreu o crime de roubo.

    A doutrina majoritária, inspirada em Nelson Hungria, advoga na tese de que a diferença entre roubo e extorsão mora na prescindibilidade da conduta da vítima. Se a conduta for imprescindível será extorsão. Caso não seja, será roubo. No exemplo, saque em caixa eletrônico, apenas com a efetiva colaboração da vítima poderia levar a efeito a empreitada criminoso, portanto crime de extorsão qualificada.

    Mas há doutrinadores que adotam outro critério. Dizem que o que difere é o fator tempo. Se a vítima tiver tempo de não seguir as determinações do criminoso, que faz uma ameaça de mal futuro, teremos extorsão. Assim, como no exemplo, a ameaça foi iminente, e a vítima não poderia resisti-la, pois morreria, teríamos o crime de roubo.

  • extorsão qualificada

    Lembrar:

    extorsão majorada: cometido por duas ou mais pessoas ou emprego de ARMA (qualquer arma, não confundir com o roubo majorado que exige arma de FOGO).

    extorsão qualificada: restrição da liberdade; lesão corporal grave ou morte.

    extorsão mediante sequestro: terceiro que irá entregar o valor solicitado.

    extorsão mediante sequestro qualificado: mais de 24 horas de restrição da liberdade; contra menor de 18 anos ou maior de 60 anos; bando ou quadrilha; lesão corporal grave ou morte.

  • Gabarito: D

    Falou em “Sequestro Relâmpago” o Crime é de Extorsão Qualificada pela restrição de liberdade da vítima, sendo que essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica.

     Art. 158, §3° do CP.

    NAO é a mesma coisa que EXTORÇÃO MEDIANTE SEQUESTRO previsto no Art. 159 do CP.

    Bons Estudos!

  • Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa:

    § 3o Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2o e 3o, respectivamente.

    PMGO

  • Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa:

    § 3o Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2o e 3o, respectivamente.

    PMGO

  • questão fdp

  • Para conhecimento dos nobres colegas----

    DEPOIS DA LEI 13964/19.

    agora é CRIMES HEDIONDOS

    Extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte (art. 158, §

    3º).

    ALTERAÇÕES NA LEI DE CRIMES HEDIONDOS

    (LEI 8072/90)

    Art. 1º

    I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII);

    II - roubo:

    a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V);

    b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B);

    c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º);

    III - extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte (art. 158,

    § 3º);

    IX - furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (art. 155, § 4º-A).

    Parágrafo único. Consideram-se também hediondos, tentados ou consumados:

    I - o crime de genocídio, previsto nos arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 2.889, de 1º de outubro de 1956;

    II - o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido, previsto no art. 16 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003;

    III - o crime de comércio ilegal de armas de fogo, previsto no art. 17 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003;

    IV - o crime de tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição, previsto no art. 18 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003;

    V - o crime de organização criminosa, quando direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado.

  • GABARITO: D

    Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

    § 3  Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica.

    Não será extorsão mediante sequestro, pois nesse caso não há a conduta do sequestrado para efetivar a extorsão. A restrição de sua liberdade é requisito para que outro pague o resgate.

     Art. 159 - Sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate

  • Sequestro relâmpago tem como objetivo a RESTRIÇÃO DE LIBERDADE para a obtenção da vantagem indevida

    (aqui há colaboração da vitima!!!!) ex. coagir a pessoa a me acompanhar até o banco para me transferir valor.

  • Acrescentando: Sequestro Relâmpago com resultado morte art. 158 par. 3° é Hediondo ?????

     

     

    Para Masson, Nucci e C.R. Bitencourt NÃO. Porquanto não está no rol taxativo. O Brasil adota o sistema legal.

     

    Para LFG e Sanches SIM. É uma modalidade de extorsão. Cabe interpretação extensiva.

  • Um tema para acrescentar nossa conhecimento, amigos de luta. Qual seria a diferença entre a extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima (158,§3º, CP) para a extorsão mediante sequestro (159, CP)? Bom, a doutrina costuma apontar as seguintes diferenças: i) se o pagamento da indevida vantagem for realizado por terceiros, teríamos o crime do 159, CP; ii) no art. 159, CP há a imposição de um pagamento indevido para efetivar um resgate; iii) lapso temporal, que no Art. 158 é pelo estritamente necessário para a obtenção da vantagem indevida.

  • Gabarito: Letra D. Na extorsão (crime formal – não há necessidade para consumação de que o criminoso obtenha o exaurimento do crime, recebimento do resgate), o resgate é pago pela própria vítima.

    Obs: o exaurimento pode interferir na dosimetria da pena.

    É um crime permanente. 

  • GAB D EXTORSÃO

    § 3  Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2  e 3 , respectivamente.     

  • Além da diferença entre extorsão mediante sequestro e sequestro relâmpago, bem explicada pelos colegas, acrescento:

    Não existe um tipo penal autônomo contra o patrimônio com um nomen juris SEQUESTRO; na verdade, o que existe é o tipo penal da EXTORSÃO, o qual contém uma qualificadora: o popular sequestro relâmpago (art.158, §3º).

  • A extorsão (art. 158) pressupõe a restrição da liberdade, e não a privação do art. 159.

  • EXTORSÃO X EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO

    EXTORSÃO - O agente priva a vítima de liberdade para, por exemplo, sacar dinheiro em caixa eletrônico

    EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO - O agente priva a vítima de liberdade e solicita resgate 

  • Gabarito: D

    • Extorsão simples quando não tiver a NECESSÁRIA restrição da liberdade da vítima para auferir a vantagem.
    • Extorsão qualificada quando for IMPRESCINDÍVEL a ação da própria vítima para o recebimento da vantagem ( SEQUESTRO RELÂMPAGO)
    • Extorsão mediante sequestro, quando a vantagem é realizada através de uma condição ou preço para resgate imposto A TERCEIRO fazer.
  • Extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima é o famoso sequestro relâmpago, nele, a vantagem indevida é solicitada da própria vítima sequestrada, já na extorsão mediante sequestro a vantagem é solicitada de terceiros.

    Teço dois exemplos:

    Sequestro relâmpago:

    Ex: Tício arrebata Mévio em seu carro e exige que ele saque dinheiro de caixa eletrônico e o entregue.

    Extorsão mediante sequestro:

    Ex: Tício sequestra Mévio e o leva para um cativeiro, de lá, faz contato telefêonico com a família exigindo dinheiro para libertar Mévio.

  • fui seca no roubo por considerar que a violência exercida foi imprópria

  • DIFERENÇAS:

    EXTORSÃO - protege-se primeiro o patrimônio e secundariamente a inviolabilidade pessoal da vítima (constrange alguém a fazer algo para obter $) caput do art. 158 CP (não é hediondo) e no;

    § 3º EXTORSÃO QUALIFICADA (hediondo) o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima (condição necessária para obtenção de $).

    EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO - ART. 159 e primeiro se sequestra a vítima para pedir preço de resgate.

    OBS.: para maioria da Doutrina é crime formal (ou de consumação antecipada), perfazendo-se no momento que o agente constrange a vítima. A lesão ($) é mero exaurimento do crime.

    Manual de Direito Penal - Parte Especial - Rogério Sanches Cunha - Título II - 11ª Ed 2019

    Bons estudos!

  • Extorsão = Externo -> outra pessoa


ID
1584094
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Josefa teve acesso a arquivos comprovando infidelidade conjugal por parte de Mário, que vendeu um dos seus computadores sem apagar seus arquivos pessoais. Ciente disso, e sabendo que Mário era casado, Josefa entrou em contato com ele, por telefone, marcando encontro, no qual ele deveria repassar a ela o valor de R$ 10.000,00 para que não mostrasse aqueles arquivos para a mulher dele. No dia do encontro, Mário compareceu com o dinheiro, e a polícia, que foi avisada por ele, tão logo Josefa guardou o dinheiro na bolsa, deu a ela voz de prisão em flagrante. A respeito deste episódio, Josefa

Alternativas
Comentários
  • Josefa cometeu o tipo penal EXTORSÃO:  

    "Art. 158. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa: "

    Constranger alguém a fazer alguma coisa: constranger Mário a pagar

    Grave ameaça: contar para esposa de Mário sobre a traição dele

    Obter vantagem economica indevida: R$ 10.000,00

  • Consumação: não precisa obter vantagem econômica (exaurimento). Consuma-se na conduta (delito formal). Súmula 96, STJ.

  • Pensei em crime impossivel aqui por conta do flagrante feito com a presença da polícia já instalada 

  • Só pela resposta do traíra já dava pra responder: - Você quer me extorquir??? rs

  • Ceci Brito, seria crime impossível se no caso tivesse ocorrido flagrante preparado, que é ilegal, mas o flagrante do caso em questão foi o esperado, que é legal, plenamente aceitável. 

  • Embora não concorde, a resposta é a letra "E".

  • Mostrar arquivos cujo conteúdo seja a infidelidade conjugal de Mário configura grave ameaça? Tem alguma jurisprudência sobre isso?

  • Embora tenha acertado a questão, na hora me perguntei se seria  ou não "grave ameaça". Fato é que depois procurei em alguns livros e internet sobre o assunto e todos (que encontrei) apontaram que situações semelhantes a apresentada na questão de fato configura extorsão.


    Acrescentando ainda que não importa se é verdade ou mentira o "objeto da extorsão", não admitindo-se portanto a "exceção da verdade". Assim é oque diz Nelson Hungria: Uma das mais frequentes formas de extorsão é a pratica mediante ameaça de revelação de fatos escandalosos ou difamatórios, para coagir o ameaça a comprar o silencio do ameaçador. É a chantage dos franceses, ou blackmail, dos ingleses. Como é claro,  não importa, para a existência do crime, em tal caso, que os fatos sejam verdadeiros, isto é, a extorsão por tal meio não é excluída pela exceptio veritatis (exceção da verdade). 

  • É fácil saber que se trata de extorsão e não de ameaça, pois só a extorsão fala em obter indevida vantagem econômica, que era o caso da questão.

  • Correta a letra "e"


    Deveria se ter em mente a diferenciação entre extorsão x roubo, o qual consiste na participação da vítima para a consumação do crime. Enquanto no roubo a participação da vítima é quase nula, ou seja, se a vítima fizer ou não o que o criminoso manda o crime se consumará, pois no roubo o criminoso tem total controle da situação. Já no caso da extorsão, a participação da vítima é fundamental para a concretização do ato. 


    Veja no caso da questão, se a vítima não levasse o dinheiro, o crime jamais seria consumado.

  • No caso Josefa cometeu crime de extorsão.

    mas o que me interrogo, se cabe prisão em FLAGRANTE nessa situação hipotética ? pois que eu saiba a extorsão não é um crime permanente.O crime se consuma no ato da  extorsão, sendo o pgto um mero exaurimento do crime. 

  • (E)

    STJ - Súmula 96

    O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.

  • A extorsão é crime formal, a prisão em flagrante deverá levar em consideração o momento em que houve o constrangimento à vítima, para saber se há situação de flagrância, nos termos do art. 302 do CPP. Se o constrangimento for feito em um momento e a obtenção da vantagem em outro, o que importa para o flagrante é o instante do constrangimento.

    A rigor a rigor, no caso em tela, não poderia ter sido realizada a prisão em flagrante.

  • A extorsão é crime formal e instantâneo. Consuma-se no momento em que a vítima, depois de sofrer violência ou grave ameaça, realiza o comportamento desejado pelo criminoso, isto é, faz, deixa de fazer ou tolera que se faça algo ainda que em razão de sua conduta o agente não obtenha a indevida vantagem econômica. Gabarito E
  •    Extorsão

     

            Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

            Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

     

  • "Se a extorsão fosse crime material, o agente poderia ser preso no momento em que estivesse recebendo a vantagem.

    No entanto, como a extorsão é crime formal, a prisão em flagrante deverá levar em consideração o momento em que houve o agente constrangeu a vítima, para saber se há situação de flagrância, nos termos do art. 302 do CPP. Se o constrangimento for feito em um momento e a obtenção da vantagem em outro, o que importa para o flagrante é o instante do constrangimento.

    Assim, se o agente constrangeu a vítima a dar o seu cartão bancário e senha em um dia e somente foi sacar a quantia três dias depois, nesse momento do saque não haverá mais flagrante."

    FONTE: http://www.dizerodireito.com.br/2012/09/em-que-momento-se-consuma-o-crime-de.html

  • EXTORSÃO (vantagem indevida) EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES (vantagem devida)

    EXTORSÃO (colaboração da vítima é imprescindível)  X ROUBO (colaboração da vítima é prescindível) 

     

    EXTORSÃO (emprega violência/grave ameaça e pode empregar fraude) ESTELIONATO (emprega somente fraude) 

    EXTORSÃO (vantagem econômica) X CONSTRANGIMENTO ILEGAL (qualquer tipo de vantagem)  *Obs: extorsão mediante sequestro também admite qualquer tipo de vantagem.

  •  a) cometeu o crime de furto dos arquivos de Mário (art. 155, CP), uma vez que a posse legítima do computador não levou à posse legítima dos arquivos pessoais que estavam nele, em concurso material com extorsão (art. 158, CP). (INCORRETO)

    Não houve a subtração de coisa alheia, vez que Josefa possuía a posse legítima do computador e dos arquivos que estavam nele pelo fato de ter adquirido o bem móvel através da compra, não configurando, portanto, o crime de furto.

     

     b) cometeu o crime de ameaça, previsto no artigo 147, CP. (INCORRETO)

    Como o crime foi cometido com o intuito de obter vantagem econômica indevida (receber R$10.000,00 para não mostrar os arquivos à esposa da vítima), pelo princípio da subsidiariedade, a lei primária (a que define o fato mais grave) exclui a aplicação da lei subsidiária (a que define o fato menos grave).

    Nesse sentido, como o artigo 158, do CP estabelece que a extorsão se configura quando o agente constrange alguém, "mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa", o crime de ameaça é afastado por se tratar de lei subsidiária.

     

     c) não cometeu qualquer crime, considerando que os arquivos do computador vendido por Mário chegaram em suas mãos por descuido dele, que não os apagou quando vendeu o equipamento. (INCORRETO)

    Apesar do descuido de Mário, há a configuração do crime de extorsão, pois o tipo penal fala apenas em "constranger alguém", independemente do que origina o constrangimento (artigo 158, do CP).   

     

     d) cometeu o crime de roubo tentado, considerando que para obter o valor de R$ 10.000,00 usou de ameaça contra Mário (ameaçava mostrar os arquivos para a mulher dele). (INCORRETO)

    Não houve a subtração de coisa alheia, vez que Josefa possuía a posse legítima do computador e dos arquivos que estavam nele pelo fato de ter adquirido o bem móvel através da compra, não configurando, portanto, o crime de roubo tentado.

     

     e) cometeu o crime de extorsão, previsto no artigo 158, CP. (CORRETO)

    Conduta de Josefa = Constranger Mário

    Grave ameaça = mostrar os arquivos para esposa de Mário

    Intuito = obter vantagem econômica indevida, através do repasse no valor de R$10.000,00

    Obs.: "O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida."  (Súmula 96 do STJ)

     

  • Neste caso, Josefa cometeu o crime de extorsão, previsto no artigo 158 do CP:

    Extorsão

    Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA E.

  • Notem um ponto interessante: fosse a extorsão crime material, haveria crime impossível, por flagrante preparado, conforme entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal. É que a vítima combinou com a Polícia, que ficou à espreita da entrega do dinheiro.

  • ameaçar contar a esposa do cara que ele ta traindo e grave ameaça???

  • A entrega do dinheiro constitui mero exaurimento do crime, que se consumou no momento da exigência do valor.

  • gab: E

    Extorsão:

    • Obter uma vantagem econômica indevida;
    • Usa a ameaça.  

ID
1592719
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre crimes contra o patrimônio, considere as seguintes assertivas:


I. O crime de extorsão se perfectibiliza no momento em que a vítima é constrangida, mediante grave ameaça, a fazer, deixar de fazer ou tolerar que se faça alguma coisa. E, tendo o agente exigido numerário, sob pena de mal futuro, caracterizado está referido delito, independentemente de obtenção da vantagem indevida.

II. No sistema legal brasileiro o latrocínio contempla crime complexo, qualificado pelo resultado, formado pela soma dos delitos de roubo e homicídio, doloso ou culposo.

III. O perdão judicial previsto no § 5° do artigo 180 do Código Penal constitui benefício incompatível com a modalidade dolosa do crime de receptação.

IV. O agente que tenta adentrar em estabelecimento ainda que com o intuito de subtrair coisa alheia móvel, mas, por circunstâncias alheias à sua vontade, não efetiva a empreitada criminosa, comete o crime de dano, desde que esse seja mais grave do que o furto tentado.

É correto o que se afirma APENAS em 

Alternativas
Comentários
  • gabarito: A

    I - CORRETA.

    O crime de extorsão está previsto no art. 158 do Código Penal:

    Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa:
    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    Conforme Rogério Sanches (Código Penal para concursos, 8ª ed., 2015):
    "A doutrina é divergente quando trata do momento consumativo do delito. Para a maioria, o crime é formal (ou de consumação antecipada), perfazendo-se no momento em que o agente emprega os meios aptos a constranger a vítima a lhe proporcionar indevida vantagem econômica (o enriquecimento indevido constitui mero exaurimento, a ser considerado na fixação da pena). (...) Vale ressaltar que o STJ, ao editar a súmula 96, dirimiu a questão, como se pode observar: 'O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida'".

    II - CORRETA.

    O crime de latrocínio está previsto no art. 157, §3º, do Código Penal:
    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: (...)
    § 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa.

    Conforme Rogério Sanches:
    "Objetividade jurídica: o crime de roubo é um crime complexo, unidade jurídica que se completa pela reunião de dois tipos penais: furto (art. 155 do CP) e constrangimento ilegal (art. 146 do CP). Tutela-se, a um só tempo, o patrimônio e a liberdade individual da vítima.
    (...)
    Roubo qualificado pelo resultado: o parágrafo 3° pode ser dividido em duas partes: com resultado lesão de natureza grave e com resultado morte (este último chamado de latrocínio, rotulado como hediondo)".

    III - CORRETA.

    A literalidade do Código Penal dá a resposta:
    Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: (...)
    § 5º - Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa aplica-se o disposto no § 2º do art. 155.

    *Art. 155, § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.


  • II = Cézar Roberto Bittencourt: "Procurando minimizar, a doutrina passou a sustentar a possibilidade de o

    resultado morte ser produto de dolo, culpa ou preterdolo, indiferentemente. Toda sanção de determinada conseqüência do fato somente pode ser aplicada ao agente se este houver dado causa pelo menos culposamente. Com o latrocínio não é diferente, aplicando-se integralmente o consagrado princípio ‘nulla poena sine culpa’, e rechaçando-se a responsabilidade objetiva. No entanto, não se pode silenciar diante de um erro crasso do legislador, que equiparou dolo e culpa, pelo menos quanto às conseqüências, nesse caso específico. Na verdade, o evento morte, no latrocínio, tanto pode ocorrer de dolo, de culpa ou de preterdolo, e se lhe atribui a mesma sanção com a gravidade que lhe é cominada (20 a 30 anosde reclusão), o que agride o bom senso e fere a sistemática do ordenamento jurídico brasileiro. "

  • IV)

    TJSC

     DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE DANO (ART. 163 DO CP). INVIABILIDADE. ELEMENTOS CARACTERÍSTICOS DO CRIME DE FURTO QUALIFICADO TENTADO, INCLUSIVE O ÂNIMO FURTIVO, DEMONSTRADOS NO PRESENTE FEITO.  [...] - O agente que tenta adentrar em estabelecimento com o evidente intuito de subtrair coisa alheia móvel, mas, por circunstâncias alheias à sua vontade, não efetiva a empreitada criminosa, comete o crime de furto tentado e não de dano [...] (Apelação Criminal n. 2014.047163-5, de Joinville, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 17-3-2015, grifo nosso).  REFORMA DA PENA. PEDIDO QUE NÃO APONTOU AS RAZÕES PELAS QUAIS A PENA DEVE SER REDUZIDA. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO.  ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA PARA O ABERTO. NÃO ACOLHIMENTO. REGIME SEMIABERTO CORRETAMENTE APLICADO ANTE OS MAUS ANTECEDENTES DO RÉU. EXEGESE DA SÚMULA 269 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.  FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM BASE NA TABELA BÁSICA DA OAB/SC. NÃO CABIMENTO. DEFENSOR DATIVO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 155/1997 QUE NÃO MAIS VIGIA À ÉPOCA DA FIXAÇÃO DA REFERIDA VERBA. HONORÁRIOS FIXADOS DENTRO DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 20, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, C/C O ART. 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.  RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.038542-0, de Araranguá, rel. Des. Marli Mosimann Vargas, j. 16-06-2015).
  • Ao meu ver, a II está errada, pois se o latrocínio é um crime preterdoloso (dolo na ação + culpa no resultado), não admite que o homicídio seja intencional/doloso, caso em que configuraria concurso de crimes. Alguém entendeu essa alternativa ser dada como certa?

  • Carolina Renée, eu aprendi da seguinte forma: O latrocínio não necessariamente é crime préterdoloso. Ou seja, o resultado morte que qualifica o roubo pode advir por dolo ou culpa.

  • O roubo qualificado pela morte não é um crime necessariamente preterdoloso, sendo que o resultado mais danoso (morte da vítima) pode advir de dolo por parte do agente. Assim, falaciosa a afirmação de que no latrocínio não cabe tentativa, sendo que, como visto, pode haver tal possibilidade, a depender a análise do elemento subjetivo do agente, no tocante ao resultado morte. Para agregar conhecimento, em se tratando do roubo agravado pelo resultado morte, tem-se que não são cabíveis a grave ameaça e violência imprópria. Somente haverá latrocínio, quando a violência for perpetrada sob a forma própria (vis absoluta). 

  • Consoante a doutrina do prof. Cleber Masson, a violência do latrocínio é que deve ser dolosa, sendo que o resultado qualificador pode advir tanto a título doloso quanto culposo.



    De acordo com os seus exemplos, duas situações podem ocorrer:

    a) "A", para subtrair um relógio de "B", efetua um disparo em sua direção apenas para assustá-lo. A munição ricocheteia na parede e acaba atingindo "B", que vem a falecer. 

    A violência - caracterizada pelo disparo - foi dolosa, malgrado a morte tenha sido culposa. O crime é de latrocínio.

    b) "A" aborda "B" e ingressa em seu automóvel para roubá-lo. A ação é percebida e se inicia uma perseguição policial. Durante a fuga, "A" - por estar dirigindo com excesso de velocidade - acaba capotando o carro, fato esse que gerou a morte de "B".

    Neste caso, não há que se falar em latrocínio, porquanto a violência - capotamento do carro - derivou de uma conduta imprudente. Por conseguinte, teremos dois crimes em concurso material: roubo simples e homicídio culposo.
  • Vejo que a questão deve ser anulada. Eu fundamentaria citando este trecho do livro de rogério sanches, CP para concursos: 

    "Para que haja latrocínio é necessário, também, que a morte decorra da violência empregada durante (fator tempo) e em razão (fator nexo causal) do assalto. Ausente qualquer desses pressupostos, o agente responderá por crime de homicídio doloso em concurso com o roubo"

  • Gab. A        

                     Carolina Renée, data vênia, ouso discordar de você. A alternativa II se encontra em total acerto. Deve-se notar que o latrocínio, embora seja um crime qualificado pelo resultado, NEM SEMPRE será PRETERDOLOSO. Desse modo, todo crime preterdoloso é crime qualificado pelo resultado, mas nem todo crime qualificado pelo resultado é preterdoloso. Vejamos:


    Os crimes qualificados pelo resultado podem ser:


    a) Dolo - Culpa: crime preterdoloso.


    Ex.: LATROCÍNIO: roubo doloso + lesão corporal grave ou morte a título de culpa; (nesse caso o latrocínio é preterdoloso, porém só quando a morte ocorre a título de culpa).

           

     Ex.: lesão corporal seguida de morte.


    b) Dolo – Dolo: crime doloso qualificado por resultado doloso.


    Ex.: LATROCÍNIO – para roubar a vítima ele dolosamente a mata. (aqui o latrocínio é um crime qualificado pelo resultado, entretanto não é preterdoloso).


    c) Culpa – Culpa:


    Ex.: incêndio culposo qualificado pela morte culposa – art. 258, parte final, CP.


    d) Culpa – Dolo: crime culposo qualificado pelo resultado doloso.


    Ex.: homicídio culposo e o agente dolosamente não presta socorro. 


            Por fim, vale ressaltar, segundo a melhor doutrina (Cléber Masson, p. 352, 2014):


               "Somente é possível a incidência das qualificadoras quando o resultado agravador emana da violência, praticada contra a vítima da subtração ou qualquer outra pessoa (exemplo: segurança do banco, marido da mulher assaltada etc.). O texto legal é taxativo: “se da violência resulta...”. Trata-se da violência à pessoa (violência física), que não abrange a grave ameaça (violência moral), nem a violência imprópria, prevista no caput do art. 157 do Código Penal pela fórmula “ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência”.

                Por corolário, se os ferimentos ou a morte resultarem do emprego da grave ameaça ou da violência imprópria, estará caracterizado concurso de crimes entre roubo (simples ou circunstanciado) e lesão corporal ou homicídio (dolosos ou culposos), conforme o caso.

               O resultado agravador lesão corporal grave ou morte, para fins de caracterização do roubo qualificado, pode ter sido provocado dolosa ou culposamente."


    Bons estudos e boa sorte!


  • Colegas, obrigada pelos comentários. Realmente, a II está correta.

  • I - Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa:

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    II -Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: (...)
    § 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa.

    III - Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: (...)
    § 5º - Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. 
    Na receptação dolosa aplica-se o disposto no § 2º do art. 155.

    *Art. 155, § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.




  • O crime de receptação (180, CP) só admite perdão judicial em sua forma culposa. Na dolosa, admite-se a aplicação do privilégio do furto (réu primário, pequeno valor a coisa, substituição da reclusão por detenção, diminuição de 1\3 a 2\3 ou somente multa).

  • A violência do latrocínio deve ser sempre dolosa. O resultado qualificador pode ser tanto doloso quanto culposo

  • O item I está mal regido. Apesar do crime de extorsão ser FORMAL, para consumação é necessário que a vítima realize o comportamento desejado pelo agente, conforme entendimento do STJ, constante no informativo 502. Vejam a explicação retirada do site do "dizerodireito":

    "Qual é o momento consumativo da extorsão?

    Trata-se de crime FORMAL (também chamado de consumação antecipada ou resultado cortado).

    A extorsão se consuma no momento em que a vítima, depois de sofrer a violência ou grave ameaça, realiza o comportamento desejado pelo criminoso.

     

    Consumação = constrangimento + realização do comportamento pela vítima"

     

    http://www.dizerodireito.com.br/2012/09/em-que-momento-se-consuma-o-crime-de.html

  • Monaliza, repare que a alternativa diz que o delito estará "caracterizado" e não "consumado", não sendo necessário que a vítima realize o comportamento desejado pelo agente para caracterizar o delito, mas sim para a consumação.

  • I- correto. 

     

    Extorsão
    Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa. 

    II- correto. O resultado morte que qualifica o roubo (latrocínio) pode ser tanto na forma dolosa, quanto na culposa. A violência deve ser dolosa, e se dessa violência produz um resultado mesmo que culposo, caracterizado está o latrocínio.

    III- correto. A receptação dolosa cabe o privilégio. Na culposa cabe o perdão judicial. 

     

    IV- errado. Furto qualificado tentado.

  • Isso mesmo Monaliza, a FUNCAB usou desse entendimento do STJ na Peça Prática para o cargo de Delegado - PA em setembro desse ano. Mas a prova foi anulada. O crime de extorsão só se consuma se a vítima realizar o comportamento exigido pelo agente, caso contrário será apenas tentativa.

  • O comentário da Monaliza está perfeito. O crime de extorsão tem três momentos: 1. violência ou grave ameaça, 2. comportamento comissivo ou omissivo da vítima em resposta da violência ou grave ameaça sofrida e 3. obtenção da vantagem econômica pelo autor.

    O que é dispensável para a consumação do crime é a terceira fase, obtenção da vantagem econômica. Se o crime para no primeiro momento (violência ou grave ameaça), teremos extorsão tentada. O crime, conforme os colegas Odair e Vinícius também comentaram, se consuma quando a vítima faz ou deixa de fazer algo em virtude da violência do autor.

  • Discordo totalmente da alternativa I, senão vejamos:

     

    O crime de extorsão tem o início de execução com constrangimento da vítima,mediante violência ou grave ameaça (momento 1)

     

    A consumação se dá quando a vítima faz ou deixa de fazer alguma coisa (momento 2)

     

    Quando o agente recebe a indevida vantagem econômica (momento 3) temos o exaurimento do crime. Neste ponto, há inclusive a Súmula 96 do STJ "o crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida ".

     

    Logo, no enunciado da questão ainda estamos no momento 1, quando o crime ainda não havia se consumado.

     

     

     

     

  • Errei por pensar que o item I estava errado por incompletude, ante a ausência do termo violência.

  • Recentemente, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou um relevante entendimento por meio de recurso repetitivo, conforme a seguinte ementa:

     

    RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RITO PREVISTO NO ART. 543-C DO CPC. DIREITO PENAL. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. DESCAMINHO. USO DE DOCUMENTO FALSO. CRIME-MEIO. ABSORÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
    1. Recurso especial processado sob o rito do art. 543-C, § 2º, do CPC e da Resolução n. 8/2008 do STJ.
    2. O delito de uso de documento falso, cuja pena em abstrato é mais grave, pode ser absorvido pelo crime-fim de descaminho, com menor pena comparativamente cominada, desde que etapa preparatória ou executória deste, onde se exaure sua potencialidade lesiva. Precedentes.
    3. Delimitada a tese jurídica para os fins do art. 543-C do CPC, nos seguintes termos: Quando o falso se exaure no descaminho, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido, como crime-fim, condição que não se altera por ser menor a pena a este cominada.
    4. Recurso especial improvido.
    (REsp 1378053/PR, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 10/08/2016, DJe 15/08/2016)

     

    Como se observa, o STJ fixou o entendimento de que o uso de documento falso, exclusivamente para a prática do descaminho, é por este absolvido. Em outras palavras, o falso seria o crime-meio do descaminho (crime-fim). Aplica-se, portanto, o princípio da consunção.
    Trata-se de situação em que o falso exaure a sua potencialidade lesiva no descaminho, sem a possibilidade de utilização do documento espúrio para a prática de outros crimes.
    A importância da tese fixada pelo STJ é a admissibilidade de se considerar como crime-meio a infração penal cuja pena em abstrato seja mais grave, considerando o crime com pena cominada inferior como respectivo crime-fim.
    Noutros termos, admite-se que um crime com a pena mais gravosa seja absorvido por um crime com a pena menos gravosa, desde que aquele seja etapa preparatória ou executória deste.

     

     

  • Por outro lado, a Quinta Turma do STJ tem decisão entendendo não ser possível que um crime previsto no Código Penal seja absorvido por uma infração tipificada na Lei de Contravenções Penais, “in verbis”:

     

    AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE MARCA DO PODER PÚBLICO. EXERCÍCIO IRREGULAR DE PROFISSÃO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. NÃO APLICAÇÃO. PRECEDENTE DO STF. ALEGAÇÃO DE QUE A CONDENAÇÃO ESTÁ FUNDAMENTADA EXCLUSIVAMENTE NA CONFISSÃO. SÚMULA 284. PROVAS PARA CONDENAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. FACULDADE DO JULGADOR. RECURSO DESPROVIDO.
    1. Na espécie, a aplicabilidade do princípio da consunção na forma pleiteada encontra óbice tanto no fato de o crime de uso de documento falso (art. 304 do CP) praticado pelo paciente não ter sido meio necessário nem fase para consecução da infração de exercício ilegal da profissão (art. 47 do DL nº 3.688/41) quanto na impossibilidade de um crime tipificado no Código Penal ser absorvido por uma infração tipificada na Lei de Contravenções Penais (HC 121652, Relator Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 22/04/2014, processo eletrônico DJe-107, divulgado em 3/6/2014, publicado em 4/6/2014) – (grifo nosso).
    […]
    (AgRg nos EDcl no AREsp 836.595/DF, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/08/2016, DJe 26/08/2016)

  • Acerca do item II:

    Os resultados lesão grave e morte podem advir de DOLO ou CULPA. Ou seja, podem configurar um delito doloso ou preterdoloso. 
    Os resultados qualificadores devem ser consequência da violência física, não abrangendo grave ameaça ou violência imprópria (exemplo: uso de narcóticos na bebida da vítima).
    Se a vítima morre em função da grave ameaça ou da violência imprópria haverá concurso de delitos: Roubo simples + Crime contra a pessoa (lesão corporal grave ou homicídio, doloso ou culposo).
     

  • Flávio, O STJ entende que se trata de CRIME FORMAL, que se consuma com o mero emprego da violência ou grave ameaça, INDEPENDENTEMENTE DA OBTENÇÃO DA VANTAGEM VISADA PELO AGENTE (súmula n° 96 do STJ). Se a vítima pratica o ato, o agente obtém a vantagem indevida, confere?

  • I- correto. 

    Extorsão
    Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa. 

    II- correto. O resultado morte que qualifica o roubo (latrocínio) pode ser tanto na forma dolosa, quanto na culposa. A violência deve ser dolosa, e se dessa violência produz um resultado mesmo que culposo, caracterizado está o latrocínio.

    III- correto. A receptação dolosa cabe o privilégio. Na culposa cabe o perdão judicial. Ou seja, o perdão judicial é incompatível com a receptação dolosa, mas compatível com a receptação culposa. 

    IV- errado. Furto qualificado tentado. 
     

  • O perdão judicial abrange somente a modalidade culposa, visto que para a modalidade dolosa, há a figura privilegiada, conforme o art. 180 § 5° do CP.

  • gab.: A

    Segundo o art. 180, p. 5º, CP, o perdão judicial é apenas para a receptação culposa (o agente não presumiu pelas circunstâncias o meio criminoso), enquanto na receptação dolosa é possível apenas a figura privilegiadora do art. 155, p. 2º (substituição da reclusão pela detenção, diminuição da pena de 1/3 a 2/3 ou somente multa).

  • Código Penal:

    DA RECEPTAÇÃO

           Receptação

           Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:   

           Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.   

           Receptação qualificada    

           § 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime: 

           Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa.  

           § 2º - Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência. 

           § 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso:

           Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas. 

           § 4º - A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.    

           § 5º - Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa aplica-se o disposto no § 2º do art. 155. 

            § 6 Tratando-se de bens do patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo.  

  • Para responder a questão, impõe-se a análise detida do conteúdo de cada um dos itens da questão. Senão vejamos:
    Item (I) - Este item conta com uma proposição atinente ao momento consumativo do crime de extorsão, tipificado no artigo 158 do Código Penal que tem a seguinte redação: "constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa".
    Apesar de haver certa divergência em sede doutrinária acerca do momento consumativo do crime de extorsão, prevalece o entendimento de que é crime formal. Segundo Celso Delmanto, em seu Código Penal Comentado, o crime de extorsão é crime formal e, via de consequência, consuma-se com o constrangimento da vítima, dispensado-se, assim, a obtenção do proveito econômico, que configura mero exaurimento. Damásio de Jesus e Guilherme de Souza Nucci também compartilham deste entendimento. Ademais, o STJ na pacificou o entendimento atinente à matéria no enunciado da súmula 96 que diz que: "O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida". A proposição contida neste item está, portanto, correta.

    Item (II) - O crime de latrocínio, previsto no artigo 157, § 3º, do Código Penal, é um delito complexo, formado pela união dos crimes de roubo e homicídio, realizados em conexão consequencial ou teleológica, ou seja, é intenção de matar a vítima para subtrair a coisa. Para que se consume, é suficiente que ocorra a morte da vítima, ainda que o agente não logre a detenção do bem, conforme a inteligência da Súmula nº 610 do STF, senão vejamos: "Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima".

    Para que se configure a qualificação pelo resultado morte, pouco importa se esse resultado tenha sido produzido dolosamente ou de modo culposo.

    Sendo assim, a assertiva contida neste item está correta. 

    Item (III) - O perdão judicial não se aplica no caso de receptação dolosa como prevê expressamente o § 5º do artigo 180 do Código Penal. O referido dispositivo remete aos benefícios aplicáveis ao furto privilegiado, nos termos do artigo 155, § 2º, do Código Penal. Por consequência, a assertiva contida neste item está correta.

    Item (IV) - A conduta descrita no item da questão configura o delito de tentativa de furto. Não há a menção de qualquer conduta de dano ao patrimônio e, tampouco, de qualificadoras previstas nos parágrafos do artigo 155 do Código Penal. 

    Diante das considerações acima feitas, impõe-se a conclusão de que os itens corretos são o (I), o (II) e o (III), estando correta a alternativa (A).

    Gabarito do professor: (A) 





  • Art. 180 (Receptação)

    Receptação Dolosa - Privilégio

    Receptação Culposa - Perdão Judicial

  • Marquei o item I como errado.

    Apesar de saber que a extorsão é crime formal e que não exige a vantagem econômica, no meu material do mege diz que é necessário que a pessoa constrangida faça, deixe de fazer ou tolere para que haja a consumação. Se houver so o constrangimento, ocorreria tentativa. Acabei sendo induzida ao erro e a questão não se apegou a esse detalhe. Paciência...

  • Na receptação:

    Dolosa - cabe o privilégio

    Culposa - cabe o perdão judicial ( consequentemente o privilégio também)

  • MUITO CUIDADO...Com a questão referente a consumação da extorsão.

    ENTENDIMENTO PACIFICADO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES

    1º fase - Agente faz a exigência

    2º fase - A vítima comete ação ou omissão atendendo ao agente (consumação)

    3º fase - Obtenção da vantagem (mero EXAURIMENTO)

    Ou seja, a consumação não é o momento em que a vítima é constrangida, mas o momento que ela atende ao agente, seja através de uma ação ou omissão.

    Entretanto, nessa questão especificamente, com o devido cuidado que o concurseiro precisa manter, frente as bancas que de fato possuem a "própria jurisprudência''......pelo processo de eliminação em múltipla-escolha seria a menos errada, o problema seria referente a questão CERTO OU ERRADO.

  • Entendo que o gabarito da questão esteja errado. A assertiva I não deveria ser considerada correta, porquanto o crime de extorsão não se consuma somente com o constrangimento da vítima. Para sua consumação, é necessário que ela se submeta a vontade do agente, independente deste alcançar o seu intento, notadamente a indevida vantagem econômica.

    Salvo engano esse é o posicionamento inclusive do STJ.

  • Extorsão

    158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

           Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

           § 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.

           § 2º - Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior.                     

    § 3 Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 a 12 anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2 e 3, respectivamente.       

    1º fase - Agente faz a exigência

    2º fase - A vítima comete ação ou omissão atendendo ao agente (consumação)

    3º fase - Obtenção da vantagem (exaurimento)

    A consumação não é o momento em que a vítima é constrangida, mas o momento que ela atende ao agente, seja através de uma ação ou omissão.


ID
1597579
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito dos crimes contra o patrimônio, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • STJ 96:O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida

  • a) ERRADA -  No furto do uso, o agente não tem o ânimo de assenhoramento (animus furandi) próprio do crime de furto, logo, a conduta é atípica pela ausência de elementar exigida pelo modelo abstrato previsto no art. 155 do CP.


    DIREITO PENAL. FURTO DE USO. FATO ATÍPICO. ABSOLVIÇÃO. O FURTO É CRIME MATERIAL DE RESULTADO; REQUER EFETIVO DESFALQUE DO PATRIMÔNIO DA VÍTIMA. NÃO AGE COM ANIMUS FURANDI QUEM LEVA O VEÍCULO FURTADO AO LOCAL DE ONDE FORA TIRADO, A VÍTIMA NÃO HOUVERA DADO POR SUA FALTA, NEM ESTAVA EM SUA ESFERA DE VIGILÂNCIA, E NÃO HOUVE PERSEGUIÇÃO. CONDUTA ATÍPICA. RÉU ABSOLVIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. MAIORIA.

    (TJ-DF - ACR: 20020710096449 DF , Relator: WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR, Data de Julgamento: 09/10/2003, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: DJU 03/12/2003 Pág. : 85)



    b) ERRADA- STF SÚMULA 610 - HÁ CRIME DE LATROCÍNIO, QUANDO O HOMICÍDIO SE CONSUMA, AINDA QUE NÃO REALIZE O AGENTE A SUBTRAÇÃO DE BENS DA VÍTIMA.



    c) ERRADA - O tipo subjetivo do crime de dano é apenas o dolo. O delito em apreço não é punido a título de culpa.


    Dano

    Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.



    d) CORRETA - O crime de extorsão é formal e consuma-se com o constrangimento da vítima. O recebimento da vantagem indevida é mero exaurimento do crime.


    STJ Súmula 96 - O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.



    e)  ERRADA -  Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção: (...)   § 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:  I - em depósito necessário;  III - em razão de ofício, emprego ou profissão

  • Apenas complementando o comentário da colega Camila, o erro da assertiva E é pelo fato da banca ter dito "exclusivamente" e apenas ter feito referência à 02 incisos do art. 168, §1º, quando, na verdade, são 03. Faltou mencionar o inc. II "na qualidade de tutor, curador, índico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial". Por isso, o erro da questão.

  • Assim, para que o furto de uso não seja tido como furto simples, é preciso que a coisa seja móvel, alheia e infungível; que a coisa seja integral e rapidamente devolvida ao sujeito passivo; que a coisa seja devolvida sem qualquer dano; que a devolução ocorra antes de a vítima dar-se conta da subtração; e que o agente tenha o fim exclusivo de uso. Portanto, assim podemos definir o furto de uso: subtrair coisa alheia móvel infungível, para exclusivo uso temporário, devolvendo-a, sem qualquer dano e tal qual se encontrava, ao seu real detentor, possuidor ou dono.haja vista que o natimorto Código Penal de 1969 tipificava tal conduta: se a coisa não fungível é subtraída para fim de uso momentâneo e, a seguir, vem a ser imediatamente restituída ou reposta no lugar onde se achava: Pena – detenção, até 6 (seis) meses, ou pagamento não excedente a 30 (trinta) dias-multa. Apesar da falha do legislador, temos de considerar a ausência de animus furandi na conduta daquele que subtrai coisa móvel alheia para uso temporário e logo a restitui, integralmente, ao sujeito passivo.


    fonte: http://jus.com.br/artigos/9420/consideracoes-acerca-da-disciplina-dos-crimes-de-furto-roubo-e-extorsao-no-codigo-penal-brasileiro#ixzz3ijvi8yt2

  • Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:

      Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

      Aumento de pena

      § 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:

      I - em depósito necessário;

      II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;

      III - em razão de ofício, EMPREGO ou profissão.

           

  • Sobre a letra "c":

    O único crime contra o patrimônio que admite a modalidade culposa é a receptação.

  • SUMULA 96 STJ O CRIME DE EXTORSÃO CONSUMA-SE INDEPENDENTEMENTE DA OBTENÇÃO DA VANTAGEM INDEVIDA. 

    POIS EXTORSÃO E UM CRIME FORMAL, E O SEU RECEBIMENTO E O MERO EXAURIMENTO DO CRIME

  • Dica para letra B:

    Morte tentada + roubo consumado = latrocínio TENTADO

    Morte tentada  + roubo tentado = latrocínio TENTADO

    Morte consumada + roubo consumado = latrocínio CONSUMADO

    Morte consumada + roubo tentado = latrocínio CONSUMADO (Súmula 610 STF)

    OBS:  Morte CONSUMADA = latrocínio CONSUMADO, independente de o roubo se consumar ou não.

  • a) INCORRETA. Conduta atípica.

     

    b) INCORRETA. Latrocínio consumado

     

    c)Incorreta. Prevê somente a dolosa.

     

    D)correta.Admiti-se somente a madalidade dolosa.existe 3 tipos de crimes: material, FORMAL e mera conduta.

    1)Crime material: exige-se o resultado , mudança naturalística do meio para ocorrer a consumação. Dos crimes citados anteriormente é o único  em que ocorre  CONDUTA - RESULTADO  E (NEXO CAUSAL).2)CRIME FORMAL( É O CASO DA EXTORSÃO): Não precisa de resultado, o resultado vai ser  um mero exaurimento do crime.Exemplos: corrupção passiva, corrupção ativa, extorsão,etc.3) Crime de mera conduta exemplo:artigo 135 omissão própria de socorro e artigo 150 Violação do domicílio do CP. Não necessita de resultado para se consumar e o legislador muito menos trabalha com a hipótese do resultado vir acontecer.

  • A redação da letra E está péssima, mas creio que o termo "EXCLUSIVA" tenha tornado a alternativa errada pois existe o INCISO II.

     

    Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:

      Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

      Aumento de pena

      § 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:

      I - em depósito necessário;

      II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;

      III - em razão de ofício, EMPREGO ou profissão.

  • Morte CONSUMADA + Subtração TENTADA = Latrocínio CONSUMADO

    Morte TENTADA + Subtração CONSUMADA = Latrocínio TENTADO

     

    Ou seja, o que determina se o latrocínio será consumado ou tentado é a MORTE, não a subtração (apesar de ser um crime patrimonial).

  • A) Não existe o crime de furto de uso. 

    B) Latrocínio. 
    C) Não há modalidade culposa no crime de dano. 

    D) Súmula STJ 96: O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.

    E) São três hipóteses que fazem que ensejam aumento de pena:  

     

    Apropriação indébita
    Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:
    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
    § 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:
    I - em depósito necessário;
    II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;
    III - em razão de ofício, emprego ou profissão.

     

    robertoborba.blogspot.com.br 

  • STJ 96:O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida, Haja vista que se trata de um crime FORMAL.

  • Pessoal, apenas para complementar:
    Existe alguma modalidade de dano culposo?
    Sim, mas não no código penal. Ex: Dano ambiental - Lei 9.605. Há também previsão no CPM.

     

    Art. 40. Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às áreas de que trata o art. 27 do Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, independentemente de sua localização:

    § 3º Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.

  • A respeito dos crimes contra o patrimônio, assinale a alternativa correta.

     a) No crime de furto de uso, se a coisa infungível é subtraída para fim de uso momentâneo, e, a seguir, vem a ser imediatamente restituída ou reposta no lugar onde se achava, responderá o agente por pena de detenção de até seis meses e pagamento de trinta dias-multa. ERRADO: O chamado furto de uso ocorre quando o agente não possui a intenção de conservar para si a coisa subtraída, recolocando-se no mesmo local de que a retira. É fato atípico, não havendo pena cominada. Quem comete furto de uso não comete crime algum.

     

     b) Se o agente consuma o homicídio, mas não obtém êxito na subtração de bens da vítima por circunstâncias alheias à sua vontade, responderá por crime de homicídio qualificado consumado. ERRADO: Súmula 610 so STF: Há crime de latrocínio quando o homicídio se consuma, mas o agente não realiza a subtração dos bens da vítima.

     

     c) O delito de dano, previsto pelo art. 163 do Código Penal, prevê as modalidades dolosa e culposa. ERRADO. Não há previsão para a modalidade culposa no crime de dano, previsto no art. 163 do CP. 

     

     

     d) O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida. CERTA. O crime de extorção é previsto no art. 158  do CP ( Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa). Como se vê, comete crime quem constrange, não sendo necessária a obtenção da vantagem exigida. Trata-se de crime formal (Súmula 96 do STJ).

     

     

     e) De acordo com o art. 168, § 1o , do Código Penal, são causas exclusivas de aumento da pena ao delito de apropriação indébita quem receber a coisa em depósito necessário ou em razão de ofício, emprego ou profissão. ERRADA. Também é causa de aumento de pena quem se apropria indevidamente na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial.

  • Gab:D

     

    Art. 158  -CP Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

    STJ Súmula 96 - O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.

    É um Crime Formal / Consumação Antecipada?

    Certo.

    É um Crime comum e exige um fim especial(vantagem econômica indevida)?

    Certo.

     

     

     

    Apenas colaborando com os comentários dos colegas.

    Erros, por favor, informar.

     

  • Uma pequena observação: No decreto 201/67 que pune os crimes praticados por prefeitos, existe a figura do furto de uso.

  • Furto de uso não é crime, muito menos punível.


    Errado. Responderá por latrocínio, roubo qualificado pelo resultado morte. O importante para a consumação do latrocínio é a morte da vítima, a subtração dos bens é irrelevante.


    Não existe dano culposo.


    O crime de extorsão consuma-se com a prática do ato, a ação, por parte da vítima, independente da obtenção da vantagem indevida, que é mero exaurimento do crime.


    Não são causas exclusivas, faltou o inciso II: na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial.

  • a)  ERRADA: Item errado, pois se não havia a intenção de se assenhorar da coisa, temos o chamado ''furto de uso'' , que é conduta impunível, de acordo com a doutrina.

    b)   ERRADA: Item errado, pois o latrocínio se consuma quando o agente, no intuito de realizar a subtração, provoca a morte mediante violência, ainda que não consiga realizar a subtração (súmula 610 do STF).

    c)  ERRADA: Item errado, pois não há previsão de modalidade culposa para o crime de dano.

    d)  CORRETA: Item correto, pois o crime de dano é formal, consumando−se no momento em que a vítima é constrangida, mediante violência ou grave ameaça, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa, sendo irrelevante, para a consumação, a obtenção da vantagem indevida pelo agente, na forma do art. 158 do CP (e súmula 96 do STJ).

    e)   ERRADA: Item errado, pois também há aumento de pena, para este crime, quando praticado na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial, conforme art. 168, §1º, II do CP.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA D.

  • Tudo bem que a letra D é bastante óbvia, o que garante o acerto; mas a letra "e" apresenta redação trôpega. A mim a alternativa pareceu informar que "receber a coisa em depósito..." configura causa de aumento, APENAS, da apropriação indébita.

    Da forma que foi posta a questão, não cabe a interpretação de que há a exclusão das outras causas de aumento.

  • Código Penal:

        Extorsão

           Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

           Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

           § 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.

           § 2º - Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior.

    § 3 Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2 e 3, respectivamente.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Trata-se de questão referente aos crimes contra o patrimônio, título II do Código Penal, que se inicia no artigo 155 e termina no artigo 183. Os tipos penais tutelam o patrimônio enquanto complexo de bens ou valores econômicos que se encontram sob o poder de disposição de um indivíduo, avaliáveis pecuniariamente. Contudo, muitas das normas incriminadoras previstas neste título descrevem delitos pluri ofensivos, que, portanto, tutelam, juntamente com o patrimônio, uma profusão de bens jurídicos tais como a integridade física, psíquica, liberdade individual e até mesmo a vida. 

                Analisemos as alternativas.

    A alternativa A está incorreta, pois o furto de uso é conduta atípica, uma vez que o artigo 155 do Código Penal possui um elemento subjetivo do injusto, um especial fim de agir que se traduz no propósito de assenhoramento da coisa subtraída, fazendo-a definitivamente sua ou de outrem. Assim, furto é delito de intenção e o furto de uso resulta em conduta atípica, contanto que o bem subtraído seja prontamente e integralmente devolvido após o uso (PRADO, 2018, p. 258).

    Furto

    Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

                A alternativa B está incorreta, mas possui alguns problemas de redação, uma vez que o candidato precisa presumir que a intenção do agente que praticou a conduta descrita era, desde o início, subtrair coisa alheia móvel utilizando-se de violência letal, mas que somente a morte foi consumada. Neste caso, aplica-se o enunciado 610 da súmula do STF e, portanto, deve o agente responder por latrocínio consumado. Contudo, se a intenção do agente era apenas matar e, posteriormente, tenha decidido subtrair, o crime seria de homicídio consumado e furto tentado. 

    Súmula 610 - Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.

                 A alternativa C está incorreta, pois o crime de dano, do artigo 163 do Código Penal, não possui modalidade culposa. Aliás, a receptação culposa do artigo 180, § 3º do Código Penal é o único crime culposo contra o patrimônio. 

    A alternativa D está correta, pois, conforme dispõe o enunciado 96 da súmula do STJ, a extorsão é crime formal, que se consuma independentemente da obtenção da vantagem. 

    Súmula 96 - O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.

    A alternativa E está incorreta, pois o artigo 168, § 1º, também descreve determinadas qualidades do sujeito ativo como causas de aumento de pena.

     Corrupção ativa

    Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

    § 1o Nas mesmas penas incorre quem deixar de:  

    I – recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público;   

    II – recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços;   

    III - pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social.

    REFERÊNCIAS

    PRADO, Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro, v. II. 16 ed. São Paulo: Thomson Reuters, 2018.




    Gabarito do professor: D

  • Na b), basta trocar as palavras, de modo que teríamos um roubo qualificado consumado (qualificadora do resultado morte, o famigerado latrocínio).

  • Gab.: LETRA D!

    Extorsão é crime FORMAL!!

      Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

           Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

  • Essas Questões (para Juiz e facil), eu acerto de letra aqui no Qconcursos, mas, na hora da prova, essa questão se torna dificil demais hehe...vai entender...

  • Forte nos termos do art. 158, caput "com intuito", bastando assim o constrangimento ilegal da vítima.

  • Art. 158  -CP Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

    STJ Súmula 96 - O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.

    Crime Formal, consuma-se apenas com o fato de constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça com o intuito e obter vantagem indevida.

    A obtenção da vantagem é mero exaurimento.

  • Alan Hermano

    Boa tarde nobres colegas! Não se esqueçam que, para ser caracterizado o furto de uso, o bem deverá ser infungível, se for fungível haverá o delito .

  • GABARITO:D

    SÚMULA 96 STJ>>>>>O crime de extorsão consuma - se independentemente da obtenção da vantagem indevida.


ID
1680511
Banca
FCC
Órgão
CNMP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O agente enviou para mulher casada cópias de fotografias dela nua, tiradas em encontro amoroso que haviam mantido. Exigiu dela o pagamento de importância em dinheiro sob ameaça de, caso não atendido, revelar segredo íntimo de sua vida amorosa, enviando as fotos ao seu marido, aos filhos e às pessoas do seu meio social. A partir desse relato, é correto afirmar que a situação é

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra "D". Extorsão simples. "Exigiu dela o pagamento de importância em dinheiro sob ameaça".


    Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa:

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa

  • Resposta D

    Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

    Conduta – Constranger alguém e fazer grave ameaça; resultado – obtenção de vantagem.

    Se a doutrina diz que é formal, a consumação vai acontecer com a simples prática da conduta, independente ou não que haja a obtenção da vantagem porque se o crime é formal o tipo penal, apesar de conter conduta, e fazer previsão de resultado não precisa deste resultado haja resultado para a consumação. A consumação dar-se-á pela simples prática da conduta.

  • Pessoal, sei que não corresponde à questão, mas alguém sabe informar o que seria se o agente não pedisse dinheiro, mas apenas ameaçasse postar as fotos se ela, por exemplo, não mandasse outras fotos ou vídeos?

    Desde já, agradeço!

  • Luís neto, hoje a doutrina e a júris caminham do sentido de que, se ele pedir que a vítima envie fotos/ vídeos com conotação sexual, essa conduta seria estupro virtual - artigo 213 CP (inclusive o STJ já reconheceu que não há necessidade de contato físico para configurar o crime)

  • Para complementar em relação ao erro da letra B:

    Extorsão indireta é o ato de exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento CRIMINAL contra a vítima ou contra terceiro.

  • Ficar atento para alteração recente na parte dos crimes contra a dignidade sexual. Todavia, acredito eu que o artigo transcrito abaixo é um crime subsidiário, como no caso em tela o agente praticou tal conduta visando a finalidade de obter indevida vantagem economica ocorreu o crime de extorsão

     

    Divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia  (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)

    Art. 218-C.  Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio - inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia:  (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui crime mais grave.   (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)

    Aumento de pena   (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)

    § 1º  A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se o crime é praticado por agente que mantém ou tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima ou com o fim de vingança ou humilhação.   (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)

    Exclusão de ilicitude   (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)

    § 2º  Não há crime quando o agente pratica as condutas descritas no caput deste artigo em publicação de natureza jornalística, científica, cultural ou acadêmica com a adoção de recurso que impossibilite a identificação da vítima, ressalvada sua prévia autorização, caso seja maior de 18 (dezoito) anos.  (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)

  • Por fim, abordaremos o crime de extorsão indireta (art.  do ). Tal crime é desconhecido por muitos, mas está previsto no nosso . Trata-se de um tipo especial de extorsão em que o sujeito para garantir-se de uma dívida, usa meio ilícito. É um delito muito praticado por agiotas, no entanto é um crime impróprio, haja vista que qualquer sujeito pode abusar da vulnerabilidade de terceiro para exigir documento que garanta um determinado crédito.

    Agiotagem -

  • GABARITO: D

    Extorsão

           Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

           Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

  • Por que não Extorsão indireta ?

    Está se valendo de uma condição da vítima

  • Extorsão indireta é um crime que existe, não é criação doutrinária como o crime de "lesão corporal gravíssima" ou coisa do tipo.

    Ele tá no artigo 160 do CP:

    Extorsão indireta

    Art. 160 - Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro:

    Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

    E olha só: se o crime de adultério ainda existisse (existiu até 2005), até poderíamos estar falando em extorsão indireta, pois as fotos do encontro amoroso deles poderiam dar causa a um procedimento criminal, qual seja, a do crime de adultério.

  • GABA/D

    Vale ressaltar que o crime de Extorsão tem que ser, necessariamente, VANTAGEM ECONÔMICA, ou seja, qualquer coisa diversa disso, NÃO ESTARÁ configurado o crime.

  • Para responder à questão, é preciso analisar os dados constantes do enunciado e cotejá-los com o conteúdo de cada um dos itens à luz do ordenamento jurídico-penal vigente à época em que a prova foi aplicada.
    O enunciado da questão descreve uma chantagem levada a efeito pelo agente, que ameaçou a vítima de revelar atos que são deletérios a sua honra e a sua reputação perante seus familiares e o meio social em que se insere, com intuito de receber indevida vantagem econômica.
    Com toda a evidência, a conduta descrita configura o crime de extorsão, tipificado no artigo 158 do Código Penal, que tem a seguinte redação: "constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa". O preceito secundário do dispositivo transcrito comina a pena de quatro a dez anos de reclusão e multa.
    Não se trata, de extorsão indireta, prevista no artigo 160 do Código Penal, que assim dispõe: "exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro".
    Diante do exposto, há de se concluir que a alternativa correta é a constante do item (D).
    Gabarito do professor: (D)

     
     
  • Extorsão      

    Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

    Ademais:

    No Brasil, o adultério somente deixou de ser crime no tardio ano de 2005, não tendo como tipificar tal conduta como Extorsão Indireta.

     Extorsão indireta       

    Art. 160 - Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro: (Não é o caso da questão)

          

  • Letra D.

    a) Errado. Não é uma situação atípica, trata-se de extorsão, pois foi exigido da mulher o pagamento de importância em dinheiro sob ameaça de revelar segredo íntimo de sua vida amorosa.

    b) Errado. Extorsão indireta é quando há a exigência ou recebimento de documentos em virtude de uma garantia de dívida, e esse documento pode gerar uma responsabilização criminal, não tem relação com adultério. O fato de a mulher ter tirado fotos íntimas com o amante não irá gerar uma responsabilização criminal.

    c) Errado. Não é situação atípica, é crime de extorsão.

    d) Certo. Nesse caso, há um constrangimento, porém não é mediante violência, mas perante uma grave ameaça, pois a mulher ter sua intimidade revelada é uma grave ameaça. A grave ameaça é uma percepção da vítima, se para ela se tratar de grave ameaça, será considerado como grave ameaça. O agente solicita vantagem econômica indevida, portanto esse é um crime óbvio de extorsão.

    e) Errado . A duração da pena de reclusão está errada e por se tratar de um crime contra o patrimônio, o crime de extorsão tem, sim, como objetivo obter vantagem econômica.

    Questão comentada pelo Prof. Érico de Barros Palazzo. 

  • GABARITO LETRA D

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Extorsão

    ARTIGO 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

  • não seria o art. 160 do cp? extorsão indireta?

  • a) Não é uma situação atípica, trata-se de extorsão, pois foi exigido da mulher o pagamento de importância em dinheiro sob ameaça de revelar segredo íntimo de sua vida amorosa.

    b) Extorsão indireta é quando há a exigência ou recebimento de documentos em virtude de uma garantia de dívida, e esse documento pode gerar uma responsabilização criminal, não tem relação com adultério. O fato de a mulher ter tirado fotos íntimas com o amante não irá gerar uma responsabilização criminal.

    c) Não é situação atípica, é crime de extorsão.

    e) A duração da pena de reclusão está errada e por se tratar de um crime contra o patrimônio, o crime de extorsão tem, sim, como objetivo obter vantagem econômica.

    Nesse caso, há um constrangimento, porém não é mediante violência, mas perante uma grave ameaça, pois a mulher ter sua intimidade revelada é uma grave ameaça. A grave ameaça é uma percepção da vítima, se para ela se tratar de grave ameaça, será considerado como grave ameaça. O agente solicita vantagem econômica indevida, portanto esse é um crime óbvio de extorsão


ID
1715683
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Salvador - BA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a opção correta acerca dos crimes contra o patrimônio conforme entendimento do STJ e da doutrina majoritária.

Alternativas
Comentários
  • Gab: C

    A) ERRADA: O agente pratica, aqui, uma modalidade específica de estelionato, prevista no art. 171, §2°, II do CP, que consiste no delito de alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria.


    B) ERRADA: Se o agente subtrai alguns pertences da vítima, está consumado o delito de furto (ou roubo, no caso de emprego de violência ou grave ameaça). Se, posteriormente, obriga a vítima a fornecer sua senha para a realização de saques, pratica novo crime, desta vez o delito de extorsão, previsto no art. 158 do CP, ou art. 158, §3° do CP, caso haja restrição da liberdade de vítima. Seja como for, teremos aqui dois delitos, em concurso material. Entendimento já consolidado do STJ:

    (…) Na linha de precedentes desta Corte e do Pretório Excelso, configuram-se os crimes de roubo e extorsão, em concurso material, se o agente, após subtrair alguns pertences da vítima, obriga-a a entregar o cartão do banco e fornecer a respectiva senha.

    (…)(HC 102.613/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 26/08/2008, DJe 06/10/2008)


    C) CORRETA: Com a adoção da teoria da amotio /apprehensio pelos Tribunais brasileiros, para a consumação do furto e do roubo basta a que o agente tenha a posse do bem por um breve espaço de tempo, ainda que não consiga obter a posse mansa e pacífica ou transportar a coisa de um lugar para outro.


    D) ERRADA: No crime de estelionato o agente não detém a posse lícita da coisa anteriormente à prática da conduta. Esta é uma característica inerente ao crime de apropriação indébita.


    E) ERRADA: Item errado, pois as empresas públicas não foram incluídas no rol do art. 163, § único, III do CP, e não há possibilidade de se fazer analogia aqui, pois seria analogia in malam partem.


    Prof. Renan Araújo

  • Muito bem ju. 

  • Complementando a excelente resposta da colega Juliana, colaciono os recentes julgados do STJ:

    STJ firma tese sobre o momento da consumação de crimes de furto e roubo 

    Ao julgar dois recursos especiais representativos de controvérsia sob o rito dos repetitivos, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento sobre o momento da consumação dos crimes de furto e de roubo.

    O primeiro deles, REsp 1.499.050, de relatoria do ministro Rogerio Schietti Cruz, tratou do crime de roubo. O colegiado firmou a seguinte tese: “consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada”.

    O segundo recurso (REsp 1.524.450) tratou do crime de furto. Sob relatoria do ministro Nefi Cordeiro, foi definida a seguinte tese: “consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada”.

    Entendimento pacificado

    De acordo com Nefi Cordeiro, o Supremo Tribunal Federal (STF) adotou teoria que considera consumado o furto quando a coisa furtada passa para o poder de quem a furtou, ainda que seja possível para a vítima retomá-lo, por ato seu ou de terceiro, em virtude de perseguição imediata. 

    O ministro explicou que esse entendimento é pacificado também nos tribunais superiores, que consideram “consumado o delito de furto, assim como o de roubo, no momento em que o agente se torna possuidor da coisa subtraída, ainda que por breves instantes, sendo desnecessária a posse mansa e pacífica ou desvigiada do bem, obstada, muitas vezes, pela imediata perseguição policial”.

    FONTE: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/STJ-firma-tese-sobre-o-momento-da-consuma%C3%A7%C3%A3o-de-crimes-de-furto-e-roubo. 05/11/2015.


  • Apenas para complementar...

    Sobre a alternativa "e": A destruição de patrimônio de empresa pública, a exemplo da Caixa Econômica Federal, configura dano qualificado.

    ERRADO.

    "O dano doloso praticado contra a Caixa Econômica Federal é considerado como crime de dano simples (art. 163, caput, do CP), não podendo ser caracterizado como dano qualificado (art. 163, parágrafo único, III). Isso porque o legislador, ao prever a redação do referido inciso III não incluiu neste rol as empresas públicas. Logo, não estando expressamente prevista a empresa pública no art. 163, parágrafo único, III, do CP, não é possível incluí-la por meio de interpretação uma vez que isso seria realizar analogia em prejuízo ao réu, o que não é permitido no Direito Penal. STJ. 5ª Turma. RHC 57.544-SP, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ-PE), julgado em 6/8/2015 (Info 567)".

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2015/10/informativo-esquematizado-567-stj.html

  • Em que momento o crime de furto se consuma?

    Existem quatro posições diferentes sobre o assunto. Cada uma delas tem um nome chato em latim para atrapalhar. Veja:

    ContrectatioPara que o crime se consuma basta o agente tocar na coisa.

    Amotio (apprehensio)O crime se consuma quando a coisa subtraída passa para o poder do agente, mesmo que não haja posse mansa e pacífica e mesmo que a posse dure curto espaço de tempo.Não é necessário que o bem saia da esfera patrimonial da vítima.

    AblatioConsuma-se quando o agente consegue levar a coisa, tirando-a da esfera patrimonial do proprietário.

    Ilatio Para que o crime se consuma, é necessário que a coisa seja levada para o local desejado pelo agente e mantida a salvo. DEFENSORIA

    A corrente que prevalece no STF e no STJ é a AMOTIO (apprehensio).

    Assim, para a consumação do furto, é suficiente que se efetive a inversão da posse, ainda que a coisa subtraída venha a ser retomada em momento imediatamente posterior.

    Quadro-resumo:

    • O STF e o STJ adotam a teoria da amotio (também chamada de apprehensio).

    • Para a consumação, exige-se apenas a inversão da posse (ainda que por breve momento).

    • Se o agente teve a posse do bem, o crime se consumou, ainda que haja imediata perseguição e prisão do sujeito.

    • Não é necessário que o agente tenha posse mansa e pacífica (posse tranquila).

    • Não é necessário que a coisa saia da “esfera de vigilância da vítima”.

    No caso concreto, como houve a inversão da posse do bem furtado, ainda que breve, o delito de furto ocorreu em sua forma consumada, e não tentada.

  • Dano

    Dano qualificado

    III - contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista; (Redação dada pela Lei nº 5.346, de 3.11.1967)

  • ALTERNATIVA A) ERRADA.

    A questão se refere ao crime de alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria e não ao de induzimento à especulação. Vejamos a diferenciação:

    Alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria

    Art., 171, §2º, II, CP - vende, permuta, dá em pagamento ou em garantia coisa própria inalienável, gravada de ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em prestações, silenciando sobre qualquer dessas circunstâncias;

    Induzimento à especulação

    Art. 174, CP - Abusar, em proveito próprio ou alheio, da inexperiência ou da simplicidade ou inferioridade mental de outrem, induzindo-o à prática de jogo ou aposta, ou à especulação com títulos ou mercadorias, sabendo ou devendo saber que a operação é ruinosa:

    ALTERNATIVA B) ERRADA.

    Não ocorre o crime único de extorsão, mas sim delitos autônomos (extorsão e roubo), conforme entendimento do STJ: A conduta do réu nestes autos deve se ter como bipartida: uma voltada para a subtração de coisa móvel (núcleo do roubo), em que o agente leva consigo o objeto; outra voltada à exigência de um fazer - entrega de senha (núcleo da extorsão), em que o agente nada leva a não ser informação. 2. Diante da existência de duas condutas com desígnios diversos, necessário se faz a incriminação do tipo da extorsão em concurso material com o roubo"· (STJ - AgRg no REsp 1219381/DF, DJe 14/05/2013).

    ALTERNATIVA C) CERTA.

    O STF, no HC 104.593/SP, fixou o entendimento de que a consumação do crime de roubo próprio independe da posse mansa da coisa, salvo no caso de monitoramento pela polícia, caso em que haverá o crime de tentativa.

    ALTERNATIVA D) ERRADA.

    Apropriação indébita -> agente possui anteriormente a posse LÍCITA da coisa

    Estelionato -> agente possui anteriormente a coisa mediante artifício ardil, fraudulento e, portanto, ILÍCITO.

    ALTERNATIVA E) ERRADA.

    Dano qualificado Art. 163, Parágrafo único, CP - Se o crime é cometido:

    (...) III - contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista;

  • Item e: 

    O dano doloso praticado contra a Caixa Econômica Federal é considerado como crime de dano simples (art. 163, caput, do CP), não podendo ser caracterizado como dano qualificado (art. 163, parágrafo único, III). Isso porque o legislador, ao prever a redação do referido inciso III não incluiu neste rol as empresas públicas. Logo, não estando expressamente prevista a empresa pública no art. 163, parágrafo único, III, do CP, não é possível incluí-la por meio de interpretação uma vez que isso seria realizar analogia em prejuízo ao réu, o que não é permitido no Direito Penal. STJ. 5ª Turma. RHC 57.544-SP, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ-PE), julgado em 6/8/2015 (Info 567).
  • STJ firma tese sobre o momento da consumação de crimes de furto e roubo - 05/11/2015


    STJ: “se consuma no momento em que o agente se torna o possuidor da coisa subtraída, mediante violência ou grave ameaça, ainda que haja imediata perseguição e prisão, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima”. (REsp 1.499.050)

    Link: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/Print/pt_BR/noticias/noticias/STJ-firma-tese-sobre-o-momento-da-consuma%C3%A7%C3%A3o-de-crimes-de-furto-e-roubo


  • Sobre a letra E !!!

     

    Caracteriza Dano Simples ( Art. 163 caput) a destruição , inutilização  ou deterioração de bens integrantes do patrimônio das seguintes entidades : 

     

    - Distrito Federal

    -Autarquia

    -Empresa Pública

    -Fundação pública 

    -Empresa Permissionária de serviços públicos.

     

    Fonte: Cleber Masson

     

     

     

    Art.163 Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

     

    Dano Qualificado

     

     III - contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista;

     

    Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

     

     

     Q105603 >O crime de dano é qualificado se cometido contra o patrimônio da União, do estado, do município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista.

    Gab: C

     

     

     

     

     

     

  • Teoria da Amotio: basta a inversão de posse da coisa, mesmo que dentro da esfera de vigilância da vítima ou terceiros. Posse mansa e tranquila é coisa de doutrina.

  • São quatro as teorias existentes para explicar o momento consumativo do roubo ou furto:

     

    1ª) Contrectacio: segundo esta teoria, a consumação se dá pelo simples contato entre o agente e a coisa alheia. Se tocou, já consumou.

     

    2ª) Apprehensio (amotio): a consumação ocorre no momento em que a coisa subtraída passa para o poder do agente, ainda que por breve espaço de tempo, mesmo que o sujeito seja logo perseguido pela polícia ou pela vítima. Quando se diz que a coisa passou para o poder do agente, isso significa que houve a inversão da posse. Por isso, ela é também conhecida como teoria da inversão da posse. Vale ressaltar que, para esta corrente, o furto se consuma mesmo que o agente não fique com a posse mansa e pacífica. A coisa é retirada da esfera de disponibilidade da vítima (inversão da posse), mas não é necessário que saia da esfera de vigilância da vítima (não se exige que o agente tenha posse desvigiada do bem).

     

    3ª) Ablatio: a consumação ocorre quando a coisa, além de apreendida, é transportada de um lugar para outro.

     

    4ª) Ilatio: a consumação só ocorre quando a coisa é levada ao local desejado pelo ladrão para tê-la a salvo.

     

    O STJ, ao apreciar o tema sob a sistemática do recurso especial repetitivo, fixou a seguinte tese:

    Consuma-se o crime de FURTO com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição do agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.

    STJ. 3ª Seção. REsp 1.524.450-RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 14/10/2015 (recurso repetitivo) (Info 572).

     

    O STJ, ao apreciar o tema sob a sistemática do recurso especial repetitivo, fixou a seguinte tese:

    Consuma-se o crime de ROUBO com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.

    STJ. 3ª Seção. REsp 1.499.050-RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 14/10/2015 (recurso repetitivo) (Info 572).

     

    Fonte: Dizer o Direito.

  • Para a consumação dos CRIMES DE FURTO E ROUBO, usa-se a TEORIA DA APREENSÃO :)

  • Igor Costa, CUIDADO! O momento das consumações no roubo são diferentes dependendo da espécie!

    .

    ROUBO PRÓPRIO - consuma-se com a subtração da coisa (apoderamento = inversão da posse)

    ROUBO IMPRÓPRIO - consuma-se com o emprego da Violência ou Grave Ameaça!

  • Não consegui ler todos os comentários, mas o Sanches fala em seu livro que o STJ tem considerados as empresas públicas passíveis de sofrer o dano qualificado. Eu errei a questão por conta disso

  • Considerar EP passível de sofrer dano qualificado sem expressa tipificação é analogia in malam partem, se o legislador dormiu, não tem muito que fazer. 

  • A Alternativa correta (C) foi recentemente sumulada pelo STJ

     

    Súmula 582

    Consuma-se o crime de reoubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata do agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.

  • Caixa econômica é furtada --> Polícia Federal. 

    Bando do Brasil é furtado --> Polícia Civil

    CEF sofre dano em seu patrimônio: não configura dano qualificado

    BB sofre dano em seu patrimônio: configura dano qualificado. 

    Muito bem, legislador ... 

  • Quanto à letra "E":

    Empresa Pública não está no rol expressamente descrito do art. 163, § único, III do CP. Como nosso ordenamento jurídico proíbe a analogia penal in malam partem, não há que se falar que crime de dano em relação à Caixa Econômica Federal é qualificado. Neste sentido:

    RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DANO QUALIFICADO. CRIME PRATICADO CONTRA O PATRIMÔNIO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DAS EMPRESAS PÚBLICAS NO ROL DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 163 DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANALOGIA EM PREJUÍZO DO RÉU. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. PROVIMENTO DO RECLAMO. (REsp 1480502 DF 2014/0228775-4) 

  • QUESTÃO DESATUALIZADA  EM VIRTUDE DO ADVENTO DA LEI 13531/17

    Dano qualificado

            Parágrafo único - Se o crime é cometido:

            I - com violência à pessoa ou grave ameaça;

            II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave

           III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;             

  • ATENÇÃO! NOVA LEI incluiu empresa pública no rol do art. 163, pu, III, CP

    Dano

    Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Dano qualificado

    Parágrafo único - Se o crime é cometido:

    I - com violência à pessoa ou grave ameaça;

    II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave

    III - contra o patrimônio da União, de Estado ou de Município;

    III - contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista;                   (Redação dada pela Lei nº 5.346, de 3.11.1967)

    III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;                 (Redação dada pela Lei nº 13.531, de 2017)

  • Boa Gabi!

     

    Respondi errado por estar atualizado em face da legislação (Lei nº. 13.531/2017 que altera o art. 163, parágrafo único, inciso III, do CP incluiu a {FASE} no texto legal), a questão está DESATUALIZADA, já que atualmente possui duas respostas as letras C e E.

     

    Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

     

    (...)

     

    III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, EMPRESA PÚBLICA, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;

     

    HEY HO LET'S GO!

     

     

     

     

     

     

  • sobre a letra D

    Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:
    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
    Dano qualificado
    Parágrafo único - Se o crime é cometido:
    I - com violência à pessoa ou grave ameaça;
    II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui
    crime mais grave
    III - contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária
    de serviços públicos ou sociedade de economia mista;
    (Redação dada pela Lei nº
    5.346, de 3.11.1967)
    IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:
    Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena
    correspondente à violência.

  • CUIDADOCOM O COMENTÁRIO DE Raphael Bahiense

    O recurso mnemônico não é fase é {FADE}

    Código Penal:

    Dano qualificado

    Parágrafo único - Se o crime é cometido:

      I - com violência à pessoa ou grave ameaça;

      II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave

      III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de AutarquiaFundação públicaEmpresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos; (Redação dada pela Lei nº 13.531, de 2017)

  • Atualizando a resposta da Juiliana .

     

    Gab: C e E

    A) ERRADA: O agente pratica, aqui, uma modalidade específica de estelionato, prevista no art. 171, §2°, II do CP, que consiste no delito de alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria.

     

    B) ERRADA: Se o agente subtrai alguns pertences da vítima, está consumado o delito de furto (ou roubo, no caso de emprego de violência ou grave ameaça). Se, posteriormente, obriga a vítima a fornecer sua senha para a realização de saques, pratica novo crime, desta vez o delito de extorsão, previsto no art. 158 do CP, ou art. 158, §3° do CP, caso haja restrição da liberdade de vítima. Seja como for, teremos aqui dois delitos, em concurso material. Entendimento já consolidado do STJ:

    (…) Na linha de precedentes desta Corte e do Pretório Excelso, configuram-se os crimes de roubo e extorsão, em concurso material, se o agente, após subtrair alguns pertences da vítima, obriga-a a entregar o cartão do banco e fornecer a respectiva senha.

    (…)(HC 102.613/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 26/08/2008, DJe 06/10/2008)

     

    C) CORRETA: Com a adoção da teoria da amotio /apprehensio pelos Tribunais brasileiros, para a consumação do furto e do roubo basta a que o agente tenha a posse do bem por um breve espaço de tempo, ainda que não consiga obter a posse mansa e pacífica ou transportar a coisa de um lugar para outro.

     

    D) ERRADA: No crime de estelionato o agente não detém a posse lícita da coisa anteriormente à prática da conduta. Esta é uma característica inerente ao crime de apropriação indébita.

     

    E) CORRETA: Empresa Pública foi inserida no rol de sujeitos passivos do crime de dano qualificado pela lei 13.531/17.

    Dano qualificado

            Parágrafo único - Se o crime é cometido:

            I - com violência à pessoa ou grave ameaça;

            II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave

           III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;                 (Redação dada pela Lei nº 13.531, de 2017)

            IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:

            Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

     

    Prof. Renan Araújo

  • Atenção a atualização trazida pela lei 13.531/17

    Art. 2o  O inciso III do parágrafo único do art. 163 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar com a seguinte redação: 

    III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;

  • Imporante observar o comentário do colega Raphael Bahiense, pois realmente, trata-se de questão desatualizada, tendo em vista que a Lei 13.531/2017 alterou o rol do inciso III.

    Cuidado, pois algumas pessoas fizeram comentários equivocados, mesmo depois da mencionada alteração!

  • Questão desatualizada quanto a letra "e".

    Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

    (...)

            Dano qualificado

            Parágrafo único - Se o crime é cometido:

    (...)

           III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;                 (Redação dada pela Lei nº 13.531, de 2017)

  • Questão desatualizada:

      Dano qualificado

            Parágrafo único - Se o crime é cometido:

          (...)

           III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;                (Redação dada pela Lei nº 13.531, de 2017)

     

    Letra E também estaria correta.

  • Como bem percebido pela Nara Sampaio, a questão encontra-se desatualizada, conforme nova redação dada pela LEI 13531/2017

    Antes da Lei nº 13.531/2017

    Art. 163 (...)

    Parágrafo único. Se o crime é cometido:

    III - contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista;

    ATUALMENTE:

    Art. 163 (...)

    Parágrafo único. Se o crime é cometido:

    III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;

     

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2017/12/comentarios-lei-135312017-mudancas-nos.html

  • Questão desatualizada.

     

    Letra E CORRETA! Segundo a lei 13.531/2017

            Dano qualificado

            Parágrafo único - Se o crime é cometido:

            I - com violência à pessoa ou grave ameaça;

            II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave

           III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;                (Redação dada pela Lei nº 13.531, de 2017)

  • Opaa questão desatualizada, que susto..

  • Questao desatualizada . obs: a letra E hj estaria correta tb. Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

            Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

            Dano qualificado

            Parágrafo único - Se o crime é cometido:

            I - com violência à pessoa ou grave ameaça;

            II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave

           III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;                 (Redação dada pela Lei nº 13.531, de 2017)

  • questão desatualizada (letra e) 

  • empresa pública n está no rol de dano qualifiado não.

  • cuidado questão desatualizada, empresa pública foi sim incluída.

  • III - contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista;                    redação antiga

    III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;                 

  • Questão desatualizada

    empresa pública foi incluído em 2017 pela lei Lei nº 13.531 no art. 163,pu, III

  • Atualizar as questões qconcursos , assim fica difícil.

  • questão desatualizada!

    Art. 163, inciso III:

    Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

     Dano qualificado

           Parágrafo único - Se o crime é cometido:

    III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;                 

  • A) ERRADA: O agente pratica, aqui, uma modalidade específica de estelionato, prevista no art.

    171, §2°, II do CP, que consiste no delito de alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria.

    B) ERRADA: Se o agente subtrai alguns pertences da vítima, está consumado o delito de furto (ou

    roubo, no caso de emprego de violência ou grave ameaça). Se, posteriormente, obriga a vítima a

    fornecer sua senha para a realização de saques, pratica novo crime, desta vez o delito de extorsão,

    previsto no art. 158 do CP, ou art. 158, §3° do CP, caso haja restrição da liberdade de vítima. Seja

    como for,teremos aqui dois delitos, em concurso material. Entendimento já consolidado do STJ:

    (...) Na linha de precedentes desta Corte e do Pretório Excelso, configuram-se os

    crimes de roubo e extorsão, em concurso material, se o agente, após subtrair

    alguns pertences da vítima, obriga-a a entregar o cartão do banco e fornecer a

    respectiva senha.

    (,..)(HC 102.613/SP, Rei. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em

    26/08/2008, DJe 06/10/2008)

    C) CORRETA: Com a adoção da teoria da amotio pelos Tribunais brasileiros, para a consumação

    do furto e do roubo basta a que o agente tenha a posse do bem por um breve espaço de tempo,

    ainda que não consiga obter a posse mansa e pacífica ou transportar a coisa de um lugar para

    outro.

    D) ERRADA: No crime de estelionato o agente não detém a posse lícita da coisa anteriormente à

    prática da conduta. Esta é uma característica inerente ao crime de apropriação indébita.

    E) CORRETA: Quando a prova foi aplicada, o item estava errado, pois as empresas públicas, de

    fato, ainda NAO haviam sido incluídas no rol do art. 163, § único, III do CP. Todavia, a Lei 13.531/17

    alterou a redação do art. 163, § único, III do CP, para, dentre outras coisas, incluir as empresas

    públicas naquele rol. Vejamos:

    Dano

    Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

    (...)

    Dano qualificado

    (...)

    106

    Parágrafo único - Se o crime é cometido:

    (...)

    III - contra o património da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou

    de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista

    ou empresa concessionária de serviços públicos; (Redação dada pela Lei n° 13.531,

    de 2017)

    Como se vê, portanto, atualmente o crime de dano praticado contra o património de empresa

    pública configura dano qualificado.

  • ATENÇÃO aos que respondem essa questão depois de 2017. Foi publicada a Lei 13.531/17, dando nova redação ao inciso III do parágrafo único do art. 163 do CP. Assim, atualmente teríamos dois itens corretos, D e E respectivamente. Contudo, ciente do fato, marque o ite D nos seus estudos e atente-se à mudança na hora da prova.

  • Questão desatualizada, pois as Empresas Públicas entraram no Rol do III do 163, assim como o DF.

  • Questão desatualizada.


ID
1732942
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quanto aos crimes patrimoniais, assinale a afirmativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • B

            Apropriação indébita

            Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:

            Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

            Aumento de pena

            § 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:

            I - em depósito necessário;

            II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;

            III - em razão de ofício, emprego ou profissão.

  • LETRA A – CORRETA

    Extorsão: Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

    Observe que não se trata de extorsão mediante sequestro porque na hipótese não houve sequestro algum. Tampouco há estelionato, pois nele "a vítima efetivamente deseja entregar a coisa, pois ela foi, mediante artifício, ardil ou outro meio fraudulento, induzida ou mantida em erro pelo golpista. Na extorsão a vítima se livra de parcela do seu patrimônio contra sua vontade, pois o faz em decorrência da violência ou grave ameaça contra ela dirigida.” Fonte: MASSON, Cleber. Código Penal Comentado. iBooks.

    LETRA B – INCORRETA

    Art. 168, § 1°, CP: A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:

    I - em depósito necessário;

    II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;

    III - em razão de ofício, emprego ou profissão.

    LETRA C – CORRETA

    “O porte simulado de arma, assim como o ostensivo, configura a grave ameaça.” Fonte: MASSON, Cleber. “Código Penal Comentado.” iBooks.

    LETRA D - CORRETA

    Art. 184, § 2o Na mesma pena do § 1o incorre quem, com o intuito de lucro direto ou indireto, distribui, vende, expõe à venda, aluga, introduz no País, adquire, oculta, tem em depósito, original ou cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito de autor, do direito de artista intérprete ou executante ou do direito do produtor de fonograma, ou, ainda, aluga original ou cópia de obra intelectual ou fonograma, sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente.

    LETRA E – CORRETA

    O art. 180, caput, não traz a conduta vender, nem na receptação própria, nem na imprópria (art. 180, 1a e 2a parte, respectivamente). A conduta de vender o produto de crime está prevista apenas na receptação qualificada (art. 180, § 1°, CP). Ocorre que constitui elementar da receptação qualificada que a conduta seja praticada no exercício da atividade comercial. Como na hipótese o agente não está no exercício de tal atividade, afasta-se a receptação qualificada, e consequentemente tem-se a atipicidade da conduta.

  • Retirado do fórum CW (Pingodegente)

    LETRA E estaria incorreta tb, por isso a anulação.

    "Olha aí um recentíssimo julgado que desmente um enunciado da questão 10:
    AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO.
    CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA.
    RECURSO NÃO PROVIDO.
    1. Mostra-se correta a decisão ora agravada, ao ter dado provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público, para condenar o ora agravante pela prática do crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal, porquanto evidenciado que o corréu somente adquiriu produto proveniente do crime de furto mediante a intervenção do recorrente, que instigou o referido acusado à realização do negócio.
    2. O agravante atuou como partícipe no crime de receptação, haja vista que ele sabia da intenção do acusado Aron Pinto Furtado de "comprar uma moto barata" e que todos os agentes tinham ciência da procedência ilícita do bem.

    3. A conclusão pela condenação do recorrente não demanda o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento que é obstado pela Súmula n. 7 deste Superior Tribunal. O caso em análise, diversamente, demanda apenas a revaloração de fatos incontroversos que já estão delineados nos autos e das provas que já foram devidamente colhidas ao longo de toda a instrução probatória, bem como a discussão, meramente jurídica, acerca da interpretação a ser dada ao artigo de lei apontado como violado.
    4. Agravo regimental não provido.
    (AgRg no AREsp 644.802/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 27/10/2015)"


  • Entendendo a letra B para não virarmos robôs. 

    Crimes contra o patrimônio são ancorados pelas eventuais escusas absolutórias (Art. 181 – É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: I – do cônjuge, na constância da sociedade conjugal; II – de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.)

    No caso da letra B, não seria aumento de pena, mas duas possibilidades: a depender do parentesco, isenção de pena (art. 181) ou aplicação do caput do art. 168 que trata de apropriação indébita (Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa). 

    Obs: a depender do parentesco, tb só mediante representação (Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:    I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado; II - de irmão, legítimo ou ilegítimo; III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

    Ou seja, apropriar-se do tablet do primo é crime de ação pública incondicionada. 

     

    .Isso, né?

     

     

  • “DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 180, § 1º DO CÓDIGO  PENAL.  CONSTITUCIONALIDADE.  ORDEM DENEGADA. 1. A conduta descrita no § 1º do art. 180 do Código Penal é evidentemente mais gravosa do que aquela descrita no caput do  dispositivo,  eis  que  voltada  para  a  prática  delituosa  pelo comerciante ou industrial, que, pela própria atividade profissional, possui  maior  facilidade  para  agir  como  receptador  de  mercadoria ilícita. 2. Não obstante a falta de técnica na redação do dispositivo em comento, a modalidade qualificada do § 1º abrange tanto do dolo direto como o dolo eventual, ou seja, alcança a conduta de quem "sabe" e de quem "deve saber" ser a coisa produto de crime. 3. Ora, se o tipo pune a forma mais leve de dolo (eventual), a conclusão lógica é de que, com maior  razão,  também  o  faz  em  relação  à  forma  mais  grave  (dolo
    direto), ainda que não o diga expressamente. 4. Se o dolo eventual está presente  no  tipo penal, parece evidente que o  dolo direto também
    esteja, pois o menor se insere no maior. 5. Deste modo, não há que se falar  em  violação  aos  princípios  da  razoabilidade  e  da proporcionalidade, como pretende o impetrante. 6. Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus” (HC 97.344/SP, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 29.05.2009).

    “ A  jurisprudência  do  Supremo  Tribunal  Federal  assentou  a constitucionalidade  do  art.  180,  §  1º,  do  Código  Penal ”  (ARE 646.327/DF, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 05.03.2012).

     

    A letra E também estaria errada pelo seguinte fato: "Art. 180 [...]§ 2º - Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)" 

  • Pelo que entendi a alternativa E tb está incorreta, já que o fato é típico, enquadrado-se no caput do art. 180, sendo o  o agente  partícipe da  conduta do terceiro que adquiriu o produto conhecendo a origem ilícita (receptação própria, att. 180, caput, primeira parte). Se o terceiro, no entanto, estivesse de boa-fé, o agente incidiria no caput do art. 180 como autor de recepção imprópria (influir para que terceiro de boa-fé adquira, receba ou oculte. Art. 180, caput, parte final).

    A informação que o examinador trouxe sobre não estar no exercício de atividade comercial teve apenas o intuito de confundir o candidato, que logo vai imaginar que é atípico por não configurar a receptação qualificada.

    Não me pareceu correto o raciocínio do colega Henrique Ataíde que diz que o erro da questão é pq se equipara à atividade comercial a exercida inclusive em residência. Eu acho que no caso a assertiva foi clara ao dizer que não estava no exercício de atividade comercial, seja regular ou irregular.

    Também não me pareceu correto o raciocínio da colega Rafaela CV que diz que a E está correta pq no caput do artigo 180 não consta o verbo vender. Realmente não consta, porém ele atuou como partícipe da conduta do terceiro que adquiriu a coisa conhecendo a origem ilícita (receptação própria).

  • até agora sem entender... vamos pedir comentário do (a) prof.


ID
1888069
Banca
FCC
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Peter, pessoa de grande porte físico, agarrou Paulus pelas costas e o imobilizou com uma “gravata”. Com a vítima imobilizada, subtraiu-lhe a carteira, o celular e o relógio. Em seguida, deixou o local e soltou a vítima que não sofreu nenhum ferimento. Peter cometeu crime de

Alternativas
Comentários
  • OBS: Roubo qualificado é latrocínio... na verdade a figura contida no § 2º do art. 157 é denominada Roubo majorado ou circunstanciado.

  • Errei. Considerei a gravata como imobilização e não violência.

  • Gabarito D - Roubo Simples.

    Art. 157. Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzindo à impossibilidade de resistência:

    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa;

  • Mozart, a imobilização é violência também. A doutrina distingue a violência em duas formas:

    -Violência própria: ameaça ou dano físico.

    -Violência imprópria: qualquer causa que impossibilite a resistência da vítima.

    Assim nem todo o roubo conterá a violência própria, ou seja, uma agressão ou ameaça. Um exemplo esclarece a situação. Imagine que num trem uma pessoa 'A' se levante para ir ao banheiro e deixe sua bolsa no assento. Outra pessoa 'B', espera 'A' entrar no banheiro e a tranca dentro do banheiro por fora. Após isso procede e subtrai a bolsa e sai do trem. Neste caso não é furto, é roubo, pois foi impossibilitada a defesa e resistencia da vítima (violência imprópria).

  • Creio que não tratou-se de violência, mas sim impossibilidade de resistência (2º parte do caput) pela maior compleição física do agente e a questão mencionar "NENHUM DANO FÍSICO NA VÍTIMA", poderia ser encaixado na hipótese de "ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência da vítima".

    Creio estar configurado o ROUBO SIMPLES (segunda parte)!

    *Contudo, no livro de rogério sanches ele menciona que existe julgado afirmando "para configurar a violência basta a lesão corporal leve ou vias de fato"

    Outrossim, resta pelo julgado do HC 147.622 RJ - A superioridade de agentes, de acordo com os tribunais superiores, NÃO SERVE PARA CARACTERIZAR a grave ameaça, tratando-se de furto qualificado.

     

     

  • Eu sei que antigamente confudíamos muito..rsrsrs :

     

    FURTO: não se utiliza força ou grave ameaça

    Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel. Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

     

    ROUBO : mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência. Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

     

     

    GABARITO ''D"

  • De maneira alguma poderia ser ROUBO QUALIFICADO, só existe nas hipóteses de roubo com lesão grave, de roubo com resultado morte, que é o famoso latrocínio.

    Não vamos confundir QUALIFICADORA, com CAUSAS DE AUMENTO DE PENA.

    Desta forma, a única resposta possível é a letra "d" ROUBO SIMPLES.

  • Furto

            Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

            Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

            § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

            § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

            § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

            Furto qualificado

            § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

            I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

            II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

            III - com emprego de chave falsa;

            IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

  • Art. 157, §2º, CP = ROUBO CIRCUNSTANCIADO

     

      § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade (CUIDADO com o comentário do colega Elprado, porque creio se tratar aqui de uma majorante e não uma qualificadora. Qualificadoras são aquelas que aumentam a pena em abstrato do crime; majorantes influenciam na 3ª fase da dosimetria da pena):

            I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;

            II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;

            III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.

            IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

            V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade

     

     

    Art. 157, §3º, segunda parte = ROUBO QUALIFICADO OU LATROCÍNIO

     

     § 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa.

     

    Deus abençoe nossos estudos!

  •   Trata-se de ROUBO SIMPLES, tendo em vista que  o agente utilizou violência para garantir  A SUBTRAÇÃO DA COISA (ou seja, violência própria). A violência residiu no fato de reduzir a resistência da vítima com o uso da "gravata".

    Art. 157: Subtrair coisa móivel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, OU DEPOIS DE HAVÊ-LA, POR QUALQUER MEIO, REDUZIDO À IMPOSSIBILIDADE DE RESISTÊNCIA.

     Não constitui roubo qualificado, pois não se trata de  latrocínio e nem da violência resultou lesão corporal grave. Lembrar que as hipotéses do parágrafo segundo constituem causas de aumento de pena.

    Portanto, a alternativa correta é a letra D.

  • D. Usou de violência

  • Só fazendo uma pequena correção ao excelente comentário da colega Luise D.

    Realmente não se trata de uma "Qualificadora", mas também não se trata também de uma "Agravante". Na verdade, o art. 157 §2º do CP é uma causa de aumento de pena ou Majorante.

    Agravantes e Atenuantes: são consideradas na 2ª fase de aplicação da pena, tomando por base a pena-base. Esta pena-base tem como ponto de partida a pena simples ou qualificada de um crime, e é aplicada com fundamento no artigo 59 do CP.

    Causas de Aumento e de diminuição: São consideradas na 3ª fase de aplicação da pena, tomando por base a pena intermediária.

    Art. 157, §2º, CP.

    § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade (CAUSA DE AUMENTO DE PENA / MAJORANTE):

    I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;

    II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;

    III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.

     IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

      V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade

  • Peter é ninja.

  • GABARITO: Letra D

     

    ART. 157, "CAPUT", CP ===> ROUBO PRÓPRIO 

    Obs: Admite VIOLÊNCIA PRÓPRIA (mediante grave ameaça ou violência à pessoa) e a VIOLÊNCIA IMPRÓPRIA (Depois de havê-la, por qualquer outro meio, reduzido à impossibilidade de resistência). Nesse caso, Peter praticou roubo simples usando da violência Imprópria !

     

    ART. 157, § 1º, CP ===> ROUBO IMPRÓPRIO (Logo depois de subtraída a coisa)

    Obs: No roubo impróprio só admite a VIOLÊNCIA PRÓPRIA. (emprega violência contra pessoa ou grave ameaça)

     

    ART. 157, § 2º, CP ===> ROUBO CIRCUNSTANCIADO (aumenta-se de 1/3 até metade)

     

    ART. 157, § 3º, CP ===> ROUBO QUALIFICADO (Se da violência resulta lesão corporal Grave) ou (da violência resulta morte - o famoso LATROCÍNIO)

    Obs: Para configurar essas qualificadoras, o resultado (lesão grave ou morte) tem que decorrer da violência.

    Obs: Não custa lembrar que o Crime de LATROCÍNIO é HEDIONDO (LEI 8.072/90 - ART. 1º, II)

     

     

    Fé em Deus e Não desista ! Bons Estudos!

     

  • estava tão na cara que fiquei com medo de marcar kkkk

  • Furto: Aumento de pena =somente repouso noturno; o Resto é qualificadora

    RouboQualificado pela lesão grave ou morte; o resto é aumento de pena.

  • Como o cara imobiliza a vítima com a gravata e ao mesmo tempo subtrai os pertences do mesmo? O cara tem 4 braços? É o Kintaro do Mortal Kombat? kkkkkkkk

    Resposta D, Roubo Simples.

  • LETRA D.

    c) Errado. Peter subtraiu, para si ou para outrem, mediante violência ou de qualquer forma reduzida a capacidade de resistência da vítima, coisa alheia móvel. Não tem segredo: sua conduta é a de roubo simples, e não qualificado, como afirma a assertiva.

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

  •  Roubo

           Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.

  • Qualificado, se ter lesão grave ou matar o AP, senão é simples. Lembrando que pode ter concurso formal com lesão de natureza leve se ter violência imprópria pós subtração do bem móvel. (nesse caso não aplica-se roubo impróprio pois usa-se neste apenas vis absoluta ou vis ompulsiva).

  • gb d

    PMGOOO

  • gb d

    PMGOOO

  • Art. 157. Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzindo à impossibilidade de resistência:

    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa;

    gb d

    PMGO

  • Letra d.

    Peter subtraiu, para si ou para outrem, mediante violência ou de qualquer forma reduzida a capacidade de resistência da vítima, coisa alheia móvel. Não tem segredo: sua conduta é a de roubo simples!

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • Qualificadora só temos duas: ou lesão corporal ou o latrocínio! Aí já mata a questão!

    Só uma observação no que tange à qualificadora de lesão corporal: ela pode ser grave ou gravíssima.Tenho certeza que se falasse aí na questão que ele sofreu '' lesão corporal leve'' , meio mundo marcaria qualificado- ERRADO!

    LESÃO CORPORAL LEVE SERÁ ROUBO SIMPLES!

    Abraços!

  • Como pode antes deixar o local e depois soltar a vítima? Não devia ser o contrário, não?

  • RESUMO: No roubo só tem uma qualificadora (lesão corporal grave ou morte), o resto é causa de aumento de pena.

    Não há constrangimento, portanto, alternativas "A" e "E" são descartadas;

    Houve violência, portanto, alternativa "B" é descartada;

    Assim, estamos diante de um roubo, mas o roubo só tem uma qualificadora (lesão corporal grave ou morte), o resto é causa de aumento de pena.

    Não houve morte ou lesão corporal grave no caso em tela, logo, entre as alternativas, só poderia ser o roubo.

  • gabarito - letra D - roubo simples

    Para subtrair coisa alheia móvel, o autor, mediante emprego de violência, reduziu a vítima à impossibilidade de resistência.

    CP- Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

           Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    PARA COMPLEMENTAR: ALTERAÇÕES PCTE ANTICRIME:

    AUMENTA DE 1/3:  ART. 157, §2º, VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca; 

     ART. 157 - § 2º-B. Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo.     

  • Para mim, poderia ser Roubo qualificado pela lesão corporal, devido ao perigo de vida. Dependendo da intensidade da "gravata", ela pode até matar, mesmo que não haja ferimentos.

  • Peter subtraiu, para si ou para outrem, mediante violência ou de qualquer forma reduzida a capacidade de resistência da vítima, coisa alheia móvel. 

    sua conduta é a de roubo simples!

  • GABARITO LETRA D

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Roubo

    ARTIGO 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: (=ROUBO SIMPLES)

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.


ID
1889551
Banca
FCC
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Placídio achou na rua um cartão de crédito e o utilizou para efetuar compras de roupas finas em um estabelecimento comercial. Essa conduta caracterizou o crime de

Alternativas
Comentários
  • (C)

    Estelionato

            Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

  •  furto mediante fraude -> o agente emprega a fraude para subtrair o bem sem o consentimento do proprietário

     estelionato-> há o emprego do meio fraudulento para iludir o ofendido a entregar voluntariamente o bem.

  • Esse é um dos casos que eu não entendo, ainda, o estelionato..... não consigo vislumbrar que ação "induziu ou manteve em erro" a pessoa que é dona do cartão de crédito......e também não observo o ofendido entregar voluntariamente o bem........ alguém pode explicar?

    Na minha opinião se encaixa muito melhor no tipo Apropriação indebita:  "Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção"

  • O Crime de estelionato é um pouco complexo mesmo para se visualizar o cenário. Neste exemplo a questão induz a analisarmos a aquisição do cartão, porem, por se tratar de crime contra o patrimonio temos que interpretar de forma ampla e observar o MOMENTO da auferição da vantagem, ou seja, quando dentro da loja o vendedor lhe entregou a mercadoria ficou configurado o estelionato, OBTENTO PARA SI VANTAGEM ILICITA, EM PREJUIZO ALHEIO MEDIANTE FRAUDE (pois se passou pelo dono do cartão). 

     

  • Entendi nilson.... agora faz mais sentido

    Muito obrigado

  • Poderia ser enquadrado no estelionato se for vislumbrado como a vítima o comerciante que foi mantido em erro no momento da compra.

  • Interessante observar que a pessoa que foi induzida a erro (comerciante) não é a mesma que sofreu o prejuízo (dono do cartão). Interessante esta modalidade de estelionato...

  • em um 1° momento o agente incorre no art. 169, Inciso II, e quando ele utilza o cartão, passando-se por priprietário deste, incorre no art. 171, onde o agente induz o comerciamente a erro.

     

  • Há de se falar também que o cartão é identificável... o que caracteriza o furto... e a fraude ao se passar pelo titular do cartão..
  • Furto mediante fraude X Estelionato

    No furto a fraude é utilizada como subterfúgio para possibilitar a subtração do bem, diminuindo a vigilância e retirando o bem clandestinamente. No estelionato a fraude é utilizada para induzir a vítima a, espontaneamente, entregar o bem para o agente. A vontade de alterar a posse no furto é unilateral, já no estelionato é bilateral.

    Apropriação indébita X Estelionato

    Na apropriação indébita o agente recebe o bem de boa-fé, e sua vontade de apropriar-se é superveniente ao recebimento. No estelionato o agente emprega a fraude para que a vítima, voluntariamente, lhe transfira a posse do bem. O animus no estelionato é ante, enquanto na apropriação é post.
     

    Correta, portanto, a LETRA C.

  • Apropriação indébita é o crime previsto no artigo 168 do Código Penal Brasileiro que consiste no apoderamento de coisa alheia móvel, sem o consentimento do proprietário. O criminoso recebe o bem por empréstimo ou em confiança, e passa a agir como se fosse o dono.

  • A aquisição do cartão seria: apropriação de coisa achada (169, II, CP) ?

  • LETRA C CORRETA 

    CP

          Estelionato

            Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

  • Artur Filho, fiquei com a mesma dúvida que você. Mas, relendo a questão, por haver a utilização do cartão a conduta enquadra-se perfeitamente ao disposto no artigo 171 do CP.

  • Fraude é uma conduta engenhosa, trapaceira, para fazer com que a vítima seja induzida em erro, enganada ou que tenha a sua confiança abusada. 

     

    Furto qualificado pela fraude: o agente, mediante conduta enganosa, faz com que a vítima entre em algum tipo de confusão, que lhe retira sua capacidade de vigilância. Confusão esta que facilita o agente subtrair a coisa pretendida. 

     

    Estelionato: o agente, mediante conduta enganosa, faz com que a vítima seja induzida em erro e assim entrega aquilo que lhe pertence ao agente.  

     

    A diferença entre o furto qualificado pela fraude e o estelionato é que neste a vítima entrega a coisa ao agente, movida por erro. Naquele, o agente subtrai a coisa pretendida, ao fazer com que a vítima tivesse sua atenção dispersada. 

     

    A narração da questão trata de um crime de estelionato, sendo que quem foi levado em erro foi o comerciante, e não o dono do cartão. 

     

    Estelionato

    Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.

     

    robertoborba.blogspot.com.br 

  • GABARITO: C

     

    O furto mediante fraude diferencia-se do estelionato, pois: 

     

    No furto mediante fraude, a fraude tem a finalidade de reduzir a vigilância da vítima, de forma a permitir a retirada da coisa.

    No estelionato, o agente entrega a coisa voluntariamente, em razão de ter sido iludido. É exatamente o exemplo do cartão de crédito achado.

     

     

  • humm vivendo e aprendendo correta C

     

  • Pessoal, alguém poderia me dizer pq o crime da questão não é art. 169 - Apropriação de coisa perdida ?

    Não consigo enxergar o crime de Estelionato, uma vez que o agente ACHOU o cartão.

    Obrigado

  • O Crime de estelionato é um pouco complexo mesmo para se visualizar o cenário. Neste exemplo a questão induz a analisarmos a aquisição do cartão, porem, por se tratar de crime contra o patrimonio temos que interpretar de forma ampla e observar o MOMENTO da auferição da vantagem, ou seja, quando dentro da loja o vendedor lhe entregou a mercadoria ficou configurado o estelionato, OBTENTO PARA SI VANTAGEM ILICITA, EM PREJUIZO ALHEIO MEDIANTE FRAUDE (pois se passou pelo dono do cartão). 

  • A título de complementação, talves, você pôde ter se confudido com o delito de "apropriação de coisa achada" que é o caso de o agente achar coisa perdida e não querer devolvê-la. Todavia, o caso acima se enquadra perfeitamente no tipo do estelionato, capitulado no art. 171 CP, pois o agente, induzindo não a vítima, mas aos comerciários daquela cidade, se passando como pessoa titular do cartão de crédito, mantém estas pessoas em erro.

     

    Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento

  • Só essa parte já responde a questão :Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio.

  • Não tem como questionar a tipificação do art. 169, II na questão porque não há essa previsão nas alternativas.

    O crime cometido por Placíto é de ESTELIONADO - ele acha o cartão e mantém os comerciantes dos estabelecimentos em erro para obeter vantagem.

  • Alguém pode me responder?  no caso o agente responderia em concurso de crimes por (apropriação de coisa achada) e estelionato?

     

  • Para quem achou que seria apropriação indebita de coisa achada, assim como eu. Aqui vai uma explicação que acredito ser este o motivo também de nao ser a alternativa correta:No caso da apropriação indebita de coisa achada há um especie de vacatio legis de 15 dias para o crime restar configurado.

       Apropriação de coisa achada

            II - quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de quinze dias.

    Avante amigos!

  • O que me levou ao erro foi o fato de me ater apenas ao agente em relação ao dono do cartão, e não em relação aos comerciantes que foram enganados ao vender as mercadorias achando ser o dono do cartão. 

  • A redação dessa questão foi tão suscinta que nos induziu ao erro. Temos que dividi-la em 2 momentos:

    1 - momento: a questão não nos deu informação suficiente para que o fato de achar o cartão seja tipificado em nenhuma das alternativos, e nem como apropriação de coisa achada, tendo em vista que esse delito precisa do lapso temporal de 15 dias de posse.
    2 - momento: o fato de realizar compras com cartão alheio gerou estelionato entre os sujeitos: placídio X comerciante.

    Logo, no primeiro momento: placídio X dono do cartão perdido, realmente não há crime, configurando-se apenas o delito de estelionato

  • No estelionato, é necessário a ocorrência tanto da fraude quanto do prejuízo. 

    A fraude é clara: o agente se fez passar por terceiro. Porém, o comerciante não teve prejuízo, pois recebeu o pagamento pela venda da mercadoria. O prejuízo, em tese, seria do dono do cartão - que poderia ser compensado pela instituição financeira. 

    Então, temos a fraude empregada contra o comerciante, e o prejuízo sofrido pelo proprietário do cartão. 

    Mesmo assim poderíamos falar em estelionato? 

  • Placídio, ao usar o cartão de crédito de outra pessoa, praticou uma fraude e obteve vantagem ilícita induzindo a erro o vendedor do estabelecimento comercial, causando prejuízo alheio. A conduta de Placídio subsume-se perfeitamente, portanto, ao crime de estelionato, tipificado no artigo 171 do Código Penal.
    Não se pode falar em apropriação indébita (artigo 168 do Código Penal), uma vez que nesta espécie delitiva o bem é entregue e recebido de forma lícita e legítima pelo apropriante que, depois, inverte o título da posse, e se apropria da coisa sem título jurídico lícito para tanto.
    Não se trata de furto qualificado por fraude (artigo 155, § 4º, II, do Código Penal), uma vez que nessa espécie delitiva, o agente emprega uma fraude para subtrair a coisa alheia e, no presente caso, não há menção à subtração, mas sim à compra, o que significa que a mercadoria foi entregue, ainda que por erro provocado, ao estelionatário.
    Não houve crime de extorsão (artigo 158 do Código Penal), pois não houve constrangimento nenhum, mas apenas fraude, de modo que Placídio, utilizando cartão de crédito de terceiro, induziu o vendedor a erro e obteve vantagem ilícita.
    Não trata de receptação (artigo 180 do Código Penal), porquanto a mercadoria não era produto de crime e o agente a adquiriu, causando prejuízo alheio, após induzir o vendedor a erro.
    Gabarito do professor: (C)

     
  • É o famoso ditado "achado não é roubado" ainda assim é crime.

            Art. 169 - Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza:

            Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.

            Parágrafo único - Na mesma pena incorre:

            Apropriação de tesouro

            I - quem acha tesouro em prédio alheio e se apropria, no todo ou em parte, da quota a que tem direito o proprietário do prédio;

            Apropriação de coisa achada

            II - quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de quinze dias.

    Claro que o crime é atípico se a coisa tiver sido abandonada (res nullius) ou for de ninguém (res delericta).

    A questão não deixa claro se Placídio falsificou ou não documentos de indenticação para poder usar o cartão de crédito achado, alguns estabelecimentos pedem outros não, porque se fosse o caso até poderia ficar caracterizado o estelionato.

  • A pergunta é: Qual o prejuízo que os comerciantes tiveram?

    Pois pela teoria objetiva da atividade do Banco em não vislumbro prejuízo para os comerciantes, e sim para o dono do cartão, um exemplo a decisão a seguir:

    TJ-RS - Recurso Cível 71005832985 RS (TJ-RS)
    Data de publicação: 10/12/2015

    Ementa: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. NEGÓCIOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES LANÇADOS INDEVIDAMENTE NA CONTA DA AUTORA. COMPRAS EFETUADAS MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO FURTADO. CARTÃO COM CHIP. INDISPENSAVEL O USO DE SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL. FALHA DO CONSUMIDOR NA GUARDA DE SEUS DADOS. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOR AS ADMINISTRADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO O DEVER DE INDENIZAR PELAS COMPRAS REALIZADAS ANTES DA COMUNICAÇÃO DA OCORRENCIA DO FURTO. COMUNICAÇÃO TARDIA, APÓS A REALIZAÇÃO DAS COMPRAS POR TERCEIROS NÃO AUTORIZADOS. DEVER DE RESTITUIR APENAS O VALOR DA COMPRA CUJA DATA DA REALIZAÇÃO NÃO CONSTA NOS AUTOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (Recurso Cível Nº 71005832985, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 09/12/2015).

  • Onde fala que ela quis se passar pelo o dono do cartão? Pode simplismente ter entrege-o e feito a compra sem ser questionado se era o dono, sem ser solicitado identidade, coisa que é muito muito comum, quem já fez compra em algum supermercado e a moça do caixa questiona se é vc, o dono do cartao.A questão quer que fique subentindido que o cara passou-se pelo proprietário do cartão.

  • Como a colega juliana bem definiu:


    " furto mediante fraude -> o agente emprega a fraude para subtrair o bem sem o consentimento do proprietário

     estelionato-> há o emprego do meio fraudulento para iludir o ofendido a entregar voluntariamente o bem."


    Acontece que a vítima é o titular do cartão, que não entrega o dinheiro voluntariamente. Tanto é vítima o titular do cartão que, caso este não tome providencias (registro de ocorrência policial, contestação bancária, bloqueio do cartão, etc), irá arcar integralmente com o prejuízo causado pelo crime. A fraude consiste em se passar pelo titular do cartão (vítima), o que possibilita a subtração dos valores da conta bancária da vítima. A loja não é vítima.


    Se ainda houver dúvidas, basta pensar que o agente ache cartão de débito com senha anotada no verso. Se ele sacar valores da conta da vítima, não há dúvida de que se trata de furto mediante fraude.


    Portanto, trata-se de furto mediante fraude, consistente na subtração de valores da conta bancaria da vítima para pagamento das roupas.

  • Estelionato (art.171), utiliza um meio fraudulento (cartão de crédito) para o recebimento, pagamento ou fraude na entrega da coisa.

  • CP, Art. 171 [...]

    Disposição de coisa alheia como própria

    §2. Nas mesmas penas incorre quem:

    I – vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria; [...]

  • GAB: C

    FURTO (155, CP) - SUBTRAIR COISA ALHEIA MÓVEL;

    ROUBO (157, CP) - SUBTRAIR COISA ALHEIA MÓVEL MEDIANTE GRAVE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA À PESSOA;

    APROPRIAÇÃO INDÉBITA (168, CP) - APROPRIAR-SE DE COISA ALHEIA, DE QUE TEM A POSSE OU DETENÇÃO;

    ESTELIONATO (171, CP) - OBTER VANTAGEM ILÍCITA, EM PREJUÍZO ALHEIO, INDUZINDO OU MANTENDO ALGUÉM EM ERRO MEDIANTE ARDIL, ARTIFÍCIO OU MEIO FRAUDULENTO.

  • Veio automaticamente na mente -> Disposição de coisa alheia como própria = estelionato.

  • O agente pratica o estelionato pois obtém vantagem ilícita, em prejuízo alheio (proprietário do cartão de crédito), induzindo em erro o vendedor, por haver se passado como o titular do cartão.

    O cerne da questão é verificar que não existe a necessidade que o "prejuízo alheio" seja sofrido pela mesma pessoa que é induzida ao erro pelo agente criminoso, tal qual ocorreu na questão.

  • GB C

    PMGOO

  • GB C

    PMGOO

  • Ora, e se a compra houvesse sido feita através da internet?

    Só nessa questão da FCC que isso pode ser considerado estelionato, afinal, se fosse analisar a prática, cartões de terceiros são comumente utilizados, logo, no caso da questão ninguém teria sido enganado. Não teria tido qualquer contato com quem sofreu o prejuízo, e o vendedor não teria sido induzido a erro algum. Caracterizaria, ao meu ver, furto.

  • Onde tá a fraude ? O meio ardil ? O induzimento?????

  • Imagine o cartão como dinheiro, se eu acho e gasto é apropriação de coisa achada, pra ser estelionato precisa induzir ao erro, onde esta essa situação?

    E meu amigo Vade, impossível furtar coisa perdida, agora, apropriar-se de forma indevida é possível.

  • Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

    gb c

    pmgo

  • Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

    gb c

    pmgo

  • Germano, tudo bem?

    Sua interpretação esta equivocada, pois o núcleo deste tipo penal é o erro, justamente a parte que eu vou marcar:

    Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

    Roubo é vantagem ilícita em prejuízo alheio, mas usa violência ou grave ameaça, furto é vantagem ilicita em prejuizo alheio, mas só tem a subtração.

    Entendeu meu amigo?

  • Letra c.

    Embora o cheque ou o cartão não tenham valor econômico para caracterizar, por si só, o delito de furto (posição do STJ). Entretanto, se o indivíduo fizer o uso de tais meios para obter vantagem econômica, poderá incorrer no delito de estelionato.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • Marcone Silva de Araujo Acredito que a fraude esteja consubstanciada no uso de cartão de crédito de outrem SEM autorização, fazendo-se passar pela dono do cartão para obter a vantagem indevida. Em tese, portanto, se enquadraria na conduta do art. 171.

  • Furto mediante fraude (artigo 155, § 4o, II, do Código Penal) X Estelionato

    Na lição de Rogério Sanches Cunha, "O furto mediante fraude não se confunde com estelionato. Naquele, a fraude visa a diminuir a vigilândia da vítima e possibilitar a subtração. O bem é retirado sem que a vítima perceba que está sendo despojada. No estelionato, a fraude visa a fazer com que a vítima incida em erro e entregue espontaneamente o objeto ao agente. A vontade de alterar a posse do furto é unilateral (apenas o agente quer); já no estelionato é bilateral (agente e vítima querem)".

    Os tribunais vêm decidindo que configuram furto fraudulento (e não estelionato) os seguintes comportamentos:

    1) agente que, a pretexto de auxiliar a vítima a operar caixa eletrônico, apossa-se de seu cartão magnético, trocando-o por outro;

    2) agente que simula interesse na compra de motocicleta, com oretexto de test-a-la, bem como de ir buscar em outro lugar, para em seguida dela se apossar;

    3) agente que, como empregado da empresa-vítima, coloca aparelho de amior valor em caixa de aparelho de menor quantia, destinando-se a fraudar a vigilância do ofendido sobre o bem, de modo a impedir que tenha este conhecimento de que a res está saindo de seu patrimônio;

    4) gerente de instituição financeira, falsificando assianturas em cheques de correntistas com o s quais, por sua função, mantinha relaçaõ de confiança, subtrai, sem obstáculo, valores alheios que se encontravam depositados em nomes deles, caracterizando furto, servindo a fraude, no caso, para burlar a vigilância das vítimas, e não para induzi-la a entregar voluntariamente a res.

    Fonte: Manual de Direito Penal - Parte Especial, Rogério Sanches Cunha.

  • gabarito letra=C

    Estelionato

            Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.    

  • Da forma mais simples que consigo explicar:

    Furto: o ladrão tem que se dar ao trabalho de subtrair a coisa sem a vítima perceber

    Apropriação Indébita: o cara até recebe a coisa de forma legítima, mas peca quando decide ficar com ela sem poder

    Estelionato: alguém é ENGANADO pelo bandido e entrega o bem a ele.

    No caso da questão, o estabelecimento foi "enganado" por acreditar que o estelionatário era o verdadeiro dono do cartão (embora quem vá pagar o pato provavelmente seja a operadora do cartão ou o dono que o perdeu)

  • Achado não é roubado, achado é estelionato.

  • Na apropriação indébita a coisa chega ao agente de boa fé. O dolo de apropriar-se é posterior a posse desvigiada da coisa. O crime se consuma com a inversão da intenção do agente.

  • Somente configura o estelionato pelo fato de o agente utilizar o cartão e conseguir fazer as compras. Caso achasse o cartão e não fizesse as compras, responderia por apropriação de coisa achada. Caso o dono do cartão solicitasse o bloqueio e cancelamento do cartão, mesmo se tentasse fazer as compras, estaríamos diante de um crime impossível, art. 17, CP.

  • o comentário do professor não menciona sobre a apropriação de coisa achada art. 169 II

  • NEsse tipo de questão se voce entra no modo "fantastico mundo de Gumball" voce erra.. 

     

  • Eu queria achar um cartão de crédito sem senha, né kkkkkkkkkkkkkkkkk

  • GABARITO LETRA C

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Estelionato

    ARTIGO 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

  • GABARITO: C

    Estelionato

    Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis

    O crime de estelionato exige quatro requisitos, obrigatórios para sua caracterização: 1) obtenção de vantagem ilícita; 2) causar prejuízo a outra pessoa; 3) uso de meio de ardil, ou artimanha, 4) enganar alguém ou a leva-lo a erro. A ausência de um dos quatro elementos, seja qual for, impede a caracterização do estelionato. Alguns golpes comuns que são enquadrados como estelionato são o golpe do bilhete premiado e o golpe do falso emprego. O crime aceita apenas a forma dolosa, ou seja, que haja real intenção de lesar, não havendo previsão forma culposa, ou sem intenção.

    Fonte: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao-semanal/estelionato

  • Uma história real para ajudar os colegas a fixar essa modalidade de estelionato.

    Meu esposo perdeu a carteira com os cartões de crédito, uma dupla achou (mãe e filho menor) e depois de umas horas usaram o cartão na função aproximação (deixamos desbloqueado para localizar pelo app no caso de alguém usar). Dito e feito, o menor disse nos estabelecimentos que passou que esqueceu a senha e passaram por aproximação. Fomos rapidamente ao ultimo local de moto e visualizamos a dupla, (após indicação de uma funcionária de que eram eles), os seguimos de moto, no caminho visualizamos uma viatura da GCM, meu esposo os avisou e eles abordaram a dupla de posse dos cartões. A mulher foi indiciada por estelionato (Obtiveram vantagem patrimonial em prejuízo do meu esposo e induziram os atendentes do estabelecimento ao erro com a desculpa do esquecimento da senha), o menor vcs já sabem..

  • no crime de estelionato observar sempre a vantagem ilícita e o prejuízo alheio

  • Como Placídio sabia a senha do cartão ?

  • Não houve inversão de posse; o agente achou o cartão de crédito na rua. O que houve foi a indução em erro, cuja vítima foi o vendedor da loja, que pensou tratar-se do verdadeiro titular do cartão. O crime é Estelionato, letra C.

  • acontece diariamente com cartões de aproximação !


ID
1898662
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com base no Código Penal, em relação aos crimes contra a liberdade pessoal e aos crimes contra o patrimônio, considera-se

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: "D"

     

    Porém, acredito que seja passível de anulação, tendo em vista que o delito de constrangimento ilegal exige, para sua configuração, o emprego de violência ou grave ameaça ou, ainda, violência imprópria, conforme expressamente trazido pelo art. 146, CP: "Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite ou a fazer o que ela não manda."

  • Letra A - furto de coisa comum - Art. 156. Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:... Deve ser condômino, co-herdeiro ou sócio, e deter a coisa comum, não meramente guarda...

     

    letra B - não existe a qualificadora quadrilha, mas sim concurso de 2 ou mais pessoas.

     

  • Por que não é  roubo??? Avise no meu perfil, por favor!!!

  • Gab: D

     

    a) Furto de coisa comum -> Art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:

     

    b)Art. 155  Furto qualificado -> IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

     

    c) Não existe isso no Roubo

     

    d)Constrangimento ilegal ->  Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda

     

    violência própria ->Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda.

     

    violência imprópria ->Constranger alguém  depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda.

     

    e)  Extorsão indireta ->   Art. 160 - Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro

  • A alternativa "c" está errada (“roubo”, a subtração de coisa alheia móvel, para si ou outrem, quando praticada contra pessoa incapaz ou menor de 14 anos, presumindo-se o emprego ao menos de grave ameaça, salvo prova em contrário) porque não existe a presunção de emprego de violência ou grave ameaça nesta espécie de delito. Deve o Ministério Público comprovar a elementar "violência ou grave ameaça" sob pena de afastdo o crime previsto no art. 157 do CP.  

  • Mozart, Se a situação ocorresse com o menor de 14 anos, indiscutivelmente seria o crime de roubo. No entanto, o art. 157, do CP, não exige a caraterização do delito apenas quando praticado a menor de 14 anos!! O roubo para se configurar exige apenas a subtração do objeto combinado com o exercício da grave ameaca ou violência. Espero que tenha ajudado!
  • LETRA D CORRETA 

    CP

         Constrangimento ilegal

            Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

            Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

  •  

    a) Furto de coisa comum -> Art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:

     

    b)Art. 155  Furto qualificado -> IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

     

    c) Não existe isso no Roubo

     

    d)Constrangimento ilegal ->  Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda

     

    violência própria ->Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda.

     

    violência imprópria ->Constranger alguém  depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda.

     

    e)  Extorsão indireta ->   Art. 160 - Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro

  • Notifiquem o QC sobre a classificação incorreta (incompleta)!

     

    Além do constrangimento ilegal, a questão versa sobre furto de coisa comum, furto qualificado, roubo e extorsão. Classificar a questão apenas com base na resposta correta, além de equivocado, dá a resposta correta ao estudante, antes mesmo de respondê-la.

  • A) “furto de coisa comum" a subtração, para si ou para outrem, de bem móvel fungível que esteja armazenado, juntamente com outros assemelhados, em local de guarda compartilhada.  
    A alternativa A está INCORRETA. O furto de coisa comum está previsto no artigo 156 do Código Penal:

    Furto de coisa comum

    Art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

    § 1º - Somente se procede mediante representação.

    § 2º - Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.

    O furto de coisa comum consiste no furto de coisa móvel que é em parte alheia e em parte própria do ladrão, e não de coisa que esteja armazenada com outros assemelhados em local de guarda compartilhada. 

    B) “furto qualificado" a subtração, para si ou outrem, de coisa alheia móvel, desde que praticada por quadrilha.  
    A alternativa B está INCORRETA. As hipóteses de furto qualificado estão previstas no artigo 155, §4º, do Código Penal:

    Furto

    Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

    § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

    § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

    Furto qualificado

    § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

    I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

    II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

    III - com emprego de chave falsa;

    IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

    § 5º - A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.           (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

    § 6o  A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração.         (Incluído pela Lei nº 13.330, de 2016)


    No furto qualificado pelo concurso de duas ou mais pessoas, são exigidas apenas 2 pessoas para a incidência da qualificadora (artigo 155, §4º, inciso IV, do Código Penal - acima transcrito), não sendo exigida a prática por quadrilha.
    Além disso, com o advento da Lei 12.850/2013, o antigo crime de quadrilha agora é denominado de "associação criminosa" (artigo 288 do Código Penal), não sendo mais exigidas 4 ou mais pessoas para sua configuração, mas apenas 3 ou mais:

    Associação Criminosa

    Art. 288.  Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes:     (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013)     (Vigência)

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.     (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013)     (Vigência)

    Parágrafo único.  A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente.     (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013)     (Vigência)


    C) “roubo", a subtração de coisa alheia móvel, para si ou outrem, quando praticada contra pessoa incapaz ou menor de 14 anos, presumindo-se o emprego ao menos de grave ameaça, salvo prova em contrário.  
    A alternativa C está INCORRETA. O crime de roubo está descrito no artigo 157 do Código Penal, no qual não está prevista presunção de emprego ao menos de grave ameaça quando a subtração de coisa alheia móvel, para si ou para outrem, é praticada contra pessoa incapaz ou menor de 14 anos:

    Roubo

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

    § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:

    I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;

    II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;

    III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.

    IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

    V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

    § 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90


    E) “extorsão indireta" ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar mal injusto e grave, com o objetivo de atingir fim ilícito que beneficie terceiro.  
    A alternativa E está INCORRETA. A extorsão indireta está prevista no artigo 160 do Código Penal e o tipo não guarda relação com o que está descrito na alternativa E. O tipo descrito na alternativa E é o da extorsão "direta", previsto no artigo 158 do Código Penal:

    Extorsão indireta

    Art. 160 - Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro:

    Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

    Extorsão

    Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrém indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    § 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.

    § 2º - Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior. Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90

    § 3o  Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2o e 3o, respectivamente. (Incluído pela Lei nº 11.923, de 2009)


    D) “constrangimento ilegal" a prática de qualquer ato que, após haver reduzido a capacidade de resistência de alguém, lhe constrange a não fazer o que a lei permite ou a fazer que ela não manda. 
    A alternativa D está CORRETA, conforme artigo 146 do Código Penal:

    Constrangimento ilegal

    Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

    Aumento de pena

    § 1º - As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas.

    § 2º - Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência.

    § 3º - Não se compreendem na disposição deste artigo:

    I - a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;

    II - a coação exercida para impedir suicídio.


    Resposta: ALTERNATIVA D 
  • RESPOSTA: "D"

    Contudo, observem que o gabarito é questionável e passível de anulação. Vejam que a banca trouxe no enunciado a definição de constrangimento ilegal como "a prática de qualquer ato que, após haver reduzido a capacidade de resistência de alguém, lhe constrange a não fazer o que a lei permite ou a fazer que ela não manda", enquanto que o art. 146 do CP - dispositivo que tipifica tal conduta - , não aborda esse elemento normativo "qualquer ato", já que, dependendo das circunstâncias concretas, é possível que o crime seja outro, mormente em havendo atentado contra bens jurídicos patrimoniais.

    Querem um exemplo? O extorsionário que obriga, constrange, força a vítima, mediante violência ou grave ameaça, a assinar um talão de cheques ou a realizar saques não consentidos de sua conta bancária pratica EXTORSÃO, jamais constrangimento ilegal.

    Conclui-se, pois, que generalizar o cometimento de toda e qualquer conduta de caráter constrangedor com o fito de justificar incursão típica na letra do art. 146 é, além de equivocado, pensamento desprovido de técnica jurídica.

  • Ainda em tempo sobre bem fungível e furto.

    Art. 156, § 2º - Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.

  • Eu tinha pensado que menor idade não poderia sofrer grave ameaça, pq não "entederia", para fins do direito, e não na prática. Idiota agora q to escrevendo. 

  •  

    Constrangimento ilegal

            Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

            Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa. 

     

  • A título de complementação, explico de maneira mais clara, o crime de extorsão indireta:

    Conforme disposto no artigo 160 do CP, extosão indireta ocorre quando o agente "exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro". Ou seja, a vitima está passando por um momento/situação delicada; como por exemplo, citamos o caso de um pai que solicita de emprestimo com terceiro para realizar/conseguir de um tratamento de urgência que necessita seu filho. O pai neste caso, pode facilmente ser vítima do crime de extorsão indireta, mas isto só ocorrerá caso o agente/terceiro, uma vez emprestado o dinheiro solicitado, venha exigir ou receber dessa garantia com o pai. Mas aí quem vem a pergunta, pois qual seria essa garantia? A garantia deve ser "documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro".

    Exemplo: o agente/terceiro, assim que empresta o dinheiro, exige que o pai redija por seu próprio punho, documento em que reconheça que à época em que trabalhava na empresa FRIBOI (hehehe) introduzia diarimente de papelão entre outros produtos proibidos nas carnes comercializadas no País.

    Esperto te ajudado! 

  • Furto qualificado:

    § 4º – A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

    I – com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

    II – com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

    III – com emprego de chave falsa;

    IV – mediante concurso de duas ou mais pessoas.

    § 5º – A pena é de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.

  • Terceny Thiago, o constrgimento ilegal já é, por si só, um tipo penal subsidiário.

  • Alternativa "E" está errada porque descreve o tipo penal da "Ameaça" e não da "Extorsão Indireta".

     

    Ameaça

    Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave.

     

     

    Extorsão Indireta

     

    Art. 160 - Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro.

     

     

     

    Bons estudos.

  • Em grande parte das vezes, os comentários dos colegas são mais didáticos do que o dos professores do site. Essa é uma delas!

  • a) Falso. A bem da verdade, o furto de coisa comum é uma espécie autônoma de furto, caracterizado como crime próprio, visto que se dá com a subtração, pelo condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, de coisa comum. Inexiste a necessidade de que a coisa seja fungível e que esteja armazenada com outras (pode haver apenas uma coisa em comum e ela seja furtada por um dos coproprietários, por exemplo). Perceba que há uma quebra nos laços de confiança. Contudo, pelo fato da coisa, de toda forma, também pertencer ao sujeito ativo do delito, o legislador entendeu por bem fixar-lhe uma pena mais branda (detenção, de seis meses a dois anos, ou multa). Inclusive, por esta lógica, não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente. Aplicação do art. 156 do CP. 

     

    b) Falso. São quatro as hipóteses que qualificam o furto: I - a destruição ou o rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II - o abuso de confiança, ou quando o crime se dá mediante fraude, escalada ou destreza; o emprego de chave falsa; e, por fim, o concurso de duas ou mais pessoas. Neste sentido, a prática do delito de furto em concomitância com a formação de quadrilha não é requisito imprescindível à configuração da forma qualificada. Ademais, nem mesmo a quadrilha é requisito, tecnicamente falando, visto que o crime de furto será qualificado pelo concurso de pessoas se praticado por, no mínimo, dois agentes.  Art. 155, § 4º do CP. 

     

    c) Falso. Roubo é a subtração de coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência. Esta é a definição legal prevista no art. 157 do CP e não se coaduna com a trazida pela assertiva. Ademais, o emprego da grave ameaça é impresumível, em submissão ao princípio da presunção da inocência.  

     

    d) Verdadeiro. Exegese do art. 146, caput, do CP.

     

    a) Falso. A modalidade “extorsão indireta” se verifica quando o agente exige ou recebe, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro. Art. 160 do CP. O crime se consumará, independentemente, da instauração deste procedimento criminal.

     

    Resposta: letra "D".

  • a) Furto de coisa comum -> Art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:

     

    b)Art. 155  Furto qualificado -> IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

     

    c) Não existe isso no Roubo

     

    d)Constrangimento ilegal ->  Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda

     

    violência própria ->Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda.

     

    violência imprópria ->Constranger alguém  depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda.

     

    e)  Extorsão indireta ->   Art. 160 - Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro.

     

     

    Repost Juliana.

  • Obrigado Tarceny Thiago. Também tinha achado estranho a parte de "prática de QUALQUER ATO".

     

    Questão passível de anulação, porém vem sendo muito difícil as bancas anularem tais questões. Muitas vezes isso acontece dentro de um concurso para que outras pessoas (de forma ilícita) acertem e passem você. Infelizmente é o Brasil.

  • Dica de penal, ela me salvou!
    Gravem assim:

    O furto, por ter "f" no nome, adora qualificadoras (também tem f no nome), por isso só tem uma causa de aumento de pena, que é quando for praticado em repouso noturno.
    Por outro lado, o roubo, seu irmão mais velho, adora causas de aumento de pena, por isso só tem uma qualificadora, a saber, quando ocorre lesão corporal grave ou morte.

  • SÚMULA 511 DO STJ - O furto qualificado pode ser privilegiado - Prof. Vinícius Reis - Direito Penal

  • Letra A) Furto de coisa comum – Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio para si ou para outrem. Se procede mediante representação. Ação penal pública, mas depende de representação. 

  • GABARITO: D

    a) ERRADO: Furto de coisa comum: Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum.

    b) ERRADO: Furto qualificado: IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

    c) ERRADO: Não existe essa previsão legal

    d) CERTO: Constrangimento ilegal: Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda.

    e) ERRADO: Extorsão indireta: Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro.

  • Jonas Macedo

    Pode sim, desde que a qualificadora seja de ordem objetiva.

  • DIFERENÇAS ENTRE EXTORSÃO E CONSTRANGIMENTO ILEGAL:

    A extorsão nada mais é que uma espécie de constrangimento ilegal, com uma finalidade específica: a obtenção de vantagem econômica indevida.

    Ademais, há de se notar que no artigo 146 do CP o constrangimento é fim em si mesmo, revelando-se como o único objetivo do agente criminoso, ao passo que, na extorsão, se revela como meio empregado para alcançar o fim buscado (vantagem econômica).

  • Constrangimento ilegal

    A Constituição Federal, entre outros direitos, garante ao homem não ser compelido a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (artigo 5o, II). Dentro desse espírito, o Código, no artigo 146, abriga essa liberdade de formação e atuação da vontade, da autodeterminação, de fazer ou não fazer alguém aquilo que deliberar. Em razãi da pena cominada, aplicam-se ambos os benefícios da Lei 9.099/95 (transação penal e suspensão condicional do processo), ainda que incidente a majorante do parágrafo 1o. Cometido com violência ou grave ameaça, crime não admite o acordo de não persecução penal (artigo 28-A do CPP).

    Fonte: Manual de Direito Penal - Parte Especial, Rogério Sanches Cunha.

  • gab d

    Constrangimento ilegal

           Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

  • Assertiva D

    constrangimento ilegal” a prática de qualquer ato que, após haver reduzido a capacidade de resistência de alguém, lhe constrange a não fazer o que a lei permite ou a fazer que ela não manda.

  • Apenas reforçando alguns pontos:

     No chamado Furto de coisa comum ou furto mínimo ( art. 156 , CP ) como acontece a punição?

    Dependendo da coisa podemos ter :

    Fungível ------------Excede a quota a que tem direito ----------Há crime  

    Fungível -----------Não excede a quota a que tem direito --------Não há crime

    Infungível -----------Excede a quota a que tem direito -------Há crime

    Infungível ------------Não excede a quota a que tem direito---------Há crime

    Não esquecer que na espécie "furto de coisa comum " a ação é condicionada a representação e o sujeito ativo e passivo são próprios. ( Sanches)

  • FURTO DE COISA COMUM

     Art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:

     Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa. (Crime de menor potencial ofensivo)

     § 1º - Somente se procede mediante representação.

    (ação penal publica condicionada a representação do ofendido)

    § 2º - Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.

    FURTO QUALIFICADO

           § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

           I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

           II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

           III - com emprego de chave falsa;

           IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

            § 4º-A A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se houver emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.  (CRIME HEDIONDO)            

            § 5º - A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.        

            § 6  A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração.        

            § 7º A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.               

         

    ROUBO

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    CONSTRANGIMENTO ILEGAL

    Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa. (Crime de menor potencial ofensivo)

    AMEAÇA

    Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. (Crime de menor potencial ofensivo)

    Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.

    (ação penal publica condicionada a representação do ofendido)

    EXTORSÃO INDIRETA

    Art. 160 - Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro:

    Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

  • GABARITO LETRA D

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Constrangimento ilegal

    ARTIGO 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

  • Um detalhe sobre o 156

    No chamado Furto de coisa comum ou furto mínimo ( art. 156 , CP ) como acontece a punição?

    Dependendo da coisa podemos ter :

    Fungível ------------Excede a quota a que tem direito ----------Há crime  

    Fungível -----------Não excede a quota a que tem direito --------Não há crime

    Infungível -----------Excede a quota a que tem direito -------Há crime

    Infungível ------------Não excede a quota a que tem direito---------Há crime

  • Essa Professora é SURREAL !

    Ela simplesmente copia e cola o texto da lei para comentar às questões...

    Absurdo!

  • A – ERRADO – FURTO DE COISA COMUM: O AGENTE DIVIDE A POSIÇÃO DE DONO DA COISA COM A VÍTIMA.

    B – ERRADO – A PARTIR DE 02 PESSOAS JÁ É O SUFICIENTE PARA QUALIFICAR O FURTO. SABENDO QUE QUADRILHA É A PARTIR DE 04 PESSOAS ASSOCIADAS A UM PROPÓSITO EM COMUM E ESPECÍFICO.

    C – ERRADO – “QUANDO PRATICADO CONTRA PESSOA INCAPAZ OU MENOS DE 14 ANOS”, OU SEJA, O ROUBO, POR SI SÓ, JÁ EXIGE Q REDUÇÃO DE POSSIBILIDADE DE RESISTÊNCIA DA VÍTIMA. LEMBRANDO, TAMBÉM, QUE O TIPO JÁ EXIGE GRAVE AMEAÇA E/OU VIOLÊNCIA. SE HOUVER PROVA EM CONTRÁRIO, NÃO SERÁ, PORTANTO, ROUBO.

    D – CORRETO.

     

    E – ERRADO – EXTORSÃO INDIRETA É EXIGIR OU RECEBER, COMO GARANTIA DE DÍVIDA, DOCUMENTO QUE PODE DAR CAUSA A PROCESSO PENAL. 

    .

    .

    .

    .

    GABARITO ''D''

  • A) “furto de coisa comum” a subtração, para si ou para outrem, de bem móvel fungível que esteja armazenado, juntamente com outros assemelhados, em local de guarda compartilhada. ERRADA

    Art. 156 do CP - Subtrair o CONDÔMINO, COERDEIRO OU SÓCIO, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum

    B) “furto qualificado” a subtração, para si ou outrem, de coisa alheia móvel, desde que praticada por quadrilha. ERRADA

    Será qualificado se praticado mediante concurso de 2 ou mais pessoas e não necessariamente por quadrilha

    C) “roubo”, a subtração de coisa alheia móvel, para si ou outrem, quando praticada contra pessoa incapaz ou menor de 14 anos, presumindo-se o emprego ao menos de grave ameaça, salvo prova em contrário. ERRADA

    Essa disposição não existe no CP

    D) “constrangimento ilegal” a prática de qualquer ato que, após haver reduzido a capacidade de resistência de alguém, lhe constrange a não fazer o que a lei permite ou a fazer que ela não manda. CORRETA

    Art. 146 do CP - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda

    E) “extorsão indireta” ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar mal injusto e grave, com o objetivo de atingir fim ilícito que beneficie terceiro.

    Art. 160 do CP - Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro.

  • Q concursos, o comentário do professor está desatualizadissimo.

ID
1910128
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

“Tício entrou no ônibus, apontou um revólver para o passageiro Caio e disse: ‘Passe o dinheiro’. Caio, de imediato, entregou uma nota de 2 (dois) reais a Tício. Em seguida, Tício desceu do ônibus, entrou em um bar e bebeu uma pinga. Pagou a cachaça com a nota de 2 (dois) reais e, em seguida, foi preso pela polícia.” A conduta de Tício configura crime

Alternativas
Comentários
  • O posicionamento da banca nesta questão está errado. Para configuração do crime de extorsão a colaboração da vítima deve ser indispensável, ou seja, se a vitima não quiser fazer, não tem como o agente fazer sozinho. Exemplo: Crime de extorsão quando a vítima fornece suas senhas bancárias para saques, pois sem esta colaboração da vítima seria impossível o autor consegui-la.

  • Gabarito equivocado. Questão deveria ser anulada.

     

    No caso concreto Tício praticou o crime de roubo, vez que ele toma o dinheiro da vítima ou obriga a entregá-lo (Caio, de imediato, entregou uma nota de 2 reais a Tício).

    Já no crime de extorsão, a vítima pode optar entre entregar a coisa ou não, oferecendo resistência, o que não ocorreu no caso em tela.

  • A questão não deveria ser anulada, apenas consertado o gabarito. Como os colegas já disseram, para ser extorsão a colaboração da vítima deve ser indispensável para a configuração do crime, o que não ocorre na presente questão. 

  • GABARITO: B   Entretanto, a banca está equivocada, o delito cometido no caso em tela foi o Roubo. Logo, o gabarito correto seria letra C

     

    código penal

    Roubo
    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

  • A questão está certa, pois na extorção o agente faz com que a vitima entregue o bem mediante violência ou grave ameaça. No roubo o agente toma o bem da vitima mediante violência ou grave ameaça.

     

     

    É por isso que muitas vezes o ministério público desqualifica o crime de roubo, colocando a infração como extorção.

  • Questão biazarra. A prova cabal reside no fato de que a colaboração é dispensável no roubo e no caso em tela, posto que, o meliante poderia alvejar a vítima e subtrair os bens, não dependendo de qualquer ação sua. 

  • #BIZARRO

    Latrocínio na consulplan seria extorsão seguida de morte. Péssima banca. Questão mediocre.

  • Explicação dada por Cleber Masson em seu livro "Direito Penal Esquematizado - Parte Especial":

    Mas qual é, então, a diferença entre roubo e extorsão?

       É simples. Nota-se, em uma análise preliminar, que no roubo o núcleo do tipo é “subtrair”, ao passo que na extorsão a ação nuclear é “constranger”. E daí desponta uma relevante consequência: se o bem for subtraído, o crime será sempre de roubo, mas, se a própria vítima o entregar ao agente, o delito poderá ser de roubo ou de extorsão.

       Estará caracterizado o crime de extorsão quando, para a obtenção da indevida vantagem econômica pelo agente, for imprescindível a colaboração da vítima. No roubo, por seu turno, a atuação do ofendido é dispensável.

       Na extorsão, a vítima possui opção entre entregar ou não o bem, de modo que sua colaboração é fundamental para o agente alcançar a indevida vantagem econômica.

    Todavia, se houve a entrega do bem, mas isto não era indispensável, pois a vítima não tinha nenhuma opção, pois, se não o entregasse, o sujeito poderia de imediato tomá-lo à força, o crime será de roubo. No exemplo antes referido, pode o ladrão, se o desejar, retirar a carteira da vítima, em vez de aguardar sua entrega. Além disso, o criminoso poderia até mesmo imobilizar ou matar a vítima, a qual nada poderia então fazer para impedir a tradição do bem.

  • essa questao e ridicula so podia ser da consuplan, o que acontece na na questao e a conduta de roubo e nao extorsao. vi gente dizendo que na extorsao a vitima entrega a coisa ao agente e no roubo o agente toma a coisa com violencia ,so que esqueceu de dizer que na extorsao vitima copera se quizer e na questao a vitima tem uma arma apontada pra ele ou entrega o dinheiro ou morre.

  • Não cabe anulação e sim troca de gabarito de B para C.

  • Gabarito correto!

    Ele não subtraiu, o que ele fez foi constrangir mediante violência ou grave ameaça, art 158, CP.

    Ou seja, ele não tirou o objeto da vítima, ele o fez entregar.

  • essas questoes nem deveriam estar no site, isso so comfundem os concurseiros de primeira viagem.

    LOGO QUE VI MARQUEI  LETRA  C, LOGO E ACREDITO QUE ESTA CERTA  157  MIZERAVÃO

    E A BANCA VEM DIZER QUE EXTORSÃO  FALA SERIO

  • ridícula questão

  • 75% de erro :P

  • Gabarito letra : B

    Errei a questão  como a maioria que observei nos comentários .Se seguir o racicinio da banca será impossível crime de roubo com utilização de arma de fogo,pois em todo crime de roubo com arma de fogo  é a vítima que entrega o bem ao criminoso.Pior que a banca é ver alguns abaixo defendo que não se trata de roubo e sim extorsão .Um revolver nas mãos de um criminoso apontando para a cabeça não representa uma ameaça?

            Roubo

            Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

  • EXTORSÃO ?? QUE POSIÇÃO O CARA TINHA DE ESCOLHA COM UMA ARMA APONTADA NA CARA DELE??  BANCA ESCROTA!!

  • Pela Doutrina de Cleber Masson o fato relatado na questão seria roubo, vejamos:

     

    Note-se que na extorsão a vantagem almejada pode ser contemporânea ao constrangimento (exemplo: a vítima é abordada por um criminoso armado no terminal de atendimento de uma agência bancária, mas, se não fornecer sua senha, o agente jamais conseguirá sacar o numerário depositado em sua conta corrente) ou posterior a ele (exemplo: em um “falso sequestro”, um presidiário telefona para um pai de família e determina o depósito, no dia seguinte, de determinada quantia em uma conta bancária, sob a ameaça de matar seu filho, que estaria em cativeiro. Nesse caso, a vítima também tem a opção entre realizar ou não o comportamento exigido pelo extorsionário).

     

    Todavia, se houve a entrega do bem, mas isto não era indispensável, pois a vítima não tinha nenhuma opção, pois, se não o entregasse, o sujeito poderia de imediato tomá-lo à força, o crime será de roubo. No exemplo antes referido, pode até mesmo imobilizar ou matar a vítima, a qual nada poderia então fazer para impedir a tradição do bem.

     

    (Direito Penal esquematizado - Cleber Masson)

  • Pior de todos os tempos. Extorsão? Ah tá !
  • Se fosse extorsão  não existiria roubo mediante ameaça. Só eu to com medo de que essa banca fara a prova do TRF 2?

  • Se partimos do entendimento que no roubo se toma e na extorsao se entrega, o Assalto, como no caso acima, seria exemplo de extorsao e nao de roubo. Os proprios tribunais superiores vêm reinterando que nos casos de assalto há roubo e nao extorsão. 

  • "No crime de extorsão, a vítima ENTREGA ao agente o bem jurídico. No roubo, o agente SUBTRAI a coisa mediante violência. Perceba que a diferença concentra-se no fato de a extorsão exigir a participação ativa da vítima fazendo alguma coisa, tolerando que se faça ou deixando de fazer algo em virtude da ameaça ou da violência sofrida. Enquanto que, no roubo o agente atua sem a participação da vítima; na extorsão o ofendido colabora ativamente com o autor da infração penal. Exemplo: o agente para roubar um carro aponta um revólver para a vítima e a manda sair do carro. Na extorsão, o agente aponta o revólver para a vítima e a manda assinar folhas em branco do seu talonário de cheques."

    Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/46066/qual-a-diferenca-entre-o-crime-de-roubo-e-o-crime-de-extorsao-luciano-schiappacassa

     

  • O pior é que tem gente que tenta justificar que a questão está correta. Isso, sem dúvida é ROUBO. O indivíduo quando, mediante o emprego de arma de fogo, exige de alguém dinheiro, celular, carro, bolsa, etc, se enquandra no crime de roubo e não de extorsão. O examinador deve estar cursando o primeiro período de direito. 

  • Ué... fui certa na letra C (roubo) que banca miserável. não foi anulada não? 

  • kkkkkkkkkkkkkkkkkk essa foi a melhor de todas as piores que já vi

  • Aline Galdino, você pode citar algum precedente das cortes se posicionando nesse sentido (da situação fática acima exposta se tratar de roubo) ? 

  •  Com vcs ,mais uma questão da séria : Erre e deixa para lá, pois do contrário irá desaprender tudo o que sabe...Pior... Será está banca que fará o TRF2 16/17.... Ferrou.....

  • Tamires Emidio seu raciocínio esta equivocado...vide a explicação de Cleber Masson exposta pelo colega acima...a vítima não tem outra opção, o seu comportamento (de entrega do $) não é imprescindível para que o autor obtenha a vantagem.

    Banca escrota!!! tá parecendo a Funcab!!!!

     

  • ESSA QUESTÃO BATEU OS RECORDS! EXTORSÃO???? DEMAIS!

  • Será que essa "vantagem econômica" está relacionada somente a dinheiro? E se fosse um outo bem, como um celular por exemplo?

    É estranho demais, então o cara coloca uma arma de fogo na cabeça do indivíduo, pede o bem, ameaçando atirar se ele não entregar, o cara entrega o bem porque não tem outra opção, aí ele vai fazer o BO e diz que foi extorquido porque foi constrangido a fazer aquilo, ora pois, quem não entregaria o bem mediante esse constrangimento, assim, é raro haver o crime de roubo.

    A banca foi infeliz na escolha dessa questão, eu acho que quando o artigo 158 diz sobre "constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça para obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica", está se referindo mais sobre a questão de suborno para assinar um cheque em branco por exemplo.

    não sei se consegui fazer-me entender, mas, me ajudem a entender melhor essa diferença.

     

     

  • Tá de brincadeira né?! Extorsão com uma arma de fogo apontada na sua cara?! 

  • Não precisa dizer mais nada: 25% de acertos. Muito equivocado o examinador

  • Acredito e tenho esperanças de que a Consulplan elaborará uma excelente prova para o TRF 2, visto que é um concurso de projeção nacional! Não vai poder vacilar e colocar questões como esta, mal feitas, mal escritas ou passíveis de anulação, pois é essa mais uma grande chance dela colocar seu nome entre as principais bancas do país e ser escolhida para organizar outros importantes certames. Oremos.

  • VERDADE FLAVIA MATTOS. QUESTÃO MAL REDIGIDA.

  • A proximidade entre os crimes de roubo e extorsão não é meramente topológico-geográfica, mas também conceitual, uma vez que, entre um e outro, o que essencialmente os difere é a extensão da ação do agente criminoso e a forçada participação da vítima. A distinção é muito sutil já que, no roubo, o réu desapossa, retira violentamente o bem da vítima; na extorsão, com o mesmo método, obriga a entrega. Dessa forma, a singela vinculação da cláusula que prevê os riscos cobertos a conceitos de direito penal está aquém daquilo que se supõe de clareza razoável no âmbito das relações consumeristas, sobretudo diante da carga limitativa que o dispositivo do ajuste encerra, pois a peculiar e estreitíssima diferenciação entre roubo e extorsão perpassa o entendimento do homem médio, mormente em se tratando de consumidor, não lhe sendo exigível a capacidade de diferenciar tipos penais. Trata-se de situação distinta daquela apreciada pela Quarta Turma, na qual se assentou que a cobertura securitária estabelecida para furto e roubo não abrangia hipóteses de apropriação indébita (REsp n. 1.177.479-PR). Precedente citado: REsp 814.060-RJ, DJe 13/4/2010. REsp 1.106.827-SP, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 16/10/2012.

  • extorsão x roubo: quando o próprio agente subtrai o bem o crime é o de roubo. Quando é a vítima que entrega o bem, o crime pode ser de roubo ou de extorsão. Será roubo quando a colaboração da vítima não for imprescindível, por ser possível ao agente a imediata subtração (ex.: apontar uma arma e mandar a vítima entregar dinheiro, se a vítima não entrega o dinheiro, o agente pode empregar a violência e tomar o dinheiro da vítima). Na extorsão, a colaboração da vítima é imprescindível, ou seja, o agente emprega a violência ou grave ameaça, mas ainda sim necessita da atuação da vítima seja por um fazer, tolerar ou deixar de fazer (são exemplos os casos em que a exigência ocorre à distância ou os casos em que o agente exige a senha ou que a vítima assine cheque ou documento etc).

    A banca errou muito! O Ladrão poderia tomar o dinheiro da vítima caso ela não o entregasse.

  • P E S S I M A essa questão ¬¬

  • Medo dessa questão kkkkk

  • Ta de sacanagem a banca...

  • Piada,  que banca fuleira é essa? Extorsão? 

     

  • isso é roubo!

  • Piada!!!!

  • Nossa...Sem comentários. Triste.

  • Esse tipo de questão só serve para nos confundir... Jamais passou pela minha cabeça que isso pudesse ser extorsão... quer dizer então que só seria roubo se o Tício enfiasse a mão na bolsa do Caio? Então o que vemos quase todos os dias nos noticiários são extorsões? Ahhhh!!!! Para o mundo que quero descer!!!

  • Quero ver quem não vai entregar, com promessa de mal injusto e grave, queria eu que no lugar de Caio fosse o ezaminador dessa banca,será que ele ainda permanecia na extorsão, nada a ver esse posicionamento.

  • É por uma questão infame como essa que muitas pessoas dignas de aprovação acabam reprovando. Banca maldita. TRF2 que nos aguarde com essa imundície.

  • Mas qual é, então, a diferença entre roubo e extorsão?
    É simples. Nota-se, em uma análise preliminar, que no roubo o núcleo do tipo é “subtrair”, ao
    passo que na extorsão a ação nuclear é “constranger”. E daí desponta uma relevante consequência:
    se o bem for subtraído, o crime será sempre de roubo, mas, se a própria vítima o entregar ao agente,
    o delito poderá ser de roubo ou de extorsão.
    Estará caracterizado o crime de extorsão quando, para a obtenção da indevida vantagem
    econômica pelo agente, for imprescindível a colaboração da vítima. No roubo, por seu turno, a
    atuação do ofendido é dispensável.
    Na extorsão, a vítima possui opção entre entregar ou não o bem, de modo que sua colaboração é
    fundamental para o agente alcançar a indevida vantagem econômica.
    Note-se que na extorsão a vantagem almejada pode ser contemporânea ao constrangimento
    (exemplo: a vítima é abordada por um criminoso armado no terminal de atendimento de uma agência
    bancária, mas, se não fornecer sua senha, o agente jamais conseguirá sacar o numerário depositado
    em sua conta corrente) ou posterior a ele (exemplo: em um “falso sequestro”, um presidiário telefona
    para um pai de família e determina o depósito, no dia seguinte, de determinada quantia em uma conta
    bancária, sob a ameaça de matar seu filho, que estaria em cativeiro. Nesse caso, a vítima também tem
    a opção entre realizar ou não o comportamento exigido pelo extorsionário).171
    Todavia, se houve a entrega do bem, mas isto não era indispensável, pois a vítima não tinha
    nenhuma opção, pois, se não o entregasse, o sujeito poderia de imediato tomá-lo à força, o crime será
    de roubo. No exemplo antes referido, pode o ladrão, se o desejar, retirar a carteira da vítima, em vez
    de aguardar sua entrega. Além disso, o criminoso poderia até mesmo imobilizar ou matar a vítima, a
    qual nada poderia então fazer para impedir a tradição do bem.

    Fonte: Claber Masson "Direito Penal Esquematizado part. Especial vol. 2" página 371

  • QUESTÃO RÍDICULA. AI VC ESTUDA E ESTUDA PARA UM B..... FAZER ISSO. quer dizer que eu tenho opção de entregar ou não o dinheiro com uma arma apontada p minha cabeça, fala sério né.

  • Teorias de diferenciação entre roubo e extorsão
    1ª corrente: Hungria: Basicamente, se a vítima entregar - extorsão, se o agente subtrair - roubo; (adotada como gabarito pela banca)
    2ª corrente: Carrara, Noronha: No roubo o mal e a vantagem são imediatos, na extorsão o mal é futuro;
    3ª corrente: Conte (majoritária pela doutrina atual): No roubo o agente prescinde da vítima (se a vítima não quiser entregar o bem, o agente o subtrairá da mesma forma), na extorsão jamais prescindirá;
    4ª corrente: Greco, Weber Martins Batista: A distinção entre roubo e extorsão não se dá apenas no comportamento da vítima, deve-se verificar a necessidade de um lapso temporal no qual cabe a decisão da vítima entre ceder a exigência do agente ou não (caso da exigência de senha para saque em caixa eletrônico, por exemplo, seria roubo para esta corrente).

     

    Fonte: anotações de vídeo-aula da professora Cláudia Barros.

     

    Grupo do Foca: aprendizado colaborativo

    (mais informações no meu perfil)

  • Tício desceu do ônibus, entrou em um bar e bebeu uma pinga. Depois, elaborou essa questão pra Consulplan!

  • Essa é a questão do peixe! Um monte de questão fácil e uma ou duas dificílimas e passíveis de interpretação, onde só sabe a resposta aquele peixe esperto.

  • Mim estar confusa!

  • Nossa, vou ter que rever todas as denúncias que fizemos no MP.

    Meu essa banca tem examinadores horríveis. É muita irresponsabilidade contratar examinadores desse nível.

  • Invoco todos os Santos, anjos, deuses, semideuses, umbanda, pais de santo, exorcistas, macumbeiros, videntes, sensitivos, pomba gira e o escambau...me ajudem a fazer a prova do TRF2! 

  • Little Memaid,

    não precisa invocar tudo isso, basta estuar como estou fazendo. Claro que se voce tem uma religião ore aos seus, mas sente e estude.

  • Em uma disputa entre a CONSULPLAN e a FUNCAB para ver qual é a melhor, o resultado será empate de zero.

  • CONSULPLAN LIXO!

  • Galera

    157: subitrair coisa alheia movel...(ROUBO)

    158: constranger mediante violência ou grave ameaça para obter VANTAGEM ECONÔMICA...(EXTORSÃO)

    LETRA: B

     

  • Já vi que só vai ser roubo quando o ''Tício'' falar assim = vim subtrair coisa móvel alheia, para mim ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência da vítima.

    Sem noção... Uma questão dessas não é pra selecionar conhecimento entre pessoas ... 

     

  • Não entendi essa. Extorsão com uma arma apontada pra cara do sujeito?! Que coisa heim kkkk

  • Questão patética!

  • Resposta: TÍCIO, está rindo de todos nós neste exato momento. 

  • GABARITO: C

    Para a extorsão deve haver para a vítima alguma possibilidade de opção, o que não ocorre quando dominada por agentes, é obrigada a entregar as coisas exigidas. No roubo, o mal é a violência física iminente e o propósito contemporâneo, enquanto na extorsão o mal é de ordem moral, futuro e incerto, como futura é a vantagem a que se visa

    JUSTIFICATIVA: Muito embora a vítima tenha entregado a coisa, o comportamento dela não fez menor diferença para acontecer o resultado ou não.  Neste caso o comportamento da vítima é PRESCINDÍVEL, ou seja, dispensável.

    Crime de extorsão: O comportamento da vítima é imprescindível para obtenção do resultado.

     

     

     

     

  • Ah, CONSULPLAN... me deixa. ¬¬'

  • O que diferencia os ítens é:

     Furto: a vítima não viu o criminoso, não houve violência.

     Roubo: houve violência para que a vítima entregasse seus bens, mas é quando o bandido rouba por roubar, nesse caso ele não tinha um fim específico para o bem roubado.

     Extorção: roubo com um fim pré-definido, é quando o bandido rouba com a intenção de usar aquele bem para um fim específico

     

  • Não sou de comentar, mas....

    É sério isso?

  • ROUBO: COISA MÓVEL ( CARRO, JOIAS, ETC.)

    EXTORSÃO: VANTAGEM ECONÔMICA ($$$$ DINHEIRO, CHEQUE)

  • Deus tenha misericórdia de nós que faremos prova dessa banca! Que questão rídicula...

  • ninguém buscou o judiciário quanto a essa prova ? ou a essa questão ABSURDA ? alguem sabe dizer ?

  • Meu deus ...tenha piedade de nós com a consulplan rsrs

  • Sempre erro esta questão. Não tem jeito.

  •  Nota-se, em uma análise preliminar, que no roubo o núcleo do tipo é “subtrair”, aopasso que na extorsão a ação nuclear é “constranger”. E daí desponta uma relevante consequência: se o bem for subtraído, o crime será sempre de roubo, mas, se a própria vítima o entregar ao agente, o delito poderá ser de roubo ou de extorsão.
    Estará caracterizado o crime de extorsão quando, para a obtenção da indevida vantagem econômica pelo agente, for imprescindível a colaboração da vítima. No roubo, por seu turno, a atuação do ofendido é dispensável. Na extorsão, a vítima possui opção entre entregar ou não o bem, de modo que sua colaboração é fundamental para o agente alcançar a indevida vantagem econômica. Note-se que na extorsão a vantagem almejada pode ser contemporânea ao constrangimento (exemplo: a vítima é abordada por um criminoso armado no terminal de atendimento de uma agência bancária, mas, se não fornecer sua senha, o agente jamais conseguirá sacar o numerário depositado em sua conta corrente) ou posterior a ele (exemplo: em um “falso sequestro”, um presidiário telefona para um pai de família e determina o depósito, no dia seguinte, de determinada quantia em uma conta bancária, sob a ameaça de matar seu filho, que estaria em cativeiro. Nesse caso, a vítima também tem a opção entre realizar ou não o comportamento exigido pelo extorsionário).
    Se houve a entrega do bem, mas isto não era indispensável, pois a vítima não tinha nenhuma opção, pois, se não o entregasse, o sujeito poderia de imediato tomá-lo à força, o crime será de roubo. No exemplo antes referido, pode o ladrão, se o desejar, retirar a carteira da vítima, em vez de aguardar sua entrega. Além disso, o criminoso poderia até mesmo imobilizar ou matar a vítima, a qual nada poderia então fazer para impedir a tradição do bem. Fonte:

    Claber Masson "Direito Penal Esquematizado part. Especial vol. 2" página 371

     

  • A proximidade entre os crimes de roubo e extorsão não é meramente topológico-geográfica, mas também conceitual, uma vez que, entre um e outro, o que essencialmente os difere é a extensão da ação do agente criminoso e a forçada participação da vítima. A distinção é muito sutil já que, no roubo, o réu desapossa, retira violentamente o bem da vítima; na extorsão, com o mesmo método, obriga a entrega. Dessa forma, a singela vinculação da cláusula que prevê os riscos cobertos a conceitos de direito penal está aquém daquilo que se supõe de clareza razoável no âmbito das relações consumeristas, sobretudo diante da carga limitativa que o dispositivo do ajuste encerra, pois a peculiar e estreitíssima diferenciação entre roubo e extorsão perpassa o entendimento do homem médio, mormente em se tratando de consumidor, não lhe sendo exigível a capacidade de diferenciar tipos penais. Trata-se de situação distinta daquela apreciada pela Quarta Turma, na qual se assentou que a cobertura securitária estabelecida para furto e roubo não abrangia hipóteses de apropriação indébita (REsp n. 1.177.479-PR). Precedente citado: REsp 814.060-RJ, DJe 13/4/2010. REsp 1.106.827-SP, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 16/10/2012.

  • A questão não possui qualquer erro.

     

    Guilherme de Souza Nucci: Constranger (tolher a liberdade) alguém, mediante grave ameaça (violência moral, consistente no prenúncio de um acontecimento desagradável, com força intimidativa, desde que importante e sério) ou violência (violência física, isto é, o constrangimento físico voltado à pessoa humana) a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa, com o fim de obter indevida vantagem econômica. Embora não mencionado expressamente no tipo, acrescentamos a possibilidade de se dar extorsão pela redução da possibilidade de resistência (violência imprópria). A extorsão é uma variante de crime patrimonial muito semelhante ao roubo, pois também implica uma subtração violenta ou com grave ameaça a bens alheios. A diferença concentra-se no fato de a extorsão exigir a participação ativa da vítima, fazendo alguma coisa, tolerando que se faça ou deixando de fazer algo em virtude da ameaça ou da violência sofrida. No roubo, por outro lado, o agente atua sem a participação da vítima. Assim, como exemplos: para roubar um carro, o agente aponta o revólver e retira a vítima do seu veículo contra a vontade desta. No caso da extorsão, o autor aponta o revólver para o filho do ofendido, determinando que ele vá buscar o carro na garagem da sua residência, entregando-o em um outro local predeterminado, onde se encontra um comparsa. Nota-se, pois, que na primeira situação o agente toma o veículo da vítima no ato da grave ameaça, sem que haja ação específica do ofendido, que simplesmente não resiste. Na segunda hipótese, a própria vítima busca o veículo, entregando-o, sob ameaça, a terceiro. E mais: no roubo a coisa desejada está à mão; na extorsão, a vantagem econômica almejada precisa ser alcançada, dependendo da colaboração da vítima. A pena é de reclusão, de 4 a 10 anos, e multa.

  • Pode ser polêmica, MAS, no livro CP Comentado, do Rogério Sanches, ele traz um exercício:

    (Magistratura Federal-TRF1- 6º concuso- Adaptada) Mediante grave ameaça, assaltante, armado de revolver em punho, exige dinheiro da vítima, que, assim constrangida, lhe entrega, no momento, relógio de pulso, de grande valor. O crime é de extorsão. VERDADEIRA

  • Ocorre que nesse exemplo dado a doutrina e jurisprudência consideram esse crime como ROUBO, pois a vítima não tinha opção de escolha, a não ser entregar o dinheiro.

  • CUIDADO COM A " SINDROME DO SUPERMAM" !!

    de querer punir a pessoa do seu jeito e achar que tudo deve ser o pior possível.

    Extorsão:

    Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    OBS: o meliante não tomou o dinheiro na própria mão, ele exigiu "PASSE", e o cidadão entregou mediante à violencia.

     

    A BANCA VEM SE MOSTRANDO LITERAL, ENTÃO NÃO ADIANTA FICAR DEBATENDO, APRENDA A MARCAR O X E PRONTO!

     

  • Isso não pode ser sério... Se alguém responde isso em prova para magistratura, leva um 0 redondo! É um ultraje!

  • kkkkkk Essa foi a pior, ou melhor, de todas aqui do site! kkkkkkk... tomou a pinga e depois elaborou a questão para a Consulplan, como disse um colega no comentário...kkkk

  • Diferença de Roubo = Extorsão

     

    ROUBO: - SUBTRAI

                  - COLABORAÇÃO DA VÍTIMA DISPENSÁVEL

                  - VANTAGEM VISADA IMEDIATA.

     

    EXTORSÃO: - O EXTORSIONÁRIO FAZ COM QUE SE LHE ENTREGUE;

                        - COLABORAÇÃO É INDISPENSÁVEL;

                        - VANTAGEM VISADA É MEDIATA/FUTURA.

    Ex: Aponto uma arma na cabeça de uma pessoa, eu digo: - Passa a carteira! e ela (vítima) passou a carteira, há a colaboração da vítima Dispensável.

     

     

    By: Diego Cruz

  • Esta foi além! Hahahahah

  • Sendo assim, quando haverá roubo? Somente quando o agente efetivamente lesionar a vítima? Que piada essa questão.

  • O gabarito está correto....

    ROUBO

    Subtrair coisa alheia MÓVEL, para si ou para alguém, por meio de violência ou grave ameaça....

    FURTO

    Subtrair, para si ou para alguém, coisa MÓVEL alheia....

    EXTORSÃO

    Constranger alguém mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter VANTAGEM ECONÔMICA...(os dois reais)

     

     

     

  • Entendi ter havido roubo em razão da prescindibilidade da conduta da vítima.

    Ainda que a vítima não tivesse entregue os R$ 2,00, o agente poderia tê-la agredido e, por si só, subtraído o dinheiro.

    Alguém mais fez esses raciocínio?

  • Questão boa... Pega muita Gente.

     

  • tem gente que ainda advoga querendo justificar uma coisa dessas. Tomadores de pinga!

  • Acho que essa é a questão mais bizarra que já vi por aqui, kkkkkk

  • Questão horrorosa. Se há prescindibilidade na conduta da vítim é roubo e ponto. A banca demonstrou que não conhece nada de Direito Penal.

  • questão mais ridícula que já vi. Com certeza deve ter sido anulada. 

  • QUESTÕES QUE LHE FAZEM DESAPRENDER O QUE SABE.

    O EXAMINADOR QUE DEVE TER BEBIDO A TAL PINGA, ANTES DE PRODUZIR A QUESTÃO.

  • Olha esse enredo, olha essa questão, olha essa resposta...

    O examinador bebeu essa pinga e foi elaborar isso, fato!

  • Questão passível de anulação, pois nesse caso o crime é de roubo pois, independente da colaboração da vítima o crime iria acontecer, já na extorsão o crime só aconteceria se a vítima colaborasse no caso em questão não é esse. 

  • mais um erro bisarros das bancas de concursos

    no caso consuplan.

  • Prêmio de questão mais ridícula de todos os tempos.

  • Existem questões ruins, toscas, inimagináveis e essa. Vida que segue.

  • Na verdade existe discussão doutrinária a respeito do tema, assim o cuidado de qual livro você está estudando para a sua prova!!! 

    O livro de Rogério Greco, por exemplo, aponta as correntes e ele (Greco) entende ser Roubo ainda que a vítima entregue o bem “na hora”. Isso porque nas palavras de Greco: “não se pode dizer que a vítima agiu pois estando totalmente submetida ao agente não passou de instrumento de sua vontade. Diferente seria  quando o mal prometido e futuro e futura a obtenção da vantagem pretendida, porque nesse caso embora a vítima esteja ameaçada não fica está totalmente à mercê do agente  e portanto participa, ainda que com vontade viciada, do ato de obtenção do bem”.

    Diferentemente de Hungria que entende ser o caso apontado na questão como crime de extorsão.

    Conclusao: A banca adotou o livro de Hungria, não estando portanto errada a questão!! Só verificar a bibliografia do seu concurso e seguir a corrente que a banca adota que você não vai errar na prova!!!

  • Questão escrota!!! 

    Fui com convicção no roubo :(

  • Eu não sou tão burra, senhor.

  • Onde está a dúvida? Questão básica, simples e de fácil resolução. Onde na questão fala em Assalto? Então somente resta o instituto da extorsão.

  • O enunciado da questão deixa bem explícito que o assaltante Tício, mediante grave ameaça, constrangeu o passageiro Caio dele obtendo para si "indevida vantagem econômica". Fica claro, portanto, que o agente não subtraiu da vítima a "coisa alheia". Há divergência na doutrina e na jurisprudência em casos como o da presente questão. Existe entendimento de que, se a obtenção do bem econômico é contemporânea aos fatos, não se podendo verificar se houve a voluntariedade da vítima, pois a entrega e a subtração estariam inseridas no mesmo contexto fático, estaria caracterizado o crime de furto. Este é o entendimento de Damásio de Jesus, dentre outros. 

    Ocorre, no entanto, que há doutrinadores como Nelson Hungria, que entendem que se a vítima entrega a coisa, o crime que se afigura é o crime de extorsão. Segundo a lição do jurista Reinhart Maurach, citado por Álvaro Mayrink da Costa: "A distinção objetiva entre o roubo e a extorsão, como ensina Maurach, é que 'quem rouba toma' e 'quem extorsiona recebe o que violentamente se lhe entrega'".

    Nesse mesmo sentido defendido por Damásio há diversos precedentes de tribunais e no STJ que  entendeu no REsp 1386/RJ que "o roubo caracteriza-se pela subtração da coisa alheia móvel, mediante grave ameaça ou violência à pessoa. A extorsão, pela obtenção de indevida vantagem econômica através de constrangimento, mediante violência ou grave ameaça. Na hipótese dos autos, a vítima, sob coação, entregou os objetos que portava. Não houve subtração, mas entrega (traditio), que caracteriza a extorsão na lição de Frank, no sentido de que, o'ladrão subtrai, o extorsionário faz com que se lhe entregue'. (...)"
    Levando-se em conta os entendimentos doutrinários e o jurisdicional e verificando-se que a conduta narrada no enunciado da questão se subsume perfeitamente ao disposto no tipo penal do artigo 158 do Código Penal, podemos concluir que a conduta mencionada no enunciado da questão configura o crime de extorsão.
    Gabarito do Professor: (B)

  • Gabarito correto! EXTORSÃO!

    Se analisar , com calma, você descreve todo o caput do 158.

    Vamos lá: Ele constrangeu alguém, com emprego de violência ou grave ameaça,nesse caso a arma caracterizou a grave ameaça, com o fim de obter vantagem econômica, a fazer, deixar que se faça ou permitir que se faça algo.

    Pronto, foi isso que aconteceu. Se ele sem depender da vítima , toma o dinheiro a força amigo, entraríamos no roubo com certeza!

    Mas a diferenciação é simples,então fique atento pois subtrair(vitima sem opção é o cara toma a força) e constranger (vitima passa o bem )são verbos DIFERENTES

    Força!

  • EU NEM VOU LER NOVAMENTE, CORRO O RISCO DE DESAPRENDER KKKK

  •   Roubo

            Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

            Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    [...]

    Extorsão

            Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

            Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

  • Então o roubo só existe no código. Já fui assaltado várias vezes e o bandido nunca chegou já dando baculejo. Ele aponta a arma e exige alguma. Sempre achei que era roubo mas agora quando eu for à delegacia vou dizer pro delegado: olha, de acordo com o Nucci é extorsão; já o Masson acha que pode ser roubo ou extorsão...e tem o professor do QConcursos que acha que é furto.

    Então, da próxima pergunto ao bandido: qualé mermo, mano, é roubo ou extorsão.

  • Ah vá

  • Com o gabarito na mão, surgem os genios do direito. Questão fácil, dizem esses "jenios". 

  • Quem enquadraria esse caso em extorsão???? MP? juiz? Consulplan?

  • VAI PRO INFERNO, QUESTÃO CEBOSA !!!!!!

  • Dica pedagógica :no roubo você toma e na extorsão ela é entregue a você, ambas com emprego de violência e grave ameaça.

  • vc estuda, estuda, estuda... aí vem uma questão dessa aí , da vontade de pular da ponte

  • Engraçado o pessoal que fala que a questão é fácil, nas estatísticas 70% erraram...

     

    Queria ver o pessoal que diz que a questão é fácil chegando na delegacia após um assalto desse no ônibus, iriam dizer que foram vítimas de um roubo ou de extorsão??? kkkkkkkkkk

     

    Questão canalha de ruim

  • Quer dizer que 99% dos delegados estão errados?

  • Data maxima venia aos colegas e a banca, até entendo que há situações descritas pelos doutrinadores que ficam em uma zona cinzenta entre o roubo e extorção. Porém, a situação descrita no enunciado é roubo.

     

     

    Se o objeto é imediato, o fato de uma ação colaborativa da vítima, tipo: esticar o braço para entregar o celular, desabotoar o relógio para entregar, retirar a carteira do bolso, não migrará o tipo de roubo para extorsão. Caso contrário não existiria o roubo, pois sempre há uma mínima colaboração da vítima, ainda que seja apenas esticando o braço para entregar o bem.

     

    Roubo

           Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

      

    Extorsão

           Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

  • VOU ERRAR ESSA QUESTAO SEMPRE.

  • Nessa questão a banca examinadora - CONSULPLAN - errou feio. 

    Embora, o gabarito oficial da questão tenha sido extorsão, a participação da vítima era dispensável, portanto, roubo. Se levar isso para qualquer outra prova irá acertar todas as questões. 

    AVAAANTE!

  • Uai? Roubo agora mudou de nome?

  • Emmmmmmmmmmmmmmmmmmmmmmmmmmmmmmmmmmmmmmmmmmmmmmmmmmmmmmm...Acho que quem bebeu a pinga foi a consulplan, e cosulplan a senhora não sabe que não deve beber durante o trabalho?..

  • AQUELE MOMENTO QUE VC SE SENTE FELIX, POIS VC PERCEBE QUE ESTUDA MAIS QUE O CARA DA BANCA.

  • Odeio essa banca, muito cretina

  • Questão de boa. Usou da "violência" para roubar, então é extorsão. Simples e de boas!

     

    Mortais, fé na missão.

    Senhores, rumo à NOMEAÇÃO!

  • Essa banca é um piada. No crime de extorsão a participação da vitíma é excencial, se ela não quiser entregar, não há como o agente fazer sozinho. Roubo deveria ter sido o gabarito.

  •  

    ESTOU SEMPRE TREINANDO ESTA QUESTÃO SÓ PARA NÃO CORRER O RISCO DE FAZER CONFUSÃO E MARCAR ERRADO EM UMA PROVA ELABORADA POR UMA BANCA SÉRIA!

     

    Em 07/10/2018, às 23:15:56, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 06/10/2018, às 17:16:52, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 05/10/2018, às 02:09:36, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 02/10/2018, às 16:19:32, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 20/09/2018, às 15:57:21, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 15/09/2018, às 14:15:45, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 05/09/2018, às 01:10:15, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 02/09/2018, às 12:30:32, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 29/08/2018, às 23:05:10, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 25/08/2018, às 11:55:02, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 16/08/2018, às  08:11:28, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 15/08/2018, às  09:20:31, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 14/08/2018, às 11:10:22, você respondeu a opção C.Errada!

  • Art. 157 – ROUBO "Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.

    art. 158- EXTORSÃO “Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa.

    Dica pedagógica: no roubo você toma e na extorsão ela é entregue a você, ambas com emprego de violência e grave ameaça.

     

    By: Por Leonardo Fernandes

  • Trata-se de crime de: Art. 51 Alcoolismo qualificado com falta de vergonha na cara. Aff!

  • Esses 23% de acerto vieram ver a resposta antes . Lógico q isso foi roubo ! Hahahaha

  • É esse tipo de questão que atrapalha quem está estudando kkkkk só rindo mesmo

  • hahaha se o gabarito da questão fosse esse mesmo, a gente teria errado as outras mil que resolvemos sobre roubo

  • Claro que houve roubo. Não vale nem a pena perder tempo com essa questão.

  • EXAMINADOR DEVE TA É CHAPADO

  • Nesse caso quem bebeu foi o examinador kk

  • será que estudei certo?

  • Quer dizer que se um ladrão me assaltar e eu entregar o carro, ele estará praticando extorsão ? kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • Não perco tempo com essa banca, pois seus examinadores conhecem menos que eu.

  • eu entendi o gabarito... De fato, ficou difícil reconhecer uma 'violência ou grave ameaça' na narrativa.

  • COMO ASSIM ? KKKKK KKK 

  • questão com 133 comentários eu nem perco tempo para responder haha

     

  • Tá de sacanagem com esse gabarito...

  • GABARITO: B

    O enunciado da questão deixa bem explícito que o assaltante Tício, mediante grave ameaça, constrangeu o passageiro Caio dele obtendo para si "indevida vantagem econômica". Fica claro, portanto, que o agente não subtraiu da vítima a "coisa alheia".

    Há divergência na doutrina e na jurisprudência em casos como o da presente questão. Existe entendimento de que, se a obtenção do bem econômico é contemporânea aos fatos, não se podendo verificar se houve a voluntariedade da vítima, pois a entrega e a subtração estariam inseridas no mesmo contexto fático, estaria caracterizado o crime de furto. Este é o entendimento de Damásio de Jesus, dentre outros. 

    Ocorre, no entanto, que há doutrinadores como Nelson Hungria, que entendem que se a vítima entrega a coisa, o crime que se afigura é o crime de extorsão. Segundo a lição do jurista Reinhart Maurach, citado por Álvaro Mayrink da Costa: "A distinção objetiva entre o roubo e a extorsão, como ensina Maurach, é que 'quem rouba toma' e 'quem extorsiona recebe o que violentamente se lhe entrega'".

    Nesse mesmo sentido defendido por Damásio há diversos precedentes de tribunais e no STJ que  entendeu no REsp 1386/RJ que "o roubo caracteriza-se pela subtração da coisa alheia móvel, mediante grave ameaça ou violência à pessoa. A extorsão, pela obtenção de indevida vantagem econômica através de constrangimento, mediante violência ou grave ameaça. Na hipótese dos autos, a vítima, sob coação, entregou os objetos que portava. Não houve subtração, mas entrega (traditio), que caracteriza a extorsão na lição de Frank, no sentido de que, o'ladrão subtrai, o extorsionário faz com que se lhe entregue'. (...)"

    Levando-se em conta os entendimentos doutrinários e o jurisdicional e verificando-se que a conduta narrada no enunciado da questão se subsume perfeitamente ao disposto no tipo penal do artigo 158 do Código Penal, podemos concluir que a conduta mencionada no enunciado da questão configura o crime de extorsão.

    (Comentários do professor do Qconcursos - Gilson Campos)

  • Mas TRIBUTO é roubou ou extorsão?

  • Oiiiii?????????

    Meu deus, bugueiiii legal agora..

  • KKKKKKKKKKKKKKKKKKK.

    Tem gente que ainda quer justificar essa questão.

  • quanto mais estudo,mas nada sei !

  • Para tudo que eu quero descer!

    Para o examinador isto não é roubo e sim extorsão?

    Quer dizer que com uma arma apontada para sua cabeça, ainda sim, ele teria a opção de não passar o dinheiro?

    Posso estar enganada por estudar errado, mas toda a minha vida acadêmica aprendi que a distinção básica entre o crime de extorsão e o de roubo, é que no primeiro a vítima tem margem de liberdade para entregar o bem, enquanto que no segundo ele é compelido a isto.

  • As pessoas que estão falando que é extorsão, estão cheirando cola.

    No roubo, o agente NÃO TEM OPÇÃO DE RECUSAR O QUE O CRIMINOSO PEDE.

    Na extorsão sim

    Nossa, tem uma arma apontada na sua cabeça e voçe tem a opção de recusar a entrega do dinheiro? kk

  • O examinador bebeu a pinga no lugar de ticio.

    Basta olharmos para as elementares do crime que fica óbvio que foi roubo

  • Se você acertou essa questão, você precisa estudar o básico.

  • adoro essas questões bizarras e engraçadas, fazem concurseiro respirar um pouco em meio a uma bateria de questões

  • Questão que faz bem errar. Sempre dá vontade de errar ela e sempre erro.

  • Questão que faz bem errar. Sempre dá vontade de errar ela e sempre erro.

  • Moço, cada questão! Louca.

  • Correção absurda, uma vez que no roubo o infrator não depende da vítima para efetivar o crime (como no caso, o agente está armado e ele obrigaria a vítima a entregar o dinheiro) enquanto na extorsão o agente depende da ação da vítima para efetivar o crime, como por exemplo numa chantagem. Essa correção foi uma piada.

  • Acho que essa banca andou cheirando algo.... Putz!!!

  • só o que faltava mesmo ...

  • kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk ta de sacanagem

  • PQP!!!

  • uma grande diferença entre Roubo e Extorsão é que na primeira hipótese o bem esta disponível, sendo que na segunda, o bem se encontra Indisponível, alem de a vitima ter margem de escolha. Se fosse seguir a linha da banca todos os casos de sentenciados ou processados por roubo deveriam ser revistos e mudados para extorsão pq em todos os casos de roubo a vitima é obrigada a dar o bem. PQP!

  • O examinador também deve ter tomado a pinga na hora de redigir. PQP!

  • Você que está estudando para concursos, pule essa questão, nem perca tempo.

  • Quem acertou essa questão estava tomando pinga junto com Tício e o examinador!

  • banca bisonha, questão bisonha.
  • NEM RESOLVAM ESSA QUESTÃO PULEM

  • Aparentemente nao foi so o Ticio que tomou pinga...

  • ??????????????

  • o bom é que todo mundo errou na prova , enão ngn se beneficiou kkkkk

  • pqp rindo sem parar !! pior é ver alguns patetas tentando justificar kkkk

  • Brincadeira que o gabarito oficial foi esse e não foi anulada

  • pra quem não tem acesso aos comentarios

    O enunciado da questão deixa bem explícito que o assaltante Tício, mediante grave ameaça, constrangeu o passageiro Caio dele obtendo para si "indevida vantagem econômica". Fica claro, portanto, que o agente não subtraiu da vítima a "coisa alheia". Há divergência na doutrina e na jurisprudência em casos como o da presente questão. Existe entendimento de que, se a obtenção do bem econômico é contemporânea aos fatos, não se podendo verificar se houve a voluntariedade da vítima, pois a entrega e a subtração estariam inseridas no mesmo contexto fático, estaria caracterizado o crime de furto. Este é o entendimento de Damásio de Jesus, dentre outros. 

    Ocorre, no entanto, que há doutrinadores como Nelson Hungria, que entendem que se a vítima entrega a coisa, o crime que se afigura é o crime de extorsão. Segundo a lição do jurista Reinhart Maurach, citado por Álvaro Mayrink da Costa: "A distinção objetiva entre o roubo e a extorsão, como ensina Maurach, é que 'quem rouba toma' e 'quem extorsiona recebe o que violentamente se lhe entrega'".

    Nesse mesmo sentido defendido por Damásio há diversos precedentes de tribunais e no STJ que  entendeu no REsp 1386/RJ que "o roubo caracteriza-se pela subtração da coisa alheia móvel, mediante grave ameaça ou violência à pessoa. A extorsão, pela obtenção de indevida vantagem econômica através de constrangimento, mediante violência ou grave ameaça. Na hipótese dos autos, a vítima, sob coação, entregou os objetos que portava. Não houve subtração, mas entrega (traditio), que caracteriza a extorsão na lição de Frank, no sentido de que, o'ladrão subtrai, o extorsionário faz com que se lhe entregue'. (...)"

    Levando-se em conta os entendimentos doutrinários e o jurisdicional e verificando-se que a conduta narrada no enunciado da questão se subsume perfeitamente ao disposto no tipo penal do artigo 158 do Código Penal, podemos concluir que a conduta mencionada no enunciado da questão configura o crime de extorsão.

    Gabarito do Professor: (B)

  • Claramente alcoolizado quem fez um negócio desse..kkkkkkk

  • KKKKKKKKKKK misericórdia, ainda tem gente que se esforça p justificar essa questão

  • Essa banca está infectada com o covid-19 certeza, nada a ver. Achei lindo as pessoas tentando justificar o injustificável !

    Rouboooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooo

    Tome café e parem de cheirar droga, banca.

  • Se o rapaz não entrega o dinheiro ainda sim ticio pode forçar a subtração, é dispensável a atuação da vítima nesse delito, onde cabe extorsão ??

  • oiii??????????

  • Concordo com os colegas sobre a explicação da questão em consonância com o crime de roubo, tendo em vista que a participação da vítima, no caso em comento, era dispensável. Situação diversa seria se fosse a entrega de um cartão bancário, e dependesse da vítima para o fornecimento da senha.

  • Estudantes percebam a grande dica para esta questão :

    Na extorsão o comportamento da vítima é INDISPENSÁVEL, e sem esse comportamento não haverá crime.

    No roubo o comportamento da vítima é DISPENSÁVEL, PORÉM ´pode existir 2 situações , quais sejam:

    primeira : se a vítima não entregar o que agente quer ele mesmo assim tem condições de subtrair .O fato dele ter essa condição de subtração da res oferta a ele , agente, a consumação do crime. Por consequência da análise da questão vejo divergência e estou pelo crime de roubo pois se a vítima não entregasse o que ele queiria ainda assim ele teria condições de subtrair a coisa. Diferente do crime de extorsão que sem o comportamento da vitima seria de difícil consumação. Matei a charada ,Danilo Barbosa Gonzaga.

  • Gostei dos comentários abaixo, a lógica deles é a seguinte, por analogia:

    > 1 pessoa desce o morro para roubar um carro

    > ela porta um fuzil

    > aponta para o Civic 2020, parado no sinal

    > motorista ou entrega ou morre, mas ele tem escola, oras

    > entregar talvez seja melhor escolha (ou não)

    > entrega para o mano do fuzil (comportamento colaborativo para a empreitada)

    > mano fuizilesco é preso

    > delegado olha e fala: nossa, o comportamento da vítima foi essencial

    > mano do fuzil é indiciado por extorsão majorada (uso de arma de fogo)

    > promotor concorda

    > Juiz também

    > Fim da história.

    (Doutrina Colegas Abaixo, Pág 235 - Extorsão versus Roubo, 2019, Edº 4, JUSPelaSaco)

    Ué... sim, amiguinho, é isso mesmo: entregar o carro foi condição ESSENCIAL para a extorsão..kkkkkkkkkkkkkkkkk

    Parabéns pela lógica. Sensacional.

  • Os elaboradores da questão beberam também, certeza! kkkkkk

  • SANCHES, 2020. PAG. 334:

    já na extorsão, o sujeito ativo emprega violência ou grave ameaça para fazer com que a vítima lhe proporcione indevida vantagem mediata (FUTURA), sendo, portanto, de suma importância a participação do constrangido.

  • É roubo, a vítima até realmente entrega o bem ao agente, porém, ele poderia subtrair da vítima...

  • Está certo o gabarito, vejamos:

    No roubo, o agente subtrai a coisa mediante violência. Perceba que a diferença concentra-se no fato de a extorsão exigir a participação ativa da vítima fazendo alguma coisa, tolerando que se faça ou deixando de fazer algo em virtude da ameaça ou da violência sofrida.

  • Então quer dizer que o bandido que entra no busão e assalta todo mundo, na verdade, cometeu crime de extorsão!

    Para, pow, se a vítima não entregasse essa p* ela seria ferida ou morta, acontece geralmente o segundo caso, e o bandido levaria o bem. Vem me dizer que é extorsão? Comportamento indispensável? Por favor, então se deve extinguir o crime de roubo e deixar lá só o de extorsão, afinal, sempre, sempre, durante a investida do marginal, a pessoa vai acabar entregando o bem ou no máximo reagindo...

  • JÁ ABRI OS COMENTÁRIOS INDIGNADA KKK

  • Depois dessa vou ir dormir shahsha

  • Agora eu vi marmotagem.

  • Agora eu vi marmotagem.

  • Não sei o que é pior: essa questão ou o malabarismo do professor do QC para dar razão para a banca.

  • Eu devo está sonhando com resultado dessa questão.

  • Quer dizer que não houve roubo quando o ladrão carregou a arma, apontou para a minha cabeça e pediu meus pertences? Eu poderia muito bem escolher não da os meus pertecences que mesmo assim não levaria um tiro?

  • Caio ENTREGOU a nota para Ticio, por isso é extorsão.

    Seria roubo se Tício tive subtraído a res.

    E não há como falar em insignificância, pois o crime foi cometido com grave ameaça.

  • Injustificável

  • vou nem perder meu tempo tentando entender essa aberração.

  • Eu marquei convicto "roubo", errei e fiquei triste achando que estava estudando errado, kkkkk. Que questão nada a ver, 73% de pessoas estão estudando corretamente, e, ainda bem, sou uma delas. Seguimos!

  • essa ganhou a Aocp.
  • quem bebeu pinga foi o sr. examinador!

  • kkkkkkkkkkkkkkkkk

  • Algo de errado não está certo

  • ROUBO:

    • Agente subtrai;
    • A colaboração da vitima é dispensável;
    • A vantagem é imediata.

    EXTORSÃO:

    • O agente faz com que se lhe entregue;
    • A colaboração da vitima é indispensável;
    • A vantagem é mediata (futura).

    No caso acima, o agente poderia subtrair o dinheiro, não necessitando ativamente da colaboração da vitima, sendo dispensável, logo não configura extorsão, e sim roubo.

  • Comentário do Professor do TEC, em total oposição ao professor do qconcursos:

    Data : 16/12/2019

    Classifique :

        

    Gabarito: Letra "B"

     

    Gabarito Sugerido: Letra "C"

     

    Questão que trata dos crimes contra o patrimônio.

     

    Vamos resolver a questão!

     

    De logo, pode-se descartar as letras "a" e "d", pois há crime, mas não é furto (art. 155, CP), já que há grave ameaça com um revólver. Como se sabe tanto no furto como no roubo há subtração de coisa alheia móvel, mas no primeiro não há violência ou grave ameaça.

    No caso descrito, Tício subtrai o dinheiro após a grave ameaça com um revolver (roubo - art. 157, CP). 

    Ao contrário do que diz a questão, não há extorsão, pois nela se exige a participação da vítima e não se pode afirmar que Caio foi constrangido a fazer alguma coisa. Num assalto a ônibus como o descrito, com rápida intervenção e sem qualquer outra alternativa para a vítima, a conduta foi de subtrair (afanar) e não de constranger (coagir).

    Assim, a alternativa correta é a letra "c".

     

    Legislação

     

    Código Penal

  • O do ROUBO era o examinador kkkkkkk

  • ERROU? PARABENS! TÁ NO CAMINHO CERTO.

  • Inacreditável!

    Uma pequena distinção para uma Banca mais séria:

    No roubo - A colaboração da vítima é desnecessária.

    o agente prescinde da vítima (se a vítima não quiser entregar o bem, o agente o subtrairá da mesma forma)

    na extorsão a colaboração da vítima é necessária.

    ex: Sem a participação da vítima não tem como saber a senha do cartão de crédito.

  • É errando questões assim que tenho mais orgulho de mim kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • KKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKK, É SERIO ISSO?

  • Pinguço este tício , roubar 2 reais para bebe cana .

  • Extorsão tem que ter a "colaboração da vitima", no caso a vitima que entregou o dinheiro, mas também descartar a possibilidade de roubo já que tem uma arma apontada para a vitima que pode configurar uma grave ameaça ou violência, ou redução de possibilidade de resistência, pode confundir-nos.

  •  Já na extorsão, o criminoso apenas consegue subtrair a coisa alheia se a vítima cooperar. Por exemplo, no caso de saques em caixas eletrônicos. Como o criminoso não sabe a senha da vítima, ele não vai conseguir pegar o dinheiro se a vítima não cooperar.

    roubo; quando a pessoa está andando com o celular na mão e ele é retirado por alguém. ... Ou então, quando está estacionando o carro e alguém usa um objeto na abordagem, obrigando a entregar o veículo.

    eu to parado com algum objeto de valor, chegar um elemento e da voz de assalto ou eu entrego ou eu morro se não ta é beba,pior que dois reais nao da nem uma dose de cana

  • Este tipo de questão não deveria haver, visto que não é pacifico o entendimento. Como exemplo o roubo de veículo automotor na sua grande maioria seria extorsão, se a vítima mediante grave ameaça ou violência entrega o carro ao agente. No geral crimes com grave ameaça são extorsão e não roubo, pois, municiado de algum tipo de arma, sendo própria ou imprópria, o agente raramente vai tomar o bem móvel da vítima, uma vez que este está segurando uma arma em punho, mas sim ordenar a sua entrega -"perdeu, perdeu, passa o celular"-

  • É impossível beber uma pinga com dois reais! Que "M" Robin!

  • Já perdi as contas de quantos já prendi por roubo nos últimos 12 anos, com pena transitada em julgado, com casos que só diferem do valor. KKK!

  • COMO ASSIIIIIIIIMMMM, KRALEO?

  • Parabéns, se você errou essa questão significa que você acertou !!!!!

  • Como assim....

  • Certeza que foi Tício que elaborou essa questão depois da pinga
  • Se você acertou essa questão, meus sentimentos!
  • O examinador desceu do ônibus com Tício e juntos beberam uma pinga,logo em seguida o examinador elaborou essa exemplar questão (que acertou errou e quem errou acertou).  


ID
2039761
Banca
IESES
Órgão
TJ-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A: errada

    Roubo impróprio encontra-se no art. 157, § 1º, CP: "Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro".

    O enunciado descreveu o roubo simples, contido no art. 157, caput, CP.

    ___________

    Alternativa B: errada

    É caso de extraterritorialidade incondicionada. Art. 7º, I, c, CP: "Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: (...) os crimes: (...) contra a administração pública, por quem está a seu serviço". Art. 7º, § 1º, CP: "Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro".

    ___________

    Alternativa C: errada

    Art. 312, § 2º, CP: "Peculato culposo - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano".

    Art. 312, § 3º, CP: "No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta".

    ___________

    Alternativa D: correta

    Art. 158, caput, CP: "Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa".

  • LETRA D CORRETA 

    CP

      Extorsão

            Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

  • Meio forçada essa D.

  • A questão D, deixa de ser  CONCUSSÃO (ART. 316 CP) em razão do emprego de violencia e grave ameaça.

  • Para ser extorsão tem que estar como o artigo traz ! Misturar concussão com extorsão, ficaria sem resposta na minha  opinião.

  • A concussão é um crime praticado por funcionário público contra a administração em geral (art. 316 do CP), a extorsão é praticado por cidadão comum contra qualquer pessoa. (art. 158 do CP).

  • Não é a primeria vez que confundo roubo impróprio com violência imprópria! Errei.

  • Também errei a questão, a "pegadinha" esta em: utilizando-se de violência ou grave ameaça. No crime de concussão previsto no art. 316, CP, o funcionário público não emprega violência, nem grave ameaça na exigência. 

  • Também errei essa pergunta, Esse violencia impropria com roubo proprio e improprio é foda deruba mesmo, confunde, a pergunta foi boa.

  • Achei que era a letra A.

    Vivendo e aprendendo!

  • Concussão

            Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

            Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

  • Gab. D, e acho relevante fazer a seguinte distinção entre extorsão x concussão:

    Além do delito de concussão exigir a qualidade de servidor público por parte do sujeito ativo (qualidade essa que deve ser utilizada para o comentimento do crime), há também outra:

    Na concussão, o agente exige a vantagem (e exigir é impor como obrigação, reclamar imperiosamente), mas não constrange com violência ou grave ameaça. O funcionário impõe à vítima a prestação da vantagem indevida e esta cede-lhe às exigências, exclusivamente "metus auctoritatis causa". Não premido por promessas de violência ou de algum mal futuro. Já, na extorsão, bem ao contrário, o agente constrange alguém, mediante violência ou grave amaça, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa, obtendo, por esse meio, também, uma indevida vantagem econômica. Vê-se, por aí, que, sem violência, não há extorsão e com o emprego dela ou promessa de grave ameaça, o crime a integralizar-se haverá de ser o do art. 158, ainda que seja o agente funcionário público e que proceda no exercício ou em razão de suas funções.


    Fonte: RT 586/309

  • O "gatilho" da assertiva está na trecho "MEDIANTE VIOLENCIA OU GRAVE AMEACA". Quando o agente, mediante violencia ou grave ameaca, exigir vantagem indevida para fazer ou deixar de fazer alto... pode "cravar" sem medo de ser feliz: EXTORSÃO.

    GABARITO LETRA E.

  • Para caracterizar a extorsão a obtenção da vantagem não deveria ser econômica? A alternativa D menciona apenas vantagem indevida. Creio que a falta da palavra "econômica" deixa a alternativa D errada.
  • A - ROUBO COM VIOLENCIA IMPROPRIA. ATENCAO: nesse caso, o STF tem aceitado o princípio da insignificância! 

     

    B - EXTRATERRITORIALIDADE INCONDICIONADA 

     

    C - EXTINCAO DA PUNIBILIADE: até a sentença condenatória irrecorrível; apos isso: diminuicao da pena. 

  • reduza a impossibilidade de defesa da vitima = violência imprópia 

    assegurar impunidade = roubo impróprio 

  • a) Errada. A assertiva descreveu o roubo simples, contido no art. 157, caput, CP. O roubo impróprio é aquele em que não há emprego de violência/grave ameaça NA SUBTRAÇÃO da res, mas, sim, depois de subtraída a coisa, emprega-se a violência/grave ameaçacom o escopo de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. O roubo impróprio, no qual a violência ou grave ameaça contra a pessoa é empregada após a subtração da coisa, exige, também, a efetiva subtração da res.

    b) Errada. Trata-se de extraterritorialidade incondicionada. Art. 7º, I, c: "Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: (...) os crimes: (...) contra a administração pública, por quem está a seu serviço [crime funcional]", cc Art. 7º, § 1º: "Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro [extraterritorialidade incondicionada]".

    c) Errada. No tipo 'Peculato Culposo' existe, sim, a possibilidade de reparação do dano e extinção da punibilidade, mas o é (a reparação do dano) até a prolação de sentença irrecorrível, de fato extingue-se a punibilidade. E, se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta: "Peculato culposo - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano".

    Art. 312, § 3º: "No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta".

    d) A existência de violência/grave ameaça descaracteriza os possíveis crimes de 'concussão'/'corrupção passiva'/'corrupção ativa' e afins. Torna-se crime de extorsão. Lembrando que, caso o agente esteja se passando por servidor público, será sempre extorsão.

  • A)      No Roubo Impróprio a subtração e realizada sem violência, e esta será empregada depois da subtração, pois tem como objetivo assegurar a impunidade pelo crime ou a Detenção da coisa. Assim, o roubo impróprio e um furto que deu errado, pois começa com a simples subtração do furto, mas termina como roubo. Note-se que a violência posterior não precisa necessariamente ser contra o proprietário da coisa subtraída, podendo inclusive ser contra o policial que faz a perseguição, ela deve ser realizada com a finalidade de assegurar a impunidade do crime ou a Detenção da coisa.

     

    B)   EXTRATERRITORIALIDADE INCONDICIONADA 
    O art. 7º do CP prevê a aplicação da lei brasileira a crimes cometidos no estrangeiro. São os casos de extraterritorialidade da lei penal. 
    O inciso I refere-se aos casos de extraterritorialidade incondicionada, uma vez que é obrigatória a aplicação da lei brasileira ao crime cometido fora do território brasileiro. 
    As hipóteses direito inciso I, com exceção da última (d), fundadas no princípio de proteção, são as consignadas nas alíneas a seguir enumeradas: 
    a) Contra a vida ou a liberdade do presidente da república. 
    b) Contra o patrimônio ou a fé pública da União, do distrito federal, de estado, de território, de município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo poder público; 
    c) Contra a administração pública, por quem está a seu serviço;   (crimes funcionais)
    d) De genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil. Nesta última hipótese adotou-se o princípio da justiça ou competência universal. 
    Em todas essas hipóteses o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro. 

     

    C)   Peculato culposo

    § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

     

    D)  Extorsão

            Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

  • Funcionário Público + violência e grave ameaça= extorsão

     

    Funcionário Público + sem violência e grave ameaça =concussão.

     

    Acho que é isso.

  • Esse " até o recebimento da denúncia " me quebrou, misturei feijoada com goiabada. Confundi com Arrependimento Posterior.
    Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    É o sono.

  • Gente na boa, a mera transcrição do artigo não explica nada, primeiro pq no ART 159 exige o elemento constitutivo do tipo a "vantagem econômica" o que não aparece na assertiva, a vantagem poderia ser de qualquer natureza segundo ela, outro ponto,  a interpretação de que o verbo núcleo do tipo constranger não abarca violência ou ameaça é uma interpretação, visto que em várias passagens do código o trata como emprego da violência ou grave ameaça, e o quesito deixa claro que houve a ultilizacao do cargo para o intento criminoso... Enfim

  • nenhuma correta. 

  • A VANTAGEM DEVE, NECESSARIAMENTE, SER ECONÔMICA, LOGO, A ASSERTIVA "D"  SE ENCONTRA INCOMPLETA, POR ASSIM DIZER.

    ACERTEI POR VERIFICAR SER A MENOS ERRADA, MAS QUESTÕES DE CONCURSOS NÃO DEVERIAM SER ASSIM.

    TRABALHE E CONFIE.

  • Art. 7º, I, c, CP: "Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: (...) os crimes: (...)   independende de qualquer condição:

     

                  ~> Contra a administração pública, por quem está a seu serviço. (Ou seja, crimes funcionais)

  • essa questão tem mais veneno do que uma naja !

  • O SENHOR TAIRO LIMA ESTA ERRADO QUANTO A ALTERNATIVA ``C``

    ART. 312 CP

    Peculato culposo

            § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

            Pena - detenção, de três meses a um ano.

            § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença IRRECORRIVEL, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

  • Gabarito :Letra D 

    Se funcionário público empregar : Violência ou grave ameaça será extorsão.

    STJ:

    Ainda que a conduta delituosa tenha sido praticada por funcionário público o qual teria se valido dessa condição para a obtenção da vantagem indevida , o crime por ele cometido corresponde ao delito de extorsão e não o de concussão , uma vez configurado o emprego de violência ou grave ameaça. HC 54.776/SP 

  • Gab.: "D"

    Simplificando..

    Se apenas exigiu é concussão, mas se teve grave ameaça ou violência é Extorsão!

  • questão filha da mãe pensava que era concussão..................estou ficando louco

  • Devemos observar que a assertiva C toca a questão da linguagem. Atos processuais de oferecimento, recebimento, rejeição da denúncia precedem a prolação da sentença irrecorrível, que é o limite temporal para se obter o maior benefício, desde que reparado o dano (extinção da punibilidade), logo, no lapso temporal do cometimento do crime até o trânsito em julgado da sentença o agente pode obter o benefício, porém, antes da sentença, ele não preenche a exigência da letra da lei, embora preencha a exigência ontológica da lei.

  • Onde está o erro da letra A? Uma luz por favor.

     "Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:"

  • O ERRO DO ITEM A, WILLIAN, É AFIRMAR QUE É ROUBO IMPROPRIO. O CASO DE DIMINUIR A RESISTÊNCIA DA VITIMA É CASO DE ROUBO PRÓPRIO.

  • "O funcionário público que exige, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, utilizando-se de violência ou grave ameaça, comete o crime de extorsão."

    Art. 158, caput, CP: "Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa".

    Apesar de ter acertado, penso que a distinção no grifo prejudica o julgamento da questão.

  • GABARITO LETRA=D

    COMPLEMENTANDO!!

     A condição de funcionário público e núcleo “exigir” pode levar, erroneamente, a conclusão de que se trata do crime de concussão (CP, art. 316).

    ........................................................................................................................................................................................

    Contudo, o elemento “grave ameaça” desclassifica o crime funcional e faz incidir o tipo penal da extorsão (CP, art. 158).

  • Extorsão é o ato de obrigar alguém a tomar um determinado comportamento, por meio de ameaça ou violência, com a intenção de obter vantagem, recompensa ou lucro.

    Enquanto no roubo próprio a violência e a grave ameaça ocorrem antes da subtração do bem, no roubo impróprio, o agente usa a violência ou a grave ameaça para garantir a subtração dos bens da vítima. ... Assim, no roubo impróprio, o emprego de violência ou da grave ameaça ocorre após o agente deter a coisa subtraída.

  • Não é a definição correta pra extorsão. Misturou vários crimes . Devia ser anulada

  • Banca louca ..

  • ROUBO PRÓPRIO CAPUT- PRIMEIRO VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEÇA E DEPOIS SUBTRAÇÃO

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    ROUBO IMPRÓPRIO- PRIMEIRO SUBTRAÇÃO E DEPOIS A VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA  

    § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

    EXTRATERRITORIALIDADE INCONDICIONADA

    Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:

    I - os crimes:

    a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;

    b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público; 

    c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço; 

    d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil

    PECULATO CULPOSO

    § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

    REPARAÇÃO DO DANO

    ANTES DA SENTENÇA- EXTINGUE A PUNIBILIDADE

    DEPOIS DA SENTENÇA- REDUZ A PENA DA METADE

    EXTORSÃO

    Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

  • Questão deveria ser anulada , não se configura extorsão pois não há grave ameaça ou violência no texto da questão.

  • A conduta descrita na assertiva "A" corresponde à figura delitiva do "Roubo Impróprio" com "Violência Imprópria".
  • A solução da questão exige o conhecimento acerca dos crimes contra o patrimônio e dos crimes praticados por funcionário público contra a administração, todos dispostos no Código Penal. Analisemos cada uma das alternativas:


    a) ERRADA. O agente que subtrai coisa móvel alheia, para si ou para outrem, depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência da vítima, pratica o crime de roubo próprio, de acordo com o art. 157, caput do CP. Roubo impróprio seria no caso de quando depois de subtraída a coisa, o agente emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. Veja que não diz respeito ao fato narrado na questão.


    B) ERRADA. Os crimes funcionais, que são àqueles praticados por funcionário público, estão sujeitos a extraterritorialidade incondicionada, ela significa que embora os crimes tenham sido cometidos no estrangeiro,  ficam sujeitos à lei brasileira e independente de qualquer condição, e estão dispostos no art. 7º, I do CP e assim dispõe: Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro contra a administração pública, por quem está a seu serviço.


    c) ERRADA. Na verdade, basta que a reparação do dano seja feita antes sentença irrecorrível para se extinguir a punibilidade; e se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta, de acordo com o art. 312, §3º do CP.


    d) CORRETA. O crime praticado realmente é de extorsão, veja, muitos alunos poderiam confundir com o crime de corrupção passiva ou com a concussão, entretanto, para configurar o crime de corrupção passiva, o agente solicita ou recebe a vantagem indevida em razão da sua função, não há aqui emprego de violência; analisando agora a concussão, apesar de o verbo que configura o crime ser exigir a vantagem indevida, não se utiliza aqui da violência ou grave ameaça, e por isso o crime praticado foi de extorsão, veja  o art. 158 do CP que trata do crime: Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa. O STJ também já decidiu nesse sentido:

    PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE EXTORSÃO PARA O DE CONCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMPREGO DE GRAVE AMEAÇA NA PRÁTICA DO DELITO. CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE EXTORSÃO E NÃO CONCUSSÃO, NÃO OBSTANTE PRATICADO POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO, VALENDO-SE DESSA CONDIÇÃO. REVISÃO DO JULGADO. VIA IMPRÓPRIA. NECESSIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. HABEAS CORPUS Nº 54.776 - SP (2006/0034108-5)

    RELATOR : MINISTRO NEFI CORDEIRO. IMPETRANTE : EDUVILIO RODRIGUES GARCIA E OUTRO. IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. PACIENTE : FLAVIO LOPES TEIXEIRA (PRESO). Brasília (DF), 18 de setembro de 2014 (Data do Julgamento).


    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA D.

  • GAB. D

    O funcionário público que exige, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, utilizando-se de violência ou grave ameaça, comete o crime de extorsão.

  • ROUBO IMPRÓPRIO SÓ ADMITE VIOLÊNCIA PRÓPRIA

  • Tudo vale para dificultar a vida do consurseiro.

  • Sobre a letra a)

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa( ROUBO PRÓPRIO DE VIOLÊNCIA PRÓPRIA ) ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência ( ROUBO PRÓPRIO DE VIOLÊNCIA IMPRÓPRIA )

      Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

     § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

    ROUBO IMPRÓPRIO ) = FURTO QUE DEU ERRADO

  • SEM VIOLÊNCIA NÃO HÁ EXTORSÃO (MAS SIM CONCUSSÃO), E COM O EMPREGO DE VIOLÊNCIA OU PROMESSA DE GRAVE AMEAÇA, O CRIME A INTEGRALIZAR-SE HAVERÁ DE SER O DE EXTORSÃO, AINDA QUE SEJA O AGENTE FUNCIONÁRIO PÚBLICO E QUE PROCEDA NO EXERCÍCIO OU EM RAZÃO DE SUAS FUNÇÕES. 

    .

    .

    .

    GABARITO ''D''


ID
2054263
Banca
IESES
Órgão
PM-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação aos crimes contra o patrimônio, assinale assertiva verdadeira:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra A por ser uma causa de escusa absolutória, prevista no art. 181 do Código Penal. 

  •      Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:          

            II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

           

     

            Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

            III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.      

  • a= arts.181 c/c 183, III.

    b= art. 171 "caput" (fraudulento) c/c 173.

    c= art. 180.

    d= art.157 (Roubo) c/c 158 (Extorsão): No ROUBO, a violência pode ser posterior à consecução do objetivo. ("CAPUT" "ou depois de havê-la).

  • Maneco FURTOU ele mesmo, portanto FATO ATÍPICO !

  • Gabarito letra A por ser uma causa de escusa absolutória, prevista no art. 181 do Código Penal. 

    Com relação aos crimes contra o patrimônio, assinale assertiva verdadeira:

    Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: 

           I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

           II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

    Tudo errado a principal característica do crime é o emprego de FRAUDE.

    Art. 180 Cp

    Extorsão (art. 158) Não compreende a violência imprópria.

    Roubo (art. 157) Compreende a violência imprópria (" ou depois de hâve-la, por qualquer meio, reduzido a impossibilidade de resistência").

  • A) igua ou maior de 60 anos= não se aplica a isenção de pena

  • Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:           

           I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

           II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

           Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:         

           I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

           II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

           III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

           Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

           I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

           II - ao estranho que participa do crime.

           III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

  • Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:           

           I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

           II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

           Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:         

           I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

           II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

           III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

           Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

           I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

           II - ao estranho que participa do crime.

           III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

  • Crime de receptação, é crime "parasitário", segundo Rogério Sanches, ou seja, é condição necessária a existência de um crime antecedente para que existe o crime de receptação.

    Ademais, o tipo restringe a "crime", não sendo "contravenção" englobado no tipo.

    E quanto ao menor? Existe crime de "receptação" quando o produto do crime advêm de ato cometido por menor infrator?

    Como se sabe, menor não comete crime, e sim "ato infracional". Porém, o ato cometido por ele não deixa de estar tipificado como "crime" no código penal, ele só responde no ECA devido a motivos de politica criminal. Sendo assim, mesmo não respondendo o menor por "crime", quem recebe o produto do mesmo comete crime de receptação.

  • Maneco, com 18 anos de idade, usuário de substância entorpecente, filho de Serafim, com 59 anos, furtou da casa de seu pai uma televisão para trocar por drogas. Segundo o Código Penal, Maneco estará isento pena. ART. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título(patrimônio), em prejuízo:            

           I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

           II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.  Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

           I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

           II - ao estranho que participa do crime.

            III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. Maneco deu sorte que seu pai ainda era menor de 60 anos,do contrario não seria isento de pena.  

  • A diferença entre roubo (artigo 157, do CP) e extorsão (artigo 158, do CP) é que neste, o autor toma a coisa pessoalmente, naquele, faz com que lhe seja entregue ou colocada à disposição. Na extorsão, a violência pode ser posterior à consecução do objetivo. Extorsão

           Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

           Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

  • maneco fdp kkkkkkkkkkkkkkkk

  • MANECO MERECE UMA SURRA !

  •  II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural

  • Não seja um Mané, ou melhor, Maneco.


ID
2078890
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A fim de subtrair pertences de Bartolomeu, Marinalda coloca barbitúricos em sua bebida, fazendo-o desfalecer. Em seguida, a mulher efetiva a subtração e deixa o local, sendo certo que o lesado somente vem a acordar algumas horas depois. Nesse contexto, é correto afirmar que Marinalda praticou crime de:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: "E"

    O ato de Marinalda colocar barbitúricos na bebida se amoldam ao "reduzido à impossibilidade de resistência" citado no crime de roubo

     

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

     

    Obs: no enunciado da questão, o certo é "a fim" e não "afim".

     

    Prova comentada

    http://questoesdepenal.blogspot.com/2016/09/eae-concurseiros-sem-muitas-delongas.html

  • Roubo - Usou da violência imprópria, ex: droga, sonífero, boa noite cinderela, ou seja é roubo, agora, aquele que se colocou neste situação, ex: embriagando-se ou drogando -se, será crime de furto.

    Letra E

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

    § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:

    I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;

    II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;

    III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.

    IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;

    V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. § 3º - Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa. 

     

  • Letra E

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

    § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:

    I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;

    II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;

    III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.

    IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;

    V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. § 3º - Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa. 

    Qualquer meio que impossibilite a resistência (não há um conceito específico) Trata-se de fórmula genérica porque permite a configuração do roubo pelo emprego de qualquer meio que reduza a vítima à impossibilidade de resistência. Exemplo mais visto na prática é o de colocar sonífero na bebida da vítima para subtrair seus pertences quando ela estiver dormindo. Esse caso é conhecido como o “boa noite cinderela”.   O outro exemplo muito citado nos livros é o de deixar a vítima inconsciente pele emprego de hipnose. É mais teórico, não é muito visto na prática, mas pode ser perguntado em concurso. É caso de roubo e não furto.   Essa cláusula genérica é também conhecida como “violência imprópria”. O roubo próprio admite violência imprópria.   De acordo com o texto legal, só existe violência imprópria se o agente emprega sobre a vítima algum meio que torna impossível a defesa do seu patrimônio. Por isso, se ele coloca sonífero na bebida dela o crime é o de roubo, mas se ele apenas se aproveita do sono espontâneo da vítima o crime é o de furto.

  • houve violencia imprópria

  • O roubo impróprio não admite a violência imprópria.

  • Acertei, todavia, a banca poderia colocar a opção de roubo impróprio....

  • >>>  Afim de subtrair pertences de Bartolomeu, Marinalda coloca barbitúricos em sua bebida, fazendo-o desfalecer.

     

    O fato de colocar barbitúricos em sua bebida não se amolda em nenhuma qualificadora do crime de FURTO, mas sim de ROUBO como explanado pelos outros colegas.

     

    BÔNUS

    Atentem-se para o §6 do crime de FURTO, pois houve recente mudança 2016.

     

            CP      

     

            Furto

     

            Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

            Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

            § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

            § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

            § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

     

            Furto qualificado

            § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

            I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

            II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

            III - com emprego de chave falsa;

            IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

            § 5º - A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.           (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

            § 6o  A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração.         (Incluído pela Lei nº 13.330, de 2016)

  • Marinalda reduziu à impossibilidade de resistência de Bartolomeu aplicando violência imprópria. (Ex: drogas, soníferos, hipnoses, boa noite cinderela etc.).

    Roubo.

     

     

     

     

  • Correta E

    Art. 157. Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer

    meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
     

  • Violência imprópria - ROUBO

  • O colega confundiu Roubo Próprio com Roubo impróprio.

    R.P : Violência ou grave ameaça é exercida antes/ durante a subtração.

    A violência é usada para conseguir a subtração. "apontar a arma"

    Redução da vítima a impossibilidade de resistência (boa noite cinderela) (cercar a vítima em grupo) Violência impropria

  • STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1059943 SP 2008/0102866-3 (STJ)

    Data de publicação: 15/06/2009

    Ementa: PENAL. RECURSO ESPECIAL. DELITO DE ROUBO. OFERECIMENTO DE BEBIDA COM TRANQUILIZANTE À VÍTIMA. MEIO DE REDUZIR-LHE A RESISTÊNCIA. GOLPE CONHECIDO COMO "BOA NOITE CINDERELA". RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Configura crime de roubo a conduta do agente que oferece bebida com tranquilizante à vítima, provocando uma condição de passividade e reduzindo a sua resistência a fim de subtrair-lhe a carteira. 2. Recurso especial conhecido e provido para restaurar a sentença

     

    GAB: E

     

    Um tijolo a cada dia.

     

    A paz de DEUS esteja convosco.

  • Agumas pessoas se confundiram:

     

    >> Roubo próprio (caput, art. 157): emprega-se violência ou grave ameaça à pessoa para roubar, ocorrendo estas antes ou durante a subtração; ou a emprega para reduzir a resistência da vítima. Há duas situações aqui:

     

    - Violência própria: há agressão física/grave ameaça para subtrair a coisa (ex: soco ou ameaça de morte com faca).

    - Violência imprópria: o agente retira da vítima a possibilidade de resistência (ex: boa noite Cinderela).

     

    >> Roubo impróprio (§ 1º, art. 157): após a subtração da coisa, o agente emprega violência ou grave ameaça para assegurar a impunidade do crime ou detenção da coisa subtraída. A violência deve ser contemporânea à subtração da coisa.

     

    Na questão, o roubador utilizou (antes da subtração) um remédio para a vítima dormir e, assim, conseguir tomar o bem (após ela dormir). Houve ROUBO PRÓPRIO MEDIANTE VIOLÊNCIA IMPRÓPRIA, do art. 157, "caput", in fine, CP

  • Errei a questão por saber demais , é nessa hora que você acaba percebendo que o simples que dá certo !!!  Decore " reduzido à impossibilidade de resistência ( pense nas garotas de programas algumas são  trairas podem te fazer dormir e te  roubar aplicando o " BOA NOITE CINDERELA" ou  Grave Ameaça  = Roubo 

     

    GAB: E

  • Explicação muito boa e precisa de Klaus N. Apenas complementando: 

     

    Uma observação é que a violência imprópria apenas pode ser empregada no roubo próprio, pois o roubo impróprio só admite o uso de violência ou grave ameaça, nada falando sobre redução de impossibilidade de resistência. 

     

    robertoborba.blogspot.com.br 

  • Gab.E. Roubo por violência imprópria (por ter reduzido a capacidade de resistência)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

  • Roubo próprio utilizando-se violência imprópria.

  • A violência imprópria ocorre na hipótese de redução por qualquer outro meio a capacidade de resitência (ex.: ingestão de drogas, hipnose).

  • "(...) ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: (...)"  ROUBO IMPRÓPRIO! 

     

    Não aguento mais esquecer dessa segunda parte ... 

  • Cris Anjos é importante observar que o texto fala de dois MEIOS possíveis:

    Art. 157 ..., 1 mediante grave ameaça ou violência a pessoa  

                                                OU 

                      2  reduzido à impossibilidade de resistência

                

     

  • Não configurou roubo impróprio e sim violência imprópria.

     

  • ROUBO IMPRÓPRIO é o furto aplicando violência para garantir a posse do bem, ou seja, você primeiro pega o bem ( furta) depois que foi descoberto você usa de violencia ( pau, pedra, chute) para que você consiga manter a posse do bem e sair "vitorioso". 

     

    Roubo Próprio com VIOLÊNCIA IMPRÓPRIA é quando primeiro se aplica violência ( diminuição da resistencia ex: sonífero) para depois se apossar do bem.

     

    Quando vejo que o começo da questão caracteriza um furto e depois vem a confusão, vou no roubo impróprio; quando a questão fala no "raspa" dos  objetos só depois que a pessoa dormiu ou foi amarrada sem usar de violencia ou agressão, aí vou no roubo com violência imprópria.

    Uso esse pensamento para resolver as questões. Espero que ajude alguém.

  • O ato de Marinalda colocar barbitúricos na bebida se amoldam ao "reduzido à impossibilidade de resistência" citado no crime de roubo

     

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

     

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

  • ESSA QUESTÃO É A CARA DE EMERSON CASTELO BRANCO.

     

     

    GAB. E

  • Roubo = Antes de se apropriar do objeto

    Furto = Depois de se apropriar do objeto

  • Violência própria: há agressão física/grave ameaça para subtrair a coisa (ex: soco ou ameaça de morte com faca).

    Violência imprópria: o agente retira da vítima a possibilidade de resistência (ex: boa noite Cinderela).

  • Art.157. Subtrair coisa alheia móvel para si ou a para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, OU DEPOIS DE HAVÊ-LA, POR QUALQUER MEIO, REDUZIDO A IMPOSSIBILIDADE DE RESISTÊNCIA.

    ROUBO PROPRIO

    VIOLÊNCIA IMPROPIA

    GABARITO: E

  • Klaus Costa, Cê é o bichão mesmo. Parabéns pela explicação.

  • Trata-se de violência IMPRÓPRIA! (Roubo)

    Abraço.

  • Roubo com violência imprópria.

  • Roubo próprio com violência imprópria.

  • ROUBO PRÓPRIO: ART. 157, CAPUT.

    Meios para Subtração da coisa alheia móvel: 

    I) Violências (VIS CORPORALIS ou ABSOLUTA)

    II) Grave ameaça (VIS RELATIVA)

    III) Meio que reduza a vítima a impossibilidade de resistência (violência imprópria)

    Nessa questão seria entao, ROUBO PRÓPRIO MEDIANTE VIOLÊNCIA IMPRÓPRIA!!

  • >> Roubo próprio (caput, art. 157): emprega-se violência ou grave ameaça à pessoa para roubar, ocorrendo estas antes ou durante a subtração; ou a emprega para reduzir a resistência da vítima. Há duas situações aqui: 

    Violência própria: há agressão física/grave ameaça para subtrair a coisa (ex: soco ou ameaça de morte com faca).

    Violência imprópria: o agente retira da vítima a possibilidade de resistência (ex: boa noite Cinderela).

    >> Roubo impróprio (§ 1º, art. 157)após a subtração da coisa, o agente emprega violência ou grave ameaça para assegurar a impunidade do crime ou detenção da coisa subtraída. A violência deve ser contemporânea à subtração da coisa.

     

  • Gabarito: "E"

     

    Gente, acertei pois lembrei de uma questão que errei na OAB que fiz.

     

    tive o trabalho de busca-la (Q881130)

     

    Ano: 2018

    Banca: FGV

    Órgão: OAB

    Prova: Exame de Ordem Unificado - XXV - Primeira Fase

    Flávia conheceu Paulo durante uma festa de aniversário. Após a festa, ambos foram para a casa de Paulo, juntamente com Luiza, amiga de Flávia, sob o alegado desejo de se conhecerem melhor.

    Em determinado momento, Paulo, sem qualquer violência real ou grave ameaça, ingressa no banheiro para urinar, ocasião em que Flávia e Luiza colocam um pedaço de madeira na fechadura, deixando Paulo preso dentro do local. Aproveitando-se dessa situação, subtraem diversos bens da residência de Paulo e deixam o imóvel, enquanto a vítima, apesar de perceber a subtração, não tinha condição de reagir. Horas depois, vizinhos escutam os gritos de Paulo e chamam a Polícia.

    De imediato, Paulo procura seu advogado para esclarecimentos sobre a responsabilidade penal de Luiza e Flávia.

     

    Considerando as informações narradas, o advogado de Paulo deverá esclarecer que as condutas de Luiza e Flávia configuram crime de

     a)roubo majorado.

     b)furto qualificado, apenas.

     c)carcere privado, apenas. 

     d)furto qualificado e carcere privado.

     

    RESPOSTA: LETRA A 

     

    Espero ter ajudado. TMJJ

  • Marinalda praticou o crime de Roubo, pois reduziu a impossibilidade de resistência da vítima.

  • art. 157 - SUBTRAIR COISA MOVEL ALHEIA, PARA SI OU PARA OUTREM, MEDIANTE GRAVE AMEAÇA OU VIOLENCIA A PESSOA (...). (AQUI CABE A VIOLENCIA PROPRIA E IMPROPRIA)

    VIOLENCIA PROPRIA - HA AGRESSAO FISICA OU AMEAÇA DIRETA PARA SUBTRAIR A COISA

    VIOLENCIA IMPROPRIA - RETIRA CAPACIDADE DE RESISTENCIA DA VITIMA

  • OBS: Violência própria x Violência imprópria: A violência própria é aquela em que o agente, com emprego de força física, lesiona a vítima. Por outro lado, na violência imprópria o agente reduz o sujeito passivo à incapacidade de resistir como, por exemplo, com o emprego de sonífero.

  • Roubo, mediante violência imprópria.

  • Modalidade impropria, diminuiu a resistência da vítima.

  • Roubo próprio

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

           Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

          Roubo improprio

     § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

  • Resolução: no momento em que Marinalda coloca barbitúricos na bebida de Bartolomeu, impedindo-o de oferecer resistência e, logo em seguida inicia uma subtração, é notório que a criminosa se utilizou de violência imprópria, razão pela qual, deverá ser responsabilizada pelo crime de roubo.

    Gabarito: Letra E.

  • Roubo Próprio com VIOLÊNCIA IMPRÓPRIA -> "Boa noite Cinderela"

  • Gabarito "E" para os não assinantes.

    ROUBO PRÓPRIO: a violência e a grave ameaça, ocorrem antes da subtração do bem.

    ROUBO IMPRÓPRIO: o agente usa a violência ou grave ameaça para garantir a subtração dos bens da vítima. ... Assim, no roubo impróprio, o emprego de violência ou da grave ameaça ocorre após o agente deter a coisa subtraída.

    Vou ficando por aqui, até a próxima.

  • ROUBO, mediante violência imprópria.

  • Art. 157. O Agente primeiro emprega violência ou grave ameaça a pessoa e em seguida subtrai; (Roubro próprio).

    £1º. O Agente primeiro subtrai e depois emprega violência ou grave ameaça. (Roubo impróprio).

  • Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência

  • É o roubo próprio com violência imprópria.

  • A Alternativa “E” é o gabarito, sendo que Marinalda

    praticou o crime de Roubo, mediante violência

    imprópria, nos termos do § 1º, do Art. 157 do CP - após

    a subtração da coisa, o agente emprega violência ou

    grave ameaça para assegurar a impunidade do crime ou

    detenção da coisa subtraída.

    - Violência própria: há agressão física/grave ameaça

    para subtrair a coisa (ex: soco ou ameaça de morte com

    facA).

    - Violência imprópria: o agente retira da vítima a

    possibilidade de resistência (ex: boa noite Cinderela).

  • Roubo

    Art. 157. Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. 

    GAB. E

  • Roubo PRÓPRIO, por violência imprópria (antes ou durante a violência ou grave ameaça ocorre)

    CP - Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência

  • - Violência própria: há agressão física/grave ameaça

    para subtrair a coisa (ex: soco ou ameaça de morte com

    facA).

    - Violência imprópria: o agente retira da vítima a

    possibilidade de resistência (ex: boa noite Cinderela).

  • Fiquei tentado a assinalar a reposta A, devido ao fator "confiança" que é uma situação de qualificação do furto. Ao analisar melhor a questão, obervei que houve violência imprópria, ou seja, quando retira a possibilidade de resistência da vítima.


ID
2079130
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A fim de subtrair pertences de Bartolomeu, Marinalda coloca barbitúricos em sua bebida, fazendo-o desfalecer. Em seguida, a mulher efetiva a subtração e deixa o local, sendo certo que o lesado somente vem a acordar algumas horas depois. Nesse contexto, é correto afirmar que Marinalda praticou crime de:

Alternativas
Comentários
  • Letra B

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

    § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:

    I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;

    II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;

    III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.

    IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;

    V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. § 3º - Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa. 

    Qualquer meio que impossibilite a resistência (não há um conceito específico) Trata-se de fórmula genérica porque permite a configuração do roubo pelo emprego de qualquer meio que reduza a vítima à impossibilidade de resistência. Exemplo mais visto na prática é o de colocar sonífero na bebida da vítima para subtrair seus pertences quando ela estiver dormindo. Esse caso é conhecido como o “boa noite cinderela”.   O outro exemplo muito citado nos livros é o de deixar a vítima inconsciente pele emprego de hipnose. É mais teórico, não é muito visto na prática, mas pode ser perguntado em concurso. É caso de roubo e não furto.   Essa cláusula genérica é também conhecida como “violência imprópria”. O roubo próprio admite violência imprópria.   De acordo com o texto legal, só existe violência imprópria se o agente emprega sobre a vítima algum meio que torna impossível a defesa do seu patrimônio. Por isso, se ele coloca sonífero na bebida dela o crime é o de roubo, mas se ele apenas se aproveita do sono espontâneo da vítima o crime é o de furto.

  • Gabarito: "B"

    O ato de Marinalda colocar barbitúricos na bebida se amoldam ao "reduzido à impossibilidade de resistência" citado no crime de roubo

     

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

     

    Obs: no enunciado da questão, o certo é "a fim" e não "afim".

     

    Prova comentada

    http://questoesdepenal.blogspot.com.br/

  • Temos aqui um caso de violência imprópria: Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

  • Estamos diante de um ROUBO PRÓPRIO com VIOLÊNCIA IMPRÓPRIA

  • Complemetndo a observação feita pela NATALIA KELLY

    ROUBO PRÓPRIO (Art. 157, caput) – primeiro emprega a violência/grave ameaça/boa noite cinderela (violência impropria).

    ROUBO IMPRÓPRIO (Art. 157, §1º) – primeiro se apodera da coisa, para depois se valer de violência ou grave ameaça para garantir detenção da coisa. O roubo impróprio é um furto que não deu certo.

    ATENÇÃO!

    ROUBO IMPRÓPRIO (Art. 157, §1º) – primeiro se apodera da coisa, para depois se valer de violência ou grave ameaça para garantir detenção da coisa.

    ATENÇÃO!

    Precisa haver o prévio aponderamento da coisa.

    Consuma-se com o emprego da violência ou da grave ameaça para assegurar a impunidade do crime ou a posse da res furtiva.

    STF / STJ

    -  Violência imprópria: meios sub-reptícios. O legislador se valeu da interpretação intralegem ou analógica (formulada fechada – violência à pessoa ou grave ameaça- seguida de uma fórmula genérica). Significa um meio de execução diverso da violência à pessoa ou grave ameaça, mas que produz os mesmos efeitos – tirar da vítima a capacidade de resistência (ex. embriagar a vítima, drogar, uso de soníferos). O agente dolosamente coloca a vítima em uma situação de impossibilidade de resistência. Se a vítima já estava sem resistência (exemplos: ela se embriagou, ela se drogou), e teve seus bens subtraídos, o crime é de furto e não de roubo.

     

  • Sobre a alternativa D (incorreta):

     Furto qualificado

            § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

            I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

            II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

            III - com emprego de chave falsa;

            IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

  • roubo - utilizando-se de violência imprópria.

  • Roubo próprio com violência Imprópria - É quando primeiro se aplica violência( Diminuição da resistência, p. ex: Sonífero) p/ depois se apossar do bem. 

    *FAMOSO BOA-NOITE CINDERELA*

  • 1-   Roubo PRÓPRIO (Art. 157 "caput") admite violência PRÓPRIA (porrada)  e   imprópria (ex: boa noite cinderela) 

     

    ANTES ou DURANTE

     

    2-   Roubo impróprio  (Art 157, p. 1) admite apenas violência própria  =     APÓS A SUBTRAÇÃO

     

    Não cabe violência im - própria no roubo im - próprio

     

     

     

    - Roubo impróprio (Art 157, p. 1) § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa

  • Roubo mediante violência imprópria.

  • gb b

    pmgooo

  • é um lesado mesmo,pra não saber que era um boa noite cinderela !!

  • A questão cobrou conhecimentos acerca dos crimes contra o patrimônio, especificamente sobre o crime de roubo.

    O crime de roubo está previsto no art. 157 do Código Penal com a seguinte redação:

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    A violência empregada no crime de roubo pode ser classificada como violência própria ou real e violência imprópria ou meio sub-reptício.

    Violência própria ou real: é a violência física, ou seja, é a ação física empregada sobre o corpo da vítima causando lesões corporais ou vias de fatos para que o infrator consiga subtrair os bens da vítima.

    Violência imprópria ou meio sub-reptício: é a utilização e algum meio capaz de reduzir a capacidade de resistência da vítima. Ex. colocar barbitúrico na bebida de alguém para que desfaleça e em seguida subtrair seus bens, o famoso “boa noite cinderela”.

    Desta forma, o enunciado da questão refere-se ao crime de roubo - praticado mediante violência imprópria – (alternativa B), visto que Marinalva colocou barbitúrico na bebida de Bartolomeu, que desfaleceu (teve sua capacidade de resistência diminuída), e em seguida subtraiu seus pertences.

    ATENÇÃO. Não confundir roubo praticado com violência imprópria com roubo impróprio.

    O roubo pode ser classificado como roubo próprio ou impróprio.

    Roubo próprio: tem sua previsão legal no art. 157, caput do Código Penal (transcrito acima). Nesta modalidade de roubo a grave ameaça ou a violência à pessoa é empregada antes ou simultaneamente à subtração da coisa alheia móvel. A violência pode ser própria ou imprópria.

    Roubo impróprio: tem sua previsão legal no art. 157, § 1° do CP, vejamos:

    Art. 157 (...)

    § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

    No roubo impróprio a violência ou grave ameaça contra a pessoa é cometida após a subtração da coisa alheia móvel, ou seja, o roubo impróprio é um furto que não deu certo e o infrator teve que empregar a violência ou grave ameaça a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. Neste caso, a violência somente poderá ser própria.

    Alternativa A está errada, pois a conduta do crime de estelionato é: Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento (Art. 171, CP).

    Alternativa C está errada, pois a conduta do crime de apropriação indébita é: Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção (art. 168, CP).

    Alternativa D está errada, pois a conduta do crime de furto qualificado é: Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa, com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza, com emprego de chave falsa ou mediante concurso de duas ou mais pessoas (art. 155, § 4°, inc. I a IV, CP).

    Alternativa E está errada, pois a conduta do crime de extorsão é: Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa (art. 158, CP).

    Gabarito, letra B.
  • roubo mediante violência imprópria===qualquer meio que reduz a impossibilidade de resistência da vítima.

  • Marinalda reduzido à impossibilidade de resistência de Bartolomeu.

    Gab: A

  • Roubo próprio: 1º violência / 2º subtração

    • violência própria: roubo comum, com o emprego de violência ou grave ameaça
    • violência imprópria: são empregados meios para reduzir a capacidade de resistência da vítima (Assemelha-se ao famoso caso do Boa noite Cinderela). [Caso em questão]

     

    Roubo impróprio: 1º Subtração / 2º violência

    • Violência própria: A violência ocorre após a subtração da coisa, primeira ocorre um furto e subsequentemente ocorre um roubo.
  • Gabarito "B" para os não assinantes.

    ROUBO PRÓPRIO: a violência e a grave ameaça, ocorrem antes da subtração do bem.

    ROUBO IMPRÓPRIO: o agente usa a violência ou grave ameaça para garantir a subtração dos bens da vítima. ... Assim, no roubo impróprio, o emprego de violência ou da grave ameaça ocorre após o agente deter a coisa subtraída.

    Vou ficando por aqui, até a próxima.

  • Roubo impróprio!


ID
2080810
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Afim de subtrair pertences de Bartolomeu, Marinalda coloca barbitúricos em sua bebida, fazendo-o desfalecer. Em seguida, a mulher efetiva a subtração e deixa o local, sendo certo que o lesado somente vem a acordar algumas horas depois. Nesse contexto, é correto afirmar que Marinalda praticou crime de:

Alternativas
Comentários
  • Roubo

            CP. Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

            Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

            § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

            § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:

            I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;

            II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;

            III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.

            IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; 

            V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. 

            § 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa.

  • Trata-se de roubo próprio com violência imprópria. 

     

    - Roubo próprio - quando o criminoso usa de violência ou grave aneaça para subtrair o objeto. (Ameaça antes e subtrai depois)

    - Roubo impróprio - quando o criminoso consegue a subtração, e posteriormente usa a violência ou grave ameaça para conseguir completar seu intento. (Subtrai antes e ameaça depois).
     

    - Violência própria: é aquela em que o agente, com emprego de força física, lesiona a vítima.

    - Violência imprópria: o agente reduz o sujeito passivo à incapacidade de resistir, ex: emprego de sonífero (questão acima). 

  •  Parece dificil de acreditar pois não houve violência ou grave ameaça, mas esses dois elementos não são as únicas possibilidades do delito de roubo. Ou seja:

     

            Pode haver roubo sem violência ou grave ameaçã?

             SIM!

     

    Roubo

            CP. Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

                                   (Também chamado de Roubo Impróprio)

     

     Exemplo clássico trazido pela doutrina é o daquela prostituta que coloca um boa noite cinderela na bebida do cliente, e enquanto ele está adormecido, ela subtrai seus pertences.

     

     ADORMECIDO = reduzido à impossibilidade de resistência

  •  

    Roubo
    Art. 157 – Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
    Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    O crime de estelionato tem como ponto central a incidência de fraude e pode ser identificado a partir das seguintes hipóteses:

    1) Conduta praticada com emprego de qualquer meio fraudulento;

    2) A vítima é induzida e/ou mantida em erro;

    3) A finalidade é ter vantagem ilícita em prejuízo alheio.

    Já no furto mediante fraude (art. 155, § 4º, II do CP) o uso comportamental ardiloso, em regra, é usado com a finalidade de facilitar a subtração pelo próprio agente dos bens que pertencem à vítima.

    Vejamos: Um sujeito, dolosamente, passando-se por funcionário público de uma cidade do interior e simulando a intenção de adquirir um veículo, procura uma revenda de carros na capital e solicita fazer um test drive. Após sair do local dirigindo o automóvel, o acusado não retorna a concessionária.

  • Roubo próprio com violência imprópria !

  • Roubo
    Art. 157 – Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

  • ROUBO IMPRÓPRIO é o furto aplicando violência para garantir a posse do bem, ou seja, você primeiro pega o bem ( furta) depois que foi descoberto você usa de violencia ( pau, pedra, chute) para que você consiga manter a posse do bem e sair "vitorioso". 

     

    Roubo Próprio com VIOLÊNCIA IMPRÓPRIA é quando primeiro se aplica violência ( diminuição da resistencia ex: sonífero) para depois se apossar do bem.

     

    Quando vejo que o começo da questão caracteriza um furto e depois vem a confusão, vou no roubo impróprio; quando a questão fala no "raspa" dos  objetos só depois que a pessoa dormiu ou foi amarrada sem usar de violencia ou agressão, aí vou no roubo com violência imprópria.

    Uso esse pensamento para resolver as questões. Espero que ajude alguém.

  • É o famoso "BOA-NOITE CINDERELA"!

     

     

    Jamais deixe de sonhar!

  • ESQUEMA:

     

    1º - Primeiro   o agente subtrai    DEPOIS  aplica violência imprópria  --->   Furto + lesão corporal

     

    2º - Primeiro   o agente aplica violência imprópria  DEPOIS   subtrai  --->   Roubo próprio

     

    3º - Primeiro   o agente sbtrai   DEPOIS  emprega violência ou grave ameaça  --->   Roubo impróprio

  • Roubo mediante violência imprópria.

  • 1-  Roubo PRÓPRIO (Art. 157 "caput") admite violência PRÓPRIA (porrada) e   imprópria (ex: boa noite cinderela) 

     

    ANTES ou DURANTE

     

    2-  Roubo impróprio (Art 157, p. 1) admite apenas violência própria (Porrada) =    APÓS A SUBTRAÇÃO.


  • Trata-se de roubo próprio com violência imprópria. 

     

    - Roubo próprio - quando o criminoso usa de violência ou grave aneaça para subtrair o objeto. (Ameaça antes e subtrai depois)

    - Roubo impróprio - quando o criminoso consegue a subtração, e posteriormente usa a violência ou grave ameaça para conseguir completar seu intento. (Subtrai antes e ameaça depois).

     

    - Violência própria: é aquela em que o agente, com emprego de força física, lesiona a vítima.

    Violência imprópria: o agente reduz o sujeito passivo à incapacidade de resistir, ex: emprego de sonífero (questão acima). 

  • Síntese:

    Roubo impróprio é um furto que deu errado

    Roubo impróprio não admite violencia impropria

    Roubo próprio admite tanto violência própria como imprópria

  • GABARITO: C

    Roubo

           Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

           Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

  • AFIM FUNCAB? Pelo amor de Deus

  • A FUNCAB precisa aprender urgentemente a diferença entre "AFIM" e " A FIM"

  • Luana Rodrigues boaaa

  • Luana Rodrigues boaaa

  • Luana Rodrigues boaaa

  • AFIMCAB

  • Trata-se de violência imprópria empregada para o cometimento do tipo penal.

  • Pessoal, na prova está correto, consta "A fim". Deve ter sido alguma falha ao postarem aqui no site.

  • - Roubo próprio - quando o criminoso usa de violência ou grave aneaça para subtrair o objeto. (Ameaça antes e subtrai depois)

    - Roubo impróprio - quando o criminoso consegue a subtração, e posteriormente usa a violência ou grave ameaça para conseguir completar seu intento. (Subtrai antes e ameaça depois).

    gb c

    pmgo

  • - Roubo próprio - quando o criminoso usa de violência ou grave aneaça para subtrair o objeto. (Ameaça antes e subtrai depois)

    - Roubo impróprio - quando o criminoso consegue a subtração, e posteriormente usa a violência ou grave ameaça para conseguir completar seu intento. (Subtrai antes e ameaça depois).

    gb c

    pmgo

  • GAB: C

    Roubo

        CP. Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

           Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

  • Trata-se de roubo próprio com violência imprópria. 

     

    - Roubo próprio - quando o criminoso usa de violência ou grave aneaça para subtrair o objeto. (Ameaça antes e subtrai depois)

    - Roubo impróprio - quando o criminoso consegue a subtração, e posteriormente usa a violência ou grave ameaça para conseguir completar seu intento. (Subtrai antes e ameaça depois).

     - Violência própria: é aquela em que o agente, com emprego de força física, lesiona a vítima.

    Violência imprópria: o agente reduz o sujeito passivo à incapacidade de resistir, ex: emprego de sonífero (questão acima). 

  • Ficou caracterizado o crime de roubo pois o agente reduziu a impossibilidade de resistência da vítima.

  • ROUBO PRÓPRIO- PRIMEIRO VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA E DEPOIS SUBTRAÇÃO.ROUBO IMPRÓPRIO-PRIMEIRO SUBTRAÇÃO E DEPOIS VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA.

  • Violência própria: é aquela em que o agente, com emprego de força física, lesiona a vítima.

    - Violência imprópriao agente reduz o sujeito passivo à incapacidade de resistir, ex: emprego de sonífero (questão acima). 

  • Assertiva C

     Art. 157- roubo.

  • Questão muito boazinha, nem colocou roubo impróprio como alternativa. Caso clássico de boa noite cinderela, mediante violência imprópria, a qual só se verifica no roubo próprio.

  • Galera, me ajudem. Não entendi! Desfalecer, é desmaiar? Pq ai não teria "reduzido a possibilidade de resistência". Teria impossibilitado completamente. Não seria furto?

  • Gabarito "C" para os não assinantes.

    ROUBO PRÓPRIO: a violência e a grave ameaça, ocorrem antes da subtração do bem.

    ROUBO IMPRÓPRIO: o agente usa a violência ou grave ameaça para garantir a subtração dos bens da vítima. ... Assim, no roubo impróprio, o emprego de violência ou da grave ameaça ocorre após o agente deter a coisa subtraída.

    Vou ficando por aqui, até a próxima.

  • Letra C- Roubo próprio praticado pela violência imprópria. Notem senhores, não confundam roubo impróprio com violência imprópria, pois possuem conceitos distintos.

  • roubo, utilizando-se de violência impropria

  • Praticou crime de roubo e utilizou-se de violencia impropria.

  • Nao concordo com roubo, nao houve violência.. O certo seria furto

  • Caio, você não tem que concordar, você tem que se ater ao que diz a Lei e acertar. A leitura atenta do final do caput do art. 157 te faz responder a questão: "(...) reduzido à impossibilidade de resistência"

  • Roubo com violência imprópria (qualquer outro meio);

    Só lembrando que se tivesse se apropriado do objeto para depois induzi-lo ao sono, seria furto mais lesão corporal.

  • Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    ALTERNATIVA >C<

    Sem mais delongas.

  • Augusto, o grifo no artigo q vc citou, refere-se ao roubo impróprio, a violência é empregada após a subtração do bem, e no caso em tela, a violência (imprópria) foi empregada antes da subtração.

  • Roubo praticado por meio sub-reptício.

  • Roubo próprio: 1º violência / 2º subtração

    • violência própria: roubo comum, com o emprego de violência ou grave ameaça
    • violência imprópria: são empregados meios para reduzir a capacidade de resistência da vítima (Assemelha-se ao famoso caso do Boa noite Cinderela).

     

    Roubo impróprio: 1º Subtração / 2º violência

    • Violência própria: A violência ocorre após a subtração da coisa, primeira ocorre um furto e subsequentemente ocorre um roubo.

  • Conhecido como “boa noite Cinderela”

  • STJ: Configura crime de roubo a conduta do agente que oferece bebida com tranquilizante à vítima, provocando uma condição de passividade e reduzindo a sua resistência a fim de subtrair-lhe a carteira.

  • - Roubo próprio - quando o criminoso usa de violência ou grave aneaça para subtrair o objeto. (Ameaça antes e subtrai depois)

    - Roubo impróprio - quando o criminoso consegue a subtração, e posteriormente usa a violência ou grave ameaça para conseguir completar seu intento. (Subtrai antes e ameaça depois).

     

    - Violência própria: é aquela em que o agente, com emprego de força física, lesiona a vítima.

    Violência imprópria: o agente reduz o sujeito passivo à incapacidade de resistir, ex: emprego de sonífero (questão acima). 

    TUDO É ROUDO

    • VIOLÊNCIA IMPRÓPRIA : EX, BOA NOITE CINDERELA.
  • Roubo próprio mediante violência imprópria.


ID
2121523
Banca
FCC
Órgão
DPE-ES
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que concerne aos crimes contra o patrimônio, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • a) incorreta: Se o patrimônio lesado era só de uma pessoa, não haverá pluralidade de latrocínio, como decidido pelo STF (HC 96.736):

     

    1. Segundo entendimento acolhido por esta Corte, a pluralidade de vítimas atingidas pela violência no crime de roubo com resultado morte ou lesão grave, embora único o patrimônio lesado, não altera a unidade do crime, devendo essa circunstância ser sopesada na individualização da pena, que, no caso, é de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos. Precedentes. 2. Desde que a conduta do agente esteja conscientemente dirigida a atingir mais de um patrimônio, considerado de forma objetiva, como requer o fim de proteção de bens jurídicos do Direito Penal, haverá concurso de crimes. Essa conclusão, todavia, somente pode ser alcançada mediante a análise das circunstâncias que envolvem a prática do ato delitivo. 3. No caso dos autos, não restou demonstrada, de modo inequívoco, a vontade do agente de atingir mais de um patrimônio. A própria denúncia, aliás, considera os bens subtraídos como pertencendo a um único patrimônio (= do supermercado). 4. Ordem parcialmente concedida para afastar o concurso de crimes

     

    b) incorreta: A qualificadora tem que ser de natureza objetiva:

    É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.

     

    c) incorreta: O comportamento da vítima é exatamente o que difere o roubo da extorsão. Na extorsão, a vítima é compelida a fazer ou deixar de fazer algo para que a subtração do patrimônio ocorra. No roubo, não há esse agir indispensável da vítima. O exemplo da extorsão é o de alguém que é compelido, com violência, a assinar um talão de cheques. Esse comportamento da vítima é indispensável para a lesão ao patrimônio.

     

    d) incorreta: Plenamente plenamente possível a consumação se prolongar no tempo por meio das condutas “ transportar, conduzir e ocultar”.

     

    e) correta:

    O sinal de TV a cabo não é energia, e assim, não pode ser objeto material do delito previsto no art. 155, § 3º, do Código Penal. Daí a impossibilidade de se equiparar o desvio de sinal de TV a cabo ao delito descrito no referido dispositivo. Ademais, na esfera penal não se admite a aplicação da analogia para suprir lacunas, de modo a se criar penalidade não mencionada na lei (analogia in malam partem), sob pena de violação ao princípio constitucional da estrita legalidade. Precedentes. Ordem concedida. (HC 97261, Relator (a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 12/04/2011, DJe-081 DIVULG 02-05-2011 PUBLIC 03-05-2011 EMENT VOL-02513-01 PP-00029 RTJ VOL-00219- PP-00423 RT v. 100, n. 909, 2011, p. 409-415).

    ---------------

    Prova comentada

    http://questoesdepenal.blogspot.com.br/2016/10/concurso-para-defensor-publico-do.html

     

  • Sobre a letra E:

    O sinal de TV a cabo é considerado energia para configurar o delito de furto?

    STF: nao.

    STJ: sim.

  • b) possível o reconhecimento da figura privilegiada do delito nos casos de furto qualificado, se primário o agente e de pequeno valor a coisa subtraída, independentemente da natureza da qualificadora, segundo entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça. (ERRADO)

    Súmula 511, STJ: É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.

  • A) STF: 1. Segundo entendimento acolhido por esta Corte, a pluralidade de vítimas atingidas pela violência no crime de roubo com resultado morte ou lesão grave, embora único o patrimônio lesado, não altera a unidade do crime, devendo essa circunstância ser sopesada na individualização da pena, que, no caso, é de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos. Precedentes. 2. Desde que a conduta do agente esteja conscientemente dirigida a atingir mais de um patrimônio, considerado de forma objetiva, como requer o fim de proteção de bens jurídicos do Direito Penal, haverá concurso de crimes. Essa conclusão, todavia, somente pode ser alcançada mediante a análise das circunstâncias que envolvem a prática do ato delitivo. 3. No caso dos autos, não restou demonstrada, de modo inequívoco, a vontade do agente de atingir mais de um patrimônio. A própria denúncia, aliás, considera os bens subtraídos como pertencendo a um único patrimônio (= do supermercado). 4. Ordem parcialmente concedida para afastar o concurso de crimes, com a extensão dos efeitos ao corréu ( CPP , art. 580 ), e determinar ao juízo competente que considere a circunstância da pluralidade de vítimas na fixação da pena-base ( CP , art. 59 ), respeitado o limite do ne reformatio in pejus. (HC 96736 DF. Rel. Min. Teori Zavaski). 

     

    B) Errado, pois se a natureza da qualificadora for subjetiva, não será reconhecido o privilégio. 

     

    Súmula STJ 511: “É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva”.

     

    C) O comportamento da vítima é exatamente aquilo que diferencia o roubo da extorsão. 

     

    D) Receptação

    Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte.

     

    Receptação própria: é a primeira parte do artigo: adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime.

     

    Receptação imprópria: é a segunda parte do artigo: influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte.

     

    A receptação própria prevê a modalidade de crime permanente nas condutas de transportar, conduzir e ocultar

     

    E) correto. 

     

    robertoborba.blogspot.com.br 

  • galera!? além dos comentários excelentes dos colegas achei no livro do Fernando capez (curso de direito penal, parte especial 2, 16ª edição 2016) pag 481 uma explicação simples sobre a acertiva A:

    pluralidade de vítimas fatais e única subtração patrimonial. Crime único ou concurso de crimes?

           No caso de uma única subtração patrimonial e pluralidade de mortes, há um único latrocínio e não concurso de crimes, devendo o número delas ser considerado nos termos do art. 59 do cp; por exemplo: agente que mata a vírima e  o vigilante noturno para assegurar a posse da res, isso ocorre porque no crime de latrocínio a morte da vítima ou de terceiro é produzida com o  fim de assegurar a posse da res ou a impunidade do crime, o homicídio é um meio para a plena realização do roubo, a produção de várias mortes configura a de vários atos executórios realizados tão só com  fim de cometer uma única subtração, ou seja, apenas um crime, nesse diapasão, considera-se que as várias mortes não desnaturam o crime único de latrocínio.

    espero ter ajudado

  • STF já falou que se trata de fato atípico / Vedação da analogia in mallan partem no direito penal ( H.C. 97.261/RS)

    STJ – mudou de entendimento!!! STJ agora também entende que NÃO CARACTERIZA FURTO DE ENERGIA. Para o STJ, fato se amolda ao tipo previsto no artigo 35 da Lei Lei nº 8.977/1995, a qual descreve a conduta de interceptar ou receber de forma não autorizada sinais de TV a cabo, definindo tais condutas como ilícito penal.

    Art. 35. Constitui ilícito penal a interceptação ou a recepção não autorizada dos sinais de TV a Cabo."

    GAB:E

  • a) há pluralidade de latrocínios, se diversas as vítimas fatais, ainda que único o patrimônio visado e lesado, conforme entendimento pacificado dos tribunais superiores.

    Falsa.  entendemos que haverá crime único, sendo o restante das mortes utilizado como circunstância judicial do art. 59 do Código Penal para a definição da pena-base. Essa é a corrente majoritária. 

     b) possível o reconhecimento da figura privilegiada do delito nos casos de furto qualificado, se primário o agente e de pequeno valor a coisa subtraída, independentemente da natureza da qualificadora, segundo entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça.

    Falso, STJ  diz que é possível o privilégio com qualificadoras desde que elas não sejam subjetivas. Logo, como o privilégio é de ordem subjetiva, a qualificadora deverá ser necessariamente de natureza objetiva. 

     c) a indispensabilidade do comportamento da vítima não constitui critério de diferenciação entre o roubo e a extorsão.

    Falso,  critério mais explícito e preciso na diferenciação entre a extorsão e o roubo é o da prescindibilidade ou não do comportamento da vítima. Isto significa que, à medida que possa o agente obter a vantagem patrimonial independentemente da participação da vítima ameaçada, o que se tem é o crime de roubo. Ao contrário, será extorsão o ato de se exigir que saque a vítima determinada importância de sua conta bancária, para entregá-la ao agente, sob promessa de violência para o caso de não atendimento, já que, aqui, a participação daquela era pormenor indispensável à obtenção da vantagem econômica pelo delinqüente, que nada conseguiria sem a adesão e a colaboração do ofendido” (TACRIM-SP AC Rel. Canguçu de Almeida JUTACRIM 80/269)

     d) a receptação própria não prevê modalidade de crime permanente.

    Falso, pois o crime de receptação própria é um crime permanente, pois os efeitos dele se protraem  no tempo. 

     e) não constitui furto de energia a subtração de sinal de TV a cabo, consoante já decidido pelo Supremo Tribunal Federal.

    Correta, não há um consenso entre o STJ e o STF, mas o este último não considera sinal de TV a cabo energia, portanto, não poderá constituir crime nos moldes do art. 155, §3º.

  • B) Na condição de advogado(a) do acusado, o que você alegaria, no campo processual, caso o juiz viesse a condenar Jorge, após o aditamento, de acordo com a imputação original de receptação?  

    Não poderia o magistrado condenar o denunciado nos termos da imputação original, pois tal conduta violaria os princípios da ampla defesa e do contraditório, além, do princípio da correlação. Ademais, de acordo com Art. 384, §4º, do Código de Processo Penal, o juiz ficará adstrito aos termos do aditamento, vejamos:

     Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008). 

    § 4o Havendo aditamento, cada parte poderá arrolar até 3 (três) testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, ficando o juiz, na sentença, adstrito aos termos do aditamento. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). 

    JOELSON SILVA SANTOS

    PINHEIROS ES

    MARANATA O SENHOR JESUS VEM

    ENTREGUE SUA VIDA A CRISTO!

  • DISCURSIVA DE DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.

     Jorge, com 21 anos de idade, reincidente, natural de São Gonçalo/RJ, entrou em uma briga com seus pais, razão pela qual foi morar na casa de sua tia Marta, irmã de seu pai, na cidade de Maricá/RJ, já que esta tinha apenas 40 anos e “o entenderia melhor”. Após 06 meses residindo no mesmo local que sua tia, Jorge subtraiu o carro de Marta, levando-o para uma favela em Niterói, onde pretendia morar no futuro.  

    No começo, Marta não desconfiou da autoria, porém após alguns dias, teve certeza de que o autor do crime era seu sobrinho, mas nada fez para vê-lo responsabilizado criminalmente, em razão do afeto que tinha por ele. Apenas, então, comunicou à seguradora que seu veículo fora furtado.  

    Jorge, 01 ano após esses fatos, estava na direção do veículo que havia subtraído quando foi abordado por policiais militares que, constatando que aquele bem era produto de crime pretérito, realizaram sua prisão em flagrante.

    Jorge foi denunciado pela prática do crime de receptação, mas, no curso da instrução, foi descoberto que, na verdade, o acusado era o autor do crime de furto. O Ministério Público aditou a denúncia para adequá-la às novas descobertas e, após manifestação da Defensoria Pública, foi o aditamento recebido. Não houve requerimento de novas provas. 

    Jorge o procura para, na condição de advogado(a), apresentar as Alegações Finais. Considerando as informações extraídas da hipótese, responda aos itens a seguir.  

    A) Qual a principal tese defensiva a ser formulada nas Alegações Finais para evitar a condenação de Jorge?

    O enunciado narra a prática de um crime de furto simples consumado, praticado por Jorge contra sua tia Marta, com quem ele coabitava. Diante dessa relação de coabitação e parentesco, a ação penal pela prática de tal delito tem natureza de ação pública condicionada à representação. Isso porque o Art. 182, inciso III, do Código Penal prevê que somente se procede mediante representação a ação penal pela prática de crime contra o patrimônio em desfavor de tio, com quem o agente coabita. Não houve violência ou grave ameaça e a vítima não era maior de 60 anos, logo inaplicável o Art. 183 do Código Penal. Sendo a ação condicionada à representação, e não tendo ocorrido no prazo de 06 meses, ocorreu a decadência, de modo que a punibilidade de Jorge deve ser extinta (Art. 107, inciso IV, do Código Penal).

  • Sobre a alternativa "A", importante ressaltar divergência existente entre STJ E STF, que, inclusive fora objeto de publicação no renomado SITE DIZER O DIREITO (publicado em 24 de março de 2017).  

     

    VISÃO DO STJ:É pacífico na jurisprudência do STJ o entendimento de que há concurso formal impróprio no latrocínio quando ocorre uma única subtração e mais de um resultado morte, uma vez que se trata de delito complexo, cujos bens jurídicos tutelados são o patrimônio e a vida. STJ. 5ª Turma. HC 336.680/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 17/11/2015.

     

    VISÃO DO STF: Caracterizada a prática de latrocínio consumado, em razão do atingimento de patrimônio único. 8. O número de vítimas deve ser sopesado por ocasião da fixação da pena-base, na fase do art. 59 do CP. (...). STF. 2ª Turma. HC 109539, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 07/05/2013.

     

    Vênia à corte constitucional, mas concordo com a tese defendida pelo STJ, mormente pela autoridade do argumento, singelo, mas direto -  A COMPLEXIDADE DO CRIME EM TELA, de forma que tutela bens jurídicos diversos, sendo eles a vida e o patrimônio. Ora, se temos no evento mais de uma vítima titular de um dos direitos (VIDA), não seria razoável entender haver apenas um crime. 

     

    Bons papiros a todos. 

     

     

  • Alternativa (a) - ERRADA

    Se o agente deseja subtrair patrimônio único e causa pluralidade de mortes: haverá um só crime de latrocínio. O fato de ter havido mais de uma morte servirá para agravar a pena na 1a fase da dosimetria, com base nas "consequências do crime", circunstância judicial prevista no art. 59 do CP (STJ, HC 86.005/SP; STF, HC 71.267-3/ES).

    Se o agente deseja subtrair pluralidade de patrimônios e causa pluralidade de mortes: haverá pluralidade de latrocínios cometidos em concurso formal.

     

    Alternativa (b) - ERRADA

    Súmula 511, STJ: "é possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2° do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva".

     

    Alternativa (c) - ERRADA

    Diferenças entre extorsão e roubo:

    Na extorsão o agente faz com que a vítima entregue a coisa (o verbo é constranger). Na extorsão há a tradição da coisa (traditio). A colaboração da vítima é indispensável. Se a vítima não quiser fazer, não tem como o agente fazer sozinho. A vantagem buscada pelo agente pode ser contemporânea ao constrangimento ou posterior a ele. A vantagem econômica indevida pode ser um bem móvel ou imóvel.

    No roubo o agente subtrai a coisa pretendida (o verbo é subtrair). No roubo há a subtração da coisa (concretatio). A colaboração da vítima é dispensável. Se a vítima não quiser fazer, o agente pode fazer sozinho. A vantagem buscada (coisa alheia móvel) é para agora (imediata). A vantagem econômica indevida somente pode ser um bem móvel.

     

    Alternativa (d) - ERRADA

    O crime de receptação própria é, em parte, instantâneo, salvo nas modalidades "expor à venda" e "ter em depósito", que configuram crime permanente.

     

    Alternativa "e" - CERTA

    O sinal de TV a cabo não é energia, e assim, não pode ser objeto material do delito previsto no art. 155, § 3º, do Código Penal. Daí a impossibilidade de se equiparar o desvio de sinal de TV a cabo ao delito descrito no referido dispositivo. Ademais, na esfera penal não se admite a aplicação da analogia para suprir lacunas, de modo a se criar penalidade não mencionada na lei (analogia in malam partem), sob pena de violação ao princípio constitucional da estrita legalidade. Precedentes. Ordem concedida. (HC 97261, Relator (a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 12/04/2011, DJe-081 DIVULG 02-05-2011 PUBLIC 03-05-2011 EMENT VOL-02513-01 PP-00029 RTJ VOL-00219- PP-00423 RT v. 100, n. 909, 2011, p. 409-415).

     

    Fonte: Dizer o Direito.

  • Questão sem gabarito.

    a assertiva "a" afirma:

    "há pluralidade de latrocínios, se diversas as vítimas fatais, ainda que único o patrimônio visado e lesado, conforme entendimento pacificado dos tribunais superiores. "

    O entendimento entre os tribunais superiores (STJ e STF) é divergente, pois o STF entende haver crime único, e o STJ entende haver pluralidade (concurso) de crimes, mais precisamente concurso formal impróprio. Vale ressaltar que o entendimento do STJ, há tempos, foi em sentido contrário, mas mais recentemente pacificou esse último entendimento, inclusive na época da questão já era pacífico naquela corte de que configura concurso formal impróprio, por diversos julgados (HC 165582, 134775, 162604).

    Enfim, o entendimento da questão não é dos tribunais superiores (porque divergem), muito menos pacífico.

  • minha apostila deve estar errada pois:

    1° corrente doutrinaria: não constitui furto de energia a subtração de sinal de TV a cabo.

    2° corrente: ADOTADA PELO STJ: configura.

    estou perdido nessa questão.

  • A subtração de sinal de TV a cabo é questão que foi levada ao STF, que, no julgamento do HC 97261/RS, estabeleceu que o objeto da cláusula de equiparação do furto não seria "energia", fortalecendo-se assim a vedação à analogia in malam partem. A decisão é da 2a turma, mas é bom atentar que a assertiva não indica que o entendimento seria dominante no âmbito da Corte, mas que a questão teria sido decidida no sentido exposto. Logo, não há vício que macule a higidez da questão. 

  • LETRA E) Há algum tempo, o STF consolidou-se no sentido de que aquele que intercepta sinal de TV a cabo clandestinamente NÃO pode ser punido na forma do art. 155, parágrafo 3º do CPB, já que não se pode admitir a interpretação elástica de caracterizar o sinal de TV como energia.

    Ao indicar, corretamente, que a conduta mencionada não se adéqua tipicamente ao delito desenhado no art. 155, par.3º do CPB, o STF advoga que na legislação específica há dispositivo tratando diretamente do caso descrito, qual seja o art. 35 da Lei 8.977/95:

    Art. 35. Constitui ilícito penal a interceptação ou a recepção não autorizada dos sinais de TV a Cabo.

    Não obstante haver uma conduta típica desenhada pelo legislador, não houve imputação abstrata de sanção penal e por não haver pena cominada ao tipo legal a conduta é atípica! Trata-se, pois, nos dizeres de Luiz Flávio Gomes de um exemplar da chamada norma penal em branco inversa, ou seja, aquela em que o complemento normativo diz respeito à sanção, não ao conteúdo da proibição! No caso ora analisado, inexistindo tal norma, não se admite a aplicação da analogia in malam partem para fins punitivos.

    Todavia, é preciso cuidado! Como indicado supra, a posição consagrada pelo STF não vem sendo seguida pelo Tribunal da Cidadania (STJ)

  • 1 Corrente: Nao é crime. A energia se consome, se esgota e pode, inclusive, terminar, ao passo que sinal de TV nao se gasta, nao diminui (Entendimento do STF)

    2 Corrente: O furto de sinal de TV se encaixa no $3º 155, pois é uma forma de energia (Entendimento do STJ)

     

    Fonte: Apostila ALFACON.

  • 32.3- Entendimentos e Jurisprudências:

    Roubo e concurso de crimes:

    1 roubo + 2 vítimas + 1 patrimônio= Crime único

    1 roubo + 1 vítima + 2 patrimônios= Crime único

    1 roubo + 2 vítimas + 2 patrimônios= Concurso formal

     

    ROUBO

    - No roubo o agente subtrai

    - O objeto é sempre coisa móvel

    - Ameaça é de mal grave atual ou iminente

    - No roubo não importa a atitude da vítima (ex.: se a vítima não entregar a bolsa, o ladrão pode tomá-la a força)

    - crime material

     

    Extorsão

    - Na extorsão o agente constrange a vítima a entregar (traditio coatta)

    -  objeto pode ser móvel ou imóvel (ex.: “se não escriturar tua casa em meu nome, conto para todos que...”)

    - A ameaça pode ser de mal futuro

    - Na extorsão é imprescindível a colaboração da vítima (ex.: se a vítima não fornecer a senha, o ladrão fica sem saída)

    - É crime formal (consuma-se com o constrangimento, independentemente do efetivo ganho patrimonial)

  • a) há pluralidade de latrocínios, se diversas as vítimas fatais, ainda que único o patrimônio visado e lesado, conforme entendimento pacificado dos tribunais superiores.

     

    ERRADA. Não é pacífico. STF e STJ tem visões diversas. Para o primeiro(tribunal bonzinho) o que importa é o número de subtrações, sendo mais de uma, há concurso de crimes, haja vista ser delito contra o patrimônio, e não contra a vida. O STJ, por sua vez, havendo pluralidade de mortes, há concurso formal impróprio.

     

     b) possível o reconhecimento da figura privilegiada do delito nos casos de furto qualificado, se primário o agente e de pequeno valor a coisa subtraída, independentemente da natureza da qualificadora, segundo entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça.

     

    ERRADO. Furto privilegiado aplica-se ao furto simples e ao furto qualificado, quando o agente criminoso é primário, de pequeno valor a res furtiva e, no caso do furto qualificado, esta for de natureza objetiva.

     

     c) a indispensabilidade do comportamento da vítima não constitui critério de diferenciação entre o roubo e a extorsão.

     

    ERRADA. A conduta da vítima influencia na tipificação. A sua conduta ativa ou passiva. A sua ação ou inação.

     

     d) a receptação própria não prevê modalidade de crime permanente.

     

    ERRADO. Na modalidade "transportar, conduzir e ocultar" é crime permanente.

     

     e) não constitui furto de energia a subtração de sinal de TV a cabo, consoante já decidido pelo Supremo Tribunal Federal.

     

    CORRETA. Hoje, tanto STF e STJ são pela atipicidade da conduta.

  • gab E 


    sobre a letra A- STJ:
     CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO, uma vez que se trata de delito complexo, cujos bens jurídicos tutelados são o patrimônio e a vida.
    STJ. 5ª TURMA. HC 336.680/PR, REL. MIN. JORGE MUSSI, JULGADO EM 17/11/2015
    .
    STF E DOUTRINA MAJORITÁRIA:
     UM ÚNICO CRIME DE LATROCÍNIO.
    STF. 1ª Turma. RHC 133575/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 21/2/2017 (Info 855).


    sobre a letra B-  as qualificadoras tem que ser de ORDEM OBJETIVA- 

    STJ SÚMULA 511:  É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.

    sobre a letra C- 

    se a participação da vítima for dispensável para o agente lesar o patrimônio desta, haverá roubo com causa de aumento de pena da restrição de liberdade (ex.: assaltante que, empregando de violência ou de grave ameaça, invade a casa da vítima, deixando-a, juntamente com toda a sua família, presa numa das dependências, enquanto subtrai todos os objetos de valor existentes no local.

    se a participação da vítima for indispensável para o agente lesar seu patrimônio, haverá sequestro relâmpago (ex.: obrigar a vítima a sacar dinheiro em caixa eletrônico).

     

  • Bom, o entendimento pacificado no STJ é de que há concurso formal impróprio (cúmulo material de penas), no caso da Letra A. Então talvez a letra A esteja errada pois se refere a Tribunais Superiores de forma genérica, de forma que o STF diverge do STJ neste sentido.

  • Sobre a letra A --> Havendo apenas uma subtração, porém com pluralidade de mortes, quantos crimes há?

    1ª C: Prevalece que sendo o latrocínio crime complexo, a pluralidade de vítimas não implica na pluralidade de latrocínios. Trata-se de crime único contra o patrimônio, servindo as várias mortes para agravar a pena (Bitencourt, Mirabete).

  • Sobre a letra C:

     

    ROUBO:

    Colaboração da vítima é DISPENSÁVEL.

     

    EXTORSÃO:

    Colaboração da vítima é INDISPENSÁVEL.

  • Gabarito E 

     

  • O sinal de TV a cabo não é energia, e assim, não pode ser objeto material do delito previsto no art. 155, § 3º, do Código Penal. Daí a impossibilidade de se equiparar o desvio de sinal de TV a cabo ao delito descrito no referido dispositivo. Ademais, na esfera penal não se admite a aplicação da analogia para suprir lacunas, de modo a se criar penalidade não mencionada na lei (analogia in malam partem), sob pena de violação ao princípio constitucional da estrita legalidade. Precedentes. Ordem concedida. (HC 97261, Relator (a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 12/04/2011, DJe-081 DIVULG 02-05-2011 PUBLIC 03-05-2011 EMENT VOL-02513-01 PP-00029 RTJ VOL-00219- PP-00423 RT v. 100, n. 909, 2011, p. 409-415).

  • STF-ATÍPICO

    STJ-FURTO

    Você candidato só precisa saber disso, não precisa saber quem foi o Min a turma o julgado a data...

  • Imagine a seguinte situação hipotética:

    Carlos e Luiza, casal de namorados, estão entrando no carro quando são rendidos por João, assaltante armado que deseja subtrair o veículo.

    Carlos acaba reagindo e João atira contra ele e Luiza, matando o casal.

    João foge levando o carro.

    Repare que, na situação concreta, houve a subtração do patrimônio de uma única pessoa (carro de Carlos), mas ocorreram duas mortes.

    Diante disso, o Ministério Público alegou que João deveria responder por dois latrocínios em concurso formal. Além disso, para o Parquet, trata-se de concurso formal impróprio, uma vez que o agente teria desígnios autônomos já que ele efetuou dois disparos de arma de fogo, um contra cada vítima.

    A defesa, por sua vez, alegou que houve um único crime de latrocínio.

     

    Qual das duas teses é acolhida pela jurisprudência? Se há uma única subtração patrimonial, mas com dois resultados morte, haverá concurso formal de latrocínios ou um único crime de latrocínio?

    STJ: concurso formal

    STF e doutrina: 

    um único crime de latrocínio

    É pacífico na jurisprudência do STJ o entendimento de que há concurso formal impróprio no latrocínio quando ocorre uma única subtração e mais de um resultado morte, uma vez que se trata de delito complexo, cujos bens jurídicos tutelados são o patrimônio e a vida.

    STJ. 5ª Turma. HC 336.680/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 17/11/2015.

     

    Prevalece, no STJ, o entendimento no sentido de que, nos delitos de latrocínio - crime complexo, cujos bens jurídicos protegidos são o patrimônio e a vida -, havendo uma subtração, porém mais de uma morte, resta configurada hipótese de concurso formal impróprio de crimes e não crime único.

    STJ. 6ª Turma. HC 185.101/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 07/04/2015.

    (...) 7. Caracterizada a prática de latrocínio consumado, em razão do atingimento de patrimônio único. 8. O número de vítimas deve ser sopesado por ocasião da fixação da pena-base, na fase do art. 59 do CP. (...)

    STF. 2ª Turma. HC 109539, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 07/05/2013.

     

    (...) Segundo entendimento acolhido por esta Corte, a pluralidade de vítimas atingidas pela violência no crime de roubo com resultado morte ou lesão grave, embora único o patrimônio lesado, não altera a unidade do crime, devendo essa circunstância ser sopesada na individualização da pena (...)

    STF. 2ª Turma. HC 96736, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 17/09/2013.

     

    Em suma:

    • STJ: ocorrendo uma única subtração, porém com duas ou mais mortes, haverá concurso formal impróprio de latrocínios.

    • STF: sendo atingido um único patrimônio, haverá apenas um crime de latrocínio, independentemente do número de pessoas mortas. O número de vítimas deve ser levado em consideração na fixação da pena-base (art. 59 do CP). É a posição também da doutrina majoritária.

    fonte: Dizer o Direito. 

    Questão controvertida!!!

  • Item (A) - Prevalece no STF o entendimento de que não há pluralidade de latrocínios quando apenas um patrimônio é afetado embora haja diversas vítimas fatais. Neste sentido:

    “Ementa: HABEAS CORPUS. PENAL. LATROCÍNIO. ART. 157, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. PLURALIDADE DE VÍTIMAS NA EXECUÇÃO DO DELITO. UNIDADE PATRIMONIAL. CRIME ÚNICO. ORDEM CONCEDIDA. EXTENSÃO DO HABEAS CORPUS AO CORRÉU. ART. 580 DO CPP.
    1. Segundo entendimento acolhido por esta Corte, a pluralidade de vítimas atingidas pela violência no crime de roubo com resultado morte ou lesão grave, embora único o patrimônio lesado, não altera a unidade do crime, devendo essa circunstância ser sopesada na individualização da pena, que, no caso, é de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos. Precedentes. (...). 
    3. No caso dos autos, não restou demonstrada, de modo inequívoco, a vontade do agente de atingir mais de um patrimônio. A própria denúncia, aliás, considera os bens subtraídos como pertencendo a um único patrimônio (= do supermercado). 4. Ordem parcialmente concedida para afastar o concurso de crimes, com a extensão dos efeitos ao corréu (CPP, art. 580), e determinar ao juízo competente que considere a circunstância da pluralidade de vítimas na fixação da pena-base (CP, art. 59), respeitado o limite do ne reformatio in pejus." (STF; HC 96736/DF; Relator Ministro Teori Zavascki; Segunda Turma; Publicado no DJe de 02-10-2013) 
    No STJ, por sua vez, prevalece o entendimento de haver tantos crimes de roubo quanto forem as vítimas da violência, in verbis: “(...) 1. Esta Corte Superior, de forma reiterada, já decidiu que incide o concurso formal  impróprio (art. 70, segunda parte, do Código Penal) no crime de  latrocínio,  nas  hipóteses  em que o agente, mediante uma única subtração  patrimonial,  busca  alcançar mais de um resultado morte, caracterizados os desígnios autônomos. Precedentes. 
    2.  Na  espécie,  além  de a conduta praticada pelo recorrente haver atingido uma esfera patrimonial - subtração de um automóvel -, a sua conduta  ocasionou  a  morte  do  proprietário  do  veículo e de seu ajudante, mediante disparos de arma de fogo. (...)" (STJ, AgRg no REsp 1251035/SE; Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ;  SEXTA TURMA; Data da Publicação no DJe: 10/08/2017). 
    Tendo em vista a divergência jurisprudencial, é recomendável ao candidato que verifique as outras alternativas a fim de verificar se há assertivas incontroversas. Não obstante, diante dessa circunstância, também é recomendável que o candidato leve muito em consideração a posição do Supremo Tribunal Federal, a mais alta Corte do país. A resposta correta é indene de dúvidas.
    A assertiva contida neste item está errada.
    Item (B) - De acordo com a súmula nº 511 do STJ: "É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva. A assertiva contida neste item está errada.
    Item (C) - De acordo com entendimento que prevalece na doutrina e na jurisprudência, apenas no crime de roubo é dispensável o comportamento da vítima. Para Hungria, Damásio e Álvaro Mayrink da Costa, este último mencionando a lição de Reinhart Maurach, de cuja a citação me sirvo: "A distinção objetiva entre o roubo e a extorsão, como ensina Maurach, é que 'quem rouba toma' e 'quem extorsiona recebe o que violentamente se lhe entrega'". A assertiva contida neste item está errada. 
    Item (D) - De acordo com Guilherme de Souza Nucci, em seu Código Penal Comentado, a conduta de "... ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime" é classificada como crime de natureza permanente. A assertiva contida neste item está errada. 
    Item (E) - O STF tem se posicionado no sentido de que a receptação de sinal de TV a cabo não autorizada não configura crime de furto. Neste sentido, veja-se trecho de acórdão proferido pela Segunda Turma do referido Tribunal no HC 97261/RS, in verbis: 
    “(...) O assistente de acusação tem legitimidade para recorrer de decisão absolutória nos casos em que o Ministério Público não interpõe recurso. Decorrência do enunciado da Súmula 210 do Supremo Tribunal Federal. O sinal de TV a cabo não é energia, e assim, não pode ser objeto material do delito previsto no art. 155, § 3º, do Código Penal. Daí a impossibilidade de se equiparar o desvio de sinal de TV a cabo ao delito descrito no referido dispositivo. Ademais, na esfera penal não se admite a aplicação da analogia para suprir lacunas, de modo a se criar penalidade não mencionada na lei (analogia in malam partem), sob pena de violação ao princípio constitucional da estrita legalidade. Precedentes. Ordem concedida." 
    Sendo assim, a assertiva contida neste item está correta.

    Gabarito do professor: (E)


  • Sinal de TV a cabo deveria ser crime, isso porque ela tem valor econômico.

    Art. 155, CP

    § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

    VAI ENTENDER ESSES JULGADORES LÁ DE CIMA.


  • Caro colega João Luis Paradelas,

    Não seria possível considerar o sinal de TV a cabo como algo que possui "valor econômico", para fins de enquadramento no art. 155, § 3º, do CP, porque o dispositivo trata de "qualquer OUTRA que tenha valor econômico". O outra remete à energia e não à coisa móvel. Assim, a leitura deve ser feita no sentido de ser equiparado à coisa móvel: a) energia elétrica ou b) outra ENERGIA que tenha valor econômico.

    Como o sinal de TV à cabo não se trata de "energia", não pode ser objeto material deste tipo penal.

    Espero ter ajudado, bons estudos!

  • Furto de sinal de Tv a cabo = conduta atípica.

  • Para decorar o que o STJ e o STF achavam fiz o seguinte:

    Furto de sinal de TV.

    Bizu bost@, mas valendo.

    STF - to fora.

  • Os crimes contra o patrimônio são aquelescometidos contra os bens móveis e imóveis ou contra a situação financeira de uma pessoa.

  • GABARITO: E

    HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE RECURSAL DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. INTERCEPTAÇÃO OU RECEPTAÇÃO N Ã O AUTORIZADA DE SINAL DE TV A CABO. FURTO DE ENERGIA(ART. 155, § 3º, DO CÓDIGO PENAL). ADEQUAÇÃO TÍPICA NÃO EVIDENCIADA. CONDUTA TÍPICA PREVISTA NO ART. 35 DA LEI 8.977/95. INEXISTÊNCIA DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. APLICAÇÃO DE ANALOGIA IN MALAM PARTEM PARA COMPLEMENTAR A NORMA. INADMISSIBILIDADE. OBEDIÊNCIA A O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ESTRITA LEGALIDADE PENAL. PRECEDENTES. O assistente de acusação tem legitimidade para recorrer de decisão absolutória nos casos em que o Ministério Público não interpõe recurso. Decorrência do enunciado da Súmula 210 do Supremo Tribunal Federal. O sinal de TV a cabo não é energia, e assim, não pode ser objeto material do delito previsto no art. 155, § 3º, do Código Penal. Daí a impossibilidade de se equiparar o desvio de sinal de TV a cabo ao delito descrito no referido dispositivo. Ademais, na esfera penal não se admite a aplicação da analogia para suprir lacunas, de modo a se criar penalidade não mencionada na lei (analogia in malam partem), sob pena de violação ao princípio constitucional da estrita legalidade. Precedentes. Ordem concedida. (HC 97261, Relator (a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 12/04/2011, DJe-081 DIVULG 02-05-2011 PUBLIC 03-05-2011 EMENT VOL-02513-01 PP-00029 RTJ VOL-00219- PP-00423 RT v. 100, n. 909, 2011, p. 409-415).

  • LETRA C - ERRADA -

     

    Luigi Conti (Apud BATISTA, 1995, p. 297) leva a efeito a distinção com base no critério da “prescindibilidade ou não do comportamento da vítima”. Assim, se sem a colaboração da vítima fosse impossível a obtenção da vantagem, o delito seria o de extorsão; por outro lado, se mesmo sem a colaboração da vítima fosse possível o sucesso da empresa criminosa, o crime seria o de roubo.

     

    FONTE: ROGÉRIO GRECO

  • Errei 1, 2, 3 ... quero saber se não aprendo essa questão!!!!

  • Gabarito: E.

    STJ: CONFIGURA furto de energia elétrica.

    STF: NÃO CONFIGURA furto de energia elétrica.

    O sinal de TV a cabo pode ser equiparado à energia elétrica para fins de configuração do delito do art. 155, § 3º, do Código Penal. Precedentes: RHC 30847/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe04/09/2013; REsp 1123747/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 01/02/2011; REsp 1076287/RN, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2009, DJe 29/06/2009; RHC 49547/SP(decisão monocrática), Rel. Ministro FELIX FISCHER, julgado em 21/07/2014, DJe 01/08/2014; REsp 1435414/SC(decisão monocrática), Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, julgado em 30/04/2014, DJe 09/05/2014.

    O STF tem apenas um precedente. No julgamento do HC97.261, Rel. Min. Joaquim Barbosa (Info 623, de abril de 2011) decidiu que a LIGAÇÃO CLANDESTINA DE TV A CABO É ATÍPICA, porque não é “energia” (seria analogia in malam partem).

    HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE RECURSAL DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. INTERCEPTAÇÃO OU RECEPTAÇÃO NÃO AUTORIZADA DE SINAL DE TV A CABO. FURTO DE ENERGIA (ART. 155, § 3 º, DO CÓDIGO PENAL). ADEQUAÇÃO TÍPICA NÃO EVIDENCIADA. CONDUTA TÍPICA PREVISTA NO ART. 35 DA L EI 8.977/95. INEXISTÊNCIA DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. APLICAÇÃO DE ANALOGIA IN MALAM PARTEM PARA COMPLEMENTAR A NORMA. INADMISSIBILIDADE. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ESTRITA LEGALIDADE PENAL. PRECEDENTES. O assistente de acusação tem legitimidade para recorrer de decisão absolutória nos casos em que o Ministério Público não interpõe recurso. Decorrência do enunciado da Súmula 210 do Supremo Tribunal Federal. O sinal de TV a cabo não é energia, e assim, não pode ser objeto material do delito previsto no art. 155, § 3º, do Código Penal. Daí a impossibilidade de se equiparar o desvio de sinal de TV a cabo ao delito descrito no referido dispositivo. Ademais, na esfera penal não se admite a aplicação da analogia para suprir lacunas, de modo a se criar penalidade não mencionada na lei (analogia in malam partem), sob pena de violação ao princípio constitucional da estrita legalidade. Precedentes. Ordem concedida. (HC 97261, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 12/04/2011).

    Fonte: Esquematizado do Cebrian e Rios.

  • O núcleo verbal na extorsão é o de constranger para obter uma vantagem econômica, conforme se percebe no caput do artigo 158 do Código Penal. Observa-se uma situação na qual se tolhe alguém em situação constrangedora para que ela faça algo. Na extorsão é indispensável que a vítima participe em alguma medida, para atender a finalidade do agente de obter a vantagem econômica. Esse ponto diferencia essa figura típica do roubo, no qual não há necessidade da participação da vítima para subtrair o bem. Emprega-se a violência para obter a coisa ou assegurar a detenção, mas a ação da vítima não é necessária.

  • GENTE, SINAL NÃO?

    ENERGIA?

    ALGUÉM POR FAVOR ....................................

  • Aprofundando a alternativa "A".

    Resumo do julgado

    Carlos e Luiza estão entrando no carro quando são rendidos por João, assaltante armado, que deseja subtrair o veículo. Carlos acaba reagindo e João atira contra ele e Luiza, matando o casal. João foge levando o carro. Haverá dois crimes de latrocínio em concurso formal de ou um único crime de latrocínio?

    STJ: concurso formal impróprio.

    STF e doutrina majoritária: um único crime de latrocínio.

    STJ. 5a Turma. AgRg no HC 534.618/MS, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 22/10/2019.

    STJ. 6a Turma. AgRg no REsp 1251035/SE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 03/08/2017.

    STF. 1a Turma. RHC 133575/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 21/2/2017 (Info 855)

    Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Como tipificar o latrocínio se foi atingido um único patrimônio, mas houve pluralidade de mortes?. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 21/02/2020

  • Ligação clandestina de TV a cabo equipara-se à energia elétrica?

    STF: NÃO

    STJ: SIM

  • Questão escorregadinha.

    O item A traz uma posição do STJ. Mas percebe-se o erro da questão quando diz que o tema é pacifico nos tribunais superiores, algo inverídico, já que o STF entende de forma oposta.

    O item C traz um posicionamento, salvo engano, minoritário em doutrina. Daí a importância de conhecer os examinadores do concurso. Esta posição, da imprescindibilidade (necessidade) do comportamento da vítima como marco diferenciador dos crimes de roubo e extorsão é a posição de Hungria (para quem for fazer prova pra DPC/RJ, posição de Bruno Gilaberte também). Não é, contudo, a posição da banca deste concurso, que segue, ao que parece, a doutrina de Rogério Greco.

    Item E - ressalta-se que o STJ entende de forma diversa. Ou seja, para o Tribunal temos que o sinal de TV a cabo "propaga-se através de onda, o que na definição técnica se enquadra como energia radiante, que é uma forma de energia associada à radiação eletromagnética" (AResp nº 726.601-SP, j. 4/12/17)

    OBS: O Art. 35, da lei 8.977/95 diz ser crime "a interceptação ou receptação não autorizada dos sinais de TV a cabo". Contudo, pasmem, o dispositivo não previu a cominação de pena. Este é um dos argumento de o STF não considerar tal pratica típica, já que ausente o preceito secundário da norma, que só poderia ser criado por meio de lei. Ademais, a Corte entende que não se constitui, o sinal de TV a cabo, fonte de energia, uma vez que incapaz de gerar força, potência, fornecer energia para outros equipamentos, além de não poder ser armazenado, retido ou transportado.

    Mas, e o sinal de internet? Questão complexa. O STF entende pela atipicidade da conduta. O art. 183, lei 9.472/97 prevê como crime "desenvolvimento clandestino de atividades de comunicação" (muito comum nos casos das famosas "operadoras de gato net"). Contudo, o Art. 61 da mesma lei, aduz que o serviço de internet se caracteriza valor adicionado, não se inserindo, portanto, no conceito de telecomunicação. O STJ adote entendimento contrário, frise-se.

    OBS 2: situação A- Mévio adquire licitamente pacote de TV por assinatura e o distribui para vizinhos, divindindo o valor da mensalidade- temos mero ilícito civil; Situação B- Mévio,adquire aparelho pirata que o permite acessar canais de TV a cabo ou, então, desvia um cabo para a sua residência- para o STF, fato atípico. Para o STJ, furto; Situação C- Mévio monta uma central clandestina de TV a cabo, recebendo ilegalmente o sinal e distribuindo a outras pessoas, gratuita ou onerosamente- crime do Art. 183, Lei. 94727/97 (pena de detenção de 2 a 4 anos e multa de R$10.000,00).

  • Sorte que a única que eu sabia era justamente a E kkkkkkkkkkkkk

  • LETRA A (INCORRETA):

    EXISTINDO PLURALIDADE DE MORTES NO LATROCÍNIO HÁ OU NÃO CONCURSO DE CRIMES?

    (DJUS) A pluralidade de vítimas em crime de latrocínio não enseja a conclusão de ocorrência de concurso formal impróprio, conforme pacífica jurisprudência do STF e do STJ. C/E?

    Vejamos o caso concreto decidido (com adaptações):

    Chico com o uso de arma de fogo e com a intensão de subtrair um automóvel abordou Pedro, proprietário, que estava dentro do seu carro com um amigo. As vítimas tentaram reagir o que motivou o réu a matar os dois para consumar a subtração, o que foi feito. Nessa situação, para o STF e STJ, Chico responderá por um único crime latrocínio consumado (CP, art. 157, § 3º, II). C/E?

    COMENTÁRIO

    Gabarito: ERRADO. Consumada ou não a subtração, mas havendo pluralidade de mortes no crime de latrocínio o agente responderá por crime único? STF: SIM; STJ: NÃO (será concurso formal impróprio). A assertiva está incorreta porque o entendimento do STF e do STJ é divergente nesse ponto. Para o STF e doutrina majoritária, a pluralidade de vítimas em crime de latrocínio não enseja a conclusão de ocorrência de concurso formal impróprio. Isto é, o agente responde por um único crime de latrocínio. No tocante ao reconhecimento de crime único, o STF ponderou ser o latrocínio delito complexo, cuja unidade não se altera em razão da existência de mais de uma vítima fatal. Em outras palavras, a pluralidade de vítimas é insuficiente para configurar o concurso de crimes, uma vez que, na espécie, o crime fim arquitetado foi o de roubo (CP, art. 157), e não o de duplo latrocínio. No mesmo sentido é a doutrina majoritária. Já para o STJ o entendimento é diverso, ou seja, há concurso formal impróprio no latrocínio quando ocorre uma única subtração e mais de um resultado morte, uma vez que se trata de delito complexo, cujos bens jurídicos tutelados são o patrimônio e a vida. Em outras palavras, para o STJ, mesmo havendo subtração de patrimônio único, caso ocorra duas mortes decorrente do roubo, teremos dois crimes de latrocínio em concurso formal impróprio.

    STF. 1ª Turma. RHC 133575/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 21/2/2017 (INFO/STF 855).

    STF. 2ª Turma. HC 96736, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 17/09/2013.

    STJ. 5ª Turma. HC 336.680/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 17/11/2015.

    STJ. 6ª Turma. HC 185.101/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 07/04/2015.

    Vade Mecum de Jurisprudência Penal em Questões Comentadas - Prof. Douglas Silva (www.djus.com.br)

  • GABARITO LETRA E

    QUANTO AO LATROCÍCIO:

    -QUANTIDADE DE VÍTIMAS = é levado em conta no momento da fixação da pena.

    -QUANTIDADE DE OBJETOS SUBTRAÍDOS = é levado em conta para saber a quantidade de roubos e possíveis latrocínios.

    >> COMPLEMENTAÇÃO:

    Latrocínio crime complexo, a pluralidade de vítimas não implica pluralidade de crimes. É através da quantidade de subtrações que se afere a quantidade de roubos. O número de vítimas (feridas ou ameaçadas numa única subtração) serve apenas na fixação da pena. O STF já decidiu dessa forma: “A 2ª Turma concedeu, em parte, habeas corpus para afastar concurso de crimes e determinar ao juízo de primeiro grau que considere a circunstância de pluralidade de vítimas na fixação da pena-base, respeitado o limite do ne reformatio in pejus.

  • Ligação clandestina de TV a cabo equipara-se à energia elétrica?

    STF: NÃO

    STJ: SIM

  • Com relação ao latrocínio e a pluralidade de vítimas:

    Para parcela da doutrina, sendo o latrocínio crime complexo, a pluralidade de vítimas não implica pluralidade de crimes. É através da quantidade de subtrações que se afere a quantidade de roubos. O número de vítimas (feridas ou ameaçadas numa única subtração) serve apenas na fixação da pena. O STF já decidiu dessa forma: “A 2ª Turma concedeu, em parte, habeas corpus para afastar concurso de crimes e determinar ao juízo de primeiro grau que considere a circunstância de pluralidade de vítimas na fixação da pena-base, respeitado o limite do ne reformatio in pejus. (...) (HC 109.539/RS, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 31/05/2013).

    Em sentido diverso, no entanto, o STJ: “Corte Superior, de forma reiterada, já decidiu que incide o concurso formal impróprio (art. 70, segunda parte, do Código Penal) no crime de latrocínio, nas hipóteses em que o agente, mediante uma única subtração patrimonial, busca alcançar mais de um resultado morte, caracterizados os desígnios autônomos. Precedentes” (AgRg no REsp 1.251.035/SE, j. 03/08/2017).

    Informações Meu Site Jurídico.

  • Letra A controvertida...

    Jurisprudência em Teses do STJ, Edição nº 51:

    15) Há concurso formal impróprio no crime de latrocínio nas hipóteses em que o agente, mediante uma única subtração patrimonial, provoca, com desígnios autônomos, dois ou mais resultados morte.

  • a) Errada. Não há entendimento pacificado. Isto porque, para o STJ (jurisprudência em tese nº 51) o crime de roubo com resultado morte (latrocínio) é um crime complexo, visto que tutela mais de um bem jurídico (pluriofensivo). Nesse contexto, havendo uma subtração, porém mais de uma morte resta configurada a hipótese de concurso formal impróprio de crimes. Contudo, para o STF (inf. 855) sendo atingindo apenas um único patrimônio, haverá apenas um crime de latrocínio, independentemente do número de pessoas mortas. O número de vítimas deve ser sopesado por ocasião da fixação da pena-base (primeira fase da dosimetria da pena).

    b) Errada. É possível a existência de figura privilegiada em caso de furto qualificado, desde que a qualificadora seja de ordem objetiva.

    c) Errada. É justamente o comportamento da vítima que evidencia a maior diferenciação entre roubo e extorsão. No primeiro, o comportamento da vítima é dispensável, podendo ser útil ao agente, como no caso da restrição de liberdade. Na extorsão, a contribuição da vítima é essencial para a obtenção da vantagem pretendida. Outras pontos de distanciamento entre os crimes, é que o roubo é crime material e a vantagem é imediata; já na extorsão, o delito é formal e a vantagem é mediata.

    d) Errada. Conforme o art. 180 do CP temos o núcleo do tipo "ocultar" que é uma conduta permanente.

    e) Correto. Pois, conforme a assertiva esse é o entendimento do STF, o sinal, segundo a corte, não tem valor econômico objetivo e quantificável. Porém, esse não é posicionamento do STJ (são julgados mais antigos), segundo o tribunal superior, configura conduta típica, pois é um sinal equiparado a energia.

  • GAB. E

    não constitui furto de energia a subtração de sinal de TV a cabo, consoante já decidido pelo Supremo Tribunal Federal.

  • GABARITO LETRA E

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Furto

    ARTIGO 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

  • Cuidado para não confundir:

    • agente desvia a energia elétrica por meio de ligação clandestina (“gato”): crime de FURTO (há subtração e inversão da posse do bem).

  • Ao indicar, corretamente, que a conduta mencionada não se adéqua tipicamente ao delito desenhado no art. 155, par. 3º do CPB, o STF advoga que na legislação específica há dispositivo tratando diretamente do caso descrito, qual seja o art. 35 da Lei 8.977/95:

    Art. 35. Constitui ilícito penal a interceptação ou a recepção não autorizada dos sinais de TV a Cabo.

    Não obstante haver uma conduta típica desenhada pelo legislador, não houve imputação abstrata de sanção penal e por não haver pena cominada ao tipo legal a conduta é atípica! Trata-se, pois, nos dizeres de Luiz Flávio Gomes de um exemplar da chamada norma penal em branco inversa, ou seja, aquela em que o complemento normativo diz respeito à sanção, não ao conteúdo da proibição! No caso ora analisado, inexistindo tal norma, não se admite a aplicação da analogia in malam partem para fins punitivos.

    ATENÇÃO! O tema não é pacífico.

    De acordo com o escólio de Guilherme de Souza Nucci, o sinal de televisão a cabo está enquadrado na figura do art. 155, parágrafo 3º do CPB. Nesse sentido, o STJ possui julgados reconhecendo não se constatar qualquer ilegalidade passível de ser remediada por este Sodalício, pois o sinal de TV a cabo pode ser equiparado à energia elétrica para fins de incidência do artigo 155, § 3º, do Código Penal. - EXTRAÍDO DO SITE GRANCURSOS - PROF PEDRO COELHO 11/08/2020

  • O sinal de TV a cabo não é energia, e assim, não pode ser objeto material do delito previsto no art. 155, § 3º, do Código Penal. Daí a impossibilidade de se equiparar o desvio de sinal de TV a cabo ao delito descrito no referido dispositivo. (HC 97261, Relator (a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 12/04/2011, DJe-081 DIVULG 02-05-2011 PUBLIC 03-05-2011 EMENT VOL-02513-01 PP-00029 RTJ VOL-00219- PP-00423 RT v. 100, n. 909, 2011, p. 409-415).


ID
2203216
Banca
IBEG
Órgão
Prefeitura de Teixeira de Freitas - BA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Qual dos enunciados abaixo não corresponde a entendimento jurisprudencial consagrado em Súmulas de Tribunais Superiores:

Alternativas
Comentários
  • Súmula 174 - No crime de roubo, a intimidação feita com arma de brinquedo autoriza o aumento da pena. (Súmula 174, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/1996, DJ 31/10/1996, p. 42124) CANCELAMENTO DA SÚMULA: A Terceira Seção, na sessão de 24/10/2002, ao julgar o REsp 213.054/SP, determinou o CANCELAMENTO da Súmula 174 do STJ (DJ 11/11/2002, p. 1

     

     O uso de arma de brinquedo pode configugar o crime de roubo, porém é incabível a aplicação da sua majorante.

     

    Feliz ano novo a todos.

  • a) Súmula 442 STJ - é inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo
    b) Súmula 96 STJ - o crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida
    d) Súmula 610 STF - há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração dos bens da vítima
    e) Súmula 17 STJ - Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido

  • Sobre a letra e) Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.

    → Assim, admite-se que uma infração penal de maior gravidade (maior pena em abstrato), quando utilizado como simples instrumento para a prática de delito menos grave (menor pena), seja por este absorvido (STJ AgRg no REsp 1274707/PR).

  • Só lembrando que houe mudança recente no CP quanto ao emprego de arma. O emprego de arma de fogo teve reformatio in pejus, agora aumenta-se de 2/3 (lembrando que simulacro só se aplica para configuração do crime de roubo, não ensejando aumento).

     

    Se o emprego for de arma (como facas, machados e etc) não configura mais o aumento de pena, serve apenas para configurar a ameaça ou violência, tendo ocorrido a novatio legis in mellius.

     

      § 2º-A  A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):                 (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

            I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;                 (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

  • Gab. C

     

    “no crime de roubo, a intimidação feita com arma de brinquedo autoriza o aumento da pena” - Roubo SIMPLES

  • O crime de extorsão é um delito formal, vale dizer, consuma-se sem que seja necessário o resultado material estabelecido no tipo, a saber, a obtenção da vantagem. O momento consumativo desse delito ocorre quando a vitima aceita e faz aquilo que o agente a constrangem, PONTO. Consumado está o crime. Mas, se a despeito do da grave ameaça exercida contra a vitima esta não sucumbe ao designios criminosos do autor, haverá, pois, a tentativa.

    O PONTO CENTRAL DO CRIME DE EXTORSÃO, É O COMPORTAMENTO DA VITIMA, QUER DIZER, SE ELA SUBMETE-SE CONSUMA, SE NÃO, É CRIME TENTADO.

    No crime de roubo há que se ter um resultado material, ou seja, o sujeito deve transferir para si a coisa, nem que seja provisoriamente. Nesse sentido no roubo a conduta do agente que vale, só por só. Não precisa de nenhuma contribuição da vitima para consumar o crime. Se a vitima entrega a coisa com parcimônia, bem. Se ela não entrega, o sujeito a toma dela, ele subtrai por meio da violencia ou da grave ameaça. Portanto, aqui não é um constrangimento tal como na extorsão, é, pois, uma SUBTRAÇÃO, RETIRADA DA COISA. A CAUSA DE AUMENTO SÓ VALE SE FOR COM ARMA DE FOGO, QUE, POR SUA VEZ, NÃO PRECISA SER APREENDIDA, BASTA, SÓ QUE SE TENHA ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA COMPROVAR.

    O crime de latrocinio é previsto dentro da categoria do roubo, não obstante, são delitos diferentes, na medida em que, naquele há o bem vida em questão, já neste há a liberdade individual. Tanto é assim que, não se admite a continuidade delitiva, POIS, NÃO SÃO CRIMES DA MESMA ESPECIE. NO LATROCINIO, A CONSUMAÇÃO SE DA COM A MORTE DA VITIMA, TUDO QUE FOR AQUEM DISSO, PODE ENCONTRAR RESPOSTAS NA TENTATIVA. 

  • Simulacro ou arma ABSOLUTAMENTE inidônea não majora.

  • ROUBO

    ARMA DE BRINQUEDO E SIMULACRO NÃO GERA CAUSA DE AUMENTO DE PENA,PODENDO APENAS CONFIGURAR A GRAVE AMEAÇA PREVISTA NO TIPO PENAL.

    ARMA BRANCA- GERA AUMENTO DE PENA DE 1/3 ATÉ A METADE.

  • Com o pacote anticrime é possível. Pois, em sua redação estabelece "se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca". Assim, sendo, acho que seria aceitável arma de brinquedo como arma branca.

  • Só eu que não entendi essa questão!? Kkk

  • li rápido e esqueci que a alternativa queria a errada kk

  • Súmula 17 STJ - Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido

    EXEMPLO:

    João falsifica um cheque e saca o dinheiro da conta; esse falso se esgotou (não poderá mais ser usado pra nada) e o agente responderá apenas pelo crime-fim (estelionato)

    Fonte: Márcio André Lopes.

  • A questão tem como tema os entendimentos consagrados em súmulas dos Tribunais Superiores a respeito dos crimes contra o patrimônio.

     

    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar aquele que não representa entendimento sumulado nos tribunais superiores.

     

    A) ERRADA. A assertiva corresponde ao enunciado da súmula nº 442 do Superior Tribunal de Justiça.

     

    B) ERRADA. A assertiva corresponde ao enunciado da súmula 96 do Superior Tribunal de Justiça.

     

    C) CERTA. A assertiva não corresponde atualmente a nenhum entendimento sumulado pelos tribunais superiores. O entendimento quando ao uso de arma de brinquedo no crime de roubo já foi objeto da súmula 174 do Superior Tribunal de Justiça, a qual foi cancelada no ano de 2002.

     

    D) ERRADA. A assertiva corresponde ao enunciado da súmula nº 610 do Supremo Tribunal Federal.

     

    E) ERRRADA. A assertiva corresponde ao enunciado da súmula nº 17 do Superior Tribunal de Justiça.

     

    Gabarito do Professor: Letra C

  • Assertiva C

    não corresponde a entendimento jurisprudencial = “no crime de roubo, a intimidação feita com arma de brinquedo autoriza o aumento da pena”


ID
2288611
Banca
FUNDATEC
Órgão
SUSEPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Tício subtrai coisa alheia móvel de Mélvio e, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência ou grave ameaça contra Mélvio, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si. O crime cometido por Tício foi:

Alternativas
Comentários
  • Roubo impróprio
  • Correta letra (D) - Roubo

            Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa (Roubo próprio), ou "depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência" (roubo impróprio):

            Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    OBS: a diferença entre o roubo próprio e o impróprio:

    PRÓPRIO: é que no primeiro a violencia ou grave ameaça se dá antes ou ao mesmo tempo da subtração. 

    IMPRÓPRIO: É que depois de subtrair a coisa ele reduz a impossibilidade de resistência empregando de violência ou grave ameaça.

  • Roubo Impróprio - Art. 157, §1°

     

    O agente de maneira inicial tem a intenção de praticar o furto, mas depois de subtraída a coisa, usa da violência ou grave ameaça para garantir a impunidade do crime ou assegurar a posse do bem.

     

    Deve-se ressaltar que essas condutas delitivas não podem ser em contextos fáticos diversos, deve haver a violência ou grave ameaça logo em seguida à subtração da coisa.

     

    No rime de roubo impróprio do §1º, não há que se falar no emprego de violência imprópria, haja vista não ter previsão alguuma no Código Penal da referida conduta. Se for utilizada a violência imprópria, depois de subtraída à coisa, caracteriza-se o crime de furto em concurso com o crime de lesão corporal.

  • A diferença entre furto e roubo é que, no primeiro, não há emprego de violência ou grave ameaça à pessoa, enquanto no segundo há.

    Quando Tício subtrai coisa alheia móvel de Mélvio, está cometendo furto. Contudo, ao empregar violência ou grave ameaça à vítima logo após subtraída a coisa, com o fim de assegurar a impunidade do crime ou detenção contra si, descaracteriza o crime de furto para roubo, conforme determina o artigo 157, §1º do CP:

    "Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro."


    A alternativa A está incorreta, pois o crime de extorsão se configura na hipótese de “constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa" (art. 158 do CP).


    A alternativa B está incorreta, pois o crime de furto se descaracterizou para o de roubo no momento em que o agente empregou, logo após a subtração, violência ou grave ameaça à pessoa, com o fim de assegurar a impunidade do crime ou detenção contra si.


    A alternativa C está incorreta, pois o crime de extorsão indireta se configura quando alguém “exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro" (artigo 160 do CP).


    Por fim, a alternativa E está incorreta, pois as eventuais lesões corporais sofridas em decorrência do roubo já estão incluídas na tipificação do roubo. Há a absorção de um crime pelo outro.


    Gabarito do Professor: D

  • ROUBO IMPRÓPRIO = CONDUTA INICIAL DE FURTO + CONDUTA SECUNDÁRIA DE ROUBO

  • O correto que era pra está na alternativa era Roubo Improprio!

     

    Bons estudos !

    Fé em Deus sempre...

  • Cuidado para não confundir violência propria ou imprópria com roubo proprio ou impróprio

    segue a relação

     

    Ø  Violência própria= violência ou grave ameaça;

    Ø  Violência imprópria= reduzir a capacidade de resistência da vítima;

    Ø  Roubo próprio caput= violência própria ou impropria + subtrair;

    Ø  Roubo impróprio § 1°= subtrair + violência própria;

    OBS.  subtrair + violência imprópria= será furto + outro crime relacionado a violência imprópria;

     

    ou seja, não existe roubo impróprio com violência imprópria por falta de tipificação, resultando em furto + crime correspondente a violência imprópria:

     

            § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

  • Tem gente confundindo roubo impróprio com violência imprópria...

  • Acho que a questão deveria ter falado de modo ocorreu a subtração

     

    Importante saber que se o agente subtrai coisa alhei movél mediante violencia ou grave ameça = Roubo ...

     

    Se logo apos o roubo usada da violencia a fim de garantir a subtração da coisa = Roubo Improprio.

     

    Se ocorre a posse mansa e passifica ''desvigiada'' = Furto 

     

    Se logo após o furto a agente lesiona a vitma = Furto + Lesão Corporal

     

    Q772230

    Direito Penal 

     Lesão corporal e suas diversas modalidades,  Lesões corporais

    Ano: 2016

    Banca: FCC

    Órgão: AL-MS

    Prova: Agente de Polícia Legislativo

    Paulo, após subtrair a bolsa de Regina, é perseguido pelo cidadão Rodrigo, particular que passava pelo local e presenciou o crime. Rodrigo consegue segurar Paulo para efetuar a prisão. Entretanto, Paulo desfere um soco no rosto de Rodrigo, lesionando-o, e consegue empreender fuga. Nesse caso, Paulo, além do delito de furto, 

     a) cometeu crime de desobediência e lesão corporal dolosa. 

     b) cometeu crimes de resistência e lesão corporal dolosa. 

     c) não cometeu nenhum crime. 

     d) cometeu crime de lesão corporal dolosa. (gab)

     e) cometeu crime de resistência qualificada, pois o ato não foi executado em razão da resistência.

  • Roubo impróprio - ocorre quando violência ou ameaça é praticada APÓS a subtração da coisa.

  • subtrair coisa alhei movél mediante violencia ou grave ameça = Roubo ...

    homicídio com objetivo de roubo, ou roubo seguido de morte = Latrocionio.

    Roubar e utilizar da violencia  após o ato para garantir impunidade = Roubo Improprio.

    GAB D

  • Roubo PRÓPRIO: Violência ou grave ameaça contra a pessoa ANTES ou DURANTE a Subtração.

    Roubo IMPRÓPRIO: Violência DEPOIS da Subtração.

  • ROUBO IMPRÓPRIO ...

  • Complementando...

    Roubo impróprio + Violência própria

     

    Bons estudos s2

  • Gabarito: Letra D

     

    A banca apenas caracterizou o delito como ROUBO. Aprofundando mais, temos um caso de ROUBO IMPRÓPRIO em que a violência ou grave ameaça ocorre APÓS a coisa já ter sido subtraída.

     

    Ex: Imagine que o agente subtraia uma TV de uma loja de eletroeletrônicos. Até aí, nada de roubo, apenas furto. No entanto, ao ser abordado pelos seguranças, já do lado de fora da loja, tenta fugir e acaba agredindo os seguranças, fugindo com a coisa. Nesse caso, diz-se que o roubo é IMPRÓPRIO, pois a grave ameaça ou violência é posterior, e não tem como finalidade efetivar a subtração (que já ocorreu), mas garantir a impunidade ou a posse tranquila sobre o bem.

  • ( BASTA GRAVAR UM DELES)

     

    ROUBO PRÓPRIO: PRIMEIRO OU DURANTE A SUBTRAÇÃO emprega violência

     

     ROUBO IMPRÓPRIO: DEPOIS DA SUBSTRAÇÃO

  • DESCOMPLICA:

     

     

    1-   Roubo PRÓPRIO (Art. 157 "caput") admite violência PRÓPRIA (porrada)  e   imprópria (ex: boa noite cinderela) 

     

    ANTES ou DURANTE

     

    2-   Roubo impróprio  (Art 157, p. 1) admite apenas violência própria  =     APÓS A SUBTRAÇÃO

     

    Não cabe violência im - própria no roubo im - próprio

     

    - Roubo impróprio (Art 157, p. 1) § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa

     

    ............

     

    Q834918

     

    ROUBO CIRCUNSTANCIADO = Roubo com AUMENTO DE PENA

    Só existem 02 QUALIFICADORAS no roubo: MORTE E LESÃO GRAVE. O resto é MAJORANTE = aumento de pena.

     

    Roubo só é hediondo no caso de ser qualificado pela morte (Latrocínio).

     

     

    No furto, só existe 01  CAUSA DE AUMENTO DE PENA (NOTURNO) > praticado durante o repouso noturno (as demais hipóteses são QUALIFICADORAS).

     

  •         Roubo – próprio:

            Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    Existem 3 elementos que devem ser preenchidos:

    1-     Violência a pessoa ( vis corporalis)- emprego de violência física.

    2-     grave ameaça ( vis relativa)- a relatividade está no ponto de vista da vítima, analisando o que ela considera como grave ameaça.

    3-     Violência imprópria- qualquer meio que impossibilite a resistência da vítima.

    Obs: consuma, de acordo com  a teoria da amotio, com a apreensão da coisa de forma ilegítima.

            Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

       ROUBO IMPROPRIO:

         § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.                  ( chamado de roubo improprio)

    No roubo improprio: LOGO APÓS a subtração é empregada a violência ou ameaça.

    Primeiramente, ele subtrai a coisa e LOGO DEPOIS ele emprega a violência (essa violência tem que ser própria, tendo em vista que é “vis corporalis”, ou seja, é uma violência física) ou emprega grave ameaça, para assegurar sua imputabilidade ou a detenção da coisa para si ou para outrem.  

    Obs: consuma com o emprego de violência ou grave ameaça contra a vítima.

  • Roubo impróprio gab: d

  • Como diz a doutrina, o roubo impróprio é o "furto que não deu certo". 

  • Correta a letra D

    O roubo tem natureza de crime complexo, é caracterizado pela junção do furto + constrangimento ilegal. No caso em apreço, temos a figura do roubo impróprio, que se configura quando o agente, após subtrair a coisa alheia, constrange a vítima mediante violência ou grave ameça para assegurar a impunidade do crime. Se a violência ou grave ameaça fosse empregada antes ou durante a execução do tipo penal, teriamos configurado o roubo próprio, e sem violência ou grave ameaça em quaisquer circunstâncias, configuraria-se o furto, em regra. 

  • FAMOSO 157 CP

    PMGO

  • gb d

    pmgoo

  • gb d

    pmgoo

  • gb d

    pmgoo

  • PARA GALERA QUE PRECISA DE UMA FORÇA , COMENTÁRIO DO PROFESSOR :

    A diferença entre furto e roubo é que, no primeiro, não há emprego de violência ou grave ameaça à pessoa, enquanto no segundo há. 

    Quando Tício subtrai coisa alheia móvel de Mélvio, está cometendo furto. Contudo, ao empregar violência ou grave ameaça à vítima logo após subtraída a coisa, com o fim de assegurar a impunidade do crime ou detenção contra si, descaracteriza o crime de furto para roubo, conforme determina o artigo 157, §1º do CP: 

    "Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro."

    A alternativa A está incorreta, pois o crime de extorsão se configura na hipótese de “constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa" (art. 158 do CP).

    A alternativa B está incorreta, pois o crime de furto se descaracterizou para o de roubo no momento em que o agente empregou, logo após a subtração, violência ou grave ameaça à pessoa, com o fim de assegurar a impunidade do crime ou detenção contra si.

    A alternativa C está incorreta, pois o crime de extorsão indireta se configura quando alguém “exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro" (artigo 160 do CP).

    Por fim, a alternativa E está incorreta, pois as eventuais lesões corporais sofridas em decorrência do roubo já estão incluídas na tipificação do roubo. Há a absorção de um crime pelo outro.

    Gabarito do Professor: D

  • (D) - Roubo

           Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa (Roubo próprio), ou "depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência" (roubo impróprio):

           Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    pmgo

  • (D) - Roubo

           Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa (Roubo próprio), ou "depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência" (roubo impróprio):

           Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    pmgo

  • roubo impróprio do parágrafo 1 do artigo 157 do código penal , com emprego de violência própria .

  • ##### CUIDADO ######

    CUIDADO AO LER OS COMENTÁRIOS TEM MUITOS DESINFORMADOS TROCANDO ROUBO PRÓPRIO E IMPRÓPRIO COM VIOLÊNCIA PRÓPRIA E VIOLÊNCIA IMPRÓPRIA .

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    1ª PARTE ROUBO PRÓPRIO COM VIOLÊNCIA PRÓPRIA .

    2ª PARTE ROUBO PRÓPRIO COM VIOLÊNCIA IMPRÓPRIA.

    § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

    NESTE ÚLTIMO CASO É ROUBO IMPRÓPRIO , COM VIOLÊNCIA IMPRÓPRIA .

    VIOLÊNCIA PRÓPRIA - VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA

    VIOLÊNCIA IMPRÓPRIA - REDUZIR A RESISTÊNCIA (hipnose , boa noite cinderela , ou qualquer coisa que torna impossível a resistência da vítima).

    Diante disso conclui-se que é possível roubo próprio com violência própria e imprópria , porém o roubo IMPRÓPRIO só admite violência própria por expressão previsão legal .

    Já tive muitas dificuldades em entender esse assunto e sempre misturava as coisas e errava questões e agora aprendi e sintetizei para os demais colegas .

    Espero ter ajudado.

    DEUS É FIEL.

  • Roubo IMPROPRIO - praticado com Violencia PROPRIA

    Ou seja apos a subtração ele empregou pra poder garantir que o fato tipico acontecesse . e a violencia propria basicamente é LESIONAR a vitima , se fosse impropria seria quando se usa algo pra afastar a resistencia .

  • ROUBO IMPRÓPRIO: para assegurar seu delito.

  • Roubo, especificamente roubo impróprio.

  • trata-se de roubo impróprio, onde há uma evolução no crime que se inicia com a subtração(furto) e logo após a subtração há o emprego de violência ou grave ameaça à vítima.

  • Gab D.

    Roubo impróprio, pois a violência foi empregada logo após a subtração da coisa e para garantir a impunidade do crime.

  • ROUBO PRÓPRIO

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

     ROUBO IMPRÓPRIO      

    § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

         

  • Roubo próprio: bate depois leva.

    Impróprio: Leva depois bate.

  • roubo impróprio=== violência ou grave ameaça logo após a subtração a fim de assegurar impunidade do crime ou a detenção da coisa

  • GAB. D)

    Roubo.

  • NO ROUBO IMPRÓPRIO, OU ROUBO POR APROXIMAÇÃO O AGENTE USA DA VIOLÊNCIA OU DA GRAVE AMEAÇA NÃO PARA SUBTRAIR A COISA, MAS, SIM, PARA ASSEGURAR A IMPUNIDADE DO CRIME OU PARA ASSEGURAR A DETENÇÃO DA COISA (JÁ APODERADA) PARA SI OU PARA TERCEIRO.

    .

    .

    .

    GABARITO ''D''

  • Galera, vocês não perceberam esse erro no começo do enunciado da questão?
  • Roubo Impróprio, não admite violência imprópria.

  • Roubo impróprio
  • Roubo impróprio: Logo após subtrair, utiliza de violência ou grave ameaça para assegurar a impunidade ou a detenção da coisa.


ID
2294563
Banca
TRT 22 PI
Órgão
TRT - 22ª Região (PI)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Fulano, vizinho e amigo de longa data de Beltrano, encontra o papagaio de estimação do amigo e, com o intuito de obter uma indevida vantagem econômica como preço do ‘resgate’, ameaça seu vizinho dizendo: “se não me pagar a quantia ‘X’ o animal vai morrer”. A situação narrada caracteriza:

Alternativas
Comentários
  • Letra B

     

    A) Errado - Não tem característica de furto, pois Beltrano encontra o papagaio e tem o intuito de obter vantagem econômica.

    ----------------------------------------------------------

    B) CERTO - Extorsão
    CP/Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

    ----------------------------------------------------------

    C) Errado - O fato de ser animal não torna o ato atípico.

    ----------------------------------------------------------

    D) Errado - Ato enquadrado no crime de extorção, pelo fato de pretensão de recebimento de vantagem mediante grave ameaça.

    ----------------------------------------------------------

    E) Errado - Extorsão mediante seqüestro
    CP/Art. 159 - Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate:

  • Caí na pegadinha da extorsão mediante sequestro kkkkk.

  • GABARITO B

    A vítima tem de ser necessáriamente pessoa humana.

    Neste caso, será considerado delito de extorsão, mas como só tem a opção extorsão, esta é a correta.

    "VAMOS VER O QUE ACONTECE SE VOCÊ NÃO DESISTIR"

  • O STJ entende que é possível caracterizar crime de extorsão quando o emprego de violência e grave ameaça é voltado para coisas.

  • professor pequeno disse que não representa nada, quando e animal ou melhor não para extorsão pode ser ato ilícito, mas extorsão não...

  • O segredinho pra matar essas questões de extorsão, olha o núcleo do tipo constranger e o crucial da questão vantagem econômica.

    lembrando que vale a forma tentada.

    Bons estudos na madruga.

  • É fundamental seja um ser humano a vítima privada da sua liberdade. A lei é peremptória quanto a esta exigência: “sequestrar pessoa”. Por corolário, a privação da liberdade de um animal, de estimação ou de raça, por mais querido pela vítima, ou por mais valioso que se apresente, embora seja a conduta praticada com o propósito de obtenção de resgate, configura o crime de extorsão, na forma definida pelo art. 158 do Código Penal.

     

    FONTE: CLÉBER MASSON

  • gb extorsão

  • Gabarito B

  • Coitado do loro kkk

  • Extorsão mediante sequestro: Sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate

  • < > GABARITO: B

    • PARA AJUDAR A FIXAR

    PARA QUEM FICOU NA DÚVIDA COM EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO:

    PODE SER QUALQUER SUJEITO PASSIVO, MAS NUNCA UM ANIMAL

    TERIAMOS NO CASO AI UM CRIME DE ABIGEATO: FURTO DE ANIMAL

    Furto

    Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    § 6o A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração.

    BANCA PODERIA GERAR CONFUSÃO É COLOCANDO UM TREM DESSE AI NA QUESTÃO KK


ID
2299453
Banca
FUNRIO
Órgão
PM-GO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Da seguinte relação, o crime, consumado ou tentado, tipificado no Código Penal, é considerado como crime hediondo:

Alternativas
Comentários
  • Olha a intenção da banca era confundir o concurseito . Ela nao completa a sentenção !

  • BANCA HORRÍVEL! QUESTÕES MAL FORMULADAS !

     

  • Comentando a questão:

    A) INCORRETA. É considerado hediondo ainda que cometido por apenas uma pessoa. 

    B) INCORRETA. Extorsão simples não é crime hediondo, mas sim a extorsão qualificada pelo resultado morte ou extorsão mediante sequestro e na forma qualificada. 

    C) CORRETA. Conforme art. 1º, V  da  Lei de Crimes Hediondos.

    D) INCORRETA. Para ser considerado hediondo o crime deve ser de epidemia com resultado morte. 

    E) INCORRETA. A destinação deve ser para fins terapêuticos ou medicinais.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C















  • Não entendi essa questão

     

  • O comando da questão ficou mei o confunso, mas no final das contas ela cobrou somente a letra da Lei.

    Lei dos Crime Hediondos 8.702/90
    Art. 1° São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados...
    I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por UM SÓ AGENTE, e homicídio qualificado.
    III - extorsão qualificada pela morte
    IV -  extorsão mediante sequestro e na forma qualificada
    V - estupro
    VII - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou mediciais

  • Não acho que a questão está mal formulada, pelo contrátrio, o comando foi bem claro e as alternativas também, dentre as elencadas somente o estupro é considerado hediondo, as demais estão incompletas e erradas.

  • questão deve ser anulada! Lei dos Crime Hediondos 8.702/90
    Art. 1° São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados...
    I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por UM SÓ AGENTE, e homicídio qualificado.

  • Questão corretíssima, não há porque ser anulada. O art. 1º, trazido por Leandro, já demonstra isso.

  • Caí igual um filhote de pato.

  • GEN EPI TESTOU O HOLEX FALSO DA XUXA. (MNEMÔNICO ART 1 LEI 8072)

    Genocídio (GEN)

    Epidemia  (EPI)

    Estupro (EST)

    Homicídio (HO)

    Latrocínio (L)

    Extorsões (EX)

    Falsificação (FALS)

    Exploração sexual de criança e adolescente  (XUXA)

  • não tem por que ser anulada se na própria lei diz que ainda que cometido só por um agente. na questão ele frisa que deve ser por dois ou mais agentes.

  •                                             Lei dos Crime Hediondos 8.702/90

    I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por UM SÓ AGENTE, e homicídio qualificado.

    III - extorsão qualificada pela morte

    IV - extorsão mediante sequestro e na forma qualificada

    V - estupro

    VII - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou mediciais

  • DOS CRIMES HEDIONDOS:

    5E - H2O - 3L - 2FA - GE 

    5E: * Estupro; * Estupro de vulnerável; *Epidemia com resultado morte; * Extorsão qualificada pela morte; * Extorsão mediante sequestro e na forma qualificada

    H2O: * Homicídio quando praticado em grupo de exterminío, ainda que praticada por 1 agente; * Homicídio qualificado;

    3L: * Lesão corporal dolosa gravíssima; * Lesão corporal seguida de morte; * Latrocínio;

     2FA: * Favorecimento da prostituição infantil; * Falsificação de produtos destinado a fins terapêuticos ou medicinais;

    GE: * Genocídio;

    Obs.: foi incluído ao rol em 2017 o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (artigo 16 da Lei 10.826/03)

     

    Me corrijam se eu estiver errado.

  • Lista de crimes hediondos:

    a) Homicídio em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por apenas 01 pessoa;

    b) Homicídio qualificado;

    c) Lesão gravíssima ou seguida de morte de autoridades da segurança pública e semelhantes, ou de seus parentes, em razão da função;

    d) Latrocínio;

    e) Extorsão qualificada pela morte;

    f) Extorsão mediante sequestro e na forma qualificada;

    g) Estupro de qualquer natureza;

    h) Adulteração de produto médico/terapêutico;

    i) Favorecimento à prostituição de vulnerável;

    l) Genocídio;

    m) Porte restrito de arma de fogo.

  • epidemia com resultado morte

  • DOS CRIMES HEDIONDOS:

    5E - H2O 3L - 2FA - GE 

    5E: * Estupro; * Estupro de vulnerável; *Epidemia com resultado morte; * Extorsão qualificada pela morte; *Extorsão mediante sequestro e na forma qualificada

    H2O: * Homicídio quando praticado em grupo de exterminío, ainda que praticada por 1 agente; * Homicídio qualificado;

    3L: * Lesão corporal dolosa gravíssima; * Lesão corporal seguida de morte; * Latrocínio;

     2FA: * Favorecimento da prostituição infantil; * Falsificação de produtos destinado a fins terapêuticos ou medicinais;

    GE: * Genocídio;

    Obs.: foi incluído ao rol em 2017 o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (artigo 16 da Lei 10.826/03)

    GEN EPI TESTOU O HOLEX FALSO DA XUXA. (MNEMÔNICO ART 1 LEI 8072)

    Genocídio (GEN)

    Epidemia  (EPI)

    Estupro (EST)

    Homicídio (HO)

    Latrocínio (L)

    Extorsões (EX)

    Falsificação (FALS)

    Exploração sexual de criança e adolescente  (XUXA)

  • A) Errado. É crimes hediondo o homicídio, praticado mediante genocídio, mas pode ser cometido por apenas uma pessoa. 

    B) Errado. Extorsão simples não é crime hediondo, mas apenas extorsão mediante sequestro e extorsão seguida de morte. 

    C) Certo. O crime de estupro, estupro de vulneráveis ou favorecimento de prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança, adolescente ou vulnerável são considerados crimes hediondos. 

    D) Errado. Epidemia simples não se aplica, mas sim epidemia com resultado morte 

    E) Errado. Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto que tenham como fins medicinais ou terapêuticos.  

  • Erro da Letra A : São considerados hediondos (...) I – Homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII).

  • CRIMES HEDIONDOS

    GEN EPI TESTOU O HOLEX FALSO DA XUXA. (MNEMÔNICO)

    Genocídio (GEN)

    Epidemia com resultado morte (EPI)

    Estupro (EST)

    Homicídio, quando praticado em grupo de extermínio ainda que praticado por 1 agente (HO)

    Latrocínio (L)

    Extorsão (EX)

    Falsificação de produtos destinados a fins terapêuticos ou medicinais (FALS)

    Exploração sexual de criança e adolescente (XUXA)

  • # PMGO 2021

  • # P A R T I U P M G O 2 0 2 1

  • A) Errado. É crimes hediondo o homicídio, praticado mediante genocídio, mas pode ser cometido por apenas uma pessoa. 

    B) Errado. Extorsão simples não é crime hediondo, mas apenas extorsão mediante sequestro e extorsão seguida de morte.

     

    C) Certo. O crime de estupro, estupro de vulneráveis ou favorecimento de prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança, adolescente ou vulnerável são considerados crimes hediondos. 

    D) Errado. Epidemia simples não se aplica, mas sim epidemia com resultado morte 

    E) Errado. Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto que tenham como fins medicinais ou terapêuticos.  

  • GABARITO - C

    Adendo...

    O homicídio com emprego de arma de fogo de uso RESTRITO ou PROIBIDO agora é crime hediondo, por integrar o rol dos qualificados.

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------

    E somente o porte ou posse ILEGAL de arma de fogo de uso PROIBIDO é crime hediondo, não englobando o restrito.

    Parabéns! Você acertou!

  • DECORE OS CRIMES HEDIONDOS

    GENEPI ATESTOU QUE O HOLEX É FALSO

    GEN - Genocídio

    EPI - Epidemia com resultado morte

    AT - Atentado violento ao pudor

    EST - Estupro

    HO - Homicídio (simples e Gp de extermi.)

    L - Latrocínio

    EX - Extorsão (alguns casos)

    FALSO - Falsificação de substância medicinal.

  • #PMGO 2022

  • A homicídio, quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, AINDA QUE COMETIDO POR UM SÓ AGENTE.

    B extorsão MEDIANTE SEQUESTRO OU SEGUIDA DE MORTE

    C estupro. CORRETO

    D epidemia. COM RESULTADO MORTE

    E falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto, PRODUTO DE FINS MEDICINAIS OU TERAPÊUTICOS

    #PMMINAS


ID
2381578
Banca
IBFC
Órgão
POLÍCIA CIENTÍFICA-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considere as regras básicas aplicáveis ao Direito Penal e ao Direito Processual Penal para assinalar a alternativa em que não conste crime contra a pessoa.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO E 

     

    DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO

     

     Furto

    Furto qualificado

    Furto de coisa comum

    Roubo

    Extorsão

    Extorsão mediante seqüestro

    Extorsão indireta

  • E - extorção esta no rol de crimes contra o patrimônio.

  • Não se esqueçam do LATROCÍNIO, apesar de ter a morte da vítima, o crime é contra o patrimônio!!

  • CP:  

    a) Homicídio (artigo 121) = Crime contra a vida

     b) Aborto (artigos 124, 125, 126, 127 e 128) = Crime contra a vida

     c) Feminicídio (lei 13104/2015) = Crime contra a vida

     d) Indução a suicídio (artigo 122) = Crime contra a vida

     e) Extorsão = = Crime contra o patrimônio

     

    Acrescenta-se aos crimes contra a vida: infanticídio (artigo 123) e VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição (LEI Nº 13.142, DE 6 DE JULHO DE 2015). NÃO PODE ERRA UMA DESSA, MAJOR!

  • CP

    a) Homicídio (artigo 121) = Crime contra a vida

     b) Aborto (artigos 124, 125, 126, 127 e 128) = Crime contra a vida

     c) Feminicídio (artigo 121 - VI) = Crime contra a vida

     d) Indução ao suicídio (artigo 122) = Crime contra a vida

     e) Extorsão = Crime contra o patrimônio

  •  e) Extorsão = = Crime contra o patrimônio

  • TÍTULO II
    DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO

     

    EXTORSÃO

     Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

            Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

     

            § 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.

            § 2º - Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior. Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90

    § 3o  Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2o e 3o, respectivamente.

  • Concordo plenamente com a Rayanne, "O ser humano precisa aprender a julgar menos e estudar mais". 

  • crimes contra o PATRIMÔNIO: 8

    (furto - roubo - extorsão - usurpação - dano -  apropriação indébita - estelionato - receptação)

  • "O ser humano precisa aprender a julgar menos e estudar mais" [3]

  • No próprio filtro tem a resposta -

    Extorsão: crime contra o patrimônio.

  • Art.158 - Extorsão (TÍTULO II - DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO)

     

    Tem como objeto jurídico tutelado o PATRIMÔNIO e, posteriormente (em 2° plano), a inviolabilidade de locomoção.

     

    Bons estudos.

  • Isso, Amanda! 

    Na hora da prova, basta olhar o filtro! ;)

  • Na prova nao tem filtro,galera!.rsrs

     

  • O examinador tava de bom humor rsrs

  • Força! 

  • CRIMES CONTA A VIDA Homicídio Aborto Feminicídio Indução a suicídio

    CRIME CONTRA O PATRIMONIO: EXTORÇÃO

  • Vitor Prado KKKKKKKKKKKKKKKKKKKKK

  • FILTRO = Direito Penal - Extorsão,  Crimes contra o patrimônio. E TEVE GENTE QUE ERROU.

     

    KKKK

  • Essa banca é esquizofrênica!

  • Jeferson > FILTRO = Direito Penal - Extorsão,  Crimes contra o patrimônio.  E TEVE GENTE QUE ERROU.

    Ai eu pergunto: No dia da prova terá filtro pra visualizar, fofo? Melhor não se enganar, tentar resolver sem observar esses detalhes. 

  • e) Extorsão

     

     

     

    DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940.

     

    CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO

     

    Furto - Roubo - Extorsão - Usurpação - Dano -  Apropriação indébita - Estelionato - Receptação.

  • O feminicídio pegou muita gente hein!

    Extorsão é um crime contra o patrimônio mas também se encaixa como crime contra à pessoa.

  • questão tranquila, não tem nem o que pensar muito.

  • Na extorsão ele tem como objetivo os bens, o patrimônio.

  • GB\ E

    PMGO

  • EXTORSÃO É CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO

    #PMBA2019

    FORÇA GUERREIROS

  • Gabarito: E

    Extorsão está no rol de Crimes Contra o Patrimônio.

    Extorsão

    Art. 158. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa.

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

  • Extorsão é dos crimes contra o Patrimônio

    art. 158 CP

    Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa.

    Reclusão de 4 a 10 anos e multa.

  • CRIMES CONTA A VIDA Homicídio Aborto Feminicídio Indução a suicídio

    CRIME CONTRA O PATRIMONIOEXTORÇÃO

    gb e

    pmgo

  • CRIMES CONTA A VIDA Homicídio Aborto Feminicídio Indução a suicídio

    CRIME CONTRA O PATRIMONIOEXTORÇÃO

    gb e

    pmgo

  • Os crimes contra a pessoa encontram-se previstos  no Capítulo I do Título I da Parte Especial do Código Penal (do artigo 121 ao artigo  145 do diploma legal mencionado). Dentre eles estão os mencionados nos itens A, B, C e D da questão. O crime de extorsão está tipificado no artigo 158 do Código Penal (Capítulo I do Título II da Parte Especial do Código Penal) e se trata de um crime contra o patrimônio, cujo principal bem jurídico lesado é o patrimônio de alguém. 
    Sendo assim, a alternativa correta é a constante do item (E) da questão.

    Gabarito do professor: (E)

  • crimes contra o PATRIMÔNIO:

    furto - roubo - extorsão - usurpação - dano - apropriação indébita - estelionato - receptação Dano, usurpação e fraude à execução dentre outros...

  • Roubo

    Furto

    Extorsão

    Contra o patrimônio

  • Os crimes contra a pessoa encontram-se previstos no Capítulo I do Título I da Parte Especial do Código Penal (do artigo 121 ao artigo 145 do diploma legal mencionado). Dentre eles estão os mencionados nos itens A, B, C e D da questão. O crime de extorsão está tipificado no artigo 158 do Código Penal (Capítulo I do Título II da Parte Especial do Código Penal) e se trata de um crime contra o patrimônio, cujo principal bem jurídico lesado é o patrimônio de alguém.

    Sendo assim, a alternativa correta é a constante do item (E) da questão.

  • Incorre contra o patrimônio!


ID
2387014
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Sobre a alternativa E:

    O STF entende que não existe peculato de uso no CP, sendo, portanto, atípico o fato.

  • Com a devida vênia aos colegas que comentaram a questão, mas o crime cometido pelo prefeito, que fundamenta a incorreção da alternativa E está previsto no art. 1º, inciso II do DL 201/67. 

    Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:

    Il - utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos;

  • Gabarito C, acredito que no entendimento da banca o relógio e os refrigeradores são bens fungíveis ou consumíveis.

     

    Simples e objetivo, PECULATO-USO, 

     

    ''Segundo a doutrina e jurisprudência majoritárias, é atípico o “uso momentâneo de coisa infungível, sem a intenção de incorporá-la ao patrimônio pessoal ou de terceiro, seguido da sua integral restituição a quem de direito.” (MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado. São Paulo: Método, 2011, p. 586).''

     

    '' Servidor público que utiliza temporariamente bem público para satisfazer interesse particular, sem a intenção de se apoderar ou desviar definitivamente a coisa, comete crime?

     

    Se o bem é infungível e não consumível: NÃO

     

    Ex: é atípica a conduta do servidor público federal que utilizar carro oficial para levar seu cachorro ao veterinário.

    Ex2: é atípica a conduta do servidor que usa o computador da repartição para fazer um trabalho escolar.

     

     

    Se o bem é fungível ou consumível:

    SIM

     

    Ex: haverá fato típico na conduta do servidor público federal que utilizar dinheiro público para pagar suas contas pessoais, ainda que restitua integralmente a quantia antes que descubram.''

     

     

    Exceção:

    Se o agente é Prefeito, haverá crime porque existe expressa previsão legal nesse sentido no art. 1º, II, do Decreto-Lei n.° 201/67:

    Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:

    II - utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos;

     

    Assim, o peculato de uso é crime se tiver sido praticado por Prefeito.''

     

    Os Bens fungíveis são aqueles que podem ser substituídos por outros de mesma espécie, qualidade e quantidade, por exemplo, o dinheiro

     

    O Código Civil, em seu artigo 85, traz a definição de bens fungíveis.

     

    Art. 85. São fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.

    Quanto aos bens infungíveis, o referido código não traz definição, mas não restam duvidas que se trate de termo oposto ao que o código definiu, assim, os bens infungíveis são os que não podem ser substituídos por outros da mesma espécie, quantidade e qualidade.

    São exemplos de bens infungíveis as obras de arte, bens produzidos em série que foram personalizados, ou objetos raros dos quais restam um único exemplar.

  • Róbinson Orlando, tenho visto alguns comentários equivocados seus, cuidado !! a galera estuda pelos comentários, sua redação ficou confusa quanto a letra E

     

    '' O peculato-uso é admitido. Nele, o agente tem a finalidade de usar o bem público e restituí-lo, sem a intenção de ter a propriedade da coisa para si. Ele é admitido na doutrina e jurisprudência se o bem for infungível. Sendo fungível, haverá crime.''

     

    Peculato Uso de bem infungível ou não consumível NÃO É ADMITIDO NA DOUTRINA, é fato atípico, ademais, a restituição deve ser integral, se não configura crime sim, mesmo de um bem infungível ou não consumível.

     

    Ex: você se apropria de uma Estátua personalizada única do seu órgão público para usá-la como decoração em uma festa na sua residência, depois da festa você tira um acessório da Estátua, uma coroa por exemplo, fica com ela para você, e depois devolve a obra de arte, cometeu o delito de Peculato do mesmo modo.

  • Perfeito o comentário, Róbinson. Em vez de criticá-lo como fez o Rafael, veio aqui agradecê-lo :D

  • Então deixe o cara ficar comentado errado aí, brother, pior para você e para quem estuda pelos comentários, fazer o que, né !!

  • Pessoal, cuidado com os comentários "mais úteis".

     

    A justificativa correta para a alternativa D é o art. 121, § 2º, VII, do CP c/c o art. 1º, I, da Lei n. 8.072/90 (e não o inc. I-A do art. 1º da Lei n. 8.072/90 que se refere ao crime de lesão corporal - veja o comentário do colega Róbinson).

     

    Além disso, sobre a alternativa E, não está correta a afirmação do colega Róbinson no sentido de que "Acerca do delegado, é crime o peculato de uso". Segundo os comentários já expostos, o peculato de uso é crime apenas se o bem for fungível ou se for cometido pelo Prefeito (art. 1º, II, do DL 201/67). 

     

    Não se trata de crítica negativa, mas apenas de intenção de lapidar as respostas sugeridas.

     

    Vamo que vamo!!! 

     

     

     

     

  • Como já explicado o gaba é a alternativa E.

    O erro do item  quanto ao CRIME DO PREFEITO, esse cometeu  CRIME DE RESPONSABILIDADE, NOS TERMOS DECRETO-LEI Nº 201, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1967.

    Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:

    Il - utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos;

    §1º Os crimes definidos neste artigo são de ação pública, punidos os dos itens I e II, com a pena de reclusão, de dois a doze anos, e os demais, com a pena de detenção, de três meses a três anos.

    § 2º A condenação definitiva em qualquer dos crimes definidos neste artigo, acarreta a perda de cargo e a inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, sem prejuízo da reparação civil do dano causado ao patrimônio público ou particular.

    PORTANTO, O PREFEITO COMETEU CRIME DE RESPONSABILIDADE e o DELTA COMETEU PECULATO DE USO...como explicado pelos colegas abaixo

  •  

    O prefeito municipal que leva para sua casa de praia dois refrigeradores da prefeitura com o fito de usá-los na festa de seu aniversário/, e o delegado de polícia que comparece nesta festa usando o relógio de pulso em ouro apreendido de um receptador/, ambos sem a intenção de incorporarem tais bens ao patrimônio pessoal ou de terceiro, não cometem fato típico de peculato, diversamente do que ocorre com o estagiário do Departamento Estadual de Estradas que se apropria do combustível colocado à disposição da autarquia pela empresa contratada para o abastecimento exclusivo dos veículos de acompanhamento e fiscalização das obras na rodovia.

    Considerações: 
     

    1) Estagiário é equiparado a funcionário público para fins penais, e a gasolina é bem consumível, acredito que o crime é de peculato pelo uso do combustível, porém se fosse o carro, STF e STJ entendem ser atípico. Com certeza ser peculato de uso da gasolina, haverá divergencia.

    Ressalte-se que, no exemplo do uso indevido do veículo oficial, poderá, em tese, a depender do caso concreto, ficar caracterizado peculato da gasolina gasta no trajeto, caso o consumo seja de considerável monta, a ponto de transbordar o princípio da insignificância (há divergência se o princípio da insignificância pode ser aplicado para crimes contra a Administração Pública).

    Fonte: Dizer o direito
     

    2) O relógio de ouro é consumível, vai ser usado uma vez e se acabar? Não. Dessa forma não houve peculato de uso do delta, até porque a questão não fala que ele tem ânimo de ficar para ele.

     

    3) O prefeito, pelo princípio da especialidade, responde pelo decreto, vejamos:

    Se o agente é Prefeito, haverá crime porque existe expressa previsão legal nesse sentido no art. 1º, II, do Decreto-Lei n.° 201/67:

    Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:

    II - utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos;

    Assim, o peculato de uso é crime se tiver sido praticado por Prefeito.

    A expressão peculato de uso é construção doutrinária, logo, o fato de o prefeito esta tipificado no decreto, não muda o nome do crime, so muda a lei que ele vai incidir.

  • Rafael Tizo esqueceu de informar que seu comentário relativo à questão foi fruto de pesquisa do site DIZER O DIREITO.

    CTRL C + CTRL V. http://www.dizerodireito.com.br/2013/08/o-chamado-peculato-de-uso-e-crime_26.html

  • Catarine Sá, certamente se a pessoas puderem incluir a fonte é uma atitude legal, mas aqui não é trabalho acadêmico, o importante é preocupar-se em fazer comentários corretos, porque estudamos por eles, firulas são irrelavantes. Então, para de criticar gente boa.

  • Glau A, de acordo com a doutrina majoritária, não a crime de peculato, observando o princípio da insignificância, sempre observando a aplicação do bem se fungivel, e consumivel. assim como um clip de papel, ou folhas deste, xerox, caneta entre outros, não é crime.

  • No caso do delagado não é crime. Prefeito cometeu o crime de peculato com base no Decreto-Lei 201.

     

  • Que a alternativa "E" está correta não tenho dúvida.

    Agora, que a alternativa "D"  pode causar uma incerteza de interpretação no momento da prova....

    É hediondo o crime de homicídio do soldado da Brigada Militar cometido em decorrência da sua função policial.

    1) crime por ele praticado? foi imputado um crime de homicidio praticado por ele ( crime de homicidio do soldado....)? É um crime militar? Se militar é hediondo? Todas essas informações passam pela cabeça do candidato na prova.

    2) ou  tal homicidio foi praticado contra o soldado? Esse sim é hediondo em razão das funções - alteração recente.

  • GABARITO: Letra E

     

    Sendo bem objetivo: PECULATO DE USO (Quando o agente não tem intenção de incorporar o bem ao seu patrimônio pessoal ou de terceiro)

     

    O bem é infungível => Não haverá crime (Ex: usar relógio apreendido; usar notebook etc.)

     

    O bem é Fungível => Haverá crime (Ex: Apropriar-se do dinheiro e depois restituí-lo; usar a gasolina etc.). E sobre o Princípio da insignificância ? aí seria outra história, por hora basta sabermos que o STF aceita e o STJ não aceita.

     

    Exceção à regra => Prefeito (Sendo bem fungível/infungível responderá, pois existe expressa previsão legal nesse sentido no art. 1º, II, do Decreto-Lei n.° 201/67)

     

    Fé em Deus e bons estudos !

  • Quanto à alternativa B:

    DUAS CORRENTES ACERCA DA TIPIFICAÇÃO

     

    1ª corrente – crime único de furto qualificado:

    Para uma primeira corrente, o agente que explode caixa eletrônico com a finalidade de praticar furto comete a infração penal prevista no art. 155, § 4º, I do Código Penal (furto qualificado pelo rompimento de obstáculo à subtração da coisa):

    Neste sentido, a explosão do caixa seria apenas um meio (rompimento) para se chegar ao fim (subtração). Assim sendo, embora existente um tipo penal específico para a conduta do agente que cause explosão (art. 251 do CP), o princípio da consunção justificaria a absorção do crime-meio pelo crime-fim.

     

    2ª corrente – concurso de crimes (tese institucional do MP/SP):

    De outra banda, uma segunda corrente defende que o crime em questão ofende não só o patrimônio das instituições bancárias, mas também a incolumidade pública, a segurança e a tranquilidade da sociedade, especialmente em relação aos moradores das adjacências do local do crime. Haveria, portanto, concurso de crimes entre o furto qualificado e a explosão majorada, esta última prevista no art. 251, § 2º do CP.

     

    Fonte: artigo disponível na íntegra em https://saviogreco.jusbrasil.com.br/artigos/417332301/crime-s-cometido-s-pelo-agente-que-explode-caixa-eletronico

  • Gisele Canto,

    a assertiva não fala em refrigerantes, mas em refrigeradores. 

    Logo, a a letra E se encontra errada por outro motivo. Como já dito por outros colegas, não se aplica a figura do peculato de uso ao prefeito municipal, por força do dl 201.

  • LETRA E: INCORRETA

    No caso de prefeito municipal, o peculato de uso é crime, mesmo quando a coisa não é consumível. Aliás, o Decreto-Lei 201/67 também prevê como crime a apropriação de serviços públicos (art. 1º, II).

    Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:

    I - apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio;

  • Sobre a alternativa C: Caracteriza concurso de roubo e extorsão, a conduta do agente que, após subtrair bens de propriedade da vítima no estacionamento do supermercado, obrigou-a, também mediante grave ameaça, a efetuar compras de outros bens em lojas do mesmo shopping, visando a obtenção indevida de vantagem econômica.

    STJ (HC 324.896/DF, DJe 08/08/2015) a conduta do agente que, após a subtração de bens, pratica outro ato no sentido de constranger a mesma vítima a lhe fornecer senha e cartão bancários, configura o concurso material entre o roubo e a extorsão. 

    STF (RvC 5345/SP, HC 74528/SP e HC 71174/SP) também sobre o assunto...

     

  • Se o agente é Prefeito, haverá crime porque existe expressa previsão legal nesse sentido no art. 1º, II, do Decreto-Lei n.° 201/67:

    Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:

    II - utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos;

     

    Assim, o peculato de uso é crime se tiver sido praticado por Prefeito.

    (http://www.dizerodireito.com.br/2013/08/o-chamado-peculato-de-uso-e-crime_26.html)

  • Concurseiro Metaleiro, estou em pleno feriado estudando. Aqui é um local de estudos sério, no qual as pessoas compartilham conhecimentos. Se você não tem nada a acrescentar ao debate, por favor, abstenha-se de comentar. Isso atrapalha e muito quem quer passar e alcançar uma nomeação.

  • Porque a letra D está correta???
  • Bárbara, o homicídio de soldado da Brigada Militar cometido em decorrência da sua função é Qualificado (art. 121, § 2°, VII, CP), sendo; portanto, Hediondo.

  • FALANDO DA "E" - PREFEITOS MUNICIPAIS:

    A ÚNICA MODALIDADE DE PECULATO DO CÓDIGO PENAL A QUE PODERÃO ESTAR SUJEITOS É A PREVISTA NO § 1º (PECULATO-FURTO, TAMBÉM CHAMADO DE IMPRÓPRIO), POIS O DECRETO 201-67 NÃO PREVÊ ESSA AÇÃO TÍPICA, APENAS O USO E A APROPRIAÇÃO. 

    TRABALHE E CONFIE.

  • Para quem está com duvida sobre a letra D a questão fala que o Soldado foi morto e não que ele cometeu o homicidio.
    Li rapido a questão e tambem me passei.

  • Vitor Souza, o prefeito cometeu, sim, peculato (de uso)!

     

    De uma olhada nas resposta dos colegas abaixo, que trataram muito bem da questão, com base no DL 201/67.

     

    Grande abraço.

    Bons estudos!

  • Questão linda.. os olhos chegam a encher de água!

     

  • Alguém pode comentar a letra A? A pena do furto qualificado não é rclusão de 2 a 8 anos? Grato.

  • Gotardo Oliveira, olhe a disposição especial do § 6º do art. 155:

     

    § 6º  A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração.

     

    Não tenho problema em ajudar os colegas, e por isso digo: leia todo os parágrafos e incisos do artigo para evitar errar na prova (às vezes, como nesse caso, tem "pegadinha")!

     

    Abraços e bons estudos!

  • Verdade amigo, obrigado!

  • O problema da redação da letra D é a duplicidade de significados: entendi que o homicídio foi cometido pelo agente, e não contra ele (homicídio do agente).

  • Em relação ao peculato pelo bem fungível que é a gasolina do uso do carro oficial (e para todos os bens fugíveis em geral), é importante notar que o STJ aprovou a súmula 599: o princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública.

    Assim, qualquer que tenha sido o consumo de combustível do automóvel que foi alvo do peculato-uso, é possível a responsabilizçaão criminal do agente quanto à gasolina.

    O STF, contudo, não possui entendimento igual ao do STF, aplicando o princípio da insignifiância aos crimes contra a Administração: "No STF, há julgados admitindo a aplicação do princípio mesmo em outras hipóteses além do descaminho, como foi o caso do HC 107370, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 26/04/2011 e do HC 112388, Rel. p/ Acórdão Min. Cezar Peluso, julgado em 21/08/2012. Segundo o entendimento que prevalece no STF, a prática de crime contra a Administração Pública, por si só, não inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, devendo haver uma análise do caso concreto para se examinar se incide ou não o referido postulado" (https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/11/sc3bamula-599-stj.pdf).

    E mesmo em relação ao entendimento sumular do STJ, há a exceção do crime de descaminho: "A jurisprudência é pacífica em admitir a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho (art. 334 do CP), que, topograficamente, está inserido no Título XI do Código Penal, que trata sobre os crimes contra a Administração Pública. De acordo com o STJ, “a insignificância nos crimes de descaminho tem colorido próprio, diante das disposições trazidas na Lei n. 10.522/2002”, o que não ocorre com outros delitos, como o peculato etc. (AgRg no REsp 1346879/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 26/11/2013)" (https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/11/sc3bamula-599-stj.pdf).

     

  • Data de Julgamento: 22/11/2017 Data da publicação da súmula: 01/12/2017 Ementa: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - PECULATO - PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - ATIPICIDADE - USO DE VIATURA POLICIAL - AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DO ANIMUS DOMINI - ABSOLVIÇÃO. - A prescrição da pretensão punitiva estatal configura-se com o decurso de prazo assinalado pela norma legal entre os marcos interruptivos do procedimento preestabelecidos. - A caracterização do delito previsto no artigo 312, do Código Penal, conforme a orientação jurisprudencial hodierna, ocorre nas modalidades de peculato-apropriação ou peculato-desvio, sendo indispensável a existência do elemento subjetivo do tipo consistente na vontade de se apropriar definitivamente da coisa sob a guarda do agente público; se o desvio é transitório, com o mero uso do bem público infungível, a atipicidade da conduta resta configurada, sendo, contudo, hipótese a ser valorada nas esferas administrativa e cível. V. V.: - A utilização, em proveito próprio, pelo Delegado de Polícia, de veículo disponibilizado à Polícia Civil para uso exclusivo em investigações policiais, configura o crime descrito no art. 312, do Código Penal, na modalidade de peculato-desvio.
  • Data de Julgamento: 12/02/2015 Data da publicação da súmula: 27/02/2015 Ementa: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME ATRIBUÍDO A EX-PREFEITO MUNICIPAL - DECRETO-LEI Nº 201/67 - PECULATO - USO DE AUTOMÓVEL DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL EM PROVEITO PRÓPRIO - ARGUIÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA INSCRITA NO ARTIGO 1º, INCISO II DO DECRETO-LEI 201/67 - VÍCIO INEXISTENTE - PRECEDENTES DO STF - PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO - TESE DE ERRO DE TIPO INVENCÍVEL - IMPROCEDÊNCIA - PENA - BIS IN IDEM - CONFIGURAÇÃO - REESTRUTURAÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA ESTE FIM. - O Supremo Tribunal Federal tem proclamado a constitucionalidade do artigo 1º, inciso II, do Decreto-Lei nº 201/67, ressaltando que tanto o artigo 173, I, da Constituição de 1967, quanto o artigo 181 da Emenda de 1969, resguardaram a validade dos decretos-leis baixados entre a promulgação da Constituição de 1967 e sua entrada em vigor. - Ausentes evidências que amparem a alegação de ausência de dolo ou de erro de tipo escusável, de se afastar a pretensão de exclusão da culpabilidade do acusado, Prefeito Municipal, que se utiliza em proveito próprio de veículo pertencente à municipalidade, cuja indisponibilidade é princípio rudimentar, que a nenhum administrador é licito ignorar. - A condição de Prefeito do apelante, como circunstância inerente ao tipo penal em apreço - delito de natureza funcional -, não pode ser valorada negativamente na fixação da pena-base. - A ausência de reposição ao patrimônio municipal do bem utilizado, perdido em conseqüência de lamentável acidente automobilístico em que se envolveu o apelante, não interfere na caracterização da infração - que se consumou com o simples uso indevido do veículo pertencente à municipalidade -, e não há de ser sopesada em seu desfavor, como efeito mais danoso da ação ilícita, à míngua de demonstração de sua culpabilidade em relação a esse evento - na verdade, uma fatalidade.
  •     § 4º-A A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se houver emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.                 (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!

    SOBRE A LETRA B:

    Antes da Lei 13.654/2018

    O agente respondia pelo art. 155, § 4º, I c/c o art. 251, § 2º do CP.

    Pena mínima: 6 anos.

    Depois da Lei 13.654/2018

    O agente responde apenas pelo art. 155, § 4º-A do CP.

    Pena mínima: 4 anos.

  • ATENÇÃO!

     

    QUESTÃO DESATUALIZADA!

     

    Leiam a Lei n° 13.654/2018 e em seguida notifiquem o Qconcursos a respeito do erro.

     

     

    Sobre a alternativa E (até então tida como certa):

     

    O Prefeito e o Delegado de Polícia cometeram o tipo equiparado do crime de Peculato:

     

     § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

     

    Rumo à PCSP!

     

  • GAB.: E

     

    Peculato de uso: Dá-se na hipótese em que o funcionário público apropria-se, desvia, subtrai bem móvel, público ou particular que se encontra sob a custódia da Administração Pública, para posteriormente restituí-lo.

    A doutrina diverge sobre a possibilidade de admitir-se a figura do peculato de uso. Uma primeira corrente entende que a intenção (falsa ou verdadeira) de restituir o bem móvel de que o agente apropriou-se, desviou ou subtraiu não exclui o peculato doloso, pouco importando se o funcionário público possui recursos financeiros para tanto, bem como se a coisa era fungível ou infungível. Não admite, portanto, a figura do peculato de uso.

    Por outro lado, há quem admita o peculato de uso, considerando-o fato irrelevante. Para os partidários dessa linha de pensamento, é atípico o fato relacionado ao uso momentâneo de coisa infungível, sem a intenção de incorporá-la ao patrimônio pessoal ou de terceiro, seguido da sua integral restituição a quem de direito. Os dispositivos em estudo (art. 312, caput e § 1º) são peremptórios ao exigirem a apropriação, o desvio ou a subtração de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular. No entanto, mesmo para os defensores desta posição, caracteriza-se o crime de peculato no tocante aos bens fungíveis, dos quais o dinheiro é o exemplo por excelência.

    Vale destacar que o simples uso do bem caracteriza ilícito de outra natureza, consistente em ato de improbidade administrativa ( art. 9º, IV, da Lei 8.429/1992). Independentemente da teoria adotada acerca do peculato de uso, se o sujeito ativo for Prefeito, e somente para esta pessoa, o uso de bens, rendas ou serviços públicos configura o crime delineado pelo art. 1º, II, do Decreto-lei 201/1967.

     

    Fonte: CP Comentado-Cleber Masson.

  • Questão desatualizada (lei 13.654/18)

  • A) CORRETA. ART. 155, § 6º, CP: A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração.         (Incluído pela Lei nº 13.330, de 2016)

     

    _______________________________________________________________________________________________________________

     

    B) INCORRETA (ATUALMENTE). ART. 155, §7º, CP:  A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.                 (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018).

    _______________________________________________________________________________________________________________

     

    C) CORRETA.  ART. 121, § 2°, CP: Se o homicídio é cometido:

           (...)

    VIIcontra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição:     (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015)

     

    Lei 8.072/1990 - ART. 1º - São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:                  

                   (...)

    I – homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII);                (Redação dada pela Lei nº 13.142, de 2015)

    _______________________________________________________________________________________________________________

     

    D) INCORRETA.  Peculato ART. 312, CP - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:  Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

  • A - correta. § 6o A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração.     (Incluído pela Lei nº 13.330, de 2016).

    B - correta. Ainda que a explosão constitua meio para a subtração do dinheiro contido no caixa eletrônico, o delito NÃO DEVE SER ABSORVIDO PELO CRIME PATRIMONIAL quando a explosão é de grande potencial destruidor e expões a risco, DE FORMA CONCRETA, o patrimônio de outrem. Nesse caso, são atingidos bens jurídicos distintos (o patrimônio e a incolumidade pública). STJ, REsp 1647539/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 21/11/2017. (MARTINA, 2018, p.483).

    C - correta. Uma conduta, no mesmo contexto fático, dois crimes. Concurso formal impróprio (desígnios autônomos).

    D - Correta. Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:          (Redação dada pela Lei nº 8.930, de 1994) (Vide Lei nº 7.210, de 1984)


    I – homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII);         (Redação dada pela Lei nº 13.142, de 2015).

    E - ERRADA. Peculato de uso. O STF considerou atípica a conduta de "peculato de Uso" de um veículo para a realização de deslocamento por interesse particular. (STF, 1ª Turma. HC 108433 AgR/MG, rel. Min. Luiz Fux, 25/06/2013 (Info 712).

    ATENÇÃO: se o indivíduo que se utilizou for PREFEITO, cometerá o delito do art. 1º, II, DL 201/67 (entendimento: Marcio André Lopes Cavalcante, Juiz Federal. Vade Mecum de Jurisprudência. DIZER O DIREITO).

  • Um desfalque juridicamente apreciável no pratimônio da vítima, o que não se dá com o mero gasto dos pneus ou desfalque de um tanque de gasolina. 

  • ATUALIZAÇÃO:

     

     

    A Lei nº 13.654/18 adicionou os §§4º-A e 7º no art. 155 do CP. Agora, o emprego de explosivo passa a qualificar o crime de furto.

    Não se fala mais em concurso formal do furto qualificado pelo rompimento de obstáculo com o crime de explosão. Inclusive, a lei nova retroagirá, uma vez que é benéfica.

  • Colegas, atenção às pegadinhas que podem advir com as alterações promovidas pelo PAC, pois o crime de furto com uso de explosivos é, agora, hediondo. Porém, o crime de Roubo não, vejam:

    Art. 1  São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no  , consumados ou tentados:

    II - roubo:     

    a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V);     

    b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B);     

    c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º);

    IX - furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (art. 155, § 4º-A).    

    Observem que a lei de crimes hediondos não menciona o crime de roubo com o uso de explosivo.

    Para complementar, ainda, o uso de explosivo só QUALIFICA o crime de furto, no crime de roubo, trata-se de uma majorante:

     Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:

    VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.


ID
2402416
Banca
Fundação La Salle
Órgão
SUSEPE-RS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quem constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda estará incorrendo no crime de:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

     

    CÓDIGO PENAL

    Constrangimento ilegal 

     Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

            Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

  • Sobre a Letra C:

    Extorsão: Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa: [Crime Formal]

  • Correta, B

    Código Penal:


    Constrangimento ilegal  - Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda(...)


    X

    Extorsão - Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa(...)

     

     

    É só lembrar que, na extorsão, o constrangimento é usado para obter indevida vantagem econòmica.

  • Complementando: Súmula 96 STJ - o crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.

  • CP

    ______________________________________________________________

     

                                                          CAPÍTULO VI
                                   DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL

     

                                                           SEÇÃO I
                                  DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE PESSOAL

     

            Constrangimento ilegal

            Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

            Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

     

            Aumento de pena

            § 1º - As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas.

            § 2º - Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência.

            § 3º - Não se compreendem na disposição deste artigo:

            I - a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;

            II - a coação exercida para impedir suicídio.

  • Aquela questão tão fácil que você fica até com medo de marcar.....

  • Vdd Mattos, fácil até de+ que assusta.

     

  • CAPÍTULO VI
    DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL

     

    SEÇÃO I
    DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE PESSOAL

     

            Constrangimento ilegal

            Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

            Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

     

            Aumento de pena

            § 1º - As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas.

            § 2º - Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência.

            § 3º - Não se compreendem na disposição deste artigo:

            I - a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;

            II - a coação exercida para impedir suicídio.

     

  • DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940.

    Constrangimento ilegal

    Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.


    Gabarito Letra B!

  • Fiquei até com medo de marcar a resposta de tão na cara que tava kkkk

  • Comentando a questão:

    A) INCORRETA. No crime de ameaça o agente imputa uma mal injusto e grave à vítima (art. 137 do CP).

    B) CORRETA. A assertiva é transcrição do art. 146 do CP, sendo certo que o constrangimento ilegal vai se configurar quando o agente, mediante violência ou grava ameaça, impede que a vítima faça algo permitido por lei ou obriga a vítima a fazer algo que a lei não permite.

    C) INCORRETA. No crime de extorsão há o constrangimento ilegal com o escopo de obtenção de vantagem indevida, conforme art. 158, caput do CP.

    D) INCORRETA No crime de estelionato, o agente utiliza de um ardil para induzir ou manter a vítima em erro e consequentemente obter uma vantagem indevida, conforme art. 171 do CP.

    E) INCORRETA. Na extorsão indireta, o agente exige ou recebe como garantia de dívida abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro, conforme art. 160 do CP.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B
  • GABARITO B

    Ameaça - Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave

    Constrangimento ilegal - Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda

    Extorsão - Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa

    Extorsão indireta -  Art. 160 - Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro

    Estelionato - Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento

  • GABARITO: LETRA B

    Comentando a questão:

    A) INCORRETA. No crime de ameaça o agente imputa uma mal injusto e grave à vítima (art. 137 do CP).

    B) CORRETA. A assertiva é transcrição do art. 146 do CP, sendo certo que o constrangimento ilegal vai se configurar quando o agente, mediante violência ou grava ameaça, impede que a vítima faça algo permitido por lei ou obriga a vítima a fazer algo que a lei não permite.

    C) INCORRETA. No crime de extorsão há o constrangimento ilegal com o escopo de obtenção de vantagem indevida, conforme art. 158, caput do CP.

    D) INCORRETA No crime de estelionato, o agente utiliza de um ardil para induzir ou manter a vítima em erro e consequentemente obter uma vantagem indevida, conforme art. 171 do CP.

    E) INCORRETA. Na extorsão indireta, o agente exige ou recebe como garantia de dívida abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro, conforme art. 160 do CP.

    FONTE: PROFESSOR QC

  • A principal diferença entre a extorsão (art. 159) e o constrangimento ilegal (art. 146), está no Especial fim de agir da conduta.

    Na extorsão há como elemento do tipo a OBTENÇÃO DE VANTAGEM ILÍCITA, no constrangimento ilegal não.

    Outras diferenças:

    Constragimento ilegal - Crime Contra a liberdade Individual

    Extorsão - Crime contra o Patrimônio

    ______________________________________________

    Outras considerações importantes a respeito do art. 146, CP:

    “Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” (CF, art. 5º, II)

    Sujeito ativo – Qualquer pessoa pode ser sujeito ativo do constrangimento ilegal.

    Sujeito passivo – É indispensável que possua capacidade de autodeterminação.

    Para que haja constrangimento ilegal é necessário que seja ilegítima a pretensão do sujeito ativo, ou seja, que o sujeito ativo não tenha o direito de exigir da vítima determinado comportamento – porque se tiver o direito estará incurso no crime de exercício arbitrário das próprias razões.

    O sujeito para realizar o tipo, pode empregar violência, grave ameaça ou qualquer outro meio capaz de reduzir a resistência do ofendido.

    Trata-se de delito subsidiário, constituindo-se elemento de vários tipos penais.

    Só existe a conduta dolosa.

    Caso tenha objetivo econômico passaremos ao crime de extorsão. (Art. 158 do CP)

    É delito material. Consuma-se no momento em que a vítima faz ou deixa de fazer alguma coisa. E, tratando-se de delito material, em que pode haver fracionamento das fases de realização, admite a tentativa, desde que a vítima não realize o comportamento desejado pelo sujeito ativo por circunstâncias alheias a sua vontade.

    A ação penal é PÚBLICA INCONDICIONADA.

    No caso de emprego de arma, teremos o concurso material do crime de constrangimento ilegal com o crime previsto na lei de armas, uma vez que com a edição desta lei específica o porte e uso da arma passou a ter pena isoladamente maior do que o aumento previsto na qualificador do tipo em estudo.

    Fonte:https://codigopenalcomentado.wordpress.com/2010/03/27/art-146-constrangimento-ilegal/

     

    Em caso de erros, me corrijam. Abraço e bons estudos!

  • Diferenças

    - Extorsão: Obter vantegem econômica ilícita

    - Constrangimento ilegal: Constranger alguem com o objetivo de não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda

     

    Aloooo vocêê!

  • Letra b.

    b) Certa. O examinador simplesmente copiou e colou a letra do art. 146 do CP, que apresenta a tipificação do delito de constrangimento ilegal.

     Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • Constrangimento ilegal--- art. 146 Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda.

  • CRIME DE AMEAÇA

    Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. (Crime de menor potencial ofensivo)

    Parágrafo único - Somente se procede mediante representação

    (AÇÃO PENAL PUBLICA CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO)

    CONSTRANGIMENTO ILEGAL

    Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

     Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa (Crime de menor potencial ofensivo)

    OBSERVAÇÃO

    NÃO TEM A FINALIDADE DE OBTER NENHUMA VANTAGEM ECONÔMICA

    EXTORSÃO

    Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

     Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    OBSERVAÇÃO

    TEM A FINALIDADE DE OBTER VANTAGEM ECONÔMICA

    ESTELIONATO

    Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.   

    EXTORSÃO INDIRETA

    Art. 160 - Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro:

    Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

  • artigo 146 do CP==="Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda"

  • Constrangimento ilegal o bem jurídico tutelado é a liberdade individual ou pessoal de autodeterminação, ou seja, a liberdade do indivíduo de fazer ou não fazer o que lhe prouver, dentro dos limites da ordem jurídica. Aqui a liberdade que se protege é a psíquica, livre formação da vontade, isto é, sem coação.

    (Cesar Roberto Bitencourt - Código Penal Comentado - 2015)

    Bons estudos!

  • Parece tortura, mas quando trazer "não fazer o que a lei permite" = constrangimento ilegal.

  • Resolução: veja, meu amigo(a), a questão é uma cópia integral do artigo 146 do CP, que trata do crime de constrangimento ilegal.

    Gabarito: Letra B. 

  • Resumo do Resmo

    Ameaça: Ameaçar alguém causando mal injusto e grave:

    Constrangimento Ilegal: Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou outro meio que reduza capacidade de resistência. A não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda

    Extorsão: Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a fazer ou deixar de fazer alguma coisa. Com intuito de obter indevida vantagem econômica

    Estelionato: Obter vantagem ilícita, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento

    Extorsão Indireta: Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro

  • Comentários Interessantes acerca da extorsão:

    C1: Qual é o momento consumativo da extorsão? Trata-se de crime FORMAL (também chamado de consumação antecipada ou resultado cortado).

    A extorsão se consuma no momento em que a vítima, depois de sofrer a violência ou grave ameaça, realiza o comportamento desejado pelo criminoso (Pouco importando a obtenção da vantagem) Súmula 96 do STJ: O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.

    Ex: Presidiário em Porto Alegre/RS liga falsamente pra mim em Palmares do Sul, dizendo que falsamente sequestrou minha mãe, e faz grave ameaça ao exigir 2 mil reais ou matará ela. Eu sei que é trote e desligo o telefone e não transfiro nada. Devido ao crime de extorsão ser formal, ou seja, consumar-se independentemente da obtenção da vantagem indevida. Assim, a consumação de tal delito ocorre no momento e no local em que a vítima recebe a  violência ou grave ameaça. Neste caso, a grave ameaça ocorreu em Palmares do Sul, pois foi onde eu (que sou vítima) recebi a ligação em que a vítima recebeu a ligação) É neste momento da grave ameaça que a extorsão se consumou, portanto, é aqui em palmares que será a vara competente.

    C2: Diferenciando extorsão de constrangimento ilegal. É só lembrar que, na extorsão, o constrangimento é usado para obter indevida vantagem econòmica.

    ·       Extorsão - Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa(...)

     

    ·       Constrangimento ilegal - Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda(...)

    C2: Diferenciando extorsão mediante rest liberdade de extorsão mediante sequestro:

    ·       Se a intenção é extorsão através de um sequestro, falamos da extorsão mediante sequestro.

    ·       Se a intenção é a extorsão usando diretamente a vítima, como levar ela para sacar dinheiro num caixa eletrônico, ou mandar ela entregar a senha do cogre, falamos de extorsão qualificada (extorsão mediante rest liberdade)

  • Os comentários dos alunos são melhores do que os professores. Eu praticamente estou revisando com base de seus comentários.

    Obrigado galera.


ID
2408653
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Após a leitura das alternativas abaixo, que contém alguns dos crimes contra o patrimônio previstos no Código Penal Brasileiro, identifique a(s) afirmações correta(s):

I. Extorsão - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa.

II. Extorsão indireta - Solicitar, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro

III. Extorsão mediante sequestro - Sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate.

IV. Apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza - Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por descuido, ou em força da natureza:

A sequência correta é:

Alternativas
Comentários
  • II- Extorsão indireta: Art. 160 - Exigir ou receber ( a questão diz Solicitar), como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro.

     

    IV - Apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza: Art. 169 - Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro ( a questão fala por descuido), caso fortuito ( a questão não cita caso fortuito) ou força da natureza.

  • Raphael, não tem erro o item I.

     

    GABARITO: D

  • Apenas para complementar o estudo dos colegas. O ordenamento prevê três espécies de extorsão, são elas:

     Extorsão

    Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

            Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

            § 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.

            § 2º - Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior (será hediondo se ocorrer lesão coporal grave ou ocorer a morte da vítima)

    § 3o  Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2o e 3o, respectivamente.

            Extorsão mediante seqüestro

            Art. 159 - Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate: esse crime é hediondo

            Pena - reclusão, de oito a quinze anos.

            § 1o Se o seqüestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o seqüestrado é menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha. Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90

            Pena - reclusão, de doze a vinte anos.

            § 2º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:

            Pena - reclusão, de dezesseis a vinte e quatro anos.

            § 3º - Se resulta a morte:

            Pena - reclusão, de vinte e quatro a trinta anos.

            § 4º - Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços.

           Extorsão indireta

            Art. 160 - Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro:

            Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

  • ITEM  II. Extorsão indireta - Solicitar, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro

    II- Extorsão indireta: Art. 160 - Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro.

     

    ITEM   IV. Apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza - Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por descuido, ou em força da natureza:

    IV - Apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza: Art. 169 - Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro ( a questão fala por descuido), caso fortuito ( a questão não cita caso fortuito) ou força da natureza.

    DA APROPRIAÇÃO INDÉBITA

            Apropriação indébita

            Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:

            Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    (...)

    Apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza

            Art. 169 - Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza:

    (...)

  • NÃO ENTENDI, A QUESTÃO TRAZ  " que contém alguns dos crimes contra o patrimônio previstos no Código Penal Brasileiro, identifique a(s) afirmações correta(s); POIS BEM, OS CRIMES CONTRA O PATRIMONIO ESTÁ INSERIDO NO TÍTULO II, COMO INICIO NO ARTIGO 155 E TERMINA NO ART. 183 DO CP.

     

    ALGUÉM PODE ME AJUDAR?

  • Pooorra ! Cadê o erro ?
  • Extorsão indireta: EXIGIR ou RECEBER.

    A QUESTÃO FALA EM SOLICITAR. EXTORSÃO INDIRETA NÃO SOLICITA. TA ERRADOOOOO

  • I. Extorsão - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa. CORRETA LETRA DA LEI PURA Art 158-CP
    II. Extorsão indireta - Solicitar, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro. (O Correto é EXIGIR ou Receber) Art 160-CP
    III
    . Extorsão mediante sequestro - Sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate. CORRETA LETRA DA LEI PURA Art 159-CP
    IV
    . Apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza - Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por descuido, ou em força da natureza: (O Correto é por ERRO) Art 169-CP
    Alternativa correta (D)

    Acho uma tremenda falta de sacanagem, questões como essa tem que decorar a lei toda hehehehe.
    #SoliDeoGlori

  • "Exigir ou receber" ao invés de "Solicitar". Hoje é o dia da maldade!

  • Exigir # solicitar.

  • e esse verbo , mede o conhecimento da pessoal por acaso , Meu deussssssss

  • Marcone Silva de Araújo, Claro que mede, trata-se do núcleo do tipo do crime, uma vez alterado, altera a figura típica do crime... logo, pode, por exemplo, tornar uma situação atípica.
  • EXTORSÃO INDIRETA - EXIGIR OU RECEBER

    EXTORSÃO INDIRETA - EXIGIR OU RECEBER

    EXTORSÃO INDIRETA - EXIGIR OU RECEBER

    EXTORSÃO INDIRETA - EXIGIR OU RECEBER

    EXTORSÃO INDIRETA - EXIGIR OU RECEBER

    EXTORSÃO INDIRETA - EXIGIR OU RECEBER

    EXTORSÃO INDIRETA - EXIGIR OU RECEBER

    EXTORSÃO INDIRETA - EXIGIR OU RECEBER

    EXTORSÃO INDIRETA - EXIGIR OU RECEBER

    EXTORSÃO INDIRETA - EXIGIR OU RECEBER

    EXTORSÃO INDIRETA - EXIGIR OU RECEBER

    EXTORSÃO INDIRETA - EXIGIR OU RECEBER

  • EXTORSÃO SIMPLES

    Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

     EXTORSÃO INDIRETA

     Art. 160 - Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro:

     Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

    EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO- CRIME HEDIONDO

    Art. 159 - Sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate:             

    Pena - reclusão, de oito a quinze anos.. 

    Apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza

    Art. 169 - Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza:

    Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa. (Crime de menor potencial ofensivo)

  • A questão cobrou conhecimentos acerca dos crimes contra o patrimônio.

    Item I – Correto. De acordo com a redação do art. 158, caput, do Código Penal configura o crime de extorsão a conduta de “Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa”.

    Item II – Errado. De acordo com o art. 160  do Código penal configura o crime de extorsão indireta a conduta de “Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro”.  Portanto, o núcleo do tipo do crime de extorsão indireta são os verbos Exigir e receber e não o verbo solicitar como descrito no item II da questão.

    Item III – Correta. Conforme dispõe o art. 159 do Código penal, configura o crime de extorsão mediante sequestro a conduta de “Sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate”.

    Obs. A doutrina é divergente quanto a natureza da “vantagem indevida” exigida no crime de extorsão mediante sequestro.

    Para alguns doutrinadores a “vantagem indevida” pode ser qualquer tipo de vantagem, seja ela econômica ou sexual, por exemplo, devida ou indevida.

    Porém, para a maioria da doutrina a “vantagem indevida” deve ser uma vantagem patrimonial e indevida já que o crime de extorsão mediante sequestro está inserido no capítulo dos crimes contra o patrimônio.

    Apenas os itens I e III estão corretos.

    Gabarito, letra D.
  • Na questão a afirmativa II está errada, pois a questão fala de "solicitar". No entanto na extorsão indireta os verbos para a configuração do delito é de exigir ou receber

  • bendito verbo,......


ID
2483263
Banca
NUCEPE
Órgão
PM-PI
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com o Código Penal Brasileiro, em relação aos crimes contra o patrimônio, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADA. (FURTO)
       Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel.

    b) ERRADA. (EXTORÇÃO)

       Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa.

    c) ERRADA. (APROPRIAÇÃO INDÉBITA)

       Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção.

    d) CERTA. (ESTELIONATO)

       Art. 171 - .Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento

    e) ERRADA. (RECEPTAÇÃO)

       Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte.

  • diferença entre furto e roubo? Enquanto no roubo a subtração do bem móvel é feita por meio de grave ameaça ou de violência, no furto não há esta conduta para a retirada do bem da vítima

  • Boa questão.

  • Se o cidadão não prestar atenção, dança!

  •  a)roubo: FURTO subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel.

     

    b)usurpação: EXTORÇÃO constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa.

     

    c)furto: APROPRIAÇÃO INDÉPITA apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção.

     

     d)ESTELIONATO: obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento. GABARITO

     

     e)extorsão: RECEPTAÇÃO adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte.

  • a) roubo: subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel.

             ERRADA?

    Art. 157 CP Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

     

  • Furto: Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel. 
     
    Roubo: Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência. 

    Extorsão: Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa. 

    DA USURPAÇÃO - Alteração de limites: Art. 161 - Suprimir ou deslocar tapume, marco, ou qualquer outro sinal indicativo de linha divisória, para apropriar-se, no todo ou em parte, de coisa imóvel alheia. 

    Dano: Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia. 

    Apropriação indébita: Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção. 

    Estelionato: Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento. 

    Receptação: Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte

  • A)Roubo: subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia movel

    FURTO

    B)usurpação: constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa.

    EXTORÇÃO

    C)furto: apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção.

    APROPRIAÇÃO INDÉBITA

    D)estelionato: obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.

    E)extorsão: adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte.

    RECEPTAÇÃO

  • A letra de lei do Art. 157 CP não é somente o que está exposto na alternativa, Bruno Benvindo da Nóbrega.

  • pericles vieira, Edita o comentário. Extorsão é com S.

  • Gabarito- D

  • USURPAÇÂo

    Art. 161 - Suprimir ou deslocar tapume, marco, ou qualquer outro sinal indicativo de linha divisória, para apropriar-se, no todo ou em parte, de coisa imóvel alheia:

  • A

    roubo:(furto) subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel.

    Errado.

    B

    usurpação:(Extorsão constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa.

    Errado.

    C

    furto:(Apropriação Indébita) apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção.

    Errado.

    D

    estelionato: obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.

    CORRETO.

    E

    extorsão:(Receptação) adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte

    Errado.

  • a) Furto

    b) Extorsão

    c) Apropriação indébita

    d) CORRETA

    e) Receptação

    PMMG 2021 - DEUS NO COMANDO

  • se essa questão cai nas provas seguintes, a maioria do pessoal vai saber da resposta por causa do auxílio. kkkkkkkkkkk
  • eu fiquei entre furto e estelionato, porém, fui no estelionato pq tem várias coisas que acontecem que caracteriza uma afirmativa mais completa.

  • d) CERTA. (ESTELIONATO)

      Art. 171 - .Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento

  • FURTO: subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel.

    EXTORSÃO: constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa.

    C

    APROPIAÇÃO INDEBITA: apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção.

    D

    CERTO: estelionato: obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.

    E

    RECEPITAÇÃO: adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte.

  • Duvido ainda cair questões assim nas provas de hj

  • a) furto

    b) extorsão

    c) apropriação indébita

    d) correto

    e) receptação

    #PMMINAS


ID
2488063
Banca
PM-SC
Órgão
PM-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação aos crimes contra o patrimônio, nos termos previstos no Código Penal, é correto afirmar:

I. O crime de furto, previsto no art. 155, caput, do Código Penal, é crime de ação penal pública condicionada à representação.

II. Em relação ao crime de furto, previsto no art. 155, caput, do Código Penal, se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

III. O crime de extorsão mediante sequestro, previsto no art. 159, caput, do Código Penal, é crime hediondo.

IV. Os crimes de furto, cometidos mediante a destruição ou rompimento de obstáculo, com abuso de confiança, com emprego de chave falsa e mediante concurso de duas ou mais pessoas são denominados “furto privilegiado”.

V. Incide no crime de extorsão, previsto no art. 158, caput, do Código Penal, o agente que constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa.

Alternativas
Comentários
  •  Furto qualificado

            § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

            I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

            II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

            III - com emprego de chave falsa;

            IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas

  • I. O crime de furto, previsto no art. 155, caput, do Código Penal, é crime de ação penal pública condicionada à representação. ERRADO (AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA)

    II. Em relação ao crime de furto, previsto no art. 155, caput, do Código Penal, se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa. CERTO (ART 155 §​ 2°)

    III. O crime de extorsão mediante sequestro, previsto no art. 159, caput, do Código Penal, é crime hediondo.(CERTO)

    IV. Os crimes de furto, cometidos mediante a destruição ou rompimento de obstáculo, com abuso de confiança, com emprego de chave falsa e mediante concurso de duas ou mais pessoas são denominados “furto privilegiado”.ERRADO (FURTO QUALIFICADO ART 155 § 4°)

    V. Incide no crime de extorsão, previsto no art. 158, caput, do Código Penal, o agente que constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa. (CERTO).

    Bons estudos!!

  • Questão resolvida por eliminação!

  • I. O crime de furto, previsto no art. 155, caput, do Código Penal, é crime de ação penal pública condicionada à representação.

    ERRADO - É crime de ação penal pública INCONDICIONADA.

    II. Em relação ao crime de furto, previsto no art. 155, caput, do Código Penal, se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

    CORRETO - Art. 155, §2º

    III. O crime de extorsão mediante sequestro, previsto no art. 159, caput, do Código Penal, é crime hediondo.

    CORRETO

    IV. Os crimes de furto, cometidos mediante a destruição ou rompimento de obstáculo, com abuso de confiança, com emprego de chave falsa e mediante concurso de duas ou mais pessoas são denominados “furto privilegiado”.

    ERRADO - São exemplos de qualificadoras

    V. Incide no crime de extorsão, previsto no art. 158, caput, do Código Penal, o agente que constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa

    CORRETA

     

     

    Crimes Hediondos:

    No Brasil, encontram-se expressamente previstos na Lei Nº 8.072 de 1990.

    Homicídio quando praticado em atividade típica de extermínio, ainda que cometido por um só agente.

    Homicídio Qualificado

    Lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2º) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3o), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição; (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015)

    Latrocínio homicídio com objetivo de roubo, ou roubo seguido de morte ou de graves lesões corporais da vítima.;

    Extorsão qualificada pela morte;

    Extorsão mediante sequestro e na forma qualificada;

    Estupro;

    Estupro de vulnerável;

    Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais;

    Crime de genocídio; tentado ou consumado

    Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável

    Epidemia com resultado morte

    Matar policial ( Lei 13.142 )

    Feminícidio

    porte ou posse ilegal de fuzil ( Lei 13.497 )[1]

  • IV. Os crimes de furto, cometidos mediante a destruição ou rompimento de obstáculo, com abuso de confiança, com emprego de chave falsa e mediante concurso de duas ou mais pessoas são denominados “furto privilegiado”. ERRADO / FURTO QUALIFICADO

     

    Sabendo o erro desse item, se resolve toda a questão.

  • Crimes Hediondos:

    No Brasil, encontram-se expressamente previstos na Lei Nº 8.072 de 1990.

    Homicídio quando praticado em atividade típica de extermínio, ainda que cometido por um só agente.

    Homicídio Qualificado

    Lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2º) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3o), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição; (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015)

    Latrocínio homicídio com objetivo de roubo, ou roubo seguido de morte ou de graves lesões corporais da vítima.;

    Extorsão qualificada pela morte;

    Extorsão mediante sequestro e na forma qualificada;

    Estupro;

    Estupro de vulnerável;

    Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais;

    Crime de genocídio; tentado ou consumado

    Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável

    Epidemia com resultado morte

    Matar policial ( POLICÍDIO) ( Lei 13.142 )

    Feminícidio

    porte ou posse ilegal RESTRITO

    ex: fuzil, 9mm ( Lei 13.497 )[1]

  • Sabendo o erro do item IV. se resolve toda a questão.

     

  • Em relação aos crimes contra o patrimônio, nos termos previstos no Código Penal, é correto afirmar:

    I. O crime de furto, previsto no art. 155, caput, do Código Penal, é crime de ação penal pública condicionada à representação. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA

    II. Em relação ao crime de furto, previsto no art. 155, caput, do Código Penal, se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

    III. O crime de extorsão mediante sequestro, previsto no art. 159, caput, do Código Penal, é crime hediondo.

    IV. Os crimes de furto, cometidos mediante a destruição ou rompimento de obstáculo, com abuso de confiança, com emprego de chave falsa e mediante concurso de duas ou mais pessoas são denominados “furto privilegiado”. FURTO QULIFICADO

    V. Incide no crime de extorsão, previsto no art. 158, caput, do Código Penal, o agente que constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa.

  • Se ir direto no item IV mata a questão

    IV. Os crimes de furto, cometidos mediante a destruição ou rompimento de obstáculo, com abuso de confiança, com emprego de chave falsa e mediante concurso de duas ou mais pessoas são denominados “furto privilegiado”. ERRADO

    V. Os crimes de furto, cometidos mediante a destruição ou rompimento de obstáculo, com abuso de confiança, com emprego de chave falsa e mediante concurso de duas ou mais pessoas são denominado  ''QUALIFICADO'' CERTO

  • 1. Súmula 511 do STJ > é possível "FURTO QUALIFICADO PRIVILEGIADO"
                        1 - primariedade do agente;
                        2 - o pequeno valor da coisa e;
                        3 - a qualificadora for de ordem objetivaAtenção --> a única qualificadora que NÃO é de ordem objetiva é a de “abuso de confiança”.

     

    => substituir a pena de reclusão por detenção;

    ou

    => diminuí-la de 1/3 a 2/3;

    ou

    => aplicar somente multa.

     

     

    2. Princ. da Insignificância/Furto de bagatela: é aplicado ao furto, desde que:

    MARI >>>>>> OPRL

    1. Mínima Ofensividade da conduta.

    2. Ausência de Periculosidade social da ação.

    3. Reduzido grau de Reprovabilidade do comportamento.

    4. Inexpressividade da Lesão jurídica provocada.

     

     

    3. Importante = Não se aplica o princípio da insignificância no furto qualificado.

     

     

    4. No furto só existe 1 causa de aumento de pena > praticado durante o repouso noturno (1/3) (as demais são qualificadoras!).

     

     

    OBS:

    É possível tb HOMICÍDIO QUALIFICADO PRIVILEGIADO (não é hediondo)

    *** relevante valor social ou moral, ou violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima = Diminiui 1/6 a 1/3

    +

    III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum; Natureza Objetiva

    IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido; Natureza Objetiva

  • I. O crime de furto, previsto no art. 155, caput, do Código Penal, é crime de ação penal pública condicionada à representação.

    ação publica incondicionada

    EXCEÇÕES ---(AÇÃO P. CONDICIONADA)----> SE O CRIME É PRATICADO CONTRA CÔNJUGE, SEPARADO JUDICIALMENTE, IRMÃO OU TIO, SOBRINHO , DESDE QUE OS DOIS ÚLTIMOS CONVIVA (HABITE) COM AGENTE PASSIVO.

    EXCEÇÕES--- ( AÇÃO P. PRIVADA)---> SE HOUVER DANO, DANO POR MOTIVO EGOÍSTICO OU DEIXAR ANIMAL EM PROPRIEDADE ALHEIA.

    II. Em relação ao crime de furto, previsto no art. 155, caput, do Código Penal, se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa

    III. O crime de extorsão mediante sequestro, previsto no art. 159, caput, do Código Penal, é crime hediondo.

    IV. Os crimes de furto, cometidos mediante a destruição ou rompimento de obstáculo, com abuso de confiança, com emprego de chave falsa e mediante concurso de duas ou mais pessoas são denominados “furto privilegiado”.

    furto qualificado

    V. Incide no crime de extorsão, previsto no art. 158, caput, do Código Penal, o agente que constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa.

    QUALQUER ERRO, FAVOR COMUNICAR

  • Sabendo as qualificadoras de furto mata a questao.

    IV: FALSA

  • Rumo PMSC

  • Fico impressionado como uma banca ganha uma GRANA para fazer uma prova de concurso e põe uma questão dessa. A droga da IV elimina as 4 alternativas. Só prejudica a nós, que perdemos noites nos f de estudar.

  • A importância de começar lendo as alternativas e depois ir para o que a questão pede:

    Todas as alternativas possuem estes itens. Logo, não precisa nem perder tempo lendo.

    II. Em relação ao crime de furto, previsto no art. 155, caput, do Código Penal, se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

    III. O crime de extorsão mediante sequestro, previsto no art. 159, caput, do Código Penal, é crime hediondo.

  • Eliminando a IV, o gabarito vem!!

    GABARITO: A

    #PMBA2019

  • A fim de responder corretamente à questão, cabe a análise do conteúdo de cada um dos seus itens.
    Item (I) - Nos termos do artigo 100 do Código Penal, "a ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido". O parágrafo primeiro do referido artigo, por sua vez, dispõe que "a ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça". Não há, quanto ao crime de furto nenhum dispositivo de lei exigindo representação para a promoção da ação penal. Em vista disso, a proposição contida neste item está incorreta.
    Item (II) - De acordo com o § 2º do artigo 155 do Código Penal, "se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa". Com efeito, a assertiva contida neste item está em plena consonância com o ditame legal transcrito, estando, portanto, correta.
    Item (III) - No rol taxativo da Lei dos Crimes Hediondos, Lei nº 8.072/1990, o crime de extorsão mediante sequestro está previsto como tal no inciso IV do artigo 1º. A proposição contida neste item está, portanto, em pleno acordo com o ditame legal pertinente, estando, com efeito, correta.
    Item (IV) - O furto privilegiado está previsto no § 2º do artigo 155 do Código Penal, que dispõe que "se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa". Trata-se de uma causa de diminuição de pena aplicável quando presentes as circunstâncias transcritas. 
    As circunstâncias mencionadas neste item são qualificadoras previstas nos incisos do § 4º do artigo 155, do Código Penal. 
    Assim sendo, a proposição contida neste item está equivocada.
    Item (V) - O crime de extorsão está previsto no artigo 158 do Código Penal, que tem a seguinte redação:  "constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa". A proposição contida neste item se subsome de modo perfeito ao tipo penal transcrito, estando, portanto, correta.
    Tendo em vista as considerações feitas acima, depreende-se que os itens corretos são o (II), (III) e o (V). Logo, a alternativa verdadeira é a da letra (A).
    Gabarito do professor: (A)
  • I- ação penal publica incondicionada

    IV- ''furto qualificado"


ID
2518813
Banca
FCC
Órgão
PC-AP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito dos crimes contra o patrimônio, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: Letra A  

     

    a) Somente se procede mediante representação, o furto praticado contra tio ou sobrinho. CORRETA. Art. 182 CP- Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo: III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita. (Lembrando que é o Gabarito preliminar. Questão que gerou polêmica e foi alvo de muitos recursos. Vamos aguardar posicionamento da banca).

     

     b) Para a consumação do crime de extorsão faz-se necessário o recebimento da vantagem indevida. INCORRETA. Trata-se de um crime Formal. Súmula 96 STJ: O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.

     

    c) É isento de pena quem comete qualquer crime contra o patrimônio contra ascendente maior de 65 anos. INCORRETA. Art. 183 CP- Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:  III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.   

     

    d) A receptação somente é punível se conhecido o autor do crime que originou a coisa receptada. INCORRETA. A receptação é um crime autônomo. Art. 180 CP   § 4º CP- A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.     

     

    e) No crime de roubo, caso o agente seja primário e tenha sido de pequeno valor a coisa subtraída, o juiz poderá substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços ou aplicar somente a pena de multa. INCORRETA. Tal disposição se aplica ao crime de Furto (Art. 155 §2º CP), também está previsto no Art. 170 CP, se aplica ao crime de Estelionato (Art. 171 § 1º CP) e também se aplica ao crime de Receptação (Art. 180 §5º CP). Mas não há previsão no crime de roubo !

     

    Fé em Deus e bons estudos !

  • Para mim não tem nenhuma alternativa correta.

  • Pra mim também não há alternativa correta.

  • Segundo codigo do idoso, se esse tio tiver 85 anos, por exemplo, não será incondicionada?

    Alguém?

  • A letra "a" generalizou, pois o tipo penal exige coabitação do agente com o tio ou sobrinho, ainda sim é a mais correta.

  • Q concursos, favor atualizar:

     

    EDITAL N° 006/2017 - RESULTADO PRELIMINAR DA PROVA OBJETIVA - DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL

    ATRIBUIÇÃO DE QUESTÃO Questão 52 tipo 1 Questão 52 tipo 2 Questão 50 tipo 3 Questão 50 tipo 4 Questão 51 tipo 5

  • Não há alternativa correta. Na conformidade do art. 182 inc. III do Código Penal, para que o furto se proceda mediante representação há necessidade de que o agente habite com o tio ou sobrinho. Devido a essa omissão, todas as alternativas tornam-se incorretas.

  • Jones Roberto, será sim.

  • GABA: ???

    a) ERRADO: A escusa absolutória do art. 182, III do CP só se aplica se o crime for contra tio ou sobrinho com quem o agente coabite.

    b) ERRADO: A extorsão é crime formal, consumando-se com o emprego da violência ou grave ameaça, sendo a obtenção da vantagem mero exaurimento. Nesse sentido: súmula 96 STJ: a extorsão se consuma independentemente da obtenção da vantagem indevida

    c) ERRADO: A escusa absolutória do art. 181, I, primeira parte ("contra ascendentes") é afastada pelo art. 183, III, que diz não se aplicar os dois dispositivos anteriores se o crime é contra pessoa com idade igual ou superior a 60 anos.

    d) ERRADO: Art. 180, § 4º - A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.

    e) ERRADO: O enunciado narra o privilégio do art. 155, § 2º do CP, aplicável ao furto, não ao roubo.


ID
2525986
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca dos crimes contra o patrimônio, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Qual é o erro da Letra E?

    E) Será pública e condicionada à representação (ok, vide art 182, III) a ação penal movida contra agente que subtrai da sobrinha (ok, art 182, III) dois mil reais guardados na sala onde ambos residem (ok, art 182, III). De acordo com o Código Penal, o autor do crime não poderá se beneficiar da isenção da pena (realmente não há previsão no art 181, CP).

     

    Vejamos:

    Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:

    I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

    II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

    Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo: 

    III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

     

     

    Além disso, entendo que a letra D trata de furto mediante fraude, e não estelionato:

    RECURSO ESPECIAL. PENAL. CLONAGEM DE CARTÃO. UTILIZAÇÃO DE CHUPA-CABRA. SAQUES EM TERMINAL ELETRÔNICO. FURTO QUALIFICADO PELA FRAUDE. DESCLASSIFICAÇÃO. ESTELIONATO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO ART. 66 DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR N.º 07 DESTA CORTE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
    1. O furto mediante fraude não se confunde com o estelionato. A distinção se faz primordialmente com a análise do elemento comum da fraude que, no furto, é utilizada pelo agente com o fim de burlar a vigilância da vítima que, desatenta, tem seu bem subtraído, sem que se aperceba; no estelionato, a fraude é usada como meio de obter o consentimento da vítima que, iludida, entrega voluntariamente o bem ao agente.
    2. Hipótese em que o Acusado se utilizou de equipamento coletor de dados, popularmente conhecido como "chupa-cabra", para copiar os dados bancários relativos aos cartões que fossem inseridos no caixa eletrônico bancário. De posse dos dados obtidos, foi emitido cartão falsificado, posteriormente utilizado para a realização de saques fraudulentos.
    3. No caso, o agente se valeu de fraude - clonagem do cartão - para retirar indevidamente valores pertencentes ao titular da conta bancária, o que ocorreu, por certo, sem o consentimento da vítima, o Banco. A fraude, de fato, foi usada para burlar o sistema de proteção e de vigilância do Banco sobre os valores mantidos sob sua guarda, configurando o delito de furto qualificado.

    (REsp 1412971/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 07/11/2013, DJe 25/11/2013)

  • O gabarito está errado, a resposta correta é a alternativa e), se não vejamos:

     

    1)                 quanto ao emprego de fraude, é pacífico o entendimento de que a fraude no estelionato é usada para iludir a vítima a entregar a coisa. A alternativa d) apresenta o típico caso de furto qualificado pela fraude.

    Rogério Greco em Código Penal comentado (2015, p. 43) afirma que “O fundamento da diferença reside no fato de que no furto com fraude o comportamento ardiloso, insidioso, como regra, é utilizado p ara que seja facilitada a subtração pelo próprio agente dos bens pertencentes à vítima. Ao contrário, no crime de estelionato, o artifício é utilizado pelo agente para que, induzindo ou mantendo a vítima em erro, ela própria possa entregar- lhe a vantagem ilícita. No primeiro caso há subtração; no segundo, a própria vítima, voluntariamente, induzida ou mantida em erro, faz a entrega da vantagem ilícita ao agente”

    Celso Delmanto, Roberto Delmanto, Roberto Delmanto e Júnior e Fábio M . de Almeida Delmanto, (Código penal comentado, p. 345) afirmam, da mesma forma, que "se a fraude foi empregada para iludir a vigilância do ofendido, há furto qualificado pela fraude; se, porém, a fraude serviu para iludir a vítima a entregar a coisa, antecedendo o apossamento, o crime é de estelionato"

     

    2)                 quanto à ação penal no furto, os arts. 181 e 182 do CP são claros:

     

    “Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:         

    I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

    II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

    Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:

    III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.”

  • gabarito E.

    estelionato = induzir a vitima em erro, mediante false percepção da realidade.   A vitima entrega para o agente.

     

    furto mediante fraude = utilizada para diminuir a vigilância da vitima...   O agente subtrai sem que a vítima perceba.

  • http://portalfaurgs.com.br/concursos/emandamento/106-282017tribunaldejusticadoestadodoriograndedosul

    Por enquanto nada de alteração de gabarito.

     

  • Correta , E

    Gabarito inicialmente foi dado como a LETRA D, porém, agora de forma correta, foi alterado para a letra E !!!

    ESTELIONATO - a vitima entrega o bem para o criminoso, pois foi enganada mediante fraude. 

    FURTO - o emprego da fraude visa diminuir a vigilância da vítima para que o agente realize a subtração do bem móvel. Ou seja, no furto, o criminoso toma o bem mediante fraude, já no estelionato, a vitima, enganada/ludibriada entrega o bem ao criminoso.


    SOBRE A LETRA E - O trecho da questão, por si só, responde > ''guardados na sala onde ambos residem''

    CP - Art. 182 - Somente se procede mediante representação - ação penal pública condicionada - se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:  III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

  • gente pelo amor de Deus, a letra D tá correta?
     

    No crime de estelionato, a fraude, ou ardil, é usada pelo agente para que a vítima, mantida em erro, entregue espontaneamente o bem, enquanto, no furto mediante fraude, o ardil é uma forma de reduzir a vigilância da vítima, para que o próprio agente subtraia o bem móvel. ( fonte- MASSON)

  • Não há erro na letra "E". O gabarito definitivo dessa prova já saiiu!

     

    'Sonhar é acordar para dentro." - Mário Quintana

  • A "D" consubstancia hipótese de FURTO MEDIANTE FRAUDE e não Estelionato!

    A fraude empregada no estelionato não visa diminuir a vigilância da vítima, mas sim induzi-la ao erro!

  • Pessoal, questão provavelmente com o gabarito errado.

     

    Como é sabido, o furto qualificado pela fraude tem duas distinções principais:

     

    Furto qualificado pela fraude:

         - a fraude é QUALIFICADORA

         - a vítima NÃO entrega o bem voluntariamente, mas sim o agente emprega a fraude para diminuir a vigilância daquela.

     

     

    Estelionato:

         - a fraude é ELEMENTAR

         - a vítima entrega o bem voluntariamente (induzida a erro ou mantida em erro)

     

     

    Sigam-me no instagram! Dicas diárias de penal e processo penal @delegadodiego

     

     

    Nunca deixe de responder questões. O QC é de suma importância nos estudos, pois o treino fortifica o candidato para o jogo!

  • Questão ridicula, marquei E por eliminação, mas decerto também estaria errada, haja vista necessidade de COABITAÇÃO ESTAVEL entre tio e sobrinho, não abarcando, por exemplo, o sobrinho/tio que vai passar 2 dias de férias 

  • "No crime de estelionato, o emprego da fraude visa diminuir a vigilância da vítima para que o agente realize a subtração do bem móvel."

     

    1)Não faz sentido "diminuir vigilância", mas sim enganar a vítima.

    2)Além disso, a vítima ENTREGA ESPONTANEAMENTE.

    3)Não é subtração de bem móvel, mas sim qualquer tipo de vantagem ilícita.

     

    Cabe recurso.

  • Discordo de forma veemente do gabarito. Marquei letra E pq o art. 181, III fala em tio ou sobrinho com quem o agente coabita, sendo mediante representação. Esse conceito de ESTELIONATO não condiz com a realidade. Só olhar as estatíticas, 71% das pessoas erraram a questão.

  • Aguardando a correção do gabarito pela FAURGS neste concurso. Ainda não saiu o gabarito definitivo. 

  • Foi só para negativar nossa estatística.

    Fala sério!

  • A) Os crimes descritos não estão no rol dos hediondos, elencados no art. 1 da lei 8.072/90

    No caso do roubo, apenas se resultar em morte.

    No caso da extorsão, é considerado hediondo nos casos abaixo, (simples não):

    - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2º)

    - extorsão mediante sequestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lº, 2º e 3º)

    § 1o Se o seqüestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o seqüestrado é menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha. Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90 (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

    § 2º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave: Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90

    § 3º - Se resulta a morte: Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90

     

    B)Se consuma com o sequestro.

     

    C) A impunibilidade do autor antecedente não isenta de pena.

     

    D) Gabarito, mas eu discordo, porquê: O conceito utilizado é o de furto mediante fraude, no estelionato você engana a vítima obtendo vantagem de maneira ardilosa, EX: Bater na porta de alguém dizendo que é de alguma instituição que ajuda pessoas carentes, tentando obter dinheiro. 

     

    E) Texto correto, não poderá se beneficiar de isenção de pena; isento de pena apenas no art.181. O art.182 é apenas depende de queixa da vítima, como segue abaixo:
    Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:          (Vide Lei nº 10.741, de 2003)

    I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

    II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

    Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo: (Vide Lei nº 10.741, de 2003)

    I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

    II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

    III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

  • Concordo com o Wanderson Coelho sobre a resposta de estelionato. creio eu ser furto mediante fraude

  • Gabarito totalmente equivocado .

    Furto Mediante Fraude  Extorsão mediante Fraude 

    Furto mediante fraude : Agente utiliza a fraude buscando diminuir a vigilância da vítima sobre a coisa, facilitando , assim, a subtração. Aqui a posse é alterada de forma unilateral.

    Extorsão mediante fraude: Agente utiliza a fraude para que a vítima seja induzida ao erro , entregando voluntariamente o bem . Aqui a posse é alterada de forma bilateral.u 

    Na questão, é notória a troca dos conceitos entre os delitos de furto mediante fraude por extorsão mediante fraude . Portanto , letra D INCORRETA.

     

    Letra E CORRETA -  No caso em tela , temos o instituto da IMUNIDADe PATRIMONIAL RELATIVA que , dentre outras hipóteses, temos a do Tio contra sobrinhos que residam juntos . Assim , tal instituto exige que a ação seja Pública condicionada a representação.

     

  •  e) Será pública e condicionada à representação a ação penal movida contra agente que subtrai da sobrinha dois mil reais guardados na sala onde ambos residem. De acordo com o Código Penal, o autor do crime não poderá se beneficiar da isenção da pena.

    Não foi informado se a subtração foi mansa ou mediante grave ameaça ou violência. Ou seja, não ficou claro se foi furto ou roubo.

     

    Assim, considerando que tenha sido com emprego de grave ameaça ou violência, o examinador considerou o artigo 183.

     

      Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:

            I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

            II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

            III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

     

    Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

            I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

     

    A alternativa não está mal formulada. Parem de chorar

  • SE A RESPOSTA DADA COMO A CERTA (D) FOR REALMENTE MANTIDA...

    QUE DEUS TENHA PIEDADE DESSE EXAMINADOR.

  • Creio que o erro da letra E esteja na parte da isenção de pena, uma vez que isso aplica-se, nos termos do art. 181, I e II CP, apenas nos crimes em prejuízo  do cônjuge, ascendente ou descendente, e sobrinho é colateral.

    Outra coisa, a questão diz "subtrair", mesmo verbo do art. 155 CP, não especifica ocorrência de violência ou grave ameaça, afastando-se o art. 157 CP, logo, não se aplica a regra do art. 183.

    Infelizmente essa nessa questão temos que marcar a menos errada.

  • Minha nossaaaaaaaaaa!!!

    Letra E é a resposta!!! Pelo amor de Deus!!!

    Tio não é ascendente!! 

    A letra D está classificando o furto mediante fraude, e não estelionato!!!

  • Uma verdadeira VERGONHA! gabarito é notório: E!

    vamos indicar essa questão para comentário do professor!

  • Manocu essa banca

  • Tá certa a questão! Chororô sem respaldo!

  • RESPOSTA DA BANCA: DEFERIDO

    JUSTIFICATIVA: Trata-se de recurso interposto por candidato objetivando a alteração do gabarito oficial da questão de n. 44. Assiste razão ao candidato, uma vez que a alternativa que responde corretamente a questão é a (E): “será pública e condicionada à representação a ação penal movida contra agente que subtrai da sobrinha dois mil reais guardados na sala onde ambos residem. De acordo com o Código Penal, o autor do crime não poderá se beneficiar da isenção da pena”. Correta, portanto, a alternativa (E) ao afirmar que será pública condicionada à representação a ação movida contra agente que subtrai da sobrinha dois mil reais guardados na sala onde ambos residem, bem como a impossibilidade de o autor se beneficiar com a isenção da pena. Nos termos do artigo 182, inciso III, do Código Penal: Art. 182. Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo: (...) III – do tio ou sobrinho, com quem o agente coabita. De acordo com Guilherme de Souza Nucci, “o art. 182 trata dessa hipótese e exige que a vítima do crime ofereça representação, legitimando o Ministério Público a agir, ingressando com a ação penal, ou mesmo autorizando a mera instauração de inquérito policial pelo delegado”. (NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. 9ª Ed. São Paulo:Revista dos Tribunais, 2013, pág.819). Ademais, incorreta a alternativa (D), pois a fraude, no crime de estelionato, objetiva fazer com que a vítima incida em erro e entregue espontaneamente o objeto ao agente. Diante do exposto, em face de erro material em alternativa apontada como correta na questão de n. 44, a banca examinadora dá provimento ao recurso interposto para alterar o gabarito da referida questão, indicando como correta a alternativa (E).

  • "Será pública e condicionada à representação a ação penal movida contra agente que subtrai da sobrinha dois mil reais guardados na sala onde ambos residem."

    Penso que a expressão guardados na sala  permite inferir que não houve violência, do contrário teria envolvido a sobrinha na narrativa. 

     

    Quanto a alternativa D, há margem de possibilidade de enquadrá-la no furto qualificado com o emprego de fraude, haja vista presença do verbo "subtrair" o qual se verifica no tipo do furto, mas não do estelionato.

      Furto Qualificado

     II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

     

     

     

     

  • O colega do comentário abaixo colocou o deferimento da banca e a ALTERAÇÃO DO GABARITO para a alternativa (e), ratificando assim o entendimento da maioria.

     

    Obrigado "L sm" pela postagem aqui.

  • Site da BANCA:

    CARGO 01 - ANALISTA JUDICIÁRIO (CIÊNCIAS JURÍDICAS E SOCIAIS) - QUESTÕES 44 ALTERAÇÃO DE GABARITO DA ALTERNATIVA “D” PARA “E”

  • No crime de estelionato o agente faz com que a vítima colabore com o crime. Ludibriada, a vítima entrega o pertece. E não apenas diminui a vigilância sobre ele.
  •  a) O roubo qualificado pela privação da liberdade, a extorsão simples e a extorsão mediante sequestro, crimes patrimoniais com a circunstância ELEMENTAR comum de restrição da liberdade da vítima, são considerados crimes hediondos, independentemente da ocorrência de lesão grave ou morte da vítima.

     

     b) A extorsão mediante sequestro é crime material, consumando-se com o recebimento do resgate exigido como condição para a soltura da vítima. 

     

     c) O crime de receptação é punível, ainda que desconhecido o autor do crime de que proveio a coisa. No entanto, se o autor do crime antecedente for isento de pena, não é punível a prática da receptação

     

     d) No crime de estelionato, o emprego da fraude visa diminuir a vigilância da vítima para que o agente realize a subtração do bem móvel. 

     

     e) Será pública e condicionada à representação a ação penal movida contra agente que subtrai da sobrinha dois mil reais guardados na sala onde ambos residem. De acordo com o Código Penal, o autor do crime não poderá se beneficiar da isenção da pena.

  • O problema a meu ver consiste na parte final da assertiva E, segundo a qual o autor não pode se beneficiar da isenção de pena. Mas e se o autor for menor de idade, por exemplo? Ele não fica isento de pena? Sei não, a questão me parece mal formulada.

  • Em 07/03/2018, às 18:03:28, você respondeu a opção E.Certa!

    Em 02/10/2017, às 16:24:08, você respondeu a opção E. Errada!

  •  

    ATENÇÃO:    Furto qualificado mediante fraude vs Estelionato > no furto há subtração, pois o agente usa a fraude para distrair a vitima e subtrair a coisa, já no estelionato, a vitima, enganada, entrega a coisa para o agente.

     

     

    No furto, só existe 01  CAUSA DE AUMENTO DE PENA (NOTURNO) > praticado durante o repouso noturno (as demais hipóteses são QUALIFICADORAS).

     

    Concurso de Pessoas: de 2 ou mais pessoas:


    No Roubo: é majorante da pena.

    No Furto: é qualificadora do crime.

  • a)O roubo qualificado pela privação da liberdade, a extorsão simples e a extorsão mediante sequestro, crimes patrimoniais com a circunstância elementar comum de restrição da liberdade da vítima, são considerados crimes hediondos, independentemente da ocorrência de lesão grave ou morte da vítima. ERRADO

    Roubo qualificado pela privação da liberdade e extorsão simples NÃO ESTÃO NO ROL TAXATIVO dos crimes hediondos.

     

     

    b)A extorsão mediante sequestro é crime material, consumando-se com o recebimento do resgate exigido como condição para a soltura da vítima. ERRADO

    Será um crime FORMAL.  O sequestro com a grave ameaça ou violência já tornam o crime consumado, independe da ocorrência do recebimento do resgate.

     

     

     c)O crime de receptação é punível, ainda que desconhecido o autor do crime de que proveio a coisa. No entanto, se o autor do crime antecedente for isento de pena, não é punível a prática da receptação. ERRADO

    A primeira frase está correta, porém, a receptação será punível mesmo se o autor do crime antecedente for isento de pena. Lembrando que isenção de pena não torna o fato atípico. 

     

     

     d)No crime de estelionato, o emprego da fraude visa diminuir a vigilância da vítima para que o agente realize a subtração do bem móvel. ERRADO

    Esse é o conceito de furto mediante fraude. No estelionado a fraude não é apenas para diminuir a vigilância e sim para manter a vítima em erro.

     

     

     e)Será pública e condicionada à representação a ação penal movida contra agente que subtrai da sobrinha dois mil reais guardados na sala onde ambos residem. De acordo com o Código Penal, o autor do crime não poderá se beneficiar da isenção da pena.  GABARITO

    Trata-se de uma hipótese de imunidade relativa onde a ação se procederá mediante representação.

    Hipóteses de imunidade relativa:

    I) COntra cônjuge separado

    II) contra tio ou SOBRINHO que coabita

    III) contra irmão legítimo ou ilegítimo

  • Em 05/07/2018, às 18:13:08, você respondeu a opção E. Certa!

    Em 29/11/2017, às 16:23:11, você respondeu a opção E. Errada!

  • Por mais questões assim - difíceis, mas sem maldade suja da banca, apenas cobrando o conteúdo.

    Perfeita!

  • Sobre a D)

    No estelionato não há subtração do bem, o sujeito passivo coopera com o sujeito ativo e entrega o bem mediante fraude.

    A narração da alternativa se relaciona com a qualificadora do crime de furto (furto mediante fraude), onde o sujeito ativo engana a vítima que para de vigiar o bem, que ai sim será subtraído.

  • CP 

    Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:         

           I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

           II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

           III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

  • Subtração é roubo/furto

  • Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:          

           I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

           II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

           III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

    -> esse artigo não isenta ninguém de pena. Gab E

  • Não entendo o porquê desse alto índice de erros, bastava ter ido por exclusão, mesmo se não soubesse a resposta correta, dava p eliminar as outras, pois na A, a extorsão simples não é crime hediondo; na B, a extorsão mediante sequestro é crime formal; na C, ainda q o autor do crime antecedente for isento de pena, não o será o autor do crime de receptação; na D, no estelionato, a fraude visa levar a vítima a entregar o bem, diminuir a vigilância dela sobre o bem é do furto qualificado pela fraude; portanto, sobra a letra E.

  • Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:       

            I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

            II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

            III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

    GABARITO: E

     

    Entrega o teu Caminho ao Senhor;confia nele e Ele tudo fará. Sl 37.5

  • Atentar que o "Pacote Anticrime" incluiu o roubo circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima no rol dos crimes hediondos.

    (...) L. 8.072//90: art. 1º II - roubo:   (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V);   (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (...)

  • ISENÇÃO DE PENA

    ~> Contra Cônjuge (Durante o casamento)

    ~> Contra Ascendente

    ~> Contra Descendente

     MUDA A NATUREZA DA AÇÃO (Para condicionada à representação)

    ~> Contra cônjuge (separado)

    ~> Contra irmão

    ~> Contra Tio ou Sobrinho (devem coabitar)

      NADA DISSO ACIMA SE APLICA QUANDO:

    ~> Crime de extorsão ou roubo ou qualquer crime contra o patrimônio que houver violência/ ameaça

    ~> Vítima com idade igual ou maior que 60 anos

    ~> Ao terceiro estranho 

  • Artigo 182 do CP==="Somente se procede mediante representação se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:

    I-do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

    II-de irmão, legítimo ou ilegítimo;

    III-de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita"

  • Lembrando que após o pacote anti-crime o que torna a letra A incorreta é tão somente a extorsão simples, os demais são hediondos.

  • Não sou capaz de entender

  • Roubo com a restrição da liberdade é majorado de 1/3 a 1/2

  • ATENÇÃO AO PACOTE ANTICRIME:

    II - roubo: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019):

    a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V); (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019).

    III - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994) REVOGADO. Agora é:

    III - extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte (art. 158, § 3º); Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    IV - extorsão mediante sequestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ l, 2 e 3); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994).

  • SOBRE A B...

     A EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO É CRIME FORMAL OU DE CONSUMAÇÃO ANTECIPADA. CONSUMA-SE COM O SEQUESTRO, DESDE QUE CONHECIDO O ESCOPO DO AUTOR, OU SEJA, A PRIVAÇÃO DA LIBERDADE DE VÍTIMA PARA A EXIGÊNCIA DE VANTAGEM INDEVIDA. SUA NÃO OBTENÇÃO NÃO DESCARACTERIZA O DELITO, NEM AUTORIZA O RECONHECIMENTO DO "CONATUS". 

  • O erro é em dizer que o roubo é qualificado pela a restrição da liberdade da vítima, sendo que é roubo majorado pela a restrição da liberdade da vítima, este último é hediondo, assim como a extorsão com restrição da liberdade da vítima.

  • Roubo com restrição de liberdade passou a ser hediondo com o PAC.

    Extorsão, por sua vez, não é hediondo se for na forma simples, mas apenas se gerar:

    1. Restrição da liberdade da vítima
    2. ocorrência de lesão corporal (QUALQUER QUE SEJA)
    3. morte

ID
2566033
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-TO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito de crimes contra o patrimônio, assinale a opção correta, à luz do entendimento dos tribunais superiores.

Alternativas
Comentários
  • a) errado, admite-se furto qualificado privilegiado, desde que qualificadora objetiva (obstaculo) e privilegiadora subjetiva.

    b) errado, extorsao é formal de consumação antecipada com a violencia ou grave ameaça, independente de conseguir o fim de obter para si ou para outrem vantagem econômica

    c) errado, antes do recebimento da denuncia

    d) errado, são 4 requisitos dados pelo stf, mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada

    e) correto, é a jurisprudencia atual

  • ALT. "E"

     

    A - Errada. STJ - Súmula 511: "É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva." STJ considera o abuso de confiança uma qualificadora de ordem subjetiva, sendo portanto a única a não comunicar com a o privilégio, HC 200895/RJ.

     

    B - Errada. A extorsão é crime formal - também chamado de consumação antecipada ou resultado cortado - sendo o recebimento da vantagem um mero exaurimento do crime, a ser considerado na fixação da pena. Nesse sentido, vale ressaltar o teor da súmula 96 do STJ:  "O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida."

     

    C - Errada. A Súmula 554 do Supremo Tribunal Federal não se aplica ao crime de estelionato na sua forma fundamental: 'Tratando-se de crime de estelionato, previsto no art. 171, 'caput', não tem aplicação a Súmula 554-STF.(HC nº 72.944/SP, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ 8/3/96).

     

    D - Errada. Não se resume exclusivamente da inexpressividade do valor res furtiva. Segundo o STF, o princípio da insignificância - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como: a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.

     

    E - Correta. 1. Embora o valor estipulado como contraprestação de serviços públicos essenciais - como a energia elétrica e a água - não seja tributo, possui ele a natureza jurídica de preço público, já que cobrado por concessionárias de serviços públicos, que se assemelham aos próprios entes públicos concedentes.2. Se o pagamento do tributo antes do oferecimento da denúncia enseja a extinção da punibilidade nos crimes contra a ordem tributária, o mesmo entendimento deve ser adotado quando há o pagamento do preço público referente à energia elétrica ou a água subtraídas, sob pena de violação ao princípio da isonomia.3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar o trancamento da Ação Penal n. 201221290048.(HC 252.802/SE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/10/2013, DJe 17/10/2013). - Entendimento superado Info 620 - STJ.

     

    Bons estudos. 

  • Cespe cobrou a mesma coisa uma semana antes dessa prova do TRE/TO na prova da DPE/AL.

    Q852763 CESPE/DPE-AL/Defensor Público

    Considerando-se o entendimento dos tribunais superiores, em caso de furto de energia elétrica, o pagamento integral do débito, desde que efetuado em momento anterior ao recebimento da peça acusatória, configura

     a) escusa absolutória relativa.

     b) circunstância atenuante, apenas.  

     c) arrependimento eficaz.

     d) causa supralegal de justificação.

     e) causa extintiva da punibilidade (CERTA)

  •  d) O reconhecimento da atipicidade material do furto pelo princípio da insignificância depende exclusivamente da inexpressividade do valor res furtiva.

  • Sumula 554 STF

    "O pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos, após o recebimento da denúncia, não obsta ao prosseguimento da ação penal".

  • O pagamento do cheque sem fundos, após o recebimento da denúncia, não obsta o prosseguimento da ação penal, no caso em tela, já se encontra em fase de sentença, portanto não extingue a punibilidade. - SUM 554, STF. Por outro lado, no furto de água ou de energia elétrica, o pagamento do débito à companhia fornecedora antes de recebida a denúncia implica a extinção da punibilidade, se trata de preço público, mesma disposição dos crimes contra a ordem tributária (HC 252.802/SE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/10/2013, DJe 17/10/2013)..

  • A - Errada. STJ - Súmula 511: "É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.

    B - Errada. A extorsão é crime formal. súmula 96 do STJ:  "O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida."

    C - ERRADA. O pagamento do cheque sem fundos, após o recebimento da denúncia, não obsta o prosseguimento da ação penal, no caso em tela, já se encontra em fase de sentença, portanto não extingue a punibilidade.

    D - Errada. Não se resume exclusivamente da inexpressividade do valor res furtiva. Segundo o STF, o princípio da insignificância - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como: a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.

    E - CERTO. No furto de água ou de energia elétrica, o pagamento do débito à companhia fornecedora antes de recebida a denúncia implica a extinção da punibilidade, se trata de preço público, mesma disposição dos crimes contra a ordem tributária

  • Complemento letra C:

     

    Súmula 554

    O pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos, após o recebimento da denúncia, não obsta ao prosseguimento da ação penal.

     

    ● Súmula 554: inaplicabilidade aos crimes de estelionato na sua forma prevista no artigo 171, caput, do Código Penal

     

    " (...) 2. A Súmula nº 554 do Supremo Tribunal Federal não se aplica ao crime de estelionato na sua forma fundamental: 'Tratando-se de crime de estelionato, previsto no art. 171, 'caput', não tem aplicação a Súmula 554-STF' (HC nº 72.944/SP, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ 8/3/96). A orientação contida na Súmula nº 554 é restrita ao estelionato na modalidade de emissão de cheques sem suficiente provisão de fundo, prevista no art. 171, § 2°, inc. VI, do Código Penal (Informativo n° 53 do STF). 3. A reparação do dano antes da denúncia é tão-somente uma causa de redução da pena, nos termos do art. 16 do Código Penal, e não uma causa de excludente de culpabilidade. (...)" (HC 94777, Relator Ministro Menezes Direito, Primeira Turma, julgamento em 5.8.2008, DJe de 19.9.2008)

  •  A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o ressarcimento do preço devido em razão da subtração de energia elétrica, antes do recebimento da denúncia, acarreta a extinção da punibilidade, em respeito aos princípios da isonomia e da subsidiariedade do Direito Penal. Incidência da Súmula 83 do STJ. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 522.504/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 17/11/2014, destaquei.)

  • Correta, E

    A - Errada - é possivel o privéligio, que é de ordem subjetiva, com as qualíficadoras, desde que estas sejam de ordem OBJETIVA, desde que atendidos os demais requisitos legais: primariedade do agente e pequeno valor da coisa furtada. Qualíficadoras de ordem objetiva dizem respeito aos meios e modos de execução, já as de ordem subjetiva são aquelas de ordem pessoal, ou seja, partem de dentro do agente, a exemplo ta torpeza no crime de Homicídio. O STJ considera o abuso de confiança uma qualificadora de ordem subjetiva, sendo portanto a única a não comunicar com a o privilégio do crime de furto.

    B - Errada - a extorsão é crime FORMAL, e consuma-se independentemente da vantagem indevida recebida pelo agente. SÚMULA 96 do STJ:  "O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida."

    C - Errada - o pagamento do cheque sem fundos, após o recebimento da denúncia, não obsta o prosseguimento da ação penal (...)

    D - Errada - 1º atipicidade material > é a real lesividade social da conduta;
                         2º A jurisprudência tem fixado certos requisitos para que o aplicador do direito possa reconhecer a insignificância de determinada conduta. São eles:


    a) mínima ofensividade da conduta;

    b) a ausência de periculosidade social da ação;

    c) o reduzidissimo grau de reprovabilidade do comportamento

    d) a inexpressividade da lesão jurídica (HC 92.463 e HC 92.961 no STF e Resp 1084540 no STJ).

    Esses critérios devem ser observados de forma CUMULATIVA.

    obs1: o princípio da insignificância não se aplica aos crimes praticados no ambito doméstico abrangidos pela Lei Maria da Penha.

    obs2: salvo o crime de Descaminho, o entendimento dos tribunais é que também não se aplica o princípio da insiginifância aos crimes praticados contra a Administração Pública. Porém, STJ e STF ainda discordam em alguns aspectos !!!

  • contribuindo com a alternativa C.

    interpretando a sumula 554 STF a contrario sensu: o pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos, até o recebimento da denúncia e nao antes da sentença, obsta (impede) ao prosseguimento da ação penal (falta justa causa, pois o Estado perde o seu direito de punir). É uma causa supralegal de extincao da punibilidade. Principio da bagatela impropria para que admite.

  • Dica que aprendi aqui no QC:

     

    Os critérios objetivos adotados pelo STF para a aplicação do Princípio da Insignificância é o famoso MARI

     

    1 - Minima ofensividade da Conduta

    2 - Ausência de periculosidade social da Ação

    3 - Reduzido grau de reprovabilidade do Comportamento

    4 - Inexpressivdade da lesão Jurídica (exemplo: o furto de algo de baixo valor).

    E SÓ LEMBRAR QUE A MARI É INSIGNIFICANTE.   

  • Aproveitando o julgado que o colega inseriu em seu cometário percebe-se que a extinção da punibilidade ocorre quando o pagamento é efetuado antes do OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. Entretanto, a questão trouxe como antes do RECEBIMENTO. Ocorreu nudança no entendimento??

    Embora o valor estipulado como contraprestação de serviços públicos essenciais - como a energia elétrica e a água - não seja tributo, possui ele a natureza jurídica de preço público, já que cobrado por concessionárias de serviços públicos, que se assemelham aos próprios entes públicos concedentes.2. Se o pagamento do tributo antes do oferecimento da denúncia enseja a extinção da punibilidade nos crimes contra a ordem tributária, o mesmo entendimento deve ser adotado quando há o pagamento do preço público referente à energia elétrica ou a água subtraídas, sob pena de violação ao princípio da isonomia.3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar o trancamento da Ação Penal n. 201221290048.(HC 252.802/SE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/10/2013, DJe 17/10/2013).

     

  • sobre a alternativa E

    O objetivo do governo é RECEBER.  Não adianta punir e ficar sem receber.

  • PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. FURTO DE ÁGUA. ACORDO CELEBRADO ENTRE O CONSUMIDOR E A CONCESSIONÁRIA. PARCELAMENTO DO VALOR ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ADIMPLEMENTO NO CURSO DA AÇÃO PENAL.

    POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI 9.430/1996 E SUAS ALTERAÇÕES. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. OCORRÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL EVIDENCIADA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

    1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.

    2. Este Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o valor fixado como contraprestação de serviços públicos essenciais - como a energia elétrica e a água - conquanto não seja tributo, possui natureza jurídica de preço público, aplicando-se, por analogia, as causas extintivas da punibilidade previstas para os crimes tributários.

    3. No caso, o parcelamento do débito foi anterior ao recebimento da denúncia, e o pagamento integral do valor deu-se no curso da ação penal, aplicando-se, à espécie, a legislação tributária (art. 83, §§ 2º e 4º da Lei nº 9.430/96, entre outros).

    4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para declarar extinta a punibilidade do paciente.

    (HC 347.353/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)

  • ACORDO CELEBRADO COM A CONCESSIONÁRIA. PARCELAMENTO DO VALOR CORRESPONDENTE À ENERGIA SUBTRAÍDA. ADIMPLEMENTO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DAS LEIS 9.249/1995 E 10.684/2003. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.

    CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.

    1. Embora o valor estipulado como contraprestação de serviços públicos essenciais - como a energia elétrica e a água - não seja tributo, possui ele a natureza jurídica de preço público, já que cobrado por concessionárias de serviços públicos, que se assemelham aos próprios entes públicos concedentes.

    2. Se o pagamento do tributo antes do oferecimento da denúncia enseja a extinção da punibilidade nos crimes contra a ordem tributária, o mesmo entendimento deve ser adotado quando há o pagamento do preço público referente à energia elétrica ou a água subtraídas, sob pena de violação ao princípio da isonomia.

    3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar o trancamento da Ação Penal n. 201221290048.

    (HC 252.802/SE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/10/2013, DJe 17/10/2013)

  • A letra A quis confundir com a inaplicação do princípio da insignificância em casos de furto com ruptura de obstáculo.

  • Pessoal, o comentário de Geiel Nunes explica o gabarito desta questão. Não percam tempo com os demais, como eu fiz, se querem somente entender a alternativa considerada correta. 

  • D - Errada. Não se resume exclusivamente da inexpressividade do valor res furtiva. Segundo o STF, o princípio da insignificância - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como: a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.

      

    OBS: FURTO PRIVILEGIADO: RÉU DEVE SER PRIMÁRIO E PEQUENO VALOR DA COISA

  • Cuidado, mudança de entendimento na 5a Turma do STJ (Informativo 622):

    PROCESSO

    HC 412.208-SP, Rel. Min. Felix Fischer, por unanimidade, julgado em 20/03/2018, DJe 23/03/2018.

    RAMO DO DIREITO DIREITO PENAL

    TEMA

    Furto de energia elétrica. Extinção da punibilidade pelo pagamento do débito antes do recebimento da denúncia. Impossibilidade. Novo entendimento.

    DESTAQUE

    Não configura causa de extinção de punibilidade o pagamento de débito oriundo de furto de energia elétrica antes do oferecimento da denúncia.

    INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

    De início, quanto à configuração de causa de extinção de punibilidade, ressalta-se que o Superior Tribunal de Justiça se posicionava no sentido de que o pagamento do débito oriundo do furto de energia elétrica, antes do oferecimento da denúncia, configurava causa de extinção da punibilidade, pela aplicação analógica do disposto no art. 34 da Lei n. 9.249/1995 e do art. 9º da Lei n. 10.684/2003. Ocorre que a Quinta Turma desta Corte, no julgamento do AgRg no REsp 1.427.350/RJ, DJe 14/3/2018, modificou a posição anterior, passando a entender que o furto de energia elétrica não pode receber o mesmo tratamento dado ao inadimplemento tributário, de modo que o pagamento do débito antes do recebimento da denúncia não configura causa extintiva de punibilidade, mas causa de redução de pena relativa ao arrependimento posterior. Isso porque nos crimes contra a ordem tributária, o legislador (Leis n. 9.249/1995 e n. 10.684/2003), ao consagrar a possibilidade da extinção da punibilidade pelo pagamento do débito, adota política que visa a garantir a higidez do patrimônio público, somente. A sanção penal é invocada pela norma tributária como forma de fortalecer a ideia de cumprimento da obrigação fiscal. Já nos crimes patrimoniais, como o furto de energia elétrica, existe previsão legal específica de causa de diminuição da pena para os casos de pagamento da "dívida" antes do recebimento da denúncia. Em tais hipóteses, o Código Penal, em seu art. 16, prevê o instituto do arrependimento posterior, que em nada afeta a pretensão punitiva, apenas constitui causa de diminuição da pena. Outrossim, a jurisprudência se consolidou no sentido de que a natureza jurídica da remuneração pela prestação de serviço público, no caso de fornecimento de energia elétrica, prestado por concessionária, é de tarifa ou preço público, não possuindo caráter tributário. Não há como se atribuir o efeito pretendido aos diversos institutos legais, considerando que os dispostos no art. 34 da Lei n. 9.249/1995 e no art. 9º da Lei n. 10.684/2003 fazem referência expressa e, por isso, taxativa, aos tributos e contribuições sociais, não dizendo respeito às tarifas ou preços públicos.

  •  

    (A)   A regra do furto privilegiado não se aplica ao crime qualificado por ruptura de obstáculo. ( ERRADO )

     

    SÚMULA 511 STJ - É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2ºdo art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agenteo pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.

    Ordem Objetiva = com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa.

    Ordem Subjetiva com abuso de confiança (Subjetiva), ou mediante fraude, escalada ou destreza. 

     

    ( B ) A extorsão é crime material, e a sua consumação exige a concretização da vantagem econômica exigida pelo agente. (ERRADO)

     

    > A extorção é um crime formal, ou seja, de consumação ANTECIPADA. Não precisa que o agente obtenha a vantangem para se configurar o crime. 

     

     ( C) O pagamento, antes da sentença, de cheque emitido sem provisão de fundos implica a extinção da punibilidade. (  ERRADO )

     

    Súmula 554  O pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos, após o recebimento da denúncia, não obsta ao prosseguimento da ação penal.

     

    ( D ) O reconhecimento da atipicidade material do furto pelo princípio da insignificância depende exclusivamente da inexpressividade do valor res furtiva. ( ERRADO )

     

    Princ. da Insignificância/Furto de bagatela: é aplicado ao furto, desde que:

    (MARI)  MNEMÔNICO.


    - Miníma ofensividade da conduta;

    - Nenhuma periculosidade social da ação;

    - Reduzidissimo grau de reprovabilidade;

    - Inexpressividade da lesão jurídica.

     

    (E) gabarito...

     

     

    Bons estudos...
     

     

     

     

     

  • Atenção para a mudança de entendimento: o pagamento do débito referente ao furto de energia elétrica realizado antes do recebimento da denúncia não extingue a punibilidade, mas pode levar à redução da pena, como sucede no arrependimento posterior (AgRg no REsp n. 1.427.350/RJ).

  • LETRA E Atenção-NOVO ENTENDIMENTO Informativo: 622 do STJ – Direito Penal Resumo: Furto de energia elétrica. Extinção da punibilidade pelo pagamento do débito antes do recebimento da denúncia. Impossibilidade. Novo entendimento. Ocorre que, ultimamente, o tribunal vem adotando postura diversa, como ocorreu no julgamento do HC 412.208/SP (j .20/03/2018), proferido pela Quinta Turma. Ao contrário do que vinha ocorrendo, desconsiderou-se, para os efeitos da extinção da punibilidade, o fato de que o furtador havia ressarcido integralmente a distribuidora de energia elétrica. Para o tribunal, não é possível conferir aos delitos patrimoniais o mesmo tratamento aplicável aos crimes tributários diante do pagamento dos tributos devidos em virtude de sonegação ou apropriação, pois, nestes crimes, a extinção da punibilidade é medida específica – e, portanto, deve ser restrita –, adotada como forma de incentivar o pagamento e, como consequência, manter a higidez das contas públicas, o que não acontece no âmbito estritamente patrimonial, que, ademais, tem disposição legal de natureza geral plenamente aplicável: o artigo 16 do Código Penal, que disciplina o arrependimento posterior, causa de diminuição de pena que não afeta a pretensão punitiva.
  • Valeu por lembrar dessa nova súmula
  • Mudança de entendimento no STJ. Hoje a alternativa "E" estaria errada!

     

    DJe 23/03/2018

    Ementa

    HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO PAGAMENTO DO DÉBITO ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. NOVO ENTENDIMENTO. PREVISÃO DO INSTITUTO DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, nos termos do entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - Este Superior Tribunal de Justiça se posicionava no sentido de que o pagamento do débito oriundo do furto de energia elétrica, antes do oferecimento da denúncia, configurava causa de extinção da punibilidade, pela aplicação analógica do disposto no art. 34 da Lei n. 9.249/95 e do art. 9º da Lei n. 10.684/03. III - A Quinta Turma desta Corte, entretanto, no julgamento do AgRg no REsp n. 1.427.350/RJ, modificou a posição anterior, passando a entender que o furto de energia elétrica não pode receber o mesmo tratamento dado aos crimes tributários, considerando serem diversos os bens jurídicos tutelados e, ainda, tendo em vista que a natureza jurídica da remuneração pela prestação de serviço público, no caso de fornecimento de energia elétrica, é de tarifa ou preço público, não possui caráter tributário, em relação ao qual a legislação é expressa e taxativa. IV - "Nos crimes patrimoniais existe previsão legal específica de causa de diminuição da pena para os casos de pagamento da "dívida" antes do recebimento da denúncia. Em tais hipóteses, o Código Penal, em seu art. 16, prevê o instituto do arrependimento posterior, que em nada afeta a pretensão punitiva, apenas constitui causa de diminuição da pena." (REsp 1427350/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, Rel. p/Acórdão Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 13/03/2018) Habeas corpus não conhecido.

  • Não há crime quando o emitente possui o direito de impedir o pagamento de cheque, caso justificado motivo para tanto.

    A emissão de cheque pós-datado sem posterior fundo junto ao banco sacado, não configura o crime, pois tal pratica costumeira desnatura o cheque, deixando de ser ordem de pagamento à vista, revestindo-se das características de nota promissória, logo mera garantia do crédito.

    Súmula 554 - STF - a reparação do dano antes do recebimento da inicial obsta a instauração da ação penal. (obs) Mesmo com o instituto do arrependimento posterior (causa de diminuição de pena) para a fraude no pagamento de cheque permanece o perdão judicial estabelecido no enunciado sumular 554.

    Súmula 521- STF - compete ao juízo da Comarca em que houver a recusa do cheque por insuficiência de fundos, processar e julgar o delito.

    Súmula 244 - STJ - compter ao foro do local da recusa processar e julgar o crime de estelionato mediante cheque sem provisão de fundos.

    Súmula 48 - STJ  - compete ao juízo do local de obtenção da vantagem ilícita processar e julgar crime de estelionato cometido mediante a falsificação de cheque.

  • Vamos notificar o erro, questão desatualizada!

  • O pagamento do débito oriundo de furto de energia elétrica (art. 155, § 3º do CP) antes do oferecimento da denúncia é causa de extinção da punibilidade, nos termos do art. 9º da Lei nº 10.684/2003?

     

    6ª Turma do STJ: SIM

    O valor fixado como contraprestação de serviços públicos essenciais como a energia elétrica e a água, conquanto não seja tributo, possui natureza jurídica de preço público, aplicando-se, por analogia, as causas extintivas da punibilidade previstas para os crimes tributários. STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 796.250/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 26/09/2017.

     

    5ª Turma do STJ: NÃO

    O furto de energia elétrica não pode receber o mesmo tratamento dado aos crimes tributários, considerando serem diversos os bens jurídicos tutelados e, ainda, tendo em vista que a natureza jurídica da remuneração pela prestação de serviço público, no caso de fornecimento de energia elétrica, é de tarifa ou preço público, não possui caráter tributário, em relação ao qual a legislação é expressa e taxativa. Nos crimes patrimoniais existe previsão legal específica de causa de diminuição da pena, qual seja, o instituto do arrependimento posterior, previsto no art. 16 do CP. STJ. 5ª Turma. HC 412.208-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 20/03/2018 (Info 622).

    Fonte: Dizer o direito

     

    Reparem que não há mudança de entendimento, mas divergência entre as turmas. Esperar uma decisão da Seção

  • Atenção para o último informativo do STJ (622) que revela a divergência relacionada à letra "E", já que a 5 turma (em possição antagônica á  6 turma) entende que "o furto de energia elétrica não pode receber o mesmo tratamento dado aos crimes tributários, considerando serem diversos os bens jurídicos tutelados e , ainda, tendo em vista que a natureza jurídica da remuneração pela prestação de serviço público, no caso de fornecimento de energia elétrica, é de tarifa ou preço público, não possui caráter tributário, em relação ao qual a legislação é expressa e taxativa".

     

    FONTE: DIZER DIREITO 

  • Informativo nº 0622
    Publicação: 20 de abril de 2018.

     

    Processo HC 412.208-SP, Rel. Min. Felix Fischer, por unanimidade, julgado em 20/03/2018, DJe 23/03/2018.

    Ramo do DireitoDIREITO PENAL

    Tema

     

    Furto de energia elétrica. Extinção da punibilidade pelo pagamento do débito antes do recebimento da denúncia. Impossibilidade. Novo entendimento.

     

    Destaque

    Não configura causa de extinção de punibilidade o pagamento de débito oriundo de furto de energia elétrica antes do oferecimento da denúncia.

  • Não houve mudança de posição. O próprio STJ tá divergindo. Vamos pedir para o professor comentar.

    5ª aceita  vs 6ª não aceita.

  • a. Errada. Pode sim se falar em furto qualificado (pelo rompimento de obstáculo) com o privilégio, pois aquele é de natureza objetiva, e este de natureza subjetiva.

    b. Súmula 96 do STJ: crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida. / O efetivo recebimento da vantagem indevida é mero exaurimento do crime de extorsão / Extorsão é um crime FORMAL, logo é um crime de consumação antecipadaO legislador antecipa a consumação no momento da conduta.

    c. Súmula 554 STF - O pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos, após o recebimento da denúncia, não obsta ao prosseguimento da ação penal >> A contrario sensu, o pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos ANTES do recebimento da denúncia, obsta o prosseguimento da ação

    d. Segundo o STF, para aplicar o princípio da insiginficancia (ou da bagatela), tem que preencher cumulativamente estes requisitos: (a) mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada

    e. divergência entre as turmas, vide comentário dos outros colegas.

  • Em julgado recente do STJ de junho de 2018, no furto de energia eletrica, o pagamento do debito a companhia fornecedora antes de recebida a denúncia não implica a extinção da punibilidade

  • Cuidado!

    Ressarcimento no furto de energia não extingue a punibilidade

    Informativo: 622 do STJ – Direito Penal

    Fonte e aprofundamento:

    http://meusitejuridico.com.br/2018/04/28/622-ressarcimento-no-furto-de-energia-nao-extingue-punibilidade/

    -Rogério Sanches

  • Seção STJ decidiu já a questão?
  • Letra E  desatualizada

    Ao contrário do que vinha ocorrendo, desconsiderou-se, para os efeitos da extinção da punibilidade, o fato de que o furtador havia ressarcido integralmente a distribuidora de energia elétrica.

    Para o tribunal, não é possível conferir aos delitos patrimoniais o mesmo tratamento aplicável aos crimes tributários diante do pagamento dos tributos devidos em virtude de sonegação ou apropriação, pois, nestes crimes, a extinção da punibilidade é medida específica – e, portanto, deve ser restrita –, adotada como forma de incentivar o pagamento e, como consequência, manter a higidez das contas públicas, o que não acontece no âmbito estritamente patrimonial, que, ademais, tem disposição legal de natureza geral plenamente aplicável: o artigo 16 do Código Penal, que disciplina o arrependimento posterior, causa de diminuição de pena que não afeta a pretensão punitiva.

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços

  •  

    INFORMATIVO 622

    O pagamento do débito oriundo de furto de energia elétrica antes do  oferecimento da denúncia é causa de extinção da punibilidade?

     O pagamento do débito oriundo de furto de energia elétrica (art. 155, § 3º do CP) antes do oferecimento da denúncia é causa de extinção da punibilidade, nos termos do art. 9º da Lei nº 10.684/2003? 6ª Turma do STJ:

    SIM O valor fixado como contraprestação de serviços públicos essenciais como a energia elétrica e a água, conquanto não seja tributo, possui natureza jurídica de preço público, aplicando-se, por analogia, as causas extintivas da punibilidade previstas para os crimes tributários.  STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 796.250/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 26/09/2017. Parte inferior do formulário

  • O pagamento do débito oriundo de furto de energia elétrica (art. 155, § 3º do CP) antes do oferecimento da denúncia é causa de extinção da punibilidade, nos termos do art. 9º da Lei nº 10.684/2003?

     

    6ª Turma do STJ: SIM! O valor fixado como contraprestação de serviços públicos essenciais como a energia elétrica e a água, conquanto não seja tributo, possui natureza jurídica de preço público, aplicando-se, por analogia, as causas extintivas da punibilidade previstas para os crimes tributários. STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 796.250/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 26/09/2017.

     

    5ª Turma do STJ: NÃO! O furto de energia elétrica não pode receber o mesmo tratamento dado aos crimes tributários, considerando serem diversos os bens jurídicos tutelados e, ainda, tendo em vista que a natureza jurídica da remuneração pela prestação de serviço público, no caso de fornecimento de energia elétrica, é de tarifa ou preço público, não possui caráter tributário, em relação ao qual a legislação é expressa e taxativa. Nos crimes patrimoniais existe previsão legal específica de causa de diminuição da pena, qual seja, o instituto do arrependimento posterior, previsto no art. 16 do CP. STJ. 5ª Turma. HC 412.208-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 20/03/2018 (Info 622).

  • Item (A) - Tanto o STF quanto o STJ vêm se posicionando no sentido de aceitar a como compatível a incidência da qualificadora do crime de furto consubstanciada no "rompimento de obstáculo" (de natureza nitidamente objetiva), prevista no artigo 155, § 4º, I, do Código Penal, com o privilégio constante do artigo 155, § 2º, do mesmo diploma legal, cuja a natureza é, por seu turno, nitidamente subjetiva. Neste sentido foram os entendimentos proferidos no acórdãos do HC 98265/MS, relator Ministro Ayres Brito, no STF, e do REsp 1193558/MG, no STJ. Sendo assim, a assertiva contida neste item está errada. 
    Item  (B) - Embora haja certa divergência em sede doutrinária acerca do momento consumativo do crime de extorsão, prevalece o entendimento de que é crime formal. Segundo Celso Delmanto, em seu Código Penal Comentado, o crime de extorsão é crime formal e, via de consequência, consuma-se com o constrangimento da vítima, dispensado-se, assim, a obtenção do proveito econômico, que configura, segundo o autor, mero exaurimento. Damásio de Jesus e Guilherme de Souza Nucci também compartilham deste entendimento. A jurisprudência do STJ vem se manifestando no sentido de que a extorsão é crime formal. Há inclusive súmula a esse teor, Súmula 96: "O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida". Por oportuno, transcrevo trecho relativo a acordão abordado no informativo nº 466 da mencionada Corte, in verbis: "(...) Para a Min. Relatora, como a extorsão é delito formal,consuma-se no momento e no local em que ocorre o constrangimento para que se faça ou se deixe de fazer alguma coisa (Súm. n. 96-STJ). Assim, o local em que a vítima foi coagida a efetuar o depósito mediante ameaça por telefone é onde se consumou o delito. Por isso, aquele é o local em que será processado e julgado o feito independentemente da obtenção da vantagem indevida, ou seja, da efetivação do depósito ou do lugar onde se situa a agência da conta bancária beneficiada. Com esse entendimento, a Seção declarou competente o juízo suscitado. Precedentes citados: REsp 1.173.239-SP, DJe 22/11/2010; AgRg no Ag 1.079.292-RJ, DJe 8/2/2010, e CC 40.569-SP, DJ 5/4/2004. (CC 115.006-RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 14/3/2011).
    Item (C) - Extingue a punibilidade do crime de estelionato na modalidade de emissão de cheque sem provisão de fundos (artigo 171, §2º, IV, do Código Penal), a contrario sensu do que diz a súmula 554 do STF, o pagamento do cheque antes do recebimento da denúncia. Com efeito, o pagamento antes da sentença, mas após o recebimento da denúncia não implica extinção da punibilidade. A assertiva contida neste item está errada. 
    Item (D) -  Para que se aplique o princípio da insignificância há que se observar certos critérios que denotam não haver lesão ao bem jurídico formalmente vulnerado. O Supremo Tribunal Federal vem entendendo que o princípio da insignificância tem o sentido de excluir a própria tipicidade penal, ou seja, desconsidera a existência do crime, embora o ato praticado seja formalmente tipificado como crime. Para ser utilizado faz-se necessária a presença concomitante dos seguintes requisitos, quais sejam: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada (exemplo: o furto de algo de baixo valor). Sendo assim, a assertiva contida neste item está correta. Sendo assim, não basta a inexpressividade do valor da res furtiva. Há de se comungar com os outros três requisitos explicitados. A assertiva contida neste item está errada.
    Item (E) - Embora haja divergência entre as turmas do STJ quanto à extinção da punibilidade dos crimes de furto de energia elétrica e de água com o pagamento do débito antes do recebimento da denúncia, o mais recente acórdão do STF, considerando-se o ano em que foi proposta a questão, foi no sentido de que o pagamento do débito nas circunstâncias apontadas exingue a punibilidade. Neste sentido, veja-se trecho do referido acórdão proferido no âmbito do ARE 1016993 / RJ, da relatoria do Ministro Marco Aurélio, publicado no dia 02/02/2017:
    “(...)  Segundo consta dos autos, o embargante quitou integralmente os valores devidos à Light – Serviços de Eletricidade S.A. (docs. 57, 131/134), o que demonstra sua a regularidade e a boa-fé em cumprir as suas obrigações e torna, por conseguinte, desnecessária a intervenção do Direito Penal. 
        Em suma, trata-se aqui de aplicação do princípio da isonomia, a demandar a adoção, para o caso vertente, do mesmo tratamento que a legislação tributária confere ao comerciante que efetua o pagamento de débitos e se livra de eventual responsabilidade criminal. (...) ". 
    Diante das considerações acima tecidas, considero, ainda que não ignore a polêmica que esta alternativa possa criar, que a alternativa "E" é a correta. 
    Aqui, reputo relevante salientar que, quanto aos outros itens, não há maiores polêmicas, devendo o candidato, atento a isso, marcar como correta, a alternativa em que se encontra a divergência, num processo de eliminação das questões evidentemente equivocadas. Não se pode ignorar que a estratégia na realização da prova é fator importante para o sucesso do candidato. 

    Gabarito do professor: (E)


  • qc desatualizada!!!!!!!!!!!!! 

    ATENÇÂO!!!!!!!!!!!!!!!!!! 

    2018 

    5ª Turma do STJ: NÃO! O furto de energia elétrica não pode receber o mesmo tratamento dado aos crimes tributários, considerando serem diversos os bens jurídicos tutelados e, ainda, tendo em vista que a natureza jurídica da remuneração pela prestação de serviço público, no caso de fornecimento de energia elétrica, é de tarifa ou preço público, não possui caráter tributário, em relação ao qual a legislação é expressa e taxativa. Nos crimes patrimoniais existe previsão legal específica de causa de diminuição da pena, qual seja, o instituto do arrependimento posterior, previsto no art. 16 do CP. STJ. 5ª Turma. HC 412.208-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 20/03/2018 (Info 622).

  • ATENÇÃO

    DIVERGÊNCIA ENTRE AS TURMAS DO STJ! ENTENDIMENTO MAIS RECENTE DIZ QUE NÃO SE APLICA!!

    O pagamento do débito oriundo de furto de energia elétrica (art. 155, § 3º do CP) antes do oferecimento da denúncia é causa de extinção da punibilidade, nos termos do art. 9º da Lei nº 10.684/2003?

    6ª Turma do STJ: SIM

    O valor fixado como contraprestação de serviços públicos essenciais como a energia elétrica e a água, conquanto não seja tributo, possui natureza jurídica de preço público, aplicando - se, por analogia, as causas extintivas da punibilidade previstas para os crimes tributários.

    STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 796.250/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 26/09/2017.

    5ª Turma do STJ: NÃO

    O furto de energia elétrica não pode receber o mesmo tratamento dado aos crimes tributários, considerando serem diversos os bens jurídicos tutelados e, ainda, tendo em vista que a natureza jurídica da remuneração pela prestação de serviço público, no caso de fornecimentode energia elétrica, é de tarifa ou preço público, não possui caráter tributário, em relação ao qual a legislação é expressa e taxativa. Nos crimes patrimoniais existe previsão legal específica de causa de diminuição da pena, qual seja, o instituto do arrependimento posterior, previsto no art. 16 do CP. STJ.

    5ª Turma. HC 412.208 - SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 20/03/2018 (Info 622).

  • O pagamento do débito oriundo de furto de energia elétrica (art. 155, § 3º do CP) antes do oferecimento da denúncia é causa de extinção da punibilidade, nos termos do art. 9º da Lei nº 10.684/2003?

    No caso de furto de energia elétrica mediante fraude, o adimplemento do débito antes do recebimento da denúncia não extingue a punibilidade.

    O furto de energia elétrica não pode receber o mesmo tratamento dado ao inadimplemento tributário, de modo

    que o pagamento do débito antes do recebimento da denúncia não configura causa extintiva de punibilidade, mas

    causa de redução de pena relativa ao arrependimento posterior (art. 16 do CP). Isso porque nos crimes contra a

    ordem tributária, o legislador (Leis nº 9.249/1995 e nº 10.684/2003), ao consagrar a possibilidade da extinção da

    punibilidade pelo pagamento do débito, adota política que visa a garantir a higidez do patrimônio público,

    somente. A sanção penal é invocada pela norma tributária como forma de fortalecer a ideia de cumprimento da obrigação fiscal.

    STJ. 3ª Seção. RHC 101.299-RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Rel. Acd. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 13/03/2019 (Info 645).

  • Questão desatualizada!!

    No caso de furto de energia elétrica mediante fraude, o adimplemento do débito antes do recebimento da denúncia não extingue a punibilidade. , Rel. Min. Nefi Cordeiro, Rel. Acd. Min. Joel Ilan Paciornik, por unanimidade, julgado em 13/03/2019, DJe 04/04/2019

  • OBS.: FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA O pagamento do débito oriundo de furto de energia elétrica antes do recebimento da denúncia não é causa de extinção da punibilidade

    Importante!!! Atualize o Info 622-STJ

    No caso de furto de energia elétrica mediante fraude, o adimplemento do débito antes do recebimento da denúncia não extingue a punibilidade. O furto de energia elétrica não pode receber o mesmo tratamento dado ao inadimplemento tributário, de modo que o pagamento do débito antes do recebimento da denúncia não configura causa extintiva de punibilidade, mas causa de redução de pena relativa ao arrependimento posterior (art. 16 do CP). 

    Info 645, STJ.

  • Letra E (Desatualizada).

    b) Errada. Súmula n. 96 do STJ. A extorsão não é crime material, é crime formal. O crime de extorsão irá se consumar independentemente da obtenção da vantagem indevida. Logo, não exige a concretização da vantagem econômica exigida pelo agente.

    Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.

  • Irmãos, só pra somar aí em relação ao Cheque sem Fundo .

    Atenção a esses dois casos:

    José usa um cheque sem fundos pra pagar Marta.

    Marta entra na justiça. Começa um inquérito, José fica bolado e ressarce a Marta antes que o Promotor de Justiça ofereça a denúncia.

    VAI ROLAR PROCESSO E O JOSÉ VAI SER PUNIDO?

    Não. Extinção de punibilidade.

    Se já tiver oferecido a denuncia, processo correrá normal e o José responde. (Sumula 554: O pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos, após o recebimento da denúncia, não obsta (antes obsta!) ao prosseguimento da ação penal"

    Outro causo...

    Biridin furta um cheque. O cheque é sem fundo. Corre no boteco do Tião pra tomar todas com o cheque furtado.

    Tião vai sacar, vê que não tem fundo e mete na justiça. Biridin fica bolado e ressarce o migué que ele deu antes que o Promotor de Justiça ofereça a denúncia.

    VAI ROLAR PROCESSO? BIRIDIN VAI SER PUNIDO?

    Vai! Mas aí vai aplicar o instituto do arrependimento posterior diminuindo a pena de 1/3 a 2/3.

    Aí a jurisprudencia entende que ele não incidiu no artigo 171 paragrafo 2, mas sim que incidiu no CAPUT, que é o estelionato na sua forma fundamental! Então, de novo, a sumula 554 e seu beneficio não vão enquadrar aqui pq ela só é aplicável a esse 171 p2 e não caput!

    "1. Esta Corte Superior de Justiça já sufragou o entendimento de que o agente que realiza pagamento através da emissão de cheque sem fundos de terceiro, que chegou ilicitamente a seu poder, incide na figura prevista no caput do art. 171 do Código Penal, não em seu § 2.º, inciso IV.

    2. Tipificada a conduta da paciente como estelionato na sua forma fundamental, o fato de ter ressarcido o do prejuízo à vítima antes do recebimento da denúncia não impede a ação penal, não havendo falar, pois, em incidência do disposto no enunciado n.º 554 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, que se restringe ao estelionato na modalidade de emissão de cheques sem suficiente provisão de fundo, prevista no art. 171, § 2.º, VI, CP.

    3. Se no curso da ação penal restar devidamente comprovado ressarcimento integral do dano à vítima, antes do recebimento da peça de acusação, tal fato pode servir como causa de diminuição de pena, nos termos do disposto no art. 16 do Estatuto Repressivo."

    Top. Vamos em frente.

  • E

    Pq ta desatualizada?

  • Descobri:

    ''No caso de furto de energia elétrica mediante fraude, o adimplemento do débito antes do recebimento da denúncia não extingue a punibilidade. , Rel. Min. Nefi Cordeiro, Rel. Acd. Min. Joel Ilan Paciornik, por unanimidade, julgado em 13/03/2019, DJe 04/04/2019''

    JesseFadrick

  • O pagamento do débito da conta de luz furtada não estingue a punibilidade (informativo 645 STJ), mas poderá servir como Arrependimento Posterior.

    E aí????


ID
2598892
Banca
FUNDATEC
Órgão
DPE-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considerando o disposto na Parte Especial do Código Penal, mais especificamente no tocante aos Crimes contra o Patrimônio, analise as seguintes assertivas:


I. O crime de furto pode ser qualificado pelo emprego de fraude, entretanto, embora na espécie o agente empregue meio enganoso para iludir a vigilância da vítima sobre a coisa, difere do crime de estelionato, pois neste último não há o ato de subtração.

II. O crime de roubo pode ser próprio ou impróprio, neste último caso, quando o agente emprega violência ou grave ameaça para subtrair o bem da vítima. Também, o roubo pode ser qualificado, a chamada figura do latrocínio, sendo este crime hediondo apenas quando do resultado morte, caso em que sempre será um crime preterdoloso.

III. O crime de extorsão difere-se do crime de extorsão mediante sequestro, pois este último é uma forma qualificada de extorsão, sendo que todas as suas formas são consideradas como crimes hediondos, diferentemente do crime de extorsão, onde apenas o resultado morte é que gerará a tipificação de crime hediondo.

IV. O crime de receptação requer a existência de crime antecedente, sendo que seu sujeito ativo não pode ter sido concorrente desse crime anterior. O crime de apropriação indébita requer dolo posterior e não antecedente à detenção da coisa, pois nesse caso se poderá falar da ocorrência do crime de estelionato.


Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • II - Errada - O roubo impróprio é quando o agente utiliza da violência ou grave ameaça contra a pessoa, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa. 

  • Acertei a questão por exclusão, entretanto uma dúvida: o crime de extorsão mediante sequestro é forma qualificada do crime de extorsão?

    Observando o CP, é cristalino observar que ambos são tipos penais distintos, ou seja, o legislador previu condutas autônomas para positivar o delito, não podendo se afirmar que a pena cominada para o delito do art. 159 tem o intuito de "nova pena" para o caso de ocorrência do caput do art. 158.

  • Desde quando a extorsão mediante sequestro é uma forma qualificada do crime de extorsão? 

     

        Extorsão

            Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

            Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

            § 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.

            § 2º - Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior. 

    § 3o  Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2o e 3o, respectivamente. 

            Extorsão mediante seqüestro

            Art. 159 - Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate: 

            Pena - reclusão, de oito a quinze anos.

  • II -No crime de Latrocínio  só será considerado hediondo se o resultado for morte ? é correto ?

  • Item II errado, pois o roubo impróprio é um furto que deu errado, já que a violência contra pessoa é empregado após a subtração da coisa. 

    Já o latrocínio pode ser preterdoloso (dolo na conduta antecedente e culpa na conduta consequente) ou não (caso em que as duas condutas serão dolosas).

  • @Pablo Escobar

    A título de informação, no estelionato não há subtração. A vítima dá a coisa de bom grado. São os pequenos detalhes escondidos nas entrelinhas da vida do concurseiro. 

  • Thiago, sim.

    Tirando a extorsão mediante sequestro, só será hediondo a extorsão com resultado morte.  

  • Lucas Santos, pode-se falar que a extorsão mediante sequestro é forma qualificada da extorsão, sim.É como falar que o infanticídio é uma espécie de homicídio privilegiado.

  • ROUBO IMPRÓPRIO: 

     É o "furto" aplicando violência para garantir a posse do bem, ou seja, primeiro pega o bem, depois de ter sido descoberto, usa da violência (pedra, chute, etc) para que se consiga manter com a posse do bem. 

     

    Fonte: Minhas anotações. 

    Esse é o erro da II.

     

    Espero ter ajudado..

  • Gabarito: Letra D

     

    O unico ítem errado é o número II, pois no ROUBO IMPRÓPRIO, a violência ou grave ameaça ocorre APÓS a coisa já ter sido subtraída.

     

    Ex: Imagine que o agente subtraia uma TV de uma loja de eletroeletrônicos. Até aí, nada de roubo, apenas furto. No entanto, ao ser abordado pelos seguranças, já do lado de fora da loja, tenta fugir e acaba agredindo os seguranças, fugindo com a coisa. Nesse caso, diz-se que o roubo é IMPRÓPRIO, pois a grave ameaça ou violência é posterior, e não tem como finalidade efetivar a subtração (que já ocorreu), mas garantir a impunidade ou a posse tranquila sobre o bem.

     

     

  • Extorsão mediante sequestro é tipo penal autônomo, certo??? art. 159...

    Agora não entendi.

  • Marcelle, segue julgado do STJ que explicará sua dúvida:

     

    PENAL. RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO QUALIFICADA. RECONHECIMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA E DO CONCURSO DE PESSOAS. ART. 158, §§ 1º E 3º, DO CP. CABIMENTO. CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. ART. 71, PARÁGRAFO ÚNICO, CP. POSSIBILIDADE.
    1. O § 3º do art. 158 do CP, introduzido pela Lei n. 11.923/2009, qualifica o crime de extorsão quando cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, passando a pena de reclusão a ser de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa. Se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2º e 3º, respectivamente.
    2. A Lei n. 11.923/2009 não cria um novo delito autônomo, chamado de "sequestro relâmpago", sendo apenas um desdobramento do tipo do crime de extorsão, uma vez que o legislador apenas definiu um modus operandi do referido delito.
    3. Tendo em vista que o texto legal é unidade e que as normas se harmonizam, conclui-se, a partir de uma interpretação sistemática do artigo 158 do Código Penal, que o seu § 1º não foi absorvido pelo § 3º, pois, como visto, o § 3º constitui-se qualificadora, estabelecendo outro mínimo e outro máximo da pena abstratamente cominada ao crime; já o § 1º prevê uma causa especial de aumento de pena.
    4. Dessa forma, ainda que topologicamente a qualificadora esteja situada após a causa especial de aumento de pena, com esta não se funde, uma vez que tal fato configura mera ausência de técnica legislativa, que se explica pela inserção posterior da qualificadora do § 3º no tipo do artigo 158 do Código Penal, que surgiu após uma necessidade de reprimir essa modalidade criminosa.

    (...)
    8. No presente caso, apesar das circunstâncias judiciais terem sido consideradas favoráveis em relação aos recorridos, foram praticados mais de 10 crimes de extorsão qualificada pela restrição da liberdade das vítimas (art. 158, § 3º, do CP), contra pessoas diferentes, com violência ou grave ameaça, o que justifica a aplicação da continuidade delitiva específica (art. 71, parágrafo único, do CP).
    9. Recurso especial provido.
    (REsp 1353693/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 21/09/2016)

  • Questão bacana! Muito bem elaborada.

    Ficou extenso, mas compensa ler. Você vai matar várias questões com isso ;)

     

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    I. O crime de furto pode ser qualificado pelo emprego de fraude, entretanto, embora na espécie o agente empregue meio enganoso para iludir a vigilância da vítima sobre a coisa, difere do crime de estelionato, pois neste último não há o ato de subtração.

     

    Resposta: CORRETA!

     

    Importante destacar que no crime de furto o autor emprega a fraude para reduzir a vigilância da vítima e então subtrair a coisa. Já no crime de estelionato, temos aquele famoso "PAPO FURADO" - O agente cria toda uma situação para ludibriar a vítima e a coisa é entregue ESPONTÂNEAMENTE. Aqui reside a diferença por excelência entre os dois crimes: Naquele, há SUBTRAÇÃO da coisa. Neste, a vítima entrega a coisa espontâneamente.

     

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    II. O crime de roubo pode ser próprio ou impróprio, neste último caso, quando o agente emprega violência ou grave ameaça para subtrair o bem da vítima. Também, o roubo pode ser qualificado, a chamada figura do latrocínio, sendo este crime hediondo apenas quando do resultado morte, caso em que sempre será um crime preterdoloso.

     

    Resposta: ERRADA!

     

    Aqui, caros colegas, temos mais de um erro.

    No roubo impróprio a violência ou grave ameaça é empregada APÓS a subtração da coisa para garantir a empreitada criminosa. É o caso do "furto que se torna roubo". Ex: Subtraio o relógio da vítima. Quando estou indo embora, sou surpreendido pela mesma, que começa a gritar, e então emprego violência para garantir a subtração da coisa.

    Quanto à figura do latrocínio, importante destacar que nem sempre será crime preterdoloso.

    Podemos ilustrar da seguinte maneira: Enfio a arma na cabeça da vítima e exijo que me entregue a bolsa - Sem querer, por nervosismo, acabo disparando a arma e ceifando a vida da mesma. Aqui, temos preterdolo (DOLO quando enfiei a arma na cabeça para roubar a bolsa e CULPA quando atirei e matei sem a intenção).

    Outra Situação: Enfio a arma na cabeça da vítima e exijo que me entregue a bolsa - Acabo não indo com a cara da vítima e disparo na cabeça da mesma. Aqui, temos DOLO quando enfiei a arma na cabeça para roubar a bolsa e DOLO quando atirei e matei.

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    CONTINUA-------->

  • CONTINUAÇÃO... Ficou extenso, mas compensa ler. Você vai matar várias questões com isso ;)

     

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    III. O crime de extorsão difere-se do crime de extorsão mediante sequestro, pois este último é uma forma qualificada de extorsão, sendo que todas as suas formas são consideradas como crimes hediondos, diferentemente do crime de extorsão, onde apenas o resultado morte é que gerará a tipificação de crime hediondo.

     

    Resposta: CORRETA! 

     

    O crime de extorsão simples ocorre, por exemplo, quando descubro que meu vizinho trai a esposa e então passo a exigir que o mesmo me dê uma mesada mensal sob pena de contar o que sei. Aqui, somente restará caracterizada a hediondez se for gerado o resultado morte.

     

    Já o crime de extorsão mediante sequestro, que possui sempre natureza hedionda, é o caso, por exemplo, do bandido que sequestra a filha do empresário e exige o valor do resgate.

     

    --------------------

    IV. O crime de receptação requer a existência de crime antecedente, sendo que seu sujeito ativo não pode ter sido concorrente desse crime anterior. O crime de apropriação indébita requer dolo posterior e não antecedente à detenção da coisa, pois nesse caso se poderá falar da ocorrência do crime de estelionato.

     

    Resposta: CORRETA!

     

    O crime de receptação é aquele em que eu adquiro um produto que advém de um furto ou roubo anterior. É o caso, poe exemplo, em que vou a uma famosa feira do rolo e compro um celular produto de crime. 

    Como muito bem explanado pela questão, o sujeito ativo do crime de receptacão não pode ser concorrente do crime anterior. Isso ocorre porque se o agente for concorrente do roubo anterior, por exemplo, não há que se falar em receptacão e sim em concurso de agentes no crime de roubo.

     

    Quanto ao crime de apropriação indébita, devemos lembrar que o dolo de apropriação é posterior. É o caso, por exemplo, do entregador das casas bahia que vai até a minha casa, por engano, e entrega a geladeira que meu vizinho comprou. Sem dolo, informo que ficarei com o produto e eu mesmo entregarei. Acontece que, tempos depois (aqui surge o dolo), acho a geladeira muito bonita e acabo ficando com ela pra mim.

    Aqui, se o dolo for antecedente (fico com a geladeira JÁ QUERENDO FICAR desde o início), incorro em estelionado, pois a fraude foi empregada com dolo antecedente.

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    GABARITO:  D - Apenas I, III e IV. 

     

    É isso, meus amigos.... Tá chegando!!!! RUMO À PMDF, se Deus assim permitir. Estamos juntos!

  • É possível, no entanto, que ocorra o LATROCÍNIO TENTANDO em 2 (duas) hipóteses: (1) Morte – Tentada e Subtração – Tentada; (2) Morte – Tentada e Subtração – Consumada.

     

    Nesse sentido já se manifestou o STJ:
    “Nesta  Corte,  prevalece  o  entendimento  de  que  o  crime  de latrocínio  tentado  se  caracteriza  quando,  independentemente  da natureza  das  lesões  sofridas  pela vítima, há dolo de roubar e de matar, e o resultado agravador somente não ocorre por circunstâncias alheias à vontade do agente. Precedentes”. (STJ. HC 333374 / RS. T6. DJe 17/03/2016).
    “O acórdão recorrido diverge da orientação da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, segundo a qual, o crime de latrocínio tentado se configura independentemente da natureza das lesões sofridas, bastando provas no sentido de que o agente, no decorrer do roubo, atentou contra a vítima, com o desígnio de matá-la”. (STJ. AgRg no REsp 1472403 / RJ. T5. DJe 23/02/2016).

     

    A TENTATIVA DE LATROCÍNIO em que pese não estar taxativamente prevista no rol de crimes hediondos (Lei 8.072/90), é considerado CRIME HEDIONDO, conforme entendimento dos Tribunais Superiores (STJ e STF).

     

    Fonte: jus.com.br

  • Questão deveria ser anulada, alternativa III está claramente errada, extorsão mediante sequestro não é qualificadora da extorsão e sim tipo penal autônomo, a qualificadora da extorsão é o chamado pela doutrina de "sequestro relâmpago".

     

  • III. O crime de extorsão difere-se do crime de extorsão mediante sequestro (perfeito), pois este último é uma forma qualificada de extorsão (aqui cagou!), sendo que todas as suas formas são consideradas como crimes hediondos, diferentemente do crime de extorsão, onde apenas o resultado morte é que gerará a tipificação de crime hediondo (finalizou confirmando a cagada anterior).

    Extorsão (Art.158) e Extorsão Mediante Sequestro (Art.159): SÃO CRIMES AUTÔNOMOS!

     

  • A banca, assim como nosso amigo Lucas Mandel, fez confusão quanto aos conceitos de crime de extorsão - art. 158, "extorsão mediante restrição da liberdade da vítima, o chamado "sequestro relâmpago" (hipótese qualificadora do crime de extorsão - art. 158, §3°), e extorsão mediante sequestro, crime autônomo previsto no artigo 159.

  • Alternativa lll esta errada:

     

    III. O crime de extorsão difere-se do crime de extorsão mediante sequestro,(ok) pois este último é uma forma qualificada de extorsão , sendo que todas as suas formas são consideradas como crimes hediondos (apenas extorsão mediate sequestro e na forma qualificada são considerados crimes hediondos) , diferentemente do crime de extorsão, onde apenas o resultado morte é que gerará a tipificação de crime hediondo.(A banca afirmou que todas as formas de extorsão eram considerados crime hediondo e depois se retratou aqui tornando a questão duvidosa).

  • Para quem ficou na dúvida, como eu, sobre qual dos dispositivos se refere ao denominado sequestro relâmpago, esta é a lei:

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/lei/L11923.htm

     

    Art. 158, §3 CP

     

    OBS. Como já apontado pelos colegas, o item III me parece bem errado. Pois, considerar extorsão mediante sequestro como forma qualificada do crime de extorsão, seria o mesmo que considerar o roubo como forma qualificada do furto, isto é, o segundo traz a subtração de coisa alheia e o primeiro traz a subtração de coisa alheia mediante violência: são tipos autônomos.

     

     

     

     

  • Boa noite. Quanto ao item III, acho que os nobres colegas estão se pautando na literalidade da expressão qualificada. A meu ver, o que a banca quis dizer é que o crime de extorsão mendiante sequestro é uma forma mais grave do que a extorsão (por isso qualificada), tanto é verdade que no primeiro caso em todas as suas formas o legislador entendeu ser hediondo, já no segundo somente com resultado morte.

    Foi o que interpretei para resolver a questão.

     

  • Gab. D

    Hediondo é considerado tentado ou consumado

    > Homicídio quando praticado em atividade típica de extermínio, ainda que cometido por um só agente.

    > Homicídio Qualificado

    > Latrocínio homicídio com objetivo de roubo, ou roubo seguido de morte ou de graves lesões corporais da vítima.;

    > Extorsão qualificada pela morte;

    > Extorsão mediante sequestro e na forma qualificada;

    > Estupro;

    > Estupro de vulnerável;

    > Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais;

    > Crime de genocídio;

    > Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável

    > Epidemia com resultado morte

    > Matar policial

    > Feminicídio

    > porte ou posse ilegal de fuzil( novidade recente prevista na lei de armas)

  • considerando o comentário do nobre colega André Silva, parece que a banca realmente não se referia a literalidade do termo "qualificada". 

    Essa ideia pode ser enfatizada pelo emprego do artigo indefinido logo antes do termo "forma":  [...] pois este último é uma forma qualificada de extorsão [...]

    Se fosse para ser literal, acredito que seria mais preciso o emprego de um artigo definido nesse caso: [...] pois este último é a forma qualificada de extorsão [...]

     

  • Querido Órion tomar cuidado com a sua última colocação pois e PORTE ou POSSE de arma de USO RESTRITO, ou seja qualquer arma de uso RESTRITO e não só "fuzil" como vc elencou !

    > porte ou posse ilegal de fuzil( novidade recente prevista na lei de armas)

  • LETRA D.

    II. ERRADA. O roubo pode ser próprio ou impróprio, neste último caso, o agente emprega a violência após a subtração da coisa. Quando a violência é aplicada antes da subtração estará configurado o roubo próprio.

    Sabendo que o item II está errado já mata a questão! Next!

  • I. O crime de furto pode ser qualificado pelo emprego de fraude, entretanto, embora na espécie o agente empregue meio enganoso para iludir a vigilância da vítima sobre a coisa, difere do crime de estelionato, pois neste último não há o ato de subtração.  CERTO. No estelionato não há o ato de subtração, pois neste, a pessoa entrega voluntariamente o objeto, vejamos: "Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento". Já o crime de furto qualificado pelo emprego de fraude, art. 155, parágrafo 4º, II, ocorre a subtração da coisa.

  • Colega Órion Junior, o roubo seguido de lesão corporal grave não é hediondo. (art. 157, §3º, parte inicial)

  • O crime de extorsão difere-se do crime de extorsão mediante sequestro, pois este último é uma forma qualificada dE extorsão (ou seja, mais gravee não uma qualificadora dA extorsão) [...].

  • P Mike, no crime de latrocínio o resultado morte deverá ser necessariamente culposo (crime preterdoloso). Se o resultado morte for doloso não será latrocínio, na verdade, haverá concurso formal de roubo e homicídio. :)

  • A questão deve ser anulada, visto que só há as alternativas I e IV corretas.
    II- ALTERNATIVA ERRADA. No roubo impróprio a violência e a grave ameaça é aplicada após a subtração, além de o latrocínio ser tanto preterdoloso, como simplesmente doloso, quando o agente tem o dolo de subtrair e também de matar ou violentar de forma grave.
    III- ALTERNATIVA ERRADA. Art. 158. Extorsão. Constranger alguém mediante violência ou grave ameaça, com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa.
    OBS. Não se pode confundir o parágrafo 3° (sequestro relâmpago popularmente conhecido) que é uma qualificadora, com o crime autônomo do Art.159. Extorsão Mediante Sequestro. No qual, se tem o sequestro como meio para se obter o especial fim de agir, que seja, a extorsão . Não podemos confundir, ambos são crimes autônomos.

  • Essa banca fundatec adora fazer uma confusão entre as questões... Uma questão que de fato estava bem elaborará com um nível bacana, tornou-se um verdadeiro caos por bobagem. Eu assim como os colegas entendo que o artigo 159, extorsão mediante sequestro é tipo penal autônomo, não devendo confudir sobre nenhuma hipótese com o famoso sequestro relâmpago, forma qualifica da extorsão, art 158. O que aparenta é que a banca tentou complicar, aumentar o nivel e pecou bruscamente. Com todo respeito aos de opinião contrária, mas não há como sermos subjetivos ao ponto de considerar ou não a literalidade de uma banca. Enfim, fica complicado se cada questão devemos considerar os mínimos detalhes como a diferenciação da forma qualificada ou não, quando a própria banca não estabelece um critério sobre a sua formulação de questão, entrando no limbo da objetividade do examinador. Infelizmente a resposta é D como auferido pelos colegas, apesar de eu mesmo entender que essa questão não possui resposta correta, devendo ser anulada. Boa sorte a todos nós!

  • ALGUMAS CONSIDERAÇÕES ACERCA DO LATROCÍNIO (Fonte: Denis Pigozzi - Damásio)

     

    a)  O tipo penal do latrocínio não abrange a hipótese em que a morte é uma decorrência exclusiva da grave ameaça utilizada durante o roubo. Por isso, se a vítima tem um ataque cardíaco e morre em razão da grave ameaça, o agente responde por roubo em concurso formal com o homicídio culposo.

     

    b)  O latrocínio não é um crime necessariamente preterdoloso, pois o agente, na maioria das vezes, age com dolo de roubar e dolo de matar.

     

    c)  Mesmo quando a morte é dolosa, o julgamento é feito pelo juiz singular, e não pelo júri, conforme súmula 603 do STF, sob o argumento que o latrocínio é crime contra o patrimônio.

     

    d)  O latrocínio pode ter por base tanto o roubo próprio quanto o roubo impróprio. Assim, haverá latrocínio sempre que a violência causadora da morte tiver sido empregada durante o roubo, quer como meio para a subtração, quer para garantir a impunidade do crime.

     

    e)  PARA QUE HAJA LATROCINIO É NECESSÁRIO QUE A VIOLENCIA CAUSADORA DA MORTE TENHA SIDO EMPREGADA DURANTE E EM RAZÃO DO ROUBO.

     

    f)   Presentes os requisitos do item anterior, haverá latrocínio qualquer que seja a vítima fatal, como por exemplo o dono do bem roubado ou alguém que estava em sua companhia, o segurança da empresa roubada, etc. (não precisa matar apenas o dono do bem para que ocorra latrocínio).

     

    g)  Apenas não haverá latrocínio se um dos roubadores intencionalmente matar o comparsa durante o roubo, pois em sendo a vítima fatal autora do roubo qualificado, ela não pode ser vítima do roubo qualificado pela morte. O agente então responde por roubo em relação às vítimas iniciais em concurso material com o homicídio em relação ao comparsa.

     

    Obs.: se ficar demonstrado que o agente queria matar a vítima, mas, por erro de pontaria, atinge o comparsa, temos aberratio ictus (erro na execução – art. 73). Assim, o agente responde como se tivesse matado quem pretendia, respondendo por latrocínio.

     

    h)  A consumação do latrocínio ocorre com a morte da vítima, independentemente se houve sucesso ou não na subtração da coisa alheia móvel, conforme súmula 610 do STF.

     

    i)    É crime complexo ou pluriofensivo, pois atinge o patrimônio e a vida, não se esquecendo de que se trata de crime hediondo, seja consumado ou tentado. Por isso, firmou-se entendimento de que cada crime de latrocínio deve ser fruto da soma de uma morte com uma subtração, de modo que só existem dois latrocínios se ocorrerem duas mortes e duas subtrações. Por isso, se criminosos roubam dinheiro de um banco e matam três seguranças, respondem por apenas um latrocínio, e a pluralidade de morte deve ser levada em conta na fixação da pena.  

     

    j)    Quando fica claro que o agente pretendia praticar apenas o homicídio e que, só depois de já estar a vítima morta, surgiu na mente do agente a ideia de revistar os bolsos da vítima, ele responde por homicídio em concurso material com o crime de furto, em que as vítimas deste são os familiares do falecido.

     

  • Com relação ao último item:

     

    "O crime de receptação requer a existência de crime antecedente, sendo que seu sujeito ativo não pode ter sido concorrente desse crime anterior. O crime de apropriação indébita requer dolo posterior e não antecedente à detenção da coisa, pois nesse caso se poderá falar da ocorrência do crime de estelionato".

     

    Atentar que, no caso do crime de lavagem de capitais, o autor deste também pode responder pela infração antecedente (respondendo em concurso material). É a chamada AUTOLAVAGEM (SELFLAUNDERING), não funcionando o crime de "lavagem" como mero exaurimento da infração antecedente (STF). Diferentemente da receptação. 

  • ITEM II

     

    1-      Roubo PRÓPRIO (Art. 157 "caput") admite violência própria (porrada)  e imprópria (ex: boa noite cinderela) 

    ANTES ou DURANTE

     

    2-      Roubo impróprio  (Art 157, p. 1) admite apenas violência própria.

    APÓS A SUBTRAÇÃO

    - Roubo impróprio (Art 157, p. 1) § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa

  •  

    1. Furto de uso > conduta atípica > desde que seja reconhecido que não era exigível outra conduta do agente a não ser sacrificar direito alheio e atendido os demais requisitos legais.

     

    2. Consumação > com o mero apoderamento da coisa pelo infrator, ainda que por pouco tempo e ainda que não consiga a posse mansa e pacífica > STF e STJ > teoria amotio ou apprehensio. (também adotada no roubo)

     

    3. STJ > súmula 511 > é possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a:

     

    1 - primariedade do agente;

    2 - o pequeno valor da coisa e;

    3 - a qualificadora for de ordem objetiva. (a única qualificadora que NÃO é de ordem objetiva é a de “abuso de confiança”, inciso II, primeira parte).

     

    4. Furto qualificado mediante fraude vs Estelionato > no furto há subtração, pois o agente usa a fraude para distrair a vitima e subtrair a coisa, já no estelionato, a vitima, enganada, entrega a coisa para o agente.

     

    5. Incidindo duas ou mais qualificadoras no furto o entendimento prevalente é de que apenas uma será aplicada, servindo as demais como agravantes genéricas.

     

    6. Princ. da Insignificância/Furto de bagatela: é aplicado ao furto, desde que:

    - Miníma ofensividade da conduta;

    - Nenhuma periculosidade social da ação;

    - Reduzidissimo grau de reprovabilidade;

    - Inexpressividade da lesão jurídica.

     

    O furto de bagatelas/insignificante não é passível de punição por ser o valor da coisa pequeno ou insignificante, havendo, nesse caso, exclusão da tipicidade.

     

    7. Importante – Não se aplica o principio da insignificância no furto qualificado.

     

    8. Princípio da insignificância não se aplica a furto de bens de pequeno valor, define STJ: A aplicação do princípio da insignificância em processo por crime de furto pode ser efetuada no caso de o delito referir-se a bem de valor insignificante - bagatela. Se o bem furtado apresentar "pequeno valor", a ação penal deve prosseguir e não se aplica o referido princípio.

     

    9. Furto vs Subtração de Cadáver > a subtração de cadáver humano ou de parte dele pode tipificar o “FURTO”, desde que o corpo pertença a alguém e tenha destinação específica com o objetivo de LUCRO.

     

    10. No furto, só existe uma CAUSA DE AUMENTO DE PENA (NOTURNO) > praticado durante o repouso noturno (as demais hipóteses são qualificadoras).

     

    11. Objeto jurídico do crime de furto > coisa alheia MÓVEL.

     

    12. Coisa esquecida > o proprietário sabe aonde esqueceu a coisa > Furto.

          Coisa perdida     > o proprietário NÃO sabe aonde perdeu a coisa > Apropriação Indébita.

     

    13. Infrator que subtrai o bem já furtado por outro infrator comete o crime de furto? SIM

     

    14. Sistema de vigilância > não configura crime impossível.

     

    15. Info 554 STJ > majorante "repouso noturno" pode ser aplicado as qualificadoras.

     

    16. Qualificadora Abuso de Confiança > o simples fato de o agente ter uma relação de emprego com seu empregador não caracteriza, por si só, esta qualificadora.

     

     

     

     

     

     

     

  • Uma dica: resolva um item é corra para as alternativas , as vezes precisamos apenas de um item, foi o caso da questão. Resolvi apenas o item || (E), na hora da prova todo segundo é valioso...

  • III. O crime de extorsão difere-se do crime de extorsão mediante sequestro, pois este último é uma forma qualificada de extorsão, sendo que todas as suas formas são consideradas como crimes hediondos (art. 1, IV, Lei 8072/90), diferentemente do crime de extorsão, onde apenas o resultado morte é que gerará a tipificação de crime hediondo (art. 1, III, Lei 8072/90).

     

     

  • PARABÉNS P MIKE PELOS SEUS COMENTÁRIOS, FOI DE GRANDE VALIA

  • Vi um comentário em que o colega fala que a extorsão mediante sequestro "é o que a doutrina entende como sequestro-relâmpago".

    É importante ter em mente que uma coisa é uma coisa e outra coisa é outra coisa!

     

    O chamado "sequestro-relâmpago" é a modalidade qualificada da extorsão simples em que o agente restringe a liberdade da vítima com o intuito de obter a vantagem econômica (art. 158, §3º, CP). É o caso do agente que aborda a vítima no estacionamento e a obriga a sacar dinheiro no caixa eletrônico e em seguida a libera.

     

    Já na extorsão mediante sequestro (que é um crime autônomo e não uma qualificadora) o agente sequestra a pessoa com o fim de obter qualquer vantagem COMO CONDIÇÃO OU PREÇO DE RESGATE. Como num hipótético caso do sequestro da filha de um rico empresário em que se exige a quantia de determinado valor em dinheiro para a liberar em segurança.

     

    A diferença é muito sutil, mas uma vez verificada é difícil esquecer. 

    Vejamos a diferença:

     Extorsão

            Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

            Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    Sequestro-relâmpago: § 3o  Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2o e 3o, respectivamente.                  (Incluído pela Lei nº 11.923, de 2009)

    ____________________________________________

     

    Extorsão mediante seqüestro

            Art. 159 - Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate:                 Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90                  (Vide Lei nº 10.446, de 2002)

            Pena - reclusão, de oito a quinze anos..

     

    Espero ter ajudado. Bons estudos. 

  • O erro da questão II está no fato de dizer que o crime de latrocínio sempre será preterdoloso (dolo + culpa) pois em alguns casos o agente age com dolo na ação e no resultado.

     

  • Gab.: D


    Questão legal. Se você olhar bem, sabendo que o item II) está incorreto, você já elimina todas as outras alternativas, restando somente a letra D).

  • Acertei por meio da eliminação. Porém, quanto ao item III, cabe observação:

    O sequestro relâmpago (art 158 §3º do CP) é uma forma qualificada do crime de EXTORSÃO. Porém, a EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO (art 159 CP) é crime autônomo.

  • Questão correta : LETRA D

  • Alfartano PRF, o latrocínio é crime preterdoloso, pois se houver dolo em matar, haverá concurso de crimes (homicídio + roubo). Na verdade o erro está em "O crime de roubo pode ser próprio ou impróprio, neste último caso, quando o agente emprega violência ou grave ameaça para subtrair o bem da vítima". O roubo impróprio emprega-se a violência ou grave ameaça depois da subtração, trata-se de Progressão criminosa, quando o agente durante a execução do crime muda seu dolo para a realização de um outro crime.

  • Pensei que a I estava errada... Não entendi
  • Discordo do gabarito.

    O único item correto é o I. Vejamos:

    O Item II está ERRADO. No Roubo Impróprio, o agente pratica inicialmente um furto, todavia, logo depois de subtraída a coisa, emprega violencia contra a pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa;

    O Item III está ERRADO. O crime de Extorsão (art. 158) e Extorsão mediante sequestro (art. 159) são dois crimes autônomos. As qualificadoras da Extorsão são: Extorsão que resulta Lesão corporal grave, morte e o sequestro relâmpago.

    O Item IV está errado. O item estava certo até a parte final. Realmente, no crime de Apropriação indébita o agente já tem a posse/detenção da coisa quando surge o "animus rem sibi habendi" (intenção de ser o proprietário da coisa). Todavia, se o dolo em ter a coisa para si for anterior à posse, pode configurar o crime de Estelionato ou de Furto a depender do caso (a questão foi taxativa ao dizer que só poderia haver crime de estelionato).

  • teste

  • Sabendo da II já eras, matava a questão... Latrocínio pode ser preterdoloso ou doloso simplesmente, exemplo:

    Ladrão novato e medroso vai te roubar e tremendo sem querer dispara contra o agente e o mata, DOLO DE ROUBAR CULPA NA MORTE (DOLO NO ANTECEDENTE CULPA NO CONSEQUENTE) -> PRETERDOLOSO;

    Ladrão profissional vai ter roubar e percebe que você está resistindo e decide te matar... DOLO + DOLO... QUIS ROUBAR QUIS MATAR -> NÃO É PRETERDOLOSO.

    Sem falar que está errado no conceito também de roubo impróprio. Este ocorre quando após a subtração do bem da vítima ele emprega violência ou grave ameaça. A questão inverteu o conceito, tratando do primeiro caso, roubo próprio.

  • Você se depara com uma questão em que a banca considera a extorsão mediante sequestro como qualificadora da extorsão, então se enche de dúvidas e vai procurar a correção do professor, mas, lá, antes de ler sobre extorsão, o mestre discorre sobre violência imprópria como se fosse roubo impróprio, aí é melhor desistir....

  • A extorsão qualificada (art 158, parágrafo 3°) é o sequestro relâmpago (onde existe a restrição da liberdade) e a extorsão mediante a sequestro se tem a privação da liberdade. Discordo completamente do gabarito.

    Extorsão qualificada - § 3º Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2º e 3º, respectivamente. (Incluído pela Lei nº 11.923, de 2009)

  • Como assim?

    Procurei a resposta I e IV, mas não encontrei.

    Extorsão mediante sequestro virou uma qualificadora da extorsão? NÃO!

    Extorsão mediante sequestro é um crime autônomo.

  • CABE ANULAÇÃO AE TA OK!

  • III. O crime de extorsão difere-se do crime de extorsão mediante sequestro, pois este último é uma forma qualificada de extorsão, sendo que todas as suas formas são consideradas como crimes hediondos, diferentemente do crime de extorsão, onde apenas o resultado morte é que gerará a tipificação de crime hediondo.

     

    "pois este último é uma forma qualificada de extorsão" essa frase está entre vírgulas, está descolada!

     

     

    GABARITO D

     

     

  • Muito confusa essa, só marquei por eliminação

  • Acertei a questao, mas... desde quando extorsao mediante sequestro é qualificadora do crime de extorsao? Trata-se de um crime autonomo, pessoal.

  • As pessoas precisam parar de querer criar respostas e justificativas para as bizarrices da cespe.

    Dá pra acertar a questão por eliminação, mas considerar a III certa, é viagem.

    Extorsão mediante sequestro é tipo penal autônomo (159 CP), diferente da extorsão com restrição da liberdade, que é a forma qualificada da extorsão (art. 158, § 3º CP)

  • Falaram, falaram e não explicaram o erro da questão acerca da qualificação da extorsão...

  • ia comentar, mas o comentário do colega aqui abaixo está perfeito!!! obrigada

  • o cara que criou esta questão foi "bonzinho", matou a questão apenas com a ||-

  • Questão DESATUALIZADA nos termos das alterações promovidas pela Lei nº 13.964, de 2019.

  • Porcaria de banca essa CESPE....Nunca vi pior...

  • Questão desatualizada

  • ROUBO PRÓPRIO —> Há o emprego da violência ou grave ameaça antes da subtração da coisa.

    ROUBO IMPRÓPRIO—> Após a subtração da coisa há o emprego da violência ou ameaça, com o fim de garantir o proveito da empreitada criminosa.

  • atenção com novas atualizações da lei 13.964.

    Há substancial alteração na lei 8.072, a qual o legislador mais uma vez fez diversas cagadas.

    Antes era crime hediondo apenas o paragrafo segundo do artigo 158, o que deixava o sistema contraditório. O emprego da extorsão sem a restrição da liberdade era hediondo enquanto o realizado com restrição da liberdade não, mesmo com resultado de morte ou lesão grave.

    Com as alterações, o legislador tipificou apenas como hediondo o paragrafo terceiro todo. Todavia, mais uma vez deixou o sistema sem coerência.

    Agora, a extorsão SEM RESTRIÇÃO, mas com resultado morte NÃO É HEDIONDO. Ou seja, houve novatio legis, retroagindo. O roubo com resultado morte é hediondo, enquanto a extorsão não. DOIDERA.

    Mas a pior de TODAS as CAGAS ocorreu na inclusão do crime de furto com emprego de explosivo, ou artefato análogo que causa perigo comum. O CRIME DE FURTO, o qual não há emprego de violência agora é hediondo ao passo que o crime de roubo com o emprego de explosivo, ou artefato análogo que causa perigo comum NÃO É HEDIONDO.

    DOIDERA.

  • eu n entendi ainda pq o pessoal tá reclamando tanto da banca cespe se a questão é da fundatec

  • Mas é claro que a extorsão é um tipo autônomo ..fica atécnico dizer que é qualificadora da extorsão mediante sequestro..

  • QUESTÃO DESATUALIZADA EM VIRTUDE DO PACOTE ANTICRIME

  • puxa poderiam grifar esta questão como desatualizada, o site não é gratuito, espera-se eficiência

  • Questão desatualizada.

    Crime de extorsão qualificada pela morte não é mais hediondo. Somente a extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte (art. 158, § 3º, CP), que é hedionda.

  • Ante as alterações promovidas pelo pacote Anticrimes, a III está incorreta, pois todas as formas de extorsão com restrição de liberdade passaram a ser consideradas hediondas.

  • FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE

    O AGENTE UTILIZA DA FRAUDE PARA RETIRAR A VIGILÂNCIA DA VÍTIMA SOBRE O BEM E DEPOIS SUBTRAI.

    ESTELIONATO

    O AGENTE UTILIZA DA FRAUDE PARA ENGANAR A VÍTIMA E QUE ELA MESMA VOLUNTARIAMENTE ENTREGA A COISA.

  • ROUBO PRÓPRIO- PRIMEIRO VIOLÊNCIA OU GRAVE AMAÇA E DEPOIS SUBTRAÇÃO DA COISA

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

     

    ROUBO IMPRÓPRIO- PRIMEIRO A SUBTRAÇÃO DA COISA E DEPOIS O EMPREGO VIOLÊNCIA E A GRAVE AMEAÇA     

    § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

           

  • Letra D.

    d) I, III e IV - Certos.

    IV - Certo. Exemplo: Um colecionador de relógios pede para que um ladrão de relógios consiga para ele uma determinada marca de relógio no valor de cinquenta mil reais, e que pagará vinte mil reais pelo relógio. O ladrão então consegue o relógio e o colecionador paga vinte mil reais. O comprador do relógio não cometeu crime de receptação, mas é partícipe do crime praticado, logo, se o ladrão praticou um furto, os dois respondem pelo furto qualificado em concurso de pessoas. Para que haja receptação, o sujeito ativo da receptação não pode ter tido qualquer participação no crime antecedente. Caso contrário, se quem comprou o produto participou do crime antecedente, ele responde pelo crime antecedente. Concorrente é aquele que participa do crime anterior.

    Questão comentada pelo Prof. Érico de Barros Palazzo. 

  • Extorsão com restrição de liberdade da vítima é uma qualificadora do crime de Extorsão (art.158, CP), no qual, somente é hediondo se houver restrição da liberdade da vítima + resultado morte ou lesão corporal grave/gravíssima, ou seja, se houver só resultado morte, não é hediondo. Já no crime de Extorsão mediante sequestro (art.159, CP), todas as modalidades são consideradas hediondas e nesse caso há total cerceamento da liberdade da vítima.

    Extorsão mediante sequestro, vulgarmente conhecido como "sequestro"

    Art. 159 - Sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate. Exige que um terceiro entregue a vantagem indevida.

    Extorsão

    Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa.

    Qualificadora:

    § 3o Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica (conhecido como sequestro relâmpago)

    Não se confundam em relação a hediondez, pois são coisas diferentes. Bons estudos!


ID
2602630
Banca
PM-MG
Órgão
PM-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise as assertivas abaixo previstas no Código Penal Brasileiro acerca dos crimes contra o patrimônio:


I. Para o crime de furto, equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

II. O indivíduo que constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa, comete o crime de roubo previsto no Código Penal.

III. Para o crime de extorsão, se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa extorquida, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), ou aplicar somente a pena de multa.

IV. Aquele que destrói, inutiliza ou deteriora coisa alheia comete o crime de Apropriação Indébita previsto no Código Penal.


Está (ão) CORRETAS a(s) assertiva(s):

Alternativas
Comentários
  • I. Para o crime de furto, equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

    II. O indivíduo que constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa, comete o crime de roubo previsto no Código Penal. (Extorsão)

    III. Para o crime de extorsão, se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa extorquida, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), ou aplicar somente a pena de multa. (Furto)

    Para o crime de furto, se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

    IV. Aquele que destrói, inutiliza ou deteriora coisa alheia comete o crime de Apropriação Indébita previsto no Código Penal. (Dano)

  • I. Para o crime de furto, equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.CERTO

     

    II. O indivíduo que constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa, comete o crime de roubo previsto no Código Penal. ERRADO, ART 158, EXTORSÃO.

     

    III. Para o crime de extorsão, se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa extorquida, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), ou aplicar somente a pena de multa. ERRADO, ISSO SE APLICA AO CRIME DE FURTO, ART.155

     

    IV. Aquele que destrói, inutiliza ou deteriora coisa alheia comete o crime de Apropriação Indébita previsto no Código Penal. ERRADO, ART. 163, CRIME DE DANO

  • Complementando os comentários.

    O item I refere-se ao § 3º  do artigo 155 (Furto), que diz: Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

  • Súm 511 STJ: “É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva”.

  • lembrando aos colegas que o ''privilegio'' mencionado na extorsão (a qual não acarreta esse instituto) incide nos crimes de :


    FURTO
    RECEPTAÇÃO
    ESTELIONATO
     

    criminoso é primario
    pequeno valor (menor que o salario minimo)
    o juiz pode substituir a pena de reclusão por dentenção, diminui-lá de 1/3 a 2/3 ou aplicar somente multa

  • Rumo ao oficialato! PMSE

  • O mesmo benefício aplica-se ao Estelionato, artigo 171, §1º. Estejam atentos.

  • Em 02/08/18 às 15:15, você respondeu a opção B.

    Você acertou!

    Em 30/07/18 às 14:59, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!


    o tempo não para e eu estou atras do meu sonho rumo pmmg 2019..

  • Furto

            Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

            Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

            § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

            § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

            § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

    Roubo

            Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

            Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    Extorsão

            Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

            Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

            § 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.

            § 2º - Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior.                     Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90

    § 3o  Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2o e 3o, respectivamente

    Apropriação indébita

            Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:

            Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    SE TE SERVIU CLICK EM UTIL PARA AUDAR OS OUTROS

     

  • Analise as assertivas abaixo previstas no Código Penal Brasileiro acerca dos crimes contra o patrimônio:


    I. Para o crime de furto, equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

    II. O indivíduo que constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa, comete o crime de roubo previsto no Código Penal. Extorsão

    III. Para o crime de extorsão, se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa extorquida, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), ou aplicar somente a pena de multa.

    IV. Aquele que destrói, inutiliza ou deteriora coisa alheia comete o crime de Apropriação Indébita previsto no Código Penal. Dano


  • I. Para o crime de furto, equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.CERTO

     

    II. O indivíduo que constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa, comete o crime de roubo previsto no Código Penal. ERRADO, ART 158, EXTORSÃO.

     

    III. Para o crime de extorsão, se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa extorquida, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), ou aplicar somente a pena de multa. ERRADO, ISSO SE APLICA AO CRIME DE FURTO, ART.155

     

    IV. Aquele que destrói, inutiliza ou deteriora coisa alheia comete o crime de Apropriação Indébita previsto no Código Penal. ERRADO, ART. 163, CRIME DE DANO

  • * GABARITO: "b";

    ---

    * COMENTÁRIO QUANTO AO ITEM III (teve um colega até agora que comentou, mas de modo incompleto):

    Aplicável ao FURTO + APROPRIAÇÃO INDÉBITA + ESTELIONATO + FRAUDE NO COMÉRCIO + RECEPTAÇÃO DOLOSA:
    "CP, art. 155, § 2º: "Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de 1/3 a 2/3, ou aplicar somente a pena de multa".

    ---

    * OBSERVAÇÃO: reparem que o art. 155, § 2º do CP somente é aplicável a crimes SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. Assim, por exclusão, não poderia o agente do crime de extorsão ser beneficiado por essa norma penal.

    ---

    Bons estudos.

  • BIZU:

    Os únicos delitos praticados que contém dimunuição de pena caso o réu seja primário e o bem é de pequeno valor, é o furto e o estelionato.

  • Constrangimento ilegal x Extorsão x roubo

     

     

    No Constrangimento ilegal do 146, o constrangimento é o fim almejado pelo agente. Já no 158, Extorsão, o constrangimento é o meio de execução para atingir um fim patrimonial (indevida vantagem econômica). 

    Extorsão (158) não se confunde com o crime de roubo (157), os dois delitos têm a mesma pena no tipo fundamental, 4 a 10 anos. Os dois são crimes contra o patrimônio. 

    1- No crime de roubo o ladrão subtrai, já no crime de extorsão o extorsionário faz com se lhe entregue. 

    2- No crime de roubo a colaboração da vítima é dispensável, já no crime de extorsão a colaboração da vítima é indispensável. 

    3- A vantagem visada no roubo é imediata. Na extorsão a vantagem é mediata (futura). 

    Exemplos:
    - Botar a arma na cabeça da vítima e pedir a carteira, roubo.
    - Botar a arma na cabeça da vítima e pedir a senha do cartão, extorsão.

    Não existe continuidade delitiva entre roubo e extorsão, apesar de os dois crimes serem contra o Patrimônio eles não estão previstos no mesmo tipo penal o que inviabiliza a continuidade delitiva. Exemplo: eu coloco a arma na sua cabeça e te obrigo a passar as chaves do carro, isso é roubo. mas ao mesmo tempo eu te obrigo a passar a senha do cartão de crédito para sacar dinheiro, isso é extorsão. eu irei responder pelos dois crimes em concurso material. 

  • A questão em comento pretende aferir os conhecimentos dos candidatos a respeito dos crimes contra o patrimônio.

    I. (correta) É o que dispõe o art. 155, §3° do CP.
    II. (incorreta) Quando há finalidade de obter vantagem econômica, o crime não é o de roubo e sim de extorsão, conforme se depreende da leitura do tipo penal do art. 158 do CP.
    III. (incorreta) A previsão é para o crime de furto (art. 155, §2°, do CP).
    IV. (incorreta) Comete o crime de dano (art. 163 do CP).


    GABARITO: LETRA B





  • I. Para o crime de furto, equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

    II. O indivíduo que constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa, comete o crime de roubo [EXTORSÃO] previsto no Código Penal.

    III. Para o crime de extorsão [ESTELIONATO], se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa extorquida, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), ou aplicar somente a pena de multa.

    Estelionato

           Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.

           § 1º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º.

         

    IV. Aquele que destrói, inutiliza ou deteriora coisa alheia comete o crime de Apropriação Indébita [DANO] previsto no Código Penal.

  • Questão errada, pois nenhuma alternativa está correta, na alternativa A capitação de ondas de sinais de tv fechada, não configura crime.

  • I. Para o crime de furto, equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

    CORRETO, conforme parágrafo terceiro do artigo 155, CP.

    II. O indivíduo que constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa, comete o crime de roubo previsto no Código Penal.

    INCORRETO, pois se trata do crime de extorsão, previsto no artigo 158 do CP.

    III. Para o crime de extorsão, se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa extorquida, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), ou aplicar somente a pena de multa.

    INCORRETO. Aplicável ao crime de furto, artigo 155 do CP.

    IV. Aquele que destrói, inutiliza ou deteriora coisa alheia comete o crime de Apropriação Indébita previsto no Código Penal.

    INCORRETO. Trata-se do crime de dano, previsto no CP.

  • Elenice, Boa noite, leia: § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
  • Rumo ao OFICIALATO PMMG 20!

  • famoso mnemônico: F.E.R.A

    Furto

    Estelionato

    Receptação

    Apropriação indébita

  • Gabarito B

  • BIZU

    geralmente, essas reduções que se referem o item III, está atrelada a situações sem emprego de violência

  • Sobre o item III, necessário informar que alguns comentários estão incorretos ou ao menos incompletos.

    Sobre os crimes contra o patrimônio, haverá possibilidade do juiz, sendo o criminoso primário, substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa, nos seguintes casos:

    Furto ( art.155 §2)

    Fraude no comércio (art. 175 §2)

    Estelionato (art. 171 §1)

    Receptação (art. 180 § 5)

    Apropriação (art.170)

    BIZU: F.FERA

    fiquei ligados e bons estudos!

  • Famoso mnemônico: F.E.R.A

    Furto

    Fraude no comércio

    Estelionato

    Receptação

    Apropriação indébita

  • Extorsão Privilegiada não existe!
  • Sobre os crimes contra o patrimônio, haverá possibilidade do juiz, sendo o criminoso primáriosubstituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa, nos seguintes casos:

    Furto ( art.155 §2)

    Fraude no comércio (art. 175 §2)

    Estelionato (art. 171 §1)

    Receptação (art. 180 § 5)

    Apropriação (art.170)

    BIZU: F.FERA

  • É na subida que a canela engrossa ! #PMGO 2021

  • Dano

    Art. 163

    - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

  • CUIDADO, FALOU EM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA, NÃO HAVERÁ PRIVILÉGIO NA PENA !!

  • FIQUE DE OLHO

    FURTO PRIVILEGIADO ARTIGO 155 § 2°

    ESTELIONATO PRIVILEGIADO ARTIGO 171 § 1°

    RECPTAÇÃO PRIVILEGIADA ARTIGO 180 § 5°

  • Galera, não precisa decorar os crimes que não se aplicam o privilégio do furto, basta saber que não se aplica nos crimes que possuem violência ou grave ameaça tão somente.

  • Galera, nos crimes contra o patrimônio ,se há privilegio, não deve haver violência ou grave ameaça.

  • Somentes os crimes de furto e estelionato tem essa diminuição derivada da primariedade do agente, tendo em vista a falta da violência ou grave ameaça.


ID
2669359
Banca
IBFC
Órgão
PM-PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Apresenta-se como infração penal inafiançável:

Alternativas
Comentários
  • GAB: A

     

    IMPINA = RAÇÃO

    IMPRESCRITÍVEL E INAFIANÇAVEL  = RACISMO E AÇÃO DE GRUPOS ARMADOS

    INSINA = 3T HED

    INSUCETÍVEL E INAFIANÇÁVEL = TERRORISMO, TRÁFICO, TORTURA E CRIMES HEDIONDOS

     

  • De acordo com  o art. 323, I do CPP:

    Art. 323. Não será concedida fiança:

     

    I - nos crimes de racismo

     

    II - nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos

     

    III - nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático

     

    LETRA A 

  • Constituição Federal:

    Art. 5ª

    XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;

  • crimes inafiançaveis. 

    Trafico

    Tortura

    Terrorismo

    Raciscmo

    Hediondos

    e quando houver ação de grupo armado civil ou militar contra ordem constitucional.

  • Alguém me explica, POR FAVOR!!

    Extorsão qualificada é um crime hediondo, crimes hediondos são inafiançaveis. Por que a alternativa C está errada?

    Na lei de crimes hediondos, no artigo primeiro temos este inciso:

    IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o);           (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)

  • BORA #PMMG

    Em 20/08/2018, às 21:27:20, você respondeu a opção A.Certa!

    Em 20/08/2018, às 21:27:16, você respondeu a opção A.Certa!

    Em 16/08/2018, às 14:16:47, você respondeu a opção A.Certa!

    Em 09/08/2018, às 22:50:55, você respondeu a opção A.Certa!

    Em 03/08/2018, às 16:04:12, você respondeu a opção A.

     

     

  • 3T CH é sem graça 
    3T = Terrorismo, Tráfico, Tortura

    CH = Crime Hediondo 
    Sem graça = Insuscetiveis de graça ou anestia 

    Todos são Inafiançaveis juntamente com o Racismo é o crime praticado por ação de grupo armado civil ou militar contra o esstado demotratico ou ordem constitucional  são imprescritiveis 

    Não importa o quanto você vá devagar desde que não pare.

     

  • Somente a extorsão qualificada pela morte é considerada hediondo.  

  • Essa questão é pra não zerar, hein?!

  • RA+ÇAO

  • ATENÇÃO! Extorsão qualificada pela morte e a mediante sequestro e na forma qualificada são hediondos, portanto, inafiançáveis.

  • Macete para lembrarmos dos crimes hediondos:

    GENEPI, FAVOR LE EST HOLEX FALSO DE USO RESTRITO

    GENocídio

    EPIdemia com resultado morte

    FAVORecimento de prostituição de criança, adolescente ou vulnerável

    LEsão corporal gravíssima ou seguida de morte contra agentes de segurança pública e parentes consanguíneos até o terceiro grau.

    ESTúpro

    HOmicídio qualificado ou por grupo de extermínio

    EXtorção mediante sequestro ou qualificada pela morte

    FALSificação de remédios

    USO RESTRITO: posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito

  • Racismo é inafiançável e imprescritível

  • RAGA INPINA

    3TH INSINA.

  • racismo é inafiançável e imprescritível - CF

  • IMP INA = RA ÇÃO (IMPRESCRITÍVEIS + INAFIANÇÁVEIS)

    Racismo + Ação de grupos armados

    INS INA = 3T + CH (INSUSCETÍVEIS DE GRAÇA, ANISTIA E INDULTO + INAFIANÇÁVEIS)

    #Fé no pai que a farda sai....

  • Esclarecendo a alternativa C:

    "IV - extorsão mediante sequestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o)"

    Acredito que não seja qualquer extorsão qualificada que seja hedionda, mas sim a extorsão mediante sequestro na forma qualificada, pois os §§ lo, 2o e 3o que o inciso IV faz referência às qualificadoras da extorsão mediante sequestro.

    Bons estudos.

  • ATUALIZAÇÃO DO PACOTE ANTICRIME

    EXTORSÃO COMO CRIME HEDIONDO:

    III - extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte (art. 158, § 3º);    

    IV - extorsão mediante sequestro e na forma qualificada

    INJÚRIA RACIAL

    Atinge pessoa determinada

    RACISMO 

    Atinge a coletividade

    •Imprescritível

    •Inafiançável

    PENALIDADES

    •Sujeito a pena de reclusão

    •Não existe crime de racismo com pena de detenção

    Na lei de racismo possui somente um tipo penal possui causa de aumento de pena

    Discriminação ou preconceito 

    Finalidades específica ou dolo específico

    •Raça 

    •Cor

    •Etnia 

    •Religião 

    •Procedência nacional 

    •Orientação sexual (entendimento do STF)

    VERBOS OU NÚCLEO DO TIPO PENAL

    •RECUSAR

    •IMPEDIR

    •OBSTAR

    •NEGAR

    •INDUZIR

    •INCITAR

    AÇÃO PENAL

    •AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA

    EFEITOS DA CONDENAÇÃO

    Não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença

    •PERDA DO CARGO OU FUNÇÃO PÚBLICA PARA O SERVIDOR PÚBLICO

    •SUSPENSÃO DO FUNCIONAMENTO DO ESTABELECIMENTO PARTICULAR POR PRAZO NÃO SUPERIOR A 3 MESES

    •DESTRUIÇÃO DO MATERIAL APREENDIDO NOS CRIMES DE RACISMO COMETIDO POR INTERMÉDIO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL OU PUBLICAÇÃO DE QUALQUER NATUREZA

  • Nem terminei de Ler o resto haha

  • Mas racismo não é crime?

  • GABARITO - A

    Art 5º - XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;

    Infrações penal é crime ou contravenção penal

    Parabéns! Você acertou!

  • Nunca fiz uma prova assim!

    Queria chegar e me deparar um dia com questões desse nível PMPB

  • IMPRESCRITÍVEL E INANFIANÇÁVEL

  • ra.ção imp.ina

  • #PMMINAS

  • Apresenta-se como infração penal inafiançável:

    A) o crime de racismo.

    letra de lei: XLII – a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;

    comentário: para constituir o crime de racismo tem que ter restrição de direito.


ID
2679589
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EBSERH
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue o item seguinte, relativos aos tipos penais dispostos no Código Penal e nas leis penais extravagantes.

A distinção entre o roubo e a extorsão está no grau de participação da vítima, tendo em vista que, no segundo tipo penal, é exigida a participação efetiva do agente lesado.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CERTA - No crime de extorsão, a vítima entrega ao agente o bem jurídico. No roubo, o agente subtrai a coisa mediante violência. Perceba que a diferença concentra-se no fato de a extorsão exigir a participação ativa da vítima fazendo alguma coisa, tolerando que se faça ou deixando de fazer algo em virtude da ameaça ou da violência sofrida. Enquanto que, no roubo o agente atua sem a participação da vítima; na extorsão o ofendido colabora ativamente com o autor da infração penal. Exemplo: o agente para roubar um carro aponta um revólver para a vítima e a manda sair do carro. Na extorsão, o agente aponta o revólver para a vítima e a manda assinar folhas em branco do seu talonário de cheques.

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/46066/qual-a-diferenca-entre-o-crime-de-roubo-e-o-crime-de-extorsao-luciano-schiappacassa.

  • Roubo

    Núcleo: subtrair com violência ou grave ameaça

    Colaboração da vítima: dispensável

    Extorsão Comum

    Núcleo: constranger com violência ou grave ameaça

    Colaboração da vítima: indispensável (a vantagem depende de seu comportamento)

    Extorsão Mediante Sequestro

    Núcleo: sequestrar

    Colaboração da vítima: dispensável (a vantagem depende de comportamento de terceira pessoa)

    Fonte: Rogério Sanches. Código Penal para Concursos, p. 525.

  • Para Rogério Greco (Código, 2017):

     

    São vários os critérios que procuram traçar as distinções entre o roubo e a extorsão, a saber:

     

    1. Conforme lições de Hungria, a diferença reside entre a contrectatio e a traditio. Assim, se o agente subtrai, o crime é de roubo; se o agente faz com que a ele seja entregue pela vítima, estaríamos diante da extorsão.


    2. Noronha, citando Carrara, aponta a distinção entre os dois crimes considerando que “no roubo o mal é iminente e o proveito contemporâneo; enquanto, na extorsão, o mal prometido é futuro e futura a vantagem a que visa”.


    3. Luigi Conti procura levar a efeito a distinção com base no critério da “prescindibilidade ou não do comportamento da vítima”. Assim, se sem a coloboração da vítima fosse impossível a obtenção da vantagem, o delito seria o de extorsão; por outro lado, se mesmo sem a colaboração da vítima fosse possível o sucesso da empresa criminosa, o crime seria o de roubo.


    4. Weber Martins Batista, a seu turno, em nossa opinião acertadamente, afirma “Se o agente ameaça a vítima ou pratica violência contra ela, visando a obter a coisa na hora, há roubo, sendo desimportante para caracterização do fato que ele tire o objeto da vítima ou este lhe
    seja dado por ela. É que, nesta última hipótese, não se pode dizer que a vítima agiu, pois, estando totalmente submetida ao agente, não passou de um instrumento de sua vontade. Só se pode falar em extorsão, por outro lado, quando o mal prometido é futuro e futura a obtenção da vantagem pretendida, porque neste caso a vítima, embora ameaçada, não fica totalmente a mercê do agente e, portanto, participa, ainda que com a vontade viciada, do ato de obtenção do bem”.

     

    Me parece que a questão adotou o 3º critério.

  • Excelente comentário Artur Carvalho 

  • GABARITO CERTO

     

    Nos crimes de roubo e furto há uma ação unilateral, em que somente o autor da prática delitiva contribui para a realização do tipo (subtração da coisa)

    Na figura do Estelionato e da Extorsão, há ação bilateral, visto que tanto o autor como o sujeito passivo contribuem para a realização do tipo (o agente faz com que a coisa seja entregue).

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.           
    DEUS SALVE O BRASIL.
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  • CERTO

     

    De fato é necessário na extorsão comum a colaboração da vítima no sentido de fazer, tolerar ou deixando de fazer algo.

  • Pelo comando da questão, devemos julgar o item com base no Código Penal e nas leis penais extravagantes. Assim, a Súmula 96 do STJ, que diz que a extorsão se consuma independentemente da obtenção da vantagem indevida, não vem ao caso. 

     

  • Conforme já citado, na Sum 96 do STJ afirma que não há necessidade de participação da vítima.

    No CP é expresso o verbo CONSTRANGER:
    Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

    Se eu constranger alguém a FAZER, TOLERAR que se faça ou DEIXAR DE FAZER, já configura-se crime de extorsão.

    Queria saber se o professor poderia nos esclarecer o motivo da questão está como CERTA. Exigindo que a vítima colabore efetivamente.

  • Meus colegas, perdoem-me se estiver errada, mas entendo que o comando da Súmula 96/STJ não invalida a assertiva uma vez que "obtenção da vantagem indevida" é diferente de "participação da vítima". Nesse sentido, se efetivamente ocorrer a vantagem indevida, mas não houver participação da vítima, sequer poderíamos falar em extorsão, havendo de se cogitar de roubo.

  • A súmula 96, diz que o crime consuma-se independente da obtenção da vantagem indevida, o que no caso não é sinônimo de não participação da vítima no crime. Uma coisa é uma coisa e outra coisa é outra coisa....

  • Acho que a questão ficou um pouco confusa, no sentido que o crime de Extorsão se consuma mesmo antes da obtenção da vantagem indevida; então no inter criminis ainda não teria chegado na parte em que a vítima colabora. Mas dá para entender o que a banca quis cobrar.

     

     

  • Melhor resposta fica com a do Artur Carvalho.

  • 14 anos atrás e uma questão muito parecida...

     

    CESPE - 2004 - Polícia Federal - Escrivão da Polícia Federal - Regional

     

    Julgue os seguintes itens, relativos a crimes contra o patrimônio.

     

    No crime de roubo e no crime de extorsão, o agente pode-se utilizar dos mesmos modos de execução, consistentes na violência ou grave ameaça. A diferença fundamental existente entre os dois delitos consiste em que, no crime de extorsão, pretende-se um comportamento da vítima, restando um mínimo de liberdade de escolha, enquanto que, no crime de roubo, o comportamento é prescindível.

     

    [CERTO]

  • GABARITO: CERTO.

     

    Diferenças entre extorsão e roubo:

     

    EXTORSÃO:

     

    a) O agente faz com que a vítima entregue a coisa (o verbo é constranger).

    b) Na extorsão há a tradição da coisa (traditio).

    c) A colaboraçào da vítima é indispensável.

    d) Se a vitima não quiser fazer, não tem como o agente fazer sozinho.

    e)A vantagem buscada pelo agente pode ser contemporânea ao constrangimento ou posterior a ele.

    f) A vantagem econômica indevida pode ser um bem móvel ou imóvel.

     

    ROUBO:


    a) O agente subtrai a coisa pretendida (o verbo é subtrair).

    b) No roubo há a subtração da coisa (concretatio).

    c) A colaboração da vítima é dispensável.

    d) Se a vitima não quiser fazer, o agente pode fazer sozinho.

    e) A vantagem buscada (coisa alheia móvel) é para agora (imediata).

    f) A vantagem econômica indevida somente pode ser um bem móvel.

     

    Consumação

    "Não se consuma o crime de extorsão quando, apesar de ameaçada, a vítima não se submete à vontade do criminoso, ou seja, não assume o comportamento exigido pelo agente. Nesse caso, haverá tentativa de extorsão. (STJ - lnfo 502).

     

    Fonte: Vade Mecum de Jurisprudência - Dizer o Direito - 2018, p. 721

     

     
  • Ano: 2004

    Banca: CESPE

    Órgão: Polícia Federal

    Prova: Escrivão da Polícia Federal - Regiona

    No crime de roubo e no crime de extorsão, o agente pode-se utilizar dos mesmos modos de execução, consistentes na violência ou grave ameaça. A diferença fundamental existente entre os dois delitos consiste em que, no crime de extorsão, pretende-se um comportamento da vítima, restando um mínimo de liberdade de escolha, enquanto que, no crime de roubo, o comportamento é prescindível. 
    GABARITO: CERTO 

  • Diferença de extorsão e roubo

    Roubo:

    1-     Não depende da colaboração da vitima para consumar

    2-     O próprio autor efetua a subtração do bem, ou seja, ele transfere sozinho o bem para sua posse.

    Ex: o agente, empregando uma arma de fogo, subtrai o relógio da vítima.

    aqui ele consegue tirar o relógio mesmo que a vítima não colabore. 

    Extorsão:

    1-     Depende de colaboração da vítima para sua consumação.

    2-     O autor do delito não consegue subtrair a coisa sem  a colaboração da vítima.

    Ex: o agente, empregando uma arma de fogo, constrangendo a vítima a efetuar uma transferência de dinheiro para a sua conta. ( AQUI SOMENTE A VÍTIMA  TEM A SENHA, PARA ELE CONSEGUIR É NECESSÁRIA A PARTICIPAÇÃO DA VÍTIMA)

  • Roubo: a vítima não tem a opção de entregar o bem ao agente.

    Extorsão: a vítima possui a opção de entregar o bem ao agente.

    Sequestro Relâmpago: captura a vítima e passa a exigir da própria vantagem patrimonial

    Extorsão Mediante Seqüestro - captura a vítima e passa a exigir de outra pessoa, que NÃO o próprio capturado.

    Gabarito CORRETO

  • No ROUBO não precisa da "participação" da vítima.

    Na EXTORSÃO precisa da participação da vítima. 

    Gab: correto

  • ROUBO- mal imediato, dispensa participação da vítima.

    EXTORSÃO-  há necessidade de coloboração da vítima.

    " o melhor critério para distinção entre rouo e extorsão reside no fato de que na EXTORSÃO, há necessidade de colaboração da VÍTIMA, conjugada com um ESPAÇO DE TEMPO, mesmo que não muito longo, para que esta anua ao constraguimentoe entregue a vantagem indevtia ao agente. GRECO, Rogério, 2017, 680.

     

     

  • GABARITO CERTO

     

     

    Estará caracterizado o crime de extorsão quando, para a obtenção da indevida vantagem econômica pelo agente, for imprescindível a colaboração da vítima. No roubo, por seu turno, a atuação do ofendido é dispensável. Na extorsão, a vítima possui opção entre entregar ou não o bem, de modo que sua colaboração é fundamental para o agente alcançar a indevida vantagem econômica.

     

     

    Fonte:Direito penal esquematizado : parte especial – vol. 2 / Cleber Masson. – 7.ª ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro :
    Forense ; São Paulo : MÉTODO, 2015

     

     

     

  • Se você pensou assim: Mas poderia não ter recebido a vantagem indevida, logo nao teria extorsão e nem participação da vítima. Neste caso lembre-se da súmula do STJ ( a qual nao lembrei)

    SÚMULA 96 - O CRIME DE EXTORSÃO CONSUMA-SE INDEPENDENTEMENTE DA OBTENÇÃO DA VANTAGEM INDEVIDA.;

  • COMPLEMENTANDO: (fonte Dizer o Direito)

     

    - Qual o momento consumativo da extorsão? Trata-se de crime FORMAL (ou consumação antecipada ou resultado cortado), pois se consuma no momento em que a vítima, depois de sofrer a violência ou grave ameaça, realiza o comportamento desejado pelo criminoso.

     

    Consumação = constrangimento + realização do comportamento pela vítima.

     

    Atenção: o fato de a vítima ter realizado o comportamento exigido pelo agente não significa que este tenha obtido a vantagem indevida. Permanecendo válido o teor da súmula 96, STJ: “O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida”.

     

    - Resumindo as etapas do crime de extorsão:

     

    Se o agente constrange a vítima, mas ela não faz o que foi exigido -> Tentativa.

     

    Se o agente constrange a vítima e ela faz o que foi exigido, mas não se consegue a vantagem econômica -> Consumado.

     

    Se o agente constrange a vítima, ela faz o que foi exigido e se consegue a vantagem econômica -> Consumado (a obtenção da vantagem é mero exaurimento do delito).

  • ROUBO :  Não precisa da ajuda da vitima .

    EXTORAO : A vitima entrega pro  agente o bem desejado .

     

     

    O CRIME DE EXTORSÃO CONSUMA-SE INDEPENDENTEMENTE DA OBTENÇÃO DA VANTAGEM INDEVIDA.;

  • lendo umas 3 vezes..... e duas vezes pausadamente vocÊs consegue entender a dinamica da pergunta ... CESPE  atenção maxima ....

    vá e vença 

  • Questão fácil até de mais, porém a CESPE, como de costume, faz um jogo de palavra tão confuso que errei a questão. 

     

  • De fato é necessário na extorsão comum a colaboração da vítima no sentido de fazer, tolerar ou deixar de fazer algo.


    CONTUDO; Súmula 96 do STJ: “O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida”.

     

    Além disso, para mim, a palavra "participação" torna o entendimento da questão muito ambíguo.

    Mas...

    Não dá para acertar tudo, faz parte do show!

     

     

     

     

  • cespe é foda!

  • COMPORTAMENTO ( AJUDA) DA VÍTIMA.

    ROUBO:PRECINDÍVEL

    EXTORSÃO:IMPRECIDÍVEL

  • Macetes prático Desmaia a vitima. Se o meliante conseguir o bem com a vitima desmaiada é ROUBO. Se ele não conseguir o bem com a vitima desmaiada é EXTORSÃO.
  • Roubo e extorsão são crimes que se assemelham por serem cometidos mediante violência ou grave ameaça e visarem vantagem econômica, porém, são dissemelhantes em relação ao comportamento da vítima para o sucesso dos crimes. No crime de roubo, o agente logrará seu intento independente da manifestação dela, ao passo que, no crime de extorsão, o agente necessita da participação ativa da vítima para lograr o seu intento.

  • GABARTO passível de RECURSO.

    na verdade, são 3 as diferenças

    1°) relacionado ao objeto  material

    no roubo - coisa alheia MÓVEL

    extorsão - indevida vantagem econômica. O objeto aqui é mais AMPLO.]

    2°) relacionado À vítima

    no roubo - dispensa-se a participação

    na extorsão - é IMPRESCINDÍVEL(e não efetiva) a participação.

    obs. não precisa ser EFETIVA, pois se a vítima não der a mínima ao constrangimento, tratar-se-á de extorsão TENTADA e não consumada. Até porque, segundo doutrina e jurisprudência MAJORITÁRIA, o crime é formal.

    3°) relacionado a vantagem

    no roubo - vantagem é instantânea, ocorre no momento da subtração

    na extorsão - a vantagem é posterior, ou seja, futura.

  • Extorsão - Constrange alguém a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa, por meio da violência, com intuito de obter vantagem economica. Neste caso, a vítima precisa realizar algo.

    Roubo - crime de furto + violência que reduz à impossibilidade de resistência da vítima

    Enquanto no roubo, a vítima não realiza nada, a não ser entregar o bem ao agente.

     

  • . DISTINÇÃO ENTRE EXTORSÃO E ROUBO 
    Três orientações se destacam:

    l') o objeto material do roubo é a "coisa alheia móvel", ao passo que na extorsão é mais abrangente, tendo em vista que é uma "indevida vantagem econômica". Em muitos casos, no roubo ocorre a subtração e na extorsão ocorre a tradição, ou seja, o 'ladrão' subtrai, ao passo que o 'extorsionário' (autor da extorsão) obriga a vítima a entregar algo. 

    2°) Na extorsão, a vítima possui comportamento imprescindível, enquanto no róubo é prescindível. Na extorsão, se a vítima não praticar o comportamento, o agente não consegue a indevida vantagem, sendo que no roubo o agente possui o poder de subtrair. Exemplo de comportamento imprescindível: se a vítima não fornecer a senha para o saque no caixa eletrônico o agente não poderá sacar o dinheiro. 

    3°) No roubo, a coisa é subtraída no momento da violência ou grave ameaça. Na extorsão, o mal anunciado e a vantagem são futuros. 
    Obs.: segundo predomina na jurisprudência, roubo e extorsão não são crimes da mesma espécie, e, como tal, não se admite a continuidade delitiva. Nesse sentido: STJ. 5' T., j. HC 343.976/SP, j. 23/08/2016 . 

     

  • Marquei ERRADO. Acreditei que não precisaria de participação EFETIVA para a cosumação do tipo penal. Afinal, se fosse efetiva, seria uma participação direta. Interpretei assim.

    Bons estudos !

  • Apenas complementando: nos dois casos, roubo e extorsão, cabe prisão temporária  decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

  • CORRETO

     

    A colaboração da vítima na extorsão é indispensável, salvo na extorsão mediante sequesto (que é dispensável)

  • Extorsão mediante sequestro

     

    Colaboração da vítima: dispensável
    Colaboração do estorquido: indispensável
    Restrição de liberdade da vítima: indispensável

     

    Extorsão qualificada(sequestro relâmpago)

     

    Colaboração da vítima: indispensável
    Restrição de liberdade da vítima: indispensável

     

    Extorsão

    Colaboração da vítima: indispensável
    Restrição de liberdade da vítima: não há

     

    Roubo

    Colaboração da vítima: dispensável
    Restrição de liberdade da vítima: dispensável (majorante)

  • nao concordo com o gabarito. quer dizer que a diferença é so essa? to loco entao.

  • QUESTÃO CLÁSSICA

     

    ROUBO ~> Dispensável a participação da vítima.

    EXTORÇÃO ~> Imprescindível a participação da vítima.

  • CP

    Roubo

            Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

            Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    Extorsão

            Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

            Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

  • CORRETO

    Quanto à participação da vítima, no(a):

    Roubo: é dispensável
    Extorsão comum: é indispensável
    Extorsão mediante sequestro: dispensável (a vantagem depende de comportamento de terceira pessoa).

    Fonte: Rogério Sanches
     

  • Errei a questão pq até agora não entendi o enunciado.

  • Na extorsão precisa a colaboração da vítima para obeter a vantagem econômica.

    Ex: Se for roubar o som do carro, e necessita de uma senha para o acesso a esse, preciso da colaboração da vítima. Nesse caso estará configurada a extorsão.

    Já no caso da subtração do som ocorrer independentemente de uso de senha para retirar do veículo, estará configurado o roubo.

    Roubo

            Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência

    Extorsão

            Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

    GABARITO: CERTO

  • Se o crime é formal como exige a participação EFETIVA da vítima?

  • Djalma Neto:

    crime material só se consuma com a produção do resultado naturalístico, como a morte no homicídio. O crime formal, por sua vez, não exige a produção do resultado para a consumação do crime, ainda que possível que ele ocorra. Exemplo de crime formal é a ameaça.

    Como a conduta do crime é CONSTRANGER,  é um crime formal de consumação antecipada. 

    Não sei qual seria sua dúvida em relação à participação da vítima com o crime ser formal ou material. 

  • CORRETO


    No crime de extorsão o constrangimento é mero “meio” para a obtenção da vantagem indevida. O verbo é “constranger”, que é sinônimo de forçar, obrigar alguém a fazer o que não deseja. Não se confunde com o delito de roubo, pois naquele o agente se vale da violência ou grave ameaça para subtrair o bem da vítima. Neste o agente se vale destes meios para fazer com que a vítima LHE ENTREGUE A COISA, ESPONTANEAMENTE, ou seja, deve haver a colaboração da vítima.

  • Bizu

    - Na extorsão a participação da vítima é imprescindível para que seja obtida a vantagem econômica

    - No roubo a partipação é irrelevante, pois a subtração independe (está além do alcance de detenção) dela.

  • Na verdade a questão está mal formulada, porque a extorsão é considerada crime formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado. Isto significa que se o sujeito praticar os núcleos do tipo penal (os verbos); haverá crime, independentemente do resultado ou do comportamento da vítima. Porém não é tão simples. Observem que o iter criminis da extorsão possui três momentos: 

    Configura-se o crime de extorsão, na modalidade tentada: (i) o constrangimento, mediante emprego de violência ou grave ameaça, para obtenção de indevida vantagem econômica;  

    Já com a (ii) realização, pela vítima, do comportamento determinado pelo extorsionário, o crime se consuma e

    com (iii) a obtenção da indevida vantagem econômica, o crime se exaure; porém esta é irrelevante para a consumação do crime (cf. Súmula 96 do STJ: "O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.") . 

    No caso, considerando o gabarito adotado pela CESPE, provavelmente a banca se referia à modalidade consumada. No meu humilde ponto de vista a imprecisão do enunciado torna a questão incorreta. Creio que em um concurso para magistratura, MP, DP a questão seria anulada. 

    PAZ

  • ROUBO

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência

    O ladrão subtrai

    A colaboração da vítima é dispensável

    A vantagem buscada é imediata

    x

    EXTORSÃO

    Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa

    O extorsionário faz com que se lhe entregue

    A colaboração é indispensável

    A vantagem buscada é mediata

  • A distinção entre o roubo e a extorsão está no grau de participação da vítima??????????????

    Juro que não entendi como a questão esta certa.


  • Gabarito: certo

    "Confronto: o crime de extorsão não se confunde com o de roubo: neste, o agente emprega violência ou grave ameaça para subtrair o bem, buscando imediata vantagem, dispensando, para tanto, acolaboração da vítima; já na extorsão, o sujeito ativo emprega violência ou grave ameaça para fazer com que a vítima lhe proporcione indevida vantagem mediata (futura), sendo, portanto, de suma importância a participação do constrangido." Rogério Sanches Cunha - Código Penal para Concursos (2015)

  • Nelson Hungria e outros doutrinadores entendem que, se a vítima entrega a coisa, o crime que se afigura é o crime de extorsão. Segundo a lição do jurista Reinhart Maurach, citado por Álvaro Mayrink da Costa: "A distinção objetiva entre o roubo e a extorsão, como ensina Maurach, é que 'quem rouba toma' e 'quem extorsiona recebe o que violentamente se lhe entrega'". 
    Nesse mesmo sentido há diversos precedentes nos tribunais e no STJ, que entendeu no REsp 1386/RJ, que "o roubo caracteriza-se pela subtração da coisa alheia móvel, mediante grave ameaça ou violência à pessoa. A extorsão, pela obtenção de indevida vantagem econômica através de constrangimento, mediante violência ou grave ameaça. Na hipótese dos autos, a vítima, sob coação, entregou os objetos que portava. Não houve subtração, mas entrega (traditio), que caracteriza a extorsão na lição de Frank, no sentido de que, o'ladrão subtrai, o extorsionário faz com que se lhe entregue'. (...)"
     Sendo assim, pode-se afirmar que a distinção entre roubo e extorsão nos termos do enunciado da questão está correta.


    Gabarito do professor: certo


  • sendo objetivo: Extorsão --> deve haver colaboração da vítima.

  •          Extorsão

           Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

           Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    Súmula 96 STJ - o crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.


  • Diferença de extorsão e roubo

    Roubo:

    1-     Não depende da colaboração da vitima para consumar

    2-     O próprio autor efetua a subtração do bem, ou seja, ele transfere sozinho o bem para sua posse.

    Ex: o agente, empregando uma arma de fogo, subtrai o relógio da vítima.

    aqui ele consegue tirar o relógio mesmo que a vítima não colabore. 

    Extorsão:

    1-     Depende de colaboração da vítima para sua consumação.

    2-     O autor do delito não consegue subtrair a coisa sem a colaboração da vítima.

    Ex: o agente, empregando uma arma de fogo, constrangendo a vítima a efetuar uma transferência de dinheiro para a sua conta. ( AQUI SOMENTE A VÍTIMA TEM A SENHA, PARA ELE CONSEGUIR É NECESSÁRIA A PARTICIPAÇÃO DA VÍTIMA)

  • Márcia Vessani. é assim, simplificando:


    no crime de roubo, ainda que a vítima se negue a dar a coisa que o ladrão pede, ele irá tomar do mesmo jeito, ou seja, se dispensa a conduta da vítima. Já na extorsão, o agente obriga a vítima com violência e grave ameaça para que esta lhe dê o que ele pede. Se o agente constrange a vítima a fazer um saque, logo a conduta da vítima é indispensável para que o crime se aperfeiçoe no tipo penal.

  • GABARITO: CERTO . No roubo, o autor não precisa da participação da vítima, ele simplesmente subtrai. Já na extorsão, mediante violência ou grave ameaça, ele precisa da efetiva participação da vítima. Ex: colocar a arma na cabeça da vítima para ela sacar o dinheiro no banco.

  • No roubo, o agente subtrai a coisa mediante violência. Perceba que a diferença concentra-se no fato de a extorsão exigir a participação ativa da vítima fazendo alguma coisa, tolerando que se faça ou deixando de fazer algo em virtude da ameaça ou da violência sofrida.


    Fonte : Jusbrasil.

  • Se no roubo não tiver a participação da vítima, não haverá nada, o assaltante vai roubar quem?kkkkk

  • CERTO !!!

     

    Uma das diferenças do crime de ROUBO com o crime de ESTORSÃO é que neste, para haver a consumação, a ajuda da vítima é INDISPENSÁVEL. Sendo que naquele, a a juda da vítima é DISPENSÁVEL.

  • Daniel Lopes, e mais alguns, tentarei exclarecer, parece que você não entendeu bem o conceito de "participação da vítima", vamos lá:

    Cena de Roubo: Você chegar armado em um ponto de onibus, apontar a arma e anuncia o assalto, a vitima solta o celular e corre desesperada. configurou-se um ROUBO(pois houve grave ameaça) com aumento de pena pelo porte de arma.

    Cena de Extorção: você sequestra alguém e solicita um resgate pela vítima, o pai dela louco vai lá e saca o dinheiro, com isso configurou-se a extorção mediante sequestro, no momento que você ligou solicitando o resgate, porém, e se não tivesse para quem você ligar? e se o pai desligasse o telefone antes de você falar? teria como você praticar extorção se o a vítima não atendesse a ligação? ou seja, se a vítima não participar efetivamente a extorção não se configura a extorção mediante sequestro.

    espero ter ajudado você e mais outros que vi com essa dúvida.

  • ART. 158, PARÁG. 3º DO CP

  • CERTO.

    ROUBO (art. 157) ➞ não colaboração da vítima

    EXTORSÃO (art. 158) ➞ exige-se colaboração da vítima 

  • Está errado. Não precisa se participação da vítima pra se consumar, mesmo que seja o que diferencia, não é obrigatório, pois se consuma mesmo sem obter a vantagem.

  • quando voce entende a pergnta e outra coisa

  • Item correto.

    O crime de extorsão se consuma quando a vítima realiza a conduta exigida pelo criminoso, mesmo que posteriormente ele não venha a obter a vantagem ilícita.

    Ex: O criminoso, com uma arma de fogo apontada para a vítima, faz com que ela vá até ao banco e saque dez mil reais e lhe entregue. Porém, a polícia chega no momento em que a vítima está realizando o saque e o criminoso aguardando com a arma de fogo apontada para ela.

    A vítima realizou a conduta exigida pelo criminoso, portanto consumou-se o crime, mesmo não obtendo qualquer vantagem ilícita.

    Súmula 96 do STJ

    “O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida”.

  • Para fins de resolução de prova, vou de acordo com a banca.

    Porém discordo dela, pois pelo que percebi, a distinção dos crimes está apenas na colaboração e não na efetividade desta colaboração como afirma a questão. Prova disso é que o crime de extorsão estará consumado ainda que a vantagem econômica não tenha sido adquirida, trata-se de um crime formal.

  • Pessoal, alguem me responde uma dúvida?

    Não seria errada a questao? Visto que para a extorsão se consumar não é exigida a participação efetiva do ofendido? (o crime se consuma após o constrangimento).

    Ex: José liga para Renata exigindo 20 mil reais em troca da liberdade do seu filho. Renata não entrega o dinheiro, pois sabe que seu filho está em casa.

    Nesse caso o crime de extorsão foi consumado!

  • Antônio, na extorsão exige a participação da vítima para a realização da conduta, independente do criminoso obter a vantagem ou não. Neste caso, já houve a consumação pelo simples constragimento dela. No roubo a vitima não participa da conduta, ela é apenas violada. GAB certo

    A questão fala ser exigida a participação da vítima na extorsão, em momento algum informou ser necessária para consumar o ato, talvez tenha extrapolado um pouco.

    ex: assalto ao banco no qual a atendente tem a senha do cofre. Sem ela o criminoso não consegue realizar a conduta. Já em um assalto, independente da participação ou não da vítima, se consome.

    Equivocos, me informe por favor.

  • Na extorsão a vítima colabora dando número do cartão, por exemplo.

  • No roubo o agente subtrai o bem, já na extorsão o extorsionário faz que a vitima o entregue, portanto, há participação do ofendido.

  • GUILHERME DE SOUZA NUCCI

    Extorsão

    É uma variante de crime patrimonial muito semelhante ao roubo, pois também implica uma subtração violenta ou com grave ameaça de bens alheios. “Cria uma espécie de estado de necessidade, em razão de que quando a ordem se cumpre, quer-se evitar um mal maior” (LAJE ROS, La interpretación penal en el hurto, el robo y la extorsión, p. 348).

    A diferença concentra-se no fato de a extorsão exigir a participação ativa da vítima fazendo alguma coisa, tolerando que se faça ou deixando de fazer algo em virtude da ameaça ou da violência sofrida.

    Enquanto no roubo o agente atua sem a participação da vítima, na extorsão o ofendido colabora ativamente com o autor da infração penal. Assim, como exemplos:

    Para roubar um carro, o agente aponta o revólver e retira a vítima do seu veículo contra a vontade desta. No caso da extorsão, o autor aponta o revólver para o filho do ofendido, determinando que ele vá buscar o carro na garagem da sua residência, entregando-o em outro local predeterminado, onde se encontra um comparsa.

    Nota-se, pois, que na primeira situação o agente toma o veículo da vítima no ato da grave ameaça, sem que haja ação específica do ofendido, que simplesmente não resiste.

    Na segunda hipótese, a própria vítima busca o veículo, entregando-o, sob ameaça, a terceiro.

    E mais: no roubo a coisa desejada está à mão; na extorsão, a vantagem econômica almejada precisa ser alcançada, dependendo da colaboração da vítima.

    “O roubo se caracteriza porque o ladrão se apodera da coisa que a vítima tem em seu poder, o que não ocorrer na extorsão, porque neste caso é a vítima que faz a entrega da coisa ao agente” (LAJE ROS, La interpretación penal en El hurto, El robo y La extorsión, p. 346).

    Sobre a diferença entre roubo e extorsão (embora cuidando da extorsão mediante sequestro), conferir:

    STJ

    Os crimes de roubo e de extorsão mediante sequestro diferenciam-se porque, no segundo, exige-se a participação ativa da vítima, que deve fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa; destarte, a conduta admitida pelo próprio impetrante/paciente de restringir a liberdade da vítima e obrigá-la a fornecer o cartão do banco e a respectiva senha, para obtenção de vantagem ilícita exigida como condição para a sua libertação, caracteriza o crime de extorsão mediante sequestro e não roubo”

    (HC 86.127-RJ, 5.a T., rel. Napoleão Nunes Maia Filho, 21.02.2008, v.u.).

  • No roubo, a participação da vítima é dispensável, na extorsão a participação efetiva da vítima é obrigatória

     

     

  • Na extorsão tem participação.

  • Correto

    ROUBO (Art. 157, CP)

    Agente subtrai com violência

    Colaboração da vítima é dispensável

    Não depende de terceiro

    A vantagem buscada é imediata

    Não é hediondo (na forma simples)

    Pena – Reclusão, 4 a 10 anos e multa.

    EXTORSÃO MEDIANTE RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA – SEQUESTRO RELÂMPAGO (Art. 158, § 3°, CP)

    Agente constrange com violência

    Colaboração da vítima é indispensável

    Não depende de terceiro

    A vantagem buscada é Mediata

    Não é hediondo

    Pena – Reclusão, 6 a 12 anos e multa.

    Deus é fiel!

  • A extorsão (Art. 158 do CP) é crime formal, pois dispensa a produção do resultado para se consumar, ou seja, não necessita da obtenção da indevida vantagem econômica para consumação.

    Porém, conforme doutrina majoritária (acredito que foi a adotada pela banca), para que ocorra a consumação não basta o simples ato de constranger, já que a vítima deve praticar o comportamento a que foi obrigada (fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa), mesmo que o agente não obtenha a indevida vantagem econômica.

    Dessa forma, se a vítima, mesmo após a intimidação (constrangimento), recusar-se a submeter à vontade do agente, haverá a tentativa de extorsão.

    Portanto, para haver a configuração do crime de extorsão (consumado) é necessária a participação efetiva do agente lesado.

    GABARITO: CERTO.

    Vale destacar que, segundo o posicionamento minoritário, o gabarito seria errado, visto que a extorsão iria se consumar independente do comportamento da vítima (2º momento do delito). Ou seja, basta que ocorra o constrangimento (1º momento do crime). Exemplo: "A", mediante grave ameaça, constrange "B", com intuito que este deposite certa quantia em dinheiro em determinada conta. Ainda que "B" não faça nada, o crime estará consumado.

  • No crime de extorsão que é formal, a consumação ocorre ainda que não tenha recebido a vantagem.

    Assim, no que tange a participação da vítima, ela é indispensável para que ocorra o crime de extorsão, tendo em vista que, ainda que o Agente não necessite receber a vantagem para consumação, é necessário, ao menos a participação da vítima quanto ao constrangimento e a violência ou grave ameaça, para que se consume o tipo penal da extorsão... sendo o recebimento da vantagem, mero exaurimento do crime.

  • Não sei se estou viajando, mas no crime de extorsão não necessariamente exige-se a participação do lesado, que pode ser um terceiro que foi prejudicado pela vítima da extorsão. Ex: João extorque Pedro (vítima da extorsão) o para que furte terceiro (lesado financeiramente). Acho que viajei, CESPE não gosta disso.

  • DIRETO AO PONTO

    ROUBO : o ladrão toma na marra de vc

    EXTORSÃO: vc precisa colaborar com o ladrão ( entrega algo )

  • COMENTÁRIOS: Como vimos, no delito de roubo, a vítima não precisa fazer nada, pois tanto faz se o agente pega o bem ou se a vítima o entrega. Há o crime do mesmo jeito.

    Na extorsão, a vítima deve praticar um comportamento (fazer, tolerar ou deixar de fazer algo).

    Dessa forma, correta a assertiva.

  • Embora os comentarios divergentes ,em relação ao gabarito da banca, são bem sucintos.É notorio observar que o CP.ARTI. 158, diz: constrager alguém..... a fazer,tolerar que se faça ou deixar de fazer....Nesse sentido,infere se que o crime de extorsão exige a participação da vitima. O crime não se resume só no ato de constranger,mas,sobretudo, em fazer a vitima atuar quando ela deixa de fazer ou faz alguma coisa.

  • Discordo completamente! Os núcleos são completamente diferentes:

    Núcleo: subtrair com violência ou grave ameaça

    Extorsão Comum

    Núcleo: constranger com violência ou grave ameaça

  • Anotem essa definição no material de vocês, ela é bem útil para quem está começando.

  • ROUBO : O Ladrão pega de você grave ameaça

    EXTORSÃO: Você precisa colaborar com o ladrão ( Entregar o carro para ele )

  • No crime de roubo e no crime de extorsão, o agente pode-se utilizar dos mesmos modos de execução, consistentes na violência ou grave ameaça. A diferença fundamental existente entre os dois delitos consiste em que, no crime de extorsão, pretende-se um comportamento da vítima, restando um mínimo de liberdade de escolha, enquanto que, no crime de roubo, o comportamento é prescindível.  

  • ROUBO-Quem rouba TOMA mediante ao emprego de violência ou grave ameaça.

    EXTORSÃO- RECEBE o que violentamente se lhe entrega'" (exige a participação da vitima)

  • No crime de extorsão e estelionato tem a participação da vitima.

  • No roubo, a colaboração da vítima é prescindível (dispensável).

    Na extorsão, a colaboração da vítima é imprescindível.

    GAB C

  • Minha contribuição.

    CP

    Roubo

           Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

           Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    (...)

    Extorsão

           Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

           Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    (...)

    Abraço!!!

  • Extrosão tem participação! Simples.

  • CERTO.

    Nas palavras de Nucci: "A extorsão é uma variante de crime patrimonial muito semelhante ao roubo, pois também implica uma subtração violenta ou com grave ameaça a bens alheios. A diferença concentra-se no fato de a extorsão exigir a participação ativa da vítima, fazendo alguma coisa, tolerando que se faça ou deixando de fazer algo em virtude da ameaça ou da violência sofrida. No roubo, por outro lado, o agente atua sem a participação da vítima. Assim, como exemplos: para roubar um carro, o agente aponta o revólver e retira a vítima do seu veículo contra a vontade desta. No caso da extorsão, o autor aponta o revólver para o filho do ofendido, determinando que ele vá buscar o carro na garagem da sua residência, entregando-o em outro local predeterminado, onde se encontra um comparsa..."

  • Assertiva C

    A distinção entre o roubo e a extorsão está no grau de participação da vítima, tendo em vista que, no segundo tipo penal, é exigida a participação efetiva do agente lesado.

  • DISCORDO

    A extorsão é crime formal. Só é exigida a participação da vítima para obter o resultado naturalístico, mas como é crime formal o resultado naturalístico é dispensado.

    Na questão diz que é ´exigida` a participação da vítima, sendo que o crime pode ser consumado sem a participação da vítima.

  • No caso da extorsão mesmo que a vítima não queira ela irá entregar o bem exigido pelo criminoso, por isso, é extremamente indispensável a sua colaboração. Portanto, GABARITO CORRETO.

  • Com esse resumo você mata metade das questões:

    Roubo: Participação da vítima dispensável.

    Extorsão: Exige-se participação efetiva da vítima.

    Extorsão mediante restrição liberdade da vítima X Extorsão mediante sequestro

    A vítima que paga a vantagem indevida X A vantagem indevida é paga por terceiros

  • Como distinguir roubou de extorsão ?

    Roubo :

    -Vantagem imediata

    -A colaboração da vítima é dispensável

    Extorsão:

    -Vantagem futura

    -A colaboração da vítima é indispensável

    #TerroristaConcurseiro

    #DEPEN2020

    #EstudeAntes

  •  

     

    Roubo :
    -Vantagem imediata
    -Não precisa da colaboração da vítima

    Extorsão:

    -Vantagem futura
    -Precisa da colaboração da vítima

    Vinde a mim, todos os que estais cansados e oprimidos, e eu vos aliviarei.

    Mateus 11:28

  • Questão mal elaborada

  • ☠️ GABARITO CERTO ☠️

    ROUBO

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência

    O ladrão subtrai

    A colaboração da vítima é dispensável

    A vantagem buscada é imediata

    x

    EXTORSÃO

    Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa

    O extorsionário faz com que se lhe entregue

    A colaboração é indispensável

    A vantagem buscada é mediata

  • Mal elaborada. A diferença também pode estar na conduta. Em um subtrai, no outro constrange. Enfim.

  • Tem que lembrar que no Direito, deixar de fazer alguma coisa é fazer algo

    puts akakak

  • questão bem mal formulada... pra mim o gabarito é E.. há muita distinção entre os dois tipos penais mencionados na questão..não apenas a entrega...
  • QUESTÃO REVISÃO, E PAREM DE CHORAR, APRENDAM A JOGAR!

    Gabarito: CORRETO.

  • Diferença entre roubo e extorsão:

    1ª C: No roubo a coisa é subtraída. Há uma concretatio; Na extorsão a vítima entrega a coisa. Há uma traditio. Posição de Nelson Hungria.

    2ª C: No roubo a vantagem é contemporânea a conduta do agente. Na extorsão a vantagem é futura. Posição de Weber Martins.

    3ª C: No roubo é indiferente a vontade da vítima de entregar a coisa; Na extorsão o comportamento da vítima é indispensável para a obtenção da coisa. Posição majoritária.

    4ª C: No roubo é indiferente a vontade da vítima em entregar a coisa; Na extorsão há a necessidade de comportamento da vítima, conjugada com o espaço de tempo para a vítima anuir o constrangimento e entregar a vantagem indevida. 

  • extorsão é crime formal. questão absurda

  • Galera, vai uma dica; vcs têm que entender que é como a banca quer, e não como vocês querem! Parem de viajar, sejam mais objetivos nas questões...

    Gabarito: CERTO

  • gab certo - extorsão = constranger para que a pessoa faça algo estando sob violencia ou grave ameaça.

    Exemplo = Ir com a vítima ao caixa eletronico para que ELA SAQUE um valor.

    Na extorsão, o agente Somente pelo fato de constranger a vítima, (obrigar), ja está consumado No roubo é necessário subtrair.

    Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa

    Não esquecer que existe um outro crime, que chama-se constrangimento Ilegal. Nele, o agente vai constranger uma pessoa a fazer algo, mas SEM INTERESSE DE VANTAGEM ECONÔMICA INDEVIDA. Segue :

           Constrangimento ilegal

           Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

  • No roubo, o agente subtrai a coisa mediante violência. Perceba que a diferença concentra-se no fato de a extorsão exigir a participação ativa da vítima fazendo alguma coisa, tolerando que se faça ou deixando de fazer algo em virtude da ameaça ou da violência sofrida.

  • Roubo e extorsão são crimes que têm semelhanças entre si, inclusive nas penas. No entanto, um conta com a cooperação da vítima, enquanto o outro, não. Entenda as principais diferenças.

    No caso do roubo, o autor obtém esse algo através da violência, como apontando uma arma em direção à vítima, por exemplo. Nesse caso, a pessoa não tem outra opção que não seja entregar o que foi ordenado, já que, de qualquer forma, o objeto pode ser tomado à força pelo autor do crime.

    Já em relação à extorsão, a vítima participa de maneira mais direta no crime, sendo conivente. Ou seja, apesar de estar sob ameaça e saber das consequências, a extorsão somente ocorre se a vítima colaborar.

  • Roubo

    Núcleo: subtrair com violência ou grave ameaça

    Independe do comportamento da vítima.

    Ex. O ladrão chega e diz:Perdeu, perdeu!!! Você não tem o que fazer.

    Extorsão

    Núcleo: constranger com violência ou grave ameaça

    Exige comportamento ativo da vítima

    Ex. O cara sai com um travecao, e o traveco filma o momento de amor dos dois, posteriormente o traveco ameaça o rapaz, pai de família, que se não der 20.000 reais, colocaria as fotos na internet etc.

    O pai de família, homem honrado, ou ele cede a ameaça ou ele procura a polícia. ( Exige comportamento da vítima - cede ou procura a polícia)

    Extorsão Mediante Sequestro

    Núcleo: sequestrar

    Importante: todas as modalidades de extorsão mediante sequestro é HEDIONDO!!

    O intuito aqui é obter vantagem indevida de terceiros ( preço do resgate)

    Forma qualificada

    Sequestro por + de 24horas

    *<18 anos

    *> 60 anos

    *Quadrilha ou bando

    *Se resultado lesão corporal grave , reclusão de 16 a 24 anos.

    *Se resulta morte, reclusão de 24 a 30 anos.

  • No roubo a ação / participação da vítima é dispensável. => CRIME MATERIAL: Se consuma com a inversão da posse

    Na extorsão a ação / participação da vítima é indispensável. => CRIME FORMAL: Se a vítima obedecer o comando o crime estará consumado, se não obedecer é modalidade tentada.

    Se a vítima obedecer ao comando, mas o agente não obter a vantagem indevida se consuma mesmo assim.

    Súmula 96 do STJ: O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.

    Fonte: Érico Palazzo.

  • Não sei se alguém já postou aqui, mas a questão q322490, também da CESPE, aborda exatamente o mesmo tema: a colaboração do agente lesado.

    Rumo ao CANIL PRF !!

  • Detalhe importante:

    No roubo, a colaboração da vítima é prescindível, ou seja, dispensável. Já na extorsão, a colaboração da vítima é imprescindível.

  • "A distinção objetiva entre o roubo e a extorsão, como ensina Maurach, é que 'quem rouba toma' e 'quem extorsiona recebe o que violentamente se lhe entrega'". 

  • Roubo - Participação da vítima é DISPENSÁVEL

    Extorsão e Extorsão Mediante Sequestro - Participação da vítima é INDISPENSÁVEL

  • Macete que peguei no QC:

    Roubo circunstanciado- art 157, § 2, V

    -Existe subtração mediante violência ou grave ameaça -Colaboração da vítima é dispensável

    -Sequestro Relâmpago- art 158, § 3

    -Constrangimento, violência ou grave ameaça -Colaboração da vítima é indispensável

    -Extorsão Mediante Sequestro- art 159

    -Sequestro -A vantagem depende de colaboração de terceiro

  • Participação EFETIVA?

    Discordo.

  • Gabarito: CERTO

    A principal diferença do roubo e da extorsão está na participação da vítima. No crime de extorsão, deve haver participação efetiva da vítima, pela própria natureza do tipo penal, que exige que, devido ao constrangimento praticado mediante violência ou grave ameaça, a vítima faz, tolera que se faça ou deixa de fazer alguma coisa. Sendo assim, na extorsão, o agente não irá conseguir obter a indevida vantagem econômica, por exemplo, se a vítima não digitar ou informar a senha do seu cartão de débito. Já no roubou, a participação da vítima não é relevante, podendo o agente subtrair a coisa da mesma forma.

    Exemplo: Se João aborda Santo Cristo, anuncia um assalto e manda que este entregue a mochila, caso Santo Cristo não o faça, João pode simplesmente tomá-la dele.

    Previsão Legal: Artigos 157 e 158 do Código Penal. .

  • De forma simples e objetiva:

    GAB: C

    Extorsão → Exige o comportamento da vítima

    Roubo → Independe do comportamento da vítima

    #FOCONAMISSÃO

  • Uma dúvida que trago aos colegas, o crime de extorsão não se consuma com a exigência da vantagem, sendo irrelevante a obtenção da vantagem em si? Quem puder ajudar, agradeço.

  • gabarito certo

    aprendi em um comentário aqui no QC

    na extorsão a participação da vítima é imprescindível, já no roubo não

  • Como distinguir roubou de extorsão ?

    Roubo :

    -Vantagem imediata

    -A colaboração da vítima é dispensável

    Extorsão:

    -Vantagem futura

    -A colaboração da vítima é indispensável

  • ROUBO

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência

    O ladrão subtrai

    A colaboração da vítima é dispensável

    EXTORSÃO

    Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa

    O extorsionário faz com que se lhe entregue

    A colaboração é indispensável

  • Roubo :

    -Vantagem imediata

    -A colaboração da vítima é dispensável

    Extorsão:

    -Vantagem futura

    -A colaboração da vítima é indispensável

  • Roubo :

    -Vantagem imediata

    -A colaboração da vítima é dispensável

    Extorsão:

    -Vantagem futura

    -A colaboração da vítima é indispensável

  • Dá até prazer de responder questões como essa. Definição perfeita !

    No roubo o agente SUBTRAI o objeto da vítima, mediante violência ou grave ameaça. (aqui a participação da vítima é dispensada)

    Na EXTORSÃO o agente CONSTRANGE, mediante violência ou ameaça, a VÍTIMA a entregar a coisa. (aqui a participação da vítima é imprescindível/necessária)

    Não desista! Um banho e um café quente resolvem muitas coisas....

    Avante!

  • Reza a lenda que essa é a distinção fundamental entre os tipos penais em apreço...

  • GABARITO: CERTO

    FONTE : @mapeandoodireito___

  • Lesado

  • segundo tipo penal, é exigida a participação efetiva do agente lesado.

  • Certo.

    No roubou, a ação ou colaboração da vítima é dispensável, prescindível.

    Na extorsão, a ação ou colaboração da vítima é indispensável, imprescindível.

  • Comentários excelentes! Parabéns.

  • Não acredito q eu errei uma questão fácil dessa.

  • ROUBO - a participação da vítima é prescindível.

    EXTORSÃO - a participação da vítima é imprescindível.

  •  

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ID
2712079
Banca
NUCEPE
Órgão
PC-PI
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação ao Direito Penal e as Súmulas do STJ e STF, é CORRETO afirmar, no entendimento sumulado que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D. 

     

    Segue o o teor correto dos enunciados citados:

     

    A. Incorreta. Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação - Súmula 145 STF.

     

    B. Incorreta. O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida - Súmula 96 STJ.

     

    C. Incorreta. Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima - Súmula 610 STF.

     

    D. Correta. Não se admite continuidade delitiva nos crimes contra a vida - Súmula 605 STF.

     

    E. Incorreta. A sentença concessiva de perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório - Súmula 18 STJ. 

     

    OBS: Questão anuada, visto que a súmula 605 do STF foi cancelada (vide comentário do colega FELIPE). 

  • Apesar da Súmula 605 do STF não ter sido formalmente cancelada, o entendimento após a Lei n 7.209/84 (reforma da parte geral do Código Penal) é de que não há óbice para o reconhecimento da continuidade delitiva nos crimes contra a vida. Segundo o Juiz Federal Márcio André Lopes Cavalcante " A reforma de 1984 passou a permitir, expressamente a continuidade delitiva em crimes dolosos, conforme se verifica no parágrafo único do art. 71 do CP. Logo, para a doutrina e jurisprudência, o presente enunciado, apesar de não formalmente cancelado, está incorreto, uma vez que é possível a continuidade delitiva nos crimes contra a vida." - in Súmulas do STF e do STJ anotadas e organizadas por assunto.

  • Essa questão é nula

    Não há alternativa correta

    A princípio, está em fase de recursos

    Abraços

  • NAO CABE CONTINUIDADE DELITIVA:

     

    -Roubo x Extorsão

    -Roubo x Furto

    -Receptação  x Adulteração de sinal identificador de veiculo automotor

    -Furto x Estelionato

    -Crimes Contra a Vida

     

    -Crime Continuado: é uma ficção (Teoria da Ficção Jurídica) criada pelo direito. Existem, na verdade, vários crimes, considerados únicos para aplicação da pena. Para as demais finalidades, há concurso. Ex:a prescrição é analisada separadamente (S. 497/STF. Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.)

    Requisitos: i) pluralidade de condutas; ii) pluralidades de crimes da mesma espécie (tipificados pelo mesmo dispositivo legal) ; iii) condições semelhantes de tempo (regra: até 30dias), lugar, maneira de execução;

  • Questão fácil, daria pra esponder tranquilamente por eliminação, mas não posso negar que é controversa diante do novo entendimento do STF sobre a perda da eficácia da Súmula.. mas acredito que não será anulada a questão, uma vez que a questão pede o enuciado da súmula e não a atual situação diante do  posicionamento do STF. 

     

    HC 77786 / RJ - RIO DE JANEIRO 
    HABEAS CORPUS
    Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO
    Julgamento:  27/10/1998           Órgão Julgador:  Segunda Turma

     

     

    A sumula 605 STF foi criada antes da reforma de 1984, quando não existia o 71 §Único. Com o advento do § único do 71 a sumula 605 perdeu eficácia.

     

    COMPETÊNCIA - HABEAS CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco contra), entendimento em relação ao qual guardo reservas, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas corpus impetrado contra ato de tribunal, tenha este, ou não, qualificação de superior.CONTINUIDADE DELITIVA - HOMICÍDIO. Com a reforma do Código Penal de 1984, ficou suplantada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal predominante até então, segundo a qual "não se admite continuidade delitiva nos crimes contra a vida" - Verbete nº 605 da Súmula. A regra normativa do § 2º do artigo 58 do Código Penal veio a ser aditada por referência expressa aos crimes dolosos, alterando-se a numeração do artigo e inserindo-se parágrafo - artigo 71 e parágrafo único do citado Código. CONTINUIDADE DELITIVA - PARÂMETROS. Ante os pressupostos objetivos do artigo 71 do Código Penal - prática de dois ou mais crimes da mesma espécie, condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras circunstâncias próximas - impõe-se a unificação das penas mediante o instituto da continuidade delitiva. Repercussão do crime no meio social - de que é exemplo o caso da denominada "Chacina de Vigário Geral" - não compõe o arcabouço normativo regedor da matéria, muito menos a ponto de obstaculizar a aplicação do preceito pertinente. PROVIMENTO JUDICIAL CONDENATÓRIO - CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA - DOSIMETRIA DA PENA - VÍCIO. O vício de procedimento concernente à fixação da pena - inobservância da continuidade delitiva - alcança apenas o ato que o encerra , do Presidente do Tribunal de Júri, não atingido o veredicto dos jurados, por se tratar de matéria estranha à quesitação e respostas que lhe deram origem.

  • Súmula 145 do STF: Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.

    Súmula 96 STJ: O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.

    Súmula 610 STF: Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.

    121 consumado + 157 consumado: latrocinio consumado

    121 tentado + 157 tentado: latrocinio tentado

    121 tentado + 157 consumado: latrocinio tentado

    121 consumado + 157 tentado: latrocinio consumado (PARA O STF)

    Súmula 605 STFNão se admite continuidade delitiva nos crimes contra a vida. (superada

    Súmula 18 STJ: A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.

  • Lamentável se a questão não for anulada (em que pese a menção expressa ao entendimento sumulado)

    Qualquer um sabe que a súmula 605 do STF não foi formalmente cancelada. Mas qual candidato sério a um cargo destes terá coragem de marcá-la como correta sabendo também que seu entendimento está superado?


    Sobre o tema, Márcio Cavalcante, no livro Súmulas do STF e do STJ anotadas e organizadas por assunto, 2ª ed. 2017:


    "Superada.  A súmula está incorreta porque foi editada antes da Lei n ° 7.209/84. Em 1984, houve uma reforma da Parte Geral do Código Penal, materializada pela Lei n° 7.209. A Reforma de 1984 passou a permitir, expressamente, a continuidade delitiva em crimes dolosos, conforme se verifica no parágrafo único do art. 71 do CP. Logo, para a doutrina e jurisprudência, o presente enunciado, apesar de não formalmente cancelado, está incorreto, uma vez que é possível a continuidade delitiva em crimes contra a vida."

     

    Ora, de que adianta o direito sumulado se não para uniformizar a aplicação de entendimento consolidado? De que adianta cobrar entendimento que, embora sumulado, inaplicável? 

  • SÚMULA SUPERADA. Súmula 605-STF: Não se admite continuidade delitiva nos crimes contra a vida. • Superada. • A súmula está incorreta porque foi editada antes da Lei nº 7.209/84. • Em 1984, houve uma reforma da Parte Geral do Código Penal, materializada pela Lei nº 7.209. • A Reforma de 1984 passou a permitir, expressamente, a continuidade delitiva em crimes contra a vida. NÃO HÁ RESPOSTA CORRETA NESTA QUESTÃO!

  • Informação no site do STF: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumarioSumulas.asp?sumula=1622

     

    ● Superação da Súmula 605 após a reforma penal de 1984

    "O Código Penal determina, expressamente, no parágrafo único de seu artigo 71, seja aplicada a continuidade delitiva também nos crimes dolosos contra a vida. Essa norma, resultado da reforma penal de 1984, é posterior à edição da Súmula 605/STF, que vedava o reconhecimento da continuidade delitiva nos crimes contra a vida." (HC 93367, Relator Ministro Eros Grau, Segunda Turma, julgamento em 11.3.2008, DJe de 18.4.2008)

    "Uma vez superada a súmula 605 por via legislativa, esta Corte se viu compelida a aprofundar a interpretação sobre os requisitos para a aplicação da continuidade delitiva, sobretudo em casos mais rumorosos e de especial violência. Verifica-se, assim, que a própria súmula 605 continha um juízo sobre a gravidade dos crimes contra a vida. Mas com a entrada em vigor, em 1984, da nova redação do art. 71 do Código Penal, fixou-se no parágrafo único desse dispositivo método prórpio de dosimetria nos casos de crime doloso contra a vida. Mas com a entrada em vigor, em 1984, da nova redação do art. 71 do Código Penal, fixou-se no parágrafo único desse dispositivo método próprio de dosimetria nos casos de crime doloso contra a vida. A partir dessa alteração, surgiu então a necessidade de interpretar-se de forma minudente a norma que assegura a aplicação da continuidade delitiva, para verificar-se no caso concreto a eventual presença dos seus requisitos objetivos e subjetivos. Nesse tema de dogmática penal, de interpretação de lei, e que não pode ser confundida com a prevalência de determinada teoria (objetiva, subjetiva ou mista), criou-se campo propício às perplexidades decorrentes da superação da posição contida na súmula 605, mas que a essas perplexidades a própria lei propôs-se a minimizar pela disposição contida no parágrafo único do art. 71 do CP: (...)". (HC 89786, Relator Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, julgamento em 27.3.2007, DJe de 8.6.2007)

    "Com a reforma do Código Penal de 1984, ficou suplantada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal predominante até então, segundo a qual 'não se admite continuidade delitiva nos crimes contra a vida' - Verbete nº 605 da Súmula. A regra normativa do § 2º do artigo 58 do Código Penal veio a ser aditada por referência expressa aos crimes dolosos, alterando-se a numeração do artigo e inserindo-se parágrafo - artigo 71 e parágrafo único do citado Código." (HC 77786, Relator Ministro Marco Aurélio, Segunda Turma, julgamento em 27.10.1998, DJ de 2.2.2001)

  • Só lembrando que o crime continuado conta com requisito subjetivo (unidade de desígnios)! Nem todos falam sobre isso.

  • Acertei por exclusão, porém, mesmo com a banca fazendo referência a "súmulas' a letra c não está incorreta.

  • Tenho a impressão de que a maior dificuldade da prova não foi o conteúdo, e sim a capacidade do examinador de formular alternativas minimamente compreensíveis. Uma redação sofrível!

  • Caro colega Higor RIqueza, a letra "c" está sim errada, pois o entendimento sumulado do STF é de que o latrocínio se configura ainda que não tenham sido subtraído bens da vítima.

    STF- SÚMULA 610

    Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.

  • Mais uma péssima prova de uma banca estadual, até quando?

  • Súmula 605 STF

    Não se admite continuidade delitiva nos crimes contra a vidA

    GABARITO LETRA  D

  • SÚMULA SUPERADAAAA!! Não tem gabarito e a questão DEVE ser anulada!! :)

  • d) Não se admite continuidade delitiva nos crime contra a vida.

    R: CORRETO.

    Súmula 605, STF. Não se admite continuidade delitiva nos crimes contra a vida.

    Ocorre que a presente súmula foi superada, vejamos:

    "Uma vez superada a súmula 605 por via legislativa, esta Corte se viu compelida a aprofundar a interpretação sobre os requisitos para a aplicação da continuidade delitiva, sobretudo em casos mais rumorosos e de especial violência. Verifica-se, assim, que a própria súmula 605 continha um juízo sobre a gravidade dos crimes contra a vida. Mas com a entrada em vigor, em 1984, da nova redação do art. 71 do Código Penal, fixou-se no parágrafo único desse dispositivo método prórpio de dosimetria nos casos de crime doloso contra a vida. Mas com a entrada em vigor, em 1984, da nova redação do art. 71 do Código Penal, fixou-se no parágrafo único desse dispositivo método próprio de dosimetria nos casos de crime doloso contra a vida. A partir dessa alteração, surgiu então a necessidade de interpretar-se de forma minudente a norma que assegura a aplicação da continuidade delitiva, para verificar-se no caso concreto a eventual presença dos seus requisitos objetivos e subjetivos. Nesse tema de dogmática penal, de interpretação de lei, e que não pode ser confundida com a prevalência de determinada teoria (objetiva, subjetiva ou mista), criou-se campo propício às perplexidades decorrentes da superação da posição contida na súmula 605, mas que a essas perplexidades a própria lei propôs-se a minimizar pela disposição contida no parágrafo único do art. 71 do CP: (...)". (HC 89786, Relator Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, julgamento em 27.3.2007, DJe de 8.6.2007) (HC 77786, Relator Ministro Marco Aurélio, Segunda Turma, julgamento em 27.10.1998, DJ de 2.2.2001)

  • Súmula 605

    Não se admite continuidade delitiva nos crimes contra a vida.

     

    Jurisprudência posterior ao enunciado

    ● Superação da Súmula 605 após a reforma penal de 1984

    "O Código Penal determina, expressamente, no parágrafo único de seu artigo 71, seja aplicada a continuidade delitiva também nos crimes dolosos contra a vida. Essa norma, resultado da reforma penal de 1984, é posterior à edição da Súmula 605/STF, que vedava o reconhecimento da continuidade delitiva nos crimes contra a vida." (HC 93367, Relator Ministro Eros Grau, Segunda Turma, julgamento em 11.3.2008, DJe de 18.4.2008)

  • Ainda tem gente q comenta que a questão é fácil...não estuda,não se atualiza e fala besteira!

  • Realmente a questão não é de fácil resolução, pois não adianta apenas saber que existe no Concurso de Crimes a modalidade "Continuidade Específica", deve-se conjugar a informação com a Súmula 605 do STF, mesmo já estando ultrapassada e batida ainda não foi cancelada. 

    Obs: Depois de resolver algumas milhares de questões verá que o assunto já está batido e, por vezes, bancas de concurso gostam de explorar o assunto.

    "A repetição é a mãe da Aprendizagem"

     

  • Negativo, Robin. Questão com erros graves! Por isso mesmo, segundo o site da Nucepe, a mesma foi devidamente anulada: http://nucepe.uespi.br/downloads/civil2018/provas_gabaritos/gabarito_definitivo_prova_tipoA_Delegado.pdf

  • Deu até pavor

     

  • A questão foi anulada?

    segundo Alik parece que sim

    alguem confirma?

  • QUESTÃO ANULADA PELA BANCA (QUESTÃO 14 ,PROVA C - http://nucepe.uespi.br/downloads/civil2018/provas_gabaritos/gabarito_definitivo_prova_tipoC_Delegado.pdf

  • VAI NA BIANCA COM FÉ E SIGA EM FRENTE!

    FORTE ABRAÇO!

  • Penso que a "c" também está correta, uma vez que não se afirmou que somente " quando o homicídio se consuma, quando há prova de que ocorreu a subtração de bens da vítima." 

    Havendo ou não subtração do bem, se houver resultado morte, haverá latrocínio consumado.

  • SÚMULA 145 do STF Não há crime, quando a PREPARAÇÃO do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.

    Se o flagrante for preparado, MAS NAO INDUZIDO, sendo possivel a consumaçao haverá crime (Rogerio Sanches)

  • Súmula 145 do STF: Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.

    Nos crimes de ação multipla como no Tráfico de drogas, seria possível de certa forma a preparação do flagrante no ato de um policial comprar drogas do traficante, porém prende-lo não pela venda, mas pelos verbos "importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo etc."?

     

  • ● Superação da Súmula 605 após a reforma penal de 1984


    O Código Penal determina, expressamente, no parágrafo único de seu artigo 71, seja aplicada a continuidade delitiva também nos crimes dolosos contra a vida. Essa norma, resultado da reforma penal de 1984, é posterior à edição da Súmula 605/STF, que vedava o reconhecimento da continuidade delitiva nos crimes contra a vida.
    [HC 93367, rel. min. Eros Grau, 2ª T, j. 11-3-2008, DJE 70 de 18-4-2008.]

    Uma vez superada a súmula 605 por via legislativa, esta Corte se viu compelida a aprofundar a interpretação sobre os requisitos para a aplicação da continuidade delitiva, sobretudo em casos mais rumorosos e de especial violência. Verifica-se, assim, que a própria súmula 605 continha um juízo sobre a gravidade dos crimes contra a vida. Mas com a entrada em vigor, em 1984, da nova redação do art. 71 do Código Penal, fixou-se no parágrafo único desse dispositivo método prórpio de dosimetria nos casos de crime doloso contra a vida. Mas com a entrada em vigor, em 1984, da nova redação do art. 71 do Código Penal, fixou-se no parágrafo único desse dispositivo método próprio de dosimetria nos casos de crime doloso contra a vida. A partir dessa alteração, surgiu então a necessidade de interpretar-se de forma minudente a norma que assegura a aplicação da continuidade delitiva, para verificar-se no caso concreto a eventual presença dos seus requisitos objetivos e subjetivos. Nesse tema de dogmática penal, de interpretação de lei, e que não pode ser confundida com a prevalência de determinada teoria (objetiva, subjetiva ou mista), criou-se campo propício às perplexidades decorrentes da superação da posição contida na súmula 605, mas que a essas perplexidades a própria lei propôs-se a minimizar pela disposição contida no parágrafo único do art. 71 do CP: (...).
    [HC 89786, rel. min. Joaquim Barbosa, 2ª T, j. 27-3-2007, DJE 32 de 8-6-2007.]

    Com a reforma do Código Penal de 1984, ficou suplantada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal predominante até então, segundo a qual "não se admite continuidade delitiva nos crimes contra a vida" - Verbete 605 da Súmula. A regra normativa do § 2º do artigo 58 do Código Penal veio a ser aditada por referência expressa aos crimes dolosos, alterando-se a numeração do artigo e inserindo-se parágrafo - artigo 71 e parágrafo único do citado Código.
    [HC 77786, rel. min. Marco Aurélio, 2ª T, j. 27-10-1998, DJ de 2-2-2001.]

  • Questão baseada na Súmula 605 do STF - Superada


    Súmula 605-STF: Não se admite continuidade delitiva nos crimes contra a vida. • Superada. • A súmula está incorreta porque foi editada antes da Lei nº 7.209/84. • Em 1984, houve uma reforma da Parte Geral do Código Penal, materializada pela Lei nº 7.209. • A Reforma de 1984 passou a permitir, expressamente, a continuidade delitiva em crimes dolosos, conforme se verifica no parágrafo único do art. 71 do CP. • Logo, para a doutrina e jurisprudência, o presente enunciado, apesar de não formalmente cancelado, está incorreto, uma vez que é possível a continuidade delitiva em crimes contra a vida. (Fonte: Dizer o Direito).

  • É possível a continuidade delitiva em crimes contra a vida.



    Por isso foi anulada.

  • Quanto a assertiva E: Súmula nº 18, do STJ, "a sentença concessiva do perdão judicial é declaratória de extinção de punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório".

    No que se refere à natureza da sentença, a doutrina é divergente, para Tourinho Filho, a sentença que concede o perdão judicial é condenatória imprópria. O Juiz profere o decreto condenatório, mas... deixa de aplicar a sanção. O professor Damásio de Jesus, por sua vez, defende que condenatória a sentença que concede o perdão judicial, que apenas extingue os seus efeitos principais (aplicação das penas), subsistindo os efeitos reflexos ou secundários, entre os quais se incluem a responsabilidade pelas custas e o lançamento do nome do réu no rol dos culpados. Para o Prof. Antonio Magalhães Gomes Filho, no entender de Vidal da Fonseca, tal posicionamento origina-se de uma corrente doutrinária e jurisprudencial para quem a decisão não é condenatória, nem absolutória; "não há condenação"; ela limita-se a declarar extinto o  jus puniendi  do Estado, após reconhecer a veracidade da imputação".

  • Bicho, a redação das assertivas está horrível...

  • A. falso. flagrante preparado não é admitido;

    B. falso. crime formal.

    C. falso. não é necessário a subtração do bens da vítima.

    D. é possível a continuidade delitiva nos crimes contra a vida.

    E. falso. não há efeito condenatório. Extingui-se a punibilidade.


ID
2719474
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Salvador - BA
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A denúncia de desvios de verbas, a investigação de agentes públicos e privados, o desmantelamento de esquemas para beneficiar indevidamente órgãos e instituições, têm ocupado as manchetes diárias da mídia impressa e televisiva, familiarizando o cidadão brasileiro com uma terminologia jurídica sobre os crimes associados à corrupção.

Relacione os tipos de crime listados abaixo às suas respectivas caracterizações.

1. Corrupção ativa
2. Tráfico de influência
3. Extorsão

( ) Oferecimento de alguma forma de compensação para que o agente público deixe de fazer algo que, dentro de suas funções, deveria fazer.
( ) Uso de uma posição privilegiada dentro de uma empresa ou entidade, ou das conexões com pessoas em posição de autoridade, para obter favores ou benefícios para terceiros.
( ) Ato de obrigar alguém a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, mediante violência ou ameaça, com a intenção de obter vantagem, recompensa ou lucro.

Assinale a opção que mostra a relação correta, de cima para baixo.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO B

     

    ( 1 ) CORRUPÇÃO ATIVA - Oferecimento de alguma forma de compensação para que o agente público deixe de fazer algo que, dentro de suas funções, deveria fazer.

    ( 2 ) TRÁFICO DE INFLUÊNCIA - Uso de uma posição privilegiada dentro de uma empresa ou entidade, ou das conexões com pessoas em posição de autoridade, para obter favores ou benefícios para terceiros.

    ( 3 ) EXTORSÃO - Ato de obrigar alguém a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, mediante violência ou ameaça, com a intenção de obter vantagem, recompensa ou lucro.

    ========

    Um extra pra quem for fazer prova pra área Policial:

    CORRUPÇÃO ATIVA

    Art. 333, CP - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

    Pena - reclusão, de 1 (um) ano a 8 (oito) anos, e multa.

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)

    Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.

     

    TRÁFICO DE INFLUÊNCIA

    CP, Art. 332. Obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em funcionário público no exercício da função:

    Parágrafo único. A pena é aumentada de um terço, se o agente alega ou insinúa que a vantagem é tambem destinada ao funcionário.

    Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função: (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)

    Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário. (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)

     

    EXTORSÃO

    CP , Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    § 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.

    § 2º - Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior. Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90

    § 3º Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2º e 3º, respectivamente. (Incluído pela Lei nº 11.923, de 2009) ....

     

     

    Fonte: JusBrasil.com.br

     

  • Essa questão está mais para direito penal, mas dava para responder tendo em vista o noticiário! 

  • Isso é direito penal... ou as duas coisas...

  • MoYSéS,

    acredito que seu comentário a respeito do Tráfico de Influência esteja equivocado.

    A pena é aumentada de metade e não de 1/3

    Tráfico de Influência

     Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:

     Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa

     Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário. 

    No crime de Exploração de Prestígio é que a pena é aumentada de 1/3

     Exploração de prestígio

           Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

           Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.

    Tráfico de Influência -> influir em funcionário público em geral.

    Pena aumenta de 1/2 se fala que a grana também vai para o funcionário

    Exploração de prestígio -> influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:.

    As penas aumentam-se de um terço,...

  • Corrupção ativa, sujeito ativo: particular

    Corrupção passiva, sujeito ativo: funcionário público.

    Lembrando que não são crimes de concurso necessário ou bilateral, podem ser cometidos de forma unilateral.

  • Questão simples que nos traz, praticamente, um trocadilho. Com a alteração de algumas expressões pelos sinônimos, diz-se a mesma coisa. Seria mais difícil se a questão trouxesse as expressões no enunciado, e diversos crimes que se costuma confundir nos items de resposta. Veja, porém, que ela já disse quais são os crimes; precisamos apenas identificar qual a narrativa que corresponde. Observemos:

    A título de exemplo, para evitar seu desgaste em ficar lendo três crimes com outras palavras, exponho o primeiro delito. A expressão traz "forma de compensação" enquanto o respectivo crime, no caso, a Corrupção Ativa (art. 333, CP) diz "vantagem"; a expressão enuncia "deixe de fazer algo", o tipo diz "omissão". Portanto, é apenas um jogo de sinonímia. 

    Dessa forma, os parênteses representam respectivamente os crimes de:
    (1) Corrupção Ativa, art. 333, CP;
    (2) Trafico de Influência, art. 332, CP;
    (3) Extorsão, art. 158, CP.

    Identifica-se a corrupção como posturas perpendiculares às corretas, normalmente envolvendo vantagem; o tráfico de influência costuma ter expressões como influir/usar-se de/aproveita-se; e na extorsão existe o constrangimento.

    Resposta: ITEM B.

  •  Extorsão

           Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

           Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

           EXTORSÃO MAJORANTE

    § 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.

  •  Corrupção ativa

           Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

           Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. 

           Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.

  • Tráfico de Influência 

            Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:

           Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. 

           Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário.  

  • Assertiva b

    1, 2 e 3

    ( ) Oferecimento de alguma forma de compensação para que o agente público deixe de fazer algo que, dentro de suas funções, deveria fazer.

    ( ) Uso de uma posição privilegiada dentro de uma empresa ou entidade, ou das conexões com pessoas em posição de autoridade, para obter favores ou benefícios para terceiros

    ( ) Ato de obrigar alguém a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, mediante violência ou ameaça, com a intenção de obter vantagem, recompensa ou lucro.

    Assinale a opção que mostra a relação correta, de cima para baixo.

  • Principais crimes contra a Administração Pública e suas palavras chave.

    PECULATO APROPRIAÇÃO Apropriar-se de algo que tenha a posse em razão do cargo

    PECULATO DESVIO Desviar em proveito próprio ou de 3o

    PECULATO FURTO Subtrair ou concorrer valendo-se do cargo

    PECULATO CULPOSO Concorre culposamente

    PECULATO ESTELIONATO Recebeu por erro de 3o

    PECULATO ELETRÔNICO Insere/ facilita a inserção de dado falso OU altera/ exclui dado verdadeiro

    CONCUSSÃO Exigir vantagem indevida em razão da função 

    EXCESSO DE EXAÇÃO Exigir tributo indevido de forma vexatória 

    CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA Exigir vantagem indevida para não lançar ou cobrar tributo ou cobrá-lo parcialmente

    CORRUPÇÃO PASSIVA Solicitar/ receber/ aceitar vantagem ou promessa de vantagem

    CORRUPÇÃO PASSIVA PRIVILEGIADA Deixar de praticar ato de oficio cedendo a pedido de 3o

    PREVARICAÇÃO Retardar ou não praticar ato de oficio por interesse pessoal 

    PREVARICAÇÃO IMPRÓPRIA Diretor de penitenciária ou agente dolosamente não impede o acesso a celulares e rádios CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA Não pune subordinado por indulgência

    ADVOCACIA ADMINISTRATIVA Patrocina interesse privado em detrimento do interesse público

    TRÁFICO DE INFLUENCIA Solicitar vantagem para influir em ato de funcionário público 

    CORRUPÇÃO ATIVA Oferece/ promete vantagem indevida

    DESCAMINHO Não paga o imposto devido

    CONTRABANDO Importa/ exporta mercadoria proibida

    DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA Imputa falso a quem sabe ser inocente

    FRAUDE PROCESSUAL Cria provas falsas para induzir o juiz a erro

    FAVORECIMENTO PESSOAL Guarda a pessoa que cometeu o crime

    FAVORECIMENTO REAL Guarda o produto do crime por ter relação (afeto, parentesco, amizade) com o autor do fato. FAVORECIMENTO REAL IMPROPRIO Particular que entra com aparelho telefônico em presídio

    EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO Influir em decisão de judicial ou de quem tem a competência

  • A descrição do tráfico de influência está errada.

  •  Extorsão no CP

           Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa.

    Extorsão na cabeça do examinador da FGV 

    Ato de obrigar alguém a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, mediante violência ou ameaça, com a intenção de obter vantagem, recompensa ou lucro.

    O crime de Extorsão tem a finalidade específica de obter vantagem indevida ECONÔMICA.

    Quando a questão traz apenas "vantagem, recompensa, lucro" incorre em erro grosseiro, visto que uma vantagem pode não ser econômica, a exemplo da sexual, recompensa idem...

  • Ao meu ver, a tipidficação da Extorsão está equivocada.

    Ato de obrigar alguém a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, mediante violência ou ameaça, com a intenção de obter vantagem, recompensa ou lucro.

     Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

           Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    A vantagem referida na assertiva não está circunscrita à de natureza econômica. Podería ser uma vantagem de natureza sexual, moral. Essa conduta se assemelha mais ao roubo, estupro, conforme o objeto.

    Na prova não havia para onde correr, mas a conceituação é bastante duvidosa.

  • artigo 332 do CP===Tráfico de influência==="solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função".

  • Para acrescentar conhecimento:

    A CORRUPÇÃO ATIVA (Art. 333 do CP)- caracteriza-se em o na ação do agente privado (indivíduo que não exerce função pública) em oferecer vantagens a um funcionário público em troca de benefícios pessoais ou a terceiros;

    No TRÁFICO DE INFLUÊNCIA (Art. 332 do CP) - consiste na prática ilegal de uma pessoa se aproveitar da sua posição privilegiada dentro de uma empresa ou entidade, ou das suas conexões com pessoas em posição de autoridade, para obter favores ou benefícios para si própria ou terceiros, geralmente em troca de favores ou pagamento;

     Na EXTORSÃO (Art. 158 do CP) - é constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa;

    Bons estudos ;)

  • 1,2 e 3

  • Principais crimes contra a Administração Pública e suas palavras chave.

    PECULATO APROPRIAÇÃO Apropriar-se de algo que tenha a posse em razão do cargo

    PECULATO DESVIO Desviar em proveito próprio ou de 3o

    PECULATO FURTO Subtrair ou concorrer valendo-se do cargo

    PECULATO CULPOSO Concorre culposamente

    PECULATO ESTELIONATO Recebeu por erro de 3o

    PECULATO ELETRÔNICO Insere/ facilita a inserção de dado falso OU altera/ exclui dado verdadeiro

    CONCUSSÃO Exigir vantagem indevida em razão da função 

    EXCESSO DE EXAÇÃO Exigir tributo indevido de forma vexatória 

    CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA Exigir vantagem indevida para não lançar ou cobrar tributo ou cobrá-lo parcialmente

    CORRUPÇÃO PASSIVA Solicitar/ receber/ aceitar vantagem ou promessa de vantagem

    CORRUPÇÃO PASSIVA PRIVILEGIADA Deixar de praticar ato de oficio cedendo a pedido de 3o

    PREVARICAÇÃO Retardar ou não praticar ato de oficio por interesse pessoal 

    PREVARICAÇÃO IMPRÓPRIA Diretor de penitenciária ou agente dolosamente não impede o acesso a celulares e rádios CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA Não pune subordinado por indulgência

    ADVOCACIA ADMINISTRATIVA Patrocina interesse privado em detrimento do interesse público

    TRÁFICO DE INFLUENCIA Solicitar vantagem para influir em ato de funcionário público 

    CORRUPÇÃO ATIVA Oferece/ promete vantagem indevida

    DESCAMINHO Não paga o imposto devido

    CONTRABANDO Importa/ exporta mercadoria proibida

    DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA Imputa falso a quem sabe ser inocente

    FRAUDE PROCESSUAL Cria provas falsas para induzir o juiz a erro

    FAVORECIMENTO PESSOAL Guarda a pessoa que cometeu o crime

    FAVORECIMENTO REAL Guarda o produto do crime por ter relação (afeto, parentesco, amizade) com o autor do fato. FAVORECIMENTO REAL IMPROPRIO Particular que entra com aparelho telefônico em presídio

    EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO Influir em decisão de judicial ou de quem tem a competência

    Fonte: Jotapê APF

  • A questão versa sobre os crimes contra a Administração Pública e pede para que relacione os tipos de crime as suas respectivas caracterizações.

    A alternativa CORRETA é a letra “b”, pois a ordem correta é 1,2e3. Vejamos:

    Item 1 Corrupção ativa: Consiste no “oferecimento de alguma forma de compensação para que o agente público deixe de fazer algo que, dentro de suas funções, deveria fazer”. A corrupção ativa é o tipo penal previsto no art. 333 do CP e ocorre quando o agente particular oferece ou promete vantagem indevida ao funcionário público.

    Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

    Item 2 Tráfico de influência: Consiste no “uso de uma posição privilegiada dentro de uma empresa ou entidade, ou das conexões com pessoas em posição de autoridade, para obter favores ou benefícios para terceiros”.

    Tráfico de Influência Art. 332, CP.

    Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

    Item 3 Extorsão trata-se do “ato de obrigar alguém a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, mediante violência ou ameaça, com a intenção de obter vantagem, recompensa ou lucro”.

    Extorsão Art. 158, CP. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    Fonte: Reta Final do Direito Simples e Objetivo

  • Vale a revisão: tráfico de influência: servidor comum vs exploração de prestígio: servidor do Judiciário

  • (B)1,2,e3

    só pelo verbo inicial de cada sentença da para ir matando a questão.

  • MUITÍSSIMO CUIDADO PARA NÃÃÃO CONFUNDIR OS TIPOS PENAIS

    CONCUSSÃO

    • CRIME CONTRA A ADM.PÚB. GERAL
    • EXIGÊNCIA DE VANTAGEM INDEVIDA (GENÉRICO)
    • PRATICADO POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO, EM RAZÃO DA FUNÇÃO, CRIME PRÓPRIO
    • EXIGÊNCIA, COMO OBRIGAÇÃO

    EXCESSO DE EXAÇÃO

    • CRIME CONTRA A ADM.PÚB. GERAL
    • EXIGÊNCIA DE TRIBUTO OU CONTRIBUIÇÃO SOCIAL (OBJETO PRÓPRIO, ESPECÍFICO)
    • PRATICADO POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO, CRIME PRÓPRIO
    • EXIGÊNCIA MEDIANTE MEIO VEXATÓRIO (SE DEVIDO) OU INDEVIDO/DEVERIA SABER INDEVIDO

    EXTORSÃO

    • CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO
    • EXIGÊNCIA DE VANTAGEM INDEVIDA
    • PRATICADO POR QUALQUER PESSOA, CRIME COMUM
    • EXIGÊNCIA MEDIANTE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA

    .

    .

    .

    GABARITO ''B''


ID
2824993
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com a Jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • a) O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública.


    Súmula 599-STJ: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública.

    STJ. Corte Especial. Aprovada em 20/11/2017.


    STJ - Exceção: Crime de Descaminho - art. 334 do CP: apesar do descaminho ser um crime contra a Administração Pública, o STJ admite a aplicação do princípio da insignificância quando o valor do tributo não recolhido for igual ou inferior a 20 mil reais.


    OBSERVAÇÃO: STF admite a aplicação do princípio da insignificância nos crimes contra a administração pública até do descaminho. Para a Corte deve haver uma análise do caso concreto para saber se incide ou não o princípio.


    b) O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.


    Súmula 96-STJ: O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.


    c) O mandado de segurança não se presta para atribuir efeito suspensivo a recurso criminal interposto pelo Ministério Público.


    Súmula 604 - STJ: Mandado de segurança não se presta para atribuir efeito suspensivo a recurso criminal interposto pelo Ministério Público.


    d) Compete ao juízo do local da falsificação do cheque processar e julgar crime de estelionato nessa modalidade, sendo irrelevante o local da obtenção da vantagem ilícita.


    Súmula 48 - STJ: Compete ao juízo do local da obtenção da vantagem ilícita processar e julgar crime de estelionato cometido mediante falsificação de cheque.


    ATENÇÃO: STJ tem precedente que contrária esse enunciado. A Corte afirmou, no julgamento AgRg 146524, julgado em 22/03/2017, que a competência para o processo e julgamento do estelionato deve ser o local em que a vítima mantém a conta bancária, ainda que seja diverso o local da obtenção da vantagem ilícita.

  • Súmula 48 do STJ - Compete ao juízo do local da obtenção da vantagem ilícita processar e julgar crime de estelionato cometido mediante falsificação de

     cheque.

  • GABARITO D


    Extorsão

    Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    § 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.

    § 2º - Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior.        

    § 3º Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2º e 3º, respectivamente.     


    bons estudos            


  • Pra mim esta questão seria passivel de ser anulada haja vista que existe sim a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância de acordo com o STJ e STF.

    STJ - Exceção: Crime de Descaminho - art. 334 do CP: apesar do descaminho ser um crime contra a Administração Pública, o STJ admite a aplicação do princípio da insignificância quando o valor do tributo não recolhido for igual ou inferior a 20 mil reais.


    STF admite a aplicação do princípio da insignificância nos crimes contra a administração pública até do descaminho. Para a Corte deve haver uma análise do caso concreto para saber se incide ou não o princípio.


  • LETRA "A" (Importante novidade)!




    A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a incidência da Súmula 599 e aplicou o princípio da insignificância a crime contra a administração pública. Ao prover o recurso em habeas corpus, por unanimidade, o colegiado avaliou que as peculiaridades do caso autorizam a não aplicação do enunciado.




    FONTE: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Sexta-Turma-aplica-princ%C3%ADpio-da-insignific%C3%A2ncia-a-crime-contra-administra%C3%A7%C3%A3o-p%C3%BAblica

  • Gabarito letra D. 

    Importante conhecer as Súmulas: 

     

    Súmula 17 do STJ:

     

    Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido. 

     

    48 STJ

    "Compete ao juízo do local da obtenção da vantagem ilícita processar e julgar crime de estelionato cometido mediante falsificação de cheque."

    244 STJ:

    "Compete ao foro do local da recusa processar e julgar o crime de estelionato mediante cheque sem provisão de fundos."

     

    521 STF: " 

    O foro competente para o processo e julgamento dos crimes de estelionato, sob a modalidade da emissão dolosa de cheque sem provisão de fundos, é o do local onde se deu a recusa do pagamento pelo sacado."

     

  • Ué??

    Letra A também é correta.

    Tanto o STF quanto o STJ, diz que é possível a aplicação do principio da insignificancia nos crimes de descaminho em que o valor do imposto não passe de 20 mil...

  • Coloquei alternativa D. Mas fiquei na duvida entre A e D.

  • Não obstante o crime de descaminho está tipificado no código penal no capítulo dos crimes contra administração pública, entende-se que tal delito por ser de ordem tributária, é caso de exceção à regra.

  • GABARITO D

     

    Adendo:

     

    Apesar de ser possível a aplicação do princípio da insignificância ao delito de descaminho, é entendimento pacífico pelas bancas que não há a aplicação do princípio da insignificância nos crimes contra a administração pública.

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 
    DEUS SALVE O BRASIL.
    WhatsApp: (061) 99125-8039
    Instagram: CVFVitório

  • Devemos ficar atentos à exceção da aplicação do princípio da insignificância segundo entendimento do STJ.


    A jurisprudência é pacífica em admitir a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho (art. 334 do CP), que, topograficamente, está inserido no Título XI do Código Penal, que trata sobre os crimes contra a Administração Pública. De acordo com o STJ, “a insignificância nos crimes de descaminho tem colorido próprio, diante das disposições trazidas na Lei n. 10.522/2002”, o que não ocorre com outros delitos, como o peculato etc. (AgRg no REsp 1346879/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 26/11/2013).

  • A letra "A" apenas não é a INCORRETA porque o enunciado pedia a jurisprudência do STJ e conta com a súmula ainda vigente.


    Súmula 599-STJ: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública.


    O STJ afasta a aplicação do princípio da insignificância como modo de resguardar a a administração em seu aspecto patrimonial e moral. Ainda assim temos uma EXCEÇÃO consolidada que é o Descaminho (lembrando que descaminho e contrabando constam no rol de crimes contra a administração).


    No entendo, o STF aplica o princípio da insignificância em outras hipóteses além do descaminho, como foi o caso do HC 107370, Rel Min. Gilmar Mendes, julgado em 26/04/2011 e do HC 112388, Rel. p/ Min. Cezar Peluso, julgado em 21/08/2012.


    Fonte: Vade Mecum de jurisprudência. Márcio Cavalcante. 2018 (pgs 379 e 380)


    GAB: D

  • O site Q concursos virou balcão de negócios agora ? Coisa mais chata. 

  • o descaminho é a exceção!

  • Achei que o espaço qui era para tirar dúvidas e postar respostas sobre as questões, não para ficar fazendo propaganda de curso ou vendendo livro ou sei lá o quê mais.


    Espero que os administradores do site excluam essas pessoas que estão usado o espaço para esse tipo de coisa, senão vai ficar difícil continuar como assinante aqui.


    Obrigado!

  • Comentários

    O STJ sumulou entendimento no sentido de que o princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública, solidificando o entendimento que já era adotado na Corte há muitos anos - Súmula 599 do STJ

    -

    Extorsão

    Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

    O crime de extorsão é formal e se consuma ao se executar a ação de constranger, não necessitando obter a vantagem

    -

    Súmula 604-STJ: O mandado de segurança não se presta para atribuir efeito suspensivo a recurso criminal interposto pelo Ministério Público.

    A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido do descabimento de mandado de segurança para conferir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito interposto à decisão que concede liberdade provisória, por ausência de amparo legal e por tal manejo refugir ao escopo precípuo da ação mandamental. STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 384.863/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 05/10/2017.

    -

    É o contrário, é no local da obtenção da vantagem ilícita que se processa o crime - não no local da falsificação


  • O site pode fazer alguma coisa? vão perder clientes. Nós queremos ver comentários construtivos fica uma galera fazendo propaganda aqui.

  • Sexta Turma aplica princípio da insignificância a crime contra administração pública

    A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a incidência da Súmula 599 e aplicou o princípio da insignificância a crime contra a administração pública. Ao prover o recurso em habeas corpus, por unanimidade, o colegiado avaliou que as peculiaridades do caso autorizam a não aplicação do enunciado.

    O fato em análise ocorreu em novembro de 2013, na cidade de Gravataí (RS), quando o denunciado passou o carro por cima de um cone de trânsito ao furar um bloqueio da Polícia Rodoviária Federal. Para a defesa, caberia o princípio da insignificância, uma vez que a aplicação do direito penal só se justificaria para atos realmente lesivos ao bem público protegido.

    No entanto, a 2ª Vara Criminal de Gravataí condenou o réu por dano qualificado e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) negou o pedido de habeas corpus, entendendo que as ações do acusado apresentam alto grau de reprovação. Para o TJRS, o valor do bem não deve ser o único parâmetro para a análise da lesividade da conduta e aplicação do princípio da insignificância.

    O relator do recurso no STJ, ministro Nefi Cordeiro, ressaltou que o réu era primário, tinha 83 anos na época dos fatos e o cone avariado custava menos de R$ 20, ou seja, menos de 3% do salário mínimo vigente à época. “A despeito do teor do enunciado 599, as peculiaridades do caso concreto justificam a mitigação da referida súmula, haja vista que nenhum interesse social existe na onerosa intervenção estatal diante da inexpressiva lesão jurídica provocada”, entendeu o ministro.

    Quatro vetores

    A súmula 599 do STJ dispõe que “o princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública”.

    O ministro Nefi Cordeiro explicou que a orientação jurisprudencial para aplicação do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.

    http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Sexta-Turma-aplica-princ%C3%ADpio-da-insignific%C3%A2ncia-a-crime-contra-administra%C3%A7%C3%A3o-p%C3%BAblica

  • O STJ firmou entendimento na súmula vinculante 599 afirmando ser inaplicável o princípio da insignificância nos crimes contra a Administração Pública.

    Súmula 599 - O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública. (Súmula 599, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2017, DJe 27/11/2017).

    Já o STF, com entendimento contrário ao STJ, decidiu admitindo aplicação do princípio da insignificância em hipóteses extremas. (HC 107.370/SP rel. Min. Gilmar Mendes, 2º turma, 26/04/2011).

    O STF enfatizou-se que, “esta Corte, já tivera oportunidade de reconhecer a admissibilidade de sua incidência ( princípio da insignificância) no âmbito de crimes contra a Administração Pública. Observou-se que os bens seriam inservíveis e não haveria risco de interrupção de serviço”.

    Está corrente é sustentada por vários autores, pois de forma exemplificativa, não há que se falar em peculato quando funcionário público se apropria de algumas folhas de papel pertencentes a determinado órgão público.


    Melhor explicado no livro do Cleber Masson



  • súmula48,stj: compete ao juízo do local da obtenção da vantagem ilícita processar e julgar crime de estelionato cometido mediante falsificação do cheque.

  • Sumula 48 do STJ

  • Princípio da insignificância (ou da bagatela)

    As condutas que ofendam minimamente os bens jurídico-penais tutelados não podem ser consideradas crimes, pois não são capazes de lesionar de maneira eficaz o sentimento social de paz. um furto de um pote de manteiga, dentro de um supermercado .

    atipicidade da conduta;

    Não pode usar esse principio para os seguintes delitos:

    # Furto qualificado

     # Moeda falsa 

    # Tráfico de drogas 

    # Roubo (ou qualquer crime cometido com violência ou grave ameaça à pessoa) 

     # Crimes contra a administração pública

    O STF, por sua vez, firmou entendimento no sentido de que somente a reincidência específica (prática reiterada de crimes da mesma espécie) afastaria a aplicação do princípio da insignificância:

  • GABARITO: D

    Súmula 48 do STJ: Compete ao juízo do local da obtenção da vantagem ilícita processar e julgar crime de estelionato cometido mediante falsificação de cheque.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!!!

    A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a incidência da Súmula 599 e aplicou o princípio da insignificância a crime contra a administração pública

    (Decidido em 2018)

  • A questão em comento pretende aferir os conhecimentos dos candidatos a respeito da jurisprudência sumulada pelo STJ. O enunciado pretende que o candidato aponte a assertiva INCORRETA, ou seja, que não guarda coerência com os enunciados publicados.
    Letra ACorreto. Súmula 599 do STJ.
    Letra BCorreto. Súmula 96 do STJ.
    Letra CCorreto. Súmula 604 do STJ.
    Letra DErrado. A assertiva CONTRARIA o que dispõe a súmula 48 do STJ, segundo a qual, compete ao juízo do local da obtenção da vantagem ilícita processar e julgar crime de estelionato cometido mediante a falsificação de cheque.


    GABARITO: LETRA D
  • Sobre o comentário da colega Magna-PRF, que disse, em miúdos, que a questão está desatualizada haja vista que a Súmula 599 do STJ foi superada. Na verdade, a súmula continua sendo aplicável, não foi superada, o que acontece é que o STJ não a aplicou em um caso específico, tendo em vista que o réu era primário, tinha 83 anos e o objeto avariado custava menos de R$ 20,00. Veja:

    [...] 3. A despeito do teor do enunciado sumular n. 599, no sentido de que O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública, as peculiaridades do caso concreto – réu primário, com 83 anos na época dos fatos e avaria de um cone avaliado em menos de R$ 20,00, ou seja, menos de 3% do salário mínimo vigente à época dos fatos – justificam a mitigação da referida súmula, haja vista que nenhum interesse social existe na onerosa intervenção estatal diante da inexpressiva lesão jurídica provocada (trecho da ementa do Acórdão, RHC 85272).

    PORTANTO, A QUESTÃO ESTÁ ATUALIZADA, A SÚMULA 599 CONTINUA SENDO APLICADA PELO STJ!

  • Fica a dica do professor Aragonê Fernandes: se a questão não pede a exceção, responda com a regra.

  • GABARITO: D

    A) CORRETA

    Súmula 599-STJ: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública.

    B) CORRETA.

    Súmula 96 - STJ: O Crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.

    C) CORRETA.

    Súmula 604- STJ:O mandado de segurança não se presta para atribuir efeito suspensivo a recurso criminal interposto pelo Ministério Público.

    D) INCORRETA.

    Súmula 48- STJ: Compete ao juízo do local da obtenção da vantagem ilícita processar e julgar crimes de estelionato cometido mediante a falsificação de cheque.

  • A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a incidência da Súmula 599 e aplicou o princípio da insignificância a crime contra a administração pública. Ao prover o recurso em habeas corpus, por unanimidade, o colegiado avaliou que as peculiaridades do caso autorizam a não aplicação do enunciado.

    O fato em análise ocorreu em novembro de 2013, na cidade de Gravataí (RS), quando o denunciado passou o carro por cima de um cone de trânsito ao furar um bloqueio da Polícia Rodoviária Federal. Para a defesa, caberia o princípio da insignificância, uma vez que a aplicação do direito penal só se justificaria para atos realmente lesivos ao bem público protegido.

    No entanto, a 2ª Vara Criminal de Gravataí condenou o réu por dano qualificado e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) negou o pedido de habeas corpus, entendendo que as ações do acusado apresentam alto grau de reprovação. Para o TJRS, o valor do bem não deve ser o único parâmetro para a análise da lesividade da conduta e aplicação do princípio da insignificância.

    O relator do recurso no STJ, ministro Nefi Cordeiro, ressaltou que o réu era primário, tinha 83 anos na época dos fatos e o cone avariado custava menos de R$ 20, ou seja, menos de 3% do salário mínimo vigente à época. "A despeito do teor do enunciado 599, as peculiaridades do caso concreto justificam a mitigação da referida súmula, haja vista que nenhum interesse social existe na onerosa intervenção estatal diante da inexpressiva lesão jurídica provocada", entendeu o ministro.

    Quatro vetores

    A súmula 599 do STJ dispõe que "o princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública".

    O ministro Nefi Cordeiro explicou que a orientação jurisprudencial para aplicação do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.

    Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):

    RHC 85272

    Fonte: Superior Tribunal de Justiça

  • Em que pese a recente decisão do STJ, deixando de aplicar a Súmula 599, há de se ressaltar que se tratou de uma decisão tomada pela 6ª Turma, e não pelo Plenário ou Órgão Especial, além de que sua mitigação se justificou pelas peculiaridades do caso concreto.

    Sendo assim, a Súmula 599 do STJ permanece vigente e aplicável como regra geral, sendo recomendável sua marcação como correta em provas objetivas, sobretudo quando a questão tratar da análise especificamente de redação sumular e não de jurisprudência recente.


ID
2861377
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quanto aos crimes contra o patrimônio, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Furto noturno vai no simples e no qualificado, não importando a posição topográfica. STF. (Info 851). STJ. (Info 554).

    Abraços

  • Quanto à alternativa "a":

    O STJ entende que a posição dos parágrafos do 155 não impede, no crime de furto, a coexistência do privilégio com a forma qualificada. O STJ, inclusive, editou a súmula 511 que diz expressamente que é cabível o privilégio no furto qualificado, desde que se trata de qualificadora de caráter objetivo.

     

    O STF tem entendimento similar, mas não consta dos julgados do STF essa parte final do texto: “desde que se trate de qualificadora de caráter objetivo”.

     

    A súmula do STJ só exclui a possibilidade do privilégio para a qualificadora do abuso de confiança, que é a única considerada de caráter subjetivo. Todas as demais qualificadoras do furto são de caráter objetivo.

     

    O STJ ficou com isso de “objetivo” na cabeça por causa do homicídio, situação em que só é cabível o privilégio se as qualificadoras forem objetivas. Mas no homicídio isso tem razão de ser, uma coincidência que existe lá, porque lá as qualificadoras subjetivas são ligadas a motivo (fútil, torpe), motivos mais graves de quem matou e o privilégio coincide com motivação também (relevante valor social, relevante valor moral, motivado por injusta provocação da vítima que causou uma violenta emoção), ou seja, uma motivação mais branda. Há uma incompatibilidade lógica entre os motivos no homicídio. Não tem como ser relevante valor moral e fútil ao mesmo tempo, por exemplo. Isso não ocorre, todavia, no furto. Não há essa incompatibilidade. Então o STJ se passou nisso aí. Mas como é súmula, a gente segue a sumula. ; )

    Fonte: anotações das aulas de Eduardo Rios Gonçalves - Semestral Magis e MP Damásio

     

     

     

  • A) INCORRETA A causa de aumento de pena prevista no § 1° do art. 155 do CP (repouso noturno) é aplicável tanto na forma simples (caput) quanto na forma qualificada (§ 4°) do delito de furto. a posição topográfica do § 1º (vem antes do § 4º) não é fator que impede a sua aplicação para as situações de furto qualificado (§ 4º). STJ. 6ª Turma. HC 306.450-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 4/12/2014 (Info 554).

    Súmula 511/STJ: É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva”

    Admite-se o privilégio no caso de qualificadoras de ordem OBJETIVA.

    B) INCORRETA Art. 159 § 1 o  Se o seqüestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o seqüestrado é menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha.  

    Observe que mesmo que o sequestrador devolva o menor após ter completado 18 anos a consumação do delito perdura no tempo e se iniciou quando o sequetrado ainda era menor, de modo que não faz diferença quando ele devolveu a pessoa.

    C) CORRETAArt. 168-A § 3o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:                         (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    I - tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou                         (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    II - o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais. 

    D) INCORRETA Art. 180 § 4º - A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa. 

    Artigos extraídos do CP.



  • LEI No 10.684, DE 30 DE MAIO DE 2003.


    Altera a legislação tributária, dispõe sobre parcelamento de débitos junto à Secretaria da Receita Federal, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e ao Instituto Nacional do Seguro Social e dá outras providências.



    Art. 9o É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1o e 2o da Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos arts. 168A e 337A do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no regime de parcelamento.

           § 1o A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva.

           § 2o Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios.



    ATENÇÃO.


    No caso do art. 168 - A APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA EXTINGUE-SE A PUNIBILIDADE SE HAVER PAGAMENTO ANTES O TRÂNSITO EM JULGADO.


    A regra do CP ficou inócua em relação ao pagamento :



    antes do início da ação fiscal;(extinção da punibilidade)


    antes do oferecimento da denuncia;(deixar de aplicar a pena)



    Caso alguém discorde. Por favor..........................


  • Realmente, o posicionamente da banca é estranhíssimo porque, em se tratando de apropriação indébita previdenciária, a extinção da punibilidade pelo pagamento pode ocorrer praticamente A QUALQUER TEMPO, até mesmo depois do trânsito em julgado da sentença condenatória. Nesse sentido, o STF:

    Tratando-se de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A, § 1º, I, CP), o pagamento integral do débito tributário, ainda que após o trânsito em julgado da condenação, é causa de extinção da punibilidade do agente, nos termos do art. 9º, § 2º, da Lei nº 10.684/03 (STF, RHC 128.245, 23/08/2016)

    O próprio Dizer o Direito (fonte confiabilíssima) expressamente diz que o art. 168-A, § 2º do CP se encontra tacitamente revogado, tendo em vista que lei posterior (citada acima no julgado do STF) regulou a matéria de maneira contrária. Quem quiser conferir, a informação se encontra na página 10 do link abaixo.

    https://docs.google.com/file/d/0B4mQkJ-pSXwqWUhqS21LTWlYMlk/edit

  • Resumo do julgado

    O art. 9º da Lei 10.684/2003 prevê que o pagamento integral do débito fiscal realizado pelo réu é causa de extinção de sua punibilidade.

    Imagine que determinado indivíduo tenha praticado estelionato contra o INSS, conhecido como estelionato previdenciário (art. 171, § 3º do CP). Antes do recebimento da denúncia, o agente paga integralmente o prejuízo sofrido pela autarquia. Isso poderá extinguir sua punibilidade, com base no art. 9º da Lei 10.684/2003?

    NÃO. Não extingue a punibilidade do crime de estelionato previdenciário (art. 171, § 3º, do CP) a devolução à Previdência Social, antes do recebimento da denúncia, da vantagem percebida ilicitamente.

    O art. 9º da Lei 10.684/2003 menciona os crimes aos quais são aplicadas suas regras: a) arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137/90; b) art 168-A do CP (apropriação indébita previdenciária); c) Art. 337-A do CP (sonegação de contribuição previdenciária). Repare, portanto, que o estelionato previdenciário (art. 171, § 3º do CP) não está listado nessa lei.

    Mesmo sem o estelionato previdenciário estar previsto, não é possível aplicar essas regras por analogia em favor do réu?

    NÃO. O art. 9º da Lei 10.684/2003 somente abrange crimes tributários materiais, delitos que são ontologicamente distintos do estelionato previdenciário e que protegem bens jurídicos diferentes. Dessa forma, não há lacuna involuntária na lei penal a demandar analogia.

    O fato de o agente ter pago integralmente o prejuízo trará algum benefício penal?

    SIM. O agente poderá ter direito de receber o benefício do arrependimento posterior, tendo sua pena reduzida de 1/3 a 2/3 (art. 16 do CP).

    STJ. 6ª Turma. REsp 1380672-SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 24/3/2015 (Info 559).



    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Estelionato e devolução da vantagem antes do recebimento da denúncia. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/d10ec7c16cbe9de8fbb1c42787c3ec26>. Acesso em: 12/01/2019


  • Art. 155 - Furto

    §1º Aumento da pena em 1/3 no caso da pratica durante repouso noturno

    §2º Forma privilegiada

    §4º Qualificadoras

    Segundo o STJ, a posição do aumento de pena (§1º) é aplicável à forma simples e à forma qualificada, independente da posição topográfica dos parágrafos. Assim surge a possibilidade do furto qualificado-privilegiado.


    Extorsão mediante sequestro – art. 159

    Qualificado pela duração (mais de 24h) ou idade (menor de 18 e maior de 60) - §1º

    A consumação do crime de sequestro qualificado se iniciou quando o agente era menor de 18 ou maior de 60 anos e perdura no tempo, tanto faz o momento em que é posto em liberdade.


    Apropriação indébita previdenciária – art. 168-A

    § 3o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:

    I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios OU

    II - o valor seja menor de 20 mil.


    Pune-se a receptação ( art. 180) independente conhecimento ou punição do autor do crime anterior.

  • Extorsão mediante sequestro --> qualificadora qdo dura mais de 24 hs

    Art. 159 - Sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate:                   

    Pena - reclusão, de oito a quinze anos.                 

    § 1o Se o sequestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o sequestrado é menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou se o crime for cometido por bando ou quadrilha.   

    Pena - reclusão, de doze a vinte anos.  


    Sequestro e cárcere privado --> qualificadora qdo dura mais de 15 dias

    Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante sequestro ou cárcere privado:           

    Pena - reclusão, de um a três anos.

    § 1º - A pena é de reclusão, de 2 a 5 anos:

    I - Se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 (sessenta) anos;            

    II - Se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital;

    III - se a privação da liberdade dura mais de 15 (quinze) dias.

    IV - Se o crime é praticado contra menor de 18 (dezoito) anos

    V - Se o crime é praticado com fins libidinosos

    § 2º - Se resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos.

  • Marquei a letra C e não me lembrava bem, fiquei em dúvida com a frase: "após o início da ação fiscal". Depois, veio em mente que no Brasil pode praticamente tudo para sonegar a contribuiçao previdenciária, então acertei a questão.

  • Conforme ensina Capez, a "absolvição do autor de crime pressuposto não impede a condenação do receptador, quando o decreto absolutório tiver se fundado nas seguintes hipóteses do art.  do  : não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal (inciso IV); existir circunstância que isente o réu de pena (inciso V); não existir prova suficiente para a condenação (inciso VI). Por outro lado, impede a condenação do receptador a absolvição do autor do crime antecedente por estar provada a inexistência do fato (inciso I); não haver prova acerca da existência do fato criminoso anterior (inciso III); existir circunstância que exclua o crime (inciso V)

  • A questão em comento pretende aferir os conhecimentos do candidato a respeito dos crimes contra o patrimônio. Vamos analisar cada alternativa separadamente:
    Letra AIncorreta. Conforme dispõe a Súmula 511 do STJ, "É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva", assim, somente as qualificadoras objetivas são aplicáveis. O 'abuso de confiança', de ordem subjetiva, inviabiliza a concessão do benefício.
    Letra BIncorreta. Há a incidência da qualificadora ainda que o agente complete 18 anos no cárcere, ou que seja sequestrado antes de completar 60 anos, pois trata-se de crime permanente.
    Letra CCorreta. Teor do art. 168-A, §3°, inciso I, do CP.
    Letra DIncorreta. A receptação é delito autônomo, de forma que basta a existência de crime anterior, combinada com a ciência do receptador acerca da origem ilícita do produto, que restará caracterizado o crime. Assim, somente se houver absolvição baseada na inexistência de crime anterior é que acarreta a inexistência da receptação. Nos demais casos, existindo crime anterior, mesmo que impunível ou de autoria incerta, haverá crime de receptação.


    GABARITO: LETRA C
  • Ressaltando que o crime acessório irá influenciar no crime de receptação em caso de anistia ou abolitio.

  • Marcelo Malaquias, eu recorri do gabarito dessa questão por esse mesmo fundamento, mas a banca o manteve.

  • GABARITO: C

    Art. 168-A. §3o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:                   

    I - tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou  

  • Quanto à letra D:

    Muito cuidado com o disposto no §4º do art. 180: - "A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa."

    Em outras palavras, a questão da autoria do crime antecedente não tem relevância para a punibilidade da receptação.

    Entretanto, exige-se a PROVA DA EXISTÊNCIA DO CRIME (materialidade), de modo que não será punível a receptação se houver sentença absolutória fundamentada na:

    a. inexistência de crime

    b. existência de circunstância que exclui o crime

    c. atipicidade

  • Gabarito: C

    Apesar da banca não aceitar os recursos contrários ao gabarito, é bom saber que de acordo com o STJ o art. 168-A, §3°, inciso I, do CP foi revogado tacitamente pelo §2º do art. 9º, da Lei n.º 10.684/2003. Atualmente, o tema é regulado pelo art. 83 da Lei n.º 9.430/96. O pagamento do débito tributário, a qualquer tempo, até mesmo após o advento do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, é causa de extinção da punibilidade do acusado. (STJ. 5ª Turma. HC 362.478-SP)

  • Código Penal:

         Furto

           Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

           Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

           § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

           § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

           § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

           Furto qualificado

           § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

           I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

           II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

           III - com emprego de chave falsa;

           IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

            § 4º-A A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se houver emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.  

            § 5º - A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.     

            § 6  A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração. 

            § 7º A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • GAB.: C

    Letra AIncorreta. Conforme dispõe a Súmula 511 do STJ, "É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva", assim, somente as qualificadoras objetivas são aplicáveis. O 'abuso de confiança', de ordem subjetiva, inviabiliza a concessão do benefício.

    Letra BIncorreta. Há a incidência da qualificadora ainda que o agente complete 18 anos no cárcere, ou que seja sequestrado antes de completar 60 anos, pois trata-se de crime permanente.

    Letra CCorreta. Teor do art. 168-A, §3°, inciso I, do CP.

    Letra DIncorreta. A receptação é delito autônomo, de forma que basta a existência de crime anterior, combinada com a ciência do receptador acerca da origem ilícita do produto, que restará caracterizado o crime. Assim, somente se houver absolvição baseada na inexistência de crime anterior é que acarreta a inexistência da receptação. Nos demais casos, existindo crime anterior, mesmo que impunível ou de autoria incerta, haverá crime de receptação.

  • D) INCORRETA. a absolvição pelo crime pressuposto da receptação impede a condenação do receptador quando NÃO existir prova de ele ter concorrido para a infração penal, ficar provada a inexistência do fato, não houver prova da existência do fato, não constituir o fato infração penal ou existir circunstância que exclua o crime.

    ***O crime de receptação pressupõe um crime anterior, assim, restará impedida a condenação pelo crime de receptação caso a absolvição pelo suposto crime anterior tenha por fundamento a inexistência do fato, ausência de prova da existência do fato, não constituir o fato infração penal ou existir circunstância que exclua o crime.

    Em todas estas circunstâncias fica excluído o crime anterior, obstando-se, por vias de consequência, a condenação do crime acessório de receptação.

    O erro da alternativa está em afirmar que a inexistência de prova de ter o receptador concorrido para a prática do crime anterior impede a condenação do agente pela receptação. Ora, a não participação no crime anterior é pressuposto lógico para que haja a condenação por receptação, porquanto se o agente concorreu para o crime anterior responderá por este, e não pela receptação.

    Exemplo: Se resta provado que o agente concorreu para a prática do crime de furto responderá por este delito.

    Em síntese, a inexistência de prova de ter o receptador concorrido para a prática do crime anterior é pressuposto necessário para que seja configurado o crime de receptação, e não causa impeditiva da condenação do agente pela receptação.

    A alternativa em tela estaria correta se assim redigida:

    "a absolvição pelo crime pressuposto da receptação impede a condenação do receptador quando existir prova de ele ter concorrido para a infração penal, ficar provada a inexistência do fato, não houver prova da existência do fato, não constituir o fato infração penal ou existir circunstância que exclua o crime".

  • qualifica a extorsão mediante sequestro se o sequestrado é menor de 18 (dezoito) anos ou maior de 60 (sessenta) anos, de sorte que se restituído à liberdade depois de completar 18 (dezoito) anos, ou sequestrado antes de completar 60 (sessenta) anos, embora libertado a partir dessa idade, não incide a qualificadora.

    referente a está afirmação,. incide qualificadora se qualquer ato ocorrer com essas idades antes e depois dos aniversarios

  • Importante!

    O artigo 180 § 4º dispõe que a receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa. Ou seja, a receptação é um crime autônomo.

    Mas existem dois casos em que,quando isento de pena o autor do crime antecedente, a receptação será impunível, que são: anistia e abolitio criminis.

    Fonte: Gran Cursos Onlne

  • GABARITO: C

    Em relação a letra D:

    Art. 180 § 4º - A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa. 

  • Faltou 1 requisito na alternativa "C", qual seja que o valor seja inferior ao mínimo para ajuizar execução fiscal
  • GAB C. Art. 168-A §3⁰, inciso I. BONS ESTUDOS GALERINHA! RUMO_PCPR.
  • Artigo 168, parágrafo terceiro, inciso I do CP==="tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de OFERECIDA A DENÚNCIA, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios"

  • GABA: C

    a) ERRADO: Por muito tempo a doutrina entendeu que não se aplicavam as causas de aumento de pena do furto a suas formas qualificadas, devido à posição topográfica, mas o STF (HC130.952/MG - 2ª TURMA - 2016 - INFO 851) e o STJ (6ª Turma. HC 306.450-S) entenderam plenamente aplicável, alegando que se deve interpretar a norma de acordo com sua natureza jurídica, não somente com sua posição. O erro da questão está em falar que se aplica o privilégio (art. 155, § 2º) à qualificadora subjetiva, pois a Súmula 511 do STj diz que é possível o privilégio no qualificado, desde que o agente seja primário, a coisa seja de pequeno valor, e a qualificadora seja OBJETIVA.

    b) ERRADO: De fato, se a vítima é menor de 18 ou maior que 60, o crime do 159 será qualificado. Porém, na primeira hipótese (vítima <18), devemos nos atentar à teoria da atividade, adotada pelo CP (art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado), de forma que, se a vítima for sequestrada antes de completar 18 anos, mesmo que restituída sua liberdade posteriormente, o crime, em sua forma qualificada, já estará consumado, pois a análise recairá sobre o momento da ação ou omissão. No caso do crime praticado contra menor de 60 anos mas que, posteriormente, atingiu tal idade, devemos observar que o delito do art. 159 é permanente, o que significa dizer que sua execução se protrai no tempo (tente entender assim: a cada segundo, o crime se renova, se consuma novamente). Logo, nesse caso, mesmo que a vítima só atinja os 60 anos durante a privação da liberdade, incidirá a qualificadora.

    c) CERTO: Art. 168-A,  § 3o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; 

    d) ERRADO: Art. 108 - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este (...)

  • Art.168- A CP

    na Apropriação Indébita Previdenciária, é facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de ser oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios.

    Assertiva: C

  • Lei seca

  • A questão em comento pretende aferir os conhecimentos do candidato a respeito dos crimes contra o patrimônio. Vamos analisar cada alternativa separadamente:

    Letra A: Incorreta. Conforme dispõe a Súmula 511 do STJ, "É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva", assim, somente as qualificadoras objetivas são aplicáveis. O 'abuso de confiança', de ordem subjetiva, inviabiliza a concessão do benefício.

    Letra B: Incorreta. Há a incidência da qualificadora ainda que o agente complete 18 anos no cárcere, ou que seja sequestrado antes de completar 60 anos, pois trata-se de crime permanente.

    Letra C: Correta. Teor do art. 168-A, §3°, inciso I, do CP.

    Letra D: Incorreta. A receptação é delito autônomo, de forma que basta a existência de crime anterior, combinada com a ciência do receptador acerca da origem ilícita do produto, que restará caracterizado o crime. Assim, somente se houver absolvição baseada na inexistência de crime anterior é que acarreta a inexistência da receptação. Nos demais casos, existindo crime anterior, mesmo que impunível ou de autoria incerta, haverá crime de receptação.

    GABARITO: LETRA C

  • Somente se houver absolvição baseada na inexistência de crime anterior é que acarreta a inexistência da receptação.

  • A alternativa D está com redação confusa, pois se refere ao delito de receptação, praticado pelo suposto receptador, sendo que nos casos apresentados não poderá ser mesmo condenado, conforme art. 386 do CPP.

    A alternativa deveria deixar claro que os referidos motivos são do crime originário. Pelo menos é o que me parece nesse momento.

  • É só olhar a questão que é melhor pro vagal..

  • Apropriação indébita previdenciária 

            Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: 

           § 3 É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:  

           I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou  

       

  • Lembrando que, para o STJ e STF o agente pode vir a se arrepender e devolver o dinheiro MESMO DEPOIS DE OFERECIDA A DENÚNCIA.

  • Algumas comparações:

    apropriação indébita:

    “1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que no crime de apropriação indébita, a restituição do bem ou o ressarcimento do dano antes do oferecimento da denúncia não excluem a tipicidade do crime ou extinguem a punibilidade do agente, sendo apenas causa de redução da pena, nos termos do artigo 16 do Código Penal.” (RHC 93.195/SP, j. 24/04/2018)

    apropriação indébita previdenciária:

    reparação do dano -> antes da ação fiscal -> extinta a punibilidade; -> antes de oferecida a denúncia -> deixar de aplicar a pena ou aplicar somente multa SE primário.

    peculato culposo

    reparação do dano -> se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta

    crimes tributários:

    O pagamento integral do débito tributário, a qualquer tempo, até mesmo após o trânsito em julgado da condenação, é causa de extinção da punibilidade do agente, nos termos do art. 9º, § 2º, da Lei nº 10.684/2003.

    STJ. 5ª Turma.HC 362478-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 14/9/2017 (Info 611).


ID
2928049
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
PC-ES
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Especificamente aos crimes cometidos contra o patrimônio, estabelecidos no Título II do Código Penal, é isento de pena quem comete

Alternativas
Comentários
  • GABARITO E

     

    ...desde que o agente não pratique o delito com violência ou grave ameaça.

  • GABARITO E

    A questão se refere as escusas absolutórias, diante da incidência delas afasta a punibilidade. São causas pessoais (incomunicáveis).

    Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título (Título II - Dos crimes contra o patrimônio), em prejuízo:            

           I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

           II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

    [...]       

    Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

           I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

           II - ao estranho que participa do crime.

            III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

  • Ter uma esposa bandida, é pior que levar um par de chifres.

  • ou nao Leandro!!! kkkkk

  • art. 181 CP - Isento de pena:

    a) Conjuge na constancia da sociedade conjugal.

    b) ascendente ou descedente, seja legitimo ou ilegitimo, seja civil ou natural.

    Entretanto no art. 183 CP traz algumas ressalvas, quais sejam:

    Não se aplica:

    a) Crime de roubo ou extorsão, ou quando haja emprego de violencia ou grave ameaça

    b) Ao estranho que participa do crime

    c) Se o crime é praticado contra pessoas com idade igual ou superior a 60 anos.

  • A questão aborda o fenômeno da imunidade penal, também conhecida como escusa absolutória, que incide nos crimes contra o patrimônio. O capítulo VIII, referente aos crimes contra o patrimônio, contém dispositivos que estabelecem imunidades penais a determinados agentes dessa espécie delitiva, sob determinadas circunstâncias. A imunidade penal é um instituto de política criminal que visa preservar a paz familiar em casos em que, em tese, apresentam menor periculosidade e não causam alarme social. A imunidade se divide em duas modalidades: as absolutas, previstas no artigo 181 do Código Penal e as relativas, previstas no artigo 182 do mesmo diploma legal, cuja aplicação sujeita-se à prévia provocação da persecução penal pelo ofendido, por meio de representação junto aos órgãos persecutórios. Senão vejamos:


    “Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:

    I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

    II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

    Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:

    I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

    II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

    III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita." Há casos, no entanto, em que não se aplicam essas imunidades nos crimes patrimoniais, em razão das condutas serem deletérias ao âmbito familiar e causarem maior repulsa social. Essas hipóteses encontram-se previstas no artigo 183 do Código Penal, senão vejamos:

    “Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

    I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

    II - ao estranho que participa do crime;

    III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

    " Diante dessas considerações, passemos a analisar as alternativas constantes de cada item da questão:

    Item (A) – Nos termos do inciso I do artigo 183 do Código Penal, não se aplica a imunidade penal nas hipóteses em que o agente pratica crime de roubo. Logo, a alternativa constante deste item é falsa.

    Item (B) – A imunidade penal não alcança o agente do crime de patrimônio quando o sujeito passivo for ascendente com idade igual ou superior a sessenta anos, como expressamente dispõe o inciso III do artigo 183 do Código Penal. Em vista disso, a alternativa contida neste item é falsa.

    Item (C) – O agente de crime de extorsão praticada em desfavor de irmão consanguíneo não se beneficia da imunidade penal, em razão do que dispõe expressamente o inciso I do artigo 183 do Código Penal. Com efeito, a alternativa constante deste item é falsa.

    Item (D) – Conforme análise feita no exame do item (B), não se aplica a imunidade penal nas hipóteses em que o agente pratica crime de roubo, nos termos do inciso I do artigo 183 do Código Penal. A alternativa constante deste item é, portanto, falsa.

    Item (E) – O sujeito ativo de crime de furto praticado em detrimento do cônjuge, na constância da sociedade conjugal é alcançado pela imunidade penal nos expressos termos do inciso I do artigo 181 do Código Penal. Sendo assim, a alternativa contida neste item é verdadeira.


    Gabarito do professor: (E)
  • Então casa comigo Leandro Cunha, coloco chifres mas não sou bandida.... kkkkkkk

  • Gab. letra E

  • Escusa absolutoria Cp Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:

    I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

    II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

    Não aplica a escusa absolutoria CP Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

    I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

    II - ao estranho que participa do crime.

    III - se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. 

  • Letra E,

    Escusas absolutórias - CAD

     Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:            

           I - do Cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

           II - de Ascendente ou Descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

    Informações rápidas:

    > O crime permanece íntegro e subsiste a culpabilidade do agente, mas não há possibilidade de imposição de pena (remanescem, contudo, os efeitos civis).

    > Comprovada a presença (hipóteses taxativas), a autoridade policial não pode instaurar inquérito. Caso instaurado, MP deve pedir arquivamento. Se houver denúncia, o juiz deve rejeitá-la (CPP, art. 395, II).

    > Circunstâncias pessoais (ou subjetivas): não se comunicam aos demais autores.

    > Separação de fato: não impede a incidência do art. 181.

    > Separação de corpos (medida cautelar): impede a incidência do art. 181.

    União estável: há divergência sobre a possibilidade ou não.

    > Erro quanto à titularidade do objeto material: é irrelevante, pois estão plenamente caracterizados o fato típico, a ilicitude e a culpabilidade. O crime deixa de ser punido por questões de política criminal.

     

    Escusas relativas - CITS

    Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:      

           I - do Cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

           II - de Irmão, legítimo ou ilegítimo;

           III - de Tio ou Sobrinho, com quem o agente coabita.

    Informações rápidas:

    > Não se isenta de pena. Apenas transforma crimes contra o patrimônio de ação penal pública incondicionada em delitos de ação penal pública condicionada à representação do ofendido ou de quem o represente (condição de procedibilidade para o exercício da ação penal).

    > A imunidade não se aplica aos crimes patrimoniais de ação penal privada nem aos crimes originariamente de ação penal pública condicionada

    Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

           I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

           II - ao estranho que participa do crime.

            III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.  

  • R: Gabarito E

    NOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO (PRINCIPAIS: Furto, Roubo, Extorsão, Dano, Estelionato, Receptação)

    É ISENTO DE PENA QUEM COMETE O CRIME EM PREJUÍZO:

    I - Do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

    II - De ascendente ou descendente ( legítimo ou ilegítimo; civil ou natural)

    SOMENTE SE PROCEDE MEDIANTE REPRESENTAÇÃO SE O CRIME É COMETIDO CONTRA:

      I - do Cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

      II - de Irmão, legítimo ou ilegítimo;

      III - de Tio ou Sobrinho, com quem o agente coabita.

    NÃO SE APLICA AS HIPÓTESES ANTERIORES SE:

     I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

     II - ao estranho que participa do crime.

    III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.  

    Ef, 2:8

  • gab- LETRA E

    Art. 181 CP- É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:            

           I - do Cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

           II - de Ascendente ou Descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

    183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

    I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

    II - ao estranho que participa do crime.

  • Não se aplica as escusas absolutórias nos crimes:

    I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

    II - ao estranho que participa do crime.

    III - se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. 

  • ESCUSA ABSOLUTÓRIAS- não responde pelo crime

    -crime na constância do casamento

    -contra ascendente ou descendente

    ESCUSA RELATIVA-quando cometido em prejuízo

    -cônjuge desquitado ou jud.separado

    -irmão

    -de tio ou sobrinho,com quem o agente coabite

    Ñ SE APLICA ESCUSA ABSOLUTÓRIA NEM RELATIVA-responde

    -grave ameaça ou violência

    -estranho que participa do crime

    -praticado contra idoso com idade igual ou superior a 60 anos.

  • Gabarito: E

    Escusa absolutória

    Art. 181 - É isento da pena que comete qualquer crimes previstos neste título.

    → Cônjuge, na constância da sociedade conjugal.

    → De ascendente ou descendente, seja parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

    Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo.

    I- Do cônjuge desquitado ou judicialmente separado.

    II- De irmão, legítimo ou ilegítimo.

    III- De tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

    Art. 183 - Não se aplica o dispostos no artigo anteriores.

    I- Se o crime é de roubo ou de extorsão ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa.

    II- Ao estranho que participe do crime.

    III- Se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

  • GABARITO E

    A questão se refere as escusas absolutórias, diante da incidência delas afasta a punibilidade. São causas pessoais (incomunicáveis).

    Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título (Título II - Dos crimes contra o patrimônio), em prejuízo:            

           I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

           II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

    [...]       

    Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

           I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

           II - ao estranho que participa do crime.

            III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

  •  § 2o - Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.

  • A questão se refere as escusas absolutórias, diante da incidência delas afasta a punibilidade. São causas pessoais (incomunicáveis).

    Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título (Título II - Dos crimes contra o patrimônio), em prejuízo:            

           I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

           II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

    [...]       

    Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

           I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

           II - ao estranho que participa do crime.

            III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

  • Não aplica-se as escusas absolutórias(não será isento de pena) ao crime cometido com violência ou grave ameaça,ao estranho que participa do crime ou se o crime é cometido contra pessoa com idade igual ou superior a 60 anos.

  • GABARITO E

    A questão se refere as escusas absolutórias, diante da incidência delas afasta a punibilidade. São causas pessoais (incomunicáveis).

    Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título (Título II - Dos crimes contra o patrimônio), em prejuízo:            

           I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

           II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

    [...]       

    Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

           I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

           II - ao estranho que participa do crime.

            III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

  • GAB E

    SIMPLES,A SUA MULHER NÃO PEDE A VOCÊ PARA TIRAR SEU DINHEIRO DA CARTEIRA.

  • Resolução: a leitura do art. 181 do CP é imprescindível, razão pela qual, ao nos depararmos com o inciso I do referido artigo, encontramos a solução para o caso. Desse modo, é isento de pena o agente criminoso que comete furto em prejuízo do cônjuge, na constância da sociedade conjugal.

    a) veremos mais adiante, mas o crime de roubo, por envolver violência ou grave ameaça está fora das escusas absolutórias;

    b) se o ascendente for maior de 60 anos, não se aplica a escusa absolutória;

    c) o crime de extorsão não está abarcado pelas escusas, tendo em vista o emprego de violência ou grave ameaça como meio executório.

    d) o crime de roubo também não está abarcado pelas regras das disposições gerais do CP, tendo em vista o uso de violência ou grave ameaça.

    Gabarito: Letra E.  

  • Bem que podia cair uma dessas ! HAHA

  • Gabarito: E

    SIMPLES,A SUA MULHER NÃO PEDE A VOCÊ PARA TIRAR SEU DINHEIRO DA CARTEIRA

    Fica minha pergunta! se a mulher pegar o cartão do marido e sacar 100,000,00. E depois sumir com o dinheiro?

  • Quem fora fazer PCPA fica ligado!!! a AOCP adora esse artigo 181 do CP.

    Escusas absolutórias.

    já fiz mai de 4 questões recentes só desse assunto.

  • artigo 181

    muito importante para a AOCP.

  • Prefiro um chifre do que ser roubado pela cremosa kkkkk

  • gabarito letra E

    Fonte: @mapeandoodireito___

  • isento de pena que comete crime sem violência ou grave ameaça contra to CAD (sem o "i")

    cônjuge, ascendentes e descendente

    irmão, cônjuge separado ou tio, Ação Penal Pública CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO.

    Igual ou maior de 60, , roubo, extorsão, ou com violência ou grave ameaça NÃO ISENTA.

  • Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:

    I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

    II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

    Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:

    I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

    II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

    III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita." Há casos, no entanto, em que não se aplicam essas imunidades nos crimes patrimoniais, em razão das condutas serem deletérias ao âmbito familiar e causarem maior repulsa social. Essas hipóteses encontram-se previstas no artigo 183 do Código Penal, senão vejamos:

    “Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

    I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

    II - ao estranho que participa do crime;

    III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

  • Impressionante... Dos 3 comentários mais curtidos, o 2º e o 3º não acrescentam em nada no aprendizado!

    Esse pessoal que quer brincar de estudar deveria ir pro Instagram ou Face...

    QC tá virando rede social...

  • CARACTERÍSTICAS DAS ESCUSAS ABSOLUTÓRIAS E RELATIVAS

    # ANTES DA CONSUMAÇÃO

    # EXCLUSÃO DE PUNIBILIDADE (diferente de extinção da punibilidade)

    # INCOMUNICÁVEL

    ESCUSA ABSOLUTÓRIA = ISENÇÃO DE PENA

    # CÔNJUGE==========> CONSTÂNCIA DA SOCIEDADE

    # ASCEDENTE =======> LEGÍTIMO, ILEGÍTIMO, CIVIL OU NATURAL (=PAI, VÔ)

    # DESCENDENTE =====> LEGÍTIMO, ILEGÍTIMO, CIVIL OU NATURAL(=FILHO, NETO)

    ESCUSA RELATIVA = AÇÃO PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO

    # CÔNJUGE ==========> SEPARADO JUDICIALMENTE

    # IRMÃO =============> LEGÍTIMO OU ILEGÍTIMO

    # TIO ===-============> COABITA

    # SOBRINHO =========> COABITA

    ESCUSA INAPLICÁVEL

    # ROUBO, EXTORSÃO

    # VIOLÊNCIA À PESSOA OU GRAVE AMEAÇA

    # ESTRANHO

    # = OU > 60 ANOS

    _________________________

    EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE x EXCLUSÃO DA PUNIBILIDADE

    EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

    # EXTINGUE A PENA = COM PERSECUÇÃO PENAL

    # CP, art. 107; CP, art. 312, § 3º; Lei 9.099/95, art. 76 (transação penal); Lei 9.099/95, art. 89 (suspensão condicional do processo)

    EXCLUSÃO DA PUNIBILIDADE

    # EXCLUI A PENA = SEM PERSECUÇÃO PENAL

  • É isento da pena:

    C = cônjuge casado

    A = ascendente

    D = descendente

    é isento da pena, mas somente se processa mediante REPRESENTAÇÃO:

    C = cônjuge separado

    I = irmão

    T = tios, primos (em coabitação)

    *EXCETO:

    Roubo ou extorsão,

    Violência ou grave ameaça,

    Estranho,

    60 ou + 

  •   Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:           

         

      I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal   

       II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

      Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:         

        

        I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

            II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

           III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

         

      Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

          

       I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

            II - ao estranho que participa do crime.

            III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

    Bons Estudos!

  • Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:            

           I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

           II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

           

    Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:          

           I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

           II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

           III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

           

    Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

           I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

           II - ao estranho que participa do crime.

            III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. 

    artigos quentes para provas da aocp

  • P M G O

    JANEIRO 2022

    #AVAÇALADOR

  • Eu fico me perguntando se esse artigo do CP é aplicável ainda nos dias de hoje, ainda mais com a Maria da Penha. Ora, o marido que furta a mulher poderia caracterizar violência patrimonial no âmbito das relações domésticas? E mais, por questão de isonomia, caso se reconhecesse que há violência patrimonial para a mulher furtada... não deveria aplicar o mesmo entendimento para o marido, pois afinal... onde impera a mesma razão tem que imperar o mesmo direito?

    Sei lá.. não to com tempo de pesquisar isso...mas assim que eu passar no meu concurso (que vai ser logo logo, em nome de Cristo) eu vou pensar nessa situação com bastante dedicação...

  • Letra E

    A) o crime de roubo em prejuízo a qualquer parente consanguíneo. = a isenção de pena NÃO se aplica ao crime de Roubo, pois envolve violência ou grave ameaça

    B) o crime de furto simples contra ascendente maior de 60 anos. a isenção de pena NÃO se aplica às pessoas com idade igual ou superior a 60 anos

    C) o crime de extorsão contra irmão, legítimo ou ilegítimo. = a isenção de pena NÃO se aplica ao crime de Extorsão, pois envolve violência ou grave ameaça

    D) o crime de roubo contra irmão, legítimo ou ilegítimo. = a isenção de pena NÃO se aplica ao crime de Roubo, pois envolve violência ou grave ameaça

    E) o crime de furto em prejuízo do cônjuge, na constância da sociedade conjugal. (CERTO)

  • art. 181 cp

    É isento da pena:

    = cônjuge casado

    = ascendente

    = descendente

    é isento da penamas somente se processa mediante REPRESENTAÇÃO:

    C = cônjuge separado

    I = irmão

    T = tios, primos (em coabitação)

    *EXCETO:

    Roubo ou extorsão,

    Violência ou grave ameaça,

    Estranho,

    60 ou + 

  • Minha contribuição.

    CP

    Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:            

    I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

    II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

    Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:          

    I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

    II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

    III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

    Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

    I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

    II - ao estranho que participa do crime.

    III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.           

    Abraço!!!

  • é o menos "ruim" sobre os demais kk


ID
2952880
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca das Súmulas do Superior Tribunal de Justiça, em Direito Penal, pode-se afirmar:


I. O crime de extorsão depende para sua consumação da obtenção de vantagem indevida.

II. A reincidência influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.

III. Para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil.

IV. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Alternativa C

    I - Errado. Súmula 96 - STJ: O crime de extorsão consuma-se independentemente de obtenção da vantagem indevida.

    II - Errado. Súmula 220 - STJ: A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.

    III - Correto. Súmula 74 - STJ: Para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil.

    IV - Correto. Súmula 443 - STJ: O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.

    Bons estudos!

  • Por que essa prova de 2012 só agora disponível?

  • Julgado importante acerca da consumação do delito de extorsão (fonte: buscador dizer o direito):

    STJ. 6ª Turma. REsp 1094888-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 21/8/2012 (Info 502).

    Qual é o momento consumativo da extorsão?

    Trata-se de crime FORMAL (também chamado de consumação antecipada ou resultado cortado).

    A extorsão se consuma no momento em que a vítima, depois de sofrer a violência ou grave ameaça, realiza o comportamento desejado pelo criminoso.

    Consumação = constrangimento + realização do comportamento pela vítima

    Atenção: o fato da vítima ter realizado o comportamento exigido pelo agente não significa que este tenha obtido a vantagem indevida. Ex: “A” exige que “B” assine um cheque em branco em seu favor, senão contará a todos que “B” possui um caso extraconjugal. “B” cede à chantagem e assina o cheque. Ocorre que, depois, arrepende-se e susta o cheque. Nesse caso, houve consumação do delito mesmo sem ter o agente conseguido sacar o dinheiro.

    Para fins de consumação não importa se o agente consegue ou não obter a vantagem indevida. Esta obtenção da vantagem constitui mero exaurimento, que só interessa para a fixação da pena.

    Súmula 96-STJ: "O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida".

    Resumindo as etapas do crime:

    Se o agente constrange a vítima, mas ela não faz o que foi exigido. - Tentativa

    Se o agente constrange a vítima e ela faz o que foi exigido, mas não se consegue a vantagem econômica. - Consumado

    Se o agente constrange a vítima, ela faz o que foi exigido e se consegue a vantagem econômica. - Consumado (a obtenção da vantagem é mero exaurimento do delito)

     

  • ReincidêncIA só infuencIA pretensão ExecutórIA!

  • Discordo . Digamos que una criança de 12 anos seja presa em flagrante comentendo o crime de roubo com uma faca . Não são encontrados seus responsáveis e ele é um morador de rua . Será enquadrado como maior ? Piada.

  • Juliana Pedrosa, em que pese você discordar, o assunto é sumulado pelo STJ, Súmula 74, in verbis:

    PARA EFEITOS PENAIS, O RECONHECIMENTO DA MENORIDADE DO REU REQUER PROVA POR DOCUMENTO HABIL.

    Por obvio que no exemplo dado por você não iria uma pessoa de 12 anos ser considerado adulto até por uma questão de bom senso em virtude de compleição física, mas imagina no caso de uma pessoa de 18 anos que cometeu um crime e diz que tem 17 anos, acredito que nesse caso fica mais fácil de visualizar a ideia da súmula.

  • II- Súmula 220 - STJ: A reincidência NÃO influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.

  • Assertiva C

    Somente as proposições III e IV estão corretas.

  • Extorsão

           Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

           Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

           § 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.

    Súmula 96-STJ: "O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida"

  • Súmula 220 do STJ==="A reincidência NÃO INFLUI NO PRAZO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA"

  • I - Súmula 96 do STJ: O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.

    II - Súmula 220 do STJ: A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.

    III - Súmula 74 do STJ: Para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil.

    IV - Súmula 443 do STJ: O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.


ID
2994598
Banca
VUNESP
Órgão
PM-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

“Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa” é conduta que descreve o crime de

Alternativas
Comentários
  • Extorsão

           Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

           Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

  • EXTORSÃO: Constranger alguém mediante violência ou grave ameaça (ex: Ligar falando que está com o filho). Crime formal (não é necessário que ele obtenha a vantagem – o recebimento é mero exaurimento). [Poderá haver o sequestro relâmpago caso haja a restrição da liberdade]. Depende de uma ação da vítima (ação de fazer) ou deixar de fazer. Se estiver presente os requisitos da extorsão, mas a vantagem visada for devida configura o crime de exercício arbitrário das próprias razões. Não é preciso que a vítima esteja próxima (Exigir que se deposite um dinheiro). Colaboração da vítima é imprescindível.

    Ex: Utiliza de arma para que a pessoa utilize o cartão de crédito e saque o valor / Falso sequestro feito por telefone.

    *Aumento de Pena: Concurso de Pessoas ou Emprego de arma.

    *Extorsão Qualificada: caso resulte Lesão Corporal Grave ou Morte.

    Obs: Se o agente empregar fraude e grave ameaça o crime será o de extorsão (Telefona e diz que sequestrou parente). Caso o próprio filho também participe da farsa, ele também irá responder (não há imunidade nos crimes com violência)

  • A) ameaça

    Previsto no 147, CP, exige o verbo AMEAÇAR alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave.

    B) extorsão

    C) concussão

    Previsto no 316, CP, ocorre quando o agente EXIGE vantagem indevida.

    D) constrangimento ilegal.

    Ocorre quando o agente contrange alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido (por qualquer meio) a capacidade de resistência a NÃO FAZER o que a lei permite ou a FAZER o que ela não manda.

    E) extorsão mediante sequestro.

    SEQUESTRAR pessoa com o fim de obter qualquer vantagem, como condição ou preço de resgate.

  • GAB: B extorsão

     Extorsão

           Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

           Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

           § 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.

           § 2º - Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior.                     

    § 3 Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2 e 3, respectivamente.                  

    Aumento de PenaConcurso de Pessoas ou Emprego de arma.

    Extorsão Qualificada: caso resulte Lesão Corporal Grave ou Morte.

  • Aquela questão que leva 2seg pra responder lendo o verbo "constranger"

  • Constrangimento ilegal

           Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

           Aumento de pena

           § 1º - As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas.

           § 2º - Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência.

           § 3º - Não se compreendem na disposição deste artigo:

           I - a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;

           II - a coação exercida para impedir suicídio.

    x

      Extorsão

           Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

           Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

           § 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.

           § 2º - Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior.                     

    § 3 Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2 e 3, respectivamente.     

  • Gab. B

    A diferença entre o crime de Extorsão e Constrangimento Ilegal encontra-se no fim a que se destina, já que ambos são caracterizados pelo constrangimento, mediante violência ou grave ameaça. Vejamos:

    Constrangimento ilegal

           Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

      Extorsão

           Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

    *Outra diferença relevante é o bem jurídico tutelado. Enquanto o Constrangimento Ilegal tutela a liberdade individual, a Extorsão visa proteger o patrimônio.

  • Diferença importante entre 158 x 157:

    No primeiro a colaboração da vítima é indispensável. Já no segundo é dispensável.

    Exemplo: Se a vítima do roubo não entrega o celular, o agente delituoso pode matá-la e obter a rés .

  • Questão fundamentada de acordo como o caput do artigo 158 do Código Penal.

  • galera, toma cuidado para não confundir com o crime de Constrangimento ilegal Art. 146

  • Letra B

    Falou: "Constranger alguém...com finalidade de se obter indevida vantagem econômica"; é extorsão.

  • GABARITO B

    EXTORSÃO= CONSTRANGER

    EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO= SEQUESTRAR

    SE APEGUEM AO VERBO

  • Extorsão: constranger + vantagem econômica

    Constrangimento ilegal: constranger + não fazer o que a lei permite (...)

    #PMMINAS

  • Conforme artigo 158 do Código Penal, o crime de extorsão caracteriza-se pela conduta de constranger alguém a fazer, tolerar ou deixar de fazer algo, sob violência ou grave ameaça, com objetivo de obter vantagem indevida. Trata-se de crime contra o patrimônio, com pena que pode variar de 6 a 12 anos de reclusão e multa, se o crime for cometido mediante restrição da liberdade da vítima para a obtenção da vantagem econômica. Nesse tipo de crime, geralmente é exigido algum ato ou colaboração da vítima.

    O crime que costuma ser noticiado como sequestro adequa-se ao artigo 159 do Código Penal, que trata do crime de extorsão mediante sequestro. Nesse caso, a conduta criminosa é a restrição de liberdade com objetivo de obter um resgate ou valor para liberdade da vítima. Este também é considerado um crime contra o patrimônio, no entanto a pena varia de 8 a 15 anos de reclusão, podendo chegar a 30 anos se o crime resultar em morte. Para caracterização deste crime, não há necessidade de nenhum tipo de conduta da vítima.

    O Código Penal ainda prevê outro ilícito, considerado crime contra a liberdade individual, que pode ser confundido com os acima mencionados, o crime de sequestro e cárcere privado, constante do artigo 148, que se caracteriza pela privação de liberdade de alguém sem exigir nenhum tipo de vantagem. A pena é de 1 a 3 anos de reclusão, sendo que dependendo do caso a pena pode chegar a 8 anos de reclusão.

  • DIFERENCIA DE ROUBO VS EXTORSÃO :                                                                           Percebam que os dois tipos penais abrangem o verbo constranger mediante violência e grave ameaça e a finalidade do delito é obter para si ou para outrem vantagem indevida. Contudo existe uma sutil diferença entre os crimes, vamos lá.

    No crime de extorsão, a vítima entrega ao agente o bem jurídico.

    No roubo, o agente subtrai a coisa mediante violência.

    Perceba que a diferença encontra-se no fato de a extorsão exigir a participação ativa da vítima fazendo alguma coisa, tolerando que se faça ou deixando de fazer algo em virtude da ameaça ou violência sofrida.

    Enquanto que, no roubo o agente atua sem a participação da vítima; na extorsão o ofendido colabora ativamente com o autor da infração penal

    Exemplos:

    No roubo: O agente para roubar um carro aponta um revólver para a vítima e a manda sair do carro.

    Na extorsão: O agente aponta o revólver para a vítima e a manda assinar folhas em branco do seu talonário de cheques.

    FONTE: @Irmãos de Farda


ID
3040204
Banca
CETREDE
Órgão
Prefeitura de Forquilha - CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

“Dos crimes contra a pessoa” Correlacione a coluna B pela coluna A


COLUNA A

I. Lesão corporal.

II. Furto.

III. Roubo.

IV. Extorsão.

V. Extorsão indireta.

VI. Estelionato


COLUNA B

( ) Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem.

( ) Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa.

( ) Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel.

( ) Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.

( ) Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.

( ) Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro.


Marque a opção que apresenta a sequência CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • As colunas vão ficar assim:

    (I. Lesão corporal) Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem. Artigo 129 CP;

    (IV. Extorsão.) Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa. Artigo 159 do CP;

    (II. Furto) Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel. Artigo 155 do CP;

    (III. Roubo.) Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência. Artigo 157 do CP;

    (VI. Estelionato) Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento. Artigo 171 do CP;

    (V. Extorsão indireta.) Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro. Artigo 160, do CP.

    Eu particularmente acho meio difícil decorrar todos os artigos e tal, mas o que me ajudou pode auxiliar também alguém a resolve-la. Pega um destes grandes crimes e tenta memorizar, no meu caso dos crimes aqui expostos sei de cor a lesão, o furto e o roubo.

    Com isso você já consegue matar esse tipo de questão, porque vejam, a única opção que consta o furto (subtrair, para si coisa alheia móvel de forma resumida), lesão corporal (ofender a integridade corporal ou de saúde de outra) e o roubo (subtrair, para si, mediante violência ou grave ameaça) em suas alternativas corretas é a A, dá para resolve-la ainda que não se recorde da extorsão indireta por exemplo.

  • Decore 2 crimes e vc mata esse tipo de questão! No caso dessa questão, eu sei de decorado: lesão corporal, furto e roubo. Bastava saber furto e lesão corporal, já gabaritava.

    Só para os senhores recordarem:

    LESÃO CORPORAL

    Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    FURTO

    Art. 155. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    Pena: - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    ROUBO

    Art. 157. Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    "Mas graças a Deus, que sempre nos conduz vitoriosamente em Cristo e por nosso intermédio exala em todo lugar a fragrância do seu conhecimento"

    2 Coríntios 2:14

  • Em que pese a importância dos comentários dos colegas.

    Gab: A

  • Dá nem vontade de relacionar, quando a banca coloca DOS CRIMES CONTRA A PESSOA e mete furto, roubo, extorsão...

  • não mitei sozinho geral acerto... parabéns pessoal...

  • Matei pq sabia de cor o artigo de Roubo. E a única opção que costa A.

  • LETRA - A.

    Questão tranquila.

  • Questão muito boa para treino e fixação do conteúdo.

  • Crimes contra a pessoa???? kkkkkkkkkkkk

  • MUITO FÁCIL. GAB A

  • Lesão corporal. Ofender a integridade física ou saúde de alguém- só por esta já se cancelam 3 alternativas

    Furto. Subtração sem grave ameaça

    Roubo. Subtração com grave ameaça

    Extorsão. Obrigar alguém a ter determinado comportamento por intermédio de ameaça visando vantagens, recompensas ou lucro

    Extorsão indireta. Quando o agente exige, obriga a vítima a entregar documento que possa dar causa de procedimento criminal contra a vítima ou terceiros

    Estelionato Agir de forma ardil a fim de subtrair ou obter vantagens indevidas de alguém. Nesta a vítima entrega o bem por vontade própria.

  • Questão tranquila, apenas para relacionar os crimes às suas descrições

    Para que o conhecimento fique didático, farei exposição de forma completa, pra que tenha o entendimento fechado. E colocarei o respectivo fundamento legal:

    I. Lesão corporal, art. 129, CP - Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem.

    II. Furto. art. 155, CP - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel.

    III. Roubo. art. 157, CP- Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.

    IV. Extorsão. art. 159, CP - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa.

    V. Extorsão indireta. art. 160, CP- Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro.

    VI. Estelionato. art. 171, CP - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.

    Sequência correta: I – IV – II – III – VI – V.

    Resposta: A.
  • Questão ótima para fazer ou aperfeiçoar os resumos.

  • As bancas deveriam aprender a fazer mais questões assim. Não por serem fáceis, poderiam tranquilamente complicar mais nas assertivas, mas por serem questões que cobram conhecimento puro e não a idiotisse inútil.

  • GABARITO: A

    I - Lesão corporal: Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

    IV - Extorsão: Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

    II - Furto: Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    III - Roubo: Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    VI - Estelionato: Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

    V - Extorsão indireta: Art. 160 - Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro:

  • I - >> Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

    IV - >>: Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

    Art. >> 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    III - >> Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    VI - >> Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

    Art. >> 160 - Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro:

    (((( romuuuuuu \ GYN ))))

    GABARITO A

  • Ótima questão pra revisar os conceitos!

  • GAb A

    Nas duas primeiras já mata a questão. Como o pessoal falou, realmente ela é boa para revisar.

  • Alguém já reparou que só tem comentário de professor em questão fácil?

  • Deus abençoe uma questão dessa na minha prova!

  • O art. 160: EXTORSÃO INDIRETA que ocorre quando um credor EXIGE ou RECEBE, do devedor, DOCUMENTO QUE POSSA DAR CAUSA À INSTAURAÇÃO DE PROCESSO CRIMINAL CONTRA ELE.

  • NAS DUAS PRIMEIRAS ALTERNATIVAS JÁ MATA LOGO A QUESTÃO.

  • GAB. A

    I. Lesão corporal.

    II. Furto.

    III. Roubo.

    IV. Extorsão.

    V. Extorsão indireta.

    VI. Estelionato

    ( I) LESÃO CORPORAL. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem.

    (IV) EXTORSÃO. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa.

    ( II) FURTO. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel.

    (III) ROUBO. Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.

    (VI) ESTELIONATO. Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.

    (V) EXTORSÃO INDIRETA. Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro.

  • me recuso kkkkkkkkkkk ah vá

  • Questão boba, mas ótima para ver se os artigos estão na ponta da língua, só fazer sem eliminar alternativa.

  • GAB. A

    I – IV – II – III – VI – V.

  • Extorsão indireta é crime contra a pessoa? Não é crime contra o patrimônio? Me corrijam se eu estiver engano, por favor.


ID
3081385
Banca
INCAB
Órgão
PM-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Se “A”, usando uma arma de brinquedo, constrange B mediante grave ameaça, ordenando-o a sacar dinheiro de sua conta-corrente em um caixa eletrônico para posterior entrega a “A”, fato que efetivamente ocorre, é correto falar que “A” comete crime(s) de:

Alternativas
Comentários
  • Letra A

    Extorsão

           Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

           Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

           § 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.

           § 2º - Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior.                     

    § 3 Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2 e 3, respectivamente.                  

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm#art361

  • GAB : A

    Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Item (A) - A conduta descrita no enunciado da questão subsume-se de modo perfeito ao tipo penal do artigo 158 do Código Penal, que prevê o crime de extorsão, senão vejamos: "Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa". É importante notar que, a conduta tipificada como extorsão é semelhante à tipificada como crime de roubo no artigo 157 do mesmo diploma legal. No caso narrado, está bem claro que a vítima, sob grave ameaça, sacou e entregou o dinheiro para o réu. Não houve por parte do agente a subtração ("tomada") do dinheiro. Prevalece na doutrina que, nos casos em que - como o descrito no enunciado da questão - a vítima entrega a coisa, fica caracterizado o crime de extorsão. Segundo a lição de jurista Reinhart Maurach, citado por Álvaro Mayrink da Costa: " A distinção objetiva entre o roubo e a extorsão, como ensina Maurach, é que 'quem rouba toma' e 'quem extorsiona recebe o que violentamente se lhe entrega'". 
    O STJ vem entendendo da mesma forma, como ilustrado no decidido no REsp 1386/RJ, senão vejamos: "o roubo caracteriza-se pela subtração da coisa alheia móvel, mediante grave ameaça ou violência à pessoa. A extorsão, pela obtenção de indevida vantagem econômica através de constrangimento, mediante violência ou grave ameaça. Na hipótese dos autos, a vítima, sob coação, entregou os objetos que portava. Não houve subtração, mas entrega (traditio), que caracteriza a extorsão na lição de Frank, no sentido de que, o'ladrão subtrai, o extorsionário faz com que se lhe entregue'. (...)"
    Sendo assim, a alternativa contida neste item é verdadeira. 

    Item (B) - O crime de constrangimento ilegal encontra-se previsto no artigo 146 do Código Penal, que tipifica a seguinte conduta: "Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda". Embora a conduta descrita no enunciado da questão se subsuma ao tipo penal atinente ao crime de constrangimento ilegal, aplica-se ao caso o princípio da especialidade, uma vez que a conduta descrita comporta a elementar do tipo que se encontra prevista no artigo 158 do Código Penal, mas não no artigo 146 do Código Penal, consubstanciada na obtenção de vantagem indevida pelo agente após o constrangimento da vítima mediante grave ameaça. Sendo assim, a alternativa contida neste item é falsa. 

    Item (C) - O tipo penal do crime de estelionato, constante do artigo 171 do Código Penal, tem a seguinte redação: "obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento". A conduta narrada no enunciado da questão, com toda a evidência, não se subsume ao tipo penal do crime de estelionato. Não se faz menção a nenhum tipo de conduta fraudulenta e sim à grave ameaça. A alternativa contida neste é, portanto, falsa.

    Item (D) - Não se trata de crime de furto, uma vez que o agente não subtraiu o dinheiro que, deveras, foi-lhe entregue pela vítima em virtude da grave ameaça que sofreu. Também não está configurado tão-somente o crime de ameaça, uma vez que, mediante grave ameaça, houve obtenção de vantagem indevida pelo agente com a entrega do dinheiro pela vítima. A conduta se subsume, como verificado na análise do item (A), ao crime de extorsão. Diante disso, a alternativa contida neste item é falsa.

    Item (E) - Não se trata de crime de roubo, uma vez que a vantagem indevida foi obtida mediante o emprego de grave ameaça e não se deu pela subtração do dinheiro pelo agente e sim pela entrega do numerário pela vítima. Assim, embora as espécies delitivas sejam semelhantes, o enquadramento típico é o de crime de extorsão, conforme mais profundamente analisado nas considerações atinentes ao item (A). Sedo assim, a alternativa constante deste item é falsa.

    Gabarito do professor: (A)


  • Àqueles que ficaram na dúvida em relação à alternativa "roubo". No caso concreto acima, não pode ser considerado porque, ainda que o infrator tenha agido em violência ou grave ameaça, A "entrega" (involuntariamente e mediante constrangimento), o dinheiro. No caso do roubo, o infrator deveria subtrair a importância de forma forçosa, por exemplo.

  • Percebam que os dois tipos penais abrangem o verbo constranger mediante violência e grave ameaça e a finalidade do delito é obter para si ou para outrem vantagem indevida. Contudo existe uma sutil diferença entre os crimes, vamos lá.

    No crime de extorsão, a vítima entrega ao agente o bem jurídico.

    No roubo, o agente subtrai a coisa mediante violência.

    Perceba que a diferença encontra-se no fato de a extorsão exigir a participação ativa da vítima fazendo alguma coisa, tolerando que se faça ou deixando de fazer algo em virtude da ameaça ou violência sofrida.

    Enquanto que, no roubo o agente atua sem a participação da vítima; na extorsão o ofendido colabora ativamente com o autor da infração penal

    Exemplos:

    No roubo: O agente para roubar um carro aponta um revólver para a vítima e a manda sair do carro.

    Na extorsão: O agente aponta o revólver para a vítima e a manda assinar folhas em branco do seu talonário de cheques.

  • EXTORSÃO: Constranger alguém mediante violência ou grave ameaça (ex: Ligar falando que está com o filho). Crime formal (não é necessário que ele obtenha a vantagem – o recebimento é mero exaurimento). [Poderá haver o sequestro relâmpago caso haja a restrição da liberdade]. Depende de uma ação da vítima (ação de fazer) ou deixar de fazer. Se estiver presente os requisitos da extorsão, mas a vantagem visada for devida configura o crime de exercício arbitrário das próprias razões. Não é preciso que a vítima esteja próxima (Exigir que se deposite um dinheiro). A Colaboração da vítima é imprescindível (fato esse que o diferencia do Roubo – Ex: Mediante Violência exigir que a vítima saque $)

    Obs: a extorsão não prevê a forma de violência que diminua a capacidade da vítima (exclusivo para o crime de roubo)

    Obs: Se o agente empregar fraude e grave ameaça o crime será o de extorsão (Telefona e diz que sequestrou parente). Caso o próprio filho também participe da farsa, ele também irá responder (não há escusa absolutória nos crimes com violência ou grave ameaça)

  • Roubo

           Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

           Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    .

    Extorsão

           Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

           Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    .

    Estelionato

            Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

  • Fiquem atentos ao verbo!

    Roubo: Subtrair

    Extorsão: Constranger

  • ´´A´´ certa pm ba 2020

  • De maneira mais objetiva possível:

    Na extorsão a participação da vítima é imprescindível = se o agente mata o sujeito passivo antes do saque não tem como ter acesso ao seu alvo.

    No Roubo a participação da vitima é perfeitamente dispensável= se o criminoso almeja roubar um aparelho telefônico e a vitima se recusa a entregá-lo = se a mata , pode ter acesso a rés.

    No mais não esquecer:

    A jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal é firme em assinalar que se configuram os crimes de roubo e extorsão, em concurso material, se o agente, após subtrair, mediante emprego de violência ou grave ameaça, bens da vítima, a constrange a entregar o cartão bancário e a respectiva senha, para sacar dinheiro de sua conta corrente” (STJ – AgRg no AREsp 323.029/DF, j. 01/09/2016). (Sanches)

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • Percebam que os dois tipos penais abrangem o verbo constranger mediante violência e grave ameaça e a finalidade do delito é obter para si ou para outrem vantagem indevida. Contudo existe uma sutil diferença entre os crimes, vamos lá.

    No crime de extorsão, a vítima entrega ao agente o bem jurídico.

    No roubo, o agente subtrai a coisa mediante violência.

    Perceba que a diferença encontra-se no fato de a extorsão exigir a participação ativa da vítima fazendo alguma coisa, tolerando que se faça ou deixando de fazer algo em virtude da ameaça ou violência sofrida.

    Enquanto que, no roubo o agente atua sem a participação da vítima; na extorsão o ofendido colabora ativamente com o autor da infração penal.

  • Lembrando que a diferença entre roubo e extorsão nada mais é que na extorsão a contribuição da vítima é elementar do tipo, ou seja, se a vítima não fizer o que o ofensor manda não tem como o delito se consumar. Caso contrário a famosa frase "passa a carteira" seria extorsão e não roubo.

  • Vale lembrar que:

    SÚMULA N. 96 O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.

  • GABARITO LETRA A

    REPAREM NO VER VERBO ´´´CONSTRAGER´´ NO CRIME DE EXTORSÃO A PARTICIPAÇÃO DA VÍTIMA É INDISPENSÁVEL

  • Roubo: Subtrair

    Extorsão: Constranger

  • Outra diferença:

    Extorsão x constrangimento ilegal

    No constrangimento ilegal não há finalidade de obter uma vantagem econômica indevida.

  • #PMGO 2021

  • Vale lembrar que a extorsão se consuma mesmo sem a obtenção da vantagem indevida Sum 96 STJ

    Aqui o comportamento da vitima é diferente do roubo.

    Pois a vitima tem um comportamento ativo, ela é coagida.

    Pode responder pelo crime de roubo e extorsão

    Ex: do cartao de credito.

  • É só ficar atento que, no caso de Extorsão, a violência ou a grave ameaça é condição necessária para forçar a vítima a colaborar com o intento criminoso, o que não se faz necessário para o crime de roubo.

  • Analisando a contribuição do colega PapaMike Concurseiro, é verdade o que disse, uma vez que o roubo não exige uma atitude da vítima, a extorsão sim.

    Já na contribuição do colega Matheus Oliveira, o constrangimento ilegal não há finalidade de obter uma vantagem econômica indevida. Porém o roubo sim. E a extorsão, pode ou não haver finalidade de obter uma vantagem econômica indevida, no entanto, exige um comportamento da vítima

  • quem rouba toma

    quem extorque recebe

  • Para quem leu o verbo "Constranger" e marcou a alternativa "B", isto é, que o crime praticado era o de "Constrangimento ilegal", fica a dica:

    Constrangimento ilegal

           Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

     Extorsão

    Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

           Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    -CONCLUSÃO:

    Para diferenciar os dois, leve em conta que caso tenha "objetivo econômico", o crime será de "Extorsão".

    Bons estudos!

  • Roubo: Subtrair

    Extorsão: Constranger

    #PMBA 2023

  • Alternativa "A"

    Mantivemos "perseverantes"... só quem passou sabe..

  • Se “A”, usando uma arma de brinquedo, constrange B mediante grave ameaça, ordenando-o a sacar dinheiro de sua conta-corrente em um caixa eletrônico para posterior entrega a “A”, fato que efetivamente ocorre!

    Mas se ele "Constrangeu", e deu certo, ou seja, ele subtraiu o dinheiro da vítima...

    Deveria ser "Roubo", né não?

  • Extorsão=Constranger alguém ,mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer , tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

    pena reclusão de 04 a 10 anos e multa.

    (...)

  • Roubo: Subtrair

    Extorsão: Constranger

  • Extorsão: precisa da vitima para obter a vantagem

    Roubo: toma para si

    #PMMINAS

    "PERTENCEREI"

    DEUS CAPACITA OS ESCOLHIDOS.

  •  

    ➡️Roubo: Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência. É crime material, ou seja, precisa da inversão da posse do bem, ainda que recuperado a coisa depois de perseguição. Não incide o princípio da insignificância, pois é praticado com violência ou grave ameaça à pessoa.

     

    ➡️Extorsão: Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa. O comportamento da vítima aqui é imprescindível, ou seja, o agente não conseguirá a indevida vantagem econômico se a vítima não realizar a conduta.


ID
3172735
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Olímpia - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considere o seguinte caso hipotético: “A” constrange alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa.

Nos termos do Código Penal, “A”

Alternativas
Comentários
  • Extorsão

    Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa

  • GABARITO LETRA=A

    complementando.....

    observe o que diz a Súmula 96-STJ; o crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.

    ...................................................................................................................................................................................

    isso quer dizer que se trata de um crime FORMAL,logo,pouco importa se há ou não o recebimento da vantagem.O crime estará consumado.

    extorsão

    CP\ Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

           Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

           § 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.

  • Extorsão indireta. É crime punível com reclusão, de um a três anos, e multa, exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro.

  • Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    § 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.

    § 2º - Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior.

    § 3º Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2º e 3º, respectivamente.

  • Informações básicas sobre o tipo>

    1º Formal consuma-se com a mera exigência

    Não confunda com a consumação da extorsão mediante sequestro (159) que também é formal e inicia-se com a privação da liberdade da vitima.

    2º Pode atingir bens imóveis. (isso já foi cobrado por esta banca)

    3º a diferença crucial entre roubo (157) x extorsão( 158) é que na extorsão é imprescindível a colaboração da vítima.

    4° é possível concurso entre roubo e extorsão, mas nunca podemos falar em crime continuado envolvendo os dois tipos.

  • Complementando...

    B) responderá pelo crime de furto qualificado. --> Furto qualificado

    § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

    I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

    II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

    III - com emprego de chave falsa;

    IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

    § 4º-A A pena é de reclusão de 4 a 10 anos e multa, se houver emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.        

    § 5º - A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.      

    § 6  A pena é de reclusão de 2 a 5 anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração.  

    § 7º A pena é de reclusão de 4 a 10 anos e multa, se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.  

    C) responderá pelo crime de apropriação indébita. -->  Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:

    D) responderá pelo crime de roubo. -->  Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

  • A questão narra uma conduta e suas particularidades, determinando que seja feita a devida adequação típica em uma das alternativas apresentadas. 
    Vamos à análise de cada uma das proposições. 

    A) A conduta indicada se enquadra efetivamente no crime de extorsão, descrito no artigo 158 do Código Penal, estando presentes na narrativa fática todas as elementares do aludido tipo penal. CERTA. 
    B) Não há que se falar em crime de furto qualificado, uma vez que a questão informa o uso de violência ou grave ameaça, dados que não tem nenhuma relação com o crime de furto, descrito no artigo 155 do Código Penal. ERRADA.
    C) Da mesma forma que o crime de furto, também o crime de apropriação indébita não contém violência ou grave ameaça em sua descrição típica, como se pode observar no texto do artigo 168 do Código Penal. ERRADA.
    D) Embora o crime de roubo, previsto no artigo 157 do Código Penal, tenha uma descrição semelhante a da extorsão, são crimes com elementares próprias, ambos envolvendo violência ou grave ameaça à pessoa. A narrativa apresentada, contudo, corresponde ao tipo penal descrito no artigo 158 e não no artigo 157 do Código Penal. ERRADA. 
    E) Não se mostra pertinente a tese da atipicidade da conduta, à medida que a conduta narrada se amolda perfeitamente ao tipo penal descrito no artigo 158 do Código Penal. ERRADA.  
    GABARITO: Letra A. 

  • Extorsão

           Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

           Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

        § 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.

           § 2º - Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior.                     

    § 3 Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2 e 3, respectivamente.     

  • Dica: O pacote anti crime alterou a redação sobre a extorsão na Lei de crimes hediondos!

  • Roubo:

    Bens móveis;

    Meios de execução: violência própria, grave ameaça, violência imprópria;

    Colaboração da vítima é dispensável.

    Extorsão:

    Bens móveis e imóveis;

    Violência própria, grave ameaça;

    Ação/colaboração da vítima é indispensável.

  • EXTORSÃO

    Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa.

    ROUBO X EXTORSÃO 

    No roubo a participação da vítima é dispensável , na extorsão é indispensável.

    EXTORSÃO X ESTELIONATO

    Na extorsão a vítima é obrigada a entregar algo ao criminoso , no estelionato a vítima é induzida a entregar espontaneamente.

    STJ: o crime de extorsão se consuma independente de obter a vantagem econômica.

    ou seja é um crime de consumação antecipada.

  • Súmula 96-STJ; o crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.

    O núcleo do tipo é “constranger” que consiste em tirar de alguém a sua liberdade de autodeterminação, in casu, em virtude do emprego de violência à pessoa ou grave ameaça, que podem ter como destinatários não apenas o titular do patrimônio que se pretende lesar, mas também qualquer outra pessoa à ela vinculada (…) Estará caracterizado aquele delito quando, para a obtenção da devida vantagem econômica, for imprescindível a colaboração da vítima. No crime de roubo, por sua vez, a colaboração da vítima é dispensável (…) a vantagem almejada no crime de extorsão pode ser contemporânea ou posterior ao constrangimento e não se restringe às coisas móveis, ao contrário do crime de roubo. Já no crime de concussão, espécie de crime praticado por funcionário público contra a Administração Pública, o funcionário faz exigência de vantagem indevida aproveitando-se exclusivamente do termos provocado pelo exercício da função (metus publicae potestatis), não havendo emprego de violência ou grave ameaça, o que caracteriza a extorsão.

    A extorsão é exemplo crime formal, pois o tipo penal prevê um resultado naturalístico, que, no entanto, não precisa ocorrer para que se verifique a consumação do delito, razão pela qual também é conhecido como crime de consumação antecipada ou delito de resultado cortado (…) o legislador antecipa a punição, não exigindo a produção de qualquer resultado naturalístico, que, se ocorrer, configurará mero exaurimento da conduta antecedente (…) que deverá ser levado em consideração para fins de dosimetria da pena-base, nos termos do art. 59, caput, do Código Penal. 

    FONTE: LIMA, Renato Brasileiro de. Súmulas Criminais do STF e do STJ comentadas. Salvador: Juspodivm, 2019, p.313.

  • Assertiva A

    responderá pelo crime de extorsão.

  • GABARITO: A

    Extorsão

           Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

           Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

  • GABARITO: A

    Extorsão

           Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

           Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

  • Artigo 158 do CP==="Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa"

  • GABARITO: A

    Extorsão

    Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

  • Eita! Como essa banca gosta desse crime...

  • Adendo,  

    Extorsão indireta

    Art. 160 - Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro:

    Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

  • GABARITO A

    Extorsão

    Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa

  • Conduta – Constranger = Extorsão

  • Rogério Sanches explica bem a diferença entre Roubo e Extorsão (Código Penal para Concursos; 2019, p. 543):

    No roubo, (I) o ladrão subtrai, (II) a colaboração da vítima é dispensável e (III) a vantagem buscada é imediata. Lado outro, na extorsão, (I) o extorsionário faz com que se lhe entregue, (II) a colaboração da vítima é indispensável e (III) a vantagem buscada é mediata.

  • Extorsão = Obrigar alguém a algo + Vantagem econômica indevida.

  • Lembrando que são consideradas hediondas as seguintes formas de extorsão:

    III - extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte

    IV - extorsão mediante sequestro e na forma qualificada

  • OBS:

    A 1ª turma do STF entendeu que inexiste continuidade delitiva no crime de roubo seguido de extorsão mediante restrição à liberdade da vítima, uma vez que os delitos não são da mesma espécie.

  • GAB. A)

    responderá pelo crime de extorsão.

  • Art. 158  -CP Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

    STJ Súmula 96 - O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.

    Crime Formal, consuma-se apenas com o fato de constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça com o intuito e obter vantagem indevida.

    A obtenção da vantagem é mero exaurimento.

  • GABA: A

    Extorsão - art. 158. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito (elemento subjetivo especial) de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa. Reclusão de 4 a 10 anos, e multa.

  • Art. 158  -CP Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

    STJ Súmula 96 - O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.

    Crime Formal, consuma-se apenas com o fato de constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça com o intuito e obter vantagem indevida.

    A obtenção da vantagem é mero exaurimento

  • Diferenças entre extorsão e roubo:

    Extorsão

           Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

     Roubo

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

  • Diferenças entre extorsão e roubo:

    Extorsão

           Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

     Roubo

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência

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  • Extorsão

    Art. 158 - CONSTRANGER

    • alguém,
    • mediante violência ou grave ameaça,
    • e com o intuito de obter para si ou para outrem
    • indevida vantagem econômica,
    • a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer
    • alguma coisa:

    • Extorsão é crime formal, se consuma com o constrangimento,

    independente da obtenção da vantagem. Diferente do estelionato

    (crime material) que depende da obtenção da vantagem.

    • O sujeito que simula o próprio sequestro para extorquir seus familiares,

    mediante o auxílio de terceiros, responde pelo crime de extorsão (158).

  •  Roubo

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.

    Extorsão

     Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

    Furto qualificado

    Art. 155, é aquele em que ocorre a destruição ou rompimento de obstáculo; abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; emprego de chave falsa ou mediante concurso de duas ou mais pessoas.

    Apropriação indébita

    Art. 168 , apoderamento de coisa alheia móvel, sem o consentimento do proprietário. O criminoso recebe o bem por empréstimo ou em confiança, e passa a agir como se fosse o dono.

  • gab: A

    Se a ação da vítima for IMPRESCINDÍVEL  Extorsão

    Se a AÇÃO DA VÍTIMA FOR PRESCINDÍVEL (dispensável)  Roubo

  • DIFERENÇA entre Extorsão e Estelionato.

    Em ambos os casos a vítima entrega a coisa ao agente, contudo a diferença está na vontade do ato de entregar.

    Extorsão: vítima entrega a coisa sem querer fazer isso (por estar sob violência ou grave ameaça)

    Estelionato: a vítima entrega a coisa espontaneamente, ela quer entregar, sendo esse ato em razão de artifício do estelionatário.