-
Errei a questão, pois entendi que configura extorsão circunstanciada, conforme art. 158, §1º, do CP:
Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§ 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.
-
Trata-se de aplicação da Teoria Monista ou Unitária, adotada pelo CP no tocante ao concurso de pessoas.
Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
-
Gabarito: Certo
Aumentativo e não qualificadora
Nos termos do §2º do art. 158 do CP, se o crime é cometido por duas ou mais pessoas agindo na qualidade de co-autores e não meros participes, é aumentativo.
Já no §3º traz a forma qualificada. Ocorrerá quando a extorsão da qual resultar lesão corporal de natureza grave ou morte. A extorsão da qual resulta morte é considerada hedionda. A competência para julgamento é do juiz singular e não do tribunal do júri.
Fonte: Apostila grancursos Noções de Direito Penal pág 92
Sequestro Relâmpago Art 158, §3º: Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão de 6 a 12 anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2º e 3º, respectivamente.
Fato Verídico!!!
A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) reformou decisão de primeira instância e condenou a estudante de Petróleo e Gás Michely da Silva Segismundo a três anos de reclusão pela acusação de crime de extorsão. A jovem foi denunciada pelo Ministério Público por forjar o próprio sequestro com a intenção de receber R$ 10 mil de seu pai, Walter Segismundo Filho.
Outras três pessoas - Heloísa Elienice Pereira Flor, Wallace Gonçalves e Felipe de Assis - também foram condenadas por participarem da trama. A Polícia Civil, por meio da Delegacia Anti Sequestro, prendeu o grupo e evitou que o pai de Michely pagasse o resgate. Os três amigos de Michely foram condenados a dois anos e oito meses de reclusão e seis dias multa.
De acordo com inquérito policial, às 3h29 do dia 20 de março de 2008, os acusados, com intuito de obter para si ou para outrem vantagem econômica indevida, constrangeram Walter Segismundo, mediante ameaça, a pagar a quantia de R$ 10 mil, por um falso sequestro de sua filha Michely. A moça chegou a passar dois dias fora de casa para enganar o pai. Mas a farsa foi descoberta pela equipe da DAS.
Em sua decisão, o desembargador Sérgio Gama condenou os quatro jovens a cumprir a pena, inicialmente, em regime aberto. Os apenados cumprem a condenação fora de uma cadeia, porque o Estado do Espírito Santo não possui uma Casa de Albergado. No entanto, Michely Segismundo, Heloísa Flor, Wallace Gonçalves e Felipe de Assis vão ficar em liberdade vigiada e pelo menos uma vez por mês terão que se apresentar à Justiça.
Fonte: http://jurisway.jusbrasil.com.br/noticias/100040184/tribunal-condena-estudante-que-forjou-o-proprio-sequestro
-
Rodrigo,
O §1 do artigo 158 não traz caso de extorsão circunstanciada (qualificada), mas sim caso de aumento de pena.
Desta forma, temos, no caso, extorsão simples com incidência de causa de aumento de pena conforme o artigo 158 §1.
-
gabarito certo:
Antes de tudo, vale lembrar que a pessoa de Heloisa não gozará da imunidade prevista no artigo
181,II do CP, como versa
"É ISENTO DE PENA QUEM COMETE QUALQUER DOS CRIMES PREVISTO NESTE TITULO,
EM PREJUIZO DE:
II- DE ASCENDENTE OU DESCENDENTE, SEJA LEGISTIMO OU ILEGITIMO, SEJA CIVIL OU NATURA.
A observação a ser apresentada refere-se ao artigo 183 do mesmo diploma legal, o qual aduz que:
"NÃO SE APLICA O DISPOSTO NO ARTIGOS 181/182, SE O CRIME É DE ROUBO, OU DE EXTORÇÃO,
OU EM GERAL, QUANDO HAJA EMPREGO DE AMEAÇA OU VIOLENCIA A PESSOA.
ABRAÇÃO A TODOS
-
Olá. Li a questão e fiquei com uma dúvida: por que o tipo penal é o de extorsão neste caso? Imaginei que seria o de estelionato por não ter havido violência ou grave ameaça.
Seria o caso de ter havido ameaça (elementar do delito de extorsão) contra a família da Heloísa mesmo que ela não estivesse efetivamente sob situação de sequestro?
-
Olá pessoal ,fiquei com muita dúvida sobre essa questão, então por favor me corrijam se eu estiver equivocada.
No livro do professor Rogério Sanches, o professor distingue "extorsão simples" de "extorsão mediante sequestro", da seguinte forma:
a primeira - se, para receber a indevida vantagem econômica, o agente, depende da colaboração da vítima, restringe sua liberdade de locomoção;
a segunda - se a vantagem depender do comportamento de terceiro, servindo a rápida privação da liberdade da vítima como forma de coagi-lo a entregar a recompensa.
Note que no caso em tela, eles estavam querendo obter vantagem econômica de seus familiares, então dependeriam de um comportamento de terceiros.
Desta forma não seria extorsão mediante sequestro?
-
Questão polemica. Vejamos:
Extorsão
Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§ 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.
§ 2º - Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior. Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90
§ 3o Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2o e 3o, respectivamente. (Incluído pela Lei nº 11.923, de 2009)
Apesar de a Cespe ter dado o gabarito como certo, deveria ser errada, pois no caso houve o concurso de 2 ou mais pessoas, caracterizando-se a extorsão majorada, e não simples como disse a questão.
-
A POSIÇÃO ACIMA EXPOSTA É A MESMA DO PROF. EMERSON CASTELO BANCO DO CURSO AGORAEUPASSO:
Resposta: na verdade Heloisa e os três amigos deveriam responder pelo crime de extorsão majorado, nos termos do § 1.°, do art. 158, do CP. Correto (anulável).
Parte 2 - Questões e Gabarito do Aulão da Vitória realizado no Master Concurso!!!
-
Eu acho q o q o Cespe queria saber era se vc sabia aplicar o art. 30 do CP
"Não se comunicam as condições e circunstancias pessoais, salvo qnd elementares do crime"
No caso a extorsão só foi possivel pq foi entre familiares por isso se tornou elementar do crime comunicando-se entre todos os coautores.
A luta continua!!
-
Eu acho que praticaram ESTELIONATO, mas quem pode mais chora menos.. adotem a posição do CESPE e não a minha!
-
Ao colega do 1º comentário: o fato de a extorsão ser majorada, não retira o seu caráter de "simples". A extorsão qualificada (par. 3º) é que retira essa qualidade. No mais, concordo com aqueles que sentiram falta de a questão expressamente falar sobre a "violencia ou grave ameaça".
-
Como diria 'Jack, o estripador', vamos por partes:
Eu errei a questão, mas analisando o contexto e considerando o comentário do amigo acima correto, temos que...
Extorsão
Art. 158. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa.
No caso, a grave ameaça seria à família de Heloisa, que, na teoria, a amam!
Como o amigo disse que o § 1º não qualifica o crime, essa parte morre em Extorsão simples. Aumentada de 1/3 ou até a metade!
A meu ver o Cespe visou o "Capítulo VIII" dos "Crimes contra o patrimônio", que no art. 181, inciso II, que diz:
Art. 181. É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos nesse capítulo, em prejuízo:
I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
E...
Art. 182. Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:
II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;
Ou seja, o cara que atenta contra o patrimônio da família não responde, certo? NÃO!!
Art. 183. Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:
I - se o crime é de roubo ou extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;
II - ao estranho que participa do crime;
III - ...
Logo, se o 1º § do art. 158 não qualifica a Extorsão, todos responderão juntinhos por Extorsão simples.
-
Caro Filippe e demais colegas, a questão, de fato, apresenta uma situação hipotética de extorsão, e não de estelionato.
Ora, no estelionato, a vítima quer efetivamente entregar o objeto, uma vez que foi induzida ou mantida em erro pelo agente através do emprego de uma fraude, o que não é o caso da questão em discussão, pois a vítima não quer, de própria vontade, entregar o valor do resgate.
Já na extorsão, a vítima despoja-se de seu patrimônio contra sua vontade, já que o faz em decorrência de ter sofrido violência ou grave ameaça. É possível, também, que no caso concreto o agente empregue tanto fraude quanto violência ou grave ameaça.
Neste sentido, está caracterizada a fraude - como é o caso da questão, pois Heloísa simulou o próprio sequestro a fim de obter vantagem indevida. A família, assim, se sente coagida com as ameaças feitas pelos sequestradores, embora sejam falsas.
Trata-se, pois, de um exemplo clássico de crime de extosão.
-
No caso do sequestro simulado, no qual a vítima, combinada com o suposto sequestrador, constroem uma irreal privação de liberdade para exigir resgate de familiares, a hipótese não será de extorsão mediante sequestro. Nesse caso haverá crime de extorsão (art. 158 do CP). Observe-se não haver na hipótese o dolo de sequestrar, mas sim simplesmente a vontade de extorquir.
-
e cade a "violência e grave ameaça" descritos no tipo penal ????
Afff.......
-
A grave ameaça não precisa ser real, basta a vítima imaginar que exista a possibilidade dela se concretizar, no caso eles fizeram a família de heloisa crer que ela estava sequestrada, essa é a grave ameaça.
-
Confesso que acertei a questão, porém, fiquei em dúvida entre os crimes de extorsão e estelionato.
Como a questão não falou em violência ou grave ameaça, achei que fosse estelionato, mas, ao final, acabei indo pela extorsão, afinal, a extorsão mediante sequestro, neste caso sem sequestro, seria apenas extorsão!
Foi um chute que deu certo!
-
Na verdade Heloisa e os três amigos deveriam responder pelo crime de extorsão majorado, nos termos do § 1.°, do art. 158, do CP. Correto (anulável).
Fonte: http://www.cursoagoraeupasso.com.br/artigo/MTMyOA==/parte-2-questoes-e-gabarito-do-aulao-da-vitoria-realizado-no-master-concurso.jsp
-
Extorsão? Pelo amor de Deus!
Resumindo os fatos:
Heloísa enganou os pais para receber dinheiro. Cadê a violência e a grave ameaça?
-
Não dá para confundir o crime de extorsão com o de estelionato.
Extorsão
Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa.
Estelionato
Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
No estelionato, o agente elabora uma estratagema para induzir a vítima em erro, levando-a a ter uma errônea dos fatos, ou para mantê-la em erro, utilizando -se de manobras para impedir que ela perceba o equívoco em que labora. (Fernado Capez- adaptado)
A vítima não sabe que o agente está cometendo crime, justamente por acreditar ou supor que o agente está agindo de boa-fé. Enquanto na extorsão é diferente. Usando o caso mostrado pela questão, a família da vítima foi constrangida, mediante grave ameaça ( sobre o sequestro), com o intuito de ser obtida indevida vantagem econômica, a família fazer alguma coisa (no caso seria pagar a quantia em dinheiro). Portanto, como houve um falso sequestro, não há como tipicar também pelo Art 159, incidindo o Art 158, § 1º.
-
O que qualifica a extorsão, segundo o art. 158 do CP, é a restrição da liberdade da vítima. No caso, como as vítimas são os familiares da garota e eles não tiveram a sua liberdade restringida, o crime continua sendo de extorsão, aumentada pelo concurso de pessoas, mas ainda assim, simples.
Item certo.
-
Entendo que esta questão está errada, pois o que temos é extorsão circunstanciada pelo concurso de duas ou mais pessoas e não extorsão simples, como indicado no enunciado.
Observemos o texto normativo:
Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa: (Extorsão simples)
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§ 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.(Extorsão circunstanciada)
-
Embora a banca tenha dado a resposta como "certo", particularmente entendo que a resposta poderia ser "errado", pois na realidade Heloísa, juntamente com seus três amigos deveriam responder pelo crime de extorsão previsto no § 1° do art. 158, do CP, e não em sua modalidade simples (art. 158, caput, CP). Até porque a assertiva foi abordada de modo muito ampla, não especificando a conduta de cada um.
Mas aí que tá o detalhe que pode ser o que a banca quis saber do candidato, veja que no crime de extorsão cometido por duas ou mais pessoas, a lei fala em "cometimento", não em concurso, sendo indispensável, pois, que os coagentes pratiquem atos executórios do crime, ou seja, constranjam a vítima, mediante o emprego de violência ou grave ameaça. Desse modo, não se configurará essa majorante se, p. ex., um dos agentes limitar-se a realizar vigília para que o seu comparsa realize a extorsão. Exige-se, portanto, a coautoria e não a mera participação. Assim, oportuno lembrar que, não se deve confundir essa majorante com a prevista no crime de roubo e furto, já que os arts. 155, § 4º, IV, e 157, § 2º, II, preveem o concurso de pessoas, o qual abrange a coautoria e a participação, ao contrário da majorante do crime em análise. Em face disso, analisando por este lado a assertiva estaria correta e creio que foi esse o pensamento da banca.
-
Amigo, Willion Matheus Poltronieri,
Eu entendo sua posição, embora discorda-la amplamente. No CP, Heloísa se enquadra perfeitamente no Art.158 - Caput - Extorsão, ou seja, extorsão simples, porquanto ela teve o intuito simples de obter vantagem econômica de seus familiares!!! O Artigo 158, §1º como você havia dito é causa de aumento de pena, em que pese seja necessário o uso de arma. No caso concreto acima, não houve essa majorante na conduta de Heloísa, portanto não há falar-se nesse §1º. Quando você se refere à "...assertiva foi abordada de modo muito ampla, não especificando a conduta de cada um...", você mesmo matou a questão, pois o Art. 158 do CP aborda de forma ampla o crime de Extorsão, sendo que se a questão houvesse especificado algo na conduta de cada um, possibilitaria enquadra-las nos demais artigos desse crime. A Exemplo, se houvesse uso de arma, enquadraria perfeitamente no §1º!!!
Bons estudos sempre!!!
-
Essa questão está equivocada, deveria ter sido anulada, uma vez que:
Extorsão
Art. 158. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com
intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica,
a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa.Consumação
obter indevida vantagem econômica (a obtenção da vantagem é
mero exaurimento do crime, dispensável para seu aperfeiçoamento).Ver súmula 96 do STJ.
Extorsãomajorada (causa de aumento):
§1º - Concurso de duas ou mais pessoas ou emprego de arma. Éindispensável a presença dos concorrentes no local (in loco)sendo também exigido que ambos atuem praticando atosexecutórios, pois o tipo penal tem expressa redação “cometido
por duas ou mais pessoas”.
Empregode arma – Arma de brinquedo não gera a aplicação da majorante.
Arma desmuniciada pode ensejar o aumento de pena, conforme o
posicionamento adotado, explicitados na monitoria quando tratamos do
roubo.
-
Pessoal, segue decisão do STJ acerca do assunto.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PENAL. "FALSO SEQUESTRO". HIPÓTESE QUE SE AMOLDA AO CRIME DE EXTORSÃO. DELITO FORMAL. SÚMULA N.º 96/STJ.
CONSUMAÇÃO NO LUGAR DO CONSTRANGIMENTO. CONFLITO CONHECIDO, PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
1. No crime de extorsão, a entrega do bem ocorre mediante o emprego de violência ou de grave ameaça. A vítima não age iludida: faz ou deixa de fazer alguma coisa motivada pelo constrangimento a que é exposta. Ao revés, no estelionato o prejuízo resulta de artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento capaz de induzir em erro a vítima.
2. O caso em apreço melhor se subsume, em princípio, ao crime de extorsão, pois o interlocutor teria, por meio de ligação telefônica, simulado o sequestro da irmã da vítima, exigindo o depósito de determinada quantia em dinheiro sob o pretexto de matá-la, tudo a revelar que o sujeito passivo do delito em momento algum agiu iludido, mas sim em razão da grave ameaça suportada.
3. O crime de extorsão é formal e consuma-se no local em que a violência ou a grave ameaça é exercida com o intuito de constranger alguém a fazer ou deixar de fazer alguma coisa. Inteligência da Súmula n.º 96 desta Corte Superior.
4. Hipótese em que o delito foi cometido quando a vítima encontrava-se em seu local de trabalho, na cidade de Guarulhos/SP, sendo desta comarca, portanto, a competência para o processamento do feito (art. 70 do Código de Processo Penal), independentemente do lugar onde se situa a agência das contas bancárias beneficiadas.
Precedente.
5. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2.ª Vara Criminal de Guarulhos/SP, ora suscitado.
(CC 129.275/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/12/2013, DJe 03/02/2014)
-
Alguém pode me responder sobre os crimes contra o patrimonio se Heloisa fosse filha de 1 grau também responderia pelo Crime de Extorsão? Se seria um exemplo de Escusa Absolutória, onde uma pessoa é considerada culpada, mas não responde criminalmente
-
Respondendo...
Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título (crime contra o patromonio), em prejuízo:
I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
mas....não se apllica se:
art. 183. Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:
I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;
II - ao estranho que participa do crime.
III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
-
Vejo um erro básico de muita gente e foi o meu durante muito tempo por isso aqui vai:
A Diferença Entre Qualificadora e Causa de Aumento Muita gente confunde Causa de Aumento com Qualificadora e vice-versa (inclusive a OAB/SP). A diferença é simples e identificável pela simples leitura do código.
Qualificadora é aquela que altera o patamar da pena base. No crime de homicídio, por exemplo, a pena base é de 6 a 20 anos. Quando o homicídio (art. 121, CP) é qualificado (por motivo fútil, à traição, com uso de veneno, fogo, asfixia etc.) a pena base muda e pula para 12 a 30 anos. Isto é uma qualificadora (e normalmente, se não todas as vezes, está explícito no Código que aquelas disposições são qualificadoras).
A Causa de Aumento é utilizada, após já fixada a pena base, para incrementar a punição. Os limites da pena base já foram estabelecidos, o que se faz é utilizá-los para, com um cálculo simples, majorar a pena. Esse é o caso, por exemplo, do roubo (art. 157, CP) praticado com arma de fogo (art. 157, inciso I). Não se pode chamar esse roubo de roubo qualificado, uma vez que o uso de arma de fogo é uma causa de aumento.
Normalmente as Causas de Aumento vêm introduzidas por “A pena aumenta-se de X% até Y%”
Leia mais: http://oprocessopenal.blogspot.com/2008/03/diferena-entre-qualificadora-e-causa-de.html#ixzz350yigGeU
-
fiquei muito na dúvida quanto a esta questão, pois achei o artificio utilizado para obtenção do valor patrimonial ter configurado estelionato. Alguem poderia me esclarecer melhor?
-
O CESPE produziu questão igual na prova de ESCRIVÃO DE POLÍCIA/PC-BA/2013
-
Eu havia pensado em estelionato, pois o sequestro foi forjado, não havendo, portanto, violência ou grave ameaça, conforme determina o Art. 158 do CP. Mas pelo visto, esse não é o caso.
Antonio
-
Continuo sem entender por que é extorsão simples...
-
Também não vi o verbo núcleo do tipo na questão, qual seja, constranger. Podia fazer uma questão mais completa e também colocar que ele exigiram ao menos a vantagem. O simples fato da Heloísa ter a intenção não nos faz presumir que efetivamente foi consumado o delito. Mais para a lista do: Aprenda a responder questões por indução com o CESPE.
-
Questão mal formulada, o fato dela ter intenção (de modo a obter vantagem financeira...), por si só, não consuma o delito.
-
"Gabarito Preliminar:C
DISCORDO DO GABARITO.
Entendo que esta questão está errada, pois o que temos é extorsão circunstanciada pelo concurso de duas ou mais pessoas e não extorsão simples, como indicado no enunciado.
Observemos o texto normativo:
Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa: (Extorsão simples)
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§ 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.(Extorsão circunstanciada)
-
Heloisa no caso não era vítima, não há que se falar em extorsão mediante sequestro e nem estelionato. O crime aqui é de extorsão com pena majorada pelo concurso de pessoas.
-
A única possibilidade de estar certa a questão, seria pela fato de não existir extorsão qualificada, e sim majorada pela participação de duas ou mais pessoas, como colega já comentou. Mas seguir essa linha é "dar muita moral para banca" diante de uma questão tal mal formulada...
Para mim, essa questão teria que ser anulada.
-
Galera, boa noite.
Todo mundo verificou que foi crime de extorsão simples (artigo 158)?
Analisando a questão:
1º - Bom, não foi extorsão mediante sequestro pois NÃO HOUVE SEQUESTRO.
2º - O constrangimento mediante grave ameaça está implícito na questão.
TIPO PENAL: Extorsão Simples
Agora. Como todos responderão pelo crime de extorsão simples?
Bom, conforme artigo 183 não se aplicará as imunidades absolutórias nem relativas aos crimes de roubo ou de extorsão, ou sempre que houver emprego de arma ou grave ameaça.
* Vamos confessar. Está implícito na questão a grave ameaça. Quando o examinador colocou que "a filha havia sido sequestrada" - mesmo não sendo real - já causaria um sofrimento aos seus familiares. Configurando o crime.
Bons estudos!
-
De acordo com a regra do artigo 29 do
Código Penal, “Quem, de qualquer modo,
concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua
culpabilidade.” Heloísa, como dito pelo enunciado da questão, forjou o
próprio sequestro em conluio com três amigos. A farsa montada, qual seja, o
falso sequestro, caracteriza, com toda a evidência, a grave ameaça contida no
tipo penal de extorsão previsto no artigo 158 do Código Penal. Assim, considerando
não ter havido sequestro, o conteúdo normativo do artigo 29 do Código Penal e o fim de obter
vantagem financeira por parte de Heloísa e seus amigos fica caracterizada a
prática do crime de extorsão.
Resposta:
(Certo)
-
Aos colegas que confundem extorsão e estelionato, segue o ensinamento de Cléber Masson:
A extorsão, na situação em que o ofendido é constrangido a entregar algo ao criminoso, apresenta um ponto em comum com o estelionato (CP, art. 171), pois neste delito é também a vítima quem entrega o bem ao agente.
No estelionato, contudo, a vítima efetivamente deseja entregar a coisa, pois ela foi, mediante artifício, ardil ou outro meio fraudulento, induzida ou mantida em erro pelo golpista. Na extorsão, por sua vez, a vítima se livra de parcela do seu patrimônio contra sua vontade, pois o faz em decorrência da violência ou grave ameaça contra ela dirigida.
No caso, o suposto sequestro faz com os familiares entreguem resgate contra a sua vontade(extorsão). A fraude não é empregada para fazer com que os familiares entregassem valores por vontade própria ao serem induzidas ao erro, caso em que seria estelionato.
-
Para a CESPE, se o crime não é qualificado, é simples. Não existe "extorsão circunstanciada" para esta banca. Repito: tudo que não tiver "qualificado" no nome é simples.
-
Ao afirmar que houve extorsão simples, na verdade o CESPE está apenas se referindo à conduta do art. 158, ou seja, não é extorsão mediante sequestro (art. 159) e não é extorsão indireta (art.
160). A questão não cobra conhecimento sobre qualificadoras ou
agravantes. A questão cobra apenas qual modalidade de extorsão está
sendo praticada. Por questões óbvias, sabemos que a conduta não se adequa à tipificação do artigo 160. A dúvida é: Seria extorsão simples (158)
ou extorsão mediante sequestro (art. 159)? Ora, Heloísa forjou o próprio
sequestro, logo não há que se falar em sequestro, o que descaracteriza a
extorsão mediante sequestro (art. 160). Portanto, só nos resta a
extorsão simples (art. 158).
-
Creio que o termo "forjou" remete à violência ou grave ameaça. Logo, a questão só queria saber se o fato do coluio ser em 3 (três) configurava extorsão simples. É verdade, pois, somente, se fossem mais de 3 seria qualificada...
-
Vamos errar com a banca,né? depois de passar eu tento defender uma bandeira.
-
A dúvida na questão é entre os tipos penais ESTELIONATO e EXTORSÃO SIMPLES pois Heloísa forjou o próprio
sequestro, logo não há que se falar em sequestro, contudo observamos que com a simulação deste sequestro eles causam violência ou grave ameaça psicológica contra os familiares para obtenção do lucro então descarta-se a possibilidade de estelionato, ficando então com a EXTORSÃO SIMPLES.
-
O numero de agentes na extorsão não a qualifica.
Fonte; IMP Tiago.
-
Preciso entender isso.
O aumento de pena mantém o crime simples? Somente uma qualificadora é que torna o crime não simples?
Quer dizer que:
Art. 121 - § 6o A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.
...ainda assim é Homicídio Simples?
-
Lerak, matou a charada.
Eu errei e suspeitei que meu erro teria sido exatamente isso.
Obrigado.
-
Alguém por favor pode comentar se chamar de "simples" um crime com uma causa de aumento de pena é juridicamente correto?
-
Pesquisando no site direito net, achei isto:
Crime simples é aquele que contém as elementares do delito em sua figura fundamental. Podemos citar como exemplos o crime de homicídio simples, cuja descrição é "matar alguém" (art. 121, "caput" do CP), e o furto simples (art. 155 do CP). Não traz qualquer circunstância que diminua ou aumente a sua gravidade.
Por essa definição a questão está errada pq não poderia ser chamado de simples, já que a extorsão tem concurso de pessoas.
-
Se encaixa no art.171,CP. "estelionato"
1 :Obter vantagem ilícita, 2:em prejuízo alheio,3: induzindo alguém em erro.
1:o cara obteve a geladeira ilicitamente(lembrar do elemento subjetivo onde a intenção é o que vale).
2: O prejuízo com certeza ficaria para a empresa, a qual deveria ter entregado no local correto.
3: Ele disse que entregaria ao remetente.
-
Extorsão
Simples: 4 a 10 anos
Causa de aumento 1/3 a 1/2:
1- duas ou + pessoas
2- arma de fogo
Qualificada:
1-restrição de liberdade 6 a 12 anos
2- lesão grave 16 a 24 anos
3- morte 24 a 30 anos
Pessoal, causa de aumento não qualifica o crime!
Qualificadora: Circunstâncias que, presentes no fato criminoso, cominam pena mais severa do que a prevista no tipo simples, aumentando os limites mínimo e máximo do tipo penal. É a primeira fase do cálculo da pena.
Agravantes: Circunstâncias que não constituem e não qualificam o tipo penal, mas determinam a majoração da pena base, dentro dos limites mínimo e máximo. Não extrapola os limites! 2° fase do cálculo da pena
Causas de aumento e diminuição: Pode extrapolar ou ficar abaixo dos limites mínimo e máximo. Não respeita esses limites. NÃO QUALIFICA O TIPO! ELE CONTINUA SIMPLES!!!
ex: homicídio privilegiado: a causa de diminuição não respeita o limite mínimo de 6 anos, podendo a pena ficar abaixo de 6.
Homicídio praticado por grupo de extermínio: a pena pode ficar acima de 20, se simples, e acima de 30, se qualificado. Neste caso, não incidindo nenhuma qualificadora, o tipo continua sendo simples! Pode haver delito simples com causa de aumento, assim como delito qualificado com causa de aumento!!!
No caso da extorsão, por exemplo, pode haver extorsão simples com causa de aumento, assim como extorsão qualificada com causa de aumento!
-
Extorsão
Simples: 4 a 10 anos
Causa de aumento 1/3 a 1/2: (pode incidir tanto sobre a extorsão simples quanto sobre a extorsão qualificada).
1- duas ou + pessoas
2- arma de fogo
Qualificada:
1-restrição de liberdade 6 a 12 anos
2- lesão grave 16 a 24 anos
3- morte 24 a 30 anos
Pessoal, causa de aumento não qualifica o crime!
Qualificadora: Circunstâncias que, presentes no fato criminoso, cominam pena mais severa do que a prevista no tipo simples, aumentando os limites mínimo e máximo do tipo penal. É a primeira fase do cálculo da pena.
Agravantes: Circunstâncias que não constituem e não qualificam o tipo penal, mas determinam a majoração da pena base, dentro dos limites mínimo e máximo. Não extrapola os limites! 2° fase do cálculo da pena
Causas de aumento e diminuição: Pode extrapolar ou ficar abaixo dos limites mínimo e máximo. Não respeita esses limites. NÃO QUALIFICA O TIPO! ELE CONTINUA SIMPLES!!! 3°fase do cálculo da pena!
ex: homicídio privilegiado: a causa de diminuição não respeita o limite mínimo de 6 anos, podendo a pena ficar abaixo de 6.
Homicídio praticado por grupo de extermínio: a pena pode ficar acima de 20, se simples, e acima de 30, se qualificado. Neste caso, não incidindo nenhuma qualificadora, o tipo continua sendo simples! Pode haver delito simples com causa de aumento, assim como delito qualificado com causa de aumento!!!
No caso da extorsão, por exemplo, pode haver extorsão simples com causa de aumento, assim como extorsão qualificada com causa de aumento!
-
Perfeito o comentário do luís Pereira !!!
Vejam e acabem com as dúvidas.
-
Cade a VGA?
Como bem falou o colega.. isso tá mais para estelionato.
Extorsão simples o constrangimento (de ter que despojar dos bens) é exercido sobre a própria vítima que sofre a VGA. *(excepcionalmente VGA sobre terceiros!)
Não falou em VGA!
Assemelhou-se de longe a uma EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO, pois o objetivo era constranger a um terceiro (familiar) a pagar o PREÇO DO RESGATE!
Questão péssima! Banca fdp! #WTF
-
O objeto tutelado é o patrimônio, a liberdade e a incolumidade pessoais. A conduta típica consiste em ''constranger (obrigar, coagir) alguém mediante violência ou grave ameaça, com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar q se faça ou deixar de fazer alguma coisa''. A violência ou grave ameaça podem ser dirigidas ao próprio titular do patrimônio ou alguém a ele ligado (pais, filhos, irmãos, etc.). Vestcon.
A conduta se encaixa no artigo 158 CP - Crimes contra o patrimônio.
-
Como o sequestro foi forjado, com a intenção de obter vantagem financeira indevida de seus familiares, responderão os agentes por crime de extorsão.
-
Só não entendi pq a extorsão é simples e não majorada do § 1º... Alguem sabe explicar?
art 158,
§ 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.
-
Sequestro forjado não é sequestro, simplesmente por falta de elementares típicas, a vítima não tem sua liberdade cerceada. Não deixando de configurar portanto, exrtosão simples, em concurso de agentes Art. 29 do CPB, com causa de aumento de pena prevista no tipo penal, Art. 158, § 1º Duas ou mais pessoas, ou com emprego de armas em +1/3 até +1/2.
-
A dúvida só foi quanto aos amigos dela, mas de boa (vida que se segue)
-
Pessoal, muito cuidado ao ler os comentários, tem gente que comenta se achando doutrinador mas termina por ser equivocado. Saibam filtrar bem o que é dito aqui, pois apesar de muitos comentarem perfeitamente bem e acrescentar ao aprendizado tem uns que fazem com que você desaprenda. CUIDADO
-
CERTO. Trata-se de extorsão, não de estelionato.
Cleber Masson: "No estelionato, contudo, a vítima efetivamente deseja entregar a coisa, pois ela foi, mediante artifício, ardil ou outro meio fraudulento, induzida ou mantida em erro pelo golpista. Na extorsão, por sua vez, a vítima se livra de parcela do seu patrimônio contra sua vontade, pois o faz em decorrência da violência ou grave ameaça contra ela dirigida. Como bem disse também o colega FOCO MALHETE.
Ainda, segunso MASSON: "Se, no caso concreto, o sujeito empregar fraude e violência à pessoa ou grave ameaça, a ele será imputado o crime de extorsão, pois, além de se tratar de infração penal mais grave, a entrega do bem pela vítima se deu contra sua vontade, em face do constrangimento a ela endereçado."
-
Para haver extorsão mediante sequestro, a liberdade da vítima tem de ser privada contra a sua vontade, o que não ocorreu no caso narrado. Foi um falso sequestro, uma falsa restrição de liberdade. Poderíamos pensar que seria um crime de estelionato, pois houve fraude, enganação para tentar obter uma vantagem ilícita. Contudo, os seus familiares são coagidos a entregar vantagem financeira, em uma falsa noção da realidade, pois a condição de libertar a 'vítima' é essa entrega. Essa condição é grave ameaça, o que é elementar do crime de extorsão, enquanto no estelionato o agente não possui tal tipo de conduta violenta ou ameaçadora. Crime, então, de extorsão simples.
robertoborba.blogspot.com.br
-
Apesar da banca anotar como CERTA essa questão está ERRADA!
Esse caso não é extorsão qualificada e muito menos extorsão simples, pois é extorsão circunstaciado por uma majorante
-
a banca anotou como CERTA, mas essa questão está ERRADA!
Esse caso não é extorsão qualificada e muito menos extorsão simples, pois é extorsão circunstaciado por uma majorante
CP Art. 158
§ 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.
Quando existe aumento de pena, o crime NÃO é simples!
-
A questão está CERTA sim, pois aumento de pena NÃO QUALIFICA O CRIME, no caso temos extorsão simples majorada.
-
Na verdade o que deve ser analisado é o número de agentes que cometeram o verbo no crime de extorsão. O Código Penal prevê que: Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade. Por uma infeliz redação, o legislador penal determinou que a extorsão será majorada somente se duas ou mais pessoas PRATICAREM O VERBO e não em concurso de pessoas como faz no furto ou no roubo. Logo, quando a afirmação fala que Heloísa, maior, capaz, em conluio com três amigos, também maiores e capazes,forjou o próprio SIGNIFICA que só ela praticou o verbo com a participação de 3 amigos. Uma pessoa praticou o verbo, logo a extorsão é simples. O gabarito está correto.
-
Excelente o comentário do Willion! Entendi da mesma forma. No § 1º do artigo 158, do CP, ao contrário do que se fez no roubo ( concurso de pessoas) art 157 § 2° , inciso II, fala em crime cometido por duas ou mais pessoas e não em concurso de duas ou mais pessoas. No caso, para caracterizar o " cometido " se faz indispensável que todos os envolvidos na empreitada criminosa realizem atos executórios da extorsão.
Nesse sentido: Cleber Masson.
-
pessoal... a violência cometida foi contra os familiares... não contra a mocinha do mal que forjou tudo...
por isso é extorsão
-
Não teve dolo de sequestrar, foi simulado o sequestro, extorsão simples!
-
Por mim isso seria crime de estelionato. E se fossem idosos, pena em dobro!
-
Questão POLÊMICA
-
ALT. C?
Em primeiro momento, ao meu ver, não se explica essa questão. Se muito forçamos, e creio que foi o que CESPE entendeu, é que a Extorsão SIMPLES consta também no §1º que é apenas uma hipótese de aumento de pena, ou seja, Extorsão SIMPLES com causa de aumento de pena, ou Extorsão Circusntanciada, a Extorsão só se qualifica nos parágrafos 2º e 3º, creio que foi, não vejo outra hipótese, essa vai para o "cadernim cespe de qualidade".
BONS ESTUDOS.
-
http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/artigos/2005/forjar-sequestro-para-os-pais-e-crime-de-extorsao-juiz-fernando-brandini-barbagalo
Comentários de um JUIZ sobre uma situação idêntica.
Taí. Entende porque não é extorsão??
Mais se amolda ao ESTELIONATO.
-
Mais um caso:
http://www.pc.rs.gov.br/conteudo/36076/vitima-de-falso-sequestro-e-indiciado-por-estelionato-em-santa-cruz-do-sul/termosbusca=santa%20cruz
CESPE errou feio nessa aí.
-
Extorsão
Art. 158
§ 3o Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2o e 3o, respectivamente.
-
ALT. "C"
Apenas Heloísa é autora, os demais são partícipes, se adotarmos a teoria objetivo-formal, adotada diga-se de passagem. Pois apenas ela, executa o verbo do tipo, extorsão. Nada obstante a eventual causa de aumento do §1º só será aplicada no caso de atuor e coautor realizem o verbo do tipo, não se computa a mera participação, "os partícipes", sendo assim caput do art. 158, CP, as escusas não se aplicam a extorsão, logo extorsão simples.
BONS ESTUDOS.
-
Em primeiro lugar, a questão não é clara no sentido de que foi empregada violência ou grave ameaça, outro ponto tais fatos não existiram, pois a privação não era real, foi sim um meio de enganar os parentes afim é de obter vantagem indevida, note que a simulação é um dos meios empregados para o crime de esteiolato, perfazendo-se de modo a levar a vítima é a ter uma falsa percepção da realidade, sendo assim subsume-se ao crime de estelionato, no meu entender
-
sinceramente... eu vejo estelionato!
-
MUITA GENTE ESQUECE DE AVALIAR A BANCA DE ACORDO COM NÍVEL DO CARGO E, "FICAM CASSANDO CABELO NA CABEÇA DE CARECA" E CONFUNDINDO O POVO COM COMENTÁRIOS MALUCOS!
No caso do sequestro simulado, no qual a vítima, combinada com o suposto sequestrador, constroem uma irreal privação de liberdade para exigir resgate de familiares, a hipótese não será de extorsão mediante sequestro. Nesse caso haverá crime de extorsão (art. 158 do CP). Observe-se não haver na hipótese o dolo de sequestrar, mas sim simplesmente a vontade de extorquir.
-
Realmente cara, estamos "cassando" cabelo na cabeça de careca.
-
Em 11/09/2017, às 14:26:20, você respondeu a opção C.Certa!
Em 30/06/2017, às 22:27:55, você respondeu a opção E.Errada!
Em 31/01/2017, às 10:21:53, você respondeu a opção C.Certa!
Em 07/11/2016, às 09:47:14, você respondeu a opção C.Certa!
Em 07/11/2016, às 09:47:10, você respondeu a opção E.Errada!
Em 27/09/2016, às 11:16:10, você respondeu a opção E.Errada!
Em 12/04/2016, às 14:37:02, você respondeu a opção C.Certa!
Em 12/04/2016, às 14:35:44, você respondeu a opção E.Errada!
Em 16/02/2016, às 14:21:17, você respondeu a opção E.Errada!
QUESTÃO SIMPLES MAIS QUE TE PEGA NO DETALHE !!
-
Pensei que era estelionato. =/
-
Gente, extorsão circunstanciada não é a mesma coisa que extorsão qualificada.
-
Não há a tipificação do crime de SEQUESTRO... logo, extorsão simples...
-
Como seria simples se foi cometido por duas ou mais pessoas?
Art § 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.
-
Para responder a questão temos que diferenciar as qualificadoras das majorantes.
Na extorsão o concurso de pessoas é causa de AUMENTO DE PENA, portanto é uma extorsão majorada mas que continua sendo SIMPLES, pois não há nenhuma qualificadora presente.
Pelas diversas questões da banca quando ela se refere a um crime simples, o faz diferenciando em relação ao qualificado.
Além disso, não há que se falar em isenção de pena para Heloísa pelo crime cometido contra seus familiares, uma vez que esta não se aplica no caso da extorsão.
Muito cuidado com o comentário mais votado, ele está equivocado
VLW.
-
Aff que questão lixo!
Primeiro que não falou se houve grave ameaça ou violência. E outra...extorsão simples com o concurso de 3 marmanjos?
Pow! Sacanagem isso.
-
Em 22/03/2018, às 21:45:44, você respondeu a opção E.Errada!
Em 17/03/2018, às 19:41:26, você respondeu a opção E.Errada!
Em 06/12/2017, às 17:49:38, você respondeu a opção E.Errada!
Em 29/11/2017, às 16:17:45, você respondeu a opção E.Errada!
AHHHHHHHHHHHHHHHHHHHHHH CARALHOOOOOOOOOOOOOOOOO!!!!!!!!!!!!!
-
Em 27/03/2018, às 09:11:24, você respondeu a opção E.Errada!
Em 29/08/2017, às 09:10:56, você respondeu a opção E.Errada!
Em 08/06/2017, às 10:13:47, você respondeu a opção C.Certa!
Em 29/05/2017, às 16:57:20, você respondeu a opção E.Errada!
Em 16/05/2017, às 10:51:57, você respondeu a opção E.Errada!
#tamosjuntos
-
Se encaixa perfeitamente no art. 158 e na tentativa do 171. Esqueçam a questão e sigam estudando.
-
CESPE errou feio, errou rude nessa...
*A questão não cita grave ameaça ou violência, portanto, não há o que se falar em extorsão simples.
*Não houve sequestro real, portanto, não se amolda ao "extorsão mediante sequestro"
*" No entanto, basta uma rápida leitura do artigo 158 do Código Penal Brasileiro para constatar que não ocorreu este delito. Para caracterização do delito de extorsão é necessária utilização de violência ou grave ameaça (promessa de mau futuro e grave) para constranger as vítimas a fazer, tolerar que se faça, ou omitir algo, situação que consoante o noticiário não existiu."
Fernando Brandini Barbagalo, Juiz de Direito Substituto do TJDF, Especialista em Direito Penal e Direito Processual Penal pela Universidade Cândido Mendes-RJ e professor universitário
-
De acordo com a regra do artigo 29 do Código Penal, “Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.” Heloísa, como dito pelo enunciado da questão, forjou o próprio sequestro em conluio com três amigos. A farsa montada, qual seja, o falso sequestro, caracteriza, com toda a evidência, a grave ameaça contida no tipo penal de extorsão previsto no artigo 158 do Código Penal. Assim, considerando não ter havido sequestro, o conteúdo normativo do artigo 29 do Código Penal e o fim de obter vantagem financeira por parte de Heloísa e seus amigos fica caracterizada a prática do crime de extorsão.
-
CERTO
"Considere a seguinte situação hipotética. Heloísa, maior, capaz, em conluio com três amigos, também maiores e capazes, forjou o próprio sequestro, de modo a obter vantagem financeira indevida de seus familiares. Nessa situação, todos os agentes responderão pelo crime de extorsão simples."
Não há Extorsão Mediante Sequestro se a vítima SIMULOU o sequestro
-
QUESTÃO ERRADA...É TENTATIVA DE ESTELIONATO
VIDE ABAIXO O JUIZ RESPONSÁVEL PELO CASO.
http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/artigos/2005/forjar-sequestro-para-os-pais-e-crime-de-extorsao-juiz-fernando-brandini-barbagalo
SEGUE ABAIXO O ÚLTIMO TRECHO:
"Assim, numa análise perfunctória, baseada no escasso relato fornecido pela mídia, conclui-se que a estudante não praticou crime de tentativa de extorsão, mas sim uma tentativa de estelionato, ainda assim, impunível, nos termos da lei penal vigente. "
FAÇA O POSSIVEL E DEIXE O IMPOSSIVEL COM DEUS.
-
FALSO SEQUESTRO: Nesse caso, a grave ameaça deve ser dada sob o enfoque da vítima do simulacro, pois, para ela, estamos diante de uma grave ameaça e, portanto, diante de crime de EXTORSÃO. Frise-se que a presença de grave ameaça afasta a possibilidade de haver estelionato e o sequestro é mero simulacro, não devendo ser considerado para fins de tipificação, destarte, o que afasta também a possibilidade de imputação da extorsão mediante sequestro.
-
cara estelionato não cabe tentativa kkkk
cada comentário viajado kkkk
galera quem errou errou, anotem a questão e bola pra frente, a questão tá certa sim! não há qualificadora na questão, há caso de aumento de pena, mas mesmo assim a extorção não deixa de ser SIMPLES.
espero ter ajudado.
-
E essa parte?
§ 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas
No caso o aumento de pena é extorsão simples?
-
Questão CORRETA
Na situação descrita temos a causa especial de aumento de pena:
“Art. 158, § 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.”
Extorsão qualificada é dada por:
- Lesão corporal grave;
- Morte;
- Restrição da liberdade da vítima.
-
Gabarito certo
Trata-se de extorsão simples sobre a qual incide majorante por ser com duas ou mais pessoas. Porém não deixa de ser extorsão simples
Visto que a modalidade qualificada será somente nos casos em que resultar:
*Lesão Grave
*Morte
*Restrição da liberdade da vítima
EXTORSÃO COM RESULTADO MORTE = CRIME HEDIONDO
-
Complementando:
O crime cometido realmente se configura pelo art. 158, porém deve-se ater quando a questão diz '' Nessa situação, todos os agentes responderão pelo crime de extorsão simples''.
Se questão viesse, ''Considere a seguinte situação hipotética. Heloísa, maior, capaz, em conluio com três amigos, também maiores e capazes, forjou o próprio sequestro, de modo a obter vantagem financeira indevida de seus familiares. Nessa situação, todos os agentes responderão pelo crime de extorsão simples e sua pena cominada.'' estaria errada.
Nesse caso existe uma excusa absolutória por parte de Heloísa (por ser ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural) que não deixa de responder pelo crime porém fica isenta de pena de acorto com art.181 (mesmo que o agente cometa crime, ele ficará ISENTO DE PENA para qualquer dos crimes do art. 155 ao 180 do CP dos crimes contra o patrimônio), o que não acontece para os outros agentes que participam de acordo com o art.183, aos quais não se aplicam as escusas.
Só pra reforçar os miolos!!!
GABARITO: CORRETO
-
Tá aí uma questão que eu vou errar sempre. Sem pé nem cabeça!
-
Pessoal, vocês estão confundindo crime com MAJORAÇÃO da pena com crime QUALIFICADO.
CUIDADO!!
Exemplo:
Furto noturno = majoração da pena em 1/3. Furto com chave falsa = qualificado.
Espero ter ajudado.
-
questão conceitual no que se refere ao concurso de pessoas!
-
Estamos diante de um'' falso sequestro'',portanto é extorsão simples pena de reclusão de 4 a 10 anos e multa.
-
Queridos colegas, Heloísa não se beneficia do disposto no art. 181, II, porque a questão não específica o parentesco?
Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:
I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
-
Queridos colegas, Heloísa não se beneficia do disposto no art. 181, II, porque a questão não específica o parentesco? Ou, para todos os efeitos, ela comete o crime e na sentença o juiz deixa de aplicar a pena?
Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:
I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
-
Eduardo pereira Suzarte, o artigo 181, inciso II não se aplica em virtude da disposição do artigo 183, inciso I:
Art. 183. Não se aplica o disposto nos dois antigos anteriores: (artigos 181 e 182)
I - se o crime é de roubo ou extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa.
-
Discordo do gabarito, pelo seguinte=
Se for por motivo de o CP não especificar forma qualificada, então não existe extorsão qualificada, só haverá extorsão simples sempre e pronto. Existe extorsão, extorsão mediante sequestro e extorsão indireta. É só isso, PELO CP.
O pargágra 2º do 158 fala do aumento de pena pelo fato de concurso de agentes. Entendo que não seja extorsão simples, no caso da questão, por isso.
-
errei a questão e tentei ao máximo procurar o erro, seja relendo o artigo, seja lendo os comentários dos colegas. Inclusive, muitos repetidos.
A questão é polêmica, mas achei esse erro que, de tão tosco, pode passar despercebido:
"Heloísa, maior, capaz, em conluio com três amigos, também maiores e capazes, forjou o próprio sequestro, de modo a obter vantagem financeira indevida de seus familiares. Nessa situação, todos os agentes responderão pelo crime de extorsão simples".
Qual foi a conduta de Heloísa? forjar o crime.
O que é "forjar" neste contexto? armar, criar, elaborar, engendrar, idealizar, imaginar, inventar, maquinar, tramar etc.
Em nenhum momento a questão disse que Heloísa e seus amigos executaram o plano ou receberam a vantagem indevida de seus familiares.Ao que parece, descobriram o plano antes de externalizada a condição ou o preço do resgate. Logo, não se consumou o crime de extorsão mediante sequestro ( x ).
O concurso de pessoas é uma majorante, não uma qualificadora ( x ).
Então, caso tenha obtido a vantagem indevida - "caso" pq a questão não mencionou a consumação do crime forjado, então ficamos no "se"-, trata-se de crime de extorsão, pois a existência de ameça não exige a violência, mas tão somente algo que faça com que a vítima ceda à vontade do agente ( v ).
Para completar o entendimento com exemplos, basta dar um google it em "sequestro forjado pela própria vitima".
_/\_
-
O caso se amolda ao que prevê o art. 158 do CP.
Vejamos:
Requisitos para haver a "Extorsão" :
Constranger + violência / grave ameaça (a família sofreu a grave ameaça) + intuito de vantagem econômica.
Extorsão simples porque não tem qualificadoras, mas aumento de pena, haja vista que Heloísa agiu com mais 3 amigos.
" art.158. § 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade."
Espero ter ajudado a esclarecer.
Sigamos com Fé.
-
Se forjou sequestro, não teve sequestro!
Extorsão simples COM AUMENTO!
-
Os amigos de Helosía foram mero participes.
§ 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.
Considere a seguinte situação hipotética. Heloísa, maior, capaz, em conluio com três amigos, também maiores e capazes, forjou QUEM FORJOU O SEQUESTRO FOI HELOÍSA SINGULAR, SE ESTIVESSE ESCRITO FORJARAM AI SIM O CRIME DE EXTORSÃO SERIA COMETIDOS POR MAIS DE DUAS PESSOAS.. PORTANTO EXTORSÃO SIMPLES E NÃO MAJORADA.
-
Os amigos de Helosía foram mero participes.
§ 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.
Considere a seguinte situação hipotética. Heloísa, maior, capaz, em conluio com três amigos, também maiores e capazes, forjou QUEM FORJOU O SEQUESTRO FOI HELOÍSA SINGULAR, SE ESTIVESSE ESCRITO FORJARAM AI SIM O CRIME DE EXTORSÃO SERIA COMETIDOS POR MAIS DE DUAS PESSOAS.. PORTANTO EXTORSÃO SIMPLES E NÃO MAJORADA.
-
A questão é correta. Heloísa praticou o crime de extorsão simples, em concurso com seus três amigos.
Para que o parágrafo 1º do art. 158 (extorsão majorada) seja aplicado, é necessário que o crime seja COMETIDO por DUAS ou MAIS pessoas, ou seja, não em concurso de pessoas, mas com autoria de duas ou mais pessoas.
No caso da questão, os três responderão por extorsão simples, Heloísa como autora do crime, e os três amigos como partícipes!
-
Ninguém dos comentários mais curtidos falou o pq da questão estar realmente certa.
Vamos lá, a extorsão majorada (art. 158, §1º) NECESSITA que seja praticada por 2 ou mais AUTORES, ou seja, não é válida para partícipes. O parágrafo deixa claro que o crime "seja COMETIDO" por duas ou mais pessoas, ao contrário do roubo e do furto, por exemplo, em que se fala em CONCURSO (admitindo, portanto, autores e partícipes)
Portanto, Heloísa é a única AUTORA ("forjou o próprio sequestro") e os demais agentes são partícipes do delito de extorsão, todos respondendo na sua forma simples.
Fonte: Gran Cursos - Professor Érico Palazzo
-
Extorsão simples - CONSTRANGER - violência ou grave ameaça
Extorsão simples (aumento de pena 1/3 até metade)
1- arma
2- concurso de pessoas
Extorsão qualificada
1- lesão corporal GRAVE
2- morte
3- restrição da liberdade da vítima
-
Errei a questão, respondi com base no parágrafo 1º do art. 158, qual seja, concurso de uma ou mais pessoas. No caso em tela como são 03 autores que praticaram o crime em concurso não consegui vislumbrar a hipótese de extorsão simples e sim a extorsão circunstanciada ou majorada.
-
A questão é muito simples: Considere a seguinte situação hipotética. Heloísa, maior, capaz, em conluio com três amigos (PARTICIPES), também maiores e capazes, forjou( QUEM FORJOU FOI HELOISA NUCLEO DO VERBO CONSTRAGER) o próprio sequestro, de modo a obter vantagem financeira indevida de seus familiares (CONSTRAGIMENTO). Nessa situação, todos os agentes responderão pelo crime de extorsão simples.
Linda questão.
-
Pegadinha muito bem feita.
Heloísa responderá por extorsão simples.
Art. 158. Extorsão. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa. Pena - reclusão de 4 a 10 anos.
Não é hipótese de isenção de pena.
O art. 181. É isento de pena quem comete qualquer dos crimes patrimoniais em prejuízo:
1 - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
2 - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
Mas CUIDADO:
Art. 182. NÃO SE APLICA O DISPOSTO NOS ARTIGOS ANTERIORES:
I - se o crime é de ROUBO ou de EXTORSÃO, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa.
II - ao estranho que pratica o crime
III - se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 anos.
-
É cilada bino
-
A causa de aumento de pena prevista no crime de roubo exige o concurso de duas ou mais pessoas (podendo ser autores, partícipes...), já o crime de extorsão exige que o crime seja cometido por duas ou mais pessoas, de modo que é obrigatório a existência de dois autores, não admitindo o concurso entre autor e partícipe, como em outros tipos penais.
No caso, Heloísa forjou o próprio sequestro.Ela é autora e seus amigos são partícipes. Não incidindo a causa de aumento de pena.
Questão comentada pelo professor Érico Palazzo.
-
"A ação de comunicar falso sequestro de um parente, com exigência de pagamento de resgate, sob o pretexto de matá-lo, revela que o sujeito passivo em momento algum agiu iludido, mas sim em razão da grave ameaça suportada, configurando o a Extorsão .” Resp, 1704122 (2018).
“Na Extorsão, a entrega do bem ocorre mediante o emprego de violência ou de grave ameaça. A vítima não age iludida: faz ou deixa de fazer alguma coisa motivada pelo constrangimento a que é exposta. Ao revés, no Estelionato o prejuízo resulta de artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento capaz de induzir em erro a vítima. 2. O caso em apreço melhor se subsume, em princípio, ao crime de extorsão, pois o interlocutor teria, por meio de ligação telefônica, simulado o sequestro da irmã da vítima, exigindo o depósito de determinada quantia em dinheiro sob o pretexto de matá-la, tudo a revelar que o sujeito passivo do delito em momento algum agiu iludido, mas sim em razão da grave ameaça suportada.” CC 129275 / RJ (2013) .
-
Certo.
Artigo 158, § 1º – Uma das causas de aumento de pena que torna a extorsão majorada ou circunstanciada é o crime ser cometido por duas ou mais pessoas. Essa extorsão cometida por duas ou mais pessoas é diferente do roubo ou do furto porque, nestes, exige-se somente o concurso de duas ou mais pessoas, e é aceito que esse concurso seja composto por um autor e um partícipe. Com relação ao crime de extorsão, para que seja majorado, é preciso ter dois autores. Na questão, há conluio de pessoas, ou seja, os três amigos responderão por extorsão também, mas somente Heloísa forjou o próprio sequestro; logo, ela é autora e os três amigos, partícipes. Os falsos sequestros, para uma parte da doutrina, são crime de estelionato, mas o STJ já definiu que é crime de extorsão.
Jurisprudência:
A ação de comunicar falso sequestro de um parente, com exigência de pagamento de resgate, sob o pretexto de matá-lo, revela que o sujeito passivo em momento algum agiu iludido, mas sim em razão da grave ameaça suportada, configurando o delito do art. 158 do Código Penal - CP. AgRg no REsp 1704122, julgado em 12/12/2018.
No crime de extorsão, a entrega do bem ocorre mediante o emprego de violência ou de grave ameaça. A vítima não age iludida: faz ou deixa de fazer alguma coisa motivada pelo constrangimento a que é exposta. Ao revés, no estelionato o prejuízo resulta de artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento capaz de induzir em erro a vítima. 2. O caso em apreço melhor se subsume, em princípio, ao crime de extorsão, pois o interlocutor teria, por meio de ligação telefônica, simulado o sequestro da irmã da vítima, exigindo o depósito de determinada quantia em dinheiro sob o pretexto de matá-la, tudo a revelar que o sujeito passivo do delito em momento algum agiu iludido, mas sim em razão da grave ameaça suportada. CC 129275 / RJ – Data do Julgamento: 11/12/2013 .
Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.
-
CERTO
Eu também raciocinei como alguns colegas:
Uma causa aumentativa de pena (majorante) não necessariamente é uma qualificadora.
-
n erro mais
-
Com todo respeito ao comentário do Felipe Garcia, mas esse crime é SIMPLES com aumento de pena de 1/3 até a metade. Qualificada é só quando a pena muda em si, exemplo, se passasse a ser de 12 a 20.
-
Artigo 158, § 1º – Uma das causas de aumento de pena que torna a extorsão majorada ou circunstanciada é o crime ser cometido por duas ou mais pessoas. Essa extorsão cometida por duas ou mais pessoas é diferente do roubo ou do furto porque, nestes, exige-se somente o concurso de duas ou mais pessoas, e é aceito que esse concurso seja composto por um autor e um partícipe. Com relação ao crime de extorsão, para que seja majorado, é preciso ter dois autores. Na questão, há conluio de pessoas, ou seja, os três amigos responderão por extorsão também, mas somente Heloísa forjou o próprio sequestro; logo, ela é autora e os três amigos, partícipes. Os falsos sequestros, para uma parte da doutrina, são crime de estelionato, mas o STJ já definiu que é crime de extorsão.
Segue JURISPRUDÊNCIA para complementar o raciocínio.
A ação de comunicar falso sequestro de um parente, com exigência de pagamento de resgate, sob o pretexto de matá-lo, revela que o sujeito passivo em momento algum agiu iludido, mas sim em razão da grave ameaça suportada, configurando o delito do art. 158 do Código Penal - CP. AgRg no REsp 1704122, julgado em 12/12/2018.No crime de extorsão, a entrega do bem ocorre mediante o emprego de violência ou de grave ameaça. A vítima não age iludida: faz ou deixa de fazer alguma coisa motivada pelo constrangimento a que é exposta. Ao revés, no estelionato o prejuízo resulta de artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento capaz de induzir em erro a vítima. 2. O caso em apreço melhor se subsume, em princípio, ao crime de extorsão, pois o interlocutor teria, por meio de ligação telefônica, simulado o sequestro da irmã da vítima, exigindo o depósito de determinada quantia em dinheiro sob o pretexto de matá-la, tudo a revelar que o sujeito passivo do delito em momen-to algum agiu iludido, mas sim em razão da grave ameaça suportada. CC 129275 / RJ – Data do Julgamento: 11/12/2013
FONTE: comentário do Professor Érico Pallazo do Gran Cursos Online
-
ITEM CORRETO.
O fato de haver a MAJORANTE de concurso de pessoas NÃO QUALIFICA o crime de extorsão, que continua sendo simples.
CUIDADO: MAJORANTE ≠ QUALIFICADORA.
-
Replicando o comentário do Wellingtin Filho:
Extorsão simples - CONSTRANGER - violência ou grave ameaça
Extorsão simples (aumento de pena 1/3 até metade)
1- arma
2- concurso de pessoas
Extorsão qualificada
1- lesão corporal GRAVE
2- morte
3- restrição da liberdade da vítima
-
Replicando o comentário do Wellingtin Filho:
Extorsão simples - CONSTRANGER - violência ou grave ameaça
Extorsão simples (aumento de pena 1/3 até metade)
1- arma
2- concurso de pessoas
Extorsão qualificada
1- lesão corporal GRAVE
2- morte
3- restrição da liberdade da vítima
O fato de haver a MAJORANTE de concurso de pessoas NÃO QUALIFICA o crime de extorsão, que continua sendo simples.
CUIDADO: MAJORANTE ≠ QUALIFICADORA
-
Gab.: CERTO!
No roubo quando houver a participação de 2 ou mais pessoas o crime será majorado, assim como acontecerá na extorsão. Porém, é necessário instar que há diferença entre a situação dos dois crimes. No roubo existe a possibilidade de se dividir as pessoas envolvidas entre autor e partícipe, enquanto que na extorsão não há essa possibilidade. Como o crime de extorsão é formal (constranger) é necessário que todos pratiquem o mesmo verbo.
-
é extorsão simples e o gabarito está CORRETO.
segue a explicacao:
Extorsão majorada.
§ 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.
comentário: para que se caracterize a majorante do concurso de pessoas é necessario que tenha DOIS AUTORES (isso mesmo, duas pessoas que praticam o nucleo do verbo do tipo) caso haja um autor e um participe como a questao, responderao pela extorsao simples, quem defende isso é a doutrina.
Esquematizando:
MAJORANTE = à DOIS AUTORES(necessariamente dois autores)
r: autor = pratica o verbo do núcleo do tipo penal.
OBS.: no caso de haver um autor + um participe não haverá a majorante do concurso de pessoas
-
Como o sequestro é falso, não há que se falar em extorsão mediante sequestro, logo será uma extorsão simples, como foi em concurso de pessoas, haverá majorante.
Caso eu esteja enganado, corrijam-me, por favor.
-
Certo, tendo em vista que leva em consideração a percepção da vítima! Eles responderam por extorsão simples com a incidência da majorante do concurso de pessoas!
-
Errei achando que era o crime de estelionato, porquanto a questão não ter salientado sobre a violência ou grave ameça do crime de extorsão (art. 158).
-
Extorsão
Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§ 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.
-
Gabarito: Certo!
Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§ 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade (Majorante da Extorsão).
-
Gabarito: Certo!
Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§ 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade (Majorante da Extorsão).
-
Aumento de pena continua sendo o crime na sua forma simples, apenas com pena aumentada. Qualificadora já faz com que seja crime qualificado, diferente de simples.
-
Se é SEQUESTRO, claramente é mediante violência ou grave ameaça; imagina o mala "senhora, por gentileza, poderia nos acompanhar para ficar em cárcere e nos conseguirmos tirar dinheiro de sua família? Mas se não quiser, ta de boa também..."
-
A CESPE dá o gabarito que quiser nessa questão.
-
Gabarito Certo
Houve consentimento do sequestrado .
-
Gabrito Certo
Extorsão simples majorada pelo concurso de pessoas (2 ou mais pessoas)
-
O sequestro é falso, não há que se falar em extorsão mediante sequestro, logo será uma extorsão simples, como foi em concurso de pessoas, haverá majorante.
Comentário de Harrison Borges. Ótima resposta.
-
ué, mas quando é praticado por duas ou mais pessoas, não é extorsão qualificada?
-
GABARITO CERTO.
1° PONTO:
STJ: FALSO SEQUESTRO = EXTORSÃO
"A ação de comunicar falso sequestro de um parente, com exigência de pagamento de resgate, sob o pretexto de matá-lo, revela que o sujeito passivo em momento algum agiu iludido, mas, sim, em razão da grave ameaça suportada, configurando o delito do art. 158 do Código Penal – CP." (STJ, AgRg no REsp 1704122, 12/2018.)
Em 2013, já havia esse entendimento - (CC129275/RJ – Data do Julgamento: 11/2013)
2° PONTO:
É crime FORMAL, se consumando com o emprego da VIOLÊNCIA ou GRAVE AMEAÇA, sendo a obtenção da vantagem mero EXAURIMENTO (SUM. 96).
Crime de CONCURSO EVENTUAL, em que COAUTORES e PARTÍCIPES responderão na medida de suas culpabilidades.
3° PONTO:
CONCURSO DE AGENTES = EXTORSÃO SIMPLES* (MAJORADA pelo concurso de pessoas)
*Não é muito usual se referir assim ao crime com a incidência de majorante. Melhor seria EXTORSÃO MAJORADA ou CIRCUNSTANCIADA, mas...
4° PONTO:
Nos crimes com emprego de violência ou GRAVE AMEAÇA, em especial, nos de roubo e EXTORSÃO, NÃO se aplicam as ESCUSAS ABSOLUTÓRIAS (Art. 183)
-
O sequestro é falso, não há que se falar em extorsão mediante sequestro, logo será uma extorsão simples, como foi em concurso de pessoas, haverá majorante.
-
Gabarito: certo
Pra quem tiver curiosidade de ver um caso real:
https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/decisoes-em-evidencia/24-7-2020-2013-auto-sequestro-forjado-2013-crime-de-extorsao-contra-a-propria-mae-2013-tjdft
-
A cabeça da história é a Heloisa, ou seja, a autora principal do crime. Já os amigos estão ajudando, sendo partícipe. Ocorrendo apenas extorsão simples com aumento de pena, sem ser qualificadora por concurso de pessoas.
Gabarito correto.
-
Quem praticou o núcleo tipo do verbo foi Heloísa. Note que quem forjou foi ela o restante foram participes. O crime de extorsão majorada pede dois ou mais autores.
-
Gab. CERTO
A banca perguntou se é crime de extorsão simples. É sim
Não perguntou se seria majorante pelo concurso de pessoas.
Às vezes a gente se questiona e acaba errando.
-
Forma de extorsão qualificada:
Se o crime for cometido mediante a restrição da liberdade da vítima
Se essa circunstância for necessária para a obtenção da vantagem econômica – Se for desnecessária, o agente responde por extorsão simples em concurso material com sequestro ou cárcere privado.
GAB. CERTO, porque não houve o real sequestro para qualificar.
-
Sendo bem simples, é caso de aumento de pena, não é Qualificadora!
Errei, mas muitas vezes aprendemos mais errando, e é melhor errar aqui e lembrar na prova!
Desistir não é uma opção!
-
A circunstância majorante do concurso de agentes no crime de extorsão exige que, efetivamente, duas ou mais pessoas executem o núcleo constranger (a mera participação não serve para constituir a causa de aumento).
Manual de Direito Penal, Rogério Sanches, 2020, fl. 336.
-
jurava que era estelionato.
-
Galera, essa questão deve ter derrubado muitos de vocês.
Primeiramente, vamos rever o delito citado:
Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§ 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a
pena de um terço até metade.
§ 2º - Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior.
§ 3º Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2o e 3o, respectivamente.
Bom, após ler a redação legal desse crime, notamos que a assertiva apenas nos perguntou se os agentes (Heloísa + 03 amigos) responderão pelo crime de extorsão simples.
A afirmação acima está correta, pois não houve a restrição da vítima, de verdade. Nesses casos, não podemos cogitar a hipótese de extorsão qualificada, tornando o crime em simples.
Notem que, embora a banca não tenha mencionado, o delito terá aumento de pena por ter sido cometido por 02 ou mais pessoas, nos moldes do §1º, do art. 158, CP.
A banca apenas tentou enganar vocês indagando se será um crime na forma simples (com ou sem aumento de pena) ou na forma qualificada
-
uhuuul, antes tarde do que mais tarde
Em 30/11/20 às 03:16, você respondeu a opção C. Você acertou!
Em 09/07/20 às 04:09, você respondeu a opção E. Você errou!
Em 23/10/19 às 04:17, você respondeu a opção E. Você errou!
-
Conforme jurisprudência do STJ, a conduta de simulação de sequestro com o objetivo de ameaçar a vítima amolda-se ao delito de extorsão tipificado no art. 158 do Código Penal - CP.
-
Raro caso em que o examinador do Cespe usa a lógica de maneira correta. A conduta de forjar falso sequestro é sabidamente extorsão e não estelionato, visto que a vítima não age iludida mas sim em razão de uma ameaça a seu ver real, isso já é pacífico. O problema seria o final da questão falar apenas em "extorsão simples", porque nós sabemos que o concurso de agentes em extorsão a torna majorada (o que, porém, não faz com que ela deixe de ser extorsão simples). Meu medo era o examinador considerar a questão errada por ter usado o tempo "extorsão simples" ao invés de "extorsão majorada"
-
Em 11/12/20 às 08:58, você respondeu a opção E. Você errou!
Em 28/11/20 às 09:41, você respondeu a opção E. Você errou!
Em 25/10/20 às 09:10, você respondeu a opção E. Você errou!
Em 23/10/20 às 12:51, você respondeu a opção E. Você errou!
VOLTAREI MAIS FORTE, CESPE...
-
artigo 158 do Código Penal. Assim, considerando não ter havido sequestro, o conteúdo normativo do artigo 29 do Código Penal e o fim de obter vantagem financeira por parte de Heloísa e seus amigos fica caracterizada a prática do crime de extorsão.
-
TODOS RESPONDEM, E AINDA VAI TER O AUMENTO DE PENA DE 1/3 ATE A METADE
ART 158
§ 1º - Se o crime é cometido por DUAS OU MAIS PESSOAS, ou com EMPREGO DE ARMA, aumenta-se a pena de UM
TERÇO ATE METADE
#BORA VENCER
-
SIMULACAO DE SEQUESTRO É EXTORSAO.
-
Na extorsão mediante sequestro existe um sequestrado, mas nesse caso o sequestrado não existe, pois ela é coautora do crime de extorsão simples. Também não há que se confundir com estelionato, porque nele a vítima entrega o objeto por vontade própria, ao contrário da extorsão mediante sequestro em que a vítima entrega contra sua vontade.
-
kde a violência ou grave ameaça?
-
sequestro simulado --> EXTORSÃO SIMPLES.
-
Pessoal, então o crime mesmo sendo majorado continua sendo simples? Extorção simples.
-
PESSOA QUE FORJA O PROPRIO SEQUESTRO COM OUTROS INDIVÍDUOS (SEQUESTRO SIMULADO):
Todos responderão por extorsão simples. ex: O filho de pais ricos viciado em droga está a fim de ganhar uma grana, então junta com outros parceiros e finge o próprio sequestro.
-
Incide causa de aumento pelo concurso de pessoas não deixa de ser simples.
-
em meu pensamento não vejo como extorsão, mas sim como estelionato, mas a questão deveria aprofundar o dolo dos agentes. estelionato: (obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, com artifício, ardil ou meios fraudulentos) já que todas as condutas não foram reais e sim forjadas, todas as condutas foram uma farsa, no caso o dolo foi de induzir os familiares em erro de que se tratava de: (extorsão mediante sequestro "forjada") para conseguir obter a vantagem (estelionato), agora se o dolo era de praticar a extorsão e como meio forjou o sequestro, então não houve de fato extorsão mediante sequestro, mas apenas extorsão.
-
Pensei na grave ameaça, a qual diferencia a extorsão do estelionato.
-
No caso do sequestro simulado, no qual a vítima, combinada com o suposto sequestrador, constroem uma irreal privação de liberdade para exigir resgate de familiares, a hipótese não será de extorsão mediante sequestro. Observe-se não haver na hipótese o dolo de sequestrar, mas sim simplesmente a vontade de extorquir.
Correto
-
ja repararam que o crime de sequestro, 148, nao envolve pedido de recompensa ??
o crime de sequestro por si só, nao tem objetivo financeiro.
ao contrario da extorsão mediante sequestro, 159
-
O crime de extorsãoediante sequestro tem dupla subjetividade passiva (o sequestrado e aquele que sofre a extorsão). Se o sequestro foi forjado, não há a primeira vitima. logo, trata-se apenas de extorsão.
-
Pessoal, a questão é capciosa. Assim como muitos, num primeiro momento acreditei se tratar de estelionato. No entanto, após revisar algumas características dos artigos 158 e 171, todos do CP, cheguei a conclusão ora apresentada. O examinador exigiu dos candidatos conhecimento acerca do significado das elementares dos dispositivos citados.
Nesse sentido, é imprescindível pontuar que a caracterização da grave ameaça deve ser analisada sob a ótica da vítima, ainda que não seja real. In casu, a conduta dos agentes fora suficiente para amedrontar a família, não obstante a inexistência do sequestro. Portanto, se faz presente uma das elementares do crime de extorsão, que não integra o estelionato. Logo, gabarito CERTO!
-
Acredito que essa questão seria passível de anulação. uma vez que;
Na forma do art. 181 do CP, aquele que comete qualquer dos crimes contra o patrimônio é isento de pena se pratica o fato contra:
O cônjuge (ou companheiro), na constância da sociedade conjugal
Ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural
-
Segue meu ponto de vista sobre a questão:
Não é qualificadora e sim majorante, sendo assim permanace como extorsão.
Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§ 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.
§ 2º - Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior. Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90
Qualificadora.
§ 3º Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2º e 3º, respectivamente. (Incluído pela Lei nº 11.923, de 2009)
Força e fé!
-
Extorsão
Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa:
Correto
-
fico aqui impressionado com os comentarios, 90% falam coisas nada a ver, e ainda são os mais curtidos kkkk
-
Não caberia estelionato também ? Questão bem chatinha
-
De acordo com a regra do artigo 29 do Código Penal, “Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.” Heloísa, como dito pelo enunciado da questão, forjou o próprio sequestro em conluio com três amigos. A farsa montada, qual seja, o falso sequestro, caracteriza, com toda a evidência, a grave ameaça contida no tipo penal de extorsão previsto no artigo 158 do Código Penal. Assim, considerando não ter havido sequestro, o conteúdo normativo do artigo 29 do Código Penal e o fim de obter vantagem financeira por parte de Heloísa e seus amigos fica caracterizada a prática do crime de extorsão.
Resposta: (Certo)
Fonte: QC.
-
Se verificar que o texto da lei fala em aumentar a pena com uma fração, será uma majorante (causa de aumento da pena);
Se trouxer novos elementos para o tipo e aumentar as penas mínima e máxima, será uma qualificadora.
-
Extorsão Simples quer dizer que não houve qualificadora. Portanto é Extorsão Simples mesmo.
-
O caso constitui extorsão, pois a família cede contra a sua vontade. Isso não ocorre no estelionato- que, em erro, a vítima cede por vontade própria.
-
kkk pelo princípio da legalidade, isso não tem nada haver com extorsão kkk . ""Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:" art. 158 do CP.
SERIA MAIS PRÓXIMO DO ESTELIONATO. art. 171. "Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:"
-
Correta
De acordo com a regra do artigo 29 do Código Penal,
“Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.” Heloísa, como dito pelo enunciado da questão, forjou o próprio sequestro em conluio com três amigos.
A farsa montada, qual seja, o falso sequestro, caracteriza, com toda a evidência, a grave ameaça contida no tipo penal de extorsão.
Assim, considerando não ter havido sequestro e o fim de obter vantagem financeira por parte de Heloísa e seus amigos fica caracterizada a prática do crime de extorsão.
-
De forma objetiva (depois de ter errado a questão kkkk):
O fato de ter mais pessoas em concursos NÃO QUALIFICA, incidindo causa de aumento, mas continuando com a tipificação Extorsão.
-
O constrangimento ocorreu mediante ameaça. Não houve nenhum sequestro - condição elementar do crime de extorsão mediante sequestro. Confira-se:
Extorsão mediante seqüestro
Art. 159 - Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate:
Dessa forma, afasta-se a possibilidade do art. 159, aplicando o art. 158, a extorsão simples.
-
Extorsão simples e majorada são diferentes, se for esse raciocínio, o uso de simulacro de ama de fogo será caracterizado como majorante do roubo, quando sabemos que é apenas considerado para caracterizar a grave ameaça, sendo somente roubo simples e não circunstanciado. Agora, dada a exigência de que, ao contrário do roubo, exige-se que todos os agentes pratiquem o verbo nuclear do tipo, não houve concurso, pois só Heloísa o fez, sendo os amigos apenas partícipes.
-
Olá, colegas concurseiros!
Passando pra deixar essa dica pra quem tá focado em concursos policiais.
Serve tanto pra quem esta começando agora quanto pra quem já é avançado e só esta fazendo revisão.
→ Baixe os 390 mapas mentais para carreiras policiais.
Link: https://go.hotmart.com/N52896752Y
→ Estude 13 mapas mentais por dia.
→ Resolva 10 questões aqui no QC sobre o assunto de cada mapa mental.
→ Em 30 dias vc terá estudado os 390 mapas e resolvido aproximadamente de 4000 questões.
Fiz esse procedimento e meu aproveitamento melhorou muito!
P.s: gastei 192 horas pra concluir esse plano de estudo.
Testem aí e me deem um feedback.
Agora já para quem estuda estuda e estuda e sente que não consegui lembrar de nada a solução esta nos macetes e mnemônicos que são uma técnica de memorização de conceitos através de palavras e imagens que é utilizada desde a Grécia antiga e que é pouco explorada por muitos estudantes mas é muito eficaz. Acesse o link abaixo e saiba mais sobre 200 macetes e mnemônicos.
Copie e cole o Link no seu navegador: https://go.hotmart.com/C56088960V
FORÇA, GUERREIROS(AS)!!